SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 31
Baixar para ler offline
8
Sexta-feira,
23 de Maio de 2014
Presidente da Câmara Municipal de Salvador
Nesta
Senhor Presidente,
Tenho a satisfação de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dessa nobre Câmara,
o incluso Projeto de Lei que visa à desafetação de bens públicos de uso comum do povo e de
uso especial, bem como, à obtenção da necessária autorização legislativa para que se possa
levar a efeito as correspondentes alienações, observadas as disposições da Lei Orgânica do
Município e da legislação pertinente.
Em linhas gerais, os bens cuja desafetação e alienação se pretendem são bens em relação aos
quais não subsiste o interesse na sua manutenção no patrimônio público, tendo sido, assim,
inventariados para que das suas alienações possam resultar os recursos financeiros indispen-
sáveis ao cumprimento da programação de investimentos do Município, em consonância com
o Plano Plurianual 2014 – 2017, instituído pela Lei nº 8.535, de 19 de dezembro de 2013.
A medida ora proposta decorre de estudos realizados no âmbito da Secretaria Municipal da
Fazenda, encontrando-se delineada, em seus contornos gerais, no Ofício GAB SEFAZ
nº225/2014, a mim encaminhado pelo Titular da Pasta, texto que faço anexar, por cópia, à
presente Mensagem, para conhecimento dessa ilustre Casa Legislativa.
Enunciados, assim, os motivos que embasaram a presente proposição, solicito que a sua apre-
ciação se faça em caráter de urgência, nos termos do art. 47 da Lei Orgânica do Município.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
Atenciosamente,
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito
PROJETO DE LEI N. 121/14
Desafeta e autoriza o Poder Executivo a alienar os bens imóveis que especifica e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam considerados desafetados os imóveis relacionados no Anexo I desta Lei, bem
como autorizado o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal da Fazenda, a
promover sua alienação, inclusive destiná-los para integralização do capital da Companhia de
Desenvolvimento e Mobilização de Ativos de Salvador – CDEMS ou utilizar o produto de sua
alienação para esta finalidade.
Art. 2º A alienação de imóveis do Município do Salvador, bem como aqueles integrantes do
patrimônio dos órgãos e entidades da sua administração direta e indireta será feita mediante
concorrência, observadas as demais disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de
1993 e as seguintes condições:
I. o preço mínimo inicial de venda será fixado com base no valor de mercado estabelecido em
avaliação específica, cuja validade será de 12 (doze) meses, observadas as normas aplicáveis
da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
II. a concorrência poderá ser realizada em 2 (duas) fases:
a) na primeira fase, as propostas serão entregues à Comissão de Licitação em envelopes fe-
chados e serão abertos no início da sessão de abertura dos envelopes;
b) a segunda fase ocorrerá imediatamente após o encerramento da abertura dos envelopes e
consistirá na formulação de lances sucessivos a viva voz entre os licitantes cujas propostas
apresentem uma diferença igual ou inferior a 10% (dez por cento) em relação à maior oferta
apurada na primeira fase;
III. os licitantes apresentarão propostas ou lances distintos para cada imóvel;
IV. o licitante que apresentar a maior proposta pagará, imediatamente após o encerramento
da(s) fase(s) de que trata o inciso II, conforme o caso, sinal correspondente a, no mínimo, 10%
(dez por cento) do valor da arrematação, complementando o preço no prazo e nas condições
previstas no edital, sob pena de perder o valor correspondente ao sinal. e
V. demais condições previstas no edital de licitação.
Art. 3º Ficam acrescentados os artigos 51-A e 51-B à Lei nº 3.293, de 23 de setembro de 1983,
com a seguinte redação:
“Art. 51-A. O pagamento do foro será feito nas épocas e prazos definidos em regulamento,
podendo ser parcelado em até 6 (seis) parcelas.
Parágrafo único. Poderá ser concedido desconto de até 5% (cinco por cento) ao foreiro que
efetuar o pagamento do foro de uma só vez, até a data de vencimento da cota única.
Art. 51-B Fica isento do foro de que trata o artigo anterior o imóvel residencial cujo valor venal
seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), valor este que poderá ser atualizado, anualmente,
com base na variação do IPCA.
§ 1º O contribuinte só poderá usufruir do benefício em relação a um único imóvel de sua pro-
priedade.
§ 2º A concessão e a manutenção da isenção fica condicionada a realização periódica de atua-
lização cadastral do imóvel” (NR)
Art. 4º Fica revogada a Lei nº 8.199, de 14 de fevereiro de 2012.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR em 20 de maio de 2014.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito
Sexta-feira,
23 de Maio de 2014
9
10
Sexta-feira,
23 de Maio de 2014
Sexta-feira,
23 de Maio de 2014
11
12
Sexta-feira,
23 de Maio de 2014
Sexta-feira,
23 de Maio de 2014
13
14
Sexta-feira,
23 de Maio de 2014
Sexta-feira,
23 de Maio de 2014
15
16
Sexta-feira,
23 de Maio de 2014
Sexta-feira,
23 de Maio de 2014
17
18
Sexta-feira,
23 de Maio de 2014
Sexta-feira,
23 de Maio de 2014
19
20
Sexta-feira,
23 de Maio de 2014
Sexta-feira,
23 de Maio de 2014
21
22
Sexta-feira,
23 de Maio de 2014
Sexta-feira,
23 de Maio de 2014
23
24
Sexta-feira,
23 de Maio de 2014
Sexta-feira,
23 de Maio de 2014
25
26
Sexta-feira,
23 de Maio de 2014
Sexta-feira,
23 de Maio de 2014
27
28
Sexta-feira,
23 de Maio de 2014
Sexta-feira,
23 de Maio de 2014
29
30
Sexta-feira,
23 de Maio de 2014
Sexta-feira,
23 de Maio de 2014
31
32
Sexta-feira,
23 de Maio de 2014
Sexta-feira,
23 de Maio de 2014
33
34
Sexta-feira,
23 de Maio de 2014
Sexta-feira,
23 de Maio de 2014
35
36
Sexta-feira,
23 de Maio de 2014
Sexta-feira,
23 de Maio de 2014
37
38
Sexta-feira,
23 de Maio de 2014

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Elias Gomes X Newton Carneiro
Elias Gomes X Newton CarneiroElias Gomes X Newton Carneiro
Elias Gomes X Newton CarneiroJamildo Melo
 
Mensagem veto 031 2015 autógrafo 3.449 15
Mensagem veto 031 2015 autógrafo 3.449 15Mensagem veto 031 2015 autógrafo 3.449 15
Mensagem veto 031 2015 autógrafo 3.449 15Claudio Figueiredo
 
Prot. 2736 15 mensagem-veto_028_2015 autógrafo 3.446_15
Prot. 2736 15 mensagem-veto_028_2015 autógrafo 3.446_15Prot. 2736 15 mensagem-veto_028_2015 autógrafo 3.446_15
Prot. 2736 15 mensagem-veto_028_2015 autógrafo 3.446_15Claudio Figueiredo
 
Contrato de locação de imóvel comercial
Contrato de locação de imóvel comercialContrato de locação de imóvel comercial
Contrato de locação de imóvel comercialRobson Pereira
 
Modelo Contrato de Aluguel
Modelo Contrato de AluguelModelo Contrato de Aluguel
Modelo Contrato de AluguelSANTOS CMI
 
Condomínio Edilício
Condomínio EdilícioCondomínio Edilício
Condomínio EdilícioIRIB
 
Contrato de-locacao-comercial
Contrato de-locacao-comercialContrato de-locacao-comercial
Contrato de-locacao-comercialShirleano Dacio
 
Anexo I - Contrato de prestação de serviços
Anexo I - Contrato de prestação de serviçosAnexo I - Contrato de prestação de serviços
Anexo I - Contrato de prestação de serviçosFelipe Carvalho
 
Contrato de locação de imóvel
Contrato de locação de imóvelContrato de locação de imóvel
Contrato de locação de imóvelMonique Dias
 
Contrato de locação de imóvel residencial apartamento village center
Contrato de locação de imóvel residencial apartamento village centerContrato de locação de imóvel residencial apartamento village center
Contrato de locação de imóvel residencial apartamento village centervitoriaportes
 
Contrato Locacao Imovel Nao Residencial
Contrato Locacao Imovel Nao ResidencialContrato Locacao Imovel Nao Residencial
Contrato Locacao Imovel Nao ResidencialRodolfo Rodrigo Acosta
 

Mais procurados (20)

Modelo Memorial de Incorporação
Modelo Memorial de IncorporaçãoModelo Memorial de Incorporação
Modelo Memorial de Incorporação
 
Elias Gomes X Newton Carneiro
Elias Gomes X Newton CarneiroElias Gomes X Newton Carneiro
Elias Gomes X Newton Carneiro
 
Mensagem veto 031 2015 autógrafo 3.449 15
Mensagem veto 031 2015 autógrafo 3.449 15Mensagem veto 031 2015 autógrafo 3.449 15
Mensagem veto 031 2015 autógrafo 3.449 15
 
L8245 91
L8245 91L8245 91
L8245 91
 
Prot. 2736 15 mensagem-veto_028_2015 autógrafo 3.446_15
Prot. 2736 15 mensagem-veto_028_2015 autógrafo 3.446_15Prot. 2736 15 mensagem-veto_028_2015 autógrafo 3.446_15
Prot. 2736 15 mensagem-veto_028_2015 autógrafo 3.446_15
 
Contrato de locação de imóvel comercial
Contrato de locação de imóvel comercialContrato de locação de imóvel comercial
Contrato de locação de imóvel comercial
 
Modelo contrato-de-locacao
Modelo contrato-de-locacaoModelo contrato-de-locacao
Modelo contrato-de-locacao
 
Modelo Contrato de Aluguel
Modelo Contrato de AluguelModelo Contrato de Aluguel
Modelo Contrato de Aluguel
 
Contrato De LocaçãO De ImóVel
Contrato De LocaçãO De ImóVelContrato De LocaçãO De ImóVel
Contrato De LocaçãO De ImóVel
 
Condomínio Edilício
Condomínio EdilícioCondomínio Edilício
Condomínio Edilício
 
Contrato de-locacao-comercial
Contrato de-locacao-comercialContrato de-locacao-comercial
Contrato de-locacao-comercial
 
Contrato
ContratoContrato
Contrato
 
Contrato de locação
Contrato de locaçãoContrato de locação
Contrato de locação
 
Anexo I - Contrato de prestação de serviços
Anexo I - Contrato de prestação de serviçosAnexo I - Contrato de prestação de serviços
Anexo I - Contrato de prestação de serviços
 
Testando
TestandoTestando
Testando
 
Contrato de locação de imóvel
Contrato de locação de imóvelContrato de locação de imóvel
Contrato de locação de imóvel
 
Laudo 2
Laudo 2Laudo 2
Laudo 2
 
Contrato de locação de imóvel residencial apartamento village center
Contrato de locação de imóvel residencial apartamento village centerContrato de locação de imóvel residencial apartamento village center
Contrato de locação de imóvel residencial apartamento village center
 
Contrato Locacao Imovel Nao Residencial
Contrato Locacao Imovel Nao ResidencialContrato Locacao Imovel Nao Residencial
Contrato Locacao Imovel Nao Residencial
 
Contrato de locação
Contrato de locaçãoContrato de locação
Contrato de locação
 

Semelhante a Desafeta e autoriza alienação bens públicos Salvador

Prot. 0985 15 pl 013-2015 - institui os instrumentos para o cumprimento da ...
Prot. 0985 15   pl 013-2015 - institui os instrumentos para o cumprimento da ...Prot. 0985 15   pl 013-2015 - institui os instrumentos para o cumprimento da ...
Prot. 0985 15 pl 013-2015 - institui os instrumentos para o cumprimento da ...Claudio Figueiredo
 
Recomendação - Ampliação de perímetro urbano - Art .42-B - Estatuto das Cidades
Recomendação - Ampliação de perímetro urbano - Art .42-B - Estatuto das CidadesRecomendação - Ampliação de perímetro urbano - Art .42-B - Estatuto das Cidades
Recomendação - Ampliação de perímetro urbano - Art .42-B - Estatuto das CidadesEduardo Sens Dos Santos
 
TAC/Babaeski-GNO
TAC/Babaeski-GNOTAC/Babaeski-GNO
TAC/Babaeski-GNO1962laura
 
Decreto regulamenta lei da Feira da Sulanca
Decreto regulamenta lei da Feira da SulancaDecreto regulamenta lei da Feira da Sulanca
Decreto regulamenta lei da Feira da SulancaPrefCaruaru
 
Ação Hamílton-D.Leopoldo/MP
Ação Hamílton-D.Leopoldo/MPAção Hamílton-D.Leopoldo/MP
Ação Hamílton-D.Leopoldo/MP1962laura
 
Www.haradaadvogados.com.br publicacoes pareceres_318
Www.haradaadvogados.com.br publicacoes pareceres_318Www.haradaadvogados.com.br publicacoes pareceres_318
Www.haradaadvogados.com.br publicacoes pareceres_318Sara Ribeiro
 
contratos para locação referencias numeros e matriz
contratos para locação referencias numeros e matrizcontratos para locação referencias numeros e matriz
contratos para locação referencias numeros e matrizRaquelTomioka
 
O ordenador de despesas e a lei de responsabilidade fiscal
O ordenador de despesas e a lei de responsabilidade fiscalO ordenador de despesas e a lei de responsabilidade fiscal
O ordenador de despesas e a lei de responsabilidade fiscalRaimundo de Farias
 
Prot. 2466 13 pl - disciplina a dação em pagamento de bens imóveis como for...
Prot. 2466 13   pl - disciplina a dação em pagamento de bens imóveis como for...Prot. 2466 13   pl - disciplina a dação em pagamento de bens imóveis como for...
Prot. 2466 13 pl - disciplina a dação em pagamento de bens imóveis como for...ramonpeyroton
 
Prot. 2466 13 pl - disciplina a dação em pagamento de bens imóveis como for...
Prot. 2466 13   pl - disciplina a dação em pagamento de bens imóveis como for...Prot. 2466 13   pl - disciplina a dação em pagamento de bens imóveis como for...
Prot. 2466 13 pl - disciplina a dação em pagamento de bens imóveis como for...ramonpeyroton
 
Cc 03-12-quiosque praca-igreja_sao_jose05
Cc 03-12-quiosque praca-igreja_sao_jose05Cc 03-12-quiosque praca-igreja_sao_jose05
Cc 03-12-quiosque praca-igreja_sao_jose05Renato Barros
 
Prefeitura de Caruaru pede abertura de crédito especial para feirantes
Prefeitura de Caruaru pede abertura de crédito especial para feirantesPrefeitura de Caruaru pede abertura de crédito especial para feirantes
Prefeitura de Caruaru pede abertura de crédito especial para feirantesJornal do Commercio
 
Os dispositivos específicos aplicáveis ao desmembramento e à regularização do...
Os dispositivos específicos aplicáveis ao desmembramento e à regularização do...Os dispositivos específicos aplicáveis ao desmembramento e à regularização do...
Os dispositivos específicos aplicáveis ao desmembramento e à regularização do...IRIB
 
Prot. 0664 14 pl dá nova redação ao § 6º de seu art. 58 e revoga o parágraf...
Prot. 0664 14   pl dá nova redação ao § 6º de seu art. 58 e revoga o parágraf...Prot. 0664 14   pl dá nova redação ao § 6º de seu art. 58 e revoga o parágraf...
Prot. 0664 14 pl dá nova redação ao § 6º de seu art. 58 e revoga o parágraf...Ramon Peyroton
 
Lei nº 1.919, de 21 de dezembro de 2007 incentivo fiscal para a realização ...
Lei nº 1.919, de 21 de dezembro de 2007   incentivo fiscal para a realização ...Lei nº 1.919, de 21 de dezembro de 2007   incentivo fiscal para a realização ...
Lei nº 1.919, de 21 de dezembro de 2007 incentivo fiscal para a realização ...cmpcangradosreis
 
Lei nº 1.919, de 21 de dezembro de 2007 incentivo fiscal para a realização ...
Lei nº 1.919, de 21 de dezembro de 2007   incentivo fiscal para a realização ...Lei nº 1.919, de 21 de dezembro de 2007   incentivo fiscal para a realização ...
Lei nº 1.919, de 21 de dezembro de 2007 incentivo fiscal para a realização ...cmpcangradosreis
 
Lei municipal nº 1.919 de 21 de dezembro de 2007
Lei municipal nº 1.919 de 21 de dezembro de 2007Lei municipal nº 1.919 de 21 de dezembro de 2007
Lei municipal nº 1.919 de 21 de dezembro de 2007Alex Faria Faria
 

Semelhante a Desafeta e autoriza alienação bens públicos Salvador (20)

Leilão de peças e veículos
Leilão de peças e veículosLeilão de peças e veículos
Leilão de peças e veículos
 
Prot. 0985 15 pl 013-2015 - institui os instrumentos para o cumprimento da ...
Prot. 0985 15   pl 013-2015 - institui os instrumentos para o cumprimento da ...Prot. 0985 15   pl 013-2015 - institui os instrumentos para o cumprimento da ...
Prot. 0985 15 pl 013-2015 - institui os instrumentos para o cumprimento da ...
 
D.O. Mesquita/RJ - 04/09/2014
D.O. Mesquita/RJ - 04/09/2014D.O. Mesquita/RJ - 04/09/2014
D.O. Mesquita/RJ - 04/09/2014
 
Recomendação - Ampliação de perímetro urbano - Art .42-B - Estatuto das Cidades
Recomendação - Ampliação de perímetro urbano - Art .42-B - Estatuto das CidadesRecomendação - Ampliação de perímetro urbano - Art .42-B - Estatuto das Cidades
Recomendação - Ampliação de perímetro urbano - Art .42-B - Estatuto das Cidades
 
TAC/Babaeski-GNO
TAC/Babaeski-GNOTAC/Babaeski-GNO
TAC/Babaeski-GNO
 
Decreto regulamenta lei da Feira da Sulanca
Decreto regulamenta lei da Feira da SulancaDecreto regulamenta lei da Feira da Sulanca
Decreto regulamenta lei da Feira da Sulanca
 
Ação Hamílton-D.Leopoldo/MP
Ação Hamílton-D.Leopoldo/MPAção Hamílton-D.Leopoldo/MP
Ação Hamílton-D.Leopoldo/MP
 
Www.haradaadvogados.com.br publicacoes pareceres_318
Www.haradaadvogados.com.br publicacoes pareceres_318Www.haradaadvogados.com.br publicacoes pareceres_318
Www.haradaadvogados.com.br publicacoes pareceres_318
 
contratos para locação referencias numeros e matriz
contratos para locação referencias numeros e matrizcontratos para locação referencias numeros e matriz
contratos para locação referencias numeros e matriz
 
Pmcmv
PmcmvPmcmv
Pmcmv
 
O ordenador de despesas e a lei de responsabilidade fiscal
O ordenador de despesas e a lei de responsabilidade fiscalO ordenador de despesas e a lei de responsabilidade fiscal
O ordenador de despesas e a lei de responsabilidade fiscal
 
Prot. 2466 13 pl - disciplina a dação em pagamento de bens imóveis como for...
Prot. 2466 13   pl - disciplina a dação em pagamento de bens imóveis como for...Prot. 2466 13   pl - disciplina a dação em pagamento de bens imóveis como for...
Prot. 2466 13 pl - disciplina a dação em pagamento de bens imóveis como for...
 
Prot. 2466 13 pl - disciplina a dação em pagamento de bens imóveis como for...
Prot. 2466 13   pl - disciplina a dação em pagamento de bens imóveis como for...Prot. 2466 13   pl - disciplina a dação em pagamento de bens imóveis como for...
Prot. 2466 13 pl - disciplina a dação em pagamento de bens imóveis como for...
 
Cc 03-12-quiosque praca-igreja_sao_jose05
Cc 03-12-quiosque praca-igreja_sao_jose05Cc 03-12-quiosque praca-igreja_sao_jose05
Cc 03-12-quiosque praca-igreja_sao_jose05
 
Prefeitura de Caruaru pede abertura de crédito especial para feirantes
Prefeitura de Caruaru pede abertura de crédito especial para feirantesPrefeitura de Caruaru pede abertura de crédito especial para feirantes
Prefeitura de Caruaru pede abertura de crédito especial para feirantes
 
Os dispositivos específicos aplicáveis ao desmembramento e à regularização do...
Os dispositivos específicos aplicáveis ao desmembramento e à regularização do...Os dispositivos específicos aplicáveis ao desmembramento e à regularização do...
Os dispositivos específicos aplicáveis ao desmembramento e à regularização do...
 
Prot. 0664 14 pl dá nova redação ao § 6º de seu art. 58 e revoga o parágraf...
Prot. 0664 14   pl dá nova redação ao § 6º de seu art. 58 e revoga o parágraf...Prot. 0664 14   pl dá nova redação ao § 6º de seu art. 58 e revoga o parágraf...
Prot. 0664 14 pl dá nova redação ao § 6º de seu art. 58 e revoga o parágraf...
 
Lei nº 1.919, de 21 de dezembro de 2007 incentivo fiscal para a realização ...
Lei nº 1.919, de 21 de dezembro de 2007   incentivo fiscal para a realização ...Lei nº 1.919, de 21 de dezembro de 2007   incentivo fiscal para a realização ...
Lei nº 1.919, de 21 de dezembro de 2007 incentivo fiscal para a realização ...
 
Lei nº 1.919, de 21 de dezembro de 2007 incentivo fiscal para a realização ...
Lei nº 1.919, de 21 de dezembro de 2007   incentivo fiscal para a realização ...Lei nº 1.919, de 21 de dezembro de 2007   incentivo fiscal para a realização ...
Lei nº 1.919, de 21 de dezembro de 2007 incentivo fiscal para a realização ...
 
Lei municipal nº 1.919 de 21 de dezembro de 2007
Lei municipal nº 1.919 de 21 de dezembro de 2007Lei municipal nº 1.919 de 21 de dezembro de 2007
Lei municipal nº 1.919 de 21 de dezembro de 2007
 

Mais de Henrique Azevedo

Salvador, metrópole dividida
Salvador, metrópole divididaSalvador, metrópole dividida
Salvador, metrópole divididaHenrique Azevedo
 
ação cautelar concessão de transporte público por ônibus de salvador
ação cautelar concessão de transporte público por ônibus de salvadoração cautelar concessão de transporte público por ônibus de salvador
ação cautelar concessão de transporte público por ônibus de salvadorHenrique Azevedo
 
Miniguia prático lei de acesso à informação
Miniguia prático   lei de acesso à informaçãoMiniguia prático   lei de acesso à informação
Miniguia prático lei de acesso à informaçãoHenrique Azevedo
 
Cartillha olhovivo baixa_v2
Cartillha olhovivo baixa_v2Cartillha olhovivo baixa_v2
Cartillha olhovivo baixa_v2Henrique Azevedo
 
Acp desafetac¸a~o de 62 areas publicas(1)
Acp desafetac¸a~o de 62 areas publicas(1)Acp desafetac¸a~o de 62 areas publicas(1)
Acp desafetac¸a~o de 62 areas publicas(1)Henrique Azevedo
 
Desafetação e alienação de imóveis públicos formulários google
Desafetação e alienação de imóveis públicos   formulários googleDesafetação e alienação de imóveis públicos   formulários google
Desafetação e alienação de imóveis públicos formulários googleHenrique Azevedo
 

Mais de Henrique Azevedo (7)

Salvador, metrópole dividida
Salvador, metrópole divididaSalvador, metrópole dividida
Salvador, metrópole dividida
 
ação cautelar concessão de transporte público por ônibus de salvador
ação cautelar concessão de transporte público por ônibus de salvadoração cautelar concessão de transporte público por ônibus de salvador
ação cautelar concessão de transporte público por ônibus de salvador
 
Telecentros edital
Telecentros editalTelecentros edital
Telecentros edital
 
Miniguia prático lei de acesso à informação
Miniguia prático   lei de acesso à informaçãoMiniguia prático   lei de acesso à informação
Miniguia prático lei de acesso à informação
 
Cartillha olhovivo baixa_v2
Cartillha olhovivo baixa_v2Cartillha olhovivo baixa_v2
Cartillha olhovivo baixa_v2
 
Acp desafetac¸a~o de 62 areas publicas(1)
Acp desafetac¸a~o de 62 areas publicas(1)Acp desafetac¸a~o de 62 areas publicas(1)
Acp desafetac¸a~o de 62 areas publicas(1)
 
Desafetação e alienação de imóveis públicos formulários google
Desafetação e alienação de imóveis públicos   formulários googleDesafetação e alienação de imóveis públicos   formulários google
Desafetação e alienação de imóveis públicos formulários google
 

Último

TEMPORÁRIOS RM3 ENGENHARIA 2024 ingresso na FAB
TEMPORÁRIOS RM3 ENGENHARIA 2024 ingresso na FABTEMPORÁRIOS RM3 ENGENHARIA 2024 ingresso na FAB
TEMPORÁRIOS RM3 ENGENHARIA 2024 ingresso na FABRevista Sociedade Militar
 
Exército Brasileiro moderação política.pdf
Exército Brasileiro moderação política.pdfExército Brasileiro moderação política.pdf
Exército Brasileiro moderação política.pdfRevista Sociedade Militar
 
Câncer de mama: pontos que merecem atenção!
Câncer de mama: pontos que merecem atenção!Câncer de mama: pontos que merecem atenção!
Câncer de mama: pontos que merecem atenção!Oncoguia
 
TEMPORÁRIOS RM3 MÉDICOS 2024 força aérea.pdf
TEMPORÁRIOS RM3 MÉDICOS 2024 força aérea.pdfTEMPORÁRIOS RM3 MÉDICOS 2024 força aérea.pdf
TEMPORÁRIOS RM3 MÉDICOS 2024 força aérea.pdfRevista Sociedade Militar
 
SLIDE de apresentação de eventos do psdb
SLIDE de apresentação de eventos do psdbSLIDE de apresentação de eventos do psdb
SLIDE de apresentação de eventos do psdbedgleialexandre2
 
Recurso pensionistas no STJ hospitais militares
Recurso pensionistas no STJ hospitais militaresRecurso pensionistas no STJ hospitais militares
Recurso pensionistas no STJ hospitais militaresRevista Sociedade Militar
 

Último (6)

TEMPORÁRIOS RM3 ENGENHARIA 2024 ingresso na FAB
TEMPORÁRIOS RM3 ENGENHARIA 2024 ingresso na FABTEMPORÁRIOS RM3 ENGENHARIA 2024 ingresso na FAB
TEMPORÁRIOS RM3 ENGENHARIA 2024 ingresso na FAB
 
Exército Brasileiro moderação política.pdf
Exército Brasileiro moderação política.pdfExército Brasileiro moderação política.pdf
Exército Brasileiro moderação política.pdf
 
Câncer de mama: pontos que merecem atenção!
Câncer de mama: pontos que merecem atenção!Câncer de mama: pontos que merecem atenção!
Câncer de mama: pontos que merecem atenção!
 
TEMPORÁRIOS RM3 MÉDICOS 2024 força aérea.pdf
TEMPORÁRIOS RM3 MÉDICOS 2024 força aérea.pdfTEMPORÁRIOS RM3 MÉDICOS 2024 força aérea.pdf
TEMPORÁRIOS RM3 MÉDICOS 2024 força aérea.pdf
 
SLIDE de apresentação de eventos do psdb
SLIDE de apresentação de eventos do psdbSLIDE de apresentação de eventos do psdb
SLIDE de apresentação de eventos do psdb
 
Recurso pensionistas no STJ hospitais militares
Recurso pensionistas no STJ hospitais militaresRecurso pensionistas no STJ hospitais militares
Recurso pensionistas no STJ hospitais militares
 

Desafeta e autoriza alienação bens públicos Salvador

  • 1. 8 Sexta-feira, 23 de Maio de 2014 Presidente da Câmara Municipal de Salvador Nesta Senhor Presidente, Tenho a satisfação de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dessa nobre Câmara, o incluso Projeto de Lei que visa à desafetação de bens públicos de uso comum do povo e de uso especial, bem como, à obtenção da necessária autorização legislativa para que se possa levar a efeito as correspondentes alienações, observadas as disposições da Lei Orgânica do Município e da legislação pertinente. Em linhas gerais, os bens cuja desafetação e alienação se pretendem são bens em relação aos quais não subsiste o interesse na sua manutenção no patrimônio público, tendo sido, assim, inventariados para que das suas alienações possam resultar os recursos financeiros indispen- sáveis ao cumprimento da programação de investimentos do Município, em consonância com o Plano Plurianual 2014 – 2017, instituído pela Lei nº 8.535, de 19 de dezembro de 2013. A medida ora proposta decorre de estudos realizados no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda, encontrando-se delineada, em seus contornos gerais, no Ofício GAB SEFAZ nº225/2014, a mim encaminhado pelo Titular da Pasta, texto que faço anexar, por cópia, à presente Mensagem, para conhecimento dessa ilustre Casa Legislativa. Enunciados, assim, os motivos que embasaram a presente proposição, solicito que a sua apre- ciação se faça em caráter de urgência, nos termos do art. 47 da Lei Orgânica do Município. Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. Atenciosamente, ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO Prefeito PROJETO DE LEI N. 121/14 Desafeta e autoriza o Poder Executivo a alienar os bens imóveis que especifica e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam considerados desafetados os imóveis relacionados no Anexo I desta Lei, bem como autorizado o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal da Fazenda, a promover sua alienação, inclusive destiná-los para integralização do capital da Companhia de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos de Salvador – CDEMS ou utilizar o produto de sua alienação para esta finalidade. Art. 2º A alienação de imóveis do Município do Salvador, bem como aqueles integrantes do patrimônio dos órgãos e entidades da sua administração direta e indireta será feita mediante concorrência, observadas as demais disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e as seguintes condições: I. o preço mínimo inicial de venda será fixado com base no valor de mercado estabelecido em avaliação específica, cuja validade será de 12 (doze) meses, observadas as normas aplicáveis da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; II. a concorrência poderá ser realizada em 2 (duas) fases: a) na primeira fase, as propostas serão entregues à Comissão de Licitação em envelopes fe- chados e serão abertos no início da sessão de abertura dos envelopes; b) a segunda fase ocorrerá imediatamente após o encerramento da abertura dos envelopes e consistirá na formulação de lances sucessivos a viva voz entre os licitantes cujas propostas apresentem uma diferença igual ou inferior a 10% (dez por cento) em relação à maior oferta apurada na primeira fase; III. os licitantes apresentarão propostas ou lances distintos para cada imóvel; IV. o licitante que apresentar a maior proposta pagará, imediatamente após o encerramento da(s) fase(s) de que trata o inciso II, conforme o caso, sinal correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da arrematação, complementando o preço no prazo e nas condições previstas no edital, sob pena de perder o valor correspondente ao sinal. e V. demais condições previstas no edital de licitação. Art. 3º Ficam acrescentados os artigos 51-A e 51-B à Lei nº 3.293, de 23 de setembro de 1983, com a seguinte redação: “Art. 51-A. O pagamento do foro será feito nas épocas e prazos definidos em regulamento, podendo ser parcelado em até 6 (seis) parcelas. Parágrafo único. Poderá ser concedido desconto de até 5% (cinco por cento) ao foreiro que efetuar o pagamento do foro de uma só vez, até a data de vencimento da cota única. Art. 51-B Fica isento do foro de que trata o artigo anterior o imóvel residencial cujo valor venal seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), valor este que poderá ser atualizado, anualmente, com base na variação do IPCA. § 1º O contribuinte só poderá usufruir do benefício em relação a um único imóvel de sua pro- priedade. § 2º A concessão e a manutenção da isenção fica condicionada a realização periódica de atua- lização cadastral do imóvel” (NR) Art. 4º Fica revogada a Lei nº 8.199, de 14 de fevereiro de 2012. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR em 20 de maio de 2014. ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO Prefeito