1. 5.15.1. – Férias Normais – 30 dias
RECIBO DE FÉRIAS
CTPS
158
Nome : xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
n° xxxxxx / xxx
Período Aquisitivo :
Período de Descanso:
de 12/09/1998 a 11/09/1999
de 13/09/1999 a 12/10/1999
5.15.2. – Férias com Abono Pecuniário
RECIBO DE FÉRIAS
CTPSNome : xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
n° xxxxxx / xxx
Período Aquisitivo :
Período de Descanso:
de 12/09/1998 a 11/09/1999
de 13/09/1999 a 02/10/1999
Ref. Descrição
30 dias Férias
Proventos
3.000,00
Descontos
1/3 Constitucional
INSS
1.000,00
138,09
IRRF S/ Férias 702,02
Totais 4.000,00 840,11
TOTAL LÍQUIDO R$ 3.159,89
Ref. Descrição Proventos Descontos
2. 159
com Abono Pecuniário e Adicional de5.15.3. – Férias
Periculosidade
RECIBO DE FÉRIAS
CTPSNome : xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
n° xxxxxx / xxx
Período Aquisitivo :
Período de Descanso:
de 12/09/1998 a 11/09/1999
de 13/09/1999 a 02/10/1999
Ref. Descrição Proventos Descontos
20 dias Férias
20 dias Férias 2.000,00
10 dias Abono Pecuniário 1.000,00
1/3 Constitucional
Férias
de
666,66
1/3 Constitucional
Abono Pecun.
do
333,33
INSS 138,09
IRRF S/ Férias 702,02
Totais 4.000,00 840,11
TOTAL LÍQUIDO R$ 3.159,89
2.000,00
30%
10 dias
Adicional de
Periculosidade s/ Férias 600,00
Abono Pecuniário 1.000,00
3. 160
5.15.4. – Férias Normais com Média de Horas Extras Imaginemos
que o empregado tenha feito no período aquisitivo as seguintes
horas extras:
30%
Adicional
Periculosidade s/
Pec.
de
Ab.
300,00
1/3 Constitucional
Férias
de
866,66
1/3 Constitucional
Abono Pecun.
do
433,33
INSS 138,09
IRRF S/ Férias 1.032,02
Totais 5.200,00 1.170,11
TOTAL LÍQUIDO R$ 4.029,88
Mês
Hora
50%
ExtraHora
100%
Extra
Setembro/98 12,00 16,00
Outubro/98 06,70 15,00
Novembro/98 00,50 08,00
Dezembro/98 02,00 00,00
Janeiro/99 12,00 16,50
Fevereiro/99 10,00 06,00
4. 161
Março/99 00,00 00,00
Abril/99 00,00 00,00
Maio/99 17,00 05,00
Junho/99 12,50 13,80
Julho/99 00,00 05,40
Agosto/99 08,90 06,30
Totais 81,60 92,00
De posse dos valores totais, transformamos as horas extras em
horas normais, atribuindo-lhes os devidos percentuais:
81,60 horas X 1,50 ( 50 %) =
92,00 horas X 2,00 (100 %) =
122,40
184,00
Total 306,40
Média Duodecimal = 306,00 ¸ 12 = 25,50 horas
RECIBO DE FÉRIAS
CTPSNome : xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
n° xxxxxx / xxx
Período Aquisitivo :
Período de Descanso:
de 12/09/1998 a 11/09/1999
de 13/09/1999 a 12/10/1999
Ref. Descrição Proventos Descontos
5. 6.1.1 – Pagamento por Ocasião das Férias
162
Cálculo do 13° Salário
CÁLCULO DO 13º
SALÁRIO
6.1. – Direito / Prazo
A Constituição Federal, Capítulo II - Dos Direitos Sociais, dispõe em
seu art. 7 inciso VIII, que os trabalhadores urbanos e rurais,
inclusive os domésticos, fazem jus ao “décimo terceiro salário com
base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria”.
A gratificação de Natal (13º salário), instituída pela Lei nº 4.090/62,
é devida a todo empregado e aos trabalhadores avulsos,
independentemente da remuneração a que fizerem jus.
Esta gratificação corresponde a 1/12 da remuneração devida em
dezembro ao empregado, por mês de serviço, entendido como tal a
fração igual ou superior a 15 dias.
O 13º salário é pago em duas parcelas: a primeira entre os meses
de fevereiro e novembro e a segunda, até 20 de dezembro.
30 dias
25,50
Férias 3.000,00
horas Média de Horas Extras 347,72
1/3 Constitucional 1.115,90
INSS 138,09
IRRF S/ Férias 829,52
Totais 4.463,62 967,61
TOTAL LÍQUIDO R$ 3.496,00
6. A 2ª parcela do 13º salário corresponde a:
163
A primeira parcela poderá ser paga por ocasião das férias do
empregado, desde que tenha sido requerida ao empregador, por
escrito, no mês de janeiro do ano a que se referir a gratificação.
6.1.2. – Cálculo da 1ª Parcela do 13º Salário
A 1ª parcela do 13º salário equivale à metade do salário mensal do
mês anterior, para os empregados mensalistas, horistas (para os
quais se consideram 220 horas) e diaristas (30 dias).
Para os que percebem salário variável (comissionistas, tarefeiros,
etc.), deve ser paga a metade da média mensal apurada até o mês
de outubro.
Se o salário do comissionista for misto (fixo + comissão), na 1ª
parcela também se computa a metade da parte fixa.
Nota : Não há incidência de encargos (INSS e IR) sobre a primeira
parcela do 13º
, apenas o recolhimento do FGTS.
Exemplos:
a) mensalista que percebe o salário de R$ 600,00 : 2 = R$ 300,00
(1ª parcela)
b) horista com salário de R$ 3,00 por hora
R$ 3,00 X 220 horas = R$ 660,00 : 2 = R$ 330,00 (l ª parcela)
Nestes casos, o cálculo da 1ª parcela do 13º salário será feito na
forma do exemplo anterior, considerando-se, porém, 1/12 do salário
mensal por mês de serviço, a partir da admissão, até o mês de
outubro, sendo que as frações iguais ou superiores a 15 dias serão
tidas como mês integral.
6.1.3 – Cálculo da 2ª Parcela do 13º Salário
7. um salário mensal, para os mensalistas, horistas e diaristas;
média mensal dos valores recebidos no período de janeiro a
novembro, para os que percebem salário variável (comissionistas,
tarefeiros etc.);
soma da parte fixa em vigor no mês de dezembro com a média da
parte variável no período de janeiro a novembro, para os que
percebem, além da parte variável, uma parte fixa.
Após a apuração do 13º salário integral, deduz-se o valor pago por
ocasião da 1ª parcela.
Exemplo:
Empregado que tem o salário mensal de R$ 1500,00 e recebeu a
primeira parcela do 13° no mês de novembro.
164
(-) 1ª
Parcela do 13º
Salário 750,00
Total Líquido R$ 542,63
Nota: O recolhimento do FGTS deve ser feito com base no valor do
13º
total ( - ) o valor da primeira parcela, pois conforme ítem 7.1.2.,
o recolhimento da primeira parcela já deve ser considerado.
6.2. – Salário Variável / Diferenças / Ajuste
No cálculo do 13º salário integral, são considerados, nos casos de
salário variável, para apuração da média salarial, os valores
recebidos até o mês de novembro. Isto se justifica, pois nessa
13° Salário 1.500,00
(-) INSS s/ 13° Salário 138,09
(-) IRRF s/ 13° Salário 69,28
8. 165
ocasião é impossível saber o valor devido a esse título (comissão)
no mês de dezembro.
Assim, até o 5º dia útil de janeiro do ano seguinte deve-se efetuar o
ajuste da diferença que eventualmente tenha ocorrido no cálculo do
13º salário. Para tanto, a empresa recalculará a média salarial
desses empregados, computando-se, agora, o valor percebido no
mês de dezembro.
Se a diferença encontrada for favorável ao empregado, deverá ser
paga até aquela data. Caso contrário, o valor será descontado.
O acerto até 5º dia útil decorre da Lei nº 7.855/89, muito embora o
regulamento do 13º salário mencione o 10º dia de janeiro do ano
seguinte.
3. – Empregados Admitidos no Curso do Ano
Para os empregados admitidos no curso do ano, adota-se idêntico
critério dos exemplos citados atribuindo-se, porém, 1/12 por mês de
serviço ou fração igual ou superior a 15 dias dentro do mês civil, a
partir da admissão até 31.12. Nestes casos, tratando-se de salário
variável, a média será apurada no período compreendido entre a
admissão até o mês de novembro.
4. – Auxílio - Doença Acidentário
Tratando-se de acidente do trabalho, a empresa deverá pagar 13º
salário integral, isto é, as ausências decorrentes de acidente do
trabalho não reduzem o cálculo do 13º salário. Contudo, se o INSS
pagou o abono anual, existe entendimento no sentido de que
caberá à empresa pagar tão-somente a diferença entre o abono
anual recebido e o 13º salário, evitando-se, assim, a duplicidade de
pagamento.
5. – Serviço Militar
9. No caso de convocação para prestação do serviço militar
obrigatório, o empregado não faz jus ao 13º salário correspondente
ao período de afastamento.
Nota: Quando do pagamento do 13º salário na rescisão do contrato
de trabalho, não haverá incidência do INSS sobre a parcela
calculada sobre o aviso prévio indenizado (Dec. N.º 612/92 - art. 37,
§ 9º)
Cálculo de Rescisão Contratual
CÁLCULO DE RESCISÃO CONTRATUAL
1. – Aviso Prévio
1. – Finalidade
A relação de emprego se estabelece, em regra mediante acordo
bilateral denominado contrato de trabalho. Contrato de trabalho é,
portanto, um acordo espontâneo firmado entre empregador e
empregado, em razão do qual este se obriga a prestar trabalho em
caráter permanente e habitual, mediante pagamento de salário e
subordinação hierárquica.
Ocorrendo rescisão de contrato de trabalho, por manifestação de
vontade de ambas as partes (bilateral), teremos configurado um
distrato. Se a rescisão ocorrer por iniciativa de uma das partes,
teremos:
Despedimento (ou dispensa) - quando partir do empregador;
Pedido de demissão - quando partir do empregado.
O aviso prévio é necessário nos contratos de trabalho firmados por
prazo indeterminado, inclusive os dos trabalhadores rurais. É
necessário tanto para o empregado demitido, que precisa procurar
outro emprego, como para o empregador, que precisa de um
substituto para o lugar do empregado demissionário.
166
10. 167
2. – Prazo do Aviso Prévio
Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo,
quiser rescindir o contrato, deverá avisar a outra de sua intenção,
com antecedência mínima de 30 dias.
Nota: Havendo recusa do empregado em receber o aviso, a
empresa deve solicitar a duas pessoas que assinem como
testemunhas. Esse procedimento é legal e o prazo corre
normalmente. Pode-se também enviar o aviso prévio por intermédio
de telegrama com Aviso de Recebimento ou, ainda, por carta com
AR (Aviso de Recebimento).
3. – Redução da Jornada
Quando o aviso prévio for concedido pelo empregador, o
empregado terá a duração da jornada de trabalho reduzida, sem
prejuízo do salário integral, podendo optar por reduzir 2 horas
diariamente ou faltar ao serviço, durante 7 dias corridos. Não
ocorrerá redução de horário se o aviso for dado pelo empregado.
Empregado Rural
Durante o prazo do aviso, se a rescisão tiver sido promovida pelo
empregador rural, o empregado tem direito a 1 dia por semana, sem
prejuízo do salário integral, para procurar outro emprego.
4. – Descumprimento pelo Empregador
A não redução da jornada diária dá ao empregado direito de pleitear
o pagamento dessas horas com extras, ou considerar sem efeito o
aviso prévio, por contrariar o dispositivo legal, que visa garantir ao
empregado tempo para procurar novo emprego.
5. – Integração no Tempo de Serviço
O prazo do aviso prévio integra o tempo de serviço do empregado,
ainda que indenizado, para todos os efeitos legais:
11. empregado com menos de um ano de serviço: média dos meses
trabalhados;
aviso prévio indenizado do empregado que percebe salário fixo +
comissões será o fixo da época da concessão, acrescido da média
das comissões;
Quando o salário for pago na base de tarefa, apurar-se-a a média
mensal do número de tarefas feitas durante os últimos 12 meses do
período de trabalho, aplicando-se ao resultado obtido o valor da
tarefa vigente à época da rescisão.
6. – Reconsideração
É facultado à parte notificada aceitar ou não a reconsideração. Em
caso afirmativo ou continuando a prestação de serviço após o
término do prazo de aviso prévio, o contrato continuará a vigorar,
como se o aviso prévio não tivesse sido dado. Posteriormente, me-
diante novo aviso o contrato será rompido.
7. – Aumentos Salariais no Curso do Aviso Prévio
A rescisão contratual só se efetiva com o término do prazo do aviso
prévio, mesmo quando pago em dinheiro. Integrando esse período
o tempo de serviço do empregado, este fará jus aos reajustes
salariais concedidos à sua categoria.
168
7.1.8. – Modelo – Demissão sem Justa Causa
São Paulo, «DATA_DEMISSÃO»
Ilmo ( a ). Sr. ( a ).
«NOME»