Regimento Interno do PV Diversidade - Núcleo LGBT do Partido Verde
ESTATUTO DA PREFEITURA COMUNITÁRIA EM DEFESA DO CRUZEIRO NOVO
1. ESTATUTO DA
Registro nº 8.901, do LIVRO A23 do Cartório do 1º Oficio de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Brasília DF
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2. PREFEITURA COMUNITÁRIA EM DEFESA DO CRUZEIRO NOVO
CAPÍTULO I
DA COMUNITÁRIA
Seção I
Da Denominação, Sede e Foro
Art. 1º A PREFEITURA COMUNITÁRIA EM DEFESA DO CRUZEIRO NOVO, também denominada COMUNITÁRIA, é
uma sociedade civil, de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter reivindicatório, associativo,
cultural, recreativo, educativo, assistencial, com personalidade própria, fundada em 17 de setembro de
2009, com duração por prazo indeterminado, que se rege por este Estatuto e pelas demais normas que
lhe são pertinentes.
Parágrafo Único. A COMUNITÁRIA tem sua sede provisoriamente na SHCES Quadra 1113, Bloco C, ,
Apartamento 405, Cruzeiro Novo, Cruzeiro-DF CEP, e seu foro na Circunscrição Especial Judiciária de
Brasília/DF.
Capítulo I - Seção II
Da Finalidade, Objetivos, Princípios e Ações
Art. 2º A COMUNITÁRIA tem por finalidade precípua congregar e mobilizar os moradores, proprietários
de imóvel, empregados, prestadores de serviço não eventuais e/ou empresários na base territorial do
Cruzeiro Novo, como agentes conscientes na conquista da elevação do padrão de vida, promovendo a
união, cooperação e a solidariedade mútuas da comunidade do Cruzeiro Novo, defendendo seus
interesses, anseios e reivindicações, numa perspectiva local e global, inclusive representando os
associados e a população do Cruzeiro Novo perante a iniciativa privada, os poderes executivo,
legislativo e judiciário, bem como nas instâncias de participação popular.
Art. 3º São objetivos da COMUNITÁRIA:
I - representar os associados e a população do Cruzeiro Novo judicial ou
extrajudicialmente, bem como perante os órgãos dos poderes públicos, entidades ou
empresas privadas;
II - pugnar em defesa dos interesses da população, inclusive de igualdade racial, da
inclusão social, da garantia dos direitos dos consumidores, da conservação, da
preservação do meio ambiente e do patrimônio cultural, cientifico, esportivo, artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico, inclusive desenvolvendo campanhas educativas
neste sentido;
III - promover a cidadania, os direitos humanos, a democracia, a ética, a paz e outros
valores universais;
IV - defender o uso racional do espaço urbano e rural;
V - acompanhar as medidas governamentais, buscando inteirar-se inclusive das nomeações,
das políticas definidas e implementadas e das mudanças na organização administrativa,
que sejam de competências do DF ou da União, concorrentes ou não, de interesse direto
ou indireto da população do Cruzeiro Novo;
VI - desenvolver e apoiar atividades de treinamento, capacitação, esporte e lazer, educação,
saúde, assistência social, segurança alimentar e nutricional;
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3. VII - conquistar a ampliação dos espaços e direitos da comunidade relacionados às condições
de informação, moradia, lazer, integração familiar, educação, cultura, esportes, leitura
e livros, saúde, comunicações, saneamento, alimentação, limpeza, segurança pública,
transportes coletivos e demais questões centrais de interesse da comunidade;
VIII - manter intercâmbio com demais organismos da sociedade civil, principalmente com
entidades congêneres, somando forças e/ou trocando experiências de interesse da
comunidade do Cruzeiro Novo e articulando ações conjuntas no cumprimento de seus
fins;
IX - defesa dos anseios e interesses dos micro, pequenos e médios empresários,dos
prestadores de serviços e empregados na região do Cruzeiro Novo, em consonância com
os interesses comunitários, com o primado da valorização do trabalho e das atividades
produtivas, visando assegurar o desenvolvimento econômico local com justiça social e
melhoria das condições de vida;
X - contribuir para consolidação da unidade de ação da população e das entidades do
Cruzeiro Novo e do Cruzeiro Velho, bem como com as das regiões circunvizinhas, no
sentido da resolução dos problemas comunitários nas suas diversas vertentes;
XI - defender a concretização e a ampliação dos direitos de participação popular, por
representação e diretamente, no exercício do poder, entre eles os previstos na
Constituição Federal e Lei Orgânica do Distrito Federal;
XII - inserir-se na mobilização para “construir uma sociedade livre, justa e solidária;
garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir
as desigualdades sociais e regionais; e, promover o bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação ”, objetivos
estes fundamentais da República Federativa do Brasil (Art. 3.º, da Constituição Federal),
dado que a consolidação das conquistas da comunidade do Cruzeiro Novo só pode
ocorrer no contexto da sociedade almejada.
Parágrafo Único. A COMUNITÁRIA defende, principalmente, os interesses da população do Cruzeiro
Novo, mas não exclusivamente, podendo abranger outras comunidades.
Art. 4º A COMUNITÁRIA, para o cumprimento de seus objetivos, segue os seguintes princípios:
I - prevalência das deliberações coletivas nas ações da COMUNITÁRIA;;
II - não-discriminação de qualquer natureza, inclusive em razão do nascimento, etnia, raça,
cor, credo, sexo, orientação sexual, estado civil, classe social, nacionalidade, necessidades
especiais, naturalidade, convicção político-ideológica, partidária e por ter cumprido pena;
III - gratuidade do exercício dos cargos eletivos;
IV - as normas internas de organização, funcionamento, disciplina e processo internos da
COMUNITÁRIA, inclusive nas questões relativas à administração do patrimônio e das eleições
devem ser, o máximo possível, estabelecidas com autonomia, democracia e independência;
V - compromisso com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e o desenvolvimento
sustentável;
VI - criação de canais para liberdade de manifestação e opinião que permitam a expressão de
idéias, propostas, sugestões, reclamações e reivindicações legitimas;
VII - defesa da autonomia e independência da COMUNITÁRIA em relação ao Estado, aos partidos
políticos, organizações privadas, grupos e demais instituições;
VIII - incentivo às ações individuais e, principalmente, coletivas dos moradores, no sentido da
resolução dos problemas comunitários, nos quais cada um dos membros das atividades tome
consciência de seu papel histórico como agente transformador da realidade;
IX - relacionamento essencialmente educado, respeitoso e compreensivo entre os membros da
COMUNITÁRIA;
X - promoção dos valores éticos, da cidadania, dos direitos humanos, da dignidade da pessoa
humana, da responsabilidade social e de outros valores universais;
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4. XI - adoção, em seus atos e gestões, dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
razoabilidade, proporcionalidade, motivação, publicidade, economicidade e da eficiência;
XII - busca de fornecimento de cursos, atendimentos e de outros meios de formação e
assecuratórios de um padrão de vida digna.
Art. 5º No cumprimento de seus fins e objetivos, a COMUNITÁRIA desenvolve, entre outras, as seguintes
ações:
I - interposição de ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e
outras medidas judiciais com a finalidade de defender bens e direitos sociais, coletivos ou
difusos, especialmente relativos aos interesses e anseios dos seus associados e da
coletividade, bem como formulações tais quais denúncias, reclamações e requerimentos
relacionados com os reclamos comunitários;
II - elaboração de proposições, posicionamentos, pareceres e de estudos sobre legislação e
projetos em curso nos Poderes Públicos;
III - desenvolvimento e organização de assembleias, debates, plenárias, seminários, diagnósticos
e pesquisas avaliadores das necessidades da população local, visando à obtenção de
elementos para clarificar soluções para os problemas comunitários;
IV - incentivo à organização de base e à integração entre os moradores das diversas quadras,
através de uma convivência saudável e cooperativa;
V - apoio, assessoria, treinamento, qualificação e requalificação de pessoas e/ou organizações
voltadas para a promoção social, inclusive incentivando e organizando voluntariados;
VI - programação de atividades artísticas, culturais, recreativas e esportivas, visando ao
desenvolvimento espiritual e físico dos membros da comunidade, bem como a maior
integração comunitária;
VII - elaboração – inclusive com a participação conjunta com as autoridades competentes – de
programas de segurança pública;
VIII - implementação e apoio a programas e a ações no sentido da valorização da família,
inclusive com a criação de creches, processos educativos sobre o direito da mulher, das
crianças, dos jovens e dos idosos;
IX - planejamento de incentivo à participação comunitária dos membros do Cruzeiro Novo;
X - participação nos organismos oficiais e oficiosos, por representação, após avaliação profunda,
em cada caso, da oportunidade e conveniência;
XI - criação de esquemas de voluntariado para solução de problemas defrontados pela
população local e circunvizinha;
XII - dedicação de esforços coletivos para solução de problemas emergenciais nas áreas em que a
COMUNITÁRIA julgar necessário;
XIII - elaboração de propostas democráticas nos pleitos relacionados com os equipamentos sociais
e serviços públicos, bem como com o fornecimentos de bens e serviços pela iniciativa
privada;
XIV - produção, difusão e democratização de informações, serviços e de dados de interesse da
comunidade, podendo implementar e apoiar a implementação de diversos meios de
comunicação, individuais e de massa, como canais informatizados e emissora comunitária;
XV - acompanhamento crítico-construtivo da implantação de políticas públicas no Cruzeiro Novo e
região circunvizinha, dando especial atenção às condições dos serviços básicos oferecidos à
população nas áreas de saúde, transportes, educação, segurança, saneamento e
urbanização.
XVI - realização de cursos de capacitação em todas as áreas em que houver possibilidade e
necessidade claramente definidas;
XVII - implementação, na medida de suas possibilidades, de projetos alternativos, participando,
inclusive, do combate ao desemprego, elaborando programas de criação de estágio,
ocupação e de emprego;
XVIII - desenvolvimento de esforços para criação e manutenção de um Centro de Documentação,
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5. que visa arquivar e divulgar a memória histórica da COMUNITÁRIA e da comunidade do
Cruzeiro e do Distrito Federal;
XIX - busca da organização na luta pelos direitos dos empresários e prestadores de serviço não-
eventuais do Cruzeiro Novo, trazendo suas reivindicações à COMUNITÁRIA.
XX - adoção de meios para coordenar, idealizar, promover e organizar suas atividades culturais,
tais como conferências, espetáculos teatrais, concertos, concursos, festivais, excursões, cursos
e outras atividades correlatas, além de defender o crescimento, a autonomia e
independência dos movimentos sociais culturais;
XXI - dedicação para coordenar, organizar e programar atividades esportivas da entidade nas
diversas modalidade, inclusive com a busca de ampliação e preservação de espaços para
prática esportiva pelos membros da comunidade e de recursos para pratica dos desportos no
Cruzeiro Novo.
XXII - contribuição para intervenção consciente e organizada da comunidade do Cruzeiro Novo nos
organismo governamentais e na elaboração da legislação de interesse coletivo, tais como
leis de iniciativa popular, Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília, Plano
de ocupação Territorial, Plano Diretor do Cruzeiro, Orçamento Anual, Diretrizes
Orçamentárias, Plano Plurianual entre outras.
XXIII - gestão junto aos órgãos competentes para promover ações concretas que visem à plena
regularização de locais de moradia e à obtenção de moradia digna para os seus associados,
integrantes de sua base territorial e beneficiários de sua ação.
Parágrafo Único. A COMUNITÁRIA, visando à realização de seus fins e objetivos, pode firmar termos de
compromisso, como convênios, contratos, parcerias e intercâmbios, promovendo iniciativas conjuntas
com organizações e instituições públicas e/ou privadas locais, nacionais, estrangeiras, internacionais e
multilaterais, bem como arrecadar recursos financeiros.
CAPITULO II
DO QUADRO SOCIAL
Seção I
Das Categorias de Associados
Art. 6º A COMUNITÁRIA, constituída por um número ilimitado de associados, possui as seguintes
categorias de associados:
I. fundador; representante ou membro da comunidade que participou da criação da
COMUNITÁRIA,
II. comunitário: aquele que tenha mais de 16 anos que compareça à Assembleia Geral,
desde que se enquadre nos critérios do artigo 9º
III. honorário: pessoa física ou jurídica, não associada, mas que recebe um título de
reconhecimento, por atividade ou elaboração contributiva significativa para que a
COMUNITÁRIA cumpra seus fins e objetivos;
IV. benemérito: associado que prestou serviços relevantes à COMUNITÁRIA, se assim for
reconhecido pela Diretoria, cujo título é concedido após aprovação em Assembleia Geral.
Paragrafo único. Os associados honorários e benemérito não necessitam atender os requisitos do art. 9º
deste Estatuto.
Capítulo II - Seção II
Dos Direitos e Deveres dos Associados
Art. 7º São direitos do associado fundador e comunitário:
I - votar e ser votado, desde que esteja em dia com suas obrigações sociais, nos termos deste
Estatuto;
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6. II - propor à Diretoria, ao Conselho Fiscal e às Assembleias medidas de interesse geral da
COMUNITÁRIA;
III - participar das promoções de caráter social, assistencial e cultural da COMUNITÁRIA;
IV - usufruir de benefícios oferecidos pela COMUNITÁRIA;
V- convocar as instâncias deliberativas da COMUNITÁRIA, nos termos deste Estatuto e da
legislação vigente;
VI - requerer, por escrito, à Diretoria a apuração de quaisquer irregularidades detectadas no
interior da COMUNITÁRIA;
VII - manter-se associado ou não à COMUNITÁRIA.
Art. 8º São deveres do associado fundador e comunitário:
I - cumprir as disposições legais vigentes, o presente Estatuto e o Regimento Interno, bem como
respeitar as resoluções tomadas pela Diretoria e as deliberações de Assembleias Gerais;
II - comparecer às Assembleias e reuniões para as quais for convocado;
III - desempenhar fielmente o cargo e atribuição que lhe for confiado;
IV - pagar regularmente as contribuições definidas em Assembleia;
V - zelar pelo patrimônio material e moral da COMUNITÁRIA.
Parágrafo Único. Os associados honorários e beneméritos não têm como obrigação cumprir
todos os deveres acima, mas sim de serem fiéis à COMUNITÁRIA e seus objetivos e poderem
voluntariamente cumprir com eles – salvo à categoria referida, se acumular com a de associado
fundador ou comunitário, quando têm obrigatoriedade de fidelidade com todos os deveres acima.
Capítulo II - Seção III
Do Ingresso na COMUNITÁRIA
Art. 9º São requisitos para admissão e permanência na categoria de associado fundador e comunitário:
I - ser morador, proprietário de imóvel, empregado, prestador de serviço não eventual e/ou
empresário na base territorial do Cruzeiro Novo;
II - formular pedido de ingresso na COMUNITÁRIA, preenchendo o formulário próprio, exibindo
necessariamente os documentos comprobatórios de alegações exigidos.
§ 1º Ser morador, em caso de perder as qualidades do inciso I deste artigo, poderá receber da
Diretoria uma certificado de que foi fundador da entidade, a qual poderá usar futuramente
caso venha a atender os requisitos do mesmo inciso referido, voltando à categoria anterior de
associado fundador em caso de reingresso ao quadro social da entidade com direito
pertinentes a essa categoria.
§ 2º A admissão de associado com idade entre 16 e 18 anos necessita de expressa autorização
por escrito de seu responsável legal, em formulário próprio, com firma reconhecida em
cartório, exceto se houver comprovada emancipação civil.
Capítulo II - Seção IV
Da extensão das obrigações
Art. 10. O associado e o dirigente não respondem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações
da COMUNITÁRIA, salvo por prejuízo acarretado à COMUNITÁRIA por culpa ou dolo cometido pelo próprio
responsabilizado.
Art. 11. O desligamento do associado não pode ser negado e se dá, unicamente, a seu pedido, por
via de requerimento dirigido ao Prefeito Comunitário.
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7. Art. 12. A exclusão do associado ocorre por:
I - morte;
II - incapacidade civil não suprida ou
III - não-atendimento de requisito estatutário de ingresso ou de permanência na COMUNITÁRIA.
Capítulo II - Seção V
Do Regime Disciplinar
Art. 13. Ao associado faltoso da COMUNITÁRIA são aplicáveis as seguintes penalidades:
I - advertência reservada;
II - censura pública;
III - suspensão;
IV - eliminação.
§ 1º Aplica-se a pena de advertência reservada ao associado que:
I- infringir, pela primeira vez, e sem gravidade considerável, disposição estatutária e/ou
regimental da COMUNITÁRIA;
II - se comportar de maneira inconveniente ou ofensiva à honra nas unidades e reuniões da
COMUNITÁRIA, bem como ao que usar termo ou expressão chula, ridícula ou alheia à
prática respeitosa no relacionamento interno e externo da COMUNITÁRIA.
§ 2º Aplica-se a pena de censura pública ao associado que:
I- reincidir na infração à qual, originariamente, se aplica a pena de advertência
reservada;
II - violar, com repercussão e gravidade notórias, ou em publicação, dispositivo contido no
Estatuto ou no Regimento Interno da COMUNITÁRIA.
§ 3º Aplica-se a pena de suspensão ao associado que:
I- reincidir na infração punível com a pena de censura pública;
II - praticar atos que possam ferir o decoro ou a dignidade de qualquer associado ou da
própria COMUNITÁRIA.
§ 4º Aplica-se a pena de eliminação ao associado que:
I- reincidir na infração punível com a pena de suspensão, após avaliação das gravidades
pela Diretoria;
II - atentar contra o patrimônio da COMUNITÁRIA, lesar sua receita ou fraudar sua despesa e
registro contábil;
III - for condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso que
importe em desdouro para sua idoneidade moral, bem como o de racismo, tortura,
tráfico de entorpecentes ou drogas e afins, terrorismo e o definido em lei como
hediondo;
IV - infringir gravemente dispositivo legal, estatutário ou regimental, ou praticar ato
contrário ao interesse da coletividade dos órgãos da COMUNITÁRIA.
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8. Art. 14. A pena de suspensão é dosada entre 30 (trinta) e 90 (noventa) dias, considerados os
antecedentes do apenado, os trabalhos que já tenha realizado pela COMUNITÁRIA, seu conceito entre os
membros da comunidade, associados e sua folha de antecedentes.
Art. 15. O processo e o procedimento disciplinares são regulados por este Estatuto, cabendo à
Diretoria eleger Comissão de Ética composta por três associados para acompanhar os casos
apresentados, SALVO AS EXCEÇÕES CONTIDAS NESTE ESTATUTO.
I- é formulada a denúncia, por associado ou dirigente da COMUNITÁRIA, há o inicio do
procedimento constando a acusação e o nome do associado em causa, e pode o Prefeito
Comunitário – se for o caso - confirmar alguns dos fatos nos arquivos da COMUNITÁRIA para
instruir o procedimento, então, o acusado é notificado para responder ao procedimento
internamente, perante o Prefeito Comunitário ou a Comissão de Ética que for por este
indicada;
II - não apresentando o associado suas observações, por omissão ou por não saber fazê-lo ou
não constituir advogado, a Diretoria nomeia um curador para formular as alegações
preliminares em nome do associado e prosseguir na defesa;
III - recebidas as alegações preliminares, o Prefeito Comunitário ou Comissão de Ética sistematiza
o procedimento, relatando-o, encaminhando-o à Diretoria para apreciação preliminar de se
há fundamento para a continuidade ou arquivamento do procedimento, em reunião interna
secreta, relatada detalhadamente em ata própria;
IV - em caso de remessa do procedimento para maiores apurações, o acusado pode acompanhar
os andamentos, com direito a manifestar-se na reunião da Diretoria que deliberar sobre a
pena a ser aplicada ou não.
V- o associado em causa é intimado pessoalmente para a Reunião da Diretoria, da imputação e
da pena requerida ou prevista em caso de procedência da acusação, por correspondência
remetida ao endereço que o associado em questão apresentou à COMUNITÁRIA, facultado o
prazo de 10 (dez) dias para apresentar sua defesa, por si ou mediante procurador.
VI - o julgamento ocorre com deliberação fundamentada e aprovada pela maioria absoluta dos
presentes, da qual cabe recurso em 10(dez) dias para Assembleia Geral.
Art. 16. Os atos de demissão, desligamento, punição, eliminação ou de exclusão do associado são
executados pela Diretoria, mediante termo firmado pelo Prefeito Comunitário no documento de
matrícula, com o registro do motivo determinante.
Parágrafo Único. Caso o associado não tenha ciência patente da punição ou ato, e não seja
encontrado, a notificação pode ser feita por edital, afixado na sede da COMUNITÁRIA e/ou em um local
de grande movimento público.
Art. 17. Em qualquer caso de afastamento, demissão, eliminação ou exclusão, o valor pago como
mensalidade não é reembolsado ao associado.
CAPITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
Seção I
Da Organização
Art. 18. A COMUNITÁRIA se compõe dos seguintes órgãos:
I - Assembleia Geral;
II - Diretoria;
III - Conselho Fiscal;
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9. IV - Conselho Comunitário;
V - Comissões Comunitárias.
Capítulo III - Seção II
Da Assembleia Geral
Art. 19. A Assembleia Geral é o organismo supremo da COMUNITÁRIA, constituído por seus associados em
dia com suas obrigações sociais, cabendo a ela tomar toda e qualquer decisão de interesse da
COMUNITÁRIA e suas deliberações, as quais vinculam todos os associados, ainda que ausentes ou
discordantes.
Art. 20. A Assembleia pode ser ordinária ou extraordinária.
Art. 21. As Assembleias Gerais Ordinárias ocorrem anualmente até o término do primeiro quadrimestre
de cada ano, para apreciação do relatório de atividades da Diretoria referente ao exercício social
findo.
Art. 22. Sempre que necessário, para apreciar assuntos de interesse dos associados, da comunidade e
das ações desenvolvidas pela Direção da COMUNITÁRIA, pode ocorrer a convocação de Assembleia Geral
Extraordinária.
Art. 23. A convocação da Assembleia Geral Extraordinária, com pauta detalhada previamente, em
regra, é convocada pelo Prefeito Comunitário, admitindo-se, no caso de omissão deste, a convocação
pela maioria da Diretoria, Conselho Fiscal ou por 1/5 dos associados efetivos.
Art. 24. A convocação da Assembleia Geral Extraordinária pelo Conselho Fiscal somente ocorre, em
situações especiais, quando houver motivos graves e urgentes diretamente relacionados com a função
deste órgão, ou, ainda, pela maioria da Diretoria ou por 1/5 dos associados em pleno gozo de seus
direitos sociais, que, nos três casos, promovem por si a realização da Assembléia se não for atendida
solicitação escrita ao Prefeito Comunitário para convocá-la.
Art. 25. A Assembleia Geral se constitui, para deliberação válida, com presença de qualquer número de
seus associados, em pleno gozo com os direitos sociais, salvo as exceções expressas neste estatuto.
Art. 26. O direito de voto é indelegável e intransferível, não sendo admissível o voto por delegação ou
procuração nas instâncias deliberativas da COMUNITÁRIA.
Art. 27 A Assembleia Geral é instalada e presidida pelo Prefeito Comunitário e Secretariada pelo
Secretário-Geral da COMUNITÁRIA e o Prefeito Comunitário, na condição de Presidente da Assembleia
Geral, pode escolher dentre os presentes uma ou mais pessoas para compor a mesa e facilitar o
trabalho dos dois primeiros.
Art. 28. As deliberações são tomadas por maioria simples, tendo cada associado o direito a um voto,
cabendo ao Presidente da Assembleia Geral o voto de qualidade.
Art. 29. Compete à Assembleia Geral Ordinária:
I - tomar conhecimento, debater e aprovar, ou não, o Relatório de Atividades, Demonstrativo
de Resultados, Balanço Patrimonial e do Parecer do Conselho Fiscal, bem como do Plano
de Atividades para o próximo período de 12 meses e dos Delineamentos do Plano
Estratégico.
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10. II - apreciar quaisquer matérias que lhe sejam submetidas pela Diretoria, pelos associados e
pelo Conselho Fiscal.
Art. 30. Compete à Assembleia Geral Extraordinária, entre outros assuntos de interesse da COMUNITÁRIA:
I - deliberar sobre assuntos que lhe forem encaminhados pela Diretoria;
II - alterar, no todo ou em parte, este estatuto;
III - deliberar sobre a dissolução da COMUNITÁRIA e a destinação de seus bens;
IV - escolher dentre os associados quem deve ocupar cargo vacante na Diretoria, após
remanejamento consensual interno daquela instância;
V - autorizar a alienação, a permuta e a hipoteca de bens imóveis da COMUNITÁRIA.
Parágrafo Único. É exigida a aprovação de 75% dos presentes, com direito a voto, para aprovar as
hipóteses dos incisos II e III, em assembleia especifica.
Art. 31. O Edital de Convocação da Assembleia Geral deve conter, no mínimo:
I - a denominação da COMUNITÁRIA, seguida da expressão "Convocação da Assembleia Geral",
Ordinária ou Extraordinária, conforme o caso;
II - quem convoca;
III - o dia e a hora da reunião, em cada convocação, assim como o local de sua realização, o
qual, salvo motivo justificado, é sempre o da sede social;
IV - especificação do quórum exigido para cada convocação, nos termos do estatuto;
V - a Ordem do Dia dos trabalhos, com as devidas especificações;
VI - data e assinatura do responsável pela convocação.
§ 1º No caso de convocação feita por associados, o Edital, caso o Prefeito Comunitário não o assine, é
assinado, no mínimo, por 4 (quatro) signatários do documento que a solicitou.
§ 2º O Edital de Convocação é afixado em local visível, nas dependências da COMUNITÁRIA,
obrigatoriamente em quadro de aviso existente em sua sede, e tem de ser publicado em órgão da
imprensa, bem como, amplamente divulgado aos associados por circulares e/ou por outros meios.
Capítulo III - Seção III
Da Diretoria
Art. 32. A Diretoria, órgão de caráter executivo e direcionador, eleita para um mandato de 3 (três)
anos, é composta das seguintes cargos:
I. Prefeito Comunitário;
II. Vice-Prefeito Comunitário;
III. Secretário-Geral;
IV. Tesoureiro;
V. Diretor de Comunicação;
VI. Diretor de Assuntos Urbanos
VII. Diretor de Assuntos empresariais e da Economia Solidária;
VIII. Diretor de Cultura
IX. Diretor Social e de Esportes;
X. Suplentes, em número de 5 (cinco),sendo 1 (um) o 2º Secretário-Geral, outro o 2º
Tesoureiro e 3 suplentes para os demais cargos da Diretoria, excetuando-se o de Prefeito
Comunitário e de Vice-Prefeito Comunitário.
§1º Em caso de vacância, pode a Assembleia Geral Extraordinária escolher um ou mais diretores para
ocupação do ou dos respectivos cargos vagos.
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11. § 2º Todos os cargos citados nos inciso I a X devem seguir as diretrizes e deliberações emanadas a
partir de reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral.
§ 3º O Suplente do Secretário-Geral denomina-se 2º Secretário, o do Tesoureiro denomina-se 2º
Tesoureiro.
§ 4º Os três Suplentes para os cargos restantes denominam-se 1º Suplente, 2º Suplente e 3º Suplente.
Art. 33. A Diretoria e cada ocupante dos cargos citados no art. 32 e seus incisos devem prestar contas de
suas respectivas gestões apresentando relatórios circunstanciados ao fim de cada exercício financeiro e
ao final do mandato até a data da sucessão, bem como quando solicitado por Assembléia Geral, por
decisão da maioria absoluta – neste caso, desde que a exigência tenha constado em pauta divulgada na
convocação.
Art. 34. A Diretoria deve reunir-se, ordinariamente, uma vez a cada mês e, extraordinariamente,
sempre que for necessário e convocada por, pelo menos, 50% da Diretoria.
Parágrafo Único. A Diretoria funciona com igualdade de votos entre todos os membros das suas
instâncias, sendo que o Prefeito Comunitário tem voto de qualidade.
Art. 35. Quando da sucessão, todo diretor deve entregar mediante recibo ao seu sucessor ou ao novo
Prefeito Comunitário todos os livros, documentos e bens da COMUNITÁRIA que estiverem sob sua guarda.
Art. 36. Compete à Diretoria da COMUNITÁRIA:
I- dirigir e coordenar as atividades da COMUNITÁRIA;
II - cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
III - elaborar o regimento interno;
IV - criar, normalizar e extinguir comissões e grupos de trabalho, bem como designar seus
coordenadores e, em casos especiais, seus integrantes, nos termos do art. 56, deste Estatuto;
V- baixar os atos competentes para dar cumprimento ao que é deliberado em reuniões
próprias ou em Assembleias;
VI - aprovar normas administrativas, contábeis e financeiras;
VII - gerir os recursos financeiros de acordo com o presente Estatuto;
VIII - aprovar o calendário de atividades da COMUNITÁRIA e difundi-lo entre os associados;
IX - definir as diretrizes das comunicações e publicações da COMUNITÁRIA;
X- administrar bens e recursos da COMUNITÁRIA e fiscalizar as operações, aprovando inclusive
convênios, contratos e parcerias.
XI - julgar e punir a associado faltoso, caso não nomeie a Comissão de Ética que abranja esta
atribuição;
XII - deliberar sobre admissão e exclusão de associado;
XIII - autorizar a contratação ou dispensa de empregado ou de prestador de serviço;
XIV - expor, anualmente, na Assembleia Geral a prestação de contas referente ao exercício
findo;
XV - apresentar parecer à Assembleia Geral sobre a alienação de bens móveis da COMUNITÁRIA;
XVI - articular a atuação de seus diretores de modo a evitar a duplicidade de esforços, assegurar
a economia de recursos e a eficiência e a eficácia no cumprimento da finalidade e dos
objetivos da COMUNITÁRIA;
XVII - definir o valor da contribuição dos associados efetivos, podendo submeter a aprovação da
assembleia geral tal decisão;
XVIII - sistematizar a periódica confirmação de que as ações previstas no art. 5º, do Estatuto, são
desenvolvidas a contento e de acordo com os objetivos da entidade, bem como adotar
permanente acompanhamento estratégico destas ações;
XIX - convocar, por maioria, as Assembleias Gerais;
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12. XX - outras atribuições que lhe forem conferidas pela Assembleia Geral e pelo Regimento
Interno.
§1º No cumprimento de sua competência, a Diretoria pode expedir instruções normativas, ordens
executivas, portarias, avisos, circulares, regulamentos, ofícios, cartas e formular ata com redação
apropriada para divulgação, pareceres e requerimentos, entre outros documentos petitórios,
ordenadores e executivos.
§2º Os diretores devem comparecer às reuniões da Diretoria, sendo que a ausência por 3 (três) reuniões
consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, sem justificativa, implicará perda automática do mandato.
§3º O Prefeito Comunitário, em sua ausência o Vice-Prefeito Comunitário, sob pena de caracterizar sua
omissão como falta grave, deverá aplicar a pena de cassação do mandato prevista no §2º, deste artigo.
Art. 37. Eventualmente, a Diretoria pode realizar reunião ampliada para qual são convidados os
representantes e/ou síndicos de blocos residenciais de Quadras do Cruzeiro Novo.
Art. 38. Compete ao Prefeito Comunitário:
I - representar passiva e ativamente a COMUNITÁRIA em juízo ou fora dele, podendo constituir,
comunicando à Diretoria, procuradores, para atos que os exijam, com poderes específicos;
II - ter voto de qualidade nas reuniões da Diretoria;
III - dirigir os trabalhos ordinários e extraordinários da Diretoria e do Conselho Comunitário;
IV - cumprir e fazer cumprir as determinações das Assembleias Gerais e reuniões;
V - firmar com o Diretor Financeiro cheques e outras ordens de pagamento, convênio,
empréstimo bancário e outros documentos diretamente relacionados com a gestão
financeira;
VI - elaborar e coordenar fundo de manutenção e de reserva da COMUNITÁRIA;
VII - convocar e presidir as assembleias gerais, bem como as reuniões da Diretoria e do
Conselho Comunitário;
VIII - presidir as atividades públicas da COMUNITÁRIA;
IX - contratar ou dispensar empregado ou prestador de serviço, ad referendum da Diretoria;
X - assinar, conjuntamente com o Diretor Administrativo, as correspondências da
COMUNITÁRIA;
XI - dirigir e supervisionar as atividades administrativas da COMUNITÁRIA;
XII - propor as linhas gerais para elaboração do Plano de Ação anual e do Planejamento
Estratégico da COMUNITÁRIA à Diretoria, e submetê-los a debate no Conselho Comunitário;
XIII - providenciar a redação final dos textos a serem apresentados na Assembleia Geral;
XIV - apresentar à Assembleia Geral Ordinária, em nome da Diretoria, os seguintes documentos;
a. Relatório de Atividades;
b. Demonstrativo de Resultados;
c. Balanço Patrimonial;
d. Plano de Atividades para o ano em curso;
e. Delineamentos do Plano Estratégico.
XV - cumprir com outras tarefas que lhe forem atribuídas por este estatuto, pelo Regimento
Interno, pela Diretoria ou pela Assembleia Geral.
Art. 39. Compete ao Vice-Prefeito Comunitário:
I - substituir o Prefeito Comunitário em seus impedimentos e auxiliá-lo nos seus encargos;
II - exercer as funções que lhe forem atribuídas pela Diretoria;
III - colaborar com o Prefeito Comunitário na articulação das ações dos diversos Diretores, dos
Conselhos e das Comissões;
IV - participar das reuniões da Diretoria, com direito a voto;
V - exercer função de Ouvidor Comunitário, cumprindo as seguintes tarefas:
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13. a. objetivar o aperfeiçoamento do relacionamento entre os organismos da COMUNITÁRIA, da
direção com os associados, bem como da COMUNITÁRIA com a sociedade civil;
b. receber, analisar e encaminhar à Diretoria sugestões, elogios, reclamações, informações e
outros questionamentos e observações sobre as omissões e ações dos órgãos, da
COMUNITÁRIA e dos associados, acompanhando a tramitação até decisão final;
c. contribuir no cumprimento do Estatuto e demais normas da COMUNITÁRIA, inclusive na
observância dos princípios e pela coerência na ação no sentido do fim e dos objetivos da
COMUNITÁRIA;
d. apresentar, semestralmente ou quando oportuno, nas reuniões da Diretoria,
apreciações construtivas para a COMUNITÁRIA;
e. promover e elaborar estudos e pesquisas sobre a qualidade da interação dos
organismos da COMUNITÁRIA, aludindo à supervisão, prevenção e diagnóstico de
incorreções de procedimentos e na instrução do fluxo de ações internas, bem como
destes com os associados e sociedade civil;
f. gerar relatórios com dados e gráficos estatísticos que possibilitem a visualização
dos setores da COMUNITÁRIA, identificando pontos críticos no plano estratégico e
contribuindo para a busca de soluções.
g. apurar previamente, com a devida prudência e sem afetar o direito de ampla
defesa, a viabilidade de procedência de questionamentos ou notícias que lhe forem
repassadas, recomendando, se for o caso, a abertura de procedimento disciplinar;
h. zelar pelo aperfeiçoamento constante também da própria Ouvidoria, para que
esta facilite a formulação de comunicações, acesso aos atendimentos e simplifique os
procedimentos, entre outros aspectos, inclusive caracterizá-la pela agilidade,
independência, transparência e imparcialidade, exercer outras atividades correlatas que
lhe forem atribuídas pelo Prefeito Comunitário.
VI - cumprir com outras tarefas que lhe forem atribuídas pela COMUNITÁRIA.
Art. 40. Compete ao Secretário-Geral:
I- organizar e secretariar as Assembleias Gerais e reuniões da Diretoria e do Conselho
Comunitário;
II - manter atualizados e sob sua guarda os arquivos, cadastros e as correspondências da
COMUNITÁRIA;
III - assinar, conjuntamente com o Prefeito Comunitário, as correspondências da COMUNITÁRIA;
IV - providenciar a redação e leitura ou redigir e ler as atas das sessões da COMUNITÁRIA em
que deve participar;
V- auxiliar o Prefeito Comunitário sem seus encargos.
Art. 41. Compete ao Tesoureiro:
I - coordenar a tesouraria, zelando pelo equilíbrio financeiro e de outros recursos da
COMUNITÁRIA;
II - fazer ou mandar fazer a escrituração dos livros contábeis e mantê-los sob sua guarda;
III - administrar as receitas e despesas das diversas instâncias da COMUNITÁRIA, buscando evitar
a inadimplência e assegurando a melhor aplicação dos recursos;
IV - participar de atividades de captação de recursos, propondo atividades que possam gerar
receitas;
V - firmar com o Prefeito Comunitário cheques e outras ordens de pagamento, convênio,
empréstimo bancário e outros documentos diretamente relacionados com a gestão
financeira;
VI - elaborar planos de gestão econômica de despesas e o balanço patrimonial da
COMUNITÁRIA, contendo o inventario dos bens móveis, imóveis, objetos e utensílios da
COMUNITÁRIA;
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14. VII - efetuar os pagamentos autorizados pelo Prefeito Comunitário, de conformidade com os
recursos da COMUNITÁRIA;
VIII - fiscalizar e coordenar, em consonância com normas emanadas da Diretoria e ciência
destas, todas as instâncias deliberativas, consultivas e executivas da COMUNITÁRIA no que
diz respeito à utilização, arrecadação, gerenciamento ou administração de recursos e bens
da COMUNITÁRIA, cobrando, recebendo e sistematizando as prestações de contas;
IX - arquivar notas fiscais, recibos e quaisquer documentos relativos à movimentação de
valores pela COMUNITÁRIA;
X- apresentar ao Conselho Fiscal, à Diretoria o balancete mensal de receita e despesas e o
balanço anual de exercícios financeiros, acompanhados de documentos comprobatórios.
Art. 42. Compete ao Diretor de Comunicação:
I - coordenar a implementação da política de comunicação da COMUNITÁRIA, inclusive
quanto aos canais informatizados e à emissora comunitária;
II - elaborar boletins e comunicados destinados aos associados e a divulgar a COMUNITÁRIA,
de acordo com diretrizes emanadas da Diretoria;
III - manter estreito relacionamento com os meios de comunicação visando a divulgação da
COMUNITÁRIA e de seus eventos e atividades;
IV - responsabilizar pela guarda, uso e diversificação eficaz dos meios de comunicação da
COMUNITÁRIA;
V - divulgar as atividades, eventos e reuniões da COMUNITÁRIA, articulando com os demais
Dirigentes.
VI - zelar pelo uso racional e sustentável do espaço urbano e pela preservação do meio
ambiente;
VII - manter, com o Prefeito Comunitário, contatos com órgãos e entidades que possibilitem o
aperfeiçoamento do saneamento, uso e conservação do espaço urbano, transportes e do
desenvolvimento de obras no Cruzeiro Novo;
VIII - avaliar e propor a intervenção da COMUNITÁRIA em quaisquer assuntos referentes à
situação urbanística, paisagística, de parques e jardins, de trânsito, de manutenção da
infra-estrutura viária e de redes de água, esgoto, de eletricidade e congêneres;
IX - Relacionar-se com os empresários, empregados e prestadores de serviço não eventuais
do cruzeiro novo e suas instituições de classe, interessando-se por suas reivindicações;
X - Buscar organizar a luta pelos direitos dos empresários e prestadores de serviço não
eventuais do cruzeiro novo, trazendo suas reivindicações à COMUNITÁRIA.
Art. 43. Compete ao Diretor de Assuntos Empresariais e da Economia Solidária:
I - acompanhar, subsidiando a Diretoria, as atividades e proposições relacionadas da
economia solidária, inclusive na contribuição na criação de entidades e projetos
relacionados com os participes e alternativas de formação técnica, superação do
desemprego e no direcionamento mais solidário e consentâneo com o progresso social de
toda a sociedade brasileira.
II - Relacionar-se com os empresários, empregados e prestadores de serviço não eventuais do
cruzeiro novo e suas instituições de classe, interessando-se por suas reivindicações;
III - Buscar organizar a luta pelos direitos dos empresários e prestadores de serviço não
eventuais do cruzeiro novo, trazendo suas reivindicações à COMUNITÁRIA.
Art. 44. Compete ao Diretor de Cultura:
I - coordenar, idealizar, promover e organizar atividades culturais, tais como conferências,
espetáculos teatrais, concertos, concursos, festivais, excursões, cursos e outras atividades
correlatas;
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15. II - cadastrar e incentivar os artistas e produções artísticas existentes na área de atuação do
Cruzeiro;
III - sugerir à Diretoria Executiva ou Geral a programação dos eventos acima;
contribuir na criação do Centro de Documentação da COMUNITÁRIA, que visa arquivar e
divulgar a memória histórica da COMUNITÁRIA e da comunidade do Cruzeiro e do Distrito
Federal;
IV - organizar a sala de leitura e a biblioteca da COMUNITÁRIA.
Art. 45 Compete ao Diretor de Assuntos Urbanos
I- zelar pelo uso racional e sustentável do espaço urbano e pela preservação do meio
ambiente;
II - manter, com o Prefeito Comunitário, contatos com órgãos e entidades que possibilitem o
aperfeiçoamento do saneamento, uso e conservação do espaço urbano, transportes e do
desenvolvimento de obras no Cruzeiro Novo;
III - avaliar e propor a intervenção da COMUNITÁRIA em quaisquer assuntos referentes à situação
urbanística, paisagística, de parques e jardins, de trânsito, de manutenção da infra-
estrutura viária e de redes de água, esgoto, de eletricidade e congêneres;
IV - Relacionar-se com os empresários, empregados e prestadores de serviço não eventuais do
cruzeiro novo e suas instituições de classe, interessando-se por suas reivindicações;
V- Buscar organizar a luta pelos direitos dos empresários e prestadores de serviço não
eventuais do cruzeiro novo, trazendo suas reivindicações à COMUNITÁRIA.
Art. 46. Compete ao Diretor Social e de Esportes:
I- coordenar o programa social, organizar e programar atividades esportivas em suas
diversas modalidades da COMUNITÁRIA;
II - contribuir com as comissões correlatas a sua área de atuação
III - sugerir à Diretoria convênios e implementação de atividades assistenciais na área de
atuação da COMUNITÁRIA;
IV - contribuir nos contatos com profissionais liberais, instituições e outros prestadores de serviços
e bens, visando obter descontos especiais para os associados da COMUNITÁRIA;
V - colher e formular propostas a serem apresentadas à Diretoria, visando assegurar o apoio nas
áreas que lhe são afetas para melhoria na atuação da COMUNITÁRIA.
VI- buscar meios de assegurar facilidades de acesso aos esportes, a qualificação do lazer e a
identificação de talentos nas diversas áreas de sua competência;
manter sob sua guarda e administrar os materiais de uso dos desportistas pertencentes à
COMUNITÁRIA;
VII - buscar meios de ampliar, assegurar e preservar espaços para prática esportiva pelos membros
da comunidade;
VIII - promover cursos e debates relacionados com os desportos;
IX- articular com o Prefeito Comunitário e o Diretor Financeiro a busca de recursos para patrocínio
das atividades esportivas;
X - sugerir e buscar meios de obter apoio do poder público e da iniciativa privada em programas
esportivos;
XI - incentivar a prática dos desportos pela comunidade do Cruzeiro Novo.
ART. 47. Compete ao 2º secretário substituir o secretário-geral
i – em caso de vacância do cargo;
Ii – em reuniões da diretoria, desde que solicitado pelo titular;
Iii – colaborar com o secretário-geral na sua atribuição e encargo, conforme solicitado pelo
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16. titular.
ART. 48. Compete ao 2º Tesoureiro substituir o Tesoureiro
I – em caso de vacância do cargo;
II – em reuniões da Diretoria, desde que solicitado pelo titular;
III – colaborar com o Tesoureiro na sua atribuição e encargo, conforme solicitado pelo
titular.
Art. 49. Compete aos 1º, 2º e 3º suplentes da Diretoria:
I. substituir os Diretores titulares em reuniões da Diretoria, desde que solicitado titular
do cargo;
II. ocupar cargo titular vago, desde que atendida a ordem e a prioridade definida no
processo eleitoral;
III. colaborar com os titulares nas suas atribuições e encargos, conforme solicitado por
estes diretores;
IV. exercer outras funções que lhe forem atribuídas
PARÁGRAFO ÚNICO – Os três suplentes da Diretoria substituirão os Diretores titulares apenas na ordem
crescente, a partir do 1º Suplente, como prioritário, seguido pelo 2º Suplente, e assim, sucessivamente,
até o 3º Suplente.
Capítulo III - Seção V
Do Conselho Fiscal
Art. 50. A COMUNITÁRIA tem um Conselho Fiscal constituído de 3 (três) membros efetivos e 3(três)
suplentes, eleitos diretamente no mesmo pleito da Diretoria, na mesma chapa desta, para um mandato
de 3 (três) anos.
§1º Os membros efetivos do Conselho Fiscal devem eleger entre os seus membros um presidente para
mandato de um ano; sendo que, a cada ano, um dos membros efetivos, em revezamento, deve ocupar a
presidência.
§2º O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente a cada seis meses e extraordinariamente sempre que
necessário.
Art. 51. Compete ao Conselho Fiscal:
I - fiscalizar as contas e a escrituração contábil da COMUNITÁRIA;
II - apreciar, em primeira instância, a prestação de contas da COMUNITÁRIA;
III - acompanhar as sindicâncias porventura instauradas sobre questões financeiras e
patrimoniais;
IV - dar parecer, querendo, sobre o orçamento da COMUNITÁRIA para o exercício financeiro;
V - opinar sobre despesas extraordinárias e vendas de bens imóveis;
VI - convocar assembleia geral, nos limites e termos deste Estatuto.
Capitulo III – Seção VI
Do Conselho Comunitário
Art. 52. O Conselho Comunitário, instância de assessoramento consultivo, é composto pela Diretoria e
seus suplentes, Ex-Prefeitos Comunitários da COMUNITÁRIA, associados beneméritos, honorários,
síndicos e representantes de quadras, bem como outros convidados que podem contribuir na
elaboração de propostas para a programação da COMUNITÁRIA ou na implementação de projetos e
programas.
16
17. Art. 53. O Conselho Comunitário reúne-se uma vez por ano, ordinariamente, ou extraordinariamente,
sempre que convocado. A reunião ordinária ocorre em fevereiro para debate e elaboração de
propostas e sugestões para inclusão do plano anual de atividades da COMUNITÁRIA, ficando a cargo
da Diretoria a apreciação, escolha, seleção e sistematização das proposições, quando da redação do
Plano de Ação que é apresentado para debate final e aprovação na Assembleia Geral Ordinária.
Parágrafo Único. O Conselho Comunitário pode também contribuir na elaboração do Plano
Estratégico da COMUNITÁRIA, no explicitar da missão, visão e valores da COMUNITÁRIA, entre outras
tarefas relevantes por solicitação da Diretoria ou de Assembleia Geral.
Art. 54. As reuniões do Conselho Comunitário são presididas pelo Prefeito Comunitário e as atas são
elaboradas pelo Diretor Administrativo.
Capítulo III - Seção VII
Das Comissões Comunitárias
Art. 55. As Comissões Comunitárias específicas, permanentes ou temporárias, sem poder deliberativo, de
caráter consultivo, prestam assessoria à Direção e aos associados da COMUNITÁRIA, colaborando com a
Direção da COMUNITÁRIA nas atribuições previstas nas resoluções de suas criações e pertinentes no
equacionamento das necessidades e dos problemas comunitários e na elaboração e execução
atividades, projetos, planos e programas setoriais cujos coordenadores são indicados pela Diretoria.
§ 1o Os coordenadores das Comissões Comunitárias - não necessariamente associados da
COMUNITÁRIA – uma vez nomeados, são membros do Conselho Comunitário.
§ 2o Os que aceitam integrar as Comissões Comunitárias devem exercer as suas atividades em
consonância com as previsões estatutárias, o Regimento Interno, as normas emanadas da Direção e da
Assembleia Geral.
§ 3o As Comissões Comunitárias, para fins de maior operacionalidade, podem-se dividir em Grupos
de Trabalho.
§ 4o Os coordenadores são nomeados e destituídos a critério da Diretoria.
§ 5º A Diretoria pode baixar e aperfeiçoar Instrução Normativa disciplinando a organização e
funcionamento das Comissões Comunitárias e Grupos de Trabalho, definindo a periodicidade de
reuniões, atribuições, prazos de cumprimento de tarefas e outras normas pertinentes, em consonância
com Estatuto e o Regimento Interno.
§ 6º Ao final do mandato da Diretoria, os Coordenadores são apresentados à nova Diretoria que
pode manter ou não as respectivas nomeações.
CAPITULO IV
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 56. O processo eleitoral ocorre de três em três anos, coordenado por uma Comissão Eleitoral, de
5(cinco) membros indicada pela Diretoria até 35 dias antes do pleito, cabendo a esta Comissão a
elaboração do regimento eleitoral, o qual, entre as suas disposições, deve atentar para as normas
abaixo:
§ 1º. A convocação das eleições ocorre por edital publicado até 30(trinta) dias antes do pleito,
contendo, no mínimo, neste edital:
a) data, horário e local de votação;
b) prazo para os registros de chapas, horários de recebimento de registro e local;
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18. c) prazo para impugnação de candidaturas;
d) data e horário da apuração;
e) relação dos membros da Comissão Eleitoral;
f) a Comissão Eleitoral pode divulgar por outros meios a convocação das eleições.
§ 2º Só podem candidatar-se a cargos da direção (Diretoria, Conselho Fiscal e respectivos
suplentes), e ocupá-los, os associados fundadores ou comunitários, plenamente capazes, com 6(seis)
meses ou mais de adesão à COMUNITÁRIA e em dia com suas obrigações para com a COMUNITÁRIA.
§ 3º Os candidatos a cargos da direção não podem inserir-se nas inelegibilidades previstas na Lei
da Ficha Limpa (LEI COMPLEMENTAR 135/2010), devendo ao candidatar-se ou ocupar cargo da direção,
o associado firmar declaração de que atende ao requisito do parágrafo anterior, bem como comprovar
a condição quando solicitado pela direção da COMUNITÁRIA ou pela Comissão Eleitoral, com documentos
oficiais e/ou de fé pública.
§ 4º São inelegíveis para todos os efeitos os ocupantes de cargos de confiança na Administração
Regional do Cruzeiro e membros de 1º e 2º escalão do GDF.
§ 5º As chapas devem ser apresentadas completas, com seus respectivos titulares e suplentes.
§ 6º O candidato só pode concorrer numa chapa e pode reeleger-se sucessivamente somente uma
vez para o mesmo cargo.
§ 7º Pode participar das reuniões da Comissão Eleitoral um representante de cada chapa, com
direito voz e voto.
§ 8º Havendo número de representantes de chapas concorrentes superior a 5(cinco), cabe à
Diretoria indicar novos membros para Comissão Eleitoral, de modo que o número de membros
indicados pela Diretoria seja superior aos dos representantes de Chapas concorrentes.
§ 9º Não é admissível o voto por procuração.
§ 10 Cada chapa tem direito a indicar um fiscal de urna, bem como de apuração, por urna.
§ 11. As eleições são por escrutínio secreto.
§ 12. As eleições são realizadas em, no máximo, 2 (dois) dia(s).
CAPITULO V
DA POSSE DA DIREÇÃO DA COMUNITÁRIA
Art. 57. A posse da Diretoria e do Conselho Fiscal é formalidade essencial e, sempre que possível, deve
ocorrer logo após a apuração pela Comissão Eleitoral, devendo os Diretores eleitos, no ato de posse,
expressar concordância com o seguinte compromisso:
“Prometo ser dirigente da Prefeitura Comunitária em Defesa do Cruzeiro Novo cumprindo os
meus deveres e compromissos atinentes ao cargo para o qual fui eleito ou vier a ocupar,
observando o estatuto da COMUNITÁRIA e as demais normas legítimas, mantendo uma atitude
de fidelidade, honestidade e transparência em todas as atividades da COMUNITÁRIA e
dedicando esforços em prol da unidade consciente e respeitosa de ação da Direção no sentido
da conquista dos reais interesses e anseios da Comunidade do Cruzeiro Novo e na construção de
uma nação democrática, justa e auto-sustentável.”
Parágrafo Único. No ato de posse ou em evento posterior, a Comissão Eleitoral pode fornecer a cada
dirigente, conselheiro e respectivo suplente um diploma de posse e, a cada um dos sucedidos, diploma
de exercício de mandato do respectivo cargo de direção.
CAPITULO VI
DO PATRIMÕNIO SOCIAL
Seção I
Da composição do patrimônio
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19. Art. 58. Constituem patrimônio da COMUNITÁRIA todos os bens móveis e imóveis, títulos e direitos, que
venham a ser ou que tenham sido adquiridos com recursos próprios, por meio de doações, verbas
orçamentárias de órgãos públicos, legados ou outras formas permitidas em lei.
§1º Para efetivar os seus objetivos institucionais, a COMUNITÁRIA pode angariar recursos, mediante
convênios, parcerias ou contratos com agências de cooperação, ou outras instituições privadas ou
públicas, nacionais ou estrangeiras.
§2º Os bens que compõem o patrimônio da COMUNITÁRIA não poderão ser alienados, hipotecados,
permutados ou gravados de ônus, sem autorização expressa da Assembleia Geral Extraordinária,
convocada especialmente para este fim.
§3º Os bens que compõem o patrimônio da COMUNITÁRIA só podem ser alienados, hipotecados ou
gravados de ônus, após o parecer prévio do Conselho Fiscal e com autorização expressa da Assembleia
Geral Extraordinária, convocada especialmente para este fim, observando-se o quorum privilegiado,
estabelecido no parágrafo único do art. 30.
§4º A própria prefeitura comunitária, seus nome, símbolos e sigla são patrimônios inalienáveis da
COMUNITÁRIA.
§5º A COMUNITÁRIA não pode dar aval e nem fiança a obrigações de terceiros, sendo
responsabilizável aquele que violar tal disposição.
Capítulo VI - Seção II
Das Fontes de Recursos
Art. 59. Constituem recursos financeiros da COMUNITÁRIA:
I - contribuições dos associados;
II - subvenções e auxílios das parcerias a ela destinados pelos poderes públicos;
III - rendas decorrentes da exploração de seus bens, auferidas de capital ou da prestação de
serviços;
IV - doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;
V - recursos oriundos de convênios e parcerias com instituições particulares ou governamentais;
VI - recursos captados por meio de campanhas, eventos e promoções;
VII - quaisquer outros recursos que lhe forem destinados.
Capitulo VI – Seção III
Da Prestação de Contas
Art. 60. A COMUNITÁRIA observa a ampla publicidade na sua prestação de contas, adotando os princípios
gerais de contabilidade e as normas brasileiras de contabilidade, bem como:
I - para o cumprimento do principio da ampla publicidade, a Diretoria, por ocasião do
encerramento do exercício fiscal, coloca à disposição dos interessados os documentos
respectivos para exames;
II - por ocasião da prestação de contas, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de
atividade e das demonstrações financeiras, juntam-se certidões de regularidade fornecidas
pelo INSS e pelo FGTS, colocando-as à disposição para o exame de qualquer cidadão.
III - em caso de necessidade, pode-se recorrer à realização de auditoria, inclusive por
auditores externos independentes, para apurar a aplicação dos eventuais recursos objeto
de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
IV - a prestação de contas das verbas recebidas em decorrência de parceria com Órgãos
Públicos, nos moldes do preconizado pelo Parágrafo Único do art. 70, da Constituição
Federal.
§ 1º Recebendo recursos governamentais, a COMUNITÁRIA se sujeitará à auditoria e fiscalização do
Governo local e/ou do Governo Federal.
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20. § 2º A COMUNITÁRIA deve utilizar seus recursos integralmente no território nacional e na manutenção
das suas finalidades
Art. 61. A COMUNITÁRIA não distribui rendimentos, dividendos, bonificação, lucro, sobra ou qualquer
outra vantagem aos associados, nem aos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, sendo que o
trabalho de administração prestado com gratuidade é considerado de relevância para o bem estar
social.
CAPITULO VII
DA DISSOLUÇÃO
Art. 62. A COMUNITÁRIA somente pode ser dissolvida:
I - em decorrência de ato legal do poder competente;
II - por decisão de 2/3 de seus associados manifesta em Assembleia Geral convocada para tal
fim.
Art. 63. Em caso de dissolução da COMUNITÁRIA, saldados os débitos, os bens remanescentes são
revestidos a favor de outra instituição afim, ou a outra pessoa jurídica, qualificada nos termos da Lei
nº. 9.790/99, ou a uma entidade filantrópica sem fins econômicos e congênere, devidamente
registrada, no Conselho Nacional de Assistência Social.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 64. A Direção eleita em 17 de setembro de 2009, cujo mandato venceria em 30 de abril de 2012,
tem seu mandato prorrogado até 7 de julho de 2012, referendando assim parcialmente a decisão da
Diretoria de 16 de abril de 2012.
§1º A partir de 7 de julho de 2012, a COMUNITÁRIA será dirigida por uma Comissão Diretora e
Eleitoral, eleita em Assembleia, composta por 5(membros) inicialmente e acrescidas de um
representante de cada chapa concorrente após a inscrição de chapas.
§2º A principal tarefa da Comissão Diretora e Eleitoral é dirigir o processo eleitoral e a entidade até a
data das eleições e posse da nova Direção Eleita.
§3º O presidente da Comissão Diretora e Eleitoral, desde que decidido pela integridade dos
componentes eleitos, poderá acumular as funções de presidente e tesoureiro.
§4º Os representantes de chapa terão direito a voz e voto nas deliberações da Comissão Diretora e
Eleitoral.
Art. 65. Para a eleição da Diretoria e Conselho Fiscal, a realizar no dia 11 de agosto de 2012, poderão
votar e ser votados quaisquer moradores, trabalhadores, empresários, proprietários de imóveis e
estudantes do Cruzeiro Novo, desde que satisfeitas as condições do Artigo 56, § 3º, §4º, § 5º,§ 6º e § 7º.
Paragrafo único. Nesta eleições, poderão votar e ser voto, atendendo os requisitos acima, todas as
pessoas que se enquadrade nas condições exigidas para se associar, independente de tempo de
associação.
Art. 66. O ano social da COMUNITÁRIA coincide com o ano civil.
Art. 67. A bandeira, flâmula, logotipo e outros símbolos da COMUNITÁRIA, aprovados pela Diretoria e
por ela mandados imprimir, podem ser usados pela COMUNITÁRIA em seus eventos e atividades, em
consonância com as normas emanadas pela Diretoria.
Art. 68. Quanto ao endereço da COMUNITÁRIA, por ser provisório, a Assembleia de Fundação delegou ao
Prefeito Comunitário que estiver em exercício a possibilidade de proceder novo registro do Estatuto,
20
21. quando se tratar unicamente de alteração do local de funcionamento da COMUNITÁRIA, não
necessitando nova Assembleia somente para a alteração referida.
Art. 69. Os casos omissos neste Estatuto são resolvidos em Assembleia Geral Extraordinária.
Art. 70. Este Estatuto foi aprovado pela Assembleia Geral, datada de 7 de julho de 2012, cabendo o
registro em Cartório ao Prefeito Comunitário da gestão de 2009/2012, que presidiu esta Assembleia.
Brasília DF, 7 de julho de 2012.
SALIN SIDDARTHA
Prefeito e Presidente da Mesa dos Trabalhos
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