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- Direitos constitucionais
- Constituição do SME
- Gestão- competências do CDCE
. Constituição Federal - 1988
. Constituição Estadual - 1989
. Lei Orgânica Municipal - 1990
. Lei 9.394 – LDB – 1996
. Lei 1.410 - 1998 Cria CME e Institui SME
. Lei 1.493 – 1998 Organiza o SME
. Lei 2.910 – 2008 Aprova o PME
- Art. 6º Educação – direito social
- Art. 30 Compete ao Município legislar
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- Art. 205 Educação – direito de todos e
   dever do Estado e da família
- Igualdade de condições para o acesso e
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- Art. 237 O Estado e os Municípios organizarão
    os seus sistemas de Ensino de modo
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 - Educação de qualidade
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    dos Conselhos Deliberativos Escolares
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. Lei 1.410 de 1998 – Cria o CME e Institui
  o SME
. Lei 1.493      de 1998 – Estabelece
  parâmetros     de    funcionamento     e
  organização do Sistema Municipal de
  Ensino
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 Art. 3º - Assembléia geral uma vez por
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  financeira do CME mediante organização
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   Geral.
- FUNDEB
- Programas Educacionais
- Lei Complementar Nº 162/2011




João Costalonga Filho
Coordenador de políticas e programas educacionais
costalonga@tangaradaserra.mt.gov.br 3311 5130 Ramal 203

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Câmaras de ensino
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Decreto nº 063 regulamenta valor da locação de uso do centro cultural
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Formação de conselheiros

  • 1. - Direitos constitucionais - Constituição do SME - Gestão- competências do CDCE
  • 2.
  • 3. . Constituição Federal - 1988 . Constituição Estadual - 1989 . Lei Orgânica Municipal - 1990 . Lei 9.394 – LDB – 1996 . Lei 1.410 - 1998 Cria CME e Institui SME . Lei 1.493 – 1998 Organiza o SME . Lei 2.910 – 2008 Aprova o PME
  • 4. - Art. 6º Educação – direito social - Art. 30 Compete ao Município legislar sobre assunto de interesse local - Art. 205 Educação – direito de todos e dever do Estado e da família - Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola - Gestão democrática do ensino público, na forma da lei.
  • 5. - Art. 237 O Estado e os Municípios organizarão os seus sistemas de Ensino de modo articulado. - Educação de qualidade - Gratuidade do ensino público - Valorização dos profissionais - Gestão Democrática em todos os níveis, eleição direta para diretores escolares, dirigentes regionais e composição paritária dos Conselhos Deliberativos Escolares
  • 6. - Art. 147 O Município e o Estado organizarão seus sistemas de ensino visando o pleno desenvolvimento da pessoa humana, com bases nos seguintes princípios: - Educação de qualidade como direito de todos - Gratuidade de ensino público - Valorização dos profissionais da educação - Gestão democrática com composição paritária dos Conselhos Deliberativos Escolares com participação dos profissionais da educação, pais e alunos.
  • 7. . Lei 1.410 de 1998 – Cria o CME e Institui o SME . Lei 1.493 de 1998 – Estabelece parâmetros de funcionamento e organização do Sistema Municipal de Ensino
  • 8. . Lei 1.485 – 1998 Institui os Conselhos Deliberativos Escolares. Art. 3º - Assembléia geral uma vez por semestre Art. 4º - Reunião ordinária uma vez por mês Art. 6º - Assembléia geral – Avaliar anualmente os resultados alcançados pela Escola. Art. 7º - Órgão consultivo, deliberativo e fiscal com a principal função de acompanhar o PPP escolar Art. 8º - Constituído de forma paritária conforme regimento escolar
  • 9.
  • 10. * Revoga Lei 1.485/98 Art. 1º Institui a gestão democrática no SME nos princípios constitucionais obedecendo os seguintes preceitos: - Corresponsabilidade entre o poder público e a Sociedade na gestão dos CME. (LDB) - Autonomia pedagógica, administrativa e financeira do CME mediante organização e funcionamento do CDCE.
  • 11. - Transparência nos mecanismos de gestão - Eficiência e eficácia: Na aplicação de recursos, gestão de pessoas, gestão pedagógica, processo de ensino aprendizagem, zelo pelo patrimônio público, pluralismo de idéias, gratuidade do ensino, garantia de qualidade, instituição das unidades executoras e promoção dos direitos humanos e inclusão.
  • 12. -Regulamenta a eleição de Gestores para todos os Centros de Ensino com mais de 100 alunos -Organiza os Conselhos Escolares de forma única e estabelece que CDCE = UEX - Isenta o Diretor da ocupação de cargos no CDCE -Estabelece parceria com o Conselho Municipal de Educação na capacitação dos conselheiros -Estabelece as competências e atribuições do CDCE, Assembléia Geral, Conselho Fiscal e seus componentes.
  • 13. - Eleger o presidente, o secretário e o tesoureiro; - Criar e garantir mecanismos de participação da comunidade escolar na definição do Plano de Desenvolvimento Estratégico e do Projeto Político Pedagógico e demais processos de planejamento no âmbito da comunidade escolar; - Participar da elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano de Desenvolvimento Estratégico da Escola; - Participar da elaboração, acompanhamento e avaliação do Projeto Político-Pedagógico da Escola;
  • 14. - Conhecer e deliberar sobre o processo e resultados da avaliação externa e interna do funcionamento da escola, propondo planos que visem à melhoria do ensino; - Conhecer e deliberar sobre os indicadores de qualidade da educação no Centro Municipal de Ensino, bem como sobre as ações e proposições para melhorá-los; - Deliberar, quando convocado, sobre problemas de rendimento escolar, indisciplina e infrações de alunos; - Propor medidas que visem a equacionar a distorção idade-série de alunos, observando as possibilidades do Centro Municipal de Ensino e a política municipal de educação;
  • 15. - Promover sindicâncias, quando necessário; - Acompanhar o desempenho dos profissionais do Centro Municipal de Ensino, tendo assessoria de uma equipe habilitada na área e sugerindo medidas que favoreçam a superação das deficiências, quando for o caso; -Acompanhar o processo de formação e distribuição de turmas e/ou aulas da unidade escolar; - Garantir a divulgação do resultado do rendimento escolar de cada ano letivo, bem como relatório das atividades docentes à comunidade;
  • 16. -Avaliar junto às instâncias internas, pedagógica e administrativa, o estágio probatório dos servidores lotados na unidade escolar, de acordo com as normas em vigor; -Analisar planilhas e orçamentos para realização de reparos, reformas e ampliações no prédio escolar, acompanhando sua execução; -Deliberar sobre a contratação de serviços e aquisição de bens para do Centro Municipal de Ensino, observando a aplicação da legislação vigente quando a fonte de recursos for de natureza pública;
  • 17. - Divulgar semestralmente as atividades realizadas pelo Conselho; - Analisar, acompanhar, avaliar e deliberar sobre os projetos a serem desenvolvidos pelo Centro Municipal de Ensino; - Participar da elaboração e acompanhar a execução do orçamento anual do Centro Municipal de Ensino; - Deliberar sobre aplicação e movimentação dos recursos do Centro Municipal de Ensino;
  • 18. - Deliberar sobre aplicação e movimentação dos recursos do Centro Municipal de Ensino; - Encaminhar ao Conselho Fiscal o balanço e o relatório antes de submetê-los à apreciação da assembléia geral; - Encaminhar, quando for o caso, à autoridade competente, solicitação fundamentada de sindicância ou processo disciplinar administrativo para o fim de destituição da função de diretor, mediante decisão da maioria simples do Conselho Deliberativo;
  • 19. - Assessorar, apoiar e colaborar com a Direção e Coordenação em matéria de sua competência e em todas as suas atribuições, com destaque especial para: - O cumprimento das disposições legais; - A divulgação do edital de matrículas; - A preservação do prédio e dos equipamentos escolares; - A aplicação de sanções e penalidades previstas em lei; - Adoção e comunicação ao(s) órgão(s) competente(s) das medidas de emergência, em casos de irregularidades no Centro Municipal de Ensino; e
  • 20. - Uso e aplicação dos recursos financeiros. - Fazer declaração anual de RAIS e Declaração de Renda junto à Previdência Social e Receita Federal; - Administrar recursos, em conjunto com o gestor, transferidos por órgãos federais, estaduais e municipais; - Gerir recursos advindos de doações da comunidade e de entidades privadas; - Controlar recursos, em conjunto com o gestor, provenientes da promoção de campanhas escolares e de outras fontes;
  • 21. -Fomentar as atividades pedagógicas, a manutenção e conservação física de equipamentos e a aquisição de materiais necessários ao funcionamento da escola. -Prestar contas dos recursos que forem repassados ao Centro Municipal de Ensino: a) quando se tratar de recursos públicos, ao Conselho Fiscal, à Assembléia Geral, ao órgão competente da Secretaria Municipal de Educação, e ou ao Fundo de origem; b) quando se tratar de recursos de outras fontes, ao Conselho Fiscal e à Assembléia Geral.
  • 22. - FUNDEB - Programas Educacionais - Lei Complementar Nº 162/2011 João Costalonga Filho Coordenador de políticas e programas educacionais costalonga@tangaradaserra.mt.gov.br 3311 5130 Ramal 203