O documento discute os direitos constitucionais à educação e a gestão democrática dos sistemas de ensino no Brasil. Ele define as competências dos Conselhos Deliberativos Centrais de Educação, incluindo a participação da comunidade escolar no planejamento educacional e na avaliação das escolas. O documento também estabelece as responsabilidades financeiras e de prestação de contas dos Conselhos.
3. . Constituição Federal - 1988
. Constituição Estadual - 1989
. Lei Orgânica Municipal - 1990
. Lei 9.394 – LDB – 1996
. Lei 1.410 - 1998 Cria CME e Institui SME
. Lei 1.493 – 1998 Organiza o SME
. Lei 2.910 – 2008 Aprova o PME
4. - Art. 6º Educação – direito social
- Art. 30 Compete ao Município legislar
sobre assunto de interesse local
- Art. 205 Educação – direito de todos e
dever do Estado e da família
- Igualdade de condições para o acesso e
permanência na escola
- Gestão democrática do ensino público, na
forma da lei.
5. - Art. 237 O Estado e os Municípios organizarão
os seus sistemas de Ensino de modo
articulado.
- Educação de qualidade
- Gratuidade do ensino público
- Valorização dos profissionais
- Gestão Democrática em todos os níveis,
eleição direta para diretores escolares,
dirigentes regionais e composição paritária
dos Conselhos Deliberativos Escolares
6. - Art. 147 O Município e o Estado organizarão
seus sistemas de ensino visando o pleno
desenvolvimento da pessoa humana, com
bases nos seguintes princípios:
- Educação de qualidade como direito de todos
- Gratuidade de ensino público
- Valorização dos profissionais da educação
- Gestão democrática com composição
paritária dos Conselhos Deliberativos
Escolares com participação dos profissionais
da educação, pais e alunos.
7. . Lei 1.410 de 1998 – Cria o CME e Institui
o SME
. Lei 1.493 de 1998 – Estabelece
parâmetros de funcionamento e
organização do Sistema Municipal de
Ensino
8. . Lei 1.485 – 1998 Institui os Conselhos
Deliberativos Escolares.
Art. 3º - Assembléia geral uma vez por
semestre
Art. 4º - Reunião ordinária uma vez por mês
Art. 6º - Assembléia geral – Avaliar anualmente
os resultados alcançados pela Escola.
Art. 7º - Órgão consultivo, deliberativo e fiscal
com a principal função de acompanhar o
PPP escolar
Art. 8º - Constituído de forma paritária
conforme regimento escolar
9.
10. * Revoga Lei 1.485/98
Art. 1º Institui a gestão democrática no SME
nos princípios constitucionais
obedecendo os seguintes preceitos:
- Corresponsabilidade entre o poder público
e a Sociedade na gestão dos CME. (LDB)
- Autonomia pedagógica, administrativa e
financeira do CME mediante organização
e funcionamento do CDCE.
11. - Transparência nos mecanismos de gestão
- Eficiência e eficácia:
Na aplicação de recursos, gestão de
pessoas, gestão pedagógica, processo de
ensino aprendizagem, zelo pelo
patrimônio público, pluralismo de idéias,
gratuidade do ensino, garantia de
qualidade, instituição das unidades
executoras e promoção dos direitos
humanos e inclusão.
12. -Regulamenta a eleição de Gestores para todos os
Centros de Ensino com mais de 100 alunos
-Organiza os Conselhos Escolares de forma única e
estabelece que CDCE = UEX
- Isenta o Diretor da ocupação de cargos no CDCE
-Estabelece parceria com o Conselho Municipal de
Educação na capacitação dos conselheiros
-Estabelece as competências e atribuições do
CDCE, Assembléia Geral, Conselho Fiscal e
seus componentes.
13. - Eleger o presidente, o secretário e o
tesoureiro;
- Criar e garantir mecanismos de participação
da comunidade escolar na definição do
Plano de Desenvolvimento Estratégico e do
Projeto Político Pedagógico e demais
processos de planejamento no âmbito da
comunidade escolar;
- Participar da elaboração, acompanhamento e
avaliação do Plano de Desenvolvimento
Estratégico da Escola;
- Participar da elaboração, acompanhamento e
avaliação do Projeto Político-Pedagógico da
Escola;
14. - Conhecer e deliberar sobre o processo e
resultados da avaliação externa e interna do
funcionamento da escola, propondo planos
que visem à melhoria do ensino;
- Conhecer e deliberar sobre os indicadores de
qualidade da educação no Centro Municipal
de Ensino, bem como sobre as ações e
proposições para melhorá-los;
- Deliberar, quando convocado, sobre
problemas de rendimento escolar,
indisciplina e infrações de alunos;
- Propor medidas que visem a equacionar a
distorção idade-série de alunos, observando
as possibilidades do Centro Municipal de
Ensino e a política municipal de educação;
15. - Promover sindicâncias, quando necessário;
- Acompanhar o desempenho dos profissionais do
Centro Municipal de Ensino, tendo assessoria de
uma equipe habilitada na área e sugerindo
medidas que favoreçam a superação das
deficiências, quando for o caso;
-Acompanhar o processo de formação e distribuição
de turmas e/ou aulas da unidade escolar;
- Garantir a divulgação do resultado do rendimento
escolar de cada ano letivo, bem como relatório
das atividades docentes à comunidade;
16. -Avaliar junto às instâncias internas,
pedagógica e administrativa, o estágio
probatório dos servidores lotados na unidade
escolar, de acordo com as normas em vigor;
-Analisar planilhas e orçamentos para
realização de reparos, reformas e
ampliações no prédio escolar,
acompanhando sua execução;
-Deliberar sobre a contratação de serviços e
aquisição de bens para do Centro Municipal
de Ensino, observando a aplicação da
legislação vigente quando a fonte de
recursos for de natureza pública;
17. - Divulgar semestralmente as atividades
realizadas pelo Conselho;
- Analisar, acompanhar, avaliar e deliberar
sobre os projetos a serem desenvolvidos
pelo Centro Municipal de Ensino;
- Participar da elaboração e acompanhar a
execução do orçamento anual do Centro
Municipal de Ensino;
- Deliberar sobre aplicação e movimentação
dos recursos do Centro Municipal de Ensino;
18. - Deliberar sobre aplicação e movimentação
dos recursos do Centro Municipal de
Ensino;
- Encaminhar ao Conselho Fiscal o balanço
e o relatório antes de submetê-los à
apreciação da assembléia geral;
- Encaminhar, quando for o caso, à
autoridade competente, solicitação
fundamentada de sindicância ou
processo disciplinar administrativo para o
fim de destituição da função de diretor,
mediante decisão da maioria simples do
Conselho Deliberativo;
19. - Assessorar, apoiar e colaborar com a Direção e
Coordenação em matéria de sua competência e
em todas as suas atribuições, com destaque
especial para:
- O cumprimento das disposições legais;
- A divulgação do edital de matrículas;
- A preservação do prédio e dos equipamentos
escolares;
- A aplicação de sanções e penalidades previstas
em lei;
- Adoção e comunicação ao(s) órgão(s)
competente(s) das medidas de emergência, em
casos de irregularidades no Centro Municipal de
Ensino; e
20. - Uso e aplicação dos recursos financeiros.
- Fazer declaração anual de RAIS e Declaração
de Renda junto à Previdência Social e
Receita Federal;
- Administrar recursos, em conjunto com o
gestor, transferidos por órgãos federais,
estaduais e municipais;
- Gerir recursos advindos de doações da
comunidade e de entidades privadas;
- Controlar recursos, em conjunto com o gestor,
provenientes da promoção de campanhas
escolares e de outras fontes;
21. -Fomentar as atividades pedagógicas, a
manutenção e conservação física de
equipamentos e a aquisição de materiais
necessários ao funcionamento da escola.
-Prestar contas dos recursos que forem
repassados ao Centro Municipal de Ensino:
a) quando se tratar de recursos públicos, ao
Conselho Fiscal, à Assembléia Geral, ao
órgão competente da Secretaria Municipal de
Educação, e ou ao Fundo de origem;
b) quando se tratar de recursos de outras
fontes, ao Conselho Fiscal e à Assembléia
Geral.
22. - FUNDEB
- Programas Educacionais
- Lei Complementar Nº 162/2011
João Costalonga Filho
Coordenador de políticas e programas educacionais
costalonga@tangaradaserra.mt.gov.br 3311 5130 Ramal 203