1. Curso de Especialização em Direito Tributário
Aula: IPTU, ITR e IPVA
São Paulo, 10 de novembro de 2012
Profª. Aurora Tomazini de Carvalho
2. Direito positivo, Ciência do Direito e realidade
social
Ciência do Direito
descreve
H→ C
direito positivo
LEGISLADOR
CF
B------------------------------
LEI ---------------------------------
A-----------------------------
--------------------------------- H → C, H → C,
---------------------------------
--------------------------------
prescreve LEI
---------------------------------
--------------------------------
H → C...
B------------------------------
---------------------------------
--------------------------------
------
--------------------------------
---------------------------------
--------------------------------
---------------------------------
----------- ---------------------------------
---------------------------------
Linguagem social ---------------------------------
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PAULO DE BARROS CARVALHO
3. Construção do sentido dos textos jurídicos
N1
S4 - Plano de Sistematização
N2 v N3 (relação entre normas)
S1 - Plano de Expressão N4
(enunciados prescritivos) contexto
S3 - Plano Normativo
CF H C (normas jurídicas)
B---------------------------
LEI ------------------------------
------------------------------
A--------------------------
------------------------------
-----------------------------
------------------------------
A base de cálculo é o
-----------------------------
LEI
------------------------------
-----------------------------
------------------------ valor venal do imóvel S2 - Plano Proposicional
B---------------------------
-----------------------------
-----------------------------
------------------------------ O contribuinte é o (significações isoladas)
-----------------------------
------------------------------
------------------------------ proprietário
------------------------------
------------------------------
------------------------------
leitura interpretação
referenciais
4. Regra-Matriz de Incidência Tributária
(estrutura)
Critério material (v+c)
H Critério espacial
(hipótese)
Critério temporal
RMIT
(Regra-Matriz de
Incidência Tributária) Critério pessoal (Sa, Sp)
C
(conseqüente)
Critério quantitativo (bc, al)
6. Hipótese de incidência
• Critério Material:
IPTU e ITR: “Ser proprietário, detentor do domínio útil ou da posse de bem
imóvel”
IPTU (art. 156, I, da CF, art. 32 do CTN)
ITR (art. 153, VI da CF, art. 29 do CTN e art. 1º da Lei nº 9.393/96)
• O CTN ampliou a materialidade da hipótese de incidência do IPTU e do
ITR, prescrita constitucionalmente, ao contemplar não só a
propriedade, mas também o domínio útil e a posse?
7. - Inconstitucionalidade: Não há na posse e no domínio útil o domínio
pleno da coisa que configura a propriedade, sendo inconstitucional
os arts. 29 e 32 do CTN, ao incluírem, na competência atribuída aos
municípios e à União, a posse e o domínio útil (Jayr Viégas Galvão –
IPTU Aspectos Jurídicos Relevantes, p. 289-309)
- Interpretação conjunta: O conceito de posse deve restringir-se a idéia
de propriedade. Não se deve entender que o CTN tenha instituído
impostos autônomos sobre o domínio útil e a posse. Ao contrário, o
núcleo único e central em torno do qual giram os demais conceitos,
como manda a CF, é a propriedade. O domínio útil somente é
tributável porque é quase-propriedade e a posse somente quando é
a exteriorização da propriedade, que pode vir a ser convertida em
propriedade (Misabel Derzi, Direito Tributário Brasileiro – Aliomar
Baleeiro).
8. TRIBUTÁRIO. BEM PÚBLICO. IMÓVEL. (RUAS E ÁREAS VERDES).
CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. CONDOMÍNIO
FECHADO. IPTU. NÃO-INCIDÊNCIA. POSSE SEM ANIMUS DOMINI.
AUSÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO (ARTS. 32 E 34, CTN).
1. (...) 2. O artigo 34 do CTN define como contribuinte do IPTU o proprietário do
imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Contudo,
a interpretação desse dispositivo legal não pode se distanciar do disposto no art.
156, I, da Constituição Federal. Nesse contexto, a posse apta a gerar a obrigação
tributária é aquela qualificada pelo animus domini, ou seja, a que efetivamente
esteja em vias de ser transformada em propriedade, seja por meio da promessa
de compra e venda, seja pela posse ad usucapionem. Precedentes. 3. A
incidência do IPTU deve ser afastada nos casos em que a posse é exercida
precariamente, bem como nas demais situações em que, embora envolvam
direitos reais, não estejam diretamente correlacionadas com a aquisição da
propriedade. 4. (...) 5. A inclusão de cláusula prevendo a responsabilidade do
concessionário por todos os encargos civis, administrativos e tributários que
possam incidir sobre o imóvel não repercute sobre a esfera tributária, pois a
instituição do tributo está submetida ao princípio da legalidade, não podendo o
contrato alterar a hipótese de incidência prevista em lei. Logo, deve-se reconhecer
a inexistência da relação jurídica tributária nesse caso. 6. Recurso especial
provido. (REsp 1091198 / PR, DJe 13/06/2011)
9. - Conceito de propriedade:
A faculdade de usar, gozar e dispor da coisa e do direito de reavê-la do poder de
quem quer que injustamente a possua ou detenha (art 5º XXII CF e 1.228 CC)
Adquire-se a propriedade:
- pela transcrição de título de transferência de propriedade (art. 1.245 CC)
- por sucessão hereditária (art. (art. 1.830 CC)
- por acessão (art. 1.248 CC)
- por usucapião (art. 1.238 CC)
Acessão: forma natural de aquisição da propriedade
- formação de ilhas
- aluvião: os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por
depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio
das águas destas - pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem
indenização (art. 1.250 CC)
- avulsão: quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de
um prédio e se juntar a outro - o dono deste adquirirá a propriedade do
acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano,
ninguém houver reclamado (art. 1.251 CC)
- álveo abandonado: que é o leito do rio abandonado (art. 1.252 CC)
10. Usicapião: aquisição da propriedade pela posse ininterrupta do imóvel, a
titulo de boa-fé, por certo decurso de tempo, como se seu fosse (art. 1.238 a
1.244 CC).
- prazos:
15 anos
10 anos - imóvel de habitual moradia
5 anos - área de terra rural, não superior a 50 h. (não proprietário de outro).
5 anos - área urbana, até 250 m.
Conceito de Domínio Útil
Direito real de fruição ou gozo de coisa alheia, consistente na atribuição da
enfiteuse, espécie de arrendamento perpétuo do imóvel pelo proprietário, em
razão do pagamento de uma pensão ou foro anual.
O domínio direito continua com o proprietário, mas o útil passa para o enfiteuta
(art. 678 a 694 do antigo CC)
* A enfiteuse não é mais prevista, mas a norma tributária incide sobre as já
estabelecidas.
11. - Conceito de posse
É o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (art.
1.196 CC).
A posse pode ser:
- direta: aquela de quem detém a materialidade do bem.
- indireta: que é a do proprietário que cedeu o bem.
O exercício da posse direta, não anula a indireta (art. 1.197 CC)
A posse a ser considerada é a ad usucapionem, aquela do possuidor que detém o
animus de dono do imóvel (em consonância com a constituição)
•“Se ninguém é titular da propriedade plena, ou porque enfiteuta, ou porque a
posse está com pessoa diversa do proprietário, que é desconhecido, então o
tributo recai sobre o domínio útil e a posse” (Hugo de Brito Machado, Curso de
Direito Tributário, p. 249).
• “É possuidor a qualquer título aquele que detém a posse plena do imóvel, sem
subordinação, seja por direito de fruição sobre coisa alheia (usufrutuário), seja por
ocupação (posse justa ou injusta – violenta, clandestina ou precária)” – RF
12. (…) A questão jurídica de fundo cinge-se à legitimidade passiva do proprietário
de imóvel rural, invadido por 80 famílias de sem-terra, para responder pelo
ITR.
Com a invasão, sobre cuja legitimidade não se faz qualquer juízo de valor, o
direito de propriedade ficou desprovido de praticamente todos os elementos a
ele inerentes: não há mais posse, nem possibilidade de uso ou fruicão do̧
bem.
̧
Direito de propriedade sem posse, uso, fruicão e incapaz de gerar qualquer
̂
tipo de renda ao seu titular deixa de ser, na essencia, direito de propriedade,
pois não passa de uma casca vazia à procura de seu conteúdo e sentido, uma
formalidade legal negada pela realidade dos fatos.
Por mais legítimas e humanitárias que sejam as razões do Poder Público para
̧
não cumprir, por 14 anos, decisão judicial que determinou a reintegracão do
̧
imóvel ao legítimo proprietário, inclusive com pedido de Intervencão Federal
deferido pelo TJPR, há de se convir que o mínimo que do Estado se espera é
̧
que reconheca que aquele que – diante da omissão estatal e da dramaticidade
dos conflitos agrários deste Brasil de grandes desigualdades sociais – não tem
̧
mais direito algum não pode ser tributado por algo que só por ficcão ainda é
de seu domínio. (Resp 963.499 – PR – 14.12.09)
13. - Conceito de Bem Imóvel
São bens imóveis: o solo e tudo quanto se lhe incorporar naturalmente ou
artificialmente (art. 79 CC)
Os imóveis a serem considerados para fins de incidência do IPTU e do ITR são:
- por acessão natural: solo, com a superfície, o espaço aéreo e o subsolo,
decorrente de acontecimento natural
- por acessão física, industrial e artificial: tudo quanto o homem incorporar
permanentemente ao solo.
* Peculiaridade do IPTU *
O imposto incide não apenas sobre a propriedade territorial (terrenos), mas sobre
a propriedade predial (imóvel construído).
- prédio: é a edificação permanente, incorporada ao solo, que serve para
habitação, ou para exercício de quaisquer atividade profissional, devendo a
mesma ter condições de habitalidade.
- Nem toda construção é edificação: as barracas desmontáveis, as casas
temporárias, as estruturas, pontes, calçadas, muros, construções paralisadas ou
em andamento não são prédios para fins de incidência do IPTU.
14. Critério temporal:
IPTU e ITR: “1º de janeiro de cada ano”
IPTU (Lei Municipal) e ITR (art. 1º da Lei nº 9.393/96)
* Peculiaridade do IPTU *
- a regra geral é 1º de janeiro de cada ano, mas nada impede que cada município,
em razão da competência e autonomia tributária, fixe outra data, ou institua
incidência mensal, ou semanal
- Interessa para fins tributários é a situação do imóvel no dia 1º de janeiro
01/01/06 – terreno
08/12/06 – fim da construção (terreno + prédio)
02/01/07 – incêndio
- Algumas legislações postergam a incidência para a data do “habite-se”, no caso
de construção ou para o mês seguinte do comunicado de impossibilidade de
utilização, no caso de destruição ou demolição (art. 14 da LC SJRP 96/98)
15. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPTU. ERRO DE FATO. LANÇAMENTO
ORIGINÁRIO QUE NÃO CONSIDEROU EDIFICAÇÃO NO IMÓVEL. REVISÃO DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 149, VIII, CTN. VULNERAÇÃO DO ART. 144 DO
CTN RECONHECIDA. 1. Recurso especial de autoria do Município de São
Bernardo do Campo pretendendo a reforma de acórdão oriundo do TJSP que
assumiu o entendimento de que "se o lançamento reporta-se à data da ocorrência
do fato gerador da obrigação (art. 144 do CTN) e se, quando do fato gerador não
havia no imóvel qualquer tipo de construção (fl. 16), não é devida qualquer
cobrança a esse título, em face de construção verificada posteriormente no imóvel.
Quando do lançamento já se havia verificado todos os elementos necessários à sua
verificação, fato que torna indevida qualquer modificação posterior". 2. (...) 3. O art.
149, III, do CTN contempla hipótese de revisão de ofício se ocorre fato não
conhecido ou não provado na ocasião do lançamento originário. No caso concreto,
verifica-se que houve a quitação integral do IPTU pelo contribuinte e, somente
depois, por meio de recadastramento e revisão efetivados pela municipalidade,
observou-se uma construção no terreno, que gerou a complementação da
cobrança. 4. (...) 5. Recurso especial conhecido e provido para que tenha
continuidade a execução fiscal (REsp 1025862 / SP
DJe 04/08/2008)
16. Critério Espacial:
IPTU: “localizado na zona urbana do município”
ITR: : “localizado na zona rural (fora do perímetro urbano municipal)”
Quem é compete para definir onde termina a zona urbana e começa a zona rural?
E quais critérios devem ser levados em consideração?
- 2 correntes quanto à competência:
Compete aos Municípios, em razão ao princípio da autonomia municipal
“zona urbana é aquela que o próprio Município, por meio de lei, atendendo às
peculiaridades locais, assim considera” (Carrazza, Impostos Municipais, RDT 52)
Compete à União mediante LC de caráter geral, nos termos do art. 146 I CF
“conceituar o que seja urbano por diferenciação daquilo que seja rural, para fins
de incidência do IPTU e ITR é missão de lei complementar. Se o Município pode
dizer o que é urbano, havemos de admitir que a União pode dizer o que é rural.
Ora, forçosamente de conceitos diversos surgirão conflitos, parece-me legítimo
que a lei complementar, desde logo, trace seu marco divisório” (Aires Barreto,
Imposto sobre propriedade imobiliária, RDT 58).
17. 2 correntes quanto aos critérios:
relevante é a destinação do imóvel
O imóvel é considerado urbano se cumprir funções tipicamente urbanas,
como industria, comércio, moradia, sendo rural se destinar à agricultura,
pecuária, extração vegetal.
relevante é a localização do imóvel
O imóvel é considerado urbano se estiver localizado dentro da zona
urbana do Município e rural se fora dela.
• CTN, enquanto regra geral, atribui competência aos Municípios para definirem a
delimitação de zona urbana, adotando, no entanto, o critério da localização do
imóvel ao fixar os requisitos para identificação da zona urbana (art. 32 CTN).
O artigo também autoriza a tributação municipal sobre áreas urbanizaveis (§2º)
- Lei Federal 5868/72, ao regulamentar o ITR, utilizou-se do critério da destinação
para definir imóvel rural como sendo aquele que se destina a exploração agrícola,
pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial, independente da localização.
18. art. 6. – Para fins de incidência do Imposto sobre a Propriedade
Territorial, a qual se refere o art. 29 da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de
1996, considera-se imóvel rural aquele que se destinar à exploração
agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial e que,
independente de sua localização, tiver área superior a 1 (um) hectare.
- O STF julgou inconstitucional por se tratar de lei ordinária, quando a questão
deveria ser tratada por lei complementar (RE 93.850/MG)
- Em 30/06/86 o Senado editou a Resolução 313, suspendendo a eficácia da Lei
5.868/72.
- Decreto-Lei 57/66 – “O disposto no art. 32 do CTN, não abrange o imóvel que,
comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola,
pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais
tributos com o mesmo cobrados.
- Observância ao art. 32 do CTN + art. 15 do DL 57/66 – Critério da
localização do imóvel e critério da destinação para os imóveis situados na
zona urbana, mas comprovadamente utilizados em fins rurais (exploração
extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial).
19. - Atendendo o critério da destinação algumas legislações municipais prescrevem
redução da base de cálculo ou isenções para os sítios de recreio localizados na
zona urbana ou urbanizável.
- Não se admite, no entanto, que o critério da destinação seja utilizado para
invadir o campo de incidência do ITR pelos Municípios (ex. tributação de
industria implantada em área rural) e ou do IPTU pela União (ex. tributação de
sítios de recreio situadas em área urbana) – com exceção do disposto no art. 15
do DL 57/66
•STJ: Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área
urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em
exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art.
15 do DL 57/1966) – RESP 111.264-6 SP (DJ 28/08/09)
* Peculiaridades do ITR*
- quando o imóvel pertencer a dois Municípios, a incidência se dá no território
daquele onde se localiza a sede. Não havendo sede, onde se localiza a maior
área (art. 1º § 3º Lei 9.393/96) – domicílio tributário.
20. Conseqüente Tributário
Critério Pessoal
Sujeito Ativo:
IPTU: Município
ITR: União
- O DF é o sujeito ativo do IPTU dentro de seu território e no caso de
inexistência de Municípios no território federal, o sujeito ativo do IPTU será a
União (art. 147 CF).
- Parafiscalidade do ITR: poderá ser fiscalizado e cobrado pelos Municípios que
optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou
qualquer outra forma de renúncia fiscal (art. 153 § 4º III CF). A delegação será
constituída por convênio (Lei 11.250/05 – INRF 643/06)
21. Sujeito Passivo:
IPTU e ITR: “o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou seu
possuidor a qualquer titulo”
IPTU (art. 34 CTN) ITR (art. 4 Lei 9.393/96)
São Contribuintes:
Proprietário
Aquele que, a luz da lei civil, tenha adquirido a propriedade por titulo translativo
na circunscrição imobiliária, por acessão ou usucapião.
Deterntor da posse (usucpionem)
É aquele que possui o bem como se proprietário fosse, que tem na posse
externalização da propriedade, não se tratando de posse a qualquer titulo, mas
sim posse ad usucapionem, pois nesta existe o animus de dono.
Enfiteuta
Titular do domínio útil oposto ao domínio direto do proprietário.
22. Fiduciário
Aquele que recebe a propriedade dos bens do testador para transmiti-la, em dado
momento, ou sob determinada condição ao fideicomissário, quando este, então se
tornará contribuinte (art. 1951 CC).
Promissário Comprador
Aquele que registra o compromisso irretratável de compra e venda de imóvel,
desde que detenha a posse física do imóvel e o valor transacionado apresente-se
quitado.
(tem o direito de pedir sua adjudicação compulsória e a outorga forçada da
escritura).
A lei municipal geralmente estabelece faculdade da administração para promover
o lançamento contra o vendedor e/ou o compromissário (neste sentido é o
posicionamento do STJ).
Nu-proprietário
Aquele que detém a propriedade do imóvel, uma vez que a posse direta do
usufrutuário é irrelevante. O usufrutuário tem o direito de usufruir as utilidades e
frutos da coisa, enquanto temporariamente destacada a propriedade (art.1.390
CC) – (STJ – usufrutuário).
23. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PROPRIEDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO. EXCESSO.
1. O proprietário, enquanto não regularizado o loteamento, responde pelo IPTU,
salvo se comprovado que os adquirentes detêm posse ad usucapionem. Hipótese
em que esta prova não foi feita. (...) RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº
70004228706, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria
Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 29/05/2002)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA. PROPRIETÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES. 1. "A
jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente
comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente
vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são
contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU."(AgRg no Ag 1.075.630/RJ,
DJe 09/06/2010 - submetido ao rito do artigo 543-C do CPC).
TRIBUTÁRIO - IPTU - CONTRIBUINTE: ART. 34 DO CTN - IMÓVEL
ENFITÊUTICO.
1. Por força do disposto no art. 34 do CTN, cabe ao detentor do domínio útil, o
enfiteuta, o pagamento do IPTU. 2. A imunidade que possa ter o senhorio, detentor
do domínio indireto, não se transmite ao enfiteuta. 3. Bem enfitêutico dado pela
UNIÃO em aforamento. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp
267.099/BA, DJ 27.05.2002)
24. USUFRUTO. PAGAMENTO DO IPTU.
1. O usufrutuário, que colhe os proveitos do bem, é o responsável pelo
pagamento do IPTU, nos termos do art. 733, II, do Código Civil,na proporção de
seu usufruto. 2. Recurso especial conhecido e provido (REsp 203098 / SP, DJ
08/03/2000)
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPTU. LOCATÁRIO. ILEGITIMIDADE
ATIVA AD CAUSAM. ARTS. 34, 121 E 123 DO CTN. PRECEDENTES. (...)
3. “Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio
útil, ou o seu possuidor a qualquer título” (art. 34 do CTN). O “possuidor a qualquer
título” refere-se, tão-somente, para situações em que ocorre posse ad
usucapionem, não inserida nesta seara a posse indireta exercida pelo locatário.
(...)(REsp 818.618/RJ, DJ 02.05.2006 p. 273)
25. Excluem-se como contribuintes:
- comodatário,
- locatário,
- arrendatário (AgRg no REsp 1069355 / SP)
- detentor
- usuário e habitador,
- usufrutuário (REsp 691.714-SC)
- administrador de bens de 3º
A posse direta não autoriza a sujeição passiva do IPTU ou do ITR, pois o
proprietário não perde a posse indireta.
Responsabilidade
IPTU e ITR (art. 5º Lei 9.393/96)
Sucessor a qualquer título nos termos dos art. 128 a 134 do CTN
(adquirente, sucessor, espólio, pessoa jurídica resultante de fusão,
transformação ou incorporação, pais, tutores, curadores administradores e
sócios)
Solidariedade no caso de mais de um proprietário
26. Critério Quantitativo:
Base de Cálculo
IPTU – “valor venal do imóvel” (art. 33 CTN).
ITR – VTNt “valor da terra nua tributável” (art. 10, III Lei 9.393/96)
IPTU:
- Valor venal do imóvel: valor de mercado. Valor provável que o imóvel atingirá
diante da transação no mercado imobiliário.
Formas de apuração:
- individual – específico à cada imóvel
- planta genérica – valor estimado, presunção relativa
Necessidade de ser veiculada por lei? (2 posicionamentos)
- majoração de tributo é privativa de lei (súmula 160 – STJ) - art. 97 § 1º CTN.
Permite-se apenas a correção monetária por decreto – art. 97 § 2º CTN
- a planta genérica de valores imobiliários está relacionada à base calculada e não
à base de cálculo, que é o valor venal do imóvel, podendo ser alterada por ato de
executivo
27. ITR
- Valor da Terra Nua Tributável (VTNt): É o valor da terra nua (VTN) multiplicado
pelo quociente entre a área tributável e a área total.
Valor da terra nua (VTN) = valor do imóvel menos os valores relativos às
construções, instalações e benfeitorias, culturas permanentes e temporárias,
pastagem cultivadas e melhoradas, florestas plantadas (art. 10 § 1º I Lei
9.393/96).
Área Tributável = área total do imóvel menos as áreas de preservação
permanente de reserva legal, de interesse ecológico para proteção do
ecossistema, declarados mediante órgão competente, comprovadamente
imprestáveis, sob regime de servidão florestal ou ambiental, cobertas por
florestas nativas, alagadas para fins de reservatório de hidrelétricas autorizadas
pelo poder público (art. 10 § 1º II Lei 9.393/96)
28. área total do imóvel (-) as áreas de preservação
permanente de reserva legal, de interesse ecológico para
proteção do ecossistema, declarados mediante órgão
competente, comprovadamente imprestáveis, sob regime
de servidão florestal ou ambiental, cobertas por florestas
nativas, áreas alagadas – art. 10 §1 °, II
VTNt = VTN x área tributável
(Bc) área total (art. 10, III Lei 9.393/96)
Valor do imóvel (-) valores relativos às construções,
instalações benfeitorias, culturas permanentes e
temporárias, pastagem cultivadas e melhoradas,
florestas plantadas – art. 10 §1 °, I
29. Alíquota
Princípio da Progressividade – técnica jurídica que consiste na utilização
crescente de alíquotas a medida em que se aumenta a riqueza tributável, com a
finalidade objetivar os valores da isonomia e da capacidade contributiva (art. 145
§ 1º CF) ou em razão de aspectos de interesse social.
2 tipos:
- fiscal: tem por objetivo, principalmente, arrecadar tributo (art. 145 § 1º, CF).
- extrafiscal: visa desestimular ou incentivar certa conduta de interesse social (no
caso do IPTU e do ITR utilizadas como instrumento de realização da função social
da cidade e da propriedade – art. 5º XXIII CF).
O IPTU e o ITR foram constitucionalmente eleitos como instrumento de realização
da função social da propriedade.
30. IPTU (art. 156 § 1º CF)
Progressividade extrafiscal do IPTU (art. 182 § 4º, II CF)
- permite ao legislador municipal instituir tributo progressivo no tempo para
proprietário de solo urbano não edificado, sub-utilizado, ou não-utilizado.
Progressividade Fiscal (art. 156 § 1º, I CF – inserido pela EC 29/00)
- permite o legislador municipal instituir alíquotas progressivas em razão do valor
do imóvel.
Antes da EC o STF havia declarado inconstitucional algumas Leis Municipais
(Porto Alegre/RS, São Paulo/SP, Belo Horizonte/MG) por entender não ser
admitida juridicamente a progressividade fiscal do IPTU com base exclusivamente
no art. 145 § 1º, por ter tal imposto caráter real. (RE 153.771-0 MG)
- Súmula 668 STF: “É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido,
antes da emenda constitucional 29/00, alíquotas progressivas do IPTU, salvo se
destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade”.
31. Classificação (impostos reais e pessoais)
- impostos reais: recairiam sobre a coisa
- impostos pessoais: recairiam sobre a pessoa
afastamento desta classificação pela doutrina sob o argumento de que todos os
impostos seriam pessoais, porquanto só as pessoas poderiam figurar como
sujeitos passivos.
Reformulação:
- impostos reais: que tomam em consideração manifestações objetivas e
concretas do patrimônio, isoladamente considerado, sem analisar a situação do
titular destes bens, são os que gravam determinada coisa, sem levar em conta a
condição de riqueza do contribuinte.
- impostos pessoais: são aqueles cuja imposição estriba-se nas condições
personalíssimas do contribuinte, tomando em conta sua capacidade contributiva.
* A luz do texto constitucional (art. 145 § 1º), os impostos sempre que possível
terão natureza de pessoais, e quando isso não se revela possível, serão reais.
32. O IPTU reflete capacidade contributiva?
- Aires Barreto entende que não e alega ser a EC inconstitucional, por ferir a
isonomia e a capacidade contributiva (RDDT 76)
- Roque Antonio Carrazza entende que o princípio da capacidade contributiva
irradia efeitos sobre o IPTU de tal sorte que o proprietário de imóvel mais luxuoso
há de ser proporcionalmente mais tributado por meio deste imposto, do que o
proprietário de imóvel mais modesto (Impostos Municipais, p. 156)
Neste sentido, não haveria inconstitucionalidade na EC nem nas legislações
municipais anteriores à EC, que instituíram a progressividade fiscal no IPTU.
Diferenciação (art. 156 § 1º, III CF, incluído pela EC 29/00)
- permite o legislador municipal instituir alíquotas diferentes em razão da
localização e do uso do imóvel.
Não se trata de progressividade.
Isonomia: fere ou não?
33. COM BASE NA DESTINAÇÃO DADA AO IMÓVEL. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL. Esta Corte já firmou orientação quanto à
constitucionalidade de variação das alíquotas do Imposto sobre Propriedade
Territorial e Urbana - IPTU de acordo com a circunstância de o imóvel ser
edificado ou não, ou então ter destinação residencial ou comercial. Agravo
regimental ao qual se nega provimento (RE 234482 AgR / SP - SÃO PAULO DJe-
03-11-2011)
Súmula 589 STF: “É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do IPTU
em função do número de imóveis do contribuinte”.
34. ITR
Progressividade extrafiscal (art. 153 § 4º I CF, ins. EC 42/03)
- permite que a lei instituidora do ITR prescreva alíquotas progressivas para
desestimular a manutenção de propriedades improdutivas
Com base no texto constitucional, a Lei do ITR instituiu alíquotas que variam de
0,03% a 20%, conforme o grau de utilização do imóvel (art. 11 da Lei 9.393/96).
Grau de utilização do imóvel – GU (art. 10 § 1º VI) = percentual entre a área
efetivamente utilizada (art. 10 § 1º V da Lei 9.393/96) e a área aproveitável (art.
10 § 1º IV)
Alíquota de 20 % é constitucional?
- Luiz Fernando Neves entende que é inconstitucional, pois fere o princípio do
não-confisco (art. 150 IV CF) – se uma alíquota de 20% incide sobre 5 anos
resultará a absorção total do valor do imóvel.
- Para nós, não se trata de confisco, mas de uso indevido da propriedade o que
fere o princípio da função social da propriedade (art. 5º XXIII CF), o tributo tem
função extrafiscal, atuando como uma sanção pelo uso indevido da propriedade.
Às multas não se aplica o princípio do não-confisco.
35. Imunidade e Isenção
IPTU
- Isenção: depende da lei municipal
ITR
Imunidade (art. 153 § 4º II CF, inserido pela EC 42/00)
- sobre pequenas glebas
definição de pequenas glebas (art. 2º, Parágrafo único, da Lei 9.393/96)
Isenção (art. 3º I e II Lei 9.393/96)
- imóvel compreendido em programa oficial de reforma agrária
- conjunto de imóveis que se configure como pequena gleba rural
Imunidade de caráter geral - IPTU e ITR (art. 150 VI CF):
- imunidade recíproca
- templos de qualquer culto
- Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos e entidades sindicais e
assistenciais
(RE 237718/SP e Súmula 724 STF – quando alugado permanece a imunidade)
36. Lançamento
IPTU – de ofício
ITR – por homologação
Deveres instrumentais
IPTU
Depende da lei – geralmente inscrever-se no cadastro fiscal imobiliário
ITR
- entrega da DIAC (documento de informação e atualização cadastral do ITR)
60 dias do desmembramento, anexação, transmissão, sucessão, cessão de
direitos, constituição de reserva de usufruto, sob pena de multa de 1% ao mês ou
fração não superior a 50 reais sobre o imposto devido (art. 6ºe 7º da Lei 9.393/96)
- Entrega da DIAT (Documento de Informação e Apuração do ITR)
(art. 8º da Lei 9.393/96)
37. - Dispensa para os casos de imunidade específica e isenção estabelecidas nos
art. 2º e 3º da Lei do ITR
- DITR (declaração do imposto sobre a propriedade territorial rural DIAC + DIAT)
Data: de 1 a 30 de setembro (IN RFB 1058/10)
- Entrega do ADA (ato de declaração ambiental – art. 17-O da Lei 6.938/81), para
comprovação das áreas de preservação ambiental e reserva permanente
(desnecessidade – precedentes de ambas as turmas - REsp 1031353-TO).
Pagamento:
IPTU: data fixada no lançamento
- previsão na legislação de cada município
ITR: “até o último dia do mês fixado para a entrega da DIAT”
(art. 12 da Lei 9.393/96)
- multa: (art. 13 da Lei 9.393/96)
39. Hipótese de incidência
• Critério Material:
“Ser proprietário de veículo automotor” (art. 155, III, da CF, art. 32 do
CTN)
- Conceito de veículo automotor:
• "Veículo Automotor - todo veículo a motor de propulsão que circule por seus
próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e
coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de
pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha
elétrica e que não circulam sobre trilhos
Anexo I, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei no 9.503/97)
40. - Aeronaves e embarcações?
Aeronave: "Considera-se aeronave todo aparelho manobrável em vôo, que possa
sustentar-se e circular no espaço aéreo, mediante reações aerodinâmicas, apto a
transportar pessoas ou coisas“ - art. 106, do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei
no 7.565/86)
Embarcações: Considera-se embarcação mercante toda construção utilizada
como meio de transporte por água, e destinada à indústria da navegação,
quaisquer que sejam as suas características e lugar de tráfego. Parágrafo único.
Ficam-lhe equiparados: a) os artefatos flutuantes de habitual locomoção em seu
emprego; b) as embarcações utilizadas na praticagem, no transporte não
remunerado e nas atividades religiosas, cientificas, beneficentes, recreativas e
desportivas; c) as empregadas no serviço público, exceto as da Marinha de
Guerra; d) as da Marinha de Guerra, quando utilizadas total ou parcialmente no
transporte remunerado de passageiros ou cargas; e) as aeronaves durante a
flutuação ou em vôo, desde que colidam ou atentem de qualquer maneira contra
embarcações mercantes.“ - art. 11, parágrafo único e suas alíneas, do Tribunal
Marítimo (Lei no 2.180/54)
41. - Necessidade de lei complementar – (art. 146 III CF)
- Posicionamento do STF: IPVA - Imposto sobre Propriedade de Veículos
Automotores (CF, art. 155, III; CF 69, art. 23, III e § 13, cf. EC 27/85): campo de
incidência que não inclui embarcações e aeronaves (RE 255111 / SP - DJ 13-12-
2002)
- Em sentido contrário: votos dos Min. Marco Aurélio, no RE 134.509-8/AM, e
Joaquim Barbosa, no RE 379.572-4/RJ.
- Critério espacial:
- Qualquer lugar do território estadual
42. Critério temporal:
Lei 14.937/03 - MG
- Art. 2o O fato gerador do imposto ocorre:
̧
I - para veículo novo, na data de sua aquisicão pelo consumidor;
II - para veículo usado, no dia 1o - de janeiro de cada exercício;
III - para veículo importado pelo consumidor, na data de seu desembaraco̧
aduaneiro.
- Questão das locadoras:
X - relativamente a veículo de propriedade de empresa locadora:
(...) b) na data em que vier a ser locado ou colocado à disposição para locação no
território deste Estado, em se tratando de veículo usado registrado
anteriormente em outro Estado;
Parágrafo único - O disposto no inciso X deste artigo aplica-se às empresas
locadoras de veículos qualquer que seja o seu domicílio.
43. Conseqüente Tributário
Critério Pessoal
Sujeito Ativo:
Estados e DF
Sujeito Passivo
- Proprietário
- Leasing? Arrendatário detém tão somente o domínio (posse)
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a responsabilidade da
arrendante, possuidora indireta do veículo, é solidária, razão pela qual é
perfeitamente possível figurar no pólo passivo da execução fiscal. Precedentes:
REsp 744.308/DF, DJe 2/9/2008; REsp 897.205/DF, DJ 29/3/2007 p. 253; REsp
868.246/DF, DJ 18/12/2006
44. Critério quantitativo:
Base de cálculo:
- valor de mercado do veículo; (base de cálculo proporcional)
Aliquota:
- Depende da legislação de cada estado
Minas Gerais:
Art. 10. As alíquotas do IPVA são de:
I – 4% para automóvel, veículo de uso misto, veículo utilitário e outros não
especificados neste artigo;
II – 3% para caminhonete de carga picape e furgão;
̧
III – 1% para veículos destinados a locacão,
̂ ̂
• IV – 1% para onibus, microonibus, caminhão, caminhão-trator e aeronave;
V – 2% para motocicleta, motoneta, triciclo, quadriciclo e ciclomotor;
VI – 3% para ̧
embarcacão;
VII – 2% para automóvel, veículo de uso misto e veículo utilitário que possuam
̧
autorizacão para transporte público rodoviário de passageiros
IX - 0,5% para caminhões destinados a locacão ̧
45. - Diferenciação de alíquotas – constitucional?
- IPVA – ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS. Não implica ofensa à Constituição
Federal o estabelecimento de alíquotas diferenciadas conforme a destinação
do veículo automotor. Precedentes: Agravos Regimentais nos Recursos
Extraordinários nº 414.259/MG e nº 466.480/MG, ambos relatados na Segunda
Turma, pelo Ministro Eros Grau; e Agravo Regimental no Agravo de
Instrumento nº 167.777/SP, Segunda Turma, de minha relatoria, entre outros.
IPVA – AUTOMÓVEIS USADOS – VALOR VENAL – DEFINIÇÃO PELO
PODER EXECUTIVO. Prevendo a lei a incidência da alíquota do Imposto
sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA sobre o valor venal do
veículo, não conflita com a Carta da República a remessa da definição do
quantitativo ao Executivo (RE 424991 AgR / MG – Dje 13-10-2011 )
- Lançamento:
- Homologação ou ofício?
46. QUESTÕES DE PLENÁRIO
1. A quem compete definir as zonas urbana e rural? Qual o veículo legislativo
adequado para tanto? Os imóveis industriais, comerciais e prestadores de
serviços situados fora dos núcleos urbanos municipais estão sujeitos à
incidência do IPTU (vide anexo I da apostila)? E os de exploração vegetal,
agrícola, pecuária ou agroindustrial, quando situados dentro dos núcleos
urbanos municipais (vide anexo II da apostila)?
2. A modificação da planta genérica, que determina a base de cálculo do IPTU,
deve ser veiculada por lei, ou pode ser por meio de decreto? Há necessidade
de publicação no diário oficial? Emitir sua opinião sobre o entendimento do STJ
no REsp n. 31.022-6/RS (anexo III da apostila).
3. Quanto ao ITR pergunta-se:
a) É constitucional a variação de alíquotas, que variam de 0,03% a 20%,
conforme a área total do imóvel e o grau de sua utilização e aproveitamento.
No seu entender, referida progressividade atende ao disposto no art. 153, § 4º,
da Constituição Federal? Justificar.
b) A que tipo de lançamento está sujeito o ITR? A exclusão de área de reserva
permanente da base de cálculo do ITR pressupõe ato declaratório ambiental do
IBAMA (vide anexo V da apostila)?
47. QUESTÕES DE CASA
1. Dada a seguinte Lei (simplificada para fins da questão), construir as normas
relativas ao ITR. Apontar a regra-matriz de incidência tributária, identificando
seus critérios.
2. Diferençar os conceitos de propriedade, domínio útil e posse do art. 1º da Lei nº
9.393/96 correlacionando-os com o de propriedade do art. 153, VI da CF. Há
competência da União para instituir como critério material do ITR o domínio útil
e a posse?
48. 4. A Empresa Composite Technology é locatária do hangar E-39, situado no
aeroporto de Jacarepaguá-RJ, sendo o bem imóvel utilizado com fins
lucrativos. Em 2001 a empresa foi notificada para recolher, à Fazenda
Municipal, o valor de R$ 17.564,00 a titulo de IPTU. Inconformada, propôs
ação judicial sob a alegação de que, nos termos do Código Brasileiro de
Aeronáutica (Lei nº 7.565/86), os imóveis erguidos em área aeroportuárias,
como é o caso do hangar ocupado pela empresa, são bens da União. Assim
sendo, em decorrência da imunidade recíproca entre os órgãos federais,
estaduais e municipais prevista no art. 150 da Constituição, o imposto não
seria devido. A decisão do Judiciário foi pela pertinência da cobrança, pois,
de acordo com art. 156, I, da CF, o fato gerador do IPTU é o domínio útil, a
propriedade ou a posse. A empresa detém o domínio útil do hangar que é
utilizado para fins lucrativos e, de acordo com a Constituição Federal, não
existe imunidade quando o imóvel for utilizado por particular para exploração
de atividade econômica com fins lucrativos.
a) Pergunta-se: a quem assiste razão? Em casos de locação ou concessão
de propriedade, a quem compete o pagamento do IPTU (proprietário ou
usuário)?
49. 5. O art. 156, § 1º, da Constituição Federal de 1988 dispunha que o IPTU
poderia ser progressivo, com o objetivo de assegurar o cumprimento da
função social da propriedade. A Emenda Constitucional nº 29/2000, porém,
introduziu alterações em sua redação, autorizando a instituição de IPTU
progressivo em razão do valor do imóvel, bem como alíquotas diferentes de
acordo com seu uso e localização. Pergunta-se: referida Emenda
Constitucional é compatível com os princípios da isonomia tributária e da
capacidade contributiva? Justificar.
6. Qual é a hipótese de incidência do IPVA? Que é “veículo automotor”?
Embarcações e aeronaves enquadram-se no conceito de “veículo
automotor”, sujeitando-se à incidência do IPVA?
7. Sendo o veículo automotor adquirido no decorrer do ano civil, dá-se a
incidência do IPVA sobre a sua propriedade? É adequado, nesse caso, falar-
se em base de cálculo parcial do IPVA? Exemplificando: sobre o veículo
novo adquirido em 01 novembro de 2010 pode ser cobrado IPVA
proporcional aos meses de novembro e dezembro?