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Instituições Judiciárias

Prof. Raimundo Antonio Ibiapina Neto
 PODER JUDICIÁRIO
 MAGISTRATURA
 ESTRUTURA DO JUDICIÁRIO
 FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
 ÉTICA


   MENSAGEM DO DOCENTE
Poder Judiciário
• “...é um dos três poderes clássicos previstos pela doutrina e
consagrado como poder autônomo e independente de
importância crescente no Estado de Direito.” Alexandre de Morais

• “Sua função não consiste somente em administrar a justiça,
sendo mais, pois seu mister é ser verdadeiro guardião da
Constituição, com finalidade de preservar basicamente os
princípios da legalidade e da igualdade. Essa concepção
resultou da consolidação de grandes princípios de organização
política, incorporados pelas necessidades jurídicas na solução
de conflitos.” Sanches Viamonte
OBS.: Constituição Federal e Lei Orgânica da Magistratura
Nacional
A MAGISTRATURA
   PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO ESTATUTO DA
    (LC 35, de 14/03/79 - Lei Orgânica da Magistratura Nacional)


   O QUINTO CONSTITUCIONAL

   GARANTIAS E VEDAÇÕES

   A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
DO ESTATUTO DA MAGISTRATURA
   Art. 93, I a XV, CF/88

Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal
  Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura,
  observados os seguintes princípios:
-   Ingresso
-   Promoção
-   Acesso aos tribunais de 2º grau
-   Subsídio
-   Aposentadoria
Ingresso
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de
juiz substituto, mediante concurso público de provas
e títulos, com a participação da Ordem dos
Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se
do bacharel em direito, no mínimo, três anos de
atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações,
à ordem de classificação;
Atividade Jurídica
   O CNJ regulamentou,           através da
    Resolução nº 11/2006,         a exigência
    constitucional de 03 anos     de atividade
    jurídica, dispondo que esta   é a exercida
    por Bacharéis em Direito;

   Atividade de Magistério Superior, que
    exija a utilização preponderante de
    conhecimento jurídico
 Cursos    de Pós-Graduação
 reconhecidos pelo MEC ou
 pelas Escolas Nacionais de
 Formação e Aperfeiçoamento
 de Magistrados, desde que
 concluídos com aprovação;
Contagem do prazo de 03 anos
         de atividade jurídica

   O TERMO INICIAL É A OBTENÇÃO DO
    GRAU DE BACHAREL EM DIREITO,
    vedada a contagem do estágio acadêmico
    ou qualquer outras atividade anterior à
    colação de Grau;
   OBS: Aqueles que exercem cargos,
    empregos ou funções não privativos
    de Bacharel em Direito deverão
    comprovar     os    03    anos    com     a
    apresentação de certidão, expedida pelo
    órgão     competente,      indicando     as
    atribuições exercidas e a prática reiterada
    de atos que exijam a utilização
    preponderante de conhecimento jurídico
Promoção
II     - promoção de entrância para entrância,
     alternadamente, POR    ANTIGÜIDADE       E
     MERECIMENTO, atendidas as seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três
  vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de
  merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de
  exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a
  primeira quinta parte da lista de antigüidade desta,
  salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o
  lugar vago;
c) aferição do merecimento conforme o desempenho e
  pelos critérios objetivos de produtividade e presteza
  no exercício da jurisdição e pela freqüência e
  aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de
  aperfeiçoamento;
d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente
  poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto
  fundamentado de dois terços de seus membros,
  conforme procedimento próprio, e assegurada ampla
  defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a
  indicação;
e) não será promovido o juiz que, injustificadamente,
  retiver autos em seu poder além do prazo legal, não
  podendo devolvê-los ao cartório sem o devido
  despacho ou decisão;
Acesso aos tribunais de 2º grau

III – o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á
     por       antigüidade       e     merecimento,
     alternadamente, apurados na última ou única
     entrância;

OBS: ART. 94, CF/88
Subsídio
V - O SUBSÍDIO DOS MINISTROS DOS TRIBUNAIS
  SUPERIORES corresponderá a noventa e cinco por
  cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do
  Supremo Tribunal Federal e os SUBSÍDIOS DOS DEMAIS
  MAGISTRADOS         SERÃO     FIXADOS     EM     LEI     E
  ESCALONADOS, EM NÍVEL FEDERAL E ESTADUAL,
  conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária
  nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser
  superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento,
  nem exceder a noventa e cinco por cento do
  subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais
  Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto
  nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;
Aposentadoria

VI    -   A   APOSENTADORIA  DOS
     MAGISTRADOS E A PENSÃO DE
     SEUS DEPENDENTES OBSERVARÃO
     O DISPOSTO NO ART. 40;
O Quinto Constitucional
Art. 94. UM QUINTO dos lugares dos Tribunais
Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do
Distrito Federal e Territórios SERÁ COMPOSTO DE
MEMBROS, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, COM MAIS DE DEZ
ANOS DE CARREIRA, E DE ADVOGADOS DE NOTÓRIO
SABER JURÍDICO E DE REPUTAÇÃO ILIBADA, COM MAIS DE
DEZ ANOS DE EFETIVA ATIVIDADE PROFISSIONAL,
indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação
das respectivas classes.

Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal
formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo,
que, NOS VINTE DIAS SUBSEQÜENTES, ESCOLHERÁ UM DE
SEUS INTEGRANTES PARA NOMEAÇÃO.
Garantias dos membros
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

I - VITALICIEDADE, que, no primeiro grau, só será
adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda
do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o
juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença
judicial transitada em julgado;

II - INAMOVIBILIDADE, salvo por motivo de interesse
público, na forma do art. 93, VIII;

III - IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIO, ressalvado o
disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e
153, § 2º, I.
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções
e empregos públicos da administração direta, autárquica e
fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de
mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos,
pensões      ou   outra   espécie    remuneratória,    percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de
qualquer outra natureza, NÃO PODERÃO EXCEDER O
SUBSÍDIO MENSAL, EM ESPÉCIE, DOS MINISTROS DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, aplicando-se como limite, nos
Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito
Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder
Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no
âmbito     do    Poder   Legislativo   e    o    subsídio    dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a
noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável
este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e
aos Defensores Públicos;
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios instituirão conselho de política de
administração e remuneração de pessoal, integrado por
servidores designados pelos respectivos Poderes

§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato
eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais
e Municipais serão remunerados exclusivamente por
SUBSÍDIO fixado em parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional,
abono, prêmio, verba de representação ou outra
espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso,
o disposto no art. 37, X e XI.
Garantias Institucionais
1- Eleição do Presidente do Tribunal, bem
como de seus órgãos diretivos, pelos
próprios tribunais (CF, art. 96, I, a). Trata-
se da capacidade de autogoverno;

2- Elaboração de seu próprio Regimento
interno. Trata-se da capacidade normativa
interna (CF, art. 96, I a);

3- Organização de seus serviços auxiliares
(CF, art. 96, I ,b , e inciso II)
Garantias institucionais


4 – Ampla autonomia administrativa e
  financeira (CF, art. 99) A autonomia
  administrativa significa que os atos da
  administração interna são de competência
  do próprio Judiciário;
      . A autonomia financeira importa na
  atribuição constitucional dada ao Judiciário
  para elaboração de suas propostas
  orçamentárias, dentro dos limites traçados
  na LDO (CF, arts. 99, §§1º e 2º)
Vedações
I - EXERCER, ainda que em disponibilidade, OUTRO
CARGO OU FUNÇÃO, salvo uma de magistério;
II - RECEBER, a qualquer título ou pretexto, CUSTAS OU
PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO;
III - DEDICAR-SE À ATIVIDADE POLÍTICO-PARTIDÁRIA.
IV RECEBER, a qualquer título ou pretexto, AUXÍLIOS OU
CONTRIBUIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS, ENTIDADES
PÚBLICAS OU PRIVADAS, ressalvadas as exceções
previstas em lei;
V EXERCER A ADVOCACIA NO JUÍZO OU TRIBUNAL DO
QUAL SE AFASTOU, antes de decorridos três anos do
afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
A Administração da Justiça


Competência Privativa (Art. 96)


Autonomia administrativa e financeira (Art. 99)
Art. 96. Compete privativamente:

I - aos tribunais:
II                                                   -
ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e
:
III - aos Tribunais de Justiça:
Aos Tribunais
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos...,
dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos
órgãos jurisdicionais e administrativos;
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que
lhes forem vinculados...
c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de
carreira da respectiva jurisdição;
d) propor a criação de novas varas judiciárias;
e) prover, por concurso público ..., os cargos necessários à
administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em
lei;
f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e
aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;
Ao STF, Tribunais Superiores e
          Tribunais de Justiça
a) a alteração do número de membros dos tribunais
inferiores;

b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus
serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados,
bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos
juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;

c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;

d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
Aos Tribunais de Justiça

. Julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e
Territórios, bem como os membros do Ministério Público,
nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a
competência da Justiça Eleitoral.
Estrutura do Judiciário
          SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
                                              -     CNJ
       STJ              TST       TSE         STM



 TJs         TRFs       TRTs      TREs        TMs



Juiz de        Juiz     Juiz do     Juiz       Juiz
direito      federal   trabalho   eleitoral   militar
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
 Órgão de cúpula do Poder Judiciário
  brasileiro, com a função primordial de
  “guarda da Constituição”. Julga as
  questões constitucionais, assegurando a
  supremacia da CF em todo o território
  nacional.
 OBS: Além de Corte Constitucional,
  possui outras atribuições conferidas
  pela CF (arts. 102 e 103)
Composição
 O STF é composto de:
    11 Ministros nomeados pelo
  Presidente da República, após
  prévia aprovação da Maioria
  Absoluta do Senado Federal;
REQUISITOS
 SER BRASILEIRO NATO (CF, ART. 12, §3º,
  IV);
 TER MAIS DE 35 E MENOS DE 65 ANOS
  DE IDADE;
 NOTÁVEL SABER JURÍDICO E REPUTAÇÃO
  ILIBADA (CF, ART. 101, PARÁGRAFO
  ÚNICO)
 Obs: O ministro do STF precisa ser
  bacharel em Direito.
COMPETÊNCIA
   ANALISAR                PRECIPUAMENTE
    QUESTÕES CONSTITUCIONAIS:
    - ADIN (CF, ART. 102,I, a e Lei 9.868/99);
    - ADC (CF, art. 102, I a, segunda parte e
    Lei 9868/99);
    - ADPF (CF, art. 102§1º e Lei 9.882/99);
    - Recurso Extraordinário para assegurar a
    supremacia da CF (CF, art. 102, III, a,b,c)
Competência em matéria de
      jurisdição da liberdade
 a) Habeas Corpus , sendo paciente altas
  autoridades federais (CF, art. 102, I, d);
 b) Habeas Corpus , quando o coator for
  Tribunal Superior, quando se trate de
  crime sujeito a jurisdição única ou quando
  for recurso ordinário contra decisão
  denegatória de habeas corpus decidido
  em única instância por Tribunal Superior
  (art. 102, I, “ i” , II,” a”).
   Além da competência sobre questão relevante, o
    STF deve PROCESSAR ALTAS AUTORIDADES
    FEDERAIS pela prática de CRIME COMUM OU DE
    RESPONSABILIDADE (CF, art. 102, “b”, “c”)

   JULGAR    LITÍGIO     ENTRE    ESTADOS
    ESTRANGEIROS       OU       ORGANISMOS
    INTERNACIONAIS    E     AS   ENTIDADES
    FEDERATIVAS BRASILEIRAS, ou entre as
    próprias entidades federativas, incluindo órgãos da
    Administração indireta (CF, art. 102, I, m”e” e “f”
STF: Competência
   B)     PEDIDOS      DE    EXTRADIÇÃO
    solicitados por Estados Estrangeiros (CF,
    art.102, I, G);

   Crimes Políticos (CF, art. 102, II, b)
Conselho Nacional de Justiça
   Órgão superior administrativo, COMPOSTO
    POR 15 MEMBROS (CF, art. 103-B, §2º):

    a) 09 membros pertencem à Magistratura;
    b) 02 membros fazem parte do MP;
    c) 02 advogados indicados pelo Conselho
    Federal da OAB;
    d) 02 cidadãos, de notável saber jurídico,
    um indicado pela C.D e o outro pelo S.F.
PRESIDÊNCIA DO CNJ
   SERÁ PRESIDIDO PELO MINISTRO DO
    STF, QUE VOTARÁ EM CASO DE
    DESEMPATE, FICANDO EXCLUÍDO DA
    DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS NAQUELE
    TRIBUNAL (CF, ART. 103 – B §1º)
INSTALAÇÃO E SEDE DO CNJ
   INSTALAÇÃO - ART. 5º DA EC 45/04:

     O CNJ DEVERÁ SER INSTALADO NO
    PRAZO DE 180 DIAS A CONTAR DA
    PROMULGAÇÃO DA REFERIDA EMENDA
    (08/12/2004)

   SEDE: CAPITAL FEDERAL (Brasília), CF,
    Art. 92, I-A.
COMPETÊNCIA DO CNJ
   ART. 103-B, §4º, CF

        CONTROLE DA ATUAÇÃO
    ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO
        PODER JUDICIÁRIO E DO
      CUMPRIMENTO DOS DEVERES
        FUNCIONAIS DOS JUÍZES
CNJ: Capacidade de Expedir Resoluções
 Enquanto não criado o Estatuto da
  Magistratura, o CNJ está autorizado a
  expedir Resoluções que disciplinarão seu
  funcionamento;
 Além disso, o CNJ pode expedir resoluções
  a fim de exercer controle administrativo e
  financeiro sobre os demais Órgãos do
  Judiciário
 Resoluções importantes: Res. Nº 07/06
  (proíbe o nepotismo) e Res. Nº 11/06
  (atividade judiciária)
STJ
   COMPOSIÇÃO:
       PELO MENOS 33 MINISTROS (CF,
    ART.104);

.    INVESTIDURA: Os Ministros serão
    escolhidos e nomeados pelo Presidente
    da República, após serem sabatinados
    pelo Senado Federal e aprovados pelo
    voto da maioria absoluta (CF, art. 104,
    parágrafo único)
   Requisitos para o Cargo: (CF, art. 104)

    a) Ser brasileiro nato ou naturalizado;
    b) ter mais de 35 e menos de 65 anos de idade;
    c) ter notável saber jurídico e reputação ilibada;
-   Composição dos Ministros:

-   1/3 de juízes dos TRFs;
-   1/3 de Desembargadores do Tribunais de Justiça;
-   1/6 de advogados;
-    1/6 de membros do MP Federal, Estadual, do DF
    e Territórios, alternadamente.
Procedimento
   No caso dos juízes dos TRFs e dos
    Desembargadores dos TJ:

    . O STJ elaborará lista tríplice, enviando-a
    ao Presidente da República, que indicará
    01 (um) nome e o nomeará após
    aprovação do Senado Federal;
Procedimento

   No caso dos Advogados e Membros
    do Ministério Público:

    . Serão indicados na forma das regras do
    Quinto Constitucional, conforme art. 94 da
    CF
Competência do STJ

   a) Originária (CF, art. 105, I “a” até “h”);

    b) Recursal ordinária (CF, art. 105, II);

    c) Recursal especial (art. 105, III);
TRFs e JUIZES FEDERAIS
   A Justiça Federal é formada pelos
    Tribunais Regionais Federais e pelos
    Juízes Federais.

   Competência para julgar as causas em
    que a União seja interessada, na condição
    de autora, ré, assistente ou oponente;
    bem como outras atribuições dos artigos
    108 e 109 da Carta Constitucional.
TRF
   COMPOSIÇÃO E INVESTIDURA (Art. 106 e 107,
    CF/88): no mínimo, sete juízes, recrutados, quando
    possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente
    da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos
    de sessenta e cinco anos, sendo:

I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de
   efetiva atividade profissional e membros do Ministério
   Público Federal com mais de dez anos de carreira;

II - os demais, mediante promoção de juízes federais com
   mais de cinco anos de exercício, por antigüidade e
   merecimento, alternadamente.
Competência do TRF
   Competência originária (Art. 108, I, CF/88):
-   Julgar, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os
    juízes federais de sua área, incluídos os militares e juízes do
    trabalho, bem como os membros do MPU. (OBS: eleitoral);
-   Os remédios constitucionais contra decisões dos juízes
    federais, e os conflitos de competência entre estes.
   Competência recursal (Art. 108, II, CF/88):
- julgar as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes
  estaduais no exercício da competência federal da área de sua
  jurisdição
Justiça Estadual
   Organização e Competência na Constituição
    do Estado;

   O controle de constitucionalidade de leis e
    atos normativos estaduais e municipais cabe
    à Constituição do Estado.

   Justiça Militar estadual (Art. 125, §§3º ao 5º,
    CF/88)
Justiça do Trabalho
   A Justiça do Trabalho é formada pelo TST,
    pelos TRTs e Juízes do Trabalho.

   Competência para processar e julgar as ações:
- oriundas da relação de trabalho;
- que tratem do direito de greve;
- e dos direitos sindicais.
                                (Art. 114, I-IX, CF/88)
O TST
   COMPOSIÇÃO: vinte e sete Ministros (Art.
    111-A, CF/88)

   INVESTIDURA: escolhidos e nomeados
    pelo Presidente da República, após serem
    sabatinados pelo Senado Federal e
    aprovados pelo voto da maioria absoluta (CF,
    art. 111-A, CF/88)
   Requisitos para o Cargo: (CF, art. 111-A, CF/88)
    a) Ser brasileiro nato ou naturalizado;
    b) ter mais de 35 e menos de 65 anos de idade;
    c) ter notável saber jurídico e reputação ilibada;

   Composição dos Ministros:
-   1/5 de advogados e membros do MP do Trabalho,
    na forma do art. 94 da Carta Maior.
-   Os demais por juízes dos TRTs, oriundos da
    magistratura de carreira, indicados pelo próprio TST
OS TRTs
   COMPOSIÇÃO: mínimo de sete Juízes (Art.
    115, CF/88)

   INVESTIDURA:         recrutados,   quando
    possível, na respectiva região e nomeados
    pelo Presidente da República (Art. 115,
    CF/88)
   Requisitos para o Cargo: (CF, art. 115, CF/88)
    a) brasileiro nato ou naturalizado;
    b) idade entre trinta e sessenta e cinco anos.

   Composição (“desembargadores” do trabalho)
-   1/5 de advogados e membros do MP do Trabalho, na
    forma do art. 94 da Carta Maior.
-   Os demais por promoção dos juízes de primeiro
    grau,    por     antiguidade     e merecimento,
    alternadamente.
Justiça Eleitoral
   A Justiça Eleitoral é formada pelo TSE, pelos
    TREs, Juízes Eleitorais juntas eleitorais. Todos
    os magistrados servirão por dois anos
    (mínimo) e nunca por mais de dois biênios.

   Competência para processar e julgar as ações
    cuja matéria possui natureza eleitoral.
O TSE
   COMPOSIÇÃO: mínimo de sete Ministros
    (Art. 119, CF/88)

   INVESTIDURA: escolhidos        mediante
    eleição pelo voto secreto (CF, art. 119,
    CF/88), sendo:
-   3 Ministros do STF
-   2 Ministros do STJ
-   2 Advogados nomeados pelo Presidente, dentre
    seis indicados pelo STF.
OS TREs
   COMPOSIÇÃO: sete desembargadores (Art.
    120, CF/88)
   INVESTIDURA: mediante eleição pelo voto
    secreto, sendo:
-   2 desembargadores do TJ
-   2 juízes de direito, escolhidos pelo TJ
-   1 juiz do TRF, preferencialmente da mesma Região
-   2 juízes dentre seis advogados, indicados pelo TJ
OBS: DECISÕES IRRECORRÍVEIS (Art. 121, §3º e 4º, CF/88)
Justiça Militar da União
   Formada pelo STM (composição no Art. 123,
    CF/88) e pelos Tribunais e Juízes Militares.

   Compete julgar os crimes militares definidos
    em lei.
 Circunscrição judiciária militar, cada uma com
  pelo menos uma Auditoria Militar;
 Cada Auditoria tem pelo menos um Juiz
  Auditor e um Juiz Auditor Substituto, ambos
  togados. O cargo inicial é de Juiz Auditor
  Substituto, que pode ser promovido...;
 O primeiro grau é exercido pelos Conselhos de
  Justiça, Especial (escolhido por sorteio para o
  julgamento de um oficial) e outro Permanente
  (escolhido por sorteio trimestral, competente
  para julgar as praças);
 Os recursos são dirigidos ao STM.
FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
 MINISTÉRIO PÚBLICO
 ADVOCACIA PÚBLICA
 ADVOCACIA
 DEFENSORIA PÚBLICA
MINISTÉRIO PÚBLICO
 MP da União e MP dos Estados
 “Fiscal da Lei”
 Ingresso por concurso público de provas ...
 Atribuições no Art. 129, CF/88
ADVOCACIA PÚBLICA
   Advocacia Geral da União, Procuradoria da
    Fazenda Nacional, Procuradorias dos
    Estados, do DF e dos Municípios.
ADVOCACIA
   Consultoria, assessoramento e representação
    judicial.

   Estatuto da Advocacia – Lei 8.906/94
DEFENSORIA PÚBLICA
   Representação Judicial dos necessitados.
ÉTICA
   Parte do conhecimento que estuda o valor
    das condutas humanas.

   A ética profissional preocupa-se com a
    valoração das condutas humanas, no
    exercício das profissões.

   A ética do advogado
             - Lei 8.906/94
             - Código de Ética e Disciplina
A Ética do Advogado
   Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o
    torne merecedor de respeito e que contribua para o
    prestígio da classe e da advocacia.

    § 1º O advogado, no exercício da profissão, deve
    manter independência em qualquer circunstância.

    § 2º Nenhum receio de desagradar a magistrado ou
    a qualquer autoridade, nem de incorrer em
    impopularidade, deve deter o advogado no
    exercício da profissão.
A Ética do Advogado
   Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que,
    no exercício profissional, praticar com dolo ou
    culpa.

    Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o
    advogado será solidariamente responsável com seu
    cliente, desde que coligado com este para lesar a
    parte contrária, o que será apurado em ação
    própria.
A Ética do Advogado
      Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir
    rigorosamente os deveres consignados no Código
    de Ética e Disciplina.

    Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina
    regula os deveres do advogado para com a
    comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda,
    a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de
    assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e
    os respectivos procedimentos disciplinares.
O Código de Ética e Disciplina da OAO

     Indica normas deontológicas relativas à
    ética do advogado, incluindo as que se
    referem à relação com o cliente, ao sigilo
    profissional, à publicidade e divulgação de
    seu trabalho, aos honorários e ao dever de
    urbanidade.
DESTA MANEIRA ENCERRAMOS A EMENTA DA
NOSSA DISCIPLINA, INSTITUIÇÕES JUDICIÁRIAS E
ÉTICA, MAS NÃO ENCERRAMOS TODO O TEMA, QUE
É BEM MAIS VASTO E QUE DEVE SER
DESENVOLVIDO PELO DISCENTE AO LONGO DOS
CINCO    ANOS    DO    CURSO    DE  DIREITO.
LEMBREM-SE QUE A MATÉRIA LECIONADA PELO
DOCENTE É O CONTEÚDO BÁSICO, QUE OS
POSSIBILITA AVANÇAR NOS ESTUDOS, MAS QUE A
MESMA NÃO EQUIVALE A TODO O CONHECIMENTO
NECESSÁRIO PARA O EXERCÍCIO DAS CARREIRAS
JURÍDICAS, ESTA DIFÍCIL TAREFA SOMENTE PODE
SER DESEMPENHADA PELO ESTUDANTE, COM
MUITA DEDICAÇÃO E LEITURA.

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Professor Rdo Ibiapina

  • 2.  PODER JUDICIÁRIO  MAGISTRATURA  ESTRUTURA DO JUDICIÁRIO  FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA  ÉTICA  MENSAGEM DO DOCENTE
  • 3. Poder Judiciário • “...é um dos três poderes clássicos previstos pela doutrina e consagrado como poder autônomo e independente de importância crescente no Estado de Direito.” Alexandre de Morais • “Sua função não consiste somente em administrar a justiça, sendo mais, pois seu mister é ser verdadeiro guardião da Constituição, com finalidade de preservar basicamente os princípios da legalidade e da igualdade. Essa concepção resultou da consolidação de grandes princípios de organização política, incorporados pelas necessidades jurídicas na solução de conflitos.” Sanches Viamonte OBS.: Constituição Federal e Lei Orgânica da Magistratura Nacional
  • 4. A MAGISTRATURA  PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO ESTATUTO DA (LC 35, de 14/03/79 - Lei Orgânica da Magistratura Nacional)  O QUINTO CONSTITUCIONAL  GARANTIAS E VEDAÇÕES  A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
  • 5. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO ESTATUTO DA MAGISTRATURA  Art. 93, I a XV, CF/88 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: - Ingresso - Promoção - Acesso aos tribunais de 2º grau - Subsídio - Aposentadoria
  • 6. Ingresso I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
  • 7. Atividade Jurídica  O CNJ regulamentou, através da Resolução nº 11/2006, a exigência constitucional de 03 anos de atividade jurídica, dispondo que esta é a exercida por Bacharéis em Direito;  Atividade de Magistério Superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico
  • 8.  Cursos de Pós-Graduação reconhecidos pelo MEC ou pelas Escolas Nacionais de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, desde que concluídos com aprovação;
  • 9. Contagem do prazo de 03 anos de atividade jurídica  O TERMO INICIAL É A OBTENÇÃO DO GRAU DE BACHAREL EM DIREITO, vedada a contagem do estágio acadêmico ou qualquer outras atividade anterior à colação de Grau;
  • 10. OBS: Aqueles que exercem cargos, empregos ou funções não privativos de Bacharel em Direito deverão comprovar os 03 anos com a apresentação de certidão, expedida pelo órgão competente, indicando as atribuições exercidas e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico
  • 11. Promoção II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, POR ANTIGÜIDADE E MERECIMENTO, atendidas as seguintes normas: a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento; b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
  • 12. c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;
  • 13. Acesso aos tribunais de 2º grau III – o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância; OBS: ART. 94, CF/88
  • 14. Subsídio V - O SUBSÍDIO DOS MINISTROS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os SUBSÍDIOS DOS DEMAIS MAGISTRADOS SERÃO FIXADOS EM LEI E ESCALONADOS, EM NÍVEL FEDERAL E ESTADUAL, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;
  • 15. Aposentadoria VI - A APOSENTADORIA DOS MAGISTRADOS E A PENSÃO DE SEUS DEPENDENTES OBSERVARÃO O DISPOSTO NO ART. 40;
  • 16. O Quinto Constitucional Art. 94. UM QUINTO dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios SERÁ COMPOSTO DE MEMBROS, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, COM MAIS DE DEZ ANOS DE CARREIRA, E DE ADVOGADOS DE NOTÓRIO SABER JURÍDICO E DE REPUTAÇÃO ILIBADA, COM MAIS DE DEZ ANOS DE EFETIVA ATIVIDADE PROFISSIONAL, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, NOS VINTE DIAS SUBSEQÜENTES, ESCOLHERÁ UM DE SEUS INTEGRANTES PARA NOMEAÇÃO.
  • 17. Garantias dos membros Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: I - VITALICIEDADE, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado; II - INAMOVIBILIDADE, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII; III - IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIO, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
  • 18. XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, NÃO PODERÃO EXCEDER O SUBSÍDIO MENSAL, EM ESPÉCIE, DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
  • 19. Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por SUBSÍDIO fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
  • 20. Garantias Institucionais 1- Eleição do Presidente do Tribunal, bem como de seus órgãos diretivos, pelos próprios tribunais (CF, art. 96, I, a). Trata- se da capacidade de autogoverno; 2- Elaboração de seu próprio Regimento interno. Trata-se da capacidade normativa interna (CF, art. 96, I a); 3- Organização de seus serviços auxiliares (CF, art. 96, I ,b , e inciso II)
  • 21. Garantias institucionais 4 – Ampla autonomia administrativa e financeira (CF, art. 99) A autonomia administrativa significa que os atos da administração interna são de competência do próprio Judiciário; . A autonomia financeira importa na atribuição constitucional dada ao Judiciário para elaboração de suas propostas orçamentárias, dentro dos limites traçados na LDO (CF, arts. 99, §§1º e 2º)
  • 22. Vedações I - EXERCER, ainda que em disponibilidade, OUTRO CARGO OU FUNÇÃO, salvo uma de magistério; II - RECEBER, a qualquer título ou pretexto, CUSTAS OU PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO; III - DEDICAR-SE À ATIVIDADE POLÍTICO-PARTIDÁRIA. IV RECEBER, a qualquer título ou pretexto, AUXÍLIOS OU CONTRIBUIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS, ENTIDADES PÚBLICAS OU PRIVADAS, ressalvadas as exceções previstas em lei; V EXERCER A ADVOCACIA NO JUÍZO OU TRIBUNAL DO QUAL SE AFASTOU, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
  • 23. A Administração da Justiça Competência Privativa (Art. 96) Autonomia administrativa e financeira (Art. 99)
  • 24. Art. 96. Compete privativamente: I - aos tribunais: II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e : III - aos Tribunais de Justiça:
  • 25. Aos Tribunais a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos..., dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados... c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição; d) propor a criação de novas varas judiciárias; e) prover, por concurso público ..., os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei; f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;
  • 26. Ao STF, Tribunais Superiores e Tribunais de Justiça a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores; b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores; d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
  • 27. Aos Tribunais de Justiça . Julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
  • 28. Estrutura do Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CNJ STJ TST TSE STM TJs TRFs TRTs TREs TMs Juiz de Juiz Juiz do Juiz Juiz direito federal trabalho eleitoral militar
  • 29. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL  Órgão de cúpula do Poder Judiciário brasileiro, com a função primordial de “guarda da Constituição”. Julga as questões constitucionais, assegurando a supremacia da CF em todo o território nacional.  OBS: Além de Corte Constitucional, possui outras atribuições conferidas pela CF (arts. 102 e 103)
  • 30. Composição  O STF é composto de: 11 Ministros nomeados pelo Presidente da República, após prévia aprovação da Maioria Absoluta do Senado Federal;
  • 31. REQUISITOS  SER BRASILEIRO NATO (CF, ART. 12, §3º, IV);  TER MAIS DE 35 E MENOS DE 65 ANOS DE IDADE;  NOTÁVEL SABER JURÍDICO E REPUTAÇÃO ILIBADA (CF, ART. 101, PARÁGRAFO ÚNICO)  Obs: O ministro do STF precisa ser bacharel em Direito.
  • 32. COMPETÊNCIA  ANALISAR PRECIPUAMENTE QUESTÕES CONSTITUCIONAIS: - ADIN (CF, ART. 102,I, a e Lei 9.868/99); - ADC (CF, art. 102, I a, segunda parte e Lei 9868/99); - ADPF (CF, art. 102§1º e Lei 9.882/99); - Recurso Extraordinário para assegurar a supremacia da CF (CF, art. 102, III, a,b,c)
  • 33. Competência em matéria de jurisdição da liberdade  a) Habeas Corpus , sendo paciente altas autoridades federais (CF, art. 102, I, d);  b) Habeas Corpus , quando o coator for Tribunal Superior, quando se trate de crime sujeito a jurisdição única ou quando for recurso ordinário contra decisão denegatória de habeas corpus decidido em única instância por Tribunal Superior (art. 102, I, “ i” , II,” a”).
  • 34. Além da competência sobre questão relevante, o STF deve PROCESSAR ALTAS AUTORIDADES FEDERAIS pela prática de CRIME COMUM OU DE RESPONSABILIDADE (CF, art. 102, “b”, “c”)  JULGAR LITÍGIO ENTRE ESTADOS ESTRANGEIROS OU ORGANISMOS INTERNACIONAIS E AS ENTIDADES FEDERATIVAS BRASILEIRAS, ou entre as próprias entidades federativas, incluindo órgãos da Administração indireta (CF, art. 102, I, m”e” e “f”
  • 35. STF: Competência  B) PEDIDOS DE EXTRADIÇÃO solicitados por Estados Estrangeiros (CF, art.102, I, G);  Crimes Políticos (CF, art. 102, II, b)
  • 36. Conselho Nacional de Justiça  Órgão superior administrativo, COMPOSTO POR 15 MEMBROS (CF, art. 103-B, §2º): a) 09 membros pertencem à Magistratura; b) 02 membros fazem parte do MP; c) 02 advogados indicados pelo Conselho Federal da OAB; d) 02 cidadãos, de notável saber jurídico, um indicado pela C.D e o outro pelo S.F.
  • 37. PRESIDÊNCIA DO CNJ  SERÁ PRESIDIDO PELO MINISTRO DO STF, QUE VOTARÁ EM CASO DE DESEMPATE, FICANDO EXCLUÍDO DA DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS NAQUELE TRIBUNAL (CF, ART. 103 – B §1º)
  • 38. INSTALAÇÃO E SEDE DO CNJ  INSTALAÇÃO - ART. 5º DA EC 45/04:  O CNJ DEVERÁ SER INSTALADO NO PRAZO DE 180 DIAS A CONTAR DA PROMULGAÇÃO DA REFERIDA EMENDA (08/12/2004)  SEDE: CAPITAL FEDERAL (Brasília), CF, Art. 92, I-A.
  • 39. COMPETÊNCIA DO CNJ  ART. 103-B, §4º, CF CONTROLE DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO E DO CUMPRIMENTO DOS DEVERES FUNCIONAIS DOS JUÍZES
  • 40. CNJ: Capacidade de Expedir Resoluções  Enquanto não criado o Estatuto da Magistratura, o CNJ está autorizado a expedir Resoluções que disciplinarão seu funcionamento;  Além disso, o CNJ pode expedir resoluções a fim de exercer controle administrativo e financeiro sobre os demais Órgãos do Judiciário  Resoluções importantes: Res. Nº 07/06 (proíbe o nepotismo) e Res. Nº 11/06 (atividade judiciária)
  • 41. STJ  COMPOSIÇÃO: PELO MENOS 33 MINISTROS (CF, ART.104); . INVESTIDURA: Os Ministros serão escolhidos e nomeados pelo Presidente da República, após serem sabatinados pelo Senado Federal e aprovados pelo voto da maioria absoluta (CF, art. 104, parágrafo único)
  • 42. Requisitos para o Cargo: (CF, art. 104) a) Ser brasileiro nato ou naturalizado; b) ter mais de 35 e menos de 65 anos de idade; c) ter notável saber jurídico e reputação ilibada; - Composição dos Ministros: - 1/3 de juízes dos TRFs; - 1/3 de Desembargadores do Tribunais de Justiça; - 1/6 de advogados; - 1/6 de membros do MP Federal, Estadual, do DF e Territórios, alternadamente.
  • 43. Procedimento  No caso dos juízes dos TRFs e dos Desembargadores dos TJ: . O STJ elaborará lista tríplice, enviando-a ao Presidente da República, que indicará 01 (um) nome e o nomeará após aprovação do Senado Federal;
  • 44. Procedimento  No caso dos Advogados e Membros do Ministério Público: . Serão indicados na forma das regras do Quinto Constitucional, conforme art. 94 da CF
  • 45. Competência do STJ  a) Originária (CF, art. 105, I “a” até “h”); b) Recursal ordinária (CF, art. 105, II); c) Recursal especial (art. 105, III);
  • 46. TRFs e JUIZES FEDERAIS  A Justiça Federal é formada pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Juízes Federais.  Competência para julgar as causas em que a União seja interessada, na condição de autora, ré, assistente ou oponente; bem como outras atribuições dos artigos 108 e 109 da Carta Constitucional.
  • 47. TRF  COMPOSIÇÃO E INVESTIDURA (Art. 106 e 107, CF/88): no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira; II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antigüidade e merecimento, alternadamente.
  • 48. Competência do TRF  Competência originária (Art. 108, I, CF/88): - Julgar, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os juízes federais de sua área, incluídos os militares e juízes do trabalho, bem como os membros do MPU. (OBS: eleitoral); - Os remédios constitucionais contra decisões dos juízes federais, e os conflitos de competência entre estes.  Competência recursal (Art. 108, II, CF/88): - julgar as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição
  • 49. Justiça Estadual  Organização e Competência na Constituição do Estado;  O controle de constitucionalidade de leis e atos normativos estaduais e municipais cabe à Constituição do Estado.  Justiça Militar estadual (Art. 125, §§3º ao 5º, CF/88)
  • 50. Justiça do Trabalho  A Justiça do Trabalho é formada pelo TST, pelos TRTs e Juízes do Trabalho.  Competência para processar e julgar as ações: - oriundas da relação de trabalho; - que tratem do direito de greve; - e dos direitos sindicais. (Art. 114, I-IX, CF/88)
  • 51. O TST  COMPOSIÇÃO: vinte e sete Ministros (Art. 111-A, CF/88)  INVESTIDURA: escolhidos e nomeados pelo Presidente da República, após serem sabatinados pelo Senado Federal e aprovados pelo voto da maioria absoluta (CF, art. 111-A, CF/88)
  • 52. Requisitos para o Cargo: (CF, art. 111-A, CF/88) a) Ser brasileiro nato ou naturalizado; b) ter mais de 35 e menos de 65 anos de idade; c) ter notável saber jurídico e reputação ilibada;  Composição dos Ministros: - 1/5 de advogados e membros do MP do Trabalho, na forma do art. 94 da Carta Maior. - Os demais por juízes dos TRTs, oriundos da magistratura de carreira, indicados pelo próprio TST
  • 53. OS TRTs  COMPOSIÇÃO: mínimo de sete Juízes (Art. 115, CF/88)  INVESTIDURA: recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República (Art. 115, CF/88)
  • 54. Requisitos para o Cargo: (CF, art. 115, CF/88) a) brasileiro nato ou naturalizado; b) idade entre trinta e sessenta e cinco anos.  Composição (“desembargadores” do trabalho) - 1/5 de advogados e membros do MP do Trabalho, na forma do art. 94 da Carta Maior. - Os demais por promoção dos juízes de primeiro grau, por antiguidade e merecimento, alternadamente.
  • 55. Justiça Eleitoral  A Justiça Eleitoral é formada pelo TSE, pelos TREs, Juízes Eleitorais juntas eleitorais. Todos os magistrados servirão por dois anos (mínimo) e nunca por mais de dois biênios.  Competência para processar e julgar as ações cuja matéria possui natureza eleitoral.
  • 56. O TSE  COMPOSIÇÃO: mínimo de sete Ministros (Art. 119, CF/88)  INVESTIDURA: escolhidos mediante eleição pelo voto secreto (CF, art. 119, CF/88), sendo: - 3 Ministros do STF - 2 Ministros do STJ - 2 Advogados nomeados pelo Presidente, dentre seis indicados pelo STF.
  • 57. OS TREs  COMPOSIÇÃO: sete desembargadores (Art. 120, CF/88)  INVESTIDURA: mediante eleição pelo voto secreto, sendo: - 2 desembargadores do TJ - 2 juízes de direito, escolhidos pelo TJ - 1 juiz do TRF, preferencialmente da mesma Região - 2 juízes dentre seis advogados, indicados pelo TJ OBS: DECISÕES IRRECORRÍVEIS (Art. 121, §3º e 4º, CF/88)
  • 58. Justiça Militar da União  Formada pelo STM (composição no Art. 123, CF/88) e pelos Tribunais e Juízes Militares.  Compete julgar os crimes militares definidos em lei.
  • 59.  Circunscrição judiciária militar, cada uma com pelo menos uma Auditoria Militar;  Cada Auditoria tem pelo menos um Juiz Auditor e um Juiz Auditor Substituto, ambos togados. O cargo inicial é de Juiz Auditor Substituto, que pode ser promovido...;  O primeiro grau é exercido pelos Conselhos de Justiça, Especial (escolhido por sorteio para o julgamento de um oficial) e outro Permanente (escolhido por sorteio trimestral, competente para julgar as praças);  Os recursos são dirigidos ao STM.
  • 60. FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA  MINISTÉRIO PÚBLICO  ADVOCACIA PÚBLICA  ADVOCACIA  DEFENSORIA PÚBLICA
  • 61. MINISTÉRIO PÚBLICO  MP da União e MP dos Estados  “Fiscal da Lei”  Ingresso por concurso público de provas ...  Atribuições no Art. 129, CF/88
  • 62. ADVOCACIA PÚBLICA  Advocacia Geral da União, Procuradoria da Fazenda Nacional, Procuradorias dos Estados, do DF e dos Municípios.
  • 63. ADVOCACIA  Consultoria, assessoramento e representação judicial.  Estatuto da Advocacia – Lei 8.906/94
  • 64. DEFENSORIA PÚBLICA  Representação Judicial dos necessitados.
  • 65. ÉTICA  Parte do conhecimento que estuda o valor das condutas humanas.  A ética profissional preocupa-se com a valoração das condutas humanas, no exercício das profissões.  A ética do advogado - Lei 8.906/94 - Código de Ética e Disciplina
  • 66. A Ética do Advogado  Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia. § 1º O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância. § 2º Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão.
  • 67. A Ética do Advogado  Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.
  • 68. A Ética do Advogado  Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina. Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares.
  • 69. O Código de Ética e Disciplina da OAO  Indica normas deontológicas relativas à ética do advogado, incluindo as que se referem à relação com o cliente, ao sigilo profissional, à publicidade e divulgação de seu trabalho, aos honorários e ao dever de urbanidade.
  • 70. DESTA MANEIRA ENCERRAMOS A EMENTA DA NOSSA DISCIPLINA, INSTITUIÇÕES JUDICIÁRIAS E ÉTICA, MAS NÃO ENCERRAMOS TODO O TEMA, QUE É BEM MAIS VASTO E QUE DEVE SER DESENVOLVIDO PELO DISCENTE AO LONGO DOS CINCO ANOS DO CURSO DE DIREITO. LEMBREM-SE QUE A MATÉRIA LECIONADA PELO DOCENTE É O CONTEÚDO BÁSICO, QUE OS POSSIBILITA AVANÇAR NOS ESTUDOS, MAS QUE A MESMA NÃO EQUIVALE A TODO O CONHECIMENTO NECESSÁRIO PARA O EXERCÍCIO DAS CARREIRAS JURÍDICAS, ESTA DIFÍCIL TAREFA SOMENTE PODE SER DESEMPENHADA PELO ESTUDANTE, COM MUITA DEDICAÇÃO E LEITURA.