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Sistema de Registro de Preços

     Prof. Túlio Silveira

     contato@ibmap.org



                                1
Introdução
Sistema de registro de preços; o que é o
  sistema de registro de preços e quando
  utilizá-lo; o documento do registro de
  preços – a ata; órgão gerenciador e
  participante; participante extraordinário –
  o carona frente às interpretações do TCU;
  qual modalidade utilizar no registro de
  preços; vigência da ata de registro de
  preços de bens e serviços.
                                            2
Introdução
Treinamento       totalmente  operacional.
  Aprenda a operar o sistema aliando a
  tecnologia     ao     seu  conhecimento
  técnico/jurídico.




                                         3
Introdução
Treinamento totalmente operacional.
  Aprenda a operar o sistema aliando a
  tecnologia ao seu conhecimento
              TREINAMENTO NO AMBIENTE
  técnico/jurídico.OPERACIONAL DO
              COMPRASNET.GOV.BR




                                         4
IRP




       USE CORRETAMENTE A
      INTENÇÃO DE REGISTRO
            DE PREÇOS




                             5
Como cadastrar gestor de
       compras no IRP




No menu principal do módulo IRP, clique em "Gestor de Compras ", "Cadastrar
Gestor de Compras” .
• O sistema exibe o CPF do usuário, clique em Ok. O sistema exibe o nome do
usuário.
• Em seguida, informe os dados complementares: E-mail,Telefone, Fax e clique
em “Confirmar”.
• O sistema disponibiliza a opção “Definir Perfil de Atuação”
                                                                         6
CADASTRANDO
 GESTOR DE
COMPRAS - IRP   7
Depois de cadastrado você terá as opções conforme
quadro demonstrativo.




                                                    8
Criando sua nova intenção de registro de preços.




                                                   9
Curso totalmente prático
No treinamento você irá aprimorar seu
 conhecimento técnico (sistema) e jurídico
 de acordo com as posições do Tribunal de
 Contas da União e será um grande
 conhecedor da Intenção de Registro de
 Preços.



                                        10
Visão prática do SRP
Venha conosco e torne-se um grande
 conhecedor no Sistema de Registro de
 Preços.




                                    11
Questões polêmicas e a
     jurisprudência do TCU
Sistema de Registro de Preços




                      12
Súmula 222 - TCU
As Decisões do Tribunal de Contas da
 União, relativas à aplicação de normas
 gerais de licitação, sobre as quais cabe
 privativamente à União legislar, devem
 ser acatadas pelos administradores dos
 Poderes da União, dos Estados, do
 Distrito Federal e dos Municípios.


                               13
Aquisição   decorrente    de    atas   que
apresentaram falhas formais no processo de
auditoria:
O TCU determinou ao TRF/1ª Região que se
 abstivesse de executar novas contratações
 com base numa Ata de Registro de Preços,
 em razão das falhas formais verificadas no
 certame licitatório pertinente, bem como de
 incluir, quando da realização de licitações em
 qualquer      modalidade,     cláusula     que
 determinasse o uso exclusivo de e-mail e
 outros meios eletrônicos para envio de
 impugnações e questionamentos a editais -
 Acórdão nº 3.580/2007 1ª Câmara.

                                   14
Adoção do Sistema de Registro de Preços nas
contratações freqüentes e para aquelas cuja definição
do quantitativo não seja possível em um momento
prévio
O TCU recomendou ao Serviço Social do
 Comércio/Roraima que           avaliasse a
 oportunidade e a conveniência de se
 adotar o Sistema de Registro de Preços
 (SRP), principalmente para as compras
 realizadas com freqüência e para aquelas
 de difícil definição prévias de quantitativos
 - Acórdão nº 3.590/2007 1ª Câmara.

                                        15
Incluir nos editais de Registro de Preços os critérios
de aceitabilidade dos preços, no sentido de apontar
qual preço máximo será admitido pela organização
Determinação ao Centro de Serviço de Logística
  Recife-PE, do Banco do Brasil S.A., para que
  observe, em licitações sob a sistemática de
  Registro de Preços, o disposto no art. 9º, inc. III,
  do Decreto nº 3.931/2001, no sentido de fazer
  constar no edital o critério de aceitabilidade de
  preços unitários máximos que a administração se
  dispõe a pagar, consideradas as regiões e as
  estimativas de quantidades a serem adquiridas,
  procedendo ao exame da adequação de preços
  unitários, mesmo que a licitação seja realizada
  sob o tipo menor preço global por lote (Acórdão nº
  2.410/2009 Plenário).

                                        16
Incluir nos editais de Registro de Preços os critérios
de aceitabilidade dos preços, no sentido de apontar
qual preço máximo será admitido pela organização

O TCU determinou ao CEFET/CE que
 fizesse constar dos editais de pregão
 com registro de preços orçamento
 estimativo nos termos de referência e
 preço máximo admitido, bem como
 publicasse o resultado do certame e
 convocasse os licitantes vencedores à
 assinatura das Atas de Registro de
 Preços - Acórdão nº 914/2008 1ª Câmara.
                                        17
Relacionar de forma objetiva o agrupamento de itens
em lotes ou grupos ou ainda em itens distintos –
Súmula 247 do TCU
Recomendação ao Centro de Serviço de Logística
  Recife/PE, do Banco do Brasil S.A., para que, em
  licitações sob a sistemática de Registro de
  Preços, proceda à analise mais detida no tocante
  aos agrupamentos de itens em lotes, de modo a
  evitar a reunião em mesmo lote de produtos que
  poderiam ser licitados isoladamente ou compondo
  lote distinto, de modo a possibilitar maior
  competitividade no certame e obtenção de
  proposta mais vantajosa para a Administração,
  fazendo constar dos autos do procedimento o
  estudo que demonstre a inviabilidade técnica e/ou
  econômica do parcelamento - Acórdão nº
  2.410/2009 Plenário.
                                      18
Prazo de validade da ata de registro de preços de
acordo com os entendimentos da AGU

Orientação Normativa/AGU nº 19,               de
 01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 14)
 - “O prazo de validade da Ata de Registro de
 Preços é de no máximo um ano, nos termos
 do art. 15, § 3º, inc. III, da Lei nº 8.666, de
 1993, razão porque eventual prorrogação da
 sua vigência, com fundamento no § 2º do art.
 4º do Decreto nº 3.931, de 2001, somente
 será admitida até o referido limite, e desde
 que devidamente justificada, mediante
 autorização da autoridade superior e que a
 proposta continue se mostrando mais
 vantajosa”
                                     19
Prazo de validade da ata de registro de preços


O TCU deu ciência à Gerência Executiva do
 Instituto Nacional do Seguro Social em
 Cuiabá/MT de que a validade do registro
 de preço deve estar restrita ao período de
 um ano, conforme o artigo 15, § 3º, inc. III,
 da Lei nº 8.666/1993 e o Acórdão nº
 991/2009 Plenário - Acórdão nº 47/2012
 1ª Câmara).

                                         20
Prazo de validade da ata de registro de preços
Determinação à Secretaria de Estado da Educação Cultura e
  Desporto (SECD) do Estado de Roraima para que, quando
  da utilização de recursos federais: a) no procedimento de
  prorrogação das atas de registro de preço, quando da
  gestão de recursos públicos federais, atente para a
  deliberação contida no item 9.2 do Acórdão nº 991/2009
  – Plenário, quando o TCU respondeu a um “interessado
  que, no caso de eventual prorrogação da ata de
  registro de preços, dentro do prazo de vigência não
  superior a um ano, não se estabelecem os quantitativos
  inicialmente fixados na licitação, sob pena de se
  infringirem os princípios que regem o procedimento
  licitatório, indicados no art. 3º da Lei nº 8.666/93,
  abstendo-se de restabelecer os quantitativos inicialmente
  fixados na licitação e limitando a prorrogação a período não
  superior a um ano; (...) - Acórdão nº 3.273/2010 2ª Câmara.
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Sistema de Registro de Preços: Entenda a Legislação e Jurisprudência do TCU

  • 1. Sistema de Registro de Preços Prof. Túlio Silveira contato@ibmap.org 1
  • 2. Introdução Sistema de registro de preços; o que é o sistema de registro de preços e quando utilizá-lo; o documento do registro de preços – a ata; órgão gerenciador e participante; participante extraordinário – o carona frente às interpretações do TCU; qual modalidade utilizar no registro de preços; vigência da ata de registro de preços de bens e serviços. 2
  • 3. Introdução Treinamento totalmente operacional. Aprenda a operar o sistema aliando a tecnologia ao seu conhecimento técnico/jurídico. 3
  • 4. Introdução Treinamento totalmente operacional. Aprenda a operar o sistema aliando a tecnologia ao seu conhecimento TREINAMENTO NO AMBIENTE técnico/jurídico.OPERACIONAL DO COMPRASNET.GOV.BR 4
  • 5. IRP USE CORRETAMENTE A INTENÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS 5
  • 6. Como cadastrar gestor de compras no IRP No menu principal do módulo IRP, clique em "Gestor de Compras ", "Cadastrar Gestor de Compras” . • O sistema exibe o CPF do usuário, clique em Ok. O sistema exibe o nome do usuário. • Em seguida, informe os dados complementares: E-mail,Telefone, Fax e clique em “Confirmar”. • O sistema disponibiliza a opção “Definir Perfil de Atuação” 6
  • 8. Depois de cadastrado você terá as opções conforme quadro demonstrativo. 8
  • 9. Criando sua nova intenção de registro de preços. 9
  • 10. Curso totalmente prático No treinamento você irá aprimorar seu conhecimento técnico (sistema) e jurídico de acordo com as posições do Tribunal de Contas da União e será um grande conhecedor da Intenção de Registro de Preços. 10
  • 11. Visão prática do SRP Venha conosco e torne-se um grande conhecedor no Sistema de Registro de Preços. 11
  • 12. Questões polêmicas e a jurisprudência do TCU Sistema de Registro de Preços 12
  • 13. Súmula 222 - TCU As Decisões do Tribunal de Contas da União, relativas à aplicação de normas gerais de licitação, sobre as quais cabe privativamente à União legislar, devem ser acatadas pelos administradores dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 13
  • 14. Aquisição decorrente de atas que apresentaram falhas formais no processo de auditoria: O TCU determinou ao TRF/1ª Região que se abstivesse de executar novas contratações com base numa Ata de Registro de Preços, em razão das falhas formais verificadas no certame licitatório pertinente, bem como de incluir, quando da realização de licitações em qualquer modalidade, cláusula que determinasse o uso exclusivo de e-mail e outros meios eletrônicos para envio de impugnações e questionamentos a editais - Acórdão nº 3.580/2007 1ª Câmara. 14
  • 15. Adoção do Sistema de Registro de Preços nas contratações freqüentes e para aquelas cuja definição do quantitativo não seja possível em um momento prévio O TCU recomendou ao Serviço Social do Comércio/Roraima que avaliasse a oportunidade e a conveniência de se adotar o Sistema de Registro de Preços (SRP), principalmente para as compras realizadas com freqüência e para aquelas de difícil definição prévias de quantitativos - Acórdão nº 3.590/2007 1ª Câmara. 15
  • 16. Incluir nos editais de Registro de Preços os critérios de aceitabilidade dos preços, no sentido de apontar qual preço máximo será admitido pela organização Determinação ao Centro de Serviço de Logística Recife-PE, do Banco do Brasil S.A., para que observe, em licitações sob a sistemática de Registro de Preços, o disposto no art. 9º, inc. III, do Decreto nº 3.931/2001, no sentido de fazer constar no edital o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos que a administração se dispõe a pagar, consideradas as regiões e as estimativas de quantidades a serem adquiridas, procedendo ao exame da adequação de preços unitários, mesmo que a licitação seja realizada sob o tipo menor preço global por lote (Acórdão nº 2.410/2009 Plenário). 16
  • 17. Incluir nos editais de Registro de Preços os critérios de aceitabilidade dos preços, no sentido de apontar qual preço máximo será admitido pela organização O TCU determinou ao CEFET/CE que fizesse constar dos editais de pregão com registro de preços orçamento estimativo nos termos de referência e preço máximo admitido, bem como publicasse o resultado do certame e convocasse os licitantes vencedores à assinatura das Atas de Registro de Preços - Acórdão nº 914/2008 1ª Câmara. 17
  • 18. Relacionar de forma objetiva o agrupamento de itens em lotes ou grupos ou ainda em itens distintos – Súmula 247 do TCU Recomendação ao Centro de Serviço de Logística Recife/PE, do Banco do Brasil S.A., para que, em licitações sob a sistemática de Registro de Preços, proceda à analise mais detida no tocante aos agrupamentos de itens em lotes, de modo a evitar a reunião em mesmo lote de produtos que poderiam ser licitados isoladamente ou compondo lote distinto, de modo a possibilitar maior competitividade no certame e obtenção de proposta mais vantajosa para a Administração, fazendo constar dos autos do procedimento o estudo que demonstre a inviabilidade técnica e/ou econômica do parcelamento - Acórdão nº 2.410/2009 Plenário. 18
  • 19. Prazo de validade da ata de registro de preços de acordo com os entendimentos da AGU Orientação Normativa/AGU nº 19, de 01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 14) - “O prazo de validade da Ata de Registro de Preços é de no máximo um ano, nos termos do art. 15, § 3º, inc. III, da Lei nº 8.666, de 1993, razão porque eventual prorrogação da sua vigência, com fundamento no § 2º do art. 4º do Decreto nº 3.931, de 2001, somente será admitida até o referido limite, e desde que devidamente justificada, mediante autorização da autoridade superior e que a proposta continue se mostrando mais vantajosa” 19
  • 20. Prazo de validade da ata de registro de preços O TCU deu ciência à Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em Cuiabá/MT de que a validade do registro de preço deve estar restrita ao período de um ano, conforme o artigo 15, § 3º, inc. III, da Lei nº 8.666/1993 e o Acórdão nº 991/2009 Plenário - Acórdão nº 47/2012 1ª Câmara). 20
  • 21. Prazo de validade da ata de registro de preços Determinação à Secretaria de Estado da Educação Cultura e Desporto (SECD) do Estado de Roraima para que, quando da utilização de recursos federais: a) no procedimento de prorrogação das atas de registro de preço, quando da gestão de recursos públicos federais, atente para a deliberação contida no item 9.2 do Acórdão nº 991/2009 – Plenário, quando o TCU respondeu a um “interessado que, no caso de eventual prorrogação da ata de registro de preços, dentro do prazo de vigência não superior a um ano, não se estabelecem os quantitativos inicialmente fixados na licitação, sob pena de se infringirem os princípios que regem o procedimento licitatório, indicados no art. 3º da Lei nº 8.666/93, abstendo-se de restabelecer os quantitativos inicialmente fixados na licitação e limitando a prorrogação a período não superior a um ano; (...) - Acórdão nº 3.273/2010 2ª Câmara. 21