O documento discute o sistema de registro de preços no Brasil, incluindo o que é o sistema de registro de preços, como utilizá-lo, o documento da ata de registro de preços, participantes permitidos e jurisprudência do Tribunal de Contas da União sobre o tema.
2. Introdução
Sistema de registro de preços; o que é o
sistema de registro de preços e quando
utilizá-lo; o documento do registro de
preços – a ata; órgão gerenciador e
participante; participante extraordinário –
o carona frente às interpretações do TCU;
qual modalidade utilizar no registro de
preços; vigência da ata de registro de
preços de bens e serviços.
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3. Introdução
Treinamento totalmente operacional.
Aprenda a operar o sistema aliando a
tecnologia ao seu conhecimento
técnico/jurídico.
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4. Introdução
Treinamento totalmente operacional.
Aprenda a operar o sistema aliando a
tecnologia ao seu conhecimento
TREINAMENTO NO AMBIENTE
técnico/jurídico.OPERACIONAL DO
COMPRASNET.GOV.BR
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5. IRP
USE CORRETAMENTE A
INTENÇÃO DE REGISTRO
DE PREÇOS
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6. Como cadastrar gestor de
compras no IRP
No menu principal do módulo IRP, clique em "Gestor de Compras ", "Cadastrar
Gestor de Compras” .
• O sistema exibe o CPF do usuário, clique em Ok. O sistema exibe o nome do
usuário.
• Em seguida, informe os dados complementares: E-mail,Telefone, Fax e clique
em “Confirmar”.
• O sistema disponibiliza a opção “Definir Perfil de Atuação”
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10. Curso totalmente prático
No treinamento você irá aprimorar seu
conhecimento técnico (sistema) e jurídico
de acordo com as posições do Tribunal de
Contas da União e será um grande
conhecedor da Intenção de Registro de
Preços.
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11. Visão prática do SRP
Venha conosco e torne-se um grande
conhecedor no Sistema de Registro de
Preços.
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13. Súmula 222 - TCU
As Decisões do Tribunal de Contas da
União, relativas à aplicação de normas
gerais de licitação, sobre as quais cabe
privativamente à União legislar, devem
ser acatadas pelos administradores dos
Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
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14. Aquisição decorrente de atas que
apresentaram falhas formais no processo de
auditoria:
O TCU determinou ao TRF/1ª Região que se
abstivesse de executar novas contratações
com base numa Ata de Registro de Preços,
em razão das falhas formais verificadas no
certame licitatório pertinente, bem como de
incluir, quando da realização de licitações em
qualquer modalidade, cláusula que
determinasse o uso exclusivo de e-mail e
outros meios eletrônicos para envio de
impugnações e questionamentos a editais -
Acórdão nº 3.580/2007 1ª Câmara.
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15. Adoção do Sistema de Registro de Preços nas
contratações freqüentes e para aquelas cuja definição
do quantitativo não seja possível em um momento
prévio
O TCU recomendou ao Serviço Social do
Comércio/Roraima que avaliasse a
oportunidade e a conveniência de se
adotar o Sistema de Registro de Preços
(SRP), principalmente para as compras
realizadas com freqüência e para aquelas
de difícil definição prévias de quantitativos
- Acórdão nº 3.590/2007 1ª Câmara.
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16. Incluir nos editais de Registro de Preços os critérios
de aceitabilidade dos preços, no sentido de apontar
qual preço máximo será admitido pela organização
Determinação ao Centro de Serviço de Logística
Recife-PE, do Banco do Brasil S.A., para que
observe, em licitações sob a sistemática de
Registro de Preços, o disposto no art. 9º, inc. III,
do Decreto nº 3.931/2001, no sentido de fazer
constar no edital o critério de aceitabilidade de
preços unitários máximos que a administração se
dispõe a pagar, consideradas as regiões e as
estimativas de quantidades a serem adquiridas,
procedendo ao exame da adequação de preços
unitários, mesmo que a licitação seja realizada
sob o tipo menor preço global por lote (Acórdão nº
2.410/2009 Plenário).
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17. Incluir nos editais de Registro de Preços os critérios
de aceitabilidade dos preços, no sentido de apontar
qual preço máximo será admitido pela organização
O TCU determinou ao CEFET/CE que
fizesse constar dos editais de pregão
com registro de preços orçamento
estimativo nos termos de referência e
preço máximo admitido, bem como
publicasse o resultado do certame e
convocasse os licitantes vencedores à
assinatura das Atas de Registro de
Preços - Acórdão nº 914/2008 1ª Câmara.
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18. Relacionar de forma objetiva o agrupamento de itens
em lotes ou grupos ou ainda em itens distintos –
Súmula 247 do TCU
Recomendação ao Centro de Serviço de Logística
Recife/PE, do Banco do Brasil S.A., para que, em
licitações sob a sistemática de Registro de
Preços, proceda à analise mais detida no tocante
aos agrupamentos de itens em lotes, de modo a
evitar a reunião em mesmo lote de produtos que
poderiam ser licitados isoladamente ou compondo
lote distinto, de modo a possibilitar maior
competitividade no certame e obtenção de
proposta mais vantajosa para a Administração,
fazendo constar dos autos do procedimento o
estudo que demonstre a inviabilidade técnica e/ou
econômica do parcelamento - Acórdão nº
2.410/2009 Plenário.
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19. Prazo de validade da ata de registro de preços de
acordo com os entendimentos da AGU
Orientação Normativa/AGU nº 19, de
01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 14)
- “O prazo de validade da Ata de Registro de
Preços é de no máximo um ano, nos termos
do art. 15, § 3º, inc. III, da Lei nº 8.666, de
1993, razão porque eventual prorrogação da
sua vigência, com fundamento no § 2º do art.
4º do Decreto nº 3.931, de 2001, somente
será admitida até o referido limite, e desde
que devidamente justificada, mediante
autorização da autoridade superior e que a
proposta continue se mostrando mais
vantajosa”
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20. Prazo de validade da ata de registro de preços
O TCU deu ciência à Gerência Executiva do
Instituto Nacional do Seguro Social em
Cuiabá/MT de que a validade do registro
de preço deve estar restrita ao período de
um ano, conforme o artigo 15, § 3º, inc. III,
da Lei nº 8.666/1993 e o Acórdão nº
991/2009 Plenário - Acórdão nº 47/2012
1ª Câmara).
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21. Prazo de validade da ata de registro de preços
Determinação à Secretaria de Estado da Educação Cultura e
Desporto (SECD) do Estado de Roraima para que, quando
da utilização de recursos federais: a) no procedimento de
prorrogação das atas de registro de preço, quando da
gestão de recursos públicos federais, atente para a
deliberação contida no item 9.2 do Acórdão nº 991/2009
– Plenário, quando o TCU respondeu a um “interessado
que, no caso de eventual prorrogação da ata de
registro de preços, dentro do prazo de vigência não
superior a um ano, não se estabelecem os quantitativos
inicialmente fixados na licitação, sob pena de se
infringirem os princípios que regem o procedimento
licitatório, indicados no art. 3º da Lei nº 8.666/93,
abstendo-se de restabelecer os quantitativos inicialmente
fixados na licitação e limitando a prorrogação a período não
superior a um ano; (...) - Acórdão nº 3.273/2010 2ª Câmara.
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