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LEI N.º 1.063/99
                     DE: 14/05/99



                       “ALTERA REDAÇÃO E DISPOSITIVOS DA LEI 562/90 DE 26/06/90, QUE CRIOU
                       O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVI-DÊNCIAS”


                        O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espirito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º -   Fica alterada a redação e dispositivos da Lei 562/90 de 26/06/90, que criou o Conselho
            Municipal de Saúde, dispõe sobre o mesmo e dá outras providências.

Art. 2º -   O Conselho Municipal de Saúde – COMSABE, órgão colegiado, de caráter permanente e
            deliberativo, administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, com atuação na
            formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde municipal em
            obediência aos artigos 193 a 198 da Lei Orgânica Municipal, cujas decisões deverão ser
            homologadas pelo Prefeito Municipal.

Art. 3º -   O Conselho Municipal de Saúde de que trata o artigo anterior, será constituído paritariamente
            por 02 (dois) representantes do Poder Público Municipal; 02 (dois) representantes dos
            prestadores de serviços da área de saúde; 02 (dois) representantes dos profissionais da área de
            saúde e 06 (seis) representantes dos usuários.

            Parágrafo Único – Os representantes do Poder Público Municipal, serão indicados pelo chefe
            do Executivo; os demais representantes serão indicados por suas respectivas entidades, em
            fórum próprio.

Art. 4º -   Compete ao chefe do Executivo Municipal a convocação de todas as entidades abrangidas pela
            presente Lei, devendo as mesmas apresentarem os respectivos representantes e seus suplentes
            na assembléia a ser realizada para composição do COMSABE.

            Parágrafo Único – A nomeação dos integrantes do Conselho, será formalizada através de ato
            do chefe do Executivo.

Art. 5º -   Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos ao cargo
            conforme decisão do fórum de que trata o artigo anterior.
Art. 6º -   O COMSABE será formado por presidente, vice-presidente, secretário e demais conselheiros.

            § 1º - Ao Secretário Municipal de Saúde, como membro nato, fica delegada a presidência do
            Conselho Municipal de Saúde.

            § 2º - O vice-presidente e o secretário serão escolhidos entre si, pelos próprios membros do
            Conselho.

Art. 7º -   O COMSABE, reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por
            convocação do Presidente, ou do Prefeito Municipal, conforme preceitua o artigo 200 da Lei
            Orgânica Municipal.

            Parágrafo Único – As deliberações do COMSABE somente terão validade com a aprovação
            de 50% (cinquenta por cento) mais um, dos integrantes do Conselho.

Art. 8º -   Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dar suporte administrativo para instalação e
            funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de Boa Esperança.

Art. 9º -   A participação dos integrantes do COMSABE será de caráter voluntário e meritório, não lhes
            cabendo quaisquer tipo de remuneração.

            Parágrafo Único – Somente as despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem
            dos conselheiros, quando a serviço fora do município e autorizadas pelo Conselho, correrão por
            conta da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 10 -   Compete ao Conselho Municipal de Saúde de Boa Esperança – COMSABE:

            I – Elaborar o seu regimento interno, o qual deverá ser aprovado por seus membros                e
            homologado pelo Prefeito Municipal.

            II – Elaborar anualmente, até o dia 15 de setembro, o Plano Municipal de Saúde, o qual
            integrará o orçamento anual do município do exercício financeiro subsequente.

            III – Colaborar com os Poderes Executivo e Legislativo, entidade públicas e privadas, sem fins
            lucrativos, que integram o Sistema Municipal de Saúde, na elaboração de planos e metas
            voltados à saúde, acompanhando e avaliando sua execução física e financeira.

            IV – Acompanhar a aplicação dos recursos financeiros oriundos do Sistema Único de Saúde – SUS.


            V – Planejar e promover a realização de cursos, seminários e outras formas de orientação de
saúde à população em geral.

             VI – Aprovar as prestações de contas das entidades públicas e privadas sem fins lucrativos que
             integram o Sistema Municipal de Saúde.

Art. 11 -    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 -    Revogam-se as disposições em contrário, em especial os artigos 2º ao 9º da Lei 562/90 de
             25/06/90 e a Lei 0666/91 de 25/07/91.

             Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

            Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança-ES, 14 de maio de 1999.




                                                       AGNALDO CHAVES DE OLIVEIRA
                                                             Prefeito Municipal



Registrada e Publica na data supra.




ANGELA MARIA BISSOLI DA SILVA
    Sec. Mun. de Administração

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Alterações à Lei que criou o Conselho Municipal de Saúde

  • 1. LEI N.º 1.063/99 DE: 14/05/99 “ALTERA REDAÇÃO E DISPOSITIVOS DA LEI 562/90 DE 26/06/90, QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVI-DÊNCIAS” O Prefeito Municipal de Boa Esperança, Estado do Espirito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterada a redação e dispositivos da Lei 562/90 de 26/06/90, que criou o Conselho Municipal de Saúde, dispõe sobre o mesmo e dá outras providências. Art. 2º - O Conselho Municipal de Saúde – COMSABE, órgão colegiado, de caráter permanente e deliberativo, administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, com atuação na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde municipal em obediência aos artigos 193 a 198 da Lei Orgânica Municipal, cujas decisões deverão ser homologadas pelo Prefeito Municipal. Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde de que trata o artigo anterior, será constituído paritariamente por 02 (dois) representantes do Poder Público Municipal; 02 (dois) representantes dos prestadores de serviços da área de saúde; 02 (dois) representantes dos profissionais da área de saúde e 06 (seis) representantes dos usuários. Parágrafo Único – Os representantes do Poder Público Municipal, serão indicados pelo chefe do Executivo; os demais representantes serão indicados por suas respectivas entidades, em fórum próprio. Art. 4º - Compete ao chefe do Executivo Municipal a convocação de todas as entidades abrangidas pela presente Lei, devendo as mesmas apresentarem os respectivos representantes e seus suplentes na assembléia a ser realizada para composição do COMSABE. Parágrafo Único – A nomeação dos integrantes do Conselho, será formalizada através de ato do chefe do Executivo. Art. 5º - Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos ao cargo conforme decisão do fórum de que trata o artigo anterior.
  • 2. Art. 6º - O COMSABE será formado por presidente, vice-presidente, secretário e demais conselheiros. § 1º - Ao Secretário Municipal de Saúde, como membro nato, fica delegada a presidência do Conselho Municipal de Saúde. § 2º - O vice-presidente e o secretário serão escolhidos entre si, pelos próprios membros do Conselho. Art. 7º - O COMSABE, reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por convocação do Presidente, ou do Prefeito Municipal, conforme preceitua o artigo 200 da Lei Orgânica Municipal. Parágrafo Único – As deliberações do COMSABE somente terão validade com a aprovação de 50% (cinquenta por cento) mais um, dos integrantes do Conselho. Art. 8º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dar suporte administrativo para instalação e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de Boa Esperança. Art. 9º - A participação dos integrantes do COMSABE será de caráter voluntário e meritório, não lhes cabendo quaisquer tipo de remuneração. Parágrafo Único – Somente as despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos conselheiros, quando a serviço fora do município e autorizadas pelo Conselho, correrão por conta da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 10 - Compete ao Conselho Municipal de Saúde de Boa Esperança – COMSABE: I – Elaborar o seu regimento interno, o qual deverá ser aprovado por seus membros e homologado pelo Prefeito Municipal. II – Elaborar anualmente, até o dia 15 de setembro, o Plano Municipal de Saúde, o qual integrará o orçamento anual do município do exercício financeiro subsequente. III – Colaborar com os Poderes Executivo e Legislativo, entidade públicas e privadas, sem fins lucrativos, que integram o Sistema Municipal de Saúde, na elaboração de planos e metas voltados à saúde, acompanhando e avaliando sua execução física e financeira. IV – Acompanhar a aplicação dos recursos financeiros oriundos do Sistema Único de Saúde – SUS. V – Planejar e promover a realização de cursos, seminários e outras formas de orientação de
  • 3. saúde à população em geral. VI – Aprovar as prestações de contas das entidades públicas e privadas sem fins lucrativos que integram o Sistema Municipal de Saúde. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial os artigos 2º ao 9º da Lei 562/90 de 25/06/90 e a Lei 0666/91 de 25/07/91. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Esperança-ES, 14 de maio de 1999. AGNALDO CHAVES DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Registrada e Publica na data supra. ANGELA MARIA BISSOLI DA SILVA Sec. Mun. de Administração