2. ESTA APOSTILA NÃO PODERÁ SER VENDIDA. TRATA-SE
DE UM MATERIAL GRATUITO, CRIADO POR UMA
CONCURSEIRA A PARTIR DAS AULAS DO PONTO DOS
CONCURSOS.
CONTEÚDO DA APOSTILA ESTA DE ACORDO COM O EDITAL PASSADO
PARA O CARGO DE TECNICO ADMINISTRATIVO DO MPU
NOÇÕES DE DIREITO PENAL
Aplicação da lei penal.
Crime e Contravenção.
3. NOÇOES INTRODUTÓRIAS
• NESTA AULA VEREMOS CONCEITOS IMPORTANTES PARA A
CORRETA COMPREENSÃO DOS TÓPICOS QUE VIRÃO EM
SEGUIDA.
AULA 00 ASSIM COMO EM MATEMÁTICA NÃO É POSSÍVEL RESOLVER
UMA EQUAÇÃO DO SEGUNDO GRAU SEM APRENDER A
SOMAR, DIMINUIR, MULTIPLICAR E DIVIDIR, AQUI NÃO SERÁ
POSSÍVEL COMPREENDER TEMAS ESPECÍFICOS SEM O
CONHECIMENTO DE CONCEITOS BÁSICOS.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL
• INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL
• LEI PENAL NO TEMPO
AULA 01 • CONFLITO APARENTE DE LEIS PENAIS
• TEMPO DO CRIME
• LEI PENAL NO ESPAÇO
• LUGAR DO CRIME
• EXTRATERRITORIALIDADE
DO CRIME
CRIME – NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
• CONCEITO
AULA 02 • CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES
• FATO TÍPICO
• TEORIA DO TIPO
CRIME – ESPÉCIES
• CRIME DOLOSO
• CRIME CULPOSO
• CRIME PRETERDOLOSO
• ERRO DE TIPO
AULA 03 CRIME – ITER CRIMINIS
• TENTATIVA
• DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA
• ARREPENDIMENTO EFICAZ
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• ARREPENDIMENTO POSTERIOR
• CRIME IMPOSSÍVEL
CRIME – ILICITUDE
AULA 04
• ESTADO DE NECESSIDADE
• LEGÍTIMA DEFESA
• ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL
• EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO
Cada aula será composta de 30 a 40 páginas, com exceção da demonstrativa. Ao término
de cada encontro apresentarei exercícios comentados a fim de fixar a matéria. Serão
cerca de 10 a 20 questões por aula, totalizando aproximadamente 150 exercícios no
decorrer do curso.
Dito isto, vamos começar a subir mais um importante degrau rumo à aprovação?
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AULA 0 – NOCÕES INTRODUTÓRIAS
1.1 DIREITO PENAL
1.1.1 CONCEITO
De acordo com o autor José Frederico Marques, “é o conjunto de normas que ligam ao
crime, como fato, a pena como conseqüência, e disciplinam também as relações
jurídicas daí derivadas, para estabelecer a aplicabilidade de medidas de segurança e a
tutela do direito de liberdade em face do poder de punir do Estado”.
Resumindo, o Direito Penal é o ramo do direito público que se destina a combater os
crimes e as contravenções penais, através da imposição de uma sanção penal. Aqui
surge um primeiro conceito importantíssimo, caro aluno, qual a diferença entre crime e
contravenção?
CRIME X CONTRAVENÇÃO
Para encontrar a diferenciação entre estes dois
termos tão utilizados, devemos recorrer à Lei de
Introdução ao Código Penal, que dispõe em seu
artigo 1º:
Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena
de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa
ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a
infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão
simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.
Logo, do exposto, podemos resumir:
CRIME PENA DE RECLUSÃO OU DETENÇÃO
(isoladamente, alternativa ou cumulativamente com
multa)
CONTRAVENÇÃO ISOLADAMENTE PRISÃO
SIMPLES OU MULTA
Dizemos que o direito penal é um ramo do direito público por ser composto de regras
aplicáveis a todas as pessoas e por ter o ESTADO como titular exclusivo do direito de
punir.
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1.1.2 CARACTERÍSTICAS DO DIREITO PENAL
Caro aluno, podemos afirmar que por cominar penalidades o Direito Penal é
predominantemente repressivo? É claro que não.
Na verdade, o Direito Penal tem como principal característica a finalidade preventiva,
ou seja, antes de punir o infrator, estabelece normas proibitivas e comina penas
visando evitar a prática do crime.
Havendo lesão ao bem protegido, a sanção abstrata, através do processo legal,
transforma-se em efetiva, atuando sobre o infrator.
Continuando com a caracterização do nosso objeto de estudo, conforme os
ensinamentos do renomado autor Magalhão e Noronha, “é o Direito Penal ciência
cultural normativa, valorativa e finalista”.
• NORMATIVO PORQUE O DIREITO POSITIVO TEM COMO OBJETO A NORMA.
• VALORATIVO PORQUE ESTABELECE A SUA PRÓPRIA ESCALA DE VALORES.
DEFINE QUAL DELITO É MAIS “PESADO” E COMINA SANÇÕES MAIS RÍGIDAS.
• FINALISTA PORQUE VISA A PROTEÇÃO DOS BENS JURÍDICOS
FUNDAMENTAIS COMO GARANTIA DE SOBREVIVÊNCIA DA ORDEM JURÍDICA.
Além das já citadas características, podemos ainda dizer que o Direito Penal é
sancionador, pois não cria bens jurídicos, mas estabelece sanções que tutelam
preceitos definidos para outros ramos jurídicos. Exemplo: A constituição garante o
direito à vida, mas ela fala o que deve acontecer se um indivíduo matar alguém? É ai
que surge o Direito Penal, sancionando a conduta.
Finalizando, o Direito Penal tem caráter fragmentário, pois não tutela TODAS as
condutas. A proteção dada pelo Direito Penal é eminentemente subsidiária, pois
resguarda apenas as situações em que a proteção oferecida por outros ramos do
Direito não seja suficiente para inibir sua violação, ou em que a exposição a perigo do
bem jurídico tutelado apresente certa gravidade.
Nesse sentido, posiciona-se o Professor Julio Fabbrini Mirabete: “Muitas vezes as
sanções civis se mostram insuficientes para coibir a prática de ilícitos jurídicos graves,
que atingem não apenas interesses individuais, mas também bens jurídicos
relevantes, em condutas profundamente lesivas à vida social. Arma-se o Estado,
então, contra os respectivos autores desses fatos, cominando e aplicando sanções
severas por meio de um conjunto de normas jurídicas que constituem o Direito Penal.
Justificam-se as disposições penais quando meios menos incisivos, como os de
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Direito Civil ou Direito Público, não bastam ao interesse de eficiente proteção aos bens
jurídicos.”
O autor Heleno Cláudio Fragoso complementa: “as lesões de bens jurídicos só podem
ser submetidas a pena quando isso seja indispensável para a ordenada vida em
comum. Uma nova política criminal requer o exame rigoroso dos casos em que
convém impor pena (criminalização), e dos casos em que convém excluir, em
princípio, a sanção penal (descriminalização), suprimindo a infração, ou modificar ou
atenuar a sanção existente (despenalização). Desde logo deve excluir-se do sistema
penal a chamada criminalidade de bagatela e os fatos puníveis que se situam
puramente na ordem moral. A intervenção punitiva só se legitima para assegurar a
ordem externa. A incriminação só se justifica quando está em causa um bem ou valor
socialmente importante.”
Agora, elencando as principais características, temos:
1.1.3 DIVISÕES DO DIREITO PENAL
Concurseiro, a doutrina apresenta diversas divisões do Direito Penal, mas com FOCO
NO EDITAL e na ESAF, nem todas são importantes para você. Desta forma,
apresentarei somente as que você precisa saber. Vamos lá:
1. Direito penal comum O direito penal comum abrange as regras penais
aplicáveis a todas as pessoas, e não só a uma determinada “classe”, como a
dos funcionários públicos ou dos militares. A título de exemplo podemos citar a
lei nº. 11.343/2006 (Lei de drogas).
2. Direito penal especial Aplica-se somente a pessoas que se enquadram em
certas condições legalmente exigidas. Podemos citar como exemplos o Código
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Penal Militar e o Decreto-lei 201/67, que trata da responsabilidade dos
vereadores e prefeitos.
3. Direito penal objetivo É o conjunto de normas em vigor impostas pelo
Estado, a cuja observância os indivíduos podem ser compelidos mediante
coerção. É o conjunto de normas que a todos vincula, constituindo um padrão
de comportamento em razão do qual se dirá se uma conduta é correta ou
incorreta no plano jurídico.
4. Direito penal subjetivo É o direito que detêm o ESTADO de punir o
indivíduo que afrontar o Direito penal objetivo. O poder de punir do Estado é
também chamado de “jus puniendi”.
5. Direito penal material (também chamado de substantivo) É o Direito
Penal propriamente dito.
6. Direito penal formal (também chamado de adjetivo) É o Direito
Processual Penal propriamente dito.
1.1.4 FONTES DO DIREITO PENAL
Neste tópico não iremos nos aprofundar, mas ao menos um conceito básico é
necessário.
Fonte, em sentido usual, é o lugar de onde provém algo. Desta forma, podemos
conceituar fontes do direito penal como o ponto de partida das normas, princípios e
preceitos que norteiam este ramo jurídico. Dentre os diversos doutrinadores, a
classificação que você, concurseiro, precisa ter conhecimento é a subdivisão das
fontes em formais e materiais:
1 - Fontes materiais Aqui estamos tratando de quem será responsável pela
edição de normas específicas sobre o Direito Penal no nosso País. Encontramos
esta resposta na Constituição Federal que, em seu Art. 22, I, dispõe:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo,
aeronáutico, espacial e do trabalho; (grifo nosso)
Desta forma, caro aluno, podemos afirmar que a única fonte material do Direito
Penal é a UNIÃO, correto??? ERRADO!!! Excepcionalmente, lei estadual (ou
distrital) poderá tratar sobre questões específicas de Direito Penal, desde que
permitido pela União por meio de lei complementar, nos termos do Art. 22,
parágrafo único, da Carta Magna. Observe:
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9. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL
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Art. 22
[...]
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar
sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
2 - Fontes formais Aqui, diferentemente, estamos tratando da forma como as
normas jurídicas são exteriorizadas. No Direito Penal brasileiro temos como fonte
formal a lei, que recebe a denominação de fonte imediata.
Além da fonte IMEDIATA, também existem fontes MEDIATAS que, embora não
vinculem a atuação do Estado, servem de embasamento na atuação Estatal. São elas:
Os costumes, os princípios gerais do direito, os atos administrativos, a doutrina e a
jurisprudência.
Alguns doutrinadores tratam de outras fontes, mas para você, caro aluno, que fará
uma prova da ESAF, são essas as fontes que são de conhecimento necessário.
Podemos resumir o exposto da seguinte forma:
REGRA: UNIÃO
MATERIAIS
EXCEÇÃO
ESTADOS (DELEGAÇAO POR LC)
FONTES
IMEDIATAS LEI
FORMAIS
1 – COSTUMES
MEDIATAS
2 – PCP. GERAIS DO DIREITO
3 – ATOS ADMINISTRATIVOS
4 – DOUTRINA
5 - JURISPRUDÊNCIA
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1.1.5 PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL
O Direito Penal brasileiro é regido por uma série de princípios, cujo estudo
aprofundado e exata compreensão é de suma importância para um bom
aprendizado dos assuntos que estão por vir.
Segundo o doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello:
“Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro
alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas,
compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão
e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema
normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o
conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes
componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo". (grifo
nosso)
Dito isto, vamos conhecer aqueles que serão importantes para a sua prova:
• PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL Uma das características de vital
importância do direito penal brasileiro é o chamado princípio da reserva
legal, o qual encontra previsão não só no Código Penal, mas também na
Constituição Federal. Observe:
Art. 5º (CF)
[...]
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia
cominação legal;
O princípio da reserva legal não é sinônimo do princípio da legalidade,
senão espécie. A doutrina não raro confunde ou não distingue
suficientemente o princípio da legalidade e o da reserva de lei. O primeiro
significa a submissão e o respeito à lei, ou a atuação dentro da esfera
estabelecida pelo legislador. O segundo consiste em estatuir que a
regulamentação de determinadas matérias há de se fazer
necessariamente por lei formal”
Segundo o Professor DAMÁSIO E. DE JESUS:
"(...) O princípio da ou de reserva legal tem significado político, no sentido
de ser uma garantia constitucional dos direitos do homem. Constitui a
garantia fundamental da liberdade civil, que não consiste em fazer tudo o
que se quer, mas somente aquilo que a lei permite. À lei e somente a ela
compete fixar as limitações que destacam a atividade criminosa da
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atividade legítima. Esta é a condição de segurança e liberdade individual.
(...) Assim, não há crime sem que, antes de sua prática, haja uma lei
descrevendo-o como fato punível. É lícita, pois, qualquer conduta que não
se encontre definida em lei penal incriminadora.”
• PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE Este princípio tem base no já citado
art. 5º, XXXIX, da Carta Magna e estabelece a necessidade de que o
CRIME e a PENA estejam PREVIAMENTE definidos em LEI.
Mas e durante o chamado “vacatio legis”, período entre a publicação da lei e
a sua entrada em vigor, já pode um indivíduo ser punido? A resposta é
negativa, e para o nosso curso lembre-se sempre de que:
A LEI PENAL PRODUZ EFEITOS A PARTIR
DE SUA ENTRADA EM VIGOR. NÃO PODE
RETROAGIR, SALVO SE BENEFICIAR O RÉU.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU CRIMINALIDADE DE BAGATELA
Este princípio surgiu com a idéia de afastar da esfera do direito penal
situações com pouca significância para a sociedade. Observe o que o STF
diz sobre o tema no HC 92.961/SP – 2007:
STF - HABEAS CORPUS: HC 92961 SP
HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. USO DE SUBSTÂNCIA
ENTORPECENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO NO
ÂMBITO DA JUSTIÇA MILITAR. ART. 1º, III DA CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
[...]
A mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade
social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento
e a inexpressividade da lesão jurídica constituem os requisitos de
ordem objetiva autorizadores da aplicação do princípio da
insignificância.
[...]
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Mas e se Tício furta um grão de arroz de Mévio, podemos afirmar que o
princípio será aplicado e, portanto, a tipicidade afastada?
A resposta é negativa, pois o simples fato de um objeto ter um reduzido
valor patrimonial não quer dizer que ele não é importante para quem o
detém. E se o supracitado grão de arroz tiver sido dado a Mévio por um
parente próximo, poucos instantes antes de morrer, não será valioso para
ele?
Ok, caro concurseiro, grão de arroz no leito de morte... Realmente peguei
pesado, mas acho que agora você não esquece mais!!! Vamos ver o que diz
o STJ sobre o tema:
STJ - HABEAS CORPUS: HC 60949 PE 2006/0127321-1
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. FURTO DE PULSOS
TELEFÔNICOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. O pequeno valor da res furtiva (objeto do furto) não se traduz,
automaticamente, na aplicação do princípio da insignificância. Há
que se conjugar a importância do objeto material para a vítima,
levando-se em consideração a sua condição econômica, o valor
sentimental do bem, como também as circunstâncias e o resultado
do crime, tudo de modo a determinar, subjetivamente, se houve
relevante lesão. Precedente desta Corte.
2. Consoante se constata dos termos da peça acusatória, a paciente
foi flagrada fazendo uma única ligação clandestina em telefone
público. Assim, o valor da res furtiva pode ser considerado ínfimo, a
ponto de justificar a aplicação do Princípio da Insignificância ou da
Bagatela, ante a falta de justa causa para a ação penal.
Para finalizar este importante princípio, é importante ressaltar que,
obviamente, ele não se aplica só aos delitos contra o patrimônio, mas A
QUALQUER CRIME. Durante o curso voltaremos a tratar deste tema.
• PRINCÍPIO DA ALTERIDADE Este princípio é interessante e de fácil
entendimento. Imagine que Tício, assim como o seu professor de penal, é
torcedor do Fluminense, e a cada jogo que vê na televisão Tício,
desesperado, começa a bater em si e fica todo machucado.
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Ele poderá ser condenado criminalmente por algo? NÃO, pois segundo o
princípio da alteridade ninguém pode ser punido por causar mal APENAS A
SI PRÓPRIO.
• PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA Segundo este princípio, o
Direito Penal deve ser utilizado com muito critério, devendo o legislador
fazer uso dele SOMENTE nas situações realmente NECESSÁRIAS de
serem rigidamente tuteladas. Veja como o STF trata o assunto:
STF - HABEAS CORPUS: HC 92463 RS
[...]
O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de
que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo
somente se justificam quando estritamente necessárias à própria
proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que
lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os
valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou
potencial, impregnado de significativa lesividade. O direito penal não
se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor -
por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes -
não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular
do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.
[...]
• PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA Ninguém pode ser responsabili-
zado por um fato que foi cometido por um terceiro. Tal princípio tem base
constitucional. Veja:
Art. 5º
[...]
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a
obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens
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PROFESSOR: PEDRO IVO
ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles
executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
Segundo o STF, “O postulado da intranscendência impede que sanções e
restrições de ordem jurídica superem a dimensão estritamente pessoal do
infrator”.
• PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM Não é admitido em nosso ordenamento
jurídico a DUPLA PUNIÇÃO.
Com base neste princípio, temos a súmula 241 do STF que dispõe: “A
reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e,
simultaneamente, como circunstância judicial”.
É importante citar que não há que se falar em afronta a este princípio quando
um indivíduo sofre ações penais diversas, por fatos distintos.
*************************************************************************************************
RESUMO DOS PRINCIPAIS PONTOS TRATADOS
-PREVENTIVO
-NORMATIVO
-CARACTERÍSTICAS DO DIREITO PENAL -VALORATIVO
-FINALISTA
-FRAGMENTÁRIO
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15. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL
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PROFESSOR: PEDRO IVO
-COMUM
-ESPECIAL
DIVISÕES DO DIREITO PENAL -OBJETIVO
-SUBJETIVO
-MATERIAL
-FORMAL
-RESERVA LEGAL
-ANTERIORIDADE
-INSIGNIFICÂNCIA
PRINCIPAIS PRINCÍPIOS -ALTERIDADE
-INTERVENÇÃO MÍNIMA
-INTRANSCENDÊNCIA
-“NE BIS IN IDEM”
*******************************************************************************************************
Por enquanto é só! Espero encontrá-lo(a) em breve na nossa próxima aula.
Abraços e bons estudos,
Pedro Ivo
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16. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL
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PROFESSOR PEDRO IVO
AULA 01 – APLICABILIDADE DA LEI PENAL
Concurseiros de todo Brasil, sejam bem vindos!
Hoje trataremos de um tema importantíssimo, presente em praticamente todas as provas
de direito penal. Estudaremos, com foco na ESAF, como a lei penal é aplicada e
verificaremos como a banca costuma exigir o assunto em prova.
Dito isto, vamos começar!
Bons estudos!!!
************************************************************************
1.1 LEI PENAL
1.1.1 CONCEITO
A lei penal é a fonte formal imediata do Direito Penal e é classificada pela doutrina
majoritária em incriminadora e não incriminadora.
Dizemos ser incriminadoras aquelas que criam crimes e cominam penas como, por
exemplo:
Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Sua estrutura apresenta dois preceitos, um primário (que expõe a conduta) e um
secundário (que determina a pena):
Diferentemente, as leis penais não incriminadoras são as que não criam delitos e
nem cominam penas, e subdividem-se em (citarei só o que importa para sua PROVA):
• PERMISSIVAS Autorizam a prática de condutas típicas. Exemplo: Art. 23 do
CP.
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
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17. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL
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PROFESSOR PEDRO IVO
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de
direito.
• EXCULPANTES Estabelecem a não culpabilidade do agente ou caracteriza
a impunidade de algum crime. Observe:
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer
outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do
cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
[...]
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à
sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de
metade a pena imposta.
• INTERPRETATIVAS Explicam determinado conceito, tornando clara a sua
aplicabilidade. É o caso do artigo 327 do CP, que explica o conceito de
funcionário público para fins penais:
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem,
embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou
função pública.
PRECEITO
Resumindo:
PRIMÁRIO
+
INCRIMINADORA
PRECEITO
SECUNDÁRIO
LEI PENAL
PERMISSIVA
NÃO EXCULPANTE
INCRIMINADORA
INTERPRETATIVA
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18. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL
TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL
PROFESSOR PEDRO IVO
1.1.2 INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL
A palavra interpretação não pertence exclusivamente aos estudiosos do direito. Ao
contrário, é empregada com freqüência nos múltiplos ramos do conhecimento e na
própria vida comum.
Há sempre alguém que traduz o pensamento de seus pares, de seus companheiros. E
os homens parecem gostar da interpretação, porque mexe com o raciocínio, quebra a
monotonia, empolga.
É fácil, pois, compreender que o significado trivial do termo não sofreria radicais
transformações no campo do direito. Interpretar é explicar, é precisar, é revelar o
sentido. E outra coisa não se faz ao se interpretar um preceito legal como medida
indiscutivelmente útil e necessária.
Quando pegamos um livro de Direito Penal, verificamos que existem diversas formas
de interpretação das leis penais, tais como: Autêntica, judicial, doutrinária, gramatical,
etc.
Para a sua PROVA, não é necessário o conhecimento das formas interpretativas, mas
será imprescindível que você saiba o conceito e as características da ANALOGIA que,
embora não seja uma forma interpretativa, funciona integrando a lei penal. Sendo
assim, vamos estudá-la:
1.1.2.1 ANALOGIA
A analogia jurídica consiste em aplicar a um caso não previsto pelo legislador a
norma que rege caso análogo, semelhante. Por exemplo, a aplicação de
dispositivo referente à empresa jornalística a uma firma dedicada à edição de livros
e revistas.
A analogia não diz respeito à interpretação jurídica propriamente dita, mas à
integração da lei, pois sua finalidade é justamente suprir lacunas desta.
A analogia se apresenta nas seguintes espécies:
• Analogia in malam partem É aquela em que se supre a lacuna legal com
algum dispositivo prejudicial ao réu. Isto não é possível no nosso ordenamento
jurídico e desta forma já se pronunciou o STJ e o STF. Observe:
STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 956876 RS 2007/0124539-5
Não cabe ao Julgador aplicar uma norma, por assemelhação, em
substituição a outra validamente existente, simplesmente por entender
que o legislador deveria ter regulado a situação de forma diversa da
que adotou; não se pode, por analogia, criar sanção que o sistema
legal não haja determinado, sob pena de violação do princípio da
reserva legal.
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19. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL
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STF - INQUÉRITO: Inq 1145 PB – 19.12.2006
Não é possível abranger como criminosas condutas que não tenham
pertinência em relação à conformação estrita do enunciado penal.
Não se pode pretender a aplicação da analogia para abarcar hipótese
não mencionada no dispositivo legal (analogia in malam partem).
Deve-se adotar o fundamento constitucional do princípio da legalidade
na esfera penal. Por mais reprovável que seja a lamentável prática da
"cola eletrônica", a persecução penal não pode ser legitimamente
instaurada sem o atendimento mínimo dos direitos e garantias
constitucionais vigentes em nosso Estado Democrático de Direito.
• Analogia in bonam partem Neste caso, aplica-se ao caso omisso uma norma
favorável ao réu. Este tipo de analogia é aceito em nosso ordenamento jurídico
e desta forma já se pronunciou o STF em diversos julgados:
HC/97676 - HABEAS CORPUS – 03/08/2009
Assim, é perfeitamente aplicável a analogia in bonam partem, a fim de
extinguir a punibilidade do réu, garantindo-se a aplicação do princípio
da isonomia, pois é defeso ao julgador conferir tratamento diverso a
situações equivalentes.
1.2 LEI PENAL NO TEMPO
A lei penal, assim como qualquer outro dispositivo legal, passa por um processo
legislativo, ingressa no nosso ordenamento jurídico e vigora até a sua revogação, que
nada mais é do que a retirada da vigência de uma lei.
Entretanto, mais propriamente na esfera do Direito Penal, temos diversas situações em
que a revogação de uma lei instaura uma situação de claro conflito que, obviamente,
precisa ser sanado.
Antes de verificarmos estes conflitos, caro aluno, é importante, mas MUITO
IMPORTANTE MESMO, que tenhamos em mente que a regra geral no Direito Penal é a
da prevalência da lei que se encontrava em vigor quando da prática do fato, ou seja,
aplica-se a LEI VIGENTE quando da prática da conduta – Princípio do “TEMPUS REGIT
ACTUM”
Sendo assim, devemos sempre lembrar que:
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20. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL
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REGRA GERAL: A LEI PENAL INCIDE SOBRE
FATOS OCORRIDOS DURANTE A SUA
VIGÊNCIA (TEMPUS REGIT ACTUM).
TEMPUS REGIT ACTUM: É O NOME DO PRINCÍPIO QUE
REGE A APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO.
ENUNCIADO: A LEI PENAL INCIDE SOBRE FATOS
OCORRIDOS DURANTE A SUA VIGÊNCIA.
“Mas professooor.... Eu escuto falar tanto em retroagir para beneficiar o réu...Não é
esta a regra geral??? “
A resposta é negativa e na pergunta acima temos uma das várias exceções que, a
partir de agora, vamos tratar:
1.2.1 NOVATIO LEGIS INCRIMINADORA
Novatio legis incriminadora ocorre quando um indiferente penal (conduta
considerada lícita frente à legislação penal) passa a ser considerado crime pela lei
posterior. A lei que incrimina novos fatos é irretroativa, uma vez que prejudica o
sujeito.
Para exemplificar, imaginemos que é criada uma lei para criminalizar o fato de
concurseiros “ficarem vendo televisão ao invés de estudar para a prova da
RECEITA FEDERAL”. Essa lei vai poder atingir a minha época de estudos? Claro
que não, pois, com base na Constituição Federal, não retroagirá.
Art. 5º
[...]
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
1.2.2 LEI PENAL MAIS GRAVE – LEX GRAVIOR
Aqui não temos a tipificação de uma conduta antes descriminalizada, mas sim a
aplicação de tratamento mais rigoroso a um fato já constante como delito. Para
esta situação também não há que se falar em retroatividade, pois, conforme já
tratamos:
SE MAIS GRAVE A LEI, TERÁ APLICAÇÃO APENAS A FATOS
POSTERIORES À SUA ENTRADA EM VIGOR. JAMAIS
RETROAGIRÁ, CONFORME DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL.
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1.2.3 ABOLITIO CRIMINIS
O instituto da abolitio criminis ocorre quando uma lei nova trata como lícito fato
anteriormente tido como criminoso, ou melhor, quando a lei nova descriminaliza
fato que era considerado infração penal.
Encontra embasamento no artigo 2º do Código Penal, que dispõe da seguinte
forma:
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de
considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais
da sentença condenatória.
Não se confunde a descriminalização com a despenalização, haja vista a primeira
delas retirar o caráter ilícito do fato, enquanto que a outra é o conjunto de medidas
que visam eliminar ou suavizar a pena de prisão. Assim, na despenalização o
crime ainda é considerado um delito.
Segundo os princípios que regem a lei penal no tempo, a lei abolicionista é norma
penal retroativa, atingindo fatos pretéritos, ainda que acobertados pelo manto da
coisa julgada. Isto porque o respeito à coisa julgada é uma garantia do cidadão em
face do Estado. Logo, a lei posterior só não pode retroagir se for prejudicial ao réu.
Coisa julgada é a qualidade conferida à
sentença judicial contra a qual não cabem
mais recursos, tornando-a imutável e
indiscutível.
Entende a maioria da doutrina, inclusive o Supremo Tribunal Federal, que é
perfeitamente possível abolitio criminis por meio de medida provisória. Cite-se
como exemplo o Recurso Extraordinário nº. 254.818, cujo Relator foi o Ministro
Sepúlveda Pertence.
STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 254818 PR
Medida provisória: sua inadmissibilidade em matéria penal - extraída
pela doutrina consensual - da interpretação sistemática da
Constituição -, não compreende a de normas penais benéficas,
assim, as que abolem crimes ou lhes restringem o alcance,
extingam ou abrandem penas ou ampliam os casos de isenção de
pena ou de extinção de punibilidade.
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Para finalizar, exemplo claro de abolitio criminis em nosso ordenamento jurídico foi o
que aconteceu com o adultério, que desde 2005 não é mais considerado crime.
1.2.4 LEI PENAL MAIS BENÉFICA
Imaginemos que Tício cometeu um delito. Meses depois, após sua condenação
transitada em julgado, a lei penal é modificada, tornando-se mais benéfica. Para este
caso, ela retroagirá?
Para obter a resposta, caro aluno, você deve verificar o parágrafo único do artigo 2º do
Código Penal, que dispõe:
Art. 2º
[...]
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o
agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença
condenatória transitada em julgado.
Para ficar bem claro, vamos aplicar o regramento legal em um caso prático:
Em 2006 tivemos o advento da lei nº. 11.343, conhecida como lei de Drogas. Até
então, caso determinado indivíduo fosse encontrado com drogas, mesmo para
consumo próprio, estaria cometendo um crime e poderia, inclusive, ser preso.
A nova lei veio despenalizar a conduta, ou seja, hoje, se um indivíduo estiver com
drogas para consumo pessoal, não pode ser preso.
O que fazer então com aqueles que haviam sido presos?
Exatamente isso, ou seja...Abrir as portas para todos eles!!!
A RETROATIVIDADE É AUTOMÁTICA,
DISPENSA CLÁUSULA EXPRESSA E
ALCANÇA INCLUSIVE OS FATOS
DEFINITIVAMENTE JULGADOS!
Atenção agora, caro aluno, para um importante detalhe. Tratamos que a lei mais
favorável é RETROATIVA. Sendo assim, somente podemos falar em
RETROATIVIDADE quando lei posterior for mais benéfica ao agente, em comparação
àquela que estava em vigor quando o crime foi praticado.
Observe:
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Mas agora imaginemos que Mévio comete um delito sob a égide de uma LEI “A”.
Meses depois uma LEI “B” revoga a LEI “A”, trazendo regras mais gravosas ao crime
cometido por Mévio. O que fazer neste caso?
Para esta situação, em que um delito é praticado durante a vigência de uma lei que
posteriormente é revogada por outra prejudicial ao agente, ocorrerá a
ULTRATIVIDADE da lei.
Quando se diz que uma lei penal é dotada de ultratividade, quer-se afirmar que ela,
apesar de não mais vigente, continua a vincular os fatos anteriores à sua saída do
sistema.
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1.2.5 COMBINAÇÃO DE LEIS PENAIS
Situação curiosa ocorre quando o agente comete o delito sob os efeitos de
determinada lei penal que posteriormente vem a ser revogada por outra que lhe é mais
benéfica em alguns aspectos e mais gravosa em outros.
Para ficar bem claro, imaginemos que Caio cometeu um ilícito punível com pena de 2
a 4 anos de reclusão e multa. Posteriormente é editada uma lei, revogando a anterior,
prevendo pena de 5 a 8 anos, mas não trazendo previsão de multa.
Neste caso, seria possível retroagir apenas “parte” da lei a fim de favorecer o réu?
A doutrina é bem divergente quanto ao tema e isto fica claro nas lições de Fernando
Galvão que, com a maestria que lhe é peculiar, assim conceitua a combinação de leis
penais:
“Ocorre combinação de leis quando, diante da sucessão de leis no
tempo, o julgador utiliza dispositivos de duas ou mais leis para
definir situação mais benéfica ao acusado. O Código Penal não
menciona a possibilidade de combinação das leis, o que equivaleria
a construir uma lei distinta das demais. Não cabe ao julgado a tarefa
de criar leis, e sempre houve discordância na doutrina sobre a
possibilidade da combinação. Entre os clássicos, Hungria e Aníbal
Bruno repudiaram a possibilidade da combinação das leis. Já
Frederico Marques e Basileu Garcia defendiam a possibilidade da
combinação com base no princípio da equidade.” (in Direito Penal,
parte geral, 2ª edição, Editora Del Rey, 2007, p.95)
Não se pode desconsiderar do supra texto o destaque do fato de, efetivamente, não
haver previsão legal da combinação de leis. Entretanto, e principalmente na seara do
Direito Penal, é imperioso reconhecer que a interpretação dos institutos previstos no
Código Penal deve ser permeada, mais do que em qualquer outro ramo do direito,
pelos ditames da justiça, da igualdade e da intervenção mínima.
PELO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, O DIREITO PENAL
DEVE SE ABSTER DE INTERVIR EM CONDUTAS IRRELEVANTES
E SÓ ATUAR QUANDO ESTRITAMENTE NECESSÁRIO.
Ora, se nem mesmo o constituinte originário, quando concebeu a redação do art.5º,
XL, da Constituição Federal, fez qualquer ressalva à combinação de leis penais mais
benéficas, por que não conferir uma máxima efetividade à referida norma
constitucional e, assim, numa interpretação extensiva, admitir a combinação das leis?
Não foi outro o entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal acerca do
tema, em julgado publicado no informativo de jurisprudência n°525, no qual a segunda
Turma daquela corte assim se manifestou:
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“A Turma, em conclusão de julgamento, deferiu, por maioria, habeas corpus
impetrado em favor de condenado por tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 6.368/76,
art. 12, c/c art. 29 do CP) para que se aplique, em seu benefício, a causa de
diminuição trazida pela Lei 11.343/2006 - v. Informativo 523.
Centrava-se a questão em apurar o alcance do princípio da retroatividade da lei
penal mais benéfica, em face da nova Lei de Tóxicos, que introduziu causa de
diminuição da pena para o delito de tráfico de entorpecentes, mas aumentou-
lhe a pena mínima.
Inicialmente, salientou-se a necessidade de se perquirir se seria lícita a incidência
isolada da causa de diminuição de pena aos delitos cometidos sob a égide da lei
anterior, tendo por base as penas então cominadas.
Entendeu-se que aplicar a causa de diminuição não significa baralhar e confundir
normas, uma vez que o juiz, ao assim proceder, não cria lei nova, mas apenas se
movimenta dentro dos quadros legais para uma tarefa de integração perfeitamente
possível.
Ademais, aduziu-se que se deveria observar a finalidade e a ratio do princípio, para
dar correta resposta à questão, não havendo como se repudiar a aplicação da causa
de diminuição também a situações anteriores.
Nesse diapasão, enfatizou-se, também, que a vedação de junção de
dispositivos de leis diversas é apenas produto de interpretação da doutrina e
da jurisprudência, sem apoio direto em texto constitucional.
Vencida a Min. Ellen Gracie, relatora, que indeferia o writ por considerar que extrair
alguns dispositivos, de forma isolada, de um diploma legal, e outro preceito de
diverso diploma, implicaria alterar por completo o seu espírito normativo, gerando um
conteúdo distinto do previamente estabelecido pelo legislador, e instituindo uma
terceira regra relativamente à situação individual do paciente. Precedente citado: HC
68416/DF (DJU de 30.10.92).HC 95435/RS, rel. orig. Min. Ellen Gracie, rel. p/ o
acórdão Min. Cezar Peluso, 21.10.2008. (HC-95435)” (sem grifos no original)
Entendeu o STF que a tarefa de combinação legislativa nada mais é do que um
exercício de integração, perfeitamente possível em se tratando de tratamento mais
benéfico ao acusado, principalmente por compreender que a vedação não encontra
apoio no texto constitucional.
Ainda nas palavras de Fernando Galvão: “Ao contrário, pode-se entender que a
possibilidade da combinação das leis é extraída do próprio sistema normativo. Se a
finalidade da garantia constitucional que impõe retroatividade in mellius é beneficiar o
autor do fato, impedir a retroatividade da parte benéfica da lei nova é impedir a
aplicação do benefício pretendido pela carta constitucional. Portanto, a combinação das
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leis é solução acolhida pelo ordenamento jurídico, quando resultar em benefício para o
autor do fato” (in obra citada p.96).
Desta forma, independentemente de qualquer divergência doutrinária, a posição que
você deve adotar na sua PROVA é a do STF, ou seja:
É POSSÍVEL A COMBINAÇÃO DE
LEIS PENAIS A FIM DE
BENEFICIAR O RÉU.
1.2.6 LEI PENAL TEMPORÁRIA E LEI PENAL EXCEPCIONAL
Caro aluno, vimos até agora que a lei penal retroage para beneficiar o réu. Mas
imagine a seguinte situação. Uma lei é editada atribuindo penalização de reclusão de
5 a 8 anos para os indivíduos que gastem uma quantidade de água superior a 300
litros por mês durante certo período de racionamento. Esta lei entra em vigor em 01 de
janeiro de 2010 e termina em 31 de dezembro do mesmo ano.
Tício, no mês de outubro do supracitado ano, durante a vigência da lei, gasta 500 litros
de água e tal fato só é descoberto no dia 29 de dezembro. Para este caso, dará tempo
de ele ser condenado? E se for, no dia 1º de janeiro teremos a abolitio criminis?
Para responder a estas perguntas e evitar situações absurdas que tirariam o sentido
de determinadas leis, dispõe o Código Penal:
Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de
sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se
ao fato praticado durante sua vigência.
LEIS TEMPORÁRIAS SÃO AQUELAS QUE TRAZEM EM SEU TEXTO O
TEMPO DETERMINADO DE SUA VALIDADE. POR EXEMPLO, A LEI
TERÁ VALIDADE ATÉ 15 DE NOVEMBRO DE 2012 - UM PERÍODO
CERTO.
LEIS EXCEPCIONAIS SÃO AS QUE TÊM SUA EFICÁCIA VINCULADA
A UM ACONTECIMENTO DO MUNDO FÁTICO, COMO POR EXEMPLO
UMA GUERRA. NELSON HUNGRIA CITA A LEI QUE ORDENAVA QUE,
EM TEMPO DE GUERRA, TODAS AS PORTAS DEVERIAM SER
PINTADAS DE PRETO, OU SEJA, A GUERRA É UM PERÍODO
INDETERMINADO, MAS, DURANTE O SEU TEMPO, CONSTITUÍA CRIME
DEIXAR DE PINTAR A PORTA. AO TÉRMINO DA GUERRA, A LEI
PERDERIA EFICÁCIA.
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As leis excepcionais e temporárias são auto-revogáveis, ou seja, não há necessidade
da edição de uma outra lei para retirá-las do ordenamento jurídico. É suficiente para tal
o decurso do prazo ou mesmo o término de determinada situação.
Para que sua aplicabilidade seja plena, o legislador percebeu ser necessária a
manutenção de seus efeitos punitivos, pós sua vigência, aos que afrontaram a norma
quando vigorava.
Desta forma, podemos afirmar que as LEIS EXCEPCIONAIS E TEMPORÁRIAS
POSSUEM ULTRATIVIDADE, pois, conforme exposto, aplicam-se sempre ao fato
praticado durante sua vigência. O fundamento da ultratividade é claro e a explicação
está prevista na exposição de motivos do Código Penal, nos seguintes termos:
“É especialmente decidida a hipótese da lei excepcional ou temporária, reconhecendo-
se a sua ultra-atividade. Esta ressalva visa impedir que, tratando-se de leis
previamente limitadas no tempo, possam ser frustradas as suas sanções por
expedientes astuciosos no sentido do retardamento dos processos penais. “
Esquematizando:
INÍCIO DA ATO
TÉRMINO DA
VIGÊNCIA CONTRÁRIO VIGÊNCIA
À LEI
LEI TEMPORÁRIA PERÍODO DE VIGÊNCIA DEFINIDO
LEI EXCEPCIONAL SITUAÇÃO DE ANORMALIDADE
1.3 CONFLITO APARENTE DE LEIS
Segundo o autor Cássio Juvenal Faria em seu estudo:
"Ocorre o conflito aparente de normas penais quando o mesmo fato se amolda a duas ou
mais normas incriminadoras. A conduta, única, parece subsumir-se em diversas normas
penais. Ou seja, há uma unidade de fato e uma pluralidade de normas contemporâneas
identificando aquele fato como criminoso".
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Resumindo, o conflito aparente de leis penais ocorre quando a um só fato,
aparentemente, duas ou mais leis são aplicáveis, ou seja, o fato é único, no entanto,
existe uma pluralidade de normas a ele aplicáveis.
Como diz a própria expressão, o conflito é aparente, pois se resolve com a correta
interpretação da lei.
A doutrina, regra geral, indica 04 princípios a serem aplicados a fim de solucionar o
conflito aparente de leis penais, são eles:
1. SUBSIDIARIEDADE;
2. ESPECIALIDADE;
3. CONSUNÇÃO;
4. ALTERNATIVIDADE
O conhecimento destes 04 princípios é importante para a sua prova e, para lembrá-los,
observe que juntos formam a palavra SECA!!!
Vamos conhecê-los:
1.3.1 PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
Estabelece que a lei especial prevalece sobre a geral. Considera-se lei especial
aquela que contém todos os requisitos da lei geral e mais alguns chamados
especializantes.
Exemplo: O crime de infanticídio, previsto no artigo 123 do Código Penal, tem um
núcleo idêntico ao do crime de homicídio, tipificado pelo artigo 121, qual seja, “matar
alguém”. Torna-se figura especial, ao exigir elementos diferenciadores: A autora deve
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ser a mãe e a vítima deve ser o próprio filho, nascente ou neonato, cometendo-se o
delito durante o parto ou logo após, sob influência do estado puerperal.
ELEMENTOS COMUNS
1.3.2 PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE
Subdivide-se em expresso e tácito.
Ocorre a subsidiariedade expressa, quando a própria norma reconhecer seu caráter
subsidiário, admitindo incidir somente se não ficar caracterizado o fato de maior
gravidade.
Como exemplo, compete citar o crime de perigo para a vida ou saúde de outrem (art.
132, CP):
"Art. 132. Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena – detenção, de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime
mais grave". (grifei)
Como se retira do preceito secundário do artigo transcrito, somente "se o fato não
constituir crime mais grave" é que a pena relativa ao delito descrito no art. 132 será
aplicada ao agente.
No caso da subsidiariedade tácita, a norma nada diz, mas, diante do caso concreto,
verifica-se seu caráter secundário.
Exemplo claro é o do crime de roubo, em que a vítima, mediante emprego de
violência, é constrangida a entregar a sua bolsa ao agente.
Aparentemente, incidem o tipo definidor do roubo (norma primária) e o do
constrangimento ilegal (norma subsidiária), sendo que o constrangimento ilegal, no
caso, foi apenas uma fase do roubo, além do fato de este ser mais grave.
1.3.3 PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO
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Conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos
em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência.
De acordo com tal princípio, o crime mais grave absorve o crime menos grave.
Ao contrário do que ocorre no princípio da especialidade, aqui não se reclama a
comparação abstrata entre as leis penais. Comparam-se os fatos, inferindo-se que o
mais grave consome os demais, sobrando apenas a lei penal que o disciplina. Mas,
como assim?
Se tomo, por exemplo, o crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, do Código Penal),
não posso, de antemão, dizer que ele sofre consunção, pois que dele, em si, nada se
pode aferir quanto até mesmo a sua correspondência íntima com outro crime.
Abstratamente, enfim, é impossível saber se ele é, ou não, consuntivo.
No entanto, se digo que o agente Tício, com o intuito de furtar bens de uma residência,
escala o muro que a cerca e, utilizando-se de chave falsa, abre-lhe a porta e penetra
em seu interior, subtraindo-lhe os bens e fugindo logo em seguida, posso, com toda a
certeza, afirmar que o princípio da consunção se faz presente.
Neste caso, o furto qualificado pela escalada e pelo emprego de chave falsa (art. 155,
§ 4º, II, 3ª figura, e III, do Código Penal) absorve a violação de domicílio qualificada
(art. 150, § 1º, 1ª figura, do Código Penal), que lhe serviu de meio necessário.
1.3.4 PRINCÍPIO DA ALTERNATIVIDADE
Ocorre quando uma norma jurídica prevê diversas condutas, alternativamente, como
modalidades de uma mesma infração. Para estes casos, mesmo que o infrator cometa
mais de uma dessas ‘condutas alternativas’, isto é, se, acaso, violar mais de um dever
jurídico, será apenado somente uma vez.
É comum no Direito Ambiental a norma jurídica determinar várias modalidades de
conduta para a mesma infração. Por exemplo, o artigo 11 do Decreto 3.179, de
21.9.1999, que regulamenta a Lei 9.605/1998, estabelece:
“Art. 11. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna
silvestre , nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença
ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
multa de (...).”
O infrator será apenado apenas uma vez, ainda que realize diversos comportamentos
estabelecidos na norma. Por exemplo, se a pessoa caça e depois mata determinado
animal silvestre, sofrerá uma reprimenda, a que for cominada à infração.
Para ficar bem claro, um outro exemplo: Assim dispõe o artigo 193 da Lei 9.503, de
23.9.1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro:
“Art. 193. Transitar com o veículo em calçada, passeios, passarelas,
ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e
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divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização,
gramados e jardins públicos: Penalidade: multa (...)”.
Ao menos em linhas gerais, se a pessoa transita com o veículo na calçada, na ciclovia
e depois no acostamento, não cometerá tantas infrações quantos forem os deveres
violados. Trata-se de ilícito administrativo de “condutas múltiplas” e ele sofrerá única
sanção em face do princípio da alternatividade.
Finalizando este tópico, cabe pela importância ressaltar:
O CONFLITO DE NORMAS É APARENTE, OU
SEJA, SEMPRE PODE SER SOLUCIONADO
ATRAVÉS DE UMA CORRETA INTERPRETAÇÃO
1.4 TEMPO DO CRIME
Caro aluno, imagine que Tício atira em Mévio no dia 15 de março de 2009, quando
possuía 17 anos, 28 dias e 6 horas. Mévio é socorrido, levado ao hospital e vem a falecer
no dia 03 de abril de 2009, em virtude dos disparos.
Neste caso, Tício poderá ser condenado?
Perceba que temos a ação ocorrendo em uma data (disparos) e o resultado em outra.
Como encontrar a solução para este questionamento?
Para determinar o tempo do crime, a doutrina criminal tem apresentado três teorias, quais
sejam, a teoria da atividade, do resultado e da ubiqüidade (mista).
Teoria da Atividade O crime ocorre no lugar em que foi praticada a ação ou omissão,
ou seja, a conduta criminosa. Ex.: o crime de homicídio é praticado no lugar em que o
agente dispara a arma de fogo com a intenção de matar a vítima;
Teoria do Resultado O crime ocorre no lugar em que ocorreu o resultado. Ex.: o crime
de homicídio é praticado no lugar em que a vítima morreu, ainda que outro tenha sido o
lugar da ação;
Teoria da Ubiqüidade Também conhecida por teoria mista, já que para esta teoria o
crime ocorre tanto no lugar em que foi praticada a ação ou omissão (atividade) como onde
se produziu, ou deveria se produzir o resultado (resultado).
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O Código Penal adota claramente, em seu artigo 4º, a TEORIA DA ATIVIDADE para
determinar o tempo do crime. Observe:
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão,
ainda que outro seja o momento do resultado
Desta forma, fica claro que em nosso exemplo inicial, Tício não poderá ser condenado
com base no Código Penal, pois era menor quando da ação do delito. Será cabível para o
caso as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente.
1.4.1 EFEITOS DA TEORIA DA ATIVIDADE PARA O TEMPO DO CRIME
A adoção da teoria da atividade para a determinação do tempo do crime apresenta
algumas conseqüências, dentre as quais as seguintes são importantes para a sua
PROVA:
1. Aplica-se a lei em vigor ao tempo da conduta, exceto se a do tempo do
resultado for mais benéfica.
2. Apura-se a imputabilidade NO MOMENTO DA CONDUTA.
Antes de prosseguirmos, é necessário o conhecimento básico de alguns conceitos:
DICIONÁRIO DO CONCURSEIRO
CRIME PERMANENTE É O CRIME CUJO MOMENTO CONSUMATIVO SE
PROLONGA NO TEMPO. EXEMPLO: CP, ART. 148 - SEQUESTRO E CÁRCERE
PRIVADO.
CRIME CONTINUADO O INSTITUTO DO CRIME CONTINUADO É UMA FICÇÃO
JURÍDICA QUE, EXIGINDO O CUMPRIMENTO DE REQUISITOS OBJETIVOS
(MESMA ESPÉCIE, CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR, MANEIRA DE EXECUÇÃO E
OUTRAS SEMELHANTES), EQUIPARA A REALIZAÇÃO DE VÁRIOS CRIMES A UM
SÓ. EXEMPLO: CAIXA DE SUPERMERCADO QUE, DIA APÓS DIA, E NA
ESPERANÇA DE QUE O SEU SUPERIOR EXERÇA AS SUAS FUNÇÕES
NEGLIGENTEMENTE, TIRA PEQUENO VALOR DIÁRIO DO CAIXA, QUE PODE
TORNAR-SE CONSIDERÁVEL COM O PASSAR DO TEMPO.
CRIME HABITUAL CONSOANTE CAPEZ, "É O COMPOSTO PELA REITERAÇÃO
DE ATOS QUE REVELAM UM ESTILO DE VIDA DO AGENTE, POR EXEMPLO,
RUFIANISMO (CP, ART. 230), EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA; SÓ SE
CONSUMA COM A HABITUALIDADE NA CONDUTA.
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Prosseguindo:
3. Nos crimes permanentes, enquanto perdura a ofensa ao bem jurídico (Exemplo:
extorsão mediante seqüestro), o tempo do crime se dilatará pelo período de
permanência. Assim, se o autor, menor, durante a fase de execução do crime
vier a atingir a maioridade, responderá segundo o Código Penal e não segundo
o Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA (Lei n. 8.069/90).
4. Nos crimes continuados em que os fatos anteriores eram punidos por uma lei,
operando-se o aumento da pena por lei nova, aplica-se esta última a toda
unidade delitiva, desde que sob a sua vigência continue a ser praticado.
CAIXA CAIXA CAIXA
ROUBOU ROUBOU ROUBOU
R$100,00 R$100,00 R$100,00
A súmula 711 do STF resume os itens 03 e 04. Observe:
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34. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL
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SÚMULA 711 DO STF
A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO
OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À
CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.
5. No Crime Habitual em que haja sucessão de leis, deve ser aplicada a nova,
ainda que mais severa, se o agente insistir em reiterar a conduta criminosa.
1.5 LEI PENAL NO ESPAÇO
O Código Penal trata de maneira detalhada da aplicação da Lei Penal no espaço e,
assim, torna claro para a sociedade onde as normas definidas pelo Legislador Brasileiro
serão aplicadas.
A REGRA para dirimir conflitos e dúvidas é a utilização do princípio da
TERRITORIALIDADE, ou seja, aplica-se a lei penal aos crimes cometidos em território
nacional. Tal preceito encontra-se no Código Penal, observe:
Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e
regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
Há exceções que ocorrem quando o brasileiro pratica crime no exterior ou um estrangeiro
comete delito no Brasil. Fala-se, assim, que o Código Penal adotou o princípio da
TERRITORIALIDADE TEMPERADA OU MITIGADA.
Dito isto, vamos esmiuçar a regra e as exceções:
1.5.1 PRINCÍPIO DE TERRITORIALIDADE
Em termos jurídicos, território é o espaço em que o Estado exerce sua soberania
política. Para a sua PROVA, caro aluno, você não precisa saber exatamente o que
compreende o território brasileiro, bastando apenas o conhecimento do disposto nos
parágrafos 1º e 2º do artigo 5º, que dispõe:
Art. 5º
[...]
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35. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL
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§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território
nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou
a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as
aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade
privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente
ou em alto-mar.
§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de
aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada,
achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço
aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
Com base nos supracitados parágrafos, imagine que Ticio, brasileiro, está na
Argentina e confere lesões corporais graves em um “Hermano”. Diante de tal fato,
Ticio, perseguido por policiais, corre para um navio da marinha de guerra do Brasil e o
adentra. Neste caso, Tício poderá ser preso pelos policiais Argentinos?
A resposta é negativa, pois o navio será considerado extensão do território Brasileiro e
não poderá ser penetrado peles policiais Argentinos.
Agora outra situação... Mévio, Americano, está em um cruzeiro que passará pelas
belas praias do Rio de Janeiro. Nas proximidades de Copacabana, Mévio atira em
Caio. Diante desta situação, o que fazer? Mévio pode ser preso segundo as leis
brasileiras?
A resposta é positiva, pois, com base no parágrafo 2º do artigo 5º, para crimes
praticados a bordo de embarcações privadas estrangeiras, achando-se estas em porto
ou mar territorial do Brasil, aplica-se a lei brasileira.
Como percebe, as regras são de fácil aplicação, mas o correto entendimento é
fundamental para sua PROVA.
1.5.2 PRINCÍPIOS QUE MITIGAM A TERRITORIALIDADE
Vimos que o Código Penal adota o princípio da territorialidade temperada ou mitigada
por haverem exceções ao princípio da territorialidade. Vamos conhecê-las:
1.5.2.1 PRINCÍPIO DA NACIONALIDADE OU DA PERSONALIDADE
Autoriza a submissão à lei brasileira dos crimes praticados no estrangeiro por autor
brasileiro ou contra vítima brasileira.
Este princípio se subdivide em outros dois:
1 – Princípio da Personalidade Ativa Só se considera a nacionalidade do autor
do delito, ou seja, independentemente da nacionalidade do sujeito passivo e do
bem jurídico ofendido, o agente é punido de acordo com a lei brasileira.
Encontra-se disposto no art. 7.º, I, alínea “d” e II, “b” do Código Penal:
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Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
[...]
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro [...]
II - os crimes:
[...]
b) praticados por brasileiro;
2 - Princípio da Personalidade Passiva Considera-se somente a nacionalidade
da vítima do delito. Encontra previsão no art. 7.º, § 3.º do Código Penal:
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro
contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no
parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
1.5.2.2 PRINCÍPIO DA DEFESA REAL OU DA PROTEÇÃO
A lei penal é aplicada independente da nacionalidade do bem jurídico atingido pela
ação delituosa, onde quer que ela tenha sido praticada e independente da
nacionalidade do agente. O Estado protege os seus interesses além fronteiras.
Observe o preceituado no Código Penal:
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de
Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de
economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
1.5.2.3 PRINCÍPIO DA JUSTIÇA UNIVERSAL
As leis penais devem ser aplicadas a todo e qualquer fato punível, seja qual for a
nacionalidade do agente, do bem jurídico lesado ou posto em perigo e em qualquer
local onde o fato foi praticado.
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A lei penal deve ser aplicada a todos os homens, independentemente do local onde
se encontrem.
É um princípio baseado na cooperação penal internacional e permite a punição, por
todos os Estados, da totalidade dos crimes que forem objeto de tratados e de
convenções internacionais. Fundamenta-se no dever de solidariedade na
repressão de certos delitos cuja punição interessa a todos os povos. Exemplos:
Tráfico de drogas, comércio de seres humanos, genocídio, etc.
Encontra previsão no art. 7º, II, “a”, do Código Penal:
II - os crimes
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
1.5.2.4 PRINCÍPIO DA REPRESENTAÇÃO
Segundo este princípio, deve ser aplicada a lei penal brasileira aos crimes
cometidos em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de
propriedade privada quando estiverem em território estrangeiro e aí não sejam
julgados. Está previsto no artigo 7º, II, “c”, do Código Penal:
II - os crimes
[...]
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de
propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam
julgados.
1.5.3 LUGAR DO CRIME
Até agora falamos bastante da territorialidade, mas para sabermos se um delito
operou-se no território Nacional precisamos aprender como determinar o lugar do
crime.
Quando falamos sobre o tempo do crime, ou seja, o momento em que o crime é
cometido, tratamos de três teorias: ATIVIDADE, RESULTADO e MISTA ou da
UBIQUIDADE. Está lembrado?
Naquela oportunidade, afirmamos que para definir o momento do crime adotou-se a
teoria da atividade. Portanto, tem-se como praticado o crime NO MOMENTO da
ATIVIDADE.
Aqui, a questão é saber ONDE se tem como cometido o delito. O problema é o lugar
(espaço) e não o tempo. Devemos, mais uma vez, para solucionar qualquer conflito,
recorrer às três teorias:
• TEORIA DA ATIVIDADE O CRIME É COMETIDO NO LUGAR ONDE FOI
PRATICADA A ATIVIDADE (CONDUTA= AÇÃO OU OMISSÃO).
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• TEORIA DO RESULTADO O LUGAR DO CRIME É ONDE OCORREU O
RESULTADO, INDEPENDENTEMENTE DE ONDE FOI PRATICADA A CONDUTA.
• TEORIA MISTA (OU DA UBIQÜIDADE) CONSIDERA, POR SUA VEZ, QUE O
CRIME É COMETIDO TANTO NO LUGAR DA ATIVIDADE QUANTO NO LUGAR
DO RESULTADO.
•
O Código Penal, ao tratar do tema, dispõe:
Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou
omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria
produzir-se o resultado.
O Código Penal adotou a teoria da ubiqüidade, valendo ressaltar que na própria
previsão do art. 6° do Código Penal esta incluída o lugar da tentativa, ou seja, "...onde
se produziu ou deveria produzir-se o resultado".
Busca-se, com a teoria mista do lugar do delito, solucionar o problema dos conflitos
negativos de competência (Dentro do Território Nacional) e o problema dos crimes à
distância (Brasil - Exterior), em que ação e o resultado se desenvolvem em lugares
diversos.
Como exemplo, podemos citar o seguinte caso:
Imagine que Tício, residente no Brasil, envia uma carta bomba para um cidadão
residente na Grécia (vou parar com esse negócio de citar só argentinos), cujo nome é
Maradona. Maradona, grego, vem a falecer em virtude da carta. Neste caso, segundo
a norma penal, o lugar do crime tanto pode ser o Brasil quanto a Grécia.
Ou seja, para que o Brasil seja competente na apuração e julgamento de determinada
infração penal, basta que porção dessa conduta delituosa tenha ocorrido no território
nacional.
EXISTEM ALGUMAS SITUAÇÕES PARA AS QUAIS NÃO SE
APLICA A TEORIA DA UBIQÜIDADE, A ÚNICA QUE IMPORTA
PARA A SUA PROVA DIZ RESPEITO AOS CRIMES DOLOSOS
CONTRA A VIDA, OCORRIDOS NO TERRITÓRIO NACIONAL QUE,
SEGUNDO PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA, A FIM DE FACILITAR A
INSTRUÇÃO CRIMINAL E A DESCOBERTA DA VERDADE REAL,
SEGUE A TEORIA DA ATIVIDADE.
Sendo assim, imagine que Mévio atira em Caio em São Paulo.
Este é socorrido e levado para um hospital no Rio de Janeiro,
onde vem a falecer. Temos, para este caso, a atividade em São
Paulo e o resultado no Rio de Janeiro. Pela regra geral, seriam
competentes tanto o Juízo do Rio quanto o de São Paulo,
MAAAAAS, como neste caso estamos tratando de crime doloso
contra a vida, aplica-se a teoria da ATIVIDADE e não da
UBIQUIDADE, sendo competente, portanto, o Juízo de São Paulo.
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1.5.4 EXTRATERRITORIALIDADE
Extraterritorialidade é a aplicação da legislação penal brasileira aos crimes cometidos
no exterior.
Conforme já tratamos, justifica-se pelo fato de o Brasil ter adotado, relativamente à lei
penal no espaço, o princípio da territorialidade mitigada, o que autoriza,
excepcionalmente, a incidência da lei penal brasileira a crimes praticados fora do
território nacional.
A extraterritorialidade pode ser incondicionada ou condicionada e são estas duas
espécies que veremos a partir de agora. Apresentarei primeiramente as regras gerais
e depois colocarei o que é importante em um esquema, a fim de facilitar a assimilação.
Observação:
NÃO SE ADMITE A APLICAÇÃO DA LEI PENAL BRASILEIRA ÀS CONTRAVENÇÕES
PENAIS OCORRIDAS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL.
OBSERVE O DISPOSTO NA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS:
Art. 2º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território
nacional.
1.5.4.1 EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA
Como o próprio nome diz, são hipóteses em que a lei brasileira é aplicada,
independentemente de qualquer CONDIÇÂO. Encontra previsão do art. 7º, I do
Código Penal, que dispõe:
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de
Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de
economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
1.5.4.2 EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA
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Relaciona-se aos crimes indicados no art. 7.°, II, e § 3.°, do Código Penal.
Art. 7º
[...]
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de
propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam
julgados.
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro
contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no
parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
A aplicação da lei penal brasileira aos crimes cometidos no exterior se sujeita às
condições descritas no art. 7.°, § 2.°, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, e § 3.°, do Código
Penal.
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do
concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a
extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a
pena;
Tratando-se de extraterritorialidade condicionada, a lei penal brasileira é subsidiária
em relação aos crimes praticados fora do território nacional, aqui já descritos.
Dito tudo isto sobre a extraterritorialidade, vamos esquematizar:
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HIPÓTESES:
*CRIME CONTRA A VIDA OU A LIBERDADE DO
PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
*CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO OU A FÉ
PÚBLICA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU
INDIRETA.
INCONDICIONADA
*CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
POR QUEM ESTÁ A SEU SERVIÇO.
*CRIME DE GENOCÍDIO, QUANDO O AGENTE FOR
BRASILEIRO OU DOMICILIADO NO BRASIL.
CONDIÇÕES:
*NÃO EXISTEM – O AGENTE É PUNIDO PELA LEI
BRASILEIRA, AINDA QUE ABSOLVIDO OU
CONDENADO NO ESTRANGEIRO.
HIPÓTESES:
EXTRATERRITORIALIDADE
*CRIMES QUE, POR TRATADO OU CONVENÇÃO, O
BRASIL SE OBRIGOU A REPRIMIR.
*CRIMES PRATICADOS POR BRASILEIRO.
*CRIMES PRATICADOS EM AERONAVES OU
EMBARCAÇÕES BRASILEIRAS, MERCANTES OU DE
PROPRIEDADE PRIVADA, QUANDO EM
TERRITÓRIO ESTRANGEIRO NÃO FOREM
JULGADOS.
*CRIMES PRATICADOS POR ESTRANGEIROS
CONTRA BRASILEIROS FORA DO BRASIL, SE,
REUNIDAS AS CONDIÇÕES: 1-NÃO FOI PEDIDA OU
NEGADA A EXTRADIÇÃO; 2-HOUVE REQUISIÇÃO
DO MINISTRO DA JUSTIÇA.
CONDICIONADA
CONDIÇÕES:
*ENTRAR O AGENTE NO TERRITÓRIO NACIONAL
*SER O FATO PUNÍVEL ONDE FOI PRATICADO
*ESTAR O CRIME INCLUÍDO ENTRE AQUELES
PELOS QUAIS A LEI BRASILEIRA AUTORIZA A
EXTRADIÇÃO
* NÃO TER SIDO ABSOLVIDO NO ESTRANGEIRO
OU NÃO TER AÍ CUMPRIDO PENA (CUMPRIMENTO
PARCIAL – ART. 8º DO CP)
*NÃO TER SIDO PERDOADO NO ESTRANGEIRO OU
EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA LEI + FAVORÁVEL
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1.6 CONSIDERAÇÕES FINAS
1.6.1 PENA CUMPRIDA NO ESTRANGEIRO
Imaginemos que Tício cometeu um crime contra a vida do presidente Lula em solo
argentino e lá foi condenado à pena de seis anos de reclusão, dos quais já cumpriu
três anos. Durante uma rebelião, Tício foge e consegue chegar ao Brasil.
Conforme já vimos, e quanto a isso não deve haver dúvidas, a sentença estrangeira
não faz coisa julgada no Brasil. Logo, o autor da infração deverá ser novamente
julgado.
Pensemos que Tício foi condenado aqui no Brasil a 15 anos de reclusão. O que
ocorrerá com aqueles três anos já cumpridos? Não valerão de nada?
Claro que valerão. E a resposta para este questionamento está no artigo 8º do Código
Penal, que, com base no já conhecido princípio do “ne bis in idem”, dispõe:
Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil
pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando
idênticas.
SENDO ASSIM, CONCLUÍMOS QUE A PENA CUMPRIDA NO
ESTRANGEIRO ATENUA A PENA IMPOSTA NO BRASIL PELO MESMO
CRIME, QUANDO DIVERSAS, OU NELA É COMPUTADA QUANDO
IDÊNTICAS.
1.6.2 EFICÁCIA DA SENTENÇA ESTRANGEIRA
A sentença judicial é proferida pelo ESTADO com base na sua soberania e confere
efeitos no local em que foi decidida. Assim, via de regra, uma sentença judicial
Brasileira vale para o Brasil, uma sentença judicial Paraguaia vale no Paraguai, e
assim por diante.
Contudo, existem determinadas situações em que decisões judiciais de outras nações
são recepcionadas pelo estado Brasileiro através de sua homologação, mediante o
procedimento constitucionalmente previsto, a fim de constituí-la em título executivo
com validade em território nacional.
Encontramos as hipóteses de possibilidade de utilização da sentença estrangeira no
art. 9º do Código Penal, que leciona:
Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira
produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no
Brasil para:
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I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros
efeitos civis;
II - sujeitá-lo a medida de segurança.
Parágrafo único - A homologação depende:
a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;
b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país
de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado,
de requisição do Ministro da Justiça.
Diante do que vimos até agora, responda-me...Imagine que Tício foi condenado a
determinada pena do estrangeiro. Esta sentença pode ser homologada e utilizada pelo
Brasil, nos termos do art. 9º? É claro que........NÂO!!!!!
Observe que o artigo 9º só traz duas possibilidades de homologação, que são:
1. OBRIGAR O CONDENADO À REPARAÇÃO DO
DANO, A RESTITUIÇÕES E A OUTROS
EFEITOS CIVIS.
2. SUJEITÁ-LO A MEDIDA DE SEGURANÇA.
A homologação de sentença estrangeira hoje é de competência do STJ (artigo 105, I,
i, da CF). Antes da Emenda Constitucional de número 45/04, a competência era do
STF.
Mas para produzir qualquer efeito sempre precisará de homologação?
Não, pois há alguns efeitos da sentença estrangeira que independem de
homologação. É o caso dos requisitos para a extraterritorialidade condicionada (artigo
7º, inciso II, “c” e parágrafo 2º, “d”, do CP) e do reconhecimento da reincidência (artigo
63 do CP).
Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime,
depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro,
o tenha condenado por crime anterior.
Em ambos os casos, a sentença proferida no exterior produzirá efeito “intramuros”
(dentro do nosso querido país), independentemente de homologação pelo STJ.
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1.6.1 CONTAGEM DE PRAZO
O artigo 10 do Código Penal trata da contagem do PRAZO PENAL nos seguintes
termos:
Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os
dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Vamos analisá-lo por partes:
1. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo Imaginemos que
determinado indivíduo é preso no dia 15 de janeiro, às 23:59h, após sua
condenação a UM dia de prisão. Pergunto...Quando ele será liberado?
Ele estará livre às 00:00h do dia 16, ou seja, ficará UM MINUTO preso e isto
será considerado UM DIA.
“Mas, como assim, professor? Só um minuto???”
É exatamente isso, caro aluno. Como o dia do começo inclui-se no cômputo do
prazo e, segundo o artigo 11 do Código Penal, não há que se falar em frações
de dia, teremos 1 minuto valendo 24 horas. Observe o disposto no ainda não
apresentado artigo 11:
Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas
de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de
cruzeiro. (leia-se real). (grifo nosso)
PARA CÁLCULOS EM PROVA, É IMPORTANTE OBSERVAR A SEGUINTE REGRA:
SEMPRE DEVE SER CONSIDERADA NA OPERAÇÃO A DIMINUIÇÃO DE UM DIA EM
RAZÃO DE SER COMPUTADO O DIA DO COMEÇO. DESTA FORMA, SE A PENA É DE
UM ANO E TEVE INÍCIO EM 20 DE SETEMBRO DE 2009, ESTARÁ INTEGRALMENTE
CUMPRIDA EM 19 DE SETEMBRO DE 2010.
2. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum No
prazo penal, os dias, os meses e os anos são contados de acordo com o
calendário comum, também chamado de gregoriano.
Os meses são calculados com o número de dias característicos de cada um
deles, e não como um período de 30 dias. Assim, se um indivíduo é preso por
um mês em 10 fevereiro, quando será solto? Em 9 de março. E se for preso em
10 de março? Será liberado em 9 de abril. Bem fácil, concorda?!
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Para finalizar este tópico, faz-se necessário tecer um importante comentário. O prazo
sempre terá natureza penal quando guardar pertinência com o jus puniendi, ou seja, a
pretensão punitiva do Estado. É o caso, por exemplo, da prescrição e da decadência.
Como a sua ocorrência importa na extinção da punibilidade, está relacionada com a
contagem de prazo penal que difere do prazo processual, definido no Código de
Processo Penal e que, obviamente, não importa para a sua PROVA.
1.6.2 LEGISLAÇÃO ESPECIAL
Segundo o Código Penal:
Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados
por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.
As regras gerais do Código Penal devem ser aplicadas às leis especiais quando estas
não tratarem de modo diverso. Assim, as regras gerais do CP têm caráter subsidiário.
Serão elas aplicadas quando a legislação especial não dispuser de forma diversa.
***************************************************************************************************
Companheiros de estudos,
Chegamos ao final de nossa primeira aula e agora é hora de consolidar os conceitos
aqui aprendidos. Este tema é questão quase certa em sua prova e, portanto, não deixe
pontos pendentes.
Releia o Código Penal do artigo 1º ao 12º e pratique com os exercícios.
Abraços e bons estudos,
Pedro Ivo
“O êxito na vida não se mede pelo que você conquistou,
mas sim pelas dificuldades que superou no caminho.”
Abraham Lincoln
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