SlideShare une entreprise Scribd logo
1  sur  240
Télécharger pour lire hors ligne
ESTA APOSTILA NÃO PODERÁ SER VENDIDA. TRATA-SE
   DE UM MATERIAL GRATUITO, CRIADO POR UMA
 CONCURSEIRA A PARTIR DAS AULAS DO PONTO DOS
                 CONCURSOS.



    CONTEÚDO DA APOSTILA ESTA DE ACORDO COM O EDITAL PASSADO
         PARA O CARGO DE TECNICO ADMINISTRATIVO DO MPU




      NOÇÕES DE DIREITO PENAL
    Aplicação da lei penal.
    Crime e Contravenção.
 

                           NOÇOES INTRODUTÓRIAS
                •   NESTA AULA VEREMOS CONCEITOS IMPORTANTES PARA A
                    CORRETA COMPREENSÃO DOS TÓPICOS QUE VIRÃO EM
                    SEGUIDA.
    AULA 00         ASSIM COMO EM MATEMÁTICA NÃO É POSSÍVEL RESOLVER
                    UMA EQUAÇÃO DO SEGUNDO GRAU SEM APRENDER A
                    SOMAR, DIMINUIR, MULTIPLICAR E DIVIDIR, AQUI NÃO SERÁ
                    POSSÍVEL COMPREENDER TEMAS ESPECÍFICOS SEM O
                    CONHECIMENTO DE CONCEITOS BÁSICOS.



                          APLICAÇÃO DA LEI PENAL
                •   INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL
                •   LEI PENAL NO TEMPO
    AULA 01     •   CONFLITO APARENTE DE LEIS PENAIS
                •   TEMPO DO CRIME
                •   LEI PENAL NO ESPAÇO
                •   LUGAR DO CRIME
                •   EXTRATERRITORIALIDADE


                                      DO CRIME

              CRIME – NOÇÕES INTRODUTÓRIAS

                •   CONCEITO
    AULA 02     •   CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES
                •   FATO TÍPICO
                •   TEORIA DO TIPO

              CRIME – ESPÉCIES

                •   CRIME DOLOSO
                •   CRIME CULPOSO
                •   CRIME PRETERDOLOSO
                •   ERRO DE TIPO

    AULA 03   CRIME – ITER CRIMINIS

                •   TENTATIVA
                •   DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA
                •   ARREPENDIMENTO EFICAZ



                       www.pontodosconcursos.com.br                     2
CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL
                    TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL
                            PROFESSOR: PEDRO IVO
 
                •   ARREPENDIMENTO POSTERIOR
                •   CRIME IMPOSSÍVEL

              CRIME – ILICITUDE
    AULA 04
                •   ESTADO DE NECESSIDADE
                •   LEGÍTIMA DEFESA
                •   ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL
                •   EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO




Cada aula será composta de 30 a 40 páginas, com exceção da demonstrativa. Ao término
de cada encontro apresentarei exercícios comentados a fim de fixar a matéria. Serão
cerca de 10 a 20 questões por aula, totalizando aproximadamente 150 exercícios no
decorrer do curso.

Dito isto, vamos começar a subir mais um importante degrau rumo à aprovação?




                        www.pontodosconcursos.com.br                              3
CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL
                    TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL
                            PROFESSOR: PEDRO IVO
 
                      AULA 0 – NOCÕES INTRODUTÓRIAS


1.1 DIREITO PENAL

    1.1.1 CONCEITO

    De acordo com o autor José Frederico Marques, “é o conjunto de normas que ligam ao
    crime, como fato, a pena como conseqüência, e disciplinam também as relações
    jurídicas daí derivadas, para estabelecer a aplicabilidade de medidas de segurança e a
    tutela do direito de liberdade em face do poder de punir do Estado”.
    Resumindo, o Direito Penal é o ramo do direito público que se destina a combater os
    crimes e as contravenções penais, através da imposição de uma sanção penal. Aqui
    surge um primeiro conceito importantíssimo, caro aluno, qual a diferença entre crime e
    contravenção?


                                            CRIME     X   CONTRAVENÇÃO

                              Para encontrar a diferenciação entre estes dois
                              termos tão utilizados, devemos recorrer à Lei de
                              Introdução ao Código Penal, que dispõe em seu
                              artigo 1º:

                              Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena
                              de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa
                              ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a
                              infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão
                              simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.

                              Logo, do exposto, podemos resumir:

                              CRIME        PENA     DE    RECLUSÃO        OU    DETENÇÃO
                              (isoladamente, alternativa ou cumulativamente com
                              multa)

                              CONTRAVENÇÃO                 ISOLADAMENTE             PRISÃO
                              SIMPLES OU MULTA




    Dizemos que o direito penal é um ramo do direito público por ser composto de regras
    aplicáveis a todas as pessoas e por ter o ESTADO como titular exclusivo do direito de
    punir.

                          www.pontodosconcursos.com.br                                      4
CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL
                     TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL
                             PROFESSOR: PEDRO IVO
 
    1.1.2 CARACTERÍSTICAS DO DIREITO PENAL
    Caro aluno, podemos afirmar que por cominar penalidades o Direito Penal é
    predominantemente repressivo? É claro que não.

    Na verdade, o Direito Penal tem como principal característica a finalidade preventiva,
    ou seja, antes de punir o infrator, estabelece normas proibitivas e comina penas
    visando evitar a prática do crime.

    Havendo lesão ao bem protegido, a sanção abstrata, através do processo legal,
    transforma-se em efetiva, atuando sobre o infrator.

    Continuando com a caracterização do nosso objeto de estudo, conforme os
    ensinamentos do renomado autor Magalhão e Noronha, “é o Direito Penal ciência
    cultural normativa, valorativa e finalista”.


       • NORMATIVO        PORQUE O DIREITO POSITIVO TEM COMO OBJETO A NORMA.

       • VALORATIVO       PORQUE ESTABELECE A SUA PRÓPRIA ESCALA DE VALORES.
         DEFINE QUAL DELITO É MAIS “PESADO” E COMINA SANÇÕES MAIS RÍGIDAS.

       • FINALISTA       PORQUE      VISA    A    PROTEÇÃO      DOS     BENS    JURÍDICOS
         FUNDAMENTAIS COMO GARANTIA DE SOBREVIVÊNCIA DA ORDEM JURÍDICA.




    Além das já citadas características, podemos ainda dizer que o Direito Penal é
    sancionador, pois não cria bens jurídicos, mas estabelece sanções que tutelam
    preceitos definidos para outros ramos jurídicos. Exemplo: A constituição garante o
    direito à vida, mas ela fala o que deve acontecer se um indivíduo matar alguém? É ai
    que surge o Direito Penal, sancionando a conduta.
    Finalizando, o Direito Penal tem caráter fragmentário, pois não tutela TODAS as
    condutas. A proteção dada pelo Direito Penal é eminentemente subsidiária, pois
    resguarda apenas as situações em que a proteção oferecida por outros ramos do
    Direito não seja suficiente para inibir sua violação, ou em que a exposição a perigo do
    bem jurídico tutelado apresente certa gravidade.
    Nesse sentido, posiciona-se o Professor Julio Fabbrini Mirabete: “Muitas vezes as
    sanções civis se mostram insuficientes para coibir a prática de ilícitos jurídicos graves,
    que atingem não apenas interesses individuais, mas também bens jurídicos
    relevantes, em condutas profundamente lesivas à vida social. Arma-se o Estado,
    então, contra os respectivos autores desses fatos, cominando e aplicando sanções
    severas por meio de um conjunto de normas jurídicas que constituem o Direito Penal.
    Justificam-se as disposições penais quando meios menos incisivos, como os de



                           www.pontodosconcursos.com.br                                     5
CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL
                     TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL
                             PROFESSOR: PEDRO IVO
 
    Direito Civil ou Direito Público, não bastam ao interesse de eficiente proteção aos bens
    jurídicos.”
    O autor Heleno Cláudio Fragoso complementa: “as lesões de bens jurídicos só podem
    ser submetidas a pena quando isso seja indispensável para a ordenada vida em
    comum. Uma nova política criminal requer o exame rigoroso dos casos em que
    convém impor pena (criminalização), e dos casos em que convém excluir, em
    princípio, a sanção penal (descriminalização), suprimindo a infração, ou modificar ou
    atenuar a sanção existente (despenalização). Desde logo deve excluir-se do sistema
    penal a chamada criminalidade de bagatela e os fatos puníveis que se situam
    puramente na ordem moral. A intervenção punitiva só se legitima para assegurar a
    ordem externa. A incriminação só se justifica quando está em causa um bem ou valor
    socialmente importante.”
    Agora, elencando as principais características, temos:




    1.1.3 DIVISÕES DO DIREITO PENAL
    Concurseiro, a doutrina apresenta diversas divisões do Direito Penal, mas com FOCO
    NO EDITAL e na ESAF, nem todas são importantes para você. Desta forma,
    apresentarei somente as que você precisa saber. Vamos lá:

       1. Direito penal comum          O direito penal comum abrange as regras penais
          aplicáveis a todas as pessoas, e não só a uma determinada “classe”, como a
          dos funcionários públicos ou dos militares. A título de exemplo podemos citar a
          lei nº. 11.343/2006 (Lei de drogas).

       2. Direito penal especial   Aplica-se somente a pessoas que se enquadram em
          certas condições legalmente exigidas. Podemos citar como exemplos o Código


                          www.pontodosconcursos.com.br                                    6
CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL
                 TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL
                         PROFESSOR: PEDRO IVO
 
       Penal Militar e o Decreto-lei 201/67, que trata da responsabilidade dos
       vereadores e prefeitos.

    3. Direito penal objetivo       É o conjunto de normas em vigor impostas pelo
       Estado, a cuja observância os indivíduos podem ser compelidos mediante
       coerção. É o conjunto de normas que a todos vincula, constituindo um padrão
       de comportamento em razão do qual se dirá se uma conduta é correta ou
       incorreta no plano jurídico.

    4. Direito penal subjetivo       É o direito que detêm o ESTADO de punir o
       indivíduo que afrontar o Direito penal objetivo. O poder de punir do Estado é
       também chamado de “jus puniendi”.

    5. Direito penal material (também chamado de substantivo)              É o Direito
       Penal propriamente dito.

    6. Direito penal formal (também chamado de adjetivo)                  É o Direito
       Processual Penal propriamente dito.


    1.1.4 FONTES DO DIREITO PENAL
    Neste tópico não iremos nos aprofundar, mas ao menos um conceito básico é
    necessário.
    Fonte, em sentido usual, é o lugar de onde provém algo. Desta forma, podemos
    conceituar fontes do direito penal como o ponto de partida das normas, princípios e
    preceitos que norteiam este ramo jurídico. Dentre os diversos doutrinadores, a
    classificação que você, concurseiro, precisa ter conhecimento é a subdivisão das
    fontes em formais e materiais:
    1 - Fontes materiais      Aqui estamos tratando de quem será responsável pela
    edição de normas específicas sobre o Direito Penal no nosso País. Encontramos
    esta resposta na Constituição Federal que, em seu Art. 22, I, dispõe:


    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo,
    aeronáutico, espacial e do trabalho; (grifo nosso)
    Desta forma, caro aluno, podemos afirmar que a única fonte material do Direito
    Penal é a UNIÃO, correto??? ERRADO!!! Excepcionalmente, lei estadual (ou
    distrital) poderá tratar sobre questões específicas de Direito Penal, desde que
    permitido pela União por meio de lei complementar, nos termos do Art. 22,
    parágrafo único, da Carta Magna. Observe:




                      www.pontodosconcursos.com.br                                   7
CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL
                        TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL
                                PROFESSOR: PEDRO IVO
  
                Art. 22
                [...]
                Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar
                sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.


     2 - Fontes formais        Aqui, diferentemente, estamos tratando da forma como as
     normas jurídicas são exteriorizadas. No Direito Penal brasileiro temos como fonte
     formal a lei, que recebe a denominação de fonte imediata.
     Além da fonte IMEDIATA, também existem fontes MEDIATAS que, embora não
     vinculem a atuação do Estado, servem de embasamento na atuação Estatal. São elas:
     Os costumes, os princípios gerais do direito, os atos administrativos, a doutrina e a
     jurisprudência.
     Alguns doutrinadores tratam de outras fontes, mas para você, caro aluno, que fará
     uma prova da ESAF, são essas as fontes que são de conhecimento necessário.
     Podemos resumir o exposto da seguinte forma:


                                                          REGRA: UNIÃO
             MATERIAIS
                                                             EXCEÇÃO

                                                 ESTADOS (DELEGAÇAO POR LC)




FONTES



                                  IMEDIATAS                        LEI


              FORMAIS

                                                      1 – COSTUMES
                                   MEDIATAS
                                                      2 – PCP. GERAIS DO DIREITO

                                                      3 – ATOS ADMINISTRATIVOS

                                                      4 – DOUTRINA

                                                      5 - JURISPRUDÊNCIA




                            www.pontodosconcursos.com.br                                8
CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL
                    TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL
                            PROFESSOR: PEDRO IVO
 
    1.1.5 PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL
    O Direito Penal brasileiro é regido por uma série de princípios, cujo estudo
    aprofundado e exata compreensão é de suma importância para um bom
    aprendizado dos assuntos que estão por vir.


    Segundo o doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello:
     “Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro
    alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas,
    compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão
    e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema
    normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o
    conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes
    componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo". (grifo
    nosso)


    Dito isto, vamos conhecer aqueles que serão importantes para a sua prova:



       •   PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL               Uma das características de vital
           importância do direito penal brasileiro é o chamado princípio da reserva
           legal, o qual encontra previsão não só no Código Penal, mas também na
           Constituição Federal. Observe:

            Art. 5º (CF)

            [...]

            XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia
            cominação legal;

            O princípio da reserva legal não é sinônimo do princípio da legalidade,
            senão espécie. A doutrina não raro confunde ou não distingue
            suficientemente o princípio da legalidade e o da reserva de lei. O primeiro
            significa a submissão e o respeito à lei, ou a atuação dentro da esfera
            estabelecida pelo legislador. O segundo consiste em estatuir que a
            regulamentação de determinadas matérias há de se fazer
            necessariamente por lei formal”

            Segundo o Professor DAMÁSIO E. DE JESUS:

            "(...) O princípio da ou de reserva legal tem significado político, no sentido
            de ser uma garantia constitucional dos direitos do homem. Constitui a
            garantia fundamental da liberdade civil, que não consiste em fazer tudo o
            que se quer, mas somente aquilo que a lei permite. À lei e somente a ela
            compete fixar as limitações que destacam a atividade criminosa da
                        www.pontodosconcursos.com.br                                    9
CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL
               TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL
                       PROFESSOR: PEDRO IVO
 
         atividade legítima. Esta é a condição de segurança e liberdade individual.
         (...) Assim, não há crime sem que, antes de sua prática, haja uma lei
         descrevendo-o como fato punível. É lícita, pois, qualquer conduta que não
         se encontre definida em lei penal incriminadora.”



    •   PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE        Este princípio tem base no já citado
        art. 5º, XXXIX, da Carta Magna e estabelece a necessidade de que o
        CRIME e a PENA estejam PREVIAMENTE definidos em LEI.
        Mas e durante o chamado “vacatio legis”, período entre a publicação da lei e
        a sua entrada em vigor, já pode um indivíduo ser punido? A resposta é
        negativa, e para o nosso curso lembre-se sempre de que:



                     A LEI PENAL PRODUZ EFEITOS A PARTIR
                      DE SUA ENTRADA EM VIGOR. NÃO PODE
                    RETROAGIR, SALVO SE BENEFICIAR O RÉU.




        PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU CRIMINALIDADE DE BAGATELA
            Este princípio surgiu com a idéia de afastar da esfera do direito penal
        situações com pouca significância para a sociedade. Observe o que o STF
        diz sobre o tema no HC 92.961/SP – 2007:



                            STF - HABEAS CORPUS: HC 92961 SP

           HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. USO DE SUBSTÂNCIA
           ENTORPECENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO NO
           ÂMBITO DA JUSTIÇA MILITAR. ART. 1º, III DA CONSTITUIÇÃO DO
           BRASIL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

           [...]

           A mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade
           social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento
           e a inexpressividade da lesão jurídica constituem os requisitos de
           ordem objetiva autorizadores da aplicação do princípio da
           insignificância.

           [...]




                    www.pontodosconcursos.com.br                                 10
CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL
              TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL
                      PROFESSOR: PEDRO IVO
 
        Mas e se Tício furta um grão de arroz de Mévio, podemos afirmar que o
        princípio será aplicado e, portanto, a tipicidade afastada?
        A resposta é negativa, pois o simples fato de um objeto ter um reduzido
        valor patrimonial não quer dizer que ele não é importante para quem o
        detém. E se o supracitado grão de arroz tiver sido dado a Mévio por um
        parente próximo, poucos instantes antes de morrer, não será valioso para
        ele?
        Ok, caro concurseiro, grão de arroz no leito de morte... Realmente peguei
        pesado, mas acho que agora você não esquece mais!!! Vamos ver o que diz
        o STJ sobre o tema:



                     STJ - HABEAS CORPUS: HC 60949 PE 2006/0127321-1

             HABEAS    CORPUS.   DIREITO  PENAL. FURTO  DE   PULSOS
             TELEFÔNICOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
             POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

             1. O pequeno valor da res furtiva (objeto do furto) não se traduz,
             automaticamente, na aplicação do princípio da insignificância. Há
             que se conjugar a importância do objeto material para a vítima,
             levando-se em consideração a sua condição econômica, o valor
             sentimental do bem, como também as circunstâncias e o resultado
             do crime, tudo de modo a determinar, subjetivamente, se houve
             relevante lesão. Precedente desta Corte.

             2. Consoante se constata dos termos da peça acusatória, a paciente
             foi flagrada fazendo uma única ligação clandestina em telefone
             público. Assim, o valor da res furtiva pode ser considerado ínfimo, a
             ponto de justificar a aplicação do Princípio da Insignificância ou da
             Bagatela, ante a falta de justa causa para a ação penal.




        Para finalizar este importante princípio, é importante ressaltar que,
        obviamente, ele não se aplica só aos delitos contra o patrimônio, mas A
        QUALQUER CRIME. Durante o curso voltaremos a tratar deste tema.



    •   PRINCÍPIO DA ALTERIDADE           Este princípio é interessante e de fácil
        entendimento. Imagine que Tício, assim como o seu professor de penal, é
        torcedor do Fluminense, e a cada jogo que vê na televisão Tício,
        desesperado, começa a bater em si e fica todo machucado.


                   www.pontodosconcursos.com.br                                11
CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL
              TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL
                      PROFESSOR: PEDRO IVO
 
        Ele poderá ser condenado criminalmente por algo? NÃO, pois segundo o
        princípio da alteridade ninguém pode ser punido por causar mal APENAS A
        SI PRÓPRIO.


    •   PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA                Segundo este princípio, o
        Direito Penal deve ser utilizado com muito critério, devendo o legislador
        fazer uso dele SOMENTE nas situações realmente NECESSÁRIAS de
        serem rigidamente tuteladas. Veja como o STF trata o assunto:




                               STF - HABEAS CORPUS: HC 92463 RS

              [...]

              O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de
              que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo
              somente se justificam quando estritamente necessárias à própria
              proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que
              lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os
 
              valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou
              potencial, impregnado de significativa lesividade. O direito penal não
              se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor -
 
              por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes -
              não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular
              do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.
 
              [...]
 

 

 

    •   PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA           Ninguém pode ser responsabili-
        zado por um fato que foi cometido por um terceiro. Tal princípio tem base
        constitucional. Veja: 

         

              Art. 5º

              [...]

              XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a
              obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens


                      www.pontodosconcursos.com.br                              12
CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL
                       TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL
                               PROFESSOR: PEDRO IVO
 
                       ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles
                       executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

                        

                Segundo o STF, “O postulado da intranscendência impede que sanções e
               restrições de ordem jurídica superem a dimensão estritamente pessoal do
               infrator”. 

                

           •   PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM               Não é admitido em nosso ordenamento
               jurídico a DUPLA PUNIÇÃO.  

                

           Com base neste princípio, temos a súmula 241 do STF que dispõe: “A
           reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e,
           simultaneamente, como circunstância judicial”. 

           É importante citar que não há que se falar em afronta a este princípio quando
           um indivíduo sofre ações penais diversas, por fatos distintos.



*************************************************************************************************

                   RESUMO DOS PRINCIPAIS PONTOS TRATADOS




                                                            -PREVENTIVO

                                                            -NORMATIVO

-CARACTERÍSTICAS DO DIREITO PENAL                           -VALORATIVO

                                                            -FINALISTA

                                                            -FRAGMENTÁRIO




                             www.pontodosconcursos.com.br                                           13
CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL
                       TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL
                               PROFESSOR: PEDRO IVO
 



                                                            -COMUM

                                                            -ESPECIAL

DIVISÕES DO DIREITO PENAL                                  -OBJETIVO

                                                            -SUBJETIVO

                                                            -MATERIAL

                                                            -FORMAL



                                                            -RESERVA LEGAL

                                                            -ANTERIORIDADE

                                                            -INSIGNIFICÂNCIA

PRINCIPAIS PRINCÍPIOS                                       -ALTERIDADE

                                                            -INTERVENÇÃO MÍNIMA

                                                            -INTRANSCENDÊNCIA

                                                            -“NE BIS IN IDEM”



*******************************************************************************************************

Por enquanto é só! Espero encontrá-lo(a) em breve na nossa próxima aula.

Abraços e bons estudos,

Pedro Ivo

             

             

        

             




                             www.pontodosconcursos.com.br                                           14
CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL
                    TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL
                             PROFESSOR PEDRO IVO
 

                  AULA 01 – APLICABILIDADE DA LEI PENAL


Concurseiros de todo Brasil, sejam bem vindos!


Hoje trataremos de um tema importantíssimo, presente em praticamente todas as provas
de direito penal. Estudaremos, com foco na ESAF, como a lei penal é aplicada e
verificaremos como a banca costuma exigir o assunto em prova.
Dito isto, vamos começar!
Bons estudos!!!
************************************************************************

1.1 LEI PENAL


    1.1.1 CONCEITO


    A lei penal é a fonte formal imediata do Direito Penal e é classificada pela doutrina
    majoritária em incriminadora e não incriminadora.
    Dizemos ser incriminadoras aquelas que criam crimes e cominam penas como, por
    exemplo:


               Art. 121. Matar alguém:
               Pena - reclusão, de seis a vinte anos.


    Sua estrutura apresenta dois preceitos, um primário (que expõe a conduta) e um
    secundário (que determina a pena):




    Diferentemente, as leis penais não incriminadoras são as que não criam delitos e
    nem cominam penas, e subdividem-se em (citarei só o que importa para sua PROVA):
       •   PERMISSIVAS       Autorizam a prática de condutas típicas. Exemplo: Art. 23 do
           CP.


               Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

                         www.pontodosconcursos.com.br                                  1
CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL
                     TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL
                              PROFESSOR PEDRO IVO
 
             I - em estado de necessidade;
             II - em legítima defesa;
             III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de
             direito.


     •   EXCULPANTES        Estabelecem a não culpabilidade do agente ou caracteriza
         a impunidade de algum crime. Observe:


             Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer
             outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do
             cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
             Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
             [...]
             § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
             Pena - detenção, de três meses a um ano.
             § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à
             sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de
             metade a pena imposta.


     •   INTERPRETATIVAS           Explicam determinado conceito, tornando clara a sua
         aplicabilidade. É o caso do artigo 327 do CP, que explica o conceito de
         funcionário público para fins penais:


             Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem,
             embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou
             função pública.

                                                                      PRECEITO
Resumindo:
                                                                      PRIMÁRIO
                                                                          +
                                INCRIMINADORA
                                                                      PRECEITO
                                                                     SECUNDÁRIO


         LEI PENAL


                                                                     PERMISSIVA

                                        NÃO                          EXCULPANTE
                                INCRIMINADORA
                                                                  INTERPRETATIVA

                         www.pontodosconcursos.com.br                                  2
CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL
                     TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL
                              PROFESSOR PEDRO IVO
 
    1.1.2 INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL


    A palavra interpretação não pertence exclusivamente aos estudiosos do direito. Ao
    contrário, é empregada com freqüência nos múltiplos ramos do conhecimento e na
    própria vida comum.
    Há sempre alguém que traduz o pensamento de seus pares, de seus companheiros. E
    os homens parecem gostar da interpretação, porque mexe com o raciocínio, quebra a
    monotonia, empolga.
    É fácil, pois, compreender que o significado trivial do termo não sofreria radicais
    transformações no campo do direito. Interpretar é explicar, é precisar, é revelar o
    sentido. E outra coisa não se faz ao se interpretar um preceito legal como medida
    indiscutivelmente útil e necessária.
    Quando pegamos um livro de Direito Penal, verificamos que existem diversas formas
    de interpretação das leis penais, tais como: Autêntica, judicial, doutrinária, gramatical,
    etc.
    Para a sua PROVA, não é necessário o conhecimento das formas interpretativas, mas
    será imprescindível que você saiba o conceito e as características da ANALOGIA que,
    embora não seja uma forma interpretativa, funciona integrando a lei penal. Sendo
    assim, vamos estudá-la:


       1.1.2.1 ANALOGIA


       A analogia jurídica consiste em aplicar a um caso não previsto pelo legislador a
       norma que rege caso análogo, semelhante. Por exemplo, a aplicação de
       dispositivo referente à empresa jornalística a uma firma dedicada à edição de livros
       e revistas.
       A analogia não diz respeito à interpretação jurídica propriamente dita, mas à
       integração da lei, pois sua finalidade é justamente suprir lacunas desta.
       A analogia se apresenta nas seguintes espécies:
       •   Analogia in malam partem        É aquela em que se supre a lacuna legal com
           algum dispositivo prejudicial ao réu. Isto não é possível no nosso ordenamento
           jurídico e desta forma já se pronunciou o STJ e o STF. Observe:



                     STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 956876 RS 2007/0124539-5

                  Não cabe ao Julgador aplicar uma norma, por assemelhação, em
                  substituição a outra validamente existente, simplesmente por entender
                  que o legislador deveria ter regulado a situação de forma diversa da
                  que adotou; não se pode, por analogia, criar sanção que o sistema
                  legal não haja determinado, sob pena de violação do princípio da
                  reserva legal. 


                           www.pontodosconcursos.com.br                                     3
CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL
                    TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL
                             PROFESSOR PEDRO IVO
 

                            STF - INQUÉRITO: Inq 1145 PB – 19.12.2006

                Não é possível abranger como criminosas condutas que não tenham
                pertinência em relação à conformação estrita do enunciado penal.
                Não se pode pretender a aplicação da analogia para abarcar hipótese
                não mencionada no dispositivo legal (analogia in malam partem).
                Deve-se adotar o fundamento constitucional do princípio da legalidade
                na esfera penal. Por mais reprovável que seja a lamentável prática da
                "cola eletrônica", a persecução penal não pode ser legitimamente
                instaurada sem o atendimento mínimo dos direitos e garantias
                constitucionais vigentes em nosso Estado Democrático de Direito. 



      •   Analogia in bonam partem       Neste caso, aplica-se ao caso omisso uma norma
          favorável ao réu. Este tipo de analogia é aceito em nosso ordenamento jurídico
          e desta forma já se pronunciou o STF em diversos julgados:


                             HC/97676 - HABEAS CORPUS – 03/08/2009

                Assim, é perfeitamente aplicável a analogia in bonam partem, a fim de
                extinguir a punibilidade do réu, garantindo-se a aplicação do princípio
                da isonomia, pois é defeso ao julgador conferir tratamento diverso a
                situações equivalentes.




1.2 LEI PENAL NO TEMPO


A lei penal, assim como qualquer outro dispositivo legal, passa por um processo
legislativo, ingressa no nosso ordenamento jurídico e vigora até a sua revogação, que
nada mais é do que a retirada da vigência de uma lei.
Entretanto, mais propriamente na esfera do Direito Penal, temos diversas situações em
que a revogação de uma lei instaura uma situação de claro conflito que, obviamente,
precisa ser sanado.
Antes de verificarmos estes conflitos, caro aluno, é importante, mas MUITO
IMPORTANTE MESMO, que tenhamos em mente que a regra geral no Direito Penal é a
da prevalência da lei que se encontrava em vigor quando da prática do fato, ou seja,
aplica-se a LEI VIGENTE quando da prática da conduta – Princípio do “TEMPUS REGIT
ACTUM”
Sendo assim, devemos sempre lembrar que:




                         www.pontodosconcursos.com.br                                   4
CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL
                       TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL
                                PROFESSOR PEDRO IVO
 


                               REGRA GERAL: A LEI PENAL INCIDE SOBRE
                               FATOS   OCORRIDOS    DURANTE   A  SUA
                               VIGÊNCIA (TEMPUS REGIT ACTUM).
                               TEMPUS REGIT ACTUM: É O NOME DO PRINCÍPIO QUE
                               REGE A APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO.
                               ENUNCIADO: A LEI PENAL INCIDE SOBRE FATOS
                               OCORRIDOS DURANTE A SUA VIGÊNCIA.




    “Mas professooor.... Eu escuto falar tanto em retroagir para beneficiar o réu...Não é
    esta a regra geral??? “
    A resposta é negativa e na pergunta acima temos uma das várias exceções que, a
    partir de agora, vamos tratar:


       1.2.1 NOVATIO LEGIS INCRIMINADORA


       Novatio legis incriminadora ocorre quando um indiferente penal (conduta
       considerada lícita frente à legislação penal) passa a ser considerado crime pela lei
       posterior. A lei que incrimina novos fatos é irretroativa, uma vez que prejudica o
       sujeito.
        Para exemplificar, imaginemos que é criada uma lei para criminalizar o fato de
       concurseiros “ficarem vendo televisão ao invés de estudar para a prova da
       RECEITA FEDERAL”. Essa lei vai poder atingir a minha época de estudos? Claro
       que não, pois, com base na Constituição Federal, não retroagirá.
               Art. 5º
               [...]
               XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;


       1.2.2 LEI PENAL MAIS GRAVE – LEX GRAVIOR


       Aqui não temos a tipificação de uma conduta antes descriminalizada, mas sim a
       aplicação de tratamento mais rigoroso a um fato já constante como delito. Para
       esta situação também não há que se falar em retroatividade, pois, conforme já
       tratamos:

     SE MAIS GRAVE A LEI, TERÁ APLICAÇÃO APENAS A FATOS
         POSTERIORES À SUA ENTRADA EM VIGOR. JAMAIS
    RETROAGIRÁ, CONFORME DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL.


                           www.pontodosconcursos.com.br                                  5
CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL
                  TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL
                           PROFESSOR PEDRO IVO
 
    1.2.3 ABOLITIO CRIMINIS


    O instituto da abolitio criminis ocorre quando uma lei nova trata como lícito fato
    anteriormente tido como criminoso, ou melhor, quando a lei nova descriminaliza
    fato que era considerado infração penal.
    Encontra embasamento no artigo 2º do Código Penal, que dispõe da seguinte
    forma:


            Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de
            considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais
            da sentença condenatória.


    Não se confunde a descriminalização com a despenalização, haja vista a primeira
    delas retirar o caráter ilícito do fato, enquanto que a outra é o conjunto de medidas
    que visam eliminar ou suavizar a pena de prisão. Assim, na despenalização o
    crime ainda é considerado um delito.
    Segundo os princípios que regem a lei penal no tempo, a lei abolicionista é norma
    penal retroativa, atingindo fatos pretéritos, ainda que acobertados pelo manto da
    coisa julgada. Isto porque o respeito à coisa julgada é uma garantia do cidadão em
    face do Estado. Logo, a lei posterior só não pode retroagir se for prejudicial ao réu.



                               Coisa julgada é a qualidade conferida à
                               sentença judicial contra a qual não cabem
                               mais recursos, tornando-a imutável e
                               indiscutível.



    Entende a maioria da doutrina, inclusive o Supremo Tribunal Federal, que é
    perfeitamente possível abolitio criminis por meio de medida provisória. Cite-se
    como exemplo o Recurso Extraordinário nº. 254.818, cujo Relator foi o Ministro
    Sepúlveda Pertence.



                       STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 254818 PR

                Medida provisória: sua inadmissibilidade em matéria penal - extraída
                pela doutrina consensual - da interpretação sistemática da
                Constituição -, não compreende a de normas penais benéficas,
                assim, as que abolem crimes ou lhes restringem o alcance,
                extingam ou abrandem penas ou ampliam os casos de isenção de
                pena ou de extinção de punibilidade. 



                       www.pontodosconcursos.com.br                                     6
CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL
                       TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL
                                PROFESSOR PEDRO IVO
 
    Para finalizar, exemplo claro de abolitio criminis em nosso ordenamento jurídico foi o
    que aconteceu com o adultério, que desde 2005 não é mais considerado crime.


    1.2.4 LEI PENAL MAIS BENÉFICA


    Imaginemos que Tício cometeu um delito. Meses depois, após sua condenação
    transitada em julgado, a lei penal é modificada, tornando-se mais benéfica. Para este
    caso, ela retroagirá?
    Para obter a resposta, caro aluno, você deve verificar o parágrafo único do artigo 2º do
    Código Penal, que dispõe:


               Art. 2º
               [...]
               Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o
               agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença
               condenatória transitada em julgado.


    Para ficar bem claro, vamos aplicar o regramento legal em um caso prático:
    Em 2006 tivemos o advento da lei nº. 11.343, conhecida como lei de Drogas. Até
    então, caso determinado indivíduo fosse encontrado com drogas, mesmo para
    consumo próprio, estaria cometendo um crime e poderia, inclusive, ser preso.
    A nova lei veio despenalizar a conduta, ou seja, hoje, se um indivíduo estiver com
    drogas para consumo pessoal, não pode ser preso.
                         O que fazer então com aqueles que haviam sido presos?
                         Exatamente isso, ou seja...Abrir as portas para todos eles!!!


                                              A RETROATIVIDADE É AUTOMÁTICA,
                                               DISPENSA CLÁUSULA EXPRESSA E
                                                ALCANÇA INCLUSIVE OS FATOS
                                                 DEFINITIVAMENTE JULGADOS!




    Atenção agora, caro aluno, para um importante detalhe. Tratamos que a lei mais
    favorável é RETROATIVA. Sendo assim, somente podemos falar em
    RETROATIVIDADE quando lei posterior for mais benéfica ao agente, em comparação
    àquela que estava em vigor quando o crime foi praticado.

    Observe:



                           www.pontodosconcursos.com.br                                   7
CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL
                    TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL
                             PROFESSOR PEDRO IVO
 




    Mas agora imaginemos que Mévio comete um delito sob a égide de uma LEI “A”.
    Meses depois uma LEI “B” revoga a LEI “A”, trazendo regras mais gravosas ao crime
    cometido por Mévio. O que fazer neste caso?
    Para esta situação, em que um delito é praticado durante a vigência de uma lei que
    posteriormente é revogada por outra prejudicial ao agente, ocorrerá a
    ULTRATIVIDADE da lei.
    Quando se diz que uma lei penal é dotada de ultratividade, quer-se afirmar que ela,
    apesar de não mais vigente, continua a vincular os fatos anteriores à sua saída do
    sistema.




                         www.pontodosconcursos.com.br                                8
CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL
                     TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL
                              PROFESSOR PEDRO IVO
 
    1.2.5 COMBINAÇÃO DE LEIS PENAIS


    Situação curiosa ocorre quando o agente comete o delito sob os efeitos de
    determinada lei penal que posteriormente vem a ser revogada por outra que lhe é mais
    benéfica em alguns aspectos e mais gravosa em outros.
    Para ficar bem claro, imaginemos que Caio cometeu um ilícito punível com pena de 2
    a 4 anos de reclusão e multa. Posteriormente é editada uma lei, revogando a anterior,
    prevendo pena de 5 a 8 anos, mas não trazendo previsão de multa.
    Neste caso, seria possível retroagir apenas “parte” da lei a fim de favorecer o réu?
    A doutrina é bem divergente quanto ao tema e isto fica claro nas lições de Fernando
    Galvão que, com a maestria que lhe é peculiar, assim conceitua a combinação de leis
    penais:
                      “Ocorre combinação de leis quando, diante da sucessão de leis no
                      tempo, o julgador utiliza dispositivos de duas ou mais leis para
                      definir situação mais benéfica ao acusado. O Código Penal não
                      menciona a possibilidade de combinação das leis, o que equivaleria
                      a construir uma lei distinta das demais. Não cabe ao julgado a tarefa
                      de criar leis, e sempre houve discordância na doutrina sobre a
                      possibilidade da combinação. Entre os clássicos, Hungria e Aníbal
                      Bruno repudiaram a possibilidade da combinação das leis. Já
                      Frederico Marques e Basileu Garcia defendiam a possibilidade da
                      combinação com base no princípio da equidade.” (in Direito Penal,
                      parte geral, 2ª edição, Editora Del Rey, 2007, p.95)


    Não se pode desconsiderar do supra texto o destaque do fato de, efetivamente, não
    haver previsão legal da combinação de leis. Entretanto, e principalmente na seara do
    Direito Penal, é imperioso reconhecer que a interpretação dos institutos previstos no
    Código Penal deve ser permeada, mais do que em qualquer outro ramo do direito,
    pelos ditames da justiça, da igualdade e da intervenção mínima.


                          PELO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, O DIREITO PENAL
                          DEVE SE ABSTER DE INTERVIR EM CONDUTAS IRRELEVANTES
                                E SÓ ATUAR QUANDO ESTRITAMENTE NECESSÁRIO.




    Ora, se nem mesmo o constituinte originário, quando concebeu a redação do art.5º,
    XL, da Constituição Federal, fez qualquer ressalva à combinação de leis penais mais
    benéficas, por que não conferir uma máxima efetividade à referida norma
    constitucional e, assim, numa interpretação extensiva, admitir a combinação das leis?
    Não foi outro o entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal acerca do
    tema, em julgado publicado no informativo de jurisprudência n°525, no qual a segunda
    Turma daquela corte assim se manifestou:


                          www.pontodosconcursos.com.br                                     9
CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL
                 TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL
                          PROFESSOR PEDRO IVO


“A Turma, em conclusão de julgamento, deferiu, por maioria, habeas corpus
impetrado em favor de condenado por tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 6.368/76,
art. 12, c/c art. 29 do CP) para que se aplique, em seu benefício, a causa de
diminuição trazida pela Lei 11.343/2006 - v. Informativo 523.

Centrava-se a questão em apurar o alcance do princípio da retroatividade da lei
penal mais benéfica, em face da nova Lei de Tóxicos, que introduziu causa de
diminuição da pena para o delito de tráfico de entorpecentes, mas aumentou-
lhe a pena mínima.

Inicialmente, salientou-se a necessidade de se perquirir se seria lícita a incidência
isolada da causa de diminuição de pena aos delitos cometidos sob a égide da lei
anterior, tendo por base as penas então cominadas.

Entendeu-se que aplicar a causa de diminuição não significa baralhar e confundir
normas, uma vez que o juiz, ao assim proceder, não cria lei nova, mas apenas se
movimenta dentro dos quadros legais para uma tarefa de integração perfeitamente
possível.

Ademais, aduziu-se que se deveria observar a finalidade e a ratio do princípio, para
dar correta resposta à questão, não havendo como se repudiar a aplicação da causa
de diminuição também a situações anteriores.

Nesse diapasão, enfatizou-se, também, que a vedação de junção de
dispositivos de leis diversas é apenas produto de interpretação da doutrina e
da jurisprudência, sem apoio direto em texto constitucional.

Vencida a Min. Ellen Gracie, relatora, que indeferia o writ por considerar que extrair
alguns dispositivos, de forma isolada, de um diploma legal, e outro preceito de
diverso diploma, implicaria alterar por completo o seu espírito normativo, gerando um
conteúdo distinto do previamente estabelecido pelo legislador, e instituindo uma
terceira regra relativamente à situação individual do paciente. Precedente citado: HC
68416/DF (DJU de 30.10.92).HC 95435/RS, rel. orig. Min. Ellen Gracie, rel. p/ o
acórdão Min. Cezar Peluso, 21.10.2008. (HC-95435)” (sem grifos no original)



Entendeu o STF que a tarefa de combinação legislativa nada mais é do que um
exercício de integração, perfeitamente possível em se tratando de tratamento mais
benéfico ao acusado, principalmente por compreender que a vedação não encontra
apoio no texto constitucional.
Ainda nas palavras de Fernando Galvão: “Ao contrário, pode-se entender que a
possibilidade da combinação das leis é extraída do próprio sistema normativo. Se a
finalidade da garantia constitucional que impõe retroatividade in mellius é beneficiar o
autor do fato, impedir a retroatividade da parte benéfica da lei nova é impedir a
aplicação do benefício pretendido pela carta constitucional. Portanto, a combinação das

                       www.pontodosconcursos.com.br                                  10
CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL
                     TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL
                              PROFESSOR PEDRO IVO
 
    leis é solução acolhida pelo ordenamento jurídico, quando resultar em benefício para o
    autor do fato” (in obra citada p.96).
    Desta forma, independentemente de qualquer divergência doutrinária, a posição que
    você deve adotar na sua PROVA é a do STF, ou seja:



      É POSSÍVEL A COMBINAÇÃO DE
          LEIS PENAIS A FIM DE
           BENEFICIAR O RÉU.


    1.2.6 LEI PENAL TEMPORÁRIA E LEI PENAL EXCEPCIONAL


    Caro aluno, vimos até agora que a lei penal retroage para beneficiar o réu. Mas
    imagine a seguinte situação. Uma lei é editada atribuindo penalização de reclusão de
    5 a 8 anos para os indivíduos que gastem uma quantidade de água superior a 300
    litros por mês durante certo período de racionamento. Esta lei entra em vigor em 01 de
    janeiro de 2010 e termina em 31 de dezembro do mesmo ano.
    Tício, no mês de outubro do supracitado ano, durante a vigência da lei, gasta 500 litros
    de água e tal fato só é descoberto no dia 29 de dezembro. Para este caso, dará tempo
    de ele ser condenado? E se for, no dia 1º de janeiro teremos a abolitio criminis?
    Para responder a estas perguntas e evitar situações absurdas que tirariam o sentido
    de determinadas leis, dispõe o Código Penal:


                Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de
                sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se
                ao fato praticado durante sua vigência.



                  LEIS TEMPORÁRIAS  SÃO AQUELAS QUE TRAZEM EM SEU TEXTO O
                  TEMPO DETERMINADO DE SUA VALIDADE. POR EXEMPLO, A LEI
                  TERÁ VALIDADE ATÉ 15 DE NOVEMBRO DE 2012 - UM PERÍODO
                  CERTO.

                  LEIS EXCEPCIONAIS   SÃO AS QUE TÊM SUA EFICÁCIA VINCULADA
                  A UM ACONTECIMENTO DO MUNDO FÁTICO, COMO POR EXEMPLO
                  UMA GUERRA. NELSON HUNGRIA CITA A LEI QUE ORDENAVA QUE,
                  EM TEMPO DE GUERRA, TODAS AS PORTAS DEVERIAM SER
                  PINTADAS DE PRETO, OU SEJA, A GUERRA É UM PERÍODO
                  INDETERMINADO, MAS, DURANTE O SEU TEMPO, CONSTITUÍA CRIME
                  DEIXAR DE PINTAR A PORTA. AO TÉRMINO DA GUERRA, A LEI
                  PERDERIA EFICÁCIA.


                          www.pontodosconcursos.com.br                                   11
CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL
                     TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL
                              PROFESSOR PEDRO IVO
 
    As leis excepcionais e temporárias são auto-revogáveis, ou seja, não há necessidade
    da edição de uma outra lei para retirá-las do ordenamento jurídico. É suficiente para tal
    o decurso do prazo ou mesmo o término de determinada situação.
    Para que sua aplicabilidade seja plena, o legislador percebeu ser necessária a
    manutenção de seus efeitos punitivos, pós sua vigência, aos que afrontaram a norma
    quando vigorava.
    Desta forma, podemos afirmar que as LEIS EXCEPCIONAIS E TEMPORÁRIAS
    POSSUEM ULTRATIVIDADE, pois, conforme exposto, aplicam-se sempre ao fato
    praticado durante sua vigência. O fundamento da ultratividade é claro e a explicação
    está prevista na exposição de motivos do Código Penal, nos seguintes termos:


    “É especialmente decidida a hipótese da lei excepcional ou temporária, reconhecendo-
    se a sua ultra-atividade. Esta ressalva visa impedir que, tratando-se de leis
    previamente limitadas no tempo, possam ser frustradas as suas sanções por
    expedientes astuciosos no sentido do retardamento dos processos penais. “


    Esquematizando:


      INÍCIO DA                        ATO
                                                              TÉRMINO DA
      VIGÊNCIA                     CONTRÁRIO                   VIGÊNCIA
                                      À LEI




        LEI TEMPORÁRIA    PERÍODO DE VIGÊNCIA DEFINIDO
        LEI EXCEPCIONAL    SITUAÇÃO DE ANORMALIDADE




1.3 CONFLITO APARENTE DE LEIS


Segundo o autor Cássio Juvenal Faria em seu estudo:

"Ocorre o conflito aparente de normas penais quando o mesmo fato se amolda a duas ou
mais normas incriminadoras. A conduta, única, parece subsumir-se em diversas normas
penais. Ou seja, há uma unidade de fato e uma pluralidade de normas contemporâneas
identificando aquele fato como criminoso".
                          www.pontodosconcursos.com.br                                    12
CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL
                    TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL
                             PROFESSOR PEDRO IVO
 


Resumindo, o conflito aparente de leis penais ocorre quando a um só fato,
aparentemente, duas ou mais leis são aplicáveis, ou seja, o fato é único, no entanto,
existe uma pluralidade de normas a ele aplicáveis.
Como diz a própria expressão, o conflito é aparente, pois se resolve com a correta
interpretação da lei.
A doutrina, regra geral, indica 04 princípios a serem aplicados a fim de solucionar o
conflito aparente de leis penais, são eles:


    1. SUBSIDIARIEDADE;
    2. ESPECIALIDADE;
    3. CONSUNÇÃO;
    4. ALTERNATIVIDADE


O conhecimento destes 04 princípios é importante para a sua prova e, para lembrá-los,
observe que juntos formam a palavra SECA!!!




Vamos conhecê-los:


    1.3.1 PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE


    Estabelece que a lei especial prevalece sobre a geral. Considera-se lei especial
    aquela que contém todos os requisitos da lei geral e mais alguns chamados
    especializantes.
    Exemplo: O crime de infanticídio, previsto no artigo 123 do Código Penal, tem um
    núcleo idêntico ao do crime de homicídio, tipificado pelo artigo 121, qual seja, “matar
    alguém”. Torna-se figura especial, ao exigir elementos diferenciadores: A autora deve


                          www.pontodosconcursos.com.br                                  13
CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL
                    TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL
                             PROFESSOR PEDRO IVO
 
    ser a mãe e a vítima deve ser o próprio filho, nascente ou neonato, cometendo-se o
    delito durante o parto ou logo após, sob influência do estado puerperal.




                                                   ELEMENTOS COMUNS 



    1.3.2 PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE


    Subdivide-se em expresso e tácito.
    Ocorre a subsidiariedade expressa, quando a própria norma reconhecer seu caráter
    subsidiário, admitindo incidir somente se não ficar caracterizado o fato de maior
    gravidade.

    Como exemplo, compete citar o crime de perigo para a vida ou saúde de outrem (art.
    132, CP):

                "Art. 132. Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

                Pena – detenção, de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime
                mais grave". (grifei)


    Como se retira do preceito secundário do artigo transcrito, somente "se o fato não
    constituir crime mais grave" é que a pena relativa ao delito descrito no art. 132 será
    aplicada ao agente.
    No caso da subsidiariedade tácita, a norma nada diz, mas, diante do caso concreto,
    verifica-se seu caráter secundário.
    Exemplo claro é o do crime de roubo, em que a vítima, mediante emprego de
    violência, é constrangida a entregar a sua bolsa ao agente.
    Aparentemente, incidem o tipo definidor do roubo (norma primária) e o do
    constrangimento ilegal (norma subsidiária), sendo que o constrangimento ilegal, no
    caso, foi apenas uma fase do roubo, além do fato de este ser mais grave.


    1.3.3 PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO

                         www.pontodosconcursos.com.br                                  14
CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL
                     TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL
                              PROFESSOR PEDRO IVO
 

    Conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos
    em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência.
    De acordo com tal princípio, o crime mais grave absorve o crime menos grave.
    Ao contrário do que ocorre no princípio da especialidade, aqui não se reclama a
    comparação abstrata entre as leis penais. Comparam-se os fatos, inferindo-se que o
    mais grave consome os demais, sobrando apenas a lei penal que o disciplina. Mas,
    como assim?
    Se tomo, por exemplo, o crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, do Código Penal),
    não posso, de antemão, dizer que ele sofre consunção, pois que dele, em si, nada se
    pode aferir quanto até mesmo a sua correspondência íntima com outro crime.
    Abstratamente, enfim, é impossível saber se ele é, ou não, consuntivo.
    No entanto, se digo que o agente Tício, com o intuito de furtar bens de uma residência,
    escala o muro que a cerca e, utilizando-se de chave falsa, abre-lhe a porta e penetra
    em seu interior, subtraindo-lhe os bens e fugindo logo em seguida, posso, com toda a
    certeza, afirmar que o princípio da consunção se faz presente.
     Neste caso, o furto qualificado pela escalada e pelo emprego de chave falsa (art. 155,
    § 4º, II, 3ª figura, e III, do Código Penal) absorve a violação de domicílio qualificada
    (art. 150, § 1º, 1ª figura, do Código Penal), que lhe serviu de meio necessário.


    1.3.4 PRINCÍPIO DA ALTERNATIVIDADE


    Ocorre quando uma norma jurídica prevê diversas condutas, alternativamente, como
    modalidades de uma mesma infração. Para estes casos, mesmo que o infrator cometa
    mais de uma dessas ‘condutas alternativas’, isto é, se, acaso, violar mais de um dever
    jurídico, será apenado somente uma vez.
    É comum no Direito Ambiental a norma jurídica determinar várias modalidades de
    conduta para a mesma infração. Por exemplo, o artigo 11 do Decreto 3.179, de
    21.9.1999, que regulamenta a Lei 9.605/1998, estabelece:


               “Art. 11. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna
               silvestre , nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença
               ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
               multa de (...).”


    O infrator será apenado apenas uma vez, ainda que realize diversos comportamentos
    estabelecidos na norma. Por exemplo, se a pessoa caça e depois mata determinado
    animal silvestre, sofrerá uma reprimenda, a que for cominada à infração.
    Para ficar bem claro, um outro exemplo: Assim dispõe o artigo 193 da Lei 9.503, de
    23.9.1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro:


               “Art. 193. Transitar com o veículo em calçada, passeios, passarelas,
               ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e

                          www.pontodosconcursos.com.br                                   15
CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL
                     TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL
                              PROFESSOR PEDRO IVO
 
               divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização,
               gramados e jardins públicos: Penalidade: multa (...)”.


    Ao menos em linhas gerais, se a pessoa transita com o veículo na calçada, na ciclovia
    e depois no acostamento, não cometerá tantas infrações quantos forem os deveres
    violados. Trata-se de ilícito administrativo de “condutas múltiplas” e ele sofrerá única
    sanção em face do princípio da alternatividade.


Finalizando este tópico, cabe pela importância ressaltar:



                        O CONFLITO DE NORMAS É APARENTE, OU
                         SEJA, SEMPRE PODE SER SOLUCIONADO
                     ATRAVÉS DE UMA CORRETA INTERPRETAÇÃO




1.4 TEMPO DO CRIME


Caro aluno, imagine que Tício atira em Mévio no dia 15 de março de 2009, quando
possuía 17 anos, 28 dias e 6 horas. Mévio é socorrido, levado ao hospital e vem a falecer
no dia 03 de abril de 2009, em virtude dos disparos.
Neste caso, Tício poderá ser condenado?
Perceba que temos a ação ocorrendo em uma data (disparos) e o resultado em outra.
Como encontrar a solução para este questionamento?
 Para determinar o tempo do crime, a doutrina criminal tem apresentado três teorias, quais
sejam, a teoria da atividade, do resultado e da ubiqüidade (mista).


Teoria da Atividade     O crime ocorre no lugar em que foi praticada a ação ou omissão,
ou seja, a conduta criminosa. Ex.: o crime de homicídio é praticado no lugar em que o
agente dispara a arma de fogo com a intenção de matar a vítima;


Teoria do Resultado     O crime ocorre no lugar em que ocorreu o resultado. Ex.: o crime
de homicídio é praticado no lugar em que a vítima morreu, ainda que outro tenha sido o
lugar da ação;


Teoria da Ubiqüidade        Também conhecida por teoria mista, já que para esta teoria o
crime ocorre tanto no lugar em que foi praticada a ação ou omissão (atividade) como onde
se produziu, ou deveria se produzir o resultado (resultado).
                          www.pontodosconcursos.com.br                                   16
CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL
                    TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL
                             PROFESSOR PEDRO IVO
 
O Código Penal adota claramente, em seu artigo 4º, a TEORIA DA ATIVIDADE para
determinar o tempo do crime. Observe:


               Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão,
               ainda que outro seja o momento do resultado


Desta forma, fica claro que em nosso exemplo inicial, Tício não poderá ser condenado
com base no Código Penal, pois era menor quando da ação do delito. Será cabível para o
caso as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente.


    1.4.1 EFEITOS DA TEORIA DA ATIVIDADE PARA O TEMPO DO CRIME


    A adoção da teoria da atividade para a determinação do tempo do crime apresenta
    algumas conseqüências, dentre as quais as seguintes são importantes para a sua
    PROVA:
       1. Aplica-se a lei em vigor ao tempo da conduta, exceto se a do tempo do
          resultado for mais benéfica.
       2. Apura-se a imputabilidade NO MOMENTO DA CONDUTA.


    Antes de prosseguirmos, é necessário o conhecimento básico de alguns conceitos:



                                  DICIONÁRIO DO CONCURSEIRO


             CRIME PERMANENTE    É O CRIME CUJO MOMENTO CONSUMATIVO SE
             PROLONGA NO TEMPO. EXEMPLO: CP, ART. 148 - SEQUESTRO E CÁRCERE
             PRIVADO.

             CRIME CONTINUADO    O INSTITUTO DO CRIME CONTINUADO É UMA FICÇÃO
             JURÍDICA QUE, EXIGINDO O CUMPRIMENTO DE REQUISITOS OBJETIVOS
             (MESMA ESPÉCIE, CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR, MANEIRA DE EXECUÇÃO E
             OUTRAS SEMELHANTES), EQUIPARA A REALIZAÇÃO DE VÁRIOS CRIMES A UM
             SÓ. EXEMPLO: CAIXA DE SUPERMERCADO QUE, DIA APÓS DIA, E NA
             ESPERANÇA DE QUE O SEU SUPERIOR EXERÇA AS SUAS FUNÇÕES
             NEGLIGENTEMENTE, TIRA PEQUENO VALOR DIÁRIO DO CAIXA, QUE PODE
             TORNAR-SE CONSIDERÁVEL COM O PASSAR DO TEMPO.

             CRIME HABITUAL  CONSOANTE CAPEZ, "É O COMPOSTO PELA REITERAÇÃO
             DE ATOS QUE REVELAM UM ESTILO DE VIDA DO AGENTE, POR EXEMPLO,
             RUFIANISMO (CP, ART. 230), EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA; SÓ SE
             CONSUMA COM A HABITUALIDADE NA CONDUTA.




                         www.pontodosconcursos.com.br                                 17
CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL
                   TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL
                            PROFESSOR PEDRO IVO
 


       Prosseguindo:


       3. Nos crimes permanentes, enquanto perdura a ofensa ao bem jurídico (Exemplo:
          extorsão mediante seqüestro), o tempo do crime se dilatará pelo período de
          permanência. Assim, se o autor, menor, durante a fase de execução do crime
          vier a atingir a maioridade, responderá segundo o Código Penal e não segundo
          o Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA (Lei n. 8.069/90).




       4. Nos crimes continuados em que os fatos anteriores eram punidos por uma lei,
          operando-se o aumento da pena por lei nova, aplica-se esta última a toda
          unidade delitiva, desde que sob a sua vigência continue a ser praticado.




                        CAIXA           CAIXA                      CAIXA 
                       ROUBOU          ROUBOU                     ROUBOU 
                       R$100,00        R$100,00                   R$100,00 




    A súmula 711 do STF resume os itens 03 e 04. Observe:




                        www.pontodosconcursos.com.br                               18
CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL
                       TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL
                                PROFESSOR PEDRO IVO
 

                                         SÚMULA 711 DO STF

              A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO
             OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À
                  CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.




       5. No Crime Habitual em que haja sucessão de leis, deve ser aplicada a nova,
          ainda que mais severa, se o agente insistir em reiterar a conduta criminosa.


1.5 LEI PENAL NO ESPAÇO


O Código Penal trata de maneira detalhada da aplicação da Lei Penal no espaço e,
assim, torna claro para a sociedade onde as normas definidas pelo Legislador Brasileiro
serão aplicadas.
A REGRA para dirimir conflitos e dúvidas é a utilização do princípio da
TERRITORIALIDADE, ou seja, aplica-se a lei penal aos crimes cometidos em território
nacional. Tal preceito encontra-se no Código Penal, observe:


               Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e
               regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.


Há exceções que ocorrem quando o brasileiro pratica crime no exterior ou um estrangeiro
comete delito no Brasil. Fala-se, assim, que o Código Penal adotou o princípio da
TERRITORIALIDADE TEMPERADA OU MITIGADA.
Dito isto, vamos esmiuçar a regra e as exceções:


    1.5.1 PRINCÍPIO DE TERRITORIALIDADE


    Em termos jurídicos, território é o espaço em que o Estado exerce sua soberania
    política. Para a sua PROVA, caro aluno, você não precisa saber exatamente o que
    compreende o território brasileiro, bastando apenas o conhecimento do disposto nos
    parágrafos 1º e 2º do artigo 5º, que dispõe:


               Art. 5º

               [...]



                           www.pontodosconcursos.com.br                                 19
CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL
                     TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL
                              PROFESSOR PEDRO IVO
 
               § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território
               nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou
               a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as
               aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade
               privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente
               ou em alto-mar.

               § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de
               aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada,
               achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço
               aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

    Com base nos supracitados parágrafos, imagine que Ticio, brasileiro, está na
    Argentina e confere lesões corporais graves em um “Hermano”. Diante de tal fato,
    Ticio, perseguido por policiais, corre para um navio da marinha de guerra do Brasil e o
    adentra. Neste caso, Tício poderá ser preso pelos policiais Argentinos?
    A resposta é negativa, pois o navio será considerado extensão do território Brasileiro e
    não poderá ser penetrado peles policiais Argentinos.
    Agora outra situação... Mévio, Americano, está em um cruzeiro que passará pelas
    belas praias do Rio de Janeiro. Nas proximidades de Copacabana, Mévio atira em
    Caio. Diante desta situação, o que fazer? Mévio pode ser preso segundo as leis
    brasileiras?
    A resposta é positiva, pois, com base no parágrafo 2º do artigo 5º, para crimes
    praticados a bordo de embarcações privadas estrangeiras, achando-se estas em porto
    ou mar territorial do Brasil, aplica-se a lei brasileira.
    Como percebe, as regras são de fácil aplicação, mas o correto entendimento é
    fundamental para sua PROVA.


    1.5.2 PRINCÍPIOS QUE MITIGAM A TERRITORIALIDADE


    Vimos que o Código Penal adota o princípio da territorialidade temperada ou mitigada
    por haverem exceções ao princípio da territorialidade. Vamos conhecê-las:


       1.5.2.1 PRINCÍPIO DA NACIONALIDADE OU DA PERSONALIDADE


       Autoriza a submissão à lei brasileira dos crimes praticados no estrangeiro por autor
       brasileiro ou contra vítima brasileira.
       Este princípio se subdivide em outros dois:
       1 – Princípio da Personalidade Ativa     Só se considera a nacionalidade do autor
       do delito, ou seja, independentemente da nacionalidade do sujeito passivo e do
       bem jurídico ofendido, o agente é punido de acordo com a lei brasileira.
       Encontra-se disposto no art. 7.º, I, alínea “d” e II, “b” do Código Penal:


                           www.pontodosconcursos.com.br                                  20
CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL
                    TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL
                             PROFESSOR PEDRO IVO
 
            Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
            I - os crimes:
            [...]
            d) de genocídio, quando o agente for brasileiro [...]
            II - os crimes:
            [...]
            b) praticados por brasileiro;


    2 - Princípio da Personalidade Passiva       Considera-se somente a nacionalidade
    da vítima do delito. Encontra previsão no art. 7.º, § 3.º do Código Penal:


            § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro
            contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no
            parágrafo anterior:
            a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
            b) houve requisição do Ministro da Justiça.


    1.5.2.2 PRINCÍPIO DA DEFESA REAL OU DA PROTEÇÃO


    A lei penal é aplicada independente da nacionalidade do bem jurídico atingido pela
    ação delituosa, onde quer que ela tenha sido praticada e independente da
    nacionalidade do agente. O Estado protege os seus interesses além fronteiras.
    Observe o preceituado no Código Penal:


            Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
            I - os crimes:
            a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
            b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de
            Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de
            economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
            c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;


    1.5.2.3 PRINCÍPIO DA JUSTIÇA UNIVERSAL


    As leis penais devem ser aplicadas a todo e qualquer fato punível, seja qual for a
    nacionalidade do agente, do bem jurídico lesado ou posto em perigo e em qualquer
    local onde o fato foi praticado.


                        www.pontodosconcursos.com.br                                      21
CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL
                       TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL
                                PROFESSOR PEDRO IVO
 
       A lei penal deve ser aplicada a todos os homens, independentemente do local onde
       se encontrem.
       É um princípio baseado na cooperação penal internacional e permite a punição, por
       todos os Estados, da totalidade dos crimes que forem objeto de tratados e de
       convenções internacionais. Fundamenta-se no dever de solidariedade na
       repressão de certos delitos cuja punição interessa a todos os povos. Exemplos:
       Tráfico de drogas, comércio de seres humanos, genocídio, etc.
       Encontra previsão no art. 7º, II, “a”, do Código Penal:
               II - os crimes
               a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;


       1.5.2.4 PRINCÍPIO DA REPRESENTAÇÃO


       Segundo este princípio, deve ser aplicada a lei penal brasileira aos crimes
       cometidos em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de
       propriedade privada quando estiverem em território estrangeiro e aí não sejam
       julgados. Está previsto no artigo 7º, II, “c”, do Código Penal:


               II - os crimes
               [...]
               c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de
               propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam
               julgados.


    1.5.3 LUGAR DO CRIME


    Até agora falamos bastante da territorialidade, mas para sabermos se um delito
    operou-se no território Nacional precisamos aprender como determinar o lugar do
    crime.
    Quando falamos sobre o tempo do crime, ou seja, o momento em que o crime é
    cometido, tratamos de três teorias: ATIVIDADE, RESULTADO e MISTA ou da
    UBIQUIDADE. Está lembrado?
    Naquela oportunidade, afirmamos que para definir o momento do crime adotou-se a
    teoria da atividade. Portanto, tem-se como praticado o crime NO MOMENTO da
    ATIVIDADE.
    Aqui, a questão é saber ONDE se tem como cometido o delito. O problema é o lugar
    (espaço) e não o tempo. Devemos, mais uma vez, para solucionar qualquer conflito,
    recorrer às três teorias:
       •   TEORIA DA ATIVIDADE     O CRIME É COMETIDO NO LUGAR ONDE FOI
           PRATICADA A ATIVIDADE (CONDUTA= AÇÃO OU OMISSÃO).



                           www.pontodosconcursos.com.br                              22
CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL
                     TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL
                              PROFESSOR PEDRO IVO
 
       •   TEORIA DO RESULTADO     O LUGAR DO CRIME É ONDE OCORREU O
           RESULTADO, INDEPENDENTEMENTE DE ONDE FOI PRATICADA A CONDUTA.

       •   TEORIA MISTA (OU DA UBIQÜIDADE) CONSIDERA, POR SUA VEZ, QUE O
           CRIME É COMETIDO TANTO NO LUGAR DA ATIVIDADE QUANTO NO LUGAR
           DO RESULTADO.

       •

       O Código Penal, ao tratar do tema, dispõe:


                Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou
                omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria
                produzir-se o resultado.
    O Código Penal adotou a teoria da ubiqüidade, valendo ressaltar que na própria
    previsão do art. 6° do Código Penal esta incluída o lugar da tentativa, ou seja, "...onde
    se produziu ou deveria produzir-se o resultado".
    Busca-se, com a teoria mista do lugar do delito, solucionar o problema dos conflitos
    negativos de competência (Dentro do Território Nacional) e o problema dos crimes à
    distância (Brasil - Exterior), em que ação e o resultado se desenvolvem em lugares
    diversos.
    Como exemplo, podemos citar o seguinte caso:
    Imagine que Tício, residente no Brasil, envia uma carta bomba para um cidadão
    residente na Grécia (vou parar com esse negócio de citar só argentinos), cujo nome é
    Maradona. Maradona, grego, vem a falecer em virtude da carta. Neste caso, segundo
    a norma penal, o lugar do crime tanto pode ser o Brasil quanto a Grécia.
    Ou seja, para que o Brasil seja competente na apuração e julgamento de determinada
    infração penal, basta que porção dessa conduta delituosa tenha ocorrido no território
    nacional.


                          EXISTEM ALGUMAS SITUAÇÕES PARA AS QUAIS NÃO SE
                          APLICA A TEORIA DA UBIQÜIDADE, A ÚNICA QUE IMPORTA
                          PARA A SUA PROVA DIZ RESPEITO AOS CRIMES DOLOSOS
                          CONTRA A VIDA, OCORRIDOS NO TERRITÓRIO NACIONAL QUE,
                          SEGUNDO PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA, A FIM DE FACILITAR A
                          INSTRUÇÃO CRIMINAL E A DESCOBERTA DA VERDADE REAL,
                          SEGUE A TEORIA DA ATIVIDADE.

                          Sendo assim, imagine que Mévio atira em Caio em São Paulo.
                          Este é socorrido e levado para um hospital no Rio de Janeiro,
                          onde vem a falecer. Temos, para este caso, a atividade em São
                          Paulo e o resultado no Rio de Janeiro. Pela regra geral, seriam
                          competentes tanto o Juízo do Rio quanto o de São Paulo,
                          MAAAAAS, como neste caso estamos tratando de crime doloso
                          contra a vida, aplica-se a teoria da ATIVIDADE e não da
                          UBIQUIDADE, sendo competente, portanto, o Juízo de São Paulo.
                          www.pontodosconcursos.com.br                                    23
CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL
                     TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL
                              PROFESSOR PEDRO IVO
 
    1.5.4 EXTRATERRITORIALIDADE


    Extraterritorialidade é a aplicação da legislação penal brasileira aos crimes cometidos
    no exterior.
    Conforme já tratamos, justifica-se pelo fato de o Brasil ter adotado, relativamente à lei
    penal no espaço, o princípio da territorialidade mitigada, o que autoriza,
    excepcionalmente, a incidência da lei penal brasileira a crimes praticados fora do
    território nacional.
    A extraterritorialidade pode ser incondicionada ou condicionada e são estas duas
    espécies que veremos a partir de agora. Apresentarei primeiramente as regras gerais
    e depois colocarei o que é importante em um esquema, a fim de facilitar a assimilação.
    Observação:

    NÃO SE ADMITE A APLICAÇÃO DA LEI PENAL BRASILEIRA ÀS CONTRAVENÇÕES
    PENAIS OCORRIDAS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL.

    OBSERVE O DISPOSTO NA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS:

    Art. 2º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território
    nacional.




       1.5.4.1 EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA


       Como o próprio nome diz, são hipóteses em que a lei brasileira é aplicada,
       independentemente de qualquer CONDIÇÂO. Encontra previsão do art. 7º, I do
       Código Penal, que dispõe:


                Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
                I - os crimes:
                a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
                b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de
                Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de
                economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
                c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
                d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;


       1.5.4.2 EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA




                           www.pontodosconcursos.com.br                                       24
CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL
                        TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL
                                 PROFESSOR PEDRO IVO
 
       Relaciona-se aos crimes indicados no art. 7.°, II, e § 3.°, do Código Penal.


                Art. 7º
                [...]


                II - os crimes:
                a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
                b) praticados por brasileiro;
                c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de
                propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam
                julgados.


                § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro
                contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no
                parágrafo anterior:
                a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
                b) houve requisição do Ministro da Justiça.


       A aplicação da lei penal brasileira aos crimes cometidos no exterior se sujeita às
       condições descritas no art. 7.°, § 2.°, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, e § 3.°, do Código
       Penal.


                § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do
                concurso das seguintes condições:
                a) entrar o agente no território nacional;
                b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
                c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a
                extradição;
                d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a
                pena;


       Tratando-se de extraterritorialidade condicionada, a lei penal brasileira é subsidiária
       em relação aos crimes praticados fora do território nacional, aqui já descritos.


    Dito tudo isto sobre a extraterritorialidade, vamos esquematizar:




                            www.pontodosconcursos.com.br                                    25
CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL
                TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL
                         PROFESSOR PEDRO IVO
  
                                                    HIPÓTESES:

                                    *CRIME CONTRA A VIDA OU A LIBERDADE DO
                                    PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

                                    *CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO OU A FÉ
                                    PÚBLICA   DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU
                                    INDIRETA.
         INCONDICIONADA
                                    *CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
                                    POR QUEM ESTÁ A SEU SERVIÇO.

                                    *CRIME DE GENOCÍDIO, QUANDO O AGENTE FOR
                                    BRASILEIRO OU DOMICILIADO NO BRASIL.


                                                   CONDIÇÕES:

                                    *NÃO EXISTEM – O AGENTE É PUNIDO PELA LEI
                                    BRASILEIRA,   AINDA   QUE    ABSOLVIDO   OU
                                    CONDENADO NO ESTRANGEIRO.




                                                    HIPÓTESES:
EXTRATERRITORIALIDADE
                                    *CRIMES QUE, POR TRATADO OU CONVENÇÃO, O
                                    BRASIL SE OBRIGOU A REPRIMIR.

                                    *CRIMES PRATICADOS POR BRASILEIRO.

                                    *CRIMES PRATICADOS EM AERONAVES OU
                                    EMBARCAÇÕES BRASILEIRAS, MERCANTES OU DE
                                    PROPRIEDADE   PRIVADA,     QUANDO     EM
                                    TERRITÓRIO  ESTRANGEIRO     NÃO   FOREM
                                    JULGADOS.

                                    *CRIMES   PRATICADOS    POR ESTRANGEIROS
                                    CONTRA BRASILEIROS FORA DO BRASIL, SE,
                                    REUNIDAS AS CONDIÇÕES: 1-NÃO FOI PEDIDA OU
                                    NEGADA A EXTRADIÇÃO; 2-HOUVE REQUISIÇÃO
                                    DO MINISTRO DA JUSTIÇA.

          CONDICIONADA

                                                   CONDIÇÕES:
                                    *ENTRAR O AGENTE NO TERRITÓRIO NACIONAL

                                    *SER O FATO PUNÍVEL ONDE FOI PRATICADO

                                    *ESTAR O CRIME INCLUÍDO ENTRE AQUELES
                                    PELOS QUAIS A LEI BRASILEIRA AUTORIZA A
                                    EXTRADIÇÃO

                                    * NÃO TER SIDO ABSOLVIDO NO ESTRANGEIRO
                                    OU NÃO TER AÍ CUMPRIDO PENA (CUMPRIMENTO
                                    PARCIAL – ART. 8º DO CP)

                                    *NÃO TER SIDO PERDOADO NO ESTRANGEIRO OU
                                    EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA LEI + FAVORÁVEL


                        www.pontodosconcursos.com.br                          26
CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL
                    TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL
                             PROFESSOR PEDRO IVO
 
1.6 CONSIDERAÇÕES FINAS


    1.6.1 PENA CUMPRIDA NO ESTRANGEIRO


    Imaginemos que Tício cometeu um crime contra a vida do presidente Lula em solo
    argentino e lá foi condenado à pena de seis anos de reclusão, dos quais já cumpriu
    três anos. Durante uma rebelião, Tício foge e consegue chegar ao Brasil.
    Conforme já vimos, e quanto a isso não deve haver dúvidas, a sentença estrangeira
    não faz coisa julgada no Brasil. Logo, o autor da infração deverá ser novamente
    julgado.
    Pensemos que Tício foi condenado aqui no Brasil a 15 anos de reclusão. O que
    ocorrerá com aqueles três anos já cumpridos? Não valerão de nada?
    Claro que valerão. E a resposta para este questionamento está no artigo 8º do Código
    Penal, que, com base no já conhecido princípio do “ne bis in idem”, dispõe:


               Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil
               pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando
               idênticas.


    SENDO ASSIM, CONCLUÍMOS QUE A PENA CUMPRIDA NO
    ESTRANGEIRO ATENUA A PENA IMPOSTA NO BRASIL PELO MESMO
    CRIME, QUANDO DIVERSAS, OU NELA É COMPUTADA QUANDO
    IDÊNTICAS.


    1.6.2 EFICÁCIA DA SENTENÇA ESTRANGEIRA


    A sentença judicial é proferida pelo ESTADO com base na sua soberania e confere
    efeitos no local em que foi decidida. Assim, via de regra, uma sentença judicial
    Brasileira vale para o Brasil, uma sentença judicial Paraguaia vale no Paraguai, e
    assim por diante.
    Contudo, existem determinadas situações em que decisões judiciais de outras nações
    são recepcionadas pelo estado Brasileiro através de sua homologação, mediante o
    procedimento constitucionalmente previsto, a fim de constituí-la em título executivo
    com validade em território nacional.
    Encontramos as hipóteses de possibilidade de utilização da sentença estrangeira no
    art. 9º do Código Penal, que leciona:


               Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira
               produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no
               Brasil para:

                         www.pontodosconcursos.com.br                                27
CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL
                     TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL
                              PROFESSOR PEDRO IVO
 
                I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros
                efeitos civis;
                II - sujeitá-lo a medida de segurança.
                Parágrafo único - A homologação depende:
                a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;
                b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país
                de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado,
                de requisição do Ministro da Justiça.


    Diante do que vimos até agora, responda-me...Imagine que Tício foi condenado a
    determinada pena do estrangeiro. Esta sentença pode ser homologada e utilizada pelo
    Brasil, nos termos do art. 9º? É claro que........NÂO!!!!!
    Observe que o artigo 9º só traz duas possibilidades de homologação, que são:



                         1. OBRIGAR O CONDENADO À REPARAÇÃO DO
                            DANO, A RESTITUIÇÕES E A OUTROS
                            EFEITOS CIVIS.
                         2. SUJEITÁ-LO A MEDIDA DE SEGURANÇA.




    A homologação de sentença estrangeira hoje é de competência do STJ (artigo 105, I,
    i, da CF). Antes da Emenda Constitucional de número 45/04, a competência era do
    STF.
    Mas para produzir qualquer efeito sempre precisará de homologação?
    Não, pois há alguns efeitos da sentença estrangeira que independem de
    homologação. É o caso dos requisitos para a extraterritorialidade condicionada (artigo
    7º, inciso II, “c” e parágrafo 2º, “d”, do CP) e do reconhecimento da reincidência (artigo
    63 do CP).


                Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime,
                depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro,
                o tenha condenado por crime anterior.


    Em ambos os casos, a sentença proferida no exterior produzirá efeito “intramuros”
    (dentro do nosso querido país), independentemente de homologação pelo STJ.




                           www.pontodosconcursos.com.br                                     28
CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL
                    TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL
                             PROFESSOR PEDRO IVO
 
    1.6.1 CONTAGEM DE PRAZO


    O artigo 10 do Código Penal trata da contagem do PRAZO PENAL nos seguintes
    termos:
               Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os
               dias, os meses e os anos pelo calendário comum.


    Vamos analisá-lo por partes:


       1. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo               Imaginemos que
          determinado indivíduo é preso no dia 15 de janeiro, às 23:59h, após sua
          condenação a UM dia de prisão. Pergunto...Quando ele será liberado?

          Ele estará livre às 00:00h do dia 16, ou seja, ficará UM MINUTO preso e isto
          será considerado UM DIA.
          “Mas, como assim, professor? Só um minuto???”
          É exatamente isso, caro aluno. Como o dia do começo inclui-se no cômputo do
          prazo e, segundo o artigo 11 do Código Penal, não há que se falar em frações
          de dia, teremos 1 minuto valendo 24 horas. Observe o disposto no ainda não
          apresentado artigo 11:


               Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas
               de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de
               cruzeiro. (leia-se real). (grifo nosso)


PARA CÁLCULOS EM PROVA, É IMPORTANTE OBSERVAR A SEGUINTE REGRA:
SEMPRE DEVE SER CONSIDERADA NA OPERAÇÃO A DIMINUIÇÃO DE UM DIA EM
RAZÃO DE SER COMPUTADO O DIA DO COMEÇO. DESTA FORMA, SE A PENA É DE
UM ANO E TEVE INÍCIO EM 20 DE SETEMBRO DE 2009, ESTARÁ INTEGRALMENTE
CUMPRIDA EM 19 DE SETEMBRO DE 2010.




       2. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum        No
          prazo penal, os dias, os meses e os anos são contados de acordo com o
          calendário comum, também chamado de gregoriano.
          Os meses são calculados com o número de dias característicos de cada um
          deles, e não como um período de 30 dias. Assim, se um indivíduo é preso por
          um mês em 10 fevereiro, quando será solto? Em 9 de março. E se for preso em
          10 de março? Será liberado em 9 de abril. Bem fácil, concorda?!




                         www.pontodosconcursos.com.br                                  29
CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL
                       TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL
                                PROFESSOR PEDRO IVO
 
    Para finalizar este tópico, faz-se necessário tecer um importante comentário. O prazo
    sempre terá natureza penal quando guardar pertinência com o jus puniendi, ou seja, a
    pretensão punitiva do Estado. É o caso, por exemplo, da prescrição e da decadência.
    Como a sua ocorrência importa na extinção da punibilidade, está relacionada com a
    contagem de prazo penal que difere do prazo processual, definido no Código de
    Processo Penal e que, obviamente, não importa para a sua PROVA.


    1.6.2 LEGISLAÇÃO ESPECIAL


    Segundo o Código Penal:


                 Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados
                 por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.


    As regras gerais do Código Penal devem ser aplicadas às leis especiais quando estas
    não tratarem de modo diverso. Assim, as regras gerais do CP têm caráter subsidiário.
    Serão elas aplicadas quando a legislação especial não dispuser de forma diversa.


    ***************************************************************************************************

    Companheiros de estudos,

    Chegamos ao final de nossa primeira aula e agora é hora de consolidar os conceitos
    aqui aprendidos. Este tema é questão quase certa em sua prova e, portanto, não deixe
    pontos pendentes.

    Releia o Código Penal do artigo 1º ao 12º e pratique com os exercícios.

    Abraços e bons estudos,

    Pedro Ivo



                                       “O êxito na vida não se mede pelo que você conquistou,
                                         mas sim pelas dificuldades que superou no caminho.”

                                                                                  Abraham Lincoln




                             www.pontodosconcursos.com.br                                           30
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010
Aulas de Direito Penal Para MPU 2010

Contenu connexe

Tendances

Aula 08 direito penal p pf agente - 2014
Aula 08 direito penal p pf   agente - 2014Aula 08 direito penal p pf   agente - 2014
Aula 08 direito penal p pf agente - 2014M Raquel Trindade
 
Aula00 penal
Aula00 penalAula00 penal
Aula00 penalJ M
 
Aula 09 direito penal p pf agente - 2014
Aula 09 direito penal p pf   agente - 2014Aula 09 direito penal p pf   agente - 2014
Aula 09 direito penal p pf agente - 2014M Raquel Trindade
 
Teorias legitimadoras da pena
Teorias legitimadoras da penaTeorias legitimadoras da pena
Teorias legitimadoras da penarenanmedonho
 
Aula 10 direito penal p pf agente - 2014
Aula 10 direito penal p pf   agente - 2014Aula 10 direito penal p pf   agente - 2014
Aula 10 direito penal p pf agente - 2014M Raquel Trindade
 
Direito penal i diapositivos
Direito penal i diapositivosDireito penal i diapositivos
Direito penal i diapositivosSheila Frederico
 
Infração penal novo padrao alagoas on line
Infração penal   novo padrao alagoas on lineInfração penal   novo padrao alagoas on line
Infração penal novo padrao alagoas on lineandersonfdr1
 
antonio inacio ferraz-Agravante e atenuante-técnico em eletronica/agropecuári...
antonio inacio ferraz-Agravante e atenuante-técnico em eletronica/agropecuári...antonio inacio ferraz-Agravante e atenuante-técnico em eletronica/agropecuári...
antonio inacio ferraz-Agravante e atenuante-técnico em eletronica/agropecuári...ANTONIO INACIO FERRAZ
 
Questões de Direito Penal comentadas FCC e CESPE
Questões de Direito Penal comentadas FCC e CESPEQuestões de Direito Penal comentadas FCC e CESPE
Questões de Direito Penal comentadas FCC e CESPEGabriel Revoredo
 
Resumo conflito aparente de normas penais. norma penal em branco. elementos...
Resumo   conflito aparente de normas penais. norma penal em branco. elementos...Resumo   conflito aparente de normas penais. norma penal em branco. elementos...
Resumo conflito aparente de normas penais. norma penal em branco. elementos...Estrela Cursos e Concursos Online
 
Direito penal,contravenção,imputabilidade penal , dos crimes contra a vida e ...
Direito penal,contravenção,imputabilidade penal , dos crimes contra a vida e ...Direito penal,contravenção,imputabilidade penal , dos crimes contra a vida e ...
Direito penal,contravenção,imputabilidade penal , dos crimes contra a vida e ...Nilberte
 
Direito penal comentado
Direito penal comentadoDireito penal comentado
Direito penal comentado98151111
 
Comp aula05 penal_comp
Comp aula05 penal_compComp aula05 penal_comp
Comp aula05 penal_compJ M
 

Tendances (17)

Aula 08 direito penal p pf agente - 2014
Aula 08 direito penal p pf   agente - 2014Aula 08 direito penal p pf   agente - 2014
Aula 08 direito penal p pf agente - 2014
 
Aula00 penal
Aula00 penalAula00 penal
Aula00 penal
 
Aula 09 direito penal p pf agente - 2014
Aula 09 direito penal p pf   agente - 2014Aula 09 direito penal p pf   agente - 2014
Aula 09 direito penal p pf agente - 2014
 
Teorias legitimadoras da pena
Teorias legitimadoras da penaTeorias legitimadoras da pena
Teorias legitimadoras da pena
 
Aula 10 direito penal p pf agente - 2014
Aula 10 direito penal p pf   agente - 2014Aula 10 direito penal p pf   agente - 2014
Aula 10 direito penal p pf agente - 2014
 
Direito penal i diapositivos
Direito penal i diapositivosDireito penal i diapositivos
Direito penal i diapositivos
 
Infração penal novo padrao alagoas on line
Infração penal   novo padrao alagoas on lineInfração penal   novo padrao alagoas on line
Infração penal novo padrao alagoas on line
 
antonio inacio ferraz-Agravante e atenuante-técnico em eletronica/agropecuári...
antonio inacio ferraz-Agravante e atenuante-técnico em eletronica/agropecuári...antonio inacio ferraz-Agravante e atenuante-técnico em eletronica/agropecuári...
antonio inacio ferraz-Agravante e atenuante-técnico em eletronica/agropecuári...
 
Questões de Direito Penal comentadas FCC e CESPE
Questões de Direito Penal comentadas FCC e CESPEQuestões de Direito Penal comentadas FCC e CESPE
Questões de Direito Penal comentadas FCC e CESPE
 
Apontamentos do aluno
Apontamentos do alunoApontamentos do aluno
Apontamentos do aluno
 
Resumo conflito aparente de normas penais. norma penal em branco. elementos...
Resumo   conflito aparente de normas penais. norma penal em branco. elementos...Resumo   conflito aparente de normas penais. norma penal em branco. elementos...
Resumo conflito aparente de normas penais. norma penal em branco. elementos...
 
Direitoprocessualpenal
DireitoprocessualpenalDireitoprocessualpenal
Direitoprocessualpenal
 
Direito penal,contravenção,imputabilidade penal , dos crimes contra a vida e ...
Direito penal,contravenção,imputabilidade penal , dos crimes contra a vida e ...Direito penal,contravenção,imputabilidade penal , dos crimes contra a vida e ...
Direito penal,contravenção,imputabilidade penal , dos crimes contra a vida e ...
 
Direito penal comentado
Direito penal comentadoDireito penal comentado
Direito penal comentado
 
Aulapenal0205
Aulapenal0205Aulapenal0205
Aulapenal0205
 
Comp aula05 penal_comp
Comp aula05 penal_compComp aula05 penal_comp
Comp aula05 penal_comp
 
Direito penal
Direito penalDireito penal
Direito penal
 

En vedette

En vedette (8)

Apostila Banco do Brasil - Raciocinio Lóico
Apostila Banco do Brasil - Raciocinio LóicoApostila Banco do Brasil - Raciocinio Lóico
Apostila Banco do Brasil - Raciocinio Lóico
 
Legislação MPU - 2
Legislação MPU - 2Legislação MPU - 2
Legislação MPU - 2
 
Legislação MPU - 3
Legislação MPU - 3Legislação MPU - 3
Legislação MPU - 3
 
Constitucional (macetes)
Constitucional (macetes)Constitucional (macetes)
Constitucional (macetes)
 
Resumos para Concursos - v.34 - Informática (2014)
Resumos para Concursos - v.34 - Informática (2014)Resumos para Concursos - v.34 - Informática (2014)
Resumos para Concursos - v.34 - Informática (2014)
 
Curso Raciocínio Lógico-Matemático p/ Concurso TRT-RS
Curso Raciocínio Lógico-Matemático p/ Concurso TRT-RSCurso Raciocínio Lógico-Matemático p/ Concurso TRT-RS
Curso Raciocínio Lógico-Matemático p/ Concurso TRT-RS
 
Raciocinio Lógico
Raciocinio LógicoRaciocinio Lógico
Raciocinio Lógico
 
MPU - Informática
MPU - InformáticaMPU - Informática
MPU - Informática
 

Similaire à Aulas de Direito Penal Para MPU 2010

Sebenta direito penal_
Sebenta direito penal_Sebenta direito penal_
Sebenta direito penal_carneiro62
 
Infração penal novo padrao alagoas on line
Infração penal   novo padrao alagoas on lineInfração penal   novo padrao alagoas on line
Infração penal novo padrao alagoas on lineandersonfdr1
 
Direito Penal I - RESUMO PART. 01
Direito Penal I - RESUMO PART. 01Direito Penal I - RESUMO PART. 01
Direito Penal I - RESUMO PART. 01Jeferson Lima
 
Direito Penal- Tipicidade. Sujeito ativo e Sujeito Passivo. Alagoas cursos on...
Direito Penal- Tipicidade. Sujeito ativo e Sujeito Passivo. Alagoas cursos on...Direito Penal- Tipicidade. Sujeito ativo e Sujeito Passivo. Alagoas cursos on...
Direito Penal- Tipicidade. Sujeito ativo e Sujeito Passivo. Alagoas cursos on...andersonfdr1
 
Transcrição penal - parte geral
Transcrição   penal - parte geralTranscrição   penal - parte geral
Transcrição penal - parte geralprccbr
 
Direito penal 10ª apostila
Direito penal 10ª apostilaDireito penal 10ª apostila
Direito penal 10ª apostilaDireito2012sl08
 
Apostila direito penal - parte geral - prof. fernando capez
Apostila   direito penal - parte geral - prof. fernando capezApostila   direito penal - parte geral - prof. fernando capez
Apostila direito penal - parte geral - prof. fernando capezJarlony Teles
 
Artigo aplicação dos principios da cf na fixação da pena
Artigo   aplicação dos principios da cf na fixação da penaArtigo   aplicação dos principios da cf na fixação da pena
Artigo aplicação dos principios da cf na fixação da penamarioferreiraneto
 
Revista de Estudos Criminais #41 - Síntese
Revista de Estudos Criminais #41 - SínteseRevista de Estudos Criminais #41 - Síntese
Revista de Estudos Criminais #41 - SínteseEditora Síntese
 
Principio da proporcionalidade
Principio da proporcionalidadePrincipio da proporcionalidade
Principio da proporcionalidadeAdemir Amaral
 
Apostila resumo-pc-df-direito-penal-público-externo
Apostila resumo-pc-df-direito-penal-público-externoApostila resumo-pc-df-direito-penal-público-externo
Apostila resumo-pc-df-direito-penal-público-externoKellyan Souza
 
Apostila resumo - pc-df (direito penal)
Apostila   resumo - pc-df (direito penal)Apostila   resumo - pc-df (direito penal)
Apostila resumo - pc-df (direito penal)profrenanaraujo
 
ARA0225 DIREITO PENAL - TEORIA DO CRIME Data- ___ ___ ______ Período- 2023...
ARA0225  DIREITO PENAL - TEORIA DO CRIME  Data- ___ ___ ______ Período- 2023...ARA0225  DIREITO PENAL - TEORIA DO CRIME  Data- ___ ___ ______ Período- 2023...
ARA0225 DIREITO PENAL - TEORIA DO CRIME Data- ___ ___ ______ Período- 2023...FelipeVaz38
 

Similaire à Aulas de Direito Penal Para MPU 2010 (20)

Sebenta direito penal_
Sebenta direito penal_Sebenta direito penal_
Sebenta direito penal_
 
Infração penal novo padrao alagoas on line
Infração penal   novo padrao alagoas on lineInfração penal   novo padrao alagoas on line
Infração penal novo padrao alagoas on line
 
Direito Penal I - RESUMO PART. 01
Direito Penal I - RESUMO PART. 01Direito Penal I - RESUMO PART. 01
Direito Penal I - RESUMO PART. 01
 
Direito Penal- Tipicidade. Sujeito ativo e Sujeito Passivo. Alagoas cursos on...
Direito Penal- Tipicidade. Sujeito ativo e Sujeito Passivo. Alagoas cursos on...Direito Penal- Tipicidade. Sujeito ativo e Sujeito Passivo. Alagoas cursos on...
Direito Penal- Tipicidade. Sujeito ativo e Sujeito Passivo. Alagoas cursos on...
 
Transcrição penal - parte geral
Transcrição   penal - parte geralTranscrição   penal - parte geral
Transcrição penal - parte geral
 
Aula 02
Aula 02Aula 02
Aula 02
 
Aula 001
Aula 001Aula 001
Aula 001
 
Direito penal 10ª apostila
Direito penal 10ª apostilaDireito penal 10ª apostila
Direito penal 10ª apostila
 
Apostila direito penal - parte geral - prof. fernando capez
Apostila   direito penal - parte geral - prof. fernando capezApostila   direito penal - parte geral - prof. fernando capez
Apostila direito penal - parte geral - prof. fernando capez
 
Aula01 penal-especial
Aula01 penal-especialAula01 penal-especial
Aula01 penal-especial
 
Artigo aplicação dos principios da cf na fixação da pena
Artigo   aplicação dos principios da cf na fixação da penaArtigo   aplicação dos principios da cf na fixação da pena
Artigo aplicação dos principios da cf na fixação da pena
 
Apostila penal 1
Apostila penal 1Apostila penal 1
Apostila penal 1
 
Revista de Estudos Criminais #41 - Síntese
Revista de Estudos Criminais #41 - SínteseRevista de Estudos Criminais #41 - Síntese
Revista de Estudos Criminais #41 - Síntese
 
Principio da proporcionalidade
Principio da proporcionalidadePrincipio da proporcionalidade
Principio da proporcionalidade
 
Apostila resumo-pc-df-direito-penal-público-externo
Apostila resumo-pc-df-direito-penal-público-externoApostila resumo-pc-df-direito-penal-público-externo
Apostila resumo-pc-df-direito-penal-público-externo
 
Apostila resumo - pc-df (direito penal)
Apostila   resumo - pc-df (direito penal)Apostila   resumo - pc-df (direito penal)
Apostila resumo - pc-df (direito penal)
 
Ramos do direito
Ramos do direitoRamos do direito
Ramos do direito
 
Tac em improbidade - artigo
Tac em improbidade - artigoTac em improbidade - artigo
Tac em improbidade - artigo
 
ARA0225 DIREITO PENAL - TEORIA DO CRIME Data- ___ ___ ______ Período- 2023...
ARA0225  DIREITO PENAL - TEORIA DO CRIME  Data- ___ ___ ______ Período- 2023...ARA0225  DIREITO PENAL - TEORIA DO CRIME  Data- ___ ___ ______ Período- 2023...
ARA0225 DIREITO PENAL - TEORIA DO CRIME Data- ___ ___ ______ Período- 2023...
 
Direito penal
Direito penalDireito penal
Direito penal
 

Plus de Iolar Demartini Junior

Aulas de Direito Civil Concurso MPU 2010
Aulas de Direito Civil Concurso MPU 2010Aulas de Direito Civil Concurso MPU 2010
Aulas de Direito Civil Concurso MPU 2010Iolar Demartini Junior
 
Curso Regular de AFO em Exercícios - Aula 10
Curso Regular de AFO em Exercícios - Aula 10Curso Regular de AFO em Exercícios - Aula 10
Curso Regular de AFO em Exercícios - Aula 10Iolar Demartini Junior
 
Curso Regular de AFO em Exercícios - Aula 09
Curso Regular de AFO em Exercícios - Aula 09Curso Regular de AFO em Exercícios - Aula 09
Curso Regular de AFO em Exercícios - Aula 09Iolar Demartini Junior
 
Curso Regular de AFO em Exercícios - Aula 08
Curso Regular de AFO em Exercícios - Aula 08Curso Regular de AFO em Exercícios - Aula 08
Curso Regular de AFO em Exercícios - Aula 08Iolar Demartini Junior
 
Curso Regular de AFO em Exercícios - Aula 07
Curso Regular de AFO em Exercícios - Aula 07Curso Regular de AFO em Exercícios - Aula 07
Curso Regular de AFO em Exercícios - Aula 07Iolar Demartini Junior
 
Curso Regular de AFO em Exercícios - Aula 06
Curso Regular de AFO em Exercícios - Aula 06Curso Regular de AFO em Exercícios - Aula 06
Curso Regular de AFO em Exercícios - Aula 06Iolar Demartini Junior
 
Curso Regular de AFO em Exercícios - Aula 05
Curso Regular de AFO em Exercícios - Aula 05Curso Regular de AFO em Exercícios - Aula 05
Curso Regular de AFO em Exercícios - Aula 05Iolar Demartini Junior
 
Curso Regular de AFO em Exercícios - Aula 04
Curso Regular de AFO em Exercícios - Aula 04Curso Regular de AFO em Exercícios - Aula 04
Curso Regular de AFO em Exercícios - Aula 04Iolar Demartini Junior
 
Curso Regular de AFO em Exercícios - Aula 03
Curso Regular de AFO em Exercícios - Aula 03Curso Regular de AFO em Exercícios - Aula 03
Curso Regular de AFO em Exercícios - Aula 03Iolar Demartini Junior
 
Curso Regular de AFO em Exercícios - Aula 02
Curso Regular de AFO em Exercícios - Aula 02Curso Regular de AFO em Exercícios - Aula 02
Curso Regular de AFO em Exercícios - Aula 02Iolar Demartini Junior
 
Curso Regular de AFO em Exercícios - Aula 01
Curso Regular de AFO em Exercícios - Aula 01Curso Regular de AFO em Exercícios - Aula 01
Curso Regular de AFO em Exercícios - Aula 01Iolar Demartini Junior
 
Curso Regular de AFO em Exercícios - Aula 00
Curso Regular de AFO em Exercícios - Aula 00Curso Regular de AFO em Exercícios - Aula 00
Curso Regular de AFO em Exercícios - Aula 00Iolar Demartini Junior
 

Plus de Iolar Demartini Junior (18)

Aulas de Direito Civil Concurso MPU 2010
Aulas de Direito Civil Concurso MPU 2010Aulas de Direito Civil Concurso MPU 2010
Aulas de Direito Civil Concurso MPU 2010
 
Legislação MPU - 1
Legislação MPU - 1Legislação MPU - 1
Legislação MPU - 1
 
Legislação MPU - 0
Legislação MPU - 0Legislação MPU - 0
Legislação MPU - 0
 
Curso Regular de AFO em Exercícios - Aula 10
Curso Regular de AFO em Exercícios - Aula 10Curso Regular de AFO em Exercícios - Aula 10
Curso Regular de AFO em Exercícios - Aula 10
 
Curso Regular de AFO em Exercícios - Aula 09
Curso Regular de AFO em Exercícios - Aula 09Curso Regular de AFO em Exercícios - Aula 09
Curso Regular de AFO em Exercícios - Aula 09
 
Curso Regular de AFO em Exercícios - Aula 08
Curso Regular de AFO em Exercícios - Aula 08Curso Regular de AFO em Exercícios - Aula 08
Curso Regular de AFO em Exercícios - Aula 08
 
Curso Regular de AFO em Exercícios - Aula 07
Curso Regular de AFO em Exercícios - Aula 07Curso Regular de AFO em Exercícios - Aula 07
Curso Regular de AFO em Exercícios - Aula 07
 
Curso Regular de AFO em Exercícios - Aula 06
Curso Regular de AFO em Exercícios - Aula 06Curso Regular de AFO em Exercícios - Aula 06
Curso Regular de AFO em Exercícios - Aula 06
 
Curso Regular de AFO em Exercícios - Aula 05
Curso Regular de AFO em Exercícios - Aula 05Curso Regular de AFO em Exercícios - Aula 05
Curso Regular de AFO em Exercícios - Aula 05
 
Curso Regular de AFO em Exercícios - Aula 04
Curso Regular de AFO em Exercícios - Aula 04Curso Regular de AFO em Exercícios - Aula 04
Curso Regular de AFO em Exercícios - Aula 04
 
Curso Regular de AFO em Exercícios - Aula 03
Curso Regular de AFO em Exercícios - Aula 03Curso Regular de AFO em Exercícios - Aula 03
Curso Regular de AFO em Exercícios - Aula 03
 
Curso Regular de AFO em Exercícios - Aula 02
Curso Regular de AFO em Exercícios - Aula 02Curso Regular de AFO em Exercícios - Aula 02
Curso Regular de AFO em Exercícios - Aula 02
 
Curso Regular de AFO em Exercícios - Aula 01
Curso Regular de AFO em Exercícios - Aula 01Curso Regular de AFO em Exercícios - Aula 01
Curso Regular de AFO em Exercícios - Aula 01
 
Curso Regular de AFO em Exercícios - Aula 00
Curso Regular de AFO em Exercícios - Aula 00Curso Regular de AFO em Exercícios - Aula 00
Curso Regular de AFO em Exercícios - Aula 00
 
MPU - Português
MPU - PortuguêsMPU - Português
MPU - Português
 
MPU - Legislação Aplicada
MPU - Legislação AplicadaMPU - Legislação Aplicada
MPU - Legislação Aplicada
 
MPU - Direito Constitucional
MPU -  Direito ConstitucionalMPU -  Direito Constitucional
MPU - Direito Constitucional
 
MPU - Direito Administrativo
MPU - Direito AdministrativoMPU - Direito Administrativo
MPU - Direito Administrativo
 

Dernier

Época Realista y la obra de Madame Bovary.
Época Realista y la obra de Madame Bovary.Época Realista y la obra de Madame Bovary.
Época Realista y la obra de Madame Bovary.keislayyovera123
 
“Sobrou pra mim” - Conto de Ruth Rocha.pptx
“Sobrou pra mim” - Conto de Ruth Rocha.pptx“Sobrou pra mim” - Conto de Ruth Rocha.pptx
“Sobrou pra mim” - Conto de Ruth Rocha.pptxthaisamaral9365923
 
trabalho wanda rocha ditadura
trabalho wanda rocha ditaduratrabalho wanda rocha ditadura
trabalho wanda rocha ditaduraAdryan Luiz
 
Slides Lição 4, Betel, Ordenança quanto à contribuição financeira, 2Tr24.pptx
Slides Lição 4, Betel, Ordenança quanto à contribuição financeira, 2Tr24.pptxSlides Lição 4, Betel, Ordenança quanto à contribuição financeira, 2Tr24.pptx
Slides Lição 4, Betel, Ordenança quanto à contribuição financeira, 2Tr24.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
 
BRASIL - DOMÍNIOS MORFOCLIMÁTICOS - Fund 2.pdf
BRASIL - DOMÍNIOS MORFOCLIMÁTICOS - Fund 2.pdfBRASIL - DOMÍNIOS MORFOCLIMÁTICOS - Fund 2.pdf
BRASIL - DOMÍNIOS MORFOCLIMÁTICOS - Fund 2.pdfHenrique Pontes
 
Simulado 1 Etapa - 2024 Proximo Passo.pdf
Simulado 1 Etapa - 2024 Proximo Passo.pdfSimulado 1 Etapa - 2024 Proximo Passo.pdf
Simulado 1 Etapa - 2024 Proximo Passo.pdfEditoraEnovus
 
ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024
ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024
ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024Jeanoliveira597523
 
Cultura e Sociedade - Texto de Apoio.pdf
Cultura e Sociedade - Texto de Apoio.pdfCultura e Sociedade - Texto de Apoio.pdf
Cultura e Sociedade - Texto de Apoio.pdfaulasgege
 
Cenários de Aprendizagem - Estratégia para implementação de práticas pedagógicas
Cenários de Aprendizagem - Estratégia para implementação de práticas pedagógicasCenários de Aprendizagem - Estratégia para implementação de práticas pedagógicas
Cenários de Aprendizagem - Estratégia para implementação de práticas pedagógicasRosalina Simão Nunes
 
LEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃO
LEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃOLEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃO
LEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃOColégio Santa Teresinha
 
Slides Lição 03, Central Gospel, O Arrebatamento, 1Tr24.pptx
Slides Lição 03, Central Gospel, O Arrebatamento, 1Tr24.pptxSlides Lição 03, Central Gospel, O Arrebatamento, 1Tr24.pptx
Slides Lição 03, Central Gospel, O Arrebatamento, 1Tr24.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
 
Lírica Camoniana- A mudança na lírica de Camões.pptx
Lírica Camoniana- A mudança na lírica de Camões.pptxLírica Camoniana- A mudança na lírica de Camões.pptx
Lírica Camoniana- A mudança na lírica de Camões.pptxfabiolalopesmartins1
 
ALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolares
ALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolaresALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolares
ALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolaresLilianPiola
 
Slides Lição 4, CPAD, Como se Conduzir na Caminhada, 2Tr24.pptx
Slides Lição 4, CPAD, Como se Conduzir na Caminhada, 2Tr24.pptxSlides Lição 4, CPAD, Como se Conduzir na Caminhada, 2Tr24.pptx
Slides Lição 4, CPAD, Como se Conduzir na Caminhada, 2Tr24.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
 
Sociologia Contemporânea - Uma Abordagem dos principais autores
Sociologia Contemporânea - Uma Abordagem dos principais autoresSociologia Contemporânea - Uma Abordagem dos principais autores
Sociologia Contemporânea - Uma Abordagem dos principais autoresaulasgege
 
AD2 DIDÁTICA.KARINEROZA.SHAYANNE.BINC.ROBERTA.pptx
AD2 DIDÁTICA.KARINEROZA.SHAYANNE.BINC.ROBERTA.pptxAD2 DIDÁTICA.KARINEROZA.SHAYANNE.BINC.ROBERTA.pptx
AD2 DIDÁTICA.KARINEROZA.SHAYANNE.BINC.ROBERTA.pptxkarinedarozabatista
 
Bullying - Atividade com caça- palavras
Bullying   - Atividade com  caça- palavrasBullying   - Atividade com  caça- palavras
Bullying - Atividade com caça- palavrasMary Alvarenga
 

Dernier (20)

Época Realista y la obra de Madame Bovary.
Época Realista y la obra de Madame Bovary.Época Realista y la obra de Madame Bovary.
Época Realista y la obra de Madame Bovary.
 
“Sobrou pra mim” - Conto de Ruth Rocha.pptx
“Sobrou pra mim” - Conto de Ruth Rocha.pptx“Sobrou pra mim” - Conto de Ruth Rocha.pptx
“Sobrou pra mim” - Conto de Ruth Rocha.pptx
 
trabalho wanda rocha ditadura
trabalho wanda rocha ditaduratrabalho wanda rocha ditadura
trabalho wanda rocha ditadura
 
Slides Lição 4, Betel, Ordenança quanto à contribuição financeira, 2Tr24.pptx
Slides Lição 4, Betel, Ordenança quanto à contribuição financeira, 2Tr24.pptxSlides Lição 4, Betel, Ordenança quanto à contribuição financeira, 2Tr24.pptx
Slides Lição 4, Betel, Ordenança quanto à contribuição financeira, 2Tr24.pptx
 
BRASIL - DOMÍNIOS MORFOCLIMÁTICOS - Fund 2.pdf
BRASIL - DOMÍNIOS MORFOCLIMÁTICOS - Fund 2.pdfBRASIL - DOMÍNIOS MORFOCLIMÁTICOS - Fund 2.pdf
BRASIL - DOMÍNIOS MORFOCLIMÁTICOS - Fund 2.pdf
 
Simulado 1 Etapa - 2024 Proximo Passo.pdf
Simulado 1 Etapa - 2024 Proximo Passo.pdfSimulado 1 Etapa - 2024 Proximo Passo.pdf
Simulado 1 Etapa - 2024 Proximo Passo.pdf
 
Em tempo de Quaresma .
Em tempo de Quaresma                            .Em tempo de Quaresma                            .
Em tempo de Quaresma .
 
ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024
ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024
ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024
 
Cultura e Sociedade - Texto de Apoio.pdf
Cultura e Sociedade - Texto de Apoio.pdfCultura e Sociedade - Texto de Apoio.pdf
Cultura e Sociedade - Texto de Apoio.pdf
 
Cenários de Aprendizagem - Estratégia para implementação de práticas pedagógicas
Cenários de Aprendizagem - Estratégia para implementação de práticas pedagógicasCenários de Aprendizagem - Estratégia para implementação de práticas pedagógicas
Cenários de Aprendizagem - Estratégia para implementação de práticas pedagógicas
 
LEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃO
LEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃOLEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃO
LEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃO
 
Slides Lição 03, Central Gospel, O Arrebatamento, 1Tr24.pptx
Slides Lição 03, Central Gospel, O Arrebatamento, 1Tr24.pptxSlides Lição 03, Central Gospel, O Arrebatamento, 1Tr24.pptx
Slides Lição 03, Central Gospel, O Arrebatamento, 1Tr24.pptx
 
Lírica Camoniana- A mudança na lírica de Camões.pptx
Lírica Camoniana- A mudança na lírica de Camões.pptxLírica Camoniana- A mudança na lírica de Camões.pptx
Lírica Camoniana- A mudança na lírica de Camões.pptx
 
ALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolares
ALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolaresALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolares
ALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolares
 
Slides Lição 4, CPAD, Como se Conduzir na Caminhada, 2Tr24.pptx
Slides Lição 4, CPAD, Como se Conduzir na Caminhada, 2Tr24.pptxSlides Lição 4, CPAD, Como se Conduzir na Caminhada, 2Tr24.pptx
Slides Lição 4, CPAD, Como se Conduzir na Caminhada, 2Tr24.pptx
 
Sociologia Contemporânea - Uma Abordagem dos principais autores
Sociologia Contemporânea - Uma Abordagem dos principais autoresSociologia Contemporânea - Uma Abordagem dos principais autores
Sociologia Contemporânea - Uma Abordagem dos principais autores
 
AD2 DIDÁTICA.KARINEROZA.SHAYANNE.BINC.ROBERTA.pptx
AD2 DIDÁTICA.KARINEROZA.SHAYANNE.BINC.ROBERTA.pptxAD2 DIDÁTICA.KARINEROZA.SHAYANNE.BINC.ROBERTA.pptx
AD2 DIDÁTICA.KARINEROZA.SHAYANNE.BINC.ROBERTA.pptx
 
Orientação Técnico-Pedagógica EMBcae Nº 001, de 16 de abril de 2024
Orientação Técnico-Pedagógica EMBcae Nº 001, de 16 de abril de 2024Orientação Técnico-Pedagógica EMBcae Nº 001, de 16 de abril de 2024
Orientação Técnico-Pedagógica EMBcae Nº 001, de 16 de abril de 2024
 
Bullying - Atividade com caça- palavras
Bullying   - Atividade com  caça- palavrasBullying   - Atividade com  caça- palavras
Bullying - Atividade com caça- palavras
 
XI OLIMPÍADAS DA LÍNGUA PORTUGUESA -
XI OLIMPÍADAS DA LÍNGUA PORTUGUESA      -XI OLIMPÍADAS DA LÍNGUA PORTUGUESA      -
XI OLIMPÍADAS DA LÍNGUA PORTUGUESA -
 

Aulas de Direito Penal Para MPU 2010

  • 1.
  • 2. ESTA APOSTILA NÃO PODERÁ SER VENDIDA. TRATA-SE DE UM MATERIAL GRATUITO, CRIADO POR UMA CONCURSEIRA A PARTIR DAS AULAS DO PONTO DOS CONCURSOS. CONTEÚDO DA APOSTILA ESTA DE ACORDO COM O EDITAL PASSADO PARA O CARGO DE TECNICO ADMINISTRATIVO DO MPU NOÇÕES DE DIREITO PENAL Aplicação da lei penal. Crime e Contravenção.
  • 3.   NOÇOES INTRODUTÓRIAS • NESTA AULA VEREMOS CONCEITOS IMPORTANTES PARA A CORRETA COMPREENSÃO DOS TÓPICOS QUE VIRÃO EM SEGUIDA. AULA 00 ASSIM COMO EM MATEMÁTICA NÃO É POSSÍVEL RESOLVER UMA EQUAÇÃO DO SEGUNDO GRAU SEM APRENDER A SOMAR, DIMINUIR, MULTIPLICAR E DIVIDIR, AQUI NÃO SERÁ POSSÍVEL COMPREENDER TEMAS ESPECÍFICOS SEM O CONHECIMENTO DE CONCEITOS BÁSICOS. APLICAÇÃO DA LEI PENAL • INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL • LEI PENAL NO TEMPO AULA 01 • CONFLITO APARENTE DE LEIS PENAIS • TEMPO DO CRIME • LEI PENAL NO ESPAÇO • LUGAR DO CRIME • EXTRATERRITORIALIDADE DO CRIME CRIME – NOÇÕES INTRODUTÓRIAS • CONCEITO AULA 02 • CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES • FATO TÍPICO • TEORIA DO TIPO CRIME – ESPÉCIES • CRIME DOLOSO • CRIME CULPOSO • CRIME PRETERDOLOSO • ERRO DE TIPO AULA 03 CRIME – ITER CRIMINIS • TENTATIVA • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA • ARREPENDIMENTO EFICAZ www.pontodosconcursos.com.br 2
  • 4. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL PROFESSOR: PEDRO IVO   • ARREPENDIMENTO POSTERIOR • CRIME IMPOSSÍVEL CRIME – ILICITUDE AULA 04 • ESTADO DE NECESSIDADE • LEGÍTIMA DEFESA • ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL • EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO Cada aula será composta de 30 a 40 páginas, com exceção da demonstrativa. Ao término de cada encontro apresentarei exercícios comentados a fim de fixar a matéria. Serão cerca de 10 a 20 questões por aula, totalizando aproximadamente 150 exercícios no decorrer do curso. Dito isto, vamos começar a subir mais um importante degrau rumo à aprovação? www.pontodosconcursos.com.br 3
  • 5. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL PROFESSOR: PEDRO IVO   AULA 0 – NOCÕES INTRODUTÓRIAS 1.1 DIREITO PENAL 1.1.1 CONCEITO De acordo com o autor José Frederico Marques, “é o conjunto de normas que ligam ao crime, como fato, a pena como conseqüência, e disciplinam também as relações jurídicas daí derivadas, para estabelecer a aplicabilidade de medidas de segurança e a tutela do direito de liberdade em face do poder de punir do Estado”. Resumindo, o Direito Penal é o ramo do direito público que se destina a combater os crimes e as contravenções penais, através da imposição de uma sanção penal. Aqui surge um primeiro conceito importantíssimo, caro aluno, qual a diferença entre crime e contravenção? CRIME X CONTRAVENÇÃO Para encontrar a diferenciação entre estes dois termos tão utilizados, devemos recorrer à Lei de Introdução ao Código Penal, que dispõe em seu artigo 1º: Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente. Logo, do exposto, podemos resumir: CRIME PENA DE RECLUSÃO OU DETENÇÃO (isoladamente, alternativa ou cumulativamente com multa) CONTRAVENÇÃO ISOLADAMENTE PRISÃO SIMPLES OU MULTA Dizemos que o direito penal é um ramo do direito público por ser composto de regras aplicáveis a todas as pessoas e por ter o ESTADO como titular exclusivo do direito de punir. www.pontodosconcursos.com.br 4
  • 6. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL PROFESSOR: PEDRO IVO   1.1.2 CARACTERÍSTICAS DO DIREITO PENAL Caro aluno, podemos afirmar que por cominar penalidades o Direito Penal é predominantemente repressivo? É claro que não. Na verdade, o Direito Penal tem como principal característica a finalidade preventiva, ou seja, antes de punir o infrator, estabelece normas proibitivas e comina penas visando evitar a prática do crime. Havendo lesão ao bem protegido, a sanção abstrata, através do processo legal, transforma-se em efetiva, atuando sobre o infrator. Continuando com a caracterização do nosso objeto de estudo, conforme os ensinamentos do renomado autor Magalhão e Noronha, “é o Direito Penal ciência cultural normativa, valorativa e finalista”. • NORMATIVO PORQUE O DIREITO POSITIVO TEM COMO OBJETO A NORMA. • VALORATIVO PORQUE ESTABELECE A SUA PRÓPRIA ESCALA DE VALORES. DEFINE QUAL DELITO É MAIS “PESADO” E COMINA SANÇÕES MAIS RÍGIDAS. • FINALISTA PORQUE VISA A PROTEÇÃO DOS BENS JURÍDICOS FUNDAMENTAIS COMO GARANTIA DE SOBREVIVÊNCIA DA ORDEM JURÍDICA. Além das já citadas características, podemos ainda dizer que o Direito Penal é sancionador, pois não cria bens jurídicos, mas estabelece sanções que tutelam preceitos definidos para outros ramos jurídicos. Exemplo: A constituição garante o direito à vida, mas ela fala o que deve acontecer se um indivíduo matar alguém? É ai que surge o Direito Penal, sancionando a conduta. Finalizando, o Direito Penal tem caráter fragmentário, pois não tutela TODAS as condutas. A proteção dada pelo Direito Penal é eminentemente subsidiária, pois resguarda apenas as situações em que a proteção oferecida por outros ramos do Direito não seja suficiente para inibir sua violação, ou em que a exposição a perigo do bem jurídico tutelado apresente certa gravidade. Nesse sentido, posiciona-se o Professor Julio Fabbrini Mirabete: “Muitas vezes as sanções civis se mostram insuficientes para coibir a prática de ilícitos jurídicos graves, que atingem não apenas interesses individuais, mas também bens jurídicos relevantes, em condutas profundamente lesivas à vida social. Arma-se o Estado, então, contra os respectivos autores desses fatos, cominando e aplicando sanções severas por meio de um conjunto de normas jurídicas que constituem o Direito Penal. Justificam-se as disposições penais quando meios menos incisivos, como os de www.pontodosconcursos.com.br 5
  • 7. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL PROFESSOR: PEDRO IVO   Direito Civil ou Direito Público, não bastam ao interesse de eficiente proteção aos bens jurídicos.” O autor Heleno Cláudio Fragoso complementa: “as lesões de bens jurídicos só podem ser submetidas a pena quando isso seja indispensável para a ordenada vida em comum. Uma nova política criminal requer o exame rigoroso dos casos em que convém impor pena (criminalização), e dos casos em que convém excluir, em princípio, a sanção penal (descriminalização), suprimindo a infração, ou modificar ou atenuar a sanção existente (despenalização). Desde logo deve excluir-se do sistema penal a chamada criminalidade de bagatela e os fatos puníveis que se situam puramente na ordem moral. A intervenção punitiva só se legitima para assegurar a ordem externa. A incriminação só se justifica quando está em causa um bem ou valor socialmente importante.” Agora, elencando as principais características, temos: 1.1.3 DIVISÕES DO DIREITO PENAL Concurseiro, a doutrina apresenta diversas divisões do Direito Penal, mas com FOCO NO EDITAL e na ESAF, nem todas são importantes para você. Desta forma, apresentarei somente as que você precisa saber. Vamos lá: 1. Direito penal comum O direito penal comum abrange as regras penais aplicáveis a todas as pessoas, e não só a uma determinada “classe”, como a dos funcionários públicos ou dos militares. A título de exemplo podemos citar a lei nº. 11.343/2006 (Lei de drogas). 2. Direito penal especial Aplica-se somente a pessoas que se enquadram em certas condições legalmente exigidas. Podemos citar como exemplos o Código www.pontodosconcursos.com.br 6
  • 8. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL PROFESSOR: PEDRO IVO   Penal Militar e o Decreto-lei 201/67, que trata da responsabilidade dos vereadores e prefeitos. 3. Direito penal objetivo É o conjunto de normas em vigor impostas pelo Estado, a cuja observância os indivíduos podem ser compelidos mediante coerção. É o conjunto de normas que a todos vincula, constituindo um padrão de comportamento em razão do qual se dirá se uma conduta é correta ou incorreta no plano jurídico. 4. Direito penal subjetivo É o direito que detêm o ESTADO de punir o indivíduo que afrontar o Direito penal objetivo. O poder de punir do Estado é também chamado de “jus puniendi”. 5. Direito penal material (também chamado de substantivo) É o Direito Penal propriamente dito. 6. Direito penal formal (também chamado de adjetivo) É o Direito Processual Penal propriamente dito. 1.1.4 FONTES DO DIREITO PENAL Neste tópico não iremos nos aprofundar, mas ao menos um conceito básico é necessário. Fonte, em sentido usual, é o lugar de onde provém algo. Desta forma, podemos conceituar fontes do direito penal como o ponto de partida das normas, princípios e preceitos que norteiam este ramo jurídico. Dentre os diversos doutrinadores, a classificação que você, concurseiro, precisa ter conhecimento é a subdivisão das fontes em formais e materiais: 1 - Fontes materiais Aqui estamos tratando de quem será responsável pela edição de normas específicas sobre o Direito Penal no nosso País. Encontramos esta resposta na Constituição Federal que, em seu Art. 22, I, dispõe: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (grifo nosso) Desta forma, caro aluno, podemos afirmar que a única fonte material do Direito Penal é a UNIÃO, correto??? ERRADO!!! Excepcionalmente, lei estadual (ou distrital) poderá tratar sobre questões específicas de Direito Penal, desde que permitido pela União por meio de lei complementar, nos termos do Art. 22, parágrafo único, da Carta Magna. Observe: www.pontodosconcursos.com.br 7
  • 9. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL PROFESSOR: PEDRO IVO   Art. 22 [...] Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. 2 - Fontes formais Aqui, diferentemente, estamos tratando da forma como as normas jurídicas são exteriorizadas. No Direito Penal brasileiro temos como fonte formal a lei, que recebe a denominação de fonte imediata. Além da fonte IMEDIATA, também existem fontes MEDIATAS que, embora não vinculem a atuação do Estado, servem de embasamento na atuação Estatal. São elas: Os costumes, os princípios gerais do direito, os atos administrativos, a doutrina e a jurisprudência. Alguns doutrinadores tratam de outras fontes, mas para você, caro aluno, que fará uma prova da ESAF, são essas as fontes que são de conhecimento necessário. Podemos resumir o exposto da seguinte forma: REGRA: UNIÃO MATERIAIS EXCEÇÃO ESTADOS (DELEGAÇAO POR LC) FONTES IMEDIATAS LEI FORMAIS 1 – COSTUMES MEDIATAS 2 – PCP. GERAIS DO DIREITO 3 – ATOS ADMINISTRATIVOS 4 – DOUTRINA 5 - JURISPRUDÊNCIA www.pontodosconcursos.com.br 8
  • 10. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL PROFESSOR: PEDRO IVO   1.1.5 PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL O Direito Penal brasileiro é regido por uma série de princípios, cujo estudo aprofundado e exata compreensão é de suma importância para um bom aprendizado dos assuntos que estão por vir. Segundo o doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello: “Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo". (grifo nosso) Dito isto, vamos conhecer aqueles que serão importantes para a sua prova: • PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL Uma das características de vital importância do direito penal brasileiro é o chamado princípio da reserva legal, o qual encontra previsão não só no Código Penal, mas também na Constituição Federal. Observe: Art. 5º (CF) [...] XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; O princípio da reserva legal não é sinônimo do princípio da legalidade, senão espécie. A doutrina não raro confunde ou não distingue suficientemente o princípio da legalidade e o da reserva de lei. O primeiro significa a submissão e o respeito à lei, ou a atuação dentro da esfera estabelecida pelo legislador. O segundo consiste em estatuir que a regulamentação de determinadas matérias há de se fazer necessariamente por lei formal” Segundo o Professor DAMÁSIO E. DE JESUS: "(...) O princípio da ou de reserva legal tem significado político, no sentido de ser uma garantia constitucional dos direitos do homem. Constitui a garantia fundamental da liberdade civil, que não consiste em fazer tudo o que se quer, mas somente aquilo que a lei permite. À lei e somente a ela compete fixar as limitações que destacam a atividade criminosa da www.pontodosconcursos.com.br 9
  • 11. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL PROFESSOR: PEDRO IVO   atividade legítima. Esta é a condição de segurança e liberdade individual. (...) Assim, não há crime sem que, antes de sua prática, haja uma lei descrevendo-o como fato punível. É lícita, pois, qualquer conduta que não se encontre definida em lei penal incriminadora.” • PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE Este princípio tem base no já citado art. 5º, XXXIX, da Carta Magna e estabelece a necessidade de que o CRIME e a PENA estejam PREVIAMENTE definidos em LEI. Mas e durante o chamado “vacatio legis”, período entre a publicação da lei e a sua entrada em vigor, já pode um indivíduo ser punido? A resposta é negativa, e para o nosso curso lembre-se sempre de que: A LEI PENAL PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE SUA ENTRADA EM VIGOR. NÃO PODE RETROAGIR, SALVO SE BENEFICIAR O RÉU. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU CRIMINALIDADE DE BAGATELA Este princípio surgiu com a idéia de afastar da esfera do direito penal situações com pouca significância para a sociedade. Observe o que o STF diz sobre o tema no HC 92.961/SP – 2007: STF - HABEAS CORPUS: HC 92961 SP HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA MILITAR. ART. 1º, III DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA [...] A mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica constituem os requisitos de ordem objetiva autorizadores da aplicação do princípio da insignificância. [...] www.pontodosconcursos.com.br 10
  • 12. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL PROFESSOR: PEDRO IVO   Mas e se Tício furta um grão de arroz de Mévio, podemos afirmar que o princípio será aplicado e, portanto, a tipicidade afastada? A resposta é negativa, pois o simples fato de um objeto ter um reduzido valor patrimonial não quer dizer que ele não é importante para quem o detém. E se o supracitado grão de arroz tiver sido dado a Mévio por um parente próximo, poucos instantes antes de morrer, não será valioso para ele? Ok, caro concurseiro, grão de arroz no leito de morte... Realmente peguei pesado, mas acho que agora você não esquece mais!!! Vamos ver o que diz o STJ sobre o tema: STJ - HABEAS CORPUS: HC 60949 PE 2006/0127321-1 HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. FURTO DE PULSOS TELEFÔNICOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O pequeno valor da res furtiva (objeto do furto) não se traduz, automaticamente, na aplicação do princípio da insignificância. Há que se conjugar a importância do objeto material para a vítima, levando-se em consideração a sua condição econômica, o valor sentimental do bem, como também as circunstâncias e o resultado do crime, tudo de modo a determinar, subjetivamente, se houve relevante lesão. Precedente desta Corte. 2. Consoante se constata dos termos da peça acusatória, a paciente foi flagrada fazendo uma única ligação clandestina em telefone público. Assim, o valor da res furtiva pode ser considerado ínfimo, a ponto de justificar a aplicação do Princípio da Insignificância ou da Bagatela, ante a falta de justa causa para a ação penal. Para finalizar este importante princípio, é importante ressaltar que, obviamente, ele não se aplica só aos delitos contra o patrimônio, mas A QUALQUER CRIME. Durante o curso voltaremos a tratar deste tema. • PRINCÍPIO DA ALTERIDADE Este princípio é interessante e de fácil entendimento. Imagine que Tício, assim como o seu professor de penal, é torcedor do Fluminense, e a cada jogo que vê na televisão Tício, desesperado, começa a bater em si e fica todo machucado. www.pontodosconcursos.com.br 11
  • 13. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL PROFESSOR: PEDRO IVO   Ele poderá ser condenado criminalmente por algo? NÃO, pois segundo o princípio da alteridade ninguém pode ser punido por causar mal APENAS A SI PRÓPRIO. • PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA Segundo este princípio, o Direito Penal deve ser utilizado com muito critério, devendo o legislador fazer uso dele SOMENTE nas situações realmente NECESSÁRIAS de serem rigidamente tuteladas. Veja como o STF trata o assunto: STF - HABEAS CORPUS: HC 92463 RS [...]   O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de   que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria   proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os   valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou   potencial, impregnado de significativa lesividade. O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor -   por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes -   não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.   [...]       • PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA Ninguém pode ser responsabili- zado por um fato que foi cometido por um terceiro. Tal princípio tem base constitucional. Veja:    Art. 5º [...] XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens www.pontodosconcursos.com.br 12
  • 14. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL PROFESSOR: PEDRO IVO   ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;   Segundo o STF, “O postulado da intranscendência impede que sanções e restrições de ordem jurídica superem a dimensão estritamente pessoal do infrator”.    • PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM Não é admitido em nosso ordenamento jurídico a DUPLA PUNIÇÃO.     Com base neste princípio, temos a súmula 241 do STF que dispõe: “A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial”.  É importante citar que não há que se falar em afronta a este princípio quando um indivíduo sofre ações penais diversas, por fatos distintos. ************************************************************************************************* RESUMO DOS PRINCIPAIS PONTOS TRATADOS -PREVENTIVO -NORMATIVO -CARACTERÍSTICAS DO DIREITO PENAL -VALORATIVO -FINALISTA -FRAGMENTÁRIO www.pontodosconcursos.com.br 13
  • 15. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL PROFESSOR: PEDRO IVO   -COMUM -ESPECIAL DIVISÕES DO DIREITO PENAL -OBJETIVO -SUBJETIVO -MATERIAL -FORMAL -RESERVA LEGAL -ANTERIORIDADE -INSIGNIFICÂNCIA PRINCIPAIS PRINCÍPIOS -ALTERIDADE -INTERVENÇÃO MÍNIMA -INTRANSCENDÊNCIA -“NE BIS IN IDEM” ******************************************************************************************************* Por enquanto é só! Espero encontrá-lo(a) em breve na nossa próxima aula. Abraços e bons estudos, Pedro Ivo         www.pontodosconcursos.com.br 14
  • 16. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL PROFESSOR PEDRO IVO   AULA 01 – APLICABILIDADE DA LEI PENAL Concurseiros de todo Brasil, sejam bem vindos! Hoje trataremos de um tema importantíssimo, presente em praticamente todas as provas de direito penal. Estudaremos, com foco na ESAF, como a lei penal é aplicada e verificaremos como a banca costuma exigir o assunto em prova. Dito isto, vamos começar! Bons estudos!!! ************************************************************************ 1.1 LEI PENAL 1.1.1 CONCEITO A lei penal é a fonte formal imediata do Direito Penal e é classificada pela doutrina majoritária em incriminadora e não incriminadora. Dizemos ser incriminadoras aquelas que criam crimes e cominam penas como, por exemplo: Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. Sua estrutura apresenta dois preceitos, um primário (que expõe a conduta) e um secundário (que determina a pena): Diferentemente, as leis penais não incriminadoras são as que não criam delitos e nem cominam penas, e subdividem-se em (citarei só o que importa para sua PROVA): • PERMISSIVAS Autorizam a prática de condutas típicas. Exemplo: Art. 23 do CP. Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: www.pontodosconcursos.com.br 1
  • 17. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL PROFESSOR PEDRO IVO   I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. • EXCULPANTES Estabelecem a não culpabilidade do agente ou caracteriza a impunidade de algum crime. Observe: Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. [...] § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. • INTERPRETATIVAS Explicam determinado conceito, tornando clara a sua aplicabilidade. É o caso do artigo 327 do CP, que explica o conceito de funcionário público para fins penais: Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. PRECEITO Resumindo: PRIMÁRIO + INCRIMINADORA PRECEITO SECUNDÁRIO LEI PENAL PERMISSIVA NÃO EXCULPANTE INCRIMINADORA INTERPRETATIVA www.pontodosconcursos.com.br 2
  • 18. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL PROFESSOR PEDRO IVO   1.1.2 INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL A palavra interpretação não pertence exclusivamente aos estudiosos do direito. Ao contrário, é empregada com freqüência nos múltiplos ramos do conhecimento e na própria vida comum. Há sempre alguém que traduz o pensamento de seus pares, de seus companheiros. E os homens parecem gostar da interpretação, porque mexe com o raciocínio, quebra a monotonia, empolga. É fácil, pois, compreender que o significado trivial do termo não sofreria radicais transformações no campo do direito. Interpretar é explicar, é precisar, é revelar o sentido. E outra coisa não se faz ao se interpretar um preceito legal como medida indiscutivelmente útil e necessária. Quando pegamos um livro de Direito Penal, verificamos que existem diversas formas de interpretação das leis penais, tais como: Autêntica, judicial, doutrinária, gramatical, etc. Para a sua PROVA, não é necessário o conhecimento das formas interpretativas, mas será imprescindível que você saiba o conceito e as características da ANALOGIA que, embora não seja uma forma interpretativa, funciona integrando a lei penal. Sendo assim, vamos estudá-la: 1.1.2.1 ANALOGIA A analogia jurídica consiste em aplicar a um caso não previsto pelo legislador a norma que rege caso análogo, semelhante. Por exemplo, a aplicação de dispositivo referente à empresa jornalística a uma firma dedicada à edição de livros e revistas. A analogia não diz respeito à interpretação jurídica propriamente dita, mas à integração da lei, pois sua finalidade é justamente suprir lacunas desta. A analogia se apresenta nas seguintes espécies: • Analogia in malam partem É aquela em que se supre a lacuna legal com algum dispositivo prejudicial ao réu. Isto não é possível no nosso ordenamento jurídico e desta forma já se pronunciou o STJ e o STF. Observe: STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 956876 RS 2007/0124539-5 Não cabe ao Julgador aplicar uma norma, por assemelhação, em substituição a outra validamente existente, simplesmente por entender que o legislador deveria ter regulado a situação de forma diversa da que adotou; não se pode, por analogia, criar sanção que o sistema legal não haja determinado, sob pena de violação do princípio da reserva legal.  www.pontodosconcursos.com.br 3
  • 19. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL PROFESSOR PEDRO IVO   STF - INQUÉRITO: Inq 1145 PB – 19.12.2006 Não é possível abranger como criminosas condutas que não tenham pertinência em relação à conformação estrita do enunciado penal. Não se pode pretender a aplicação da analogia para abarcar hipótese não mencionada no dispositivo legal (analogia in malam partem). Deve-se adotar o fundamento constitucional do princípio da legalidade na esfera penal. Por mais reprovável que seja a lamentável prática da "cola eletrônica", a persecução penal não pode ser legitimamente instaurada sem o atendimento mínimo dos direitos e garantias constitucionais vigentes em nosso Estado Democrático de Direito.  • Analogia in bonam partem Neste caso, aplica-se ao caso omisso uma norma favorável ao réu. Este tipo de analogia é aceito em nosso ordenamento jurídico e desta forma já se pronunciou o STF em diversos julgados: HC/97676 - HABEAS CORPUS – 03/08/2009 Assim, é perfeitamente aplicável a analogia in bonam partem, a fim de extinguir a punibilidade do réu, garantindo-se a aplicação do princípio da isonomia, pois é defeso ao julgador conferir tratamento diverso a situações equivalentes. 1.2 LEI PENAL NO TEMPO A lei penal, assim como qualquer outro dispositivo legal, passa por um processo legislativo, ingressa no nosso ordenamento jurídico e vigora até a sua revogação, que nada mais é do que a retirada da vigência de uma lei. Entretanto, mais propriamente na esfera do Direito Penal, temos diversas situações em que a revogação de uma lei instaura uma situação de claro conflito que, obviamente, precisa ser sanado. Antes de verificarmos estes conflitos, caro aluno, é importante, mas MUITO IMPORTANTE MESMO, que tenhamos em mente que a regra geral no Direito Penal é a da prevalência da lei que se encontrava em vigor quando da prática do fato, ou seja, aplica-se a LEI VIGENTE quando da prática da conduta – Princípio do “TEMPUS REGIT ACTUM” Sendo assim, devemos sempre lembrar que: www.pontodosconcursos.com.br 4
  • 20. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL PROFESSOR PEDRO IVO   REGRA GERAL: A LEI PENAL INCIDE SOBRE FATOS OCORRIDOS DURANTE A SUA VIGÊNCIA (TEMPUS REGIT ACTUM). TEMPUS REGIT ACTUM: É O NOME DO PRINCÍPIO QUE REGE A APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO. ENUNCIADO: A LEI PENAL INCIDE SOBRE FATOS OCORRIDOS DURANTE A SUA VIGÊNCIA. “Mas professooor.... Eu escuto falar tanto em retroagir para beneficiar o réu...Não é esta a regra geral??? “ A resposta é negativa e na pergunta acima temos uma das várias exceções que, a partir de agora, vamos tratar: 1.2.1 NOVATIO LEGIS INCRIMINADORA Novatio legis incriminadora ocorre quando um indiferente penal (conduta considerada lícita frente à legislação penal) passa a ser considerado crime pela lei posterior. A lei que incrimina novos fatos é irretroativa, uma vez que prejudica o sujeito. Para exemplificar, imaginemos que é criada uma lei para criminalizar o fato de concurseiros “ficarem vendo televisão ao invés de estudar para a prova da RECEITA FEDERAL”. Essa lei vai poder atingir a minha época de estudos? Claro que não, pois, com base na Constituição Federal, não retroagirá. Art. 5º [...] XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; 1.2.2 LEI PENAL MAIS GRAVE – LEX GRAVIOR Aqui não temos a tipificação de uma conduta antes descriminalizada, mas sim a aplicação de tratamento mais rigoroso a um fato já constante como delito. Para esta situação também não há que se falar em retroatividade, pois, conforme já tratamos: SE MAIS GRAVE A LEI, TERÁ APLICAÇÃO APENAS A FATOS POSTERIORES À SUA ENTRADA EM VIGOR. JAMAIS RETROAGIRÁ, CONFORME DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL. www.pontodosconcursos.com.br 5
  • 21. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL PROFESSOR PEDRO IVO   1.2.3 ABOLITIO CRIMINIS O instituto da abolitio criminis ocorre quando uma lei nova trata como lícito fato anteriormente tido como criminoso, ou melhor, quando a lei nova descriminaliza fato que era considerado infração penal. Encontra embasamento no artigo 2º do Código Penal, que dispõe da seguinte forma: Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Não se confunde a descriminalização com a despenalização, haja vista a primeira delas retirar o caráter ilícito do fato, enquanto que a outra é o conjunto de medidas que visam eliminar ou suavizar a pena de prisão. Assim, na despenalização o crime ainda é considerado um delito. Segundo os princípios que regem a lei penal no tempo, a lei abolicionista é norma penal retroativa, atingindo fatos pretéritos, ainda que acobertados pelo manto da coisa julgada. Isto porque o respeito à coisa julgada é uma garantia do cidadão em face do Estado. Logo, a lei posterior só não pode retroagir se for prejudicial ao réu. Coisa julgada é a qualidade conferida à sentença judicial contra a qual não cabem mais recursos, tornando-a imutável e indiscutível. Entende a maioria da doutrina, inclusive o Supremo Tribunal Federal, que é perfeitamente possível abolitio criminis por meio de medida provisória. Cite-se como exemplo o Recurso Extraordinário nº. 254.818, cujo Relator foi o Ministro Sepúlveda Pertence. STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 254818 PR Medida provisória: sua inadmissibilidade em matéria penal - extraída pela doutrina consensual - da interpretação sistemática da Constituição -, não compreende a de normas penais benéficas, assim, as que abolem crimes ou lhes restringem o alcance, extingam ou abrandem penas ou ampliam os casos de isenção de pena ou de extinção de punibilidade.  www.pontodosconcursos.com.br 6
  • 22. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL PROFESSOR PEDRO IVO   Para finalizar, exemplo claro de abolitio criminis em nosso ordenamento jurídico foi o que aconteceu com o adultério, que desde 2005 não é mais considerado crime. 1.2.4 LEI PENAL MAIS BENÉFICA Imaginemos que Tício cometeu um delito. Meses depois, após sua condenação transitada em julgado, a lei penal é modificada, tornando-se mais benéfica. Para este caso, ela retroagirá? Para obter a resposta, caro aluno, você deve verificar o parágrafo único do artigo 2º do Código Penal, que dispõe: Art. 2º [...] Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. Para ficar bem claro, vamos aplicar o regramento legal em um caso prático: Em 2006 tivemos o advento da lei nº. 11.343, conhecida como lei de Drogas. Até então, caso determinado indivíduo fosse encontrado com drogas, mesmo para consumo próprio, estaria cometendo um crime e poderia, inclusive, ser preso. A nova lei veio despenalizar a conduta, ou seja, hoje, se um indivíduo estiver com drogas para consumo pessoal, não pode ser preso. O que fazer então com aqueles que haviam sido presos? Exatamente isso, ou seja...Abrir as portas para todos eles!!! A RETROATIVIDADE É AUTOMÁTICA, DISPENSA CLÁUSULA EXPRESSA E ALCANÇA INCLUSIVE OS FATOS DEFINITIVAMENTE JULGADOS! Atenção agora, caro aluno, para um importante detalhe. Tratamos que a lei mais favorável é RETROATIVA. Sendo assim, somente podemos falar em RETROATIVIDADE quando lei posterior for mais benéfica ao agente, em comparação àquela que estava em vigor quando o crime foi praticado. Observe: www.pontodosconcursos.com.br 7
  • 23. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL PROFESSOR PEDRO IVO   Mas agora imaginemos que Mévio comete um delito sob a égide de uma LEI “A”. Meses depois uma LEI “B” revoga a LEI “A”, trazendo regras mais gravosas ao crime cometido por Mévio. O que fazer neste caso? Para esta situação, em que um delito é praticado durante a vigência de uma lei que posteriormente é revogada por outra prejudicial ao agente, ocorrerá a ULTRATIVIDADE da lei. Quando se diz que uma lei penal é dotada de ultratividade, quer-se afirmar que ela, apesar de não mais vigente, continua a vincular os fatos anteriores à sua saída do sistema. www.pontodosconcursos.com.br 8
  • 24. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL PROFESSOR PEDRO IVO   1.2.5 COMBINAÇÃO DE LEIS PENAIS Situação curiosa ocorre quando o agente comete o delito sob os efeitos de determinada lei penal que posteriormente vem a ser revogada por outra que lhe é mais benéfica em alguns aspectos e mais gravosa em outros. Para ficar bem claro, imaginemos que Caio cometeu um ilícito punível com pena de 2 a 4 anos de reclusão e multa. Posteriormente é editada uma lei, revogando a anterior, prevendo pena de 5 a 8 anos, mas não trazendo previsão de multa. Neste caso, seria possível retroagir apenas “parte” da lei a fim de favorecer o réu? A doutrina é bem divergente quanto ao tema e isto fica claro nas lições de Fernando Galvão que, com a maestria que lhe é peculiar, assim conceitua a combinação de leis penais: “Ocorre combinação de leis quando, diante da sucessão de leis no tempo, o julgador utiliza dispositivos de duas ou mais leis para definir situação mais benéfica ao acusado. O Código Penal não menciona a possibilidade de combinação das leis, o que equivaleria a construir uma lei distinta das demais. Não cabe ao julgado a tarefa de criar leis, e sempre houve discordância na doutrina sobre a possibilidade da combinação. Entre os clássicos, Hungria e Aníbal Bruno repudiaram a possibilidade da combinação das leis. Já Frederico Marques e Basileu Garcia defendiam a possibilidade da combinação com base no princípio da equidade.” (in Direito Penal, parte geral, 2ª edição, Editora Del Rey, 2007, p.95) Não se pode desconsiderar do supra texto o destaque do fato de, efetivamente, não haver previsão legal da combinação de leis. Entretanto, e principalmente na seara do Direito Penal, é imperioso reconhecer que a interpretação dos institutos previstos no Código Penal deve ser permeada, mais do que em qualquer outro ramo do direito, pelos ditames da justiça, da igualdade e da intervenção mínima. PELO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, O DIREITO PENAL DEVE SE ABSTER DE INTERVIR EM CONDUTAS IRRELEVANTES E SÓ ATUAR QUANDO ESTRITAMENTE NECESSÁRIO. Ora, se nem mesmo o constituinte originário, quando concebeu a redação do art.5º, XL, da Constituição Federal, fez qualquer ressalva à combinação de leis penais mais benéficas, por que não conferir uma máxima efetividade à referida norma constitucional e, assim, numa interpretação extensiva, admitir a combinação das leis? Não foi outro o entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, em julgado publicado no informativo de jurisprudência n°525, no qual a segunda Turma daquela corte assim se manifestou: www.pontodosconcursos.com.br 9
  • 25. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL PROFESSOR PEDRO IVO “A Turma, em conclusão de julgamento, deferiu, por maioria, habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 6.368/76, art. 12, c/c art. 29 do CP) para que se aplique, em seu benefício, a causa de diminuição trazida pela Lei 11.343/2006 - v. Informativo 523. Centrava-se a questão em apurar o alcance do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, em face da nova Lei de Tóxicos, que introduziu causa de diminuição da pena para o delito de tráfico de entorpecentes, mas aumentou- lhe a pena mínima. Inicialmente, salientou-se a necessidade de se perquirir se seria lícita a incidência isolada da causa de diminuição de pena aos delitos cometidos sob a égide da lei anterior, tendo por base as penas então cominadas. Entendeu-se que aplicar a causa de diminuição não significa baralhar e confundir normas, uma vez que o juiz, ao assim proceder, não cria lei nova, mas apenas se movimenta dentro dos quadros legais para uma tarefa de integração perfeitamente possível. Ademais, aduziu-se que se deveria observar a finalidade e a ratio do princípio, para dar correta resposta à questão, não havendo como se repudiar a aplicação da causa de diminuição também a situações anteriores. Nesse diapasão, enfatizou-se, também, que a vedação de junção de dispositivos de leis diversas é apenas produto de interpretação da doutrina e da jurisprudência, sem apoio direto em texto constitucional. Vencida a Min. Ellen Gracie, relatora, que indeferia o writ por considerar que extrair alguns dispositivos, de forma isolada, de um diploma legal, e outro preceito de diverso diploma, implicaria alterar por completo o seu espírito normativo, gerando um conteúdo distinto do previamente estabelecido pelo legislador, e instituindo uma terceira regra relativamente à situação individual do paciente. Precedente citado: HC 68416/DF (DJU de 30.10.92).HC 95435/RS, rel. orig. Min. Ellen Gracie, rel. p/ o acórdão Min. Cezar Peluso, 21.10.2008. (HC-95435)” (sem grifos no original) Entendeu o STF que a tarefa de combinação legislativa nada mais é do que um exercício de integração, perfeitamente possível em se tratando de tratamento mais benéfico ao acusado, principalmente por compreender que a vedação não encontra apoio no texto constitucional. Ainda nas palavras de Fernando Galvão: “Ao contrário, pode-se entender que a possibilidade da combinação das leis é extraída do próprio sistema normativo. Se a finalidade da garantia constitucional que impõe retroatividade in mellius é beneficiar o autor do fato, impedir a retroatividade da parte benéfica da lei nova é impedir a aplicação do benefício pretendido pela carta constitucional. Portanto, a combinação das www.pontodosconcursos.com.br 10
  • 26. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL PROFESSOR PEDRO IVO   leis é solução acolhida pelo ordenamento jurídico, quando resultar em benefício para o autor do fato” (in obra citada p.96). Desta forma, independentemente de qualquer divergência doutrinária, a posição que você deve adotar na sua PROVA é a do STF, ou seja: É POSSÍVEL A COMBINAÇÃO DE LEIS PENAIS A FIM DE BENEFICIAR O RÉU. 1.2.6 LEI PENAL TEMPORÁRIA E LEI PENAL EXCEPCIONAL Caro aluno, vimos até agora que a lei penal retroage para beneficiar o réu. Mas imagine a seguinte situação. Uma lei é editada atribuindo penalização de reclusão de 5 a 8 anos para os indivíduos que gastem uma quantidade de água superior a 300 litros por mês durante certo período de racionamento. Esta lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2010 e termina em 31 de dezembro do mesmo ano. Tício, no mês de outubro do supracitado ano, durante a vigência da lei, gasta 500 litros de água e tal fato só é descoberto no dia 29 de dezembro. Para este caso, dará tempo de ele ser condenado? E se for, no dia 1º de janeiro teremos a abolitio criminis? Para responder a estas perguntas e evitar situações absurdas que tirariam o sentido de determinadas leis, dispõe o Código Penal: Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. LEIS TEMPORÁRIAS SÃO AQUELAS QUE TRAZEM EM SEU TEXTO O TEMPO DETERMINADO DE SUA VALIDADE. POR EXEMPLO, A LEI TERÁ VALIDADE ATÉ 15 DE NOVEMBRO DE 2012 - UM PERÍODO CERTO. LEIS EXCEPCIONAIS SÃO AS QUE TÊM SUA EFICÁCIA VINCULADA A UM ACONTECIMENTO DO MUNDO FÁTICO, COMO POR EXEMPLO UMA GUERRA. NELSON HUNGRIA CITA A LEI QUE ORDENAVA QUE, EM TEMPO DE GUERRA, TODAS AS PORTAS DEVERIAM SER PINTADAS DE PRETO, OU SEJA, A GUERRA É UM PERÍODO INDETERMINADO, MAS, DURANTE O SEU TEMPO, CONSTITUÍA CRIME DEIXAR DE PINTAR A PORTA. AO TÉRMINO DA GUERRA, A LEI PERDERIA EFICÁCIA. www.pontodosconcursos.com.br 11
  • 27. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL PROFESSOR PEDRO IVO   As leis excepcionais e temporárias são auto-revogáveis, ou seja, não há necessidade da edição de uma outra lei para retirá-las do ordenamento jurídico. É suficiente para tal o decurso do prazo ou mesmo o término de determinada situação. Para que sua aplicabilidade seja plena, o legislador percebeu ser necessária a manutenção de seus efeitos punitivos, pós sua vigência, aos que afrontaram a norma quando vigorava. Desta forma, podemos afirmar que as LEIS EXCEPCIONAIS E TEMPORÁRIAS POSSUEM ULTRATIVIDADE, pois, conforme exposto, aplicam-se sempre ao fato praticado durante sua vigência. O fundamento da ultratividade é claro e a explicação está prevista na exposição de motivos do Código Penal, nos seguintes termos: “É especialmente decidida a hipótese da lei excepcional ou temporária, reconhecendo- se a sua ultra-atividade. Esta ressalva visa impedir que, tratando-se de leis previamente limitadas no tempo, possam ser frustradas as suas sanções por expedientes astuciosos no sentido do retardamento dos processos penais. “ Esquematizando: INÍCIO DA ATO TÉRMINO DA VIGÊNCIA CONTRÁRIO VIGÊNCIA À LEI LEI TEMPORÁRIA PERÍODO DE VIGÊNCIA DEFINIDO LEI EXCEPCIONAL SITUAÇÃO DE ANORMALIDADE 1.3 CONFLITO APARENTE DE LEIS Segundo o autor Cássio Juvenal Faria em seu estudo: "Ocorre o conflito aparente de normas penais quando o mesmo fato se amolda a duas ou mais normas incriminadoras. A conduta, única, parece subsumir-se em diversas normas penais. Ou seja, há uma unidade de fato e uma pluralidade de normas contemporâneas identificando aquele fato como criminoso". www.pontodosconcursos.com.br 12
  • 28. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL PROFESSOR PEDRO IVO   Resumindo, o conflito aparente de leis penais ocorre quando a um só fato, aparentemente, duas ou mais leis são aplicáveis, ou seja, o fato é único, no entanto, existe uma pluralidade de normas a ele aplicáveis. Como diz a própria expressão, o conflito é aparente, pois se resolve com a correta interpretação da lei. A doutrina, regra geral, indica 04 princípios a serem aplicados a fim de solucionar o conflito aparente de leis penais, são eles: 1. SUBSIDIARIEDADE; 2. ESPECIALIDADE; 3. CONSUNÇÃO; 4. ALTERNATIVIDADE O conhecimento destes 04 princípios é importante para a sua prova e, para lembrá-los, observe que juntos formam a palavra SECA!!! Vamos conhecê-los: 1.3.1 PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE Estabelece que a lei especial prevalece sobre a geral. Considera-se lei especial aquela que contém todos os requisitos da lei geral e mais alguns chamados especializantes. Exemplo: O crime de infanticídio, previsto no artigo 123 do Código Penal, tem um núcleo idêntico ao do crime de homicídio, tipificado pelo artigo 121, qual seja, “matar alguém”. Torna-se figura especial, ao exigir elementos diferenciadores: A autora deve www.pontodosconcursos.com.br 13
  • 29. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL PROFESSOR PEDRO IVO   ser a mãe e a vítima deve ser o próprio filho, nascente ou neonato, cometendo-se o delito durante o parto ou logo após, sob influência do estado puerperal. ELEMENTOS COMUNS  1.3.2 PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE Subdivide-se em expresso e tácito. Ocorre a subsidiariedade expressa, quando a própria norma reconhecer seu caráter subsidiário, admitindo incidir somente se não ficar caracterizado o fato de maior gravidade. Como exemplo, compete citar o crime de perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132, CP): "Art. 132. Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de 3 meses a 1 ano, se o fato não constituir crime mais grave". (grifei) Como se retira do preceito secundário do artigo transcrito, somente "se o fato não constituir crime mais grave" é que a pena relativa ao delito descrito no art. 132 será aplicada ao agente. No caso da subsidiariedade tácita, a norma nada diz, mas, diante do caso concreto, verifica-se seu caráter secundário. Exemplo claro é o do crime de roubo, em que a vítima, mediante emprego de violência, é constrangida a entregar a sua bolsa ao agente. Aparentemente, incidem o tipo definidor do roubo (norma primária) e o do constrangimento ilegal (norma subsidiária), sendo que o constrangimento ilegal, no caso, foi apenas uma fase do roubo, além do fato de este ser mais grave. 1.3.3 PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO www.pontodosconcursos.com.br 14
  • 30. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL PROFESSOR PEDRO IVO   Conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio, o crime mais grave absorve o crime menos grave. Ao contrário do que ocorre no princípio da especialidade, aqui não se reclama a comparação abstrata entre as leis penais. Comparam-se os fatos, inferindo-se que o mais grave consome os demais, sobrando apenas a lei penal que o disciplina. Mas, como assim? Se tomo, por exemplo, o crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, do Código Penal), não posso, de antemão, dizer que ele sofre consunção, pois que dele, em si, nada se pode aferir quanto até mesmo a sua correspondência íntima com outro crime. Abstratamente, enfim, é impossível saber se ele é, ou não, consuntivo. No entanto, se digo que o agente Tício, com o intuito de furtar bens de uma residência, escala o muro que a cerca e, utilizando-se de chave falsa, abre-lhe a porta e penetra em seu interior, subtraindo-lhe os bens e fugindo logo em seguida, posso, com toda a certeza, afirmar que o princípio da consunção se faz presente. Neste caso, o furto qualificado pela escalada e pelo emprego de chave falsa (art. 155, § 4º, II, 3ª figura, e III, do Código Penal) absorve a violação de domicílio qualificada (art. 150, § 1º, 1ª figura, do Código Penal), que lhe serviu de meio necessário. 1.3.4 PRINCÍPIO DA ALTERNATIVIDADE Ocorre quando uma norma jurídica prevê diversas condutas, alternativamente, como modalidades de uma mesma infração. Para estes casos, mesmo que o infrator cometa mais de uma dessas ‘condutas alternativas’, isto é, se, acaso, violar mais de um dever jurídico, será apenado somente uma vez. É comum no Direito Ambiental a norma jurídica determinar várias modalidades de conduta para a mesma infração. Por exemplo, o artigo 11 do Decreto 3.179, de 21.9.1999, que regulamenta a Lei 9.605/1998, estabelece: “Art. 11. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre , nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: multa de (...).” O infrator será apenado apenas uma vez, ainda que realize diversos comportamentos estabelecidos na norma. Por exemplo, se a pessoa caça e depois mata determinado animal silvestre, sofrerá uma reprimenda, a que for cominada à infração. Para ficar bem claro, um outro exemplo: Assim dispõe o artigo 193 da Lei 9.503, de 23.9.1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 193. Transitar com o veículo em calçada, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e www.pontodosconcursos.com.br 15
  • 31. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL PROFESSOR PEDRO IVO   divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos: Penalidade: multa (...)”. Ao menos em linhas gerais, se a pessoa transita com o veículo na calçada, na ciclovia e depois no acostamento, não cometerá tantas infrações quantos forem os deveres violados. Trata-se de ilícito administrativo de “condutas múltiplas” e ele sofrerá única sanção em face do princípio da alternatividade. Finalizando este tópico, cabe pela importância ressaltar: O CONFLITO DE NORMAS É APARENTE, OU SEJA, SEMPRE PODE SER SOLUCIONADO ATRAVÉS DE UMA CORRETA INTERPRETAÇÃO 1.4 TEMPO DO CRIME Caro aluno, imagine que Tício atira em Mévio no dia 15 de março de 2009, quando possuía 17 anos, 28 dias e 6 horas. Mévio é socorrido, levado ao hospital e vem a falecer no dia 03 de abril de 2009, em virtude dos disparos. Neste caso, Tício poderá ser condenado? Perceba que temos a ação ocorrendo em uma data (disparos) e o resultado em outra. Como encontrar a solução para este questionamento? Para determinar o tempo do crime, a doutrina criminal tem apresentado três teorias, quais sejam, a teoria da atividade, do resultado e da ubiqüidade (mista). Teoria da Atividade O crime ocorre no lugar em que foi praticada a ação ou omissão, ou seja, a conduta criminosa. Ex.: o crime de homicídio é praticado no lugar em que o agente dispara a arma de fogo com a intenção de matar a vítima; Teoria do Resultado O crime ocorre no lugar em que ocorreu o resultado. Ex.: o crime de homicídio é praticado no lugar em que a vítima morreu, ainda que outro tenha sido o lugar da ação; Teoria da Ubiqüidade Também conhecida por teoria mista, já que para esta teoria o crime ocorre tanto no lugar em que foi praticada a ação ou omissão (atividade) como onde se produziu, ou deveria se produzir o resultado (resultado). www.pontodosconcursos.com.br 16
  • 32. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL PROFESSOR PEDRO IVO   O Código Penal adota claramente, em seu artigo 4º, a TEORIA DA ATIVIDADE para determinar o tempo do crime. Observe: Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado Desta forma, fica claro que em nosso exemplo inicial, Tício não poderá ser condenado com base no Código Penal, pois era menor quando da ação do delito. Será cabível para o caso as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente. 1.4.1 EFEITOS DA TEORIA DA ATIVIDADE PARA O TEMPO DO CRIME A adoção da teoria da atividade para a determinação do tempo do crime apresenta algumas conseqüências, dentre as quais as seguintes são importantes para a sua PROVA: 1. Aplica-se a lei em vigor ao tempo da conduta, exceto se a do tempo do resultado for mais benéfica. 2. Apura-se a imputabilidade NO MOMENTO DA CONDUTA. Antes de prosseguirmos, é necessário o conhecimento básico de alguns conceitos: DICIONÁRIO DO CONCURSEIRO CRIME PERMANENTE É O CRIME CUJO MOMENTO CONSUMATIVO SE PROLONGA NO TEMPO. EXEMPLO: CP, ART. 148 - SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. CRIME CONTINUADO O INSTITUTO DO CRIME CONTINUADO É UMA FICÇÃO JURÍDICA QUE, EXIGINDO O CUMPRIMENTO DE REQUISITOS OBJETIVOS (MESMA ESPÉCIE, CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR, MANEIRA DE EXECUÇÃO E OUTRAS SEMELHANTES), EQUIPARA A REALIZAÇÃO DE VÁRIOS CRIMES A UM SÓ. EXEMPLO: CAIXA DE SUPERMERCADO QUE, DIA APÓS DIA, E NA ESPERANÇA DE QUE O SEU SUPERIOR EXERÇA AS SUAS FUNÇÕES NEGLIGENTEMENTE, TIRA PEQUENO VALOR DIÁRIO DO CAIXA, QUE PODE TORNAR-SE CONSIDERÁVEL COM O PASSAR DO TEMPO. CRIME HABITUAL CONSOANTE CAPEZ, "É O COMPOSTO PELA REITERAÇÃO DE ATOS QUE REVELAM UM ESTILO DE VIDA DO AGENTE, POR EXEMPLO, RUFIANISMO (CP, ART. 230), EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA; SÓ SE CONSUMA COM A HABITUALIDADE NA CONDUTA. www.pontodosconcursos.com.br 17
  • 33. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL PROFESSOR PEDRO IVO   Prosseguindo: 3. Nos crimes permanentes, enquanto perdura a ofensa ao bem jurídico (Exemplo: extorsão mediante seqüestro), o tempo do crime se dilatará pelo período de permanência. Assim, se o autor, menor, durante a fase de execução do crime vier a atingir a maioridade, responderá segundo o Código Penal e não segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA (Lei n. 8.069/90). 4. Nos crimes continuados em que os fatos anteriores eram punidos por uma lei, operando-se o aumento da pena por lei nova, aplica-se esta última a toda unidade delitiva, desde que sob a sua vigência continue a ser praticado. CAIXA  CAIXA  CAIXA  ROUBOU  ROUBOU  ROUBOU  R$100,00  R$100,00  R$100,00  A súmula 711 do STF resume os itens 03 e 04. Observe: www.pontodosconcursos.com.br 18
  • 34. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL PROFESSOR PEDRO IVO   SÚMULA 711 DO STF A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA. 5. No Crime Habitual em que haja sucessão de leis, deve ser aplicada a nova, ainda que mais severa, se o agente insistir em reiterar a conduta criminosa. 1.5 LEI PENAL NO ESPAÇO O Código Penal trata de maneira detalhada da aplicação da Lei Penal no espaço e, assim, torna claro para a sociedade onde as normas definidas pelo Legislador Brasileiro serão aplicadas. A REGRA para dirimir conflitos e dúvidas é a utilização do princípio da TERRITORIALIDADE, ou seja, aplica-se a lei penal aos crimes cometidos em território nacional. Tal preceito encontra-se no Código Penal, observe: Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. Há exceções que ocorrem quando o brasileiro pratica crime no exterior ou um estrangeiro comete delito no Brasil. Fala-se, assim, que o Código Penal adotou o princípio da TERRITORIALIDADE TEMPERADA OU MITIGADA. Dito isto, vamos esmiuçar a regra e as exceções: 1.5.1 PRINCÍPIO DE TERRITORIALIDADE Em termos jurídicos, território é o espaço em que o Estado exerce sua soberania política. Para a sua PROVA, caro aluno, você não precisa saber exatamente o que compreende o território brasileiro, bastando apenas o conhecimento do disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 5º, que dispõe: Art. 5º [...] www.pontodosconcursos.com.br 19
  • 35. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL PROFESSOR PEDRO IVO   § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil. Com base nos supracitados parágrafos, imagine que Ticio, brasileiro, está na Argentina e confere lesões corporais graves em um “Hermano”. Diante de tal fato, Ticio, perseguido por policiais, corre para um navio da marinha de guerra do Brasil e o adentra. Neste caso, Tício poderá ser preso pelos policiais Argentinos? A resposta é negativa, pois o navio será considerado extensão do território Brasileiro e não poderá ser penetrado peles policiais Argentinos. Agora outra situação... Mévio, Americano, está em um cruzeiro que passará pelas belas praias do Rio de Janeiro. Nas proximidades de Copacabana, Mévio atira em Caio. Diante desta situação, o que fazer? Mévio pode ser preso segundo as leis brasileiras? A resposta é positiva, pois, com base no parágrafo 2º do artigo 5º, para crimes praticados a bordo de embarcações privadas estrangeiras, achando-se estas em porto ou mar territorial do Brasil, aplica-se a lei brasileira. Como percebe, as regras são de fácil aplicação, mas o correto entendimento é fundamental para sua PROVA. 1.5.2 PRINCÍPIOS QUE MITIGAM A TERRITORIALIDADE Vimos que o Código Penal adota o princípio da territorialidade temperada ou mitigada por haverem exceções ao princípio da territorialidade. Vamos conhecê-las: 1.5.2.1 PRINCÍPIO DA NACIONALIDADE OU DA PERSONALIDADE Autoriza a submissão à lei brasileira dos crimes praticados no estrangeiro por autor brasileiro ou contra vítima brasileira. Este princípio se subdivide em outros dois: 1 – Princípio da Personalidade Ativa Só se considera a nacionalidade do autor do delito, ou seja, independentemente da nacionalidade do sujeito passivo e do bem jurídico ofendido, o agente é punido de acordo com a lei brasileira. Encontra-se disposto no art. 7.º, I, alínea “d” e II, “b” do Código Penal: www.pontodosconcursos.com.br 20
  • 36. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL PROFESSOR PEDRO IVO   Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I - os crimes: [...] d) de genocídio, quando o agente for brasileiro [...] II - os crimes: [...] b) praticados por brasileiro; 2 - Princípio da Personalidade Passiva Considera-se somente a nacionalidade da vítima do delito. Encontra previsão no art. 7.º, § 3.º do Código Penal: § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: a) não foi pedida ou foi negada a extradição; b) houve requisição do Ministro da Justiça. 1.5.2.2 PRINCÍPIO DA DEFESA REAL OU DA PROTEÇÃO A lei penal é aplicada independente da nacionalidade do bem jurídico atingido pela ação delituosa, onde quer que ela tenha sido praticada e independente da nacionalidade do agente. O Estado protege os seus interesses além fronteiras. Observe o preceituado no Código Penal: Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I - os crimes: a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; 1.5.2.3 PRINCÍPIO DA JUSTIÇA UNIVERSAL As leis penais devem ser aplicadas a todo e qualquer fato punível, seja qual for a nacionalidade do agente, do bem jurídico lesado ou posto em perigo e em qualquer local onde o fato foi praticado. www.pontodosconcursos.com.br 21
  • 37. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL PROFESSOR PEDRO IVO   A lei penal deve ser aplicada a todos os homens, independentemente do local onde se encontrem. É um princípio baseado na cooperação penal internacional e permite a punição, por todos os Estados, da totalidade dos crimes que forem objeto de tratados e de convenções internacionais. Fundamenta-se no dever de solidariedade na repressão de certos delitos cuja punição interessa a todos os povos. Exemplos: Tráfico de drogas, comércio de seres humanos, genocídio, etc. Encontra previsão no art. 7º, II, “a”, do Código Penal: II - os crimes a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; 1.5.2.4 PRINCÍPIO DA REPRESENTAÇÃO Segundo este princípio, deve ser aplicada a lei penal brasileira aos crimes cometidos em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada quando estiverem em território estrangeiro e aí não sejam julgados. Está previsto no artigo 7º, II, “c”, do Código Penal: II - os crimes [...] c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. 1.5.3 LUGAR DO CRIME Até agora falamos bastante da territorialidade, mas para sabermos se um delito operou-se no território Nacional precisamos aprender como determinar o lugar do crime. Quando falamos sobre o tempo do crime, ou seja, o momento em que o crime é cometido, tratamos de três teorias: ATIVIDADE, RESULTADO e MISTA ou da UBIQUIDADE. Está lembrado? Naquela oportunidade, afirmamos que para definir o momento do crime adotou-se a teoria da atividade. Portanto, tem-se como praticado o crime NO MOMENTO da ATIVIDADE. Aqui, a questão é saber ONDE se tem como cometido o delito. O problema é o lugar (espaço) e não o tempo. Devemos, mais uma vez, para solucionar qualquer conflito, recorrer às três teorias: • TEORIA DA ATIVIDADE O CRIME É COMETIDO NO LUGAR ONDE FOI PRATICADA A ATIVIDADE (CONDUTA= AÇÃO OU OMISSÃO). www.pontodosconcursos.com.br 22
  • 38. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL PROFESSOR PEDRO IVO   • TEORIA DO RESULTADO O LUGAR DO CRIME É ONDE OCORREU O RESULTADO, INDEPENDENTEMENTE DE ONDE FOI PRATICADA A CONDUTA. • TEORIA MISTA (OU DA UBIQÜIDADE) CONSIDERA, POR SUA VEZ, QUE O CRIME É COMETIDO TANTO NO LUGAR DA ATIVIDADE QUANTO NO LUGAR DO RESULTADO. • O Código Penal, ao tratar do tema, dispõe: Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. O Código Penal adotou a teoria da ubiqüidade, valendo ressaltar que na própria previsão do art. 6° do Código Penal esta incluída o lugar da tentativa, ou seja, "...onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado". Busca-se, com a teoria mista do lugar do delito, solucionar o problema dos conflitos negativos de competência (Dentro do Território Nacional) e o problema dos crimes à distância (Brasil - Exterior), em que ação e o resultado se desenvolvem em lugares diversos. Como exemplo, podemos citar o seguinte caso: Imagine que Tício, residente no Brasil, envia uma carta bomba para um cidadão residente na Grécia (vou parar com esse negócio de citar só argentinos), cujo nome é Maradona. Maradona, grego, vem a falecer em virtude da carta. Neste caso, segundo a norma penal, o lugar do crime tanto pode ser o Brasil quanto a Grécia. Ou seja, para que o Brasil seja competente na apuração e julgamento de determinada infração penal, basta que porção dessa conduta delituosa tenha ocorrido no território nacional. EXISTEM ALGUMAS SITUAÇÕES PARA AS QUAIS NÃO SE APLICA A TEORIA DA UBIQÜIDADE, A ÚNICA QUE IMPORTA PARA A SUA PROVA DIZ RESPEITO AOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, OCORRIDOS NO TERRITÓRIO NACIONAL QUE, SEGUNDO PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA, A FIM DE FACILITAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL E A DESCOBERTA DA VERDADE REAL, SEGUE A TEORIA DA ATIVIDADE. Sendo assim, imagine que Mévio atira em Caio em São Paulo. Este é socorrido e levado para um hospital no Rio de Janeiro, onde vem a falecer. Temos, para este caso, a atividade em São Paulo e o resultado no Rio de Janeiro. Pela regra geral, seriam competentes tanto o Juízo do Rio quanto o de São Paulo, MAAAAAS, como neste caso estamos tratando de crime doloso contra a vida, aplica-se a teoria da ATIVIDADE e não da UBIQUIDADE, sendo competente, portanto, o Juízo de São Paulo. www.pontodosconcursos.com.br 23
  • 39. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL PROFESSOR PEDRO IVO   1.5.4 EXTRATERRITORIALIDADE Extraterritorialidade é a aplicação da legislação penal brasileira aos crimes cometidos no exterior. Conforme já tratamos, justifica-se pelo fato de o Brasil ter adotado, relativamente à lei penal no espaço, o princípio da territorialidade mitigada, o que autoriza, excepcionalmente, a incidência da lei penal brasileira a crimes praticados fora do território nacional. A extraterritorialidade pode ser incondicionada ou condicionada e são estas duas espécies que veremos a partir de agora. Apresentarei primeiramente as regras gerais e depois colocarei o que é importante em um esquema, a fim de facilitar a assimilação. Observação: NÃO SE ADMITE A APLICAÇÃO DA LEI PENAL BRASILEIRA ÀS CONTRAVENÇÕES PENAIS OCORRIDAS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. OBSERVE O DISPOSTO NA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS: Art. 2º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional. 1.5.4.1 EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA Como o próprio nome diz, são hipóteses em que a lei brasileira é aplicada, independentemente de qualquer CONDIÇÂO. Encontra previsão do art. 7º, I do Código Penal, que dispõe: Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I - os crimes: a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; 1.5.4.2 EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA www.pontodosconcursos.com.br 24
  • 40. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL PROFESSOR PEDRO IVO   Relaciona-se aos crimes indicados no art. 7.°, II, e § 3.°, do Código Penal. Art. 7º [...] II - os crimes: a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; b) praticados por brasileiro; c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: a) não foi pedida ou foi negada a extradição; b) houve requisição do Ministro da Justiça. A aplicação da lei penal brasileira aos crimes cometidos no exterior se sujeita às condições descritas no art. 7.°, § 2.°, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, e § 3.°, do Código Penal. § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: a) entrar o agente no território nacional; b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; Tratando-se de extraterritorialidade condicionada, a lei penal brasileira é subsidiária em relação aos crimes praticados fora do território nacional, aqui já descritos. Dito tudo isto sobre a extraterritorialidade, vamos esquematizar: www.pontodosconcursos.com.br 25
  • 41. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL PROFESSOR PEDRO IVO   HIPÓTESES: *CRIME CONTRA A VIDA OU A LIBERDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. *CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO OU A FÉ PÚBLICA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA. INCONDICIONADA *CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, POR QUEM ESTÁ A SEU SERVIÇO. *CRIME DE GENOCÍDIO, QUANDO O AGENTE FOR BRASILEIRO OU DOMICILIADO NO BRASIL. CONDIÇÕES: *NÃO EXISTEM – O AGENTE É PUNIDO PELA LEI BRASILEIRA, AINDA QUE ABSOLVIDO OU CONDENADO NO ESTRANGEIRO. HIPÓTESES: EXTRATERRITORIALIDADE *CRIMES QUE, POR TRATADO OU CONVENÇÃO, O BRASIL SE OBRIGOU A REPRIMIR. *CRIMES PRATICADOS POR BRASILEIRO. *CRIMES PRATICADOS EM AERONAVES OU EMBARCAÇÕES BRASILEIRAS, MERCANTES OU DE PROPRIEDADE PRIVADA, QUANDO EM TERRITÓRIO ESTRANGEIRO NÃO FOREM JULGADOS. *CRIMES PRATICADOS POR ESTRANGEIROS CONTRA BRASILEIROS FORA DO BRASIL, SE, REUNIDAS AS CONDIÇÕES: 1-NÃO FOI PEDIDA OU NEGADA A EXTRADIÇÃO; 2-HOUVE REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA. CONDICIONADA CONDIÇÕES: *ENTRAR O AGENTE NO TERRITÓRIO NACIONAL *SER O FATO PUNÍVEL ONDE FOI PRATICADO *ESTAR O CRIME INCLUÍDO ENTRE AQUELES PELOS QUAIS A LEI BRASILEIRA AUTORIZA A EXTRADIÇÃO * NÃO TER SIDO ABSOLVIDO NO ESTRANGEIRO OU NÃO TER AÍ CUMPRIDO PENA (CUMPRIMENTO PARCIAL – ART. 8º DO CP) *NÃO TER SIDO PERDOADO NO ESTRANGEIRO OU EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA LEI + FAVORÁVEL www.pontodosconcursos.com.br 26
  • 42. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL PROFESSOR PEDRO IVO   1.6 CONSIDERAÇÕES FINAS 1.6.1 PENA CUMPRIDA NO ESTRANGEIRO Imaginemos que Tício cometeu um crime contra a vida do presidente Lula em solo argentino e lá foi condenado à pena de seis anos de reclusão, dos quais já cumpriu três anos. Durante uma rebelião, Tício foge e consegue chegar ao Brasil. Conforme já vimos, e quanto a isso não deve haver dúvidas, a sentença estrangeira não faz coisa julgada no Brasil. Logo, o autor da infração deverá ser novamente julgado. Pensemos que Tício foi condenado aqui no Brasil a 15 anos de reclusão. O que ocorrerá com aqueles três anos já cumpridos? Não valerão de nada? Claro que valerão. E a resposta para este questionamento está no artigo 8º do Código Penal, que, com base no já conhecido princípio do “ne bis in idem”, dispõe: Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. SENDO ASSIM, CONCLUÍMOS QUE A PENA CUMPRIDA NO ESTRANGEIRO ATENUA A PENA IMPOSTA NO BRASIL PELO MESMO CRIME, QUANDO DIVERSAS, OU NELA É COMPUTADA QUANDO IDÊNTICAS. 1.6.2 EFICÁCIA DA SENTENÇA ESTRANGEIRA A sentença judicial é proferida pelo ESTADO com base na sua soberania e confere efeitos no local em que foi decidida. Assim, via de regra, uma sentença judicial Brasileira vale para o Brasil, uma sentença judicial Paraguaia vale no Paraguai, e assim por diante. Contudo, existem determinadas situações em que decisões judiciais de outras nações são recepcionadas pelo estado Brasileiro através de sua homologação, mediante o procedimento constitucionalmente previsto, a fim de constituí-la em título executivo com validade em território nacional. Encontramos as hipóteses de possibilidade de utilização da sentença estrangeira no art. 9º do Código Penal, que leciona: Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: www.pontodosconcursos.com.br 27
  • 43. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL PROFESSOR PEDRO IVO   I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; II - sujeitá-lo a medida de segurança. Parágrafo único - A homologação depende: a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça. Diante do que vimos até agora, responda-me...Imagine que Tício foi condenado a determinada pena do estrangeiro. Esta sentença pode ser homologada e utilizada pelo Brasil, nos termos do art. 9º? É claro que........NÂO!!!!! Observe que o artigo 9º só traz duas possibilidades de homologação, que são: 1. OBRIGAR O CONDENADO À REPARAÇÃO DO DANO, A RESTITUIÇÕES E A OUTROS EFEITOS CIVIS. 2. SUJEITÁ-LO A MEDIDA DE SEGURANÇA. A homologação de sentença estrangeira hoje é de competência do STJ (artigo 105, I, i, da CF). Antes da Emenda Constitucional de número 45/04, a competência era do STF. Mas para produzir qualquer efeito sempre precisará de homologação? Não, pois há alguns efeitos da sentença estrangeira que independem de homologação. É o caso dos requisitos para a extraterritorialidade condicionada (artigo 7º, inciso II, “c” e parágrafo 2º, “d”, do CP) e do reconhecimento da reincidência (artigo 63 do CP). Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Em ambos os casos, a sentença proferida no exterior produzirá efeito “intramuros” (dentro do nosso querido país), independentemente de homologação pelo STJ. www.pontodosconcursos.com.br 28
  • 44. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL PROFESSOR PEDRO IVO   1.6.1 CONTAGEM DE PRAZO O artigo 10 do Código Penal trata da contagem do PRAZO PENAL nos seguintes termos: Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. Vamos analisá-lo por partes: 1. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo Imaginemos que determinado indivíduo é preso no dia 15 de janeiro, às 23:59h, após sua condenação a UM dia de prisão. Pergunto...Quando ele será liberado? Ele estará livre às 00:00h do dia 16, ou seja, ficará UM MINUTO preso e isto será considerado UM DIA. “Mas, como assim, professor? Só um minuto???” É exatamente isso, caro aluno. Como o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo e, segundo o artigo 11 do Código Penal, não há que se falar em frações de dia, teremos 1 minuto valendo 24 horas. Observe o disposto no ainda não apresentado artigo 11: Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro. (leia-se real). (grifo nosso) PARA CÁLCULOS EM PROVA, É IMPORTANTE OBSERVAR A SEGUINTE REGRA: SEMPRE DEVE SER CONSIDERADA NA OPERAÇÃO A DIMINUIÇÃO DE UM DIA EM RAZÃO DE SER COMPUTADO O DIA DO COMEÇO. DESTA FORMA, SE A PENA É DE UM ANO E TEVE INÍCIO EM 20 DE SETEMBRO DE 2009, ESTARÁ INTEGRALMENTE CUMPRIDA EM 19 DE SETEMBRO DE 2010. 2. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum No prazo penal, os dias, os meses e os anos são contados de acordo com o calendário comum, também chamado de gregoriano. Os meses são calculados com o número de dias característicos de cada um deles, e não como um período de 30 dias. Assim, se um indivíduo é preso por um mês em 10 fevereiro, quando será solto? Em 9 de março. E se for preso em 10 de março? Será liberado em 9 de abril. Bem fácil, concorda?! www.pontodosconcursos.com.br 29
  • 45. CURSO ON-LINE – DIREITO PENAL TEORIA E EXERCÍCIOS P/ RECEITA FEDERAL PROFESSOR PEDRO IVO   Para finalizar este tópico, faz-se necessário tecer um importante comentário. O prazo sempre terá natureza penal quando guardar pertinência com o jus puniendi, ou seja, a pretensão punitiva do Estado. É o caso, por exemplo, da prescrição e da decadência. Como a sua ocorrência importa na extinção da punibilidade, está relacionada com a contagem de prazo penal que difere do prazo processual, definido no Código de Processo Penal e que, obviamente, não importa para a sua PROVA. 1.6.2 LEGISLAÇÃO ESPECIAL Segundo o Código Penal: Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. As regras gerais do Código Penal devem ser aplicadas às leis especiais quando estas não tratarem de modo diverso. Assim, as regras gerais do CP têm caráter subsidiário. Serão elas aplicadas quando a legislação especial não dispuser de forma diversa. *************************************************************************************************** Companheiros de estudos, Chegamos ao final de nossa primeira aula e agora é hora de consolidar os conceitos aqui aprendidos. Este tema é questão quase certa em sua prova e, portanto, não deixe pontos pendentes. Releia o Código Penal do artigo 1º ao 12º e pratique com os exercícios. Abraços e bons estudos, Pedro Ivo “O êxito na vida não se mede pelo que você conquistou, mas sim pelas dificuldades que superou no caminho.” Abraham Lincoln www.pontodosconcursos.com.br 30