O documento discute a noção de direito, sua história e definições. Apresenta diferentes conceitos de direito segundo vários autores e explica que o direito surgiu para regular as relações humanas na sociedade. Também resume os principais ramos e divisões do direito, como direito público, privado, objetivo e subjetivo.
1. Noção de direito
O direito nasceu junto com a civilização. Sua história é a história da própria
vida.
Por mais que mergulhemos no passado sempre vamos encontrar o Direito,
ainda que em estágio rudimentar , a regular as relações humanas. É que os
homens , obrigados ao convívio, labutando uns ao lado dos outros. Carecem de
certas regras de conduta, de um mínimo de ordem e direção. Essas regras de
procedimentos, disciplinadoras da vida em sociedade, recebem o nome de
DIREITO.
Segundo MIGUEL REALI é a ordenação heterônoma das relações sociais,
baseada numa integração normativa de fatos e valores.
Se observarmos, atentamente, a sociedade, verificaremos que os grupos
sociais são fontes inexauríveis de normas, por conseguinte, o Estado não é o
criador único de normas jurídicas, porém é ele que condiciona a criação dessas
normas, que não podem existir fora da sociedade política.
Há um pluralismo de ordenação jurídicas; cada grupo social tem as suas
normas.
Portanto, é mediante normas que o direito pretende obter o equilíbrio
social, impedindo a desordem e os delitos, procurando proteger a saúde e a moral
pública, resguardando os direitos e a liberdade das pessoas .
Logo, os elementos do direito: fato, valor e norma coexistem numa unidade
concreta.
Para melhor elucidar tal questão, passamos a transcrever o seguinte
exemplo de Miguel Reali: ao se interpretar a norma que prevê o pagamento de
letra de câmbio na data do seu vencimento, sob pena do protesto do título e de
sua cobrança, goza o credor, desde logo, do privilégio de promover a execução do
crédito. De modo que, se há um débito bancário, deve ser pago,e , se a norma de
direito cambial representa uma disposição legal que baseia num fato de ordem
econômica (o fato de, na época moderna, as necessidades do comércio terem
exigidos formas adequadas de relação)e que visa a assegurar um valor. O valor
do crédito, a vantagem de um pronto pagamento com base no que é formalmente
declarado na letra de câmbio.
Tem-se um fato econômico que liga um valor de garantia para se expressar
por meio de uma norma legal que atenda as relações que devem existir entre
aqueles dois elementos.
Onde quer que haja homens reunidos, pois, há necessariamente o Direito,
2. manifestado seja sob que forma for. Não se compreende sociedade sem ele:Ubi
societas, ibi juris .Não há direito sem sociedade sem direito.
Conceito de Direito
Tido o conhecimento necessita do conceito de direito. O esquema é um
esquema prévio, um ponto de vista anterior .munido do qual o pensamento se
dirige à realidade, desprezando seus vários setores e somente fixando aquele que
corresponde às linhas ideais delineadas pelo conceito.
No entanto, não há entre os autores um certo consenso sobre o conceito de
direito; impossível foi que se pusessem de acordo sobre uma fórmula única.
Realmente, o direito tem escapado aos marcos de qualquer definição universal ;
dada a variedade de elementos e particularidades que apresenta ,não é fácil
discernir o mínimo necessário de notas sobre as quais se deve fundar seu
conceito.
Isto é assim porque o termo “direito” não é unívoco, e não tão pouco
equívoco, mas análogo, pois designa realidades conexas ou relacionadas entre si.
Deveras, esse vocábulo ora se aplica à “norma” ora à autorização ou permissão
“dada pela norma de ter ou fazer o que ela não proíbe, ora à qualidade do justo”
etc., exigindo tantos conceitos quantas forem as realidades a que se refere. Em
virtude disso impossível seria dar ao direito uma única definição.
Poder-se-á dizer que o direito positivo é o conjunto de normas,
estabelecidas pelo poder político, que se impõe e regulam a vida social de um
dado povo em determinada época.
Inúmeros outros autores conceituam o direito, vejamos:
Para CLÓVIS BEVILÁQUA, em sua “Teoria Geral do Direito Civil”,
conceitua o direito como: "uma regra social obrigatória”. Ou a de AUBRÝ e RAU:
“O direito é o conjunto de preceitos ou regras, a cuja observância podemos obrigar
o homem, por uma coerção exterior ou física”. Para IHERING direito é “um
conjunto de normas coativamente garantidas pelo poder público.
ETIMOLOGIA DA PALAVRA DIREITO.
DIREITO – Derivado do latim directium ,do verbo dirigere (dirigir, ordenar,
endireitar) quer o vocábulo, etimologicamente, significar o que é reto, o que não se
desvia, seguindo uma só direção, entendendo-se tudo aquilo que é conforme à
razão ,à justiça e à equidade.
Mas ,aí, se entende o direito, como o complexo orgânico, de que se
derivam todas as normas e obrigações ,para serem cumpridas pelos homens,
compondo o conjunto de deveres, aos quais não podem fugir ,sem que sintam a
ação coercitiva da força social organizada.
3. Há, entanto, o direito, o jus romano, na sua idéia de proteção e salvação,
definido como a arte do bom e do eqüitativo ,que se apresenta com um conceito
bem diverso de norma obrigatória (norma agendi), para se mostrar uma faculdade
(facultas agendi).
DIREITO- Em seu sentido didático, é compreendido como a ciência que
estuda as regras obrigatórias, que presidem às relações dos homens em
sociedade.
ACEPÇÕES FUNDAMENTAIS-DIREITO
NORMA : - DIREITO POSITIVO
- DIREITO NATURAL
- DIREITO ESTATAL
- DIREITO NÃO ESTATAL
DIREITO FACULDADE: - DIREITO INTERESSE
- DIREITO FUNÇÃO
DIREITO JUSTO: - DEVIDO POR JUSTIÇA
- CONFORME A JUSTIÇA
DIREITO CIÊNCIA
DIREITO FATO SOCIAL
AÇÕES SECUNDÁRIAS
DIREITO COMO TAXA(direito alfandegários)
DIREITO COMO RETO(segmento direito)
DIREITO COMO CERTO (cálculo direito)
DIREITO COMO CORRETO (homem direito)
DIREITO COMO OPOSTO A ESQUERDO (lado direito)
Não podemos nos limitar ao estudo do vocábulo. Devemos passar do plano
das palavras para o das realidades.
Consideremos as expressões seguintes:
1.-o direito não permite o duelo;
4. 2.- o Estado tem o direito de legislar;
3.-a educação é direito da criança;
4.-cabe ao direito estudar a criminalidade;
5.-o direito constitui um setor da vida social;
Qual é o significado da palavra direito nestas diversas expressões ?
No primeiro caso o direito significa a norma, a lei, a regra social obrigatória.
No segundo caso, o direito significa a faculdade ,o poder, a prerrogativa,
que o Estado tem de decretar leis.
Na terceiro caso o direito significa o que é devido por justiça.
No quarto caso o direito significa, ou mais exatamente, a ciência direito.
Finalmente no quinto caso o direito significa um setor da vida social – direito
é considerado côo fenômeno da vida coletiva.
RAMOS DO DIREITO.
O DIREITO se subdivide em PÚBLICO e PRIVADO.
O direito PÚBLICO se subdivide em :
DIREITO CIVIL
DIREITO COMERCIAL
DIREITO DO TRABALHO
Por sua vez o Direito privado subdivide em :
INTERNO:
DIREITO CONSTITICIONAL
DIREITO TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL
DIREITO PENAL
EXTERNO
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E PRIVADO
5. DIREITO POSITIVO E NATURAL
DIREITO POSITIVO - compreende o conjunto de regras jurídicas em vigor num
país determinado e numa determinada época. É direito história e objetivamente
estabelecido, encontrado em leis, códigos, tratados internacionais costumes,
decretos, regulamentos, etc.
É o direito cuja existência não é contestada por ninguém. É com esse
significado que nos referimos ao direito romano, ao direito alemão, ao direito
português.
Portanto podemos dizer que o direito positivo é o conjunto de normas,
estabelecidas pelo poder político, que se impões e regulam a vida social de um
dado povo em determinada época.
DIREITO NATURAL - é tido como o que decorre de princípios impostos à
legislação dos povos cultos, fundados na razão e equidade, para que regulem e
assegurem os direitos individuais,tais como os da vida, de liberdade, de honra e
de todo os direitos patrimoniais, que asseguram a própria existência do homem.
O direito positivo é constituído pelo conjunto de normas elaboradas por
uma sociedade determinada, para reger sua vida interna, com a proteção da força
social;
O direito natural significa coisa diferente. É constituído pelos princípios
que servem de seguimento ao direito positivo
O direito positivo é o direito que depende da vontade humana, enquanto
que o direito natural é o que independe do ato de vontade, por refletir exigência
social da natureza humana. Comuns a todos os homens.
Direito Internacional
É o direito que tem por objeto a solução das questões de caráter
internacional assim ditas porque nelas há interesses de pessoas(físicas ou
jurídicas)de países diferentes.
Definem-no, assim, como o conjunto de princípios e regras concernentes
aos interesses superiores da sociedade humana, na interdependência dos
Estados.
Pertence ao ramo do direito, dito como externo. E, consoante a espécie de
pessoas que intervêm nas questões submetidas às suas regras ,diz-se: DIREITO
INTERNACIONAL PÚBLICO ou DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO.
DIREITO PÚBLICO, PRIVADO E SUAS DIVISÕES
6. O direito público é aquele que regula as relações em que o Estado é parte,
regendo a organização a atividade do Estado, considerado em si mesmo, em
relação com outro Estado e em suas relações com particulares, quando pertence
em razão de seu poder soberano e atua na tutela do bem coletivo.
O direito privado é o que disciplina relações entre particulares, nas quais
predomina, de modo imediato, o interesse de ordem privada.
RAMOS DO DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
DIREITO PÚBLICO-INTERNO
DIREITO COSTITUCIONAL
DIREITO ADMINISTRATIVO
DIREITO TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL
DIREITO PENAL
DIREITO PÚBLICO-EXTERNO
DIREITO INTERNACIONAL-PÚBLICO E PRIVADO
DIREITO DO TRABALHO
DIREITO OBJETIVO E SUBJETIVO
O DIREITO OBJETIVO- é o complexo de normas jurídicas que regem o
comportamento humano, de modo obrigatório, prescrevendo uma sanção num
caso de violação.
Ainda, é o conjunto de regras vigentes num determinado momento, para
reger a relações humanas, imposta, coativamente, à obediência de todos. Os
Códigos Penais, de Processo Civil etc., bem como qualquer uma de suas regras,
são exemplos de direito objetivo.
DIREITO SUBJETIVO- CONCEITO- para Gofferdo Telles Jr. é a
permissão, dada por meio de norma jurídica, para fazer ou não fazer alguma
coisa, para ter ou não algo, ou, ainda, a autorização para exigir, por meio dos
órgãos competentes do direito público ou por outro meio de processos legais, em
caso de prejuízo causado por violação de norma, o cumprimento de norma
infringida ou a reparação do mal sofrido.
Por ex.: são direitas subjetivas as permissões de casar e constituir família,
de adotar uma pessoa como filho; de ter domicílio inviolável; de vender seus
pertences; de usar; de gozar e dispor da propriedade, de alugar uma casa sua: de
exigir pagamento do que é devido; de mover ação para reparar as conseqüências
de ato considerado ilícito.
Infere-se daí, que duas são as espécies de direito subjetivos: a) o comum
da existência, que é permissão de fazer ou não, de ter ou de não ter alguma coisa,
7. sem violação de preceito normativo; b) o de defender direitos, que é a autorização
de assegurar o uso do direito subjetivo, de modo que o lesado pela violação da
norma está autorizado por ela a residir contra a ilegalidade, a fazer cessar o ato
ilícito, a reclamar reparação pelo dano e a processar criminosos, impondo-lhe a
pena. Essas autorizações são permissões concedidas pela coletividade, por meio
de normas de garantias, que são as normas jurídicas.
Ainda mais simplificada o direito subjetivo é faculdade ou prerrogativa do
indivíduo de invocar a lei na defesa de seu interesse. Assim, ao direito subjetivo
de uma pessoa corresponde sempre o dever de outra, que, se não cumprir,
poderá ser compelida a observá-lo através de medidas judiciais
Ex.: A Constituição Federal garante o direito de propriedade, ao dispor no
art.5º, incisoxiii, que “é garantido o direito de propriedade”. Essa regra é um
Preceito de direito objetivo.
Agora, se alguém violar a minha propriedade, poderá acionar o Poder
Judiciário para que a irregularidade seja sanada. Essa faculdade que tenho de
movimentar a máquina judiciária para o reconhecimento de um direito que a lei me
garante é que constitui o direito subjetivo.
Disso resulta que o direito objetivo é o conjunto de leis dirigidas a todos, ao
passo que o direito subjetivo é faculdade que tem cada um de invocar essas leis o
seu favor sempre que houver violação de um direito por elas resguardado.
FONTES DE DIREITO
O termo “fontes de direito” é empregado metaforicamente, pois em sentido
próprio – fonte – é a nascente de onde brota uma corrente de água. Justamente
por ser uma expressão figurativa tem mais de um sentido.
“Nesta acepção”, “fonte jurídica” seria origem primária do direito, havendo
confusão com o problema da gênese do direito. Trata-se da fonte real ou material
do direito, ou seja, do fatores reais que condicionaram o aparecimento da norma
jurídica. Kelsen admite esse sentido do vocábulo “fonte do direito”, apesar de não
o considerar como científico-jurídico, quando com esse termo se designam todas
as representações que, de fato, influenciam a função criadora e aplicadora do
direito, como: os princípios morais e políticos, no seu entender, se distinguem das
fontes do direito positivo.
Segundo preleciona Washington de Barros Monteiro, são várias as
classificações das fontes do Direito: “a mais importante divide-as em fontes diretas
ou imediatas e fontes indiretas ou mediatas.
“Fontes diretas ou imediatas são aquelas que, por si sós, pela sua própria
força, são suficientes para gera a regra jurídica. São a lei e o costume”.
8. “Fontes indiretas ou mediatas são as que não têm tal virtude, porém
encaminham os espíritos, mais cedo ou mais tarde, à elaboração da norma. São a
doutrina e a jurisprudência.”
Ainda temos como fontes do direito a analogia, equidade e princípios gerais
do direito.
Vejamos cada um deles:
LEI. É uma regra geral, que, emanando de autoridade competente, é
imposta, coativamente, à obediência de todos;
COSTUMES. As leis escritas não compreendem todo o Direito, há normas
costumeiras, também chamadas consuetudinárias, que obrigam, igualmente,
ainda que não constem de preceitos votados por órgãos competentes;
DOUTRINA. É o conjunto de investigação e reflexões teóricas e princípios
metodicamente expostos, analisados e sustentados pelos autores, tratadistas,
jurisconsultos, no estudo das leis. É fonte indireta.
JURISPRUDÊNCIA. São regras gerais que se extraem das reiteradas
decisões dos tribunais num mesmo sentido, numa mesma direção interpretativa. É
fonte indireta.
ANALOGIA. Consiste em aplicar a um caso não previsto a norma que rege
caso análogo, pois fatos semelhantes exigem regras semelhantes.
EQUIDADE. É a justiça do caso concreto. O Julgador não pode se afastar
da lei para julgar, somente excepcionalmente autorizado pelo legislador, poderá
socorrer-se de equidade.
PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO. Com o qual o aplicador investiga o
pensamento mais alto da cultura jurídica, juntamente com a fixação da orientação
geral do ordenamento jurídico.
Resumindo:
FONTES DO DIREITO
DIRETAS (lei, costume)
INDIRETAS(doutrina, jurisprudência)
INTEGRAÇÃO OU EXPLICITAÇÃO-(analogia ,equidade, princípios gerais de
direito).
9. DIREITO CIVIL
O Direito Civil é um ramo do Direito privado. Trata-se de um conjunto de
normas jurídicas que regula as relações entre as pessoas e entre estas e seus
bens. Tais relações surgem no âmbito da família, referem-se às obrigações que se
criam entre os indivíduos, seja em razão da lei, seja em função de contratos ou
seja em decorrência de fatos alheios à vontade humana.
A parte geral de direito civil cuida da teoria das pessoas, isto é, os sujeitos de
direitos e obrigações, define a personalidade civil, a capacidade para o exercício
dos direitos, dispõe sobre o domicílio das pessoas, sua finalidade e importância,
bem como classifica os bens, ou seja, o objeto do direito e trata da teoria dos fatos
e atos jurídicos.
PESSOAS NATURAIS E JURÍDICAS
Pessoa é todo ente sujeito de direitos e obrigações. Pode se tratar de pessoa
física ou pessoas jurídica. A Pessoa Física é o ser humano, é a pessoa natural. A
Pessoa Jurídica é um agrupamento de pessoas ligadas por um interesse e fins
comuns.
PESSOA FÍSICA
A existência da pessoa física começa com o nascimento e termina com sua
morte. O nascituro é o ser concebido no ventre materno, mais ainda não nascido.
Esse ente é protegido pelo Direito Civil, de maneira que seus interesses ficam
preservados caso venha a nascer com vida. Isso é importante, por exemplo, na
hipótese de falecimento do genitor do nascituro, sem deixar nenhum outro filho.
Como existe a expectativa provável de esse ser nascer com vida, seus direitos
ficam preservados, a fim de que o patrimônio de seu pai não seja sucedido por
ninguém antes de seu nascimento. Nascendo com vida, a criança será herdeira do
pai. Se for um natimorto, os herdeiros de seu genitor serão os pais deste, portanto
os avós paternos do natimorto. Mas se a criança nascer e logo depois vier a
morrer, nos poucos instantes que viveu terá herdado os bens do pai, bens esses
que serão então herdados pela mãe da criança.
A morte da pessoa física, se não constatada, pode ser presumida para
efeitos civis, quando se tratar de pessoa declarada ausente por um período de
vinte anos. Considera-se ausente a pessoa que desaparece de seu domicílio,
estando em lugar incerto e não sabido, após processo que visa intimá-la a retornar
e reassumir seu patrimônio. Se a pessoa tiver mais de oitenta anos desde quando
foi considerado ausente, a presunção de falecimento se dará após cinco anos.
Outra questão relacionada com o fim da personalidade e seus aspectos
sucessórios diz respeito à comoriência. Trata-se do fato surgido em razão da
10. dúvida que se verifica quando duas pessoas morrem na mesma ocasião, sem que
se possa determinar qual delas morreu primeiro. Nesse caso a lei civil os trata
como sendo comorientes, isto é, como tendo morrido simultaneamente.
PESSOA JURÍDICA
Pessoas Jurídicas são entidades a que a lei concede personalidade, atuando
na órbita do Direito com personalidade distinta daquela dos indivíduos que as
compõem. Na Constituição de uma pessoa jurídica as pessoas físicas destacam
de seu patrimônio pessoal uma parte que destinam a compor o capital da pessoa
jurídica, com a intenção de se associarem por meio de esforços comuns e visando
o cumprimento de determinado objetivo.
A existência da pessoa jurídica começa com a inscrição de seus atos
constitutivos, estatutos sociais, contrato social ou compromissos no registro
público competente e termina com sua dissolução ou falência.
As pessoas jurídicas são representadas em juízo ou perante terceiros, por
seus representantes legais e conforme estabelecem seus atos sociais.
CAPACIDADE JURÍDICA
O ser humano, desde o momento de seu nascimento até sua morte, tem
capacidade para se titular de direitos e obrigações. Mas isso não quer dizer que
todos tenha aptidão para o exercício desses direitos e obrigações do qual são
titulares. À falta dessa aptidão para o exercício de direitos e obrigações dá-se o
nome de incapacidade. O legislador brasileiro estabeleceu os casos em que certas
pessoas, por falta de discernimento, isto é, falta de maturidade, critério ou juízo
necessários, são incapazes de entender e decidir o que é conveniente ou não
quanto a seus direitos e interesses.
Diz a lei civil que os incapazes se distinguem em dois grupos, os
absolutamente incapazes e os relativamente incapazes.
São absolutamente incapazes: (ART. 3º DO CC)
a) os menores de 16 anos de idade;
b) os que por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário
discernimento para a pratica desses atos;
c) os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
São relativamente incapazes, portanto incapazes apenas em relação a
alguns atos da vida civil ou ao modo de exercê-los: (ART. 4º DO CC)
a) os maiores de 16 anos e menores de 18 anos;
b) os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência
mental, tenham o discernimento reduzido
11. c) os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo.
d) Os pródigos
A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
EMANCIPAÇÃO
Emancipação é a aquisição da capacidade civil antes da idade legal. A
possibilidade de antecipação da maioridade é concedida por lei: (art. 5º do CC)
a) mediante escritura pública (lavrada perante tabelião), por concessão dos
pais;
b) por sentença judicial se o menor estiver em regime de tutela, ouvido o
tutor;
c) pelo casamento;
d) pelo exercício de emprego público efetivo;
e) pela colação de grau científico em curso de ensino superior; e
f) pelo estabelecimento civil ou comercial com economia própria, a partir
dos 16 anos completos.
DOMICÍLIO
Domicílio é o lugar em que a pessoa reside com ânimo definitivo. Se a
pessoa tiver diversas residências, o domicílio poderá ser considerado quaisquer
deles.
As pessoas jurídicas têm como domicílio o lugar em que se encontra sua
sede ou onde funcionam suas diretorias e administrações, conforme designado
em seus atos constitutivos (estatutos sociais ou contrato social).
AS DIFERENTES CLASSES DE BENS
Bens são coisas susceptíveis de apropriação pelo homem. Os bens úteis
servem naturalmente ao interesse do homem e passam a Ter valo econômico. Se
forem raros ou limitados podem ser objeto de disputa. O Direito Civil se interessa e
disciplinar as relações dos homens tendo em vista esses bens.
Patrimônio é um acervo de bens ativos e passivos vinculados juridicamente a
uma pessoa.
Os bens podem ser classificados da seguinte forma:
a) bens considerados em si mesmos: imóveis e móveis; fungíveis e infungíveis;
consumíveis e não consumíveis; divisíveis e indivisíveis; singulares e
coletivos.
Bens imóveis são coisas insuscetíveis de serem transportadas de um lugar
para outro sem destruição. São imóveis, por exemplo, a superfície do solo, o
subsolo, e os bens que a eles são agregadas pelo homem ou pela natureza, com
efeito definitivo ou duradouro.
12. Bens móveis são bens suscetíveis de remoção por força alheia. Podem
também ser dotados de movimento próprio, como no caso dos semoventes,
assim considerados, os animais que não estejam fora do comércio.
Bens fungíveis são os que podem ser substituídos por outros da mesma
espécie, qualidade e quantidade, pois são considerados em seu gênero (ex.:
sacas de café).
Enquanto os bens infungíveis são considerados em sua individualidade
(ex.: uma certa casa, determinada obra de arte).
Bens consumíveis são aqueles cujo uso implica sua imediata destruição
(ex.: gêneros alimentícios). Os bens não consumíveis, pode-se deles utilizar
sem que isso implique sua destruição de imediato.
Bens divisíveis podem ser partidos em pedaços sem que isso implique
perda de suas substância, enquanto os indivisíveis, se forem partidos, perdem
sua substância. O ouro, o granito, o mármore, uma fruta, podem ser divididos,
podem Ter reduzido seu valor econômico, mas continuam sendo o que eram. Um
computador ou um automóvel deixam de ser o que eram se forem desmontados
ou partidos.
Bens singulares são as coisas consideradas de “per si”, como um livro.
Bens coletivos são as coisas consideradas em sua universalidade. Por ex.: uma
biblioteca.
a) bens reciprocamente considerados: principais e acessórios.
Chamam-se de principais as coisas que não dependem de existência ou
conceito de outra coisa para serem consideradas. Chamam-se acessórias as
coisas cuja existência ou conceito dependem de uma coisa principal.
b) bens considerados em relação ao titular do domínio: bens públicos e
particulares.
Segundo a nossa lei civil, são bens públicos aqueles cujo domínio pertence à
União, aos estados ou aos municípios. Todos os demais bens são considerados
particulares. Mas quais são os bens públicos? Exemplificativamente são: os
mares, os rios, as ruas, as praças, a praias, as pontes, os túneis, os viadutos, as
matas e florestas dos parques nacionais, os bens de uso das empresas estatais,
tais como os edifícios públicos, as construções, os terrenos de uso em serviço de
repartições públicas, as terras devolutas e tantos outros. Os bens públicos não
podem ser vendidos, exceto quando autorizados por lei; são bens considerados
fora do comércio, bem como não sujeitos a usucapião.
c) bens considerados em relação à suscetibilidade de serem negociados:
coisas no comércio e fora do comércio.
13. Diz o Código Civil que são coisas fora do comércio as insuscetíveis de
apropriação e as legalmente inalienáveis.
São insuscetíveis de apropriação os bens não econômicos, que não têm
valor econômico algum, como a luz do sol, e os bens da sociedade, como uma
ponte sobre um certo rio.
São legalmente inaliáveis os bens cuja venda está proibida por lei, como a
área do Parque Nacional da Tijuca, pelo Decreto n. 60.183, de 8/2/67, e como as
quedas d’água e outras fontes de energia hidráulica, existentes em águas
públicas, como determina o Código de Águas, Decreto n. 24.643, de 10/7/34, em
seu artigo 147.
d) bem de família
Bem de família é uma instituição que visa proteger com cláusula de
inalienabilidade e de impenhorabilidade determinado patrimônio que constitua
abrigo de família contra a ameaça de credores. Atualmente a impenhorabilidade
do bem de família vem disciplinada pela Lei n. 8.009, de 30/3/90.
FATOS E ATOS JURÍDICOS
Fato é um acontecimento localizado no tempo e no espaço. Os fatos podem
produzir efeitos jurídicos ou não. Há fatos que não produzem efeitos jurídicos,
como o rio que corre para o oceano, a chuva que cai, o mar que ondula, a pedra
que se atira no lago. Esses fatos são acontecimentos da vida sem relevância
jurídica. Todavia, se a chuva que cai provoca a queda de uma telha mal-conservada
sobre uma pessoa que anda na rua, tal acontecimento passa a Ter
relevância jurídica em razão de ser regulado por norma jurídica. A relevância
jurídica é a característica de determinar uma nova situação jurídica ou de
modificar uma situação jurídica preexistente. Logo, um simples fato ou um fato
simples, passa a ser considerado um fato jurídico, tendo em vista a relevância
jurídica que lhe deu nova qualificação.
Portanto, fatos jurídicos são os acontecimentos da vida em virtude dos quais
as relações de direito nascem, se modificam ou se extinguem. Esses
acontecimentos ou eventos na vida do homem, independentemente de sua
vontade, são capazes de criar, extinguir, transferir, modificar ou conservar direitos,
bem como Ter influência nas relações jurídicas preexistentes. Assim, o fato
jurídico é o fato que produz efeitos regulados em norma jurídica. Ex.: invasão de
um rio sobre as terras, aparecimento de ilha em um rio ou o falecimento de uma
pessoa.
Ato jurídico, por sua vez, é o ato humano voluntário e lícito, capaz de gerar
efeitos na órbita do Direito. O sujeito tem na lei a prerrogativa de criar relações
jurídicas, segundo sua vontade. Usando a prerrogativa de lei, a licitude de
14. propósitos e com autonomia de vontade, o sujeito cria relações jurídicas em
conformidade com a ordem social. Por ex.: casamento, compra e venda ou fixação
de domicílio.
Alguns autores consideravam o negócio jurídico uma categoria do ato
jurídico, quando a este concorre uma causa, uma finalidade ou um interesse do
agente. Entende-se, assim, por ato jurídico do tipo negócio jurídico, os contratos
em geral, de empréstimo, a compra e venda, o usufruto, o testamento e outros.
Para que se constitua um ato jurídico há necessidade de alguns
pressupostos de sua validade:
a) capacidade do agente;
b) objeto lícito; e
c) forma prescrita em lei.
Já vimos anteriormente, quando falamos de capacidade jurídica das
pessoas, que existem sujeitos que não tem aptidão para o exercício de direitos e
obrigações. A falta dessa aptidão se chama incapacidade. Os incapazes, por
serem menores de idade ou por terem restrições mencionadas em lei, não podem
ou estão temporariamente impossibilitados de praticar os atos jurídicos.
A licitude do objeto é outro pressuposto de validade do ato jurídico. Impede-se
que o ato jurídico seja praticado com a finalidade de desrespeitar a lei, de ir
contra a moral ou contra os bons costumes. A ordem jurídica só dá eficácia à
vontade humana quando os atos criadores das relações jurídicas não colidirem
com os interesses da sociedade. Ex.: duas pessoas não podem contratar a
realização de um crime. Além da ilicitude penal, por se tratar de ato considerado
criminoso, que poderá vir a ser praticado ou não, a lei civil não atribui eficácia a
esse ato, de maneira que as partes e terceiros ele será considerado nulo, como se
não tivesse sido feito, não podendo suas partes contratantes discutirem tais
obrigações em juízo.
A validade dos atos jurídicos e das declarações de vontade de não exigir tal
forma. Para alguns atos jurídicos serem praticados e terem validade, a lei exige
que sejam observadas certas formalidades, visando: tornar mais fácil a prova de
sua existência; não deixar dúvidas quanto a sua real constituição; proteger os
interesses das partes; evitar que a vontade de um deles se mostre viciada e, até
mesmo, para mostrar aos contratantes da importância e seriedade dos atos que
estão praticando, com a finalidade de que não tenham dúvidas de que realmente o
querem praticar. Exs.: de atos que exigem formalidades especiais: o casamento, a
compra e venda de imóveis, o testamento, a constituição de sociedade, o registro
de nascimento de filho, a adoção e outros.
OS DEFEITOS DO ATO JURÍDICO
15. Foi visto acima que o ato jurídico é um ato de vontade que, realizado em
conformidade com os ditames legais, gera efeitos na órbita do direito e confere ao
agente o objetivo visado.
Ocorre, todavia, que estando o ato contaminado com algum vício ou defeito;
se realizado sem obediência aos mandamentos e formalidades legais, à moral e
aos bons costumes, e se o agente não é capaz e o objeto não é lícito, tal ato pode
ser inválido, ineficaz ou considerado inexistente.
Assim os atos podem ser:
a) nulos;
b) anuláveis; ou
c) inexistentes.
São nulos os atos viciados em sua substância, não produzindo, por isso,
quaisquer efeitos. O ato já nasce nulo e por isso não produz nenhum efeito.
Segundo a lei civil, são nulos os atos:
a) praticados por agente absolutamente incapaz;
b) quando seu objeto for ilícito ou impossível;
c) em que foi preterida alguma solenidade que a lei considera essencial
para a validade do ato; e
d) quando a lei taxativamente o declarar nulo ou lhe negar efeito.
Por ex.: o casamento de pessoas já casadas. Num jogo de futebol, é nulo o
gol marcado pelo gandula.
São anuláveis, por sua vez, os atos viciados apenas quanto a sua forma e
não quanto à substância. Portanto, são anuláveis os atos jurídicos quando
praticados por agente relativamente incapaz (por ex.: o casamento de menor de
21 anos). Se não houver alegação do vício pelos interessados, o ato adquirirá
plenitude dos efeitos. Por outro lado, são anuláveis os atos quando praticados por
erro, dolo, coação, simulação ou fraude.
Considera-se erro quando o agente praticou o ato inspirado num engano ou
desconhecendo a realidade.
Dá-se dolo quando o erro é praticado em procedimento malicioso, e que o
agente, por ação ou omissão consciente, induz o outro a erro, tirando vantagem
disso.
Existe a coação, quando um indivíduo, sob pressão ou ameaça injusta e
grave, se vê obrigado a concordar com a prática de determinado ato, sob pena de
sofrer prejuízo a sua pessoa, bens ou pessoa de sua família.
A simulação ocorre quando duas pessoas, combinadas entre si, produzem
uma declaração de vontade enganosa, visando produzir efeitos diversos daqueles
que na realidade deveria produzir, com o fim de enganar terceiros. Por ex.: marido
16. que simula Ter contraído dívida, a fim de prejudicar a partilha de bens, por ocasião
da separação de sua mulher.
Por último, tem-se a fraude quando o cidadão, para burlar uma exigência
legal, coloca-se, simuladamente, em posição que a lei não o atinge, livrando-se de
seus efeitos. Por ex.: para não ser alvo de penhora, a pessoa faz doação ou
venda de seus bens, com a intenção de revogar esse ato posteriormente.
DEFEITOS DOS ATOS JURÍDICOS
DEFEITOS EXEMPLOS
O erro ocorre quando o agente pratica
o ato inspirado num engano ou
desconhecendo a realidade.
Comprar uma obra de arte de um artista,
pensando que é de outro.
Ocorre dolo quando o erro é praticado
em procedimento malicioso, em que o
agente, por ação ou omissão
consciente, induz o outro erro, tirando
vantagem disso.
Entrega de veículo, que foi objeto de
busca e apreensão, como parte de
pagamento de compra e venda.
Existe coação, quando um indivíduo,
sobre pressão ou ameaça injusta e
grave, se vê obrigado a concordar com
a prática de determinado ato, sob pena
de sofrer prejuízo a sua pessoa, bens
ou pessoa da família.
Mulher ameaça divulgar fatos
prejudiciais ao homem, caso não se
declare pai do filho perante o registro
civil.
A simulação ocorre quando duas
pessoas, combinadas entre si,
produzem uma declaração de vontade
enganosa com o objetivo de enganar
Terceiros.
Antes da separação, marido simula Ter
contraído dívida, a fim de prejudicar a
partilha de bens.
A fraude ocorre quando o cidadão, para
burlar uma exigência legal, coloca-se,
simuladamente, em posição que a lei
não o atinge, livrando-se de seus
efeitos.
Para não ser alvo de penhora, indivíduo
faz doação ou venda de seus bens,
coma intenção de revogar esse ato
posteriormente.
São inexistentes os atos que não se completaram por falta de um de seus
elementos essenciais (consentimento, objeto e causa). O casamento não se
realiza, se um dos nubentes não comparece ao ato. Por ser inexistente, por ser
um nada jurídico, a lei não trata do ato inexistente.
NOÇÕES GERAIS DO CONTRATO.
17. CONCEITO
O contrato e seus tipos esquematizados na lei são estudados como
instrumentos jurídicos para a constituição, transmissão e extinção de direitos na
área econômica.
Contrato segundo PUFENDORF – é um acordo de vontades, expresso ou
tácito, que encerra compromisso a ser honrado sobre a base do dever de
veracidade, que é de direito natural.
Para Ricocobono – é acordo de vontades, gerador de obrigações e ações.
A moderna concepção do contrato como acordo de vontades por meio da
qual as pessoas formam um vínculo jurídico a que se prendem se esclarece à luz
da ideologia individualista dominante na época de sua cristalização e do processo
econômico de consolidação do regime capitalista de produção.
O contrato surge como uma categoria que serve a todos os tipos de
relações entre sujeitos de direito e a qualquer pessoa independente de sua
posição ou condição social.
Na concepção tradicional o contrato é todo acordo de vontades destinado a
constituir uma relação jurídica de natureza patrimonial e eficácia obrigacional.
Ainda podemos dizer que o contrato é uma ação humana de efeitos
voluntários, praticado por duas ou mais partes, da qual o ordenamento jurídico faz
derivar um vínculo.
Podemos então afirmar que contrato é um acordo de vontade de dois ou
mais sujeitos tendentes a criar ou extinguir uma obrigação ou várias obrigações
entre as partes.
O instrumento de qualquer contrato compõe-se, essencialmente, de duas
partes: o
preâmbulo e o contexto.
Preâmbulo – compreende a qualificação das partes, declara o objeto do
contrato, as regras do mesmo.
Contexto – de um contrato compõe-se de série ordenada de disposições,
que se chamam cláusulas. E existem três espécies de cláusulas : essenciais,
naturais e acidentais. As primeiras são aquelas sem as quais o contrato não pode
existir ,como a que estabelece o preço na compra e venda. As segundas, as que
se referem as obrigações peculiares prevista na Lei, que não são, no entanto,
compulsórias, como a garantia de evicção nos contratos translativos. As terceiras
são determinações acessórias para subordinar a eficácia do contrato e evento
futuro, como a enunciação de uma data limita-la no tempo.
18. FORMAÇÃO DO CONTRATO
O contrato consensual torna-se perfeito e acabado no momento em que
nasce o vínculo entre as partes.
Para sua formação, são necessárias duas ou mais declarações de vontade
que se encontrem emitidas por duas ou mais partes.
As declarações devem ser coincidentes. Se a lê exige que se expressa, a
declaração da vontade pode ser tácita. Importam ,apenas, o intercâmbio, o
concurso, o acordo de vontades.
O vínculo contratual nasce quando entrecruzam proposta e aceitação .
Os contratos podem ser reais e solenes ,no primeiro caso o momento da
conclusão é o da entrega da coisa, e no segundo caso, é o da declaração da
vontade no instrumento exigido para sua validade.
CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS
Os contratos agrupam-se em diversas categorias, suscetíveis,
isoladamente, de subordinação a regras idênticas ou afins. Daí a utilidade de sua
classificação.
Interessa distingui-las, pois o conhecimento das suas particularidades é de
considerável interesse prático. Há quem lhes atribua valor puramente teórico e
considere que sua utilidade é a de uma nomenclatura destinada a tornar mais
simples a linguagem do legislador, mas esse juízo não procede em face da
importância das qualificações em Direito.
Conforme distintos critérios, os contratos são:
1- bilaterais ou sinalagmáticos e unilaterais;
2- onerosos e gratuitos;
3- consensuais e reais;
4- solenes e não-solenes;
5- principais e acessórios;
6- instantâneos e de duração;
7- de execução imediata e de execução diferida,
8- típicos e atípicos;
9- pessoais ou impessoais;
10-civis e mercantis;
11-individuais e coletivos;
12-causais e abstratos.
ESPÉCIES DE CONTRATOS:
O Código Covil Brasileiro, Lei nº 10.406,de 10 de janeiro de 2002,e entrou
19. em vigor em 11 de janeiro de 2003, prevê e regulamenta o contrato em seus
artigos 421 à 480.
Vejamos algumas espécies de contratos:
Doação –(tipo de contrato previsto nos art. 538 à 564 do Código Civil Brasileiro): é
o contrato pelo qual uma das partes se obriga a transferir gratuitamente um bem
de sua propriedade para o patrimônio da outra, que se enriquece na medida em
que aquele empobrece.
O sujeito que comete a liberalidade denomina-se doador, o autor donatário.
A doação é contrato unilateral, simplesmente consensual, e gratuito.
Unilateral, porque somente o doador contrai obrigações. Simplesmente
consensual, porque não requer, para seu aperfeiçoamento, a entrega da coisa
doada ou donatário. Desde que o acordo se realiza ,o contrato está perfeito e
acabado.
Compra e venda- (tipo de contrato previsto nos artigos 481 à 532 do Código Civil
Brasileiro): por seu substrato econômico a compra e venda é um dos contratos
mais freqüentes e de maior importância social como instrumento de circulação dos
bens.
Compra e venda é um contrato bilateral, simplesmente consensual,
oneroso, comutativo, ou aleatório, de execução instantânea, ou diferida.
Mandato – (este tipo de contrato está previsto nos artigos 653 à 692 do Código
Civil Brasileiro).
Sociedade é negócio jurídico pelo qual duas ou mais pessoas se obrigam
mutuamente a somar esforços e recursos para o exercício de atividade
econômica, em proveito comum.
O contrato da sociedade é plurilateral, simplesmente consensual e oneroso.
Obriga as partes reciprocamente. Embora se associem para fim comum ,os
sócios contraem obrigações e adquirem direitos uns contra os outros ,como a
obrigação de integralizar a cota com que concorrem para a formação do capital
social e o direito a participação nos lucros .
Fiança – (este tipo de contrato está previstos nos artigos 818 à 839 do Código
Civil Brasileiro).
A garantia pessoal deriva do contrato de fiança ,cuja função, econômica-social
consiste, precisamente ,em dar nascimento à obrigação fidejussória.
20. Há contrato de fiança quando uma pessoa assume ,para o credor ,a
obrigação de pagar a dívida, se o devedor não o fizer.
Quem contrai essa obrigação chama-se fiador. É o devedor da obrigação
fidejussória. Denomina-se afiançado o devedor da obrigação principal.
O contrato de fiança trata-se entre o fiador e o credor do afiançado. Sua
natureza é de contrato subsidiário ,por ter a execução condicionada a inexecução
do contrato principal.
Fiança é contrato unilateral, gratuito e acessório.
HISTÓRICO DO DIREITO COMERCIAL
A história do Direito Comercial no Brasil começou em 1808, com a vinda da
família real portuguesa à Bahia, fugindo de Napoleão Bonaparte. Nesse ano,
quatro medidas foram tomadas de suma importância para o desenvolvimento da
economia e nosso país. Em 28 de janeiro, uma Carta Régia abria os portos do
Brasil para o comércio direito com o estrangeiro. Um Alvará de 1º de abril permitia
o livre estabelecimento de fábricas e manufaturas, dando assim nascimento à
indústria brasileira. Em 23 de agosto, fundava-se no Rio de Janeiro, a Real Junta
de Comércio, Agricultura, Fábricas e Navegação, primeiro tribunal de comércio do
país. Finalmente, em 12 de outubro, criava-se o Banco do Brasil, como banco de
emissão e banco comercial.
HISTÓRIA DO DIREITO COMERCIAL NO BRASIL
28 de janeiro de 1808- abertura dos portos para o comércio direto com o
estrangeiro.
1º de abril de 1808- livre estabelecimento de fábricas e manufaturas, dando
assim nascimento à indústria brasileira.
23 de agosto de 1808- fundado a Real Junta de Comércio, Agricultura,
Fábricas e Navegação, primeiro Tribunal de Comércio do País.
12 de outubro de 1808- fundação do Banco do Brasil.
25 de junho de 1850- entra em vigor o Código Comercial.
1890- a caracterização da falência do comerciante pela impontualidade no
pagamento de suas dívidas e a criação da Concordata Preventiva.
1908-surge Lei Cambial.
1919- introdução das sociedades por cotas de responsabilidade limitada.
1930- foram regulados os “warrants”.
1933- criada a Lei da Usura.
1936- surge a duplicata mercantil, muito importante para o Direito Comercial
no Brasil.
1945- foi editada uma nova Lei de Falências e o Código de Propriedade
Industrial.
A partir de 1960- Lei Bancária;
21. Lei de Mercado de Capitais;
Lei de Registros do Comércio;
Lei Uniforme em Matéria de Letras de Câmbio, Notas Promissórias e
Cheque;
Lei das Sociedades Anônimas;
Lei da Proteção ao Consumidor;
E outras.
Em 25 de junho e 1850, pela Lei n. 556, surgia no Brasil o primeiro e até hoje
em vigor Código Comercial, tendo como seus modelos o Código francês de 1807,
o Código espanhol de 1829, o Código português de 1833 e o Código holandês de
1838. Em 1850, surgiram também duas importantes leis em matéria processual
comercial: o Regulamento n. 737, sobre o comércio em geral, e o Regulamento n.
738, sobre o processo de falências.
Em 1882, dentro da orientação liberal que havia em todo o ocidente,
permitia-se a livre constituição de sociedades anônimas, independentemente de
autorização governamental.
A partir de 1888, com a abolição da escravatura e início da República, abre-se
grave crise financeira, tendo em vista a súbita transformação de milhares de
escravos em assalariados, sendo necessário haver aumento de pelo menos um
quarto do meio circulante, gerando emissões de papel –moeda para socorrer os
agricultores e a abertura das portas para o crédito bancário, ocasionando aguda
crise inflacionária.
Pelo Decreto n. 917, em 1890, surgem modificações importantes no Direito
Falimentar: a caracterização da falência do comerciante pela impontualidade no
pagamento de suas dívidas, bem como a criação do instituto da Concordata
preventiva.
Em 1908, surge a Lei Cambial, a primeira Lei Cambial no mundo a adotar a
teoria da Letra de Câmbio como título formal e autônomo em relação ao contrato
originário.
Em 1919, há a introdução das sociedades por cotas de responsabilidade
limitada. Em 1930, foram regulados os conhecimentos de transportes (“warrants”)
por terra, água e ar, com característica de serem títulos negociáveis,
representando as mercadorias transportadas. O objetivo era tornar negociáveis
imensas partidas de café, já despachadas, em trânsito ou desembarcadas em
armazéns, permitindo que os fazendeiros pagassem com esses títulos suas
dívidas bancárias.
Pelo Decreto n. 22.626, em 1933, foi criada a lei da usura (juros excessivos),
que limitava os juros nos contratos à taxa máxima de 12% ao ano. No mesmo ano,
o Decreto n. 23.501 declarava nulas as estipulações de pagamento em ouro ou
outra moeda, inclusive estrangeira, para eliminar a prática que procurava evitar as
22. perdas com a inflação da moeda nacional. Em 1934, regulou-se o direito do
comerciante locatário e relação ao prédio em que se achava instalado, conferindo-lhe,
entre outros, direito de obter a renovação do Contrato em defesa dos
chamados fundos de comércio. Em 1936, criou-se a duplicata mercantil pela Lei n.
187, título de suma importância no comércio brasileiro, atualmente regida pela Lei
n. 5.474/68.
Em 1945, foi editada uma nova Lei de Falências, pelo Decreto- Lei n. 7.661,
ainda em vigor, e o Código de Propriedade Industrial, também chamado de
Marcas e Patentes, pelo Decreto-Lei n. 7.903, atualmente em vigor pela Lei n.
9.279/96. Em 1954, a Lei n. 2.180 dispôs sobre o Tribunal Marítimo, com
competência para julgar os acidentes e fatos da navegação, definindo-lhe a
natureza e determinando as causa, os responsáveis e as penas.
A partir de 1960, as exigências do desenvolvimento econômico nacional,
aliadas à crise político-militar geradas pela renúncia do Presidente Jânio Quadros,
reiniciaram um processo de dirigismo se refere à matéria comercial, dentre os
mais importantes, se destacaram: a Lei Bancária (Lei n. 4.595/64); a Lei de
Mercados de Capitais ( Lei n. 4.728/65; a Lei de Registros do Comércio (Lei n.
4.726/65, atualmente Lei n. 8.934/94); a Lei n. 4.983/66 que alterou o regime das
Concordatas Preventivas; a Lei Uniforme em matéria de Letras de Câmbio, Notas
Promissórias e Cheque (Decretos n. 57.595/66 e 57.663/66 e Lei n. 7.357/85); o
Código Brasileiro do Ar (Decreto-Lei n. 32/66 e legislação posterior); a Lei de
Escrituração de Livros Mercantis (Decreto-Lei n., 486/69); a Lei que aprovou o
Sistema Nacional de Seguro Privado (Decreto-Lei n. 73/696); a Lei que criou o
processo de Alienação Fiduciária (Decreto-Lei n. 911/69); a Lei das Sociedades
Anônimas (Lei n. 6.404/76); e a Lei de Proteção ao Consumidor (Lei n. 8.078/90).
O REGISTRO DE COMÉRCIO
O registro de comércio é um registro geral a que se submetem todos os
comerciantes, qualquer que seja sua atividade exercida. Seu objetivo é assegurar
a publicidade dos atos e fatos que digam respeito ao exercício de sua atividade,
sejam os atos constitutivos dos que possam ser fundamentais para proteger o
interesse de terceiros e o crédito público.
No Brasil, o registro de comércio é de competência de órgãos administrativos
estaduais ligados à Secretaria de Estado, denominados Juntas Comerciais. Na
esfera federal um órgão central é o Departamento Nacional de Registro do
Comércio (vide Lei n. 8.934/94), ligado ao Ministério da Indústria, do Comércio e
do Turismo, com funções fiscalizadoras no Plano Jurídico.
Os membros integrantes da Junta Comercial são denominadas Vogais. Nas
Juntas Comerciais são arquivadas as matrículas de certos comerciantes
especiais; arquivados os atos ou contratos de constituição da sociedade e
alterações desses atos; anotadas as firmas do comerciante individual e do nome
23. comercial das sociedades mercantis, bem como a autenticação dos livros
comerciais.
A NOÇÃO DE EMPRESA
Empresa pode ser definida como o conjunto dos fatores de produção que,
sob a direção de uma pessoa (empresário),são organizados em vista da produção
de bens e serviços para o mercado. São fatores de produção, o capital e o
trabalho. Aplicado na empresa, o capital pode ser transformado em prédios,
terrenos, máquinas, instalações, ferramentas, móveis e utensílios, veículos etc. O
trabalho corresponde à atividade do ser humano dedicada à empresa.
Visando alcançar os objetivos da empresa, a aplicação destes fatores de
produção requer uma atividade intelectual de organização, a fim de que possam,
da melhor forma possível, ser eficazes e eficientes, evitando-se os desperdícios
na aplicação das disponibilidades financeiras ou de recursos humanos. Não
apenas a boa administração e excelente pessoal garantem o sucesso do
empreendimento. Fatores externos dos mais diversos interferem na atividade
produtiva, como atos governamentais, altos e baixos da economia, influência do
crédito nos negócios, tendências do mercado consumidor, concorrência, forças da
natureza, chuvas, geadas, calamidades, infortúnios como incêndios, acidentes e
outros.
Cada um dos responsáveis pelos fatores de produção, que se encontra em
atividade na empresa, corre seus respectivos riscos, se o negócio não for bem
sucedido e o objetivo, lucro, não for alcançado. O capitalista, que colocou o
dinheiro na empresa corre risco de perder seu capital e de deixar de ganhar a
remuneração da aplicação desse capital. Os fornecedores da empresa, que lhes
venderam bens a crédito, correm o risco de perder o emprego e de não serem
pagos seus salários.
A atividade empresarial, portanto, objetiva lucro, mas corre o risco de sofrer
prejuízo. A organização dos fatores de produção é uma tarefa do empresário, que
fica responsável pela direção da empresa ou a escolha daqueles que a dirigirão
em seu lugar. A sanção deste poder exclusivo de direção é o risco geral da
empresa assumido pelo empresário, que juridicamente, denomina-se
responsabilidade. O comerciante é responsável pelo pagamento dos fatores de
produção, e a garantia dessa responsabilidade situa-se no conjunto dos elementos
ativos de seu patrimônio: bens e créditos.
CARACTERIZAÇÃO DE COMERCIANTE
Vimos que é comerciante toda pessoa física ou jurídica que pratica os atos
da mercancia, isto é, exerce uma atividade empresarial de produção e distribuição
de bens e serviços para o mercado, com intuito de lucro, com exceção das
atividades agrícolas, imobiliária e das profissões liberais.
24. A inscrição nas Juntas Comerciais, apesar de produzir efeitos importantes,
como vimos anteriormente, não é condição necessária para a aquisição da
qualidade de comerciante. Quem exerce a mercancia, se inscrição na Junta
Comercial, é considerado comerciante, mesmo que seja irregularmente.
A Lei das Sociedades Anônimas, todavia, estabelece uma exceção quanto
ao objeto para efeito de considerá-las comerciantes. Sendo constituída pela forma
de sociedade anônima, a empresa será considerada mercantil e, portanto, sujeita
às leis, usos e costumes comerciais (Lei n. 6.404/76, art. 2º, parag. 1º).
Portanto, são considerados comerciantes:
- a pessoa física que exerce a mercancia;
- as sociedades cujo objeto seja a mercancia; e
- as sociedades anônimas, qualquer que seja o seu objeto.
Porém, são proibidos de comerciar no brasil:
- os funcionários públicos em geral;
- os magistrados e os militares;
- os corretores, os leiloeiros e os despachantes aduaneiros; e
- o falido.
DEVERES DO COMERCIANTE
São deveres do comerciante, nos termos do artigo 10 do Código Comercial
e legislação posterior:
- possuir os livros necessários à contabilidade e à escritura de seu negócio;
- fazer balanço anual de seu ativo e passivo; e
- conservar em boa guarda os livros e papéis pertencentes a seu negócio.
Além de necessária a seu negócio e, portanto, para seu próprio interesse, a
boa escrituração, guarda e conservação dos livros relativos ao negócio interessam
a terceiros, quanto à prova judicial dos atos e fatos que o envolvam, como também
interessam ao Fisco, como órgão arrecadador dos tributos a que o comerciante
está sujeito a recolher por força de sua atividade. O desleixo quanto a essas
obrigações pode causar ao comerciante sérias conseqüências, inclusive a prisão,
na hipótese de, incorrendo em falência, não apresentar seus livros obrigatórios em
cartório, além de responder por crimes falimentares se sua escrita estiver
atrasada, lacunosa, defeituosa ou confusa.
O COMERCIANTE INDIVIDUAL
O comércio pode ser exercido individualmente ou coletivamente. A Lei civil
divide as pessoas em naturais (ou físicas) e jurídicas. O indivíduo que exerce
sozinho a atividade de comerciante pode inscrever-se na Junta Comercial na
qualidade de comerciante individual. Quando mais de uma pessoa se reúnem e se
25. inscrevem para o exercício do comércio, elas dão ensejo à formação de uma
sociedade mercantil ou comercial.
O comerciante individual, também chamado de empresa individual, é
representado pela pessoa física, que pelo fato de Ter aberto uma empresa
também passou a ser uma pessoa jurídica. Portanto, a pessoa física de José de
Barros, ou como quer que tenha sido registrada, J. Barros ou J. Barros Comércio
de Frutas.
A pessoas física é um ser a quem atribuem direitos e obrigações. Esse é
dotado de personalidade jurídica, que é aptidão reconhecida pela ordem jurídica
de gozar, exercer direitos e responder por obrigações.
Todavia, essa concessão de personalidade jurídica pela Lei a um ente é, na
realidade, uma ficção, pois apesar de Ter personalidade a empresa não tem
pensamento nem vontade, razão pela qual a responsabilidade por seus atos é de
seu dirigente, é da pessoa física. Logo, no caso de responder pelas dívidas e
prejuízos, o patrimônio da empresa individual e o patrimônio da pessoa física
serão envolvidos, eis que nesse tipo de sociedade a Lei atribui ao titular a
responsabilidade ilimitada, significando que o patrimônio da pessoa física, a casa
de moradia, e o patrimônio da pessoa jurídica, as ferramentas e máquinas, serão
considerados patrimônio único, sujeitos a serem vendidos forçosamente, no caso
de execução por parte de devedor.
O NOME COMERCIAL
Toda pessoa tem um nome que a identifica nas relações sociais e na vida
civil. Ninguém pode possuir mais de um nome para se identificar. As pessoas
físicas, todavia, podem Ter hormônios, isto é, pessoas que se identificam pelo
mesmo nome.
Nas relações comerciais, todavia, essa regra é mais rigorosa. Dispõe a Lei
comercial que “toda firma nova deverá se distinguir de qualquer outra que exista
inscrita no registro do lugar”. Se o nome for semelhante, deverá ser nele acrescido
designação que o distinga.
Tais exigências se explicam tendo em vista que as atividades empresariais
bem-sucedidas geram crédito, fama, bom conceito, atraem clientela e significam
lucro, portanto, dinheiro. Não é de se admirar que os hormônios levam vantagem
dessas circunstâncias.
Nome comercial, todavia, é uma expressão genérica que designa duas
espécies: firma ou razão social e denominação social.
Na linguagem jurídica, firma é assinatura comercial. Trata-se literalmente da
assinatura. As firmas que se identificam com os nomes e sobrenomes de seus
titulares, como por ex. , Aurélio Bastos, Oliveira & Cia, são assinadas por qualquer
26. um dos sócios dessa maneira. Essa é a firma da sociedade, ou seja, a assinatura
comercial da sociedade.
A expressão firma social ou razão social é utilizada por todas as espécies de
sociedades, exceto a sociedade anônima, a qual deve, obrigatoriamente, adotar
uma denominação social, como Casas Bahia S/A, Indústrias de Calçados Martins
S/A e outros.
A denominação social não usa, necessariamente, os nomes dos sócios, mais
sim uma expressão qualquer, relacionada ou não ao ramo de atividade. Mas nada
impede que seja usado o nome do fundador, do sócio majoritário ou benemérito,
como por ex.: Indústrias Reunidas Francisco Matarazzo S/A. Ao contrário da firma
ou razão social, a denominação não pode ser usada como assinatura em
documentos títulos emitidos pela sociedade.
Além da denominação social, essas sociedades podem também se utilizar de
um nome fantasia, que identifica a sociedade apenas em relação à sua atividade,
mas não juridicamente: Supermercados Pão de Açúcar, Casas Pernambucanas.
Por detrás desses nomes fantasia, existe a denominação social, muitas vezes
pouco conhecida, mas que na verdade consta de todos os negócios da empresa e
das notas fiscais.
SOCIEDADE E COMUNHÃO
Comunhão é qualidade daquilo que é comum. Quando duas ou mais
pessoas são proprietárias de um mesmo bem, diz-se que elas tem em comunhão,
são co-proprietárias.
A sociedade surgiu de situações de comunhão ou co-propriedade, mas dela
distingue-se pelo fato de visarem o exercício de uma atividade com fins lucrativos,
ao passo que a comunhão estabelece apenas uma situação passiva de percepção
dos frutos da coisa objeto da co-propriedade.
Nada impede que da co-propriedade as partes retirem seu sustento, como os
proprietários que locam o imóvel que lhes pertence, ou os proprietários de um
caminhão que com ele praticam uma atividade lucrativa. Nessa hipótese, além da
co-propriedade, pode existir uma sociedade mercantil com a finalidade de praticar
uma atividade com atribuições de direitos e obrigações em relação a essa
atividade que praticam.
SOCIEDADE E ASSOCIAÇÃO
Distingue-se também a sociedade das associações, eis que são pessoas
jurídicas se fins lucrativos, tais como as associações literárias, artísticas,
desportivas, religiosas, civis ou políticas.
Da mesma natureza e sem finalidades lucrativas estão também as fundações
e sindicatos, não obstante tenham como objetivo a defesa do interesse econômico
27. de seus integrantes, o objetivo social preponderante é voltado para uma outra
finalidade não ligada à lucratividade.
São associações, a Sociedade Amigos de Alto dos Pinheiros, a Sociedade
Recreativa Bom Pastor, o Centro Acadêmico XI de Agosto, corporações essas que
se organizam para fins não econômicos e sempre civil.
A Fundação Armando Álvares Penteado, a Fundação Roberto Marinho e
outra são exemplos de fundações que resultaram da destinação de um acervo de
bens por um instituidor ou fundador, com um fim determinado e sem intuito de
lucro, de forma que suas receitas sejam aplicadas sempre em continuidade a esse
objetivo.
SOCIEDADES CIVIS E SOCIEDADES MERCANTIS
Tanto as sociedades civis como as sociedades mercantis visam a percepção
de lucro e nisso se assemelham. São sociedades civis aquelas cujas atividades
são agropecuárias, de especulação imobiliária ou o exercício de uma profissão
liberal (advocacia, medicina, engenharia, contabilidade, auditoria, computação).
As sociedades mercantis são os grandes agentes da economia moderna.
Praticamente desconhecidas na antigüidade, elas dominaram a economia neste
século que se findou, e seu poder aumenta sem cessar em amplitude e
intensidade. O fenômeno da concentração empresarial dá lugar a operações de
incorporação e fusão empresarial. Nada mais do que mil macro sociedades são ou
serão em breve responsáveis por três quartos da produção industrial do mundo.
São elementos essências do contrato de sociedade:
a) a identificação de cada sócio, sua qualificação e residência;
b) a razão ou denominação social da empresa e local de sua sede;
c) a contribuição pessoal de cada qual e sua respectiva proporção no capital
social;
d) o tempo de duração;
e) o nome dos sócios que representarão a sociedade em juízo, ativa ou
passivamente;
f) a responsabilidade dos sócios se limitada ou ilimitada em relação ao
capital social;
g) a forma de apuração e partilha dos lucros e haveres ou prejuízos; e
h) as providências nas hipóteses de dissolução da sociedade, retirada,
exclusão ou falecimento de sócios.
SOCIEDADE DE PESSOAS E SOCIEDADES DE CAPITAIS
As sociedades de pessoas têm as seguintes características:
28. a) são criadas ”intuito persona”, ou seja, em razão das pessoas dos sócios,
por isso, é vedada a substituição de sócios sem o consentimento dos
demais;
b) em tais sociedades, o Contrato social não pode ser alterado sem o
consentimento unânime dos sócios, a não ser que a possibilidade de
alteração por maioria já conste do Contrato Primitivo, arquivado na Junta
Comercial; e
c) alguns sócios respondem subsidiariamente pelas dívidas sociais. Mesmo
assim, o elemento pessoal é mais importante do que o capital social,
como garantia de terceiros credores da sociedade.
São sociedades mercantis de pessoas, a sociedade em nome coletivo, a
sociedade em comandita simples, a sociedade em conta participação e a
sociedade de capital e indústria.
As sociedades de capitais têm as seguintes características:
a) são criadas “intuito pecuniae”, ou seja, em razão dos recursos investidos
pelos sócios, e não em função das suas pessoas; por essa razão, nas
sociedades de capitais os sócios são, em regra, livremente substituíveis;
b) o Contrato é sempre modificável pelo voto da maioria, mesmo que isto
não venha disposto nos estatutos;
c) oferecem como garantia a seus credores unicamente seus fundos; e
d) os sócios não respondem pelas dívidas sociais; por esse motivo, a
constituição e preservação do capital social é de suma importância neste
tipo de sociedade.
São sociedades de Capitais as sociedades por ações:
a a) Sociedade Anônima;
b) Sociedade e Comandita por Ações.
A sociedade por cotas de responsabilidade limitada, criada pelo decreto n.
3.708 de 1919, é sociedade do tipo híbrido ou intermediário por conter os dois
gêneros de sociedade, seja de pessoas, seja de capital.
A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS
Os sócios são responsáveis pelas dívidas que contribuíram desde a
constituição da sociedade. Conforme a espécie de sociedade que constituíram, a
responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada e solidária ou não-solidária.
Responsabilidade Limitada e Ilimitada
Mas de que limite se está falando?
29. Fala-se em limitação da responsabilidade dos sócios em relação às dívidas
contraídas pela sociedade. Quando tais dívidas não puderem ser saldadas pelas
próprias forças da sociedade, e for exigido para isso o envolvimento do
patrimônio pessoal dos sócios, abrem-se duas hipóteses:
- se, pela espécie de sociedade, a responsabilidade dos sócios for
ilimitada, os seus bens particulares serão utilizados para o pagamento
das dívidas, até que estas estejam quitadas ou até que se esgotem os
bens; e
- se, pela espécie de sociedade, a responsabilidade dos sócios for limitada,
os bens dos sócios não serão utilizados para pagamentos de suas
dívidas da sociedade. Nesse caso, os sócios só têm uma obrigação:
integralizar a totalidade de suas quotas, ou seja, completar o pagamento
do capital equivalente às quotas que adquiriram por ocasião de seu
ingresso na sociedade, caso ainda não o tenham feito. Se tal
integralização já tiver sido realizada, por nenhuma outra obrigação
responderá o sócio.
Deve-se esclarecer ainda que quando se tratar de responsabilidade ilimitada,
observar-se-á também a subsidiaridade, isto é a responsabilidade dos sócios será
subsidiária, significando, em reforço. Os devedores não poderão envolver em
execução os bens dos sócios, se ainda houver bens da sociedade para serem
liquidados. Primeiro devem ser esgotados os bens da sociedade e só
posteriormente os bens dos sócios serão utilizados para pagamento das dívidas
da sociedade.
Responsabilidade solidária
O que significa ser solidário?
Responsabilidade Solidária na sociedade significa que todos os sócios
respondem individualmente pela dívida toda. A expressão vem do vocábulo,
sólido, que indica qualidade de tudo aquilo que deve ser cumprido ou feito por
inteiro. O devedor solidário responde perante o credor pela dívida toda. Se pagar
integralmente pode voltar-se contra os demais devedores, para obter seus
respectivos quinhões na dívida liquidada.
SOCIEDADE EM NOME COLETIVO
Atribui-se a origem desse tipo de sociedade na Idade Média italiana, quando
numa sociedade de irmãos herdeiros de comerciante individual falecido, eles
davam continuidade ao negócio do pai, permanecendo os bens sem partilha entre
os herdeiros, que passavam, assim, a ser comunheiros.
Possui apenas uma categoria de sócios. A responsabilidade de todos é
solidária e ilimitada. Todos podem assinar e Ter seu nome na razão social e todos
podem ser administradores ou gerentes, exceto os que não forem comerciantes.
30. Assim, a razão social poderá conter o nome de todos os sócios ou de apenas
alguns, seguida ou não da expressão & CIA. Tal expressão é utilizada quando na
razão social não estão figurando os nomes de todos os sócios. Por ex.: três
irmãos com o mesmo sobrenome constituem uma empresa que pode Ter a razão
social: Almeida, Almeida e Almeida ou Almeida & Cia. Outra hipótese: Coutinho,
Leonardi, Soares e Rodrigues ou Coutinho, Leonardi & Cia.
A sociedade em nome coletivo foi, no passado, o tipo de sociedade mais
comum. Com o advento da sociedade por quota de responsabilidade limitada, a
sociedade em nome coletivo caiu em pronunciamento desuso, tendo em vista que
implica atribuir responsabilidade solidária e ilimitada a seus sócios pelas dívidas
sociais. Na realidade, a preocupação maior dos sócios sempre foi limitar os riscos
econômicos da empresa e sua responsabilidade particular na direção dos
negócios empresariais.
SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES
A sociedade em comandita simples tem sua origem no antigo contrato de
“commenda”, pelo qual um capitalista confia a outrem um capital a ser empregado
em determinada operação, participando dos lucros do negócio no caso de êxito, e
sem Ter direito ao reembolso e ao pagamento de juros em caso de insucesso. Era
do tipo ideal de Contrato utilizado pelos capitalistas que desejavam subtrair-se à
proibição canônica da usura no Ocidente. Foi também muito empregado por
aqueles que, em razão de sua condição ou função (nobres, clérigos), estavam
proibidos de exercer o comércio.
Nessa espécie de sociedade existem dois tipos de sócios: os sócios gerentes
(comanditados) e os sócios capitalistas (comanditários), que devem integralizar a
parte do capital que subscrevem, mas não respondem pelas dívidas sociais.
A posição do sócio comanditado é semelhante a do sócio de sociedade em
nome coletivo. A ele incumbe a gerência da sociedade, seu nome compõe a razão
social, assina pela empresa e seus bens particulares respondem pelas dívidas
sociais.
Por sua vez, o sócio comanditário não pode praticar nenhum ato de gestão,
nem figurar na razão social, sob pena de responder ilimitadamente pelos débitos
da sociedade.
SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES
Na sociedade em comandita por ações o capital é dividido em ações e será
regida pelas normas relativas às sociedades anônimas. A sociedade pode
comerciar sob firma ou razão social, da qual só farão parte os nomes dos sócios
diretores ou gerentes, e que por isso ficam responsáveis ilimitada e solidariamente
pela obrigações sociais. As palavras em comandita por ações devem se seguir
após a firma ou razão social.
31. A sociedade será gerida por sócio ou acionista com mandato mencionado no
estatuto, mas sem limite de tempo, podendo ser destituído apenas por deliberação
de acionistas que representem dois terços, no mínimo, do capital Social,
permanecendo, todavia, mesmo destituído, responsável pelas obrigações sociais
do período de sua gestão.
Isso significa que a sociedade possui acionistas que contribuem para
formação do capital da sociedade, participam dos lucros, mas não dirigem nem
assumem qualquer responsabilidade pelas obrigações sociais em casos de
falência ou insolvência, inclusive, a assembléia desses acionistas não pode, sem
consentimento dos diretores ou gerentes, mudar o objeto social, prorrogar o prazo
de duração da sociedade, aumentar ou diminuir o capital social, emitir debêntures
ou criar partes beneficiárias, nem aprovar a participação em grupo de sociedade.
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
Há na sociedade em conta participação dois tipos de sócios, como na
sociedade em comandita simples, um sócio gerente e um sócio oculto, também
chamado de participante. Mas como o sócio participante mantém-se oculto, quem
assume os direitos e obrigações é apenas o sócio gerente, e em seu próprio
nome, pois tal sociedade não goza de personalidade jurídica.
Para o sócio ostensivo, gerente, a sociedade em conta de participação cria a
possibilidade de obtenção de um financiamento societário fora da rigidez do
financiamento bancário tradicional. O sócio oculto, capitalista, que entra na
sociedade, lhe faz empréstimos, vencendo juros, com obrigação de reembolso até
certo tempo. Havendo ou não lucros no empreendimento, o sócio oculto participa
da atividade empresarial, correndo os riscos e azares da fortuna.
A sociedade em conta de participação é, portanto, a instituição ideal para
financiamento de negócios temporários, altamente lucrativos, em que o
empresário não pode ou não tem condições de obter junto às instituições
bancárias.
SOCIEDADE DE CAPITAL E INDÚSTRIA
Também na sociedade de capital e indústria há dois tipos de sócios: a) os
sócios gerentes, que ingressam com o capital, cujos nomes podem compor a
razão social e que, portanto, respondem ilimitadamente pelas dívidas da
sociedade; b) os sócios de indústria, que não podem representar a sociedade
perante terceiros, não respondem pelas dívidas sociais e contribuem para a
sociedade somente com o seu trabalho.
O contrato social deve especificar com clareza quais atividades que o sócio
de indústria deve desenvolver em benefício da sociedade. No caso de liquidação
ou dissolução da sociedade, o sócio de indústria não tem direito à partilha, mas se
no curso da sociedade houver aumento de capital e conseqüente aumento de sua
32. participação nos resultados, em caso de liquidação, é justo que levante
proporcionalmente a diferença que exceder o montante do capital inicial.
SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Não obstante datada de 1919, a sociedade por quotas de responsabilidade
limitada é a mais recente modalidade de sociedade criada no Direito Comercial
brasileiro.
A sociedade por quotas se constitui numa sociedade de pessoas. A
responsabilidade dos sócios se limita ao montante total do Capital Social, na
verdade pelo montante que faltar para integralizar o capital, pois a sociedade pode
ser constituída e levada a registro na Junta Comercial, sem que todo o capital
esteja integralizado pelos sócios, mas apenas a parte que é mencionada no
Contrato social inicialmente arquivado na Junta Comercial.
De fato, a sociedade que se inicia pode não necessitar desde logo de todo o
capital para a aquisição dos bens que comporão seu ativo imobilizado
(instalações, móveis, ferramentas, máquinas e veículos) e seu ativo realizável
(mercadorias ou matéria-prima), podendo os sócios completar (integralizar) o
capital posteriormente.
O sócio deixa de integralizar a sua parte do capital, quando necessário,
poderá sofrer as conseqüências de uma cobrança judicial por parte dos demais
sócios, podendo até ser excluído da sociedade, e suas quotas poderão ser
vendidas a terceiros, se os demais sócios não quiserem permanecer com elas.
Isto porque, no caso de faltar para preencher o pagamento das quotas não
integralizadas.
As sociedades por quotas adotarão uma firma ou denominação. A firma,
quando não individualiza todos os sócios, deve conter o nome ou firma de, pelo
menos, um deles, devendo a denominação, quando possível, dar a conhecer o
objetivo da sociedade. A firma, razão social ou denominação deve ser sempre
seguida da expressão limitada. Sua falta torna a sociedade em nome coletivo,
suprindo a limitação constante do Contrato Social.
Os sócios podem optar por nomes como: Junqueira, Lima & Cia Ltda.,
Andrade Nunes Comércio de Tecidos Ltda., Casa das Borrachas Ltda., Indústria e
Comércio de Ferramentas Ltda. E outros.
Importante acrescentar que se o capital da sociedade foi totalmente realizado
e se a distribuição de dividendos ou as retiradas dos sócios correspondem aos
lucros sociais, os sócios não respondem subsidiariamente pelos débitos da
sociedade. Na falência da sociedade somente são arrecadados os bens, direitos e
fundos sociais; mas, se forem insuficientes para pagar os credores, estes não
poderão se voltar contra os sócios e sofrerão os respectivos prejuízos.
33. Todavia, se ficar comprovado que os sócios se enriqueceram com os
prejuízos de terceiros, estes podem obter em juízo a descaracterização da
personalidade jurídica da empresa, a fim de que os bens particulares dos sócios
respondam pelas dívidas sociais.
E, por último, as sociedades civis podem adotar as mesmas formas jurídicas
utilizadas pelas sociedades mercantis no que diz respeito à responsabilidade dos
sócios. Assim, podem ser constituídas Sociedades Civis de Corretores de Imóveis,
de responsabilidade limitada, cuja razão social poderia ser, por ex., Imobiliária
Castelo sociedade Civil Ltda.
SOCIEDADES ANÔNIMAS
As sociedades anônimas são espécie de sociedade mercantil reguladas pela
Lei n. 6.404/76, geralmente formadas para realização de grandes
empreendimentos, e que necessitam do emprego de elevada importância para a
formação de seu capital social e a participação de muitas pessoas.
CARACTERÍSTICAS DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS
São características das sociedades anônimas:
a) o fracionamento do Capital social em partes de iguais valores
denominadas ações;
b) número mínimo de dois acionistas;
c) ser limitada a responsabilidade dos acionistas ao preço de emissão das
ações subscritas ou adquiridas;
d) o capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em
qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro;
e) adotar qualquer tipo de empreendimento mercantil sob suas regras,
desde que não contrariando a Lei, a ordem pública e os bons costumes;
f) livre transmissão, pelos acionistas, das ações a terceiros, sem
necessidade de respeitar direito de preferência dos demais acionistas
quanto a essa aquisição (exceto quando houver acordo de acionistas
nesse sentido), inclusive podendo ser admitida a negociação em bolsa ou
mercado de balcão, observadas as prescrições legais;
g) poder participar do capital de outras sociedades, ainda que isso não
esteja facultado em seus estatutos sociais;
h) possuir exclusivamente denominação social acompanhada das
expressões “companhia” ou “sociedade anônima”, por extenso ou
abreviadamente.
i) Conferir a seu titular o direito a um voto por ação nas deliberações das
assembléias gerais;
j) Poder de decisão sobre todos os negócios relativos ao objeto da
companhia, pela assembléia de acionistas convocada e instalada de
acordo com a lei e os estatutos sociais;
k) A eleição, pelos acionistas, de diretores e administradores para
exercerem a administração da sociedade, fixando sua remuneração,
independentemente de serem acionistas da companhia ou não.
34. ESPÉCIES DE SOCIEDADES ANÔNIMAS
As sociedades anônimas poderão ser de capital aberto ou capital fechado,
sendo que no primeiro caso suas ações podem ser negociadas mediante oferta
pública em Bolsa de Valores ou Mercado de Balcão, uma vez autorizado pela
Comissão de Valores Imobiliários (CVM).
O CAPITAL SOCIAL
O Capital social das sociedades anônimas é dividido em ações, as quais
podem ser agrupadas ou individualizadas em documentos denominados
certificados de ações.
As ações podem ser ordinárias ou preferenciais de acordo com as vantagens
que proporcionam a seus titulares. As ações ordinárias conferem ao acionista o
direito de votar nas assembléias gerais, elegendo e destituindo diretores e
membros do conselho fiscal, bem como decidindo sobre os destinos da sociedade.
As ações ordinárias podem ser nominativas ou nominativas endossáveis.
As ações preferenciais não dão direito a voto, mas atribuem prioridade ao
acionista no recebimento proveniente da distribuição de dividendos ou por ocasião
de reembolso do capital.
DEBÊNTURES
Independentemente das ações que são emitidas como representativas da
parcela de seu capital social, a empresa pode emitir, também títulos para captação
de recursos financeiros no mercado, como se fosse um empréstimo recebido dos
captadores, que em troca do dinheiro recebem os títulos denominados
“debêntures”, os quais lhe proporcionam juros, correção monetária, bem como
uma participação nos lucros da companhia e prêmio de reembolso, conforme
estipulação que for determinada por ocasião de sua criação.
Debêntures são títulos de crédito negociáveis, isto é, transferíveis a terceiros,
e suas amortizações terão vencimento, podendo também ser conversíveis em
ações e dotadas de garantia real, possibilitando aos debenturistas a oportunidade
de se reunirem em assembléias para deliberarem sobre matéria de interesse
comum.
CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE ANÔNIMA
As sociedades anônimas podem ser constituídas sob forma de sociedade de
capital fechado ou sob forma de capital aberto.
A constituição da sociedade anônima pode se dar por:
35. a) subscrição pública, controlada por um órgão do governo, a Comissão de
Valores Mobiliários, CVM, que objetiva resguardar os interesses dos
investidores e a economia popular; ou
b) subscrição particular, quando composta de grupos fechados de pessoas
previamente escolhidas, que podem se reunir para deliberar sobre sua
fundação e objetivos, por meio de assembléia geral ou por escrita
pública, considerando-se fundadores todos os subscritores do
documento.
Os atos de constituição conterão a ata da assembléia e o projeto de estatuto
ou a escritura pública e os estatutos definitivos, conforme o caso, além da
qualificação dos subscritores, a relação das ações subscritas, a importância dos
pagamentos por elas efetuados, a transcrição do recibo do depósito, a transcrição
do laudo de avaliação, quando se tratar de subscrição do capital em bens, em vez
de dinheiro, e a nomeação dos primeiros administradores e fiscais.
Cumpridas essas primeiras formalidades, os atos constitutivos serão
arquivados na Junta Comercial e a empresa será aberta perante os órgãos do
governo responsáveis pela arrecadação tributária.
LIVROS OBRIGATÓRIOS
Além dos livros obrigatórios às atividades de comerciante, as sociedades
anônimas são obrigadas a manter livros societários. São livros da atividade de
comerciante:
a) os livros contábeis, Diário, Razão, Contas Correntes; e
b) os livros fiscais, necessários à fiscalização e controle da arrecadação dos
tributos federais: Imposto sobre Produtos Industrializados, Imposto de
Renda, Imposto de Importação, Pis, Cofins; tributos estaduais- ICMS; e
municipais- Imposto sobre Serviços.
São livros societários: Registro de Ações Nominativas, Registro de
Transferência de Ações Nominativas, Livro de Atas de Assembléias Gerais, Livro
de Presença de Acionistas, Livro de Atas do Conselho de Administração (se de
capital aberto) ou o Livro de Atas de Reunião de Diretoria e o de Atas de Reunião
do conselho Fiscal.
O BALANÇO E A DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO
As sociedades anônimas são também obrigadas a publicar, anualmente, o
balanço contábil levantado de seu ativo e passivo, bem como a demonstração das
Receitas e Despesas com o Resultado do Exercício, possibilitando aos acionistas
e interessados a possibilidade de conhecerem de quanto serão seus eventuais
dividendos e bonificações, em razão de aumento de capital.
36. Serão também realizadas, conforme determinação legal, eventuais
transformações, incorporações, fusões e cisões da sociedade anônima, como
também as alienações do controle acionário da empresa e sua aquisição,
mediante oferta pública ou não.
Atos do comércio
O objetivo fundamental do comércio é promover o intercâmbio entre o
produtor e o consumidor , por meio de uma operação lucrativa.
O comerciante é o profissional que obtém lucros servindo como
intermediário entre a pessoa que produz a mercadoria e aquele que a
consome .Os atos que ele pratica , no exercício da profissão, são denominados
atos de comércio.
O conceito anterior não abrange todos os atos de comércio em sentido
amplo .Para abrangê-los , o ilustre jurista Carvalho de Mendonça propôs a
seguinte classificação:
Atos de comércio por natureza ou profissionais – são aqueles em que
há intermediação, com o fim de lucro.É o conceito anteriormente
apresentado,Exemplo : a compra ou troca de coisas para a revenda lucrativa.
Atos de comércio por dependência ou conexão- são aqueles em que
não há intermediação, mas o comerciante os pratica em virtude de sua
profissão .Exemplo: a compra de balcões ou vitrines são instalações necessárias
ao exercício de sua profissão.Por isso, esses atos são também chamados atos de
comércio acessórios, porque estão diretamente ligados à atividades principal do
comerciante.
Atos de comércio por força ou autoridade da lei- são aqueles em que a
própria lei é quem declara sua natureza de ato de comércio, independente de ser
praticado ou não por comerciante.Exemplo: operações com letra de câmbio,
cheques , notas promissórias, seguros, etc.São considerados atos de comércio
por força ou autoridade da lei.
Comerciante
Profissão é a atividade habitual , lícita e remunerada pela qual a pessoa
que trabalha obtém seus meios de subsistência.
Comerciante é a profissão caracterizada pela prática “por conta própria” dos
atos de comércio
Para atender melhor os elementos das definição vejamos o exemplo
seguinte: Paulo praticou um ato de comércio ao vender seu relógio a um
amigo.Entretanto, com base apenas nesse fato, não podemos afirmar que Paulo é
comerciante, pois esta venda pode ser ocasional, esporádica, não caracterizando
37. a profissão de Paulo.E comerciante , como vimos na definição, é pessoa que faz
da prática dos atos de comércio sua profissão.
Agora, outro exemplo:
Orlando é empregado de uma loja de calçados , onde ganham a vida
realizando, habitualmente, a venda de inúmeros pares de sapato . Nesse caso,
podemos afirmar que Orlando é comerciante? Não , porque ele não pratica atos
de comércio “por conta própria”, mas sim em nome do dono da loja.Orlando é
comerciante. Porque sua profissão consiste na prática “por conta própria” de atos
de comércio: no caso, a venda de calçados, por um preço superior ao da compra
(lucro).
Microempresas
Depois de vermos os principais tipos de sociedade comercial, cremos
necessário fornecer algumas noções básicas sobre as microempresas, dada sua
crescente importância na vida econômica do País.
São consideradas microempresas as sociedades e firmas individuais que
cumpram as seguintes exigências:
a) Não sejam constituídas na forma de sociedades por ações.
b) Tiverem receitas bruta anual de valor igual ou inferior a R$ 120.00.00 ou outra
quantia substitutiva que o Governo venha formalmente a adotar.
c) Tenham obtido o registro especial de microempresa na Junta Comercial( firma
individual ou sociedade mercantil)ou no Cartório do Registro Civil de Pessoas
Jurídicas (sociedade civil)
d) Não realizem operações relativas a:importância de produtos estrangeiros (salvo
se estiverem situados na Zona Franca de Manaus):compra e venda, loteamento,
incorporação, locação e administração de imóveis;armazenamento e depósito de
produtos de terceiros;câmbio,seguro e distribuição de títulos e valores
mobiliários;publicidade e propaganda,excluídos os veículos de comunicação.
e) Não prestem serviços profissionais de médico,engenheiro,
advogado,dentista,veterinário,economista,despachante e outros serviços
assemelhados, como profissões cujo exercício dependa de habilitação
profissional, legalmente exigida.Exemplo : contador,psicólogo,arquiteto.
Condições dos sócios de microempresa
Conforme a Lei nº 9.317/96, as microempresas só podem ser constituídas
por pessoas físicas domiciliadas no país.O sócio ou titular de microempresa não
pode participar de capital ou de pessoa jurídica com quantia superior a 10%,
desde que a receita bruta anual global das empresas interligadas ultrapasse o
limite anual anteriormente mencionado (letra b do item anterior).
Empresas de pequeno porte
Além das microempresas, as empresa de pequeno porte também merecem
38. tratamento diferenciado e simplificado no que tange aos tributos.
Constitui empresa de pequeno porte a pessoa jurídica que tenha auferido receita
bruta anual dentro da seguinte faixa: superior a R$ 120.000.00 e igual ou inferior a
R$ 720.000.00 (Lei nº 9.317,de 5/12/1996).
Título de crédito
TÍTULOS DE CRÉDITO, FALÊNCIA E PROPRIEDADE INDUSTRIAL
TÍTULOS DE CRÉDITO
Os títulos de crédito alinham-se entre as grandes descobertas da
humanidade. Como a máquina a vapor, o dínamo ou o motor a explosão, os títulos
de crédito representam uma extraordinária alavanca de progresso, propiciando um
salto tecnológico de incalculável proporções na história. Pela precisão de seu
mecanismo e o efeito multiplicador de sua utilização, já houve quem, como Ripert,
os comparassem a autênticas máquinas-ferramentas dentre as mais
aperfeiçoadas do arsenal jurídico de todos os povos, na ocasião de seu
surgimento.
A história econômica pode ser assim dividida em três etapas: a era da troca
imediata, a era da moeda e a era do crédito. Na época das trocas, nem tudo
poderia ser trocado, nem se encontrava sempre quem quisesse aceitar a troca.
Quem tinha cereal e quisesse carne tinha dificuldades de encontrar quem tendo
carne quisesse o seu cereal. Com a criação da moeda, a circulação das riquezas
ganhou extraordinário impulso. Criava-se um bem material que representava todos
os outros bens, funcionando como um denominador comum. A terceira fase foi a
era do crédito, surgida com o capitalista mercantil de fins da Idade Média e com a
Revolução Industrial. A empresa não mais se contentava com o dinheiro em caixa.
Ela precisava também do crédito, que significava a troca de bens atuais por bens
futuros. O comerciante podia comprar os produtos do fabricante para pagar depois
de três meses. Durante esse tempo ele poderia vender seu estoque e pagar o
fabricante, ficando com uma margem de lucro, sem adiantar dinheiro. A obrigação
de pagar pela dívida contraída passou, assim, a ser documentada em título de
crédito.
CONCEITO E CARACTERÍSTICAS
Título de crédito é um documento escrito, assinado pelo devedor, contendo
declaração de que cumprirá a obrigação nele contida, no tempo assinalado, em
favor de outrem, denominado credor.
Conforme explicado, surgiu com o capitalismo mercantil de fins da Idade
Média e consolidou-se com a Revolução Industrial. A empresa moderna não se
contenta apenas com o dinheiro em caixa; para expansão, ela precisa também de
crédito, isto é, de prazo para pagamento de suas dívidas e esse prazo lhe é
39. concedido com base na confiança, sujeita ou não a garantias pessoais (aval ou
fiança) ou reais (penhor ou hipoteca).
As principais características dos títulos de crédito são: a formalidade, a
literalidade e autonomia.
É um documento formal porque contém determinada forma para se constituir
como título de crédito, exigida pela Lei, sob pena de nulidade, forma essa
estabelecida exatamente para se identificar com exatidão o direito nele
mencionado e as suas modalidades, a espécie de crédito, a pessoa do credor e as
regras de sua circulação.
É um título literal, porque o seu conteúdo, extensão e modalidade não são
mais nada do que aquilo que está descrito no documento. O título de crédito vale
por si, não precisa de nenhuma outra declaração ou comprovação de sua
existência ou prova de validade de seu conteúdo.
É um título autônomo porque está desvinculado do negócio de que se
originou. A posse legítima autoriza esse portador a exercer todos os direitos
inerentes ao título, sem necessidade de vinculá-los à causa originária. O credor de
boa-fé, de posse do título, não precisa provar que seu direito decorre, por
exemplo, de uma compra e venda nem que sua obrigação no negócio foi
cumprida. Da mesma forma, a cada transferência de propriedade de título, o
direito ao crédito se desvincula do negócio anterior. Assim, o endossário do título,
que adquiriu o crédito de outrem, fica ainda mais desvinculado da origem, compra
e venda, pois o negócio que realizou com o endossante foi meramente financeiro.
Mas os títulos de crédito não estão de todo abstraídos da origem causal. Sua
literalidade e autonomia não são absolutas. O princípio cardeal dos títulos de
crédito, em razão do qual é estabelecida toda a disciplina jurídica peculiar desses
documentos, é o da proteção ao terceiro portador da boa-fé. Se a exigência de um
crédito contido em um título de crédito não estiver firmada nesse princípio e o
título contiver vício de forma (assinatura falsificada) ou de origem (não houve o
negócio jurídico originário), o devedor pode se opor e fazer valer em juízo seus
direitos.
EMISSÃO, ENDOSSO E AVAL
Os títulos de crédito são colocados em circulação por seus emitentes. Nem
sempre o emitente é o credor do título. Em relação à duplicata e à letra de câmbio,
quem emite o título é o credor, o devedor assina o seu aceite. Em relação à nota
promissória e ao cheque, são títulos emitidos pelo devedor, que os entrega ao
credor para cobrança no vencimento. O aceite complementa o título de crédito e
lhe dá autonomia liberando-o de sua origem.
O emitente também é denominado sacador e a outra parte, sacado.
40. O credor do título pode transferi-lo a terceiros, antes do vencimento, com a
finalidade de receber, antecipadamente, o crédito, deduzindo-se ágio
correspondente. Para essa transferência, o credor assina no verso do título,
assumindo a qualidade de endossante, operação denominada endosso, que pode
ser em preto, quando o nome do endossatário não é mencionado, tornando-se
assim, um título ao portador, ou seja, o credor é aquele que detém a posse do
título.
Sendo exigência do credor que o devedor apresente uma terceira pessoa
para lhe garantir o pagamento do título no vencimento, essa pessoa, que pode ser
mais de uma, assinará o verso do título na qualidade de avalista.
CLASSIFICAÇÕES
Os títulos de crédito classificam-se da seguinte maneira:
a) quanto ao conteúdo do direito documental, em:
a1- títulos cambiais (duplicata, letra de câmbio, nota promissória e cheques);
a2-títulos de empréstimos a médio e longo prazo (debênture);
a3- títulos representativos de bens ou direitos reais sobre coisa alheia
(conhecimento de transporte, conhecimento de depósito, cédula de crédito
rural pignoratícia ou hipotecária); e
a4- títulos de participação societária (ações nominativas/endossáveis).
b) quanto à importância da causa (contida ou não a causa no próprio título):
b1- causais (duplicata- compra e venda ou prestação de serviços); b2-
abstratos (nota promissória, letra de câmbio e cheque).
c) quanto à função econômica:
c1- títulos de efeitos comerciais, os negociáveis em bancos (duplicata,
cheque, letra de câmbio, nota promissória); e
c2- títulos de valores mobiliários, negociáveis em bolsa (ações, debêntures e
partes beneficiárias.
Abaixo passaremos a analisar apenas os títulos de crédito cambiais.
DUPLICATA MERCANTIL E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
As duplicatas são títulos de crédito de emissão nas vendas e compras de
bens móveis ou mercadorias de natureza mercantil ou em decorrência de
prestação de serviços, em ambos os casos, para pagamento a prazo.
A duplicata teve origem com exigência do art. 219 do Código Comercial
Brasileiro, de 1850, para que o comerciante apresentasse ao comprador uma
cópia (“por duplicado”), da fatura, as quais seriam assinadas por ambos, “uma
para ficar na mão do vendedor e outra na mão do comprador”. Posteriormente, a
Lei n. 187, de 1936, estabeleceu a obrigatoriedade de sua emissão nas vendas
mercantis. Atualmente a matéria vem tratada pela Lei n. 5.478, de 1968, com as
modificações introduzidas pelo decreto-lei n. 436, de 1969.
41. Supõe-se sempre que da venda e compra se originou uma nota fiscal,
documento representativo do negócio. Para o vendedor, a nota fiscal tem a
finalidade e efeitos tanto para escrituração contábil, como fiscal. Para o
comprador, a nota fiscal acompanha a tradição, comprova a aquisição e
respectiva origem, bem como legitima a posse do bem comprado. Mas não
serve, por si só, de recibo de pagamento do preço.
Realizada por venda a prazo, o pagamento da parcela ou parcelas restantes
para compor o preço serão objeto de faturamento para extração de tantas
duplicatas quantas forem as parcelas. De uma só fatura se emitirão várias
duplicatas, com numeração seriada.
O emitente da duplicata é o vendedor. Por sacar as duplicatas, o emitente é
também chamado de sacador. O comprador que aceita a venda feita ou o serviço
realizado, concorda com o conteúdo das duplicatas contra ele sacadas e assina
o título, comprometendo-se a pagá-las no vencimento, é o aceitante. Tendo
assinado o aceite ou não, o comprador também se denomina sacado ou
devedor, uma vez que contra ele foi emitido o título. Apesar de a Lei disciplinar
que a duplicata será emitida pelo vendedor, o qual remeterá o título ao
comprador para que assine o aceite e devolva o título para o vendedor, tal hábito
não se pratica mais, em face da dinâmica das operações comerciais.
De posse do título emitido, aceito ou não, o sacador ou emitente ou vendedor
ou, ainda credor, pode manter esse título em carteira, aguardando o vencimento,
ou pode negociar com terceiros, inclusive bancos, recebendo o valor antes do
vencimento, descontado o ágio pela antecipação. A expressão título em carteira
decorre do fato de, antigamente, os comerciantes guardarem as duplicatas a
cobrar, em carteiras sanfonadas de trinta e uma divisões, uma para cada dia do
mês, com o que mantinham o vencimentário de seus títulos para efeito de
cobrança. Dessa época também se originou o chamado caixeiro viajante, pessoa
que exercia a função de caixa, mas que viajava para ir receber a duplicata no
domicílio do devedor.
Em vez de aguardar o vencimento da duplicata, o credor pode, como já visto
acima, negociar com terceiros, inclusive bancos. Esse negócio realiza-se
mediante a transferência do crédito. Essa transferência se faz endossando
(assinando) o título no verso (no dorso); daí a palavra endosso. Quem transfere o
título para outrem, antes do vencimento, recebe o valor, por antecipação,
deduzido dos juros equivalentes. Quem assinou o endosso e transferiu o crédito
se chama endossante e quem recebeu o título por endosso se chama
endossatário.
Nem sempre a assinatura no endosso do título significa transferência. Pode-se,
também, assinar o título no verso para dar aval em favor do credor. Quem
assina o aval garante o pagamento do título, na hipótese de o devedor não o
fazer no vencimento. Portanto, quem dá aval se chama avalista e o devedor cujo
pagamento é garantido pelo avalista se denomina avalizado.