1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICIPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
Comissão Permanente Única
CAMARA MUNICIPAL NOVA ESPERANÇA DO SUL.
COMISSÃO PERMANENTE ÚNICA - CPU
PARECER
REFERENTE A PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DO SR. MAURO JOSÈ
LOVATO, EXERCICIO DE 2008.
1 – RELATÓRIO:
O presente parecer refere-se a prestação de contas do exercício de
2008 do Poder Executivo, com a devida apreciação do parecer prévio do
Tribunal de Contas do Estado (DESFAVORÁVEL), bem como a apresentação
do projeto de decreto legislativo a ser votado em até 60 (sessenta) dias após
seu recebimento, conforme determinação do art. 207 e seguintes do
Regimento Interno deste Ilustre Parlamento.
Assim sendo, antes de tudo, devemos frisar que vem à consideração
deste Relator, processo nº 7500-02.00/08-7 encaminhado pelo Tribunal de
Contas do Estado, que trata da Prestação de Contas Anuais do Município de
Nova Esperança do Sul, de responsabilidade do Sr. MAURO JOSÉ LOVATO,
no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2008.
Recebido por esta Casa Legislativa em data de 11 de AGOSTO de
2011, já 15 do AGOSTO, foi encaminhado ao expediente e lido em Plenário o
oficio do TCE-RS que remeteu para julgamento a presente prestação de
contas, com fins de dar conhecimento a CASA.
Logo em seguida, em 16 de agosto, foi emitido o Ofício (nº 62/2011)
para o Senhor Mauro Lovato dando ciência de que a Câmara Municipal
recebeu as referidas contas para julgamento, bem como oportunizando
oferecimento de defesa e acompanhamento de todos os atos até o julgamento,
tendo em vista que o Parecer Prévio emitido pelo TCE-RS foi
DESFAVORÁVEL a aprovação das contas.
No mesmo sentido, também foi cientificado o Sr. LUIZ ADEMAR
CRESTANI, através de Ofício nº 63/2011 (16 de agosto) para acompanhar
todos os atos até o julgamento, eis que também esteve a frente do Poder
Executivo no ano de 2008, entretanto, o Parecer Prévio emitido pelo TCE-RS
foi FAVORÁVEL a aprovação das contas, motivo pelo qual não se fez
necessária apresentação de qualquer defesa por sua parte.
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – 97770-000 – Fone Fax (55) 3250-1150
2. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICIPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
Comissão Permanente Única
Ainda, dos documentos juntados aos autos, verifica-se que em 22 de
agosto de 2011 há comprovação da recepção da referia correspondência pelo
Sr. Mauro José Lovato, constatada assim a devida notificação do ex-prefeito,
para apresentação de sua defesa.
Por igual, para garantir o direito constitucional de ampla defesa, esta
Casa utilizou-se também da via do Edital, publicando Edital de Notificação em
data de 23 de agosto, no Diário Oficial do Estado, pag. 92 (código: 864088),
anexado aos autos.
Por último, decorrido o prazo de defesa, o notificado quedou-se em
silêncio, não apresentando qualquer justificativa para sua atitude. Certificado
nos autos o decurso do prazo concedido à defesa, foi encaminhado o processo
a esta Comissão para parecer, missão que ora se cumpre.
É o relatório.
2 – DO VOTO DO RELATOR
Com efeito, compete à Câmara Municipal apreciar as contas dos
gestores municipais, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado que emite
Parecer Prévio e envia ao Legislativo suas conclusões para julgamento.
Portanto, o TCE dá parecer e a Câmara julga as contas, acatando ou não a
opinião emitida, deixando de prevalecer o entendimento do Tribunal se houver
a votação de 2/3 do Plenário em sentido contrário.
Muito embora tenha sido oportunizado o direito de defesa ao Sr.
MAURO JOSE LOVATO, observamos, que este restou silente nesta fase.
Todavia, cumpre apenas registrar, que também foi analisado por este relator, a
defesa apresentada ao TCE-RS, sendo esta considerada, analisada e
respeitada.
Por outra banda, acreditamos que deve prevalecer o entendimento do
TCE-RS sobre a referida prestação de contas, pois no caso em espécie, o
TCE, através do Parecer n º 15.141, encaminhou à consideração da Câmara
de Vereadores, emissão desfavorável à contas do ex-gestor, referentes ao
exercício de 2008.
Ainda, pela análise das referidas contas, nota-se também, que Gestão
Fiscal (nº 3118-02.00/08-9), foi pela emissão de parecer pelo não-
atendimento à Lei Complementar nº 101/2000, no mesmo exercício.
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – 97770-000 – Fone Fax (55) 3250-1150
3. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICIPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
Comissão Permanente Única
Assim, esta Câmara de Vereadores, agora, com o conhecimento da
Prestação de Contas de 2008, obriga-se a um posicionamento, nos termos da
sua missão constitucional.
Desta forma, não pode agora o Parlamento se omitir e, ao analisar a
totalidade do apresentado nas aludidas contas, concordamos com a decisão
tomada pelo Tribunal de Contas do Estado em rejeitá-las, pois na realidade as
contas do exercício de 2008 não foram executadas a contendo da legislação
em vigor.
Assim, considerando o Relatório de Auditoria Ordinária Tradicional
que evidenciou as seguintes inconformidades:
1 – PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS E CONTRATOS
1.1 – Irregularidades na Contratação de Serviços de Saúde
1.1.1 – AUSENCIA DE PLANEJAMENTO NA CONTRATAÇÃO DE
PROFISSIONAIS PARA ATUAREM NA AREA DE SAÚDE DO
MUNICIPIO
1.1.1.1 – Descumprimento de Compromisso de Ajustamento de Conduta
firmado com o Ministério Público do Trabalho
1.1.2 – CONTRATAÇÃO DIRETA DE ENTIDADE CREDENCIADA COMO
OSCIP
1.1.3 - INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL AUTORIZANDO O REPASSE DE
RECURSOS A INSTITUIÇÕES PRIVADAS E DE LEGISLAÇÃO
ESPECIFICA NO MUNICÍPIO PARA A QUALIFICAÇÃO DE OSCIPs
1.1.4 - CARACTERIZAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO IRREGULAR E
INTERMEDIAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
1.1.4.1 – Burla a Regra do Concurso Público
1.1.4.2 – Responsabilidade Subsidiária
1.1.5 - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS TÉCNICAS PARA A CELEBRAÇÃO
DO TERMO DE PARCERIA
1.1.6 - DOS PAGAMENTOS REALIZADOS – NÃO COMPROVAÇÃO DE
VANTAGEM FINANCEIRA NA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE
PARCERIA
1.1.7 – CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA INCORRETA DA DESPESA
1.2 – Irregularidades Decorrentes do Processo Licitatório Realizado
para Aquisição de Combustíveis e Derivados - Contratação Direta
com Empresa cujo Sócio-Proprietário Integra a Administração
Municipal
1.2.1 – NÃO REALIZAÇÃO DE COMPETITÓRIO PARA A CONTRATAÇÃO DE
SERVIÇOS ANTERIORMENTE LICITADOS
1.2.2 – AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES SEM
LICITAÇÃO
1.3 – Reiteradas Aquisições do Mesmo Objeto sem Licitação
2 – SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
2.1 – Ausência de Providencias Destinadas a Apurar Responsabilidades
em Ocorrência de Furto de Bens Patrimoniais
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – 97770-000 – Fone Fax (55) 3250-1150
4. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICIPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
Comissão Permanente Única
3 – REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS
3.1 – Não recolhimento de valores ao RPPS relativo a parcelamento de
Débitos
3.2 Pagamento a Contadora sem amparo na Legislação Municipal.
Tendo em vista também a Instrução Técnica Final a respeito da
Gestão Fiscal que assim concluiu:
“(...)
Com o exame realizado, conclui-se pelo não-atendimento dos
seguintes dispositivos legais:
item 5.1 – Restos a Pagar – art.42 da LC Federal n° 101/2000, no
período de responsabilidade do Senhor Mauro José Lovato;
item 5.2 – Equilíbrio Financeiro - § 1º do art. 1º da LC Federal n°
101/2000.
Cabe referir que os itens acima contêm ocorrências que estão
enquadradas no art. 5º da Resolução TCE nº 765/2006 e poderão
ensejar a emissão de Parecer pelo não-atendimento.
É a Instrução Técnica Final.”
Analisando ainda os esclarecimentos apresentados pelo senhor Mauro
José Lovato ao TCE-RS, a cerca dos itens:
1 – PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS E CONTRATOS
1.1 – Irregularidades na Contratação de Serviços de Saúde
1.1.1 – AUSENCIA DE PLANEJAMENTO NA CONTRATAÇÃO DE
PROFISSIONAIS PARA ATUAREM NA AREA DE SAÚDE DO MUNICIPIO
1.1.1.1 – Descumprimento de Compromisso de Ajustamento de Conduta
firmado com o Ministério Público do Trabalho
1.1.2 – CONTRATAÇÃO DIRETA DE ENTIDADE CREDENCIADA COMO
OSCIP
1.1.3 - INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL AUTORIZANDO O REPASSE DE
RECURSOS A INSTITUIÇÕES PRIVADAS E DE LEGISLAÇÃO ESPECIFICA
NO MUNICÍPIO PARA A QUALIFICAÇÃO DE OSCIPs
1.2 – Irregularidades Decorrentes do Processo Licitatório Realizado
para Aquisição de Combustíveis e Derivados - Contratação Direta com
Empresa cujo Sócio-Proprietário Integra a Administração Municipal
1.2.1 – NÃO REALIZAÇÃO DE COMPETITÓRIO PARA A CONTRATAÇÃO
DE SERVIÇOS ANTERIORMENTE LICITADOS
1.2.2 – AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES SEM
LICITAÇÃO
1.3 – Reiteradas Aquisições do Mesmo Objeto sem Licitação
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – 97770-000 – Fone Fax (55) 3250-1150
5. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICIPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
Comissão Permanente Única
2 – SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
2.1 – Ausência de Providencias Destinadas a Apurar
Responsabilidades em Ocorrência de Furto de Bens Patrimoniais
3 – REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS
3.1 – Não recolhimento de valores ao RPPS relativo a parcelamento de
Débitos
3.2 Pagamento a Contadora sem amparo na Legislação Municipal
5 – DOS RESTOS A PAGAR
5.1 – Do artigo 42 da LC Federal n° 101/2000
5.2 – Do Equilíbrio Financeiro
Tendo em vista a Análise dos Esclarecimentos, de autoria da Auditora
Pública Externa Clarisse Beatriz Timm, que não aceitou os argumentos
apresentados pela defesa do Sr. Mauro Lovato em nenhum dos itens.
Considerando também, o Parecer do Ministério Público de Contas n°
7037/2009, do Adjunto de Procurador Ângelo G. Borghetti, que assim concluiu:
“Considerando-se que os apontamentos descritos revelam a
prática de atos contrários a dispositivos constitucionais e às
normas de administração financeira e orçamentária, entende-se
que (a) o desequilíbrio financeiro em que se encontram as
finanças municipais; (b) o descontrole na Administração Pública
demonstrado pela aferição de dezessete apontes em um pequeno
Município; (c) o descumprimento à decisão proferida pelo Tribunal
de Contas (item 1.1) e (d) o descumprimento a normas básicas da
licitação, inclusive com benefícios à empresa em que o Prefeito
figura como sócio-proprietário (item 1.2 e subitens), revestem-se
de relevância bastante para ensejar a rejeição das contas em
questão, forte no disposto pelo artigo 3° da Resolução n°
414/1992.”
Analisando por fim, as razões de decidir do Conselheiro ALGIR
LORENZON, que à unanimidade, foram acolhidas pela Primeira Câmara do
TCE-RS, por seus jurídicos fundamentos e, por mim são suficientes para
fortalecer nosso entendimento em rejeitar as contas de 2008. Vejamos:
“(...)
As inconformidades apontadas no relatório de auditoria
configuram a prática de atos de gestão contrários às normas de
administração financeira e orçamentária, que maculam as
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – 97770-000 – Fone Fax (55) 3250-1150
6. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICIPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
Comissão Permanente Única
presentes contas, ensejando sua desaprovação, notadamente em
relação aos itens que destacam: a situação de desequilíbrio
financeiro em que se encontram as finanças municipais (itens 5.1
e 5.2 da Gestão Fiscal) e, o descumprimento a normas básicas da
licitação, inclusive com benefícios à empresa em que o Prefeito
figura como sócio-proprietário (item 1.2 e subitens), uma vez que
o Administrador não logrou êxito no sentido de justificar ou afastar
os apontes, consoante instrução técnica realizada pela Supervisão
competente.”
“(...)
A Primeira Câmara, à unanimidade, acolhendo o Voto do
Conselheiro-Relator, por seus jurídicos fundamentos, decide:
a) pela imposição de multa ao Senhor MAURO JOSÉ LOVATO,
no valor de R$ 1.500,00, por infração de normas de administração
financeira e orçamentária, conforme previsto no artigo 67 da Lei
Estadual nº 11.424/2000;
b) pela fixação de débito ao Senhor MAURO JOSÉ LOVATO,
referente ao contido no item 2.1 (não instauração de sindicância
ou processo administrativo visando a apuração de
responsabilidades por furto de bens patrimoniais);
c) pela remessa dos autos à Supervisão de Instrução de Contas
Municipais para elaboração do demonstrativo de multa e
atualização do débito fixado, de conformidade com a Resolução
vigente;
d) pela intimação do responsável para que, no prazo de 30
(trinta) dias, promova o recolhimento da multa ao Erário Estadual
e do débito ao Erário Municipal, apresentando, em igual prazo, a
devida comprovação junto a esta Corte de Contas;
e) não cumprida a decisão e esgotado o prazo fixado para o
recolhimento dos valores ou interposição de recurso, nos termos
regimentais, pela emissão de Certidões de Decisão – Títulos
Executivos, de conformidade com a Instrução Normativa vigente;
f) determinação ao Gestor para que adote, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta decisão,
providências no sentido da abertura de prova seletiva pública
(concurso) visando o recrutamento de pessoal necessário ao
atendimento dos programas e ações de saúde, bem como
verificação, em futuras auditorias, das medidas implementadas
nesse sentido;
g) determinar à Administração que se abstenha de contratar
prestadores de serviços ou de efetivar a nomeação de servidores
em cargos comissionados ou em contrato temporário, visando ao
desempenho de atividades próprias daqueles de provimento
efetivo (em especial aquelas destinadas aos programas PSF,
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – 97770-000 – Fone Fax (55) 3250-1150
7. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICIPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
Comissão Permanente Única
ACS e PIM), cabendo-lhe prover os cargos nos termos do inciso II
do artigo 37 da Carta Magna;
h) alerta à Origem para que evite a reincidência das situações
apontadas neste relatório e promova o saneamento do que é
passível de regularização;
i) pela emissão de Parecer Favorável à aprovação das contas
do Senhor LUIZ ADEMAR CRESTANI, responsável secundário
pela gestão do Poder Executivo Municipal de NOVA ESPERANÇA
DO SUL, no exercício financeiro de 2008, com fundamento no
artigo 5º da Resolução nº 414/92;
j) pela emissão de Parecer Desfavorável à aprovação das
contas do Senhor MAURO JOSÉ LOVATO, responsável principal
pela gestão do Poder Executivo Municipal de NOVA ESPERANÇA
DO SUL, no exercício financeiro de 2008, com fundamento no
artigo 3º da Resolução nº 414/92;
l) dar ciência da presente decisão aos Senhores MAURO JOSÉ
LOVATO e LUIZ ADEMAR CRESTANI;
m) dar ciência à Procuradoria-Geral de Justiça e ao Ministério
Público Eleitoral, conforme preceitua o artigo 87 do RITCE, para
fins legais;
n) pelo encaminhamento do processo, após o trânsito em
julgado, ao Poder Legislativo Municipal de NOVA ESPERANÇA
DO SUL, acompanhado dos Pareceres de que tratam as letras “i”
e “j” da decisão, para os fins legais.
Conselheiro ALGIR LORENZON
Relator”
Portanto, diante do descontrole administrativo que se tornou o último
ano da gestão do Senhor Mauro Lovato, só resta a este Relator, opinar pelo
acolhimento do Parecer do TCE que DESAPROVA a Prestação de Contas
Anual deste Município, e, em conseqüência disso, também emitir PARECER
DESFAVORÁVEL ás contas do Sr. Mauro Lovato, referentes ao exercício
de 2008, sugerindo que a Comissão Permanente Única e ao Plenário desta
Casa, aprovem este parecer e o projeto de DECRETO LEGISLATIVO que o
acompanha em anexo que ratifica esse entendimento.
É como voto.
VER. IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
RELATOR
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – 97770-000 – Fone Fax (55) 3250-1150
8. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICIPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL
Comissão Permanente Única
3 – PARECER DA COMISSÃO:
Esta Comissão Permanente Única, em sessão realizada no dia 15 de setembro
de 2011, com voto contrário do vereador José Eduardo Viero, opinou pela
aprovação do voto do Relator e do Parecer. Estiveram presentes os Senhores
Vereadores: Ivori Antonio Guasso Junior, Valni Saraiva, Paulo Giovani
Angonese e José Eduardo Viero.
É o parecer.
Sala das Comissões da Câmara, 15 de setembro de 2011.
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
PRESIDENTE DA CPU
PAULO GIOVANI ANGONESE
SECRETÁRIO DA CPU
IVORI ANTONIO GUASSO JUNIOR
RELATOR
Rua Marquês de Tamandaré, 1470 – 97770-000 – Fone Fax (55) 3250-1150