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AGUARDANDO HOMOLOGA ÇÃO




                          MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
                      CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica UF: DF
ASSUNTO: Diretrizes Operacionais para o atendimento educacional especializado na
Educação Básica, modalidade Educação Especial.
RELATORA: Clélia Brandão Alvarenga Craveiro
PROCESSO Nº: 23001.000045/2009-16
PARECER CNE/CEB Nº:                 COLEGIADO:            APROVADO EM:
          13/2009                        CEB                   3/6/2009

I – RELATÓRIO

       A Secretaria de Educação Especial do MEC encaminha a este Conselho Nacional de
Educação o Ofício SEESP/GAB nº 3.019, de 26 de novembro de 2008, solicitando a
regulamentação do Decreto nº 6.571, de 17 de setembro de 2008, tendo em vista que a partir
de janeiro de 2010 haverá a distribuição de recursos do FUNDEB com base nos dados obtidos
pelo INEP, no Censo Escolar, em março do ano de 2009. O Ofício vem acompanhado de
subsídios com vistas à elaboração de diretrizes operacionais regulamentando o atendimento
educacional especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial.

Mérito

         Em janeiro de 2008, a nova “Política Nacional de Educação Especial na perspectiva
da educação inclusiva” da SEESP/MEC é publicada, passando a orientar os sistemas
educacionais para a organização dos serviços e recursos da Educação Especial de forma
complementar ao ensino regular, como oferta obrigatória e de responsabilidade dos sistemas
de ensino. Essa Política resgata o sentido da Educação Especial expresso na Constituição
Federal de 1988, que interpreta esta modalidade não substitutiva da escolarização comum e
define a oferta do atendimento educacional especializado – AEE em todas as etapas, níveis e
modalidades, preferencialmente no atendimento à rede pública de ensino.
         A concepção da Educação Especial nesta perspectiva da educação inclusiva busca
superar a visão do caráter substitutivo da Educação Especial ao ensino comum, bem como a
organização de espaços educacionais separados para alunos com deficiência. Essa
compreensão orienta que a oferta do AEE será planejada para ser realizada em turno inverso
ao da escolarização, contribuindo efetivamente para garantir o acesso dos alunos à educação
comum e disponibilizando os serviços e apoios que complementam a formação desses alunos
nas classes comuns da rede regular de ensino.
         Dado o caráter complementar dessa modalidade e sua transversalidade em todas as
etapas, níveis e modalidades, a Política visa atender alunos com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação e inova ao trazer orientações
pertinentes às condições de acessibilidade dos alunos, necessárias à sua permanência na
escola e prosseguimento acadêmico. (grifo da relatora)
         No sentido de implementar a “Política Nacional da Educação Especial na perspectiva
da educação inclusiva”, foi aprovado o Decreto Presidencial de nº 6.571/2008, cujo objetivo
principal é o compromisso da União na prestação de apoio técnico e financeiro aos sistemas
públicos de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na forma deste
Decreto, para o atendimento educacional especializado.
        Nesse sentido, a SEESP solicitou ao Conselho Nacional de Educação que
regulamente o referido Decreto, de forma a evitar equívocos na implementação do AEE.
       O Decreto nº 6.571/2008, que dispõe sobre o atendimento educacional especializado,
regulamenta o parágrafo único do art. 60 da Lei nº 9.394/96, e acrescenta dispositivo ao
Decreto nº 6.253, de 13 de novembro de 2007, estabelecendo que:

              Art. 1º A União prestará apoio técnico e financeiro aos sistemas públicos de
      ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na forma deste Decreto,
      com a finalidade de ampliar a oferta do atendimento educacional especializado aos
      alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
      superdotação, matriculados na rede pública de ensino regular.
              § 1º Considera-se atendimento educacional especializado o conjunto de
      atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucionalmente,
      prestado de forma complementar ou suplementar à formação dos alunos no ensino
      regular.
              § 2º O atendimento educacional especializado deve integrar a proposta
      pedagógica da escola, envolver a participação da família e ser realizado em
      articulação com as demais políticas públicas.

       O art. 60 da Lei nº 9.394/96, cujo parágrafo único foi regulamentado pelo mesmo
Decreto, assim dispõe:

              Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios
      de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com
      atuação exclusiva em Educação Especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo
      Poder Público.
              Parágrafo único. O Poder Público adotará, como alternativa preferencial, a
      ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede
      pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste
      artigo.

     O Decreto nº 6.571/2008 também acrescenta dispositivo ao Decreto nº 6.253/2007, que
dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valoriza-
ção dos Profissionais da Educação – FUNDEB, regulamenta a Lei nº 11.494, de 20 de junho
de 2007, e dá outras providências, passando este a vigorar acrescido do seguinte artigo:

              Art. 9º-A. Admitir-se-á, a partir de 1º de janeiro de 2010, para efeito da
      distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matrículas dos alunos da
      educação regular da rede pública que recebem atendimento educacional
      especializado, sem prejuízo do cômputo dessas matrículas na Educação Básica
      regular.
              Parágrafo único O atendimento educacional especializado poderá ser
      oferecido pelos sistemas públicos de ensino ou pelas instituições mencionadas no art.
      14.

     O art. 14 do Decreto nº 6.253/2007, com redação dada pelo Decreto nº 6.278, de 29 de
novembro de 2007, prevê:

              Art. 14 Admitir-se-á, a partir de 1º de janeiro de 2008, para efeito da
      distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matrículas efetivadas na

                                                                                         2
Educação Especial oferecida por instituições comunitárias, confessionais ou
       filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na Educação Especial,
       conveniadas com o poder executivo competente.

        Assim, a partir de 2010, os alunos com deficiência, com transtornos globais do
desenvolvimento e com altas habilidades/superdotação serão contabilizados duplamente no
âmbito do FUNDEB, quando matriculados em classes comuns do ensino regular e no
atendimento educacional especializado.
        Essas Diretrizes Operacionais baseiam-se, então, na concepção do atendimento
educacional especializado e não devem ser entendidas como substitutivo à escolarização
realizada em classe comum das diferentes etapas da educação regular, mas sim como
mecanismo que viabilizará a melhoria da qualidade do processo educacional dos alunos com
deficiência,     com     transtornos   globais     do    desenvolvimento    e   com    altas
habilidades/superdotação matriculados nas classes comuns do ensino regular, ao mesmo
tempo em que orienta a organização da escola e as demandas dos sistemas de ensino.
        Reafirma-se a pertinência da solicitação da SEESP para o CNE apresentar orientações
que devem nortear os sistemas de ensino para efetivação do direito ao atendimento
educacional especializado – AEE aos alunos matriculados no ensino regular da rede pública,
que atendam aos critérios estabelecidos, de modo a operacionalizar o disposto no Decreto nº
6.571/2008.
        Desse modo, propomos que este Parecer seja regulamentado conforme o Projeto de
Resolução anexo, que estabeleceu como prioridade:
        • A obrigatoriedade da matrícula dos alunos, público-alvo da Educação Especial, na
escola comum do ensino regular e da oferta do atendimento educacional especializado – AEE.
        • A função complementar ou suplementar do atendimento educacional especializado e
da Educação Especial, como área responsável pela sua realização.
        • A conceituação do público-alvo da Educação Especial, a definição dos espaços para
a oferta do atendimento educacional especializado e o turno em que se realiza.
        • As formas de matrícula concomitante no ensino regular e no atendimento
educacional especializado, contabilizadas duplamente no âmbito do FUNDEB, conforme
definido no Decreto nº 6.571/2008.
        • As orientações para elaboração de plano do AEE e competências do professor do
AEE.
        • A inclusão do AEE no projeto pedagógico da escola da rede regular de ensino.
        • As condições para a realização do AEE em centros de atendimento educacional
especializado.
        • As atribuições do professor que realiza o AEE.
        • A formação do professor para atuar na Educação Especial e no AEE.

II – VOTO DA RELATORA

        Em vista do exposto, propõe-se a aprovação das Diretrizes Operacionais para a
Educação Especial na forma deste Parecer e do Projeto de Resolução em anexo, do qual é
parte integrante.

                             Brasília (DF), 3 de junho de 2009.

                 Conselheira Clélia Brandão Alvarenga Craveiro – Relatora


                 Conselheiro Francisco Aparecido Cordão – Relator ad hoc


                                                                                          3
III – DECISÃO DA CÂMARA

      A Câmara de Educação Básica aprova por unanimidade o voto da Relatora.
                    Sala das Sessões, em 3 de junho de 2009.


                     Conselheiro Cesar Callegari – Presidente


                Conselheiro Mozart Neves Ramos – Vice-Presidente




                                                                               4
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
                       CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
                         CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA

                               PROJETO DE RESOLUÇÃO

                                  Institui Diretrizes Operacionais para a Educação Especial.

         O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação,
no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o disposto na alínea “c” do artigo 9º
da Lei nº 4.024/61, com a redação dada pela Lei nº 9.131/95, bem como no artigo 90, no § 1º
do artigo 8º e no § 1º do artigo 9º da Lei 9.394/96, considerando a Constituição Federal de
1988; a Lei nº 10.098/2000; a Lei nº 10.436/2002; a Lei nº 11.494/2007; o Decreto nº
3.956/2001; o Decreto nº 5.296/2004; o Decreto nº 5.626/2005; o Decreto nº 6.253/2007; o
Decreto nº 6.571/2008; e o Decreto Legislativo nº 186/2008, e com fundamento no Parecer
CNE/CEB nº .../2009, homologado por despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação,
publicado no DOU de / /2009, resolve:
         Art. 1º Os sistemas de ensino devem matricular os alunos com deficiência, com
transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades/superdotação em classe
comum de escola de ensino regular e ofertar o atendimento educacional especializado – AEE,
promovendo as condições para que eles possam ter seu desenvolvimento em classe comum.
         Art. 2º O AEE tem como função complementar ou suplementar a formação do aluno
por meio da disponibilização de serviços, recursos de acessibilidade e estratégias que
eliminem as barreiras para sua plena participação na sociedade e desenvolvimento de sua
aprendizagem.
         Parágrafo único. Para fins destas Diretrizes, consideram-se recursos de acessibilidade
na educação aqueles que asseguram condições de acesso ao currículo dos alunos com
deficiência ou mobilidade reduzida, promovendo a utilização dos materiais didáticos e
pedagógicos, dos espaços, dos mobiliários e equipamentos, dos sistemas de comunicação e
informação, dos transportes e dos demais serviços.
         Art. 3º A Educação Especial se realiza em todos os níveis, etapas e modalidades de
ensino, tendo o AEE como parte integrante do processo educacional.
         Art. 4º Para fins destas Diretrizes, considera-se público-alvo do AEE:
         I - Alunos com deficiência: aqueles que têm impedimentos de longo prazo de natureza
física, intelectual, mental ou sensorial.
         II - Alunos com transtornos globais do desenvolvimento: aqueles que apresentam um
quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações
sociais, na comunicação ou estereotipias motoras. Incluem-se nessa definição alunos com
autismo clássico, síndrome de Asperger, síndrome de Rett, transtorno desintegrativo da
infância (psicoses) e transtornos invasivos sem outra especificação.
         III - Alunos com altas habilidades/superdotação: aqueles que apresentam um potencial
elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou
combinadas: intelectual, liderança, psicomotora, artes e criatividade.
         Art. 5º O AEE é realizado, prioritariamente, na sala de recursos multifuncionais da
própria escola ou em outra escola de ensino regular, no turno inverso da escolarização, não
sendo substitutivo às classes comuns, podendo ser realizado, também, em centro de
atendimento educacional especializado da rede pública ou de instituição privada, sem fins
lucrativos, conveniada com a Secretaria de Educação ou órgão equivalente.
         Art. 6º Em casos de atendimento educacional especializado em ambiente hospitalar ou
domiciliar, será ofertado aos alunos, pelo respectivo sistema de ensino, a Educação Especial
de forma complementar ou suplementar.


                                                                                             5
Art. 7º Os alunos com altas habilidades/superdotação terão suas atividades de
enriquecimento curricular desenvolvidas no âmbito de escolas públicas de ensino regular em
interface com os núcleos de atividades para altas habilidades/superdotação e com as
instituições de ensino superior, institutos voltados ao desenvolvimento e promoção da
pesquisa, das artes e dos esportes.
        Art. 8º Serão contabilizados duplamente no âmbito do FUNDEB, de acordo com o
Decreto nº 6.571/2008, os alunos matriculados em classe comum de ensino regular público
que tiverem matrícula concomitante no AEE.
        Parágrafo único. O financiamento da matrícula no AEE é condicionado à matrícula no
ensino regular da rede pública, conforme registro no Censo Escolar/MEC/INEP do ano
anterior, sendo contemplada:
        a) matrícula em classe comum e em sala de recursos multifuncionais da mesma
             escola pública ou em outra;
        b) matrícula em classe comum e em centro de atendimento educacional especializado
             de instituição de Educação Especial pública em centro de atendimento educacional
             especializado de instituição de Educação Especial privada sem fins lucrativos.
        Art. 9º A elaboração e a execução do plano de AEE são de competência dos
professores que atuam na sala de recursos multifuncionais ou centros de AEE, em articulação
com os demais professores do ensino regular, com a participação da família e em interface
com os demais serviços setoriais da saúde, da assistência social, entre outros necessários ao
atendimento.
        Art. 10. O projeto pedagógico da escola de ensino regular deve institucionalizar a
oferta do AEE prevendo na sua organização:
        I - sala de recursos multifuncionais: espaço físico, mobiliário, materiais didáticos,
recursos pedagógicos e de acessibilidade e equipamentos específicos;
        II - matrícula no AEE de alunos matriculados no ensino regular da própria escola ou
de outra escola;
        III - cronograma de atendimento dos alunos;
        IV - plano do AEE: identificação das necessidades educacionais específicas dos
alunos, definição dos recursos necessários e das atividades a serem desenvolvidas;
        V - professores para o exercício da docência do AEE;
        VI - profissionais da educação: tradutor e intérprete de Língua Brasileira de Sinais,
guia-intérprete e outros que atuem no apoio, principalmente, às atividades de alimentação,
higiene e locomoção;
        VII - redes de apoio no âmbito da atuação profissional, da formação, do
desenvolvimento da pesquisa, do acesso a recursos, serviços e equipamentos, entre outros que
maximizem o AEE.
        Parágrafo único. Os profissionais referidos no inciso VI atuam com os alunos público-
alvo da Educação Especial em todas as atividades escolares nas quais se fizerem necessárias.
        Art. 11. A proposta de AEE, prevista no projeto pedagógico do centro de atendimento
educacional especializado público ou privado sem fins lucrativos, conveniado para essa
finalidade, deve ser aprovada pela respectiva Secretaria de Educação ou órgão equivalente,
contemplando a organização disposta no art. 8º desta Resolução.
        Parágrafo único Os centros de atendimento educacional especializado devem cumprir
as exigências legais estabelecidas pelo Conselho de Educação do respectivo sistema de ensi-
no, quanto ao seu credenciamento, autorização de funcionamento e organização, em conso-
nância com as orientações preconizadas nestas Diretrizes e nas Diretrizes Curriculares Nacio-
nais para a Educação Especial.
        Art. 12. Para atuação no AEE, o professor deve ter formação inicial que o habilite para
o exercício da docência e formação específica para a Educação Especial.
        Art. 13. São atribuições do professor do atendimento educacional especializado:


                                                                                             6
I - identificar, elaborar, produzir e organizar serviços, recursos pedagógicos, de
acessibilidade e estratégias considerando as necessidades específicas dos alunos público-alvo
da Educação Especial;
        II - elaborar e executar plano de atendimento educacional especializado, avaliando a
funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade;
        III - organizar o tipo e o número de atendimentos aos alunos na sala de recursos
multifuncionais;
        IV - acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de
acessibilidade na sala de aula comum do ensino regular, bem como em outros ambientes da
escola;
        V - estabelecer parcerias com as áreas intersetoriais na elaboração de estratégias e na
disponibilização de recursos de acessibilidade;
        VI - orientar professores e famílias sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade
utilizados pelo aluno;
        VII - ensinar e usar a tecnologia assistiva de forma a ampliar habilidades funcionais
dos alunos, promovendo autonomia e participação.
        VIII - estabelecer articulação com os professores da sala de aula comum, visando à
disponibilização dos serviços, dos recursos pedagógicos e de acessibilidade e das estratégias
que promovem a participação dos alunos nas atividades escolares.
        Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.




                                                                                             7

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Parecer Cne Ceb 13 2009

  • 1. AGUARDANDO HOMOLOGA ÇÃO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica UF: DF ASSUNTO: Diretrizes Operacionais para o atendimento educacional especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial. RELATORA: Clélia Brandão Alvarenga Craveiro PROCESSO Nº: 23001.000045/2009-16 PARECER CNE/CEB Nº: COLEGIADO: APROVADO EM: 13/2009 CEB 3/6/2009 I – RELATÓRIO A Secretaria de Educação Especial do MEC encaminha a este Conselho Nacional de Educação o Ofício SEESP/GAB nº 3.019, de 26 de novembro de 2008, solicitando a regulamentação do Decreto nº 6.571, de 17 de setembro de 2008, tendo em vista que a partir de janeiro de 2010 haverá a distribuição de recursos do FUNDEB com base nos dados obtidos pelo INEP, no Censo Escolar, em março do ano de 2009. O Ofício vem acompanhado de subsídios com vistas à elaboração de diretrizes operacionais regulamentando o atendimento educacional especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial. Mérito Em janeiro de 2008, a nova “Política Nacional de Educação Especial na perspectiva da educação inclusiva” da SEESP/MEC é publicada, passando a orientar os sistemas educacionais para a organização dos serviços e recursos da Educação Especial de forma complementar ao ensino regular, como oferta obrigatória e de responsabilidade dos sistemas de ensino. Essa Política resgata o sentido da Educação Especial expresso na Constituição Federal de 1988, que interpreta esta modalidade não substitutiva da escolarização comum e define a oferta do atendimento educacional especializado – AEE em todas as etapas, níveis e modalidades, preferencialmente no atendimento à rede pública de ensino. A concepção da Educação Especial nesta perspectiva da educação inclusiva busca superar a visão do caráter substitutivo da Educação Especial ao ensino comum, bem como a organização de espaços educacionais separados para alunos com deficiência. Essa compreensão orienta que a oferta do AEE será planejada para ser realizada em turno inverso ao da escolarização, contribuindo efetivamente para garantir o acesso dos alunos à educação comum e disponibilizando os serviços e apoios que complementam a formação desses alunos nas classes comuns da rede regular de ensino. Dado o caráter complementar dessa modalidade e sua transversalidade em todas as etapas, níveis e modalidades, a Política visa atender alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação e inova ao trazer orientações pertinentes às condições de acessibilidade dos alunos, necessárias à sua permanência na escola e prosseguimento acadêmico. (grifo da relatora) No sentido de implementar a “Política Nacional da Educação Especial na perspectiva da educação inclusiva”, foi aprovado o Decreto Presidencial de nº 6.571/2008, cujo objetivo principal é o compromisso da União na prestação de apoio técnico e financeiro aos sistemas
  • 2. públicos de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na forma deste Decreto, para o atendimento educacional especializado. Nesse sentido, a SEESP solicitou ao Conselho Nacional de Educação que regulamente o referido Decreto, de forma a evitar equívocos na implementação do AEE. O Decreto nº 6.571/2008, que dispõe sobre o atendimento educacional especializado, regulamenta o parágrafo único do art. 60 da Lei nº 9.394/96, e acrescenta dispositivo ao Decreto nº 6.253, de 13 de novembro de 2007, estabelecendo que: Art. 1º A União prestará apoio técnico e financeiro aos sistemas públicos de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na forma deste Decreto, com a finalidade de ampliar a oferta do atendimento educacional especializado aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de ensino regular. § 1º Considera-se atendimento educacional especializado o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucionalmente, prestado de forma complementar ou suplementar à formação dos alunos no ensino regular. § 2º O atendimento educacional especializado deve integrar a proposta pedagógica da escola, envolver a participação da família e ser realizado em articulação com as demais políticas públicas. O art. 60 da Lei nº 9.394/96, cujo parágrafo único foi regulamentado pelo mesmo Decreto, assim dispõe: Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em Educação Especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público. Parágrafo único. O Poder Público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo. O Decreto nº 6.571/2008 também acrescenta dispositivo ao Decreto nº 6.253/2007, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valoriza- ção dos Profissionais da Educação – FUNDEB, regulamenta a Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, e dá outras providências, passando este a vigorar acrescido do seguinte artigo: Art. 9º-A. Admitir-se-á, a partir de 1º de janeiro de 2010, para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matrículas dos alunos da educação regular da rede pública que recebem atendimento educacional especializado, sem prejuízo do cômputo dessas matrículas na Educação Básica regular. Parágrafo único O atendimento educacional especializado poderá ser oferecido pelos sistemas públicos de ensino ou pelas instituições mencionadas no art. 14. O art. 14 do Decreto nº 6.253/2007, com redação dada pelo Decreto nº 6.278, de 29 de novembro de 2007, prevê: Art. 14 Admitir-se-á, a partir de 1º de janeiro de 2008, para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matrículas efetivadas na 2
  • 3. Educação Especial oferecida por instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva na Educação Especial, conveniadas com o poder executivo competente. Assim, a partir de 2010, os alunos com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades/superdotação serão contabilizados duplamente no âmbito do FUNDEB, quando matriculados em classes comuns do ensino regular e no atendimento educacional especializado. Essas Diretrizes Operacionais baseiam-se, então, na concepção do atendimento educacional especializado e não devem ser entendidas como substitutivo à escolarização realizada em classe comum das diferentes etapas da educação regular, mas sim como mecanismo que viabilizará a melhoria da qualidade do processo educacional dos alunos com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades/superdotação matriculados nas classes comuns do ensino regular, ao mesmo tempo em que orienta a organização da escola e as demandas dos sistemas de ensino. Reafirma-se a pertinência da solicitação da SEESP para o CNE apresentar orientações que devem nortear os sistemas de ensino para efetivação do direito ao atendimento educacional especializado – AEE aos alunos matriculados no ensino regular da rede pública, que atendam aos critérios estabelecidos, de modo a operacionalizar o disposto no Decreto nº 6.571/2008. Desse modo, propomos que este Parecer seja regulamentado conforme o Projeto de Resolução anexo, que estabeleceu como prioridade: • A obrigatoriedade da matrícula dos alunos, público-alvo da Educação Especial, na escola comum do ensino regular e da oferta do atendimento educacional especializado – AEE. • A função complementar ou suplementar do atendimento educacional especializado e da Educação Especial, como área responsável pela sua realização. • A conceituação do público-alvo da Educação Especial, a definição dos espaços para a oferta do atendimento educacional especializado e o turno em que se realiza. • As formas de matrícula concomitante no ensino regular e no atendimento educacional especializado, contabilizadas duplamente no âmbito do FUNDEB, conforme definido no Decreto nº 6.571/2008. • As orientações para elaboração de plano do AEE e competências do professor do AEE. • A inclusão do AEE no projeto pedagógico da escola da rede regular de ensino. • As condições para a realização do AEE em centros de atendimento educacional especializado. • As atribuições do professor que realiza o AEE. • A formação do professor para atuar na Educação Especial e no AEE. II – VOTO DA RELATORA Em vista do exposto, propõe-se a aprovação das Diretrizes Operacionais para a Educação Especial na forma deste Parecer e do Projeto de Resolução em anexo, do qual é parte integrante. Brasília (DF), 3 de junho de 2009. Conselheira Clélia Brandão Alvarenga Craveiro – Relatora Conselheiro Francisco Aparecido Cordão – Relator ad hoc 3
  • 4. III – DECISÃO DA CÂMARA A Câmara de Educação Básica aprova por unanimidade o voto da Relatora. Sala das Sessões, em 3 de junho de 2009. Conselheiro Cesar Callegari – Presidente Conselheiro Mozart Neves Ramos – Vice-Presidente 4
  • 5. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA PROJETO DE RESOLUÇÃO Institui Diretrizes Operacionais para a Educação Especial. O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o disposto na alínea “c” do artigo 9º da Lei nº 4.024/61, com a redação dada pela Lei nº 9.131/95, bem como no artigo 90, no § 1º do artigo 8º e no § 1º do artigo 9º da Lei 9.394/96, considerando a Constituição Federal de 1988; a Lei nº 10.098/2000; a Lei nº 10.436/2002; a Lei nº 11.494/2007; o Decreto nº 3.956/2001; o Decreto nº 5.296/2004; o Decreto nº 5.626/2005; o Decreto nº 6.253/2007; o Decreto nº 6.571/2008; e o Decreto Legislativo nº 186/2008, e com fundamento no Parecer CNE/CEB nº .../2009, homologado por despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de / /2009, resolve: Art. 1º Os sistemas de ensino devem matricular os alunos com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades/superdotação em classe comum de escola de ensino regular e ofertar o atendimento educacional especializado – AEE, promovendo as condições para que eles possam ter seu desenvolvimento em classe comum. Art. 2º O AEE tem como função complementar ou suplementar a formação do aluno por meio da disponibilização de serviços, recursos de acessibilidade e estratégias que eliminem as barreiras para sua plena participação na sociedade e desenvolvimento de sua aprendizagem. Parágrafo único. Para fins destas Diretrizes, consideram-se recursos de acessibilidade na educação aqueles que asseguram condições de acesso ao currículo dos alunos com deficiência ou mobilidade reduzida, promovendo a utilização dos materiais didáticos e pedagógicos, dos espaços, dos mobiliários e equipamentos, dos sistemas de comunicação e informação, dos transportes e dos demais serviços. Art. 3º A Educação Especial se realiza em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, tendo o AEE como parte integrante do processo educacional. Art. 4º Para fins destas Diretrizes, considera-se público-alvo do AEE: I - Alunos com deficiência: aqueles que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual, mental ou sensorial. II - Alunos com transtornos globais do desenvolvimento: aqueles que apresentam um quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras. Incluem-se nessa definição alunos com autismo clássico, síndrome de Asperger, síndrome de Rett, transtorno desintegrativo da infância (psicoses) e transtornos invasivos sem outra especificação. III - Alunos com altas habilidades/superdotação: aqueles que apresentam um potencial elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas: intelectual, liderança, psicomotora, artes e criatividade. Art. 5º O AEE é realizado, prioritariamente, na sala de recursos multifuncionais da própria escola ou em outra escola de ensino regular, no turno inverso da escolarização, não sendo substitutivo às classes comuns, podendo ser realizado, também, em centro de atendimento educacional especializado da rede pública ou de instituição privada, sem fins lucrativos, conveniada com a Secretaria de Educação ou órgão equivalente. Art. 6º Em casos de atendimento educacional especializado em ambiente hospitalar ou domiciliar, será ofertado aos alunos, pelo respectivo sistema de ensino, a Educação Especial de forma complementar ou suplementar. 5
  • 6. Art. 7º Os alunos com altas habilidades/superdotação terão suas atividades de enriquecimento curricular desenvolvidas no âmbito de escolas públicas de ensino regular em interface com os núcleos de atividades para altas habilidades/superdotação e com as instituições de ensino superior, institutos voltados ao desenvolvimento e promoção da pesquisa, das artes e dos esportes. Art. 8º Serão contabilizados duplamente no âmbito do FUNDEB, de acordo com o Decreto nº 6.571/2008, os alunos matriculados em classe comum de ensino regular público que tiverem matrícula concomitante no AEE. Parágrafo único. O financiamento da matrícula no AEE é condicionado à matrícula no ensino regular da rede pública, conforme registro no Censo Escolar/MEC/INEP do ano anterior, sendo contemplada: a) matrícula em classe comum e em sala de recursos multifuncionais da mesma escola pública ou em outra; b) matrícula em classe comum e em centro de atendimento educacional especializado de instituição de Educação Especial pública em centro de atendimento educacional especializado de instituição de Educação Especial privada sem fins lucrativos. Art. 9º A elaboração e a execução do plano de AEE são de competência dos professores que atuam na sala de recursos multifuncionais ou centros de AEE, em articulação com os demais professores do ensino regular, com a participação da família e em interface com os demais serviços setoriais da saúde, da assistência social, entre outros necessários ao atendimento. Art. 10. O projeto pedagógico da escola de ensino regular deve institucionalizar a oferta do AEE prevendo na sua organização: I - sala de recursos multifuncionais: espaço físico, mobiliário, materiais didáticos, recursos pedagógicos e de acessibilidade e equipamentos específicos; II - matrícula no AEE de alunos matriculados no ensino regular da própria escola ou de outra escola; III - cronograma de atendimento dos alunos; IV - plano do AEE: identificação das necessidades educacionais específicas dos alunos, definição dos recursos necessários e das atividades a serem desenvolvidas; V - professores para o exercício da docência do AEE; VI - profissionais da educação: tradutor e intérprete de Língua Brasileira de Sinais, guia-intérprete e outros que atuem no apoio, principalmente, às atividades de alimentação, higiene e locomoção; VII - redes de apoio no âmbito da atuação profissional, da formação, do desenvolvimento da pesquisa, do acesso a recursos, serviços e equipamentos, entre outros que maximizem o AEE. Parágrafo único. Os profissionais referidos no inciso VI atuam com os alunos público- alvo da Educação Especial em todas as atividades escolares nas quais se fizerem necessárias. Art. 11. A proposta de AEE, prevista no projeto pedagógico do centro de atendimento educacional especializado público ou privado sem fins lucrativos, conveniado para essa finalidade, deve ser aprovada pela respectiva Secretaria de Educação ou órgão equivalente, contemplando a organização disposta no art. 8º desta Resolução. Parágrafo único Os centros de atendimento educacional especializado devem cumprir as exigências legais estabelecidas pelo Conselho de Educação do respectivo sistema de ensi- no, quanto ao seu credenciamento, autorização de funcionamento e organização, em conso- nância com as orientações preconizadas nestas Diretrizes e nas Diretrizes Curriculares Nacio- nais para a Educação Especial. Art. 12. Para atuação no AEE, o professor deve ter formação inicial que o habilite para o exercício da docência e formação específica para a Educação Especial. Art. 13. São atribuições do professor do atendimento educacional especializado: 6
  • 7. I - identificar, elaborar, produzir e organizar serviços, recursos pedagógicos, de acessibilidade e estratégias considerando as necessidades específicas dos alunos público-alvo da Educação Especial; II - elaborar e executar plano de atendimento educacional especializado, avaliando a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade; III - organizar o tipo e o número de atendimentos aos alunos na sala de recursos multifuncionais; IV - acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade na sala de aula comum do ensino regular, bem como em outros ambientes da escola; V - estabelecer parcerias com as áreas intersetoriais na elaboração de estratégias e na disponibilização de recursos de acessibilidade; VI - orientar professores e famílias sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade utilizados pelo aluno; VII - ensinar e usar a tecnologia assistiva de forma a ampliar habilidades funcionais dos alunos, promovendo autonomia e participação. VIII - estabelecer articulação com os professores da sala de aula comum, visando à disponibilização dos serviços, dos recursos pedagógicos e de acessibilidade e das estratégias que promovem a participação dos alunos nas atividades escolares. Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 7