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4340                                                         Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 7 de Julho de 2009

   2 — As tabelas salariais e as cláusulas de conteúdo           A formação estrutura-se em cursos modulares, sequen-
pecuniário, com excepção das cláusulas 46.ª e 46.ª-A,         ciais, disciplinares e profissionalmente orientados.
produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2008.                     Em paralelo, são criados três certificados, a saber:
   3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem       o certificado de competências digitais, o certificado de
ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com     competências pedagógicas e profissionais com TIC e o
início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente     certificado de competências avançadas em TIC na educa-
portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de       ção. O certificado de competências digitais visa certificar
retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.           competências básicas que possibilitam a utilização ins-
                                                              trumental das TIC no contexto profissional. O certificado
   O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social,          de competências pedagógicas e profissionais com TIC
José António Fonseca Vieira da Silva, em 26 de Junho          visa certificar competências que permitem ao docente a
de 2009.                                                      sua utilização como recurso pedagógico no processo de
                                                              ensino e aprendizagem. O certificado de competências
             MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO                           avançadas em TIC na educação certifica conhecimentos
                                                              que habilitam o docente à sua utilização como recurso
                                                              pedagógico numa perspectiva de inovação e investigação
                 Portaria n.º 731/2009                        educacional.
                      de 7 de Julho                              O Sistema de Formação e de Certificação de Competên-
                                                              cias TIC, com o inerente reforço das qualificações e valo-
   Com a estratégia de Lisboa, a União Europeia reco-         rização das competências que lhes estão associados, são
nhece a mudança significativa resultante da globalização      instrumentos privilegiados para a melhoria da qualidade
e responde aos desafios da nova economia baseada no           das aprendizagens e para o sucesso escolar dos alunos.
conhecimento.                                                    Assim:
   No âmbito dos objectivos estratégicos estabelecidos           Ao abrigo do disposto na Resolução do Conselho de
para 2010, a União Europeia propõe-se criar condições         Ministros n.º 137/2007, de 18 de Setembro, manda o Go-
para uma efectiva preparação dos cidadãos para a utiliza-     verno, pela Ministra da Educação, o seguinte:
ção das tecnologias de informação e comunicação (TIC),
reconhecendo nas competências TIC um factor decisivo
de integração na economia do conhecimento.                                           CAPÍTULO I
   No quadro da estratégia de Lisboa, o XVII Governo                              Disposições gerais
Constitucional avança com a proposta ambiciosa de colocar
Portugal entre os cinco países europeus mais avançados em                              Artigo 1.º
matéria de modernização tecnológica do ensino em 2010,
através do Plano Tecnológico da Educação.                                               Objecto
   O Plano Tecnológico da Educação estrutura-se em três          1 — O presente diploma cria o Sistema de Formação
eixos temáticos de intervenção: tecnologia, conteúdos e       e de Certificação em Competências TIC (tecnologias de
formação.                                                     informação e comunicação) para docentes em exercício
   A componente da formação visa o reforço das qualifi-       de funções nos estabelecimentos da educação pré-escolar
cações e a valorização das competências, ultrapassando os     e dos ensinos básico e secundário.
principais factores inibidores da modernização tecnológica       2 — O Sistema de Formação e de Certificação em
do sistema educativo, promovendo a utilização das TIC nos     Competências TIC para docentes organiza-se em três ní-
processos de ensino e aprendizagem e na gestão escolar, a     veis, de acordo com os princípios de aprofundamento,
formação de docentes centrada na utilização pedagógica        diversificação e ampliação progressiva das competências
das TIC e a existência de mecanismos de certificação de       adquiridas e dos contextos profissionais de utilização e
competências TIC.                                             integração das TIC.
   Com o presente diploma regulamentar são criadas as
condições normativas para a execução do programa de                                    Artigo 2.º
formação e de certificação de competências TIC para do-                                Objectivos
centes proposto pela Resolução do Conselho de Ministros
n.º 137/2007, de 18 de Setembro.                                São objectivos do Sistema de Formação e Certificação
   O Sistema de Formação e de Certificação de Compe-          em Competências TIC, nomeadamente:
tências TIC assenta nos princípios de aprofundamento             a) Promover a generalização das competências digitais
e desenvolvimento das competências adquiridas e da            e das competências pedagógicas com o recurso às TIC dos
sua integração no contexto profissional e na dupla pers-      docentes, com vista à generalização de práticas de ensino
pectiva de validação e aquisição de novos conhecimen-         mais inovadoras e à melhoria das aprendizagens;
tos funcionalizados à utilização pedagógica da TIC no            b) Disponibilizar aos docentes um esquema articulado
quadro jurídico da formação contínua de professores e         e coerente de formação TIC, modular, sequencial, disci-
de validação de competências profissionais adquiridas         plinarmente orientado, facilmente integrável no percurso
fora do quadro jurídico da formação contínua de pro-          formativo de cada docente e baseado num referencial de
fessores, tomando, para o efeito, em consideração sejam       competências em TIC inovador, inspirado nas melhores
os conhecimentos adquiridos no decurso do percurso            práticas internacionais;
profissional do docente, sejam os conhecimentos adqui-           c) Reconhecer aos docentes competências TIC adqui-
ridos no quadro da formação complementar académica            ridas fora do quadro jurídico da formação contínua de
especializada.                                                professores.
Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 7 de Julho de 2009                                                        4341

                      CAPÍTULO II                                  2 — O acesso a cada um dos certificados referidos no
                                                                número anterior não está sujeito a qualquer regime de
           Formação em competências TIC                         precedências.
                                                                   3 — Os modelos dos certificados de competências TIC
                        Artigo 3.º                              previstos no n.º 1 são aprovados por despacho conjunto
          Cursos de formação em competências TIC                do director-geral do Gabinete de Estatística e Planeamento
                                                                da Educação, do director-geral dos Recursos Humanos da
  1 — A formação em competências TIC estrutura-se em
                                                                Educação e do director-geral de Inovação e de Desenvol-
cursos organizados em três níveis:
                                                                vimento Curricular.
  a) Formação em competências digitais (nível 1);
  b) Formação em competências pedagógicas e profissio-                                   Artigo 8.º
nais com TIC (nível 2);
                                                                             Certificado de competências digitais
  c) Formação em competências avançadas em TIC na
educação (nível 3).                                                1 — O certificado de competências digitais certifica os
                                                                conhecimentos adquiridos pelo docente que lhe permitem
   2 — O acesso aos cursos e níveis referidos no número         uma utilização instrumental das TIC como ferramentas
anterior não está sujeito a qualquer regime de precedências.    funcionais no seu contexto profissional.
                                                                   2 — O certificado de competências digitais pode ser
                        Artigo 4.º                              atribuído em resultado das seguintes modalidades de re-
             Formação em competências digitais
                                                                conhecimento de competências adquiridas:

   A formação em competências digitais é composta por              a) Certificação por validação de competências profis-
um dos cursos de formação alternativos, acreditados no          sionais, atribuível ao docente que reúna pelo menos um
quadro do regime jurídico da formação contínua de pro-          dos seguintes requisitos:
fessores, de acordo com o anexo I ao presente diploma e            i) Possua habilitação própria ou profissional para lec-
que dele faz parte integrante.                                  cionar o grupo de recrutamento 550;
                                                                   ii) Tenha desempenhado o cargo de coordenador de
                        Artigo 5.º                              TIC, nos termos do despacho n.º 26 691/2005, de 30 de
Formação em competências pedagógicas e profissionais com TIC    Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série,
                                                                n.º 247, de 27 de Dezembro de 2005;
   1 — A formação em competências pedagógicas e profis-            iii) Participe ou tenha participado como docente respon-
sionais com TIC é composta por dois cursos de formação          sável pela componente pedagógica ou pela componente
obrigatórios e dois cursos de formação opcionais, acredita-     técnica do Plano Tecnológico da Educação, nos termos
dos no quadro do regime jurídico da formação contínua de        do despacho n.º 700/2009, de 19 de Dezembro de 2008,
professores, de acordo com o anexo I ao presente diploma        publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 9 de
e que dele faz parte integrante.                                Janeiro de 2009;
   2 — Poderão ser criados novos cursos opcionais, nos
termos a definir por despacho conjunto do director-geral          b) Certificação por validação de competências associa-
do Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação,           das, atribuível ao docente portador de pelo menos um dos
do director-geral dos Recursos Humanos da Educação              seguintes certificados:
e do director-geral de Inovação e de Desenvolvimento
Curricular.                                                        i) Diplomas de bacharelato, licenciatura ou equiparados,
                                                                pós-graduação, mestrado ou doutoramento, cujas áreas de
                        Artigo 6.º                              educação e formação se inscrevam na área de estudo de
                                                                Informática (48), de acordo com a classificação nacional
  Formação em competências avançadas em TIC na educação
                                                                das áreas de educação e formação;
  A formação em competências avançadas em TIC na                   ii) Certificado de formador em TIC nas áreas A40 — In-
educação é composta por programas de mestrado e douto-          formática, B15 — Tecnologia e Comunicação Educativa e
ramento geridos por instituições do ensino superior.            C15 — Tecnologias Educativas (Informática/Aplicação da
                                                                Informática), no quadro do regime jurídico da formação
                                                                contínua de professores;
                     CAPÍTULO III                                  iii) Outros certificados ou diplomas a definir por despa-
          Certificação de competências TIC                      cho conjunto do director-geral do Gabinete de Estatística e
                                                                Planeamento da Educação, do director-geral dos Recursos
                        Artigo 7.º                              Humanos da Educação e do director-geral de Inovação e
                                                                de Desenvolvimento Curricular;
              Certificados de competências TIC
  1 — A certificação em competências TIC estrutura-se              c) Certificação por reconhecimento de percurso forma-
em três níveis de certificação:                                 tivo, atribuível ao docente que se encontre em pelo menos
                                                                uma das seguintes situações:
   a) Certificado de competências digitais (nível 1);
   b) Certificado de competências pedagógicas e profis-            i) Tenha frequentado acções de formação contínua no
sionais com TIC (nível 2);                                      domínio das TIC, com aproveitamento, no quadro do re-
   c) Certificado de competências avançadas em TIC na           gime jurídico da formação contínua de professores, e cor-
educação (nível 3).                                             respondentes a um total mínimo de 50 horas, cumpridas
4342                                                              Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 7 de Julho de 2009

no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2000 e 31                2 — Para a obtenção de certificado, o docente apre-
de Agosto de 2009;                                                 senta requerimento junto do director do agrupamento de
   ii) Tenha frequentado, com aproveitamento, um dos               escolas ou escola não agrupada em que se encontre em
cursos de formação TIC de nível 1, de acordo com o mo-             exercício de funções, requerendo a emissão do certificado
delo de formação em competências TIC, nos termos do                respectivo.
artigo 4.º;                                                            3 — Após a recepção do requerimento descrito no
   iii) Tenha frequentado, com aproveitamento, os dois             número anterior, o director do agrupamento de escolas
cursos de formação TIC de nível 2 obrigatórios, de acordo          ou escola não agrupada verifica o cumprimento dos
com o modelo de formação em competências TIC, nos                  requisitos de certificação, com base nos elementos cons-
termos do artigo 5.º                                               tantes no processo individual do docente, no prazo de
                                                                   15 dias.
                          Artigo 9.º                                   4 — Se o processo individual do docente não estiver
Certificado de competências pedagógicas e profissionais com TIC    disponível no estabelecimento de ensino onde exerce fun-
                                                                   ções, o respectivo director solicita, até ao final do primeiro
   1 — O certificado de competências pedagógicas e pro-            terço do prazo descrito no número anterior, parecer ao
fissionais com TIC certifica os conhecimentos adquiridos           director do estabelecimento de ensino onde se encontre
pelo docente que o habilitam a integrar as TIC nas suas prá-       o processo, que o emite até ao final do segundo terço do
ticas, explorando-as como recurso pedagógico e didáctico           referido prazo.
e mobilizando-as para o desenvolvimento de estratégias                 5 — Depois de verificados os requisitos de certificação,
de ensino, numa perspectiva de melhoria da qualidade do            e no prazo de cinco dias, o director do agrupamento de es-
processo de aprendizagem dos alunos.                               colas ou escola não agrupada emite parecer fundamentado,
   2 — O certificado de competências pedagógicas e pro-            favorável ou desfavorável, e remete o requerimento do
fissionais com TIC pode ser atribuído em resultado de
                                                                   docente e o seu parecer ao director do centro de formação
uma das seguintes modalidades de reconhecimento de
                                                                   de associação de escolas a que pertence o estabelecimento
competências adquiridas:
                                                                   de ensino em que o docente se encontra em exercício de
   a) Certificação por reconhecimento de percurso for-             funções.
mativo, atribuível ao docente que tenha frequentado, com               6 — Em caso de dúvida sobre os elementos constantes
aproveitamento, os quatro cursos de formação contínua que          do processo individual do docente ou sobre o teor do pare-
compõem o nível 2 de formação em competências TIC,                 cer emitido, e no prazo de cinco dias a contar da recepção
nos termos do artigo 11.º;                                         dos elementos referidos no número anterior, o director do
   b) Certificação na sequência da avaliação positiva de           centro de formação de associação de escolas pode solicitar
portefólio digital que ateste a aprendizagem no domínio            esclarecimentos adicionais ao director do agrupamento
pedagógico das TIC, em termos a definir por despacho               de escolas ou escola não agrupada e ao docente, que os
conjunto do director-geral do Gabinete de Estatística e            prestam no prazo de cinco dias a contar da recepção do
Planeamento da Educação, do director-geral dos Recursos            pedido de esclarecimentos.
Humanos da Educação e do director-geral de Inovação e                  7 — Sem prejuízo do referido no número anterior, no
de Desenvolvimento Curricular.                                     prazo de 15 dias a contar da recepção dos elementos a
                                                                   que se refere o n.º 4, o director do centro de formação
                         Artigo 10.º                               de associação de escolas decide pela atribuição do cer-
  Certificado de competências avançadas em TIC na educação         tificado.
                                                                       8 — No caso de o director do centro de formação de
   1 — O certificado de competências avançadas em TIC              associação de escolas concluir pela não atribuição do cer-
na educação certifica os conhecimentos adquiridos pelo             tificado, elabora a respectiva proposta de decisão, que
docente que o habilitam a inovar práticas pedagógicas              submete à audiência prévia do interessado, após o que
com as TIC, a gerir as suas experiências e reflexões numa          emite decisão final de atribuição ou não atribuição do
perspectiva investigativa e num sentido de partilha e co-
                                                                   certificado requerido.
laboração com a comunidade educativa.
                                                                       9 — A atribuição de certificados nas modalidades pre-
   2 — O certificado de competências avançadas em TIC
                                                                   vistas nas alíneas ii) e iii) da alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º
na educação pode ser atribuído aos docentes portadores
de diplomas de mestrado ou doutoramento na área de                 e das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 9.º não carecem
educação e formação das Ciências da Educação (142), de             de requerimento, podendo ser atribuídos pelas entidades
acordo com a classificação nacional das áreas de educação          competentes desde que cumpridos os respectivos requisitos
e formação, nos termos a definir por despacho conjunto             de certificação.
do director-geral do Gabinete de Estatística e Planeamento
da Educação, do director-geral dos Recursos Humanos da                                    CAPÍTULO IV
Educação e do director-geral de Inovação e de Desenvol-
vimento Curricular.                                                             Disposições transitórias e finais

                         Artigo 11.º                                                         Artigo 12.º
                    Processo de certificação                                                Monitorização

   1 — A atribuição de certificados previstos no presente             1 — O acompanhamento e a monitorização do Sistema
diploma compete aos directores dos centros de formação             de Formação e Certificação de Competências TIC são
de associações de escolas.                                         efectuados no âmbito da estrutura orgânica e operacio-
Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 7 de Julho de 2009                                                                           4343

nal do Plano Tecnológico da Educação, aprovado pela                                                    Artigo 13.º
Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/2007, de                                                 Entrada em vigor
18 de Setembro.
   2 — Cabe ao Gabinete de Estatística e Planeamento                           A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Setembro
da Educação desenvolver e manter o sistema de infor-                        de 2009.
mação de suporte à formação e certificação de compe-                          A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodri-
tências TIC.                                                                gues, em 29 de Junho de 2009.

                                                                     ANEXO I
                                                          (a que se refere o artigo 4.º)

                                    1 — Cursos de formação contínua — Competências digitais (nível 1)

                                                        Modalidade — Cursos de formação

                                                               Duração: 15 horas

                                              Curso A                             Curso B                                Curso C



Conteúdos . . . . . . . . .   Acesso e uso de informação em for-    Acesso e uso de informação em for-     Acesso e uso de informação em for-
                                 mato digital.                         mato digital.                          mato digital.
                              Escrita em formato digital.           Escrita em formato digital.            Escrita em formato digital.
                              Introdução à comunicação através de   Introdução à comunicação através de    Introdução à comunicação através de
                                 meios digitais.                       meios digitais.                        meios digitais.
                              Segurança na Internet.                Segurança na Internet.                 Segurança na Internet.
                              Edição de imagens em formato digi-    Organização e registo de dados numa    Comunicação e interacção em tempo
                                 tal.                                  folha de cálculo.                      real.
                              Organização e registo de dados numa   Organização e criação de uma base de   Comunicação e interacção em tempo
                                 folha de cálculo.                     dados.                                 diferido.
                              Criação de apresentações.             Criação de apresentações.              Criação de apresentações.


     2 — Cursos de formação contínua — Competências                                                  Cursos opcionais
        pedagógicas e profissionais com TIC (nível 2)
                                                                               Quadros interactivos multimédia:
                   Modalidade — Cursos de formação                             No ensino/aprendizagem da Língua Portuguesa;
                                                                               No ensino/aprendizagem da Matemática;
                   Duração de cada curso: 15 horas                             No ensino/aprendizagem das Línguas Estrangeiras;
                                                                               No ensino/aprendizagem das Humanidades e Ciências
                              Cursos obrigatórios                           Sociais;
    Ensino e aprendizagem com TIC:                                             No ensino/aprendizagem das Artes e Expressões;
                                                                               No ensino/aprendizagem das Ciências Experimentais;
   Na Língua Portuguesa;                                                       Na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino bá-
   Na Matemática;                                                           sico.
   Nas Línguas Estrangeiras;
   Nas Humanidades e Ciências Sociais;                                         Plataformas de gestão de aprendizagens (LMS).
   Nas Artes e Expressões;                                                     Biblioteca escolar, literacias e currículo.
   Nas Ciências Experimentais;                                                 Necessidades educativas especiais e TIC.
   Na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino bá-                        Recursos educativos digitais — criação e avaliação.
sico.                                                                          Portefólios educativos digitais.
                                                                               Liderança e modernização tecnológica das escolas.
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Formação TIC para docentes

  • 1. 4340 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 7 de Julho de 2009 2 — As tabelas salariais e as cláusulas de conteúdo A formação estrutura-se em cursos modulares, sequen- pecuniário, com excepção das cláusulas 46.ª e 46.ª-A, ciais, disciplinares e profissionalmente orientados. produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2008. Em paralelo, são criados três certificados, a saber: 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem o certificado de competências digitais, o certificado de ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com competências pedagógicas e profissionais com TIC e o início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente certificado de competências avançadas em TIC na educa- portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de ção. O certificado de competências digitais visa certificar retroactividade ou fracção e até ao limite de seis. competências básicas que possibilitam a utilização ins- trumental das TIC no contexto profissional. O certificado O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, de competências pedagógicas e profissionais com TIC José António Fonseca Vieira da Silva, em 26 de Junho visa certificar competências que permitem ao docente a de 2009. sua utilização como recurso pedagógico no processo de ensino e aprendizagem. O certificado de competências MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO avançadas em TIC na educação certifica conhecimentos que habilitam o docente à sua utilização como recurso pedagógico numa perspectiva de inovação e investigação Portaria n.º 731/2009 educacional. de 7 de Julho O Sistema de Formação e de Certificação de Competên- cias TIC, com o inerente reforço das qualificações e valo- Com a estratégia de Lisboa, a União Europeia reco- rização das competências que lhes estão associados, são nhece a mudança significativa resultante da globalização instrumentos privilegiados para a melhoria da qualidade e responde aos desafios da nova economia baseada no das aprendizagens e para o sucesso escolar dos alunos. conhecimento. Assim: No âmbito dos objectivos estratégicos estabelecidos Ao abrigo do disposto na Resolução do Conselho de para 2010, a União Europeia propõe-se criar condições Ministros n.º 137/2007, de 18 de Setembro, manda o Go- para uma efectiva preparação dos cidadãos para a utiliza- verno, pela Ministra da Educação, o seguinte: ção das tecnologias de informação e comunicação (TIC), reconhecendo nas competências TIC um factor decisivo de integração na economia do conhecimento. CAPÍTULO I No quadro da estratégia de Lisboa, o XVII Governo Disposições gerais Constitucional avança com a proposta ambiciosa de colocar Portugal entre os cinco países europeus mais avançados em Artigo 1.º matéria de modernização tecnológica do ensino em 2010, através do Plano Tecnológico da Educação. Objecto O Plano Tecnológico da Educação estrutura-se em três 1 — O presente diploma cria o Sistema de Formação eixos temáticos de intervenção: tecnologia, conteúdos e e de Certificação em Competências TIC (tecnologias de formação. informação e comunicação) para docentes em exercício A componente da formação visa o reforço das qualifi- de funções nos estabelecimentos da educação pré-escolar cações e a valorização das competências, ultrapassando os e dos ensinos básico e secundário. principais factores inibidores da modernização tecnológica 2 — O Sistema de Formação e de Certificação em do sistema educativo, promovendo a utilização das TIC nos Competências TIC para docentes organiza-se em três ní- processos de ensino e aprendizagem e na gestão escolar, a veis, de acordo com os princípios de aprofundamento, formação de docentes centrada na utilização pedagógica diversificação e ampliação progressiva das competências das TIC e a existência de mecanismos de certificação de adquiridas e dos contextos profissionais de utilização e competências TIC. integração das TIC. Com o presente diploma regulamentar são criadas as condições normativas para a execução do programa de Artigo 2.º formação e de certificação de competências TIC para do- Objectivos centes proposto pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/2007, de 18 de Setembro. São objectivos do Sistema de Formação e Certificação O Sistema de Formação e de Certificação de Compe- em Competências TIC, nomeadamente: tências TIC assenta nos princípios de aprofundamento a) Promover a generalização das competências digitais e desenvolvimento das competências adquiridas e da e das competências pedagógicas com o recurso às TIC dos sua integração no contexto profissional e na dupla pers- docentes, com vista à generalização de práticas de ensino pectiva de validação e aquisição de novos conhecimen- mais inovadoras e à melhoria das aprendizagens; tos funcionalizados à utilização pedagógica da TIC no b) Disponibilizar aos docentes um esquema articulado quadro jurídico da formação contínua de professores e e coerente de formação TIC, modular, sequencial, disci- de validação de competências profissionais adquiridas plinarmente orientado, facilmente integrável no percurso fora do quadro jurídico da formação contínua de pro- formativo de cada docente e baseado num referencial de fessores, tomando, para o efeito, em consideração sejam competências em TIC inovador, inspirado nas melhores os conhecimentos adquiridos no decurso do percurso práticas internacionais; profissional do docente, sejam os conhecimentos adqui- c) Reconhecer aos docentes competências TIC adqui- ridos no quadro da formação complementar académica ridas fora do quadro jurídico da formação contínua de especializada. professores.
  • 2. Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 7 de Julho de 2009 4341 CAPÍTULO II 2 — O acesso a cada um dos certificados referidos no número anterior não está sujeito a qualquer regime de Formação em competências TIC precedências. 3 — Os modelos dos certificados de competências TIC Artigo 3.º previstos no n.º 1 são aprovados por despacho conjunto Cursos de formação em competências TIC do director-geral do Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação, do director-geral dos Recursos Humanos da 1 — A formação em competências TIC estrutura-se em Educação e do director-geral de Inovação e de Desenvol- cursos organizados em três níveis: vimento Curricular. a) Formação em competências digitais (nível 1); b) Formação em competências pedagógicas e profissio- Artigo 8.º nais com TIC (nível 2); Certificado de competências digitais c) Formação em competências avançadas em TIC na educação (nível 3). 1 — O certificado de competências digitais certifica os conhecimentos adquiridos pelo docente que lhe permitem 2 — O acesso aos cursos e níveis referidos no número uma utilização instrumental das TIC como ferramentas anterior não está sujeito a qualquer regime de precedências. funcionais no seu contexto profissional. 2 — O certificado de competências digitais pode ser Artigo 4.º atribuído em resultado das seguintes modalidades de re- Formação em competências digitais conhecimento de competências adquiridas: A formação em competências digitais é composta por a) Certificação por validação de competências profis- um dos cursos de formação alternativos, acreditados no sionais, atribuível ao docente que reúna pelo menos um quadro do regime jurídico da formação contínua de pro- dos seguintes requisitos: fessores, de acordo com o anexo I ao presente diploma e i) Possua habilitação própria ou profissional para lec- que dele faz parte integrante. cionar o grupo de recrutamento 550; ii) Tenha desempenhado o cargo de coordenador de Artigo 5.º TIC, nos termos do despacho n.º 26 691/2005, de 30 de Formação em competências pedagógicas e profissionais com TIC Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 247, de 27 de Dezembro de 2005; 1 — A formação em competências pedagógicas e profis- iii) Participe ou tenha participado como docente respon- sionais com TIC é composta por dois cursos de formação sável pela componente pedagógica ou pela componente obrigatórios e dois cursos de formação opcionais, acredita- técnica do Plano Tecnológico da Educação, nos termos dos no quadro do regime jurídico da formação contínua de do despacho n.º 700/2009, de 19 de Dezembro de 2008, professores, de acordo com o anexo I ao presente diploma publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 9 de e que dele faz parte integrante. Janeiro de 2009; 2 — Poderão ser criados novos cursos opcionais, nos termos a definir por despacho conjunto do director-geral b) Certificação por validação de competências associa- do Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação, das, atribuível ao docente portador de pelo menos um dos do director-geral dos Recursos Humanos da Educação seguintes certificados: e do director-geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular. i) Diplomas de bacharelato, licenciatura ou equiparados, pós-graduação, mestrado ou doutoramento, cujas áreas de Artigo 6.º educação e formação se inscrevam na área de estudo de Informática (48), de acordo com a classificação nacional Formação em competências avançadas em TIC na educação das áreas de educação e formação; A formação em competências avançadas em TIC na ii) Certificado de formador em TIC nas áreas A40 — In- educação é composta por programas de mestrado e douto- formática, B15 — Tecnologia e Comunicação Educativa e ramento geridos por instituições do ensino superior. C15 — Tecnologias Educativas (Informática/Aplicação da Informática), no quadro do regime jurídico da formação contínua de professores; CAPÍTULO III iii) Outros certificados ou diplomas a definir por despa- Certificação de competências TIC cho conjunto do director-geral do Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação, do director-geral dos Recursos Artigo 7.º Humanos da Educação e do director-geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular; Certificados de competências TIC 1 — A certificação em competências TIC estrutura-se c) Certificação por reconhecimento de percurso forma- em três níveis de certificação: tivo, atribuível ao docente que se encontre em pelo menos uma das seguintes situações: a) Certificado de competências digitais (nível 1); b) Certificado de competências pedagógicas e profis- i) Tenha frequentado acções de formação contínua no sionais com TIC (nível 2); domínio das TIC, com aproveitamento, no quadro do re- c) Certificado de competências avançadas em TIC na gime jurídico da formação contínua de professores, e cor- educação (nível 3). respondentes a um total mínimo de 50 horas, cumpridas
  • 3. 4342 Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 7 de Julho de 2009 no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 2 — Para a obtenção de certificado, o docente apre- de Agosto de 2009; senta requerimento junto do director do agrupamento de ii) Tenha frequentado, com aproveitamento, um dos escolas ou escola não agrupada em que se encontre em cursos de formação TIC de nível 1, de acordo com o mo- exercício de funções, requerendo a emissão do certificado delo de formação em competências TIC, nos termos do respectivo. artigo 4.º; 3 — Após a recepção do requerimento descrito no iii) Tenha frequentado, com aproveitamento, os dois número anterior, o director do agrupamento de escolas cursos de formação TIC de nível 2 obrigatórios, de acordo ou escola não agrupada verifica o cumprimento dos com o modelo de formação em competências TIC, nos requisitos de certificação, com base nos elementos cons- termos do artigo 5.º tantes no processo individual do docente, no prazo de 15 dias. Artigo 9.º 4 — Se o processo individual do docente não estiver Certificado de competências pedagógicas e profissionais com TIC disponível no estabelecimento de ensino onde exerce fun- ções, o respectivo director solicita, até ao final do primeiro 1 — O certificado de competências pedagógicas e pro- terço do prazo descrito no número anterior, parecer ao fissionais com TIC certifica os conhecimentos adquiridos director do estabelecimento de ensino onde se encontre pelo docente que o habilitam a integrar as TIC nas suas prá- o processo, que o emite até ao final do segundo terço do ticas, explorando-as como recurso pedagógico e didáctico referido prazo. e mobilizando-as para o desenvolvimento de estratégias 5 — Depois de verificados os requisitos de certificação, de ensino, numa perspectiva de melhoria da qualidade do e no prazo de cinco dias, o director do agrupamento de es- processo de aprendizagem dos alunos. colas ou escola não agrupada emite parecer fundamentado, 2 — O certificado de competências pedagógicas e pro- favorável ou desfavorável, e remete o requerimento do fissionais com TIC pode ser atribuído em resultado de docente e o seu parecer ao director do centro de formação uma das seguintes modalidades de reconhecimento de de associação de escolas a que pertence o estabelecimento competências adquiridas: de ensino em que o docente se encontra em exercício de a) Certificação por reconhecimento de percurso for- funções. mativo, atribuível ao docente que tenha frequentado, com 6 — Em caso de dúvida sobre os elementos constantes aproveitamento, os quatro cursos de formação contínua que do processo individual do docente ou sobre o teor do pare- compõem o nível 2 de formação em competências TIC, cer emitido, e no prazo de cinco dias a contar da recepção nos termos do artigo 11.º; dos elementos referidos no número anterior, o director do b) Certificação na sequência da avaliação positiva de centro de formação de associação de escolas pode solicitar portefólio digital que ateste a aprendizagem no domínio esclarecimentos adicionais ao director do agrupamento pedagógico das TIC, em termos a definir por despacho de escolas ou escola não agrupada e ao docente, que os conjunto do director-geral do Gabinete de Estatística e prestam no prazo de cinco dias a contar da recepção do Planeamento da Educação, do director-geral dos Recursos pedido de esclarecimentos. Humanos da Educação e do director-geral de Inovação e 7 — Sem prejuízo do referido no número anterior, no de Desenvolvimento Curricular. prazo de 15 dias a contar da recepção dos elementos a que se refere o n.º 4, o director do centro de formação Artigo 10.º de associação de escolas decide pela atribuição do cer- Certificado de competências avançadas em TIC na educação tificado. 8 — No caso de o director do centro de formação de 1 — O certificado de competências avançadas em TIC associação de escolas concluir pela não atribuição do cer- na educação certifica os conhecimentos adquiridos pelo tificado, elabora a respectiva proposta de decisão, que docente que o habilitam a inovar práticas pedagógicas submete à audiência prévia do interessado, após o que com as TIC, a gerir as suas experiências e reflexões numa emite decisão final de atribuição ou não atribuição do perspectiva investigativa e num sentido de partilha e co- certificado requerido. laboração com a comunidade educativa. 9 — A atribuição de certificados nas modalidades pre- 2 — O certificado de competências avançadas em TIC vistas nas alíneas ii) e iii) da alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º na educação pode ser atribuído aos docentes portadores de diplomas de mestrado ou doutoramento na área de e das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 9.º não carecem educação e formação das Ciências da Educação (142), de de requerimento, podendo ser atribuídos pelas entidades acordo com a classificação nacional das áreas de educação competentes desde que cumpridos os respectivos requisitos e formação, nos termos a definir por despacho conjunto de certificação. do director-geral do Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação, do director-geral dos Recursos Humanos da CAPÍTULO IV Educação e do director-geral de Inovação e de Desenvol- vimento Curricular. Disposições transitórias e finais Artigo 11.º Artigo 12.º Processo de certificação Monitorização 1 — A atribuição de certificados previstos no presente 1 — O acompanhamento e a monitorização do Sistema diploma compete aos directores dos centros de formação de Formação e Certificação de Competências TIC são de associações de escolas. efectuados no âmbito da estrutura orgânica e operacio-
  • 4. Diário da República, 1.ª série — N.º 129 — 7 de Julho de 2009 4343 nal do Plano Tecnológico da Educação, aprovado pela Artigo 13.º Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/2007, de Entrada em vigor 18 de Setembro. 2 — Cabe ao Gabinete de Estatística e Planeamento A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Setembro da Educação desenvolver e manter o sistema de infor- de 2009. mação de suporte à formação e certificação de compe- A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodri- tências TIC. gues, em 29 de Junho de 2009. ANEXO I (a que se refere o artigo 4.º) 1 — Cursos de formação contínua — Competências digitais (nível 1) Modalidade — Cursos de formação Duração: 15 horas Curso A Curso B Curso C Conteúdos . . . . . . . . . Acesso e uso de informação em for- Acesso e uso de informação em for- Acesso e uso de informação em for- mato digital. mato digital. mato digital. Escrita em formato digital. Escrita em formato digital. Escrita em formato digital. Introdução à comunicação através de Introdução à comunicação através de Introdução à comunicação através de meios digitais. meios digitais. meios digitais. Segurança na Internet. Segurança na Internet. Segurança na Internet. Edição de imagens em formato digi- Organização e registo de dados numa Comunicação e interacção em tempo tal. folha de cálculo. real. Organização e registo de dados numa Organização e criação de uma base de Comunicação e interacção em tempo folha de cálculo. dados. diferido. Criação de apresentações. Criação de apresentações. Criação de apresentações. 2 — Cursos de formação contínua — Competências Cursos opcionais pedagógicas e profissionais com TIC (nível 2) Quadros interactivos multimédia: Modalidade — Cursos de formação No ensino/aprendizagem da Língua Portuguesa; No ensino/aprendizagem da Matemática; Duração de cada curso: 15 horas No ensino/aprendizagem das Línguas Estrangeiras; No ensino/aprendizagem das Humanidades e Ciências Cursos obrigatórios Sociais; Ensino e aprendizagem com TIC: No ensino/aprendizagem das Artes e Expressões; No ensino/aprendizagem das Ciências Experimentais; Na Língua Portuguesa; Na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino bá- Na Matemática; sico. Nas Línguas Estrangeiras; Nas Humanidades e Ciências Sociais; Plataformas de gestão de aprendizagens (LMS). Nas Artes e Expressões; Biblioteca escolar, literacias e currículo. Nas Ciências Experimentais; Necessidades educativas especiais e TIC. Na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino bá- Recursos educativos digitais — criação e avaliação. sico. Portefólios educativos digitais. Liderança e modernização tecnológica das escolas. Avaliação das aprendizagens com TIC. Coordenação de projectos TIC.