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PUBLICADO EM RESUMO NO DOE DE ____/____/________
PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS
Processo TCM n. 08951/15
Exercício Financeiro de 2014
Prefeitura Municipal de DÁRIO MEIRA
Gestor: João Caetano Sampaio Santana
Relator Cons. Substituto Antonio Emanuel Andrade de Souza
PARECER PRÉVIO
Opina pela rejeição, porque
irregulares, das contas da Prefeitura
Municipal de DÁRIO MEIRA, relativas
ao exercício financeiro de 2014.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA
BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no
artigo 75, da Constituição Federal, art. 91, inciso I, da Constituição
Estadual e art. 1º, inciso I da Lei Complementar nº 06/91, e
levando em consideração, ainda, as colocações seguintes:
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de contas da Prefeitura Municipal de Dário Meira,
exercício de 2014, de responsabilidade do Sr. João Caetano
Sampaio Santana, foi encaminhada pelo Presidente do Poder
Legislativo dentro do prazo do art. 55 da Lei Complementar n. 6/91
e autuada neste Tribunal sob o n. 08951/15.
Foi apresentado na defesa o comprovante (Edital n. 1/2015) de que
as contas foram colocadas em disponibilidade pública, em
conformidade com o que dispõem as Constituições Federal (art. 31,
§ 3º) e Estadual (art. 63, § 1º, e art. 95, §2º) a Lei Complementar nº
06/91 (arts. 53 e 54) e a Resolução TCM n. 1060/05 (art. 8º).
O acompanhamento do exame mensal das contas foi feito pela 6ª
IRCE. A Cientificação/Relatório Anual, expedida com base nos
Relatórios Mensais Complementares emitidos pela IRCE, em que
se registram as falhas e irregularidades porventura remanescentes,
está disponível no SIGA.
Este processo foi submetido à análise técnica das Unidades da
Diretoria de Controle Externo que emitiram o Pronunciamento
Técnico de fls. 713/736.
1
Distribuído o processo por sorteio a esta Relatoria, o Gestor foi
notificado (Edital n. 290/2015, DO Eletrônico/TCM de 3/9/2015),
manifestando-se nos termos dos Processos ns. 13420/15 e
14233/15 (fls. 802/825).
DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES
A prestação de contas de 2013, de responsabilidade deste Gestor,
foi aprovada com ressalvas, com aplicação de multa de R$
3.000,00 e ressarcimento de R$ 4.000,00.
DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
O Plano Plurianual do quadriênio 2014/2017 foi instituído pela Lei n.
14/2013, e as Diretrizes Orçamentárias pela Lei n. 7/2013.
A Lei Orçamentária Anual n. 16/2013 aprovou o orçamento para o
exercício de 2014, estimando a receita e fixando a despesa em R$
22.715.000,00, sendo R$ 16.779.000,00 referentes ao Orçamento
Fiscal e R$ 5.936.000,00 ao Orçamento da Seguridade Social. Foi
autorizada a abertura de créditos suplementares até o limite de
100% do superávit financeiro, 100% do excesso de arrecadação e
50% de anulação de dotações.
Foi apresentada na defesa a comprovação da publicação do PPA,
da LDO e da LOA, em cumprimento ao art. 48 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
A Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal
de Desembolso para o exercício de 2014 foram aprovados pelo
Decreto n. 1/2013.
Conforme documentos originalmente constantes dos autos e
apresentados na defesa, foram abertos créditos adicionais
suplementares de R$ 6.256.440,00 e créditos adicionais especiais
de R$ 195.938,00, todos por anulação de dotação, estes últimos
dentro do limite estabelecido nas Leis Municipais ns. 11/2013,
2/2014 e 7/2014.
O Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) do Poder Executivo
Municipal para o exercício de 2014 foi previsto pela Lei
Orçamentária, em cumprimento ao art. 25 da LDO/2014, e não
houve modificações no período.
DA ANÁLISE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
2
Os Demonstrativos Contábeis foram assinados pelo Contador
Renato Vaz Sampaio, CRC n. BA-006504/O.
Consolidação das Contas
Os Demonstrativos Contábeis e Anexos desta prestação de contas
foram apresentados de forma consolidada, atendendo ao art. 50,
III da LRF.
Balanço Orçamentário
A receita arrecadada, de acordo com o Balanço Orçamentário, foi
de R$ 21.283.628,39, correspondendo a 93,70% do valor previsto
no Orçamento (R$ 22.715.000,00).
A despesa realizada foi de R$ 21.465.226,05, ante uma fixação de
R$ 22.715.000,00, evidenciando uma economia orçamentária de
R$ 1.249.773,95, equivalente a 94,50% do valor autorizado.
O resultado da execução orçamentária foi de déficit de R$
181.597,66.
A Associação Brasileira de Orçamento Público (ABOP) desenvolveu
índices de acompanhamento da realização orçamentária, com base
na comparação entre as receitas e despesas orçadas e as
efetivamente realizadas. Nesse sentido, a execução orçamentária
do exercício de 2014 da Prefeitura de Dário Meira pode ser
conceituada como “regular”, uma vez que as receitas e as
despesas tiveram um desvio negativo de 6,3% e de 5,5%.
ÍNDICES DA ABOP
CONCEITO CRITÉRIOS
ÓTIMO Diferença < 2,5%
BOM Diferença entre 2,5% e 5%
REGULAR Diferença entre 5% e 10%
DEFICIENTE Diferença entre 10% e 15%
ALTAMENTE DEFICIENTE Diferença > 15%
Em relação ao exercício de 2013, a receita cresceu 16,12%, e a
despesa 8,16%. O déficit de execução orçamentária diminuiu,
passando de R$ 1.516.872,26, em 2013, para R$ 181.597,66 em
2014.
3
Foram apresentados os Demonstrativos da Execução dos Restos a
Pagar Processados e não Processados, em cumprimento às
normas estabelecidas pelo MCASP.
Balanço Financeiro
O saldo em caixa e em bancos foi de R$ 1.489.966,09, 43,67%
superior ao do exercício anterior, e o valor dos Restos a Pagar de
2014 (R$ 1.985.615,24) coincidiu com aquele apontado no Balanço
Orçamentário. Foi apresentada a Portaria n. 40/2014, que
designou a Comissão para apurar o saldo das disponibilidades, em
cumprimento ao art. 9º, item 20, da Resolução TCM n. 1060/2005.
As disponibilidades registradas no Balanço Financeiro e analisadas
pela área técnica (R$ 1.489.966,09) são insuficientes para a
cobertura das consignações/retenções (R$ 806.484,35), Restos a
Pagar de exercícios anteriores (R$ 995.847,06), Restos a Pagar de
2014 (R$ 1.985.615,24) e Despesas de Exercícios Anteriores pagas
em 2015 (R$ 409.364,61). Alerta-se o Gestor quanto ao
cumprimento do art. 42 da Lei de Complementar n. 101/2000 (LRF)
no último ano de mandato.
Ressalte-se que a disponibilidade financeira será apurada levando
em consideração a forma adotada pela Diretoria de Controle
Externo, conforme Pronunciamento Técnico – item 4.6.3.2.
Balanço Patrimonial e Demonstração das Variações
Patrimoniais
No exercício houve insignificante cobrança da Dívida Ativa no
equivalente percentual de 0,07% (R$ 3.453,04) do saldo do
exercício anterior (R$ 447.849,80).
Na defesa, apesar de o Gestor alegar que tem se esforçado para
efetuar a cobrança da referida dívida por meio de providências
administrativas, a cobrança supracitada revela ter sido tímida, o
que pode caracterizar, por sua reincidência, renúncia de receita,
conforme previsto na Lei Complementar nº 101/00, cabendo-lhe
adotar as medidas eficazes de cobrança, inclusive judiciais, para o
4
Descrição 2013 (R$) 2014 (R$) %
Receita 18.328.453,11 21.283.628,39 16,12
Despesa 19.845.325,37 21.465.226,05 8,16
Resultado -1.516.872,26 -181.597,66
ingresso dessa receita à conta da Prefeitura Municipal, como forma
de elevar a arrecadação direta, sob pena de responsabilidade.
A Dívida Fundada Interna apresentou saldo de R$ 17.828.701,24,
sendo R$ 133.647,51 relativos a precatórios.
Foi questionado no Pronunciamento Técnico a origem de R$
1.651,549,32 registrados no Grupo "Demais Crétidos a Curto
Prazo". Na defesa o gestor explicou que R$ 1.185.354,11 refere-se
a contas de responsabilidade, sendo R$ 839.606,22 de Elizabeth
A. Oliveira, R$ 241.287,10 de Maria de Fátima, R$ 90.390,70 da
Tesouraria, R$ 14.070,09 do Tesoureiro, mas sem documentos que
respaldam essas declarações nem tampouco as medidas
adotadas para recuperação dos respectivos créditos.
Deve o Gestor apresentar nas contas de 2015 a comprovação das
medidas administrativas e/ou judiciais adotadas para recuperação
dos R$ 1.651.549,32 registrads nesse grupo, sob penas de
responsabilidade.
O Demonstrativo das Variações Patrimoniais registrou déficit de R$
8.429.841,63, e o Balanço Patrimonial um Patrimônio Líquido
negativo de R$ 9.136.461,88.
Da análise dessas peças contábeis, constatou-se que a Gestora:
• não comprovou a dívida com a Telemar de R$ 25.442,60
registrada no Passivo Permanente;
• não registrou R$ 112.600,44 a título de ISS e IRRF no Ativo
Circulante;
• não registrou a depreciação de seus bens móveis e imóveis
no Balanço Patrimonial;
• não reclassificou as Obrigações de Longo Prazo em
Obrigações de Curto Prazo;
As falhas apontadas nos demonstrativos contábeis repercutirão na
sanção pecuniária aplicada ao final deste pronunciamento, ficando
o Gestor advertido de que a reincidência comprometerá o mérito
das futuras contas.
DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
No exercício da fiscalização previsto no art. 70 da Constituição
5
Federal, a 2ª Inspetoria Regional de Controle Externo notificou
mensalmente o Gestor sobre as falhas e irregularidades detectadas
no exame da documentação mensal. As ocorrências não sanadas
ou não satisfatoriamente esclarecidas estão consolidadas na
Cientificação/Relatório Anual, dentre as quais se destacam:
• impropriedades em licitações, dispensas e/ou inexigibilidade, a
exemplo de ausência de cotação de preços (processos nºs
024/2014PP – R$ 31.000,00; 005/2014CC – R$ 41.000,00;
026/2014PP – R$ 53.930,00; 027/2014PP – R$ 67.500,00);
ausência de publicação da convocação dos interessados em
jornal de grande circulação devido ao vulto da licitação
(processo nº 032/2014PP – R$ 336.695,10);
• serviço contratado não atende à fundamentação descrita no art.
24, III, da Lei nº 8.666/93 para contratação direta por dispensa
de licitação, processos nºs 001A/2013 – licenciamento de
softwares IMP Brasil de R$ 30.000,00;
• Contrato nº 146/2014 - CJC Construtora de Carací Ltda – ME –
R$ 482.008,92, não encaminhado para análise pela IRCE. Na
defesa foi apresentado o respectivo contrato sanando a
irregularidade.
• contratação de pessoal sem concurso público, ferindo o art.
37, inciso II da Constituição Federal, em dezembro totalizando
R$ 140.639,59;
• despesas de R$ 14.355,19 com pagamento de juros e multas
por atraso no adimplemento de obrigações junto à COELBA,
Embasa, PASEP e INSS, nos meses de maio, junho, julho e
setembro. Na defesa o Gestor comprovou o ressarcimento de
R$ 56,30 aos cofres do Município, ficando pendentes de
ressarcimento R$ 14.298,89.
• atraso na remuneração dos profissionais do magistério em julho,
agosto, setembro, outubro e novembro;
• processos de pagamento de salário de servidores
desacompanhados da comprovação de pagamento
(autenticação bancária ou assinatura do servidor) totalizando R$
2.062.563,88 em abril, maio, junho e dezembro (p.p. nºs 1208,
1340, 1273, 1272, 1268, 1265, 1262, 1326, 1598, 1667, 2029,
1585, 105, 107, 4685, 4692, 4689 e 4467). Na defesa o Gestor
6
apresentou processos de pagamento sem essas comprovações,
apenas com o protocolo de recebimento das folhas pelo Banco.
Alerta-se o Gestor que os processos de pagamento de salário
devem estar instruídos com o correspondente arquivo de retorno
do Banco demonstrando o efetivo ingressos dos salários nas
contas indicadas nas folhas de pagamento autorizadas, sob
pena de responsabilidade.
• descumprimento da Resolução nº 1282/09 (ausência de
remessa de dados e informação pelo SIGA, a exemplo das
publicações de licitações; cotações dos participantes; das
certidões de prova de regularidade fiscal e trabalhista de
empresas que contrataram com a Prefeitura; consumo de
combustíveis; despesas com publicidade e outros);
• despesas com diárias nos meses março, maio e junho de R$
22.039,00 sem comprovação (p.p. nºs 954, 960, 961, 964, 979,
1007, 1009, 1020, 1065, 1092, 1147, 1167, 1742, 1729, 1728,
1673, 1938, 1568, 1669, 1616, 2060, 2108, 2158 e 2344). Na
defesa o Gestou limitou-se a informar que as diárias estavam
plenamente motivadas, mas não apresentou os processos de
pagamentos nem qualquer outro documento comprovando a
realização da despesa, razão por que essa quantia deverá
ressarcida ao Erário.
AS OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS
Educação
Art. 212 da Constituição Federal
O Município cumpriu o limite mínimo de 25% fixado no art. 212 da
Constituição Federal ao aplicar em Educação R$ 7.485.154,59,
correspondentes a 26,02% dos impostos e transferências, incluídos
os Restos a Pagar.
Fundeb – Lei Federal n. 11.494/07
O Município também cumpriu o limite mínimo de 60% fixado no art.
22 da Lei Federal n. 11.494/07 ao aplicar 68,19% da receita de R$
6.449.455,44, proveniente do FUNDEB, na remuneração de
profissionais em efetivo exercício do magistério.
7
No exercício, houve despesas incompatíveis de R$ 335,00, já
ressarcidas à conta do FUNDEB (Pasta tipo A/Z 1/2, doc. 19, fls.
256/257).
O Pronunciamento Técncico também registrou R$ 755.095,64 de
despesas glosadas em exercícios anteriores, a seguir
discriminadas, pendentes de restituição à conta do FUNDEB.
Processo Responsável (eis) Natureza Valor R$
07983-00
Carlos Olympio Pinto de Azevedo
Neto
FUNDEF R$ 25.206,93
10917-01
Carlos Olympio Pinto de Azevedo
Neto
FUNDEF R$ 205.023,18
06865-08 Maria de Fátima Aragão Samapio FUNDEB R$ 124.613,80
06822-04 Paulo Jonhson Amaral Viana FUNDEF R$ 5.910,00
07478-05 Paulo Jonhson Amaral Viana FUNDEF R$ 2.154,00
09231-09 Maria de Fátima Aragão Samapio FUNDEB R$ 13.856,46
07481-11 Maria de Fátima Aragão Samapio FUNDEB R$ 378.331,27
Total R$ 755.095,64
Foi apresentado na defesa o Parecer do Conselho Municipal do
FUNDEB, em conformidade com o art. 31 da Resolução TCM n.
1.276/2008.
Transferência de Recursos ao Poder Legislativo – art. 29-A da
C.F.
Embora o valor fixado no Orçamento para a Câmara Municipal
tenha sido de R$ 949.000,00, o valor efetivamente repassado foi de
R$ 803.221,32, em conformidade com os parâmetros fixados no
art. 29-A da Constituição Federal.
SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS
Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais
obedeceram aos parâmetros legais estabelecidos na Lei Municipal
n. 6/2012, fixados em R$ 10.000,00, R$ 5.000,00 e R$ 3.000,00,
respectivamente.
DAS EXIGÊNCIAS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
A despesa com pessoal em 2014 não obedeceu ao limite de 54%
8
definido no art. 20, III, “b”, da LRF, na medida em que foram
aplicados R$ 13.950.939,82, correspondentes a 70,74% da Receita
Corrente Líquida de R$ 19.720.042,65.
As análises realizadas pela Diretoria de Controle Externo deste
Tribunal, relativas a despesas com pessoal por quadrimestre,
apresentaram as seguintes conclusões:
EXERCICIO 1º QUADRIMESTRE 2º QUADRIMESTRE 3º QUADRIMESTRE
2012 ------ ------ 58,88
2013 64,27 64,45 70,80
2014 64,62 65,35 70,74
No 3º quadrimestre de 2012, a Prefeitura ultrapassou o limite
definido no art. 20, III, 'b', da Lei Complementar n. 101/00 – LRF,
aplicando 58,88% da Receita Corrente Líquida em despesa com
pessoal. Consoante o que estabelecem os art. 23 e 66 da LRF, o
Gestor deveria eliminar pelo menos 1/3 (um terço) do percentual
excedente no 2º quadrimestre de 2013 e o restante (2/3) no 1º
quadrimestre de 2014, o que não foi feito.
No 1º quadrimestre de 2014 a despesa de pessoal não foi
reconduzida ao limite de 54%, pois foram aplicados 64,62% (R$
12.277.185,96) da Receita Corrente Líquida (R$ 18.999.822,65).
No 2º e 3º quadrimestres de 2014, a despesa com pessoal
permaneceu muito acima do limite de 54%.
O descumprimento a esta norma também constitui infração
administrativa contra as leis de finanças públicas, nos termos do
art. 5º, inciso IV, da Lei n. 10.028, de 19 de outubro de 2000,
punível com a sanção pecuniária prevista no § 1º do mesmo artigo,
correspondente a 30% de vencimentos anuais do Gestor.
Deverá o Poder Executivo eliminar o percentual excedente, sem
prejuízo da adoção das medidas previstas no art. 22, na forma em
que dispõe o art. 23, ambos da mencionada Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Ainda em relação à LRF, foi cumprido o art. 9º, § 4º, com a
realização de todas as audiências públicas ali exigidas, e foi
atendido o art. 48-A, uma vez que foram divulgadas no sítio oficial
da Prefeitura as informações referentes às receitas e despesas do
Município.
9
Foi comprovada na defesa a publicação dos Relatórios Gestão
Fiscal (RGF) e Resumidos de Execução Orçamentária (RREO),
exigidos nos arts. 52 e 54 da LRF, o que, em relação a esse último,
constitui infração adminsitrativa contra as leis de finanças públicas
e enseja em desfavor do Gestor a aplicação de multa de 30% de
seus vencimentos anuais, na forma do art. 5º, § 1º, da Lei n.
10.028/00.
CONTROLE INTERNO
O Relatório Anual de Controle Interno do exercício de 2014 não
atende ao art. 74, incisos I a IV, da Constituição Federal e ao art.
90, incisos I a IV, da Constituição Estadual, devendo o Prefeito
cumprir as exigências da Resolução TCM n. 1.120/05.
RESOLUÇÕES TCM
No exercício, foram recebidos R$ 160.356,53 e R$ 2.089,16 a título
de Royalties/Fundo Especial e de CIDE, sem registros no
Pronunciamento Técnico de despesas glosadas nem pendências
de restituição de exercícios anteriores.
Foi apresentada a Declaração de Bens do Gestor referente ao
exercício de 2014, em conformidade com o art. 11 da Resolução
TCM n. 1.060/05.
Deixa esta Relatoria de se manifestar sobre os gastos com obras e
serviços de engenharia e noticiário, propaganda ou promoção,
assim como sobre sua conformidade com a Resolução TCM n.
1.282/09, visto que o Pronunciamento Técnico não faz qualquer
registro dos dados informados pelo Município no Sistema Integrado
de Gestão e Auditoria (SIGA), o que não prejudica futuras
apurações.
MULTAS E RESSARCIMENTOS
O Sistema de Informações sobre Multas e Ressarcimentos deste
Tribunal registra as seguintes pendências, das quais uma multa e
um ressarcimento são de responsabilidade do Gestor destas
contas.
MULTAS
Processo Multado Cargo Vencimento Valor R$
08859-14 JOÃO CAETANO
SAMPAIO SANTANA
Prefeito 03/11/2014 R$ 3.000,00
10
09180-10 MANOEL THOMÉ DE
SOUZA
Presidente da
Camara
28/05/2011 R$ 800,00
07482-11 MANOEL THOMÉ DE
SOUZA
Presidente da
Camara
22/04/2012 R$ 1.200,00
07618-12 MARIA DE FÁTIMA
ARAGÃO SAMPAIO
Prefeita 08/12/2012 R$ 3.000,00
07618-12 MARIA DE FÁTIMA
ARAGÃO SAMPAIO
Prefeita 08/12/2012 R$ 28.800,00
02192-14 MARIA DE FÁTIMA
ARAGÃO SAMPAIO
PREFEITA 25/07/2015 R$ 1.000,00
09162-13 Jailson Bernado dos
Santos
Presidente da
Camara
15/09/2014 R$ 500,00
14876-13 MARIA DE FÁTIMA
ARAGÃO SAMPAIO
Prefeita 15/09/2014 R$ 35.000,00
14876-13 MARIA DE FÁTIMA
ARAGÃO SAMPAIO
Prefeita 15/09/2014 R$ 28.800,00
08990-14 ACÁCIO MONTEIRO
LISBOA
Presidente da
Camara
22/03/2015 R$ 1.000,00
44996-13 MARIA DE FÁTIMA
ARAGÃO SAMPAIO
PREFEITO 14/06/2015 R$ 1.000,00
RESSARCIMENTOS
Processo Responsável Cargo Vencimento Valor R$
08859-14
João Caetano Sampaio
Santana
Prefeito 03/11/2014 R$ 4.300,00
47404-03 Paulo Johnson Amaral Viana Ex-Prefeito 21/07/2007 R$ 14.952,77
09231-09 Maria de Fátima Argolo Sampaio Prefeita 05/01/2010 R$ 3.640,96
09165-10 Maria de Fátima Argolo Sampaio Prefeito 02/01/2011 R$ 171.197,66
73053-09 Maria de Fátima Argolo Sampaio Prefeita 10/10/2011 R$ 94.316,12
73198-09 Maria de Fátima Argolo Sampaio Prefeita 04/04/2011 R$ 73.282,40
07481-11 Maria de Fátima Argolo Sampaio Prefeita 15/03/2012 R$ 20.418,70
07618-12 Maria de Fátima Argolo Sampaio Prefeta 08/12/2012 R$ 411.663,10
07983-00
Carlos Olympio Pinto De
Azevedo Neto
Prefeito 29/01/2001 R$ 1.565,99
02192-14 Maria de Fátima Argolo Sampaio
Prefeita
Municipal
25/07/2015 R$ 14.803,72
14876-13 Maria de Fátima Argolo Sampaio Prefeita 15/09/2014 R$ 1.562.910,34
Na defesa o Gestor apresentou os comprovantes bancários de
recolhimento da multa de R$ 3.000,00 e do ressarcimento de R$
4.300,00 (Processo n. 08859-14), ambos de sua responsabilidade,
que devem ser fotocopiados e encaminhados à 2ªDCE para os
registros devidos (Pasta A/Z 1/2, docs. 22 e 23, fls. 267/272).
11
Sobre as demais cominações de outros agentes políticos, o Gestor
não comprovou as medidas adotadas para cobrança das multas de
R$ 101.100,00 e dos ressarcimentos de R$ 2.368.751,76.
Registre-se que o Gestor tem por obrigação adotar medidas
efetivas de cobrança, inclusive judiciais, das multas e
ressarcimentos impostos pelo TCM a agentes políticos, sobe pena
de responsabilidade.
Deve o Gestor adotar medidas efetivas de cobrança, sob pena de
responsabilidade, ressaltando-se que, em relação às multas, a
cobrança tem de ser efetuada antes de vencido o prazo
prescricional, “sob pena de violação do dever de eficiência e
demais normas que disciplinam a responsabilidade fiscal”.
A omissão do Gestor que der causa à sua prescrição resultará em
lavratura de Termo de Ocorrência para ressarcimento do dano
causado ao Município. Caso não concretizado, importará em ato de
improbidade administrativa, pelo que este Tribunal formulará
Representação à Procuradoria Geral da Justiça.
VOTO
Em face do exposto, com base no art. 40, inciso III, c/c o art. 43 da
Lei Complementar n. 06/91, vota-se pela rejeição das contas da
Prefeitura Municipal de Dário Meira, exercício financeiro de 2014,
constantes do presente processo, de responsabilidade do Sr. João
Caetano Sampaio Santana, pelo descumprimento dos artigos 20,
23 e 66 da Lei de Responsabilidade Fiscal (limite de gastos com
pessoal).
As conclusões consignadas nos Relatórios e Pronunciamentos
técnicos submetidos à análise desta Relatoria levam a registrar as
seguintes ressalvas:
• reincidência na omissão da cobrança da dívida ativa;
• reincidência no descumprimento de determinação deste Tribunal
pela não restituição de R$ 238.294,11 à conta do FUNDEF e de
R$ 516.801,54 à conta do FUNDEB, relativos aos Processos ns.
07983-00, 10917-01, 06865-08, 06822-04, 07478-05, 09231-09 e
07481-11;
• reincidência na apresentação de deficiente Relatório do Controle
Interno;
12
• omissão na cobrança de multas e ressarcimentos imputados a
agentes políticos do Município;
• ausência de registro de depreciação dos bens móveis e imóveis
pertencentes à Prefeitura;
• existência de déficit orçamentário;
• outras ocorrências consignadas no Relatório Anual expedido
pela DCE, notadamente impropriedades em licitações,
dispensas e/ou inexigibilidade; contratação sem observância aos
requisitos previstos art. 24, III, da Lei nº 8.666/93 para
contratação direta por dispensa de licitação; contratação de
pessoal sem concurso público, ferindo o art. 37, inciso II da
Constituição Federal; despesas com pagamento de juros e
multas por atraso no adimplemento de obrigações; atraso na
remuneração dos profissionais do magistério; processos de
pagamento de salário de servidores desacompanhados da
comprovação de pagamento (autenticação bancária ou
assinatura do servidor); descumprimento da Resolução nº
1282/09 (ausência de remessa de dados e informação pelo
SIGA); e despesas de R$ 22.039,00 com diárias sem
comprovação.
Por esses motivos, aplica-se ao Sr. João Caetano Sampaio
Santana, com arrimo no art. 71, inciso I, e 76, da mesma Lei
Complementar, multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além do
ressarcimento de R$ 39.337,89, referentes a pagamento de diárias
sem comprovação (R$ 22.039,00) e juros e multa por atraso nos
pagamentos (R$ 14.298,89). Subsidiariamente, em razão do
descumprimento do art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal,
aplica-se ao Gestor multa de R$ 36.000,00 (Trinta e seis mil reais),
correspondentes a 30% dos seus vencimentos anuais, com fulcro
no art. 5º, inciso IV, §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.028, de 19/10/2000, em
decorrência da não execução de medidas para a redução do
montante da despesa total com pessoal que excedeu ao limite
máximo estabelecido no art. 20 da LRF, lavrando-se para tanto a
competente Deliberação de Imputação de Débito, nos termos
regimentais, quantias estas que deverão ser quitadas no prazo e
condições estipulados nos seus arts. 72, 74 e 75.
Determinações ao Gestor:
• Apresentar nas contas de 2015 a comprovação das medidas
administrativas e/ou judiciais adotadas para recuperação dos
13
R$ 1.651.549,32 registradas no Grupo "Demais Crétidos a
Curto Prazo", sob penas de responsabilidade;
• Instruir os processos de pagamento de salário dos servidores
com os correspondentes arquivos de retorno do Banco
responsável pelos pagamentos, demonstrando o efetivo
ingressos desses salários nas contas indicadas nas folhas de
pagamento autorizadas pelo Gestor, sempre que apresentar
esses processos à IRCE;
• Adotar medidas efetivas de cobrança das multas e
ressarcimentos relacionados acima, aplicadas a agentes
políticos do Município, inclusive dele próprio, sob pena de
responsabilidade, promovendo a sua inscrição na dívida ativa,
daqueles que ainda não o foram, inclusive com promoção de
ação executiva judicial, já que as decisões dos Tribunais de
Contas, por força da estatuído no artigo 71, § 3º da
Constituição da República, das quais resulte imputação de
débito ou multa, têm eficácia de título executivo;
• Restituir R$ 755.095,64 à conta do FUNDEB, referentes a
exercícios anteriores, em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e
sucessivas, devendo a 2ªDCE acompanhar o cumprimento
desta determinação, ficando o Gestor advertido que a
reincidência no desvio de finalidade na aplicação dos
recursos do FUNDEB ou o não cumprimento da determinação
dos estornos, conforme acima consignado, poderá
comprometer o mérito de suas contas futuras;
• Adotar as medidas previstas nos incisos I a V, do art. 22, da
Lei Complementar n. 101/00, entre outras, as providências
contidas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal,
para que as despesas com pessoal não ultrapassem o limite
de 54% da receita Corrente Líquida imposto pelo art. 20 da
mesma Lei Complementar, sob pena de responsabilidade e
comprometimento de contas futuras;
• Estruturar os setores de arrecadação, tesouraria e
contabilidade desse Município para possibilitar a identificação,
registro e controle tanto dos créditos tributários quanto dos
demais valores a receber, a fim de que os demonstrativos
contábeis realmente possam evidenciá-los em garantia da
transparência das informações contábeis;
14
• Estruturar o Setor de Patrimônio, objetivando o criterioso
controle dos bens patrimoniais da Prefeitura de forma
analítica, nos termos do art. 94 da Lei 4.302/64 e fazer
constar no Balanço Patrimonial os registros sintéticos
correspondentes, inclusive com o reconhecimento da
depreciação/amortização/exaustão, em conformidade com as
práticas contábeis estabelecidas pela NBCT 16.9.
Determinações à 2ªDCE:
• Atualizar o Sistema de Informações sobre Multas e
Ressarcimentos o registro dos pagamentos da multa de R$
3.000,00 e do ressarcimento de R$ 4.300,00 referentes ao
Processo n. 08859-14 e da restituição à conta do FUNDEB
dos R$ 355,00 glosados em 2014.
Determinações à SGE
• Fotocopiar os documentos de fls. 256/257, referentes à
restituição da glosa do FUNDEB de R$ 335,00, e encaminhar
para a 2ª Diretoria de Controle Externo, para fins de registro.
• Fotocopiar os documentos de fls. 267/292, referentes ao
pagamento da multa de R$ 3.000,00 e do ressarcimento de
R$ 4.300,00 (Processo n. 08859-14), de sua
responsabilidade, e encaminhar para a 2ª Diretoria de
Controle Externo para fins de registro.
Ciência ao interessado.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO
ESTADO DA BAHIA, em 05 de novembro de 2015.
Cons. Francisco de Souza Andrade Netto
Presidente
Cons. Subst. Antonio Emanuel
Relator
Este documento foi assinado digitalmente conforme orienta a resolução TCM nº01300-11. Para verificar a autenticidade deste parecer,
consulte o Sistema de Acompanhamento de Contas ou o site do TCM na Internet em www.tcm.ba.gov.br e acesse o formato digital
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CONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO É REJEITADA PELO TCM

  • 1. PUBLICADO EM RESUMO NO DOE DE ____/____/________ PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS Processo TCM n. 08951/15 Exercício Financeiro de 2014 Prefeitura Municipal de DÁRIO MEIRA Gestor: João Caetano Sampaio Santana Relator Cons. Substituto Antonio Emanuel Andrade de Souza PARECER PRÉVIO Opina pela rejeição, porque irregulares, das contas da Prefeitura Municipal de DÁRIO MEIRA, relativas ao exercício financeiro de 2014. O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 75, da Constituição Federal, art. 91, inciso I, da Constituição Estadual e art. 1º, inciso I da Lei Complementar nº 06/91, e levando em consideração, ainda, as colocações seguintes: DA PRESTAÇÃO DE CONTAS A prestação de contas da Prefeitura Municipal de Dário Meira, exercício de 2014, de responsabilidade do Sr. João Caetano Sampaio Santana, foi encaminhada pelo Presidente do Poder Legislativo dentro do prazo do art. 55 da Lei Complementar n. 6/91 e autuada neste Tribunal sob o n. 08951/15. Foi apresentado na defesa o comprovante (Edital n. 1/2015) de que as contas foram colocadas em disponibilidade pública, em conformidade com o que dispõem as Constituições Federal (art. 31, § 3º) e Estadual (art. 63, § 1º, e art. 95, §2º) a Lei Complementar nº 06/91 (arts. 53 e 54) e a Resolução TCM n. 1060/05 (art. 8º). O acompanhamento do exame mensal das contas foi feito pela 6ª IRCE. A Cientificação/Relatório Anual, expedida com base nos Relatórios Mensais Complementares emitidos pela IRCE, em que se registram as falhas e irregularidades porventura remanescentes, está disponível no SIGA. Este processo foi submetido à análise técnica das Unidades da Diretoria de Controle Externo que emitiram o Pronunciamento Técnico de fls. 713/736. 1
  • 2. Distribuído o processo por sorteio a esta Relatoria, o Gestor foi notificado (Edital n. 290/2015, DO Eletrônico/TCM de 3/9/2015), manifestando-se nos termos dos Processos ns. 13420/15 e 14233/15 (fls. 802/825). DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES A prestação de contas de 2013, de responsabilidade deste Gestor, foi aprovada com ressalvas, com aplicação de multa de R$ 3.000,00 e ressarcimento de R$ 4.000,00. DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO O Plano Plurianual do quadriênio 2014/2017 foi instituído pela Lei n. 14/2013, e as Diretrizes Orçamentárias pela Lei n. 7/2013. A Lei Orçamentária Anual n. 16/2013 aprovou o orçamento para o exercício de 2014, estimando a receita e fixando a despesa em R$ 22.715.000,00, sendo R$ 16.779.000,00 referentes ao Orçamento Fiscal e R$ 5.936.000,00 ao Orçamento da Seguridade Social. Foi autorizada a abertura de créditos suplementares até o limite de 100% do superávit financeiro, 100% do excesso de arrecadação e 50% de anulação de dotações. Foi apresentada na defesa a comprovação da publicação do PPA, da LDO e da LOA, em cumprimento ao art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal. A Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso para o exercício de 2014 foram aprovados pelo Decreto n. 1/2013. Conforme documentos originalmente constantes dos autos e apresentados na defesa, foram abertos créditos adicionais suplementares de R$ 6.256.440,00 e créditos adicionais especiais de R$ 195.938,00, todos por anulação de dotação, estes últimos dentro do limite estabelecido nas Leis Municipais ns. 11/2013, 2/2014 e 7/2014. O Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) do Poder Executivo Municipal para o exercício de 2014 foi previsto pela Lei Orçamentária, em cumprimento ao art. 25 da LDO/2014, e não houve modificações no período. DA ANÁLISE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS 2
  • 3. Os Demonstrativos Contábeis foram assinados pelo Contador Renato Vaz Sampaio, CRC n. BA-006504/O. Consolidação das Contas Os Demonstrativos Contábeis e Anexos desta prestação de contas foram apresentados de forma consolidada, atendendo ao art. 50, III da LRF. Balanço Orçamentário A receita arrecadada, de acordo com o Balanço Orçamentário, foi de R$ 21.283.628,39, correspondendo a 93,70% do valor previsto no Orçamento (R$ 22.715.000,00). A despesa realizada foi de R$ 21.465.226,05, ante uma fixação de R$ 22.715.000,00, evidenciando uma economia orçamentária de R$ 1.249.773,95, equivalente a 94,50% do valor autorizado. O resultado da execução orçamentária foi de déficit de R$ 181.597,66. A Associação Brasileira de Orçamento Público (ABOP) desenvolveu índices de acompanhamento da realização orçamentária, com base na comparação entre as receitas e despesas orçadas e as efetivamente realizadas. Nesse sentido, a execução orçamentária do exercício de 2014 da Prefeitura de Dário Meira pode ser conceituada como “regular”, uma vez que as receitas e as despesas tiveram um desvio negativo de 6,3% e de 5,5%. ÍNDICES DA ABOP CONCEITO CRITÉRIOS ÓTIMO Diferença < 2,5% BOM Diferença entre 2,5% e 5% REGULAR Diferença entre 5% e 10% DEFICIENTE Diferença entre 10% e 15% ALTAMENTE DEFICIENTE Diferença > 15% Em relação ao exercício de 2013, a receita cresceu 16,12%, e a despesa 8,16%. O déficit de execução orçamentária diminuiu, passando de R$ 1.516.872,26, em 2013, para R$ 181.597,66 em 2014. 3
  • 4. Foram apresentados os Demonstrativos da Execução dos Restos a Pagar Processados e não Processados, em cumprimento às normas estabelecidas pelo MCASP. Balanço Financeiro O saldo em caixa e em bancos foi de R$ 1.489.966,09, 43,67% superior ao do exercício anterior, e o valor dos Restos a Pagar de 2014 (R$ 1.985.615,24) coincidiu com aquele apontado no Balanço Orçamentário. Foi apresentada a Portaria n. 40/2014, que designou a Comissão para apurar o saldo das disponibilidades, em cumprimento ao art. 9º, item 20, da Resolução TCM n. 1060/2005. As disponibilidades registradas no Balanço Financeiro e analisadas pela área técnica (R$ 1.489.966,09) são insuficientes para a cobertura das consignações/retenções (R$ 806.484,35), Restos a Pagar de exercícios anteriores (R$ 995.847,06), Restos a Pagar de 2014 (R$ 1.985.615,24) e Despesas de Exercícios Anteriores pagas em 2015 (R$ 409.364,61). Alerta-se o Gestor quanto ao cumprimento do art. 42 da Lei de Complementar n. 101/2000 (LRF) no último ano de mandato. Ressalte-se que a disponibilidade financeira será apurada levando em consideração a forma adotada pela Diretoria de Controle Externo, conforme Pronunciamento Técnico – item 4.6.3.2. Balanço Patrimonial e Demonstração das Variações Patrimoniais No exercício houve insignificante cobrança da Dívida Ativa no equivalente percentual de 0,07% (R$ 3.453,04) do saldo do exercício anterior (R$ 447.849,80). Na defesa, apesar de o Gestor alegar que tem se esforçado para efetuar a cobrança da referida dívida por meio de providências administrativas, a cobrança supracitada revela ter sido tímida, o que pode caracterizar, por sua reincidência, renúncia de receita, conforme previsto na Lei Complementar nº 101/00, cabendo-lhe adotar as medidas eficazes de cobrança, inclusive judiciais, para o 4 Descrição 2013 (R$) 2014 (R$) % Receita 18.328.453,11 21.283.628,39 16,12 Despesa 19.845.325,37 21.465.226,05 8,16 Resultado -1.516.872,26 -181.597,66
  • 5. ingresso dessa receita à conta da Prefeitura Municipal, como forma de elevar a arrecadação direta, sob pena de responsabilidade. A Dívida Fundada Interna apresentou saldo de R$ 17.828.701,24, sendo R$ 133.647,51 relativos a precatórios. Foi questionado no Pronunciamento Técnico a origem de R$ 1.651,549,32 registrados no Grupo "Demais Crétidos a Curto Prazo". Na defesa o gestor explicou que R$ 1.185.354,11 refere-se a contas de responsabilidade, sendo R$ 839.606,22 de Elizabeth A. Oliveira, R$ 241.287,10 de Maria de Fátima, R$ 90.390,70 da Tesouraria, R$ 14.070,09 do Tesoureiro, mas sem documentos que respaldam essas declarações nem tampouco as medidas adotadas para recuperação dos respectivos créditos. Deve o Gestor apresentar nas contas de 2015 a comprovação das medidas administrativas e/ou judiciais adotadas para recuperação dos R$ 1.651.549,32 registrads nesse grupo, sob penas de responsabilidade. O Demonstrativo das Variações Patrimoniais registrou déficit de R$ 8.429.841,63, e o Balanço Patrimonial um Patrimônio Líquido negativo de R$ 9.136.461,88. Da análise dessas peças contábeis, constatou-se que a Gestora: • não comprovou a dívida com a Telemar de R$ 25.442,60 registrada no Passivo Permanente; • não registrou R$ 112.600,44 a título de ISS e IRRF no Ativo Circulante; • não registrou a depreciação de seus bens móveis e imóveis no Balanço Patrimonial; • não reclassificou as Obrigações de Longo Prazo em Obrigações de Curto Prazo; As falhas apontadas nos demonstrativos contábeis repercutirão na sanção pecuniária aplicada ao final deste pronunciamento, ficando o Gestor advertido de que a reincidência comprometerá o mérito das futuras contas. DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA No exercício da fiscalização previsto no art. 70 da Constituição 5
  • 6. Federal, a 2ª Inspetoria Regional de Controle Externo notificou mensalmente o Gestor sobre as falhas e irregularidades detectadas no exame da documentação mensal. As ocorrências não sanadas ou não satisfatoriamente esclarecidas estão consolidadas na Cientificação/Relatório Anual, dentre as quais se destacam: • impropriedades em licitações, dispensas e/ou inexigibilidade, a exemplo de ausência de cotação de preços (processos nºs 024/2014PP – R$ 31.000,00; 005/2014CC – R$ 41.000,00; 026/2014PP – R$ 53.930,00; 027/2014PP – R$ 67.500,00); ausência de publicação da convocação dos interessados em jornal de grande circulação devido ao vulto da licitação (processo nº 032/2014PP – R$ 336.695,10); • serviço contratado não atende à fundamentação descrita no art. 24, III, da Lei nº 8.666/93 para contratação direta por dispensa de licitação, processos nºs 001A/2013 – licenciamento de softwares IMP Brasil de R$ 30.000,00; • Contrato nº 146/2014 - CJC Construtora de Carací Ltda – ME – R$ 482.008,92, não encaminhado para análise pela IRCE. Na defesa foi apresentado o respectivo contrato sanando a irregularidade. • contratação de pessoal sem concurso público, ferindo o art. 37, inciso II da Constituição Federal, em dezembro totalizando R$ 140.639,59; • despesas de R$ 14.355,19 com pagamento de juros e multas por atraso no adimplemento de obrigações junto à COELBA, Embasa, PASEP e INSS, nos meses de maio, junho, julho e setembro. Na defesa o Gestor comprovou o ressarcimento de R$ 56,30 aos cofres do Município, ficando pendentes de ressarcimento R$ 14.298,89. • atraso na remuneração dos profissionais do magistério em julho, agosto, setembro, outubro e novembro; • processos de pagamento de salário de servidores desacompanhados da comprovação de pagamento (autenticação bancária ou assinatura do servidor) totalizando R$ 2.062.563,88 em abril, maio, junho e dezembro (p.p. nºs 1208, 1340, 1273, 1272, 1268, 1265, 1262, 1326, 1598, 1667, 2029, 1585, 105, 107, 4685, 4692, 4689 e 4467). Na defesa o Gestor 6
  • 7. apresentou processos de pagamento sem essas comprovações, apenas com o protocolo de recebimento das folhas pelo Banco. Alerta-se o Gestor que os processos de pagamento de salário devem estar instruídos com o correspondente arquivo de retorno do Banco demonstrando o efetivo ingressos dos salários nas contas indicadas nas folhas de pagamento autorizadas, sob pena de responsabilidade. • descumprimento da Resolução nº 1282/09 (ausência de remessa de dados e informação pelo SIGA, a exemplo das publicações de licitações; cotações dos participantes; das certidões de prova de regularidade fiscal e trabalhista de empresas que contrataram com a Prefeitura; consumo de combustíveis; despesas com publicidade e outros); • despesas com diárias nos meses março, maio e junho de R$ 22.039,00 sem comprovação (p.p. nºs 954, 960, 961, 964, 979, 1007, 1009, 1020, 1065, 1092, 1147, 1167, 1742, 1729, 1728, 1673, 1938, 1568, 1669, 1616, 2060, 2108, 2158 e 2344). Na defesa o Gestou limitou-se a informar que as diárias estavam plenamente motivadas, mas não apresentou os processos de pagamentos nem qualquer outro documento comprovando a realização da despesa, razão por que essa quantia deverá ressarcida ao Erário. AS OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS Educação Art. 212 da Constituição Federal O Município cumpriu o limite mínimo de 25% fixado no art. 212 da Constituição Federal ao aplicar em Educação R$ 7.485.154,59, correspondentes a 26,02% dos impostos e transferências, incluídos os Restos a Pagar. Fundeb – Lei Federal n. 11.494/07 O Município também cumpriu o limite mínimo de 60% fixado no art. 22 da Lei Federal n. 11.494/07 ao aplicar 68,19% da receita de R$ 6.449.455,44, proveniente do FUNDEB, na remuneração de profissionais em efetivo exercício do magistério. 7
  • 8. No exercício, houve despesas incompatíveis de R$ 335,00, já ressarcidas à conta do FUNDEB (Pasta tipo A/Z 1/2, doc. 19, fls. 256/257). O Pronunciamento Técncico também registrou R$ 755.095,64 de despesas glosadas em exercícios anteriores, a seguir discriminadas, pendentes de restituição à conta do FUNDEB. Processo Responsável (eis) Natureza Valor R$ 07983-00 Carlos Olympio Pinto de Azevedo Neto FUNDEF R$ 25.206,93 10917-01 Carlos Olympio Pinto de Azevedo Neto FUNDEF R$ 205.023,18 06865-08 Maria de Fátima Aragão Samapio FUNDEB R$ 124.613,80 06822-04 Paulo Jonhson Amaral Viana FUNDEF R$ 5.910,00 07478-05 Paulo Jonhson Amaral Viana FUNDEF R$ 2.154,00 09231-09 Maria de Fátima Aragão Samapio FUNDEB R$ 13.856,46 07481-11 Maria de Fátima Aragão Samapio FUNDEB R$ 378.331,27 Total R$ 755.095,64 Foi apresentado na defesa o Parecer do Conselho Municipal do FUNDEB, em conformidade com o art. 31 da Resolução TCM n. 1.276/2008. Transferência de Recursos ao Poder Legislativo – art. 29-A da C.F. Embora o valor fixado no Orçamento para a Câmara Municipal tenha sido de R$ 949.000,00, o valor efetivamente repassado foi de R$ 803.221,32, em conformidade com os parâmetros fixados no art. 29-A da Constituição Federal. SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais obedeceram aos parâmetros legais estabelecidos na Lei Municipal n. 6/2012, fixados em R$ 10.000,00, R$ 5.000,00 e R$ 3.000,00, respectivamente. DAS EXIGÊNCIAS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL A despesa com pessoal em 2014 não obedeceu ao limite de 54% 8
  • 9. definido no art. 20, III, “b”, da LRF, na medida em que foram aplicados R$ 13.950.939,82, correspondentes a 70,74% da Receita Corrente Líquida de R$ 19.720.042,65. As análises realizadas pela Diretoria de Controle Externo deste Tribunal, relativas a despesas com pessoal por quadrimestre, apresentaram as seguintes conclusões: EXERCICIO 1º QUADRIMESTRE 2º QUADRIMESTRE 3º QUADRIMESTRE 2012 ------ ------ 58,88 2013 64,27 64,45 70,80 2014 64,62 65,35 70,74 No 3º quadrimestre de 2012, a Prefeitura ultrapassou o limite definido no art. 20, III, 'b', da Lei Complementar n. 101/00 – LRF, aplicando 58,88% da Receita Corrente Líquida em despesa com pessoal. Consoante o que estabelecem os art. 23 e 66 da LRF, o Gestor deveria eliminar pelo menos 1/3 (um terço) do percentual excedente no 2º quadrimestre de 2013 e o restante (2/3) no 1º quadrimestre de 2014, o que não foi feito. No 1º quadrimestre de 2014 a despesa de pessoal não foi reconduzida ao limite de 54%, pois foram aplicados 64,62% (R$ 12.277.185,96) da Receita Corrente Líquida (R$ 18.999.822,65). No 2º e 3º quadrimestres de 2014, a despesa com pessoal permaneceu muito acima do limite de 54%. O descumprimento a esta norma também constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas, nos termos do art. 5º, inciso IV, da Lei n. 10.028, de 19 de outubro de 2000, punível com a sanção pecuniária prevista no § 1º do mesmo artigo, correspondente a 30% de vencimentos anuais do Gestor. Deverá o Poder Executivo eliminar o percentual excedente, sem prejuízo da adoção das medidas previstas no art. 22, na forma em que dispõe o art. 23, ambos da mencionada Lei de Responsabilidade Fiscal. Ainda em relação à LRF, foi cumprido o art. 9º, § 4º, com a realização de todas as audiências públicas ali exigidas, e foi atendido o art. 48-A, uma vez que foram divulgadas no sítio oficial da Prefeitura as informações referentes às receitas e despesas do Município. 9
  • 10. Foi comprovada na defesa a publicação dos Relatórios Gestão Fiscal (RGF) e Resumidos de Execução Orçamentária (RREO), exigidos nos arts. 52 e 54 da LRF, o que, em relação a esse último, constitui infração adminsitrativa contra as leis de finanças públicas e enseja em desfavor do Gestor a aplicação de multa de 30% de seus vencimentos anuais, na forma do art. 5º, § 1º, da Lei n. 10.028/00. CONTROLE INTERNO O Relatório Anual de Controle Interno do exercício de 2014 não atende ao art. 74, incisos I a IV, da Constituição Federal e ao art. 90, incisos I a IV, da Constituição Estadual, devendo o Prefeito cumprir as exigências da Resolução TCM n. 1.120/05. RESOLUÇÕES TCM No exercício, foram recebidos R$ 160.356,53 e R$ 2.089,16 a título de Royalties/Fundo Especial e de CIDE, sem registros no Pronunciamento Técnico de despesas glosadas nem pendências de restituição de exercícios anteriores. Foi apresentada a Declaração de Bens do Gestor referente ao exercício de 2014, em conformidade com o art. 11 da Resolução TCM n. 1.060/05. Deixa esta Relatoria de se manifestar sobre os gastos com obras e serviços de engenharia e noticiário, propaganda ou promoção, assim como sobre sua conformidade com a Resolução TCM n. 1.282/09, visto que o Pronunciamento Técnico não faz qualquer registro dos dados informados pelo Município no Sistema Integrado de Gestão e Auditoria (SIGA), o que não prejudica futuras apurações. MULTAS E RESSARCIMENTOS O Sistema de Informações sobre Multas e Ressarcimentos deste Tribunal registra as seguintes pendências, das quais uma multa e um ressarcimento são de responsabilidade do Gestor destas contas. MULTAS Processo Multado Cargo Vencimento Valor R$ 08859-14 JOÃO CAETANO SAMPAIO SANTANA Prefeito 03/11/2014 R$ 3.000,00 10
  • 11. 09180-10 MANOEL THOMÉ DE SOUZA Presidente da Camara 28/05/2011 R$ 800,00 07482-11 MANOEL THOMÉ DE SOUZA Presidente da Camara 22/04/2012 R$ 1.200,00 07618-12 MARIA DE FÁTIMA ARAGÃO SAMPAIO Prefeita 08/12/2012 R$ 3.000,00 07618-12 MARIA DE FÁTIMA ARAGÃO SAMPAIO Prefeita 08/12/2012 R$ 28.800,00 02192-14 MARIA DE FÁTIMA ARAGÃO SAMPAIO PREFEITA 25/07/2015 R$ 1.000,00 09162-13 Jailson Bernado dos Santos Presidente da Camara 15/09/2014 R$ 500,00 14876-13 MARIA DE FÁTIMA ARAGÃO SAMPAIO Prefeita 15/09/2014 R$ 35.000,00 14876-13 MARIA DE FÁTIMA ARAGÃO SAMPAIO Prefeita 15/09/2014 R$ 28.800,00 08990-14 ACÁCIO MONTEIRO LISBOA Presidente da Camara 22/03/2015 R$ 1.000,00 44996-13 MARIA DE FÁTIMA ARAGÃO SAMPAIO PREFEITO 14/06/2015 R$ 1.000,00 RESSARCIMENTOS Processo Responsável Cargo Vencimento Valor R$ 08859-14 João Caetano Sampaio Santana Prefeito 03/11/2014 R$ 4.300,00 47404-03 Paulo Johnson Amaral Viana Ex-Prefeito 21/07/2007 R$ 14.952,77 09231-09 Maria de Fátima Argolo Sampaio Prefeita 05/01/2010 R$ 3.640,96 09165-10 Maria de Fátima Argolo Sampaio Prefeito 02/01/2011 R$ 171.197,66 73053-09 Maria de Fátima Argolo Sampaio Prefeita 10/10/2011 R$ 94.316,12 73198-09 Maria de Fátima Argolo Sampaio Prefeita 04/04/2011 R$ 73.282,40 07481-11 Maria de Fátima Argolo Sampaio Prefeita 15/03/2012 R$ 20.418,70 07618-12 Maria de Fátima Argolo Sampaio Prefeta 08/12/2012 R$ 411.663,10 07983-00 Carlos Olympio Pinto De Azevedo Neto Prefeito 29/01/2001 R$ 1.565,99 02192-14 Maria de Fátima Argolo Sampaio Prefeita Municipal 25/07/2015 R$ 14.803,72 14876-13 Maria de Fátima Argolo Sampaio Prefeita 15/09/2014 R$ 1.562.910,34 Na defesa o Gestor apresentou os comprovantes bancários de recolhimento da multa de R$ 3.000,00 e do ressarcimento de R$ 4.300,00 (Processo n. 08859-14), ambos de sua responsabilidade, que devem ser fotocopiados e encaminhados à 2ªDCE para os registros devidos (Pasta A/Z 1/2, docs. 22 e 23, fls. 267/272). 11
  • 12. Sobre as demais cominações de outros agentes políticos, o Gestor não comprovou as medidas adotadas para cobrança das multas de R$ 101.100,00 e dos ressarcimentos de R$ 2.368.751,76. Registre-se que o Gestor tem por obrigação adotar medidas efetivas de cobrança, inclusive judiciais, das multas e ressarcimentos impostos pelo TCM a agentes políticos, sobe pena de responsabilidade. Deve o Gestor adotar medidas efetivas de cobrança, sob pena de responsabilidade, ressaltando-se que, em relação às multas, a cobrança tem de ser efetuada antes de vencido o prazo prescricional, “sob pena de violação do dever de eficiência e demais normas que disciplinam a responsabilidade fiscal”. A omissão do Gestor que der causa à sua prescrição resultará em lavratura de Termo de Ocorrência para ressarcimento do dano causado ao Município. Caso não concretizado, importará em ato de improbidade administrativa, pelo que este Tribunal formulará Representação à Procuradoria Geral da Justiça. VOTO Em face do exposto, com base no art. 40, inciso III, c/c o art. 43 da Lei Complementar n. 06/91, vota-se pela rejeição das contas da Prefeitura Municipal de Dário Meira, exercício financeiro de 2014, constantes do presente processo, de responsabilidade do Sr. João Caetano Sampaio Santana, pelo descumprimento dos artigos 20, 23 e 66 da Lei de Responsabilidade Fiscal (limite de gastos com pessoal). As conclusões consignadas nos Relatórios e Pronunciamentos técnicos submetidos à análise desta Relatoria levam a registrar as seguintes ressalvas: • reincidência na omissão da cobrança da dívida ativa; • reincidência no descumprimento de determinação deste Tribunal pela não restituição de R$ 238.294,11 à conta do FUNDEF e de R$ 516.801,54 à conta do FUNDEB, relativos aos Processos ns. 07983-00, 10917-01, 06865-08, 06822-04, 07478-05, 09231-09 e 07481-11; • reincidência na apresentação de deficiente Relatório do Controle Interno; 12
  • 13. • omissão na cobrança de multas e ressarcimentos imputados a agentes políticos do Município; • ausência de registro de depreciação dos bens móveis e imóveis pertencentes à Prefeitura; • existência de déficit orçamentário; • outras ocorrências consignadas no Relatório Anual expedido pela DCE, notadamente impropriedades em licitações, dispensas e/ou inexigibilidade; contratação sem observância aos requisitos previstos art. 24, III, da Lei nº 8.666/93 para contratação direta por dispensa de licitação; contratação de pessoal sem concurso público, ferindo o art. 37, inciso II da Constituição Federal; despesas com pagamento de juros e multas por atraso no adimplemento de obrigações; atraso na remuneração dos profissionais do magistério; processos de pagamento de salário de servidores desacompanhados da comprovação de pagamento (autenticação bancária ou assinatura do servidor); descumprimento da Resolução nº 1282/09 (ausência de remessa de dados e informação pelo SIGA); e despesas de R$ 22.039,00 com diárias sem comprovação. Por esses motivos, aplica-se ao Sr. João Caetano Sampaio Santana, com arrimo no art. 71, inciso I, e 76, da mesma Lei Complementar, multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além do ressarcimento de R$ 39.337,89, referentes a pagamento de diárias sem comprovação (R$ 22.039,00) e juros e multa por atraso nos pagamentos (R$ 14.298,89). Subsidiariamente, em razão do descumprimento do art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal, aplica-se ao Gestor multa de R$ 36.000,00 (Trinta e seis mil reais), correspondentes a 30% dos seus vencimentos anuais, com fulcro no art. 5º, inciso IV, §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.028, de 19/10/2000, em decorrência da não execução de medidas para a redução do montante da despesa total com pessoal que excedeu ao limite máximo estabelecido no art. 20 da LRF, lavrando-se para tanto a competente Deliberação de Imputação de Débito, nos termos regimentais, quantias estas que deverão ser quitadas no prazo e condições estipulados nos seus arts. 72, 74 e 75. Determinações ao Gestor: • Apresentar nas contas de 2015 a comprovação das medidas administrativas e/ou judiciais adotadas para recuperação dos 13
  • 14. R$ 1.651.549,32 registradas no Grupo "Demais Crétidos a Curto Prazo", sob penas de responsabilidade; • Instruir os processos de pagamento de salário dos servidores com os correspondentes arquivos de retorno do Banco responsável pelos pagamentos, demonstrando o efetivo ingressos desses salários nas contas indicadas nas folhas de pagamento autorizadas pelo Gestor, sempre que apresentar esses processos à IRCE; • Adotar medidas efetivas de cobrança das multas e ressarcimentos relacionados acima, aplicadas a agentes políticos do Município, inclusive dele próprio, sob pena de responsabilidade, promovendo a sua inscrição na dívida ativa, daqueles que ainda não o foram, inclusive com promoção de ação executiva judicial, já que as decisões dos Tribunais de Contas, por força da estatuído no artigo 71, § 3º da Constituição da República, das quais resulte imputação de débito ou multa, têm eficácia de título executivo; • Restituir R$ 755.095,64 à conta do FUNDEB, referentes a exercícios anteriores, em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo a 2ªDCE acompanhar o cumprimento desta determinação, ficando o Gestor advertido que a reincidência no desvio de finalidade na aplicação dos recursos do FUNDEB ou o não cumprimento da determinação dos estornos, conforme acima consignado, poderá comprometer o mérito de suas contas futuras; • Adotar as medidas previstas nos incisos I a V, do art. 22, da Lei Complementar n. 101/00, entre outras, as providências contidas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal, para que as despesas com pessoal não ultrapassem o limite de 54% da receita Corrente Líquida imposto pelo art. 20 da mesma Lei Complementar, sob pena de responsabilidade e comprometimento de contas futuras; • Estruturar os setores de arrecadação, tesouraria e contabilidade desse Município para possibilitar a identificação, registro e controle tanto dos créditos tributários quanto dos demais valores a receber, a fim de que os demonstrativos contábeis realmente possam evidenciá-los em garantia da transparência das informações contábeis; 14
  • 15. • Estruturar o Setor de Patrimônio, objetivando o criterioso controle dos bens patrimoniais da Prefeitura de forma analítica, nos termos do art. 94 da Lei 4.302/64 e fazer constar no Balanço Patrimonial os registros sintéticos correspondentes, inclusive com o reconhecimento da depreciação/amortização/exaustão, em conformidade com as práticas contábeis estabelecidas pela NBCT 16.9. Determinações à 2ªDCE: • Atualizar o Sistema de Informações sobre Multas e Ressarcimentos o registro dos pagamentos da multa de R$ 3.000,00 e do ressarcimento de R$ 4.300,00 referentes ao Processo n. 08859-14 e da restituição à conta do FUNDEB dos R$ 355,00 glosados em 2014. Determinações à SGE • Fotocopiar os documentos de fls. 256/257, referentes à restituição da glosa do FUNDEB de R$ 335,00, e encaminhar para a 2ª Diretoria de Controle Externo, para fins de registro. • Fotocopiar os documentos de fls. 267/292, referentes ao pagamento da multa de R$ 3.000,00 e do ressarcimento de R$ 4.300,00 (Processo n. 08859-14), de sua responsabilidade, e encaminhar para a 2ª Diretoria de Controle Externo para fins de registro. Ciência ao interessado. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de novembro de 2015. Cons. Francisco de Souza Andrade Netto Presidente Cons. Subst. Antonio Emanuel Relator Este documento foi assinado digitalmente conforme orienta a resolução TCM nº01300-11. Para verificar a autenticidade deste parecer, consulte o Sistema de Acompanhamento de Contas ou o site do TCM na Internet em www.tcm.ba.gov.br e acesse o formato digital assinado eletronicamente. 15