Procedimentos Especiais no Direito Processual Civil
1. Procedimentos Especiais
Profª Yara Peixoto Felipe
- Universidade Católica de Goiás -
Aluno(a): ________________________________________
Turma: ____________ Curso: Direito – Campus V
2009 - 2
2. Universidade Católica de Goiás – Direito – Campus V
Profª Yara Peixoto Felipe
Processo Civil IV
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
ALGUNS FEITOS DE PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA
Observações Gerais
Art. 272, p.ú., CPC > procedimento ordinário > subsidiário p/ os especiais.
1. Consignação em Pagamento
1.1. Pagamento por consignação
Regulamentação > arts. 334 a 345, CC/02
Forma de extinção da obrigação > tem efeito de pagamento (art. 890, CPC)
Instrumento de direito material de que o devedor dispõe para liberar-se da
obrigação
Pode ser extrajudicial
Hipóteses de cabimento > art. 335, CC
Só se destina às obrigações de dar (pagar em dinheiro e entregar)
1.2. Consignação extrajudicial
Lei n. 8.951/94 e parágrafos do art. 890, CPC
Somente para prestações de pagar dinheiro
Obs: é uma opção
1.2.1. Procedimento da Consignação Extrajudicial
1 Depósito da quantia em estabelecimento bancário (oficial, onde houver) – § 1º.
Local do banco > lugar do pagamento
Conta > com correção monetária
2 Cientificação do credor por carta com AR - § 1º
Prazo para manifestação > 10 dias contados do recebimento
Quem deve fazer a comunicação: consignante ou banco?
• Melhor opção: banco*
3 Decurso do prazo
SEM manifestação de recusa > devedor liberado da dívida > quantia à
disposição do credor - § 2º
COM manifestação de recusa > devedor ou 3º PODE propor a ação de
consignação dentro de 30 dias p/ obter declaração da extinção da dívida -
§ 3º
• Obs1: a recusa deve ser por escrito e endereçada ao banco*
• Obs2: a PI deve ser instruída c/ a prova do depósito e da recusa
• Obs3: se não propuser > o depósito extrajudicial perde a eficácia
1.3. Consignação judicial
Processo de conhecimento
Pode-se discutir a existência da dívida, bem como seu valor.
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Processo Civil IV
1.3.1. Objetivo
Declaração da extinção da obrigação pelo depósito > pretensão liberatória
1.3.2. Competência
Art. 891, caput, CPC > juízo do lugar do pagamento – (incompetência relativa)
Dívida quesível > domicílio do devedor
Dívida portável > domicílio do credor
Foro de eleição > deve ser respeitado
Parágrafo único > quando a coisa devida for corpo que deva ser entregue no
lugar onde está, este poderá ser o foro.
1.3.3. Legitimidade
Art. 890, CPC
Ativa
• Devedor ou qualquer terceiro (com ou sem interesse jurídico)
Passiva
• Quem o devedor alega que seja o credor
• Se houver dúvida > litisconsórcio necessário para provarem seu direito –
art. 895, CPC
1.3.4. Procedimento da Consignação Judicial
1 Protocolo da PI – art. 893, CPC
Todos os requisitos + requerimento de depósito da quantia ou coisa devida
(pode não haver) + pedido de citação do requerido para levantar o depósito
ou oferecer resposta
2 Decisão do juiz sobre a efetivação do depósito
3 Se deferido > Realização do depósito
Prazo > 5 dias contados da intimação da decisão acima
• Se não for feito > extinção SEM resolução de mérito
• Se for feito > o juiz determinará a citação do requerido
4 Possíveis ações do requerido
Oferecimento de resposta > prazo de 15 dias
• O que pode ser alegado meritoriamente na contestação? – art. 896,
CPC
o Que não houve recusa ou mora em receber a quantia ou
coisa devida.
o Que foi justa a recusa.
o Que o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do
pagamento.
o Que o depósito não é integral > essa alegação só será
admissível se o réu indicar o montante que entende devido.
Silêncio > efeitos materiais e processuais da revelia – art. 897, CPC.
Levantamento da quantia ou da coisa depositada, dando quitação >
reconhecimento jurídico do pedido – art. 897, p.ú., CPC.
Obs: Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao
credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 dias, se outro prazo não
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constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor o faça, devendo o juiz,
ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega – art.
894.
5 Contestado o pedido c/ alegação de depósito insuficiente – art. 899, CPC.
Pode formular pedido em seu favor > pgto. da ≠ pelo consignante > nessa
situação é incabível a reconvenção
Pode levantar o depósito > libera-se o autor parcialmente > continuação do
processo quanto à parte controvertida.
Abertura de prazo de 10 dias para o autor completá-lo
• Se completar o depósito > sentença de procedência, declarando
extinta a obrigação.
o Obs: interessante fenômeno > o autor (vencedor) deverá
pagar as custas e os honorários do requerido (vencido)
• Se não completar o depósito > segue o procedimento ordinário
1.3.5. Consignação de prestações periódicas – art. 892, CPC.
Uma vez consignada a primeira, pode o devedor* continuar a consignar, no
mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que
os depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do
vencimento.
*O correto seria dizer “consignante”.
1.3.6. Sentença
Regra geral > natureza declaratória
Se acolher o pedido do requerido de insuficiência do depósito > natureza
condenatória
• Determinará o montante devido > será título executivo judicial > o
credor pode executá-la nos mesmos autos – art. 899, § 2º
1.3.7. Consignação em caso de dúvida quanto à titularidade do crédito – art. 898,
CPC
Ex: quando morre o credor e o devedor não sabe para qual sucessor pagar.
Não é cabível consignação extrajudicial.
Citam-se os sedizentes credores
• Se nenhum comparecer > declaração de extinção da dívida + converte-se
o depósito em arrecadação de bens de ausente = nomeação de curador p/
cuidar do depósito indefinidamente até aparecer alguém
• Se comparecer só um > declaração de extinção da dívida + decisão de
plano
• Se comparecer mais de um > declaração de extinção da dívida +
continuação do processo entre os credores (procedimento ordinário).
Obs: art. 900 > não mais aplicável, porquanto extinto o aforamento.
2. Ação de Depósito (Procedimento de restituição de coisa depositada)
Contrato de depósito – art. 627 ao art. 652, CC/02
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• Contrato pelo qual uma pessoa, o depositário, recebe objeto móvel para
guardar até reclamação do depositante.
• Uso do bem depositado > proibido (regra geral) > permitido (expressa
autorização)
Objetivo
• Restituição da coisa depositada – art. 901, CPC.
Natureza jurídica
• Processo sincrético > fase cognitiva + fase executiva
Cabimento
• Nos casos de contrato de depósito contratual > doutrina e jurisprudência
dominantes
Procedimento
1 Fase cognitiva – arts. 902 e 903, CPC.
• Petição inicial – art. 902, caput, 1ª parte, CPC.
• Prova literal do depósito (qualquer coisa) + estimativa do valor da
coisa (se não constar do contrato)
• Pedido de prisão > é optativo do requerente – art. 902, § 1º, CPC*
2 Objetivo da citação – art. 902, caput, 2ª parte, CPC.
• Para em 5 dias:
o Entregar a coisa/ depositá-la em juízo ou consignar-lhe o
equivalente em dinheiro.
OU/E
o Contestar a ação.
Obs1: outras formas de resposta também são admitidas
Obs2: matéria de defesa – qualquer uma prevista na lei civil
– art. 902, § 2º, CPC.
Se contestar > procedimento ordinário – art. 903, CPC.
3 Fase executiva – art. 904 ao art. 906, CPC.
• Julgado procedente o pedido > ordem de expedição de mandado para a
entrega, no prazo de 24 horas, da coisa depositada OU do equivalente
em $.
• Não cumprido o mandado > decretação da prisão civil do depositário
infiel > SE HOUVER SIDO PEDIDA!!!! > é um meio de coerção*
• Prazo máximo da prisão > 1 ano*
• Busca e apreensão > pode o requerente requerer a BA da coisa > se
encontrada ou entregue voluntariamente > cessa a prisão e devolve-se o
$.
• Se não receber a coisa nem o equivalente em $ > pode o requerente
prosseguir com execução por quantia certa.
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*Atual posicionamento do STF
Supremo decide que prisão de depositário infiel é ilegal
Por Alessandro Cristo
A prisão civil por dívida foi declarada ilegal pelo Supremo Tribunal Federal. Em sessão plenária
desta quarta-feira (3/12), os ministros concederam um Habeas Corpus a um depositário infiel,
baseados em entendimento unânime de que os tratados internacionais de Direitos Humanos
ratificados pelo Brasil — entre eles o Pacto de São José da Costa Rica, que proíbe a prisão por
dívidas — são hierarquicamente superiores às normas infraconstitucionais. A elevação desses
tratados à condição de norma com força constitucional, porém, não teve a maioria dos votos da
Corte, que preferiu reconhecer somente que os acordos ratificados têm efeito supra-legal.
Embora tenha dado um passo importante em direção ao reconhecimento de normas
internacionais de Direitos Humanos, o Supremo foi cauteloso quanto à elevação automática
desses tratados à categoria de emenda constitucional, como queriam os ministros Celso de
Mello e Ellen Gracie. A orientação foi do presidente do tribunal, ministro Gilmar Mendes. “Eu
mesmo estimulei a abertura dessa discussão, mas as conseqüências práticas da equiparação vão
nos levar para uma situação de revogação de normas constitucionais pela assinatura de
tratados”, disse.
O caso que levou o assunto à discussão dos ministros foi o de um empresário preso em
Tocantins por não cumprir um acordo firmado em contrato, de que manteria sob sua guarda 2,7
milhões de sacas de arroz, tidas como garantia do pagamento de uma dívida. Detido como
depositário infiel, Alberto de Ribamar Ramos Costa pediu Habeas Corpus, alegando que
tratados internacionais assinados pelo Brasil, como o Pacto de San José da Costa Rica —
também conhecido como Convenção Americana de Direitos Humanos — e o Pacto
Internacional de Direitos Civis e Políticos proíbem a prisão civil, exceto nos casos de
inadimplência voluntária de pensão alimentícia. O acusado afirmou que a Emenda
Constitucional 45, de 2004, elevou tratados internacionais de Direitos Humanos à hierarquia de
norma constitucional, superior ao Código de Processo Civil, que regulamenta a prisão de
depositário infiel.
A votação havia sido suspensa no início do ano, quando o ministro Menezes Direito pediu vista
do processo. Em seu voto levado hoje ao Pleno, o ministro reconheceu o tratamento especial a
ser dado aos tratados sobre Direitos Humanos, mas posicionou-se contrário à equiparação a
normas constitucionais.
Os demais ministros seguiram em parte o entendimento. Por unanimidade, eles entenderam que,
embora a própria Constituição Federal preveja a prisão do depositário, os tratados sobre Direitos
Humanos ratificados pelo Brasil são superiores a leis ordinárias, o que esvazia as regras
previstas no Código de Processo Civil, do Código Civil e do Decreto-Lei 911/69 quanto à pena
de prisão. Sem regulamentação, as previsões da Constituição quanto à prisão perdem a
efetividade, já que não são de aplicação direta.
Mas, por maioria, a corte seguiu o entendimento do ministro Menezes Direito, de que a
Constituição previu, para a ratificação dos tratados, procedimento de aprovação no Congresso
Nacional igual ao de emenda constitucional, ou seja, de maioria de dois terços na Câmara dos
Deputados e no Senado Federal, em dois turnos em cada casa.
Assim, por unanimidade, os ministros concederam o Habeas Corpus. Por maioria, deram à
Emenda Constitucional 45/04 a interpretação de que os tratados internacionais de Direitos
Humanos têm força supra-legal, mas infraconstitucional.
Conseqüentemente, a Súmula 619 do STF foi revogada pela corte, por sugestão do ministro
Menezes Direito. A norma dizia que "a prisão do depositário judicial pode ser decretada no
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próprio processo em que se constitui o encargo, independentemente da propositura de ação de
depósito". Para o ministro Celso de Mello, havia diferença entre o depositário legal — o que
assina um contrato se comprometendo a guardar o bem — e o depositário judicial — o que
aceita a ordem judicial para fazê-lo. Por isso, o depositário judicial não estaria imune à prisão.
Já para o ministro Cezar Peluso, a ofensa aos direitos humanos com a prisão é a mesma para
qualquer depositário e, por isso, ambos deveriam ter a mesma prerrogativa. Os demais ministros
seguiram o entendimento e revogaram a súmula.
HC 87.585
Fonte:http://www.conjur.com.br/2008-dez-
03/supremo_decide_prisao_depositario_infiel_ilegal
3. Ação Monitória (Procedimento Monitório)
Objetivo
• Destina-se à rápida formação de um título executivo
Procedimento
1 Petição inicial – art. 1102-A, CPC.
• Com prova escrita SEM eficácia de título executivo para pagamento de
soma em $, entrega de coisa fungível ou de bem móvel.
2 Expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa – art. 1102-B,
CPC.
• Deferimento de plano
• Prazo para entregar ou para pagar > 15 dias*
3 Oferecimento de embargos – art. 1102-C, CPC.
• No prazo acima* > 15 dias
• Processados nos mesmos autos > proced. ordinário > SEM garantia do
juízo
o Se opostos > SUSPENDEM a eficácia do mandado inicial
o Se não opostos OU se rejeitados > constitui-se o TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL de pleno direito > segue cumprimento de
sentença
4. Embargos de terceiro
Decorre da aptidão do processo para atingir a esfera jurídica de terceiros.
Não tem natureza jurídica de intervenção de terceiros. Por quê?
• O terceiro não ingressa no processo em que não é parte.
• Forma-se um novo processo (autônomo) > são distribuídos por dependência,
em autos apartados – art. 1.049, CPC > competência funcional >
inderrogável.
Finalidade
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• Proteger o patrimônio de terceiro que, não sendo parte em um processo, vê
algum bem seu atingido por ato judicial de constrição de bens.
o É destinado à proteção possessória (regra geral), mas não é ação
possessória.
o Pode ser repressivo ou preventivo.
Oportunidade para oposição – art. 1048, CPC.
• No processo de conhecimento > a qualquer tempo, enquanto não transitada
em julgado a sentença.
• No processo de execução > até 5 (cinco) dias depois da arrematação,
adjudicação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Legitimidade para oposição (legitimidade ativa) – art. 1.046, CPC.
• Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de
seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora,
depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento,
inventário ou partilha.
• Também é terceiro:
o Terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor > domínio e posse
ou só posse.
o O cônjuge quando defende a posse de bens próprios ou de sua
meação > se for litisconsorte passivo no processo > não poderá
opor.
Obs: Caso em que o cônjuge é intimado da penhora de bem
imóvel > poderá opor:
Embargos do executado > para discutir o título, a
dívida ou a regularidade do processo de execução.
Embargos de terceiro > para buscar a tutela para seus
bens, próprios ou da meação, indevidamente
alcançados pelo ato executivo.
Equiparação da parte a terceiro - § 2º
• A parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua
aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela
apreensão judicial.
o Ex:
• Locatário que vê sendo penhorado bem que lhe fora dado em
locação.
• Devedor fiduciante que teve arrestada a coisa alienada
fiduciariamente.
Casos especiais de embargos de terceiro – art. 1047, CPC.
• Para a defesa da posse, quando, nas ações de divisão ou de demarcação, for o
imóvel sujeito a atos materiais, preparatórios ou definitivos, da partilha ou da
fixação de rumos;
• Para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da
hipoteca, penhor ou anticrese (exceção à natureza possessória).
o Observação peculiar > Matérias de defesa do embargado:
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Insolvência do devedor comum.
Nulidade ou inoponibilidade do título.
Diversidade da coisa dada em garantia.
Legitimidade passiva
• Regra geral > só o demandante do processo em que se determinou a
apreensão.
• Pode ser também > o demandando > quando este indica o bem à penhora ou
quando há colusão entre as partes.
Procedimento
1 Petição inicial
• Prova sumária de sua posse e da qualidade de terceiro
• Juntada de docs. e rol de testemunhas.
o Obs1: a posse pode ser provada em audiência preliminar.
2 Deferimento liminar do pedido inicial – art. 1051, CPC
• Condição > posse suficientemente provada
Obs:
• Se versarem sobre todos os bens > suspende-se o processo principal
• Se versarem sobre alguns deles > prossegue-se o processo principal quanto
aos bens não embargados.
3 Expedição de mandado de manutenção ou de restituição da posse.
Obs: Se os embargos forem preventivos, será mandado proibitório
4 Recebimento do(s) bem(ns)
• Condições para o recebimento:
o Prestação de caução pelo embargante de os devolver com seus
rendimentos.
Por quê?
5 Citação do embargado
6 Abertura de prazo para contestação
• Prazo > 10 dias
o Se não contestar > revelia (decisão em 5 dias – aplicação do art.
803, CPC)
o Se contestar > julgamento antecipado da lide ou AIJ
7 Sentença de procedência
• Se os embargos forem repressivos:
o Natureza constitutiva > desconstitui a constrição processual
• Se os embargos forem preventivos:
o Natureza condenatória > contém ordem de obrigação de não fazer
5. Ação de Prestação de Contas
Generalidades
- Obrigação de prestar contas
- Decorrente de lei ou contrato
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- Exemplos
• Tutor e curador, em face do tutelado ou do curatelado (arts. 1755 e 1774, CC)
• Sucessor provisório, em relação aos bens do ausente (art. 33, CC)
• Mandante em relação ao mandatário (art. 668, CC)
A ação de exigir contas – art. 914, I, CPC
Procedimento
- Duas fases (natureza cognitiva)
• Verificação da obrigação de prestar
• Análise das contas
Propositura
- Petição Inicial
• Art. 282, CPC + art. 915, caput, CPC
• Menção à origem da obrigação
Interesse Processual (Interesse de agir)
- Só há, quando houver recusa ou mora em prestá-las, ou quando houver divergência
entre as partes
Possíveis reações do réu
- Prazo → 5 dias
1ª) Presta contas e não contesta
Art. 915, § 1º, CPC → 5 dias p/ o autor impugnar as contas → vide
organograma*
2ª) Presta contas e contesta
Art. 915, § 1º, CPC → 5 dias p/ o autor impugnar as contas e a contestação →
vide organograma*
3ª) Só contesta, negando a obrigação de prestar contas
→ vide organograma completo
4ª) Permanece inerte
→ vide organograma completo
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A ação de dar contas
Petição Inicial
+
Citação
Réu permanece
inerte ou contesta
ou presta contas
Sentença,
julgando
procedente o
pedido de
prestação de
contas (art. 915 §
2º, CPC)
Réu presta contas em
48h (art. 915, § 3º, 1ª
parte, CPC)
Réu não presta contas
em 48h (art. 915, § 3º,
2ª parte, CPC)
Manifestação do
autor (5d)*
RecusaAceita
AIJ se
necessária
Sentença
declaratória da
existência, ou
não, de saldo
credor
Sentença,
julgando
procedente o
pedido de
prestação de
contas,
declarando a
existência, ou
não, de saldo
credor.
Presta-as o autor
Prova pericial, se
necessária
Sentença declaratória da
existência, ou não, de saldo
credor
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Legitimidade
- Quem tem a obrigação de prestar
Pretensão
- Ver-se liberado da obrigação
Interesse Processual (Interesse de agir)
- Só há, quando houver recusa ou mora em recebê-las, ou quando houver divergência
entre as partes
Procedimento – Propositura – Petição Inicial
- Requisitos do art. 282, CPC
- Demonstração da origem da prestação
- Prova documental do ato ou negócio ligado à origem
Possíveis reações do réu
- Aceitar expressamente as contas
- Permanecer inerte
- Contestar
Obs: Forma da prestação de contas → art. 917, CPC → forma mercantil
Petição Inicial
Réu aceita
Citação
Réu contestaRéu permanece inerte
Sentença, julgando
procedente o pedido
de prestação de
contas, declarando,
ainda, a existência, ou
não, de saldo credor
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6. Ações Possessórias ou Interditos Possessórios
Posse > direito real > poder de fato sobre uma coisa, exercido por aquele que
procede como normalmente o faz o proprietário (affectio tenendi) – ex: locatário
• Teoria de Savigny (subjetiva) > corpus (com contato físico) + animus
domini (intenção de tê-la como sua)
• Teoria de Ihering (objetiva) > corpus (não precisa de contato físico,
basta ter ingerência econômica)
Adotada pelo Código Civil – art. 1.196
O possuidor a tem em nome próprio
Se a tiver em nome alheio > detentor (fâmulo da posse)
Função Social da Posse
• Recebe proteção jurídica – ainda que em confronto com a propriedade
Ex: invasão de latifúndio improdutivo por grupo de “sem-terras”
Diferenciação importante
• Direito de Posse (ius possessionis) > alguém já tem a posse ◄
Será discutido no juízo possessório ↔ em ação meramente
possessória
A causa de pedir não é o domínio > é o exercício da posse
Ex: Ação de reintegração de posse
• Direito à Posse (ius possidendis) > alguém pretende ter a posse em razão
de ter o domínio
Será discutido no juízo petitório ↔ em ação petitória
A causa de pedir é o domínio (condição de proprietário)
Ex: Ação de reconhecimento de domínio (reivindicatória) c/c
reintegração de posse ou Ação de despejo
• Consequência:
Se um proprietário ajuíza ação meramente possessória > extinção por
falta de interesse de agir - adequação
Espécies
• Ação de Reintegração de Posse
• Ação de Manutenção de Posse
• Interditos Proibitórios
Cabimento de cada uma
• Reintegração de Posse > esbulho (invasão total)
• Manutenção da Posse > turbação (invasão parcial)
• Interdito Proibitório > ameaça
• Art. 920 > FUNGIBILIDADE dos interditos possessórios
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• Em rigor > só há 1 ação possessória, com variantes determinadas pelas
condições de fato > não haverá extinção sem resolução de mérito por
falta de interesse de agir
Reintegração e Manutenção de Posse
• Procedimento – art. 924
Força Nova > dentro de 1 ano e 1 dia (depois da moléstia
possessória)
Procedimento especial
Força Velha > depois de 1 ano e 1 dia
Procedimento comum (ordinário ou sumário)
• Obs1: Há opção para o JEC (imóveis com valor de até 40 SM)
• Obs2: Art. 10, § 2º, CPC > A participação do cônjuge só é indispensável
nos casos de composse ou de ato praticado por ambos!!!
• Procedimento Especial:
1 • Requisitos especiais da PI – art. 927
Especificação:
Da posse
Da turbação ou do esbulho praticado pelo réu
Da data da turbação ou do esbulho
Da continuação da posse, embora turbada (na manutenção)
Da perda da posse (na reintegração)
Pedidos que podem ser cumulados – art. 921
Condenação do demandado em perdas e danos
Cominação de pena para o caso de nova turbação ou esbulho
(pode ser de ofício)
Condenação ao desfazimento de construção ou plantação
feita em detrimento de sua posse
2 • PI devidamente instruída > possibilidade de concessão de liminar (TA!)
– art. 928:
Sem ouvir ou réu (liminar propriamente dita)
OU
Depois de AJP (Atenção! Aqui haverá citação do réu para
participar da AJP)
Obs: Se o réu for > PJDPúblico > sempre deverá haver audiência do
respectivo representante judicial
3 • Proferimento da decisão liminar, concedendo ou não a manutenção ou
reintegração
Nos 5 dias subsequentes > O autor promoverá a citação do réu para
contestar
O prazo para resposta começará a contar da juntada do mandado
de citação
OU
• Proferimento de decisão após a AJP, concedendo ou não a manutenção
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ou reintegração
O prazo para resposta começará a contar da intimação desta
decisão
4 • Apresentação da contestação
Prazo: 15 dias
Obs: poderá haver pedido contraposto – art. 922 – natureza dúplice
5 • Daqui em diante > procedimento ordinário
6 • Proferimento da sentença
Natureza condenatória > Determina:
Restituição da posse ao demandante (reintegração)
Abstenção de cometer novas turbações (manutenção)
7 • Trânsito em julgado
Na reintegração > expedição de mandado reintegratório (retira-se a
posse do demandado, devolvendo-a para o demandante)
Na manutenção > expedição de mandado (impõe-se ao demandado
que se abstenha de cometer novas turbações)
Exceção de domínio (demanda petitória)
• Durante a tramitação da ação possessória > Não permitida – art. 923,
CPC
Interdito Proibitório
• Arts. 932 e 933, CPC
• Natureza preventiva – tutela inibitória
• Medida liminar > para impor ao réu a abstenção de cometer qualquer
moléstia à posse (mandado proibitório)
• Há fixação de multa pecuniária
• Segue o rito do procedimento especial
7. Ação de usucapião de TERRAS PARTICULARES
Usucapião
• Aquisição da propriedade pelo decurso do tempo estabelecido e com a
observância dos requisitos estabelecidos em lei
• A posse hábil prolongada permite tal aquisição > posse ad usucapionem
Espécies de usucapião
• Usucapião Ordinária
• Usucapião Extraordinária
• Usucapião Especial
Constitucional (urbana e rural)
Coletiva
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• Usucapião Ordinária
BEM IMÓVEL BEM MÓVEL
Posse por 10 anos
Obs: pode ser reduzido para 5 anos, se foi
adquirido onerosamente com registro
cancelado posteriormente
Posse por 3 anos
Posse mansa e pacífica com estabelecimento de moradia ou com realização de
investimentos de interesse social e econômico
O possuidor deve ter justo título e boa-fé*
Justo título > título hábil, em tese, para a transferência do domínio, mas que não
a tenha realizado na hipótese por padecer de algum vício ou por lhe faltar
alguma qualidade específica
Posse de boa-fé > É caracterizada quando o possuidor ignora o vício, ou o
obstáculo, que impede a aquisição da coisa.
Obs: a presença de justo título gera presunção relativa de boa-fé > cabe à parte
contrária provar que ela não existe (art. 1.201, in fine, CC/02)
• Usucapião extraordinária
BEM IMÓVEL BEM MÓVEL
Posse por 15 anos
Obs: pode ser reduzido para 10 anos, se
houve estabelecimento de moradia
habitual ou se nele foram realizados
serviços e obras de caráter produtivo.
Posse por 5 anos
Dispensam-se o justo título e a boa-fé (presunção absoluta)
• Usucapião especial
Constitucional (urbana e rural)
IMÓVEL URBANO IMÓVEL RURAL
Art. 183, CF/88 Art. 191, CF/88
Regulamentação nos arts. 1.239 e 1.240, CC/02
Área de até 250 m2
Área de até 150 hectares
Posse por 5 anos (ininterruptos e sem
oposição)
Posse por 5 anos (ininterruptos e sem
oposição)
Utilização para sua moradia ou de sua
família
Tornando a terra produtiva por seu
trabalho ou de sua família
Não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural
Coletiva
Art. 10 do Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001) > Mecanismo destinado a
permitir o acesso à propriedade das comunidades carentes, criando-se um
condomínio entre os possuidores de áreas superiores a 250 m2
, que a ocupem por
5 anos, sendo impossível a determinação precisa da área ocupada por cada um.
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Processo Civil IV
Procedimento para usucapião de bens móveis
• Procedimento comum > ordinário ou sumário
Procedimento para usucapião de imóveis rurais
• Lei n. 6.969/81
Procedimento para usucapião coletiva e constitucional de imóveis urbanos
• Lei n. 10.257/2001 > Estatuto da cidade
Procedimento para usucapião de imóveis urbanos particulares
Legitimidade – arts. 941 e 942, CPC
• Ativa
Aquele que afirma ter adquirido a propriedade do imóvel através
da usucapião ordinária ou extraordinária
Demandante casado (ou em união estável)
Litisconsórcio ativo necessário com seu cônjuge
ou companheiro – art. 10, CPC (em havendo
recusa > suprimento por autorização judicial – art.
11, CPC)
Obs: Não precisa estar na posse do bem quando do ajuizamento
da ação*
• Passiva
Aquele em cujo nome se encontra registrado o imóvel
Se casado – litisconsórcio passivo necessário com seu
cônjuge – art. 10, CPC
Em caso de imóvel sem registro:
Aquele que tem título de propriedade, ainda que não
registrado
Se desconhecido – citação por edital
Citação obrigatória – litisconsórcio passivo necessário:
Confrontantes com a área usucapienda (e seus cônjuges e
companheiros) – art. 942, CPC
Objetivo > precisa limitação da área usucapienda
Desnecessidade > quando a área usucapienda estiver
perfeitamente demarcada
Atual possuidor – súmula 263, STF*
Único documento especial a acompanhar a PI
• Planta do imóvel
• Têm sido exigidas:
Certidão o Registro de Imóveis
Certidão negativa de existência de ação possessória entre as
mesmas partes
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Intimações obrigatórias – arts. 943 e 944 do CPC
• Ministério Público
• Fazendas Públicas – por carta
Daqui em diante – procedimento ordinário
Sentença da ação de usucapião
• Natureza declaratória > declara a aquisição do domínio
• Efeitos ex tunc > retroage à data em que se completou o tempo para a
aquisição do domínio
Depois do trânsito em julgado da sentença
• Transcrição, mediante mandado, no registro de imóveis.
8. Ação de inventário e partilha
Objetivo – art. 1.829, CPC
• Abertura da sucessão dos bens deixados pelo falecido
E
• Partilha dos mesmos entre os herdeiros
Observações importantes
• Havendo testamento ou interessado incapaz > inventário judicial
Se houver um único herdeiro incapaz > arrolamento sumário
• Todos capazes e concordes > poderá ser por escritura pública (art. 982,
CPC) ou por arrolamento sumário
• Procedimento documental
• Remessa para as vias ordinárias:
Necessidade de prova oral
Questão de alta indagação que necessite outro tipo de prova
Legitimidade ativa
• Quem estiver na posse e administração do espólio – art. 987, CPC.
• Quem tiver legitimidade concorrente – art. 988, CPC.
Procedimento
1 • Requerimento de abertura do inventário por qualquer das pessoas
legitimadas
Prazo > Antes de se completarem 60 dias do falecimento – art.
983, CPC
De ofício, pelo juiz – art. 989, CPC.
Prazo para encerramento > 12 meses (prazo impróprio)
Única consequência > multa administrativa – súm. 542, STF
2 • Nomeação do inventariante
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Ordem legal – art. 990, CPC.
Incumbências do inventariante – arts. 991 e 992, CPC
De maneira geral:
Administrar de maneira prudente os bens do espólio
Atender às ordens judiciais
Prestar contas
Praticar atos de conservação do patrimônio
Obs: poderá ser removido se desrespeitar suas incumbências – art.
995, CPC
Presta compromisso > prazo > dentro de 5 dias a contar da
intimação da nomeação – art. 990, parágrafo único, CPC.
3 • Apresentação das primeiras declarações – lavratura de termo – art.
993, CPC
Prazo > 20 dias da data em que prestou compromisso
Conteúdo:
Nome e qualificação completa do de cujus
Nome e qualificação dos herdeiros
Qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o
falecido
Relação completa dos bens do espólio
4 • Citação – art. 999, CPC
Cônjuge supérstite
Herdeiros e legatários
Fazenda Pública
MP (se houver incapaz)
Testamenteiro (se houver testamento)
5 • Manifestações dos interessados sobre as primeiras declarações – art.
1.000, CPC
Prazo comum > 10 dias
Possível conteúdo das manifestações:
Arguição de erros e omissões
Reclamação contra a nomeação do inventariante
Reclamação quanto à qualidade de quem foi incluído como
herdeiro
Se acolhida a impugnação > alterações necessárias
Se não acolhida a impugnação > remessa da discussão para as vias
ordinárias, se necessário
Se envolver a questão de algum herdeiro > sobrestamento
quanto à entrega do respectivo quinhão
6 • Colação de bens – art. 1.014, CPC
Prazo > no mesmo prazo acima
O que é? > o procedimento através do qual os herdeiros
necessários restituem à herança os bens que receberam em vida do
de cujus, por doação (ou seu valor, se não mais os possuir)
7 • Avaliação dos bens – art. 1.003, CPC
Se necessária
8 • Apresentação das últimas declarações – art. 1.011, CPC
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Pode haver emendas, aditamentos ou complementações às
primeiras declarações
9 • Manifestações dos interessados sobre as últimas declarações – art.
1.012, CPC
Prazo comum > 10 dias
10 • Cálculo do imposto e homologação judicial– art. 1.012, CPC
11 • Antes da partilha:
Pagamento das dívidas – art. 1.017, CPC
Cabe aos credores do espólio requerer o pagamento das
dívidas vencidas e exigíveis
Pretenso herdeiro excluído – art. 1.001, CPC
Quem se julgar preterido na partilha poderá demandar sua
admissão
Em ambos os casos > haverá reserva de bens suficientes para:
Pagamento do credor que tenha título que comprove
suficientemente a dívida e que os herdeiros não tenham
alegado quitação
O herdeiro que se julga preterido
12 • Partilha dos bens
Formulação de pedido de quinhão
Prazo > 10 dias
Se houve esboço de partilha amigável > o partidor a confere
Se não houver > o partidor fará a partilha
Cabe impugnação – prazo > 5 dias
Requisitos da partilha – art. 1.025, CPC
13 • Pagamento do imposto – art. 1.026, CPC
ITCD - Imposto de transmissão causa mortis e doação – Fazenda
Estadual
Juntam-se as certidões negativas
14 • Proferimento da sentença, julgando a partilha – art. 1.026, CPC
15 • Trânsito em julgado
Expedição do Formal de Partilha (peças obrigatórias) – art. 1.027,
CPC
Arrolamento sumário
• Homologação de plano pelo juiz, mediante prova da quitação dos
tributos pertinentes
• Nomeação de inventariante sem lavratura de termo
• Não há avaliação dos bens (só a apresentada pelo herdeiro)
• ITCD:
Não é condição para o julgamento
É condição para a adjudicação dos bens imóveis
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• No que couber, aplica-se o que foi visto no procedimento acima.
Inventário Negativo
• Sem previsão legal, mas é aceito
• Objetivo > declaração da inexistência de bens a partilhar
• Situações de interesse para tal:
Cônjuge sobrevivente que, tendo filhos do falecido, e desejando
contrair novas núpcias, não queira se submeter ao regime da
separação legal de bens, imposto pelos arts. 1.532, I, e 1.641, I,
CC/02
Interesse do sucessor do falecido quando este tenha deixado
dívidas
Sobrepartilha
• Cabimento – art. 1.040, CPC
• Mesmos autos do inventário do autor da herança
Falecimento do cônjuge meeiro supérstite antes da partilha
• As 2 heranças serão cumulativamente inventariadas (em apenso)
• Apenas 1 inventariante
Falecimento de algum herdeiro
• Se não tiver mais bens além de seu quinhão > partilha junto com os bens
do monte
Inventário e partilha extrajudiciais – Lei n. 11.441/2007
• Lavratura de escritura pública pelo tabelião, com a presença obrigatória
de advogado ou de defensor público – art. 982, § 1º, CPC
• Escritura pública > constituirá título hábil para o registro imobiliário
ALGUNS FEITOS DE PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO
VOLUNTÁRIA
Procedimento comum de jurisdição voluntária
• Aplicação subsidiária aos especiais
• Prazo para resposta > 10 dias
1. Alienação Judicial
Situações de cabimento
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Processo Civil IV
• Quando os bens forem de fácil deterioração, estiverem avariados ou
exigirem grande despesa para sua guarda (função cautelar) – incidental a
outro processo
Ex: bens depositados judicialmente em uma penhora, arresto etc.
• Para resguardar interesses de incapazes ou outros interesses que
mereçam atenção especial do ordenamento jurídico – incidental a outro
processo
Ex: alienação de um bem do monte do espólio para custear as
despesas do inventário
• Como meio de extinção de condomínio sobre coisas indivisíveis –
processo autônomo
Procedimento
1 • Iniciativa
Requerimento das partes ou do depositário judicial
De ofício
2 • 1º Oitiva dos interessados
• 2º Oitiva do MP e da FP
3 • Avaliação do bem por perito nomeado
Se não haja sido avaliado antes
Se tiver sofrido alguma alteração de valor
4 • Alienação em leilão público (rectius, hasta pública)
Obs1: Pelo maior lanço oferecido, ainda que inferior à avaliação –
art. 1.115, CPC
Obs2: Se pertencerem a incapazes > valor mínimo > 80% do valor
da avaliação – art. 701, CPC
Obs3: Se todos os interessados forem capazes e concordes > a
alienação independe de leilão – art. 1.113, § 3º
5 • Depósito do preço em juízo
Obs: descontado o valor referente às despesas com a avaliação
6 • Proferimento da sentença
Extinção do processo
Extinção de condomínio
• Processo autônomo
• Situações de cabimento (art. 1.117, CPC):
Coisas indivisíveis em condomínio (quando houver resistência
acerca da alienação por um dos co-proprietários)
Preferências > vide arts. 1.118 e 1.119, CPC
Imóvel que, na partilha, não couber a um só herdeiro ou não
admitir divisão cômoda
Se adjudicado a um dos herdeiros, com a concordância
dos demais – não precisa desse procedimento
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Processo Civil IV
Bens de incapazes curatelados ou tutelados
2. Separação consensual
Finalidade
• Homologação de um negócio jurídico bilateral, destinado a desfazer a
sociedade conjugal, mantendo-se íntegro, porém, o vínculo matrimonial.
Põem-se fim a:
Deveres de coabitação e fidelidade recíproca
Regime matrimonial de bens
Requisitos
• Consenso
• Celebração do casamento há, pelo menos, 1 (um) ano
Procedimento
• Procedimento extrajudicial
Se não houver filhos menores ou incapazes
Lavratura de escritura pública pelo tabelião, com a presença
obrigatória de advogado art. 1.124-A, CPC
Escritura pública > constituirá título hábil para o registro
imobiliário
• Procedimento judicial
1 • Apresentação da PI
Requisitos específicos:
Certidão de casamento
Pacto antenupcial (se houver)
Descrição dos bens do casal e respectiva partilha
Acordo relativo à guarda dos filhos menores e regime de visitas
(crítica)
Valor dos alimentos a serem pagos aos filhos
Pensão a ser paga por um dos cônjuges (se necessária)
Obs: Assinaturas > advogado E cônjuges
Pode ser a rogo
Reconhecimento por tabelião (se não lançadas perante o juiz)
2 • Designação de audiência
Oitiva dos cônjuges (motivos e consequências da separação)
3 • Redução a termo das declarações dos cônjuges
4 • Oitiva do MP
Prazo > 5 dias
5 • Proferimento de sentença
Homologação da separação – se estiver convencido
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Processo Civil IV
Obs: Se não se convencer > designará dia e hora, com 15 a 30 dias
de intervalo, para ratificação do pedido de separação
Natureza jurídica > constitutiva (modifica a relação matrimonial)
6 • Trânsito em julgado
Início da eficácia da sentença
Averbações:
No Registro Civil de Pessoas Naturais (onde fora realizado
o casamento)
No Registro de Imóveis (se for o caso)
No Registro Público de Empresas Mercantis (sendo
empresário um dos cônjuges)
Observações finais:
• Não comparecimento de algum dos cônjuges ou reconciliação >
arquivamento dos autos
• Reconciliação > simples petição interlocutória ou pedido ao tabelião para
o cancelamento da averbação da escritura pública
3. Curatela dos Interditos – Interdição
Finalidade
• Procedimento adequado ao reconhecimento da incapacidade com a
consequente instituição de curador (para integrar a capacidade civil do
interditando).
Por anomalia psíquica ou prodigalidade
Surdo-mudo sem educação que o habilite a manifestar sua
vontade
Viciados pelo uso de entorpecentes acometidos de perturbações
mentais
Legitimidade – art. 1.177, CPC
• Pai, mãe ou tutor
• Cônjuge ou algum parente próximo
• MP – art. 1.178, CPC
Anomalia psíquica
Se os outros não existirem ou não promoverem a interdição
Se os outros existirem, mas forem menores ou incapazes
Competência
• Foro do domicílio do interditando
Procedimento
1 • Apresentação da PI – art. 1.180, CPC
Afirmação da legitimidade
Especificação dos fatos que levaram à anomalia psíquica
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Processo Civil IV
Assinalação da incapacidade do interditando para reger sua pessoa
e gerir seus bens
Obs: Demandante > MP > haverá nomeação de curador especial p/ o interditando
– art. 1.179, CPC
2 • Citação do interditando para comparecer em juízo – art. 1.181, CPC
Será interrogado pelo juiz a respeito de sua pessoa, bens, negócios
etc.
3 • Apresentação de contestação
Prazo > 5 dias a contar da audiência
Representante do interditando > MP ou curador especial – art.
1.182, § 1º, CPC
Pode haver constituição de advogado > pelo interditando ou por
qualquer parente sucessível – art. 1.182, §§ 2º e 3º, CPC
4 • Exame pericial do interditando e entrega do laudo – art. 1.183, CPC
5 • Designação de AIJ (se necessária)
OU
• Proferimento de sentença
6 • Sentença de procedência
Nomeação de curador* – art. 1.183, par. ún.
Registro da sentença do Registro Civil de Pessoas Naturais**
Publicação na imprensa local e no DJ (por 3x com intervalo de 10
dias c/ os nomes do interditando e do curador)**
Natureza jurídica:
Parte declaratória > declaração da incapacidade
Parte constitutiva > criação da relação jurídica entre interditando e
curador
Se houver APC:
NÃO terá efeito suspensivo
Levantamento da interdição – art. 1.186, CPC
• Curatela > relação jurídica diferida no tempo (rebus sic stantibus)
• Quem pode pedir?
O próprio interditado (pode constituir advogado mesmo sem a
participação do curador)
• Processamento:
Em apenso com perícia
Sentença de procedência > extinção da curatela**
Curador*
Pode escusar-se do encargo
Prazo > 5 dias contados da intimação p/ prestar compromisso ou do dia
em que sobrevier o motivo da escusa