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Procedimentos Especiais
Profª Yara Peixoto Felipe
- Universidade Católica de Goiás -
Aluno(a): ________________________________________
Turma: ____________ Curso: Direito – Campus V
2009 - 2
Universidade Católica de Goiás – Direito – Campus V
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Processo Civil IV
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
ALGUNS FEITOS DE PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA
Observações Gerais
 Art. 272, p.ú., CPC > procedimento ordinário > subsidiário p/ os especiais.
1. Consignação em Pagamento
1.1. Pagamento por consignação
 Regulamentação > arts. 334 a 345, CC/02
 Forma de extinção da obrigação > tem efeito de pagamento (art. 890, CPC)
 Instrumento de direito material de que o devedor dispõe para liberar-se da
obrigação
 Pode ser extrajudicial
 Hipóteses de cabimento > art. 335, CC
 Só se destina às obrigações de dar (pagar em dinheiro e entregar)
1.2. Consignação extrajudicial
 Lei n. 8.951/94 e parágrafos do art. 890, CPC
 Somente para prestações de pagar dinheiro
 Obs: é uma opção
1.2.1. Procedimento da Consignação Extrajudicial
1 Depósito da quantia em estabelecimento bancário (oficial, onde houver) – § 1º.
 Local do banco > lugar do pagamento
 Conta > com correção monetária
2 Cientificação do credor por carta com AR - § 1º
 Prazo para manifestação > 10 dias contados do recebimento
 Quem deve fazer a comunicação: consignante ou banco?
• Melhor opção: banco*
3 Decurso do prazo
 SEM manifestação de recusa > devedor liberado da dívida > quantia à
disposição do credor - § 2º
 COM manifestação de recusa > devedor ou 3º PODE propor a ação de
consignação dentro de 30 dias p/ obter declaração da extinção da dívida -
§ 3º
• Obs1: a recusa deve ser por escrito e endereçada ao banco*
• Obs2: a PI deve ser instruída c/ a prova do depósito e da recusa
• Obs3: se não propuser > o depósito extrajudicial perde a eficácia
1.3. Consignação judicial
 Processo de conhecimento
 Pode-se discutir a existência da dívida, bem como seu valor.
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Processo Civil IV
1.3.1. Objetivo
 Declaração da extinção da obrigação pelo depósito > pretensão liberatória
1.3.2. Competência
 Art. 891, caput, CPC > juízo do lugar do pagamento – (incompetência relativa)
 Dívida quesível > domicílio do devedor
 Dívida portável > domicílio do credor
 Foro de eleição > deve ser respeitado
 Parágrafo único > quando a coisa devida for corpo que deva ser entregue no
lugar onde está, este poderá ser o foro.
1.3.3. Legitimidade
 Art. 890, CPC
 Ativa
• Devedor ou qualquer terceiro (com ou sem interesse jurídico)
 Passiva
• Quem o devedor alega que seja o credor
• Se houver dúvida > litisconsórcio necessário para provarem seu direito –
art. 895, CPC
1.3.4. Procedimento da Consignação Judicial
1 Protocolo da PI – art. 893, CPC
 Todos os requisitos + requerimento de depósito da quantia ou coisa devida
(pode não haver) + pedido de citação do requerido para levantar o depósito
ou oferecer resposta
2 Decisão do juiz sobre a efetivação do depósito
3 Se deferido > Realização do depósito
 Prazo > 5 dias contados da intimação da decisão acima
• Se não for feito > extinção SEM resolução de mérito
• Se for feito > o juiz determinará a citação do requerido
4 Possíveis ações do requerido
 Oferecimento de resposta > prazo de 15 dias
• O que pode ser alegado meritoriamente na contestação? – art. 896,
CPC
o Que não houve recusa ou mora em receber a quantia ou
coisa devida.
o Que foi justa a recusa.
o Que o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do
pagamento.
o Que o depósito não é integral > essa alegação só será
admissível se o réu indicar o montante que entende devido.
 Silêncio > efeitos materiais e processuais da revelia – art. 897, CPC.
 Levantamento da quantia ou da coisa depositada, dando quitação >
reconhecimento jurídico do pedido – art. 897, p.ú., CPC.
Obs: Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao
credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 dias, se outro prazo não
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Processo Civil IV
constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor o faça, devendo o juiz,
ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega – art.
894.
5 Contestado o pedido c/ alegação de depósito insuficiente – art. 899, CPC.
 Pode formular pedido em seu favor > pgto. da ≠ pelo consignante > nessa
situação é incabível a reconvenção
 Pode levantar o depósito > libera-se o autor parcialmente > continuação do
processo quanto à parte controvertida.
 Abertura de prazo de 10 dias para o autor completá-lo
• Se completar o depósito > sentença de procedência, declarando
extinta a obrigação.
o Obs: interessante fenômeno > o autor (vencedor) deverá
pagar as custas e os honorários do requerido (vencido)
• Se não completar o depósito > segue o procedimento ordinário
1.3.5. Consignação de prestações periódicas – art. 892, CPC.
 Uma vez consignada a primeira, pode o devedor* continuar a consignar, no
mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que
os depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do
vencimento.
*O correto seria dizer “consignante”.
1.3.6. Sentença
 Regra geral > natureza declaratória
 Se acolher o pedido do requerido de insuficiência do depósito > natureza
condenatória
• Determinará o montante devido > será título executivo judicial > o
credor pode executá-la nos mesmos autos – art. 899, § 2º
1.3.7. Consignação em caso de dúvida quanto à titularidade do crédito – art. 898,
CPC
 Ex: quando morre o credor e o devedor não sabe para qual sucessor pagar.
 Não é cabível consignação extrajudicial.
 Citam-se os sedizentes credores
• Se nenhum comparecer > declaração de extinção da dívida + converte-se
o depósito em arrecadação de bens de ausente = nomeação de curador p/
cuidar do depósito indefinidamente até aparecer alguém
• Se comparecer só um > declaração de extinção da dívida + decisão de
plano
• Se comparecer mais de um > declaração de extinção da dívida +
continuação do processo entre os credores (procedimento ordinário).
Obs: art. 900 > não mais aplicável, porquanto extinto o aforamento.
2. Ação de Depósito (Procedimento de restituição de coisa depositada)
 Contrato de depósito – art. 627 ao art. 652, CC/02
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Processo Civil IV
• Contrato pelo qual uma pessoa, o depositário, recebe objeto móvel para
guardar até reclamação do depositante.
• Uso do bem depositado > proibido (regra geral) > permitido (expressa
autorização)
 Objetivo
• Restituição da coisa depositada – art. 901, CPC.
 Natureza jurídica
• Processo sincrético > fase cognitiva + fase executiva
 Cabimento
• Nos casos de contrato de depósito contratual > doutrina e jurisprudência
dominantes
 Procedimento
1 Fase cognitiva – arts. 902 e 903, CPC.
• Petição inicial – art. 902, caput, 1ª parte, CPC.
• Prova literal do depósito (qualquer coisa) + estimativa do valor da
coisa (se não constar do contrato)
• Pedido de prisão > é optativo do requerente – art. 902, § 1º, CPC*
2 Objetivo da citação – art. 902, caput, 2ª parte, CPC.
• Para em 5 dias:
o Entregar a coisa/ depositá-la em juízo ou consignar-lhe o
equivalente em dinheiro.
OU/E
o Contestar a ação.
 Obs1: outras formas de resposta também são admitidas
 Obs2: matéria de defesa – qualquer uma prevista na lei civil
– art. 902, § 2º, CPC.
Se contestar > procedimento ordinário – art. 903, CPC.
3 Fase executiva – art. 904 ao art. 906, CPC.
• Julgado procedente o pedido > ordem de expedição de mandado para a
entrega, no prazo de 24 horas, da coisa depositada OU do equivalente
em $.
• Não cumprido o mandado > decretação da prisão civil do depositário
infiel > SE HOUVER SIDO PEDIDA!!!! > é um meio de coerção*
• Prazo máximo da prisão > 1 ano*
• Busca e apreensão > pode o requerente requerer a BA da coisa > se
encontrada ou entregue voluntariamente > cessa a prisão e devolve-se o
$.
• Se não receber a coisa nem o equivalente em $ > pode o requerente
prosseguir com execução por quantia certa.
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Processo Civil IV
*Atual posicionamento do STF
Supremo decide que prisão de depositário infiel é ilegal
Por Alessandro Cristo
A prisão civil por dívida foi declarada ilegal pelo Supremo Tribunal Federal. Em sessão plenária
desta quarta-feira (3/12), os ministros concederam um Habeas Corpus a um depositário infiel,
baseados em entendimento unânime de que os tratados internacionais de Direitos Humanos
ratificados pelo Brasil — entre eles o Pacto de São José da Costa Rica, que proíbe a prisão por
dívidas — são hierarquicamente superiores às normas infraconstitucionais. A elevação desses
tratados à condição de norma com força constitucional, porém, não teve a maioria dos votos da
Corte, que preferiu reconhecer somente que os acordos ratificados têm efeito supra-legal.
Embora tenha dado um passo importante em direção ao reconhecimento de normas
internacionais de Direitos Humanos, o Supremo foi cauteloso quanto à elevação automática
desses tratados à categoria de emenda constitucional, como queriam os ministros Celso de
Mello e Ellen Gracie. A orientação foi do presidente do tribunal, ministro Gilmar Mendes. “Eu
mesmo estimulei a abertura dessa discussão, mas as conseqüências práticas da equiparação vão
nos levar para uma situação de revogação de normas constitucionais pela assinatura de
tratados”, disse.
O caso que levou o assunto à discussão dos ministros foi o de um empresário preso em
Tocantins por não cumprir um acordo firmado em contrato, de que manteria sob sua guarda 2,7
milhões de sacas de arroz, tidas como garantia do pagamento de uma dívida. Detido como
depositário infiel, Alberto de Ribamar Ramos Costa pediu Habeas Corpus, alegando que
tratados internacionais assinados pelo Brasil, como o Pacto de San José da Costa Rica —
também conhecido como Convenção Americana de Direitos Humanos — e o Pacto
Internacional de Direitos Civis e Políticos proíbem a prisão civil, exceto nos casos de
inadimplência voluntária de pensão alimentícia. O acusado afirmou que a Emenda
Constitucional 45, de 2004, elevou tratados internacionais de Direitos Humanos à hierarquia de
norma constitucional, superior ao Código de Processo Civil, que regulamenta a prisão de
depositário infiel.
A votação havia sido suspensa no início do ano, quando o ministro Menezes Direito pediu vista
do processo. Em seu voto levado hoje ao Pleno, o ministro reconheceu o tratamento especial a
ser dado aos tratados sobre Direitos Humanos, mas posicionou-se contrário à equiparação a
normas constitucionais.
Os demais ministros seguiram em parte o entendimento. Por unanimidade, eles entenderam que,
embora a própria Constituição Federal preveja a prisão do depositário, os tratados sobre Direitos
Humanos ratificados pelo Brasil são superiores a leis ordinárias, o que esvazia as regras
previstas no Código de Processo Civil, do Código Civil e do Decreto-Lei 911/69 quanto à pena
de prisão. Sem regulamentação, as previsões da Constituição quanto à prisão perdem a
efetividade, já que não são de aplicação direta.
Mas, por maioria, a corte seguiu o entendimento do ministro Menezes Direito, de que a
Constituição previu, para a ratificação dos tratados, procedimento de aprovação no Congresso
Nacional igual ao de emenda constitucional, ou seja, de maioria de dois terços na Câmara dos
Deputados e no Senado Federal, em dois turnos em cada casa.
Assim, por unanimidade, os ministros concederam o Habeas Corpus. Por maioria, deram à
Emenda Constitucional 45/04 a interpretação de que os tratados internacionais de Direitos
Humanos têm força supra-legal, mas infraconstitucional.
Conseqüentemente, a Súmula 619 do STF foi revogada pela corte, por sugestão do ministro
Menezes Direito. A norma dizia que "a prisão do depositário judicial pode ser decretada no
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próprio processo em que se constitui o encargo, independentemente da propositura de ação de
depósito". Para o ministro Celso de Mello, havia diferença entre o depositário legal — o que
assina um contrato se comprometendo a guardar o bem — e o depositário judicial — o que
aceita a ordem judicial para fazê-lo. Por isso, o depositário judicial não estaria imune à prisão.
Já para o ministro Cezar Peluso, a ofensa aos direitos humanos com a prisão é a mesma para
qualquer depositário e, por isso, ambos deveriam ter a mesma prerrogativa. Os demais ministros
seguiram o entendimento e revogaram a súmula.
HC 87.585
Fonte:http://www.conjur.com.br/2008-dez-
03/supremo_decide_prisao_depositario_infiel_ilegal
3. Ação Monitória (Procedimento Monitório)
 Objetivo
• Destina-se à rápida formação de um título executivo
 Procedimento
1 Petição inicial – art. 1102-A, CPC.
• Com prova escrita SEM eficácia de título executivo para pagamento de
soma em $, entrega de coisa fungível ou de bem móvel.
2 Expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa – art. 1102-B,
CPC.
• Deferimento de plano
• Prazo para entregar ou para pagar > 15 dias*
3 Oferecimento de embargos – art. 1102-C, CPC.
• No prazo acima* > 15 dias
• Processados nos mesmos autos > proced. ordinário > SEM garantia do
juízo
o Se opostos > SUSPENDEM a eficácia do mandado inicial
o Se não opostos OU se rejeitados > constitui-se o TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL de pleno direito > segue cumprimento de
sentença
4. Embargos de terceiro
 Decorre da aptidão do processo para atingir a esfera jurídica de terceiros.
 Não tem natureza jurídica de intervenção de terceiros. Por quê?
• O terceiro não ingressa no processo em que não é parte.
• Forma-se um novo processo (autônomo) > são distribuídos por dependência,
em autos apartados – art. 1.049, CPC > competência funcional >
inderrogável.
 Finalidade
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• Proteger o patrimônio de terceiro que, não sendo parte em um processo, vê
algum bem seu atingido por ato judicial de constrição de bens.
o É destinado à proteção possessória (regra geral), mas não é ação
possessória.
o Pode ser repressivo ou preventivo.
 Oportunidade para oposição – art. 1048, CPC.
• No processo de conhecimento > a qualquer tempo, enquanto não transitada
em julgado a sentença.
• No processo de execução > até 5 (cinco) dias depois da arrematação,
adjudicação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
 Legitimidade para oposição (legitimidade ativa) – art. 1.046, CPC.
• Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de
seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora,
depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento,
inventário ou partilha.
• Também é terceiro:
o Terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor > domínio e posse
ou só posse.
o O cônjuge quando defende a posse de bens próprios ou de sua
meação > se for litisconsorte passivo no processo > não poderá
opor.
 Obs: Caso em que o cônjuge é intimado da penhora de bem
imóvel > poderá opor:
 Embargos do executado > para discutir o título, a
dívida ou a regularidade do processo de execução.
 Embargos de terceiro > para buscar a tutela para seus
bens, próprios ou da meação, indevidamente
alcançados pelo ato executivo.
 Equiparação da parte a terceiro - § 2º
• A parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua
aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela
apreensão judicial.
o Ex:
• Locatário que vê sendo penhorado bem que lhe fora dado em
locação.
• Devedor fiduciante que teve arrestada a coisa alienada
fiduciariamente.
 Casos especiais de embargos de terceiro – art. 1047, CPC.
• Para a defesa da posse, quando, nas ações de divisão ou de demarcação, for o
imóvel sujeito a atos materiais, preparatórios ou definitivos, da partilha ou da
fixação de rumos;
• Para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da
hipoteca, penhor ou anticrese (exceção à natureza possessória).
o Observação peculiar > Matérias de defesa do embargado:
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 Insolvência do devedor comum.
 Nulidade ou inoponibilidade do título.
 Diversidade da coisa dada em garantia.
 Legitimidade passiva
• Regra geral > só o demandante do processo em que se determinou a
apreensão.
• Pode ser também > o demandando > quando este indica o bem à penhora ou
quando há colusão entre as partes.
 Procedimento
1 Petição inicial
• Prova sumária de sua posse e da qualidade de terceiro
• Juntada de docs. e rol de testemunhas.
o Obs1: a posse pode ser provada em audiência preliminar.
2 Deferimento liminar do pedido inicial – art. 1051, CPC
• Condição > posse suficientemente provada
Obs:
• Se versarem sobre todos os bens > suspende-se o processo principal
• Se versarem sobre alguns deles > prossegue-se o processo principal quanto
aos bens não embargados.
3 Expedição de mandado de manutenção ou de restituição da posse.
Obs: Se os embargos forem preventivos, será mandado proibitório
4 Recebimento do(s) bem(ns)
• Condições para o recebimento:
o Prestação de caução pelo embargante de os devolver com seus
rendimentos.
 Por quê?
5 Citação do embargado
6 Abertura de prazo para contestação
• Prazo > 10 dias
o Se não contestar > revelia (decisão em 5 dias – aplicação do art.
803, CPC)
o Se contestar > julgamento antecipado da lide ou AIJ
7 Sentença de procedência
• Se os embargos forem repressivos:
o Natureza constitutiva > desconstitui a constrição processual
• Se os embargos forem preventivos:
o Natureza condenatória > contém ordem de obrigação de não fazer
5. Ação de Prestação de Contas
 Generalidades
- Obrigação de prestar contas
- Decorrente de lei ou contrato
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- Exemplos
• Tutor e curador, em face do tutelado ou do curatelado (arts. 1755 e 1774, CC)
• Sucessor provisório, em relação aos bens do ausente (art. 33, CC)
• Mandante em relação ao mandatário (art. 668, CC)
 A ação de exigir contas – art. 914, I, CPC
 Procedimento
- Duas fases (natureza cognitiva)
• Verificação da obrigação de prestar
• Análise das contas
 Propositura
- Petição Inicial
• Art. 282, CPC + art. 915, caput, CPC
• Menção à origem da obrigação
 Interesse Processual (Interesse de agir)
- Só há, quando houver recusa ou mora em prestá-las, ou quando houver divergência
entre as partes
 Possíveis reações do réu
- Prazo → 5 dias
1ª) Presta contas e não contesta
 Art. 915, § 1º, CPC → 5 dias p/ o autor impugnar as contas → vide
organograma*
2ª) Presta contas e contesta
 Art. 915, § 1º, CPC → 5 dias p/ o autor impugnar as contas e a contestação →
vide organograma*
3ª) Só contesta, negando a obrigação de prestar contas
 → vide organograma completo
4ª) Permanece inerte
→ vide organograma completo
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 A ação de dar contas
Petição Inicial
+
Citação
Réu permanece
inerte ou contesta
ou presta contas
Sentença,
julgando
procedente o
pedido de
prestação de
contas (art. 915 §
2º, CPC)
Réu presta contas em
48h (art. 915, § 3º, 1ª
parte, CPC)
Réu não presta contas
em 48h (art. 915, § 3º,
2ª parte, CPC)
Manifestação do
autor (5d)*
RecusaAceita
AIJ se
necessária
Sentença
declaratória da
existência, ou
não, de saldo
credor
Sentença,
julgando
procedente o
pedido de
prestação de
contas,
declarando a
existência, ou
não, de saldo
credor.
Presta-as o autor
Prova pericial, se
necessária
Sentença declaratória da
existência, ou não, de saldo
credor
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 Legitimidade
- Quem tem a obrigação de prestar
 Pretensão
- Ver-se liberado da obrigação
 Interesse Processual (Interesse de agir)
- Só há, quando houver recusa ou mora em recebê-las, ou quando houver divergência
entre as partes
 Procedimento – Propositura – Petição Inicial
- Requisitos do art. 282, CPC
- Demonstração da origem da prestação
- Prova documental do ato ou negócio ligado à origem
 Possíveis reações do réu
- Aceitar expressamente as contas
- Permanecer inerte
- Contestar
Obs: Forma da prestação de contas → art. 917, CPC → forma mercantil
Petição Inicial
Réu aceita
Citação
Réu contestaRéu permanece inerte
Sentença, julgando
procedente o pedido
de prestação de
contas, declarando,
ainda, a existência, ou
não, de saldo credor
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6. Ações Possessórias ou Interditos Possessórios
 Posse > direito real > poder de fato sobre uma coisa, exercido por aquele que
procede como normalmente o faz o proprietário (affectio tenendi) – ex: locatário
• Teoria de Savigny (subjetiva) > corpus (com contato físico) + animus
domini (intenção de tê-la como sua)
• Teoria de Ihering (objetiva) > corpus (não precisa de contato físico,
basta ter ingerência econômica)
 Adotada pelo Código Civil – art. 1.196
 O possuidor a tem em nome próprio
 Se a tiver em nome alheio > detentor (fâmulo da posse)
 Função Social da Posse
• Recebe proteção jurídica – ainda que em confronto com a propriedade
Ex: invasão de latifúndio improdutivo por grupo de “sem-terras”
 Diferenciação importante
• Direito de Posse (ius possessionis) > alguém já tem a posse ◄
 Será discutido no juízo possessório ↔ em ação meramente
possessória
 A causa de pedir não é o domínio > é o exercício da posse
Ex: Ação de reintegração de posse
• Direito à Posse (ius possidendis) > alguém pretende ter a posse em razão
de ter o domínio
 Será discutido no juízo petitório ↔ em ação petitória
 A causa de pedir é o domínio (condição de proprietário)
Ex: Ação de reconhecimento de domínio (reivindicatória) c/c
reintegração de posse ou Ação de despejo
• Consequência:
Se um proprietário ajuíza ação meramente possessória > extinção por
falta de interesse de agir - adequação
 Espécies
• Ação de Reintegração de Posse
• Ação de Manutenção de Posse
• Interditos Proibitórios
 Cabimento de cada uma
• Reintegração de Posse > esbulho (invasão total)
• Manutenção da Posse > turbação (invasão parcial)
• Interdito Proibitório > ameaça
• Art. 920 > FUNGIBILIDADE dos interditos possessórios
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• Em rigor > só há 1 ação possessória, com variantes determinadas pelas
condições de fato > não haverá extinção sem resolução de mérito por
falta de interesse de agir
 Reintegração e Manutenção de Posse
• Procedimento – art. 924
 Força Nova > dentro de 1 ano e 1 dia (depois da moléstia
possessória)
 Procedimento especial
 Força Velha > depois de 1 ano e 1 dia
 Procedimento comum (ordinário ou sumário)
• Obs1: Há opção para o JEC (imóveis com valor de até 40 SM)
• Obs2: Art. 10, § 2º, CPC > A participação do cônjuge só é indispensável
nos casos de composse ou de ato praticado por ambos!!!
• Procedimento Especial:
1 • Requisitos especiais da PI – art. 927
 Especificação:
 Da posse
 Da turbação ou do esbulho praticado pelo réu
 Da data da turbação ou do esbulho
 Da continuação da posse, embora turbada (na manutenção)
 Da perda da posse (na reintegração)
 Pedidos que podem ser cumulados – art. 921
 Condenação do demandado em perdas e danos
 Cominação de pena para o caso de nova turbação ou esbulho
(pode ser de ofício)
 Condenação ao desfazimento de construção ou plantação
feita em detrimento de sua posse
2 • PI devidamente instruída > possibilidade de concessão de liminar (TA!)
– art. 928:
 Sem ouvir ou réu (liminar propriamente dita)
OU
 Depois de AJP (Atenção! Aqui haverá citação do réu para
participar da AJP)
Obs: Se o réu for > PJDPúblico > sempre deverá haver audiência do
respectivo representante judicial
3 • Proferimento da decisão liminar, concedendo ou não a manutenção ou
reintegração
 Nos 5 dias subsequentes > O autor promoverá a citação do réu para
contestar
 O prazo para resposta começará a contar da juntada do mandado
de citação
OU
• Proferimento de decisão após a AJP, concedendo ou não a manutenção
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ou reintegração
 O prazo para resposta começará a contar da intimação desta
decisão
4 • Apresentação da contestação
 Prazo: 15 dias
Obs: poderá haver pedido contraposto – art. 922 – natureza dúplice
5 • Daqui em diante > procedimento ordinário
6 • Proferimento da sentença
 Natureza condenatória > Determina:
 Restituição da posse ao demandante (reintegração)
 Abstenção de cometer novas turbações (manutenção)
7 • Trânsito em julgado
 Na reintegração > expedição de mandado reintegratório (retira-se a
posse do demandado, devolvendo-a para o demandante)
 Na manutenção > expedição de mandado (impõe-se ao demandado
que se abstenha de cometer novas turbações)
 Exceção de domínio (demanda petitória)
• Durante a tramitação da ação possessória > Não permitida – art. 923,
CPC
 Interdito Proibitório
• Arts. 932 e 933, CPC
• Natureza preventiva – tutela inibitória
• Medida liminar > para impor ao réu a abstenção de cometer qualquer
moléstia à posse (mandado proibitório)
• Há fixação de multa pecuniária
• Segue o rito do procedimento especial
7. Ação de usucapião de TERRAS PARTICULARES
 Usucapião
• Aquisição da propriedade pelo decurso do tempo estabelecido e com a
observância dos requisitos estabelecidos em lei
• A posse hábil prolongada permite tal aquisição > posse ad usucapionem
 Espécies de usucapião
• Usucapião Ordinária
• Usucapião Extraordinária
• Usucapião Especial
 Constitucional (urbana e rural)
 Coletiva
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• Usucapião Ordinária
BEM IMÓVEL BEM MÓVEL
Posse por 10 anos
Obs: pode ser reduzido para 5 anos, se foi
adquirido onerosamente com registro
cancelado posteriormente
Posse por 3 anos
Posse mansa e pacífica com estabelecimento de moradia ou com realização de
investimentos de interesse social e econômico
O possuidor deve ter justo título e boa-fé*
 Justo título > título hábil, em tese, para a transferência do domínio, mas que não
a tenha realizado na hipótese por padecer de algum vício ou por lhe faltar
alguma qualidade específica
 Posse de boa-fé > É caracterizada quando o possuidor ignora o vício, ou o
obstáculo, que impede a aquisição da coisa.
 Obs: a presença de justo título gera presunção relativa de boa-fé > cabe à parte
contrária provar que ela não existe (art. 1.201, in fine, CC/02)
• Usucapião extraordinária
BEM IMÓVEL BEM MÓVEL
Posse por 15 anos
Obs: pode ser reduzido para 10 anos, se
houve estabelecimento de moradia
habitual ou se nele foram realizados
serviços e obras de caráter produtivo.
Posse por 5 anos
Dispensam-se o justo título e a boa-fé (presunção absoluta)
• Usucapião especial
 Constitucional (urbana e rural)
IMÓVEL URBANO IMÓVEL RURAL
Art. 183, CF/88 Art. 191, CF/88
Regulamentação nos arts. 1.239 e 1.240, CC/02
Área de até 250 m2
Área de até 150 hectares
Posse por 5 anos (ininterruptos e sem
oposição)
Posse por 5 anos (ininterruptos e sem
oposição)
Utilização para sua moradia ou de sua
família
Tornando a terra produtiva por seu
trabalho ou de sua família
Não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural
 Coletiva
 Art. 10 do Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001) > Mecanismo destinado a
permitir o acesso à propriedade das comunidades carentes, criando-se um
condomínio entre os possuidores de áreas superiores a 250 m2
, que a ocupem por
5 anos, sendo impossível a determinação precisa da área ocupada por cada um.
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Processo Civil IV
 Procedimento para usucapião de bens móveis
• Procedimento comum > ordinário ou sumário
 Procedimento para usucapião de imóveis rurais
• Lei n. 6.969/81
 Procedimento para usucapião coletiva e constitucional de imóveis urbanos
• Lei n. 10.257/2001 > Estatuto da cidade
 Procedimento para usucapião de imóveis urbanos particulares
 Legitimidade – arts. 941 e 942, CPC
• Ativa
 Aquele que afirma ter adquirido a propriedade do imóvel através
da usucapião ordinária ou extraordinária
 Demandante casado (ou em união estável)
 Litisconsórcio ativo necessário com seu cônjuge
ou companheiro – art. 10, CPC (em havendo
recusa > suprimento por autorização judicial – art.
11, CPC)
 Obs: Não precisa estar na posse do bem quando do ajuizamento
da ação*
• Passiva
 Aquele em cujo nome se encontra registrado o imóvel
 Se casado – litisconsórcio passivo necessário com seu
cônjuge – art. 10, CPC
 Em caso de imóvel sem registro:
 Aquele que tem título de propriedade, ainda que não
registrado
 Se desconhecido – citação por edital
 Citação obrigatória – litisconsórcio passivo necessário:
 Confrontantes com a área usucapienda (e seus cônjuges e
companheiros) – art. 942, CPC
 Objetivo > precisa limitação da área usucapienda
 Desnecessidade > quando a área usucapienda estiver
perfeitamente demarcada
 Atual possuidor – súmula 263, STF*
 Único documento especial a acompanhar a PI
• Planta do imóvel
• Têm sido exigidas:
 Certidão o Registro de Imóveis
 Certidão negativa de existência de ação possessória entre as
mesmas partes
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Processo Civil IV
 Intimações obrigatórias – arts. 943 e 944 do CPC
• Ministério Público
• Fazendas Públicas – por carta
 Daqui em diante – procedimento ordinário
 Sentença da ação de usucapião
• Natureza declaratória > declara a aquisição do domínio
• Efeitos ex tunc > retroage à data em que se completou o tempo para a
aquisição do domínio
 Depois do trânsito em julgado da sentença
• Transcrição, mediante mandado, no registro de imóveis.
8. Ação de inventário e partilha
 Objetivo – art. 1.829, CPC
• Abertura da sucessão dos bens deixados pelo falecido
E
• Partilha dos mesmos entre os herdeiros
 Observações importantes
• Havendo testamento ou interessado incapaz > inventário judicial
 Se houver um único herdeiro incapaz > arrolamento sumário
• Todos capazes e concordes > poderá ser por escritura pública (art. 982,
CPC) ou por arrolamento sumário
• Procedimento documental
• Remessa para as vias ordinárias:
 Necessidade de prova oral
 Questão de alta indagação que necessite outro tipo de prova
 Legitimidade ativa
• Quem estiver na posse e administração do espólio – art. 987, CPC.
• Quem tiver legitimidade concorrente – art. 988, CPC.
 Procedimento
1 • Requerimento de abertura do inventário por qualquer das pessoas
legitimadas
 Prazo > Antes de se completarem 60 dias do falecimento – art.
983, CPC
 De ofício, pelo juiz – art. 989, CPC.
 Prazo para encerramento > 12 meses (prazo impróprio)
 Única consequência > multa administrativa – súm. 542, STF
2 • Nomeação do inventariante
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Processo Civil IV
 Ordem legal – art. 990, CPC.
 Incumbências do inventariante – arts. 991 e 992, CPC
 De maneira geral:
 Administrar de maneira prudente os bens do espólio
 Atender às ordens judiciais
 Prestar contas
 Praticar atos de conservação do patrimônio
 Obs: poderá ser removido se desrespeitar suas incumbências – art.
995, CPC
 Presta compromisso > prazo > dentro de 5 dias a contar da
intimação da nomeação – art. 990, parágrafo único, CPC.
3 • Apresentação das primeiras declarações – lavratura de termo – art.
993, CPC
 Prazo > 20 dias da data em que prestou compromisso
 Conteúdo:
 Nome e qualificação completa do de cujus
 Nome e qualificação dos herdeiros
 Qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o
falecido
 Relação completa dos bens do espólio
4 • Citação – art. 999, CPC
 Cônjuge supérstite
 Herdeiros e legatários
 Fazenda Pública
 MP (se houver incapaz)
 Testamenteiro (se houver testamento)
5 • Manifestações dos interessados sobre as primeiras declarações – art.
1.000, CPC
 Prazo comum > 10 dias
 Possível conteúdo das manifestações:
 Arguição de erros e omissões
 Reclamação contra a nomeação do inventariante
 Reclamação quanto à qualidade de quem foi incluído como
herdeiro
 Se acolhida a impugnação > alterações necessárias
 Se não acolhida a impugnação > remessa da discussão para as vias
ordinárias, se necessário
 Se envolver a questão de algum herdeiro > sobrestamento
quanto à entrega do respectivo quinhão
6 • Colação de bens – art. 1.014, CPC
 Prazo > no mesmo prazo acima
 O que é? > o procedimento através do qual os herdeiros
necessários restituem à herança os bens que receberam em vida do
de cujus, por doação (ou seu valor, se não mais os possuir)
7 • Avaliação dos bens – art. 1.003, CPC
 Se necessária
8 • Apresentação das últimas declarações – art. 1.011, CPC
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Processo Civil IV
 Pode haver emendas, aditamentos ou complementações às
primeiras declarações
9 • Manifestações dos interessados sobre as últimas declarações – art.
1.012, CPC
 Prazo comum > 10 dias
10 • Cálculo do imposto e homologação judicial– art. 1.012, CPC
11 • Antes da partilha:
 Pagamento das dívidas – art. 1.017, CPC
 Cabe aos credores do espólio requerer o pagamento das
dívidas vencidas e exigíveis
 Pretenso herdeiro excluído – art. 1.001, CPC
 Quem se julgar preterido na partilha poderá demandar sua
admissão
 Em ambos os casos > haverá reserva de bens suficientes para:
 Pagamento do credor que tenha título que comprove
suficientemente a dívida e que os herdeiros não tenham
alegado quitação
 O herdeiro que se julga preterido
12 • Partilha dos bens
 Formulação de pedido de quinhão
 Prazo > 10 dias
 Se houve esboço de partilha amigável > o partidor a confere
 Se não houver > o partidor fará a partilha
 Cabe impugnação – prazo > 5 dias
 Requisitos da partilha – art. 1.025, CPC
13 • Pagamento do imposto – art. 1.026, CPC
 ITCD - Imposto de transmissão causa mortis e doação – Fazenda
Estadual
 Juntam-se as certidões negativas
14 • Proferimento da sentença, julgando a partilha – art. 1.026, CPC
15 • Trânsito em julgado
 Expedição do Formal de Partilha (peças obrigatórias) – art. 1.027,
CPC
 Arrolamento sumário
• Homologação de plano pelo juiz, mediante prova da quitação dos
tributos pertinentes
• Nomeação de inventariante sem lavratura de termo
• Não há avaliação dos bens (só a apresentada pelo herdeiro)
• ITCD:
 Não é condição para o julgamento
 É condição para a adjudicação dos bens imóveis
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Processo Civil IV
• No que couber, aplica-se o que foi visto no procedimento acima.
 Inventário Negativo
• Sem previsão legal, mas é aceito
• Objetivo > declaração da inexistência de bens a partilhar
• Situações de interesse para tal:
 Cônjuge sobrevivente que, tendo filhos do falecido, e desejando
contrair novas núpcias, não queira se submeter ao regime da
separação legal de bens, imposto pelos arts. 1.532, I, e 1.641, I,
CC/02
 Interesse do sucessor do falecido quando este tenha deixado
dívidas
 Sobrepartilha
• Cabimento – art. 1.040, CPC
• Mesmos autos do inventário do autor da herança
 Falecimento do cônjuge meeiro supérstite antes da partilha
• As 2 heranças serão cumulativamente inventariadas (em apenso)
• Apenas 1 inventariante
 Falecimento de algum herdeiro
• Se não tiver mais bens além de seu quinhão > partilha junto com os bens
do monte
 Inventário e partilha extrajudiciais – Lei n. 11.441/2007
• Lavratura de escritura pública pelo tabelião, com a presença obrigatória
de advogado ou de defensor público – art. 982, § 1º, CPC
• Escritura pública > constituirá título hábil para o registro imobiliário
ALGUNS FEITOS DE PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO
VOLUNTÁRIA
 Procedimento comum de jurisdição voluntária
• Aplicação subsidiária aos especiais
• Prazo para resposta > 10 dias
1. Alienação Judicial
 Situações de cabimento
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Processo Civil IV
• Quando os bens forem de fácil deterioração, estiverem avariados ou
exigirem grande despesa para sua guarda (função cautelar) – incidental a
outro processo
 Ex: bens depositados judicialmente em uma penhora, arresto etc.
• Para resguardar interesses de incapazes ou outros interesses que
mereçam atenção especial do ordenamento jurídico – incidental a outro
processo
 Ex: alienação de um bem do monte do espólio para custear as
despesas do inventário
• Como meio de extinção de condomínio sobre coisas indivisíveis –
processo autônomo
 Procedimento
1 • Iniciativa
 Requerimento das partes ou do depositário judicial
 De ofício
2 • 1º Oitiva dos interessados
• 2º Oitiva do MP e da FP
3 • Avaliação do bem por perito nomeado
 Se não haja sido avaliado antes
 Se tiver sofrido alguma alteração de valor
4 • Alienação em leilão público (rectius, hasta pública)
 Obs1: Pelo maior lanço oferecido, ainda que inferior à avaliação –
art. 1.115, CPC
 Obs2: Se pertencerem a incapazes > valor mínimo > 80% do valor
da avaliação – art. 701, CPC
 Obs3: Se todos os interessados forem capazes e concordes > a
alienação independe de leilão – art. 1.113, § 3º
5 • Depósito do preço em juízo
 Obs: descontado o valor referente às despesas com a avaliação
6 • Proferimento da sentença
 Extinção do processo
 Extinção de condomínio
• Processo autônomo
• Situações de cabimento (art. 1.117, CPC):
 Coisas indivisíveis em condomínio (quando houver resistência
acerca da alienação por um dos co-proprietários)
 Preferências > vide arts. 1.118 e 1.119, CPC
 Imóvel que, na partilha, não couber a um só herdeiro ou não
admitir divisão cômoda
 Se adjudicado a um dos herdeiros, com a concordância
dos demais – não precisa desse procedimento
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Processo Civil IV
 Bens de incapazes curatelados ou tutelados
2. Separação consensual
 Finalidade
• Homologação de um negócio jurídico bilateral, destinado a desfazer a
sociedade conjugal, mantendo-se íntegro, porém, o vínculo matrimonial.
 Põem-se fim a:
 Deveres de coabitação e fidelidade recíproca
 Regime matrimonial de bens
 Requisitos
• Consenso
• Celebração do casamento há, pelo menos, 1 (um) ano
 Procedimento
• Procedimento extrajudicial
 Se não houver filhos menores ou incapazes
 Lavratura de escritura pública pelo tabelião, com a presença
obrigatória de advogado art. 1.124-A, CPC
 Escritura pública > constituirá título hábil para o registro
imobiliário
• Procedimento judicial
1 • Apresentação da PI
 Requisitos específicos:
 Certidão de casamento
 Pacto antenupcial (se houver)
 Descrição dos bens do casal e respectiva partilha
 Acordo relativo à guarda dos filhos menores e regime de visitas
(crítica)
 Valor dos alimentos a serem pagos aos filhos
 Pensão a ser paga por um dos cônjuges (se necessária)
Obs: Assinaturas > advogado E cônjuges
 Pode ser a rogo
 Reconhecimento por tabelião (se não lançadas perante o juiz)
2 • Designação de audiência
 Oitiva dos cônjuges (motivos e consequências da separação)
3 • Redução a termo das declarações dos cônjuges
4 • Oitiva do MP
 Prazo > 5 dias
5 • Proferimento de sentença
 Homologação da separação – se estiver convencido
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Processo Civil IV
Obs: Se não se convencer > designará dia e hora, com 15 a 30 dias
de intervalo, para ratificação do pedido de separação
 Natureza jurídica > constitutiva (modifica a relação matrimonial)
6 • Trânsito em julgado
 Início da eficácia da sentença
 Averbações:
 No Registro Civil de Pessoas Naturais (onde fora realizado
o casamento)
 No Registro de Imóveis (se for o caso)
 No Registro Público de Empresas Mercantis (sendo
empresário um dos cônjuges)
 Observações finais:
• Não comparecimento de algum dos cônjuges ou reconciliação >
arquivamento dos autos
• Reconciliação > simples petição interlocutória ou pedido ao tabelião para
o cancelamento da averbação da escritura pública
3. Curatela dos Interditos – Interdição
 Finalidade
• Procedimento adequado ao reconhecimento da incapacidade com a
consequente instituição de curador (para integrar a capacidade civil do
interditando).
 Por anomalia psíquica ou prodigalidade
 Surdo-mudo sem educação que o habilite a manifestar sua
vontade
 Viciados pelo uso de entorpecentes acometidos de perturbações
mentais
 Legitimidade – art. 1.177, CPC
• Pai, mãe ou tutor
• Cônjuge ou algum parente próximo
• MP – art. 1.178, CPC
 Anomalia psíquica
 Se os outros não existirem ou não promoverem a interdição
 Se os outros existirem, mas forem menores ou incapazes
 Competência
• Foro do domicílio do interditando
 Procedimento
1 • Apresentação da PI – art. 1.180, CPC
 Afirmação da legitimidade
 Especificação dos fatos que levaram à anomalia psíquica
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Processo Civil IV
 Assinalação da incapacidade do interditando para reger sua pessoa
e gerir seus bens
Obs: Demandante > MP > haverá nomeação de curador especial p/ o interditando
– art. 1.179, CPC
2 • Citação do interditando para comparecer em juízo – art. 1.181, CPC
 Será interrogado pelo juiz a respeito de sua pessoa, bens, negócios
etc.
3 • Apresentação de contestação
 Prazo > 5 dias a contar da audiência
 Representante do interditando > MP ou curador especial – art.
1.182, § 1º, CPC
 Pode haver constituição de advogado > pelo interditando ou por
qualquer parente sucessível – art. 1.182, §§ 2º e 3º, CPC
4 • Exame pericial do interditando e entrega do laudo – art. 1.183, CPC
5 • Designação de AIJ (se necessária)
OU
• Proferimento de sentença
6 • Sentença de procedência
 Nomeação de curador* – art. 1.183, par. ún.
 Registro da sentença do Registro Civil de Pessoas Naturais**
 Publicação na imprensa local e no DJ (por 3x com intervalo de 10
dias c/ os nomes do interditando e do curador)**
 Natureza jurídica:
 Parte declaratória > declaração da incapacidade
 Parte constitutiva > criação da relação jurídica entre interditando e
curador
 Se houver APC:
 NÃO terá efeito suspensivo
 Levantamento da interdição – art. 1.186, CPC
• Curatela > relação jurídica diferida no tempo (rebus sic stantibus)
• Quem pode pedir?
 O próprio interditado (pode constituir advogado mesmo sem a
participação do curador)
• Processamento:
 Em apenso com perícia
 Sentença de procedência > extinção da curatela**
 Curador*
 Pode escusar-se do encargo
 Prazo > 5 dias contados da intimação p/ prestar compromisso ou do dia
em que sobrevier o motivo da escusa

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Procedimentos Especiais no Direito Processual Civil

  • 1. Procedimentos Especiais Profª Yara Peixoto Felipe - Universidade Católica de Goiás - Aluno(a): ________________________________________ Turma: ____________ Curso: Direito – Campus V 2009 - 2
  • 2. Universidade Católica de Goiás – Direito – Campus V Profª Yara Peixoto Felipe Processo Civil IV PROCEDIMENTOS ESPECIAIS ALGUNS FEITOS DE PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA Observações Gerais  Art. 272, p.ú., CPC > procedimento ordinário > subsidiário p/ os especiais. 1. Consignação em Pagamento 1.1. Pagamento por consignação  Regulamentação > arts. 334 a 345, CC/02  Forma de extinção da obrigação > tem efeito de pagamento (art. 890, CPC)  Instrumento de direito material de que o devedor dispõe para liberar-se da obrigação  Pode ser extrajudicial  Hipóteses de cabimento > art. 335, CC  Só se destina às obrigações de dar (pagar em dinheiro e entregar) 1.2. Consignação extrajudicial  Lei n. 8.951/94 e parágrafos do art. 890, CPC  Somente para prestações de pagar dinheiro  Obs: é uma opção 1.2.1. Procedimento da Consignação Extrajudicial 1 Depósito da quantia em estabelecimento bancário (oficial, onde houver) – § 1º.  Local do banco > lugar do pagamento  Conta > com correção monetária 2 Cientificação do credor por carta com AR - § 1º  Prazo para manifestação > 10 dias contados do recebimento  Quem deve fazer a comunicação: consignante ou banco? • Melhor opção: banco* 3 Decurso do prazo  SEM manifestação de recusa > devedor liberado da dívida > quantia à disposição do credor - § 2º  COM manifestação de recusa > devedor ou 3º PODE propor a ação de consignação dentro de 30 dias p/ obter declaração da extinção da dívida - § 3º • Obs1: a recusa deve ser por escrito e endereçada ao banco* • Obs2: a PI deve ser instruída c/ a prova do depósito e da recusa • Obs3: se não propuser > o depósito extrajudicial perde a eficácia 1.3. Consignação judicial  Processo de conhecimento  Pode-se discutir a existência da dívida, bem como seu valor.
  • 3. Universidade Católica de Goiás – Direito – Campus V Profª Yara Peixoto Felipe Processo Civil IV 1.3.1. Objetivo  Declaração da extinção da obrigação pelo depósito > pretensão liberatória 1.3.2. Competência  Art. 891, caput, CPC > juízo do lugar do pagamento – (incompetência relativa)  Dívida quesível > domicílio do devedor  Dívida portável > domicílio do credor  Foro de eleição > deve ser respeitado  Parágrafo único > quando a coisa devida for corpo que deva ser entregue no lugar onde está, este poderá ser o foro. 1.3.3. Legitimidade  Art. 890, CPC  Ativa • Devedor ou qualquer terceiro (com ou sem interesse jurídico)  Passiva • Quem o devedor alega que seja o credor • Se houver dúvida > litisconsórcio necessário para provarem seu direito – art. 895, CPC 1.3.4. Procedimento da Consignação Judicial 1 Protocolo da PI – art. 893, CPC  Todos os requisitos + requerimento de depósito da quantia ou coisa devida (pode não haver) + pedido de citação do requerido para levantar o depósito ou oferecer resposta 2 Decisão do juiz sobre a efetivação do depósito 3 Se deferido > Realização do depósito  Prazo > 5 dias contados da intimação da decisão acima • Se não for feito > extinção SEM resolução de mérito • Se for feito > o juiz determinará a citação do requerido 4 Possíveis ações do requerido  Oferecimento de resposta > prazo de 15 dias • O que pode ser alegado meritoriamente na contestação? – art. 896, CPC o Que não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida. o Que foi justa a recusa. o Que o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento. o Que o depósito não é integral > essa alegação só será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.  Silêncio > efeitos materiais e processuais da revelia – art. 897, CPC.  Levantamento da quantia ou da coisa depositada, dando quitação > reconhecimento jurídico do pedido – art. 897, p.ú., CPC. Obs: Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 dias, se outro prazo não
  • 4. Universidade Católica de Goiás – Direito – Campus V Profª Yara Peixoto Felipe Processo Civil IV constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor o faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega – art. 894. 5 Contestado o pedido c/ alegação de depósito insuficiente – art. 899, CPC.  Pode formular pedido em seu favor > pgto. da ≠ pelo consignante > nessa situação é incabível a reconvenção  Pode levantar o depósito > libera-se o autor parcialmente > continuação do processo quanto à parte controvertida.  Abertura de prazo de 10 dias para o autor completá-lo • Se completar o depósito > sentença de procedência, declarando extinta a obrigação. o Obs: interessante fenômeno > o autor (vencedor) deverá pagar as custas e os honorários do requerido (vencido) • Se não completar o depósito > segue o procedimento ordinário 1.3.5. Consignação de prestações periódicas – art. 892, CPC.  Uma vez consignada a primeira, pode o devedor* continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento. *O correto seria dizer “consignante”. 1.3.6. Sentença  Regra geral > natureza declaratória  Se acolher o pedido do requerido de insuficiência do depósito > natureza condenatória • Determinará o montante devido > será título executivo judicial > o credor pode executá-la nos mesmos autos – art. 899, § 2º 1.3.7. Consignação em caso de dúvida quanto à titularidade do crédito – art. 898, CPC  Ex: quando morre o credor e o devedor não sabe para qual sucessor pagar.  Não é cabível consignação extrajudicial.  Citam-se os sedizentes credores • Se nenhum comparecer > declaração de extinção da dívida + converte-se o depósito em arrecadação de bens de ausente = nomeação de curador p/ cuidar do depósito indefinidamente até aparecer alguém • Se comparecer só um > declaração de extinção da dívida + decisão de plano • Se comparecer mais de um > declaração de extinção da dívida + continuação do processo entre os credores (procedimento ordinário). Obs: art. 900 > não mais aplicável, porquanto extinto o aforamento. 2. Ação de Depósito (Procedimento de restituição de coisa depositada)  Contrato de depósito – art. 627 ao art. 652, CC/02
  • 5. Universidade Católica de Goiás – Direito – Campus V Profª Yara Peixoto Felipe Processo Civil IV • Contrato pelo qual uma pessoa, o depositário, recebe objeto móvel para guardar até reclamação do depositante. • Uso do bem depositado > proibido (regra geral) > permitido (expressa autorização)  Objetivo • Restituição da coisa depositada – art. 901, CPC.  Natureza jurídica • Processo sincrético > fase cognitiva + fase executiva  Cabimento • Nos casos de contrato de depósito contratual > doutrina e jurisprudência dominantes  Procedimento 1 Fase cognitiva – arts. 902 e 903, CPC. • Petição inicial – art. 902, caput, 1ª parte, CPC. • Prova literal do depósito (qualquer coisa) + estimativa do valor da coisa (se não constar do contrato) • Pedido de prisão > é optativo do requerente – art. 902, § 1º, CPC* 2 Objetivo da citação – art. 902, caput, 2ª parte, CPC. • Para em 5 dias: o Entregar a coisa/ depositá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro. OU/E o Contestar a ação.  Obs1: outras formas de resposta também são admitidas  Obs2: matéria de defesa – qualquer uma prevista na lei civil – art. 902, § 2º, CPC. Se contestar > procedimento ordinário – art. 903, CPC. 3 Fase executiva – art. 904 ao art. 906, CPC. • Julgado procedente o pedido > ordem de expedição de mandado para a entrega, no prazo de 24 horas, da coisa depositada OU do equivalente em $. • Não cumprido o mandado > decretação da prisão civil do depositário infiel > SE HOUVER SIDO PEDIDA!!!! > é um meio de coerção* • Prazo máximo da prisão > 1 ano* • Busca e apreensão > pode o requerente requerer a BA da coisa > se encontrada ou entregue voluntariamente > cessa a prisão e devolve-se o $. • Se não receber a coisa nem o equivalente em $ > pode o requerente prosseguir com execução por quantia certa.
  • 6. Universidade Católica de Goiás – Direito – Campus V Profª Yara Peixoto Felipe Processo Civil IV *Atual posicionamento do STF Supremo decide que prisão de depositário infiel é ilegal Por Alessandro Cristo A prisão civil por dívida foi declarada ilegal pelo Supremo Tribunal Federal. Em sessão plenária desta quarta-feira (3/12), os ministros concederam um Habeas Corpus a um depositário infiel, baseados em entendimento unânime de que os tratados internacionais de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil — entre eles o Pacto de São José da Costa Rica, que proíbe a prisão por dívidas — são hierarquicamente superiores às normas infraconstitucionais. A elevação desses tratados à condição de norma com força constitucional, porém, não teve a maioria dos votos da Corte, que preferiu reconhecer somente que os acordos ratificados têm efeito supra-legal. Embora tenha dado um passo importante em direção ao reconhecimento de normas internacionais de Direitos Humanos, o Supremo foi cauteloso quanto à elevação automática desses tratados à categoria de emenda constitucional, como queriam os ministros Celso de Mello e Ellen Gracie. A orientação foi do presidente do tribunal, ministro Gilmar Mendes. “Eu mesmo estimulei a abertura dessa discussão, mas as conseqüências práticas da equiparação vão nos levar para uma situação de revogação de normas constitucionais pela assinatura de tratados”, disse. O caso que levou o assunto à discussão dos ministros foi o de um empresário preso em Tocantins por não cumprir um acordo firmado em contrato, de que manteria sob sua guarda 2,7 milhões de sacas de arroz, tidas como garantia do pagamento de uma dívida. Detido como depositário infiel, Alberto de Ribamar Ramos Costa pediu Habeas Corpus, alegando que tratados internacionais assinados pelo Brasil, como o Pacto de San José da Costa Rica — também conhecido como Convenção Americana de Direitos Humanos — e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos proíbem a prisão civil, exceto nos casos de inadimplência voluntária de pensão alimentícia. O acusado afirmou que a Emenda Constitucional 45, de 2004, elevou tratados internacionais de Direitos Humanos à hierarquia de norma constitucional, superior ao Código de Processo Civil, que regulamenta a prisão de depositário infiel. A votação havia sido suspensa no início do ano, quando o ministro Menezes Direito pediu vista do processo. Em seu voto levado hoje ao Pleno, o ministro reconheceu o tratamento especial a ser dado aos tratados sobre Direitos Humanos, mas posicionou-se contrário à equiparação a normas constitucionais. Os demais ministros seguiram em parte o entendimento. Por unanimidade, eles entenderam que, embora a própria Constituição Federal preveja a prisão do depositário, os tratados sobre Direitos Humanos ratificados pelo Brasil são superiores a leis ordinárias, o que esvazia as regras previstas no Código de Processo Civil, do Código Civil e do Decreto-Lei 911/69 quanto à pena de prisão. Sem regulamentação, as previsões da Constituição quanto à prisão perdem a efetividade, já que não são de aplicação direta. Mas, por maioria, a corte seguiu o entendimento do ministro Menezes Direito, de que a Constituição previu, para a ratificação dos tratados, procedimento de aprovação no Congresso Nacional igual ao de emenda constitucional, ou seja, de maioria de dois terços na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, em dois turnos em cada casa. Assim, por unanimidade, os ministros concederam o Habeas Corpus. Por maioria, deram à Emenda Constitucional 45/04 a interpretação de que os tratados internacionais de Direitos Humanos têm força supra-legal, mas infraconstitucional. Conseqüentemente, a Súmula 619 do STF foi revogada pela corte, por sugestão do ministro Menezes Direito. A norma dizia que "a prisão do depositário judicial pode ser decretada no
  • 7. Universidade Católica de Goiás – Direito – Campus V Profª Yara Peixoto Felipe Processo Civil IV próprio processo em que se constitui o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito". Para o ministro Celso de Mello, havia diferença entre o depositário legal — o que assina um contrato se comprometendo a guardar o bem — e o depositário judicial — o que aceita a ordem judicial para fazê-lo. Por isso, o depositário judicial não estaria imune à prisão. Já para o ministro Cezar Peluso, a ofensa aos direitos humanos com a prisão é a mesma para qualquer depositário e, por isso, ambos deveriam ter a mesma prerrogativa. Os demais ministros seguiram o entendimento e revogaram a súmula. HC 87.585 Fonte:http://www.conjur.com.br/2008-dez- 03/supremo_decide_prisao_depositario_infiel_ilegal 3. Ação Monitória (Procedimento Monitório)  Objetivo • Destina-se à rápida formação de um título executivo  Procedimento 1 Petição inicial – art. 1102-A, CPC. • Com prova escrita SEM eficácia de título executivo para pagamento de soma em $, entrega de coisa fungível ou de bem móvel. 2 Expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa – art. 1102-B, CPC. • Deferimento de plano • Prazo para entregar ou para pagar > 15 dias* 3 Oferecimento de embargos – art. 1102-C, CPC. • No prazo acima* > 15 dias • Processados nos mesmos autos > proced. ordinário > SEM garantia do juízo o Se opostos > SUSPENDEM a eficácia do mandado inicial o Se não opostos OU se rejeitados > constitui-se o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL de pleno direito > segue cumprimento de sentença 4. Embargos de terceiro  Decorre da aptidão do processo para atingir a esfera jurídica de terceiros.  Não tem natureza jurídica de intervenção de terceiros. Por quê? • O terceiro não ingressa no processo em que não é parte. • Forma-se um novo processo (autônomo) > são distribuídos por dependência, em autos apartados – art. 1.049, CPC > competência funcional > inderrogável.  Finalidade
  • 8. Universidade Católica de Goiás – Direito – Campus V Profª Yara Peixoto Felipe Processo Civil IV • Proteger o patrimônio de terceiro que, não sendo parte em um processo, vê algum bem seu atingido por ato judicial de constrição de bens. o É destinado à proteção possessória (regra geral), mas não é ação possessória. o Pode ser repressivo ou preventivo.  Oportunidade para oposição – art. 1048, CPC. • No processo de conhecimento > a qualquer tempo, enquanto não transitada em julgado a sentença. • No processo de execução > até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.  Legitimidade para oposição (legitimidade ativa) – art. 1.046, CPC. • Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário ou partilha. • Também é terceiro: o Terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor > domínio e posse ou só posse. o O cônjuge quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação > se for litisconsorte passivo no processo > não poderá opor.  Obs: Caso em que o cônjuge é intimado da penhora de bem imóvel > poderá opor:  Embargos do executado > para discutir o título, a dívida ou a regularidade do processo de execução.  Embargos de terceiro > para buscar a tutela para seus bens, próprios ou da meação, indevidamente alcançados pelo ato executivo.  Equiparação da parte a terceiro - § 2º • A parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial. o Ex: • Locatário que vê sendo penhorado bem que lhe fora dado em locação. • Devedor fiduciante que teve arrestada a coisa alienada fiduciariamente.  Casos especiais de embargos de terceiro – art. 1047, CPC. • Para a defesa da posse, quando, nas ações de divisão ou de demarcação, for o imóvel sujeito a atos materiais, preparatórios ou definitivos, da partilha ou da fixação de rumos; • Para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese (exceção à natureza possessória). o Observação peculiar > Matérias de defesa do embargado:
  • 9. Universidade Católica de Goiás – Direito – Campus V Profª Yara Peixoto Felipe Processo Civil IV  Insolvência do devedor comum.  Nulidade ou inoponibilidade do título.  Diversidade da coisa dada em garantia.  Legitimidade passiva • Regra geral > só o demandante do processo em que se determinou a apreensão. • Pode ser também > o demandando > quando este indica o bem à penhora ou quando há colusão entre as partes.  Procedimento 1 Petição inicial • Prova sumária de sua posse e da qualidade de terceiro • Juntada de docs. e rol de testemunhas. o Obs1: a posse pode ser provada em audiência preliminar. 2 Deferimento liminar do pedido inicial – art. 1051, CPC • Condição > posse suficientemente provada Obs: • Se versarem sobre todos os bens > suspende-se o processo principal • Se versarem sobre alguns deles > prossegue-se o processo principal quanto aos bens não embargados. 3 Expedição de mandado de manutenção ou de restituição da posse. Obs: Se os embargos forem preventivos, será mandado proibitório 4 Recebimento do(s) bem(ns) • Condições para o recebimento: o Prestação de caução pelo embargante de os devolver com seus rendimentos.  Por quê? 5 Citação do embargado 6 Abertura de prazo para contestação • Prazo > 10 dias o Se não contestar > revelia (decisão em 5 dias – aplicação do art. 803, CPC) o Se contestar > julgamento antecipado da lide ou AIJ 7 Sentença de procedência • Se os embargos forem repressivos: o Natureza constitutiva > desconstitui a constrição processual • Se os embargos forem preventivos: o Natureza condenatória > contém ordem de obrigação de não fazer 5. Ação de Prestação de Contas  Generalidades - Obrigação de prestar contas - Decorrente de lei ou contrato
  • 10. Universidade Católica de Goiás – Direito – Campus V Profª Yara Peixoto Felipe Processo Civil IV - Exemplos • Tutor e curador, em face do tutelado ou do curatelado (arts. 1755 e 1774, CC) • Sucessor provisório, em relação aos bens do ausente (art. 33, CC) • Mandante em relação ao mandatário (art. 668, CC)  A ação de exigir contas – art. 914, I, CPC  Procedimento - Duas fases (natureza cognitiva) • Verificação da obrigação de prestar • Análise das contas  Propositura - Petição Inicial • Art. 282, CPC + art. 915, caput, CPC • Menção à origem da obrigação  Interesse Processual (Interesse de agir) - Só há, quando houver recusa ou mora em prestá-las, ou quando houver divergência entre as partes  Possíveis reações do réu - Prazo → 5 dias 1ª) Presta contas e não contesta  Art. 915, § 1º, CPC → 5 dias p/ o autor impugnar as contas → vide organograma* 2ª) Presta contas e contesta  Art. 915, § 1º, CPC → 5 dias p/ o autor impugnar as contas e a contestação → vide organograma* 3ª) Só contesta, negando a obrigação de prestar contas  → vide organograma completo 4ª) Permanece inerte → vide organograma completo
  • 11. Universidade Católica de Goiás – Direito – Campus V Profª Yara Peixoto Felipe Processo Civil IV
  • 12. Universidade Católica de Goiás – Direito – Campus V Profª Yara Peixoto Felipe Processo Civil IV  A ação de dar contas Petição Inicial + Citação Réu permanece inerte ou contesta ou presta contas Sentença, julgando procedente o pedido de prestação de contas (art. 915 § 2º, CPC) Réu presta contas em 48h (art. 915, § 3º, 1ª parte, CPC) Réu não presta contas em 48h (art. 915, § 3º, 2ª parte, CPC) Manifestação do autor (5d)* RecusaAceita AIJ se necessária Sentença declaratória da existência, ou não, de saldo credor Sentença, julgando procedente o pedido de prestação de contas, declarando a existência, ou não, de saldo credor. Presta-as o autor Prova pericial, se necessária Sentença declaratória da existência, ou não, de saldo credor
  • 13. Universidade Católica de Goiás – Direito – Campus V Profª Yara Peixoto Felipe Processo Civil IV  Legitimidade - Quem tem a obrigação de prestar  Pretensão - Ver-se liberado da obrigação  Interesse Processual (Interesse de agir) - Só há, quando houver recusa ou mora em recebê-las, ou quando houver divergência entre as partes  Procedimento – Propositura – Petição Inicial - Requisitos do art. 282, CPC - Demonstração da origem da prestação - Prova documental do ato ou negócio ligado à origem  Possíveis reações do réu - Aceitar expressamente as contas - Permanecer inerte - Contestar Obs: Forma da prestação de contas → art. 917, CPC → forma mercantil Petição Inicial Réu aceita Citação Réu contestaRéu permanece inerte Sentença, julgando procedente o pedido de prestação de contas, declarando, ainda, a existência, ou não, de saldo credor
  • 14. Universidade Católica de Goiás – Direito – Campus V Profª Yara Peixoto Felipe Processo Civil IV 6. Ações Possessórias ou Interditos Possessórios  Posse > direito real > poder de fato sobre uma coisa, exercido por aquele que procede como normalmente o faz o proprietário (affectio tenendi) – ex: locatário • Teoria de Savigny (subjetiva) > corpus (com contato físico) + animus domini (intenção de tê-la como sua) • Teoria de Ihering (objetiva) > corpus (não precisa de contato físico, basta ter ingerência econômica)  Adotada pelo Código Civil – art. 1.196  O possuidor a tem em nome próprio  Se a tiver em nome alheio > detentor (fâmulo da posse)  Função Social da Posse • Recebe proteção jurídica – ainda que em confronto com a propriedade Ex: invasão de latifúndio improdutivo por grupo de “sem-terras”  Diferenciação importante • Direito de Posse (ius possessionis) > alguém já tem a posse ◄  Será discutido no juízo possessório ↔ em ação meramente possessória  A causa de pedir não é o domínio > é o exercício da posse Ex: Ação de reintegração de posse • Direito à Posse (ius possidendis) > alguém pretende ter a posse em razão de ter o domínio  Será discutido no juízo petitório ↔ em ação petitória  A causa de pedir é o domínio (condição de proprietário) Ex: Ação de reconhecimento de domínio (reivindicatória) c/c reintegração de posse ou Ação de despejo • Consequência: Se um proprietário ajuíza ação meramente possessória > extinção por falta de interesse de agir - adequação  Espécies • Ação de Reintegração de Posse • Ação de Manutenção de Posse • Interditos Proibitórios  Cabimento de cada uma • Reintegração de Posse > esbulho (invasão total) • Manutenção da Posse > turbação (invasão parcial) • Interdito Proibitório > ameaça • Art. 920 > FUNGIBILIDADE dos interditos possessórios
  • 15. Universidade Católica de Goiás – Direito – Campus V Profª Yara Peixoto Felipe Processo Civil IV • Em rigor > só há 1 ação possessória, com variantes determinadas pelas condições de fato > não haverá extinção sem resolução de mérito por falta de interesse de agir  Reintegração e Manutenção de Posse • Procedimento – art. 924  Força Nova > dentro de 1 ano e 1 dia (depois da moléstia possessória)  Procedimento especial  Força Velha > depois de 1 ano e 1 dia  Procedimento comum (ordinário ou sumário) • Obs1: Há opção para o JEC (imóveis com valor de até 40 SM) • Obs2: Art. 10, § 2º, CPC > A participação do cônjuge só é indispensável nos casos de composse ou de ato praticado por ambos!!! • Procedimento Especial: 1 • Requisitos especiais da PI – art. 927  Especificação:  Da posse  Da turbação ou do esbulho praticado pelo réu  Da data da turbação ou do esbulho  Da continuação da posse, embora turbada (na manutenção)  Da perda da posse (na reintegração)  Pedidos que podem ser cumulados – art. 921  Condenação do demandado em perdas e danos  Cominação de pena para o caso de nova turbação ou esbulho (pode ser de ofício)  Condenação ao desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse 2 • PI devidamente instruída > possibilidade de concessão de liminar (TA!) – art. 928:  Sem ouvir ou réu (liminar propriamente dita) OU  Depois de AJP (Atenção! Aqui haverá citação do réu para participar da AJP) Obs: Se o réu for > PJDPúblico > sempre deverá haver audiência do respectivo representante judicial 3 • Proferimento da decisão liminar, concedendo ou não a manutenção ou reintegração  Nos 5 dias subsequentes > O autor promoverá a citação do réu para contestar  O prazo para resposta começará a contar da juntada do mandado de citação OU • Proferimento de decisão após a AJP, concedendo ou não a manutenção
  • 16. Universidade Católica de Goiás – Direito – Campus V Profª Yara Peixoto Felipe Processo Civil IV ou reintegração  O prazo para resposta começará a contar da intimação desta decisão 4 • Apresentação da contestação  Prazo: 15 dias Obs: poderá haver pedido contraposto – art. 922 – natureza dúplice 5 • Daqui em diante > procedimento ordinário 6 • Proferimento da sentença  Natureza condenatória > Determina:  Restituição da posse ao demandante (reintegração)  Abstenção de cometer novas turbações (manutenção) 7 • Trânsito em julgado  Na reintegração > expedição de mandado reintegratório (retira-se a posse do demandado, devolvendo-a para o demandante)  Na manutenção > expedição de mandado (impõe-se ao demandado que se abstenha de cometer novas turbações)  Exceção de domínio (demanda petitória) • Durante a tramitação da ação possessória > Não permitida – art. 923, CPC  Interdito Proibitório • Arts. 932 e 933, CPC • Natureza preventiva – tutela inibitória • Medida liminar > para impor ao réu a abstenção de cometer qualquer moléstia à posse (mandado proibitório) • Há fixação de multa pecuniária • Segue o rito do procedimento especial 7. Ação de usucapião de TERRAS PARTICULARES  Usucapião • Aquisição da propriedade pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos estabelecidos em lei • A posse hábil prolongada permite tal aquisição > posse ad usucapionem  Espécies de usucapião • Usucapião Ordinária • Usucapião Extraordinária • Usucapião Especial  Constitucional (urbana e rural)  Coletiva
  • 17. Universidade Católica de Goiás – Direito – Campus V Profª Yara Peixoto Felipe Processo Civil IV • Usucapião Ordinária BEM IMÓVEL BEM MÓVEL Posse por 10 anos Obs: pode ser reduzido para 5 anos, se foi adquirido onerosamente com registro cancelado posteriormente Posse por 3 anos Posse mansa e pacífica com estabelecimento de moradia ou com realização de investimentos de interesse social e econômico O possuidor deve ter justo título e boa-fé*  Justo título > título hábil, em tese, para a transferência do domínio, mas que não a tenha realizado na hipótese por padecer de algum vício ou por lhe faltar alguma qualidade específica  Posse de boa-fé > É caracterizada quando o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo, que impede a aquisição da coisa.  Obs: a presença de justo título gera presunção relativa de boa-fé > cabe à parte contrária provar que ela não existe (art. 1.201, in fine, CC/02) • Usucapião extraordinária BEM IMÓVEL BEM MÓVEL Posse por 15 anos Obs: pode ser reduzido para 10 anos, se houve estabelecimento de moradia habitual ou se nele foram realizados serviços e obras de caráter produtivo. Posse por 5 anos Dispensam-se o justo título e a boa-fé (presunção absoluta) • Usucapião especial  Constitucional (urbana e rural) IMÓVEL URBANO IMÓVEL RURAL Art. 183, CF/88 Art. 191, CF/88 Regulamentação nos arts. 1.239 e 1.240, CC/02 Área de até 250 m2 Área de até 150 hectares Posse por 5 anos (ininterruptos e sem oposição) Posse por 5 anos (ininterruptos e sem oposição) Utilização para sua moradia ou de sua família Tornando a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família Não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural  Coletiva  Art. 10 do Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001) > Mecanismo destinado a permitir o acesso à propriedade das comunidades carentes, criando-se um condomínio entre os possuidores de áreas superiores a 250 m2 , que a ocupem por 5 anos, sendo impossível a determinação precisa da área ocupada por cada um.
  • 18. Universidade Católica de Goiás – Direito – Campus V Profª Yara Peixoto Felipe Processo Civil IV  Procedimento para usucapião de bens móveis • Procedimento comum > ordinário ou sumário  Procedimento para usucapião de imóveis rurais • Lei n. 6.969/81  Procedimento para usucapião coletiva e constitucional de imóveis urbanos • Lei n. 10.257/2001 > Estatuto da cidade  Procedimento para usucapião de imóveis urbanos particulares  Legitimidade – arts. 941 e 942, CPC • Ativa  Aquele que afirma ter adquirido a propriedade do imóvel através da usucapião ordinária ou extraordinária  Demandante casado (ou em união estável)  Litisconsórcio ativo necessário com seu cônjuge ou companheiro – art. 10, CPC (em havendo recusa > suprimento por autorização judicial – art. 11, CPC)  Obs: Não precisa estar na posse do bem quando do ajuizamento da ação* • Passiva  Aquele em cujo nome se encontra registrado o imóvel  Se casado – litisconsórcio passivo necessário com seu cônjuge – art. 10, CPC  Em caso de imóvel sem registro:  Aquele que tem título de propriedade, ainda que não registrado  Se desconhecido – citação por edital  Citação obrigatória – litisconsórcio passivo necessário:  Confrontantes com a área usucapienda (e seus cônjuges e companheiros) – art. 942, CPC  Objetivo > precisa limitação da área usucapienda  Desnecessidade > quando a área usucapienda estiver perfeitamente demarcada  Atual possuidor – súmula 263, STF*  Único documento especial a acompanhar a PI • Planta do imóvel • Têm sido exigidas:  Certidão o Registro de Imóveis  Certidão negativa de existência de ação possessória entre as mesmas partes
  • 19. Universidade Católica de Goiás – Direito – Campus V Profª Yara Peixoto Felipe Processo Civil IV  Intimações obrigatórias – arts. 943 e 944 do CPC • Ministério Público • Fazendas Públicas – por carta  Daqui em diante – procedimento ordinário  Sentença da ação de usucapião • Natureza declaratória > declara a aquisição do domínio • Efeitos ex tunc > retroage à data em que se completou o tempo para a aquisição do domínio  Depois do trânsito em julgado da sentença • Transcrição, mediante mandado, no registro de imóveis. 8. Ação de inventário e partilha  Objetivo – art. 1.829, CPC • Abertura da sucessão dos bens deixados pelo falecido E • Partilha dos mesmos entre os herdeiros  Observações importantes • Havendo testamento ou interessado incapaz > inventário judicial  Se houver um único herdeiro incapaz > arrolamento sumário • Todos capazes e concordes > poderá ser por escritura pública (art. 982, CPC) ou por arrolamento sumário • Procedimento documental • Remessa para as vias ordinárias:  Necessidade de prova oral  Questão de alta indagação que necessite outro tipo de prova  Legitimidade ativa • Quem estiver na posse e administração do espólio – art. 987, CPC. • Quem tiver legitimidade concorrente – art. 988, CPC.  Procedimento 1 • Requerimento de abertura do inventário por qualquer das pessoas legitimadas  Prazo > Antes de se completarem 60 dias do falecimento – art. 983, CPC  De ofício, pelo juiz – art. 989, CPC.  Prazo para encerramento > 12 meses (prazo impróprio)  Única consequência > multa administrativa – súm. 542, STF 2 • Nomeação do inventariante
  • 20. Universidade Católica de Goiás – Direito – Campus V Profª Yara Peixoto Felipe Processo Civil IV  Ordem legal – art. 990, CPC.  Incumbências do inventariante – arts. 991 e 992, CPC  De maneira geral:  Administrar de maneira prudente os bens do espólio  Atender às ordens judiciais  Prestar contas  Praticar atos de conservação do patrimônio  Obs: poderá ser removido se desrespeitar suas incumbências – art. 995, CPC  Presta compromisso > prazo > dentro de 5 dias a contar da intimação da nomeação – art. 990, parágrafo único, CPC. 3 • Apresentação das primeiras declarações – lavratura de termo – art. 993, CPC  Prazo > 20 dias da data em que prestou compromisso  Conteúdo:  Nome e qualificação completa do de cujus  Nome e qualificação dos herdeiros  Qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o falecido  Relação completa dos bens do espólio 4 • Citação – art. 999, CPC  Cônjuge supérstite  Herdeiros e legatários  Fazenda Pública  MP (se houver incapaz)  Testamenteiro (se houver testamento) 5 • Manifestações dos interessados sobre as primeiras declarações – art. 1.000, CPC  Prazo comum > 10 dias  Possível conteúdo das manifestações:  Arguição de erros e omissões  Reclamação contra a nomeação do inventariante  Reclamação quanto à qualidade de quem foi incluído como herdeiro  Se acolhida a impugnação > alterações necessárias  Se não acolhida a impugnação > remessa da discussão para as vias ordinárias, se necessário  Se envolver a questão de algum herdeiro > sobrestamento quanto à entrega do respectivo quinhão 6 • Colação de bens – art. 1.014, CPC  Prazo > no mesmo prazo acima  O que é? > o procedimento através do qual os herdeiros necessários restituem à herança os bens que receberam em vida do de cujus, por doação (ou seu valor, se não mais os possuir) 7 • Avaliação dos bens – art. 1.003, CPC  Se necessária 8 • Apresentação das últimas declarações – art. 1.011, CPC
  • 21. Universidade Católica de Goiás – Direito – Campus V Profª Yara Peixoto Felipe Processo Civil IV  Pode haver emendas, aditamentos ou complementações às primeiras declarações 9 • Manifestações dos interessados sobre as últimas declarações – art. 1.012, CPC  Prazo comum > 10 dias 10 • Cálculo do imposto e homologação judicial– art. 1.012, CPC 11 • Antes da partilha:  Pagamento das dívidas – art. 1.017, CPC  Cabe aos credores do espólio requerer o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis  Pretenso herdeiro excluído – art. 1.001, CPC  Quem se julgar preterido na partilha poderá demandar sua admissão  Em ambos os casos > haverá reserva de bens suficientes para:  Pagamento do credor que tenha título que comprove suficientemente a dívida e que os herdeiros não tenham alegado quitação  O herdeiro que se julga preterido 12 • Partilha dos bens  Formulação de pedido de quinhão  Prazo > 10 dias  Se houve esboço de partilha amigável > o partidor a confere  Se não houver > o partidor fará a partilha  Cabe impugnação – prazo > 5 dias  Requisitos da partilha – art. 1.025, CPC 13 • Pagamento do imposto – art. 1.026, CPC  ITCD - Imposto de transmissão causa mortis e doação – Fazenda Estadual  Juntam-se as certidões negativas 14 • Proferimento da sentença, julgando a partilha – art. 1.026, CPC 15 • Trânsito em julgado  Expedição do Formal de Partilha (peças obrigatórias) – art. 1.027, CPC  Arrolamento sumário • Homologação de plano pelo juiz, mediante prova da quitação dos tributos pertinentes • Nomeação de inventariante sem lavratura de termo • Não há avaliação dos bens (só a apresentada pelo herdeiro) • ITCD:  Não é condição para o julgamento  É condição para a adjudicação dos bens imóveis
  • 22. Universidade Católica de Goiás – Direito – Campus V Profª Yara Peixoto Felipe Processo Civil IV • No que couber, aplica-se o que foi visto no procedimento acima.  Inventário Negativo • Sem previsão legal, mas é aceito • Objetivo > declaração da inexistência de bens a partilhar • Situações de interesse para tal:  Cônjuge sobrevivente que, tendo filhos do falecido, e desejando contrair novas núpcias, não queira se submeter ao regime da separação legal de bens, imposto pelos arts. 1.532, I, e 1.641, I, CC/02  Interesse do sucessor do falecido quando este tenha deixado dívidas  Sobrepartilha • Cabimento – art. 1.040, CPC • Mesmos autos do inventário do autor da herança  Falecimento do cônjuge meeiro supérstite antes da partilha • As 2 heranças serão cumulativamente inventariadas (em apenso) • Apenas 1 inventariante  Falecimento de algum herdeiro • Se não tiver mais bens além de seu quinhão > partilha junto com os bens do monte  Inventário e partilha extrajudiciais – Lei n. 11.441/2007 • Lavratura de escritura pública pelo tabelião, com a presença obrigatória de advogado ou de defensor público – art. 982, § 1º, CPC • Escritura pública > constituirá título hábil para o registro imobiliário ALGUNS FEITOS DE PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA  Procedimento comum de jurisdição voluntária • Aplicação subsidiária aos especiais • Prazo para resposta > 10 dias 1. Alienação Judicial  Situações de cabimento
  • 23. Universidade Católica de Goiás – Direito – Campus V Profª Yara Peixoto Felipe Processo Civil IV • Quando os bens forem de fácil deterioração, estiverem avariados ou exigirem grande despesa para sua guarda (função cautelar) – incidental a outro processo  Ex: bens depositados judicialmente em uma penhora, arresto etc. • Para resguardar interesses de incapazes ou outros interesses que mereçam atenção especial do ordenamento jurídico – incidental a outro processo  Ex: alienação de um bem do monte do espólio para custear as despesas do inventário • Como meio de extinção de condomínio sobre coisas indivisíveis – processo autônomo  Procedimento 1 • Iniciativa  Requerimento das partes ou do depositário judicial  De ofício 2 • 1º Oitiva dos interessados • 2º Oitiva do MP e da FP 3 • Avaliação do bem por perito nomeado  Se não haja sido avaliado antes  Se tiver sofrido alguma alteração de valor 4 • Alienação em leilão público (rectius, hasta pública)  Obs1: Pelo maior lanço oferecido, ainda que inferior à avaliação – art. 1.115, CPC  Obs2: Se pertencerem a incapazes > valor mínimo > 80% do valor da avaliação – art. 701, CPC  Obs3: Se todos os interessados forem capazes e concordes > a alienação independe de leilão – art. 1.113, § 3º 5 • Depósito do preço em juízo  Obs: descontado o valor referente às despesas com a avaliação 6 • Proferimento da sentença  Extinção do processo  Extinção de condomínio • Processo autônomo • Situações de cabimento (art. 1.117, CPC):  Coisas indivisíveis em condomínio (quando houver resistência acerca da alienação por um dos co-proprietários)  Preferências > vide arts. 1.118 e 1.119, CPC  Imóvel que, na partilha, não couber a um só herdeiro ou não admitir divisão cômoda  Se adjudicado a um dos herdeiros, com a concordância dos demais – não precisa desse procedimento
  • 24. Universidade Católica de Goiás – Direito – Campus V Profª Yara Peixoto Felipe Processo Civil IV  Bens de incapazes curatelados ou tutelados 2. Separação consensual  Finalidade • Homologação de um negócio jurídico bilateral, destinado a desfazer a sociedade conjugal, mantendo-se íntegro, porém, o vínculo matrimonial.  Põem-se fim a:  Deveres de coabitação e fidelidade recíproca  Regime matrimonial de bens  Requisitos • Consenso • Celebração do casamento há, pelo menos, 1 (um) ano  Procedimento • Procedimento extrajudicial  Se não houver filhos menores ou incapazes  Lavratura de escritura pública pelo tabelião, com a presença obrigatória de advogado art. 1.124-A, CPC  Escritura pública > constituirá título hábil para o registro imobiliário • Procedimento judicial 1 • Apresentação da PI  Requisitos específicos:  Certidão de casamento  Pacto antenupcial (se houver)  Descrição dos bens do casal e respectiva partilha  Acordo relativo à guarda dos filhos menores e regime de visitas (crítica)  Valor dos alimentos a serem pagos aos filhos  Pensão a ser paga por um dos cônjuges (se necessária) Obs: Assinaturas > advogado E cônjuges  Pode ser a rogo  Reconhecimento por tabelião (se não lançadas perante o juiz) 2 • Designação de audiência  Oitiva dos cônjuges (motivos e consequências da separação) 3 • Redução a termo das declarações dos cônjuges 4 • Oitiva do MP  Prazo > 5 dias 5 • Proferimento de sentença  Homologação da separação – se estiver convencido
  • 25. Universidade Católica de Goiás – Direito – Campus V Profª Yara Peixoto Felipe Processo Civil IV Obs: Se não se convencer > designará dia e hora, com 15 a 30 dias de intervalo, para ratificação do pedido de separação  Natureza jurídica > constitutiva (modifica a relação matrimonial) 6 • Trânsito em julgado  Início da eficácia da sentença  Averbações:  No Registro Civil de Pessoas Naturais (onde fora realizado o casamento)  No Registro de Imóveis (se for o caso)  No Registro Público de Empresas Mercantis (sendo empresário um dos cônjuges)  Observações finais: • Não comparecimento de algum dos cônjuges ou reconciliação > arquivamento dos autos • Reconciliação > simples petição interlocutória ou pedido ao tabelião para o cancelamento da averbação da escritura pública 3. Curatela dos Interditos – Interdição  Finalidade • Procedimento adequado ao reconhecimento da incapacidade com a consequente instituição de curador (para integrar a capacidade civil do interditando).  Por anomalia psíquica ou prodigalidade  Surdo-mudo sem educação que o habilite a manifestar sua vontade  Viciados pelo uso de entorpecentes acometidos de perturbações mentais  Legitimidade – art. 1.177, CPC • Pai, mãe ou tutor • Cônjuge ou algum parente próximo • MP – art. 1.178, CPC  Anomalia psíquica  Se os outros não existirem ou não promoverem a interdição  Se os outros existirem, mas forem menores ou incapazes  Competência • Foro do domicílio do interditando  Procedimento 1 • Apresentação da PI – art. 1.180, CPC  Afirmação da legitimidade  Especificação dos fatos que levaram à anomalia psíquica
  • 26. Universidade Católica de Goiás – Direito – Campus V Profª Yara Peixoto Felipe Processo Civil IV  Assinalação da incapacidade do interditando para reger sua pessoa e gerir seus bens Obs: Demandante > MP > haverá nomeação de curador especial p/ o interditando – art. 1.179, CPC 2 • Citação do interditando para comparecer em juízo – art. 1.181, CPC  Será interrogado pelo juiz a respeito de sua pessoa, bens, negócios etc. 3 • Apresentação de contestação  Prazo > 5 dias a contar da audiência  Representante do interditando > MP ou curador especial – art. 1.182, § 1º, CPC  Pode haver constituição de advogado > pelo interditando ou por qualquer parente sucessível – art. 1.182, §§ 2º e 3º, CPC 4 • Exame pericial do interditando e entrega do laudo – art. 1.183, CPC 5 • Designação de AIJ (se necessária) OU • Proferimento de sentença 6 • Sentença de procedência  Nomeação de curador* – art. 1.183, par. ún.  Registro da sentença do Registro Civil de Pessoas Naturais**  Publicação na imprensa local e no DJ (por 3x com intervalo de 10 dias c/ os nomes do interditando e do curador)**  Natureza jurídica:  Parte declaratória > declaração da incapacidade  Parte constitutiva > criação da relação jurídica entre interditando e curador  Se houver APC:  NÃO terá efeito suspensivo  Levantamento da interdição – art. 1.186, CPC • Curatela > relação jurídica diferida no tempo (rebus sic stantibus) • Quem pode pedir?  O próprio interditado (pode constituir advogado mesmo sem a participação do curador) • Processamento:  Em apenso com perícia  Sentença de procedência > extinção da curatela**  Curador*  Pode escusar-se do encargo  Prazo > 5 dias contados da intimação p/ prestar compromisso ou do dia em que sobrevier o motivo da escusa