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João Alfredo Telles Melo
Direito Ambiental
FA7
 Constituição Federal: Art. 5º.
 LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas
corpus ou habeas data, quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou
agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público;
 LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor
ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio
público ou de entidade de que o Estado participe, à
moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao
patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo
comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da
sucumbência;
 Constituição Federal:
 Art. 129 - São funções institucionais do
Ministério Público:
 III - promover o inquérito civil e a ação civil
pública, para a proteção do patrimônio público e
social, do meio ambiente e de outros interesses
difusos e coletivos;
 § 1º - A legitimação do Ministério Público para as
ações civis previstas neste artigo não impede a
 de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o
disposto nesta Constituição e na lei.
 Constituição Federal:
 Art. 225.
 § 3º - As condutas e atividades consideradas
lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a
sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar
os danos causados.
 Lei 6.938/81: art. 14.
 § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas
neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente
da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos
causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua
atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá
legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e
criminal, por danos causados ao meio ambiente.
 Código Civil: art. 927.
 Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em
lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os
direitos de outrem.
 Lei 7.347/85
 Para a reparação ou o ressarcimento dos danos, há a
necessidade de se comprovar a responsabilidade do autor.
 Teoria subjetiva: há necessidade de se comprovar a culpa
(negligência, imprudência ou imperícia) do agente
causador do dano e o nexo causal entre o fato e o dano.
 Teoria objetiva: não exige a demonstração da culpa; basta
a demonstração da existência do dano e o nexo de
causalidade.
 “Toda empresa possui riscos inerentes à sua atividade,
devendo, por essa razão, assumir o dever de indenizar os
prejuízos causados a terceiros” (risco integral) (Sirvinskas)
– art. 14, § 1º. Lei 6938/81 e art. 927, parágrafo único do
Código Civil.
 Onde se enquadra a responsabilidade por danos ao meio
ambiente.
 LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985.
 Disciplina a ação civil pública de
responsabilidade por danos causados ao meio-
ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de
valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico e dá outras providências.
 Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei,
sem prejuízo da ação popular, as ações de
responsabilidade por danos morais e
patrimoniais causados:
l - ao meio-ambiente;
 ACP ou Ação coletiva: tem por finalidade a tutela
dos interesses transindividuais ou
metaindividuais (que são os que se situam entre
o interesse particular e o interesse geral,
público).
 Interesses (ou direitos) difusos – onde se
encontra o direito ao M.A. ecologicamente
equilibrado -: são os transindividuais, de
natureza indivisível, de que sejam titulares
pessoas indeterminadas e ligadas por
circunstâncias de fato (CDC, art. 1, par. único, I)
 Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal
e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448,
de 2007).
 I - o Ministério Público;
 II - a Defensoria Pública;
 III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios;
 IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou
sociedade de economia mista;
 V - a associação que, concomitantemente:
 a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano
nos termos da lei civil;
 b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a
proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem
econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio
artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
 § 1º. O Ministério Público, se não intervier no processo
como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.
 § 2º. Fica facultado ao Poder Público e a outras
associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-
se como litisconsortes de qualquer das partes.
 § 3º. Em caso de desistência infundada ou abandono da
ação por associação legitimada, o Ministério Público ou
outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
 § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser
dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse
social evidenciado pela dimensão ou característica do
dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. (
 § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os
Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos
Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida
esta lei.
 Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão
propostas no foro do local onde ocorrer o dano,
cujo juízo terá competência funcional para
processar e julgar a causa.
 Parágrafo único A propositura da ação prevenirá
a jurisdição do juízo para todas as ações
posteriormente intentadas que possuam a
mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
 Se o dano ocorrer em mais de duas comarcas
igualmente competentes, permanecerá com a
que primeiro tomar conhecimento do fato
(Sirvinskas).
 § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão
tomar dos interessados compromisso de
ajustamento de sua conduta às exigências legais,
mediante cominações, que terá eficácia de título
executivo extrajudicial.
 Não precisa ser homologado judicialmente se o
TAC for realizado nos autos do inquérito civil;
somente será necessária sua homologação se o
acordo for realizado nos autos do processo
judicial.
 Nada impede que esse acordo (TAC) venha a ser
realizado após a propositura da ACP.
 Inquérito civil é o procedimento
administrativo à semelhança do inquérito
penal, com a finalidade investigativa e
extraprocessual, sob a presidência do órgão
do MP, destinada a colher o conjunto
probatório para a instrução da ACP, podendo
requisitar de qualquer organismo público ou
privado, certidões, informações, exames ou
perícias, no prazo que assinalar.
 Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá
requerer às autoridades competentes as certidões e
informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no
prazo de 15 (quinze) dias.
 § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua
presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer
organismo público ou particular, certidões, informações,
exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não
poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.
 § 2º Somente nos casos em que a lei impuser sigilo,
poderá ser negada certidão ou informação, hipótese em
que a ação poderá ser proposta desacompanhada
daqueles documentos, cabendo ao juiz requisitá-los.
 Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as
diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a
propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do
inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o
fundamentadamente.
 § 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação
arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no
prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.
 § 2º Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério
Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento,
poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou
documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às
peças de informação.
 § 3º A promoção de arquivamento será submetida a exame e
deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme
dispuser o seu Regimento.
 § 4º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de
arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público
para o ajuizamento da ação.
 Art. 10. Constitui crime, punido com
pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos,
mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil)
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional
- ORTN, a recusa, o retardamento ou a
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propositura da ação civil, quando
requisitados pelo Ministério Público.

 Art. 4o Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta
Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio
ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos
bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico.
 Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou
sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
 § 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público
interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança e à economia pública, poderá o Presidente do
Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo
recurso suspender a execução da liminar, em decisão
fundamentada, da qual caberá agravo para uma das
turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da
publicação do ato.
 REsp 1049822 RS 2008/0084061-9
 Relator(a): Ministro FRANCISCO FALCÃO
 Julgamento: 23/04/2009
 Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA
 Publicação: DJe 18/05/2009

 Ementa
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROVA PERICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS. ADIANTAMENTO PELO
DEMANDADO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.
 I - Em autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público
Estadual visando apurar dano ambiental, foram deferidos, a perícia e o
pedido de inversão do ônus e das custas respectivas, tendo a parte
interposto agravo de instrumento contra tal decisão.
 II - Aquele que cria ou assume o risco de danos ambientais tem o dever
de reparar os danos causados e, em tal contexto, transfere-se a ele todo
o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva.
 III - Cabível, na hipótese, a inversão do ônus da prova que, em verdade,
se dá em prol da sociedade, que detém o direito de ver reparada ou
compensada a eventual prática lesiva ao meio ambiente - artigo 6º, VIII,
do CDC c/c o artigo 18, da lei nº 7.347/85.
 IV - Recurso improvido.
 Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a
condenação em dinheiro ou o cumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer.
 Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga
omnes, nos limites da competência territorial do
órgão prolator, exceto se o pedido for julgado
improcedente por insuficiência de provas,
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intentar outra ação com idêntico fundamento,
valendo-se de nova prova.
 Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a
indenização pelo dano causado reverterá a um
fundo gerido por um Conselho Federal ou por
Conselhos Estaduais de que participarão
necessariamente o Ministério Público e
representantes da comunidade, sendo seus
recursos destinados à reconstituição dos bens
lesados.
 DECRETO Nº 1.306, DE 9 DE NOVEMBRO DE
1994. Regulamenta o Fundo de Defesa de
Direitos Difusos, de que tratam os arts. 13 e 20
da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, seu
conselho gestor e dá outras providências.
 http://www.anadep.org.br/wtk/pagina/mater
ia?id=3538
 http://www.oeco.com.br/reportagens/2260-
oeco_27788
 http://www.fndptc.com.br/mpx.pdf

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Aula ação civil pública atual

  • 1.
  • 2. João Alfredo Telles Melo Direito Ambiental FA7
  • 3.  Constituição Federal: Art. 5º.  LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;  LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
  • 4.  Constituição Federal:  Art. 129 - São funções institucionais do Ministério Público:  III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;  § 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a  de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
  • 5.  Constituição Federal:  Art. 225.  § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
  • 6.  Lei 6.938/81: art. 14.  § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.  Código Civil: art. 927.  Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.  Lei 7.347/85
  • 7.  Para a reparação ou o ressarcimento dos danos, há a necessidade de se comprovar a responsabilidade do autor.  Teoria subjetiva: há necessidade de se comprovar a culpa (negligência, imprudência ou imperícia) do agente causador do dano e o nexo causal entre o fato e o dano.  Teoria objetiva: não exige a demonstração da culpa; basta a demonstração da existência do dano e o nexo de causalidade.  “Toda empresa possui riscos inerentes à sua atividade, devendo, por essa razão, assumir o dever de indenizar os prejuízos causados a terceiros” (risco integral) (Sirvinskas) – art. 14, § 1º. Lei 6938/81 e art. 927, parágrafo único do Código Civil.  Onde se enquadra a responsabilidade por danos ao meio ambiente.
  • 8.  LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985.  Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio- ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências.  Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: l - ao meio-ambiente;
  • 9.  ACP ou Ação coletiva: tem por finalidade a tutela dos interesses transindividuais ou metaindividuais (que são os que se situam entre o interesse particular e o interesse geral, público).  Interesses (ou direitos) difusos – onde se encontra o direito ao M.A. ecologicamente equilibrado -: são os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato (CDC, art. 1, par. único, I)
  • 10.  Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).  I - o Ministério Público;  II - a Defensoria Pública;  III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;  IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;  V - a associação que, concomitantemente:  a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;  b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
  • 11.  § 1º. O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.  § 2º. Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar- se como litisconsortes de qualquer das partes.  § 3º. Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.  § 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. (  § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.
  • 12.  Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.  Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.  Se o dano ocorrer em mais de duas comarcas igualmente competentes, permanecerá com a que primeiro tomar conhecimento do fato (Sirvinskas).
  • 13.  § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.  Não precisa ser homologado judicialmente se o TAC for realizado nos autos do inquérito civil; somente será necessária sua homologação se o acordo for realizado nos autos do processo judicial.  Nada impede que esse acordo (TAC) venha a ser realizado após a propositura da ACP.
  • 14.  Inquérito civil é o procedimento administrativo à semelhança do inquérito penal, com a finalidade investigativa e extraprocessual, sob a presidência do órgão do MP, destinada a colher o conjunto probatório para a instrução da ACP, podendo requisitar de qualquer organismo público ou privado, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar.
  • 15.  Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.  § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.  § 2º Somente nos casos em que a lei impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação, hipótese em que a ação poderá ser proposta desacompanhada daqueles documentos, cabendo ao juiz requisitá-los.
  • 16.  Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.  § 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.  § 2º Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.  § 3º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.  § 4º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.
  • 17.  Art. 10. Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público. 
  • 18.  Art. 4o Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.  Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.  § 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.
  • 19.  REsp 1049822 RS 2008/0084061-9  Relator(a): Ministro FRANCISCO FALCÃO  Julgamento: 23/04/2009  Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA  Publicação: DJe 18/05/2009 
  • 20.  Ementa  AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS. ADIANTAMENTO PELO DEMANDADO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.  I - Em autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual visando apurar dano ambiental, foram deferidos, a perícia e o pedido de inversão do ônus e das custas respectivas, tendo a parte interposto agravo de instrumento contra tal decisão.  II - Aquele que cria ou assume o risco de danos ambientais tem o dever de reparar os danos causados e, em tal contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva.  III - Cabível, na hipótese, a inversão do ônus da prova que, em verdade, se dá em prol da sociedade, que detém o direito de ver reparada ou compensada a eventual prática lesiva ao meio ambiente - artigo 6º, VIII, do CDC c/c o artigo 18, da lei nº 7.347/85.  IV - Recurso improvido.
  • 21.  Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.  Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
  • 22.  Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.  DECRETO Nº 1.306, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1994. Regulamenta o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, de que tratam os arts. 13 e 20 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, seu conselho gestor e dá outras providências.
  • 23.