O Sistema Municipal de Fomento à Cultura (SMFC) foi criado pela lei no 9904 de 10 de abril de 2012. Dentre os mecanismos previstos está o Fundo Municipal de Cultura (FMC), destinado à manutenção financeira e regularidade das atividades em diversas áreas da política de cultura do município. Demanda permanente dos artistas locais, apesar de regularmente criado, o FMC nunca foi implementado, ou seja, 3 anos após sua previsão, ainda não se encontra em pleno funcionamento. Efetivado, o Fundo deve receber 2% de toda a arrecadação do ano anterior dos principais tributos do Município – o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Se estivesse regulamentado, o FMC de 2014, por exemplo, contaria com cerca de 15 milhões de reais.
2. O que diz o Sistema Nacional de Cultura
Sistema Municipal de Cultura
Sistema Municipal
de Financiamento
à Cultura
Conselho
Municipal de
Política Cultural
Plano Municipal
de Cultura
3. O que diz o Sistema Nacional de Cultura
Sistema Municipal de Cultura
Sistema Municipal
de Financiamento
à Cultura
Conselho
Municipal de
Política Cultural
Plano Municipal
de Cultura
4. O que diz o Sistema Nacional de Cultura
Sistema Municipal de Financiamento à Cultura
- Pode contemplar financiamentos reembolsáveis e não-reembolsáveis,
como os disponibilizados pelo Fundo Municipal de Cultura.
- Os mecanismos vigentes de financiamento público à cultura são:
1. Orçamento Público;
2. Fundo;
3. Incentivo Fiscal;
4. Investimento.
- Um Sistema Municipal de Financiamento à Cultura pode contemplar os
quatro mecanismos.
5. O que diz o Sistema Nacional de Cultura
Sistema Municipal de Financiamento à Cultura
1. ORÇAMENTO PÚBLICO:
- Financiamentos reembolsáveis e não-reembolsáveis;
- É a modalidade de financiamento público com a qual os recursos são
estabelecidos na Lei Orçamentária Anual (LOA).
- Embora possam ser aplicados prevendo reembolso (empréstimos de
Bancos do Povo, por exemplo), geralmente são aplicados sem
previsão de retorno, para a execução de projetos culturais apoiados
diretamente pelo órgão gestor da cultura no município ou escolhidos
por meio de seleção pública.
6. O que diz o Sistema Nacional de Cultura
Sistema Municipal de Financiamento à Cultura
2. FUNDO:
- Financiamentos reembolsáveis e não-reembolsáveis;
- É a modalidade de financiamento público com a qual os recursos, basicamente
de origem orçamentária, são, em geral, aplicados sem expectativa de retorno.
- Para assegurar a democratização no acesso aos recursos do Fundo é
importante que os projetos realizados pela sociedade sejam escolhidos por
meio de seleção pública.
- O Fundo, que possui conta bancária própria (ao contrário do orçamento, que
fica no caixa único da Prefeitura), pode ter recursos de outras fontes além da
orçamentária.
- No Sistema Nacional de Cultura, o Fundo é o principal mecanismo de
financiamento público à cultura.
7. O que diz o Sistema Nacional de Cultura
Sistema Municipal de Financiamento à Cultura
3. INCENTIVO FISCAL:
- É a modalidade de financiamento público com a qual o recurso é
originário de renúncia fiscal (nos municípios renuncia-se à arrecadação
do IPTU e/ou do ISS).
- Os projetos culturais são selecionados pelo poder público, com vistas
à obtenção de patrocínio ou doação de recursos que podem ser
deduzidos dos impostos devidos pelo patrocinador ou doador, dentro
de limites estabelecidos em lei, que define os percentuais de
participação do patrocinador (pessoa física ou jurídica) em
contrapartida à participação do Poder Público (renúncia fiscal).
8. O que diz o Sistema Nacional de Cultura
Sistema Municipal de Financiamento à Cultura
4. INVESTIMENTO:
- Financiamentos reembolsáveis;
- É a modalidade de financiamento público com a qual o recurso é
aplicado com vistas a um retorno do capital investido.
- Destina-se a projetos sustentáveis, com possibilidade de retorno
comercial, e é realizado por intermédio de agentes financeiros
credenciados.
9. O que diz o Sistema Nacional de Cultura
Sistema Municipal de Financiamento à Cultura
- Embora o Orçamento Público seja, atualmente, a modalidade mais
utilizada pelas Prefeituras, com a implantação do Sistema
Nacional de Cultura o mecanismo mais adequado será o Fundo,
porque, além de democratizar e facilitar o acesso dos proponentes aos
recursos, sua criação será condição obrigatória para que o município
receba os repasses da União e dos estados.
- Os outros dois mecanismos (Incentivo Fiscal e Investimentos) são
mais difíceis de proporcionar bons resultados nos municípios,
especialmente nos pequenos e médios, tendo em vista a insuficiência
das arrecadações tributárias municipais.
10. O que diz o Sistema Nacional de Cultura
Sistema Municipal de Financiamento à Cultura
- Com a criação do Fundo, os recursos devem ser alocados tanto no orçamento
do Órgão Gestor da Cultura (Secretaria de Cultura) quanto no FMC.
- Os recursos orçamentários devem ser aplicados prioritariamente no custeio
da máquina pública (pagamento de pessoal, material permanente e de
consumo), na realização das atividades do calendário cultural do município e na
criação e manutenção da infraestrutura de equipamentos culturais (teatros,
museus, bibliotecas, arquivo, centros culturais e outros).
- Já o FMC deve ser aplicado prioritariamente no incentivo aos projetos
culturais da sociedade, mas pode ser utilizado também na execução de
projetos do poder público, em especial no caso de ações compartilhadas com
outras esferas de governo (federal e estadual), nas quais são previstas
transferências de recursos fundo a fundo.
11. O que diz o Sistema Nacional de Cultura
Sistema Municipal de Financiamento à Cultura
- Nada impede que os recursos do Fundo sejam aplicados por meio de
editais; ao contrário, o PL do Procultura prevê que seja assim, quando
se tratar de projetos propostos pela sociedade.
- Além disso, quando o Procultura for aprovado, o Fundo Nacional de
Cultura será o principal mecanismo de fomento, incentivo e
financiamento à cultura, e só terão acesso aos recursos os estados e
municípios que tiverem criado seus próprios fundos.
12. O que diz o Sistema Nacional de Cultura
Possíveis fontes do Fundo Municipal de Cultura
- 1. dotações consignadas na lei orçamentária anual municipal e seus
créditos adicionais;
- 2. transferências federais e/ou estaduais à conta do FMC;
- 3. contribuições de mantenedores;
- 4. produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais
como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens
municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Cultura;
resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos
artísticos e promoções de caráter cultural (vendas de camisetas, livros,
etc.);
13. O que diz o Sistema Nacional de Cultura
Possíveis fontes do Fundo Municipal de Cultura
- 5. doações e legados, nos termos da legislação vigente;
- 6. subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive
de organismos internacionais;
- 7. reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por
meio do FMC, a título de financiamento reembolsável, observados
critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
- 8. retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos
porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com
recursos do FMC;
- 9. resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a
legislação vigente sobre a matéria;
14. O que diz o Sistema Nacional de Cultura
Possíveis fontes do Fundo Municipal de Cultura
- 10. empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
- 11. saldos não utilizados na execução dos projetos culturais
financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema
Municipal de Financiamento à Cultura;
- 12. devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou
desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos
mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à
Cultura;
- 13. saldos de exercícios anteriores;
- 14. outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser
destinadas.
15. Sistema Municipal de Fomento à Cultura
LEI Nº 9904 DE 10 DE ABRIL DE 2012
Art. 2º. São competências do SMFC:
- I - celebrar avenças para otimização e transferências de recursos;
- II - compartilhar sistema de informações;
- III - receber e transferir recursos financeiros entre fundos de fomento à
cultura;
- IV - instituir sistemas setoriais por atividades culturais específicas;
- V - realizar outras atividades definidas pelo Conselho Municipal de
Política Cultural;
- VI - dar transparência aos atos administrativos relacionados ao uso
dos recursos.
16. Sistema Municipal de Fomento à Cultura
LEI Nº 9904 DE 10 DE ABRIL DE 2012
Art. 22º. As atividades do SMFC serão custeadas com recursos das
seguintes fontes:
- I - orçamento da União, do Estado e emendas parlamentares;
- II - Tesouro Municipal e emendas parlamentares municipais;
- III - Fundo Municipal de Cultura;
- IV - Mecenato Municipal de Cultura;
- V - outras fontes.
Parágrafo único. - Compreende-se por outras fontes aquelas que, sendo
lícitas, diferem das elencadas nos incisos I a III.
17. Sistema Municipal de Fomento à Cultura
LEI Nº 9904 DE 10 DE ABRIL DE 2012
Art. 23º. O SMFC compreenderá os seguintes mecanismos:
I - Fundo Municipal de Cultura (FMC);
II - Mecenato Municipal de Cultura (MMC).
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Cultura e o Mecenato Municipal
de Cultura poderão ser fomentados, dentre outras fontes, com recursos
oriundos de incentivos fiscais.
Art. 24º. Serão destinados para o SMFC, como transferências correntes,
80% (oitenta por cento) do percentual previsto para o Fundo Municipal de
Cultura e 20% (vinte por cento) para o Mecenato Municipal de Cultura.
18. Sistema Municipal de Fomento à Cultura
LEI Nº 9904 DE 10 DE ABRIL DE 2012
Art. 26º. São recursos do Fundo Municipal de Cultura:
- I - os oriundos de incentivos fiscais;
- II - as receitas provenientes de dotação orçamentária;
- III - as subvenções, auxílios, contribuições, doações e legados de qualquer
fonte lícita;
- IV - as transferências decorrentes de convênios, acordos e congêneres;
- V - as devoluções relativas aos mecanismos de fomento, quaisquer que sejam
os motivos;
- VI - as multas decorrentes desta Lei, quaisquer que sejam os motivos;
- VII - o resultado de eventos e promoções realizados com o objetivo de angariar recursos;
- VIII - as receitas próprias da SECULTFOR, incluindo as oriundas dos
equipamentos culturais;
- IX - os rendimentos de aplicações financeiras, realizadas na forma da lei;
19. Sistema Municipal de Fomento à Cultura
LEI Nº 9904 DE 10 DE ABRIL DE 2012
Art. 26º. São recursos do Fundo Municipal de Cultura:
- X - outros recursos provenientes de participação ou de prestação de serviços
pelo Município no setor;
- XI - produto pecuniário da outorga onerosa do direito de construir, dos
proprietários de bens imóveis situados em zonas ou áreas de preservação e
proteção do patrimônio cultural, assim definidas pelo Plano Diretor;
- XII - multas aplicadas pelo poder público contra terceiros, em decorrência de
danos ao patrimônio cultural;
- XIII - valores atribuídos como ajustes de conduta a terceiros, eventualmente
destinados ao financiamento de projetos culturais vinculados ao SMFC, por
iniciativa do Poder Judiciário;
- XIV - os saldos de exercícios anteriores.
20. Sistema Municipal de Fomento à Cultura
LEI Nº 9904 DE 10 DE ABRIL DE 2012
Art. 30º. Fica estabelecido para o SMFC o valor equivalente a, no
mínimo, 2% da receita orçada proveniente do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), após apurado o
resultado do relatório resumido da execução orçamentária financeira, a
SEFIN, com base na receita arrecadada (ISS e IPTU), repassará o
percentual previsto através de cota financeira destinada ao fundo.
21. Sistema Municipal de Fomento à Cultura
LEI Nº 9904 DE 10 DE ABRIL DE 2012
Art. 33º. As pessoas físicas e jurídicas com fins lucrativos poderão ter
seus projetos apoiados com recursos do FMC, desde que tenham sido
contemplados por meio de processos públicos de seleção, lançados para
este fim, e que observem ainda a contrapartida social.
Art. 34º. A SECULTFOR lançará, anualmente, editais de cultura,
financiados com recursos do Fundo Municipal de Cultura.
Art. 35º. O FMC financiará até 100% (cem por cento) do custo total de
cada projeto, desde que atenda os objetivos desta Lei, devendo o
proponente oferecer contrapartida social.
22. Jornal O Povo
27 DE DEZEMBRO DE 2013
“Tomando valores previstos na Lei Orçamentária Anual (LOA) deste ano, se
estivesse regulamentado, o FMC de 2014 contaria com cerca de R$ 15 milhões.
Um incremento mais que bem-vindo, considerando o orçamento da pasta para o
próximo ano, pouco mais de R$ 22 milhões – reduzido em 38,6% em
comparação a 2013”.
25. Jornal O Povo
3 DE NOVEMBRO DE 2015
“A presidente da Comissão de Direitos Culturais da Ordem dos Advogados do Brasil,
Márcia Sucupira Viana, lembra que as leis, por essência, são constitucionais. „A
inconstitucionalidade da vinculação de recursos ao fundo somente pode ser
declarada pelo Judiciário. Enquanto isso não ocorrer, a lei em vigor precisa ser
cumprida‟, afirma”.
“Embora lamente, o especialista em direito cultural e advogado Humberto Cunha
reconhece que o trecho da lei de Fortaleza é inconstitucional. E lembra que, em
2007, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de uma lei
semelhante no Paraná. Lá, era prevista a vinculação de 1,5% da receita do ICMS ao
Fundo Estadual de Cultura. (...) „A situação peculiar da cultura, cujos bens e
manifestações são tão importantes que não podem depender de vontades políticas
ocasionais, começa a abalar esse princípio‟, ressalva”.
26. Caso de Florianópolis
LEI Nº 8478, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010
Art. 1º. Fica instituído, de acordo com a Lei Federal nº 4.320 de 1964, o
Fundo Municipal de Cultura de Florianópolis (FMCF), vinculado à Fundação
Cultural de Florianópolis Franklin Cascaes, destinado ao financiamento direto a
projetos culturais apresentados por pessoas físicas, pessoas jurídicas de direito
público, ou pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e
de utilidade pública municipal.
Art. 4º. Constitui receita do Fundo Municipal de Cultura de Florianópolis (FMCF):
I - dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas pela Prefeitura Municipal
de Florianópolis, com os parâmetros mínimo de 0,7% e máximo de 1% da previsão
de receita anual do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
27. Caso de Olinda
LEI Nº 5545, DE 2007
O Sistema Municipal de Incentivo à Cultura (Lei nº 5545/2007), ainda não
regulamentado, determina que o financiamento da cultura pode ser feito através de:
Incentivo Fiscal, dispondo de 0,5% a 1,5% da receita proveniente do ISS; e
através do Fundo Municipal de Cultura tendo como referência o valor de até 2% do
ISS e das dotações de Créditos Consignados no município, Doações, Legados,
Subvenções e auxílios de entidades ou organismos nacionais e internacionais,
devolução de recursos de projetos não iniciados ou interrompidos, saldos de
exercícios anteriores e recursos de outras fontes.
28. PEC 150
- Proposta de Emenda Constitucional número 150, de 2003, prevê o repasse anual
de 2% do orçamento federal, 1,5% do orçamento dos estados e do Distrito
Federal e 1% do orçamento dos municípios, de receitas resultantes de
impostos, para a Cultura.
- A PEC tramita na Câmara há mais de 10 anos e aguarda votação em Plenário
desde 2009.