Uma matéria aprovada dia 3 de abril pela Câmara Municipal de Fortaleza sobre a reforma administrativa da Prefeitura foi criticada pela oposição. O ver. João Alfredo, que votou contrário ao projeto, detalhou que, como a Lei Complementar aprovada pela atual gestão coloca o número 3.118 cargos comissionados, verifica-se que qualquer aumento acarretará novos custos.
O Mandato Ecos da Cidade elaborou um parecer sobre esse Projeto, que especifica a mudança proposta na mensagem governamental - já que esse Projeto de Lei Complementar 0019/2013 modifica proposta no quadro dos cargos e não cumpre a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) assim como também a Lei de Diretriz Orçamentária (LDO) e a Lei Orçamentária Anual.
1. CÂMARA
MUNICIPAL
DE
FORTALEZA
Gabinete
Vereador
JOÃO
ALFREDO
EMENTA: ANALISE E PARECER DO PROJETO DE
LEI COMPLEMENTAR N º 0019/2013 QUE DISPÕE
SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, E DÁ
OUTRA PROVIDÊNCIAS.
1. RELATÓRIO
Foi apresentado para análise e parecer o Projeto de Lei Complementar
0019/2013 decorrente da mensagem nº 009/2013, de autoria do chefe do executivo
municipal, que altera a Lei Complementar n.0137/2013, que dispõe sobre a organização
administrativa da Prefeitura Municipal de Fortaleza, e dá outras providências. A
mudança proposta na mensagem governamental é precisamente de vinculação de
coordenadorias, da guarda municipal e autarquias a outras secretarias municipais, além
de estabelecer um novo quadro de cargos de provimento em comissão.
Diante disso, temos dois pontos: a) qual a repercussão da alteração proposta de
vinculação de Coordenadorias, Guarda Municipal e Autarquias a outras secretarias
municipais; e b) A modificação proposta dos cargos de provimento em comissão estão
de acordo com a legislação vigente;
Este é o breve relatório, vamos ao parecer.
2. DESENVOLVIMENTO
A nova redação ao artigo 3º parágrafo único da Lei Complementar 137/2013
proposta pela Mensagem Governamental nº 009/2013, vincula a Coordenadoria
Especial de Políticas para Mulheres a Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos
Humanos, destaca-se que analisando a Lei Complementar 137/2013, constatou-se que a
Coordenadoria Especial das Mulheres não existia, desta forma entende ser adequada
essa vinculação a Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos humanos e criação da
Coordenadoria, uma vez que políticas públicas para as mulheres são necessárias em
nosso Município.
RUA
DR.
THOMPSON
BULCÃO,
830,
GABINETE
06
ENGº
LUCIANO
CAVALCANTE
CEP.:
60.810-‐460
FORTALEZA-‐CE
FONE.:
85
3444-‐8361
2. CÂMARA
MUNICIPAL
DE
FORTALEZA
Gabinete
Vereador
JOÃO
ALFREDO
Já a modificação prevista no artigo 7º da Lei Complementar 137/2013,
estabelece que a Guarda Municipal de Fortaleza, fique vinculada a Secretaria Municipal
de Segurança Cidadã e a Autarquia de Regulação, Fiscalização e Controle dos Serviços
Públicos de Saneamento Ambiental (ACFOR), seja vinculada a Procuradoria Geral do
Município, além disso, modifica a nomenclatura da Secretaria Municipal Extraordinária
da Copa de SECOPA para SECOPAFOR.
Pelas competências estabelecidas pelo artigo 13 da Lei Complementar 137/2013,
a Secretaria Municipal de Segurança Cidadã verifica-se que é compreensível a
vinculação da Guarda Municipal de Fortaleza.
O caso também se aplica a ACFOR, uma vez que os trabalhos realizados pela
PGM são complementares ao realizado pela ACFOR.
Por fim a mudança de nomenclatura de SECOPA para SECOPAFOR é
irrelevante no trabalho a ser realizado pela secretaria especial da copa.
O projeto de Lei Complementar ainda modifica a artigo 15 da Lei
Complementar 137/2013, ao estabelecer a vinculação Fundo Municipal de Limpeza
Urbana à Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos.
Desta forma, responde-se a primeira pergunta de que as mudanças previstas de
vinculação das autarquias, guarda municipal e coordenadorias a novas secretarias não
influenciará na execução das políticas públicas, o fato dependerá mesmo de vontade
política e autonomia desses órgãos para que implemente suas ações.
Passaremos agora ao segundo ponto do relatório que é a análise da modificação
proposta dos cargos de provimento em comissão estão de acordo com a legislação
vigente.
O projeto de lei complementar enviado pelo poder executivo propõe um
aumento dos cargos comissionados de 3.118 para 3.562, através do Anexo II - (Quadro
de Cargos de Provimento em Comissão), a justificativa ofertada pelo chefe do executivo
é a seguinte:
RUA
DR.
THOMPSON
BULCÃO,
830,
GABINETE
06
ENGº
LUCIANO
CAVALCANTE
CEP.:
60.810-‐460
FORTALEZA-‐CE
FONE.:
85
3444-‐8361
3. CÂMARA
MUNICIPAL
DE
FORTALEZA
Gabinete
Vereador
JOÃO
ALFREDO
“O Quadro de Cargos de Provimento em Comissão disposto no Anexo II da
Lei Complementar n.137/2013, foi alterado para corrigir o quantitativo total
de 3.118 para 3.562, refletindo a totalidade existente anteriormente, A
alteração incorpora, também, a composição dos cargos, possibilitando ao
Poder Executivo municipal extinguir diversas remunerações de comissões de
trabalho criadas por Decreto, por tratarem de atividades permanentes da
administração municipal. Com isto, os ajustes propostos não implicarão
em aumento de custos em relação aos praticados pela Gestão Anterior.”
Bom o parâmetro usado pelo gestor público em sua justificativa é o total de
cargos comissionados da gestão passada, no entanto entende-se que na medida em que a
Lei Complementar 137/2013 aprovada pela atual gestão coloca o número 3.118 cargos
comissionados, verifica-se que qualquer aumento além desse acarretará novos custos,
assim entende-se que o projeto deveria trazer uma planilha de custo demonstrando que
não existe aumento de despesa.
Essa planilha não existe, assim não tem como verificar realmente se há um
aumento de custo ou não, no entanto comparando as tabelas da Lei Complementar
137/2013 que tem um total 3.118 cargos e da proposta de modificação de 3.562,
verifica-se um aumento de custo, abaixo segue um quadro comparativo:
QUADRO 1: Projeto de Lei
SÍMBOLO QUANTIDADE VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL
DG-1 84 7.575,31 636.326,04
DNS -1 350 2.294,70 803.145,00
DNS – 2 800 1.943,72 1.554.976,00
DNS -3 400 1.727,77 691.108,00
DAS -1 700 1.295,82 907.074,00
DAS -2 388 971,81 377.062,28
DAS -3 160 755,89 120.942,40
DNI-1 630 539,95 340.168,50
DNI-2 20 431,93 8.638,60
DNI-3 30 323,94 9.718,20
TOTAL 3.562 5.449.159,02
RUA
DR.
THOMPSON
BULCÃO,
830,
GABINETE
06
ENGº
LUCIANO
CAVALCANTE
CEP.:
60.810-‐460
FORTALEZA-‐CE
FONE.:
85
3444-‐8361
4. CÂMARA
MUNICIPAL
DE
FORTALEZA
Gabinete
Vereador
JOÃO
ALFREDO
QUADRO 2: Lei Complementar 137/2013
SÍMBOLO QUANTIDADE VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL
DG-1 84 7.575,31 636.326,04
DNS -1 157 2.294,70 360.267,90
DNS – 2 347 1.943,72 674.470,84
DNS -3 307 1.727,77 530.425,39
DAS -1 508 1.295,82 658.276,56
DAS -2 435 971,81 422.737,35
DAS -3 438 755,89 331.079,82
DNI-1 666 539,95 359.606,70
DNI-2 44 431,93 19.004,92
DNI-3 52 323,94 16.844,88
TOTAL 3.118 4.009.040,40
QUADRO 3: Diferença
Especificação Valor
Projeto de Lei 5.449.159,02
Lei Complementar 137/2013 4.009.040,40
Diferença Mensal 1.440.118,62
Diferença Anual 17.281.423,44
Comparando as duas tabelas, observa-se que existe um aumento de custo mensal
de R$ 1.440.118,62 e anual de R$ 17.281.423,44, ou seja, pela comparação da tabela
tem-se o desrespeito a Lei de Responsabilidade Fiscal que exige uma estimativa do
impacto orçamentário-financeiro e uma declaração do ordenador de despesas de que o
aumento da Despesa tem adequação orçamentária e financeira com o PPA, LDO e
LOA.
Referente à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a mesma em seu artigo
art.16, estabelece que qualquer aumento da despesa pública deverá ser acompanhado da
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em
vigor e nos dois subsequentes, a declaração do ordenador da despesa de que o aumento
tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e ainda a
referida dotação orçamentária, a seguir transcreve-se o artigo mencionado:
RUA
DR.
THOMPSON
BULCÃO,
830,
GABINETE
06
ENGº
LUCIANO
CAVALCANTE
CEP.:
60.810-‐460
FORTALEZA-‐CE
FONE.:
85
3444-‐8361
5. CÂMARA
MUNICIPAL
DE
FORTALEZA
Gabinete
Vereador
JOÃO
ALFREDO
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o
aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e
com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa
objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja
abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas
as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas
no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes
orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes,
objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e
não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será
acompanhada das premissas e metodologia de cálculo
utilizadas.
Cumpre destacar que o Projeto de Lei Complementar 0019/2013 do chefe do
executivo que modifica a Lei Complementar 137/2013 que modifica o ANEXO II –
(Quadro de Cargos de Provimento em Comissão), não nos apresenta a estimativa do
impacto orçamentário-financeiro, nem que o aumento tem adequação
orçamentária. Por fim também não se visualizou nenhuma premissa e metodologia de
cálculo, conforme a exige a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Ressalta-se ainda que o aumento dos cargos comissionados em comparação com
a Lei Complementar 137/2013, não cumpriu o artigo 17 da LRF, em que exige uma
comprovação de que a despesa aumentada não afetará as metas de resultados fiscais
previstos. Abaixo segue o artigo:
RUA
DR.
THOMPSON
BULCÃO,
830,
GABINETE
06
ENGº
LUCIANO
CAVALCANTE
CEP.:
60.810-‐460
FORTALEZA-‐CE
FONE.:
85
3444-‐8361
6. CÂMARA
MUNICIPAL
DE
FORTALEZA
Gabinete
Vereador
JOÃO
ALFREDO
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a
despesas corrente derivada de lei, medida provisória ou ato
administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação
legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios.
§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata
o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no
inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para
seu custeio.
§ 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será
acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou
aumentada não afetará as metas de resultados fiscais
previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus
efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados
pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente
de despesa. (grifamos)
Assim responde-se a segunda pergunta de que a modificação proposta no quadro
dos cargos de provimento em comissão não cumpre a LRF assim como também a LDO
e a LOA.
Já que a justificativa do projeto de lei não veio devidamente fundamenta que não
terá aumento de despesa, conforme exige a LRF.
Este é o parecer.
RUA
DR.
THOMPSON
BULCÃO,
830,
GABINETE
06
ENGº
LUCIANO
CAVALCANTE
CEP.:
60.810-‐460
FORTALEZA-‐CE
FONE.:
85
3444-‐8361