O documento discute como será determinado o número de vereadores para as eleições de 2008. Resume que o Tribunal Superior Eleitoral aguarda a votação da PEC 333/2004 no Congresso para definir as regras, e que há propostas para incluir o número de vereadores na Lei Orgânica dos municípios.
EDITAL CONCURSO CAIXA 2014 - ENGENHEIROS E MÉDICOS DO TRABALHO
Número de Vereadores nas Eleições de 2008
1. DOM PUBLICAÇÕES LEGAIS
COMO FICA O NÚMERO DE VEREADORES ?
François E. J. de Bremaeker
Consultor
Salvador, abril de 2008
2. DOM Publicações Legais 2
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3. DOM Publicações Legais 3
COMO FICA O NÚMERO DE VEREADORES ?
François E. J. de Bremaeker
Economista e Geógrafo
Consultor da DOM Publicações Legais
bremaeker@rededom.org
bremaeker@uol.com.br
Ao participar de eventos promovidos por entidades de Vereadores pudemos
verificar que existe uma grande dúvida quanto ao número de cadeiras que as
Câmaras terão, tendo em vista que está se aproximando a data em que deverá
ser definido o número de candidatos que cada Partido poderá apresentar.
A questão fica em suspenso, pois as eleições de 2004 foram regidas por
uma tabela apresentada pelo Tribunal Superior Eleitoral, acompanhando a decisão
do Supremo Tribunal Federal, ao julgar processo impetrado pelo Ministério Público
do Estado de São Paulo contra a Câmara Municipal de Mira Estrela. A decisão
não se estendia para a eleição de 2008.
Naquela época estava tramitando no Congresso Nacional a Proposta de
Emenda à Constituição (PEC nº 574/2001), de autoria do deputado Ivan Ranzolin.
A Câmara dos Deputados aprovou a PEC e, ao tramitar no Senado, não
conseguiu quorum suficiente em segundo turno e acabou sendo rejeitada.
Uma vez definido o número de cadeiras pelo STF / TSE para aquela
eleição, o deputado Pompeo de Mattos apresentou a PEC nº 333/2004. A PEC
iniciou sua tramitação na Câmara dos Deputados e recebeu um Substitutivo do
Relator, deputado Luiz Eduardo Greenhalgh.
O teor do Substitutivo agrada aos Vereadores, mas não agrada aos
deputados, cuja alegação era a de que os limites de gastos para as Câmaras, que
atualmente variam de 8% a 5%, passariam a variar de 7,5% a 4,5%, segundo
faixas de população. Os deputados Vitor Penido e Mario Heringer apresentaram
uma Emenda Aglutinativa que reduz os limites de 4,5% a 1,75%, segundo faixas
de receita.
4. DOM Publicações Legais 4
Estudos efetuados pelo autor, com base nos dados das finanças dos
Municípios para 2006, mostram que a adoção da Emenda Aglutinativa faria com
que 48,6% das Câmaras Municipais no País viriam a perder recursos, participação
esta que se elevaria a 92,1% nos Municípios com receita superior a R$ 500
milhões.
A pedido da ABRACAM o autor elaborou três propostas alternativas, que se
encontram na página eletrônica da ABRACAM (www.abracambrasil.com.br),
clicando-se em “estudos Abracam” e também na página da DOM Publicações
Legais (www.rededom.com.br), onde, clicando-se à direita em qualquer um dos
Estados, o interessado estará sendo direcionado ao portal
(www.diariooficialeletronico.org), onde encontrará as referidas propostas clicando
em “boletim técnico” e em seguida em “estudos”.
É possível saber o número de Vereadores?
O Tribunal Superior Eleitoral está aguardando o término do prazo até
quando o Congresso Nacional poderá votar a PEC 333/2004. Caso seja aprovada
a PEC 333/2004, esta regerá o número de cadeiras para cada Câmara de
Vereadores. Caso a PEC 333/2004 não seja aprovada ou não seja votada dentro
do prazo, aí sim o TSE baixará uma Resolução definindo o número de
Vereadores.
Existem proposições no sentido de que a Câmara de Vereadores inclua na
Lei Orgânica do seu Município o número de Vereadores de acordo com a
Resolução que vigorava em 2004.
E aí surge uma questão. Porque não incluir na Lei Orgânica o número de
Vereadores conforme sugerido no Substitutivo da PEC 333/2004, apresentada
pelo deputado Luiz Eduardo Greenhalgh ?
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A tabela do Substitutivo à PEC 333/2004 estabelece que:
IV – para a composição das Câmaras Municipais serão observados os
seguintes limites:
Número máximo de Vereadores Faixa de população
9 até 15.000
11 de 15.001 até 30.000
13 de 30.001 até 50.000
15 de 50.001 até 70.000
17 de 70.001 até 90.000
19 de 90.001 até 160.000
21 de 160.001 até 300.000
23 de 300.001 até 450.000
25 de 450.001 até 600.000
27 de 600.001 até 750.000
29 de 750.001 até 900.000
31 de 900.001 até 1.050.000
33 de 1.050.051 até 1.200.000
35 de 1.200.001 até 1.350.000
37 de 1.350.001 até 1.500.000
39 de 1.500.001 até 1.800.000
41 de 1.800.001 até 2.400.000
43 de 2.400.001 até 3.000.000
45 de 3.000.001 até 4.000.000
47 de 4.000.001 até 5.000.000
49 de 5.000.001 até 6.000.000
51 de 6.000.001 até 7.000.000
53 de 7.000.001 até 8.000.000
55 Mais de 8.000.000
Afinal de contas, se o argumento apresentado pelo Supremo Tribunal
Federal, através do Recurso Extraordinário adotado pelo Tribunal Superior
Eleitoral era o de se estabelecer uma proporcionalidade na distribuição das
cadeiras, não resta a menor dúvida de que o Substitutivo à PEC 333/2004
apresenta uma proporcionalidade muito melhor e, inclusive, sendo muito mais
próxima da realidade municipal brasileira em termos de distribuição da população.
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É só comparar com a tabela do Supremo Tribunal federal, adotada pelo
Tribunal Superior Eleitoral em 2004 e que certamente será reeditada para a
eleição de 2008.
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Fonte: Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 197.917, de 23/03/2004.
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A tabela adotada pelo STF / TSE determina que nos 4.972 Municípios com
população até 47.619 habitantes (89,4% do total de Municípios), tenha 9
Vereadores.
Quem conhece um pouco da realidade municipal brasileira sabe que as
diferenças e complexidades entre Municípios de 10 mil e quase 50 mil habitantes
são enormes e não podem ter a mesma representação política.
E se compararmos com Municípios com população entre 47.620 e 95.238
habitantes, que terão apenas 10 Vereadores, com Municípios de menos de 10 mil
habitantes, ai fica mais flagrante o absurdo, pois neste caso e3starão praticamente
igualados 95,2% dos Municípios brasileiros.
Uma reivindicação que não deixa de calar
Segundo a proposta, os limites de despesas das Câmaras Municipais seria
reduzido em 1 (um) ponto percentual, adotando-se as mesmas faixas de
população que se encontra na Constituição Federal e que é adotada pela PEC
333/2004.
Segundo estudo do autor, nesta proposta alternativa o número de Câmaras
Municipais que estaria gastando acima dos limites, em função dos dados
financeiros de 2006, seria de apenas 0,56%.
Sabe-se, entretanto, que o tempo é extremamente curto para que o
Congresso Nacional venha a aprovar a PEC nº 333/2004 conforme o Substitutivo
do deputado Luiz Eduardo Greenhalgh ou de uma nova Emenda Aglutinativa,
conforme proposta acima referida, elaborada pelo autor para a ABRACAM –
Associação Brasileira de Câmaras Municipais.
Sabe-se igualmente que matéria constitucional não pode ser alvo de
Medida Provisória, mas bem que isto resolveria o problema, já que o Legislativo
federal não conseguiu votar a PEC 333/2004 nestes 4 anos e caberá ao Judiciário
novamente legislar sobre esta matéria.
C:rededomtextoscomo fica o numero de vereadores.doc