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ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO DE PAIS DE CASALDELO
DENOMINAÇÃO NATUREZA, SEDE E OBJECTO
Artigo 1.º
Denominação e Natureza
1. É constituída e rege-se pelos presentes estatutos, por tempo indeterminado, a Associação de
Pais dos Alunos da Escola n.º4 de Casaldelo.
2. A Associação é uma instituição isenta de qualquer ideologia politica ou religiosa, e tem, como
finalidade especifica, assegurar o direito e o dever que assista aos pais e encarregados de educação
de participar ativamente no processo educativo dos seus filhos e educandos.
Artigo 2.º
Sede Social
1. A Associação de Pais tem sede na escola n.º4 Casaldelo. Casaldelo 3700 São João da Madeira.
Artigo 3.º
Objecto
1. A Associação de Pais tem como objectivos:
a) assegurar o direito e o dever que assiste os Pais e Encarregados de Educação participar no
processo educativo, dos Filhos ou Educandos;
b) interessar os Pais ou Encarregados no processo educativo dos respectivos Filhos ou
Educandos;
c) colaborar com o estabelecimento de ensino em actividades de carácter educativo,
desportivo, cultural e social em beneficio dos alunos ou das próprias famílias, com especial
atenção para os tempos livres;
d) analisar as situações prejudiciais aos interesses dos alunos, chamando a atenção para elas,
intervindo junto dos órgãos de gestão da Escola, fazendo todos os esforços para a sua
resolução.
e) representar os Pais e encarregados de educação e agir em nome deles junto das
autoridades, por direito próprio, sempre que necessário ou oportuno;
f) criar as condições necessárias para interpretar fielmente a vontade dos Pais e Encarregados
de Educação, junto do estabelecimento de ensino;
g) colaborar com associações congéneres em ordem à consecução de fins comuns;
DENOMINAÇÃO NATUREZA, SEDE E OBJECTO
Artigo 4.º
Do Direito de Inscrição
1. São Associados por direito próprio, o Pai Mãe/Encarregado de Educação dos Alunos que
frequentem este estabelecimento de ensino.

Artigo 5.º
Da Admissão
Associação de Pais de Casaldelo

Estatutos da Associação de Pais
1. O pedido de admissão como sócio da Associação é feito mediante preenchimento de impresso
próprio e assinado pelo Pai ou Mãe ou Encarregado de Educação.
2. No caso de Pai ou Mãe, o casal funciona para todos os efeitos associativos como sendo um só
associado, podendo ser representado por qualquer um dos membros.
3. Podem ser admitidos como sócios Honorários, pessoas singulares ou colectivas.
4. A admissão dos Sócios Honorários, será feita pela Direção da Associação , com recurso para a
Assembleia Geral.
Artigo 6.º
Dos Direitos dos Sócios
1. São direitos dos sócios:
a) eleger e ser eleito para os órgãos sociais e demais órgãos da Associação, nas condições,
termos e forma fixados por estes estatutos;
b) tomar parte activa nas Assembleias Gerais, propondo, discutindo e votando as deliberações
e moções.
c) requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos previstos nestes
estatutos;
d) apresentar à Direção da Associação os problemas que considerem importantes para a defesa
dos interesses dos seus Filhos ou Educandos.
e) informar-se e ser informado de todas as actividades da Associação e examinar as contas de
gerência, orçamentos ou demais documentos quando a Direção os colocar à disposição dos
sócios. o que acontecerá dez dias antes da reunião da Assembleia Geral para o efeito
convocado;
f) participar em todas as actividades promovidas pela Associação;
g) impugnar, junto dos órgãos estatutários e nos termos previstos nestes estatutos, os actos
dos corpos gerentes que considerem ilegais ou não estatutários;
h) exercer todos os demais direitos decorrentes destes estatutos.
NOTA: Os sócios Honorários não podem fazer parte dos órgãos directivos e de fiscalização da
Associação.
Artigo 7.º
Dos Deveres dos Sócios
1. São deveres dos sócios:
a) cumprir os estatutos e demais disposições regulamentares;
b) manter-se informado sobre as actividades da Associação e desempenhar com zelo os cargos
para que for eleito, quando os tenha aceite;
c) agir solidariamente na defesa dos interesses da Associação;
d) pagar com regularidade as quotas trimestrais, nos prazos e condições regulamentados pela
Assembleia Geral;
e) prestar toda a colaboração que lhe for solicitado pelos corpos gerentes, na medida das suas
possibilidades;
f) contribuir para fundos que venham a ser criados;
g) acatar as decisões da Direção e da Assembleia Geral.
Artigo 8.º
Da Cessação da Qualidade do Associado
1. Perde a qualidade de sócio todo aquele que:
a) deixe de ter Filhos ou Educandos no estabelecimento de ensino;
b) requeira à Direção a sua demissão;
c) compulsivamente e por deliberação da Direção a tal seja obrigado quando se verificar e
provar atitudes da sua parte que comprometamos interesses e objectivos da Associação;
d) não pague as quotas com regularidade, atrasando-se mais de seis meses, e não corresponda
à notificação da Direção que fixa o prazo de quinze dias para a sua liquidação.
Associação de Pais de Casaldelo

Estatutos da Associação de Pais
2. Os sócios que forem expulsos ou perderam a qualidade de sócios nos termos do número anterior
não têm direito a reembolso de quotas pagas ou vencidas.
3. A readmissão de sócio expulso é da competência da Assembleia Geral, que, para o efeito, deverá
atender ao parecer da Direção.
DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO
Artigo 9.º
1. São Órgãos da Associação:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direção;
c) O Conselho Fiscal;
2. Os membros dos órgãos sociais referidos nas alíneas b) e c) do numero anterior são submetidos a
voto direto, universal e secreto, através de listas completas candidatas, considerando-se
automaticamente eleita a que obtiver maior numero de votos expressos.
Artigo 10.º
1. O mandato dos Órgãos eleitos da Associação têm a duração de um ano.
2. No caso de surgirem vagas que se imponham preencher, o mandato dos substitutos eleitos
cessará com a dos restantes membros.
3. Os membros eleitos dos órgãos da Associação podem ser reeleitos para mandatos sucessivos.
Artigo 11.º
Assembleia Geral
1. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos.
Artigo 12.º
1. Compete à Assembleia Geral:
a) eleger os órgãos da Associação;
b) deliberar sobre as alterações dos estatutos, conforme previsto na nota deste abrigo;
c) delegar poderes a Direção para adquirir, alienar, onerar bens e fazer tudo o necessário para
o efeito, incluindo contrair empréstimos;
d) fixar o montante da quota trimestral mínima sob proposta da Direção;
e) tomar conhecimento e deliberar sobre as decisões da Direção, nos termos previstos nestes
estatutos;
f) resolver eventuais diferendos entre os diversos órgãos, deliberando conforme os interesses
relevantes da Associação;
g) deliberar sobre eventuais propostas que lhe sejam presentes pelos diversos órgãos;
h) deliberar sobre a destituição de qualquer órgão;
i) deliberar sobre a extinção ou dissolução da Associação;
NOTA: Os presentes estatutos só poderão ser alterados, no todo ou em parte, em Assembleia Geral para
o efeito convocada.
As propostas só serão válidas se forem votadas por uma maioria qualificada de dois terços dos
sócios presentes, devendo neste caso a votação ser feita nominalmente.
Artigo 13.º
1. A Assembleia Geral reúne todos os anos até 30 de Março para aprovação do relatório e contas
no exercício do ano anterior, até 30 de Outubro para aprovação do orçamento de receitas e
despesas para o ano imediato e de ano em ano, também no mês de Outubro, para eleições dos
órgãos sociais.
2. A Assembleia reúne extraordinariamente sempre que for convocada pela Direção, pelo Conselho
Fiscal, ou a requerimento apresentado por numero de sócios não inferior a 25%, no pleno uso dos
seus direitos.
3. O requerimento a que se refere o numero anterior deverá especificar qual a ordem de trabalhos
que deve ser contida na convocatória, não podendo ser tratados outros assuntos nesta Assembleia.
Associação de Pais de Casaldelo

Estatutos da Associação de Pais
Artigo 14.º
1. A Assembleia Geral elege a sua mesa, composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um
Secretário.
2. A mesa da Assembleia Geral é eleita, simultaneamente com a Direção e o Conselho Fiscal, para
um mandato de igual duração.
Artigo 15.º
1. Compete ao Presidente e nos seus impedimentos ao Vice-Presidente:
a) convocar e dirigir o funcionamento das Assembleias Gerais de acordo com a ordem do dia,
sendo responsável pela condução dos trabalhos;
b) assinar as convocatórias expedidas pela mesa;
c) conferir a posse dos sócios eleitos para os órgãos sociais da Associação ordinariamente no
mês e do ano que vai iniciar o mandato;
d) assinar os termos de abertura e encerramento, e rubricar as folhas dos livros e actas a
redigir;
e) substituir os elementos efectivos, nas suas faltas, ou impedimentos, pelos sócios escolhidos
entre os presentes.
Artigo 16.º
1. Compete ao Secretário da mesa:
a) secretariar o Presidente na mesa da Assembleia;
b) coadjuvar e auxiliar o Presidente na condução dos trabalhos da Assembleia;
c) redigir as actas, servir de escrutinador e preparar o expediente das Assembleias.
Artigo 17.º
1. As convocatórias de Assembleias ordinárias e extraordinárias, com indicação da respectiva
ordem de trabalhos, data e hora de funcionamento, são publicados com pelo menos quinze dias de
antecedência, por aviso afixado na escola ou por aviso postal.
2. Se há hora marcada não estiver presente a maioria dos sócios a Assembleia funcionará meia hora
depois com qualquer número de presentes sendo válidas as suas decisões conforme menção que
deverá constar o aviso de convocatória.
3. As decisões poderão ser tomadas por votação secreta, nominal ou por braço levantado,
conforme for decidido pela própria Assembleia, excepto no caso previsto na nota do artigo 12 de
alteração de estatutos.
Artigo 18.º
Direção
1. A Direção é composta por sete elementos.
2. A Direção será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro
e três vogais.
3. O Presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente e o Secretário
e Tesoureiro pelos vogais.
Artigo 19.º
1. A Direção é o órgão de gestão da Associação, competindo-lhe especialmente:
a) representar a Associação em juízo e fora dele e em seu nome exercer e assumir obrigações;
b) praticar todos os actos necessários à realização dos objectivos da Associação;
c) criar, organizar e dirigir todos os serviços.
d) administrar a Associação e apresentar anualmente o relatório e as contas, com parecer do
Conselho Fiscal, à apreciação da Assembleia Geral;
e) elaborar os planos e orçamentos das receitas e despesas da Associação e submete-los à
apreciação do Conselho Fiscal e Assembleia Geral;
f) demitir os sócios de acordo com o disposto no artigo 8.º e dar parecer à Assembleia Geral
para a readmissão de sócios expulsos;
g) aplicar sanções disciplinares;
Associação de Pais de Casaldelo

Estatutos da Associação de Pais
h)
i)
j)
k)

elaborar os regulamentos necessários à organização e utilização dos serviços;
propor à Assembleia Geral o montante da quota trimestral mínima a pagar pelos sócios.
dar imediate execução a todas as deliberações da Assembleia Geral;
celebrar acordos de cooperação com os serviços oficiais ou Associações congéneres.
Artigo 20.º
1. A Associação é validamente representada e obrigada pela Direção, em juízo e fora dele.
2. A assinatura do Tesoureiro é obrigatória em todos os documentos que importem realização de
despesas.
3. Os membros da Direção respondem solidariamente pelas faltas ou irregularidades cometidas no
exercício das suas funções, excetuando-se aqueles que contra as mesmas hajam reclamando e que
expressamente tenham votado contra a deliberação, ou que, não tendo assistido a reunião em que
a mesma foi tomada, contra ela manifestem oposição na primeira reunião seguinte em que
participem.
Artigo 21.º
1. A Direção reúne ordinariamente. pelo menos, uma vez por mês, e das suas reuniões é elaborada
acta a exarar em livro próprio, que é lida, aprovada e assinada pelos membros que a ela assistiram,
no inicio da sessão imediata. Qualquer dos membros da direção, quando vencido na decisão, pode
fazer declaração de voto para constar da acta ou de um seu aditamento.
NOTA: A periodicidade das reuniões da Direção poderá ser alterada por deliberação dos seus membros.
Artigo 22.º
1. Compete ao Presidente da Direção:
a) coordenar todo o trabalho da direção, convocar reuniões, assinar a correspondência e
juntamente com o Tesoureiro rubricar os livros de tesouraria, assinar cheques e ordens de
pagamento;
b) representar a Direção em juízo e fora dele por delegação da Direção expressa por
deliberação exarada em acta;
c) delegar as suas funções ou parte delas, quando necessário ou conveniente para o bom
andamento dos trabalhos, no Vice-Presidente ou no Secretário;
d) despachar os assuntos correntes ou de urgência e submete-los a ratificação dos restantes
membros na primeira reunião da Direção.
Artigo 23.º
1. Compete ao Vice-Presidente:
a) assistir às reuniões da Direção com direito a voto nas decisões;
b) substituir o Presidente nos seus impedimentos ou faltas com os poderes a ele inerentes;
c) coadjuvar o Presidente e coordenar as tarefas que, por deliberação da Direção e sob
proposta do Presidente, lhe sejam confiadas.
Artigo 24.º
1. Compete ao Secretário:
a) orientar todo o expediente e arquivo, acompanhando o trabalho de secretaria;
b) elaborar actas das sessões da Direção, levar à apreciação da Direção todo o expediente que
se revele de interesse e coadjuvar o Presidente sempre que este o considere necessário.
Artigo 25.º
1. Compete ao Tesoureiro:
a) ser fiel depositário dos fundos da Associação e por eles responder;
b) superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria, ordenar cobranças e pagamentos,
assinar cheques e autorizações de pagamento juntamente com o Presidente ou outro
elemento da Direção com poderes delegados para a prática desses actos;
c) transmitir continuadamente à Direção a situação sócio-económica da Associação e a
situação da cobrança de quotas, preparar a organização do relatório de contas e a
elaboração do orçamento para o ano imediato, a apresentar pela Direção.
Associação de Pais de Casaldelo

Estatutos da Associação de Pais
Artigo 26.º
1. Compete aos Vogais:
a) assistir às reuniões da Direção e nelas empenhadamente contribuir para a formação de
decisões;
b) colaborar com o Presidente e demais membros nas tarefas que lhe venham a ser confiadas.
Artigo 27.º
1. O Conselho Fiscal é constituído por três membros:
a) Presidente;
b) Secretário;
c) Vogal;
2. Haverá Mais um Vogal suplente, que só exercerá funções em caso de impedimento de um dos
titulares.
3. O Presidente é substituído nos seus impedimentos pelo Secretário, ascendendo à efetividade
deste lugar deste o Vogal suplente que tiver sido eleito.
Artigo 28.º
1. Compete ao Conselho Fiscal:
a) dar parecer sobre o relatório de contas a apresentar anualmente à Assembleia Geral e
pronunciar-se sobre a organização dos serviços financeiros da Associação;
b) pronunciar-se sobre a extinção, dissolução e forma de liquidação da Associação, se assim for
deliberado pela Assembleia Geral;
c) velar pelo funcionamento dos Estatutos em vigor;
d) assistir às reuniões da Direção, quando julgar necessário, sem direito a voto;
e) proceder, sempre que o entender conveniente, a exames de contabilidade podendo para o
efeito exigir a exibição de todos os documentos da tesouraria;
f) comparecer na Assembleia Geral ordinária de Março de cada ano, a fim de prestar quaisquer
esclarecimento que lhe possam ser exigidos face ao parecer emitido sobre o relatório de
contas;
g) convocar a Assembleia Geral extraordinária sempre que, por razões dos poderes
estatutariamente lhe estão distribuídos e para o seu desempenho, entenda que há matéria
que deva ser apreciada em Assembleia Geral e que não deva aguardar a reunião da
Assembleia Geral mais próxima.
Artigo 29.º
1. O Conselho Fiscal funciona validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros
efetivos.
2. As suas deliberações são tomadas por maioria simples de voto.
3. A atribuição de tarefas individuais aos membros é da competência do Presidente.
Artigo 30.º
1. O Conselho Fiscal deverá reunir pelo menos uma vez em cada trimestre.
2. Das reuniões do Conselho Fiscal será lavrada acta em livro próprio, rubricado e assinado pelo
Presidente nos seus termos de abertura e encerramento.
Artigo 31.º
Gratuitidade de Exercício de Funções
1. O exercício dos cargos para que os sócios foram eleitos é gratuito.

DO REGIME DISCIPLINAR
Artigo 32.º
1. Os sócios estão sujeitos ao poder disciplinar da Associação.
Associação de Pais de Casaldelo

Estatutos da Associação de Pais
2. Nenhuma sanção pode ser aplicada sem prévio processo disciplinar.
3. Constitui infração disciplinar o não cumprimento dos deveres impostos pelos presentes.
4. A pena a aplicar deve ser proporcional à gravidade da falta e de culpabilidade do infrator e pode
consistir em simples censura, repreensão por escrito, suspensão até 30 dias, inteligibilidade para
quaisquer cargo da Associação por um período de seis meses a um ano de expulsão.
Artigo 33.º
1. Todo o sócio tem o direito de conhecer a acusação que lhe é formulada e a apresentar a sua
defesa, sendo nula qualquer sanção disciplinar aplicada sem prévia audição do presumível infrator.
2. A aplicação da pena é da competência da Direção.
3. Da aplicação da pena à recurso para a Assembleia Geral, que deve ser interposto no prazo de 30
dias após conhecimento da sanção aplicada.
4. A interposição do recurso determina a suspensão da aplicação da pena.
Artigo 34.º
1. O processo disciplinar é sempre precedido de uma fase preliminar destinada ao apuramento dos
factos, sem sujeição ao principio do contraditório com a duração máxima de 30 dias.
2. No termo da fase preliminar, o processo pode ser arquivado ou aberto.
3. A abertura do processo tem por fundamento o despacho que o determine, seguindo-se-lhe
formulação de nota de culpa.
4. A nota de culpa conterá a descrição dos factos imputados, terminando com a especificação das
disposições estatutárias que forem violadas.
5. A nota de culpa será reduzida a escrito e feita em duplicado, sendo este entregue ao sócio, que
dela dará recibo no original, ou, na impossibilidade de tal prática, será remetida por carta registado
sob aviso de receção.
6. O sócio formulará a sua defesa, também por escrito, no prazo de quinze dias a contar da entrega
da nota de culpa ou do aviso de receção, podendo requerer as diligências pertinentes à descoberta
da verdade e apresentar as testemunhas que entender, até ao número de cinco.
7. Se volvido o prazo referido no numero anterior, o arguido não contestar a acusação ou não
requerer com fundada justificação a prorrogação do prazo, presume-se que há culpa e,
consequentemente, lugar à aplicação da sanção.
8. A decisão é, em principio tomada no prazo de 30 dias a contar da apresentação da defesa,
podendo o prazo ser excecionalmente prorrogado por mais 10 dias se a Direção o entender
necessário.
Artigo 35.º
1. A Direção perante a gravidade dos fatos indicados, poderá deliberar a suspensão preventiva do
sócio até do exercício de quaisquer cargos que desempenhem na Associação disso avisando o
arguido, independentemente do andamento do processo disciplinar.
FUNDOS, ORÇAMENTOS E CONTAS
Artigo 36.º
Fundos
1. As receitas da Associação são constituídas:
a) pelo produto das quotas dos seus associados;
b) receitas e quotizações extraordinárias da afetação especial;
c) donativos e quaisquer outros rendimentos resultantes da atividade do âmbito estatutário;
d) juros e outros rendimentos de subscrições aceites pela Direção.
2. As receitas provenientes da quotas constam da tabela do Anexo 1 dos estatutos e poderão ser
alteradas por proposta da Direção e aprovação da Assembleia Geral.
Associação de Pais de Casaldelo

Estatutos da Associação de Pais
Artigo 37.º
Orçamento e contas
1. A Direção elabora anualmente um orçamento das receitas e despesas, que será submetido a
aprovação da Assembleia Geral.
2. Caso se revele necessário, pode a Direção elaborar um orçamento suplementar até 30 de Março
de cada ano civil.
3. No primeiro trimestre de cada ano a Direção apresenta o relatório de contas relativo ao ano
antecedente, que, acompanhado do parecer do Conselho Fiscal, e submetido a aprovação da
Assembleia Geral que, para o efeito, se reúne ordinariamente.
DO SISTEMA ELEITORAL
Artigo 38.º
1. A eleição para os corpos gerentes da Associação será feita por listas.
2. As listas que se propuserem a eleições, deverão dar entrada na Assembleia Geral, até 30 minutos
antes do inicio da eleição.
3. A cada lista corresponderá uma letra, por ordem de entrada começando pela letra A.
4. Cada lista poderá nomear um delegado que terá assento na mesa para fiscalizar o acto.
5. O eleitor manifestará a sua escolha, indicando a lista pretendida, no boletim de voto fornecido
pela Comissão Eleitoral (CE).
6. As reclamações acerca do acto terão de ser apresentadas até 24 horas do 4.º dia seguinte ao dia
das eleições, ao Presidente da Mesa, que dará o despacho à reclamação apresentada, nas 24 horas
subsequentes.
7. A Assembleia Geral terá que promover eleições para novos corpos gerentes findo o prazo do seu
mandato e constituir a mesa eleitoral.
8. As convocatórias para se efetuar o ato eleitoral têm que ser afixadas ou distribuídas com
antecedência de pelo menos 5 dias, nos locais próprios existentes.
9. Nas convocatórias, terão que ser transcritas as regras da eleição, data e hora.
10. O ato eleitoral terá que ser efetuado, desde a sua abertura até ao fecho, num período de pelo
menos 2 horas, salvo se tiverem votado todos os associados antes de ter decorrido aquele período.
11. A contagem e o apuramento dos votos, serão efetuados perante a Comissão Eleitoral lavrandose a acta assinada pelos membros da mesa e pelos delegados de cada lista.
12. Considera-se vencedora a lista que obtiver maior numero de votos.
EXTINÇÃO E DISSOLUÇÃO
Artigo 39.º
Extinção e Dissolução
1. A extinção e dissolução da Associação só pode ser deliberada em Assembleia Geral, desde que
votada por 4/5 dos sócios presentes.
2. No caso da dissolução a Assembleia definirá os precisos termos em que a mesma se processará,
não podendo, em caso algum, ser os bens distribuídos pelos sócios.
Artigo 40.º
Disposições transitórias
1. Na Assembleia Geral em que foram aprovados os Estatutos, serão eleitos os primeiros corpos.
2. Os corpos gerentes no primeiro exercício imediato à constituição da Associação cessam o seu
mandato no fim do primeiro ano posterior à sua eleição e iniciam a sua actividade imediatamente
após a aprovação dos presentes estatutos.
3. Em Outubro proceder-se-á a eleição de novos órgãos sociais para o próximo ano, de harmonia
com o previsto no Artigo 13.º.

Associação de Pais de Casaldelo

Estatutos da Associação de Pais

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  • 1. ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO DE PAIS DE CASALDELO DENOMINAÇÃO NATUREZA, SEDE E OBJECTO Artigo 1.º Denominação e Natureza 1. É constituída e rege-se pelos presentes estatutos, por tempo indeterminado, a Associação de Pais dos Alunos da Escola n.º4 de Casaldelo. 2. A Associação é uma instituição isenta de qualquer ideologia politica ou religiosa, e tem, como finalidade especifica, assegurar o direito e o dever que assista aos pais e encarregados de educação de participar ativamente no processo educativo dos seus filhos e educandos. Artigo 2.º Sede Social 1. A Associação de Pais tem sede na escola n.º4 Casaldelo. Casaldelo 3700 São João da Madeira. Artigo 3.º Objecto 1. A Associação de Pais tem como objectivos: a) assegurar o direito e o dever que assiste os Pais e Encarregados de Educação participar no processo educativo, dos Filhos ou Educandos; b) interessar os Pais ou Encarregados no processo educativo dos respectivos Filhos ou Educandos; c) colaborar com o estabelecimento de ensino em actividades de carácter educativo, desportivo, cultural e social em beneficio dos alunos ou das próprias famílias, com especial atenção para os tempos livres; d) analisar as situações prejudiciais aos interesses dos alunos, chamando a atenção para elas, intervindo junto dos órgãos de gestão da Escola, fazendo todos os esforços para a sua resolução. e) representar os Pais e encarregados de educação e agir em nome deles junto das autoridades, por direito próprio, sempre que necessário ou oportuno; f) criar as condições necessárias para interpretar fielmente a vontade dos Pais e Encarregados de Educação, junto do estabelecimento de ensino; g) colaborar com associações congéneres em ordem à consecução de fins comuns; DENOMINAÇÃO NATUREZA, SEDE E OBJECTO Artigo 4.º Do Direito de Inscrição 1. São Associados por direito próprio, o Pai Mãe/Encarregado de Educação dos Alunos que frequentem este estabelecimento de ensino. Artigo 5.º Da Admissão Associação de Pais de Casaldelo Estatutos da Associação de Pais
  • 2. 1. O pedido de admissão como sócio da Associação é feito mediante preenchimento de impresso próprio e assinado pelo Pai ou Mãe ou Encarregado de Educação. 2. No caso de Pai ou Mãe, o casal funciona para todos os efeitos associativos como sendo um só associado, podendo ser representado por qualquer um dos membros. 3. Podem ser admitidos como sócios Honorários, pessoas singulares ou colectivas. 4. A admissão dos Sócios Honorários, será feita pela Direção da Associação , com recurso para a Assembleia Geral. Artigo 6.º Dos Direitos dos Sócios 1. São direitos dos sócios: a) eleger e ser eleito para os órgãos sociais e demais órgãos da Associação, nas condições, termos e forma fixados por estes estatutos; b) tomar parte activa nas Assembleias Gerais, propondo, discutindo e votando as deliberações e moções. c) requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos previstos nestes estatutos; d) apresentar à Direção da Associação os problemas que considerem importantes para a defesa dos interesses dos seus Filhos ou Educandos. e) informar-se e ser informado de todas as actividades da Associação e examinar as contas de gerência, orçamentos ou demais documentos quando a Direção os colocar à disposição dos sócios. o que acontecerá dez dias antes da reunião da Assembleia Geral para o efeito convocado; f) participar em todas as actividades promovidas pela Associação; g) impugnar, junto dos órgãos estatutários e nos termos previstos nestes estatutos, os actos dos corpos gerentes que considerem ilegais ou não estatutários; h) exercer todos os demais direitos decorrentes destes estatutos. NOTA: Os sócios Honorários não podem fazer parte dos órgãos directivos e de fiscalização da Associação. Artigo 7.º Dos Deveres dos Sócios 1. São deveres dos sócios: a) cumprir os estatutos e demais disposições regulamentares; b) manter-se informado sobre as actividades da Associação e desempenhar com zelo os cargos para que for eleito, quando os tenha aceite; c) agir solidariamente na defesa dos interesses da Associação; d) pagar com regularidade as quotas trimestrais, nos prazos e condições regulamentados pela Assembleia Geral; e) prestar toda a colaboração que lhe for solicitado pelos corpos gerentes, na medida das suas possibilidades; f) contribuir para fundos que venham a ser criados; g) acatar as decisões da Direção e da Assembleia Geral. Artigo 8.º Da Cessação da Qualidade do Associado 1. Perde a qualidade de sócio todo aquele que: a) deixe de ter Filhos ou Educandos no estabelecimento de ensino; b) requeira à Direção a sua demissão; c) compulsivamente e por deliberação da Direção a tal seja obrigado quando se verificar e provar atitudes da sua parte que comprometamos interesses e objectivos da Associação; d) não pague as quotas com regularidade, atrasando-se mais de seis meses, e não corresponda à notificação da Direção que fixa o prazo de quinze dias para a sua liquidação. Associação de Pais de Casaldelo Estatutos da Associação de Pais
  • 3. 2. Os sócios que forem expulsos ou perderam a qualidade de sócios nos termos do número anterior não têm direito a reembolso de quotas pagas ou vencidas. 3. A readmissão de sócio expulso é da competência da Assembleia Geral, que, para o efeito, deverá atender ao parecer da Direção. DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO Artigo 9.º 1. São Órgãos da Associação: a) A Assembleia Geral; b) A Direção; c) O Conselho Fiscal; 2. Os membros dos órgãos sociais referidos nas alíneas b) e c) do numero anterior são submetidos a voto direto, universal e secreto, através de listas completas candidatas, considerando-se automaticamente eleita a que obtiver maior numero de votos expressos. Artigo 10.º 1. O mandato dos Órgãos eleitos da Associação têm a duração de um ano. 2. No caso de surgirem vagas que se imponham preencher, o mandato dos substitutos eleitos cessará com a dos restantes membros. 3. Os membros eleitos dos órgãos da Associação podem ser reeleitos para mandatos sucessivos. Artigo 11.º Assembleia Geral 1. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos. Artigo 12.º 1. Compete à Assembleia Geral: a) eleger os órgãos da Associação; b) deliberar sobre as alterações dos estatutos, conforme previsto na nota deste abrigo; c) delegar poderes a Direção para adquirir, alienar, onerar bens e fazer tudo o necessário para o efeito, incluindo contrair empréstimos; d) fixar o montante da quota trimestral mínima sob proposta da Direção; e) tomar conhecimento e deliberar sobre as decisões da Direção, nos termos previstos nestes estatutos; f) resolver eventuais diferendos entre os diversos órgãos, deliberando conforme os interesses relevantes da Associação; g) deliberar sobre eventuais propostas que lhe sejam presentes pelos diversos órgãos; h) deliberar sobre a destituição de qualquer órgão; i) deliberar sobre a extinção ou dissolução da Associação; NOTA: Os presentes estatutos só poderão ser alterados, no todo ou em parte, em Assembleia Geral para o efeito convocada. As propostas só serão válidas se forem votadas por uma maioria qualificada de dois terços dos sócios presentes, devendo neste caso a votação ser feita nominalmente. Artigo 13.º 1. A Assembleia Geral reúne todos os anos até 30 de Março para aprovação do relatório e contas no exercício do ano anterior, até 30 de Outubro para aprovação do orçamento de receitas e despesas para o ano imediato e de ano em ano, também no mês de Outubro, para eleições dos órgãos sociais. 2. A Assembleia reúne extraordinariamente sempre que for convocada pela Direção, pelo Conselho Fiscal, ou a requerimento apresentado por numero de sócios não inferior a 25%, no pleno uso dos seus direitos. 3. O requerimento a que se refere o numero anterior deverá especificar qual a ordem de trabalhos que deve ser contida na convocatória, não podendo ser tratados outros assuntos nesta Assembleia. Associação de Pais de Casaldelo Estatutos da Associação de Pais
  • 4. Artigo 14.º 1. A Assembleia Geral elege a sua mesa, composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário. 2. A mesa da Assembleia Geral é eleita, simultaneamente com a Direção e o Conselho Fiscal, para um mandato de igual duração. Artigo 15.º 1. Compete ao Presidente e nos seus impedimentos ao Vice-Presidente: a) convocar e dirigir o funcionamento das Assembleias Gerais de acordo com a ordem do dia, sendo responsável pela condução dos trabalhos; b) assinar as convocatórias expedidas pela mesa; c) conferir a posse dos sócios eleitos para os órgãos sociais da Associação ordinariamente no mês e do ano que vai iniciar o mandato; d) assinar os termos de abertura e encerramento, e rubricar as folhas dos livros e actas a redigir; e) substituir os elementos efectivos, nas suas faltas, ou impedimentos, pelos sócios escolhidos entre os presentes. Artigo 16.º 1. Compete ao Secretário da mesa: a) secretariar o Presidente na mesa da Assembleia; b) coadjuvar e auxiliar o Presidente na condução dos trabalhos da Assembleia; c) redigir as actas, servir de escrutinador e preparar o expediente das Assembleias. Artigo 17.º 1. As convocatórias de Assembleias ordinárias e extraordinárias, com indicação da respectiva ordem de trabalhos, data e hora de funcionamento, são publicados com pelo menos quinze dias de antecedência, por aviso afixado na escola ou por aviso postal. 2. Se há hora marcada não estiver presente a maioria dos sócios a Assembleia funcionará meia hora depois com qualquer número de presentes sendo válidas as suas decisões conforme menção que deverá constar o aviso de convocatória. 3. As decisões poderão ser tomadas por votação secreta, nominal ou por braço levantado, conforme for decidido pela própria Assembleia, excepto no caso previsto na nota do artigo 12 de alteração de estatutos. Artigo 18.º Direção 1. A Direção é composta por sete elementos. 2. A Direção será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e três vogais. 3. O Presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente e o Secretário e Tesoureiro pelos vogais. Artigo 19.º 1. A Direção é o órgão de gestão da Associação, competindo-lhe especialmente: a) representar a Associação em juízo e fora dele e em seu nome exercer e assumir obrigações; b) praticar todos os actos necessários à realização dos objectivos da Associação; c) criar, organizar e dirigir todos os serviços. d) administrar a Associação e apresentar anualmente o relatório e as contas, com parecer do Conselho Fiscal, à apreciação da Assembleia Geral; e) elaborar os planos e orçamentos das receitas e despesas da Associação e submete-los à apreciação do Conselho Fiscal e Assembleia Geral; f) demitir os sócios de acordo com o disposto no artigo 8.º e dar parecer à Assembleia Geral para a readmissão de sócios expulsos; g) aplicar sanções disciplinares; Associação de Pais de Casaldelo Estatutos da Associação de Pais
  • 5. h) i) j) k) elaborar os regulamentos necessários à organização e utilização dos serviços; propor à Assembleia Geral o montante da quota trimestral mínima a pagar pelos sócios. dar imediate execução a todas as deliberações da Assembleia Geral; celebrar acordos de cooperação com os serviços oficiais ou Associações congéneres. Artigo 20.º 1. A Associação é validamente representada e obrigada pela Direção, em juízo e fora dele. 2. A assinatura do Tesoureiro é obrigatória em todos os documentos que importem realização de despesas. 3. Os membros da Direção respondem solidariamente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício das suas funções, excetuando-se aqueles que contra as mesmas hajam reclamando e que expressamente tenham votado contra a deliberação, ou que, não tendo assistido a reunião em que a mesma foi tomada, contra ela manifestem oposição na primeira reunião seguinte em que participem. Artigo 21.º 1. A Direção reúne ordinariamente. pelo menos, uma vez por mês, e das suas reuniões é elaborada acta a exarar em livro próprio, que é lida, aprovada e assinada pelos membros que a ela assistiram, no inicio da sessão imediata. Qualquer dos membros da direção, quando vencido na decisão, pode fazer declaração de voto para constar da acta ou de um seu aditamento. NOTA: A periodicidade das reuniões da Direção poderá ser alterada por deliberação dos seus membros. Artigo 22.º 1. Compete ao Presidente da Direção: a) coordenar todo o trabalho da direção, convocar reuniões, assinar a correspondência e juntamente com o Tesoureiro rubricar os livros de tesouraria, assinar cheques e ordens de pagamento; b) representar a Direção em juízo e fora dele por delegação da Direção expressa por deliberação exarada em acta; c) delegar as suas funções ou parte delas, quando necessário ou conveniente para o bom andamento dos trabalhos, no Vice-Presidente ou no Secretário; d) despachar os assuntos correntes ou de urgência e submete-los a ratificação dos restantes membros na primeira reunião da Direção. Artigo 23.º 1. Compete ao Vice-Presidente: a) assistir às reuniões da Direção com direito a voto nas decisões; b) substituir o Presidente nos seus impedimentos ou faltas com os poderes a ele inerentes; c) coadjuvar o Presidente e coordenar as tarefas que, por deliberação da Direção e sob proposta do Presidente, lhe sejam confiadas. Artigo 24.º 1. Compete ao Secretário: a) orientar todo o expediente e arquivo, acompanhando o trabalho de secretaria; b) elaborar actas das sessões da Direção, levar à apreciação da Direção todo o expediente que se revele de interesse e coadjuvar o Presidente sempre que este o considere necessário. Artigo 25.º 1. Compete ao Tesoureiro: a) ser fiel depositário dos fundos da Associação e por eles responder; b) superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria, ordenar cobranças e pagamentos, assinar cheques e autorizações de pagamento juntamente com o Presidente ou outro elemento da Direção com poderes delegados para a prática desses actos; c) transmitir continuadamente à Direção a situação sócio-económica da Associação e a situação da cobrança de quotas, preparar a organização do relatório de contas e a elaboração do orçamento para o ano imediato, a apresentar pela Direção. Associação de Pais de Casaldelo Estatutos da Associação de Pais
  • 6. Artigo 26.º 1. Compete aos Vogais: a) assistir às reuniões da Direção e nelas empenhadamente contribuir para a formação de decisões; b) colaborar com o Presidente e demais membros nas tarefas que lhe venham a ser confiadas. Artigo 27.º 1. O Conselho Fiscal é constituído por três membros: a) Presidente; b) Secretário; c) Vogal; 2. Haverá Mais um Vogal suplente, que só exercerá funções em caso de impedimento de um dos titulares. 3. O Presidente é substituído nos seus impedimentos pelo Secretário, ascendendo à efetividade deste lugar deste o Vogal suplente que tiver sido eleito. Artigo 28.º 1. Compete ao Conselho Fiscal: a) dar parecer sobre o relatório de contas a apresentar anualmente à Assembleia Geral e pronunciar-se sobre a organização dos serviços financeiros da Associação; b) pronunciar-se sobre a extinção, dissolução e forma de liquidação da Associação, se assim for deliberado pela Assembleia Geral; c) velar pelo funcionamento dos Estatutos em vigor; d) assistir às reuniões da Direção, quando julgar necessário, sem direito a voto; e) proceder, sempre que o entender conveniente, a exames de contabilidade podendo para o efeito exigir a exibição de todos os documentos da tesouraria; f) comparecer na Assembleia Geral ordinária de Março de cada ano, a fim de prestar quaisquer esclarecimento que lhe possam ser exigidos face ao parecer emitido sobre o relatório de contas; g) convocar a Assembleia Geral extraordinária sempre que, por razões dos poderes estatutariamente lhe estão distribuídos e para o seu desempenho, entenda que há matéria que deva ser apreciada em Assembleia Geral e que não deva aguardar a reunião da Assembleia Geral mais próxima. Artigo 29.º 1. O Conselho Fiscal funciona validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros efetivos. 2. As suas deliberações são tomadas por maioria simples de voto. 3. A atribuição de tarefas individuais aos membros é da competência do Presidente. Artigo 30.º 1. O Conselho Fiscal deverá reunir pelo menos uma vez em cada trimestre. 2. Das reuniões do Conselho Fiscal será lavrada acta em livro próprio, rubricado e assinado pelo Presidente nos seus termos de abertura e encerramento. Artigo 31.º Gratuitidade de Exercício de Funções 1. O exercício dos cargos para que os sócios foram eleitos é gratuito. DO REGIME DISCIPLINAR Artigo 32.º 1. Os sócios estão sujeitos ao poder disciplinar da Associação. Associação de Pais de Casaldelo Estatutos da Associação de Pais
  • 7. 2. Nenhuma sanção pode ser aplicada sem prévio processo disciplinar. 3. Constitui infração disciplinar o não cumprimento dos deveres impostos pelos presentes. 4. A pena a aplicar deve ser proporcional à gravidade da falta e de culpabilidade do infrator e pode consistir em simples censura, repreensão por escrito, suspensão até 30 dias, inteligibilidade para quaisquer cargo da Associação por um período de seis meses a um ano de expulsão. Artigo 33.º 1. Todo o sócio tem o direito de conhecer a acusação que lhe é formulada e a apresentar a sua defesa, sendo nula qualquer sanção disciplinar aplicada sem prévia audição do presumível infrator. 2. A aplicação da pena é da competência da Direção. 3. Da aplicação da pena à recurso para a Assembleia Geral, que deve ser interposto no prazo de 30 dias após conhecimento da sanção aplicada. 4. A interposição do recurso determina a suspensão da aplicação da pena. Artigo 34.º 1. O processo disciplinar é sempre precedido de uma fase preliminar destinada ao apuramento dos factos, sem sujeição ao principio do contraditório com a duração máxima de 30 dias. 2. No termo da fase preliminar, o processo pode ser arquivado ou aberto. 3. A abertura do processo tem por fundamento o despacho que o determine, seguindo-se-lhe formulação de nota de culpa. 4. A nota de culpa conterá a descrição dos factos imputados, terminando com a especificação das disposições estatutárias que forem violadas. 5. A nota de culpa será reduzida a escrito e feita em duplicado, sendo este entregue ao sócio, que dela dará recibo no original, ou, na impossibilidade de tal prática, será remetida por carta registado sob aviso de receção. 6. O sócio formulará a sua defesa, também por escrito, no prazo de quinze dias a contar da entrega da nota de culpa ou do aviso de receção, podendo requerer as diligências pertinentes à descoberta da verdade e apresentar as testemunhas que entender, até ao número de cinco. 7. Se volvido o prazo referido no numero anterior, o arguido não contestar a acusação ou não requerer com fundada justificação a prorrogação do prazo, presume-se que há culpa e, consequentemente, lugar à aplicação da sanção. 8. A decisão é, em principio tomada no prazo de 30 dias a contar da apresentação da defesa, podendo o prazo ser excecionalmente prorrogado por mais 10 dias se a Direção o entender necessário. Artigo 35.º 1. A Direção perante a gravidade dos fatos indicados, poderá deliberar a suspensão preventiva do sócio até do exercício de quaisquer cargos que desempenhem na Associação disso avisando o arguido, independentemente do andamento do processo disciplinar. FUNDOS, ORÇAMENTOS E CONTAS Artigo 36.º Fundos 1. As receitas da Associação são constituídas: a) pelo produto das quotas dos seus associados; b) receitas e quotizações extraordinárias da afetação especial; c) donativos e quaisquer outros rendimentos resultantes da atividade do âmbito estatutário; d) juros e outros rendimentos de subscrições aceites pela Direção. 2. As receitas provenientes da quotas constam da tabela do Anexo 1 dos estatutos e poderão ser alteradas por proposta da Direção e aprovação da Assembleia Geral. Associação de Pais de Casaldelo Estatutos da Associação de Pais
  • 8. Artigo 37.º Orçamento e contas 1. A Direção elabora anualmente um orçamento das receitas e despesas, que será submetido a aprovação da Assembleia Geral. 2. Caso se revele necessário, pode a Direção elaborar um orçamento suplementar até 30 de Março de cada ano civil. 3. No primeiro trimestre de cada ano a Direção apresenta o relatório de contas relativo ao ano antecedente, que, acompanhado do parecer do Conselho Fiscal, e submetido a aprovação da Assembleia Geral que, para o efeito, se reúne ordinariamente. DO SISTEMA ELEITORAL Artigo 38.º 1. A eleição para os corpos gerentes da Associação será feita por listas. 2. As listas que se propuserem a eleições, deverão dar entrada na Assembleia Geral, até 30 minutos antes do inicio da eleição. 3. A cada lista corresponderá uma letra, por ordem de entrada começando pela letra A. 4. Cada lista poderá nomear um delegado que terá assento na mesa para fiscalizar o acto. 5. O eleitor manifestará a sua escolha, indicando a lista pretendida, no boletim de voto fornecido pela Comissão Eleitoral (CE). 6. As reclamações acerca do acto terão de ser apresentadas até 24 horas do 4.º dia seguinte ao dia das eleições, ao Presidente da Mesa, que dará o despacho à reclamação apresentada, nas 24 horas subsequentes. 7. A Assembleia Geral terá que promover eleições para novos corpos gerentes findo o prazo do seu mandato e constituir a mesa eleitoral. 8. As convocatórias para se efetuar o ato eleitoral têm que ser afixadas ou distribuídas com antecedência de pelo menos 5 dias, nos locais próprios existentes. 9. Nas convocatórias, terão que ser transcritas as regras da eleição, data e hora. 10. O ato eleitoral terá que ser efetuado, desde a sua abertura até ao fecho, num período de pelo menos 2 horas, salvo se tiverem votado todos os associados antes de ter decorrido aquele período. 11. A contagem e o apuramento dos votos, serão efetuados perante a Comissão Eleitoral lavrandose a acta assinada pelos membros da mesa e pelos delegados de cada lista. 12. Considera-se vencedora a lista que obtiver maior numero de votos. EXTINÇÃO E DISSOLUÇÃO Artigo 39.º Extinção e Dissolução 1. A extinção e dissolução da Associação só pode ser deliberada em Assembleia Geral, desde que votada por 4/5 dos sócios presentes. 2. No caso da dissolução a Assembleia definirá os precisos termos em que a mesma se processará, não podendo, em caso algum, ser os bens distribuídos pelos sócios. Artigo 40.º Disposições transitórias 1. Na Assembleia Geral em que foram aprovados os Estatutos, serão eleitos os primeiros corpos. 2. Os corpos gerentes no primeiro exercício imediato à constituição da Associação cessam o seu mandato no fim do primeiro ano posterior à sua eleição e iniciam a sua actividade imediatamente após a aprovação dos presentes estatutos. 3. Em Outubro proceder-se-á a eleição de novos órgãos sociais para o próximo ano, de harmonia com o previsto no Artigo 13.º. Associação de Pais de Casaldelo Estatutos da Associação de Pais