Será criado o Sistema de Escrituração Digital e Informações Fiscais – Simples Nacional (SEDIF-SN) em substituição ao SPED Fiscal do ICMS IPI. E será obrigatório para todas as empresas do Simples.
Fonte: http://pt.slideshare.net/SistemaFIEB/apresentao-sefaz-joselice-de-sousa
Pesquisa define o perfil do profissional da contabilidade
SEDIF-SN - SPED do Simples Nacional
1. “Simples Nacional:
Obrigações Acessórias
Joselice Costa de Sousa
Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia
Superintendia de Administração Tributária
Departamento de Fiscalização – Gerencia de Comércio e Serviços
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2. •Escrituração dos livros obrigatórios previstos na Resolução CGSN
94/2011
• Livro Caixa - pode ser dispensado em função da apresentação da
escrituração contábil em especial dos Livros Diário e Razão
• Livro Registro de Entradas; Livro Registro de Serviços Prestados; Livro
Registro de Serviços Tomados; Livro de Registro de Entrada e Saída de
Selo de Controle; Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais;
Livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis;
Livro registro de Veículos;
•Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS
•Entrega dos arquivos do SINTEGRA – para contribuintes com faturamento
do ano anterior acima de R$360.000,00
•Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária
- GIA - ST
ST - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - Atual
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3. • A Escrituração Fiscal Digital - EFD é de uso
obrigatório para os contribuintes do ICMS inscritos no
cadastro estadual, exceto para os contribuintes
optantes pelo Simples Nacional, que ficarão
obrigados ao uso da EFD a partir de 01/01/2016
(RICMS Artigo 248)
ST - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – Previsto no RICMS
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4. • Serão fornecidas por meio de aplicativo único e de forma
gratuita, disponível no Portal do Simples Nacional, as
informações a serem prestadas relativas ao ICMS
•(Lei Complementar 123/2006 , Artigo 26 §14)
• nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária;
• nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação
do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito
Federal:
com encerramento da tributação;
sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença
entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de
qualquer valor;
• nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias,
não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à
diferença entre a alíquota interna e a interestadual
(Lei Complementar 123, artigo 13, §1º, inciso XIII , alíneas a, g e h )
ST - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - UNIFICAÇÃO (vigência: 2016)
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5. •STDA - Declaração de Substituição Tributária,
Antecipação e Aquisição em outros estados
Essa Declaração substitui a GIA –ST
Será apresentada por todos os contribuintes optantes
do Simples Nacional diferente do documento anterior
ST - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – vigência a partir de 2016
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6. ST - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - UNIFICAÇÃO (vigência: 2016)
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•Na STDA deverão ser declaradas, mensalmente,
por estabelecimento (CNPJ e IE), as seguintes
informações:
substituição tributária interna;
substituição tributária interestadual, por Estado;
antecipação com encerramento de tributação;
antecipação sem encerramento de tributação;
diferença de alíquota, por Estado de origem
(aquisição interestadual de ativo permanente, uso e
consumo)
7. • Está vedada a exigência de obrigações tributárias acessórias
relativas aos tributos apurados na forma do Simples Nacional além
daquelas estipuladas pelo CGSN e atendidas por meio do Portal do
Simples Nacional, bem como, o estabelecimento de exigências
adicionais e unilaterais pelos entes federativos, exceto os programas
de cidadania fiscal.
• A escrituração fiscal digital ou obrigação equivalente não poderá
ser exigida da microempresa ou empresa de pequeno porte optante
pelo Simples Nacional, salvo se, cumulativamente, houver:
autorização específica do CGSN, que estabelecerá as condições para a
obrigatoriedade;
disponibilização por parte da administração tributária estipulante de
aplicativo gratuito para uso da empresa optante.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - UNIFICAÇÃO (vigência: imediata)
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8. • Até a implantação de sistema nacional uniforme, estabelecido pelo
CGSN com compartilhamento de informações com os entes
federados, permanece válida norma publicada por ente federado até o
primeiro trimestre de 2014 que tenha veiculado exigência vigente de a
microempresa ou empresa de pequeno porte apresentar escrituração
fiscal digital ou obrigação equivalente.
(Lei Complementar 123/2006, Art. 26 parágrafos 4º, 4º-A, 4º-B e 4º-C)
• O Sistema de Escrituração Digital e Informações Fiscais (SEDIF-SN)
será disponibilizado no portal do Simples Nacional, será
desenvolvido a partir do modelo do estado de Pernambuco, como
ferramenta de apoio às obrigações acessórias do contribuinte do SN
Em atendimento a legislação será gratuito
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - UNIFICAÇÃO (vigência: imediata)
9. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - UNIFICAÇÃO (vigência: imediata)
• O Sistema SEDIF-SN irá permitir as seguintes ações:
Importação de dados de posse dos contribuintes, ou de bancos de
dados, dos diversos documentos eletrônicos, tais como: NFe, Cte,
ECF, PAF, e/ou arquivos gerados, tais como: EFD, SINTEGRA,
etc.;
Analisar possibilidade de importação dos DFes automaticamente;
Importação e digitação de Notas Fiscais de Serviço;
Parametrizações, Digitação de Documentos manuais,
Classificação e Ajustes;
10. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - UNIFICAÇÃO (vigência: imediata)
• O Sistema SEDIF-SN irá permitir as seguintes ações:
Geração de saída nos formatos atualmente existentes, tais como:
EFD, e SINTEGRA;
Gerar relatórios PDF e planilhas com as informações acessórias:
Livro Caixa, Inventário, Livro de Entrada, Resumo para PGDAS-D,
STDA;
11. • O ato de emissão ou de recepção de documento fiscal por meio
eletrônico estabelecido pelas administrações tributárias, em qualquer
modalidade, de entrada, saída ou prestação, na forma estabelecida
pelo CGSN, representa sua própria escrituração fiscal e elemento
suficiente para a fundamentação e constituição do crédito tributário.
(Lei Complementar 126/2006,Art. 26 §10º)
Essas informações podem ser comparadas co as Receitas
Declaradas no PGDASD ou com as informações das
Administradoras de Cartão de crédito e ou débito se foram
encontradas diferenças , essas poderão ser lançadas sem a
necessidade de fiscalização.
DOCUMENTOS FISCAIS (vigência: imediata)
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