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ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS DIRIGENTES DE MARKETING E VENDAS DO BRASIL -
ESTADO DO PARÁ (ADVB - PARÁ)
Capítulo I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FORO
Art. 1º - A ADVB-PA, ASSOCIAÇÃO DOS DIRIGENTES DE MARKETING E VENDAS DO BRASIL -
Estado do Pará, doravante designada ADVB-PA, pessoa jurídica de direito privado fundada em 4
de março de 1974, é uma sociedade civil sem fins econômicos, de âmbito regional, com sede e
foro em Belém, capital do Estado do Pará, na Av. Nazaré, 272 sala 505, Nazaré, Cep-
66.035.170
Capítulo II - DA DURAÇÃO
Art. 2º - A ADVB-PA é uma associação civil com prazo de duração indeterminado.
Art. 3º - A ADVB-PA só poderá ser extinta na ocorrência de dificuldades insuperáveis para a
consecução de seus objetivos, na conformidade do
que dispõe o artigo 75, parágrafos 1º, 2º e 3º do presente Estatuto.
Capítulo III - DOS OBJETIVOS
Art. 4º - A ADVB-PA tem como objetivos principais:
a) Promover atividades que venham a desenvolver o Marketing, em todos os seus aspectos
profissionais, objetivando o desenvolvimento e o progresso econômico e social de nosso país,
nas relações de mercado interno e internacional;
b) Estudar, difundir e aplicar os princípios e métodos científicos de formação, treinamento e
aperfeiçoamento de profissionais de Vendas e Marketing;
c) Promover a congregação e o aperfeiçoamento técnico de seus associados, de forma a apoiar
a Associação no cumprimento de seus objetivos e no fortalecimento de seu setor;
d) Colaborar com os poderes públicos, entidades e autoridades, em assuntos de interesse
técnico e profissional;
e) Participar, coordenar e promover congressos, conferências, simpósios, workshops e
pesquisas, dentro e fora do Estado, para cumprimento de seus fins;
f) Realizar concursos e promoções para incentivar e valorizar a profissão de Vendas e
Marketing;
g) Publicar ou divulgar livros, revistas e boletins técnicos que divulguem as boas experiências
técnicas de Vendas e Marketing;
h) Promover eventos sociais que propiciem a melhoria do relacionamento entre os associados e
a comunidade;
Art. 5º - A ADVB-PA abster-se-á de assumir posicionamento com conotação politico-partidária
ou adstrito a crenças religiosas.
Capítulo - IV - DOS ASSOCIADOS
Art. 6º - O quadro social da ADVB-PA será constituído por número ilimitado de associados
pessoas físicas e jurídicas assim classificadas:
a) Sócios Empresa
b) Sócios Executivo Master
c) Sócios Executivo Junior
d) Sócios Honorários
Art. 70: São associados Empresa as pessoas jurídicas que, subscrevendo proposta de admissão,
sejam aprovadas pela Diretoria Executiva;
Art. 80: São associados Executivo Master as pessoas físicas que exerçam atividade profissional
e que, subscrevendo proposta de admissão, sejam aprovadas pela Diretoria Executiva;
Art. 9º: São associados Executivo Júnior as pessoas físicas estudantes de Curso Superior de
Administração ou Marketing que, subscrevendo proposta de admissão, sejam aprovadas pela
Diretoria Executiva;
Art. 10º: São associados Honorários as Pessoas Físicas ou Jurídicas que a Diretoria Executiva
distinguir, como homenagem excepcional, em reconhecimento a grandes serviços prestados à
Associação ou à profissão de vendas ou marketing
Art. 11: Excetuados os associados Honorários, os demais estarão sujeitos a contribuir
mensalmente para a manutenção da ADVB - PA.
§ Único: As contribuições serão distintamente estabelecidas pela Diretoria Executiva dentro das
diversas classes e categorias.
Art. 12 - Os associados não respondem, solidária nem subsidiariamente, pelas obrigações
contraídas pela ADVB, sejam elas quais forem.
Art. 13 -São considerados sócios fundadores os que se inscreveram nos três (3) primeiros
meses de fundação da ADVB - PA e que tenham satisfeito as condições determinadas por este
Estatuto;
Capitulo - V - Da Admissão dos Sócios
Art. 14 - A admissão de um sócio no quadro social da Associação deverá ser proposta por um
associado, em situação regular com suas obrigações sociais, mediante o preenchimento de um
formulário de proposta;
Art. 15 - O julgamento da proposta de admissão será de competência da Diretoria, que decidirá
por maioria;
Art. 16 - O candidato cuja proposta for aprovada terá trinta (30) dias de prazo, contados da
data da expedição da comunicação de aprovação, para satisfazer as contribuições estatutárias;
Art. 17 - Uma vez admitido como membro da Associação, o sócio poderá fazer uso, em todos os
seus impressos, do emblema simbólico da entidade, mediante autorização expressa da Diretoria
Executiva;
Capítulo - VI - DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 18 - São deveres de todos os associados:
a) acatar, zelar e dar pleno cumprimento às disposições deste Estatuto, dos Regulamentos
Internos e das Decisões da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo;
b) respeitar os demais associados da ADVB-PA;
c) prestigiar a ADVB-PA;
d) evitar, dentro da ADVB-PA, quaisquer manifestações a respeito de nacionalidade, cor, classe
social, religião e/ou política.
e) desempenhar, com zelo e dedicação, as atribuições dos cargos que aceitar e para os quais
tenham sido eleitos ou nomeados;
f) comparecer às reuniões a que forem convocados;
g) pagar pontualmente as mensalidade e taxas previstas neste Estatuto;
h) exibir, sempre que solicitado, provas de identidade e de quitação com os cofres da ADVB-PA;
i) informar a ADVB-PA quaisquer alterações de natureza cadastral.
Art. 19 - Constituem direitos dos associados:
a) votar e ser votado, desde que enquadre-se nas categorias dos incisos b) e c) do artigo 6º
deste Estatuto;
b) gozar de todas as prerrogativas previstas neste Estatuto e nos Regulamentos Internos;
c) freqüentar todas as dependências da Associação;
d) solicitar convocação de Assembléia Geral Extraordinária, na forma deste Estatuto;
e) participar, nos termos Estatutários, da Assembléia Geral, da Diretoria, dos permanentes e
das reuniões da Associação;
f) representar um único sócio, por procuração, nas Assembléias Gerais;
g) participar das atividades sociais.
Art. 20 - Aos sócios honorários cabem os mesmos direitos e deveres especificados nos artigos
18 e 19, salvo no que se refere às letras 'e', 'g' e 'h' do artigo 18 e as letras 'a' e 'd' do artigo
19.
Art. 21 -Os associados da categoria Empresa poderão indicar até três (03) representantes para
participar das atividades da ADVB-PA, todos podendo exercitar as prerrogativas estatutárias,
votar e ser votado.
§ Único: O representante eleito ou escolhido para compor a Diretoria Executiva, o Conselho
Consultivo ou o Conselho Fiscal não poderá ser substituído até o final de sua gestão, mas o
eventual cancelamento de sua credencial importará em vacância do cargo, salvo se admitido
como associada pessoa física ou representante de outro associado, no prazo de até sessenta
(60) dias a contar do cancelamento.
Capítulo VII - DAS FALTAS E PENALIDADES
Art. 22 - Compete à Diretoria Executiva punir os associados e/ou representantes que
transgredirem as disposições deste Estatuto e dos regulamentos internos, através das seguintes
penas:
1. Censura verbal
2. Advertência escrita
3. Suspensão
4. Exclusão
§ Único: Na aplicação da pena serão consideradas a gravidade da falta e as circunstâncias
atenuantes ou agravantes.
Art. 23 - Incorrerá especificamente em pena de exclusão do quadro social o associado que:
1) mantiver débitos com a ADVB-PA, por período superior a 90 (noventa) dias.
2) prestar falsa informação a ADVB-PA, quando solicitada por escrito, sobre matéria relevante
de interesse da sociedade;
3) mantiver conduta moral ou profissional que fira a ética ou denigra os objetivos da ADVB-PA.
§ Único: O prazo referido no item 1 (um) poderá ser prorrogado pela Diretoria Executiva,
mediante decisão fundamentada.
Art. 24 - A ADVB-PA poderá exigir do associado categoria Empresa a substituição dos seus
representantes, caso demonstrem incapacidade, falta de espírito associativo e/ou inidoneidade
comprovada.
Art. 25 - Salvo a punição advinda do anadimplemento da mensalidade associativa, que será
sumária, todas as demais dependerão da instauração de processo disciplinar no qual será
assegurado o contraditório e o amplo direito de defesa, cabendo, contra todas, Recurso à
Assembléia Geral.
Capítulo VIII - Da Administração Social
Art. 26 - São órgãos da administração da Associação:
a) a Diretoria Executiva;
b) o Conselho Consultivo;
c) o Conselho Fiscal; e
d) a Assembléia Geral.
Capitulo IX - DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 27 - A representação da associação e a prática dos atos executivos da administração,
observadas as disposições deste Estatuto, competem à Diretoria Executiva, que é composta de:
Um Diretor Presidente
Um Diretor vice-presidente Administrativo
Um Diretor vice-presidente de Desenvolvimento
Um Diretor Tesoureiro
Um Diretor Secretário
Dois Diretores de Marketing
Dois Diretores de Eventos
Dois Diretores de Expansão
Um Diretor de Capacitação
Um Diretor de Tecnologia
Um Diretor de Relações Institucionais
Um Diretor de Relações com a Imprensa
§ 1º: Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos, juntamente com o Conselho Fiscal,
através de eleições especialmente convocadas para essa finalidade, tendo mandatos um prazo
de vigência de dois anos.
§ 2º: Nenhum membro da Diretoria Executiva poderá servir por mais de 3 (três) mandados
consecutivos no mesmo cargo.
Art. 28 - A Diretoria Executiva será integrada, complementarmente, por um corpo de, no
máximo, 15 (quinze) Diretores nomeados, sem função de administração.
§ 1º: O corpo complementar de Diretores será escolhido, e seus membros a qualquer tempo
destituídos, pelo Diretor Presidente, ouvidos os Vice-Presidentes estatutários.
§ 2º: Os Diretores nomeados tomarão posse perante a Diretoria Executiva, que lhes atribuirá os
cargos e funções voltadas para a consecução de objetivos específicos de natureza não
administrativa, mediante termo lavrado em livro próprio.
§3º: O mandato do corpo complementar de Diretores nomeados findará automaticamente ao
término do mandato da Diretoria Executiva.
§4º. O conjunto formado pela Diretoria Executiva e o corpo complementar de Diretores serão
denominado de Diretoria Plena.
Art. 29: A Diretoria Plena reunir-se-á periodicamente, por convocação do Presidente da
Diretoria Executiva.
§ 1º: A falta de qualquer membro da Diretoria a três (03) reuniões consecutivas ou seis (06)
alternadas, sem prévia justificativa, importará em presunção de renúncia ao cargo.
§ 2º: Reputar-se-á consumada a renúncia se, notificado, o ausente não apresentar justificativa
no prazo de quarenta e oito horas, ou, se apresentar, não for esta acolhida pela Diretoria
Executiva.
Art. 30 - Os cargos de Direção da ADVB-PA não são remunerados.
Art. 31 - Qualquer Diretor, mediante pedido por escrito, poderá ser licenciado por período não
superior a seis (06) meses.
Art. 32 - Em caso de vacância do cargo de Diretor Presidente, caberá ao Conselho Consultivo
escolher, entre os Vice-Presidentes, o substituto para completar o mandato.
Art. 33 - A Diretoria Executiva se reunirá sempre que for convocada pelo Diretor Presidente, ou
no mínimo a cada trinta (30) dias, para discutir e decidir sobre questões de interesse da ADVB-
PA e que a ela sejam pertinentes, lavrando-se ata de todas as deliberações.
Art. 34 - As reuniões serão realizadas com o comparecimento de, pelo menos, três Diretores e a
presença obrigatória do Presidente ou substituto por ele nomeado. As decisões serão tomadas
por maioria de votos, prevalecendo, em caso de empate, o voto do Presidente.
Art. 35 - Compete á Diretoria Executiva, coletivamente:
a) Observadas as prescrições estatutárias, estabelecer os regulamentos e regimentos aplicáveis
às atividades da ADVB-PA, bem como as normas de serviço e a distribuição de funções aos
empregados;
b) Aprovar operações financeiras, bancárias, de câmbio, empréstimos e contratos que
emvolvam responsabilidade para a ADVB;
c) Apresentar ao Conselho Fiscal a prestação de contas e os orçamentos anuais;
d) Cumprir e fazer cumprir, por todos os associados, os presentes Estatutos e os Regulamentos
em vigor e aplicar punições;
e) Zelar pelos bens e interesses da ADVB-PA;
f) Propor ao Conselho Consultivo a reforma dos Estatutos;
g) Apresentar ao Conselho Consultivo pedido de autorização para que a ADVB-PA, na forma
deste Estatuto, contraia empréstimos acima de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), adquira,
aliene ou hipoteque bens imóveis;
h) Submeter ao Conselho Fiscal, nos noventa (90) primeiros dias de cada exercício, relatório,
balanço e prestação de contas do exercício anterior, e, trimestralmente, os balancetes do
período;
i) Fixar os valores das contribuições associativas para as diversas classes e categorias de
associados, observadas as prescrições estatutárias;
j) Autorizar contratos, convênios e parcerias com outras entidades e empresas;
k) Deliberar sobre as propostas de admissão de novos associados e praticar todos os demais
atos que lhe são cometidos pelo Estatuto;
Art. 36- Ao Diretor Presidente da ADVB-PA, compete, além das demais atribuições previstas
neste Estatuto ou dele decorrentes:
a) representar a ADVB-PA em juízo ou fora dele,ativa e passivamente.
b) convocar as assembléias gerais ordinárias e extraordinárias, presidir as reuniões da Diretoria
Executiva e dar execução aos programas da Entidade;
c) gerir, superintender e administrar a ADVB-PA, diretamente ou por delegação aos membros
da Diretoria Executiva, praticando os atos necessários, contratando e despedindo empregados,
assessores e todo e qualquer profissional ou empresas que prestem serviços a ADVB-PA;
d) sempre em conjunto com o Diretor Vice-Presidente Administrativo,
ou nos termos do disposto no art. 38, movimentar contas bancárias descontar, emitir, endossar,
avalizar, sacar e aceitar cheques e título cambiais, bem como firmar contratos e assinar
escrituras públicas relativas a direitos, alienação, compra, locação, arrendamento, empréstimo,
cessão e compromissos de bens móveis ou imóveis ou em todo e qualquer tipo, relação ou
negócio jurídico de que participe a ADVB, observadas as disposições deste Estatuto;
e) sempre em conjunto com dos dois Diretores Vice-Presidentes, nomear e constituir
procuradores 'ad negotia', sempre com destinação e prazos delimitados, bem como revogar as
procurações outorgadas;
f) nomear e constituir procuradores com a cláusula 'ad judicia' para defesa de interesses da
ADVB-PA;
g) cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as orientações sugeridas pelo Conselho Consultivo;
h) distribuir entre os diretores do corpo complementar componente da Diretoria Plena, os
cargos e funções pertinentes à atividade de cada um;
i) exercer o cargo, mesmo após o término do seu mandato, até a posse efetiva do novo
Presidente eleito;
j) orientar e supervisionar os Diretores Vice-presidentes e os Diretores de Relações
institucionais e de Relações com a Imprensa;
Art. 37 - A movimentação de contas bancárias, endosso de cheques para depósito, ou ainda
para assinatura e emissão de cheques, deverá ser feita pelo Presidente, juntamente com um
dos Diretores Vice-Presidentes ou o Diretor Tesoureiro, ou, na ausência ou impedimento destes,
com um procurador constituído por ato conjunto do Diretor Presidente e um dos dois Diretores
Vice-Presidentes.
§ Único: As procurações outorgadas consoante o disposto no art. 38, preverão sempre e
obrigatoriamente assinatura conjunta do procurador constituído com o Diretor Presidente, na
forma do disposto no 'caput' deste artigo.
Art. 38 - Compete ao Diretor vice-presidente Administrativo
a) Orientar e Supervisionar os diretores Secretário, Financeiro e de Eventos;
b) Substituir o Diretor Presidente na ausência deste
c) Participar da movimentação financeira de acordo com o artigo 38º deste Estatuto
Art. 39 - Compete ao Diretor Financeiro:
a) Planejar, programar e apoiar os serviços da Tesouraria, tendo sob sua responsabilidade os
valores, os fundos financeiros e a escrituração contábil-fiscal da ADVB-PA;
b) Apresentar à Diretoria Executiva os relatórios de receitas e despesas;
c) Submeter, trimestralmente, à aprovação do Diretor Presidente e, por meio deste, da Diretoria
Executiva os balancetes do período e o levantamento patrimonial;
d) Submeter, anualmente, à aprovação do Diretor Presidente e, por meio deste, da Diretoria
Executiva e do Conselho Fiscal o balanço geral da ADVB-PA;
e) Participar da movimentação financeira de acordo com o artigo 38º deste Estatuto.
Art. 40 - Compete ao Diretor Secretário
a) Planejar, programar e apoiar os serviços de administração da ADVB-PA
b) Assinar com o Diretor-Presidente os títulos honoríficos;
c) Convocar os Diretores para as reuniões de Diretoria;
d) Revisar as atas de reunião de Diretoria sendo responsável pelas assinaturas dos Diretores,
seu registro e arquivamento
e) Supervisionar a admissão e demissão dos sócios
Art. 41 - Compete aos Diretores de Eventos
a) Elaborar os orçamentos dos eventos para aprovação da Diretoria;
b) Captar patrocinadores e recursos para a viabilização dos eventos;
c) Elaborar e supervisionar o cerimonial das premiações;
Art. 42 - Compete ao Diretor de Assuntos Institucionais
a) Planejar, programar e apoiar institucionalmente a entidade;
b) Negociar parcerias com Universidades
c) Negociar parcerias com associações
d) Propiciar entrosamento com as demais ADVB do Brasil.
Art. 43 - Compete ao Diretor de Relações com Imprensa:
a) Planejar, programar e apoiar a assessoria de imprensa.
b) Orientar e assessorar a Diretoria Executiva no relacionamento com a Imprensa.
c) Negociar parcerias e convênios com órgãos de mídia
Art. 44 - Compete ao Diretor Vice-Presidente de Desenvolvimento
a) Orientar e supervisionar os Diretores de Expansão, de Capacitação, de Marketing e de
tecnologia
b) Participar da movimentação financeira de acordo com o artigo 38º deste Estatuto
c) Elaborar o planejamento anual a instituição
d) Apresentar até novembro de cada ano o plano de ação da para o ano seguinte
Art. 45 -: Compete ao Diretor de Capacitação
a) Planejar, programar e apoiar os planos de treinamento e desenvolvimento da ADVB-PA;
b) Desenvolver programas para a comunidade empresarial,vendedores e comunidade
acadêmica
c) Desenvolver programas de convênios com Universidades ou entidades educacionais:
Art. 46 - Compete ao Diretor de Expansão:
a) Planejar, programar e apoiar a área de expansão da entidade;
b) Elaborar plano de captação de novos sócios
Art. 47 - Compete ao Diretor de Marketing
a) pesquisar assuntos de interesse dos associados para subsidiar o planejamento da Diretoria
da Capacitação;
b) elaborar o material de divulgação dos eventos;
c) supervisionar e acompanhar os processos de avaliação dos cases concorrentes das
premiações;
Art. 48 - Compete ao Diretor de Tecnologia
a) Planejar, programar e apoiar a área de tecnologia da informação da entidade;
b) Desenvolver convênios com entidades de informática para apoio da área de capacitação da
entidade;
Capítulo - X - DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 49 - O Conselho Consultivo é composto por:
a) 3 (três) associados, eleitos 1 (um) ano após a eleição da Diretoria, com mandato de 2 (dois)
anos;
b) todos os ex-Diretores Presidentes da Diretoria Executiva, em caráter vitalício, sem limite de
número;
Art. 50 - O Conselho Consultivo terá um Presidente e um Secretário, que comporão a Mesa do
Conselho e serão eleitos por votação secreta através de quorum de maioria simples, entre seus
próprios membros e terão mandato de 2 (dois) anos.
§ 1º - As eleições realizar-se-ão, obrigatoriamente, no mês de abril de cada ano ímpar, na sede
social da ADVB-PA e a posse dar-se-á no mesmo ato, imediatamente após a proclamação dos
resultados.
§ 2º - A convocação da reunião destinada a eleger os componentes do Conselho, deverá ser
feita com antecedência de 30 (trinta) dias.
Art. 51 - Cumpre ao Conselho auxiliar a Diretoria, como órgão consultivo, individual ou
coletivamente, de conformidade com o presente Estatuto e comparecendo, sempre que
convocado, sem direito a voto, às reuniões de Diretoria.
Art. 52 - São atribuições do Conselho Consultivo:
a) por ato de seu Presidente, convocar eleições, nomear comissão organizadora destas,
disciplinar-lhe os trabalhos e elaborar a lista de candidatos aos postos eletivos;
b) por ato de seu Presidente, dar posse aos novos Conselheiros eleitos;
c) receber recursos interpostos contra punições aplicadas pela Diretoria Executiva e encaminhá-
los, com parecer, à Assembléia Geral dos associados;
d) por ato de seu Presidente, empossar a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal da ADVB-PA;
e) receber recursos interpostos contra punições aplicadas pela Diretoria Executiva e encaminhá-
los, com parecer, à Assembléia Geral;
f) examinar, debater e encaminhar, com parecer, à assembléia geral dos associados a reforma
dos Estatutos;
Art. 53 - Os cargos do Conselho Consultivo não são remunerados.
Art. 54 - O Conselho Consultivo reunir-se-á na sede social sempre que necessário, por
convocação do seu Presidente ou de metade de seus Conselheiros, sendo válidas e soberanas
suas decisões, desde que obedecidas às prescrições constantes dos parágrafos deste artigo.
§ 1º - O Conselho Consultivo poderá ainda ser convocado por ato de seu Presidente, em
atendimento a solicitação fundamentada de 40% (quarenta por cento) de seus associados
mantenedores ou do Conselho Fiscal, quando ocorrer motivo grave e urgente a critério do
próprio órgão solicitante.
§ 2º - As convocações deverão conter, ainda que sumariamente, a indicação dos assuntos que
comporão a ordem do dia.
§ 3º - As convocações serão encaminhadas pelo Secretário do Conselho a todos os membros do
Conselho Consultivo, com antecedência mínima de 15 dias da data da reunião;
§ 4º - A reunião instalar-se-á em primeira convocação com a presença de, no mínimo, 50%
(cinqüenta por cento) dos Conselheiros, e em segunda convocação, no mínimo meia hora após
a hora marcada para a primeira, com a presença de qualquer número de Conselheiros.
§ 5º - As decisões serão tomadas por maioria de votos, prevalecendo em caso de empate, o
voto do Presidente.
Art. 55 - Compete à Mesa do Conselho Consultivo atender às atribuições que este Estatuto lhe
confere. Compete a cada um de seus membros, individualmente:
I - Ao Presidente do Conselho Consultivo:
a) convocar e presidir as reuniões do Conselho Consultivo;
b) presidir os trabalhos da Mesa do Conselho Consultivo;
c) convocar eleições, nomear comissão organizadora destas, disciplinar-lhes os trabalhos e
elaborar a lista de candidatos a postos eletivos;
d) dar posse ao Presidente e Diretores da ADVB-PA e aos membros do Conselho Fiscal;
e) dar posse aos Conselheiros eleitos;
II - Ao Secretário do Conselho Consultivo:
a) secretariar as reuniões do Conselho Consultivo, manter a guarda dos livros e demais
documentos as estes pertinentes;
b) coordenar o controle dos períodos de mandatos dos Conselheiros.
Capítulo - XI - DO CONSELHO FISCAL
Art. 56 - A ADVB-PA terá um Conselho Fiscal permanente, composto por 3 (três) membros
efetivos e 3 (três) outros membros suplentes, respectivamente, 1º , 2º e 3º suplentes.
§ 1º- O Conselho Fiscal será eleito e empossado juntamente com a Diretoria Executiva.
§ 2º- Os membros efetivos do Conselho Fiscal elegerão entre si, um Presidente, um Relator e
um Revisor.
§ 3º- Em caso de vacância ou impedimento de qualquer dos membros efetivos, assumirá o
primeiro suplente disponível, obedecido sempre à indicação constante deste artigo.
Art. 57 - São atribuições do Conselho Fiscal:
a) solicitar explicações da Diretoria Executiva sobre atos financeiros administrativos;
b)apreciar e deliberar sobre contas, relatórios, balancetes trimestrais, balanços anuais e
submetê-los, com parecer, à Assembléia Geral dos associados;
c) quando necessário, examinar livros, documentos e balancetes correspondentes;
d) a qualquer tempo convocar ou solicitar esclarecimentos de qualquer membro da Diretoria;
Capítulo XII - DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 58 - A Assembléia Geral é o órgão soberano de deliberação da Associação e será
constituída pelos sócios em pleno gozo dos seus direitos sociais
Art. 59 - A Assembléia Geral poderá ser
a) ordinária; anual, realizada no mês de abril;
b) extraordinárias; as que forem convocadas a qualquer tempo pela Diretoria ou pelo Conselho
Consultivo ou ainda requerida pelos associados, na forma deste Estatuto
Art. 60 - A Assembléia Geral instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença da maioria
absoluta dos sócios com direito a voto, e, em segunda convocação, no mínimo meia hora após
a hora marcada para a primeira convocação, com a presença de pelo menos um terço dos
sócios com direito a voto.
Art. 61 - Compete privativamente à Assembléia Geral:
a) eleger a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal
b) eleger o Conselho Consultivo da ADVB-PA;
c) destituir membros da Diretoria Executiva;
d) aprovar as contas;
e) alterar o Estatuto;
f) deliberar sobre a dissolução da associação.
§ ÚNICO: Para as deliberações a que se referem às alíneas c, e e f deste artigo será exigido o
voto concorde de pelo menos dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada
para esse fim.
Art. 62 - As assembléias gerais ordinárias e extraordinárias serão convocadas pelo Diretor
Presidente ou por quem indicado no presente Estatuto, garantido, ainda, a possibilidade de
convocação de Assembléia Geral extraordinária, por 1/5 (um quinto) dos associados com direito
a voto.
§ ÚNICO: As convocações deverão sempre conter a ordem do dia, com menção expressa à
matéria a ser objeto da deliberação.
Capítulo - XII - DAS ELEIÇÕES E DA POSSE
'Seção I - Das Disposições Gerais'
Art. 63 - Todos os associados da ADVB-PA que atendam o Artigo 6º, alíneas b e c, em dias com
suas obrigações sociais, exercerão o direito de votar e ser votado.
§ ÚNICO: Associados da categoria Empresa exercerão o direito de votar e ser votados de
conformidade com o que dispõe o artigo 22 do presente Estatuto.
'Seção II - Da Eleição e posse da Diretoria Executiva'
Art. 64 - A cada período de 2 (dois) anos, o Conselho Consultivo convocará os associados para,
em assembléia geral, eleger em votação secreta os componentes da Diretoria Executiva.
§ ÚNICO: As eleições realizar-se-ão obrigatoriamente no abril de cada ano par, na sede social
da ADVB, considerando-se empossados os eleitos, imediatamente após a eleição e proclamação
dos resultados.
Art. 65 - A convocação para as eleições será feita com trinta (30) dias de antecedência, através
de editais ou avisos a todos os associados com direito a voto.
Art. 66 - Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos para um mandato de 2 (dois) anos.
§ ÚNICO: Será permitida a reeleição dos membros da Diretoria Executiva, com a
obrigação de renovação de 1/3 (um terço) de seus membros.
'Seção III - Da Eleição e posse dos Conselheiros'
Art. 67 - A cada período de 2 (dois) anos, o Conselho Consultivo convocará os associados para,
em assembléia geral, elegerem, em votação secreta os 3 (três) associados que comporão com
os ex-presidentes da Diretoria Executiva o Conselho Consultivo.
§ ÚNICO: As eleições realizar-se-ão obrigatoriamente na segunda quinzena do mês de junho de
cada ano impar, na sede social da ADVB, considerando-se empossados os eleitos,
imediatamente após a eleição e proclamação dos resultados.
Art. 68 - A convocação para as eleições será feita com 30 dias de antecedência, através de
editais ou avisos a todos os associados com direito a voto.
Art. 69 - Os membros do Conselho Consultivo serão eleitos por um mandato de 2 (dois) anos.
§ ÚNICO: Será permitida a reeleição dos membros do Conselho Consultivo, sem
restrições.
'Seção III - Da eleição e posse do Conselho Fiscal'.
Art. 70 - A cada período de 2 (dois) anos, o Conselho Consultivo convocará os associados para,
em assembléia geral, eleger em votação secreta os componentes do Conselho Fiscal.
§ 1º - Só poderão ser eleitos para o Conselho Fiscal associados que não participem da Diretoria
Executiva.
§ 2º- O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o da Diretoria Executiva.
Capítulo - XIII - DAS RECEITAS E DAS CONTAS
Art. 71 - Constituem fontes de receita da ADVB, os valores auferidos por:
a) mensalidades dos associados;
b) jóias referentes aos novos associados
c) carrecadações por cursos, seminários, congressos, conferências, simpósios e eventos
promocionais;
d) doações
Art.72 - As mensalidades e Jóias serão fixadas pela Diretoria Executiva e aplicadas após a
aprovação do Conselho Consultivo.
Art. 73 - Gozarão de um desconto de 10% (dez por cento) os associados que efetuarem de
uma única vez, no mês de janeiro, o pagamento antecipado de todas as mensalidades do ano
em curso.
Capitulo - XV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 74: O presente Estatuto poderá ser objeto de reforma por proposta da Diretoria Executiva,
ou de, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo de seus direitos.
Art. 75 - A extinção da ADVB poderá ser determinada na ocorrência de dificuldades
insuperáveis para a consecução de seus objetivos.
§ 1º - Para a dissolução da ADVB-PA será necessário que a Diretoria Executiva, o Conselho
Fiscal e o Conselho Consultivo, em sessão conjunta, convocada especialmente para esse fim,
venham a aprovar proposta em tal sentido, por decisão de, no mínimo, 2/3 (dois terços) do
total de Conselheiros e Diretores em exercício, convocando Assembléia Geral Extraordinária
com o fim específico de submeter à proposta à decisão do quadro social.
§ 2º - Aprovada a proposta de dissolução da ADVB-PA pela Assembléia Geral, serão nomeados,
na mesma ocasião, 3 (três) liquidantes dentre os Diretores em exercício, para apuração do
patrimônio social.
§ 3º - O destino a ser dado ao patrimônio social será decidido em Assembléia Geral
extraordinária, observados os preceitos legais e vedadas quaisquer restituições aos associados.
Art. 76 - O exercício social da ADVB-PA corresponde ao ano civil.
Art. 77- As disposições do presente Estatuto poderão ser complementadas por Regulamentos
ou Regimentos internos aprovados pela Diretoria Executiva e por sessão especialmente
convocada, quando ocorrer cada caso.
Art. 78 - O presente Estatuto entrará em vigor na data de seu registro, passando
imediatamente a constituir a Lei Orgânica da ADVB-PA a qual todos os seus associados são
obrigados a respeitar e a cumprir.
Art. 79 - Mediante proposta fundamentada da Diretoria Executiva, aprovada pelo Conselho
Consultivo, a ADVB poderá instalar dependências ou autorizar formação de Diretorias Regionais
em qualquer ponto do Estado do Pará.
Art. 80 - A ADVB-PA incentivará a criação de associações com objetivos sociais que se
identifiquem aos seus em outros Estados da Federação, bem como poderá integrar, ou, de
qualquer forma, participar de entidades nacionais ou internacionais sem fins lucrativos que
tenham por destinação congregar associações de caráter semelhante ao seu, sempre visando à
consecução maior de seus objetivos estatutários.
Art. 81 - Ficam revogadas todos e quaisquer artigos estatutários, regulamentos ou normas
internas que disponham em contrário aos aqui contidos, passando a ADVB-PA a reger-se
exclusivamente por este Estatuto, cumpridas as necessárias formalidades legais.
Art. 82 - O presente Estatuto foi objeto de modificação visando adaptar-se às disposições da Lei
nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, Novo Código Civil, tendo sido revisado pela Diretoria
Executiva, analisado pelo Conselho Consultivo e aprovado na Assembléia Geral Ordinária de
17/10/2006.

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Estatuto ADVB-PA

  • 1. ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS DIRIGENTES DE MARKETING E VENDAS DO BRASIL - ESTADO DO PARÁ (ADVB - PARÁ) Capítulo I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FORO Art. 1º - A ADVB-PA, ASSOCIAÇÃO DOS DIRIGENTES DE MARKETING E VENDAS DO BRASIL - Estado do Pará, doravante designada ADVB-PA, pessoa jurídica de direito privado fundada em 4 de março de 1974, é uma sociedade civil sem fins econômicos, de âmbito regional, com sede e foro em Belém, capital do Estado do Pará, na Av. Nazaré, 272 sala 505, Nazaré, Cep- 66.035.170 Capítulo II - DA DURAÇÃO Art. 2º - A ADVB-PA é uma associação civil com prazo de duração indeterminado. Art. 3º - A ADVB-PA só poderá ser extinta na ocorrência de dificuldades insuperáveis para a consecução de seus objetivos, na conformidade do que dispõe o artigo 75, parágrafos 1º, 2º e 3º do presente Estatuto. Capítulo III - DOS OBJETIVOS Art. 4º - A ADVB-PA tem como objetivos principais: a) Promover atividades que venham a desenvolver o Marketing, em todos os seus aspectos profissionais, objetivando o desenvolvimento e o progresso econômico e social de nosso país, nas relações de mercado interno e internacional; b) Estudar, difundir e aplicar os princípios e métodos científicos de formação, treinamento e aperfeiçoamento de profissionais de Vendas e Marketing; c) Promover a congregação e o aperfeiçoamento técnico de seus associados, de forma a apoiar a Associação no cumprimento de seus objetivos e no fortalecimento de seu setor; d) Colaborar com os poderes públicos, entidades e autoridades, em assuntos de interesse técnico e profissional; e) Participar, coordenar e promover congressos, conferências, simpósios, workshops e pesquisas, dentro e fora do Estado, para cumprimento de seus fins; f) Realizar concursos e promoções para incentivar e valorizar a profissão de Vendas e Marketing; g) Publicar ou divulgar livros, revistas e boletins técnicos que divulguem as boas experiências técnicas de Vendas e Marketing; h) Promover eventos sociais que propiciem a melhoria do relacionamento entre os associados e a comunidade; Art. 5º - A ADVB-PA abster-se-á de assumir posicionamento com conotação politico-partidária ou adstrito a crenças religiosas. Capítulo - IV - DOS ASSOCIADOS
  • 2. Art. 6º - O quadro social da ADVB-PA será constituído por número ilimitado de associados pessoas físicas e jurídicas assim classificadas: a) Sócios Empresa b) Sócios Executivo Master c) Sócios Executivo Junior d) Sócios Honorários Art. 70: São associados Empresa as pessoas jurídicas que, subscrevendo proposta de admissão, sejam aprovadas pela Diretoria Executiva; Art. 80: São associados Executivo Master as pessoas físicas que exerçam atividade profissional e que, subscrevendo proposta de admissão, sejam aprovadas pela Diretoria Executiva; Art. 9º: São associados Executivo Júnior as pessoas físicas estudantes de Curso Superior de Administração ou Marketing que, subscrevendo proposta de admissão, sejam aprovadas pela Diretoria Executiva; Art. 10º: São associados Honorários as Pessoas Físicas ou Jurídicas que a Diretoria Executiva distinguir, como homenagem excepcional, em reconhecimento a grandes serviços prestados à Associação ou à profissão de vendas ou marketing Art. 11: Excetuados os associados Honorários, os demais estarão sujeitos a contribuir mensalmente para a manutenção da ADVB - PA. § Único: As contribuições serão distintamente estabelecidas pela Diretoria Executiva dentro das diversas classes e categorias. Art. 12 - Os associados não respondem, solidária nem subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela ADVB, sejam elas quais forem. Art. 13 -São considerados sócios fundadores os que se inscreveram nos três (3) primeiros meses de fundação da ADVB - PA e que tenham satisfeito as condições determinadas por este Estatuto; Capitulo - V - Da Admissão dos Sócios Art. 14 - A admissão de um sócio no quadro social da Associação deverá ser proposta por um associado, em situação regular com suas obrigações sociais, mediante o preenchimento de um formulário de proposta; Art. 15 - O julgamento da proposta de admissão será de competência da Diretoria, que decidirá por maioria; Art. 16 - O candidato cuja proposta for aprovada terá trinta (30) dias de prazo, contados da data da expedição da comunicação de aprovação, para satisfazer as contribuições estatutárias; Art. 17 - Uma vez admitido como membro da Associação, o sócio poderá fazer uso, em todos os seus impressos, do emblema simbólico da entidade, mediante autorização expressa da Diretoria Executiva; Capítulo - VI - DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS Art. 18 - São deveres de todos os associados:
  • 3. a) acatar, zelar e dar pleno cumprimento às disposições deste Estatuto, dos Regulamentos Internos e das Decisões da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo; b) respeitar os demais associados da ADVB-PA; c) prestigiar a ADVB-PA; d) evitar, dentro da ADVB-PA, quaisquer manifestações a respeito de nacionalidade, cor, classe social, religião e/ou política. e) desempenhar, com zelo e dedicação, as atribuições dos cargos que aceitar e para os quais tenham sido eleitos ou nomeados; f) comparecer às reuniões a que forem convocados; g) pagar pontualmente as mensalidade e taxas previstas neste Estatuto; h) exibir, sempre que solicitado, provas de identidade e de quitação com os cofres da ADVB-PA; i) informar a ADVB-PA quaisquer alterações de natureza cadastral. Art. 19 - Constituem direitos dos associados: a) votar e ser votado, desde que enquadre-se nas categorias dos incisos b) e c) do artigo 6º deste Estatuto; b) gozar de todas as prerrogativas previstas neste Estatuto e nos Regulamentos Internos; c) freqüentar todas as dependências da Associação; d) solicitar convocação de Assembléia Geral Extraordinária, na forma deste Estatuto; e) participar, nos termos Estatutários, da Assembléia Geral, da Diretoria, dos permanentes e das reuniões da Associação; f) representar um único sócio, por procuração, nas Assembléias Gerais; g) participar das atividades sociais. Art. 20 - Aos sócios honorários cabem os mesmos direitos e deveres especificados nos artigos 18 e 19, salvo no que se refere às letras 'e', 'g' e 'h' do artigo 18 e as letras 'a' e 'd' do artigo 19. Art. 21 -Os associados da categoria Empresa poderão indicar até três (03) representantes para participar das atividades da ADVB-PA, todos podendo exercitar as prerrogativas estatutárias, votar e ser votado. § Único: O representante eleito ou escolhido para compor a Diretoria Executiva, o Conselho Consultivo ou o Conselho Fiscal não poderá ser substituído até o final de sua gestão, mas o eventual cancelamento de sua credencial importará em vacância do cargo, salvo se admitido como associada pessoa física ou representante de outro associado, no prazo de até sessenta (60) dias a contar do cancelamento. Capítulo VII - DAS FALTAS E PENALIDADES Art. 22 - Compete à Diretoria Executiva punir os associados e/ou representantes que transgredirem as disposições deste Estatuto e dos regulamentos internos, através das seguintes penas: 1. Censura verbal 2. Advertência escrita
  • 4. 3. Suspensão 4. Exclusão § Único: Na aplicação da pena serão consideradas a gravidade da falta e as circunstâncias atenuantes ou agravantes. Art. 23 - Incorrerá especificamente em pena de exclusão do quadro social o associado que: 1) mantiver débitos com a ADVB-PA, por período superior a 90 (noventa) dias. 2) prestar falsa informação a ADVB-PA, quando solicitada por escrito, sobre matéria relevante de interesse da sociedade; 3) mantiver conduta moral ou profissional que fira a ética ou denigra os objetivos da ADVB-PA. § Único: O prazo referido no item 1 (um) poderá ser prorrogado pela Diretoria Executiva, mediante decisão fundamentada. Art. 24 - A ADVB-PA poderá exigir do associado categoria Empresa a substituição dos seus representantes, caso demonstrem incapacidade, falta de espírito associativo e/ou inidoneidade comprovada. Art. 25 - Salvo a punição advinda do anadimplemento da mensalidade associativa, que será sumária, todas as demais dependerão da instauração de processo disciplinar no qual será assegurado o contraditório e o amplo direito de defesa, cabendo, contra todas, Recurso à Assembléia Geral. Capítulo VIII - Da Administração Social Art. 26 - São órgãos da administração da Associação: a) a Diretoria Executiva; b) o Conselho Consultivo; c) o Conselho Fiscal; e d) a Assembléia Geral. Capitulo IX - DA DIRETORIA EXECUTIVA Art. 27 - A representação da associação e a prática dos atos executivos da administração, observadas as disposições deste Estatuto, competem à Diretoria Executiva, que é composta de: Um Diretor Presidente Um Diretor vice-presidente Administrativo Um Diretor vice-presidente de Desenvolvimento Um Diretor Tesoureiro Um Diretor Secretário Dois Diretores de Marketing Dois Diretores de Eventos Dois Diretores de Expansão
  • 5. Um Diretor de Capacitação Um Diretor de Tecnologia Um Diretor de Relações Institucionais Um Diretor de Relações com a Imprensa § 1º: Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos, juntamente com o Conselho Fiscal, através de eleições especialmente convocadas para essa finalidade, tendo mandatos um prazo de vigência de dois anos. § 2º: Nenhum membro da Diretoria Executiva poderá servir por mais de 3 (três) mandados consecutivos no mesmo cargo. Art. 28 - A Diretoria Executiva será integrada, complementarmente, por um corpo de, no máximo, 15 (quinze) Diretores nomeados, sem função de administração. § 1º: O corpo complementar de Diretores será escolhido, e seus membros a qualquer tempo destituídos, pelo Diretor Presidente, ouvidos os Vice-Presidentes estatutários. § 2º: Os Diretores nomeados tomarão posse perante a Diretoria Executiva, que lhes atribuirá os cargos e funções voltadas para a consecução de objetivos específicos de natureza não administrativa, mediante termo lavrado em livro próprio. §3º: O mandato do corpo complementar de Diretores nomeados findará automaticamente ao término do mandato da Diretoria Executiva. §4º. O conjunto formado pela Diretoria Executiva e o corpo complementar de Diretores serão denominado de Diretoria Plena. Art. 29: A Diretoria Plena reunir-se-á periodicamente, por convocação do Presidente da Diretoria Executiva. § 1º: A falta de qualquer membro da Diretoria a três (03) reuniões consecutivas ou seis (06) alternadas, sem prévia justificativa, importará em presunção de renúncia ao cargo. § 2º: Reputar-se-á consumada a renúncia se, notificado, o ausente não apresentar justificativa no prazo de quarenta e oito horas, ou, se apresentar, não for esta acolhida pela Diretoria Executiva. Art. 30 - Os cargos de Direção da ADVB-PA não são remunerados. Art. 31 - Qualquer Diretor, mediante pedido por escrito, poderá ser licenciado por período não superior a seis (06) meses. Art. 32 - Em caso de vacância do cargo de Diretor Presidente, caberá ao Conselho Consultivo escolher, entre os Vice-Presidentes, o substituto para completar o mandato. Art. 33 - A Diretoria Executiva se reunirá sempre que for convocada pelo Diretor Presidente, ou no mínimo a cada trinta (30) dias, para discutir e decidir sobre questões de interesse da ADVB- PA e que a ela sejam pertinentes, lavrando-se ata de todas as deliberações. Art. 34 - As reuniões serão realizadas com o comparecimento de, pelo menos, três Diretores e a presença obrigatória do Presidente ou substituto por ele nomeado. As decisões serão tomadas por maioria de votos, prevalecendo, em caso de empate, o voto do Presidente. Art. 35 - Compete á Diretoria Executiva, coletivamente: a) Observadas as prescrições estatutárias, estabelecer os regulamentos e regimentos aplicáveis às atividades da ADVB-PA, bem como as normas de serviço e a distribuição de funções aos empregados;
  • 6. b) Aprovar operações financeiras, bancárias, de câmbio, empréstimos e contratos que emvolvam responsabilidade para a ADVB; c) Apresentar ao Conselho Fiscal a prestação de contas e os orçamentos anuais; d) Cumprir e fazer cumprir, por todos os associados, os presentes Estatutos e os Regulamentos em vigor e aplicar punições; e) Zelar pelos bens e interesses da ADVB-PA; f) Propor ao Conselho Consultivo a reforma dos Estatutos; g) Apresentar ao Conselho Consultivo pedido de autorização para que a ADVB-PA, na forma deste Estatuto, contraia empréstimos acima de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), adquira, aliene ou hipoteque bens imóveis; h) Submeter ao Conselho Fiscal, nos noventa (90) primeiros dias de cada exercício, relatório, balanço e prestação de contas do exercício anterior, e, trimestralmente, os balancetes do período; i) Fixar os valores das contribuições associativas para as diversas classes e categorias de associados, observadas as prescrições estatutárias; j) Autorizar contratos, convênios e parcerias com outras entidades e empresas; k) Deliberar sobre as propostas de admissão de novos associados e praticar todos os demais atos que lhe são cometidos pelo Estatuto; Art. 36- Ao Diretor Presidente da ADVB-PA, compete, além das demais atribuições previstas neste Estatuto ou dele decorrentes: a) representar a ADVB-PA em juízo ou fora dele,ativa e passivamente. b) convocar as assembléias gerais ordinárias e extraordinárias, presidir as reuniões da Diretoria Executiva e dar execução aos programas da Entidade; c) gerir, superintender e administrar a ADVB-PA, diretamente ou por delegação aos membros da Diretoria Executiva, praticando os atos necessários, contratando e despedindo empregados, assessores e todo e qualquer profissional ou empresas que prestem serviços a ADVB-PA; d) sempre em conjunto com o Diretor Vice-Presidente Administrativo, ou nos termos do disposto no art. 38, movimentar contas bancárias descontar, emitir, endossar, avalizar, sacar e aceitar cheques e título cambiais, bem como firmar contratos e assinar escrituras públicas relativas a direitos, alienação, compra, locação, arrendamento, empréstimo, cessão e compromissos de bens móveis ou imóveis ou em todo e qualquer tipo, relação ou negócio jurídico de que participe a ADVB, observadas as disposições deste Estatuto; e) sempre em conjunto com dos dois Diretores Vice-Presidentes, nomear e constituir procuradores 'ad negotia', sempre com destinação e prazos delimitados, bem como revogar as procurações outorgadas; f) nomear e constituir procuradores com a cláusula 'ad judicia' para defesa de interesses da ADVB-PA; g) cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as orientações sugeridas pelo Conselho Consultivo; h) distribuir entre os diretores do corpo complementar componente da Diretoria Plena, os cargos e funções pertinentes à atividade de cada um; i) exercer o cargo, mesmo após o término do seu mandato, até a posse efetiva do novo Presidente eleito;
  • 7. j) orientar e supervisionar os Diretores Vice-presidentes e os Diretores de Relações institucionais e de Relações com a Imprensa; Art. 37 - A movimentação de contas bancárias, endosso de cheques para depósito, ou ainda para assinatura e emissão de cheques, deverá ser feita pelo Presidente, juntamente com um dos Diretores Vice-Presidentes ou o Diretor Tesoureiro, ou, na ausência ou impedimento destes, com um procurador constituído por ato conjunto do Diretor Presidente e um dos dois Diretores Vice-Presidentes. § Único: As procurações outorgadas consoante o disposto no art. 38, preverão sempre e obrigatoriamente assinatura conjunta do procurador constituído com o Diretor Presidente, na forma do disposto no 'caput' deste artigo. Art. 38 - Compete ao Diretor vice-presidente Administrativo a) Orientar e Supervisionar os diretores Secretário, Financeiro e de Eventos; b) Substituir o Diretor Presidente na ausência deste c) Participar da movimentação financeira de acordo com o artigo 38º deste Estatuto Art. 39 - Compete ao Diretor Financeiro: a) Planejar, programar e apoiar os serviços da Tesouraria, tendo sob sua responsabilidade os valores, os fundos financeiros e a escrituração contábil-fiscal da ADVB-PA; b) Apresentar à Diretoria Executiva os relatórios de receitas e despesas; c) Submeter, trimestralmente, à aprovação do Diretor Presidente e, por meio deste, da Diretoria Executiva os balancetes do período e o levantamento patrimonial; d) Submeter, anualmente, à aprovação do Diretor Presidente e, por meio deste, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal o balanço geral da ADVB-PA; e) Participar da movimentação financeira de acordo com o artigo 38º deste Estatuto. Art. 40 - Compete ao Diretor Secretário a) Planejar, programar e apoiar os serviços de administração da ADVB-PA b) Assinar com o Diretor-Presidente os títulos honoríficos; c) Convocar os Diretores para as reuniões de Diretoria; d) Revisar as atas de reunião de Diretoria sendo responsável pelas assinaturas dos Diretores, seu registro e arquivamento e) Supervisionar a admissão e demissão dos sócios Art. 41 - Compete aos Diretores de Eventos a) Elaborar os orçamentos dos eventos para aprovação da Diretoria; b) Captar patrocinadores e recursos para a viabilização dos eventos; c) Elaborar e supervisionar o cerimonial das premiações; Art. 42 - Compete ao Diretor de Assuntos Institucionais a) Planejar, programar e apoiar institucionalmente a entidade; b) Negociar parcerias com Universidades c) Negociar parcerias com associações
  • 8. d) Propiciar entrosamento com as demais ADVB do Brasil. Art. 43 - Compete ao Diretor de Relações com Imprensa: a) Planejar, programar e apoiar a assessoria de imprensa. b) Orientar e assessorar a Diretoria Executiva no relacionamento com a Imprensa. c) Negociar parcerias e convênios com órgãos de mídia Art. 44 - Compete ao Diretor Vice-Presidente de Desenvolvimento a) Orientar e supervisionar os Diretores de Expansão, de Capacitação, de Marketing e de tecnologia b) Participar da movimentação financeira de acordo com o artigo 38º deste Estatuto c) Elaborar o planejamento anual a instituição d) Apresentar até novembro de cada ano o plano de ação da para o ano seguinte Art. 45 -: Compete ao Diretor de Capacitação a) Planejar, programar e apoiar os planos de treinamento e desenvolvimento da ADVB-PA; b) Desenvolver programas para a comunidade empresarial,vendedores e comunidade acadêmica c) Desenvolver programas de convênios com Universidades ou entidades educacionais: Art. 46 - Compete ao Diretor de Expansão: a) Planejar, programar e apoiar a área de expansão da entidade; b) Elaborar plano de captação de novos sócios Art. 47 - Compete ao Diretor de Marketing a) pesquisar assuntos de interesse dos associados para subsidiar o planejamento da Diretoria da Capacitação; b) elaborar o material de divulgação dos eventos; c) supervisionar e acompanhar os processos de avaliação dos cases concorrentes das premiações; Art. 48 - Compete ao Diretor de Tecnologia a) Planejar, programar e apoiar a área de tecnologia da informação da entidade; b) Desenvolver convênios com entidades de informática para apoio da área de capacitação da entidade; Capítulo - X - DO CONSELHO CONSULTIVO Art. 49 - O Conselho Consultivo é composto por: a) 3 (três) associados, eleitos 1 (um) ano após a eleição da Diretoria, com mandato de 2 (dois) anos; b) todos os ex-Diretores Presidentes da Diretoria Executiva, em caráter vitalício, sem limite de número;
  • 9. Art. 50 - O Conselho Consultivo terá um Presidente e um Secretário, que comporão a Mesa do Conselho e serão eleitos por votação secreta através de quorum de maioria simples, entre seus próprios membros e terão mandato de 2 (dois) anos. § 1º - As eleições realizar-se-ão, obrigatoriamente, no mês de abril de cada ano ímpar, na sede social da ADVB-PA e a posse dar-se-á no mesmo ato, imediatamente após a proclamação dos resultados. § 2º - A convocação da reunião destinada a eleger os componentes do Conselho, deverá ser feita com antecedência de 30 (trinta) dias. Art. 51 - Cumpre ao Conselho auxiliar a Diretoria, como órgão consultivo, individual ou coletivamente, de conformidade com o presente Estatuto e comparecendo, sempre que convocado, sem direito a voto, às reuniões de Diretoria. Art. 52 - São atribuições do Conselho Consultivo: a) por ato de seu Presidente, convocar eleições, nomear comissão organizadora destas, disciplinar-lhe os trabalhos e elaborar a lista de candidatos aos postos eletivos; b) por ato de seu Presidente, dar posse aos novos Conselheiros eleitos; c) receber recursos interpostos contra punições aplicadas pela Diretoria Executiva e encaminhá- los, com parecer, à Assembléia Geral dos associados; d) por ato de seu Presidente, empossar a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal da ADVB-PA; e) receber recursos interpostos contra punições aplicadas pela Diretoria Executiva e encaminhá- los, com parecer, à Assembléia Geral; f) examinar, debater e encaminhar, com parecer, à assembléia geral dos associados a reforma dos Estatutos; Art. 53 - Os cargos do Conselho Consultivo não são remunerados. Art. 54 - O Conselho Consultivo reunir-se-á na sede social sempre que necessário, por convocação do seu Presidente ou de metade de seus Conselheiros, sendo válidas e soberanas suas decisões, desde que obedecidas às prescrições constantes dos parágrafos deste artigo. § 1º - O Conselho Consultivo poderá ainda ser convocado por ato de seu Presidente, em atendimento a solicitação fundamentada de 40% (quarenta por cento) de seus associados mantenedores ou do Conselho Fiscal, quando ocorrer motivo grave e urgente a critério do próprio órgão solicitante. § 2º - As convocações deverão conter, ainda que sumariamente, a indicação dos assuntos que comporão a ordem do dia. § 3º - As convocações serão encaminhadas pelo Secretário do Conselho a todos os membros do Conselho Consultivo, com antecedência mínima de 15 dias da data da reunião; § 4º - A reunião instalar-se-á em primeira convocação com a presença de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos Conselheiros, e em segunda convocação, no mínimo meia hora após a hora marcada para a primeira, com a presença de qualquer número de Conselheiros. § 5º - As decisões serão tomadas por maioria de votos, prevalecendo em caso de empate, o voto do Presidente. Art. 55 - Compete à Mesa do Conselho Consultivo atender às atribuições que este Estatuto lhe confere. Compete a cada um de seus membros, individualmente: I - Ao Presidente do Conselho Consultivo: a) convocar e presidir as reuniões do Conselho Consultivo;
  • 10. b) presidir os trabalhos da Mesa do Conselho Consultivo; c) convocar eleições, nomear comissão organizadora destas, disciplinar-lhes os trabalhos e elaborar a lista de candidatos a postos eletivos; d) dar posse ao Presidente e Diretores da ADVB-PA e aos membros do Conselho Fiscal; e) dar posse aos Conselheiros eleitos; II - Ao Secretário do Conselho Consultivo: a) secretariar as reuniões do Conselho Consultivo, manter a guarda dos livros e demais documentos as estes pertinentes; b) coordenar o controle dos períodos de mandatos dos Conselheiros. Capítulo - XI - DO CONSELHO FISCAL Art. 56 - A ADVB-PA terá um Conselho Fiscal permanente, composto por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) outros membros suplentes, respectivamente, 1º , 2º e 3º suplentes. § 1º- O Conselho Fiscal será eleito e empossado juntamente com a Diretoria Executiva. § 2º- Os membros efetivos do Conselho Fiscal elegerão entre si, um Presidente, um Relator e um Revisor. § 3º- Em caso de vacância ou impedimento de qualquer dos membros efetivos, assumirá o primeiro suplente disponível, obedecido sempre à indicação constante deste artigo. Art. 57 - São atribuições do Conselho Fiscal: a) solicitar explicações da Diretoria Executiva sobre atos financeiros administrativos; b)apreciar e deliberar sobre contas, relatórios, balancetes trimestrais, balanços anuais e submetê-los, com parecer, à Assembléia Geral dos associados; c) quando necessário, examinar livros, documentos e balancetes correspondentes; d) a qualquer tempo convocar ou solicitar esclarecimentos de qualquer membro da Diretoria; Capítulo XII - DA ASSEMBLÉIA GERAL Art. 58 - A Assembléia Geral é o órgão soberano de deliberação da Associação e será constituída pelos sócios em pleno gozo dos seus direitos sociais Art. 59 - A Assembléia Geral poderá ser a) ordinária; anual, realizada no mês de abril; b) extraordinárias; as que forem convocadas a qualquer tempo pela Diretoria ou pelo Conselho Consultivo ou ainda requerida pelos associados, na forma deste Estatuto Art. 60 - A Assembléia Geral instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos sócios com direito a voto, e, em segunda convocação, no mínimo meia hora após a hora marcada para a primeira convocação, com a presença de pelo menos um terço dos sócios com direito a voto. Art. 61 - Compete privativamente à Assembléia Geral: a) eleger a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal
  • 11. b) eleger o Conselho Consultivo da ADVB-PA; c) destituir membros da Diretoria Executiva; d) aprovar as contas; e) alterar o Estatuto; f) deliberar sobre a dissolução da associação. § ÚNICO: Para as deliberações a que se referem às alíneas c, e e f deste artigo será exigido o voto concorde de pelo menos dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim. Art. 62 - As assembléias gerais ordinárias e extraordinárias serão convocadas pelo Diretor Presidente ou por quem indicado no presente Estatuto, garantido, ainda, a possibilidade de convocação de Assembléia Geral extraordinária, por 1/5 (um quinto) dos associados com direito a voto. § ÚNICO: As convocações deverão sempre conter a ordem do dia, com menção expressa à matéria a ser objeto da deliberação. Capítulo - XII - DAS ELEIÇÕES E DA POSSE 'Seção I - Das Disposições Gerais' Art. 63 - Todos os associados da ADVB-PA que atendam o Artigo 6º, alíneas b e c, em dias com suas obrigações sociais, exercerão o direito de votar e ser votado. § ÚNICO: Associados da categoria Empresa exercerão o direito de votar e ser votados de conformidade com o que dispõe o artigo 22 do presente Estatuto. 'Seção II - Da Eleição e posse da Diretoria Executiva' Art. 64 - A cada período de 2 (dois) anos, o Conselho Consultivo convocará os associados para, em assembléia geral, eleger em votação secreta os componentes da Diretoria Executiva. § ÚNICO: As eleições realizar-se-ão obrigatoriamente no abril de cada ano par, na sede social da ADVB, considerando-se empossados os eleitos, imediatamente após a eleição e proclamação dos resultados. Art. 65 - A convocação para as eleições será feita com trinta (30) dias de antecedência, através de editais ou avisos a todos os associados com direito a voto. Art. 66 - Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos para um mandato de 2 (dois) anos. § ÚNICO: Será permitida a reeleição dos membros da Diretoria Executiva, com a obrigação de renovação de 1/3 (um terço) de seus membros. 'Seção III - Da Eleição e posse dos Conselheiros' Art. 67 - A cada período de 2 (dois) anos, o Conselho Consultivo convocará os associados para, em assembléia geral, elegerem, em votação secreta os 3 (três) associados que comporão com os ex-presidentes da Diretoria Executiva o Conselho Consultivo. § ÚNICO: As eleições realizar-se-ão obrigatoriamente na segunda quinzena do mês de junho de cada ano impar, na sede social da ADVB, considerando-se empossados os eleitos, imediatamente após a eleição e proclamação dos resultados. Art. 68 - A convocação para as eleições será feita com 30 dias de antecedência, através de editais ou avisos a todos os associados com direito a voto.
  • 12. Art. 69 - Os membros do Conselho Consultivo serão eleitos por um mandato de 2 (dois) anos. § ÚNICO: Será permitida a reeleição dos membros do Conselho Consultivo, sem restrições. 'Seção III - Da eleição e posse do Conselho Fiscal'. Art. 70 - A cada período de 2 (dois) anos, o Conselho Consultivo convocará os associados para, em assembléia geral, eleger em votação secreta os componentes do Conselho Fiscal. § 1º - Só poderão ser eleitos para o Conselho Fiscal associados que não participem da Diretoria Executiva. § 2º- O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o da Diretoria Executiva. Capítulo - XIII - DAS RECEITAS E DAS CONTAS Art. 71 - Constituem fontes de receita da ADVB, os valores auferidos por: a) mensalidades dos associados; b) jóias referentes aos novos associados c) carrecadações por cursos, seminários, congressos, conferências, simpósios e eventos promocionais; d) doações Art.72 - As mensalidades e Jóias serão fixadas pela Diretoria Executiva e aplicadas após a aprovação do Conselho Consultivo. Art. 73 - Gozarão de um desconto de 10% (dez por cento) os associados que efetuarem de uma única vez, no mês de janeiro, o pagamento antecipado de todas as mensalidades do ano em curso. Capitulo - XV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 74: O presente Estatuto poderá ser objeto de reforma por proposta da Diretoria Executiva, ou de, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo de seus direitos. Art. 75 - A extinção da ADVB poderá ser determinada na ocorrência de dificuldades insuperáveis para a consecução de seus objetivos. § 1º - Para a dissolução da ADVB-PA será necessário que a Diretoria Executiva, o Conselho Fiscal e o Conselho Consultivo, em sessão conjunta, convocada especialmente para esse fim, venham a aprovar proposta em tal sentido, por decisão de, no mínimo, 2/3 (dois terços) do total de Conselheiros e Diretores em exercício, convocando Assembléia Geral Extraordinária com o fim específico de submeter à proposta à decisão do quadro social. § 2º - Aprovada a proposta de dissolução da ADVB-PA pela Assembléia Geral, serão nomeados, na mesma ocasião, 3 (três) liquidantes dentre os Diretores em exercício, para apuração do patrimônio social. § 3º - O destino a ser dado ao patrimônio social será decidido em Assembléia Geral extraordinária, observados os preceitos legais e vedadas quaisquer restituições aos associados. Art. 76 - O exercício social da ADVB-PA corresponde ao ano civil.
  • 13. Art. 77- As disposições do presente Estatuto poderão ser complementadas por Regulamentos ou Regimentos internos aprovados pela Diretoria Executiva e por sessão especialmente convocada, quando ocorrer cada caso. Art. 78 - O presente Estatuto entrará em vigor na data de seu registro, passando imediatamente a constituir a Lei Orgânica da ADVB-PA a qual todos os seus associados são obrigados a respeitar e a cumprir. Art. 79 - Mediante proposta fundamentada da Diretoria Executiva, aprovada pelo Conselho Consultivo, a ADVB poderá instalar dependências ou autorizar formação de Diretorias Regionais em qualquer ponto do Estado do Pará. Art. 80 - A ADVB-PA incentivará a criação de associações com objetivos sociais que se identifiquem aos seus em outros Estados da Federação, bem como poderá integrar, ou, de qualquer forma, participar de entidades nacionais ou internacionais sem fins lucrativos que tenham por destinação congregar associações de caráter semelhante ao seu, sempre visando à consecução maior de seus objetivos estatutários. Art. 81 - Ficam revogadas todos e quaisquer artigos estatutários, regulamentos ou normas internas que disponham em contrário aos aqui contidos, passando a ADVB-PA a reger-se exclusivamente por este Estatuto, cumpridas as necessárias formalidades legais. Art. 82 - O presente Estatuto foi objeto de modificação visando adaptar-se às disposições da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, Novo Código Civil, tendo sido revisado pela Diretoria Executiva, analisado pelo Conselho Consultivo e aprovado na Assembléia Geral Ordinária de 17/10/2006.