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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO                                                  TC 006.296/2007-7


                       GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
                       TC-006.296/2007-7 (com 1 volume e 1 anexo)
                       Natureza: Tomada de contas especial
                       Unidade: Município de Açailândia/MA
                       Responsável: Ildemar Gonçalves dos Santos, CPF 032.612.393-87.
                       Advogado constituído nos autos: Franco Kiomitsu Suzuki, OAB/MA 3.109A e
                       OAB/SP 80.792.

                       SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. INEXECUÇÃO PARCIAL
                       DO OBJETO. FALHAS E PENDÊNCIAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
                       ALEGAÇÕES DE DEFESA PARCIALMENTE ACOLHIDAS. AUSÊNCIA
                       DE COMPROVAÇÃO DO BOM E REGULAR EMPREGO DE PARTE DOS
                       RECURSOS FEDERAIS REPASSADOS, CUMULADA COM O SAQUE
                       DA TOTALIDADE DOS VALORES TRANSFERIDOS. INFRAÇÃO A
                       NORMA LEGAL OU REGULAMENTAR DE NATUREZA CONTÁBIL,
                       FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL OU PATRIMONIAL.
                       DANO AO ERÁRIO DECORRENTE DE ATO DE GESTÃO ILEGÍTIMO.
                       CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.

                       A ausência de comprovação do bom e regular emprego de recursos federais
                       repassados, cumulada com a constatação do saque da totalidade dos valores
                       transferidos, evidenciando infração a norma legal ou regulamentar de natureza
                       contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial e dano ao Erário
                       decorrente de ato de gestão ilegítimo, importa no julgamento pela
                       irregularidade das contas, na condenação em débito e na aplicação de multa.


                                            RELATÓRIO


            Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pela Agência de
Desenvolvimento da Amazônia – ADA, entidade vinculada ao Ministério da Integração Nacional, em
desfavor do Sr. Ildemar Gonçalves dos Santos, então Prefeito, em decorrência do descumprimento
parcial do objeto pactuado no Convênio 14/96 – Sudam (fls. 49/59), Siafi 311185 (fls. 186), celebrado
entre a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – Sudam e a Prefeitura Municipal de
Açailândia/MA, tendo como objeto a implantação de projetos do Programa de Apoio à Produção
Agrícola em Comunidades Amazônicas – Pagri.
2.          A execução do objeto do ajuste em questão foi orçada em R$ 111.401,00, ficando
estabelecido que, desse total, a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – Sudam,
concedente, arcaria com o montante de R$ 100.000,00, enquanto o Município de Açailândia/MA,
convenente, participaria, a título de contrapartida, com a parcela de R$ 11.401,00.
3.          Os recursos federais para a execução do ajuste em tela, no referido montante de R$
100.000,00, foram liberados por intermédio da ordem bancária 96OB02880, emitida em 6/9/1996 (fls.
62), creditada na conta específica em 10/9/1996 (fls. 99).
4.          Acerca do acompanhamento da execução do ajuste, do exame de sua prestação de contas e
dos fatos subsequentes, adoto como parte deste Relatório, com os eventuais ajustes de forma julgados
pertinentes, a instrução lavrada no âmbito da Secex/PI, acostada às fls. 242/9, cujas conclusões e
propostas de encaminhamento foram endossadas pelo Secretário daquela unidade técnica (fls. 249):

           “Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Agência de Desenvolvimento da Amazônia
                                                                                                       1
(4)
– ADA, entidade vinculada ao Ministério da Integração Nacional, em desfavor do Sr. Ildemar Gonçalves dos
Santos (CPF 032.612.393-87), ex-Prefeito Municipal de Açailândia/MA, em decorrência do cumprimento
parcial do objeto pactuado no Convênio 14/96 (Siafi 311185), celebrado entre a Superintendência de
Desenvolvimento da Amazônia – Sudam e a Prefeitura Municipal de Açailândia/MA (fls. 49/59). O objeto
do aludido Convênio consistia na implantação de projetos do Programa de Apoio à Produção Agrícola em
Comunidades Amazônicas – Pagri, no valor de R$ 100.000,00 repassados pela Concedente e R$ 11.401,00 a
título de contrapartida da Convenente.
           2. O recurso de R$ 100.000,00 foi repassado à conta do Convênio em 06/09/1996, via Ordem
Bancária 96OB02880 (fl. 62). O Plano de Trabalho previa as seguintes aquisições:

                          Especificação              Unidade Quantidade
                                                                   03
          1 Kits de irrigação para 05 ha.              Ud

            Aluguel de máquinas                                    250
          2 . Trator de Esteira                       Hora
                                                             750
            . Trator de Pneu

            Mini usina de beneficiamento de arroz:
                                                                   03
          3 . Máquina de beneficiamento de arroz       Ud
                                                             03
            . Construção de galpão


          3. Em 31/12/1996, foi emitido o primeiro Relatório de Fiscalização de Convênios (fls. 70/71), cujo
período fiscalizado deu-se entre 09/12/1996 e 21/12/1996. Em sua conclusão, consta que, após fiscalização
‘in loco’, foi comprovado que a Convenente cumpriu em parte as metas e objetivos do Convênio 014/96,
tendo em vista que os equipamentos de irrigação e máquinas de beneficiamento de arroz encontravam-se em
poder da firma fornecedora, Empresa Irmaq – Irrigação, Máquinas e Motores Ltda. (CNPJ
07.075.427/0005-21), sediada no Município de Imperatriz/MA. Quanto aos galpões/barracões, apenas um foi
construído na comunidade Vila Ildemar. Já o aluguel de máquinas para preparo de área e plantio, foi
realizado em sua totalidade.
          4. Em 21/07/1997, foi produzido o segundo Relatório de Fiscalização de Convênios (fls. 72/78),
tendo o período de fiscalização ocorrido entre 30/06/1997 e 19/07/1997. Na inspeção ‘in loco’, concluiu-se,
mais uma vez, que os kits de irrigação e máquinas beneficiadoras de arroz estavam em poder da empresa
fornecedora, inclusive houve visita e registro fotográfico dos aludidos equipamentos. O Diretor Comercial da
Empresa Irmaq afirmou, em documento à fl. 79 dos autos, que os equipamentos ainda não teriam sido
entregues em razão da falta de interesse da Prefeitura Municipal em recebê-los, não disponibilizando o
endereço de entrega. Quanto aos barracões, estes não foram construídos, tendo ex-secretários da
municipalidade apontado alguns galpões como obras do Convênio, contudo, a equipe de auditoria não acatou
as assertivas dos ex-agentes.
          5. Em razão de a documentação de prestação de contas apresentar pendências e falhas, conforme
Parecer 023/97 da Concedente (fls. 84/85), nova fiscalização foi realizada na sede do Município de
Açailândia/MA, sendo gerado o Parecer/AUD 031/97 (fls. 86/87). No entanto, os trabalhos não tiveram o
sucesso esperado, tendo em vista que nenhum documento relacionado ao Convênio 014/96 foi encontrado
nas dependências da prefeitura.
          6. Na data de 18/05/1999, novo Parecer de Auditoria foi emitido, este sob o número 019/99,
informando que os kits e equipamentos de irrigação e beneficiamento de arroz não foram encontrados nos
locais a eles destinados, conforme o Plano de Aplicação do projeto, e que, dos galpões encontrados, um
estava sendo preparado para servir de posto de saúde e o outro foi construído em madeira e alvenaria,
contrariando o projeto.
          7. Em 26/05/1999, o Sr. Ildemar Gonçalves dos Santos (CPF 032.612.393-87), ex-Prefeito
Municipal de Açailândia/MA, foi notificado, por meio da Notificação/AUD 016/99 (fl. 95), a fim de que se
manifestasse acerca das falhas e pendências observadas pela Concedente na prestação de contas, quais sejam:
          a) ausência de extratos bancários;
          b) ausência de Relatório de Cumprimento do Objeto;
          c) ausência de processos licitatórios;
          d) não instalação de kits de irrigação e máquinas beneficiadoras de arroz;
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                e) inadequação de dois galpões, um preparado para servir de posto de saúde e outro em construção
      mista alvenaria/madeira, sendo que o terceiro não foi construído.
                8. O Sr. Ildemar Gonçalves dos Santos (CPF 032.612.393-87) manifestou-se por meio do Ofício
      01/99, de 05/08/1999 (fl. 97), asseverando que os kits de irrigação e as máquinas de beneficiar arroz foram
      entregues para a atual administração e dois galpões foram construídos. Quanto à transformação de um galpão
      em posto de saúde, a responsabilidade seria da nova administração. Adicionalmente, o ex-gestor fez juntar
      cópia do Relatório Técnico, Notas de Empenho, Notas Fiscais, Extrato Bancário, Mapas de Classificação de
      Proposta, Portaria de Designação de responsável por licitação.
                9. O setor de auditoria da ADA, ao analisar a documentação juntada pelo Sr. Ildemar Gonçalves
      dos Santos, delineou alguns achados, a exemplo de documentos fiscais que já haviam sido apresentados
      anteriormente na prestação de contas com uma determinada data (Notas Fiscais nºs 2351, 2352 e 2353), e
      essas Notas Fiscais, de igual número de ordem, foram apresentadas na justificativa do ex-gestor com datas
      diversas, configurando a falsificação destas, segundo a auditoria interna. No tocante às máquinas e
      equipamentos, a análise da auditoria não acatou as simples argumentações do ex-gestor, tendo em vista as
      várias inspeções ‘in loco’ realizadas pela Autarquia. Dessa forma, nova notificação foi realizada ao Sr.
      Ildemar Gonçalves dos Santos (CPF 032.612.393-87), por meio da Notificação 09/2003, de 24/11/2003 (fls.
      150/151), a fim de que devolvesse a quantia corrigida do Convênio.
                10. O Sr. Ildemar Gonçalves dos Santos compareceu novamente aos autos por meio de Procurador,
      FK Suzuki – Assessoria Jurídica e Administrativa, fls. 154/155 e 157/158, não mais trazendo novos
      elementos que pudessem ilidir as irregularidades detectadas. Efetivou-se a inscrição do nome do responsável
      na conta ‘Diversos Responsáveis – Falta ou Irregularidade de Comprovação’ (fl. 169).
                11. O Relatório de Tomada de Contas Especial nº 002/2005, de 05/04/2005, da Agência de
      Desenvolvimento da Amazônia, encontra-se às fls. 173/175. A Controladoria-Geral da União/Secretaria
      Federal de Controle Interno emitiu o Relatório de Auditoria 88897/2006, consignando pela irregularidade
      das contas, ante o cumprimento parcial do objeto pactuado no Convênio 014/96 (fls. 191/194). O Certificado
      de Auditoria e o Parecer do Dirigente do Órgão de Controle Interno, concluindo pela irregularidade, estão às
      fls. 193/194 dos autos. O Pronunciamento Ministerial atestando haver tomado conhecimento das conclusões
      contidas no Relatório, Certificado e Parecer do Controle Interno está inserto à fl. 203 do processo.
                12. Ressalvamos que o valor do débito deverá corresponder somente às parcelas não executadas
      concedidas pela Sudam, excluindo os valores de contrapartida da Convenente, uma vez que à época da
      assinatura do Convênio 14/96-Sudam não vigorava a Instrução Normativa 1 da Secretaria do Tesouro
      Nacional, de 15/01/1997 – Celebração de Convênios. Nesse sentido, apresentamos jurisprudência do
      Tribunal de Contas da União com entendimento sustentado no Voto condutor do Acórdão 204/2008 - TCU –
      2ª Câmara: ‘Quanto aos recursos relativos à contrapartida municipal, as notas fiscais apresentadas não
      lograram comprovar a sua regular aplicação. Contudo, como bem ressaltou o d. Subprocurador Geral, ‘tais
      recursos, além de não terem origem em cofres federais, representam parcela pequena da totalidade dos
      recursos empregados. Esse fato é especialmente relevante, visto que os recursos foram executados na época
      em que vigia a In STN 02/93. A jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de que não se configura
      débito (lesão aos cofres públicos federais) a falta de aplicação da contrapartida em Convênios executados
      anteriormente à edição da IN STN 01/97’.
                DA CITAÇÃO
                13. O Sr. Ildemar Gonçalves dos Santos (CPF 032.612.393-87), Prefeito Municipal de Açailândia/
      MA, foi citado por meio do Ofício de Citação 542/2008-TCU/Secex/PI, de 18/07/2008 (fls. 218/220), para
      que, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência da citação, apresentasse alegações de defesa ou
      recolhesse, aos cofres da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – Sudam, as quantias devidas,
      atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da data indicada no quadro abaixo, nos
      termos da legislação vigente, até a data do efetivo recolhimento.
                13.1. O débito decorreu dos seguintes atos:
                Ato impugnado:
                a) Execução parcial do Convênio 14/96-Sudam (Siafi 311185), celebrado em 26/06/1996, cujo
      percentual executado correspondeu a 33,00% do total do valor concedido, conforme quadro abaixo:



                                                                                                                 3
(4)
Meta                 Especificação               Valor (R$) Executado (%)
                                                                            Zero
            1     Kits de irrigação para 05 ha.            37.182,46
                  Aluguel de máquinas
            2     . Trator de Esteira                      33.000,00 100
                  . Trator de Pneu
                  Mini usina de beneficiamento de arroz:
            3     . Máquina de beneficiamento de arroz     29.817,54 Zero
                  . Construção de galpão
          Total                                            100.000,00


           b) Outras irregularidades foram constatadas pela Auditoria Interna da Concedente na Prestação de
Contas e execução do Plano de Trabalho (fl. 146):
           i) Apresentação de Notas Fiscais inidôneas, uma vez que foi detectado divergência nas datas de
emissão das Notas Fiscais nºs 2351, 2352 e 2353 da Empresa Irmaq – Irrigação, Máquinas e Motores Ltda.
(CNPJ 07.075.427/0005-21), sediada no Município de Imperatriz/MA, enviadas por meio do Ofício 001/99,
de 05/08/1999 (fl. 97), com as datas das Notas Fiscais de mesma numeração encaminhadas na apresentação
da Prestação de Contas por meio do Ofício 039/96, de 30/12/1996, da Prefeitura Municipal de
Açailândia/MA (fl. 80);
           ii) Não instalação de Kits de irrigação para 05 ha;
           iii) Não instalação das máquinas beneficiadoras de arroz;
           iv) Não construção de dois galpões.
           Dispositivos Violados:
           Subcláusula Primeira da Cláusula Terceira, que trata da ‘Aplicação dos Recursos’, Cláusula
Sétima, que trata da ‘Execução e do Acompanhamento’, e Subcláusula Segunda da Cláusula Oitava, que
trata da ‘Prestação de Contas’, todas do instrumento de Convênio 014/96-Sudam, de 26/06/1996 (fls. 49/59).
           Quantificação do Débito:

            Valor Histórico                Data de
                 (R$)                     Ocorrência

                  67.000,00          06/09/1996


          DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA E RESPECTIVAS ANÁLISES
          14. O Sr. Ildemar Gonçalves dos Santos, Prefeito Municipal de Açailândia/MA, apresentou suas
alegações de defesa por meio de procurador legalmente constituído nos autos (fls. 226/237). No essencial, o
responsável sustenta o seguinte:
          a) Prazos para guarda de documentos – o defendente alega que o processo de prestação de
contas foi realizado no ano de 1996, há cerca de 12 anos; portanto, o processo deveria ser arquivado, em
razão de ter corrido mais de cinco anos, prazo máximo a ser observado quanto à guarda de documentos e
responsabilidade por atos ocorridos anteriormente (fl. 227);
          ANÁLISE – As normas que tratam da guarda de documentos para fins de comprovação de
despesas com recursos federais (IN 02/93 STN e IN 01/97 STN), prescrevem prazo de 5 (cinco) anos para
sua manutenção, contados da aprovação da prestação ou tomada de contas, do gestor do órgão ou
entidade concedente, relativa ao exercício da concessão. Mais recentemente (Portaria Interministerial nº
127/2008), o prazo para guarda de documentos passou a ser de 10 (dez) anos, a partir da data de aprovação
da prestação de contas. Portanto, não há razão para o arquivamento do processo, sugerido pelo responsável,
pelo motivo de sequer o Convênio ser aprovado pelo Concedente. Verifica-se o contrário, a instauração de
Tomada de Contas Especial para apurar irregularidades. Ademais, o responsável foi notificado pelo
Concedente para prestar informações sobre a prestação de contas em 26/05/1999, menos de dois anos após o
fim da vigência do Convênio 14/96 (V. Notificação/AUD 016/99 – fl. 95).
          b) Suspensão do feito em razão de solicitação de fiscalização – o responsável requereu junto à
Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia – Sudam, em 28/02/2008, nova vistoria de fiscalização
do objeto conveniado, solicitando, portanto, a suspensão dos autos até vistoria conclusiva pela entidade
concedente dos recursos.
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                ANÁLISE – Não há previsão legal para suspensão da análise de processo de Tomada de Contas
      Especial em razão de solicitação de nova fiscalização ao Concedente. Esclareça-se que o ônus da prova da
      aplicação dos recursos púbicos recai sobre o gestor responsável pelos mesmos e não sua inversão, como
      deseja o responsável. Assim, não deve ser acatado tal pedido de suspensão.
                c) Da aplicação dos recursos – O defendente assevera que foi constatada a aplicação dos recursos
      no aluguel das máquinas, na aquisição de 3 kits de irrigação e das três mini-usinas (equipamentos) de
      beneficiamento de arroz que se encontravam, em 1997, ou seja, após a posse de um novo Prefeito, ainda
      em poder da Empresa vendedora, Irmaq, por falta de interesse da prefeitura em receber.
                Assim é que, apesar da falta de interesse da prefeitura, não mais do Requerido, em receber os
      equipamentos, estes estavam à disposição do ente público, devidamente quitados. Fatos estes incontroversos,
      pelos relatórios de auditoria realizados e fotos apresentadas.
                Em 1999, dois anos após, e ainda sob a gestão de outro Prefeito, os técnicos da Sudam não mais
      encontraram os equipamentos, sinal de que foram entregues ao município, e que o Prefeito que os recebeu
      deu destino diverso daquele constante no plano de trabalho do citado Convênio.
                ANÁLISE – Neste ponto, verifica-se flagrante irregularidade cometida pelo responsável, enquanto
      gestor dos recursos federais repassados por meio do Convênio 14/96. Veja-se que as Notas Fiscais (1ª Via)
      emitidas pela Empresa Irmaq Ltda. datam de 20/09/1996 (fls. 101 e 105) e os cheques emitidos também
      datam de 20/09/1996 (fl. 99). Dessa forma, o responsável infringiu o art. 63 da Lei 4.320/64, no que
      concerne à liquidação da despesa, pois a liquidação tem por base a comprovação da entrega do material, nos
      termos do § 2º, inciso III do aludido artigo. Se não houve entrega do material, adquirido em 20/09/1996, a
      responsabilidade é integral do Sr. Ildemar Gonçalves dos Santos, uma vez que as fases da despesa são
      compostas do empenho, liquidação e pagamento. O que se afigura, diante das alegações de defesa, é que
      houve pagamento sem prévia ou concomitante liquidação de despesa. Curioso observar que há um carimbo
      nas Notas Fiscais nºs 2351 e 2353 registrando ‘ENTREGUE’, em 26/12/1996, o que também é outra
      inconsistência averiguada. Observe-se, ainda, que o responsável não apresentou as cópias dos cheques
      nominais emitidos à Empresa Irmaq Ltda., como prova de que realmente adquiriu os itens daquela Pessoa
      Jurídica, não sendo possível a cogitação de responsabilização da Empresa por apropriação de valor público
      sem a contraprestação do fornecimento. Dessa forma, não há como afastar a responsabilidade do Sr. Ildemar
      Gonçalves dos Santos, que recebeu a totalidade dos recursos dentro do período em que esteve à frente da
      administração municipal e a despendeu completamente também na mesma gestão, sem observar as fases da
      despesa pública.
                d) Das Notas Fiscais – O responsável afirma que, ao cumprir diligência da Sudam, apresentou a 5ª
      Via das Notas Fiscais (cópias autenticadas em 14/07/1999), destacadas do bloco de notas da Empresa. Tal
      fato se deve em virtude de, à época, os documentos originais estarem no Tribunal de Contas do Estado para
      análise.
                Ao requerido, só restou a oportunidade de extrair cópia do bloco de notas da Empresa, face à
      diligência ter sido apresentada em 1999, 3 anos após a aquisição, sem imaginar que a Empresa pudesse ter
      alterado a data de sua via (bloco), até porque desconhece os motivos, benefícios e/ou fatos geradores desta
      alteração de datas.
                Fato é que a Empresa alterou as datas, não se sabe por qual motivo, da 5ª Via, aquela que
      permaneceu no bloco (fls. 102, 104 e 106), enquanto que a 1ª Via, a do comprador, no caso a Prefeitura de
      Açailândia (fls. 101, 103 e 105), teve aposta a data verdadeira da compra realizada, tanto que coincide com
      as datas das notas de empenho prévio (fls. 100 e 107) e datas dos pagamentos realizados, segundo extrato
      bancário.
                Se o gestor tivesse conhecimento da alteração da data, jamais teria feito juntada de outra, com datas
      diversas. Prova maior e contundente de que a alteração de datas foi realizada pela Empresa é que as datas da
      1ª e 5ª Vias estão divergentes e a emissão e legalidade são de sua inteira responsabilidade, e não daquele que
      compra o produto.
                Pode-se concluir, com absoluta certeza, que os recursos foram devidamente aplicados em seus
      objetivos, e que questões políticas impediram a continuidade do empreendimento realizado pelo ora
      defendente, que fez a entrega de tudo ao seu sucessor que, maldosamente, deixou de implantar os
      equipamentos, prova clara é o fato de haver o técnico, três anos depois, encontrado um dos galpões, servindo
      como posto de saúde.
                Sabe-se que os produtos foram pagos e entregues, como restou amplamente comprovado pelos
      documentos e pela visita dos técnicos à Empresa vencedora dos equipamentos, o que caracteriza, de forma
                                                                                                                   5
(4)
cabal, a legalidade da transação comercial realizada pelo ente público.
           ANÁLISE – Quanto às divergências das datas nas Notas Fiscais 1ª e 5ª Vias, emitidas pela
Empresa Irmaq, apontadas pelo Concedente, em manifestação da Auditoria Interna da Sudam, de 14/03/2001
(fl. 146), o responsável não explica o motivo pelo qual os documentos originais do Convênio estavam sob
análise do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, já que os recursos geridos faziam referência aos
cofres federais. Quanto à 5ª Via, esta deveria ser cópia fiel da 1ª Via, já que deveriam ser preenchidas
sobrepostamente. No entanto, não há elementos suficientes nos autos para pronunciamento conclusivo sobre
falsificação ou não das mesmas. Ao final das alegações de defesa, neste ponto, o responsável se contradiz
asseverando que ‘os produtos foram pagos e entregues, como restou amplamente comprovado pelos
documentos e pela visita dos técnicos à Empresa vencedora dos equipamentos, o que caracteriza de forma
cabal a legalidade da transação comercial realizada pelo ente público’. Conforme análise à alínea ‘c’, não foi
verificada qualquer entrega de equipamento pelos técnicos, segundo a verificação de quatro inspeções ‘in
loco’ efetuadas pelo Concedente.
           e) Dos valores a serem restituídos – O responsável alega que, dos R$ 100.000,00 conveniados,
foram extraídos R$ 33.000,00 referentes ao aluguel de máquinas, o que restou, segundo os analistas [do
TCU], R$ 67.000,00 não aplicados, os demais itens foram inteiramente desconsiderados o que é ilógico e
irracional, uma vez que os recursos foram gastos em seus objetos.
           Alega que deverão ser reduzidos os valores gastos com os equipamentos num total de R$ 50.400,00
(R$ 36.000,00 gastos com kits de irrigação e R$ 14.400,00 gastos com a aquisição de mini-usinas de
beneficiar arroz). Ainda aponta a construção de um galpão, no valor de R$ 11.500,00, restando um débito no
valor de R$ 5.100,00.
           ANÁLISE – O responsável alega que os valores do débito devem ser reduzidos, em razão da
execução do objeto, contudo, não trouxe provas em sua defesa que pudessem sustentar suas assertivas.
Quanto aos ‘kits de irrigação’ e às ‘mini-usinas de beneficiamento de arroz’, as evidências que se têm estão
relatadas na análise da alínea ‘c’, portanto, configurando débito no valor de R$ 50.193,74. Quanto à
construção dos galpões, os relatórios de inspeções ‘in loco’ apontaram que um não foi construído, outro foi
construído em estrutura mista de alvenaria e madeira e o terceiro foi construído, mas estava sendo
transformado em posto de saúde. Cabe razão ao responsável quanto à construção de um galpão que estava
sendo transformado em posto de saúde pela administração sucessora, sem alcançar sua responsabilidade. No
entanto, o valor a considerar deve corresponder a R$ 5.602,09, em razão do exposto no Plano de Aplicação
(fl. 60), dispor que o total com ‘construção de três galpões’ seria de R$ 16.806,26. Dessa forma, o débito
com o item ‘construção de galpão’ equivale originalmente a R$ 11.204,17.
           f) Da Conclusão – Finaliza requerendo que as justificativas apresentadas isentem o município, na
pessoa de seu gestor, da devolução dos recursos conveniados, asseverando que não existiu e nem existe
desvio de verbas e dano ao erário público. Requer ainda, alternativamente, caso não seja totalmente isentado,
que o valor do débito corresponda a R$ 5.100,00, sem multas e demais penalidades, tendo em vista a boa-fé
do mesmo na execução do Convênio em questão.
           ANÁLISE – Das análises realizadas, restou que cabe razão ao responsável, quanto às suas
justificativas, no que se refere à construção de um galpão equivalente a R$ 5.602,09, permanecendo um
débito no valor de R$ 61.397,91.
           CONCLUSÃO
           15. O ônus de comprovar a regularidade da consecução do objeto do Convênio compete ao gestor,
por meio de documentação consistente, que demonstre, de forma efetiva, os gastos incorridos e o nexo de
causalidade entre as despesas realizadas e os recursos federais recebidos.
           16. No presente caso, o responsável no processo, Sr. Ildemar Gonçalves dos Santos, Prefeito
Municipal de Açailândia/MA, clama por uma nova fiscalização do objeto do Convênio, o que configura
inversão do ônus da prova, uma vez que fiscalizações já foram exaustivamente realizadas nos períodos
próximos à aplicação dos recursos e sempre constatando a não-execução da maior parcela do ajuste.
Também não foi comprovado o nexo de causalidade entre as despesas realizadas e os recursos federais
recebidos no que tange à aquisição dos ‘kits de irrigação’, ‘mini-usinas de beneficiamento de arroz’ e
‘construção de galpão fora dos padrões especificados no Plano de Trabalho’.
           17. As alegações de defesa juntadas aos autos não trouxeram elementos novos, consubstanciados
apenas em argumentos. Dessa forma, apresentamos o encaminhamento dos autos na forma a seguir.
           PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
           18. Por todo o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo, no mérito, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘c’, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO                                                         TC 006.296/2007-7


                a) Julgar irregulares as contas do Sr. Ildemar Gonçalves dos Santos (CPF 032.612.393-87), Prefeito
      Municipal de Açailândia/MA, e condená-lo ao pagamento da importância de R$ 61.397,91, fixando-lhe o
      prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III,
      alínea ‘a’, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da Superintendência do
      Desenvolvimento da Amazônia – Sudam, acrescida de correção monetária, calculados a partir de
      06/09/1996, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
                b) Aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, fixando-lhe o prazo de quinze
      dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia
      aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente até a data do efetivo recolhimento, caso este
      ocorra após o prazo fixado, na forma da legislação em vigor;
                c) Autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos
      termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92.
                d) Autorizar, desde logo, o pagamento da dívida em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e
      consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/92, c/c art. 217 do Regimento Interno, caso solicitado pelo
      responsável, fixando-se o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da
      notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela os encargos legais devidos,
      na forma prevista na legislação em vigor;
                e) Alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
      importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno
      deste Tribunal;
                f) Remeter cópia do acórdão, e do relatório e voto que o fundamentam, à Procuradoria da
      República no Estado do Maranhão, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16,
      § 3º, da Lei 8.443/92.”

5.           O Ministério Público junto a esta Casa, neste ato representado pelo Procurador Sergio
Ricardo Costa Caribé, ao manifestar-se de acordo com a proposta da unidade técnica, apenas sugeriu
que “os juros moratórios e a atualização monetária sobre o débito apurado sejam calculados com incidência a
partir de 10/9/1996, data do crédito dos recursos na conta corrente bancária referente ao convênio em tela ” (fls.
250).

               É o relatório.

                                        PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO


            Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Agência de Desenvolvimento da
Amazônia – ADA, entidade vinculada ao Ministério da Integração Nacional, em desfavor do Sr.
Ildemar Gonçalves dos Santos, ex-Prefeito, em decorrência do descumprimento parcial do objeto
pactuado no Convênio 14/96 – Sudam (fls. 49/59), Siafi 311185 (fls. 186), celebrado entre a
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – Sudam e a Prefeitura Municipal de Açailândia/
MA, tendo como objeto a implantação de projetos do Programa de Apoio à Produção Agrícola em
Comunidades Amazônicas – Pagri.
2.          A execução do objeto do ajuste em questão foi orçada em R$ 111.401,00, ficando
estabelecido que, desse total, a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – Sudam,
concedente, arcaria com o montante de R$ 100.000,00, enquanto o Município de Açailândia/MA,
convenente, participaria, a título de contrapartida, com a parcela de R$ 11.401,00.
3.          Os recursos federais para a execução do ajuste em tela, no referido montante de R$
100.000,00, foram liberados por intermédio da ordem bancária 96OB02880, emitida em 6/9/1996 (fls.
62), creditada na conta específica em 10/9/1996 (fls. 99).
4.          Segundo o Plano de Aplicação aprovado (vide fls. 60), previa-se a execução e aquisição,
por intermédio do Convênio 14/96 – Sudam, dos seguintes itens:

                     Metas                     Unid.d    Quan       Valor              Subtotal               Total
                                                                                                                  7
(4)
e      t.    unitário
                                                medida          (R$)
 Nº                 Descrição                                               prefeitura    Sudam

 1    Aquisição de Kits de irrigação p/ 5 ha.     un      3    13.717,00     3.968,54    37.182,46    41.151,00

 2    Aluguel de máquinas
      - Trator de esteira                        hora    250       50,00     1.426,18    11.073,82     12.500,00
      - Trator de pneus                          hora    750       33,00     2.823,82    21.926,18    24.750,00

 3    Mini Usina de Beneficiamento de
      Arroz
      - Máquina de Beneficiar                     un      3      4.800,00    1.388,72    13.011,28     14.400,00
      - Construção de Galpão                      un      3      6.200,00    1.793,74    16.806,26    18.600,00

                                   TOTAIS                                   11.401,00    100.000,00   111.401,0
                                                                                                              0



5.         No entanto, em decorrência de verificações in loco e do exame da documentação
apresentada a título de prestação de contas do ajuste, as seguintes irregularidades foram identificadas:

           a) indícios de inidoneidade das notas fiscais atinentes à aquisição de máquinas de
beneficiamento de arroz e kits de irrigação (fls. 101/6);
           b) não instalação dos kits de irrigação para 5 ha.;
           c) não instalação das máquinas beneficiadoras de arroz;
           d) não construção de um galpão, construção de um outro em desacordo com o Plano de
Trabalho aprovado e verificação de que o terceiro deles estava sendo transformado em posto de saúde.

6.            Em decorrência dessas constatações e diante do insucesso em obter seu saneamento no
âmbito administrativo interno, foi instaurada esta tomada de contas especial, imputando-se, ao Sr.
Ildemar Gonçalves dos Santos, responsabilidade pelo montante de R$ 67.000,00, correspondente à
parcela de recursos federais atinente aos itens considerados como não executados (R$ 37.182,46 + R$
13.011,28 + R$ 16.806,26).
7.            Vindo os autos a este Tribunal, a Secex/PI, ao acompanhar, preliminarmente, tais
conclusões e com fulcro em delegação de competência por mim conferida, promoveu a citação do
responsável, a fim de que apresentasse alegações de defesa ou recolhesse o valor mencionado,
atualizado monetariamente e acrescido dos devidos encargos legais (fls. 213/20 e 252).
8.            Nova instrução (fls. 242/9), a partir de exame detalhado dos autos e das alegações de
defesa aportadas pelo responsável, entendeu que poderia ser afastado do débito a ele imputado o valor
correspondente ao galpão edificado em consonância com o Plano de Trabalho e, em momento
posterior, convertido em posto de saúde, e posicionou-se pelo julgamento destas contas pela
irregularidade, com fulcro nas alíneas “b” e “c” do inc. III do art. 16 da Lei 8.443/92, condenando-se o
Sr. Ildemar Gonçalves dos Santos, pelo valor restante de R$ 61.397,91, aplicando-se-lhe a multa
prevista no art. 57 da mesma lei, autorizando-se a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as
notificações, autorizando-se, também, o recolhimento parcelado de tais obrigações e remetendo-se
cópia da deliberação proferida à Procuradoria da República no Estado do Maranhão. Tais conclusões e
propostas de encaminhamento foram endossadas pelo MP/TCU, com ressalva, apenas, quanto à data a
partir da qual o débito deveria ser objeto de atualização monetária e incidência dos demais encargos
legais (fls. 250).
9.            Tendo em conta os elementos constantes dos autos, também considero presentes os
fundamentos para as análises e conclusões das instâncias precedentes, que incorporo às minhas razões
de decidir, optando, apenas, por destacar alguns aspectos das alegações de defesa aportadas pelo
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO                                                   TC 006.296/2007-7


responsável:

            a) o pleito de que este processo fosse arquivado, em função do tempo decorrido, não se
sustenta, presente o aspecto de, conforme já observado pela Secex/PI, o responsável já haver sido
notificado acerca dos problemas em sua prestação de contas menos de dois anos após o término da
vigência do Convênio 14/96 (vide fls. 95);
            b) também não encontra amparo, legal ou regulamentar, a solicitação de que este feito seja
suspenso, no aguardo da realização de nova vistoria pela concedente;
            c) o responsável não logrou demonstrar que os kits de irrigação e as máquinas de
beneficiamento de arroz hajam sido entregues, nem mesmo de que o correspondente pagamento haja,
de fato, sido efetuado à empresa Irmaq Ltda., sendo sua a responsabilidade se não houve tal entrega,
tendo em vista haver autorizado o respectivo pagamento, na mesma data da emissão das notas fiscais;
            d) também concordo que se possa elidir, do montante de débito imputado ao responsável, o
valor correspondente ao galpão executado em conformidade com o Plano de Trabalho, ainda que em
localidade diversa do originalmente previsto, e que veio a ser objeto de outra destinação pela
administração seguinte, desde que tal exclusão se faça pelo valor previsto nos Planos de Trabalho e de
Aplicação.

10.         Considero devidamente configurados, portanto, no caso sob exame, a ausência de
comprovação do bom e regular emprego de parte dos recursos federais repassados, cumulada com a
constatação do saque da totalidade dos valores transferidos, evidenciando infração a norma legal ou
regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial e dano ao
Erário decorrente de ato de gestão ilegítimo.
11.         Assim, tendo em vista o quadro e também não vislumbrando indícios de boa-fé do então
Prefeito, entendo presentes os requisitos para que estas contas sejam julgadas irregulares e em débito o
responsável, devendo, ainda, ser-lhe aplicada multa, autorizar-se a cobrança judicial das dívidas e o
seu recolhimento parcelado, caso requerido, assim como, com base no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92 c/c
o art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno, remeter-se cópia dos elementos pertinentes ao
Ministério Público da União, por intermédio da Procuradoria da República no Estado do Maranhão,
para o ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis. Quanto ao marco inicial para a
atualização monetária e cálculo de encargos sobre o débito aqui tratado, acompanho a ponderação do
representante do Parquet especializado quanto a dever-se considerar o dia do crédito da 96OB02880 na
conta específica, 10/9/1996, em vez do dia 6/9/1996 indicado na citação, alteração que, por ser mais
benéfica ao responsável, não implica a necessidade de renovar-se sua citação.

           Dessa forma, ao acolher em essência, com os ajustes considerados necessários, o parecer
da unidade técnica com a retificação alvitrada pelo Ministério Público junto a esta Casa, manifesto-me
por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.

           TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 10 de novembro de
2009.




                              AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
                                         Relator

                              ACÓRDÃO Nº 5956/2009 – TCU – 2ª Câmara

                                                                                                        9
(4)
1. Processo TC-006.296/2007-7
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Ildemar Gonçalves dos Santos, CPF 032.612.393-87.
4. Unidade: Município de Açailândia/MA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade técnica: Secex/PI.
8. Advogado constituído nos autos: Franco Kiomitsu Suzuki, OAB/MA 3.109A e OAB/SP 80.792.
9. Acórdão:

      VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Agência
de Desenvolvimento da Amazônia – ADA, entidade vinculada ao Ministério da Integração Nacional,
em desfavor do Sr. Ildemar Gonçalves dos Santos, então Prefeito, em decorrência do descumprimento
parcial do objeto pactuado no Convênio 14/96 – Sudam, Siafi 311185, celebrado entre a
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – Sudam e a Prefeitura Municipal de Açailândia/
MA, tendo como objeto a implantação de projetos do Programa de Apoio à Produção Agrícola em
Comunidades Amazônicas – Pagri,
      ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
      9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei 8.443/92, c/c
os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210 e 214,
inciso III do Regimento Interno, julgar irregulares as contas do responsável, Sr. Ildemar Gonçalves dos
Santos, então Prefeito, e condená-lo ao pagamento da quantia de R$ 61.397,91 (sessenta e um mil,
trezentos e noventa e sete reais e noventa e um centavos), com a fixação do prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da Superintendência do Desenvolvimento da
Amazônia – Sudam, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de
10/9/1996, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
      9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, c/c o art. 267 do
Regimento Interno, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde
a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
      9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443, de 1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
      9.4. autorizar também, desde logo, caso requerido pelo responsável, o pagamento das dívidas
referidas neste acórdão em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art.
26 da Lei 8.443/92, c/c o art. 217 do Regimento Interno, fixando o vencimento da primeira parcela em
quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir
sobre cada parcela os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
      9.5. alertar o responsável, caso venha a optar pela faculdade indicada no item anterior, de que a
falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do
saldo devedor, nos termos do parágrafo único do art. 26 da Lei 8.443, de 1991, e do § 2º do art. 217 do
Regimento Interno deste Tribunal, e
      9.6. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92 c/c o § 6º do art. 209 do Regimento
Interno, remeter cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado do Maranhão,
para o ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis.

10. Ata n° 40/2009 – 2ª Câmara.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO                                              TC 006.296/2007-7


11. Data da Sessão: 10/11/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5956-40/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência) e José Jorge.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e André Luís de Carvalho.


           RAIMUNDO CARREIRO                           AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
                 na Presidência                  Relator



                                           Fui presente:


                          CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
                                      Procuradora




                                                                                                  11
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  • 1. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.296/2007-7 GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara TC-006.296/2007-7 (com 1 volume e 1 anexo) Natureza: Tomada de contas especial Unidade: Município de Açailândia/MA Responsável: Ildemar Gonçalves dos Santos, CPF 032.612.393-87. Advogado constituído nos autos: Franco Kiomitsu Suzuki, OAB/MA 3.109A e OAB/SP 80.792. SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. INEXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO. FALHAS E PENDÊNCIAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALEGAÇÕES DE DEFESA PARCIALMENTE ACOLHIDAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO BOM E REGULAR EMPREGO DE PARTE DOS RECURSOS FEDERAIS REPASSADOS, CUMULADA COM O SAQUE DA TOTALIDADE DOS VALORES TRANSFERIDOS. INFRAÇÃO A NORMA LEGAL OU REGULAMENTAR DE NATUREZA CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL OU PATRIMONIAL. DANO AO ERÁRIO DECORRENTE DE ATO DE GESTÃO ILEGÍTIMO. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. A ausência de comprovação do bom e regular emprego de recursos federais repassados, cumulada com a constatação do saque da totalidade dos valores transferidos, evidenciando infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial e dano ao Erário decorrente de ato de gestão ilegítimo, importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em débito e na aplicação de multa. RELATÓRIO Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pela Agência de Desenvolvimento da Amazônia – ADA, entidade vinculada ao Ministério da Integração Nacional, em desfavor do Sr. Ildemar Gonçalves dos Santos, então Prefeito, em decorrência do descumprimento parcial do objeto pactuado no Convênio 14/96 – Sudam (fls. 49/59), Siafi 311185 (fls. 186), celebrado entre a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – Sudam e a Prefeitura Municipal de Açailândia/MA, tendo como objeto a implantação de projetos do Programa de Apoio à Produção Agrícola em Comunidades Amazônicas – Pagri. 2. A execução do objeto do ajuste em questão foi orçada em R$ 111.401,00, ficando estabelecido que, desse total, a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – Sudam, concedente, arcaria com o montante de R$ 100.000,00, enquanto o Município de Açailândia/MA, convenente, participaria, a título de contrapartida, com a parcela de R$ 11.401,00. 3. Os recursos federais para a execução do ajuste em tela, no referido montante de R$ 100.000,00, foram liberados por intermédio da ordem bancária 96OB02880, emitida em 6/9/1996 (fls. 62), creditada na conta específica em 10/9/1996 (fls. 99). 4. Acerca do acompanhamento da execução do ajuste, do exame de sua prestação de contas e dos fatos subsequentes, adoto como parte deste Relatório, com os eventuais ajustes de forma julgados pertinentes, a instrução lavrada no âmbito da Secex/PI, acostada às fls. 242/9, cujas conclusões e propostas de encaminhamento foram endossadas pelo Secretário daquela unidade técnica (fls. 249): “Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Agência de Desenvolvimento da Amazônia 1 (4)
  • 2. – ADA, entidade vinculada ao Ministério da Integração Nacional, em desfavor do Sr. Ildemar Gonçalves dos Santos (CPF 032.612.393-87), ex-Prefeito Municipal de Açailândia/MA, em decorrência do cumprimento parcial do objeto pactuado no Convênio 14/96 (Siafi 311185), celebrado entre a Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia – Sudam e a Prefeitura Municipal de Açailândia/MA (fls. 49/59). O objeto do aludido Convênio consistia na implantação de projetos do Programa de Apoio à Produção Agrícola em Comunidades Amazônicas – Pagri, no valor de R$ 100.000,00 repassados pela Concedente e R$ 11.401,00 a título de contrapartida da Convenente. 2. O recurso de R$ 100.000,00 foi repassado à conta do Convênio em 06/09/1996, via Ordem Bancária 96OB02880 (fl. 62). O Plano de Trabalho previa as seguintes aquisições: Especificação Unidade Quantidade 03 1 Kits de irrigação para 05 ha. Ud Aluguel de máquinas 250 2 . Trator de Esteira Hora 750 . Trator de Pneu Mini usina de beneficiamento de arroz: 03 3 . Máquina de beneficiamento de arroz Ud 03 . Construção de galpão 3. Em 31/12/1996, foi emitido o primeiro Relatório de Fiscalização de Convênios (fls. 70/71), cujo período fiscalizado deu-se entre 09/12/1996 e 21/12/1996. Em sua conclusão, consta que, após fiscalização ‘in loco’, foi comprovado que a Convenente cumpriu em parte as metas e objetivos do Convênio 014/96, tendo em vista que os equipamentos de irrigação e máquinas de beneficiamento de arroz encontravam-se em poder da firma fornecedora, Empresa Irmaq – Irrigação, Máquinas e Motores Ltda. (CNPJ 07.075.427/0005-21), sediada no Município de Imperatriz/MA. Quanto aos galpões/barracões, apenas um foi construído na comunidade Vila Ildemar. Já o aluguel de máquinas para preparo de área e plantio, foi realizado em sua totalidade. 4. Em 21/07/1997, foi produzido o segundo Relatório de Fiscalização de Convênios (fls. 72/78), tendo o período de fiscalização ocorrido entre 30/06/1997 e 19/07/1997. Na inspeção ‘in loco’, concluiu-se, mais uma vez, que os kits de irrigação e máquinas beneficiadoras de arroz estavam em poder da empresa fornecedora, inclusive houve visita e registro fotográfico dos aludidos equipamentos. O Diretor Comercial da Empresa Irmaq afirmou, em documento à fl. 79 dos autos, que os equipamentos ainda não teriam sido entregues em razão da falta de interesse da Prefeitura Municipal em recebê-los, não disponibilizando o endereço de entrega. Quanto aos barracões, estes não foram construídos, tendo ex-secretários da municipalidade apontado alguns galpões como obras do Convênio, contudo, a equipe de auditoria não acatou as assertivas dos ex-agentes. 5. Em razão de a documentação de prestação de contas apresentar pendências e falhas, conforme Parecer 023/97 da Concedente (fls. 84/85), nova fiscalização foi realizada na sede do Município de Açailândia/MA, sendo gerado o Parecer/AUD 031/97 (fls. 86/87). No entanto, os trabalhos não tiveram o sucesso esperado, tendo em vista que nenhum documento relacionado ao Convênio 014/96 foi encontrado nas dependências da prefeitura. 6. Na data de 18/05/1999, novo Parecer de Auditoria foi emitido, este sob o número 019/99, informando que os kits e equipamentos de irrigação e beneficiamento de arroz não foram encontrados nos locais a eles destinados, conforme o Plano de Aplicação do projeto, e que, dos galpões encontrados, um estava sendo preparado para servir de posto de saúde e o outro foi construído em madeira e alvenaria, contrariando o projeto. 7. Em 26/05/1999, o Sr. Ildemar Gonçalves dos Santos (CPF 032.612.393-87), ex-Prefeito Municipal de Açailândia/MA, foi notificado, por meio da Notificação/AUD 016/99 (fl. 95), a fim de que se manifestasse acerca das falhas e pendências observadas pela Concedente na prestação de contas, quais sejam: a) ausência de extratos bancários; b) ausência de Relatório de Cumprimento do Objeto; c) ausência de processos licitatórios; d) não instalação de kits de irrigação e máquinas beneficiadoras de arroz;
  • 3. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.296/2007-7 e) inadequação de dois galpões, um preparado para servir de posto de saúde e outro em construção mista alvenaria/madeira, sendo que o terceiro não foi construído. 8. O Sr. Ildemar Gonçalves dos Santos (CPF 032.612.393-87) manifestou-se por meio do Ofício 01/99, de 05/08/1999 (fl. 97), asseverando que os kits de irrigação e as máquinas de beneficiar arroz foram entregues para a atual administração e dois galpões foram construídos. Quanto à transformação de um galpão em posto de saúde, a responsabilidade seria da nova administração. Adicionalmente, o ex-gestor fez juntar cópia do Relatório Técnico, Notas de Empenho, Notas Fiscais, Extrato Bancário, Mapas de Classificação de Proposta, Portaria de Designação de responsável por licitação. 9. O setor de auditoria da ADA, ao analisar a documentação juntada pelo Sr. Ildemar Gonçalves dos Santos, delineou alguns achados, a exemplo de documentos fiscais que já haviam sido apresentados anteriormente na prestação de contas com uma determinada data (Notas Fiscais nºs 2351, 2352 e 2353), e essas Notas Fiscais, de igual número de ordem, foram apresentadas na justificativa do ex-gestor com datas diversas, configurando a falsificação destas, segundo a auditoria interna. No tocante às máquinas e equipamentos, a análise da auditoria não acatou as simples argumentações do ex-gestor, tendo em vista as várias inspeções ‘in loco’ realizadas pela Autarquia. Dessa forma, nova notificação foi realizada ao Sr. Ildemar Gonçalves dos Santos (CPF 032.612.393-87), por meio da Notificação 09/2003, de 24/11/2003 (fls. 150/151), a fim de que devolvesse a quantia corrigida do Convênio. 10. O Sr. Ildemar Gonçalves dos Santos compareceu novamente aos autos por meio de Procurador, FK Suzuki – Assessoria Jurídica e Administrativa, fls. 154/155 e 157/158, não mais trazendo novos elementos que pudessem ilidir as irregularidades detectadas. Efetivou-se a inscrição do nome do responsável na conta ‘Diversos Responsáveis – Falta ou Irregularidade de Comprovação’ (fl. 169). 11. O Relatório de Tomada de Contas Especial nº 002/2005, de 05/04/2005, da Agência de Desenvolvimento da Amazônia, encontra-se às fls. 173/175. A Controladoria-Geral da União/Secretaria Federal de Controle Interno emitiu o Relatório de Auditoria 88897/2006, consignando pela irregularidade das contas, ante o cumprimento parcial do objeto pactuado no Convênio 014/96 (fls. 191/194). O Certificado de Auditoria e o Parecer do Dirigente do Órgão de Controle Interno, concluindo pela irregularidade, estão às fls. 193/194 dos autos. O Pronunciamento Ministerial atestando haver tomado conhecimento das conclusões contidas no Relatório, Certificado e Parecer do Controle Interno está inserto à fl. 203 do processo. 12. Ressalvamos que o valor do débito deverá corresponder somente às parcelas não executadas concedidas pela Sudam, excluindo os valores de contrapartida da Convenente, uma vez que à época da assinatura do Convênio 14/96-Sudam não vigorava a Instrução Normativa 1 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15/01/1997 – Celebração de Convênios. Nesse sentido, apresentamos jurisprudência do Tribunal de Contas da União com entendimento sustentado no Voto condutor do Acórdão 204/2008 - TCU – 2ª Câmara: ‘Quanto aos recursos relativos à contrapartida municipal, as notas fiscais apresentadas não lograram comprovar a sua regular aplicação. Contudo, como bem ressaltou o d. Subprocurador Geral, ‘tais recursos, além de não terem origem em cofres federais, representam parcela pequena da totalidade dos recursos empregados. Esse fato é especialmente relevante, visto que os recursos foram executados na época em que vigia a In STN 02/93. A jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de que não se configura débito (lesão aos cofres públicos federais) a falta de aplicação da contrapartida em Convênios executados anteriormente à edição da IN STN 01/97’. DA CITAÇÃO 13. O Sr. Ildemar Gonçalves dos Santos (CPF 032.612.393-87), Prefeito Municipal de Açailândia/ MA, foi citado por meio do Ofício de Citação 542/2008-TCU/Secex/PI, de 18/07/2008 (fls. 218/220), para que, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência da citação, apresentasse alegações de defesa ou recolhesse, aos cofres da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – Sudam, as quantias devidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da data indicada no quadro abaixo, nos termos da legislação vigente, até a data do efetivo recolhimento. 13.1. O débito decorreu dos seguintes atos: Ato impugnado: a) Execução parcial do Convênio 14/96-Sudam (Siafi 311185), celebrado em 26/06/1996, cujo percentual executado correspondeu a 33,00% do total do valor concedido, conforme quadro abaixo: 3 (4)
  • 4. Meta Especificação Valor (R$) Executado (%) Zero 1 Kits de irrigação para 05 ha. 37.182,46 Aluguel de máquinas 2 . Trator de Esteira 33.000,00 100 . Trator de Pneu Mini usina de beneficiamento de arroz: 3 . Máquina de beneficiamento de arroz 29.817,54 Zero . Construção de galpão Total 100.000,00 b) Outras irregularidades foram constatadas pela Auditoria Interna da Concedente na Prestação de Contas e execução do Plano de Trabalho (fl. 146): i) Apresentação de Notas Fiscais inidôneas, uma vez que foi detectado divergência nas datas de emissão das Notas Fiscais nºs 2351, 2352 e 2353 da Empresa Irmaq – Irrigação, Máquinas e Motores Ltda. (CNPJ 07.075.427/0005-21), sediada no Município de Imperatriz/MA, enviadas por meio do Ofício 001/99, de 05/08/1999 (fl. 97), com as datas das Notas Fiscais de mesma numeração encaminhadas na apresentação da Prestação de Contas por meio do Ofício 039/96, de 30/12/1996, da Prefeitura Municipal de Açailândia/MA (fl. 80); ii) Não instalação de Kits de irrigação para 05 ha; iii) Não instalação das máquinas beneficiadoras de arroz; iv) Não construção de dois galpões. Dispositivos Violados: Subcláusula Primeira da Cláusula Terceira, que trata da ‘Aplicação dos Recursos’, Cláusula Sétima, que trata da ‘Execução e do Acompanhamento’, e Subcláusula Segunda da Cláusula Oitava, que trata da ‘Prestação de Contas’, todas do instrumento de Convênio 014/96-Sudam, de 26/06/1996 (fls. 49/59). Quantificação do Débito: Valor Histórico Data de (R$) Ocorrência 67.000,00 06/09/1996 DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA E RESPECTIVAS ANÁLISES 14. O Sr. Ildemar Gonçalves dos Santos, Prefeito Municipal de Açailândia/MA, apresentou suas alegações de defesa por meio de procurador legalmente constituído nos autos (fls. 226/237). No essencial, o responsável sustenta o seguinte: a) Prazos para guarda de documentos – o defendente alega que o processo de prestação de contas foi realizado no ano de 1996, há cerca de 12 anos; portanto, o processo deveria ser arquivado, em razão de ter corrido mais de cinco anos, prazo máximo a ser observado quanto à guarda de documentos e responsabilidade por atos ocorridos anteriormente (fl. 227); ANÁLISE – As normas que tratam da guarda de documentos para fins de comprovação de despesas com recursos federais (IN 02/93 STN e IN 01/97 STN), prescrevem prazo de 5 (cinco) anos para sua manutenção, contados da aprovação da prestação ou tomada de contas, do gestor do órgão ou entidade concedente, relativa ao exercício da concessão. Mais recentemente (Portaria Interministerial nº 127/2008), o prazo para guarda de documentos passou a ser de 10 (dez) anos, a partir da data de aprovação da prestação de contas. Portanto, não há razão para o arquivamento do processo, sugerido pelo responsável, pelo motivo de sequer o Convênio ser aprovado pelo Concedente. Verifica-se o contrário, a instauração de Tomada de Contas Especial para apurar irregularidades. Ademais, o responsável foi notificado pelo Concedente para prestar informações sobre a prestação de contas em 26/05/1999, menos de dois anos após o fim da vigência do Convênio 14/96 (V. Notificação/AUD 016/99 – fl. 95). b) Suspensão do feito em razão de solicitação de fiscalização – o responsável requereu junto à Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia – Sudam, em 28/02/2008, nova vistoria de fiscalização do objeto conveniado, solicitando, portanto, a suspensão dos autos até vistoria conclusiva pela entidade concedente dos recursos.
  • 5. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.296/2007-7 ANÁLISE – Não há previsão legal para suspensão da análise de processo de Tomada de Contas Especial em razão de solicitação de nova fiscalização ao Concedente. Esclareça-se que o ônus da prova da aplicação dos recursos púbicos recai sobre o gestor responsável pelos mesmos e não sua inversão, como deseja o responsável. Assim, não deve ser acatado tal pedido de suspensão. c) Da aplicação dos recursos – O defendente assevera que foi constatada a aplicação dos recursos no aluguel das máquinas, na aquisição de 3 kits de irrigação e das três mini-usinas (equipamentos) de beneficiamento de arroz que se encontravam, em 1997, ou seja, após a posse de um novo Prefeito, ainda em poder da Empresa vendedora, Irmaq, por falta de interesse da prefeitura em receber. Assim é que, apesar da falta de interesse da prefeitura, não mais do Requerido, em receber os equipamentos, estes estavam à disposição do ente público, devidamente quitados. Fatos estes incontroversos, pelos relatórios de auditoria realizados e fotos apresentadas. Em 1999, dois anos após, e ainda sob a gestão de outro Prefeito, os técnicos da Sudam não mais encontraram os equipamentos, sinal de que foram entregues ao município, e que o Prefeito que os recebeu deu destino diverso daquele constante no plano de trabalho do citado Convênio. ANÁLISE – Neste ponto, verifica-se flagrante irregularidade cometida pelo responsável, enquanto gestor dos recursos federais repassados por meio do Convênio 14/96. Veja-se que as Notas Fiscais (1ª Via) emitidas pela Empresa Irmaq Ltda. datam de 20/09/1996 (fls. 101 e 105) e os cheques emitidos também datam de 20/09/1996 (fl. 99). Dessa forma, o responsável infringiu o art. 63 da Lei 4.320/64, no que concerne à liquidação da despesa, pois a liquidação tem por base a comprovação da entrega do material, nos termos do § 2º, inciso III do aludido artigo. Se não houve entrega do material, adquirido em 20/09/1996, a responsabilidade é integral do Sr. Ildemar Gonçalves dos Santos, uma vez que as fases da despesa são compostas do empenho, liquidação e pagamento. O que se afigura, diante das alegações de defesa, é que houve pagamento sem prévia ou concomitante liquidação de despesa. Curioso observar que há um carimbo nas Notas Fiscais nºs 2351 e 2353 registrando ‘ENTREGUE’, em 26/12/1996, o que também é outra inconsistência averiguada. Observe-se, ainda, que o responsável não apresentou as cópias dos cheques nominais emitidos à Empresa Irmaq Ltda., como prova de que realmente adquiriu os itens daquela Pessoa Jurídica, não sendo possível a cogitação de responsabilização da Empresa por apropriação de valor público sem a contraprestação do fornecimento. Dessa forma, não há como afastar a responsabilidade do Sr. Ildemar Gonçalves dos Santos, que recebeu a totalidade dos recursos dentro do período em que esteve à frente da administração municipal e a despendeu completamente também na mesma gestão, sem observar as fases da despesa pública. d) Das Notas Fiscais – O responsável afirma que, ao cumprir diligência da Sudam, apresentou a 5ª Via das Notas Fiscais (cópias autenticadas em 14/07/1999), destacadas do bloco de notas da Empresa. Tal fato se deve em virtude de, à época, os documentos originais estarem no Tribunal de Contas do Estado para análise. Ao requerido, só restou a oportunidade de extrair cópia do bloco de notas da Empresa, face à diligência ter sido apresentada em 1999, 3 anos após a aquisição, sem imaginar que a Empresa pudesse ter alterado a data de sua via (bloco), até porque desconhece os motivos, benefícios e/ou fatos geradores desta alteração de datas. Fato é que a Empresa alterou as datas, não se sabe por qual motivo, da 5ª Via, aquela que permaneceu no bloco (fls. 102, 104 e 106), enquanto que a 1ª Via, a do comprador, no caso a Prefeitura de Açailândia (fls. 101, 103 e 105), teve aposta a data verdadeira da compra realizada, tanto que coincide com as datas das notas de empenho prévio (fls. 100 e 107) e datas dos pagamentos realizados, segundo extrato bancário. Se o gestor tivesse conhecimento da alteração da data, jamais teria feito juntada de outra, com datas diversas. Prova maior e contundente de que a alteração de datas foi realizada pela Empresa é que as datas da 1ª e 5ª Vias estão divergentes e a emissão e legalidade são de sua inteira responsabilidade, e não daquele que compra o produto. Pode-se concluir, com absoluta certeza, que os recursos foram devidamente aplicados em seus objetivos, e que questões políticas impediram a continuidade do empreendimento realizado pelo ora defendente, que fez a entrega de tudo ao seu sucessor que, maldosamente, deixou de implantar os equipamentos, prova clara é o fato de haver o técnico, três anos depois, encontrado um dos galpões, servindo como posto de saúde. Sabe-se que os produtos foram pagos e entregues, como restou amplamente comprovado pelos documentos e pela visita dos técnicos à Empresa vencedora dos equipamentos, o que caracteriza, de forma 5 (4)
  • 6. cabal, a legalidade da transação comercial realizada pelo ente público. ANÁLISE – Quanto às divergências das datas nas Notas Fiscais 1ª e 5ª Vias, emitidas pela Empresa Irmaq, apontadas pelo Concedente, em manifestação da Auditoria Interna da Sudam, de 14/03/2001 (fl. 146), o responsável não explica o motivo pelo qual os documentos originais do Convênio estavam sob análise do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, já que os recursos geridos faziam referência aos cofres federais. Quanto à 5ª Via, esta deveria ser cópia fiel da 1ª Via, já que deveriam ser preenchidas sobrepostamente. No entanto, não há elementos suficientes nos autos para pronunciamento conclusivo sobre falsificação ou não das mesmas. Ao final das alegações de defesa, neste ponto, o responsável se contradiz asseverando que ‘os produtos foram pagos e entregues, como restou amplamente comprovado pelos documentos e pela visita dos técnicos à Empresa vencedora dos equipamentos, o que caracteriza de forma cabal a legalidade da transação comercial realizada pelo ente público’. Conforme análise à alínea ‘c’, não foi verificada qualquer entrega de equipamento pelos técnicos, segundo a verificação de quatro inspeções ‘in loco’ efetuadas pelo Concedente. e) Dos valores a serem restituídos – O responsável alega que, dos R$ 100.000,00 conveniados, foram extraídos R$ 33.000,00 referentes ao aluguel de máquinas, o que restou, segundo os analistas [do TCU], R$ 67.000,00 não aplicados, os demais itens foram inteiramente desconsiderados o que é ilógico e irracional, uma vez que os recursos foram gastos em seus objetos. Alega que deverão ser reduzidos os valores gastos com os equipamentos num total de R$ 50.400,00 (R$ 36.000,00 gastos com kits de irrigação e R$ 14.400,00 gastos com a aquisição de mini-usinas de beneficiar arroz). Ainda aponta a construção de um galpão, no valor de R$ 11.500,00, restando um débito no valor de R$ 5.100,00. ANÁLISE – O responsável alega que os valores do débito devem ser reduzidos, em razão da execução do objeto, contudo, não trouxe provas em sua defesa que pudessem sustentar suas assertivas. Quanto aos ‘kits de irrigação’ e às ‘mini-usinas de beneficiamento de arroz’, as evidências que se têm estão relatadas na análise da alínea ‘c’, portanto, configurando débito no valor de R$ 50.193,74. Quanto à construção dos galpões, os relatórios de inspeções ‘in loco’ apontaram que um não foi construído, outro foi construído em estrutura mista de alvenaria e madeira e o terceiro foi construído, mas estava sendo transformado em posto de saúde. Cabe razão ao responsável quanto à construção de um galpão que estava sendo transformado em posto de saúde pela administração sucessora, sem alcançar sua responsabilidade. No entanto, o valor a considerar deve corresponder a R$ 5.602,09, em razão do exposto no Plano de Aplicação (fl. 60), dispor que o total com ‘construção de três galpões’ seria de R$ 16.806,26. Dessa forma, o débito com o item ‘construção de galpão’ equivale originalmente a R$ 11.204,17. f) Da Conclusão – Finaliza requerendo que as justificativas apresentadas isentem o município, na pessoa de seu gestor, da devolução dos recursos conveniados, asseverando que não existiu e nem existe desvio de verbas e dano ao erário público. Requer ainda, alternativamente, caso não seja totalmente isentado, que o valor do débito corresponda a R$ 5.100,00, sem multas e demais penalidades, tendo em vista a boa-fé do mesmo na execução do Convênio em questão. ANÁLISE – Das análises realizadas, restou que cabe razão ao responsável, quanto às suas justificativas, no que se refere à construção de um galpão equivalente a R$ 5.602,09, permanecendo um débito no valor de R$ 61.397,91. CONCLUSÃO 15. O ônus de comprovar a regularidade da consecução do objeto do Convênio compete ao gestor, por meio de documentação consistente, que demonstre, de forma efetiva, os gastos incorridos e o nexo de causalidade entre as despesas realizadas e os recursos federais recebidos. 16. No presente caso, o responsável no processo, Sr. Ildemar Gonçalves dos Santos, Prefeito Municipal de Açailândia/MA, clama por uma nova fiscalização do objeto do Convênio, o que configura inversão do ônus da prova, uma vez que fiscalizações já foram exaustivamente realizadas nos períodos próximos à aplicação dos recursos e sempre constatando a não-execução da maior parcela do ajuste. Também não foi comprovado o nexo de causalidade entre as despesas realizadas e os recursos federais recebidos no que tange à aquisição dos ‘kits de irrigação’, ‘mini-usinas de beneficiamento de arroz’ e ‘construção de galpão fora dos padrões especificados no Plano de Trabalho’. 17. As alegações de defesa juntadas aos autos não trouxeram elementos novos, consubstanciados apenas em argumentos. Dessa forma, apresentamos o encaminhamento dos autos na forma a seguir. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 18. Por todo o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo, no mérito, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘c’, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92:
  • 7. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.296/2007-7 a) Julgar irregulares as contas do Sr. Ildemar Gonçalves dos Santos (CPF 032.612.393-87), Prefeito Municipal de Açailândia/MA, e condená-lo ao pagamento da importância de R$ 61.397,91, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – Sudam, acrescida de correção monetária, calculados a partir de 06/09/1996, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; b) Aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente até a data do efetivo recolhimento, caso este ocorra após o prazo fixado, na forma da legislação em vigor; c) Autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92. d) Autorizar, desde logo, o pagamento da dívida em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/92, c/c art. 217 do Regimento Interno, caso solicitado pelo responsável, fixando-se o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor; e) Alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; f) Remeter cópia do acórdão, e do relatório e voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92.” 5. O Ministério Público junto a esta Casa, neste ato representado pelo Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé, ao manifestar-se de acordo com a proposta da unidade técnica, apenas sugeriu que “os juros moratórios e a atualização monetária sobre o débito apurado sejam calculados com incidência a partir de 10/9/1996, data do crédito dos recursos na conta corrente bancária referente ao convênio em tela ” (fls. 250). É o relatório. PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Agência de Desenvolvimento da Amazônia – ADA, entidade vinculada ao Ministério da Integração Nacional, em desfavor do Sr. Ildemar Gonçalves dos Santos, ex-Prefeito, em decorrência do descumprimento parcial do objeto pactuado no Convênio 14/96 – Sudam (fls. 49/59), Siafi 311185 (fls. 186), celebrado entre a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – Sudam e a Prefeitura Municipal de Açailândia/ MA, tendo como objeto a implantação de projetos do Programa de Apoio à Produção Agrícola em Comunidades Amazônicas – Pagri. 2. A execução do objeto do ajuste em questão foi orçada em R$ 111.401,00, ficando estabelecido que, desse total, a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – Sudam, concedente, arcaria com o montante de R$ 100.000,00, enquanto o Município de Açailândia/MA, convenente, participaria, a título de contrapartida, com a parcela de R$ 11.401,00. 3. Os recursos federais para a execução do ajuste em tela, no referido montante de R$ 100.000,00, foram liberados por intermédio da ordem bancária 96OB02880, emitida em 6/9/1996 (fls. 62), creditada na conta específica em 10/9/1996 (fls. 99). 4. Segundo o Plano de Aplicação aprovado (vide fls. 60), previa-se a execução e aquisição, por intermédio do Convênio 14/96 – Sudam, dos seguintes itens: Metas Unid.d Quan Valor Subtotal Total 7 (4)
  • 8. e t. unitário medida (R$) Nº Descrição prefeitura Sudam 1 Aquisição de Kits de irrigação p/ 5 ha. un 3 13.717,00 3.968,54 37.182,46 41.151,00 2 Aluguel de máquinas - Trator de esteira hora 250 50,00 1.426,18 11.073,82 12.500,00 - Trator de pneus hora 750 33,00 2.823,82 21.926,18 24.750,00 3 Mini Usina de Beneficiamento de Arroz - Máquina de Beneficiar un 3 4.800,00 1.388,72 13.011,28 14.400,00 - Construção de Galpão un 3 6.200,00 1.793,74 16.806,26 18.600,00 TOTAIS 11.401,00 100.000,00 111.401,0 0 5. No entanto, em decorrência de verificações in loco e do exame da documentação apresentada a título de prestação de contas do ajuste, as seguintes irregularidades foram identificadas: a) indícios de inidoneidade das notas fiscais atinentes à aquisição de máquinas de beneficiamento de arroz e kits de irrigação (fls. 101/6); b) não instalação dos kits de irrigação para 5 ha.; c) não instalação das máquinas beneficiadoras de arroz; d) não construção de um galpão, construção de um outro em desacordo com o Plano de Trabalho aprovado e verificação de que o terceiro deles estava sendo transformado em posto de saúde. 6. Em decorrência dessas constatações e diante do insucesso em obter seu saneamento no âmbito administrativo interno, foi instaurada esta tomada de contas especial, imputando-se, ao Sr. Ildemar Gonçalves dos Santos, responsabilidade pelo montante de R$ 67.000,00, correspondente à parcela de recursos federais atinente aos itens considerados como não executados (R$ 37.182,46 + R$ 13.011,28 + R$ 16.806,26). 7. Vindo os autos a este Tribunal, a Secex/PI, ao acompanhar, preliminarmente, tais conclusões e com fulcro em delegação de competência por mim conferida, promoveu a citação do responsável, a fim de que apresentasse alegações de defesa ou recolhesse o valor mencionado, atualizado monetariamente e acrescido dos devidos encargos legais (fls. 213/20 e 252). 8. Nova instrução (fls. 242/9), a partir de exame detalhado dos autos e das alegações de defesa aportadas pelo responsável, entendeu que poderia ser afastado do débito a ele imputado o valor correspondente ao galpão edificado em consonância com o Plano de Trabalho e, em momento posterior, convertido em posto de saúde, e posicionou-se pelo julgamento destas contas pela irregularidade, com fulcro nas alíneas “b” e “c” do inc. III do art. 16 da Lei 8.443/92, condenando-se o Sr. Ildemar Gonçalves dos Santos, pelo valor restante de R$ 61.397,91, aplicando-se-lhe a multa prevista no art. 57 da mesma lei, autorizando-se a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, autorizando-se, também, o recolhimento parcelado de tais obrigações e remetendo-se cópia da deliberação proferida à Procuradoria da República no Estado do Maranhão. Tais conclusões e propostas de encaminhamento foram endossadas pelo MP/TCU, com ressalva, apenas, quanto à data a partir da qual o débito deveria ser objeto de atualização monetária e incidência dos demais encargos legais (fls. 250). 9. Tendo em conta os elementos constantes dos autos, também considero presentes os fundamentos para as análises e conclusões das instâncias precedentes, que incorporo às minhas razões de decidir, optando, apenas, por destacar alguns aspectos das alegações de defesa aportadas pelo
  • 9. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.296/2007-7 responsável: a) o pleito de que este processo fosse arquivado, em função do tempo decorrido, não se sustenta, presente o aspecto de, conforme já observado pela Secex/PI, o responsável já haver sido notificado acerca dos problemas em sua prestação de contas menos de dois anos após o término da vigência do Convênio 14/96 (vide fls. 95); b) também não encontra amparo, legal ou regulamentar, a solicitação de que este feito seja suspenso, no aguardo da realização de nova vistoria pela concedente; c) o responsável não logrou demonstrar que os kits de irrigação e as máquinas de beneficiamento de arroz hajam sido entregues, nem mesmo de que o correspondente pagamento haja, de fato, sido efetuado à empresa Irmaq Ltda., sendo sua a responsabilidade se não houve tal entrega, tendo em vista haver autorizado o respectivo pagamento, na mesma data da emissão das notas fiscais; d) também concordo que se possa elidir, do montante de débito imputado ao responsável, o valor correspondente ao galpão executado em conformidade com o Plano de Trabalho, ainda que em localidade diversa do originalmente previsto, e que veio a ser objeto de outra destinação pela administração seguinte, desde que tal exclusão se faça pelo valor previsto nos Planos de Trabalho e de Aplicação. 10. Considero devidamente configurados, portanto, no caso sob exame, a ausência de comprovação do bom e regular emprego de parte dos recursos federais repassados, cumulada com a constatação do saque da totalidade dos valores transferidos, evidenciando infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial e dano ao Erário decorrente de ato de gestão ilegítimo. 11. Assim, tendo em vista o quadro e também não vislumbrando indícios de boa-fé do então Prefeito, entendo presentes os requisitos para que estas contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável, devendo, ainda, ser-lhe aplicada multa, autorizar-se a cobrança judicial das dívidas e o seu recolhimento parcelado, caso requerido, assim como, com base no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92 c/c o art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno, remeter-se cópia dos elementos pertinentes ao Ministério Público da União, por intermédio da Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para o ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis. Quanto ao marco inicial para a atualização monetária e cálculo de encargos sobre o débito aqui tratado, acompanho a ponderação do representante do Parquet especializado quanto a dever-se considerar o dia do crédito da 96OB02880 na conta específica, 10/9/1996, em vez do dia 6/9/1996 indicado na citação, alteração que, por ser mais benéfica ao responsável, não implica a necessidade de renovar-se sua citação. Dessa forma, ao acolher em essência, com os ajustes considerados necessários, o parecer da unidade técnica com a retificação alvitrada pelo Ministério Público junto a esta Casa, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 10 de novembro de 2009. AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator ACÓRDÃO Nº 5956/2009 – TCU – 2ª Câmara 9 (4)
  • 10. 1. Processo TC-006.296/2007-7 2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Ildemar Gonçalves dos Santos, CPF 032.612.393-87. 4. Unidade: Município de Açailândia/MA. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade técnica: Secex/PI. 8. Advogado constituído nos autos: Franco Kiomitsu Suzuki, OAB/MA 3.109A e OAB/SP 80.792. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Agência de Desenvolvimento da Amazônia – ADA, entidade vinculada ao Ministério da Integração Nacional, em desfavor do Sr. Ildemar Gonçalves dos Santos, então Prefeito, em decorrência do descumprimento parcial do objeto pactuado no Convênio 14/96 – Sudam, Siafi 311185, celebrado entre a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – Sudam e a Prefeitura Municipal de Açailândia/ MA, tendo como objeto a implantação de projetos do Programa de Apoio à Produção Agrícola em Comunidades Amazônicas – Pagri, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210 e 214, inciso III do Regimento Interno, julgar irregulares as contas do responsável, Sr. Ildemar Gonçalves dos Santos, então Prefeito, e condená-lo ao pagamento da quantia de R$ 61.397,91 (sessenta e um mil, trezentos e noventa e sete reais e noventa e um centavos), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – Sudam, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 10/9/1996, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443, de 1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.4. autorizar também, desde logo, caso requerido pelo responsável, o pagamento das dívidas referidas neste acórdão em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/92, c/c o art. 217 do Regimento Interno, fixando o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.5. alertar o responsável, caso venha a optar pela faculdade indicada no item anterior, de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do parágrafo único do art. 26 da Lei 8.443, de 1991, e do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal, e 9.6. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92 c/c o § 6º do art. 209 do Regimento Interno, remeter cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para o ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis. 10. Ata n° 40/2009 – 2ª Câmara.
  • 11. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.296/2007-7 11. Data da Sessão: 10/11/2009 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5956-40/09-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência) e José Jorge. 13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e André Luís de Carvalho. RAIMUNDO CARREIRO AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI na Presidência Relator Fui presente: CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Procuradora 11 (4)