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1. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.296/2007-7
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-006.296/2007-7 (com 1 volume e 1 anexo)
Natureza: Tomada de contas especial
Unidade: Município de Açailândia/MA
Responsável: Ildemar Gonçalves dos Santos, CPF 032.612.393-87.
Advogado constituído nos autos: Franco Kiomitsu Suzuki, OAB/MA 3.109A e
OAB/SP 80.792.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. INEXECUÇÃO PARCIAL
DO OBJETO. FALHAS E PENDÊNCIAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ALEGAÇÕES DE DEFESA PARCIALMENTE ACOLHIDAS. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DO BOM E REGULAR EMPREGO DE PARTE DOS
RECURSOS FEDERAIS REPASSADOS, CUMULADA COM O SAQUE
DA TOTALIDADE DOS VALORES TRANSFERIDOS. INFRAÇÃO A
NORMA LEGAL OU REGULAMENTAR DE NATUREZA CONTÁBIL,
FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL OU PATRIMONIAL.
DANO AO ERÁRIO DECORRENTE DE ATO DE GESTÃO ILEGÍTIMO.
CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.
A ausência de comprovação do bom e regular emprego de recursos federais
repassados, cumulada com a constatação do saque da totalidade dos valores
transferidos, evidenciando infração a norma legal ou regulamentar de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial e dano ao Erário
decorrente de ato de gestão ilegítimo, importa no julgamento pela
irregularidade das contas, na condenação em débito e na aplicação de multa.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pela Agência de
Desenvolvimento da Amazônia – ADA, entidade vinculada ao Ministério da Integração Nacional, em
desfavor do Sr. Ildemar Gonçalves dos Santos, então Prefeito, em decorrência do descumprimento
parcial do objeto pactuado no Convênio 14/96 – Sudam (fls. 49/59), Siafi 311185 (fls. 186), celebrado
entre a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – Sudam e a Prefeitura Municipal de
Açailândia/MA, tendo como objeto a implantação de projetos do Programa de Apoio à Produção
Agrícola em Comunidades Amazônicas – Pagri.
2. A execução do objeto do ajuste em questão foi orçada em R$ 111.401,00, ficando
estabelecido que, desse total, a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – Sudam,
concedente, arcaria com o montante de R$ 100.000,00, enquanto o Município de Açailândia/MA,
convenente, participaria, a título de contrapartida, com a parcela de R$ 11.401,00.
3. Os recursos federais para a execução do ajuste em tela, no referido montante de R$
100.000,00, foram liberados por intermédio da ordem bancária 96OB02880, emitida em 6/9/1996 (fls.
62), creditada na conta específica em 10/9/1996 (fls. 99).
4. Acerca do acompanhamento da execução do ajuste, do exame de sua prestação de contas e
dos fatos subsequentes, adoto como parte deste Relatório, com os eventuais ajustes de forma julgados
pertinentes, a instrução lavrada no âmbito da Secex/PI, acostada às fls. 242/9, cujas conclusões e
propostas de encaminhamento foram endossadas pelo Secretário daquela unidade técnica (fls. 249):
“Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Agência de Desenvolvimento da Amazônia
1
(4)
2. – ADA, entidade vinculada ao Ministério da Integração Nacional, em desfavor do Sr. Ildemar Gonçalves dos
Santos (CPF 032.612.393-87), ex-Prefeito Municipal de Açailândia/MA, em decorrência do cumprimento
parcial do objeto pactuado no Convênio 14/96 (Siafi 311185), celebrado entre a Superintendência de
Desenvolvimento da Amazônia – Sudam e a Prefeitura Municipal de Açailândia/MA (fls. 49/59). O objeto
do aludido Convênio consistia na implantação de projetos do Programa de Apoio à Produção Agrícola em
Comunidades Amazônicas – Pagri, no valor de R$ 100.000,00 repassados pela Concedente e R$ 11.401,00 a
título de contrapartida da Convenente.
2. O recurso de R$ 100.000,00 foi repassado à conta do Convênio em 06/09/1996, via Ordem
Bancária 96OB02880 (fl. 62). O Plano de Trabalho previa as seguintes aquisições:
Especificação Unidade Quantidade
03
1 Kits de irrigação para 05 ha. Ud
Aluguel de máquinas 250
2 . Trator de Esteira Hora
750
. Trator de Pneu
Mini usina de beneficiamento de arroz:
03
3 . Máquina de beneficiamento de arroz Ud
03
. Construção de galpão
3. Em 31/12/1996, foi emitido o primeiro Relatório de Fiscalização de Convênios (fls. 70/71), cujo
período fiscalizado deu-se entre 09/12/1996 e 21/12/1996. Em sua conclusão, consta que, após fiscalização
‘in loco’, foi comprovado que a Convenente cumpriu em parte as metas e objetivos do Convênio 014/96,
tendo em vista que os equipamentos de irrigação e máquinas de beneficiamento de arroz encontravam-se em
poder da firma fornecedora, Empresa Irmaq – Irrigação, Máquinas e Motores Ltda. (CNPJ
07.075.427/0005-21), sediada no Município de Imperatriz/MA. Quanto aos galpões/barracões, apenas um foi
construído na comunidade Vila Ildemar. Já o aluguel de máquinas para preparo de área e plantio, foi
realizado em sua totalidade.
4. Em 21/07/1997, foi produzido o segundo Relatório de Fiscalização de Convênios (fls. 72/78),
tendo o período de fiscalização ocorrido entre 30/06/1997 e 19/07/1997. Na inspeção ‘in loco’, concluiu-se,
mais uma vez, que os kits de irrigação e máquinas beneficiadoras de arroz estavam em poder da empresa
fornecedora, inclusive houve visita e registro fotográfico dos aludidos equipamentos. O Diretor Comercial da
Empresa Irmaq afirmou, em documento à fl. 79 dos autos, que os equipamentos ainda não teriam sido
entregues em razão da falta de interesse da Prefeitura Municipal em recebê-los, não disponibilizando o
endereço de entrega. Quanto aos barracões, estes não foram construídos, tendo ex-secretários da
municipalidade apontado alguns galpões como obras do Convênio, contudo, a equipe de auditoria não acatou
as assertivas dos ex-agentes.
5. Em razão de a documentação de prestação de contas apresentar pendências e falhas, conforme
Parecer 023/97 da Concedente (fls. 84/85), nova fiscalização foi realizada na sede do Município de
Açailândia/MA, sendo gerado o Parecer/AUD 031/97 (fls. 86/87). No entanto, os trabalhos não tiveram o
sucesso esperado, tendo em vista que nenhum documento relacionado ao Convênio 014/96 foi encontrado
nas dependências da prefeitura.
6. Na data de 18/05/1999, novo Parecer de Auditoria foi emitido, este sob o número 019/99,
informando que os kits e equipamentos de irrigação e beneficiamento de arroz não foram encontrados nos
locais a eles destinados, conforme o Plano de Aplicação do projeto, e que, dos galpões encontrados, um
estava sendo preparado para servir de posto de saúde e o outro foi construído em madeira e alvenaria,
contrariando o projeto.
7. Em 26/05/1999, o Sr. Ildemar Gonçalves dos Santos (CPF 032.612.393-87), ex-Prefeito
Municipal de Açailândia/MA, foi notificado, por meio da Notificação/AUD 016/99 (fl. 95), a fim de que se
manifestasse acerca das falhas e pendências observadas pela Concedente na prestação de contas, quais sejam:
a) ausência de extratos bancários;
b) ausência de Relatório de Cumprimento do Objeto;
c) ausência de processos licitatórios;
d) não instalação de kits de irrigação e máquinas beneficiadoras de arroz;
3. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.296/2007-7
e) inadequação de dois galpões, um preparado para servir de posto de saúde e outro em construção
mista alvenaria/madeira, sendo que o terceiro não foi construído.
8. O Sr. Ildemar Gonçalves dos Santos (CPF 032.612.393-87) manifestou-se por meio do Ofício
01/99, de 05/08/1999 (fl. 97), asseverando que os kits de irrigação e as máquinas de beneficiar arroz foram
entregues para a atual administração e dois galpões foram construídos. Quanto à transformação de um galpão
em posto de saúde, a responsabilidade seria da nova administração. Adicionalmente, o ex-gestor fez juntar
cópia do Relatório Técnico, Notas de Empenho, Notas Fiscais, Extrato Bancário, Mapas de Classificação de
Proposta, Portaria de Designação de responsável por licitação.
9. O setor de auditoria da ADA, ao analisar a documentação juntada pelo Sr. Ildemar Gonçalves
dos Santos, delineou alguns achados, a exemplo de documentos fiscais que já haviam sido apresentados
anteriormente na prestação de contas com uma determinada data (Notas Fiscais nºs 2351, 2352 e 2353), e
essas Notas Fiscais, de igual número de ordem, foram apresentadas na justificativa do ex-gestor com datas
diversas, configurando a falsificação destas, segundo a auditoria interna. No tocante às máquinas e
equipamentos, a análise da auditoria não acatou as simples argumentações do ex-gestor, tendo em vista as
várias inspeções ‘in loco’ realizadas pela Autarquia. Dessa forma, nova notificação foi realizada ao Sr.
Ildemar Gonçalves dos Santos (CPF 032.612.393-87), por meio da Notificação 09/2003, de 24/11/2003 (fls.
150/151), a fim de que devolvesse a quantia corrigida do Convênio.
10. O Sr. Ildemar Gonçalves dos Santos compareceu novamente aos autos por meio de Procurador,
FK Suzuki – Assessoria Jurídica e Administrativa, fls. 154/155 e 157/158, não mais trazendo novos
elementos que pudessem ilidir as irregularidades detectadas. Efetivou-se a inscrição do nome do responsável
na conta ‘Diversos Responsáveis – Falta ou Irregularidade de Comprovação’ (fl. 169).
11. O Relatório de Tomada de Contas Especial nº 002/2005, de 05/04/2005, da Agência de
Desenvolvimento da Amazônia, encontra-se às fls. 173/175. A Controladoria-Geral da União/Secretaria
Federal de Controle Interno emitiu o Relatório de Auditoria 88897/2006, consignando pela irregularidade
das contas, ante o cumprimento parcial do objeto pactuado no Convênio 014/96 (fls. 191/194). O Certificado
de Auditoria e o Parecer do Dirigente do Órgão de Controle Interno, concluindo pela irregularidade, estão às
fls. 193/194 dos autos. O Pronunciamento Ministerial atestando haver tomado conhecimento das conclusões
contidas no Relatório, Certificado e Parecer do Controle Interno está inserto à fl. 203 do processo.
12. Ressalvamos que o valor do débito deverá corresponder somente às parcelas não executadas
concedidas pela Sudam, excluindo os valores de contrapartida da Convenente, uma vez que à época da
assinatura do Convênio 14/96-Sudam não vigorava a Instrução Normativa 1 da Secretaria do Tesouro
Nacional, de 15/01/1997 – Celebração de Convênios. Nesse sentido, apresentamos jurisprudência do
Tribunal de Contas da União com entendimento sustentado no Voto condutor do Acórdão 204/2008 - TCU –
2ª Câmara: ‘Quanto aos recursos relativos à contrapartida municipal, as notas fiscais apresentadas não
lograram comprovar a sua regular aplicação. Contudo, como bem ressaltou o d. Subprocurador Geral, ‘tais
recursos, além de não terem origem em cofres federais, representam parcela pequena da totalidade dos
recursos empregados. Esse fato é especialmente relevante, visto que os recursos foram executados na época
em que vigia a In STN 02/93. A jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de que não se configura
débito (lesão aos cofres públicos federais) a falta de aplicação da contrapartida em Convênios executados
anteriormente à edição da IN STN 01/97’.
DA CITAÇÃO
13. O Sr. Ildemar Gonçalves dos Santos (CPF 032.612.393-87), Prefeito Municipal de Açailândia/
MA, foi citado por meio do Ofício de Citação 542/2008-TCU/Secex/PI, de 18/07/2008 (fls. 218/220), para
que, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência da citação, apresentasse alegações de defesa ou
recolhesse, aos cofres da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – Sudam, as quantias devidas,
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da data indicada no quadro abaixo, nos
termos da legislação vigente, até a data do efetivo recolhimento.
13.1. O débito decorreu dos seguintes atos:
Ato impugnado:
a) Execução parcial do Convênio 14/96-Sudam (Siafi 311185), celebrado em 26/06/1996, cujo
percentual executado correspondeu a 33,00% do total do valor concedido, conforme quadro abaixo:
3
(4)
4. Meta Especificação Valor (R$) Executado (%)
Zero
1 Kits de irrigação para 05 ha. 37.182,46
Aluguel de máquinas
2 . Trator de Esteira 33.000,00 100
. Trator de Pneu
Mini usina de beneficiamento de arroz:
3 . Máquina de beneficiamento de arroz 29.817,54 Zero
. Construção de galpão
Total 100.000,00
b) Outras irregularidades foram constatadas pela Auditoria Interna da Concedente na Prestação de
Contas e execução do Plano de Trabalho (fl. 146):
i) Apresentação de Notas Fiscais inidôneas, uma vez que foi detectado divergência nas datas de
emissão das Notas Fiscais nºs 2351, 2352 e 2353 da Empresa Irmaq – Irrigação, Máquinas e Motores Ltda.
(CNPJ 07.075.427/0005-21), sediada no Município de Imperatriz/MA, enviadas por meio do Ofício 001/99,
de 05/08/1999 (fl. 97), com as datas das Notas Fiscais de mesma numeração encaminhadas na apresentação
da Prestação de Contas por meio do Ofício 039/96, de 30/12/1996, da Prefeitura Municipal de
Açailândia/MA (fl. 80);
ii) Não instalação de Kits de irrigação para 05 ha;
iii) Não instalação das máquinas beneficiadoras de arroz;
iv) Não construção de dois galpões.
Dispositivos Violados:
Subcláusula Primeira da Cláusula Terceira, que trata da ‘Aplicação dos Recursos’, Cláusula
Sétima, que trata da ‘Execução e do Acompanhamento’, e Subcláusula Segunda da Cláusula Oitava, que
trata da ‘Prestação de Contas’, todas do instrumento de Convênio 014/96-Sudam, de 26/06/1996 (fls. 49/59).
Quantificação do Débito:
Valor Histórico Data de
(R$) Ocorrência
67.000,00 06/09/1996
DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA E RESPECTIVAS ANÁLISES
14. O Sr. Ildemar Gonçalves dos Santos, Prefeito Municipal de Açailândia/MA, apresentou suas
alegações de defesa por meio de procurador legalmente constituído nos autos (fls. 226/237). No essencial, o
responsável sustenta o seguinte:
a) Prazos para guarda de documentos – o defendente alega que o processo de prestação de
contas foi realizado no ano de 1996, há cerca de 12 anos; portanto, o processo deveria ser arquivado, em
razão de ter corrido mais de cinco anos, prazo máximo a ser observado quanto à guarda de documentos e
responsabilidade por atos ocorridos anteriormente (fl. 227);
ANÁLISE – As normas que tratam da guarda de documentos para fins de comprovação de
despesas com recursos federais (IN 02/93 STN e IN 01/97 STN), prescrevem prazo de 5 (cinco) anos para
sua manutenção, contados da aprovação da prestação ou tomada de contas, do gestor do órgão ou
entidade concedente, relativa ao exercício da concessão. Mais recentemente (Portaria Interministerial nº
127/2008), o prazo para guarda de documentos passou a ser de 10 (dez) anos, a partir da data de aprovação
da prestação de contas. Portanto, não há razão para o arquivamento do processo, sugerido pelo responsável,
pelo motivo de sequer o Convênio ser aprovado pelo Concedente. Verifica-se o contrário, a instauração de
Tomada de Contas Especial para apurar irregularidades. Ademais, o responsável foi notificado pelo
Concedente para prestar informações sobre a prestação de contas em 26/05/1999, menos de dois anos após o
fim da vigência do Convênio 14/96 (V. Notificação/AUD 016/99 – fl. 95).
b) Suspensão do feito em razão de solicitação de fiscalização – o responsável requereu junto à
Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia – Sudam, em 28/02/2008, nova vistoria de fiscalização
do objeto conveniado, solicitando, portanto, a suspensão dos autos até vistoria conclusiva pela entidade
concedente dos recursos.
5. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.296/2007-7
ANÁLISE – Não há previsão legal para suspensão da análise de processo de Tomada de Contas
Especial em razão de solicitação de nova fiscalização ao Concedente. Esclareça-se que o ônus da prova da
aplicação dos recursos púbicos recai sobre o gestor responsável pelos mesmos e não sua inversão, como
deseja o responsável. Assim, não deve ser acatado tal pedido de suspensão.
c) Da aplicação dos recursos – O defendente assevera que foi constatada a aplicação dos recursos
no aluguel das máquinas, na aquisição de 3 kits de irrigação e das três mini-usinas (equipamentos) de
beneficiamento de arroz que se encontravam, em 1997, ou seja, após a posse de um novo Prefeito, ainda
em poder da Empresa vendedora, Irmaq, por falta de interesse da prefeitura em receber.
Assim é que, apesar da falta de interesse da prefeitura, não mais do Requerido, em receber os
equipamentos, estes estavam à disposição do ente público, devidamente quitados. Fatos estes incontroversos,
pelos relatórios de auditoria realizados e fotos apresentadas.
Em 1999, dois anos após, e ainda sob a gestão de outro Prefeito, os técnicos da Sudam não mais
encontraram os equipamentos, sinal de que foram entregues ao município, e que o Prefeito que os recebeu
deu destino diverso daquele constante no plano de trabalho do citado Convênio.
ANÁLISE – Neste ponto, verifica-se flagrante irregularidade cometida pelo responsável, enquanto
gestor dos recursos federais repassados por meio do Convênio 14/96. Veja-se que as Notas Fiscais (1ª Via)
emitidas pela Empresa Irmaq Ltda. datam de 20/09/1996 (fls. 101 e 105) e os cheques emitidos também
datam de 20/09/1996 (fl. 99). Dessa forma, o responsável infringiu o art. 63 da Lei 4.320/64, no que
concerne à liquidação da despesa, pois a liquidação tem por base a comprovação da entrega do material, nos
termos do § 2º, inciso III do aludido artigo. Se não houve entrega do material, adquirido em 20/09/1996, a
responsabilidade é integral do Sr. Ildemar Gonçalves dos Santos, uma vez que as fases da despesa são
compostas do empenho, liquidação e pagamento. O que se afigura, diante das alegações de defesa, é que
houve pagamento sem prévia ou concomitante liquidação de despesa. Curioso observar que há um carimbo
nas Notas Fiscais nºs 2351 e 2353 registrando ‘ENTREGUE’, em 26/12/1996, o que também é outra
inconsistência averiguada. Observe-se, ainda, que o responsável não apresentou as cópias dos cheques
nominais emitidos à Empresa Irmaq Ltda., como prova de que realmente adquiriu os itens daquela Pessoa
Jurídica, não sendo possível a cogitação de responsabilização da Empresa por apropriação de valor público
sem a contraprestação do fornecimento. Dessa forma, não há como afastar a responsabilidade do Sr. Ildemar
Gonçalves dos Santos, que recebeu a totalidade dos recursos dentro do período em que esteve à frente da
administração municipal e a despendeu completamente também na mesma gestão, sem observar as fases da
despesa pública.
d) Das Notas Fiscais – O responsável afirma que, ao cumprir diligência da Sudam, apresentou a 5ª
Via das Notas Fiscais (cópias autenticadas em 14/07/1999), destacadas do bloco de notas da Empresa. Tal
fato se deve em virtude de, à época, os documentos originais estarem no Tribunal de Contas do Estado para
análise.
Ao requerido, só restou a oportunidade de extrair cópia do bloco de notas da Empresa, face à
diligência ter sido apresentada em 1999, 3 anos após a aquisição, sem imaginar que a Empresa pudesse ter
alterado a data de sua via (bloco), até porque desconhece os motivos, benefícios e/ou fatos geradores desta
alteração de datas.
Fato é que a Empresa alterou as datas, não se sabe por qual motivo, da 5ª Via, aquela que
permaneceu no bloco (fls. 102, 104 e 106), enquanto que a 1ª Via, a do comprador, no caso a Prefeitura de
Açailândia (fls. 101, 103 e 105), teve aposta a data verdadeira da compra realizada, tanto que coincide com
as datas das notas de empenho prévio (fls. 100 e 107) e datas dos pagamentos realizados, segundo extrato
bancário.
Se o gestor tivesse conhecimento da alteração da data, jamais teria feito juntada de outra, com datas
diversas. Prova maior e contundente de que a alteração de datas foi realizada pela Empresa é que as datas da
1ª e 5ª Vias estão divergentes e a emissão e legalidade são de sua inteira responsabilidade, e não daquele que
compra o produto.
Pode-se concluir, com absoluta certeza, que os recursos foram devidamente aplicados em seus
objetivos, e que questões políticas impediram a continuidade do empreendimento realizado pelo ora
defendente, que fez a entrega de tudo ao seu sucessor que, maldosamente, deixou de implantar os
equipamentos, prova clara é o fato de haver o técnico, três anos depois, encontrado um dos galpões, servindo
como posto de saúde.
Sabe-se que os produtos foram pagos e entregues, como restou amplamente comprovado pelos
documentos e pela visita dos técnicos à Empresa vencedora dos equipamentos, o que caracteriza, de forma
5
(4)
6. cabal, a legalidade da transação comercial realizada pelo ente público.
ANÁLISE – Quanto às divergências das datas nas Notas Fiscais 1ª e 5ª Vias, emitidas pela
Empresa Irmaq, apontadas pelo Concedente, em manifestação da Auditoria Interna da Sudam, de 14/03/2001
(fl. 146), o responsável não explica o motivo pelo qual os documentos originais do Convênio estavam sob
análise do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, já que os recursos geridos faziam referência aos
cofres federais. Quanto à 5ª Via, esta deveria ser cópia fiel da 1ª Via, já que deveriam ser preenchidas
sobrepostamente. No entanto, não há elementos suficientes nos autos para pronunciamento conclusivo sobre
falsificação ou não das mesmas. Ao final das alegações de defesa, neste ponto, o responsável se contradiz
asseverando que ‘os produtos foram pagos e entregues, como restou amplamente comprovado pelos
documentos e pela visita dos técnicos à Empresa vencedora dos equipamentos, o que caracteriza de forma
cabal a legalidade da transação comercial realizada pelo ente público’. Conforme análise à alínea ‘c’, não foi
verificada qualquer entrega de equipamento pelos técnicos, segundo a verificação de quatro inspeções ‘in
loco’ efetuadas pelo Concedente.
e) Dos valores a serem restituídos – O responsável alega que, dos R$ 100.000,00 conveniados,
foram extraídos R$ 33.000,00 referentes ao aluguel de máquinas, o que restou, segundo os analistas [do
TCU], R$ 67.000,00 não aplicados, os demais itens foram inteiramente desconsiderados o que é ilógico e
irracional, uma vez que os recursos foram gastos em seus objetos.
Alega que deverão ser reduzidos os valores gastos com os equipamentos num total de R$ 50.400,00
(R$ 36.000,00 gastos com kits de irrigação e R$ 14.400,00 gastos com a aquisição de mini-usinas de
beneficiar arroz). Ainda aponta a construção de um galpão, no valor de R$ 11.500,00, restando um débito no
valor de R$ 5.100,00.
ANÁLISE – O responsável alega que os valores do débito devem ser reduzidos, em razão da
execução do objeto, contudo, não trouxe provas em sua defesa que pudessem sustentar suas assertivas.
Quanto aos ‘kits de irrigação’ e às ‘mini-usinas de beneficiamento de arroz’, as evidências que se têm estão
relatadas na análise da alínea ‘c’, portanto, configurando débito no valor de R$ 50.193,74. Quanto à
construção dos galpões, os relatórios de inspeções ‘in loco’ apontaram que um não foi construído, outro foi
construído em estrutura mista de alvenaria e madeira e o terceiro foi construído, mas estava sendo
transformado em posto de saúde. Cabe razão ao responsável quanto à construção de um galpão que estava
sendo transformado em posto de saúde pela administração sucessora, sem alcançar sua responsabilidade. No
entanto, o valor a considerar deve corresponder a R$ 5.602,09, em razão do exposto no Plano de Aplicação
(fl. 60), dispor que o total com ‘construção de três galpões’ seria de R$ 16.806,26. Dessa forma, o débito
com o item ‘construção de galpão’ equivale originalmente a R$ 11.204,17.
f) Da Conclusão – Finaliza requerendo que as justificativas apresentadas isentem o município, na
pessoa de seu gestor, da devolução dos recursos conveniados, asseverando que não existiu e nem existe
desvio de verbas e dano ao erário público. Requer ainda, alternativamente, caso não seja totalmente isentado,
que o valor do débito corresponda a R$ 5.100,00, sem multas e demais penalidades, tendo em vista a boa-fé
do mesmo na execução do Convênio em questão.
ANÁLISE – Das análises realizadas, restou que cabe razão ao responsável, quanto às suas
justificativas, no que se refere à construção de um galpão equivalente a R$ 5.602,09, permanecendo um
débito no valor de R$ 61.397,91.
CONCLUSÃO
15. O ônus de comprovar a regularidade da consecução do objeto do Convênio compete ao gestor,
por meio de documentação consistente, que demonstre, de forma efetiva, os gastos incorridos e o nexo de
causalidade entre as despesas realizadas e os recursos federais recebidos.
16. No presente caso, o responsável no processo, Sr. Ildemar Gonçalves dos Santos, Prefeito
Municipal de Açailândia/MA, clama por uma nova fiscalização do objeto do Convênio, o que configura
inversão do ônus da prova, uma vez que fiscalizações já foram exaustivamente realizadas nos períodos
próximos à aplicação dos recursos e sempre constatando a não-execução da maior parcela do ajuste.
Também não foi comprovado o nexo de causalidade entre as despesas realizadas e os recursos federais
recebidos no que tange à aquisição dos ‘kits de irrigação’, ‘mini-usinas de beneficiamento de arroz’ e
‘construção de galpão fora dos padrões especificados no Plano de Trabalho’.
17. As alegações de defesa juntadas aos autos não trouxeram elementos novos, consubstanciados
apenas em argumentos. Dessa forma, apresentamos o encaminhamento dos autos na forma a seguir.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
18. Por todo o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo, no mérito, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘c’, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92:
7. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.296/2007-7
a) Julgar irregulares as contas do Sr. Ildemar Gonçalves dos Santos (CPF 032.612.393-87), Prefeito
Municipal de Açailândia/MA, e condená-lo ao pagamento da importância de R$ 61.397,91, fixando-lhe o
prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea ‘a’, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da Superintendência do
Desenvolvimento da Amazônia – Sudam, acrescida de correção monetária, calculados a partir de
06/09/1996, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
b) Aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, fixando-lhe o prazo de quinze
dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente até a data do efetivo recolhimento, caso este
ocorra após o prazo fixado, na forma da legislação em vigor;
c) Autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos
termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92.
d) Autorizar, desde logo, o pagamento da dívida em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e
consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/92, c/c art. 217 do Regimento Interno, caso solicitado pelo
responsável, fixando-se o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da
notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela os encargos legais devidos,
na forma prevista na legislação em vigor;
e) Alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno
deste Tribunal;
f) Remeter cópia do acórdão, e do relatório e voto que o fundamentam, à Procuradoria da
República no Estado do Maranhão, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16,
§ 3º, da Lei 8.443/92.”
5. O Ministério Público junto a esta Casa, neste ato representado pelo Procurador Sergio
Ricardo Costa Caribé, ao manifestar-se de acordo com a proposta da unidade técnica, apenas sugeriu
que “os juros moratórios e a atualização monetária sobre o débito apurado sejam calculados com incidência a
partir de 10/9/1996, data do crédito dos recursos na conta corrente bancária referente ao convênio em tela ” (fls.
250).
É o relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Agência de Desenvolvimento da
Amazônia – ADA, entidade vinculada ao Ministério da Integração Nacional, em desfavor do Sr.
Ildemar Gonçalves dos Santos, ex-Prefeito, em decorrência do descumprimento parcial do objeto
pactuado no Convênio 14/96 – Sudam (fls. 49/59), Siafi 311185 (fls. 186), celebrado entre a
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – Sudam e a Prefeitura Municipal de Açailândia/
MA, tendo como objeto a implantação de projetos do Programa de Apoio à Produção Agrícola em
Comunidades Amazônicas – Pagri.
2. A execução do objeto do ajuste em questão foi orçada em R$ 111.401,00, ficando
estabelecido que, desse total, a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – Sudam,
concedente, arcaria com o montante de R$ 100.000,00, enquanto o Município de Açailândia/MA,
convenente, participaria, a título de contrapartida, com a parcela de R$ 11.401,00.
3. Os recursos federais para a execução do ajuste em tela, no referido montante de R$
100.000,00, foram liberados por intermédio da ordem bancária 96OB02880, emitida em 6/9/1996 (fls.
62), creditada na conta específica em 10/9/1996 (fls. 99).
4. Segundo o Plano de Aplicação aprovado (vide fls. 60), previa-se a execução e aquisição,
por intermédio do Convênio 14/96 – Sudam, dos seguintes itens:
Metas Unid.d Quan Valor Subtotal Total
7
(4)
8. e t. unitário
medida (R$)
Nº Descrição prefeitura Sudam
1 Aquisição de Kits de irrigação p/ 5 ha. un 3 13.717,00 3.968,54 37.182,46 41.151,00
2 Aluguel de máquinas
- Trator de esteira hora 250 50,00 1.426,18 11.073,82 12.500,00
- Trator de pneus hora 750 33,00 2.823,82 21.926,18 24.750,00
3 Mini Usina de Beneficiamento de
Arroz
- Máquina de Beneficiar un 3 4.800,00 1.388,72 13.011,28 14.400,00
- Construção de Galpão un 3 6.200,00 1.793,74 16.806,26 18.600,00
TOTAIS 11.401,00 100.000,00 111.401,0
0
5. No entanto, em decorrência de verificações in loco e do exame da documentação
apresentada a título de prestação de contas do ajuste, as seguintes irregularidades foram identificadas:
a) indícios de inidoneidade das notas fiscais atinentes à aquisição de máquinas de
beneficiamento de arroz e kits de irrigação (fls. 101/6);
b) não instalação dos kits de irrigação para 5 ha.;
c) não instalação das máquinas beneficiadoras de arroz;
d) não construção de um galpão, construção de um outro em desacordo com o Plano de
Trabalho aprovado e verificação de que o terceiro deles estava sendo transformado em posto de saúde.
6. Em decorrência dessas constatações e diante do insucesso em obter seu saneamento no
âmbito administrativo interno, foi instaurada esta tomada de contas especial, imputando-se, ao Sr.
Ildemar Gonçalves dos Santos, responsabilidade pelo montante de R$ 67.000,00, correspondente à
parcela de recursos federais atinente aos itens considerados como não executados (R$ 37.182,46 + R$
13.011,28 + R$ 16.806,26).
7. Vindo os autos a este Tribunal, a Secex/PI, ao acompanhar, preliminarmente, tais
conclusões e com fulcro em delegação de competência por mim conferida, promoveu a citação do
responsável, a fim de que apresentasse alegações de defesa ou recolhesse o valor mencionado,
atualizado monetariamente e acrescido dos devidos encargos legais (fls. 213/20 e 252).
8. Nova instrução (fls. 242/9), a partir de exame detalhado dos autos e das alegações de
defesa aportadas pelo responsável, entendeu que poderia ser afastado do débito a ele imputado o valor
correspondente ao galpão edificado em consonância com o Plano de Trabalho e, em momento
posterior, convertido em posto de saúde, e posicionou-se pelo julgamento destas contas pela
irregularidade, com fulcro nas alíneas “b” e “c” do inc. III do art. 16 da Lei 8.443/92, condenando-se o
Sr. Ildemar Gonçalves dos Santos, pelo valor restante de R$ 61.397,91, aplicando-se-lhe a multa
prevista no art. 57 da mesma lei, autorizando-se a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as
notificações, autorizando-se, também, o recolhimento parcelado de tais obrigações e remetendo-se
cópia da deliberação proferida à Procuradoria da República no Estado do Maranhão. Tais conclusões e
propostas de encaminhamento foram endossadas pelo MP/TCU, com ressalva, apenas, quanto à data a
partir da qual o débito deveria ser objeto de atualização monetária e incidência dos demais encargos
legais (fls. 250).
9. Tendo em conta os elementos constantes dos autos, também considero presentes os
fundamentos para as análises e conclusões das instâncias precedentes, que incorporo às minhas razões
de decidir, optando, apenas, por destacar alguns aspectos das alegações de defesa aportadas pelo
9. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.296/2007-7
responsável:
a) o pleito de que este processo fosse arquivado, em função do tempo decorrido, não se
sustenta, presente o aspecto de, conforme já observado pela Secex/PI, o responsável já haver sido
notificado acerca dos problemas em sua prestação de contas menos de dois anos após o término da
vigência do Convênio 14/96 (vide fls. 95);
b) também não encontra amparo, legal ou regulamentar, a solicitação de que este feito seja
suspenso, no aguardo da realização de nova vistoria pela concedente;
c) o responsável não logrou demonstrar que os kits de irrigação e as máquinas de
beneficiamento de arroz hajam sido entregues, nem mesmo de que o correspondente pagamento haja,
de fato, sido efetuado à empresa Irmaq Ltda., sendo sua a responsabilidade se não houve tal entrega,
tendo em vista haver autorizado o respectivo pagamento, na mesma data da emissão das notas fiscais;
d) também concordo que se possa elidir, do montante de débito imputado ao responsável, o
valor correspondente ao galpão executado em conformidade com o Plano de Trabalho, ainda que em
localidade diversa do originalmente previsto, e que veio a ser objeto de outra destinação pela
administração seguinte, desde que tal exclusão se faça pelo valor previsto nos Planos de Trabalho e de
Aplicação.
10. Considero devidamente configurados, portanto, no caso sob exame, a ausência de
comprovação do bom e regular emprego de parte dos recursos federais repassados, cumulada com a
constatação do saque da totalidade dos valores transferidos, evidenciando infração a norma legal ou
regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial e dano ao
Erário decorrente de ato de gestão ilegítimo.
11. Assim, tendo em vista o quadro e também não vislumbrando indícios de boa-fé do então
Prefeito, entendo presentes os requisitos para que estas contas sejam julgadas irregulares e em débito o
responsável, devendo, ainda, ser-lhe aplicada multa, autorizar-se a cobrança judicial das dívidas e o
seu recolhimento parcelado, caso requerido, assim como, com base no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92 c/c
o art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno, remeter-se cópia dos elementos pertinentes ao
Ministério Público da União, por intermédio da Procuradoria da República no Estado do Maranhão,
para o ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis. Quanto ao marco inicial para a
atualização monetária e cálculo de encargos sobre o débito aqui tratado, acompanho a ponderação do
representante do Parquet especializado quanto a dever-se considerar o dia do crédito da 96OB02880 na
conta específica, 10/9/1996, em vez do dia 6/9/1996 indicado na citação, alteração que, por ser mais
benéfica ao responsável, não implica a necessidade de renovar-se sua citação.
Dessa forma, ao acolher em essência, com os ajustes considerados necessários, o parecer
da unidade técnica com a retificação alvitrada pelo Ministério Público junto a esta Casa, manifesto-me
por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 10 de novembro de
2009.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
ACÓRDÃO Nº 5956/2009 – TCU – 2ª Câmara
9
(4)
10. 1. Processo TC-006.296/2007-7
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Ildemar Gonçalves dos Santos, CPF 032.612.393-87.
4. Unidade: Município de Açailândia/MA.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade técnica: Secex/PI.
8. Advogado constituído nos autos: Franco Kiomitsu Suzuki, OAB/MA 3.109A e OAB/SP 80.792.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Agência
de Desenvolvimento da Amazônia – ADA, entidade vinculada ao Ministério da Integração Nacional,
em desfavor do Sr. Ildemar Gonçalves dos Santos, então Prefeito, em decorrência do descumprimento
parcial do objeto pactuado no Convênio 14/96 – Sudam, Siafi 311185, celebrado entre a
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – Sudam e a Prefeitura Municipal de Açailândia/
MA, tendo como objeto a implantação de projetos do Programa de Apoio à Produção Agrícola em
Comunidades Amazônicas – Pagri,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei 8.443/92, c/c
os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210 e 214,
inciso III do Regimento Interno, julgar irregulares as contas do responsável, Sr. Ildemar Gonçalves dos
Santos, então Prefeito, e condená-lo ao pagamento da quantia de R$ 61.397,91 (sessenta e um mil,
trezentos e noventa e sete reais e noventa e um centavos), com a fixação do prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da Superintendência do Desenvolvimento da
Amazônia – Sudam, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de
10/9/1996, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, c/c o art. 267 do
Regimento Interno, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde
a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443, de 1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.4. autorizar também, desde logo, caso requerido pelo responsável, o pagamento das dívidas
referidas neste acórdão em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art.
26 da Lei 8.443/92, c/c o art. 217 do Regimento Interno, fixando o vencimento da primeira parcela em
quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir
sobre cada parcela os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
9.5. alertar o responsável, caso venha a optar pela faculdade indicada no item anterior, de que a
falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do
saldo devedor, nos termos do parágrafo único do art. 26 da Lei 8.443, de 1991, e do § 2º do art. 217 do
Regimento Interno deste Tribunal, e
9.6. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92 c/c o § 6º do art. 209 do Regimento
Interno, remeter cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado do Maranhão,
para o ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis.
10. Ata n° 40/2009 – 2ª Câmara.
11. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 006.296/2007-7
11. Data da Sessão: 10/11/2009 – Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5956-40/09-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (na Presidência) e José Jorge.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e André Luís de Carvalho.
RAIMUNDO CARREIRO AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
na Presidência Relator
Fui presente:
CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA
Procuradora
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