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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA I JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO
REGIONAL DE SANTA CRUZ – COMARCA DA CAPITAL/RJ.
CASSIA MENDES FIGUEIREDO, brasileira, solteira, estudante,
portador da cédula de identidade nº 21.159.301-7, expedida pelo DETRAN/RJ, e
inscrito no CPF sob o nº 113.008.247-43, e COSME MENDES FIGUEIREDO,
brasileiro, solteiro, estudante, portador da cédula de identidade de nº 21.970.929-
2, expedida pelo DETRAN/RJ, inscrito no CPF de nº 061.500.467-96, ambos
residentes na Rua Santo Augúrio, nº 23 - Santa Cruz , Rio de Janeiro – RJ, CEP:
23510-240, vem perante a Vossa Excelência, por seu advogado infra-assinado, com
endereço profissional à Rua Felipe Cardoso nº 131, Sala 208, Santa Cruz, Rio de
Janeiro, Cep.: 23.510-006, onde deverá receber as eventuais intimações, propor a
presente :
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de AMIL, Pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº
desconhecido, estabelecida na Avenida das Américas, nº 4200 – Bl 03 – Edifício São
Paulo, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, CEP: 22.640-907, através de seu
representante legal, pelos fundamentos de fato e de direito que passa a expor:
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA:
Requer o benefício da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos da Lei nº 1.060,
de 05 de fevereiro de 1950 e posteriores alterações, vez que lhe é impossível
demandar em juízo sem prejuízo de seu próprio sustento e o de sua família, em
especial em fase recursal, se for o caso, como demonstra declaração de
hipossuficiência anexa.
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DAS FUTURAS PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES:
Requer QUE AS PUBLICAÇÕES sejam feitas em nome dos advogados
abaixo subscritos, ALEX MEDINA ALVES OAB/RJ 161.825, assim como as
NOTIFICAÇÕES E INTIMAÇÕES desse Nobre juízo sejam enviadas ao endereço do
rodapé.
I – DOS FATOS:
1- A autora vem informar que possuiu relacionamento com a ré, através de plano
de saúde.
2- Plano este contratado na data de 14 de novembro de 2012, onde efetuou uma
importância de R$ 183,65 (Cento e oitenta e três reais e sessenta e cinco
centavos), referente ao BLUE 300 RM RJ, de inclusão em 01 de dezembro de
2012, como documentos em anexo.
3- A autora informa que ao averiguar, constatou que o plano na verdade havia
sido cancelado sem nenhum aviso, sem que houvesse o reembolso.
4- Cabe deixar claro que a autora buscou informações para a total quitação,
quando recebeu informações no local de que seu plano estaria cancelado, o
plano era para o seu irmão portador de síndrome de dounw.
5- O plano em questão lhe daria direito a segmentação, ambulatorial , mais
hospitalar com obstetrícia, além de acomodação em quarto privativo e
abrangência regional e estadual, desta forma a autora se sente lesionada
moralmente. Número contratual 12415897.
6- Desta forma a reclamante requer a devolução do valor pago na forma legal,
bem como a procedência do pedido, sendo a condenação da ré.
7- Cabe mencionar também que empresa ré está agindo de má fé pois está
ignorando os pedidos de solução da autora , que era até então uma explicação
acerca do ocorrido e o direito a usufruir do plano contratado.
8- Ademais está latente o ferimento de normais consumeristas tais como
proteção, cooperação e informação.
9- Por não haver respostas e não lograr êxito na via administrativa Vem até o
judiciário para ver seu direito ser percebido.
DO DIREITO
A relação estabelecida entre as partes há de ser interpretada de
acordo com a Lei nº.8.078/90, pois conforme previsto referido estatuto
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consumerista, devendo ser interpretada de acordo com a lei 8.078/90 (CDC),
diante da presença das figuras do consumidor e fornecedor de serviços, art. 2º e
art. 3º.
No art. 4º, CDC, é contemplado o direito da autora em ter a proteção
aos seus interesses financeiros, bem como a harmonia e transparência nas relações
de consumo. O inciso I do artigo supra dispõe acerca da vulnerabilidade do autor
com relação ao réu, o que, no caso em tela, é inequívoco.
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL AgRg no AREsp 363546 SP 2013/0205513-0 (STJ)
Data de publicação: 02/10/2013
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DANO MORAL. CANCELAMENTO ,
SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA,
DO PLANO DE SAÚDEMANTIDO POR MAIS DE 20 (VINTE
ANOS), EM RAZÃO DE ATRASO NO PAGAMENTO DE UMA
MENSALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM
RAZOABILIDADE. TESE REFERENTE À IMPOSSIBILIDADE
DE ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM
SALÁRIOS MÍNIMOS. VEDAÇÃO À INOVAÇÃO RECURSAL.
1.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a
firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e
não para a revisão de questões de interesse individual, no caso
de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente
é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem,
cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico,
por irrisório ou abusivo. 2.- Inocorrência de teratologia no caso
concreto, em que, para o dano moral decorrente
do cancelamento unilateral, sem aviso prévio,
do plano desaúde mantido por mais de 20 anos, em razão do
atraso do pagamento de uma mensalidade, foi fixado o valor de
indenização equivalente a 50 (cinquenta) salários mínimos em
30.05.2012. 3.- Nas razões do Agravo Regimental, traz a
Recorrente a tese de impossibilidade de arbitramento do
quantum indenizatório em salários mínimos. Inovação recursal
vedada em razão da preclusão consumativa. 4.- Agravo
Regimental improvido.
TJ-RJ - APELACAO APL 03982605120118190001 RJ 0398260-
51.2011.8.19.0001 (TJ-RJ)
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DIREITO DO
CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELA
MENTO UNILATERAL. AUSÊNCIA
DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MIGRAÇÃO
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PARA PLANO DE SAÚDEINDIVIDUAL. DANO MORAL.
Incontroverso ser a autora beneficiária
de plano desaúde coletivo contratado pela empregadora de
seu cônjuge e a ré, a par de haver esta última cancelado
unilateralmente o negócio celebrado. Desídia da ré, que
somente notificou a empresa contratante, deixando de fazê-lo
aos segurados, destinatários finais dos serviços prestados.
Descumprimento do dever de informação. Oferta de migração
para plano individual somente enviada à consumidora após
notificada a ré por órgão de proteção do consumidor, assim
como condicionada a oferta, entretanto, à migração do
cônjuge. Resolução Consu nº 19 , de 1999, e Resolução
Normativa ANS nº 254, de 2011, que garantem ao segurado o
direito de migração para plano ou seguro saúde de natureza
individual, nos mesmos termos e condições do anterior,
independente da migração dos demais integrantes do grupo
familiar, e mediante o pagamento de mensalidade igual ou
inferior àquela do planoanterior. Consumidora com
enfermidade que necessita de contínuos e urgentes cuidados
médicos, assim como a realização de exames de radiologia.
Violação da dignidade da pessoa humana e do direito
à saúde ao permanecer a autora impossibilitada de fazer uso
da assistência médica e hospitalar a que tem direito, segundo a
legislação consumerista. Dano moral configurado. Verba
indenizatória fixada neste segundo grau, com a observância
dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da
razoabilidade, a par das circunstâncias do caso concreto.
Agravo, que nada acrescenta para modificar-se a decisão seu
objeto. Desprovimento do recurso.
DA PRÁTICA ABUSIVA.
A autora tem direito a receber serviço adequado, como preceitua o art. 6º, X,
do CDC, entretanto, o fornecimento do serviço jamais foi prestado devidamente;
Em consequência de tais fatos, deve a Ré ser responsabilizada com base nos
art. 14 do CDC.
É notório o descaso da Ré, que mesmo tendo recebido dezenas de
reclamações da Autora não tomou qualquer providência;
Sempre houve boa-fé por parte do autor em honrar suas obrigações perante
a empresas-ré, obrigações estas que sempre foram cumpridas pela mesma, embora
aquela não demonstre qualquer consideração, cuidado ou respeito pelo
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consumidor de seus serviços, já que tomam atitudes sem temer qualquer
penalidade quanto a seus excessos e arbitrariedades;
Assim sendo, faz jus à indenização equivalente aos danos sofridos, com
fundamento no inciso VI, do art. 6o,
do CDC.
DOS PEDIDOS:
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência o que se segue:
a) A concessão da gratuidade de justiça;
b) A devolução do valor pago na forma da lei;
c) a citação da parte Ré, na pessoa de seu representante legal comparecer a
audiência de conciliação e apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de
confissão e revelia;
d) a aplicação da cláusula de inversão do ônus da prova, prevista no artigo
6º, inciso VIII do CDC;
e) a aceitação da exordial, dando com total provimento, concedendo o dano
moral;
f) A condenação da empresa ré a valor não inferior a 20 salários mínimos,
pelos danos morais sofridos, com correção monetária e juros de mora a
partir da citação;
Protesta pela produção documental superveniente, testemunhal, pericial (se
necessário) e de depoimento pessoal do representante legal da ré, sob pena de
revelia.
Dá-se à causa o valor de R$ 14.480,00 (Quatorze mil, quatrocentos e oitenta
reais)
P. Deferimento.
Rio de Janeiro, 15 de Setembro de 2014.
_____________________________________________
Alex Medina Alves
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Claro 02
 

Plano de saúde cancelado sem aviso

  • 1. EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA I JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SANTA CRUZ – COMARCA DA CAPITAL/RJ. CASSIA MENDES FIGUEIREDO, brasileira, solteira, estudante, portador da cédula de identidade nº 21.159.301-7, expedida pelo DETRAN/RJ, e inscrito no CPF sob o nº 113.008.247-43, e COSME MENDES FIGUEIREDO, brasileiro, solteiro, estudante, portador da cédula de identidade de nº 21.970.929- 2, expedida pelo DETRAN/RJ, inscrito no CPF de nº 061.500.467-96, ambos residentes na Rua Santo Augúrio, nº 23 - Santa Cruz , Rio de Janeiro – RJ, CEP: 23510-240, vem perante a Vossa Excelência, por seu advogado infra-assinado, com endereço profissional à Rua Felipe Cardoso nº 131, Sala 208, Santa Cruz, Rio de Janeiro, Cep.: 23.510-006, onde deverá receber as eventuais intimações, propor a presente : AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de AMIL, Pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº desconhecido, estabelecida na Avenida das Américas, nº 4200 – Bl 03 – Edifício São Paulo, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, CEP: 22.640-907, através de seu representante legal, pelos fundamentos de fato e de direito que passa a expor: DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Requer o benefício da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos da Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950 e posteriores alterações, vez que lhe é impossível demandar em juízo sem prejuízo de seu próprio sustento e o de sua família, em especial em fase recursal, se for o caso, como demonstra declaração de hipossuficiência anexa. Avenida Cesário de melo, nº 9890, Ap 102, Paciência, Rio de Janeiro, Cep.: 23.585- 126 Tel.: 3141-2260 / 7746.8213/98615.6392/99286.1998 - Email: cmasjuridico@gmail.com
  • 2. DAS FUTURAS PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES: Requer QUE AS PUBLICAÇÕES sejam feitas em nome dos advogados abaixo subscritos, ALEX MEDINA ALVES OAB/RJ 161.825, assim como as NOTIFICAÇÕES E INTIMAÇÕES desse Nobre juízo sejam enviadas ao endereço do rodapé. I – DOS FATOS: 1- A autora vem informar que possuiu relacionamento com a ré, através de plano de saúde. 2- Plano este contratado na data de 14 de novembro de 2012, onde efetuou uma importância de R$ 183,65 (Cento e oitenta e três reais e sessenta e cinco centavos), referente ao BLUE 300 RM RJ, de inclusão em 01 de dezembro de 2012, como documentos em anexo. 3- A autora informa que ao averiguar, constatou que o plano na verdade havia sido cancelado sem nenhum aviso, sem que houvesse o reembolso. 4- Cabe deixar claro que a autora buscou informações para a total quitação, quando recebeu informações no local de que seu plano estaria cancelado, o plano era para o seu irmão portador de síndrome de dounw. 5- O plano em questão lhe daria direito a segmentação, ambulatorial , mais hospitalar com obstetrícia, além de acomodação em quarto privativo e abrangência regional e estadual, desta forma a autora se sente lesionada moralmente. Número contratual 12415897. 6- Desta forma a reclamante requer a devolução do valor pago na forma legal, bem como a procedência do pedido, sendo a condenação da ré. 7- Cabe mencionar também que empresa ré está agindo de má fé pois está ignorando os pedidos de solução da autora , que era até então uma explicação acerca do ocorrido e o direito a usufruir do plano contratado. 8- Ademais está latente o ferimento de normais consumeristas tais como proteção, cooperação e informação. 9- Por não haver respostas e não lograr êxito na via administrativa Vem até o judiciário para ver seu direito ser percebido. DO DIREITO A relação estabelecida entre as partes há de ser interpretada de acordo com a Lei nº.8.078/90, pois conforme previsto referido estatuto Avenida Cesário de melo, nº 9890, Ap 102, Paciência, Rio de Janeiro, Cep.: 23.585- 126 Tel.: 3141-2260 / 7746.8213/98615.6392/99286.1998 - Email: cmasjuridico@gmail.com
  • 3. consumerista, devendo ser interpretada de acordo com a lei 8.078/90 (CDC), diante da presença das figuras do consumidor e fornecedor de serviços, art. 2º e art. 3º. No art. 4º, CDC, é contemplado o direito da autora em ter a proteção aos seus interesses financeiros, bem como a harmonia e transparência nas relações de consumo. O inciso I do artigo supra dispõe acerca da vulnerabilidade do autor com relação ao réu, o que, no caso em tela, é inequívoco. STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 363546 SP 2013/0205513-0 (STJ) Data de publicação: 02/10/2013 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. CANCELAMENTO , SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, DO PLANO DE SAÚDEMANTIDO POR MAIS DE 20 (VINTE ANOS), EM RAZÃO DE ATRASO NO PAGAMENTO DE UMA MENSALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. TESE REFERENTE À IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. VEDAÇÃO À INOVAÇÃO RECURSAL. 1.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 2.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, para o dano moral decorrente do cancelamento unilateral, sem aviso prévio, do plano desaúde mantido por mais de 20 anos, em razão do atraso do pagamento de uma mensalidade, foi fixado o valor de indenização equivalente a 50 (cinquenta) salários mínimos em 30.05.2012. 3.- Nas razões do Agravo Regimental, traz a Recorrente a tese de impossibilidade de arbitramento do quantum indenizatório em salários mínimos. Inovação recursal vedada em razão da preclusão consumativa. 4.- Agravo Regimental improvido. TJ-RJ - APELACAO APL 03982605120118190001 RJ 0398260- 51.2011.8.19.0001 (TJ-RJ) Data de publicação: 20/03/2014 Ementa: AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELA MENTO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MIGRAÇÃO Avenida Cesário de melo, nº 9890, Ap 102, Paciência, Rio de Janeiro, Cep.: 23.585- 126 Tel.: 3141-2260 / 7746.8213/98615.6392/99286.1998 - Email: cmasjuridico@gmail.com
  • 4. PARA PLANO DE SAÚDEINDIVIDUAL. DANO MORAL. Incontroverso ser a autora beneficiária de plano desaúde coletivo contratado pela empregadora de seu cônjuge e a ré, a par de haver esta última cancelado unilateralmente o negócio celebrado. Desídia da ré, que somente notificou a empresa contratante, deixando de fazê-lo aos segurados, destinatários finais dos serviços prestados. Descumprimento do dever de informação. Oferta de migração para plano individual somente enviada à consumidora após notificada a ré por órgão de proteção do consumidor, assim como condicionada a oferta, entretanto, à migração do cônjuge. Resolução Consu nº 19 , de 1999, e Resolução Normativa ANS nº 254, de 2011, que garantem ao segurado o direito de migração para plano ou seguro saúde de natureza individual, nos mesmos termos e condições do anterior, independente da migração dos demais integrantes do grupo familiar, e mediante o pagamento de mensalidade igual ou inferior àquela do planoanterior. Consumidora com enfermidade que necessita de contínuos e urgentes cuidados médicos, assim como a realização de exames de radiologia. Violação da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde ao permanecer a autora impossibilitada de fazer uso da assistência médica e hospitalar a que tem direito, segundo a legislação consumerista. Dano moral configurado. Verba indenizatória fixada neste segundo grau, com a observância dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, a par das circunstâncias do caso concreto. Agravo, que nada acrescenta para modificar-se a decisão seu objeto. Desprovimento do recurso. DA PRÁTICA ABUSIVA. A autora tem direito a receber serviço adequado, como preceitua o art. 6º, X, do CDC, entretanto, o fornecimento do serviço jamais foi prestado devidamente; Em consequência de tais fatos, deve a Ré ser responsabilizada com base nos art. 14 do CDC. É notório o descaso da Ré, que mesmo tendo recebido dezenas de reclamações da Autora não tomou qualquer providência; Sempre houve boa-fé por parte do autor em honrar suas obrigações perante a empresas-ré, obrigações estas que sempre foram cumpridas pela mesma, embora aquela não demonstre qualquer consideração, cuidado ou respeito pelo Avenida Cesário de melo, nº 9890, Ap 102, Paciência, Rio de Janeiro, Cep.: 23.585- 126 Tel.: 3141-2260 / 7746.8213/98615.6392/99286.1998 - Email: cmasjuridico@gmail.com
  • 5. consumidor de seus serviços, já que tomam atitudes sem temer qualquer penalidade quanto a seus excessos e arbitrariedades; Assim sendo, faz jus à indenização equivalente aos danos sofridos, com fundamento no inciso VI, do art. 6o, do CDC. DOS PEDIDOS: Diante do exposto, requer a Vossa Excelência o que se segue: a) A concessão da gratuidade de justiça; b) A devolução do valor pago na forma da lei; c) a citação da parte Ré, na pessoa de seu representante legal comparecer a audiência de conciliação e apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de confissão e revelia; d) a aplicação da cláusula de inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII do CDC; e) a aceitação da exordial, dando com total provimento, concedendo o dano moral; f) A condenação da empresa ré a valor não inferior a 20 salários mínimos, pelos danos morais sofridos, com correção monetária e juros de mora a partir da citação; Protesta pela produção documental superveniente, testemunhal, pericial (se necessário) e de depoimento pessoal do representante legal da ré, sob pena de revelia. Dá-se à causa o valor de R$ 14.480,00 (Quatorze mil, quatrocentos e oitenta reais) P. Deferimento. Rio de Janeiro, 15 de Setembro de 2014. _____________________________________________ Alex Medina Alves Avenida Cesário de melo, nº 9890, Ap 102, Paciência, Rio de Janeiro, Cep.: 23.585- 126 Tel.: 3141-2260 / 7746.8213/98615.6392/99286.1998 - Email: cmasjuridico@gmail.com
  • 6. OAB/RJ 161.825 Avenida Cesário de melo, nº 9890, Ap 102, Paciência, Rio de Janeiro, Cep.: 23.585- 126 Tel.: 3141-2260 / 7746.8213/98615.6392/99286.1998 - Email: cmasjuridico@gmail.com
  • 7. OAB/RJ 161.825 Avenida Cesário de melo, nº 9890, Ap 102, Paciência, Rio de Janeiro, Cep.: 23.585- 126 Tel.: 3141-2260 / 7746.8213/98615.6392/99286.1998 - Email: cmasjuridico@gmail.com