1. EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA I JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO
REGIONAL DE SANTA CRUZ – COMARCA DA CAPITAL/RJ.
CASSIA MENDES FIGUEIREDO, brasileira, solteira, estudante,
portador da cédula de identidade nº 21.159.301-7, expedida pelo DETRAN/RJ, e
inscrito no CPF sob o nº 113.008.247-43, e COSME MENDES FIGUEIREDO,
brasileiro, solteiro, estudante, portador da cédula de identidade de nº 21.970.929-
2, expedida pelo DETRAN/RJ, inscrito no CPF de nº 061.500.467-96, ambos
residentes na Rua Santo Augúrio, nº 23 - Santa Cruz , Rio de Janeiro – RJ, CEP:
23510-240, vem perante a Vossa Excelência, por seu advogado infra-assinado, com
endereço profissional à Rua Felipe Cardoso nº 131, Sala 208, Santa Cruz, Rio de
Janeiro, Cep.: 23.510-006, onde deverá receber as eventuais intimações, propor a
presente :
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de AMIL, Pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº
desconhecido, estabelecida na Avenida das Américas, nº 4200 – Bl 03 – Edifício São
Paulo, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, CEP: 22.640-907, através de seu
representante legal, pelos fundamentos de fato e de direito que passa a expor:
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA:
Requer o benefício da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos da Lei nº 1.060,
de 05 de fevereiro de 1950 e posteriores alterações, vez que lhe é impossível
demandar em juízo sem prejuízo de seu próprio sustento e o de sua família, em
especial em fase recursal, se for o caso, como demonstra declaração de
hipossuficiência anexa.
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2. DAS FUTURAS PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES:
Requer QUE AS PUBLICAÇÕES sejam feitas em nome dos advogados
abaixo subscritos, ALEX MEDINA ALVES OAB/RJ 161.825, assim como as
NOTIFICAÇÕES E INTIMAÇÕES desse Nobre juízo sejam enviadas ao endereço do
rodapé.
I – DOS FATOS:
1- A autora vem informar que possuiu relacionamento com a ré, através de plano
de saúde.
2- Plano este contratado na data de 14 de novembro de 2012, onde efetuou uma
importância de R$ 183,65 (Cento e oitenta e três reais e sessenta e cinco
centavos), referente ao BLUE 300 RM RJ, de inclusão em 01 de dezembro de
2012, como documentos em anexo.
3- A autora informa que ao averiguar, constatou que o plano na verdade havia
sido cancelado sem nenhum aviso, sem que houvesse o reembolso.
4- Cabe deixar claro que a autora buscou informações para a total quitação,
quando recebeu informações no local de que seu plano estaria cancelado, o
plano era para o seu irmão portador de síndrome de dounw.
5- O plano em questão lhe daria direito a segmentação, ambulatorial , mais
hospitalar com obstetrícia, além de acomodação em quarto privativo e
abrangência regional e estadual, desta forma a autora se sente lesionada
moralmente. Número contratual 12415897.
6- Desta forma a reclamante requer a devolução do valor pago na forma legal,
bem como a procedência do pedido, sendo a condenação da ré.
7- Cabe mencionar também que empresa ré está agindo de má fé pois está
ignorando os pedidos de solução da autora , que era até então uma explicação
acerca do ocorrido e o direito a usufruir do plano contratado.
8- Ademais está latente o ferimento de normais consumeristas tais como
proteção, cooperação e informação.
9- Por não haver respostas e não lograr êxito na via administrativa Vem até o
judiciário para ver seu direito ser percebido.
DO DIREITO
A relação estabelecida entre as partes há de ser interpretada de
acordo com a Lei nº.8.078/90, pois conforme previsto referido estatuto
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3. consumerista, devendo ser interpretada de acordo com a lei 8.078/90 (CDC),
diante da presença das figuras do consumidor e fornecedor de serviços, art. 2º e
art. 3º.
No art. 4º, CDC, é contemplado o direito da autora em ter a proteção
aos seus interesses financeiros, bem como a harmonia e transparência nas relações
de consumo. O inciso I do artigo supra dispõe acerca da vulnerabilidade do autor
com relação ao réu, o que, no caso em tela, é inequívoco.
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL AgRg no AREsp 363546 SP 2013/0205513-0 (STJ)
Data de publicação: 02/10/2013
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DANO MORAL. CANCELAMENTO ,
SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA,
DO PLANO DE SAÚDEMANTIDO POR MAIS DE 20 (VINTE
ANOS), EM RAZÃO DE ATRASO NO PAGAMENTO DE UMA
MENSALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM
RAZOABILIDADE. TESE REFERENTE À IMPOSSIBILIDADE
DE ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM
SALÁRIOS MÍNIMOS. VEDAÇÃO À INOVAÇÃO RECURSAL.
1.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a
firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e
não para a revisão de questões de interesse individual, no caso
de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente
é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem,
cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico,
por irrisório ou abusivo. 2.- Inocorrência de teratologia no caso
concreto, em que, para o dano moral decorrente
do cancelamento unilateral, sem aviso prévio,
do plano desaúde mantido por mais de 20 anos, em razão do
atraso do pagamento de uma mensalidade, foi fixado o valor de
indenização equivalente a 50 (cinquenta) salários mínimos em
30.05.2012. 3.- Nas razões do Agravo Regimental, traz a
Recorrente a tese de impossibilidade de arbitramento do
quantum indenizatório em salários mínimos. Inovação recursal
vedada em razão da preclusão consumativa. 4.- Agravo
Regimental improvido.
TJ-RJ - APELACAO APL 03982605120118190001 RJ 0398260-
51.2011.8.19.0001 (TJ-RJ)
Data de publicação: 20/03/2014
Ementa: AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO
CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELA
MENTO UNILATERAL. AUSÊNCIA
DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MIGRAÇÃO
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4. PARA PLANO DE SAÚDEINDIVIDUAL. DANO MORAL.
Incontroverso ser a autora beneficiária
de plano desaúde coletivo contratado pela empregadora de
seu cônjuge e a ré, a par de haver esta última cancelado
unilateralmente o negócio celebrado. Desídia da ré, que
somente notificou a empresa contratante, deixando de fazê-lo
aos segurados, destinatários finais dos serviços prestados.
Descumprimento do dever de informação. Oferta de migração
para plano individual somente enviada à consumidora após
notificada a ré por órgão de proteção do consumidor, assim
como condicionada a oferta, entretanto, à migração do
cônjuge. Resolução Consu nº 19 , de 1999, e Resolução
Normativa ANS nº 254, de 2011, que garantem ao segurado o
direito de migração para plano ou seguro saúde de natureza
individual, nos mesmos termos e condições do anterior,
independente da migração dos demais integrantes do grupo
familiar, e mediante o pagamento de mensalidade igual ou
inferior àquela do planoanterior. Consumidora com
enfermidade que necessita de contínuos e urgentes cuidados
médicos, assim como a realização de exames de radiologia.
Violação da dignidade da pessoa humana e do direito
à saúde ao permanecer a autora impossibilitada de fazer uso
da assistência médica e hospitalar a que tem direito, segundo a
legislação consumerista. Dano moral configurado. Verba
indenizatória fixada neste segundo grau, com a observância
dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da
razoabilidade, a par das circunstâncias do caso concreto.
Agravo, que nada acrescenta para modificar-se a decisão seu
objeto. Desprovimento do recurso.
DA PRÁTICA ABUSIVA.
A autora tem direito a receber serviço adequado, como preceitua o art. 6º, X,
do CDC, entretanto, o fornecimento do serviço jamais foi prestado devidamente;
Em consequência de tais fatos, deve a Ré ser responsabilizada com base nos
art. 14 do CDC.
É notório o descaso da Ré, que mesmo tendo recebido dezenas de
reclamações da Autora não tomou qualquer providência;
Sempre houve boa-fé por parte do autor em honrar suas obrigações perante
a empresas-ré, obrigações estas que sempre foram cumpridas pela mesma, embora
aquela não demonstre qualquer consideração, cuidado ou respeito pelo
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5. consumidor de seus serviços, já que tomam atitudes sem temer qualquer
penalidade quanto a seus excessos e arbitrariedades;
Assim sendo, faz jus à indenização equivalente aos danos sofridos, com
fundamento no inciso VI, do art. 6o,
do CDC.
DOS PEDIDOS:
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência o que se segue:
a) A concessão da gratuidade de justiça;
b) A devolução do valor pago na forma da lei;
c) a citação da parte Ré, na pessoa de seu representante legal comparecer a
audiência de conciliação e apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de
confissão e revelia;
d) a aplicação da cláusula de inversão do ônus da prova, prevista no artigo
6º, inciso VIII do CDC;
e) a aceitação da exordial, dando com total provimento, concedendo o dano
moral;
f) A condenação da empresa ré a valor não inferior a 20 salários mínimos,
pelos danos morais sofridos, com correção monetária e juros de mora a
partir da citação;
Protesta pela produção documental superveniente, testemunhal, pericial (se
necessário) e de depoimento pessoal do representante legal da ré, sob pena de
revelia.
Dá-se à causa o valor de R$ 14.480,00 (Quatorze mil, quatrocentos e oitenta
reais)
P. Deferimento.
Rio de Janeiro, 15 de Setembro de 2014.
_____________________________________________
Alex Medina Alves
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