O documento discute as influências positivistas de Augusto Comte e Hans Kelsen no direito. Augusto Comte foi o fundador do positivismo e defendia que a sociedade progride através da ordem e progresso. Hans Kelsen desenvolveu a Teoria Pura do Direito, na qual o direito é visto como um sistema normativo e as normas inferiores derivam validade das normas superiores. O positivismo jurídico limita o direito às leis positivas e não admite influências extrajurídicas.
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Apresentaçãosocdir12
1. Sociologia e direito
Prof. Dr. Julio Cesar de Sá da Rocha
Influências positivistas: Augusto
Comte e Hans Kelsen
2. Augusto Comte
Comte foi o pai do positivismo, corrente filosófica
que busca explicar as leis do mundo social com
critérios das ciências exatas e biológicas. Foi
também o grande sistematizador da sociologia.
O positivismo é uma corrente filosófica que surgiu
na França no começo do século XIX.
3. “No entender de Comte, a sociedade apresenta
duas leis fundamentais: a estática social e a
dinâmica social. De acordo com a lei da estática
social, o desenvolvimento só pode ocorrer se a
sociedade se organizar de modo a evitar o caos, a
confusão.
Uma vez organizada, porém ela pode dar saltos
qualitativos, e nisso consiste a dinâmica social.
Essas duas leis são resumidas no lema ‘ordem e
progresso’”
(VASCONCELOS apud LAGAR et al., 2013, p. 18)
4. A defesa do Positivismo é de que somente o
conhecimento científico é verdadeiro, não se
admitindo como verdades as afirmações
ligadas ao sobrenatural.
Os positivistas não consideram os
conhecimentos ligados as crenças, superstição
ou qualquer outro que não possa ser
comprovado cientificamente. Para eles, o
progresso da humanidade depende
exclusivamente dos avanços científicos.
5. A sociedade tende a passar pelos estágios: o teológico, o
metafísico e o positivo ou científico
a) estágio teológico é aquele onde as explicações aos
fenômenos até então desconhecidos são atribuídas à
divindade, ao sobrenatural;
b) metafísico é o estágio onde o ser humano procura
explicar as coisas através de fenômenos naturais, ou seja,
a natureza é autossuficiente para explicar as suas próprias
manifestações;
c) positivo ou científico, é o estágio onde as explicações,
as verdades absolutas, advêm exclusivamente da ciência
6. Positivismo Jurídico Kelseniano segundo
a “Teoria Pura do Direito”
Os positivistas estreitam o campo de
abordagem do Direito, limitando-se à
análise do Direito Positivo. O Direito é a lei;
seus destinatários e aplicadores devem
exercitá-la sem questionamento ético ou
ideológico. Para eles não existe o problema
da validade das leis injustas, pois o valor
não é objeto da pesquisa jurídica.
7. • Quanto à justiça, consideram apenas a legal,
mesmo porque não existiria a chamada justiça
absoluta. O ato da justiça consiste na aplicação
da regra ao caso concreto. Os positivistas não
aceitam a influência dos elementos extra legem
na definição do Direito Objetivo. A doutrina
positivista tem como fundamento básico seu
apego ao formalismo legal, sendo a norma
jurídica o eixo de sustentação do Direito
8. Hans Kelsen e a construção da “Teoria Pura do
Direito”
Kelsen descreve dois mundos distintos e
independentes: o dever-ser e o ser. O Direito
integra a realidade do dever-ser; isto quer dizer
que as normas são ditames que descrevem como
deve ser a conduta social dos sujeitos submissos
ao poder estatal e não como verdadeiramente é.
9. Para Kelsen, “o fundamento de validade de uma
norma apenas pode ser a validade de uma outra
norma”. Dessa forma, normas inferiores
encontram sua legitimidade em normas
superiores, ou seja, uma norma jurídica regula o
procedimento de elaboração de outra norma
jurídica, em uma relação de silogismo.
10. • A função da Constituição, também chamada de
Norma Fundamental, é “fundamentar a validade
objetiva de uma ordem jurídica positiva, isto é,
das normas, postas através de atos de vontade
humanos, de uma ordem coercitiva globalmente
eficaz”
11. Para Kelsen, a norma constitui o principal
objeto do Direito. Esse é o entendimento do
autor, que enxerga o Direito como “uma
ordem normativa da conduta humana, ou
seja, um sistema de normas que regula o
comportamento humano
12. Paulo Nader: “Kelsen atribuiu à Ciência do Direito
o estrito papel de analisar as normas jurídicas
O normativismo dogmático Kelseniano, um dos
principais (porém, longe de ser o único) modelos
positivistas adotados, que só permite a
interpretação da norma nos limites da “moldura” -
sendo o Estado a única fonte de produção legal.
13. • “O modelo Kelseniano de Direito, cria, então, uma
teoria Jurídica formal; uma ciência jurídica destituída
de critérios do valor de justiça ou de qualquer
conexão com a realidade social. A validade de uma
norma condiciona-se apenas à sua vigência, isto é, à
capacidade formal de validade por vigorar num
sistema jurídico. (...) os comando legais não podem
ficar desvinculados do contexto histórico cultural e do
valor de justiça. Logo, a Teoria Pura do direito peca
por sobrepor a cientificidade à realidade, e por
exaltar a forma lógico jurídica em detrimento do
conteúdo ético-justo”
• Bruno Xavier. Direito alternativo. Curitiba:Juruá, 2002