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HISTÓRIA DO DIREITO

Aula 03 – Portugal




  1. Introdução


Ocupação da Península pelo Império Romano
I a.C. Reforma territorial: atual território português (Província
Terraconense até o rio Douro e nos limites de outra denominada
Lusitânia)

Combinação de influência com as tradições jurídicas locais

Constituição Antoniana (ano 212) – concessão de cidadania romana aos
habitantes do Império.


 Séc. V – presença dos germanos e visigodos


O direito visigótico passa a dominar a região

De origem consuetudinária, o direito visigótico foi o mais intelectualizado
ramo do direito germânico, com influência do direito romano. A primeira
obra de compilação, o Código de Eurico (476), foi mista (nela trabalharam
juristas). Foi elaborado para dirimir as controvérsias entre visigodos e
hispano e galo-romanos.


   Árabes- conquista iniciada em 711 com Gilbraltar pelos mouros e
    estabelecida no prazo de três anos

Domínio árabe – séc. IX e X: somente o norte da Península Ibérica escava
dos Mouros.

A partir do séc. XI com a formação dos Reinos de Castela, Aragão,
Navarra e Leão iniciou-se a luta contra os árabes.

Permaneceram até 1249 (Portugal)
Fim da ocupação – tomada de Granada (Espanha) o séc. XV (1492)


Direito Muçulmano – sistema jurídico-religioso único. Aplicava-se o
Alcorão aos Muçulmanos e o código visigótico aos não muçulmanos. Os
preceitos têm como fonte o Corão, escrita por Zaid, vinte anos após a
morte de Maomé, cinco mil versos agrupados em 114 capítulos.

Em Portugal - influência com a vindicta privada, exercida pelos parentes
ou grupo de vítimas.




Invasão muçulmana da Península Ibérica (711-714). A verde, os territórios sob domínio muçulmano.




   2. Reino Portucalense: nascimento de Portugal

Condado Portucalense (1096) – entrega do governo do Condado por D.
Afonso VI (Castela) a D. Henrique de Borgonha após vitórias na
Reconquista. Afastamento do Reino da Galícia e descontentamento da
nobreza galega.

Declaração de Independência (1139) por D. Afonso Henriques após a
batalha de Ourique.

Reconhecimento da Independência através do Tratado de Zamora (1143)
entre Portugal e Castela e Leão
A revolução de Avis e a formação da nação portuguesa (1383-1385), D.
João I - Incentivo ao desenvolvimento naval e comercial. Conquista de
Ceuta (África, 1415).

D. João I determinou reunir toda legislação produzida em Portugal. Os
trabalhos de elaboração continuaram com D. Duarte e foi publicado por
D. Afonso V (1446) – as Ordenações Afonsinas


Era das Ordenações - Afonsinas. Forte influência do Direito Canônico.

Livro I – Regimentos dos cargos públicos régios e municipais (direito
administrativo);
Livro II - Igreja Apostólica Romana – jurisdição de pessoas e bens
eclesiásticos, dos judeus e dos mouros;
Livro III – Ordem judiciária, regulamentação do processo, dos recursos,
das cartas;
Livro IV – Direito Civil;
Livro V - Dos Crimes e das penas
LIVRO PRIMEIRO
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PREFAÇÃO
INTRODUÇÃO
Título I: Do Regedor, e Governador da Casa da Justiça em a Corte
d'ElRey.
Título II: Do Chanceller Moor.
Título III: Dos Veedores da Fazenda.
Título IV: Dos Desembargadores do Paaço.
Título V: Do Corregedor da Corte.
Título VI:Do Juiz dos nossos Feitos.
Título VII: Dos Ouvidores.
Título VIII: Do Ouvidor das terras da Rainha.
Título VIIII: Do Procurador dos nossos Feitos.
Título X: Do Escripvaõ da Chancellaria.
Título XI: Do Meirinho, que anda na Corte em loguo do Meirinho Moor.
Título XII:Do Meirinho das Câdeas, e cousas que a seu Officio pertencem.
Título XIII:Dos Procuradores, e dos que nom podem fazer Procuradores.
Título XIIII: Do Scripvaõ dos Feitos d'ElRey.
Título XV: Do Escripvaõ das Malfeitorias .
Título XVI:Dos Escripvaaes dante os Desembargadores do Paço, e dos
Aggravos, e do Corregedor da Corte, e dos outros Desembargadores da
Rollaçom.
Título XVII: Do Porteiro da Chancellaria.
Título XVIII: Do Porteiro da Rollaçom.
Título XVIIII: Do Porteiro d'ante o Corregedor da Corte.
Título XX: Do Pregoeiro da Corte.
Título XXI: Do Porteiro dante os Ouvidores nossos, e do Porteiro dante ho
Ouvidor da Rainha.
Título XXII: Do que perteence aos Carcereiros da Câdea do Corregedor da
Nossa Corte, e da Câdea dos Ouvidores.
Título XXIII: Dos Corregedores das Comarcas, e cousas que a seus
Officios perteencem.
Título XXIIII:Em que modo haõ de enquerer sobre o Corregedor da
Comarca, quando acabar ho tempo de seu Officio.
Título XXV: Da maneira, que ham de teer os Juizes, que ElRey manda a
algumas Villas per seu serviço, e do poder que ham de levar.
Título XXVI: Dos Juizes Hordenairos, e cousas que a seus Officios
perteencem.
Título XXVII: Dos Vereadores das Cidades, e Villas, e cousas que a seu
Officio perteencem.
Título XXVIII: Dos Almotacees, e cousas que a seus Officios perteencem.
Título XXVIIII: Do Procurador do Concelho, e cousas que a seu Officio
perteencem.
Título XXX: Do Alquaide Pequeno das Cidades, e Villas, e cousas que a
seu Officio perteence.
Título XXXI: Das Armas como se ham de filhar.
Título XXXII: Dos Carcereiros da Corte, e do que a seus Officios
perteence.
Título XXXIII: Das carcerageens da Corte, e como se haõ de levar.
Título XXXIIII: Das carcerageens das Cidades, e Villas, e como se ham de
recadar.
Título XXXV: Dos Taballiaaens, e Escripvaaens, do que ham de levar de
seu solairo.
Título XXXVI:Do que ham de levar os Taballiaaens, e Scripvaaens das
Cartas, e das Sentenças, e Alvaraaes, que fezerem.
Título XXXVII: Do que ham de levar os Taballiaanes do Paaço das
Escripturas, que fezerem.
Título XXXVIII: Do que ham de levar os Taballiaaens, e Escripvaaens das
vistas dos feitos.
Título XXXVIIII: Do que de levar das buscas dos feitos, e das escripturas.
Título XXXX: Do que ham de levar polos carretos feitos.
Título XXXXI: Do que ham de levar os Enqueredores.
Título XXXXII: Do que levarom os Taballiaanes, e Escripvaaens, e
Enqueredores por seu trabalho, quando forem fora do Lugar fazer alguma
escriptura.
Título XXXXIII: Do que ham de levar os Porteiros,e Pregoeiros, das
penhoras, e remataçooens, e citaçooens.
Título XXXXIIII: Do Contador das custas, e de como as ha de contar.
Título XXXXV: De como se ha de contar o solairo aos Procuradores.
Título XXXXVI: Do que ha de levar o Contador das custas polas contar.
Título XXXXVII: Do que perteence ao Officio dos Taballiaaens, e artigos,
que ham de levar com as Cartas dos Officios.
Título XXXXVIII:Da declaraçom feita antre os Taballiaaens do Paço, e os
Taballiaaens das audiencias sobre as escripturas, que a cada huum delles
perteence fazer.
Título XXXXVIIII: Das roupas, que ham de trazer os Taballiaaens, pera
serem da jurdiçom d'ElRey.
Título L: Das citaçooens, pregooens, procuraçooens, e inquiriçooens, de
que a ElRey perteence haver direito.
Título LI: Do Regimento da Guerra.
Título LII: Do Conde-estabre, e do que perteence a seu officio.
Título LIII: Do Marichal, e cousas que a seu officio perteencem.
Título LIIII: Do Almirante, e do que perteence a seu officio.
Título LV: Do Capitam Moor do mar.
Título LVI: Do Alferes Moor d'ElRey.
Título LVII: Do Moordomo Moor nosso.
Título LVIII: Do Camareiro Moor.
Título LVIIII: Dos Conselheiros de ElRey.
Título LX: Do Meirinho Moor.
Título LXI: Do Apousentador Moor.
Título LXII: Dos Alquaides Moores dos Castellos.
Título LXIII: Dos Cavalleiros, como, e per quem devem seer feitos, e
desfeitos.
Título LXIIII: Dos Retos, e em que casos devem seer outorguados.
Título LXV: Quaees devem seer os Adays, e como devem seer
escolheitos, e per quem.
Título LXVI: Dos Almocadeens, como ham de jurar quando forem eleitos.
Título LXVII: Do Monteiro Moor, e cousas que a seu officio perteencem.
Título LXVIII: Do Anadal Moor, e cousas que a seu officio perteencem.
Título LXVIIII:Das duvidas, que Vasco Fernandes, e Joham de Basto
moverom a ElRey Dom Joham sobre a apuraçom dos beesteiros, e
gualliotes.
Título LXX: Do que perteence á apuraçom dos gualliotes.
Título LXXI: Dos Coudees, e regimentos que a seus Officios perteencem.
Título LXXII: Do Regimento do Chanceller, Meirinho, e Porteiro das
Correiçooens das Comarcas.

LIVRO SEGUNDO
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Introdução
Título I: Dos artigos firmados em Corte de Roma antre ElRey Dom Donis,
e os Prelados.
Título II: Dos onze Artigos de Corte de Roma antre ElRey Dom Donis, e os
Prelados.
Título III: Carta de ElRey Dom Denis sobre os Capitulos.
Título IV: Carta dos Artigos, que som antre ElRey D. Donis, e a Igreja.
Título V: Dos Artigos, que forom acordados em Elvas antre ElRey
D.Pedro, e a Clerezia.
Título VI: Dos Artigos acordados, antre ElRey Dom Joham, e a Clerezia,
que forom feitos em Evora.
Título VII: Dos Artigos antre ElRey Dom Joham, e a Clerezia, que forom
feitos em Santarem a trinta do mez de Agosto Anno do Nascimento de N.
Jesu Christo de mil e quatro centos e vinte e sete annnos.
Título VIII: Dos que se coutam aa Igreja, em que casos gouvirom da
imunidade della, e em quaaes nom.
Título VIIII: Quando a Ley contradiz aa Degratal, qual dellas se deve
guardar.
Título X: Que os Clerigos ajam servidores.
Título XI: Que façaõ penhora nos beens dos Clerigos condapnados pelos
Juizes d'ElRey.
Título XII: Das Leteras, que veem da Corte de Roma, ou do Gram Meestre,
que nom sejam publicadas sem Carta d'ElRey.
Título XIII: Que os Clerigos, e Hordens, e Moesteiros, e Fidalgos, e
Cavalleiros nom possam aver, nem gaançar beens nos Regueengos
d'ElRey.
Título XIIII: Que os Clerigos, e Hordeens nom comprem bees de raiz sem
mandado d'ElRey.
Título XV: Que as Igrejas e Moesteiros nom hajam herdamentos per morte
de seus professos.
Título XVI: Dos Leigos, que tomam posse dos Beneficios quando vagam.
Título XVII: Dos Fidalgos, que apropriam a sy os Moesteiros, e Igrejas,
dizendo que ham dellas pousadias, e comedorias.
Título XVIII:Que os Escripvaaens dante os Vigarios guardem a taixa das
Escripturas, que he dada aos Escripvaaens da Corte.
Título XVIIII: Que os Fidalgos, ou seus Moordomos nom pousem nas
Igrejas, e Moesteiros, nem lhes filhem o seu contra sua vontade.
Título XX: Que os Fidalgos nom ponham em sua terra defesas, per que
façam hermar as herdades das Igrejas, e Moesteiros.
Título XXI: Que os Clerigos, e Frades nom paguem Portagem, senom
como pagam os outros Chrisptaãos.
Título XXII: Das barregaans dos Clerigos, e Frades.
Título XXIII: Dos privilégios dados aos Caseeiros das Igrejas,e Moesteiros,
em que forma se ham de dar.
Título XXIIII: Dos Direitos Reaaes, que aos Reys perteence d'aver em seus
Regnos per Direito Commum.
Título XXV: Que nom seja creuda Portaria nenhuma d'ElRey, salvo per sua
Carta seellada do seu seello.
Título XXVI:Que se nom faça obra per Carta, ou Alvará d'alguum
Desembargador, se nom for seellado com o seello d'ElRey.
Título XXVII: Dos Regueengos, e Herdamentos d'ElRey, que Fidalgos, nem
outras nenhumas pessoas pousem em elles.
Título XXVIII: De como ElRey deve herdar os Mouros forros moradores em
seus Regnos, e Senhorio.
Título XXVIIII:Das Jugadas como ham de seer recadadas nas terras
Jugadeiras.
Título XXX: Em que modo, e em que tempo se faz alguum vizinho, porque
seja escusado de pagar Portagem a ElRey.
Título XXXI: Que nom leve ElRey, ou quem delle Terra, ou Alcaydaria
tever, a terça parte das cousas, que se venderam para comer.
Título XXXII: Que os Almuxarifes d'ElRey nom levem alguma cousa do
Navio, que se perder, ainda que seja Estrangeiro.
Título XXXIII: Que nom tenha nenhuum Porteiro, senom quem ouver
Authoridade d'ElRey pera ello.
Título XXXIIII: Do que haõ de pagar os Taballiaaens Geraaes do Regno a
ElRey.
Título XXXV: Que os Beesteiros paguem Jugada em todo lugar onde nom
forem escusados pelo Foral.
Título XXXVI: Da declaraçom feita ácerca da faca do pam, e guados, que
se levam pera fora do Regno.
Título XXXVII: De como Elrey pode, e deve espaçar as dividas aos
naturaes.
Título XXXVIII: Das Cartas empetradas d'ElRey per falça enformaçom, ou
callada a verdade, ou dadas sem conhecimento.
Título XXXVIIII: Que as Raynhas, e os Iffantes nom dem Cartas de
Privilegios a nenhumas pessoas.
Título XXXX: De como as Raynhas, e os Iffantes haõ d'usar das
Juridiçooens nas Villas, e Terras, que lhes forem dadas per ElRey.
Título XXXXI: Que os Almoxarifes, e Recebedores, que forom de ElRey
Dom Affonço, e Dom Pedro, e Dom Fernando, sejam quites de todo
aquello,que por elles recebeerom.
Título XXXXII: Dos Thesoureiros, e Almuxarifes, e outros Officiaaes
d'ElRey, que lhe furtam, ou enganosamente mal baratam oque per elle
receberom.
Título XXXXIII: Que os Thesoureiros, Almuxarifes, e Recebedores d'ElRey
nom dem dinheiros aa onzena, nem os emprestem sem seu mandado.
Título XXXXIIII: Que os Escripvaaens dos Thesouseiros, e Almuxarifados
façam Estromentos pruvicos dos Arrendamentos, e vendas pelos
Thesoureiros, e Almuxarifes feitas.
Título XXXXV: Que o privilegio da exençom dado ao morador da terra nom
fça prejuizo ao Senhor della.
Título XXXXVI: Que as Herdades novamente gaançadas per ElRey nom
sejaõ encorporadas com os Reguengos, nem gouvam de seu privilegio.
Título XXXXVII: De como ElRey ha d'aver as luitosas dos Vassallos per
suas mortes.
Título XXXXVIII: De como perteence a ElRey soomente apousentar alguem
por aver hidade de setenta annos.
Título XXXXVIIII: De como os Almuxarifes e Arrendadores d'ElRey devem
ao tempo das vendas, e arrendamentos fazer apregoar, se elles, que
querem comprar, ou arrendar, teem alguns Creedores, a que primeiro
sejam obrigados.
Título L: Que os Dizimeiros, e Almuxarifes das Alfandegas d'ElRey ao
tempo de dizimarem, nom consentaõ estar hy outrem, se nom os
Senhores das mercadarias, nem compremcomprem mercadaria alguma
nas Alfandegas.
Título LI: Dos Thesoureiros, Almuxarifes, Recebedores d'ElRey, ou dos
Iffantes, que nom levem peita por pagarem as conthias, moradias, ou
mercees, que per elles sam desembargadas.
Título LII: De como se ham de vender os beens por divida d'ElRey, e
quanto tempo d'andar em pregom.
Título LIII: Da hordenança que devem teer os Sacadores d'ElRey, e
quaeesquer outros, que per sua graça podem rematar por suas dividas,
assy como pelas de ElRey.
Título LIIII: Dos beens, que perteencem a ElRey per caso de heresya, ou
treiçom.
Título LV: Dos Rellegueiros, que regatam o vinho no Rellego, ou o querem
vender despois que saae o Rellego.
Título LVI: Dos que teem Herdades nos Regueengos, e moram fora delles,
que nom gouvaõ do Privillegio dos Reguengueiros.
Título LVII: Dos Mercadores, que trazem mercadarias de fora parte, ou as
levam perafora do regno, que nom paguem dellas mais que huma dizima.
Título LVIII: Dos Residoos, como se ham de requerer, e demandar, e em
que tempo.
Título LVIIII: Dos Artigos, que foram requeridos por parte dos Fidalgos a
ElRey Dom Joham na Cidade de Coimbra.
Título LX: Das malfeitorias, que os Fidalgos, e pessoas poderosas fazem
pelas Terras, hu andam.
Título LXI: Que os Fidalgos, e Cavalleiros nom filhem na Corte galinhas,
nem outras aves contra vontade de seus donos.
Título LXII: Que os Cavalleiros, e Fidalgos, e outras pessoas Poderosas
nom filhem destas de sella, nem d'albarda sem grado de seu dono.
Título LXIII: De como devem usar das Juridiçoens os Fidalgos, ou
aquelles, a que pelos reyx som outrogadas algumas Terras.
Título LXIIII: Que os Serviçaaes, e Moordomos dos Fidalgos, e Vassallos
sejam escusados dos encarregos dos Concelhos.
Título LXV: Da Inquiriçom, que Elrey Dom Donis mandou tirar per razom
das honras, e coutos, que os Fidalgos faziaõ como nom deviam.
Título LXVI: Que o Judeo nom tenha mancebo Chrisptaõ por soldad, nem
a bem fazer.
Título LXVII: Que os judeos nom entrem em casa das Chrisptaãs, nem as
Chrisptaãs em casa dos Judeos.
Título LXVIII: Que os Judeos nom arrendem Igrejas, nem Moesteiros, nem
as rendas delles.
Título LXVIIII: Que os Judeos nom sejam escusados de pagar Portagem,
nem avudos por vizinhos em alguma Villa, ainda que hi morem
longamente.
Título LXX: Que os Judeos nom gouvam do privilegio, e beneficio da Ley
da Avoenga.
Título LXXI: Que os Arrabys das Comunas guardem em seus Julgados os
seus direitos, e custumes.
Título LXXII: De como os Judeos, que se tornaõ Chrisptaõs, ham de dar
Carta de quitaçom aas molheres, que ficaõ Judias, passado hum anno.
Título LXXIII: De como ham de seer feitos os contrautos antre os
Chrisptaõs, e os Judeos.
Título LXXIIII: De como as Comunas dos Judeos ham de pagar o serviço
Real.
Título LXXV: De como os Judeos nom ham de levar armas quando forem
a receber Elrey, ou fazer outros jogos.
Título LXXVI: De como os judeos ham de viver em Judarias
apartadamente.
Título LXXVII: Que os judeos nom sejam presos por dizerem contra elles,
que se tornarom Chrisptaaõs em Castella, salvo seendo delles querellado.
Título LXXVIII: Da forma em que ha de seer feita a doaçom, que ElRey
fezer dos beens d'algum Judeo, por comprar ouro, ou prata, ou moedas.
Título LXXVIIII: De como o Judeo converso aa Fé de Jesus Christo deve
herdar a seu Padre, e a sua Madre.
Título LXXX: Das penas, que averam os Judeos, se forem achados fora da
Judaria despois do fino da Ooraçom.
Título LXXXI: De como o Arraby Moor dos Judeos, e como outros Arrabys
devem d'husar de suas Jurdiçooens.
Título LXXXII: Que os Judeos nom sejam, presos por dizerem contra elles,
que fizerom moeda falsa, ou comprarom ouro, ou prata, salvo seendo
primeiro delles querellado.
Título LXXXIII: Do Privilegio dado ao Judeo, que se trona Chrisptaaõ .
Título LXXXIIII: Que o Judeo possa demandar sua divida ao Chrisptaaõ,
posto que sejam passados vinte annos, nom embargante a Ley antes feita
en contrairo.
Título LXXXV: Que os Judeos nom sejam Officaaes d'ElRey, nem dos
Iffantes, nem de quaeesquer outros Senhores.
Título LXXXVI: Que os Judeos tragam sinaaes vermelhos.
Título LXXXVII: Do Judeo, que rompe a Igreja per mandado d'alguum
Chrisptaaõ.
Título LXXXVIII: Que nom valha testemunho de Chrisptaaõ contra Judeo
sem testemunho de Judeu, e o Juiz valha contra elles no que se passar
perante elle.
Título LXXXVIIII: Do que doesta Chrisptaaõ que foi Judeo, que responda
sobrello perante o Juiz secular.
Título LXXXX: Que o Judeo ao Sabado nom seja costrangido responder
em Juizo.
Título LXXXXI:Do Judeo, que bebe na taverna.
Título LXXXXII: Se for contenda antre Chrisptaaõ, e Judeo, a quem
perteencerá o conhecimento della.
Título LXXXXIII:De como os Tabelliaaens dos Judeos haõ de fazer suas
Escripturas.
Título LXXXXIIII: Que nom façam tornar nenhum Judeo Chrisptaaõ contra
sua vontade.
Título LXXXXV: Do Judeu, que se torna Chrisptaaõ, e despois se torna
Judeu.
Título LXXXXVI: Que nenhum Judeu nom faça contrauto onzaneiro com
Chrisptaõ, nem com outro Judeu.
Título LXXXXVII: Se o Chrisptaaõ fez obligaçom ao Judeu por dinheiro,
possa dizer, passados dous annos, que os nom recebeo.
Título LXXXXVIII: Que as pagas, e entregas feitas pelos Chrisptaaõs, e
Judeos, se possam fazer sem a presença do Juiz.
Título LXXXXVIIII: Da Jurdiçom, que os Mouros antre sy ham, assy no
Civel, como no Crime.
Título C: Se for contenda antre Chrisptaaõ, e Mouro , a quem perteencerá
o conhecimento dello.
Título CI: Que os Alquaides dos Mouros guardem em seus Julgados antre
sy os eus direitos, usos, e costumes.
Título CII: Que os Mouros vivam em Mourarias apartadas dos
Chrisptaaõs.
Título CIII: Dos trajos, que haõ de trazer os Mouros.
Título CIIII: De como as portas das Mourarias devem seer çarradas ao fino
da Trindade.
Título CV: Que os Mouros nom entrem em casa de nenhuma molher
Chrisptaã, nem Chrisptaã em casa de nenhum Mouro.
Título CVI: Que os Mouros nom tenham por servidores Chrisptaaõs, nem
arrendem as dizimas, nem offertas das Igrejas.
Título CVII: Que os Mouros nom sejam Officiaaes d'ElRey, nem de
nenhuum dos Iffantes, nem d'outros quaaesquer Senhores.
Título CVIII: Que os Mouros nom gouvam dos Privilegios, per que os
Chrisptaaõs, como visinhos dos Lugares som izentos de pagarem
portageens, e outras custumageens.
Título CVIIII: Que os Mouros nom gouvam, nem usem do beneficio da Ley
da Avoengua.
Título CX: Do Privilegio dado aos Mouros, que se tornem Chrisptaaõs.
Título CXI: Que o Chrisptaaõ nom compre herdade de Mouro sem especial
authoridade de ElRey..
Título CXII: Dos Mouros, que som achados de noite fora das Mourarias.
Título CXIII: Dos que acham os Mouros cativos, que fogem, quanto ham
de levar por achadego.
Título CXIIII: Dos que conselham, e ajudam, ou encobrem os Mouros
cativos pera fugirem.
Título CXV: Do Mouro, que rompe a Igreja per mandado de algum
Chrisptaaõ.
Título CXVI: De como os Tabelliaaens dos Mouros ham de fazer as
Escripturas publicas.
Título CXVII: Dos Mouros, que nom levem armas quando forem receber
ElRey, ou fazer outros Jogos.
Título CXVIII: Que os Mouros forros nom sejam presos por fugida
d'alguns cativos, salvo se primeiramente for delles querellado.
Título CXVIIII: Que nom façam tornar Mouro Chrisptaaõ contra sua
vontade.
Título CXX: Que nom mate alguum, ou feira o Mouro, nem lhe roube o seu,
nem violle suas sepulturas, nem lhes embergue suas festas.
Título CXXI: Do Mouro, que se torna Chrisptaaõ, e despois se torna
Mouro.
Título CXXII: Do Privilegio dado aos Rendeiros das rendas d'ElRey nosso
Senhor .
Título CXXIII: Da pena que merecem os que abrem as Cartas mandadeiras
d'ElRey, ou da Rainha, ou d'outros Senhores.


LIVRO TERCEIRO
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Título I: Das Citaçoens, como devem ser feitas.
Título II:Da Citaçaõ, que se faz ao Procurador do Reo no começo da
demanda.
Título III:Dos que naõ podem ser citados na Corte, ainda que sejam
achados em ella.
Título IV: Dos que podem trazaer seus Contendores aa Corte per razaõ de
seus Privilegios.
Título V:Dos que podem ser citados, e trazidos a Corte, ainda que naõ
sejaõ achados em ella.
Título VI: Dos que podem ser citados perante os Sobre-Juizes da casa do
Civel, ou perante o Corregedor da Corte.
Título VII: Que Concelho, Corregedor, ou Juiz nom sejam citados sem
mandado especial de ElRey.
Título VIII: Dos que podem, e devem ser citados que pareçam
pessoalmente em Juizo.
Título VIIII: Dos que naõ podem ser citados por causa de seus Officios, ou
por alguma outra causa legitima.
Título X: Em que forma se ham de fazer as Cartas Citatorias, que passaõ
per o Corregedor da Corte, ou outros Officiaes della.
Título XI: Da forma, em que se ham de fazer as Cartas Citatorias, que
passaõ per os Juizes Deleguados.
Título XII: Em que forma se ham de fazer as Cartas Citatorias, que passaõ
pelos Juizes Ordinairos.
Título XIII: Do que he citado pera responder em hum tempo em
desvairados Juizos.
Título XIIII: Dos que podem ser citados perante os juizes Ordinairos, ainda
que naõ sejaõ achados em seu Terrentorio.
Título XV: Em que casos os Clerigos devem seer citados pera a Corte, e hi
responder.
Título XVI: Dos Privilegiados, a que per nossos Privilegios saõ dados
certos Juizes, perante que hajão de responder.
Título XVII: Do Autor, que naõ pareceo ao termo pera que citou seu
Contentor.
Título XVIII: Se o dia, em que o Termo he assignado a alguum pera
responder, se será contado no termo, que lhe foi assinado.
Título XVIIII: Se o dia, em se acaba alguum termo assinado, se se
comcludirá no dito termo.
Título XX: Da ordem do Juizo, que o Juis deve ter, e guardar em seu
Officio.
Título XXI: Se poderá o Senhor do preito revoguar o Procurador depois da
Lide constestada.
Título XXII: Se poderá o Procurador, que nam pode procurar, sobstablecer
outro Procurador.
Título XXIII: Quando o Senhor do Preito morre ante da Lide contestada,
espira loguo o Officio do Procurador.
Título XXIIII: Em caso o Autor deve formar seu libello per escripto.
Título XXV: Do Reo, que he obriguado a satisdar em juizo, por naõ possuir
bees de raiz.
Título XXVI: Do Reo, que he obriguado a satisdar em Juizo possuir a
cousa, que lhe he demandada.
Título XXVII: Do Reo, que foy citado, e naõ pareceo em Juizo, como se
dará contra elle revelia.
Título XXVIII: Como procederá o Juiz no feito, quando for recusado por
sospeito.
Título XXVIIII: Das Auçoeens, e Reconvençoeens.
Título XXX: Que naõ julgue o Juiz em seu feito, nem dos Officiaes, que
perante elle servirem .
Título XXXI: Como o Julgador deve julguar, segundo achar aleguado, e
provado por as partees.
Título XXXII: Do que demanda em Juizo mais daquello, que lhe he devido .
Título XXXIII: Do que demanda seu devedor amte do tempo, que lhe he
obriguado.
Título XXXIIII: Do que demanda o que jaa em sy tem.
Título XXXV: Daquelle, que nega o que razam ha de saber, e lhe vem
provado, que lhe nom seja recebida defesa alguma.
Título XXXVI: Das Ferias, e como se devem guardar.
Título XXXVII: Se o Author, que no Libelo faz mençaõ dalguuma
Escriptura pubrica, será theudo de a mostrar amte da lide comtestada.
Título XXXVIII: Se o Julguador, ou Voguado he emfermo, ou emberguado,
que nom pode julguar, voguar, como se proverá sobre ello.
Título XXXVIIII: Do Juramento de Calunia.
Título XXXX: Do que he demandado por alguuma cousa, e nomea outro
por Autor, que o venha defender.
Título XXXXI: Em que casos averam lugar as Autorias.
Título XXXXII: Do Autor, que se ausenta do Juizo ante da Lide contestada,
ou depois.
Título XXXXIII: Dos que Privilegios pera citarem seus cotemtores á Corte,
que os nam possaõ citar sem mandado especial d'ElRey.
Título XXXXIIII: Que os Desembarguadores d'Elrey, assy da Fazenda,
como da Justiça, nom passem Desembarguos alguuns, senão per Cartas
selladas.
Título XXXXV: Que o marido naõ possa meter beens de raiz a Juizo sem
outorgua de sua molher.
Título XXXXVI: Como a mulher pode demandar a raiz, que o marido
vendeo sem sua Procuraçaõ.
Título XXXXVII: Do Autor, que he metido em posse dos beens de raiz á
revelia do reo, como nom he theudo de os aproveitar.
Título XXXXVIII: Do Reo, que se ausentou do Juizo depois da Lide
contestada.
Título XXXXVIIII: Do que requere que lhe dem Voguado novo, depois que
o feito he concluso.
Título L: Como foi outorguado aos Fidalguos, que ajaõ suas Terras
honradas, e coutadas com todas suas Jurdições, como as aviaõ antes
vinte annos da morte de ElRey Dom Diniz.
Título LI: Que o Cavalleiro, ou Fidalguo naõ precure, nem vogue por
outrem em Juizo.
Título LII: Que o Citado por força nova responda logo a ella sem havendo
outro prazo.
Título LIII: Que em feito de força nova procedam summariamente sem
outra ordem de Juizo.
Título LIIII: Das Excepçoeens dilatorias.
Título LV: Das Excepçoeens perentorias.
Título LVI: Das Excepçoeens Anormalas.
Título LVII: Da Contestaçam da Lide.
Título LVIII: Como se ham de fazer os Artiguos, e quando será o Depoente
mandado responder a elles.
Título LVIIII: Da Contrariadade, que o Reo faz contra a Auçam principal.
Título LX: Das dilaçoens, que se dam aas partes pera fazerem suas
provas.
Título LXI: Das Testemunhas, que devem ser perguntadas, e quaees nam .
Título LXII: Da pena, que averam as partes, que falam com as
testemunhas depois que sam emcoutadas.
Título LXIII: Das Contraditas, Reprovas.
Título LXIIII: Das provas que se devem fazer per Escripturas pubricas.
Título LXV: Da Fee que se deve dar aos Estormentos pubricos, e aas
outras Escripturas pubricas.
Título LXVI: Dos Embarguos, que se aleguam ás Inquiriçoes nom serem
abertas, e pubricadas.
Título LXVII: Das Sentenças Interlucutorias, quando podem ser
revoguadas.
Título LXVIII: Que os Juizes julguem por a verdade sabida, sem embarguo
do erro do processo.
Título LXVIIII: Das Sentenças Defenitivas.
Título LXX: Da Condenaçam das Custas.
Título LXXI: Da Ordem, que se deve ter nas Appellaçoens assy das
Sentenças Interculutorias, como Defenitivas.
Título LXXII: Das Appellaçoens das Sentenças Interlucutorias, e quando
poderam appellar dellas .
Título LXXIII: Das Appellaçoens das Sentenças Defenitivas.
Título LXXIIII: Das Appellaçoens, que saem das terras dos Fidalguos .
Título LXXV: Quando os Juizes da Alçada acham que he aggravado o
appellado, devem-no desagravar, ainda que elle nam appelle .
Título LXXVI: Se poderá o Juiz, de que he appellado, emnovar alguuma
cousa, pendendo áppellaçam.
Título LXXVII: Quando o Juiz nam recebe apelaçam da Sentença
Intrelucatoria, e manda dar Estormento com o theor do feito, que maneira
se terá sobre ello.
Título LXXVIII: Quando a Sentença per Direito he nenhuma, nom se
requere ser della apelado, ca em todo tempo pode ser revoguada.
Título LXXVIIII: Quando poderam apelar do Executor da Sentença, e da
declaraçam feita em ella.
Título LXXX: Quando poderám apelar dos autos, que se fazem fora do
Juizo.
Título LXXXI: Dos que nom devem ser recebidos a apelar.
Título LXXXII: Quando muitos sam condenados em huuma Sentença, e
huum foo apela della.
Título LXXXIII: Se pendendo a apelaçam morresse cada huuma das
partes, ou perecesse a cousa demandada.
Título LXXXIIII: Que o Autor, e Reo possam aleguar, e provar no artigo
d'apellaçam qualquer rezam, que naõ ouvessem aleguado no Juizo
principal.
Título LXXXV: Dos que podem apelar das Sentenças dadas antre as
outras partees .
Título LXXXVI: Quando devem apelar da Sentença Condicional.
Título LXXXVII: Como se fará execuçaõ nos beens do fiador, que
prometeo em Juizo paguar por o Reo todo o em que fosse condenado.
Título LXXXVIII: Do que prometeo apresentar em Juizo alguum
demandado a tempo certo sob certa pena, quando será em elle executada
a dita pena.
Título LXXXVIIII: Das Execuçoens, que se fazem geralmente polas
Sentenças.
Título LXXXX: Que todalas Apelaçoens dos feitos Civeis venham á Caza
do Civel, e as dos Crimes á Corte.
Título LXXXXI: Se citarám a parte condenada ao tempo da execuçam, que
se faz por o Porteiro per o poderio de seu Officio, sem outra Carta
d'ElRey.
Título LXXXXII: Da execuçam, que se faz por o Porteiro, e do que lhe tolhe
o penhor.
Título LXXXXIII: Como primeiro se ha de fazer execuçam nos beens
moveis, que nos de raiz.
Título LXXXXIIII: Que naõ dê ElRey Portieros especiaes, pera fazerem
execuçoens honde ouver Mordomos, senam a certas pessoas.
Título LXXXXV: Da maneira que ham de ter os Sacadores, que ElRey dá a
alguuns per graça especial, nas Execuçoens.
Título LXXXXVI: Quando ElRey der Cartas a alguuns Prelados, que ajam
Porteiros ou Sacadores, ponha-se em ellas, que os Mordomos nam
perquam seu Direito.
Título LXXXXVII: Do Credor, que primeiramente houver Sentença, e fizer
execuçam, que preceda outras todas, ainda que sejam primeiras no
tempo.
Título LXXXXVIII: Que nam façaõ penhora, ou execuçam nos cavallos, e
armas dos Vassallos, e aconthiados.
Título LXXXXVIIII: Que naõ entrem os Porteiros nas casas dos
condenados a fazerem execuçam, se acharem penhora fora dellas.
Título C: De como se ha de fazer execuçam nas cazas dos Fidalgos, ou
Cavalleiros, ou Dónas.
Título CI: Se alguns guanharem d'ElRey Porteiros, ou Sacadores, que
paguem o dapno, que elles sem rezam fezerem aas partes.
Título CII: Do Devedor, que emalhea os beens movees depois que he
condenado, por se nom fazer execuçom em elles.
Título CIII: Que naõ façaõ execuçaõ por divida d'ElRey depois que
passarem quarenta annos.
Título CIIII: Que nam façam execuçam em mais bens do condenado, que
em quanto possa avondar a divida.
Título CV: Das Rezoens, que se aleguam a embargar a Arremataçaõ.
Título CVI: Das Arremataçoens, como se ham de fazer assy nos beens
movees, como de raiz.
Título CVII: De como se ham de arrematar as couzas, que forem achadas
do vento.
Título CVIII: Dos que pedem que lhes revejam os feitos, e Sentenças
desembarguadas per Juizes da Suplicaçam.
Título CVIIII: Dos Aggravos das Sentenças defenetivas, que saem dante o
Corregedor da Corte, Ouvidores, ou Sobre-Juizes, como, e quando ham
de ser recebidos, e atempados.
Título CX: Como se devem executar as Sentenças do Corregedor da
Corte, e Ouvidores, e Sobre-Juizes, se dellas he sopricado em forma
devida.
Título CXI: Dos Espaços, que ElRey daa a alguns devedores, como
deveem dar fiança a paguarem as dividas.
Título CXII: Do que gançou graça d'ElRey, per que nam possa ser
demandado a tempo certo, como devem usar dessa graça contra sy.
Título CXIII: Dos Juizes Alvidros.
Título CXIIII: Dos Alvidradores, que quer tanto dizer como Valiadores, ou
Estimadores.
Título CXV: Que nom dem Cartas direitas per emformações, salvo per
Estormentos d'aggravo, ou cartas testemunhaves com reposta dos
Juizes, ou Corregedores.
Título CXVI: Do que he demandado por alguua couza ante do anno e dia,
honde responderá per ella.
Título CXVII: Que o Poderoso por resaõ d'alguum Officio naõ precure por
nenhuum em pubrico, nem escondido.
Título CXVIII: Do que transmuda a cousa, ou direito que em ella tem, em
alguum poderozo.
Título CXVIIII: Do Juramento, que se daa por o Julguador a prazamento
das partes, ou em ajuda de sua prova.
Título CXX: Do Orfaõ meor de vinte cinco annos, que impetrou graça
d'ElRey, per que fosse avido por maior.
Título CXXI: Dos que daõ luguar aos beens.
Título CXXII: Das Seguranças Reaes, como e per quem devem ser dadas.
Título CXXIII: Das Cartas de segurança, que se pedem per morte de
homem, ou feridas abertas e sanguoentadas, como, e aundo se daráõ.
Título CXXIIII: Que os Priviligiados per Cartas d' ElRey nom sejam
escuzados pera serem Titores.
Título CXXV: Do que for Juiz, ou Official em alguma Cidade, ou Vila, que o
nam seja d'hi a tres annos.
Título CXXVI: Do Meor de vinte cinquo annos, contra que foi dada
emjustamente alguuma Sentença, e pede restituiçam contra ella.
Título CXXVII: Do que lhe demandado por a cousa per elle possuida, e elle
negua estar em posse della.
Título CXXVIII: Dos juizes, que recebem peita por julguar, e da parte, que
lha daa ou promete.

LIVRO QUATRO
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Título I: Da Hordenaçom, e declaraçom, que El Rey Dom Joham fez sobre
os foros, e arrendamentos, que forom feitos per moeda antigua.
Título II:Que nom afforem, nem arredem per ouro, nem prata, senom per
moeda geeral corrente no Regno.
Título III:Que nam possam, vender, comprar, escaibar, ouro, ou prata,
salvo no caibo de ElRey.
Título IV: Dos Mercadores Estrangeiros, como ham de comprar e vender
suas mercadorias.
Título V: Das Cartas dos fretamentos dos Navios
Título VI: Dos contrautos firmados per juramento, ou aa boa fe.
Título VII: Dos contrautos desafforados.
Título VIII: Do Tabelliam, ou Escripvam, que vendo o officio, que tinha
d'ElRey , ou o renunciou a tempo que nom devia.
Título IX: Que nom penhore alguem seu devedor, nem filhe posse de sua
cousa, sem authoridade da Justiça
Título X: Que nom costranguam alguem que case contra sua voontade.
Título XI: Que o marido nom possa vender, nem escambar beens de raiz
sem outorgamento de sua molher.
Título XII: De como molher fica em posse, e Cabeça de Casal depois da
morte de seu marido
Título XIII: Do homem casado, que dá, ou vende alguma cousa a sua
barregaam.
Título XIIII: Da Doaçom feita pelo marido aa molher, e pela molher ao
marido.
Título XV: Das Veuvas, que enalheam, e desbaratam seus beens como
nom devem.
Título XVI: Do Homem cazado, que fia alguem sem outorgamento de sua
molher.
Título XVII: Da Viuva, que casa ante do anno e dia.
Título XVIII: Do Benaficio do Valleano outorguado aas molheres, que fiaõ
alguem, ou se obrigaõ por elle.
Título XVIIII: Das Usuras, como som defesas, e em que caso se podem
levar segundo Direito Canonico.
Título XX: Do que he obrigado a pagar Maravidi des Castella, quanto
pagará por elle em Portugal.
Título XXI: Da Hordenaçom, que ElRey fez ácerca da bolsa, que se ha de
fazer pera despesa dos dinheiros, e presos, que se levaõ d'um Lugar pera
outro.
Título XXII: Das bestas vendidas em Evora, que se nom possaõ engeitar
depois que a venda for feita, e a besta entregue ao comprador.
Título XXIII: De como se pode renunciar o Officio de ElRey, e em que
forma se ha de fazer a Carta pera tal renunciaçom.
Título XXIV: Que as Cartas enviadas pelos Concelhos sejaõ assinadas na
Camara do Concelho , e nom em outro lugar.
Título XXV: Que todo homem possa viver com quem lhe aprouvér.
Título XXVI: Do que vive com Senhor a bem fazer, e se parte dellesem sua
voontade.
Título XVII: Que nom possaõ demandar soldada senom ataa tres annos.
Título XXVIII: Dos Mancebos serviçaees que vivem a bem fazer, e depois
demandaõ satisfaçom do serviço, que fizerom.
Título XXVIIII: Dos Mancebos serviçaees, quaees devem feer
costrangidos,e como devem seer pagados.
Título XXX: Dos que poem filhos a mester, por nom viverem por soldada.
Título XXXI: Do que lançou a jornal o mancebo, que lhe foi dado soldada.
Título XXXII: Do Senhor, que lança o mancebo da soldada fora de Casa, e
do mancebo, que foge della.
Título XXXIII: Do amo, que demanda ao mancebo, quando lhe pede a
Soldada, o dãpno que lhe fez em vivendo com ele.
Título XXXIIII: Dos que andaõ vaadios, e nom querem filhar mester, nem
viver com outrem.
Título XXXV: Das Compras e Vendas, como se ham de fazer por certo
preço.
Título XXXVI: Das Compras e Vendas, que se fazem per sinal dado ao
vendedor simplesmente, ou em parte de pago.
Título XXXVII: Que nom possam vender herdamento, salvo a Irmaaõ, ou
ao parente mais chegado.
Título XXXVIII: Da Ley da Avoengua.
Título XXXVIIII: Dos que apenham seos bees com tal condiçom, que nom
pagando a certo dia, fique o penhor rematado pela divida ao Creedor
Título XXXX: Do que vende alguma raiz com condiçom, que tornando ataa
certo dia o preço, que por ella recebeo, seja a venda desfeita.
Título XXXXI: Do Tetor, Curador, ou Testamenteiro, que comprou os
beens do meor, ou do finado, cujo Tetor, ou Testamenteiro he.
Título XXXXII: Do que vendeo huma cousa duas vezes a pessoas
desvairadas.
Título XXXXIII: Do que vendeo a cousa de raiz a tempo que a ja tinha
arrendada, ou alugada a outrem por tempo certo.
Título XXXXIIII: Dos Moradores em Castella, que teem beens em Portugal,
que os vendam a tempo certo, ou venham a cá morar.
Título XXXXV: Do que quer desfazer alguma venda por seer enganado
aalem da meetade do justo preço.
Título XXXXVI: Da cousa vendida, que se perdeo per algum caso, ante que
fosse entregue ao comprador.
Título XXXXVII: Do Clerigo, ou Fidalgo, que compra pera reguatar
Título XXXXVIII: Dos Clerigos, que compraõ beens de raiz por licença
d'ElRey.
Título XXXXVIIII: Quando a cousa obrigada he vendida, ou enalheada,
passe sempre com seu encarrego.
Título L: Dos que compram as facas, que vem de Inglaterra per as levarem
fora do regno.
Título LI: Do Judeu, que comprou algum Mouro servo, que despois se
torna Chrisptaaõ.
Título LII: Do que compra alguma cousa obrigada a outrem, e confina em
juizo o preço della, por nom ficar obrigada ao creedor.
Título LIII: Do Vassallo d'ELRey, que obriga cavallo, e armas, ou
maravedis, que ha do dito Senhor.
Título LIIII: Da Fiadoria de muitos.
Título LV: Do que confessou aver recebida alguma cousa, e despois diz,
que a nom recebeo.
Título LVI: Que o Carniceiro, Paadeira, ou Taverneira sejam creudos per
seu juramento do que lhes deverem de seus mesteres.
Título LVII: Do que prometeo fazer Estromento pruvico, e despois se
arrepende, e o nom quer fazer.
Título LVIII: Do preso, que faz obrigaçom, ou alguum outro contrauto na
prisom, honde jaz.
Título LVIIII: Das Autorias, como, e quando devem os autores seer
nomeados, e chamados a Juizo.
Título LX: Do Comprador, que recusa pagar o preço da cousa comprada,
porque foi emformado que nom era do vendedor.
Título LXI: Que os Corregedores das Comarcas, e Juizes Hordenairos
nom possam comprar bees de raiz nos Lugares, honde forem Officiaaes.
Título LXII: Das Penas convencionaaes, e judiciaaes.
Título LXIII: Das cousas, que som defesas pera levarem a terra de Mouros.
Título LXIIII: Que os Concelhos das Cidades, e Villas nom ponham
prestemos a alguem sem autoridade d'ElRey.
Título LXV: Dos que forçozamente filham posse da cousa, que outrem
possue.
Título LXVI: Da mudança, que se fez da Era do Cedar aa do Nacimento de
Nosso Senhor Jesu Christo.
Título LXVII: Dos que podem seer presos por dividas civiis ou criminaaes.
Título LXVIII: Das Doaçooens, que ham de seer insinuadas, e confirmadas
per ElRey.
Título LXVIIII: Do que engeita a moeda d'ElRey.
Título LXX: Das Doaçoões, que se podem revogar por causa da
ingratidooem.
Título LXXI: Das vendas, e enalheamentos que se fazem de cousas
letigiosas.
Título LXXII: Das Compensaçoões, como, e quando se podem fazer
d'huma divida aa outra.
Título LXXIII: Dos Allugueres das Casas, e da maneira que se deve teer
acerca delles.
Título LXXIIII: Em que casos poderá o Senhor da casa lançar fora della o
alugador, durante o tempo do aluguer.
Título LXXV: Dos Alugadores das casa, que as nom querem leixar a seus
donos, acabado o tempo do aluguer.
Título LXXVI: Do que deu herdade a parceiro de meas, a terço, ou quarto,
&c.
Título LXXVII: Daquelle que filhou alguum fôra pera sy, e pera certas
pessoas, e nom nomeou alguma antes da sua morte.
Título LXXVIII: Do foreiro, que nomeou alguem ao foro, e despois revoga
essa nomeaçom, e faz outra.
Título LXXVIIII: Do Foreiro, que vendeo o foro per autoridade do Senhorio,
ou sem seu outorgamento.
Título LXXX: Do Foreiro, que nom pagou o foro per tres annos, e despois
quer purgar a mora, offerecendo o foro devudo.
Título LXXXI: Das Sesmarias.
Título LXXXII: Dos Tetores, e Curadores, e em quantas maneiras podem
seer dados.
Título LXXXIII: Do Tetor, ou Curador testamenteiro, que he dado ao meor
em alguum testamento.
Título LXXXIIII: Do Tetor, ou Curador lidimo, que he dado ao meor per
direito.
Título LXXXV: Do Titor, ou Curador dativo, a saber, dado per Justiça.
Título LXXXVI: Do Tetor, ou Curador, que he dado ao defassisado, ou
prodiguo.
Título LXXXVII: De como o Tetor, e Curador devem fazer inventairo dos
beens do meor, e bem assy do furioso, ou prodigo.
Título LXXXVIII: Das Excusaçooens dos Tetores, e Curadores.
Título LXXXVIIII: Que os dinheiros dos horfoõs nom sejam lançados aa
onzena.
Título LXXXX: De como ha de seer alvidrado o trabalho, que o Escripvam,
e o Contador dos horfoõs filharem em tomar suas contas.
Título LXXXXI: De como se ham de guardar, e desbaratar os beens dos
horfoõs, assy movis, como de raiz.
Título LXXXXII: Em que caso a Madre, que nom he Tetor do filho, repetirá
as despesas, que acerca delle fez.
Título LXXXXIII: Quando entregarôm os Tetores, e Curadores os beens
aos horfoõs, pera os elles regerem e ministrarem.
Título LXXXXIIII: Do Curador, que he dado aos beens do ausente, e aa
herança do finado, a que nom he achado herdeiro.
Título LXXXXV: Quando morre alguum homem abintestado sem parente,
sua molher herda seus beens, e assy o marido aa molher.
Título LXXXXVI: De como a execuçom dos Testamento nas cousas
piadosas, a saber, os residoos, soomente perteece a ElRey.
Título LXXXXVII: Quando o Padre no testamento nom faz meençom do
filho,e despooem soomente da terça de seus beens.
Título LXXXXVIII: De como herda o filho do piam a herança de seu Padre.
Título LXXXXVIIII: Da filha, que se casa sem autoridade de seu Padre,
antes que aja vinte cinco annos.
Título C: Em que caso poderá o filho, ou filha exherdar o Padre, ou a
Madre.
Título CI: Em que caso poderá o Irmaaõ querellar o testamento de seu
Irmaaõ.
Título CII: De como o Padre, ou Madre herdam ao filho, e nom o Irmaaõ.
Título CIII: Do Testamento, que nom tem mais que cinquo testemunhas.
Título CIIII: Que nom aja lugar Residoo, em quanto durar o tempo, que o
testador assinou ao testamenteiro pera distribuir seus beens.
Título CV: Se trazerá o filho aa collaçom o que gaançou na vida do Padre.
Título CVI: Da Doaçom que o Avoo faz ao neto, como deve seer trazida aa
collaçom.
Título CVII: De como se ham de fazer as partiçooens antre os Irmaaõs.
Título CVIII: Das prescripçooens antre os Irmaaõs, e quaaesquer outras
pessoas.
Título CVIIII: Da ennovaçom, que ElRey Dom Affonso o Quinto fez sobre a
Ley feita per ElRey seu Padre sobre a paga do ouro, e prata, que he
emprestada.
Título CX: De como cada huum pode comprar, e vender a prata por
quanto preço lhe prouver, sem embargo da Hordenaçom antes feita,&c.
Título CXI: De como he defeso, que se nom forre Mouro ou Moura cativo,
se nom por preço que tragua de sua terra, ou per resguate d'outro
Christaaõ, que lá jaz cativo.
Título CXII: De como ham de seer dados os horfoõs por soldadas, e a
quaaes pessoas.

LIVRO QUINTO
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Introdução
Titulo I: Dos Ereges.
Titulo II: Dos que treiçom,ou aleive contra Elrey, ou feu Eftado Real.
Titulo III: Dos que dizem mal de Elrey.
Titulo IIII: Da Hordem, que o Julgador deve teer no feito crime contra o
prefo,ou accufado
Titulo V: Dos que fazem moéda falça fora delas
Titulo VI: Da Molher, e como fe deve a provar a força.
Titulo VII: Do que dorme com molher cafada per fua voontade.
Titulo VIII:Que nom traga alguum homem barregaã na corte.
Titulo VIIII: Do que dorme com moça virgem, ou viuva per fua voontade
Titulo X:Que nom poffam demandar virgindade defpois que paffarem tres
annos.
Titulo XI: Do que cafa, ou dorme com parenta, ou manceba daquelle, com
que vive.
Titulo XII: Da molher cafada, que fe fayo de cafa de feu marido para fazer
adultério.
Titulo XIII: Do que cafa com molher virgem, ou viuva, que eftá ewm poder
de feu Padre, ou Madre, Avoo, ou Tetor fem fua vootade.
Titulo XIIII: Do Homem, que cafa com duas molheres, ou com criada
daquelle, com que vive.
Titulo XV: Do Official d'ElRey, que dorme com molher, que perante elle
requere defembargo algum.
Titulo XVI:Das Alcoviteiras, e Alcayotes.
Titulo XVII: Dos que cometem peccado de Sodomia.
Titulo XVIII: Do que matou fua molher polla achar em adulterio.
Titulo XVIIII: Das barregaãs dos Clerigos
Titulo XX: Dos barregueiros cafados.
Titulo XXI: Do Frade, que he achado com alguma molher, que feja logo
entregue a feu maior.
Titulo XXII:Dos refiaaens, que teem mancebas na mancebia pubrica pollas
defenderem, e averem dellas o que ganham no peccado da mancebia.
Titulo XXIII: Do que dorme com a molher, que he cafada de feito, e nom de
direito, por caufa d'algum divido, ou cunhadia.
Titulo XXIIII: Das barregaãs, que fogem aaquelles, com que vivem.
Titulo XXV: Do Judeu, ou Mouro, que dorme com alguma Chriftaã, ou do
Chriftaão, que dorme com alguma Moura, ou Judia.
Titulo XXVI: Do Judeu, ou Mouro, que anda em avito de Chriftaão,
nomeando-fe por Chriftaão.
Titulo XXVII:Dos efcumungados, e forçadores.
Titulo XXVIII: Dos efcomungados, e appellados.
Titulo XXVIIII: Dos que querellam maliciofamente.
Titulo XXX: Se o querelofo defempara a accufaçom, a cuja cufta fe fará.
Titulo XXXI: Dos Officiaaes d'ElRey, que tomam ferviço a algu~u, e dos
que defamam delles, que os filham.
Titulo XXXII: Do que mata, ou fere alguem fem porque
Titulo XXXIII: Do que mata, que fere na Corte, ou arredor della.
Titulo XXXIIII: Que tirem Inquiriçoões de vaffas fobre as Mortes, Furtos, e
Rouubos, tanto que forem feitos.
Titulo XXXV: Que nas Inquiriçoões devaffas perguntem pollo cuftume,
asfy como nas outras Inquiriçoões.
Titulo XXXVI: Que em feito de força nom fe guarde hordem, nem figura de
juizo.
Titulo XXXVII: Do que diffe teftemunho falfo, e do que fez dizer.
Titulo XXXVIII: Do que ufa de Efcripturas, ou Teftemunhas falfas fem
cometendo alguma falfidade
Titulo XXXVIIII: Do que defpende moeda falfa cintemente, e nom foi della
feitor.
Titulo XXXX: Do que jogua com dados falfos, ou chumbados.
Titulo XXXXI: Que nom joguem a dados dinheiros, nem aja hi tavollagem.
Titulo XXXXII: Dos Feiticeiros.
Titulo XXXXIII: Das coufas deffefas, que nom ham de trazer fenom certas
peffoas.
Titulo XXXXIIII: Que nom dem Carta de fegurança em cafo de feridas
abertas, ataa ferem paffados trinta dias
Titulo XXXXV: De como fom deffefas as affuadas no Regno, e as poufadas
nas Igrejas, e Moefteiros.
Titulo XXXXVI: De como he deffefo, que nom faça outrem Coutadas,
fenom ElRey.
s aas Cuftas.
Titulo LIII: Que nom faça nenhum defafiaçom, nem acooimanento por
deshonra, que lhe seja feita
Titulo LIIII: Dos que furtam as Aves, que ajam pena afsy como de qualquer
outro furto.
Titulo LV: Dos condapnado aa morte per fentença, que nom poffa fazer
teftamento.
Titulo LVI: Dos Feitos, e Prefos, que devem fer trazidos aa Corte.
Titulo LVII: Das Cartas de fegurança, que fedam geeralmente aos
Malfeitores pera eftar a direito.
Titulo LVIII: Em que cafo devem prender o malfeitor, e poer contra elle
feito pola Juftiça, e appellar pera ElRey.
Titulo LVIIII: Das Injurias, que ham de feer defenbargadas pelos Juizes
das terras, e pelos Vereadores.
Titulo LX:Dos que arrancam os marcos fem confentimentos das partes,
nem autoridade da Juftiça.
Titulo LXI: Dos Coutos, que fom dados aas Villas de Marvom, Noudal,
Sabugal, Caminha, e de Miranda, e de Freixo d'Efpada-cinta pera os
omifiados eftarem em elles.
Titulo LXII: Do Alquaide, que Folta o prefo fem mandado do Juiz.
Titulo LXIII: Dos que tolhem os pinhores aos Porteiros, ou tornam maam
aa Juftiça.
Titulo LXIIII: Dos Vogados, e Procuradores que fom prevericadores,
vogando por anballas partes.
Titulo LXV:Dos furtos, que ham de feer anoveados, e por quaaes deve o
ladrom de morrer.
Titulo LXVI: Dos gaados, e viandas, que foram tomadas no termpo da
guerra, como fe ham de pagar.
Titulo LXVII: Do que foi degradado per ElRey, e nom manteve o degredo
Titulo LXVIII: Dos Almuxarifes, que prendem os mefteiraaes, por nom
hirem aas obras d'ElRey.
Titulo LXVIIII: Das Forças Novas, que fom demandadas ante do anno e
dia.
Titulo LXX:Quando for dada Sentença de morte, feja perlongada a
eixecuçon atee vinte dias.
Titulo LXI: Que nos arroidos nom chamem outro apellido, fenom o
d'ElRey.
Titulo LXXII: Dos que chamam feus amigos a fuas cafas pera os
defenderem de feus inimigos.
Titulo LXXIII: Dos que entram em cafa d'alguum, por lhe fazer mal, e hi
morrem, ou fom deshonrados.
Titulo LXXIIII: Que nom levem cooima, nem pena do que tirar arma pera
defendimento de feu corpo.
Titulo LXXV: Dos Alquaides, que leixam trazer as armas defefas, ou fazem
aveença pollas cooimas, ante que fejam feitas.
Titulo LXXVI: Dos Alquaides, que entram nas Cafas dos boõs, moftrando
que bufcam hy alguus malfeitores.
Titulo LXXVII: Dos Alquaides, que fazem prifoões nos Lugares, honde
nom devem.
Titulo LXXVIII:Que os Corregedores, e Juizes nom coftragam homees de
Concelho pera guardarem os prefos, falvo quando forem de camiuho
Titulo LXXVIIII: Do que fe enforca, ou caae d'arvor, e morre
Titulo LXXX: Que o fidalgo, ou vaffallo nom feja enfamado por erro que
faça, ainda por elle feja condapnado
Titulo LXXXI: Da pena, que averá o que chama tornadiço ao que foi Infiel,
e fe tornou Chriftaaõ.
Titulo LXXXII: Dos que cerceam as moedas d'ouro, ou prata.
Titulo LXXXIII: Da Hordenaçom, que EL-Rey Dom joham fez ácerca dos
que forom na Armada de Cepta, e allá ficarom por feu mandado.
Titulo LXXXIIII: Da Hordenança dada ao Capitam de Cepta, que aja de teer
com os degradados, e omiziados.
Titulo LXXXV: Da Hordenança, que fez EL-Rey Dom Eduarte fobre a hida
de Tanger.
Titulo LXXXVI: Do perdom, que ELRey fez aos que forom a Tanger, e
eftiverom no palanque atee o recolhimento do Ifante Dom Henrique.
Titulo LXXXVII: Dos Tormentos, e em que cafos devem feer dados aos
Fidalgos, e Cavalleiros, &c.
Titulo LXXXVIII: Que nom metam alguu a tormento fem appellaçom.
Titulo LXXXVIIII: Dos Bulroões, e Inlizadores.
Titulo LXXXX: Dos que tiram os prefos de poder da Juftiça, ou das
prifooes, em que jazem.
Titulo LXXXXI: Dos que fazem, ou dizem injurias aos Julgadores fobre feu
Officio.
Titulo LXXXXII: Dos que fazem Carcer privado per fy fem autoridade
d'ELRey.
Titulo LXXXXIII: Dos Carcereiros, a que fogem os prefos per fua culpa, e
maa guarda, ou malicia.
Titulo LXXXXIIII: Em que cafo os Cavalleiros, Fidalgos, e femelhantes
peffooas devem feer preffos.
Titulo LXXXXV: Que nom feja conffentido a alguu Prelado, ou Fidalgo que
lance pedido em fua terra.
Titulo LXXXXVI: Que nenhuu homem de pee nom ande efcudado pela
terra, nem o traga nenhum fidalgo comfigo.
Titulo LXXXXVII: Que os Moradores d'ELRey nom filhem palha ataa duas
legoas, fenom por dinheiro.
Titulo LXXXXVIII: Que todalas appellaçooes de feitos crimes de todo o
Regno venham aos Ouvidores, que andam na corte com ELRey.
Titulo LXXXXVIIII: Dos que arrenegam de DEOS, e dos feus Santos.
Titulo C: Dos que encobrem os malfeitores.
Titulo CI: Do que for accufado por algum crime, e livre per fentença
d'ELRey, que nom feja mais accuzado por elle.
Titulo CII: Que os Alquaides pequenos façam fegurança quando pera ello
forem requeridos.
Titulo CIII: Dos que acudem aas pelejas, e voltas pera efpartir os arruidos.
Titulo CIIII: Do que alevanta volta em Concelho, ou perante a juftiça.
Titulo CV: Do Alquaide, ou Carcereiro, que leva peita do prefo.
Titulo CVI: Que o Alquaide nom aja roupa do prefo, que fogir, nem effo
mefmo o Carcereiro.
Titulo CVII: Que nom recebam ao Clerigo querella fem fiador Leigo.
Titulo CVIII: Que nom prendam por divida.
Titulo CVIIII: Dos Leigos, que vaam fazer força em na ajuda dos clerigos.
Titulo CX: Do que he ferido, ou roubado de noite aas deshoras.
Titulo CXI: Que aquelles, que guardam os prefos, nom levem delles
dinheiro pelos levarem a Audiencia.
Titulo CXII: Dos que ham jurdiçom por graça d'ElRey, que nom dem
Cartas de Fegurança em alguum cafo.
Titulo CXIII: Daquelles que ajudam a fogir, ou a encobrir os Cativos, que
fogem.
Titulo CXIIII: Que o degredo pera Cepta feja menos meetade do que fe dá
pera dentro no Regno.
Titulo CXV: Da declaraçom, que ElRey Duarte fez fobre as feguranças
geraaes dadas a alguus pera hir a Cepta, ou a algum outro lugar
Titulo CXVI:Que nom confentam aos moradores em Caftella, que venham
em affuadas a eftes Regnos pera mal fazer.
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mal dizer.
Titulo CXVIII: Da declaraçom, que ElRey fez, àcerca dos Coutos dados aos
lugares dos Eftremos.
Titulo CXVIIII:De como fom deffefas as beftas muares.
Titulo CXX:Dos que forom na batalha da Alfarrobeira contra ferviço
d'ElRey.
Titulo CXXI:Da declaraçom das Leys fobre as barregaãs dos Clerigos.




D. Manuel (1495-1521) – determinou reescrever as Ordenações (1521)
passando a serem chamadas de

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História do Direito Português

  • 1. HISTÓRIA DO DIREITO Aula 03 – Portugal 1. Introdução Ocupação da Península pelo Império Romano I a.C. Reforma territorial: atual território português (Província Terraconense até o rio Douro e nos limites de outra denominada Lusitânia) Combinação de influência com as tradições jurídicas locais Constituição Antoniana (ano 212) – concessão de cidadania romana aos habitantes do Império.  Séc. V – presença dos germanos e visigodos O direito visigótico passa a dominar a região De origem consuetudinária, o direito visigótico foi o mais intelectualizado ramo do direito germânico, com influência do direito romano. A primeira obra de compilação, o Código de Eurico (476), foi mista (nela trabalharam juristas). Foi elaborado para dirimir as controvérsias entre visigodos e hispano e galo-romanos.  Árabes- conquista iniciada em 711 com Gilbraltar pelos mouros e estabelecida no prazo de três anos Domínio árabe – séc. IX e X: somente o norte da Península Ibérica escava dos Mouros. A partir do séc. XI com a formação dos Reinos de Castela, Aragão, Navarra e Leão iniciou-se a luta contra os árabes. Permaneceram até 1249 (Portugal)
  • 2. Fim da ocupação – tomada de Granada (Espanha) o séc. XV (1492) Direito Muçulmano – sistema jurídico-religioso único. Aplicava-se o Alcorão aos Muçulmanos e o código visigótico aos não muçulmanos. Os preceitos têm como fonte o Corão, escrita por Zaid, vinte anos após a morte de Maomé, cinco mil versos agrupados em 114 capítulos. Em Portugal - influência com a vindicta privada, exercida pelos parentes ou grupo de vítimas. Invasão muçulmana da Península Ibérica (711-714). A verde, os territórios sob domínio muçulmano. 2. Reino Portucalense: nascimento de Portugal Condado Portucalense (1096) – entrega do governo do Condado por D. Afonso VI (Castela) a D. Henrique de Borgonha após vitórias na Reconquista. Afastamento do Reino da Galícia e descontentamento da nobreza galega. Declaração de Independência (1139) por D. Afonso Henriques após a batalha de Ourique. Reconhecimento da Independência através do Tratado de Zamora (1143) entre Portugal e Castela e Leão
  • 3. A revolução de Avis e a formação da nação portuguesa (1383-1385), D. João I - Incentivo ao desenvolvimento naval e comercial. Conquista de Ceuta (África, 1415). D. João I determinou reunir toda legislação produzida em Portugal. Os trabalhos de elaboração continuaram com D. Duarte e foi publicado por D. Afonso V (1446) – as Ordenações Afonsinas Era das Ordenações - Afonsinas. Forte influência do Direito Canônico. Livro I – Regimentos dos cargos públicos régios e municipais (direito administrativo); Livro II - Igreja Apostólica Romana – jurisdição de pessoas e bens eclesiásticos, dos judeus e dos mouros; Livro III – Ordem judiciária, regulamentação do processo, dos recursos, das cartas; Livro IV – Direito Civil; Livro V - Dos Crimes e das penas
  • 5. Título II: Do Chanceller Moor. Título III: Dos Veedores da Fazenda. Título IV: Dos Desembargadores do Paaço. Título V: Do Corregedor da Corte. Título VI:Do Juiz dos nossos Feitos. Título VII: Dos Ouvidores. Título VIII: Do Ouvidor das terras da Rainha. Título VIIII: Do Procurador dos nossos Feitos. Título X: Do Escripvaõ da Chancellaria. Título XI: Do Meirinho, que anda na Corte em loguo do Meirinho Moor. Título XII:Do Meirinho das Câdeas, e cousas que a seu Officio pertencem. Título XIII:Dos Procuradores, e dos que nom podem fazer Procuradores. Título XIIII: Do Scripvaõ dos Feitos d'ElRey. Título XV: Do Escripvaõ das Malfeitorias . Título XVI:Dos Escripvaaes dante os Desembargadores do Paço, e dos Aggravos, e do Corregedor da Corte, e dos outros Desembargadores da Rollaçom. Título XVII: Do Porteiro da Chancellaria. Título XVIII: Do Porteiro da Rollaçom. Título XVIIII: Do Porteiro d'ante o Corregedor da Corte. Título XX: Do Pregoeiro da Corte. Título XXI: Do Porteiro dante os Ouvidores nossos, e do Porteiro dante ho Ouvidor da Rainha. Título XXII: Do que perteence aos Carcereiros da Câdea do Corregedor da Nossa Corte, e da Câdea dos Ouvidores. Título XXIII: Dos Corregedores das Comarcas, e cousas que a seus Officios perteencem. Título XXIIII:Em que modo haõ de enquerer sobre o Corregedor da Comarca, quando acabar ho tempo de seu Officio. Título XXV: Da maneira, que ham de teer os Juizes, que ElRey manda a algumas Villas per seu serviço, e do poder que ham de levar. Título XXVI: Dos Juizes Hordenairos, e cousas que a seus Officios perteencem. Título XXVII: Dos Vereadores das Cidades, e Villas, e cousas que a seu Officio perteencem. Título XXVIII: Dos Almotacees, e cousas que a seus Officios perteencem. Título XXVIIII: Do Procurador do Concelho, e cousas que a seu Officio perteencem. Título XXX: Do Alquaide Pequeno das Cidades, e Villas, e cousas que a seu Officio perteence. Título XXXI: Das Armas como se ham de filhar. Título XXXII: Dos Carcereiros da Corte, e do que a seus Officios perteence.
  • 6. Título XXXIII: Das carcerageens da Corte, e como se haõ de levar. Título XXXIIII: Das carcerageens das Cidades, e Villas, e como se ham de recadar. Título XXXV: Dos Taballiaaens, e Escripvaaens, do que ham de levar de seu solairo. Título XXXVI:Do que ham de levar os Taballiaaens, e Scripvaaens das Cartas, e das Sentenças, e Alvaraaes, que fezerem. Título XXXVII: Do que ham de levar os Taballiaanes do Paaço das Escripturas, que fezerem. Título XXXVIII: Do que ham de levar os Taballiaaens, e Escripvaaens das vistas dos feitos. Título XXXVIIII: Do que de levar das buscas dos feitos, e das escripturas. Título XXXX: Do que ham de levar polos carretos feitos. Título XXXXI: Do que ham de levar os Enqueredores. Título XXXXII: Do que levarom os Taballiaanes, e Escripvaaens, e Enqueredores por seu trabalho, quando forem fora do Lugar fazer alguma escriptura. Título XXXXIII: Do que ham de levar os Porteiros,e Pregoeiros, das penhoras, e remataçooens, e citaçooens. Título XXXXIIII: Do Contador das custas, e de como as ha de contar. Título XXXXV: De como se ha de contar o solairo aos Procuradores. Título XXXXVI: Do que ha de levar o Contador das custas polas contar. Título XXXXVII: Do que perteence ao Officio dos Taballiaaens, e artigos, que ham de levar com as Cartas dos Officios. Título XXXXVIII:Da declaraçom feita antre os Taballiaaens do Paço, e os Taballiaaens das audiencias sobre as escripturas, que a cada huum delles perteence fazer. Título XXXXVIIII: Das roupas, que ham de trazer os Taballiaaens, pera serem da jurdiçom d'ElRey. Título L: Das citaçooens, pregooens, procuraçooens, e inquiriçooens, de que a ElRey perteence haver direito. Título LI: Do Regimento da Guerra. Título LII: Do Conde-estabre, e do que perteence a seu officio. Título LIII: Do Marichal, e cousas que a seu officio perteencem. Título LIIII: Do Almirante, e do que perteence a seu officio. Título LV: Do Capitam Moor do mar. Título LVI: Do Alferes Moor d'ElRey. Título LVII: Do Moordomo Moor nosso. Título LVIII: Do Camareiro Moor. Título LVIIII: Dos Conselheiros de ElRey. Título LX: Do Meirinho Moor. Título LXI: Do Apousentador Moor. Título LXII: Dos Alquaides Moores dos Castellos.
  • 7. Título LXIII: Dos Cavalleiros, como, e per quem devem seer feitos, e desfeitos. Título LXIIII: Dos Retos, e em que casos devem seer outorguados. Título LXV: Quaees devem seer os Adays, e como devem seer escolheitos, e per quem. Título LXVI: Dos Almocadeens, como ham de jurar quando forem eleitos. Título LXVII: Do Monteiro Moor, e cousas que a seu officio perteencem. Título LXVIII: Do Anadal Moor, e cousas que a seu officio perteencem. Título LXVIIII:Das duvidas, que Vasco Fernandes, e Joham de Basto moverom a ElRey Dom Joham sobre a apuraçom dos beesteiros, e gualliotes. Título LXX: Do que perteence á apuraçom dos gualliotes. Título LXXI: Dos Coudees, e regimentos que a seus Officios perteencem. Título LXXII: Do Regimento do Chanceller, Meirinho, e Porteiro das Correiçooens das Comarcas. LIVRO SEGUNDO -------------------------------------------------------------------------------- Introdução Título I: Dos artigos firmados em Corte de Roma antre ElRey Dom Donis, e os Prelados. Título II: Dos onze Artigos de Corte de Roma antre ElRey Dom Donis, e os Prelados. Título III: Carta de ElRey Dom Denis sobre os Capitulos. Título IV: Carta dos Artigos, que som antre ElRey D. Donis, e a Igreja. Título V: Dos Artigos, que forom acordados em Elvas antre ElRey D.Pedro, e a Clerezia. Título VI: Dos Artigos acordados, antre ElRey Dom Joham, e a Clerezia, que forom feitos em Evora. Título VII: Dos Artigos antre ElRey Dom Joham, e a Clerezia, que forom feitos em Santarem a trinta do mez de Agosto Anno do Nascimento de N. Jesu Christo de mil e quatro centos e vinte e sete annnos. Título VIII: Dos que se coutam aa Igreja, em que casos gouvirom da imunidade della, e em quaaes nom. Título VIIII: Quando a Ley contradiz aa Degratal, qual dellas se deve guardar. Título X: Que os Clerigos ajam servidores. Título XI: Que façaõ penhora nos beens dos Clerigos condapnados pelos Juizes d'ElRey. Título XII: Das Leteras, que veem da Corte de Roma, ou do Gram Meestre, que nom sejam publicadas sem Carta d'ElRey.
  • 8. Título XIII: Que os Clerigos, e Hordens, e Moesteiros, e Fidalgos, e Cavalleiros nom possam aver, nem gaançar beens nos Regueengos d'ElRey. Título XIIII: Que os Clerigos, e Hordeens nom comprem bees de raiz sem mandado d'ElRey. Título XV: Que as Igrejas e Moesteiros nom hajam herdamentos per morte de seus professos. Título XVI: Dos Leigos, que tomam posse dos Beneficios quando vagam. Título XVII: Dos Fidalgos, que apropriam a sy os Moesteiros, e Igrejas, dizendo que ham dellas pousadias, e comedorias. Título XVIII:Que os Escripvaaens dante os Vigarios guardem a taixa das Escripturas, que he dada aos Escripvaaens da Corte. Título XVIIII: Que os Fidalgos, ou seus Moordomos nom pousem nas Igrejas, e Moesteiros, nem lhes filhem o seu contra sua vontade. Título XX: Que os Fidalgos nom ponham em sua terra defesas, per que façam hermar as herdades das Igrejas, e Moesteiros. Título XXI: Que os Clerigos, e Frades nom paguem Portagem, senom como pagam os outros Chrisptaãos. Título XXII: Das barregaans dos Clerigos, e Frades. Título XXIII: Dos privilégios dados aos Caseeiros das Igrejas,e Moesteiros, em que forma se ham de dar. Título XXIIII: Dos Direitos Reaaes, que aos Reys perteence d'aver em seus Regnos per Direito Commum. Título XXV: Que nom seja creuda Portaria nenhuma d'ElRey, salvo per sua Carta seellada do seu seello. Título XXVI:Que se nom faça obra per Carta, ou Alvará d'alguum Desembargador, se nom for seellado com o seello d'ElRey. Título XXVII: Dos Regueengos, e Herdamentos d'ElRey, que Fidalgos, nem outras nenhumas pessoas pousem em elles. Título XXVIII: De como ElRey deve herdar os Mouros forros moradores em seus Regnos, e Senhorio. Título XXVIIII:Das Jugadas como ham de seer recadadas nas terras Jugadeiras. Título XXX: Em que modo, e em que tempo se faz alguum vizinho, porque seja escusado de pagar Portagem a ElRey. Título XXXI: Que nom leve ElRey, ou quem delle Terra, ou Alcaydaria tever, a terça parte das cousas, que se venderam para comer. Título XXXII: Que os Almuxarifes d'ElRey nom levem alguma cousa do Navio, que se perder, ainda que seja Estrangeiro. Título XXXIII: Que nom tenha nenhuum Porteiro, senom quem ouver Authoridade d'ElRey pera ello. Título XXXIIII: Do que haõ de pagar os Taballiaaens Geraaes do Regno a ElRey.
  • 9. Título XXXV: Que os Beesteiros paguem Jugada em todo lugar onde nom forem escusados pelo Foral. Título XXXVI: Da declaraçom feita ácerca da faca do pam, e guados, que se levam pera fora do Regno. Título XXXVII: De como Elrey pode, e deve espaçar as dividas aos naturaes. Título XXXVIII: Das Cartas empetradas d'ElRey per falça enformaçom, ou callada a verdade, ou dadas sem conhecimento. Título XXXVIIII: Que as Raynhas, e os Iffantes nom dem Cartas de Privilegios a nenhumas pessoas. Título XXXX: De como as Raynhas, e os Iffantes haõ d'usar das Juridiçooens nas Villas, e Terras, que lhes forem dadas per ElRey. Título XXXXI: Que os Almoxarifes, e Recebedores, que forom de ElRey Dom Affonço, e Dom Pedro, e Dom Fernando, sejam quites de todo aquello,que por elles recebeerom. Título XXXXII: Dos Thesoureiros, e Almuxarifes, e outros Officiaaes d'ElRey, que lhe furtam, ou enganosamente mal baratam oque per elle receberom. Título XXXXIII: Que os Thesoureiros, Almuxarifes, e Recebedores d'ElRey nom dem dinheiros aa onzena, nem os emprestem sem seu mandado. Título XXXXIIII: Que os Escripvaaens dos Thesouseiros, e Almuxarifados façam Estromentos pruvicos dos Arrendamentos, e vendas pelos Thesoureiros, e Almuxarifes feitas. Título XXXXV: Que o privilegio da exençom dado ao morador da terra nom fça prejuizo ao Senhor della. Título XXXXVI: Que as Herdades novamente gaançadas per ElRey nom sejaõ encorporadas com os Reguengos, nem gouvam de seu privilegio. Título XXXXVII: De como ElRey ha d'aver as luitosas dos Vassallos per suas mortes. Título XXXXVIII: De como perteence a ElRey soomente apousentar alguem por aver hidade de setenta annos. Título XXXXVIIII: De como os Almuxarifes e Arrendadores d'ElRey devem ao tempo das vendas, e arrendamentos fazer apregoar, se elles, que querem comprar, ou arrendar, teem alguns Creedores, a que primeiro sejam obrigados. Título L: Que os Dizimeiros, e Almuxarifes das Alfandegas d'ElRey ao tempo de dizimarem, nom consentaõ estar hy outrem, se nom os Senhores das mercadarias, nem compremcomprem mercadaria alguma nas Alfandegas. Título LI: Dos Thesoureiros, Almuxarifes, Recebedores d'ElRey, ou dos Iffantes, que nom levem peita por pagarem as conthias, moradias, ou mercees, que per elles sam desembargadas.
  • 10. Título LII: De como se ham de vender os beens por divida d'ElRey, e quanto tempo d'andar em pregom. Título LIII: Da hordenança que devem teer os Sacadores d'ElRey, e quaeesquer outros, que per sua graça podem rematar por suas dividas, assy como pelas de ElRey. Título LIIII: Dos beens, que perteencem a ElRey per caso de heresya, ou treiçom. Título LV: Dos Rellegueiros, que regatam o vinho no Rellego, ou o querem vender despois que saae o Rellego. Título LVI: Dos que teem Herdades nos Regueengos, e moram fora delles, que nom gouvaõ do Privillegio dos Reguengueiros. Título LVII: Dos Mercadores, que trazem mercadarias de fora parte, ou as levam perafora do regno, que nom paguem dellas mais que huma dizima. Título LVIII: Dos Residoos, como se ham de requerer, e demandar, e em que tempo. Título LVIIII: Dos Artigos, que foram requeridos por parte dos Fidalgos a ElRey Dom Joham na Cidade de Coimbra. Título LX: Das malfeitorias, que os Fidalgos, e pessoas poderosas fazem pelas Terras, hu andam. Título LXI: Que os Fidalgos, e Cavalleiros nom filhem na Corte galinhas, nem outras aves contra vontade de seus donos. Título LXII: Que os Cavalleiros, e Fidalgos, e outras pessoas Poderosas nom filhem destas de sella, nem d'albarda sem grado de seu dono. Título LXIII: De como devem usar das Juridiçoens os Fidalgos, ou aquelles, a que pelos reyx som outrogadas algumas Terras. Título LXIIII: Que os Serviçaaes, e Moordomos dos Fidalgos, e Vassallos sejam escusados dos encarregos dos Concelhos. Título LXV: Da Inquiriçom, que Elrey Dom Donis mandou tirar per razom das honras, e coutos, que os Fidalgos faziaõ como nom deviam. Título LXVI: Que o Judeo nom tenha mancebo Chrisptaõ por soldad, nem a bem fazer. Título LXVII: Que os judeos nom entrem em casa das Chrisptaãs, nem as Chrisptaãs em casa dos Judeos. Título LXVIII: Que os Judeos nom arrendem Igrejas, nem Moesteiros, nem as rendas delles. Título LXVIIII: Que os Judeos nom sejam escusados de pagar Portagem, nem avudos por vizinhos em alguma Villa, ainda que hi morem longamente. Título LXX: Que os Judeos nom gouvam do privilegio, e beneficio da Ley da Avoenga. Título LXXI: Que os Arrabys das Comunas guardem em seus Julgados os seus direitos, e custumes.
  • 11. Título LXXII: De como os Judeos, que se tornaõ Chrisptaõs, ham de dar Carta de quitaçom aas molheres, que ficaõ Judias, passado hum anno. Título LXXIII: De como ham de seer feitos os contrautos antre os Chrisptaõs, e os Judeos. Título LXXIIII: De como as Comunas dos Judeos ham de pagar o serviço Real. Título LXXV: De como os Judeos nom ham de levar armas quando forem a receber Elrey, ou fazer outros jogos. Título LXXVI: De como os judeos ham de viver em Judarias apartadamente. Título LXXVII: Que os judeos nom sejam presos por dizerem contra elles, que se tornarom Chrisptaaõs em Castella, salvo seendo delles querellado. Título LXXVIII: Da forma em que ha de seer feita a doaçom, que ElRey fezer dos beens d'algum Judeo, por comprar ouro, ou prata, ou moedas. Título LXXVIIII: De como o Judeo converso aa Fé de Jesus Christo deve herdar a seu Padre, e a sua Madre. Título LXXX: Das penas, que averam os Judeos, se forem achados fora da Judaria despois do fino da Ooraçom. Título LXXXI: De como o Arraby Moor dos Judeos, e como outros Arrabys devem d'husar de suas Jurdiçooens. Título LXXXII: Que os Judeos nom sejam, presos por dizerem contra elles, que fizerom moeda falsa, ou comprarom ouro, ou prata, salvo seendo primeiro delles querellado. Título LXXXIII: Do Privilegio dado ao Judeo, que se trona Chrisptaaõ . Título LXXXIIII: Que o Judeo possa demandar sua divida ao Chrisptaaõ, posto que sejam passados vinte annos, nom embargante a Ley antes feita en contrairo. Título LXXXV: Que os Judeos nom sejam Officaaes d'ElRey, nem dos Iffantes, nem de quaeesquer outros Senhores. Título LXXXVI: Que os Judeos tragam sinaaes vermelhos. Título LXXXVII: Do Judeo, que rompe a Igreja per mandado d'alguum Chrisptaaõ. Título LXXXVIII: Que nom valha testemunho de Chrisptaaõ contra Judeo sem testemunho de Judeu, e o Juiz valha contra elles no que se passar perante elle. Título LXXXVIIII: Do que doesta Chrisptaaõ que foi Judeo, que responda sobrello perante o Juiz secular. Título LXXXX: Que o Judeo ao Sabado nom seja costrangido responder em Juizo. Título LXXXXI:Do Judeo, que bebe na taverna. Título LXXXXII: Se for contenda antre Chrisptaaõ, e Judeo, a quem perteencerá o conhecimento della.
  • 12. Título LXXXXIII:De como os Tabelliaaens dos Judeos haõ de fazer suas Escripturas. Título LXXXXIIII: Que nom façam tornar nenhum Judeo Chrisptaaõ contra sua vontade. Título LXXXXV: Do Judeu, que se torna Chrisptaaõ, e despois se torna Judeu. Título LXXXXVI: Que nenhum Judeu nom faça contrauto onzaneiro com Chrisptaõ, nem com outro Judeu. Título LXXXXVII: Se o Chrisptaaõ fez obligaçom ao Judeu por dinheiro, possa dizer, passados dous annos, que os nom recebeo. Título LXXXXVIII: Que as pagas, e entregas feitas pelos Chrisptaaõs, e Judeos, se possam fazer sem a presença do Juiz. Título LXXXXVIIII: Da Jurdiçom, que os Mouros antre sy ham, assy no Civel, como no Crime. Título C: Se for contenda antre Chrisptaaõ, e Mouro , a quem perteencerá o conhecimento dello. Título CI: Que os Alquaides dos Mouros guardem em seus Julgados antre sy os eus direitos, usos, e costumes. Título CII: Que os Mouros vivam em Mourarias apartadas dos Chrisptaaõs. Título CIII: Dos trajos, que haõ de trazer os Mouros. Título CIIII: De como as portas das Mourarias devem seer çarradas ao fino da Trindade. Título CV: Que os Mouros nom entrem em casa de nenhuma molher Chrisptaã, nem Chrisptaã em casa de nenhum Mouro. Título CVI: Que os Mouros nom tenham por servidores Chrisptaaõs, nem arrendem as dizimas, nem offertas das Igrejas. Título CVII: Que os Mouros nom sejam Officiaaes d'ElRey, nem de nenhuum dos Iffantes, nem d'outros quaaesquer Senhores. Título CVIII: Que os Mouros nom gouvam dos Privilegios, per que os Chrisptaaõs, como visinhos dos Lugares som izentos de pagarem portageens, e outras custumageens. Título CVIIII: Que os Mouros nom gouvam, nem usem do beneficio da Ley da Avoengua. Título CX: Do Privilegio dado aos Mouros, que se tornem Chrisptaaõs. Título CXI: Que o Chrisptaaõ nom compre herdade de Mouro sem especial authoridade de ElRey.. Título CXII: Dos Mouros, que som achados de noite fora das Mourarias. Título CXIII: Dos que acham os Mouros cativos, que fogem, quanto ham de levar por achadego. Título CXIIII: Dos que conselham, e ajudam, ou encobrem os Mouros cativos pera fugirem.
  • 13. Título CXV: Do Mouro, que rompe a Igreja per mandado de algum Chrisptaaõ. Título CXVI: De como os Tabelliaaens dos Mouros ham de fazer as Escripturas publicas. Título CXVII: Dos Mouros, que nom levem armas quando forem receber ElRey, ou fazer outros Jogos. Título CXVIII: Que os Mouros forros nom sejam presos por fugida d'alguns cativos, salvo se primeiramente for delles querellado. Título CXVIIII: Que nom façam tornar Mouro Chrisptaaõ contra sua vontade. Título CXX: Que nom mate alguum, ou feira o Mouro, nem lhe roube o seu, nem violle suas sepulturas, nem lhes embergue suas festas. Título CXXI: Do Mouro, que se torna Chrisptaaõ, e despois se torna Mouro. Título CXXII: Do Privilegio dado aos Rendeiros das rendas d'ElRey nosso Senhor . Título CXXIII: Da pena que merecem os que abrem as Cartas mandadeiras d'ElRey, ou da Rainha, ou d'outros Senhores. LIVRO TERCEIRO -------------------------------------------------------------------------------- Título I: Das Citaçoens, como devem ser feitas. Título II:Da Citaçaõ, que se faz ao Procurador do Reo no começo da demanda. Título III:Dos que naõ podem ser citados na Corte, ainda que sejam achados em ella. Título IV: Dos que podem trazaer seus Contendores aa Corte per razaõ de seus Privilegios. Título V:Dos que podem ser citados, e trazidos a Corte, ainda que naõ sejaõ achados em ella. Título VI: Dos que podem ser citados perante os Sobre-Juizes da casa do Civel, ou perante o Corregedor da Corte. Título VII: Que Concelho, Corregedor, ou Juiz nom sejam citados sem mandado especial de ElRey. Título VIII: Dos que podem, e devem ser citados que pareçam pessoalmente em Juizo. Título VIIII: Dos que naõ podem ser citados por causa de seus Officios, ou por alguma outra causa legitima. Título X: Em que forma se ham de fazer as Cartas Citatorias, que passaõ per o Corregedor da Corte, ou outros Officiaes della.
  • 14. Título XI: Da forma, em que se ham de fazer as Cartas Citatorias, que passaõ per os Juizes Deleguados. Título XII: Em que forma se ham de fazer as Cartas Citatorias, que passaõ pelos Juizes Ordinairos. Título XIII: Do que he citado pera responder em hum tempo em desvairados Juizos. Título XIIII: Dos que podem ser citados perante os juizes Ordinairos, ainda que naõ sejaõ achados em seu Terrentorio. Título XV: Em que casos os Clerigos devem seer citados pera a Corte, e hi responder. Título XVI: Dos Privilegiados, a que per nossos Privilegios saõ dados certos Juizes, perante que hajão de responder. Título XVII: Do Autor, que naõ pareceo ao termo pera que citou seu Contentor. Título XVIII: Se o dia, em que o Termo he assignado a alguum pera responder, se será contado no termo, que lhe foi assinado. Título XVIIII: Se o dia, em se acaba alguum termo assinado, se se comcludirá no dito termo. Título XX: Da ordem do Juizo, que o Juis deve ter, e guardar em seu Officio. Título XXI: Se poderá o Senhor do preito revoguar o Procurador depois da Lide constestada. Título XXII: Se poderá o Procurador, que nam pode procurar, sobstablecer outro Procurador. Título XXIII: Quando o Senhor do Preito morre ante da Lide contestada, espira loguo o Officio do Procurador. Título XXIIII: Em caso o Autor deve formar seu libello per escripto. Título XXV: Do Reo, que he obriguado a satisdar em juizo, por naõ possuir bees de raiz. Título XXVI: Do Reo, que he obriguado a satisdar em Juizo possuir a cousa, que lhe he demandada. Título XXVII: Do Reo, que foy citado, e naõ pareceo em Juizo, como se dará contra elle revelia. Título XXVIII: Como procederá o Juiz no feito, quando for recusado por sospeito. Título XXVIIII: Das Auçoeens, e Reconvençoeens. Título XXX: Que naõ julgue o Juiz em seu feito, nem dos Officiaes, que perante elle servirem . Título XXXI: Como o Julgador deve julguar, segundo achar aleguado, e provado por as partees. Título XXXII: Do que demanda em Juizo mais daquello, que lhe he devido . Título XXXIII: Do que demanda seu devedor amte do tempo, que lhe he obriguado.
  • 15. Título XXXIIII: Do que demanda o que jaa em sy tem. Título XXXV: Daquelle, que nega o que razam ha de saber, e lhe vem provado, que lhe nom seja recebida defesa alguma. Título XXXVI: Das Ferias, e como se devem guardar. Título XXXVII: Se o Author, que no Libelo faz mençaõ dalguuma Escriptura pubrica, será theudo de a mostrar amte da lide comtestada. Título XXXVIII: Se o Julguador, ou Voguado he emfermo, ou emberguado, que nom pode julguar, voguar, como se proverá sobre ello. Título XXXVIIII: Do Juramento de Calunia. Título XXXX: Do que he demandado por alguuma cousa, e nomea outro por Autor, que o venha defender. Título XXXXI: Em que casos averam lugar as Autorias. Título XXXXII: Do Autor, que se ausenta do Juizo ante da Lide contestada, ou depois. Título XXXXIII: Dos que Privilegios pera citarem seus cotemtores á Corte, que os nam possaõ citar sem mandado especial d'ElRey. Título XXXXIIII: Que os Desembarguadores d'Elrey, assy da Fazenda, como da Justiça, nom passem Desembarguos alguuns, senão per Cartas selladas. Título XXXXV: Que o marido naõ possa meter beens de raiz a Juizo sem outorgua de sua molher. Título XXXXVI: Como a mulher pode demandar a raiz, que o marido vendeo sem sua Procuraçaõ. Título XXXXVII: Do Autor, que he metido em posse dos beens de raiz á revelia do reo, como nom he theudo de os aproveitar. Título XXXXVIII: Do Reo, que se ausentou do Juizo depois da Lide contestada. Título XXXXVIIII: Do que requere que lhe dem Voguado novo, depois que o feito he concluso. Título L: Como foi outorguado aos Fidalguos, que ajaõ suas Terras honradas, e coutadas com todas suas Jurdições, como as aviaõ antes vinte annos da morte de ElRey Dom Diniz. Título LI: Que o Cavalleiro, ou Fidalguo naõ precure, nem vogue por outrem em Juizo. Título LII: Que o Citado por força nova responda logo a ella sem havendo outro prazo. Título LIII: Que em feito de força nova procedam summariamente sem outra ordem de Juizo. Título LIIII: Das Excepçoeens dilatorias. Título LV: Das Excepçoeens perentorias. Título LVI: Das Excepçoeens Anormalas. Título LVII: Da Contestaçam da Lide.
  • 16. Título LVIII: Como se ham de fazer os Artiguos, e quando será o Depoente mandado responder a elles. Título LVIIII: Da Contrariadade, que o Reo faz contra a Auçam principal. Título LX: Das dilaçoens, que se dam aas partes pera fazerem suas provas. Título LXI: Das Testemunhas, que devem ser perguntadas, e quaees nam . Título LXII: Da pena, que averam as partes, que falam com as testemunhas depois que sam emcoutadas. Título LXIII: Das Contraditas, Reprovas. Título LXIIII: Das provas que se devem fazer per Escripturas pubricas. Título LXV: Da Fee que se deve dar aos Estormentos pubricos, e aas outras Escripturas pubricas. Título LXVI: Dos Embarguos, que se aleguam ás Inquiriçoes nom serem abertas, e pubricadas. Título LXVII: Das Sentenças Interlucutorias, quando podem ser revoguadas. Título LXVIII: Que os Juizes julguem por a verdade sabida, sem embarguo do erro do processo. Título LXVIIII: Das Sentenças Defenitivas. Título LXX: Da Condenaçam das Custas. Título LXXI: Da Ordem, que se deve ter nas Appellaçoens assy das Sentenças Interculutorias, como Defenitivas. Título LXXII: Das Appellaçoens das Sentenças Interlucutorias, e quando poderam appellar dellas . Título LXXIII: Das Appellaçoens das Sentenças Defenitivas. Título LXXIIII: Das Appellaçoens, que saem das terras dos Fidalguos . Título LXXV: Quando os Juizes da Alçada acham que he aggravado o appellado, devem-no desagravar, ainda que elle nam appelle . Título LXXVI: Se poderá o Juiz, de que he appellado, emnovar alguuma cousa, pendendo áppellaçam. Título LXXVII: Quando o Juiz nam recebe apelaçam da Sentença Intrelucatoria, e manda dar Estormento com o theor do feito, que maneira se terá sobre ello. Título LXXVIII: Quando a Sentença per Direito he nenhuma, nom se requere ser della apelado, ca em todo tempo pode ser revoguada. Título LXXVIIII: Quando poderam apelar do Executor da Sentença, e da declaraçam feita em ella. Título LXXX: Quando poderám apelar dos autos, que se fazem fora do Juizo. Título LXXXI: Dos que nom devem ser recebidos a apelar. Título LXXXII: Quando muitos sam condenados em huuma Sentença, e huum foo apela della.
  • 17. Título LXXXIII: Se pendendo a apelaçam morresse cada huuma das partes, ou perecesse a cousa demandada. Título LXXXIIII: Que o Autor, e Reo possam aleguar, e provar no artigo d'apellaçam qualquer rezam, que naõ ouvessem aleguado no Juizo principal. Título LXXXV: Dos que podem apelar das Sentenças dadas antre as outras partees . Título LXXXVI: Quando devem apelar da Sentença Condicional. Título LXXXVII: Como se fará execuçaõ nos beens do fiador, que prometeo em Juizo paguar por o Reo todo o em que fosse condenado. Título LXXXVIII: Do que prometeo apresentar em Juizo alguum demandado a tempo certo sob certa pena, quando será em elle executada a dita pena. Título LXXXVIIII: Das Execuçoens, que se fazem geralmente polas Sentenças. Título LXXXX: Que todalas Apelaçoens dos feitos Civeis venham á Caza do Civel, e as dos Crimes á Corte. Título LXXXXI: Se citarám a parte condenada ao tempo da execuçam, que se faz por o Porteiro per o poderio de seu Officio, sem outra Carta d'ElRey. Título LXXXXII: Da execuçam, que se faz por o Porteiro, e do que lhe tolhe o penhor. Título LXXXXIII: Como primeiro se ha de fazer execuçam nos beens moveis, que nos de raiz. Título LXXXXIIII: Que naõ dê ElRey Portieros especiaes, pera fazerem execuçoens honde ouver Mordomos, senam a certas pessoas. Título LXXXXV: Da maneira que ham de ter os Sacadores, que ElRey dá a alguuns per graça especial, nas Execuçoens. Título LXXXXVI: Quando ElRey der Cartas a alguuns Prelados, que ajam Porteiros ou Sacadores, ponha-se em ellas, que os Mordomos nam perquam seu Direito. Título LXXXXVII: Do Credor, que primeiramente houver Sentença, e fizer execuçam, que preceda outras todas, ainda que sejam primeiras no tempo. Título LXXXXVIII: Que nam façaõ penhora, ou execuçam nos cavallos, e armas dos Vassallos, e aconthiados. Título LXXXXVIIII: Que naõ entrem os Porteiros nas casas dos condenados a fazerem execuçam, se acharem penhora fora dellas. Título C: De como se ha de fazer execuçam nas cazas dos Fidalgos, ou Cavalleiros, ou Dónas. Título CI: Se alguns guanharem d'ElRey Porteiros, ou Sacadores, que paguem o dapno, que elles sem rezam fezerem aas partes.
  • 18. Título CII: Do Devedor, que emalhea os beens movees depois que he condenado, por se nom fazer execuçom em elles. Título CIII: Que naõ façaõ execuçaõ por divida d'ElRey depois que passarem quarenta annos. Título CIIII: Que nam façam execuçam em mais bens do condenado, que em quanto possa avondar a divida. Título CV: Das Rezoens, que se aleguam a embargar a Arremataçaõ. Título CVI: Das Arremataçoens, como se ham de fazer assy nos beens movees, como de raiz. Título CVII: De como se ham de arrematar as couzas, que forem achadas do vento. Título CVIII: Dos que pedem que lhes revejam os feitos, e Sentenças desembarguadas per Juizes da Suplicaçam. Título CVIIII: Dos Aggravos das Sentenças defenetivas, que saem dante o Corregedor da Corte, Ouvidores, ou Sobre-Juizes, como, e quando ham de ser recebidos, e atempados. Título CX: Como se devem executar as Sentenças do Corregedor da Corte, e Ouvidores, e Sobre-Juizes, se dellas he sopricado em forma devida. Título CXI: Dos Espaços, que ElRey daa a alguns devedores, como deveem dar fiança a paguarem as dividas. Título CXII: Do que gançou graça d'ElRey, per que nam possa ser demandado a tempo certo, como devem usar dessa graça contra sy. Título CXIII: Dos Juizes Alvidros. Título CXIIII: Dos Alvidradores, que quer tanto dizer como Valiadores, ou Estimadores. Título CXV: Que nom dem Cartas direitas per emformações, salvo per Estormentos d'aggravo, ou cartas testemunhaves com reposta dos Juizes, ou Corregedores. Título CXVI: Do que he demandado por alguua couza ante do anno e dia, honde responderá per ella. Título CXVII: Que o Poderoso por resaõ d'alguum Officio naõ precure por nenhuum em pubrico, nem escondido. Título CXVIII: Do que transmuda a cousa, ou direito que em ella tem, em alguum poderozo. Título CXVIIII: Do Juramento, que se daa por o Julguador a prazamento das partes, ou em ajuda de sua prova. Título CXX: Do Orfaõ meor de vinte cinco annos, que impetrou graça d'ElRey, per que fosse avido por maior. Título CXXI: Dos que daõ luguar aos beens. Título CXXII: Das Seguranças Reaes, como e per quem devem ser dadas. Título CXXIII: Das Cartas de segurança, que se pedem per morte de homem, ou feridas abertas e sanguoentadas, como, e aundo se daráõ.
  • 19. Título CXXIIII: Que os Priviligiados per Cartas d' ElRey nom sejam escuzados pera serem Titores. Título CXXV: Do que for Juiz, ou Official em alguma Cidade, ou Vila, que o nam seja d'hi a tres annos. Título CXXVI: Do Meor de vinte cinquo annos, contra que foi dada emjustamente alguuma Sentença, e pede restituiçam contra ella. Título CXXVII: Do que lhe demandado por a cousa per elle possuida, e elle negua estar em posse della. Título CXXVIII: Dos juizes, que recebem peita por julguar, e da parte, que lha daa ou promete. LIVRO QUATRO -------------------------------------------------------------------------------- Título I: Da Hordenaçom, e declaraçom, que El Rey Dom Joham fez sobre os foros, e arrendamentos, que forom feitos per moeda antigua. Título II:Que nom afforem, nem arredem per ouro, nem prata, senom per moeda geeral corrente no Regno. Título III:Que nam possam, vender, comprar, escaibar, ouro, ou prata, salvo no caibo de ElRey. Título IV: Dos Mercadores Estrangeiros, como ham de comprar e vender suas mercadorias. Título V: Das Cartas dos fretamentos dos Navios Título VI: Dos contrautos firmados per juramento, ou aa boa fe. Título VII: Dos contrautos desafforados. Título VIII: Do Tabelliam, ou Escripvam, que vendo o officio, que tinha d'ElRey , ou o renunciou a tempo que nom devia. Título IX: Que nom penhore alguem seu devedor, nem filhe posse de sua cousa, sem authoridade da Justiça Título X: Que nom costranguam alguem que case contra sua voontade. Título XI: Que o marido nom possa vender, nem escambar beens de raiz sem outorgamento de sua molher. Título XII: De como molher fica em posse, e Cabeça de Casal depois da morte de seu marido Título XIII: Do homem casado, que dá, ou vende alguma cousa a sua barregaam. Título XIIII: Da Doaçom feita pelo marido aa molher, e pela molher ao marido. Título XV: Das Veuvas, que enalheam, e desbaratam seus beens como nom devem. Título XVI: Do Homem cazado, que fia alguem sem outorgamento de sua molher. Título XVII: Da Viuva, que casa ante do anno e dia.
  • 20. Título XVIII: Do Benaficio do Valleano outorguado aas molheres, que fiaõ alguem, ou se obrigaõ por elle. Título XVIIII: Das Usuras, como som defesas, e em que caso se podem levar segundo Direito Canonico. Título XX: Do que he obrigado a pagar Maravidi des Castella, quanto pagará por elle em Portugal. Título XXI: Da Hordenaçom, que ElRey fez ácerca da bolsa, que se ha de fazer pera despesa dos dinheiros, e presos, que se levaõ d'um Lugar pera outro. Título XXII: Das bestas vendidas em Evora, que se nom possaõ engeitar depois que a venda for feita, e a besta entregue ao comprador. Título XXIII: De como se pode renunciar o Officio de ElRey, e em que forma se ha de fazer a Carta pera tal renunciaçom. Título XXIV: Que as Cartas enviadas pelos Concelhos sejaõ assinadas na Camara do Concelho , e nom em outro lugar. Título XXV: Que todo homem possa viver com quem lhe aprouvér. Título XXVI: Do que vive com Senhor a bem fazer, e se parte dellesem sua voontade. Título XVII: Que nom possaõ demandar soldada senom ataa tres annos. Título XXVIII: Dos Mancebos serviçaees que vivem a bem fazer, e depois demandaõ satisfaçom do serviço, que fizerom. Título XXVIIII: Dos Mancebos serviçaees, quaees devem feer costrangidos,e como devem seer pagados. Título XXX: Dos que poem filhos a mester, por nom viverem por soldada. Título XXXI: Do que lançou a jornal o mancebo, que lhe foi dado soldada. Título XXXII: Do Senhor, que lança o mancebo da soldada fora de Casa, e do mancebo, que foge della. Título XXXIII: Do amo, que demanda ao mancebo, quando lhe pede a Soldada, o dãpno que lhe fez em vivendo com ele. Título XXXIIII: Dos que andaõ vaadios, e nom querem filhar mester, nem viver com outrem. Título XXXV: Das Compras e Vendas, como se ham de fazer por certo preço. Título XXXVI: Das Compras e Vendas, que se fazem per sinal dado ao vendedor simplesmente, ou em parte de pago. Título XXXVII: Que nom possam vender herdamento, salvo a Irmaaõ, ou ao parente mais chegado. Título XXXVIII: Da Ley da Avoengua. Título XXXVIIII: Dos que apenham seos bees com tal condiçom, que nom pagando a certo dia, fique o penhor rematado pela divida ao Creedor Título XXXX: Do que vende alguma raiz com condiçom, que tornando ataa certo dia o preço, que por ella recebeo, seja a venda desfeita.
  • 21. Título XXXXI: Do Tetor, Curador, ou Testamenteiro, que comprou os beens do meor, ou do finado, cujo Tetor, ou Testamenteiro he. Título XXXXII: Do que vendeo huma cousa duas vezes a pessoas desvairadas. Título XXXXIII: Do que vendeo a cousa de raiz a tempo que a ja tinha arrendada, ou alugada a outrem por tempo certo. Título XXXXIIII: Dos Moradores em Castella, que teem beens em Portugal, que os vendam a tempo certo, ou venham a cá morar. Título XXXXV: Do que quer desfazer alguma venda por seer enganado aalem da meetade do justo preço. Título XXXXVI: Da cousa vendida, que se perdeo per algum caso, ante que fosse entregue ao comprador. Título XXXXVII: Do Clerigo, ou Fidalgo, que compra pera reguatar Título XXXXVIII: Dos Clerigos, que compraõ beens de raiz por licença d'ElRey. Título XXXXVIIII: Quando a cousa obrigada he vendida, ou enalheada, passe sempre com seu encarrego. Título L: Dos que compram as facas, que vem de Inglaterra per as levarem fora do regno. Título LI: Do Judeu, que comprou algum Mouro servo, que despois se torna Chrisptaaõ. Título LII: Do que compra alguma cousa obrigada a outrem, e confina em juizo o preço della, por nom ficar obrigada ao creedor. Título LIII: Do Vassallo d'ELRey, que obriga cavallo, e armas, ou maravedis, que ha do dito Senhor. Título LIIII: Da Fiadoria de muitos. Título LV: Do que confessou aver recebida alguma cousa, e despois diz, que a nom recebeo. Título LVI: Que o Carniceiro, Paadeira, ou Taverneira sejam creudos per seu juramento do que lhes deverem de seus mesteres. Título LVII: Do que prometeo fazer Estromento pruvico, e despois se arrepende, e o nom quer fazer. Título LVIII: Do preso, que faz obrigaçom, ou alguum outro contrauto na prisom, honde jaz. Título LVIIII: Das Autorias, como, e quando devem os autores seer nomeados, e chamados a Juizo. Título LX: Do Comprador, que recusa pagar o preço da cousa comprada, porque foi emformado que nom era do vendedor. Título LXI: Que os Corregedores das Comarcas, e Juizes Hordenairos nom possam comprar bees de raiz nos Lugares, honde forem Officiaaes. Título LXII: Das Penas convencionaaes, e judiciaaes. Título LXIII: Das cousas, que som defesas pera levarem a terra de Mouros.
  • 22. Título LXIIII: Que os Concelhos das Cidades, e Villas nom ponham prestemos a alguem sem autoridade d'ElRey. Título LXV: Dos que forçozamente filham posse da cousa, que outrem possue. Título LXVI: Da mudança, que se fez da Era do Cedar aa do Nacimento de Nosso Senhor Jesu Christo. Título LXVII: Dos que podem seer presos por dividas civiis ou criminaaes. Título LXVIII: Das Doaçooens, que ham de seer insinuadas, e confirmadas per ElRey. Título LXVIIII: Do que engeita a moeda d'ElRey. Título LXX: Das Doaçoões, que se podem revogar por causa da ingratidooem. Título LXXI: Das vendas, e enalheamentos que se fazem de cousas letigiosas. Título LXXII: Das Compensaçoões, como, e quando se podem fazer d'huma divida aa outra. Título LXXIII: Dos Allugueres das Casas, e da maneira que se deve teer acerca delles. Título LXXIIII: Em que casos poderá o Senhor da casa lançar fora della o alugador, durante o tempo do aluguer. Título LXXV: Dos Alugadores das casa, que as nom querem leixar a seus donos, acabado o tempo do aluguer. Título LXXVI: Do que deu herdade a parceiro de meas, a terço, ou quarto, &c. Título LXXVII: Daquelle que filhou alguum fôra pera sy, e pera certas pessoas, e nom nomeou alguma antes da sua morte. Título LXXVIII: Do foreiro, que nomeou alguem ao foro, e despois revoga essa nomeaçom, e faz outra. Título LXXVIIII: Do Foreiro, que vendeo o foro per autoridade do Senhorio, ou sem seu outorgamento. Título LXXX: Do Foreiro, que nom pagou o foro per tres annos, e despois quer purgar a mora, offerecendo o foro devudo. Título LXXXI: Das Sesmarias. Título LXXXII: Dos Tetores, e Curadores, e em quantas maneiras podem seer dados. Título LXXXIII: Do Tetor, ou Curador testamenteiro, que he dado ao meor em alguum testamento. Título LXXXIIII: Do Tetor, ou Curador lidimo, que he dado ao meor per direito. Título LXXXV: Do Titor, ou Curador dativo, a saber, dado per Justiça. Título LXXXVI: Do Tetor, ou Curador, que he dado ao defassisado, ou prodiguo.
  • 23. Título LXXXVII: De como o Tetor, e Curador devem fazer inventairo dos beens do meor, e bem assy do furioso, ou prodigo. Título LXXXVIII: Das Excusaçooens dos Tetores, e Curadores. Título LXXXVIIII: Que os dinheiros dos horfoõs nom sejam lançados aa onzena. Título LXXXX: De como ha de seer alvidrado o trabalho, que o Escripvam, e o Contador dos horfoõs filharem em tomar suas contas. Título LXXXXI: De como se ham de guardar, e desbaratar os beens dos horfoõs, assy movis, como de raiz. Título LXXXXII: Em que caso a Madre, que nom he Tetor do filho, repetirá as despesas, que acerca delle fez. Título LXXXXIII: Quando entregarôm os Tetores, e Curadores os beens aos horfoõs, pera os elles regerem e ministrarem. Título LXXXXIIII: Do Curador, que he dado aos beens do ausente, e aa herança do finado, a que nom he achado herdeiro. Título LXXXXV: Quando morre alguum homem abintestado sem parente, sua molher herda seus beens, e assy o marido aa molher. Título LXXXXVI: De como a execuçom dos Testamento nas cousas piadosas, a saber, os residoos, soomente perteece a ElRey. Título LXXXXVII: Quando o Padre no testamento nom faz meençom do filho,e despooem soomente da terça de seus beens. Título LXXXXVIII: De como herda o filho do piam a herança de seu Padre. Título LXXXXVIIII: Da filha, que se casa sem autoridade de seu Padre, antes que aja vinte cinco annos. Título C: Em que caso poderá o filho, ou filha exherdar o Padre, ou a Madre. Título CI: Em que caso poderá o Irmaaõ querellar o testamento de seu Irmaaõ. Título CII: De como o Padre, ou Madre herdam ao filho, e nom o Irmaaõ. Título CIII: Do Testamento, que nom tem mais que cinquo testemunhas. Título CIIII: Que nom aja lugar Residoo, em quanto durar o tempo, que o testador assinou ao testamenteiro pera distribuir seus beens. Título CV: Se trazerá o filho aa collaçom o que gaançou na vida do Padre. Título CVI: Da Doaçom que o Avoo faz ao neto, como deve seer trazida aa collaçom. Título CVII: De como se ham de fazer as partiçooens antre os Irmaaõs. Título CVIII: Das prescripçooens antre os Irmaaõs, e quaaesquer outras pessoas. Título CVIIII: Da ennovaçom, que ElRey Dom Affonso o Quinto fez sobre a Ley feita per ElRey seu Padre sobre a paga do ouro, e prata, que he emprestada. Título CX: De como cada huum pode comprar, e vender a prata por quanto preço lhe prouver, sem embargo da Hordenaçom antes feita,&c.
  • 24. Título CXI: De como he defeso, que se nom forre Mouro ou Moura cativo, se nom por preço que tragua de sua terra, ou per resguate d'outro Christaaõ, que lá jaz cativo. Título CXII: De como ham de seer dados os horfoõs por soldadas, e a quaaes pessoas. LIVRO QUINTO -------------------------------------------------------------------------------- Introdução Titulo I: Dos Ereges. Titulo II: Dos que treiçom,ou aleive contra Elrey, ou feu Eftado Real. Titulo III: Dos que dizem mal de Elrey. Titulo IIII: Da Hordem, que o Julgador deve teer no feito crime contra o prefo,ou accufado Titulo V: Dos que fazem moéda falça fora delas Titulo VI: Da Molher, e como fe deve a provar a força. Titulo VII: Do que dorme com molher cafada per fua voontade. Titulo VIII:Que nom traga alguum homem barregaã na corte. Titulo VIIII: Do que dorme com moça virgem, ou viuva per fua voontade Titulo X:Que nom poffam demandar virgindade defpois que paffarem tres annos. Titulo XI: Do que cafa, ou dorme com parenta, ou manceba daquelle, com que vive. Titulo XII: Da molher cafada, que fe fayo de cafa de feu marido para fazer adultério. Titulo XIII: Do que cafa com molher virgem, ou viuva, que eftá ewm poder de feu Padre, ou Madre, Avoo, ou Tetor fem fua vootade. Titulo XIIII: Do Homem, que cafa com duas molheres, ou com criada daquelle, com que vive. Titulo XV: Do Official d'ElRey, que dorme com molher, que perante elle requere defembargo algum. Titulo XVI:Das Alcoviteiras, e Alcayotes. Titulo XVII: Dos que cometem peccado de Sodomia. Titulo XVIII: Do que matou fua molher polla achar em adulterio. Titulo XVIIII: Das barregaãs dos Clerigos Titulo XX: Dos barregueiros cafados. Titulo XXI: Do Frade, que he achado com alguma molher, que feja logo entregue a feu maior. Titulo XXII:Dos refiaaens, que teem mancebas na mancebia pubrica pollas defenderem, e averem dellas o que ganham no peccado da mancebia. Titulo XXIII: Do que dorme com a molher, que he cafada de feito, e nom de direito, por caufa d'algum divido, ou cunhadia.
  • 25. Titulo XXIIII: Das barregaãs, que fogem aaquelles, com que vivem. Titulo XXV: Do Judeu, ou Mouro, que dorme com alguma Chriftaã, ou do Chriftaão, que dorme com alguma Moura, ou Judia. Titulo XXVI: Do Judeu, ou Mouro, que anda em avito de Chriftaão, nomeando-fe por Chriftaão. Titulo XXVII:Dos efcumungados, e forçadores. Titulo XXVIII: Dos efcomungados, e appellados. Titulo XXVIIII: Dos que querellam maliciofamente. Titulo XXX: Se o querelofo defempara a accufaçom, a cuja cufta fe fará. Titulo XXXI: Dos Officiaaes d'ElRey, que tomam ferviço a algu~u, e dos que defamam delles, que os filham. Titulo XXXII: Do que mata, ou fere alguem fem porque Titulo XXXIII: Do que mata, que fere na Corte, ou arredor della. Titulo XXXIIII: Que tirem Inquiriçoões de vaffas fobre as Mortes, Furtos, e Rouubos, tanto que forem feitos. Titulo XXXV: Que nas Inquiriçoões devaffas perguntem pollo cuftume, asfy como nas outras Inquiriçoões. Titulo XXXVI: Que em feito de força nom fe guarde hordem, nem figura de juizo. Titulo XXXVII: Do que diffe teftemunho falfo, e do que fez dizer. Titulo XXXVIII: Do que ufa de Efcripturas, ou Teftemunhas falfas fem cometendo alguma falfidade Titulo XXXVIIII: Do que defpende moeda falfa cintemente, e nom foi della feitor. Titulo XXXX: Do que jogua com dados falfos, ou chumbados. Titulo XXXXI: Que nom joguem a dados dinheiros, nem aja hi tavollagem. Titulo XXXXII: Dos Feiticeiros. Titulo XXXXIII: Das coufas deffefas, que nom ham de trazer fenom certas peffoas. Titulo XXXXIIII: Que nom dem Carta de fegurança em cafo de feridas abertas, ataa ferem paffados trinta dias Titulo XXXXV: De como fom deffefas as affuadas no Regno, e as poufadas nas Igrejas, e Moefteiros. Titulo XXXXVI: De como he deffefo, que nom faça outrem Coutadas, fenom ElRey. s aas Cuftas. Titulo LIII: Que nom faça nenhum defafiaçom, nem acooimanento por deshonra, que lhe seja feita Titulo LIIII: Dos que furtam as Aves, que ajam pena afsy como de qualquer outro furto. Titulo LV: Dos condapnado aa morte per fentença, que nom poffa fazer teftamento. Titulo LVI: Dos Feitos, e Prefos, que devem fer trazidos aa Corte.
  • 26. Titulo LVII: Das Cartas de fegurança, que fedam geeralmente aos Malfeitores pera eftar a direito. Titulo LVIII: Em que cafo devem prender o malfeitor, e poer contra elle feito pola Juftiça, e appellar pera ElRey. Titulo LVIIII: Das Injurias, que ham de feer defenbargadas pelos Juizes das terras, e pelos Vereadores. Titulo LX:Dos que arrancam os marcos fem confentimentos das partes, nem autoridade da Juftiça. Titulo LXI: Dos Coutos, que fom dados aas Villas de Marvom, Noudal, Sabugal, Caminha, e de Miranda, e de Freixo d'Efpada-cinta pera os omifiados eftarem em elles. Titulo LXII: Do Alquaide, que Folta o prefo fem mandado do Juiz. Titulo LXIII: Dos que tolhem os pinhores aos Porteiros, ou tornam maam aa Juftiça. Titulo LXIIII: Dos Vogados, e Procuradores que fom prevericadores, vogando por anballas partes. Titulo LXV:Dos furtos, que ham de feer anoveados, e por quaaes deve o ladrom de morrer. Titulo LXVI: Dos gaados, e viandas, que foram tomadas no termpo da guerra, como fe ham de pagar. Titulo LXVII: Do que foi degradado per ElRey, e nom manteve o degredo Titulo LXVIII: Dos Almuxarifes, que prendem os mefteiraaes, por nom hirem aas obras d'ElRey. Titulo LXVIIII: Das Forças Novas, que fom demandadas ante do anno e dia. Titulo LXX:Quando for dada Sentença de morte, feja perlongada a eixecuçon atee vinte dias. Titulo LXI: Que nos arroidos nom chamem outro apellido, fenom o d'ElRey. Titulo LXXII: Dos que chamam feus amigos a fuas cafas pera os defenderem de feus inimigos. Titulo LXXIII: Dos que entram em cafa d'alguum, por lhe fazer mal, e hi morrem, ou fom deshonrados. Titulo LXXIIII: Que nom levem cooima, nem pena do que tirar arma pera defendimento de feu corpo. Titulo LXXV: Dos Alquaides, que leixam trazer as armas defefas, ou fazem aveença pollas cooimas, ante que fejam feitas. Titulo LXXVI: Dos Alquaides, que entram nas Cafas dos boõs, moftrando que bufcam hy alguus malfeitores. Titulo LXXVII: Dos Alquaides, que fazem prifoões nos Lugares, honde nom devem. Titulo LXXVIII:Que os Corregedores, e Juizes nom coftragam homees de Concelho pera guardarem os prefos, falvo quando forem de camiuho
  • 27. Titulo LXXVIIII: Do que fe enforca, ou caae d'arvor, e morre Titulo LXXX: Que o fidalgo, ou vaffallo nom feja enfamado por erro que faça, ainda por elle feja condapnado Titulo LXXXI: Da pena, que averá o que chama tornadiço ao que foi Infiel, e fe tornou Chriftaaõ. Titulo LXXXII: Dos que cerceam as moedas d'ouro, ou prata. Titulo LXXXIII: Da Hordenaçom, que EL-Rey Dom joham fez ácerca dos que forom na Armada de Cepta, e allá ficarom por feu mandado. Titulo LXXXIIII: Da Hordenança dada ao Capitam de Cepta, que aja de teer com os degradados, e omiziados. Titulo LXXXV: Da Hordenança, que fez EL-Rey Dom Eduarte fobre a hida de Tanger. Titulo LXXXVI: Do perdom, que ELRey fez aos que forom a Tanger, e eftiverom no palanque atee o recolhimento do Ifante Dom Henrique. Titulo LXXXVII: Dos Tormentos, e em que cafos devem feer dados aos Fidalgos, e Cavalleiros, &c. Titulo LXXXVIII: Que nom metam alguu a tormento fem appellaçom. Titulo LXXXVIIII: Dos Bulroões, e Inlizadores. Titulo LXXXX: Dos que tiram os prefos de poder da Juftiça, ou das prifooes, em que jazem. Titulo LXXXXI: Dos que fazem, ou dizem injurias aos Julgadores fobre feu Officio. Titulo LXXXXII: Dos que fazem Carcer privado per fy fem autoridade d'ELRey. Titulo LXXXXIII: Dos Carcereiros, a que fogem os prefos per fua culpa, e maa guarda, ou malicia. Titulo LXXXXIIII: Em que cafo os Cavalleiros, Fidalgos, e femelhantes peffooas devem feer preffos. Titulo LXXXXV: Que nom feja conffentido a alguu Prelado, ou Fidalgo que lance pedido em fua terra. Titulo LXXXXVI: Que nenhuu homem de pee nom ande efcudado pela terra, nem o traga nenhum fidalgo comfigo. Titulo LXXXXVII: Que os Moradores d'ELRey nom filhem palha ataa duas legoas, fenom por dinheiro. Titulo LXXXXVIII: Que todalas appellaçooes de feitos crimes de todo o Regno venham aos Ouvidores, que andam na corte com ELRey. Titulo LXXXXVIIII: Dos que arrenegam de DEOS, e dos feus Santos. Titulo C: Dos que encobrem os malfeitores. Titulo CI: Do que for accufado por algum crime, e livre per fentença d'ELRey, que nom feja mais accuzado por elle. Titulo CII: Que os Alquaides pequenos façam fegurança quando pera ello forem requeridos. Titulo CIII: Dos que acudem aas pelejas, e voltas pera efpartir os arruidos.
  • 28. Titulo CIIII: Do que alevanta volta em Concelho, ou perante a juftiça. Titulo CV: Do Alquaide, ou Carcereiro, que leva peita do prefo. Titulo CVI: Que o Alquaide nom aja roupa do prefo, que fogir, nem effo mefmo o Carcereiro. Titulo CVII: Que nom recebam ao Clerigo querella fem fiador Leigo. Titulo CVIII: Que nom prendam por divida. Titulo CVIIII: Dos Leigos, que vaam fazer força em na ajuda dos clerigos. Titulo CX: Do que he ferido, ou roubado de noite aas deshoras. Titulo CXI: Que aquelles, que guardam os prefos, nom levem delles dinheiro pelos levarem a Audiencia. Titulo CXII: Dos que ham jurdiçom por graça d'ElRey, que nom dem Cartas de Fegurança em alguum cafo. Titulo CXIII: Daquelles que ajudam a fogir, ou a encobrir os Cativos, que fogem. Titulo CXIIII: Que o degredo pera Cepta feja menos meetade do que fe dá pera dentro no Regno. Titulo CXV: Da declaraçom, que ElRey Duarte fez fobre as feguranças geraaes dadas a alguus pera hir a Cepta, ou a algum outro lugar Titulo CXVI:Que nom confentam aos moradores em Caftella, que venham em affuadas a eftes Regnos pera mal fazer. Titulo CXVII: Das cartas defamatorias, que fe lançam encubertamente por mal dizer. Titulo CXVIII: Da declaraçom, que ElRey fez, àcerca dos Coutos dados aos lugares dos Eftremos. Titulo CXVIIII:De como fom deffefas as beftas muares. Titulo CXX:Dos que forom na batalha da Alfarrobeira contra ferviço d'ElRey. Titulo CXXI:Da declaraçom das Leys fobre as barregaãs dos Clerigos. D. Manuel (1495-1521) – determinou reescrever as Ordenações (1521) passando a serem chamadas de