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Tabela de Prazos da Lei 8112/90 - Regime Jurídico dos Servidores
Públicos Civis da União
Dispositivo Prazo Referência
Art. 12 Até 2 anos
Validade do concurso público -
podendo ser prorrogado uma
única vez, por igual período
Art. 13 § 1º 30 dias
Posse - contados da publicação
do ato de provimento ou do
término do impedimento no
caso de servidor que esteja
afastado ou licenciado
Art. 15 § 1º 15 dias
Entrar em exercício após a
posse
Art. 18 De 10 à 30 dias
Posse - no caso de
deslocamento para nova sede
por motivos de remoção,
redistribuição, requisição,
empréstimo ou exercício
provisório
Art. 20 24 meses Estágio Probatório
Art. 21 2 anos
Estabilidade - não esquecendo
do art. 41 da CF/88 que alterou
o prazo da estabilidade para 3
anos de efetivo exercício
Art. 25 II d 5 anos
Reversão no interesse da
administração - prazo máximo
para solicitar a reversão
voluntária após a aposentadoria
Art. 27 70 anos
Reversão - idade máxima para
solicitar a reversão voluntária
após a aposentadoria
Art. 38 § 2º Mais de 30 dias
Substituição por mais de trinta
dias consecutivos - haverá
gratificação paga na proporção
dos dias de efetiva substituição,
que excederem aos 30 dias
Art. 44 II e
§ único
Até o mês
subseqüente
Reposição de atrasos e faltas
justificadas decorrentes de caso
fortuito ou de força maior
Art. 47 60 dias
Quitação de débitos com o
erário - para o servidor que for
demitido, exonerado ou que
tiver sua aposentadoria ou
disponibilidade cassada
Art. 53 § 2º 1 ano
Ajuda de custo e transporte -
para a localidade de origem
para a família do servidor que
falecer na nova sede
Art. 57 Imediatamente
Ajuda de custo - prazo para
restituir o valor recebido
quando, injustificadamente, não
se apresentar na nova sede no
prazo de 30 dias
Art. 59 5 dias
Diárias - o servidor que receber
diárias e não se afastar da
sede, por qualquer motivo, fica
obrigado a devolver todo o
valor
Art. 64
Até 20 de
dezembro
Data limite para pagamento da
gratificação natalina para
servidores
Art. 72 A cada 6 meses
Exames médicos obrigatórios -
para os servidores que operam
com Raios X ou substâncias
radioativas
Art. 74 Até 2 horas
Serviço extraordinário - limite
por jornada de trabalho
Art. 77 30 dias
Férias - a cada 12 meses
trabalhados
Art. 77 § 1º 12 meses
Férias - prazo para gozar do
primeiro período de férias
Art. 78 Até 2 dias antes Férias - pagamento da
remuneração das férias
Art. 79 20 dias
Férias - a cada 6 meses
trabalhados para o servidor que
opera direta e
permanentemente com Raios X
ou substâncias radioativas
Art. 82 60 dias
Licenças - intervalo entre uma
licença e outra da mesma
espécie para ser considerada
como prorrogação
Art. 83 § 2º Até 30 dias
Licença por motivo de doença
de pessoa da família - prazo da
licença sem prejuízo da
remuneração do cargo
Art. 83 § 2º Até 30 dias
Licença por motivo de doença
de pessoa da família - prazo
para a primeira prorrogação e
sem prejuízo da remuneração
do cargo
Art. 83 § 2º até 90 dias
Licença por motivo de doença
de pessoa da família - prazo
máximo total
Art. 84 Indeterminado
Licença ao servidor para
acompanhar cônjuge ou
companheiro que foi deslocado
para outro ponto do território
nacional, para o exterior ou
para o exercício de mandato
eletivo dos Poderes Executivo e
Legislativo.
Art. 85 30 dias
Assumir o cargo - após o
término da licença para serviço
militar
Art. 86 § 2º 3 meses
Licença para atividade política -
período em que haverá
pagamento dos vencimentos ao
servidor licenciado
Art. 87 3 meses Licença para capacitação - a
cada qüinqüênio
Art. 91 Até 3 anos
Licença para tratar de assuntos
particulares
Art. 92 § 2º
Igual ao do
mandato
Licença para o Desempenho de
Mandato Classista - permitida a
prorrogação da licença no caso
de reeleição por uma única vez
Art. 95 § 1º Até 4 anos
Afastamento para estudo ou
missão no exterior
Art. 97 I 1 dia
Concessão de falta - para
doação de sangue
Art. 97 II 2 dias
Concessão de falta - para
alistamento eleitoral
Art. 97 III a 8 dias
Concessão de falta - para
casamento
Art. 97 III b 8 dias
Concessão de falta - por
falecimento do cônjuge,
companheiro, pais, madrasta
ou padrasto, filhos, enteados,
menor sob guarda ou tutela e
irmãos
Art. 101 365 dias
Ano - para efeitos de contagem
de tempo de serviço
Art. 102
VIII b
Até 24 meses
Licença para tratamento da
própria saúde - período que
contará como efetivo exercício -
cumulativo ao longo do tempo
de serviço na União
Art 106 §
único
5 dias
Direito de Petição - prazo para
despacho
Art 106 §
único
30 dias
Direito de Petição - prazo para
decisões
Art. 108 30 dias
Direito de Petição - prazo para
interpor pedido de
reconsideração e recurso
Art. 110 I 5 anos Direito de Petição - prescrição
quanto aos atos de demissão e
de cassação de aposentadoria
ou disponibilidade, ou que
afetem interesse patrimonial e
créditos resultantes das
relações de trabalho
Art. 110 II 120 dias
Direito de Petição - prescrição
quanto aos demais problemas
Art. 130 90 dias Suspensão - período máximo
Art. 130 §
1º
Até 15 dias
Suspensão - período de punição
para o servidor que recusar-se
a submeter-se a inspeção
médica quando solicitado
Art. 131 3 anos
Cancelamento do registro de
uma advertência
Art. 131 5 anos
Cancelamento de registro de
uma suspensão
Art. 133 10 dias
Apresentar opção de cargo no
caso de acumulação ilegal
Art. 133 III
§ 2º
Até 3 dias
Lavratura do termo de
indiciação na sindicância
Art. 133 III
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5 dias
Apresentação de defesa escrita
na sindicância
Art. 133 III
§ 4º
5 dias Decisão da sindicância
Art. 133 II
§ 7º
30 dias
Limite para encerramento do
processo administrativo de rito
sumário
Art. 133 II
§ 7º
15 dias
Prorrogação do limite para
encerramento do processo
administrativo de rito sumário
Art. 137 5 anos
Proibição de uma nova
investidura em cargo publico
federal após demissão ou
destituição do cargo em
comissão por infringência do
art. 117 IX e XI
Art. 137 §
único
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Proibição de uma nova
investidura em cargo publico
federal após demissão ou
destituição do cargo em
comissão por infringência do
art. 132 I, IV, VIII, X e XI
Art. 138
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consecutivos
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Art. 139
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interpoladamente
Conceito de inassiduidade
habitual - 60 dias
interpoladamente num período
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Art. 142 I 5 anos
Prescrição quanto às infrações
puníveis com demissão,
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disponibilidade e destituição de
cargo em comissão
Art. 142 II 2 anos Prescrição quanto à suspensão
Art. 143 180 dias Prescrição quanto advertência
Art. 145 §
único
30 dias
Limite para encerramento da
Sindicância - prorrogação por
igual período
Art 147 Até 60 dias Afastamento preventivo
Art. 152 60 dias
Limite para encerramento do
Processo Administrativo
Disciplinar
Art. 161 §
1º
10 dias
Defesa do servidor no Processo
Administrativo Disciplinar
Art. 161 §
2º
20 dias
Defesa do servidor no Processo
Administrativo Disciplinar
quando houver mais de um
indiciado no mesmo processo
Art. 163 §
único
15 dias
Defesa do servidor no Processo
Administrativo Disciplinar
quando houver citação por
edital
Art. 167 20 dias
Julgamento no Processo
Administrativo Disciplinar
Art. 174 Sempre Revisão do Processo
Art. 179 60 dias
Conclusão do Revisão do
Processo
Art. 181 §
único
20 dias
Julgamento da Revisão do
Processo
Art. 183 §
4º
Até o 2º dia útil
Para recolhimento da
contribuição da seguridade
social dos servidores afastado
e/ou licenciados - a partir da
data do pagamento das
remunerações dos servidores
públicos
Art. 188 §
1º
Até 24 meses
Licença para tratamento da
saúde antes da aposentadoria
por invalidez
Art. 194
Até 20 de
dezembro
Pagamento da Gratificação
Natalina aos aposentados
Art. 203 Até 30 dias
Licença para tratamento de
saúde, a pedido ou de ofício,
com base em inspeção médica
do setor de assistência do
órgão de pessoal
Art. 203 Mais de 30 dias
Licença para tratamento de
saúde, a pedido ou de ofício,
com base em perícia realizada
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Art. 207 120 dias Licença á gestante
Art. 207 §
3º
30 dias
Licença à gestante no caso de
natimorto - podendo haver
prorrogação dependendo do
laudo médico
Art. 204 §
4º
30 dias
Repouso remunerado no caso
de aborto atestado por médico
oficial
Art. 208 5 dias Licença à Paternidade
Art. 210 90 dias
Licença remunerada por adoção
ou guarda judicial de criança
até 1 (um) ano de idade
Art. 210 §
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Licença remunerada por adoção
ou guarda judicial de criança de
mais de 1 (um) ano de idade
Art. 214 10 dias Prova do acidente de serviço
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atrasadas - a pensão poderá
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Art. 221 §
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Prazos Lei 8112 Servidores

  • 1. Tabela de Prazos da Lei 8112/90 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União Dispositivo Prazo Referência Art. 12 Até 2 anos Validade do concurso público - podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período Art. 13 § 1º 30 dias Posse - contados da publicação do ato de provimento ou do término do impedimento no caso de servidor que esteja afastado ou licenciado Art. 15 § 1º 15 dias Entrar em exercício após a posse Art. 18 De 10 à 30 dias Posse - no caso de deslocamento para nova sede por motivos de remoção, redistribuição, requisição, empréstimo ou exercício provisório Art. 20 24 meses Estágio Probatório Art. 21 2 anos Estabilidade - não esquecendo do art. 41 da CF/88 que alterou o prazo da estabilidade para 3 anos de efetivo exercício Art. 25 II d 5 anos Reversão no interesse da administração - prazo máximo para solicitar a reversão voluntária após a aposentadoria Art. 27 70 anos Reversão - idade máxima para solicitar a reversão voluntária após a aposentadoria Art. 38 § 2º Mais de 30 dias Substituição por mais de trinta dias consecutivos - haverá gratificação paga na proporção dos dias de efetiva substituição,
  • 2. que excederem aos 30 dias Art. 44 II e § único Até o mês subseqüente Reposição de atrasos e faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior Art. 47 60 dias Quitação de débitos com o erário - para o servidor que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada Art. 53 § 2º 1 ano Ajuda de custo e transporte - para a localidade de origem para a família do servidor que falecer na nova sede Art. 57 Imediatamente Ajuda de custo - prazo para restituir o valor recebido quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 dias Art. 59 5 dias Diárias - o servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a devolver todo o valor Art. 64 Até 20 de dezembro Data limite para pagamento da gratificação natalina para servidores Art. 72 A cada 6 meses Exames médicos obrigatórios - para os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas Art. 74 Até 2 horas Serviço extraordinário - limite por jornada de trabalho Art. 77 30 dias Férias - a cada 12 meses trabalhados Art. 77 § 1º 12 meses Férias - prazo para gozar do primeiro período de férias Art. 78 Até 2 dias antes Férias - pagamento da
  • 3. remuneração das férias Art. 79 20 dias Férias - a cada 6 meses trabalhados para o servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas Art. 82 60 dias Licenças - intervalo entre uma licença e outra da mesma espécie para ser considerada como prorrogação Art. 83 § 2º Até 30 dias Licença por motivo de doença de pessoa da família - prazo da licença sem prejuízo da remuneração do cargo Art. 83 § 2º Até 30 dias Licença por motivo de doença de pessoa da família - prazo para a primeira prorrogação e sem prejuízo da remuneração do cargo Art. 83 § 2º até 90 dias Licença por motivo de doença de pessoa da família - prazo máximo total Art. 84 Indeterminado Licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. Art. 85 30 dias Assumir o cargo - após o término da licença para serviço militar Art. 86 § 2º 3 meses Licença para atividade política - período em que haverá pagamento dos vencimentos ao servidor licenciado Art. 87 3 meses Licença para capacitação - a
  • 4. cada qüinqüênio Art. 91 Até 3 anos Licença para tratar de assuntos particulares Art. 92 § 2º Igual ao do mandato Licença para o Desempenho de Mandato Classista - permitida a prorrogação da licença no caso de reeleição por uma única vez Art. 95 § 1º Até 4 anos Afastamento para estudo ou missão no exterior Art. 97 I 1 dia Concessão de falta - para doação de sangue Art. 97 II 2 dias Concessão de falta - para alistamento eleitoral Art. 97 III a 8 dias Concessão de falta - para casamento Art. 97 III b 8 dias Concessão de falta - por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos Art. 101 365 dias Ano - para efeitos de contagem de tempo de serviço Art. 102 VIII b Até 24 meses Licença para tratamento da própria saúde - período que contará como efetivo exercício - cumulativo ao longo do tempo de serviço na União Art 106 § único 5 dias Direito de Petição - prazo para despacho Art 106 § único 30 dias Direito de Petição - prazo para decisões Art. 108 30 dias Direito de Petição - prazo para interpor pedido de reconsideração e recurso Art. 110 I 5 anos Direito de Petição - prescrição
  • 5. quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho Art. 110 II 120 dias Direito de Petição - prescrição quanto aos demais problemas Art. 130 90 dias Suspensão - período máximo Art. 130 § 1º Até 15 dias Suspensão - período de punição para o servidor que recusar-se a submeter-se a inspeção médica quando solicitado Art. 131 3 anos Cancelamento do registro de uma advertência Art. 131 5 anos Cancelamento de registro de uma suspensão Art. 133 10 dias Apresentar opção de cargo no caso de acumulação ilegal Art. 133 III § 2º Até 3 dias Lavratura do termo de indiciação na sindicância Art. 133 III § 2º 5 dias Apresentação de defesa escrita na sindicância Art. 133 III § 4º 5 dias Decisão da sindicância Art. 133 II § 7º 30 dias Limite para encerramento do processo administrativo de rito sumário Art. 133 II § 7º 15 dias Prorrogação do limite para encerramento do processo administrativo de rito sumário Art. 137 5 anos Proibição de uma nova investidura em cargo publico federal após demissão ou destituição do cargo em comissão por infringência do
  • 6. art. 117 IX e XI Art. 137 § único Eternamente Proibição de uma nova investidura em cargo publico federal após demissão ou destituição do cargo em comissão por infringência do art. 132 I, IV, VIII, X e XI Art. 138 Mais de 30 dias consecutivos Conceito de abandono de cargo Art. 139 60 dias interpoladamente Conceito de inassiduidade habitual - 60 dias interpoladamente num período de 12 meses Art. 142 I 5 anos Prescrição quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão Art. 142 II 2 anos Prescrição quanto à suspensão Art. 143 180 dias Prescrição quanto advertência Art. 145 § único 30 dias Limite para encerramento da Sindicância - prorrogação por igual período Art 147 Até 60 dias Afastamento preventivo Art. 152 60 dias Limite para encerramento do Processo Administrativo Disciplinar Art. 161 § 1º 10 dias Defesa do servidor no Processo Administrativo Disciplinar Art. 161 § 2º 20 dias Defesa do servidor no Processo Administrativo Disciplinar quando houver mais de um indiciado no mesmo processo Art. 163 § único 15 dias Defesa do servidor no Processo Administrativo Disciplinar quando houver citação por
  • 7. edital Art. 167 20 dias Julgamento no Processo Administrativo Disciplinar Art. 174 Sempre Revisão do Processo Art. 179 60 dias Conclusão do Revisão do Processo Art. 181 § único 20 dias Julgamento da Revisão do Processo Art. 183 § 4º Até o 2º dia útil Para recolhimento da contribuição da seguridade social dos servidores afastado e/ou licenciados - a partir da data do pagamento das remunerações dos servidores públicos Art. 188 § 1º Até 24 meses Licença para tratamento da saúde antes da aposentadoria por invalidez Art. 194 Até 20 de dezembro Pagamento da Gratificação Natalina aos aposentados Art. 203 Até 30 dias Licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica do setor de assistência do órgão de pessoal Art. 203 Mais de 30 dias Licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia realizada por junta médica oficial Art. 207 120 dias Licença á gestante Art. 207 § 3º 30 dias Licença à gestante no caso de natimorto - podendo haver prorrogação dependendo do laudo médico Art. 204 § 4º 30 dias Repouso remunerado no caso de aborto atestado por médico
  • 8. oficial Art. 208 5 dias Licença à Paternidade Art. 210 90 dias Licença remunerada por adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade Art. 210 § único 30 dias Licença remunerada por adoção ou guarda judicial de criança de mais de 1 (um) ano de idade Art. 214 10 dias Prova do acidente de serviço Art. 219 5 anos Prescrição das pensões atrasadas - a pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão- somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos Art. 221 § único 5 anos A pensão provisória se transforma em vitalícia e temporária - por morte presumida Art. 226 § 3º 48 horas Pagamento do auxilio funeral - após requerimento Art. 240 b Até 1 ano Inamovibilidade do ex-dirigente sindical após o termino do mandato