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RepeRcussão GeRal
Boletim
3
Supremo Tribunal Federal
Secretaria de Documentação
Repercussão Geral
Boletim
Supremo Tribunal Federal
Secretaria de Documentação
O Boletim Repercussão Geral apresenta uma síntese dos processos
em que discutida a existência de repercussão geral, classificando-os
em: repercussão geral reconhecida e mérito julgado; repercussão geral
reconhecida e jurisprudência reafirmada pelo Plenário Virtual;
repercussão geral reconhecida e mérito pendente de julgamento; e
repercussão geral não reconhecida.
Brasília, 3 de fevereiro a 1º de julho de 2014 — nº 3
Repercussão Geral
Boletim
Supremo Tribunal Federal
Secretaria de Documentação
Repercussão Geral : Boletim / Supremo Tribunal Federal. – v. 1, n. 1 (fev./jul. 2013) -
. – Brasília : Secretaria de Documentação, 2013- .
v. ; 21 x 29 cm.
Semestral.
Disponível também em formato eletrônico: <www.stf.jus.br/boletimrg>
1. Repercussão geral, Brasil. 2. Tribunal supremo, jurisprudência, Brasil.
I. Brasil. Supremo Tribunal Federal (STF). II. Título: Boletim Repercussão Geral.
CDD 340.6
Supremo Tribunal Federal
Secretaria de Documentação — SDO
Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados — CJCD
CJCD@stf.jus.br
Sumário
1 Repercussão geral reconhecida e mérito julgado, 9
Direito Administrativo				
Concurso Público
Tema 376: RE 635.739/AL				11
Tema 612: RE 658.026/MG				11
Direito Constitucional
Direitos e Garantias Fundamentais
	Tema 82: RE 573.232/SC				12
Direito Eleitoral
Inelegibilidades
	Tema 678: RE 758.461/PB 				 13
Direito Previdenciário
Previdência Privada
	Tema 190: RE 586.453 ED/SE				14
Direito Processual Civil
Requisito de Admissibilidade Recursal
	Tema 56: RE 576.155 ED/DF				14
Direito Tributário
Crédito Tributário
	Tema 31: RE 565.048/RS				15			
Imunidade Tributária
	Tema 224: RE 599.176/PR				15
	Tema 432: RE 636.941/RS				16
Princípios e Garantias Tributários
	Tema 278: RE 568.503/RS				21
Tributos
	Tema 166: RE 595.838/SP				22
2 Repercussão geral reconhecida e
jurisprudência reafirmada pelo Plenário Virtual, 23
Direito Administrativo
Agentes Públicos
Tema 724: ARE 799.908 RG/RJ			 25
Sistema Remuneratório
Tema 737: RE 759.518 RG/AL				25
Direito Constitucional
Direitos e Garantias Fundamentais
Tema 738: RE 795.467 RG/SP				25
Sistema Financeiro Nacional
Tema 728: ARE 808.107 RG/PE			 26
Direito do Trabalho
Princípios e Garantias Trabalhistas
Tema 748: RE 806.190 RG/GO			 26
Direito Penal
Penas
Tema 712: ARE 666.334 RG/AM			 26
Direito Processual Civil
Competência
Tema 722: RE 726.035 RG/SE				27
Tema 727: RE 797.905 RG/SE				27
Direito Processual Penal
Ação Penal
Tema 713: ARE 773.765 RG/PR			 28
Direito Tributário
Tributos
Tema 721: RE 789.218 RG/MG			 28
3 Repercussão geral reconhecida e mérito pendente de julgamento, 29
Direito Administrativo
Contrato Administrativo
Tema 725: ARE 713.211 RG/MG 			 31
Direito Constitucional
Controle de Constitucionalidade
Tema 703: RE 603.116 RG/RS				31
Tema 739: ARE 791.932 RG/DF			 31
Controle Jurisdicional de Políticas Públicas
Tema 698: RE 684.612 RG/RJ				32
Direitos e Garantias Fundamentais
Tema 716: ARE 790.813 RG/SP			 32
Tema 732: RE 647.885 RG/RS				32
Direito Econômico
Princípios Gerais da Atividade Econômica
Tema 704: RE 627.432 RG/RS				33
Direito Previdenciário
Benefícios Previdenciários
Tema 709: RE 788.092 RG/RS				33
Direito Processual Civil
Sentença
Tema 733: RE 730.462 RG/SP				34
Direito Tributário
Imunidade Tributária
Tema 699: RE 612.686 RG/SC				34
Obrigação Tributária
Tema 743: RE 770.149 RG/PE				35
Princípios e Garantias Tributários
Tema 705: ARE 668.974 RG/DF			 35
Tema 707: RE 698.531 RG/ES				35
Tema 744: RE 633.345 RG/ES				36
Tema 745: RE 714.139 RG/SC				36
Processo Administrativo Tributário
Tema 736: RE 796.939 RG/RS				36
Tributos
Tema 700: RE 634.764 RG/RJ				37
Tema 708: ARE 784.682 RG/MG			 37
Tema 723: RE 761.263 RG/RS				37
4 Repercussão geral não reconhecida, 39
Direito Administrativo
Agentes Públicos
Tema 710: ARE 792.107 RG/RN			 41
Tema 711: ARE 777.323 RG/SP			 41
Concurso Público
Tema 717: RE 696.740 RG/MG			 42
Tema 735: ARE 808.524 RG/RS			 42
Sistema Remuneratório
Tema 702: RE 764.332 RG/SP				43
Tema 706: ARE 794.364 RG/DF			 43
Tema 718: ARE 799.718 RG/SE			 44
Tema 719: ARE 800.721 RG/PE			 44
Tema 730: RE 774.927 RG/SC				45
Tema 746: RE 764.620 RG/SC				45
Tema 750: RE 731.333 RG/SP				46
Tema 751: ARE 808.997 RG/RS			 46
Tarifa
Tema 618: RE 676.924 RG-ED-ED/SC			 46
Direito Constitucional
Direitos e Garantias Fundamentais
Tema 741: RE 769.254 RG/SP				47
Sistema Financeiro Nacional
Tema 749: RE 729.011 RG/RS				47
Direito Eleitoral
Condição de Elegibilidade
Tema 731: ARE 728.181 RG/RJ			 47
Direito Penal
Direitos e Garantias Penais
Tema 734: RE 657.871 RG/SP				47
Direito Previdenciário
Benefícios Previdenciários
Tema 701: ARE 787.379 RG/PE			 48
Tema 726: RE 675.608 RG/SC				48
Direito Processual Civil
Competência
Tema 740: ARE 808.726 RG/RN			 49
Tema 747: RE 655.466 RG/RJ				49
Direito Processual Coletivo
Ação Civil Pública
Tema 715: ARE 796.473 RG/RS			 49
Direito Tributário
Execução Fiscal
Tema 742: RE 774.458 RG/PR				50
Tributos
Tema 714: RE 790.799 RG/PB				50
Tema 720: ARE 802.082 RG/SC			 50
Tema 729: ARE 784.854 RG/CE			 51
5 Clipping da repercussão geral, 53
Repercussão geral reconhecida
e mérito julgado1
11
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E MÉRITO JULGADO
TEMA 376
Direito Administrativo; Concurso Público
É constitucional a regra denominada “cláusula de barreira”, inserida em edital de concurso pú-
blico, que limita o número de candidatos participantes de cada fase da disputa, com o intuito de
selecionar apenas os concorrentes mais bem classificados para prosseguir no certame. Discutia-se
a legitimidade da aludida cláusula à luz do princípio da isonomia. De início, o Tribunal rejeitou
questão de ordem no sentido de que a matéria estaria contida no RE 608.482 RG/RN, com reper-
cussão geral reconhecida. Afirmou tratar-se de temas distintos. No mérito, a Corte explicou que
o crescente número de candidatos ao ingresso em carreira pública provoca a criação de critérios
editalícios que restrinjam a convocação de concorrentes de uma fase para outra dos certames.
Nesse sentido, as regras restritivas subdividem-se em “eliminatórias” e “cláusulas de barreira”. As
eliminatórias preveem, como resultado de sua aplicação, o afastamento do candidato do con-
curso por insuficiência em algum aspecto de seu desempenho. Reputou comum a conjunção,
com esta, da cláusula de barreira, que restringe o número de candidatos para a fase seguinte do
certame, para determinar que, no universo de pessoas não excluídas pela regra eliminatória, par-
ticiparia da etapa subsequente apenas número predeterminado de concorrentes, de modo a con-
templar apenas os mais bem classificados. O Colegiado observou que a delimitação de número
específico de candidatos é fator imprescindível para a realização de determinados certames, à luz
da exigência constitucional de eficiência. Destacou, ainda, que as cláusulas de barreira, de modo
geral, elegem critérios diferenciadores de candidatos em perfeita consonância com a Constitui-
ção, à luz do art. 37, caput e II. Apontou que o estabelecimento do número de candidatos aptos a
participar de determinada etapa de concurso público também passa pelo critério de conveniên-
cia e oportunidade da Administração, e não infringe o princípio da isonomia quando o requisito
de convocação é vinculado ao desempenho do concorrente em etapas anteriores. Acresceu que
decisões judiciais ampliadoras do rol de participantes em determinada etapa de certame, no afã
de atender à isonomia, desrespeitam esse postulado, porque ensejam a possível preterição de
candidatos mais bem classificados.
(RE 635.739/AL, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2014, acórdão pendente de pu-
blicação)
TEMA 612
Direito Administrativo; Concurso Público
É inconstitucional lei que institua hipóteses abrangentes e genéricas de contratações temporárias
sem concurso público e tampouco especifique a contingência fática que evidencie situação de
emergência. Discutia-se a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre a contratação
temporária de servidores públicos na área do magistério. O Tribunal afirmou a necessidade de
12
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E MÉRITO JULGADO
observância do postulado constitucional do concurso público (CF, art. 37, II). Salientou que as
exceções a essa regra somente são admissíveis nos termos da Constituição, sob pena de nulidade.
Destacou dentre essas exceções os cargos em comissão e a contratação de pessoal por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (CF, art.
37, II, in fine, e IX, respectivamente). Apontou que, nesta última hipótese, devem ser atendidas
as seguintes condições: a) previsão legal dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade tem-
porária de interesse público; e d) interesse público excepcional. Asseverou que o art. 37, IX, da
CF deve ser interpretado restritivamente, de modo que a lei que excepciona a regra de obrigato-
riedade do concurso público não pode ser genérica, como no caso. Além disso, sublinhou que a
justificativa de a contratação de pessoal buscar suprir deficiências na área de educação, ou de ape-
nas ser utilizada para preencher cargos vagos, não afasta a inconstitucionalidade da norma. No
ponto, asseverou que a lei municipal regulara a contratação temporária de profissionais para rea-
lização de atividade essencial e permanente, sem que fossem descritas as situações excepcionais e
transitórias que fundamentassem esse ato. Citou, também, o Enunciado 685 da Súmula da Corte
(É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação
em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente
investido). Assim, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do art. 192, III, da Lei 509/1999,
do Município de Bertópolis/MG (Art. 192 — Consideram-se como necessidade temporária de excepcional
interesse público as contratações que visem a: ... III — suprir necessidades de pessoal na área do magistério).
No entanto, deliberou modular os efeitos da decisão para manter os contratos firmados até a data
do julgamento. Observou, entretanto, que a duração desses contratos não pode ultrapassar doze
meses, nos termos do art. 192, § 1º, II, da referida lei municipal. Além disso, vedou a contratação
realizada nos termos do art. 193 do mesmo diploma. Realçou, ainda, que a modulação atinge
apenas os contratos que não forem nulos por outro motivo além do discutido no recurso.
(RE 658.026/MG, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/4/2014, acórdão pendente de publi-
cação)
TEMA 82
Direito Constitucional; Direitos e Garantias Fundamentais
A autorização estatutária genérica conferida a associação não é suficiente para legitimar a sua
atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados, sendo indispensável que a declaração ex-
pressa exigida no inciso XXI do art. 5º da CF (as entidades associativas, quando expressamente auto-
rizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente) seja manifestada
por ato individual do associado ou por assembleia geral da entidade. Por conseguinte, somente
os associados que apresentaram, na data da propositura da ação de conhecimento, autorizações
individuais expressas à associação, podem executar título judicial proferido em ação coletiva.
Discutia-se a legitimidade ativa de associados que, embora não tivessem autorizado explicitamen-
te a associação a ajuizar a demanda coletiva, promoveram a execução de sentença prolatada em
favor de outros associados que, de modo individual e expresso, teriam fornecido autorização
para a entidade atuar na fase de conhecimento. O Tribunal reafirmou a jurisprudência quanto
ao alcance da expressão “quando expressamente autorizados”, constante da cláusula inscrita no
mencionado inciso XXI do art. 5º da CF. Asseverou que esse requisito específico acarreta a dis-
13
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E MÉRITO JULGADO
tinção entre a legitimidade das entidades associativas para promover demandas em favor de seus
associados (CF, art. 5º, XXI) e a legitimidade das entidades sindicais (CF, art. 8º, III). A Corte
reputou não ser possível, na fase de execução do título judicial, alterá-lo para que sejam incluídas
pessoas não apontadas como beneficiárias na inicial da ação de conhecimento e que não autori-
zaram a atuação da associação, como exigido no preceito constitucional em debate. Ademais, a
simples previsão estatutária de autorização geral para a associação é insuficiente para lhe conferir
legitimidade. Por essa razão, ela própria tivera a cautela de munir-se de autorizações individuais.
(RE 573.232/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 14/5/2014, acórdão pendente
de publicação)
TEMA 678
Direito Eleitoral; Inelegibilidades
O Enunciado 18 da Súmula Vinculante do STF (A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no
curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal) não
se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges. Discutia-se
eventual inelegibilidade para reeleição de cônjuge supérstite que se elegeu em pleito seguinte ao
da morte do então detentor do cargo eletivo, ocorrida no curso do mandato, com regular suces-
são do vice. O Tribunal ressaltou que o § 7º do art. 14 da CF [§ 7º — São inelegíveis, no território de
jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do
Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os
haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à
reeleição] restringe a capacidade eleitoral passiva, ao prever hipóteses de inelegibilidade reflexa ou
indireta, devendo ser interpretado de modo restritivo. A Corte citou entre os objetivos do art. 14,
§ 7º, da CF o de inibir a perpetuação política de grupos familiares e o de inviabilizar a utilização
da máquina administrativa em benefício de parentes detentores de poder. Asseverou que, no en-
tanto, a superveniência do falecimento do titular, no curso do prazo legal de desincompatibiliza-
ção deste, afasta ambas as situações. Aludiu à impropriedade de perenização dos efeitos jurídicos
de antigo casamento, desfeito pela morte, para restringir o direito constitucional de concorrer
à eleição. Registrou que o fundamento para a edição do Verbete 18 da Súmula Vinculante do
STF foi a ocorrência de separações e divórcios fraudulentos, como forma de obstar a incidência
da inelegibilidade. O Plenário aduziu que a hipótese de extinção do vínculo matrimonial pela
morte de um dos cônjuges não foi considerada na oportunidade. Por fim, consignou haver outras
especificidades no caso que não poderiam ser desprezadas: a) o falecimento ter ocorrido mais de
um ano antes do pleito, dentro do prazo para desincompatibilização do ex-prefeito; b) a cônjuge
supérstite haver concorrido contra o grupo político do ex-marido; c) a recorrente ter se casado
novamente durante seu primeiro mandato e constituído nova instituição familiar; e d) o TSE ter
respondido à consulta, para assentar a elegibilidade de candidatos que, em tese, estivessem em
situação idêntica à dos autos.
(RE 758.461/PB, rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 22/4/2014, acórdão pendente de publi-
cação)
14
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E MÉRITO JULGADO
TEMA 190
Direito Previdenciário; Previdência Privada
O Tribunal, ao julgar embargos de declaração, rejeitou-os e manteve o entendimento firmado no
julgamento do recurso extraordinário, em que reconhecida a repercussão geral. Dessa forma,
reafirmou-se a orientação no sentido de que compete à justiça comum processar e julgar causas
envolvendo complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada. Discutia-
-se se a questão da competência para julgar as mencionadas causas, a fim de estabelecer se seria
da justiça do trabalho ou da justiça comum. O Tribunal concluiu pela competência da justiça
comum. Deliberou, ainda, pela exigência de quórum de 2/3 para modulação de efeitos em sede
de recurso extraordinário com repercussão geral. Em seguida, a Corte modulou os efeitos da de-
cisão para reconhecer a competência da justiça trabalhista para processar e julgar, até o trânsito
em julgado e correspondente execução, as causas sentenciadas até 20/2/2013.
(RE 586.453 ED/SE1
, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/3/2014, acórdão pendente de pu-
blicação)
TEMA 56
Direito Processual Civil; Requisito de Admissibilidade Recursal
O Tribunal, ao julgar embargos de declaração, rejeitou-os e manteve o entendimento firmado no
julgamento do recurso extraordinário, em que reconhecida a repercussão geral. Dessa forma,
reafirmou-se a orientação no sentido de que o Ministério Público possui legitimidade para pro-
por ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial — TARE
firmado entre o Distrito Federal e empresa privada beneficiária de redução fiscal. Discutia-
-se a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública em matéria tributária
referente a acordo em que estabelecido, à determinada empresa privada, regime especial de
apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Presta-
ções de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS. O
Tribunal assentou não se tratar de proteção de interesse individual, mas de direitos metain-
dividuais, haja vista que o ajuste impugnado poderia mostrar-se lesivo ao patrimônio público
ao beneficiar empresa privada. Ademais, ressaltou a competência do Ministério Público para
defender, em juízo, o erário e o patrimônio público, nos termos do art. 129, III, da CF. Asseve-
rou não ser possível aplicar, no caso, o parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/1985, que veda
a proposição de ações civis públicas pelo parquet para veicular pretensões relativas a matérias
tributárias individualizáveis. Reputou que a citada ação civil pública não fora ajuizada para
proteger direito de contribuinte específico, mas de todos os cidadãos do Distrito Federal, no
tocante à integridade do erário e à higidez do processo de arrecadação tributária.
“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊN-
CIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEI-
TOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I — Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.
1	 Mérito julgado em 20/2/2013, acórdão publicado no DJe de 6/6/2013 (v. Boletim Repercussão Geral nº 1).
15
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E MÉRITO JULGADO
II — Verifica-se que a embargante busca tão somente a rediscussão da matéria e os embargos de de-
claração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo
possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em
questão.
III — Embargos de declaração rejeitados.”
(RE 576.155 ED/DF2
, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 14/5/2014, acórdão publicado
no DJe de 2/6/2014)
TEMA 31
Direito Tributário; Crédito Tributário
A exigência, pela Fazenda Pública, de prestação de fiança, garantia real ou fidejussória para a
impressão de notas fiscais de contribuintes em débito com o Fisco viola as garantias do livre
exercício do trabalho, ofício ou profissão (CF, art. 5º, XIII), da atividade econômica (CF, art. 170,
parágrafo único) e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). Discutia-se eventual configuração
de sanção política em decorrência do condicionamento de expedição de notas fiscais mediante
a oferta de garantias pelo contribuinte inadimplente com o Fisco. O Tribunal consignou que o
parágrafo único do art. 42 da Lei 8.820/1989 do Estado do Rio Grande do Sul (A Fiscalização de
Tributos Estaduais, quando da autorização para impressão de documentos fiscais, poderá limitar a quanti-
dade a ser impressa e exigir garantia, nos termos do art. 39, quando a utilização dos referidos documentos
puder prejudicar o pagamento do imposto vincendo, ou quando ocorrer uma das hipóteses mencionadas no
art. 39) vincula a continuidade da atividade econômica do contribuinte em mora ao oferecimen-
to de garantias ou ao pagamento prévio do valor devido a título de tributo. Aludiu que se trata
de providência restritiva de direito, complicadora ou mesmo impeditiva da atividade empresarial
do contribuinte para forçá-lo ao adimplemento dos débitos. Sublinhou que esse tipo de medida,
denominada pelo Direito Tributário de sanção política, afronta as liberdades fundamentais con-
sagradas na Constituição, ao afastar a ação de execução fiscal, meio legítimo estabelecido pela
ordem jurídica de cobrança de tributos pelo Estado. A Corte ressaltou o teor dos Enunciados 70
(É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo), 323 (É inad-
missível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos) e 547 (Não é lícito à
autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e
exerça suas atividades profissionais) de sua Súmula. Por fim, o Plenário declarou, ainda, a inconsti-
tucionalidade do parágrafo único do art. 42 da Lei gaúcha 8.820/1989.
(RE 565.048/RS, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/5/2014, acórdão pendente de publi-
cação)
TEMA 224
Direito Tributário; Imunidade Tributária
A imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, a) não afasta a responsabilidade tributária
por sucessão, na hipótese em que o sujeito passivo era contribuinte regular do tributo devido.
2	 RE 576.155/DF: mérito julgado em 12/8/2010, acórdão republicado no DJe de 1º/2/2011.
16
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E MÉRITO JULGADO
Discutia-se a aplicação da imunidade tributária recíproca de créditos tributários já constituídos e
transferidos à União por sucessão da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. — RFSSA. O Tribunal
afirmou que a imunidade tributária recíproca é norma constitucional de competência que proí-
be a instituição de impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços dos entes federados. Con-
signou que essa imunidade é instrumento de preservação e calibração do pacto federativo, des-
tinado a proteger os entes federados de eventuais pressões econômicas, projetadas para induzir
escolhas políticas ou administrativas da preferência do ente tributante. Nesse contexto, a Corte
realçou que a imunidade tributária recíproca é inaplicável se a atividade ou a entidade tributa-
da demonstrar capacidade contributiva; se houver risco à livre iniciativa e às condições de justa
concorrência econômica; ou se não houver risco ao pleno exercício da autonomia política que a
Constituição confere aos entes federados. Assinalou que a RFFSA, por ser sociedade de economia
mista, constituída sob a forma de sociedade por ações, apta, portanto, a cobrar pela prestação de
seus serviços e a remunerar o capital investido, não tem direito à imunidade. Registrou que, com
a liquidação da pessoa jurídica e com a já mencionada sucessão, a União se tornou responsável
tributária pelos créditos inadimplidos, nos termos dos artigos 130 e seguintes do CTN. O Colegia-
do ressaltou que a União não pode afastar a responsabilidade tributária ao alegar simplesmente
que o tributo é devido por sociedade de economia mista, tampouco ao sugerir a aplicação de
regra constitucional que protege a autonomia política de entes federados. Sublinhou que a res-
ponsabilidade tributária dos sucessores protege o erário de um tipo de inadimplência bastante
específica, consistente no desaparecimento jurídico do contribuinte, conjugado com a transfe-
rência integral ou parcial do patrimônio a outra pessoa jurídica. Assim, a desconstituição da
pessoa jurídica faz com que o crédito tributário não possa mais ser exigido contra o contribuinte
original, que deixa de existir juridicamente. Salientou, por fim, que o sucessor, ainda que se trate
de um ente federado, deve arcar com a dívida.
(RE 599.176/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 5/6/2014, acórdão pendente de pu-
blicação)
TEMA 432
Direito Tributário; Imunidade Tributária
A imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF (§ 7º — São isentas de contribuição para a se-
guridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em
lei), regulamentada pelo art. 55 da Lei 8.212/1991, abrange a contribuição para o PIS. Discutia-se
o reconhecimento de imunidade tributária às entidades filantrópicas em relação à contribuição
para o PIS, por suposta ausência de lei específica a tratar dos requisitos para o gozo da mencio-
nada imunidade. O Tribunal ratificou jurisprudência no sentido de que a contribuição para o
PIS é tributo e está abrangida pela imunidade consagrada na Lei 8.212/1991. Asseverou não ser
necessário lei complementar para dar completude ao que estabelecido no art. 195, § 7º, da CF. A
Corte sublinhou que as exigências constitucionais feitas às entidades beneficentes de assistência
social, para o gozo de imunidade, estariam satisfeitas com a simples edição de lei ordinária, qual
seja, a Lei 8.212/1991.
“EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE-
PERCUSSÃO GERAL CONEXA. RE 566.622. IMUNIDADE AOS IMPOSTOS. ART. 150, VI, C,
17
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E MÉRITO JULGADO
CF/88. IMUNIDADE ÀS CONTRIBUIÇÕES. ART. 195, § 7º, CF/88. O PIS É CONTRIBUIÇÃO
PARA A SEGURIDADE SOCIAL (ART. 239 C/C ART. 195, I, CF/88). A CONCEITUAÇÃO E O
REGIME JURÍDICO DA EXPRESSÃO ‘INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCA-
ÇÃO’ (ART. 150, VI, C, CF/88) APLICA-SE POR ANALOGIA À EXPRESSÃO ‘ENTIDADES BE-
NEFICENTES DE ASSITÊNCIA SOCIAL’ (ART. 195, § 7º, CF/88). AS LIMITAÇÕES CONSTI-
TUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR SÃO O CONJUNTO DE PRINCÍPIOS E IMUNIDADES
TRIBUTÁRIAS (ART. 146, II, CF/88). A EXPRESSÃO ‘ISENÇÃO’ UTILIZADA NO ART. 195,
§ 7º, CF/88, TEM O CONTEÚDO DE VERDADEIRA IMUNIDADE. O ART. 195, § 7º, CF/88,
REPORTA-SE À LEI Nº 8.212/91, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL (MI 616/SP, Rel. Min. Nelson
Jobim, Pleno, DJ 25/10/2002). O ART. 1º, DA LEI Nº 9.738/98, FOI SUSPENSO PELA CORTE
SUPREMA (ADI 2.028 MC/DF, Rel. Moreira Alves, Pleno, DJ 16-06-2000). A SUPREMA CORTE
INDICIA QUE SOMENTE SE EXIGE LEI COMPLEMENTAR PARA A DEFINIÇÃO DOS SEUS
LIMITES OBJETIVOS (MATERIAIS), E NÃO PARA A FIXAÇÃO DAS NORMAS DE CONSTI-
TUIÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DAS ENTIDADES IMUNES (ASPECTOS FORMAIS OU SUB-
JETIVOS), OS QUAIS PODEM SER VEICULADOS POR LEI ORDINÁRIA (ART. 55, DA LEI Nº
8.212/91). AS ENTIDADES QUE PROMOVEM A ASSISTÊNCIA SOCIAL BENEFICENTE (ART.
195, § 7º, CF/88) SOMENTE FAZEM JUS À IMUNIDADE SE PREENCHEREM CUMULATIVA-
MENTE OS REQUISITOS DE QUE TRATA O ART. 55, DA LEI Nº 8.212/91, NA SUA REDAÇÃO
ORIGINAL, E AQUELES PREVISTOS NOS ARTIGOS 9º E 14, DO CTN. AUSÊNCIA DE CAPA-
CIDADE CONTRIBUTIVA OU APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE SOCIAL DE
FORMA INVERSA (ADI 2.028 MC/DF, Rel. Moreira Alves, Pleno, DJ 16-06-2000). INAPLICABILI-
DADE DO ART. 2º, II, DA LEI Nº 9.715/98, E DO ART. 13, IV, DA MP Nº 2.158-35/2001, ÀS EN-
TIDADES QUE PREENCHEM OS REQUISITOS DO ART. 55 DA LEI Nº 8.212/91, E LEGISLA-
ÇÃO SUPERVENIENTE, A QUAL NÃO DECORRE DO VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE
DESTES DISPOSITIVOS LEGAIS, MAS DA IMUNIDADE EM RELAÇÃO À CONTRIBUIÇÃO AO
PIS COMO TÉCNICA DE INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. EX POSITIS,
CONHEÇO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO CONFERIN-
DO EFICÁCIA ERGA OMNES E EX TUNC.
1. A imunidade aos impostos concedida às instituições de educação e de assistência social, em
dispositivo comum, exsurgiu na CF/46, verbis: Art. 31, V, ‘b’: À União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios é vedado (...) lançar imposto sobre (...) templos de qualquer culto,
bens e serviços de partidos políticos, instituições de educação e de assistência social, desde
que as suas rendas sejam aplicadas integralmente no país para os respectivos fins.
2. As CF/67 e CF/69 (Emenda Constitucional nº 1/69) reiteraram a imunidade no disposto no
art. 19, III, ‘c’, verbis: É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
(...) instituir imposto sobre (...) o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos e
de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos da lei.
3. A CF/88 traçou arquétipo com contornos ainda mais claros, verbis: Art. 150. Sem prejuízo
de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios: (...) VI. Instituir impostos sobre: (...) c) patrimônio, renda ou
serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos traba-
lhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos
os requisitos da lei;(...) § 4º. As vedações expressas no inciso VI, alíneas ‘b’ e ‘c’, com-
18
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E MÉRITO JULGADO
preendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades
essenciais das entidades nelas mencionadas; Art. 195. A seguridade social será financiada
por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos pro-
venientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e
das seguintes contribuições sociais: (...) § 7º. São isentas de contribuição para a seguridade
social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabeleci-
das em lei.
4. O art. 195, § 7º, CF/88, ainda que não inserido no capítulo do Sistema Tributário Nacional,
mas explicitamente incluído topograficamente na temática da seguridade social, trata, inequivoca-
mente, de matéria tributária. Porquanto ubi eadem ratio ibi idem jus, podendo estender-se às
instituições de assistência stricto sensu, de educação, de saúde e de previdência social, máxime na
medida em que restou superada a tese de que este artigo só se aplica às entidades que tenham por obje-
tivo tão somente as disposições do art. 203 da CF/88 (ADI 2.028 MC/DF, Rel. Moreira Alves, Pleno,
DJ 16-06-2000).
5. A seguridade social prevista no art. 194, CF/88, compreende a previdência, a saúde e a assis-
tência social, destacando-se que as duas últimas não estão vinculadas a qualquer tipo de contrapresta-
ção por parte dos seus usuários, a teor dos artigos 196 e 203, ambos da CF/88. Característica esta que
distingue a previdência social das demais subespécies da seguridade social, consoante a jurisprudência
desta Suprema Corte no sentido de que seu caráter é contributivo e de filiação obrigatória, com espeque
no art. 201, todos da CF/88.
6. O PIS, espécie tributária singular contemplada no art. 239, CF/88, não se subtrai da concomi-
tante pertinência ao ‘gênero’ (plural) do inciso I, art. 195, CF/88, verbis: Art. 195. A seguridade
social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,
mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I — do empregador, da empresa e
da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emen-
da Constitucional nº 20, de 1998) a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho
pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem
vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) b) a receita ou
o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) c) o lucro; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) II — do trabalhador e dos demais segurados
da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas
pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998) III — sobre a receita de concursos de prognósticos. IV — do
importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)...
7. O Sistema Tributário Nacional, encartado em capítulo próprio da Carta Federal, encampa a
expressão ‘instituições de assistência social e educação’ prescrita no art. 150, VI, ‘c’, cuja conceituação e
regime jurídico aplica-se, por analogia, à expressão ‘entidades beneficentes de assistência social’ contida
no art. 195, § 7º, à luz da interpretação histórica dos textos das CF/46, CF/67 e CF/69, e das premissas
fixadas no verbete da Súmula n° 730. É que até o advento da CF/88 ainda não havia sido cunhado
o conceito de ‘seguridade social’, nos termos em que definidos pelo art. 203, inexistindo distinção clara
entre previdência, assistência social e saúde, a partir dos critérios de generalidade e gratuidade.
19
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E MÉRITO JULGADO
8. As limitações constitucionais ao poder de tributar são o conjunto de princípios e demais regras
disciplinadoras da definição e do exercício da competência tributária, bem como das imunidades. O art.
146, II, da CF/88, regula as limitações constitucionais ao poder de tributar reservadas à lei complemen-
tar, até então carente de formal edição.
9. A isenção prevista na Constituição Federal (art. 195, § 7º) tem o conteúdo de regra de supressão
de competência tributária, encerrando verdadeira imunidade. As imunidades têm o teor de cláusulas
pétreas, expressões de direitos fundamentais, na forma do art. 60, § 4º, da CF/88, tornando contro-
versa a possibilidade de sua regulamentação através do poder constituinte derivado e/ou ainda mais,
pelo legislador ordinário.
10. A expressão ‘isenção’ equivocadamente utilizada pelo legislador constituinte decorre de circuns-
tância histórica. O primeiro diploma legislativo a tratar da matéria foi a Lei nº 3.577/59, que isentou
a taxa de contribuição de previdência dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões às entidades
de fins filantrópicos reconhecidas de utilidade pública, cujos membros de sua diretoria não percebessem
remuneração. Destarte, como a imunidade às contribuições sociais somente foi inserida pelo § 7º, do
art. 195, CF/88, a transposição acrítica do seu conteúdo, com o viés do legislador ordinário de isen-
ção, gerou a controvérsia, hodiernamente superada pela jurisprudência da Suprema Corte no sentido
de se tratar de imunidade.
11. A imunidade, sob a égide da CF/88, recebeu regulamentação específica em diversas leis or-
dinárias, a saber: Lei nº 9.532/97 (regulamentando a imunidade do art. 150, VI, ‘c’, referente aos
impostos); Leis nº 8.212/91, nº 9.732/98 e nº 12.101/09 (regulamentando a imunidade do art. 195,
§ 7º, referente às contribuições), cujo exato sentido vem sendo delineado pelo Supremo Tribunal Federal.
12. A lei a que se reporta o dispositivo constitucional contido no § 7º, do art. 195, CF/88, segundo
o Supremo Tribunal Federal, é a Lei nº 8.212/91 (MI 616/SP, Rel. Min. Nelson Jobim, Pleno, DJ
25/10/2002).
13. A imunidade frente às contribuições para a seguridade social, prevista no § 7º, do art. 195,
CF/88, está regulamentada pelo art. 55, da Lei nº 8.212/91, em sua redação original, uma vez que
as mudanças pretendidas pelo art. 1º, da Lei nº 9.738/98, a este artigo foram suspensas (ADI 2.028
MC/DF, Rel. Moreira Alves, Pleno, DJ 16-06-2000).
14. A imunidade tributária e seus requisitos de legitimação, os quais poderiam restringir o seu
alcance, estavam estabelecidos no art. 14, do CTN, e foram recepcionados pelo novo texto constitucio-
nal de 1988. Por isso que razoável se permitisse que outras declarações relacionadas com os aspectos
intrínsecos das instituições imunes viessem regulados por lei ordinária, tanto mais que o direito tribu-
tário utiliza-se dos conceitos e categorias elaborados pelo ordenamento jurídico privado, expresso pela
legislação infraconstitucional.
15. A Suprema Corte, guardiã da Constituição Federal, indicia que somente se exige lei com-
plementar para a definição dos seus limites objetivos (materiais), e não para a fixação das normas
de constituição e de funcionamento das entidades imunes (aspectos formais ou subjetivos), os quais
podem ser veiculados por lei ordinária, como sois ocorrer com o art. 55, da Lei nº 8.212/91, que pode
estabelecer requisitos formais para o gozo da imunidade sem caracterizar ofensa ao art. 146, II, da
Constituição Federal, ex vi dos incisos I e II, verbis: Art. 55. Fica isenta das contribuições de que
tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistência social que atenda
aos seguintes requisitos cumulativamente: (Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009) I — seja
reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou mu-
20
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E MÉRITO JULGADO
nicipal; (Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009); II — seja portadora do Certificado e do
Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistên-
cia Social, renovado a cada três anos; (Redação dada pela Lei nº 9.429, de 26.12.1996). ...
16. Os limites objetivos ou materiais e a definição quanto aos aspectos subjetivos ou formais atende
aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não implicando significativa restrição do alcance
do dispositivo interpretado, ou seja, o conceito de imunidade, e de redução das garantias dos contri-
buintes.
17. As entidades que promovem a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde,
somente fazem jus à concessão do benefício imunizante se preencherem cumulativamente os requisitos de
que trata o art. 55, da Lei nº 8.212/91, na sua redação original, e aqueles prescritos nos artigos 9º e
14, do CTN.
18. Instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos são entidades privadas cria-
das com o propósito de servir à coletividade, colaborando com o Estado nessas áreas cuja atuação do
Poder Público é deficiente. Consectariamente, et pour cause, a constituição determina que elas sejam
desoneradas de alguns tributos, em especial, os impostos e as contribuições.
19. A ratio da supressão da competência tributária funda-se na ausência de capacidade contributi-
va ou na aplicação do princípio da solidariedade de forma inversa, vale dizer: a ausência de tributação
das contribuições sociais decorre da colaboração que estas entidades prestam ao Estado.
20. A Suprema Corte já decidiu que o artigo 195, § 7º, da Carta Magna, com relação às exigên-
cias a que devem atender as entidades beneficentes de assistência social para gozarem da imunidade aí
prevista, determina apenas a existência de lei que as regule; o que implica dizer que a Carta Magna
alude genericamente à ‘lei’ para estabelecer princípio de reserva legal, expressão que compreende tanto a
legislação ordinária, quanto a legislação complementar (ADI 2.028 MC/DF, Rel. Moreira Alves, Pleno,
DJ 16-06-2000).
21. É questão prejudicial, pendente na Suprema Corte, a decisão definitiva de controvérsias acerca
do conceito de entidade de assistência social para o fim da declaração da imunidade discutida, como as
relativas à exigência ou não da gratuidade dos serviços prestados ou à compreensão ou não das insti-
tuições beneficentes de clientelas restritas.
22. In casu, descabe negar esse direito a pretexto de ausência de regulamentação legal, mormente
em face do acórdão recorrido que concluiu pelo cumprimento dos requisitos por parte da recorrida à luz
do art. 55, da Lei nº 8.212/91, condicionado ao seu enquadramento no conceito de assistência social
delimitado pelo STF, mercê de suposta alegação de que as prescrições dos artigos 9º e 14 do Código Tri-
butário Nacional não regulamentam o § 7º, do art. 195, CF/88.
23. É insindicável na Suprema Corte o atendimento dos requisitos estabelecidos em lei (art. 55, da
Lei nº 8.212/91), uma vez que, para tanto, seria necessária a análise de legislação infraconstitucional,
situação em que a afronta à Constituição seria apenas indireta, ou, ainda, o revolvimento de provas,
atraindo a aplicação do verbete da Súmula nº 279. Precedente. AI 409.981-AgR/RS, Rel. Min. Carlos
Velloso, 2ª Turma, DJ 13/08/2004.
24. A pessoa jurídica para fazer jus à imunidade do § 7º, do art. 195, CF/88, com relação às con-
tribuições sociais, deve atender aos requisitos previstos nos artigos 9º e 14, do CTN, bem como no art.
55, da Lei nº 8.212/91, alterada pelas Lei nº 9.732/98 e Lei nº 12.101/2009, nos pontos onde não
tiveram sua vigência suspensa liminarmente pelo STF nos autos da ADI 2.028 MC/DF, Rel. Moreira
Alves, Pleno, DJ 16-06-2000.
21
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E MÉRITO JULGADO
25. As entidades beneficentes de assistência social, como consequência, não se submetem ao regime
tributário disposto no art. 2º, II, da Lei nº 9.715/98, e no art. 13, IV, da MP nº 2.158-35/2001,
aplicáveis somente àquelas outras entidades (instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural
e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os
coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos) que não preenchem
os requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212/91, ou da legislação superveniente sobre a matéria, posto não
abarcadas pela imunidade constitucional.
26. A inaplicabilidade do art. 2º, II, da Lei nº 9.715/98, e do art. 13, IV, da MP nº 2.158-
35/2001, às entidades que preenchem os requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212/91, e legislação superve-
niente, não decorre do vício da inconstitucionalidade desses dispositivos legais, mas da imunidade em
relação à contribuição ao PIS como técnica de interpretação conforme à Constituição.
27. Ex positis, conheço do recurso extraordinário, mas nego-lhe provimento conferindo à tese assen-
tada repercussão geral e eficácia erga omnes e ex tunc. Precedentes. RE 93.770/RJ, Rel. Min. Soares
Muñoz, 1ª Turma, DJ 03/04/1981. RE 428.815-AgR/AM, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma,
DJ 24/06/2005. ADI 1.802-MC/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, DJ 13-02-2004. ADI 2.028
MC/DF, Rel. Moreira Alves, Pleno, DJ 16-06-2000.”
(RE 636.941/RS, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13/2/2014, acórdão publicado no DJe de
4/4/2014)
TEMA 278
Direito Tributário; Princípios e Garantias Tributários
A contribuição social para o PIS submete-se ao princípio da anterioridade nonagesimal (CF, art.
195, § 6º), e, nos casos em que a majoração de alíquota tenha sido estabelecida somente na lei
de conversão, o termo inicial da contagem é a data da conversão da medida provisória em lei.
Discutia-se a não sujeição dessa contribuição ao referido postulado constitucional. O Tribunal
reafirmou jurisprudência no sentido da incidência do princípio da anterioridade nonagesimal às
contribuições sociais.
“EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. § 6º DO ART. 195, DA CONSTITUI-
ÇÃO DA REPÚBLICA: APLICAÇÃO À CONTRIBUIÇÃO AO PIS. LEI DE CONVERSÃO DE MEDI-
DA PROVISÓRIA. DISPOSITIVO SUSCITADO AUSENTE DO TEXTO DA MEDIDA PROVISÓRIA:
CONTAGEM DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI.
1. A contribuição ao PIS sujeita-se à regra do § 6º do art. 195 da Constituição da República.
2. Aplicação da anterioridade nonagesimal à majoração de alíquota feita na conversão de medida
provisória em lei.
3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.”
(RE 568.503/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 12/2/2014, acórdão publicado no DJe de
14/3/2014)
22
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E MÉRITO JULGADO
TEMA 166
Direito Tributário; Tributos
É inconstitucional a contribuição a cargo de empresa, destinada à seguridade social — no montan-
te de quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a
serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho —, prevista no
art. 22, IV, da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 9.876/1999. Discutia-se a obrigação
de recolhimento da referida exação. A Corte, de início, salientou que a Lei 9.876/1999 transferiu
a sujeição passiva da obrigação tributária para as empresas tomadoras dos serviços. Em seguida,
assentou que, embora os sócios/usuários possam prestar seus serviços no âmbito dos respectivos
locais de trabalho, com seus equipamentos e técnicas próprios, a prestação dos serviços não seria
dos sócios/usuários, mas da sociedade cooperativa. Apontou que os terceiros interessados nesses
serviços efetuam os pagamentos diretamente à cooperativa, que se ocupa, posteriormente, de
repassar aos sócios/usuários as parcelas relativas às respectivas remunerações. O Tribunal aduziu
que a tributação de empresas, na forma delineada na Lei 9.876/1999, mediante desconsideração
legal da personalidade jurídica das sociedades cooperativas, subverte os conceitos de pessoa física
e de pessoa jurídica estabelecidos pelo direito privado. Reconheceu que a norma extrapolou a
base econômica delineada no art. 195, I, a, da CF, ou seja, a regra sobre a competência para se
instituir contribuição sobre a folha de salários ou sobre outros rendimentos do trabalho. Repu-
tou afrontado o princípio da capacidade contributiva (CF, art. 145, § 1º), porque os pagamen-
tos efetuados por terceiros às cooperativas de trabalho, em face de serviços prestados por seus
associados, não se confundem com os valores efetivamente pagos ou creditados aos cooperados.
Sublinhou que o legislador ordinário, ao tributar o faturamento da cooperativa, descaracterizou
a contribuição hipoteticamente incidente sobre os rendimentos do trabalho dos cooperados,
com evidente bis in idem. Assim, concluiu que contribuição destinada a financiar a seguridade
social, que tenha base econômica estranha àquelas indicadas no art. 195 da CF, somente pode ser
legitimamente instituída por lei complementar, nos termos do art. 195, § 4º, da CF.
(RE 595.838/SP, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/4/2014, acórdão pendente de publica-
ção)
Repercussão geral reconhecida e jurispru-
dência reafirmada pelo Plenário Virtual2
25
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E
JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA PELO PLENÁRIO VIRTUAL
TEMA 724
Direito Administrativo; Agentes Públicos
As promoções dos anistiados se restringem ao quadro a que pertencia o militar na ativa. O Tri-
bunal reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria em julgamento realizado por meio
eletrônico (“Plenário Virtual”), nos termos do art. 323-A do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal.
“EMENTA: Recurso extraordinário. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. Rea-
firmação de jurisprudência. 2. Direito Administrativo. 3. Anistia política. Militar. Art. 8º do ADCT.
Promoção. Quadro diverso. Impossibilidade. Recurso extraordinário não provido.”
(ARE 799.908 RG/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 2/5/2014, acórdão publicado no
DJe de 4/6/2014)
TEMA 737
Direito Administrativo; Sistema Remuneratório
As normas que vinculam proventos de aposentadoria de servidores efetivos com subsídios de
agentes políticos são inconstitucionais. O Tribunal reafirmou a jurisprudência dominante sobre
a matéria em julgamento realizado por meio eletrônico (“Plenário Virtual”), nos termos do art.
323-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
(RE 759.518 RG/AL, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/5/2014, acórdão pendente de
publicação)
TEMA 738
Direito Constitucional; Direitos e Garantias Fundamentais
A exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil — OMB, bem assim o pagamento de
anuidade para o exercício da profissão são incompatíveis com a Constituição, por ofensa à garan-
tia da liberdade de expressão, que a atividade de músico envolve. O Tribunal reafirmou a juris-
prudência dominante sobre a matéria em julgamento realizado por meio eletrônico (“Plenário
Virtual”), nos termos do art. 323-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
“EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL (OMB). PAGAMENTO DE ANUIDA-
DES. NÃO OBRIGATORIEDADE. OFENSA À GARANTIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO
(ART. 5º, IX, DA CF). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURIS-
PRUDÊNCIA.
26
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E
JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA PELO PLENÁRIO VIRTUAL
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 414.426, rel. Min. ELLEN
GRACIE, DJe de 10-10-2011, firmou o entendimento de que a atividade de músico é manifestação artís-
tica protegida pela garantia da liberdade de expressão, sendo, por isso, incompatível com a Constituição
Federal de 1988 a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, bem como de pagamento de
anuidade, para o exercício de tal profissão.
2. Recurso extraordinário provido, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirma-
ção da jurisprudência sobre a matéria.”
(RE 795.467 RG/SP, rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 6/6/2014, acórdão publicado no DJe
de 24/6/2014)
TEMA 728
Direito Constitucional; Sistema Financeiro Nacional
Os índices de correção monetária adotados pelo INSS para reajustar os benefícios previdenciá-
rios nos anos de 1999 a 2003 são constitucionais. O Tribunal reafirmou a jurisprudência domi-
nante sobre a matéria em julgamento realizado por meio eletrônico (“Plenário Virtual”), nos
termos do art. 323-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
(ARE 808.107 RG/PE, rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23/5/2014, acórdão pendente de
publicação)
TEMA 748
Direito do Trabalho; Princípios e Garantias Trabalhistas
O art. 31 da Lei 8.880/1994, que prevê indenização adicional equivalente a 50% da última re-
muneração recebida na hipótese de demissão imotivada de empregado, é constitucional. O Tri-
bunal reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria em julgamento realizado por meio
eletrônico (“Plenário Virtual”), nos termos do art. 323-A do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal.
“EMENTA: Recurso extraordinário. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida.
Reafirmação de jurisprudência. 2. Artigo 31 da Lei 8.880/94. Indenização adicional decorrente de
demissão imotivada de empregado. Medida legislativa emergencial. Norma de ajustamento do sistema
monetário. Implementação do Plano Real. Competência privativa da União. 3. Inexistência de incons-
titucionalidade formal. 4. Recurso extraordinário provido.”
(RE 806.190 RG/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/6/2014, acórdão publicado no
DJe de 27/6/2014)
TEMA 712
Direito Penal; Penas
A natureza e a quantidade da droga apreendida apenas podem ser levadas em consideração em
uma das fases da dosimetria da pena, sendo vedada sua apreciação cumulativa para fins de dosi-
metria em casos de condenação por tráfico ilícito de entorpecentes. O Tribunal reafirmou a juris-
27
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E
JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA PELO PLENÁRIO VIRTUAL
prudência dominante sobre a matéria em julgamento realizado por meio eletrônico (“Plenário
Virtual”), nos termos do art. 323-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
“EMENTA: Recurso extraordinário com agravo. Repercussão Geral. 2. Tráfico de Drogas. 3. Valo-
ração da natureza e da quantidade da droga apreendida em apenas uma das fases do cálculo da pena.
Vedação ao bis in idem. Precedentes. 4. Agravo conhecido e recurso extraordinário provido para deter-
minar ao Juízo da 3ª VECUTE da Comarca de Manaus/AM que proceda a nova dosimetria da pena.
5. Reafirmação de jurisprudência.”
(ARE 666.334 RG/AM, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/4/2014, acórdão publicado no
DJe de 6/5/2014)
TEMA 722
Direito Processual Civil; Competência
Compete à justiça federal comum processar e julgar mandado de segurança quando a autoridade
apontada como coatora for autoridade federal, incluídos nesse conceito os dirigentes de pessoa
jurídica de direito privado investidos de delegação concedida pela União. O Tribunal reafirmou
a jurisprudência dominante sobre a matéria em julgamento realizado por meio eletrônico (“Ple-
nário Virtual”), nos termos do art. 323-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
“EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
AUTORIDADE FEDERAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁ-
RIO DESPROVIDO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMADA A JURISPRUDÊN-
CIA DOMINANTE SOBRE A MATÉRIA.”
(RE 726.035 RG/SE, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/4/2014, acórdão publicado no DJe de
5/5/2014)
TEMA 727
Direito Processual Civil; Competência
Compete ao STF julgar mandado de injunção, impetrado por servidores públicos federais, es-
taduais e municipais, referente à omissão do Presidente da República e do Congresso Nacional
quanto à edição de lei complementar prevista no art. 40, § 4º, da CF. O Tribunal reafirmou a ju-
risprudência dominante sobre a matéria em julgamento realizado por meio eletrônico (“Plenário
Virtual”), nos termos do art. 323-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
“EMENTA: Recurso extraordinário. Repercussão Geral da questão constitucional reconhecida. Rea-
firmação de jurisprudência. A omissão referente à edição da Lei Complementar a que se refere o art. 40,
§4º, da CF/88, deve ser imputada ao Presidente da República e ao Congresso Nacional. 2. Competência
para julgar mandado de injunção sobre a referida questão é do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso
extraordinário provido para extinguir o mandado de injunção impetrado no Tribunal de Justiça.”
(RE 797.905 RG/SE, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/5/2014, acórdão publicado no
DJe de 29/5/2014)
28
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E
JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA PELO PLENÁRIO VIRTUAL
TEMA 713
Direito Processual Penal; Ação Penal
Os crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar são de
ação penal pública incondicionada. O Tribunal reafirmou a jurisprudência dominante sobre a
matéria em julgamento realizado por meio eletrônico (“Plenário Virtual”), nos termos do art.
323-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
“EMENTA: Recurso extraordinário com agravo. Repercussão Geral. 2. Crime de lesão corporal
praticado contra a mulher no âmbito doméstico e familiar. Ação penal pública incondicionada. ADI
4.424. 3. Agravo conhecido e recurso extraordinário provido para cassar o acórdão proferido pela 1ª
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, determinando a apreciação do mérito
da apelação interposta pelo Ministério Público Estadual. 4. Reafirmação de jurisprudência.”
(ARE 773.765 RG/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/4/2014, acórdão publicado no
DJe de 28/4/2014)
TEMA 721
Direito Tributário; Tributos
A instituição e a cobrança de taxas de emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de
tributos são inconstitucionais. O Tribunal reafirmou a jurisprudência dominante sobre a maté-
ria em julgamento realizado por meio eletrônico (“Plenário Virtual”), nos termos do art. 323-A
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
(RE 789.218 RG/MG, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 18/4/2014, acórdão pendente de pu-
blicação)
Repercussão geral reconhecida e
mérito pendente de julgamento3
31
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E MÉRITO PENDENTE DE JULGAMENTO
TEMA 725
Direito Administrativo; Contrato Administrativo
Possui repercussão geral a controvérsia relativa à possibilidade de terceirização de mão de
obra para a prestação de serviços relacionados à atividade-fim de empresa tomadora.
“EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE TERCEIRIZAÇÃO E SUA ILICITUDE. CONTROVÉR-
SIA SOBRE A LIBERDADE DE TERCEIRIZAÇÃO. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS PARA A
IDENTIFICAÇÃO DO QUE REPRESENTA ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. REPERCUS-
SÃO GERAL RECONHECIDA.”
(ARE 713.211 RG/MG, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16/5/2014, acórdão publicado no DJe
de 6/6/2014)
TEMA 703
Direito Constitucional; Controle de Constitucionalidade
Possui repercussão geral a controvérsia relativa à recepção, pela Constituição de 1988, do art.
47 da Lei 6.880/1980, que possibilita a definição por decreto regulamentar de sanções previs-
tas no Regulamento Disciplinar do Exército — RDE.
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS.
CONTRAVENÇÕES E TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES. ACÓRDÃO QUE DECLAROU NÃO
RECEPCIONADO O ARTIGO 47 DA LEI Nº 6.880/80 PELO ORDENAMENTO CONSTITU-
CIONAL VIGENTE À LUZ DO ART. 5º, INCISO LXI, DA CF. TEMA EMINENTEMENTE CONS-
TITUCIONAL E QUE NÃO SE CONFUNDE COM A AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL
FIXADA NO RE Nº 610.218/RS-RG (TEMA 270). REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.”
(RE 603.116 RG/RS, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 7/3/2014, acórdão publicado no DJe
de 18/3/2014)
TEMA 739
Direito Constitucional; Controle de Constitucionalidade
Possui repercussão geral a controvérsia relativa a eventual ofensa ao princípio da reserva de
plenário advinda da não aplicação, pelo TST, a empresas de telecomunicações, do art. 94, II,
da Lei 9.472/1997, que permite a “terceirização”, por concessionárias de serviço público, de
atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço.
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CON-
CESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. ‘TERCEIRIZAÇÃO’. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 94, II, DA LEI
32
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E MÉRITO PENDENTE DE JULGAMENTO
9.472/97 PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. REPERCUSSÃO GERAL CONFIGU-
RADA.
1. Possui repercussão geral a questão relativa à ofensa ou não ao princípio da reserva de plenário
em razão da não aplicação, pelo Tribunal Superior do Trabalho, a empresas de telecomunicações, do
art. 94, II, da Lei 9.472/97, que permite, a concessionárias de serviço público a ‘terceirização’ de ati-
vidades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço.
2. Repercussão geral reconhecida.”
(ARE 791.932 RG/DF, rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 6/6/2014, acórdão publicado no
DJe de 17/6/2014)
TEMA 698
Direito Constitucional; Controle Jurisdicional de Políticas Públicas
Possui repercussão geral a controvérsia relativa aos limites de atuação do Poder Judiciário na
determinação de obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos pú-
blicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde,
objeto de especial proteção constitucional.
“EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍ-
TICAS PÚBLICAS ESPECIFICAMENTE QUANTO À SUFICIÊNCIA DE PROFISSIONAIS NA
ÁREA DE SAÚDE. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 2º E 196 DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA. Repercussão geral reconhecida do tema relativo aos limites da competência do
Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes em concursos públicos,
contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde, ao qual a Cons-
tituição da República garante especial proteção.”
(RE 684.612 RG/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 13/2/2014, acórdão publicado no
DJe de 6/6/2014)
TEMA 716
Direito Constitucional; Direitos e Garantias Fundamentais
Possui repercussão geral a controvérsia relativa ao conflito entre o princípio da tutela do
sentimento religioso e o princípio da liberdade de expressão artística no tocante às publicações
destinadas ao público adulto.
(ARE 790.813 RG/SP3
,rel.Min.MarcoAurélio,julgadoem11/4/2014,acórdãopendentedepublicação)
TEMA 732
Direito Constitucional; Direitos e Garantias Fundamentais
Possui repercussão geral a controvérsia relativa ao exame da constitucionalidade de dispositi-
vos legais que permitam a suspensão, pelas entidades de classe, do direito ao exercício profis-
sional em decorrência do inadimplemento das respectivas anuidades.
3	 Determinada a redistribuição do processo.
33
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E MÉRITO PENDENTE DE JULGAMENTO
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SANÇÃO DISCIPLINAR DE SUS-
PENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR INADIMPLEMENTO JUNTO AO RESPECTI-
VO CONSELHO FISCALIZADOR. LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. RELEVÂN-
CIA SOCIAL E JURÍDICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
I — Possui repercussão geral a controvérsia referente ao exame da constitucionalidade de dispo-
sitivos legais que permitam às entidades de classe suspender o direito ao exercício de ofício àqueles
profissionais que estejam inadimplentes com as respectivas anuidades.
II — Repercussão geral reconhecida.”
(RE 647.885 RG/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 30/5/2014, acórdão publicado no
DJe de 10/6/2014)
TEMA 704
Direito Econômico; Princípios Gerais da Atividade Econômica
Possui repercussão geral a controvérsia relativa à discussão acerca da constitucionalidade dos
artigos 55 e 59 da Medida Provisória 2.228-1/2001, que dispõe sobre a denominada “cota tela”
(obrigatoriedade de exibição de filmes nacionais nos cinemas brasileiros por determinados pe-
ríodos) e estabelece sanções administrativas correspondentes.
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. DISCUSSÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE
DOS ARTS. 55 E 59 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.228-1, DE 6 DE SETEMBRO DE 2001,
QUE ESTIPULOU A DENOMINADA COTA TELA, CONSISTENTE NA OBRIGATORIEDADE
DE EXIBIÇÃO DE FILMES NACIONAIS NOS CINEMAS BRASILEIROS POR DETERMINA-
DOS PERÍODOS, ALÉM DE TER ESTABELECIDO AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS COR-
RESPONDENTES. DIFUSÃO DA CULTURA NACIONAL E RESTRIÇÕES AOS PRINCÍPIOS
DA ISONOMIA, DA LIVRE INICIATIVA E DA PROPORCIONALIDADE. LIMITES E PONDE-
RAÇÕES. REPERCUSSÃO NA ESFERA DE INTERESSE DE DIVERSAS PESSOAS JURÍDICAS E
DA SOCIEDADE EM GERAL. INTERESSE SOCIAL, JURÍDICO E ECONÔMICO. PRESENÇA
DE REPERCUSSÃO GERAL.”
(RE 627.432 RG/RS, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 7/3/2014, acórdão publicado no DJe
de 21/3/2014)
TEMA 709
Direito Previdenciário; Benefícios Previdenciários
Possui repercussão geral a controvérsia relativa à constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei
8.213/1991, que prevê o cancelamento automático da aposentadoria especial do beneficiário
que retorne voluntariamente às atividades sujeitas a condições especiais.
(RE 788.092 RG/SC, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 28/3/2014, acórdão pendente de publi-
cação)
34
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E MÉRITO PENDENTE DE JULGAMENTO
TEMA 733
Direito Processual Civil; Sentença
Possui repercussão geral a controvérsia relativa à eficácia temporal de sentença transitada em
julgado fundada em norma supervenientemente declarada inconstitucional pelo STF em sede
de controle concentrado.
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HONORÁRIOS AD-
VOCATÍCIOS NEGADOS COM FUNDAMENTO EM LEI POSTERIORMENTE DECLARADA
INCONSTITUCIONAL PELO STF. EFICÁCIA TEMPORAL DA SENTENÇA. REPERCUSSÃO
GERAL CONFIGURADA.
1. Possui repercussão geral a questão relativa à eficácia temporal de sentença transitada em
julgado fundada em norma supervenientemente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal
Federal em sede de controle concentrado.
2. Repercussão geral reconhecida.”
(RE 730.462 RG/SP, rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 30/5/2014, acórdão publicado no DJe de
25/6/2014)
TEMA 699
Direito Tributário; Imunidade Tributária
Possui repercussão geral a controvérsia relativa à incidência do IRPJ e da CSLL sobre rendi-
mentos auferidos em aplicações de fundos de investimento de entidades fechadas de previ-
dência complementar, ante a vedação legal de obtenção de lucro por essas pessoas jurídicas.
“EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ENTIDADE FE-
CHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE IRPJ E DE CSLL. BASE DE
CÁLCULO PARA AS EXAÇÕES. RENDA E LUCRO. NATUREZA JURÍDICA NÃO LUCRATI-
VA DOS FUNDOS DE PENSÃO DETERMINADA POR LEI. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIO-
NALIDADE DA MP Nº 2.222/2001 REVOGADA PELA LEI Nº 11.053/04. LEI Nº 10.426.
INCOMPATIBILIDADE DA RETENÇÃO DO IRPJ NA FONTE. LEI Nº 6.465/77, REVOGADA
PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/01. ALEGAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DE FATO
GERADOR DECORRENTE DE VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
NATUREZA JURÍDICA. EFEITOS. SITUAÇÃO QUE NÃO SE SUBSUME A TESE DE IMU-
NIDADE RECHAÇADA PELO PLENÁRIO NO RE 202.700. CONTRADIÇÃO VERIFICADA.
ARTIGO 543-A, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUES-
TÃO CONSTITUCIONAL RECONHECIDA.
1. A CSLL e o IRPJ, respectivamente, e a natureza jurídica não lucrativa das entidades fecha-
das de previdência complementar, determinada pela lei federal que trata dessas pessoas jurídicas
(Lei nº 6.435/77, revogada pela Lei complementar nº 109/01, atualmente em vigor), em tese,
afasta a incidência das exações, uma vez que a configuração do fato gerador desses tributos decorre
do exercício de atividade empresarial que tenha por objeto ou fim social a obtenção de lucro.
2. Os rendimentos auferidos nas aplicações de fundos de investimento das entidades fechadas,
uma vez ausente a finalidade lucrativa dos fundos de pensão para configurar o fato gerador do
tributo e as prévias constituições de reserva de contingência e reserva especial e revisão do plano
atuarial, ao longo de pelo menos 3 (três) exercícios financeiros para aferir-se sobre a realização ou
não do superávit, não equivale a lucro, sob o ângulo contábil, afastada a retenção do IRPJ.
35
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E MÉRITO PENDENTE DE JULGAMENTO
3. In casu, argui-se no recurso extraordinário a alegada inconstitucionalidade da regra do artigo
1º da MP nº 2.222, de 4 de setembro de 2001, ao estabelecer que a partir de 1º de janeiro de 2002,
os rendimentos e ganhos auferidos nas aplicações de recursos das provisões, reservas técnicas e fundos
de entidades abertas de previdência complementar e de sociedades seguradoras que operam planos de
benefícios de caráter previdenciário, ficam sujeitos à incidência do imposto de renda de acordo com as
normas de tributação aplicáveis às pessoas físicas e às pessoas jurídicas não financeiras.
4. A natureza da entidade de previdência complementar em regra se contrapõe à incidência dos
tributos de IRPJ e de CSLL, que pressupõem a ocorrência do fato gerador lucro ou faturamento pela
pessoa jurídica, ante à previsão do artigo 195, I, a e c, da CF/88.
5. A inconstitucionalidade da MP nº 2.222/01, reclama, para apreciação dessa questão, a
análise prévia sobre a possibilidade jurídica ou não na realização do fato gerador do IRPJ, que é
objeto da referida medida provisória.
6. Repercussão geral reconhecida, nos termos do artigo 543-A do Código de Processo Civil.”
(RE 612.686 RG/SC, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/2/2014, acórdão publicado no DJe de
17/3/2014)
TEMA 743
Direito Tributário; Obrigação Tributária
Possui repercussão geral a controvérsia relativa à possibilidade de emissão de certidão positi-
va de débito com efeito de negativa em favor de município, embora o Poder Legislativo local
esteja inadimplente quanto ao cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
(RE 770.149 RG/PE, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13/6/2014, acórdão pendente de
publicação)
TEMA 705
Direito Tributário; Princípios e Garantias Tributários
Possui repercussão geral a controvérsia relativa a eventual ofensa ao princípio da não cumu-
latividade decorrente do creditamento de ICMS incidente sobre a prestação de serviço de
comunicação quando ocorrida inadimplência absoluta dos respectivos usuários.
(ARE 668.974 RG/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 7/3/2014, acórdão pendente de
publicação)
TEMA 707
Direito Tributário; Princípios e Garantias Tributários
Possui repercussão geral a controvérsia relativa a eventual ofensa aos princípios da isonomia
tributária e da vedação de tratamento tributário diferenciado por disciplina legal restritiva de
créditos da contribuição ao PIS, na sistemática não cumulativa, consideradas operações de
empréstimo e aquisição de máquinas e equipamentos com pessoas jurídicas estrangeiras.
“REPERCUSSÃO GERAL — PIS — EMPRÉSTIMO E AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS E EQUI-
PAMENTOS JUNTO A PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA — DESPESAS — EXCLUSÃO DA
36
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E MÉRITO PENDENTE DE JULGAMENTO
BASE DE CÁLCULO — ARTIGO 3º, INCISOS I E II, DA LEI Nº 10.637/2002 — VEDAÇÃO —
ISONOMIA TRIBUTÁRIA E PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA PROCEDÊN-
CIA DE BENS E SERVIÇOS. Possui repercussão geral a controvérsia acerca da eventual ofensa aos
artigos 150, inciso II, e 152 da Constituição de 1988 por disciplina legal restritiva de créditos da
contribuição ao PIS, na sistemática não cumulativa, consideradas operações de empréstimo e aquisição
de máquinas e equipamentos com pessoas jurídicas estrangeiras.”
(RE 698.531 RG/ES, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/3/2014, acórdão publicado no
DJe de 25/4/2014)
TEMA 744
Direito Tributário; Princípios e Garantias Tributários
Possui repercussão geral a controvérsia relativa à constitucionalidade do § 9º do art. 8º da Lei
10.865/2004, relativamente à adoção de alíquotas diferenciadas de Cofins/importação e PIS/
importação sobre o ingresso de peças automotivas por empresas dedicadas à fabricação, mon-
tagem, comercialização, importação e exportação de autopeças e por empresas fabricantes de
veículos e máquinas.
(RE 633.345 RG/ES, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13/6/2014, acórdão pendente de
publicação)
TEMA 745
Direito Tributário; Princípios e Garantias Tributários
Possui repercussão geral a controvérsia relativa à constitucionalidade de lei estadual, que
estabelece alíquota de ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e os serviços
de telecomunicação em patamar superior ao estabelecido para as operações em geral, não
obstante a seletividade daqueles serviços.
(RE 714.139 RG/SC, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13/6/2014, acórdão pendente de
publicação)
TEMA 736
Direito Tributário; Processo Administrativo Tributário
Possui repercussão geral a controvérsia relativa à constitucionalidade dos §§ 15 e 17 do art. 74
da Lei 9.430/1996, com a redação dada pelo art. 62 da Lei 12.249/2010, que dispõem, respec-
tivamente, acerca da imposição de multa de ofício sobre o valor de crédito objeto de pedido
de ressarcimento indeferido ou indevido e de compensação não homologada pela Secretaria
de Receita Federal.
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. INDE-
FERIMENTO DE PEDIDOS DE RESSARCIMENTO, RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE
TRIBUTOS. MULTAS. INCIDÊNCIA EX LEGE. SUPOSTO CONFLITO COM O ART. 5º,
XXXIV. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
37
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E MÉRITO PENDENTE DE JULGAMENTO
I — A matéria constitucional versada neste recurso consiste na análise da constitucionalidade
dos §§ 15 e 17 do art. 74 da Lei 9.430/1996, com redação dada pelo art. 62 da Lei 12.249/2010.
II — Questão constitucional que ultrapassa os limites subjetivos da causa, por possuir relevân-
cia econômica e jurídica.
III — Repercussão geral reconhecida.”
(RE 796.939 RG/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 30/5/2014, acórdão publi-
cado no DJe de 23/6/2014)
TEMA 700
Direito Tributário; Tributos
Possui repercussão geral a controvérsia relativa à incidência do ISS sobre exploração de ati-
vidade de apostas, a exemplo da venda de bilhetes, pules ou cupons de apostas, bem assim à
definição da base de cálculo do tributo na hipótese de a atividade de exploração de jogo estar
compreendida no conceito de serviço.
“EMENTA: Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. 2. Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza. Incidência sobre exploração da atividade de apostas, tais como a venda de bilhe-
tes, pules ou cupons de apostas. Controvérsia quanto à constitucionalidade. 3. Exploração de jogo.
Conceito de serviço. Base de cálculo. 4. Repercussão geral reconhecida.”
(RE 634.764 RG/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/2/2014, acórdão publicado no
DJe de 28/2/2014)
TEMA 708
Direito Tributário; Tributos
Possui repercussão geral a controvérsia relativa ao local de recolhimento do IPVA , se em
favor do Estado-membro no qual sediado ou domiciliado o contribuinte ou onde registrado e
licenciado o veículo automotor cuja propriedade constitui fato gerador do tributo.
“EMENTA: REPERCUSSÃO GERAL — IPVA — LOCAL DE RECOLHIMENTO — ARTI-
GOS 146, INCISOS I E III, E 155, INCISO III, DA CARTA DA REPÚBLICA. Possui repercussão
geral a controvérsia acerca do local a ser pago o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores —
IPVA, se em favor do estado no qual se encontra sediado ou domiciliado o contribuinte ou onde
registrado e licenciado o veículo automotor cuja propriedade constitui fato gerador do tributo.”
(ARE 784.682 RG/MG, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/3/2014, acórdão publicado
no DJe de 25/4/2014)
TEMA 723
Direito Tributário; Tributos
Possui repercussão geral a controvérsia relativa à constitucionalidade da instituição da contribui-
ção do Funrural, exigida dos segurados especiais — trabalhadores em regime de economia fami-
liar sem empregados permanentes —, nos termos do art. 25 da Lei 8.212/1991, em sua redação
38
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E MÉRITO PENDENTE DE JULGAMENTO
originária e posteriores alterações, bem assim a criação de nova fonte de custeio por meio de
lei ordinária no período anterior à EC 20/1998.
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SEGURA-
DO ESPECIAL. ARTIGO 195, § 8º, DA CF/88. RESULTADO DA COMERCIALIZAÇÃO DA
PRODUÇÃO. ART. 25 DA LEI 8.212/91, DESDE SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. RECEITA
BRUTA. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. NECESSIDADE DE LEI COM-
PLEMENTAR. RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS
DA LEI 8.212/91. EFEITOS REPRISTINATÓRIOS. Possui repercussão geral a questão atinente
à constitucionalidade da contribuição a ser recolhida pelo segurado especial, prevista no art. 25 da
Lei 8.212/1991, desde a sua redação originária, diante da ausência de identidade de sua base de
cálculo (receita bruta) com a prevista no art. 195, § 8º, da Constituição Federal (resultado da comer-
cialização).”
(RE 761.263 RG/SC, rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 25/4/2014, acórdão publicado no
DJe de 14/5/2014)
Repercussão geral não reconhecida4
41
REPERCUSSÃO GERAL NÃO RECONHECIDA
TEMA 710
Direito Administrativo; Agentes Públicos
Não possui repercussão geral a controvérsia relativa à concessão do reajuste de vencimentos
aos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Norte pela Lei Complementar Estadual
432/2010.
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVI-
DORES PÚBLICOS. RIO GRANDE DO NORTE. REAJUSTES CONCEDIDOS PELA LEI COM-
PLEMENTAR ESTADUAL 432/2010. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL.
1. A controvérsia relativa à concessão do reajuste de vencimentos aos servidores públicos do Estado
do Rio Grande do Norte pela Lei Complementar Estadual 432/2010 é de natureza infraconstitucio-
nal, seja em razão da aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal pelo Tribunal de origem, seja em ra-
zão da argumentação do recorrente de que o art. 38 da Lei Complementar Estadual 432/2010 estabele-
ceu, como requisito para a concessão do reajuste de vencimentos, a existência de dotação orçamentária.
2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não
há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de
forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009).
3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.”
(ARE 792.107 RG/RN, rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 4/4/2014, acórdão publicado no
DJe de 29/4/2014)
TEMA 711
Direito Administrativo; Agentes Públicos
Não possui repercussão geral a controvérsia relativa ao pagamento retroativo de Vantagem Pro-
mocional — VPRO a servidor público de autarquia estadual.
“EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVI-
DOR PÚBLICO ESTADUAL. RECEBIMENTO DE VANTAGEM PROMOCIONAL — VPRO.
RESOLUÇÕES NºS. 37/1998 E 2/2003, PORTARIAS 281/2005 E 161/2003 E DESPACHO
Nº 863/2007. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LO-
CAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.”
(ARE 777.323 RG/SP, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/4/2014, acórdão publicado no DJe de
28/4/2014)
42
REPERCUSSÃO GERAL NÃO RECONHECIDA
TEMA 717
Direito Administrativo; Concurso Público
Não possui repercussão geral a controvérsia relativa à possibilidade de extensão, a candidato
em suposta condição similar, de decisão administrativa que possibilitou a regularização da situa-
ção de candidatos nomeados e empossados por força de decisão judicial no cargo de policial
federal, desde que concluíssem com êxito o curso de formação profissional.
“EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO PROFIS-
SIONAL POR DECISÃO JUDICIAL. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE POSSIBILITA A NO-
MEAÇÃO E A POSSE DE CANDIDATOS SUB JUDICE EM SITUAÇÃO SIMILAR À DO RECOR-
RIDO. ISONOMIA ENTRE CANDIDATOS. EXISTÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL
CUJA CAUSA, NO ENTANTO, NÃO ULTRAPASSA O INTERESSE DAS PARTES. INEXISTÊN-
CIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
I — A situação dos autos é bastante específica, envolvendo um universo reduzido de servidores
que — consideradas determinadas condições impostas, à época, pela Administração Pública — tiveram
regularizadas suas situações funcionais.
II — A causa, portanto, não ultrapassa o interesse das partes que atuam no feito, nem tem po-
tencial de repercutir em outros casos submetidos ao crivo do Poder Judiciário, de modo que não possui
relevância a justificar o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal.
III — Inexistência de repercussão geral declarada na espécie.”
(RE 696.740 RG/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 11/4/2014, acórdão publica-
do no DJe de 29/4/2014)
TEMA 735
Direito Administrativo; Concurso Público
Não possui repercussão geral a controvérsia relativa ao direito de nomeação de candidato par-
ticipante de concurso público, quando esta foi decidida pelo juízo de origem à luz de legislação
infraconstitucional, dos fatos da causa e das cláusulas do edital do certame.
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO. DIREITO À NOMEAÇÃO.
PRETERIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. Não possui repercussão geral a controvérsia relativa ao direito à nomeação de candidato parti-
cipante de concurso público, quando decidida pelo Juízo de origem à luz da legislação infraconstitucio-
nal, dos fatos da causa e das cláusulas do edital do certame.
2. Inviável, em recurso extraordinário, apreciar alegada violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da
Constituição Federal, quando isso depender de interpretação e aplicação de normas infraconstitucio-
nais (AI 796.905-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-
AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel.
Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011).
3. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não
há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de
forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13.3.2009).
43
REPERCUSSÃO GERAL NÃO RECONHECIDA
4. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.”
(ARE 808.524 RG/RS, rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 30/5/2014, acórdão publicado no
DJe de 10/6/2014)
TEMA 702
Direito Administrativo; Sistema Remuneratório
Não possui repercussão geral a controvérsia relativa à possibilidade de incidência do adicional
por tempo de serviço (quinquênio) sobre vencimentos integrais recebidos por servidores pú-
blicos estaduais, incluindo adicionais e gratificações reputados como de natureza permanente.
“EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. QUINQUÊNIO. INCI-
DÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS, INCLUINDO OS ADICIONAIS E AS GRA-
TIFICAÇÕES REPUTADOS COMO DE NATUREZA PERMANENTE. INTERPRETAÇÃO DE
LEGISLAÇÃO ESTADUAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO
DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
NÃO CONHECIDO.”
(RE 764.332 RG/SP, rel. Ministro Presidente, julgado em 28/2/2014, acórdão publicado no
DJe de 21/3/2014)
TEMA 706
Direito Administrativo; Sistema Remuneratório
Não possui repercussão geral a controvérsia relativa à possibilidade de concessão da Gratifica-
ção de Atividade de Ensino Especial — GAEE a professores que lecionam disciplinas regulares
em turmas que possuem alunos com deficiência.
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIS­
TRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL 4.075/07. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL (GAEE).
CONCESSÃO A PROFESSORES QUE LECIONAM DISCIPLINAS REGULARES EM TURMAS
QUE POSSUEM UM OU ALGUNS ALUNOS PORTADORES DE NECESSIDADES EDUCATIVAS
ESPECIAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPER­CUSSÃO GERAL.
1. A controvérsia relativa à concessão da Gratificação de Ensino Especial (GAEE) aos professores
que lecionam disciplinas regulares em turmas que possuem um ou alguns alunos portadores de neces-
sidades educativas especiais, embora não atendam exclusivamente a esses estudantes, é de natureza
infraconstitucional, já que decidida pelo Tribunal de origem à luz do art. 232, § 1º, da Lei Orgânica
do Distrito Federal, não havendo, portanto, matéria constitucional a ser analisada.
2. Não há violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por suposta omissão não sanada pelo
acórdão recorrido ante o entendimento da Corte que exige, tão somente, sua fundamentação, ainda que
sucinta (AI 791.292 QO-RG/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 13.8.2010).
3. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação aos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, e
37, caput, da Constituição Federal, em razão de necessidade de revisão da interpretação das normas
infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe
de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8.3.2012;
ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011).
44
REPERCUSSÃO GERAL NÃO RECONHECIDA
4. Não houve emissão, pelo acórdão recorrido, de juízo acerca da matéria de que trata a norma in-
serta no art. 37, X, da Constituição Federal, tampouco a questão foi suscitada no momento oportuno,
em sede dos embargos de declaração. Aplica-se, ao caso, o óbice das súmulas 282 e 356 do STF.
5. A norma constitucional que preconiza a harmonia e independência entre os Poderes da União,
pela sua generalidade, é insuficiente para infirmar o específico juízo formulado pelo acórdão recorrido
no caso. Incidência do óbice da Súmula 284/STF.
6. Com relação à inconstitucionalidade do art. 232, § 1º, da LODF, a parte recorrente não apon-
tou, nas suas razões recursais, os dispositivos constitucionais tidos por violados. Aplicação do óbice da
Súmula 284/STF.
7. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não
há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de
forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13.3.2009).
8. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.”
(ARE 794.364 RG/DF, rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 14/3/2014, acórdão publicado no
DJe de 25/3/2014)
TEMA 718
Direito Administrativo; Sistema Remuneratório
Não possui repercussão geral a controvérsia relativa à incidência, sobre a Vantagem Pessoal
Nominalmente Identificada — VPNI, do índice de reajuste de 15,8% concedido a servidores
públicos federais.
“EMENTA: Recurso extraordinário com agravo. Repercussão Geral. Administrativo. Reajuste de
15,8% concedido a servidores públicos federais pelas Leis 12.772/2012, 12.773/2012, 12.775/2012,
12.776/2012, 12.777/2012 e 12.778/2012. Natureza de revisão geral anual. Matéria infraconsti-
tucional. Repercussão Geral rejeitada.”
(ARE 799.718 RG/SE, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/4/2014, acórdão publicado no
DJe de 27/6/2014)
TEMA 719
Direito Administrativo; Sistema Remuneratório
Não possui repercussão geral a controvérsia relativa à incorporação, a vencimento de servidor,
do reajuste de 13,23% sobre a remuneração, com o pagamento das diferenças pretéritas.
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI
10.698/03. CONCESSÃO DE ‘VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL’. OFENSA AO ART. 37,
X, DA CF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. A controvérsia relativa à incorporação, a vencimento de servidor, do reajuste de 13,23% sobre
sua remuneração é de natureza infraconstitucional, já que decidida pelo Tribunal de origem com base
nas Leis 10.697/03 e 10.698/03, não havendo, portanto, matéria constitucional a ser analisada.
2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não
há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de
forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13.3.2009).
45
REPERCUSSÃO GERAL NÃO RECONHECIDA
3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.”
(ARE 800.721 RG/PE, rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 18/4/2014, acórdão publicado no
DJe de 29/4/2014)
TEMA 730
Direito Administrativo; Sistema Remuneratório
Não possui repercussão geral a controvérsia relativa à eventual inclusão da integralidade de
remuneração percebida por servidor público na base de cálculo de vantagens decorrentes de
serviços prestados em regime de plantão, denominadas de “horas de plantão” e “horas de so-
breaviso”.
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO.
ESTADO DE SANTA CATARINA. VANTAGEM DECORRENTE DE SERVIÇOS PRESTADOS EM
REGIME DE PLANTÃO. BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊN-
CIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. A controvérsia relativa à base de cálculo da vantagem denominada ‘horas plantão’ é de natu-
reza infraconstitucional, já que decidida pelo Tribunal de origem à luz da Lei Complementar estadual
1.137/92 e da Lei estadual 6.745/85.
2. Incabível, ademais, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º, XXXV, da Consti-
tuição Federal, que demanda a revisão da interpretação das normas infraconstitucionais pertinentes
(AI 796.905-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/
PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011).
3. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não
há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê
de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13.3.2009).
4. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.”
(RE 774.927 RG/SC, rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23/5/2014, acórdão publicado no DJe
de 4/6/2014)
TEMA 746
Direito Administrativo; Sistema Remuneratório
Não possui repercussão geral a controvérsia relativa ao pagamento de auxílio alimentação a ser-
vidores da Seção Judiciária de Santa Catarina com valores inferiores aos pagos, durante certo
lapso temporal, a servidores de tribunais superiores.
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS DAJUSTIÇA FEDERAL. AUXÍ-
LIO ALIMENTAÇÃO. ISONOMIA COM SERVIDORES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. EXIS-
TÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
I — Não obstante a causa versar sobre questão constitucional, a limitação temporal e a restrição
da causa a um grupo de servidores não atendem um dos requisitos da repercussão geral, qual seja, a
produção dos efeitos do tema constitucional no tempo.
46
REPERCUSSÃO GERAL NÃO RECONHECIDA
II — Declarada a inexistência da repercussão geral do tema versado nos autos.”
(RE 764.620 RG/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/6/2014, acórdão publica-
do no DJe de 23/6/2014)
TEMA 750
Direito Administrativo; Sistema Remuneratório
Não possui repercussão geral a controvérsia relativa à possibilidade de incorporação do Adicio-
nal de Local de Exercício — ALE ao vencimento de policiais militares estaduais.
(RE 731.333 RG/SP, rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 20/6/2014, acórdão pendente de
publicação)
TEMA 751
Direito Administrativo; Sistema Remuneratório
Não possui repercussão geral a controvérsia relativa ao cálculo da Gratificação de Desempenho
de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho — GDASST estendida a servidor inativo, nas
hipóteses de aposentadoria proporcional.
(ARE 808.997 RG/RS, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/6/2014, acórdão pendente de publicação)
TEMA 618
Direito Administrativo; Tarifa
O Tribunal, ao julgar segundos embargos de declaração, deles não conheceu e manteve o en-
tendimento firmado no julgamento do recurso extraordinário, em que não reconhecida a re-
percussão geral da controvérsia relativa à legitimidade da cobrança das denominadas tarifas de
demanda e de ultrapassagem, nos termos em que prevista na Resolução 456/2000, da Agência
Nacional de Energia Elétrica — ANEEL.
“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE-
CURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I — Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.
II — Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do
decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que
não ocorre no caso em questão.
III — Aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, ante a verificação do
manifesto caráter protelatório dos embargos declaratórios.
IV — Embargos de declaração não conhecidos.”
(RE 676.924 RG-ED-ED/SC4
, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 14/5/2014, acórdão pu-
blicado no DJe de 3/6/2014)
4	 Mérito julgado em 23/11/2012, acórdão publicado em 30/11/2012 (v. Boletim Repercussão Geral nº 1).
47
REPERCUSSÃO GERAL NÃO RECONHECIDA
TEMA 741
Direito Constitucional; Direitos e Garantias Fundamentais
Não possui repercussão geral a controvérsia relativa à conformação das prerrogativas do exercí-
cio da advocacia, prevista no art. 7º da Lei 8.906/1994, que assegura ao advogado, dentre outros
direitos, o livre exercício da profissão em todo o território nacional; o livre ingresso em repar-
tições públicas para a prática de ato ou colheita de prova ou de informação útil ao exercício da
atividade profissional; o exame, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo ou da
Administração Pública em geral, de autos referentes a processos findos ou em andamento; e a
vista de processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na reparti-
ção competente, bem como sua retirada pelo prazo legal.
(RE 769.254 RG/SP, rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 13/6/2014, acórdão pendente de
publicação)
TEMA 749
Direito Constitucional; Sistema Financeiro Nacional
Não possui repercussão geral a controvérsia relativa à aplicação dos índices negativos do IGP-M
para fins de correção monetária de remuneração, quando a questão já houver sido decidida pelo
tribunal de origem com base em normas infraconstitucionais.
(RE 729.011 RG/RS, rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 20/6/2014, acórdão pendente de
publicação)
TEMA 731
Direito Eleitoral; Condição de Elegibilidade
Não possui repercussão geral a controvérsia relativa à necessidade de aprovação de contas de
campanha para obtenção de certidão de quitação eleitoral.
(ARE 728.181 RG/RJ5
, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/5/2014, acórdão pendente de
publicação)
TEMA 734
Direito Penal; Direitos e Garantias Penais
Não possui repercussão geral a controvérsia relativa à aplicação retroativa de lei mais benéfica
quanto à sanção administrativa cominada à infração de trânsito.
(RE 657.871 RG/SP, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 30/5/2014, acórdão pendente de publi-
cação)
5	 Determinada a redistribuição do processo.
48
REPERCUSSÃO GERAL NÃO RECONHECIDA
TEMA 701
Direito Previdenciário; Benefícios Previdenciários
Não possui repercussão geral a controvérsia relativa à possibilidade de recebimento pelos traba-
lhadores rurais do seguro-desemprego concedido aos pescadores artesanais.
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRA-
BALHADOR RURAL. SEGURO-SAFRA. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DEFESO. ISONO-
MIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. A controvérsia relativa à possibilidade de recebimento, pelos trabalhadores rurais, do seguro-
-desemprego concedido aos pescadores artesanais é de natureza infraconstitucional, já que decidida
pela Turma Recursal de origem à luz das Leis 8.287/90, 10.420/2002 e 10.779/2003, não haven-
do, portanto, matéria constitucional a ser analisada.
2. Não houve emissão, pelo acórdão recorrido, de juízo acerca das matérias de que tratam as nor-
mas insertas nos arts. 1º, III, 3º, III e IV, 5º, XXXV, 6º, 7º, II, 194, parágrafo único, I, 195, § 8º, e
201, III, da Constituição Federal, tampouco as questões foram suscitadas no momento oportuno, em
sede dos embargos de declaração. Aplica-se, ao caso, o óbice das súmulas 282 e 356 do STF.
3. Com relação à inconstitucionalidade do art. 5º, XXXV, da CF, a parte recorrente não apontou,
nas suas razões recursais, os dispositivos constitucionais tidos por violados. Aplicação do óbice da
Súmula 284/STF.
4. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Fe-
deral, em razão de necessidade de revisão da interpretação das normas infraconstitucionais pertinentes
(AI 796.905-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/
PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011).
5. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não
há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de
forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13.3.2009).
6. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.”
(ARE 787.379 RG/PE, rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/2/2014, acórdão publicado no
DJe de 25/4/2014)
TEMA 726
Direito Previdenciário; Benefícios Previdenciários
Não possui repercussão geral a controvérsia relativa à complementação de pensão paga a ex-
-ferroviário da extinta Rede Ferroviária Federal S.A — RFFSA.
“EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. EX-FER-
ROVIÁRIO DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL — RFFSA. OFENSA INDIRETA AO TEXTO
CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA.
I — O exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas infraconstitu-
cionais, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do requisito constitucional da repercussão geral.
II — Repercussão geral inexistente.”
(RE 675.608 RG/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 16/5/2014, acórdão publica-
do no DJe de 28/5/2014)
Confira o Boletim de Repercussão Geral 2014 do STF e veja as matérias pendentes de julgamento, bem como as votadas
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Confira o Boletim de Repercussão Geral 2014 do STF e veja as matérias pendentes de julgamento, bem como as votadas

  • 1. RepeRcussão GeRal Boletim 3 Supremo Tribunal Federal Secretaria de Documentação
  • 2. Repercussão Geral Boletim Supremo Tribunal Federal Secretaria de Documentação
  • 3. O Boletim Repercussão Geral apresenta uma síntese dos processos em que discutida a existência de repercussão geral, classificando-os em: repercussão geral reconhecida e mérito julgado; repercussão geral reconhecida e jurisprudência reafirmada pelo Plenário Virtual; repercussão geral reconhecida e mérito pendente de julgamento; e repercussão geral não reconhecida. Brasília, 3 de fevereiro a 1º de julho de 2014 — nº 3 Repercussão Geral Boletim Supremo Tribunal Federal Secretaria de Documentação
  • 4. Repercussão Geral : Boletim / Supremo Tribunal Federal. – v. 1, n. 1 (fev./jul. 2013) - . – Brasília : Secretaria de Documentação, 2013- . v. ; 21 x 29 cm. Semestral. Disponível também em formato eletrônico: <www.stf.jus.br/boletimrg> 1. Repercussão geral, Brasil. 2. Tribunal supremo, jurisprudência, Brasil. I. Brasil. Supremo Tribunal Federal (STF). II. Título: Boletim Repercussão Geral. CDD 340.6 Supremo Tribunal Federal Secretaria de Documentação — SDO Coordenadoria de Jurisprudência Comparada e Divulgação de Julgados — CJCD CJCD@stf.jus.br
  • 5. Sumário 1 Repercussão geral reconhecida e mérito julgado, 9 Direito Administrativo Concurso Público Tema 376: RE 635.739/AL 11 Tema 612: RE 658.026/MG 11 Direito Constitucional Direitos e Garantias Fundamentais Tema 82: RE 573.232/SC 12 Direito Eleitoral Inelegibilidades Tema 678: RE 758.461/PB 13 Direito Previdenciário Previdência Privada Tema 190: RE 586.453 ED/SE 14 Direito Processual Civil Requisito de Admissibilidade Recursal Tema 56: RE 576.155 ED/DF 14 Direito Tributário Crédito Tributário Tema 31: RE 565.048/RS 15 Imunidade Tributária Tema 224: RE 599.176/PR 15 Tema 432: RE 636.941/RS 16 Princípios e Garantias Tributários Tema 278: RE 568.503/RS 21 Tributos Tema 166: RE 595.838/SP 22 2 Repercussão geral reconhecida e jurisprudência reafirmada pelo Plenário Virtual, 23 Direito Administrativo Agentes Públicos Tema 724: ARE 799.908 RG/RJ 25 Sistema Remuneratório Tema 737: RE 759.518 RG/AL 25
  • 6. Direito Constitucional Direitos e Garantias Fundamentais Tema 738: RE 795.467 RG/SP 25 Sistema Financeiro Nacional Tema 728: ARE 808.107 RG/PE 26 Direito do Trabalho Princípios e Garantias Trabalhistas Tema 748: RE 806.190 RG/GO 26 Direito Penal Penas Tema 712: ARE 666.334 RG/AM 26 Direito Processual Civil Competência Tema 722: RE 726.035 RG/SE 27 Tema 727: RE 797.905 RG/SE 27 Direito Processual Penal Ação Penal Tema 713: ARE 773.765 RG/PR 28 Direito Tributário Tributos Tema 721: RE 789.218 RG/MG 28 3 Repercussão geral reconhecida e mérito pendente de julgamento, 29 Direito Administrativo Contrato Administrativo Tema 725: ARE 713.211 RG/MG 31 Direito Constitucional Controle de Constitucionalidade Tema 703: RE 603.116 RG/RS 31 Tema 739: ARE 791.932 RG/DF 31 Controle Jurisdicional de Políticas Públicas Tema 698: RE 684.612 RG/RJ 32 Direitos e Garantias Fundamentais Tema 716: ARE 790.813 RG/SP 32 Tema 732: RE 647.885 RG/RS 32
  • 7. Direito Econômico Princípios Gerais da Atividade Econômica Tema 704: RE 627.432 RG/RS 33 Direito Previdenciário Benefícios Previdenciários Tema 709: RE 788.092 RG/RS 33 Direito Processual Civil Sentença Tema 733: RE 730.462 RG/SP 34 Direito Tributário Imunidade Tributária Tema 699: RE 612.686 RG/SC 34 Obrigação Tributária Tema 743: RE 770.149 RG/PE 35 Princípios e Garantias Tributários Tema 705: ARE 668.974 RG/DF 35 Tema 707: RE 698.531 RG/ES 35 Tema 744: RE 633.345 RG/ES 36 Tema 745: RE 714.139 RG/SC 36 Processo Administrativo Tributário Tema 736: RE 796.939 RG/RS 36 Tributos Tema 700: RE 634.764 RG/RJ 37 Tema 708: ARE 784.682 RG/MG 37 Tema 723: RE 761.263 RG/RS 37 4 Repercussão geral não reconhecida, 39 Direito Administrativo Agentes Públicos Tema 710: ARE 792.107 RG/RN 41 Tema 711: ARE 777.323 RG/SP 41 Concurso Público Tema 717: RE 696.740 RG/MG 42 Tema 735: ARE 808.524 RG/RS 42 Sistema Remuneratório Tema 702: RE 764.332 RG/SP 43 Tema 706: ARE 794.364 RG/DF 43 Tema 718: ARE 799.718 RG/SE 44 Tema 719: ARE 800.721 RG/PE 44 Tema 730: RE 774.927 RG/SC 45 Tema 746: RE 764.620 RG/SC 45
  • 8. Tema 750: RE 731.333 RG/SP 46 Tema 751: ARE 808.997 RG/RS 46 Tarifa Tema 618: RE 676.924 RG-ED-ED/SC 46 Direito Constitucional Direitos e Garantias Fundamentais Tema 741: RE 769.254 RG/SP 47 Sistema Financeiro Nacional Tema 749: RE 729.011 RG/RS 47 Direito Eleitoral Condição de Elegibilidade Tema 731: ARE 728.181 RG/RJ 47 Direito Penal Direitos e Garantias Penais Tema 734: RE 657.871 RG/SP 47 Direito Previdenciário Benefícios Previdenciários Tema 701: ARE 787.379 RG/PE 48 Tema 726: RE 675.608 RG/SC 48 Direito Processual Civil Competência Tema 740: ARE 808.726 RG/RN 49 Tema 747: RE 655.466 RG/RJ 49 Direito Processual Coletivo Ação Civil Pública Tema 715: ARE 796.473 RG/RS 49 Direito Tributário Execução Fiscal Tema 742: RE 774.458 RG/PR 50 Tributos Tema 714: RE 790.799 RG/PB 50 Tema 720: ARE 802.082 RG/SC 50 Tema 729: ARE 784.854 RG/CE 51 5 Clipping da repercussão geral, 53
  • 10.
  • 11. 11 REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E MÉRITO JULGADO TEMA 376 Direito Administrativo; Concurso Público É constitucional a regra denominada “cláusula de barreira”, inserida em edital de concurso pú- blico, que limita o número de candidatos participantes de cada fase da disputa, com o intuito de selecionar apenas os concorrentes mais bem classificados para prosseguir no certame. Discutia-se a legitimidade da aludida cláusula à luz do princípio da isonomia. De início, o Tribunal rejeitou questão de ordem no sentido de que a matéria estaria contida no RE 608.482 RG/RN, com reper- cussão geral reconhecida. Afirmou tratar-se de temas distintos. No mérito, a Corte explicou que o crescente número de candidatos ao ingresso em carreira pública provoca a criação de critérios editalícios que restrinjam a convocação de concorrentes de uma fase para outra dos certames. Nesse sentido, as regras restritivas subdividem-se em “eliminatórias” e “cláusulas de barreira”. As eliminatórias preveem, como resultado de sua aplicação, o afastamento do candidato do con- curso por insuficiência em algum aspecto de seu desempenho. Reputou comum a conjunção, com esta, da cláusula de barreira, que restringe o número de candidatos para a fase seguinte do certame, para determinar que, no universo de pessoas não excluídas pela regra eliminatória, par- ticiparia da etapa subsequente apenas número predeterminado de concorrentes, de modo a con- templar apenas os mais bem classificados. O Colegiado observou que a delimitação de número específico de candidatos é fator imprescindível para a realização de determinados certames, à luz da exigência constitucional de eficiência. Destacou, ainda, que as cláusulas de barreira, de modo geral, elegem critérios diferenciadores de candidatos em perfeita consonância com a Constitui- ção, à luz do art. 37, caput e II. Apontou que o estabelecimento do número de candidatos aptos a participar de determinada etapa de concurso público também passa pelo critério de conveniên- cia e oportunidade da Administração, e não infringe o princípio da isonomia quando o requisito de convocação é vinculado ao desempenho do concorrente em etapas anteriores. Acresceu que decisões judiciais ampliadoras do rol de participantes em determinada etapa de certame, no afã de atender à isonomia, desrespeitam esse postulado, porque ensejam a possível preterição de candidatos mais bem classificados. (RE 635.739/AL, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2014, acórdão pendente de pu- blicação) TEMA 612 Direito Administrativo; Concurso Público É inconstitucional lei que institua hipóteses abrangentes e genéricas de contratações temporárias sem concurso público e tampouco especifique a contingência fática que evidencie situação de emergência. Discutia-se a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre a contratação temporária de servidores públicos na área do magistério. O Tribunal afirmou a necessidade de
  • 12. 12 REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E MÉRITO JULGADO observância do postulado constitucional do concurso público (CF, art. 37, II). Salientou que as exceções a essa regra somente são admissíveis nos termos da Constituição, sob pena de nulidade. Destacou dentre essas exceções os cargos em comissão e a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (CF, art. 37, II, in fine, e IX, respectivamente). Apontou que, nesta última hipótese, devem ser atendidas as seguintes condições: a) previsão legal dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade tem- porária de interesse público; e d) interesse público excepcional. Asseverou que o art. 37, IX, da CF deve ser interpretado restritivamente, de modo que a lei que excepciona a regra de obrigato- riedade do concurso público não pode ser genérica, como no caso. Além disso, sublinhou que a justificativa de a contratação de pessoal buscar suprir deficiências na área de educação, ou de ape- nas ser utilizada para preencher cargos vagos, não afasta a inconstitucionalidade da norma. No ponto, asseverou que a lei municipal regulara a contratação temporária de profissionais para rea- lização de atividade essencial e permanente, sem que fossem descritas as situações excepcionais e transitórias que fundamentassem esse ato. Citou, também, o Enunciado 685 da Súmula da Corte (É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido). Assim, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do art. 192, III, da Lei 509/1999, do Município de Bertópolis/MG (Art. 192 — Consideram-se como necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a: ... III — suprir necessidades de pessoal na área do magistério). No entanto, deliberou modular os efeitos da decisão para manter os contratos firmados até a data do julgamento. Observou, entretanto, que a duração desses contratos não pode ultrapassar doze meses, nos termos do art. 192, § 1º, II, da referida lei municipal. Além disso, vedou a contratação realizada nos termos do art. 193 do mesmo diploma. Realçou, ainda, que a modulação atinge apenas os contratos que não forem nulos por outro motivo além do discutido no recurso. (RE 658.026/MG, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/4/2014, acórdão pendente de publi- cação) TEMA 82 Direito Constitucional; Direitos e Garantias Fundamentais A autorização estatutária genérica conferida a associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados, sendo indispensável que a declaração ex- pressa exigida no inciso XXI do art. 5º da CF (as entidades associativas, quando expressamente auto- rizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente) seja manifestada por ato individual do associado ou por assembleia geral da entidade. Por conseguinte, somente os associados que apresentaram, na data da propositura da ação de conhecimento, autorizações individuais expressas à associação, podem executar título judicial proferido em ação coletiva. Discutia-se a legitimidade ativa de associados que, embora não tivessem autorizado explicitamen- te a associação a ajuizar a demanda coletiva, promoveram a execução de sentença prolatada em favor de outros associados que, de modo individual e expresso, teriam fornecido autorização para a entidade atuar na fase de conhecimento. O Tribunal reafirmou a jurisprudência quanto ao alcance da expressão “quando expressamente autorizados”, constante da cláusula inscrita no mencionado inciso XXI do art. 5º da CF. Asseverou que esse requisito específico acarreta a dis-
  • 13. 13 REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E MÉRITO JULGADO tinção entre a legitimidade das entidades associativas para promover demandas em favor de seus associados (CF, art. 5º, XXI) e a legitimidade das entidades sindicais (CF, art. 8º, III). A Corte reputou não ser possível, na fase de execução do título judicial, alterá-lo para que sejam incluídas pessoas não apontadas como beneficiárias na inicial da ação de conhecimento e que não autori- zaram a atuação da associação, como exigido no preceito constitucional em debate. Ademais, a simples previsão estatutária de autorização geral para a associação é insuficiente para lhe conferir legitimidade. Por essa razão, ela própria tivera a cautela de munir-se de autorizações individuais. (RE 573.232/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 14/5/2014, acórdão pendente de publicação) TEMA 678 Direito Eleitoral; Inelegibilidades O Enunciado 18 da Súmula Vinculante do STF (A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal) não se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges. Discutia-se eventual inelegibilidade para reeleição de cônjuge supérstite que se elegeu em pleito seguinte ao da morte do então detentor do cargo eletivo, ocorrida no curso do mandato, com regular suces- são do vice. O Tribunal ressaltou que o § 7º do art. 14 da CF [§ 7º — São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição] restringe a capacidade eleitoral passiva, ao prever hipóteses de inelegibilidade reflexa ou indireta, devendo ser interpretado de modo restritivo. A Corte citou entre os objetivos do art. 14, § 7º, da CF o de inibir a perpetuação política de grupos familiares e o de inviabilizar a utilização da máquina administrativa em benefício de parentes detentores de poder. Asseverou que, no en- tanto, a superveniência do falecimento do titular, no curso do prazo legal de desincompatibiliza- ção deste, afasta ambas as situações. Aludiu à impropriedade de perenização dos efeitos jurídicos de antigo casamento, desfeito pela morte, para restringir o direito constitucional de concorrer à eleição. Registrou que o fundamento para a edição do Verbete 18 da Súmula Vinculante do STF foi a ocorrência de separações e divórcios fraudulentos, como forma de obstar a incidência da inelegibilidade. O Plenário aduziu que a hipótese de extinção do vínculo matrimonial pela morte de um dos cônjuges não foi considerada na oportunidade. Por fim, consignou haver outras especificidades no caso que não poderiam ser desprezadas: a) o falecimento ter ocorrido mais de um ano antes do pleito, dentro do prazo para desincompatibilização do ex-prefeito; b) a cônjuge supérstite haver concorrido contra o grupo político do ex-marido; c) a recorrente ter se casado novamente durante seu primeiro mandato e constituído nova instituição familiar; e d) o TSE ter respondido à consulta, para assentar a elegibilidade de candidatos que, em tese, estivessem em situação idêntica à dos autos. (RE 758.461/PB, rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 22/4/2014, acórdão pendente de publi- cação)
  • 14. 14 REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E MÉRITO JULGADO TEMA 190 Direito Previdenciário; Previdência Privada O Tribunal, ao julgar embargos de declaração, rejeitou-os e manteve o entendimento firmado no julgamento do recurso extraordinário, em que reconhecida a repercussão geral. Dessa forma, reafirmou-se a orientação no sentido de que compete à justiça comum processar e julgar causas envolvendo complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada. Discutia- -se se a questão da competência para julgar as mencionadas causas, a fim de estabelecer se seria da justiça do trabalho ou da justiça comum. O Tribunal concluiu pela competência da justiça comum. Deliberou, ainda, pela exigência de quórum de 2/3 para modulação de efeitos em sede de recurso extraordinário com repercussão geral. Em seguida, a Corte modulou os efeitos da de- cisão para reconhecer a competência da justiça trabalhista para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, as causas sentenciadas até 20/2/2013. (RE 586.453 ED/SE1 , rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/3/2014, acórdão pendente de pu- blicação) TEMA 56 Direito Processual Civil; Requisito de Admissibilidade Recursal O Tribunal, ao julgar embargos de declaração, rejeitou-os e manteve o entendimento firmado no julgamento do recurso extraordinário, em que reconhecida a repercussão geral. Dessa forma, reafirmou-se a orientação no sentido de que o Ministério Público possui legitimidade para pro- por ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial — TARE firmado entre o Distrito Federal e empresa privada beneficiária de redução fiscal. Discutia- -se a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública em matéria tributária referente a acordo em que estabelecido, à determinada empresa privada, regime especial de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Presta- ções de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS. O Tribunal assentou não se tratar de proteção de interesse individual, mas de direitos metain- dividuais, haja vista que o ajuste impugnado poderia mostrar-se lesivo ao patrimônio público ao beneficiar empresa privada. Ademais, ressaltou a competência do Ministério Público para defender, em juízo, o erário e o patrimônio público, nos termos do art. 129, III, da CF. Asseve- rou não ser possível aplicar, no caso, o parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/1985, que veda a proposição de ações civis públicas pelo parquet para veicular pretensões relativas a matérias tributárias individualizáveis. Reputou que a citada ação civil pública não fora ajuizada para proteger direito de contribuinte específico, mas de todos os cidadãos do Distrito Federal, no tocante à integridade do erário e à higidez do processo de arrecadação tributária. “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊN- CIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEI- TOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I — Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. 1 Mérito julgado em 20/2/2013, acórdão publicado no DJe de 6/6/2013 (v. Boletim Repercussão Geral nº 1).
  • 15. 15 REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E MÉRITO JULGADO II — Verifica-se que a embargante busca tão somente a rediscussão da matéria e os embargos de de- claração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III — Embargos de declaração rejeitados.” (RE 576.155 ED/DF2 , rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 14/5/2014, acórdão publicado no DJe de 2/6/2014) TEMA 31 Direito Tributário; Crédito Tributário A exigência, pela Fazenda Pública, de prestação de fiança, garantia real ou fidejussória para a impressão de notas fiscais de contribuintes em débito com o Fisco viola as garantias do livre exercício do trabalho, ofício ou profissão (CF, art. 5º, XIII), da atividade econômica (CF, art. 170, parágrafo único) e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). Discutia-se eventual configuração de sanção política em decorrência do condicionamento de expedição de notas fiscais mediante a oferta de garantias pelo contribuinte inadimplente com o Fisco. O Tribunal consignou que o parágrafo único do art. 42 da Lei 8.820/1989 do Estado do Rio Grande do Sul (A Fiscalização de Tributos Estaduais, quando da autorização para impressão de documentos fiscais, poderá limitar a quanti- dade a ser impressa e exigir garantia, nos termos do art. 39, quando a utilização dos referidos documentos puder prejudicar o pagamento do imposto vincendo, ou quando ocorrer uma das hipóteses mencionadas no art. 39) vincula a continuidade da atividade econômica do contribuinte em mora ao oferecimen- to de garantias ou ao pagamento prévio do valor devido a título de tributo. Aludiu que se trata de providência restritiva de direito, complicadora ou mesmo impeditiva da atividade empresarial do contribuinte para forçá-lo ao adimplemento dos débitos. Sublinhou que esse tipo de medida, denominada pelo Direito Tributário de sanção política, afronta as liberdades fundamentais con- sagradas na Constituição, ao afastar a ação de execução fiscal, meio legítimo estabelecido pela ordem jurídica de cobrança de tributos pelo Estado. A Corte ressaltou o teor dos Enunciados 70 (É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo), 323 (É inad- missível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos) e 547 (Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais) de sua Súmula. Por fim, o Plenário declarou, ainda, a inconsti- tucionalidade do parágrafo único do art. 42 da Lei gaúcha 8.820/1989. (RE 565.048/RS, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/5/2014, acórdão pendente de publi- cação) TEMA 224 Direito Tributário; Imunidade Tributária A imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, a) não afasta a responsabilidade tributária por sucessão, na hipótese em que o sujeito passivo era contribuinte regular do tributo devido. 2 RE 576.155/DF: mérito julgado em 12/8/2010, acórdão republicado no DJe de 1º/2/2011.
  • 16. 16 REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E MÉRITO JULGADO Discutia-se a aplicação da imunidade tributária recíproca de créditos tributários já constituídos e transferidos à União por sucessão da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. — RFSSA. O Tribunal afirmou que a imunidade tributária recíproca é norma constitucional de competência que proí- be a instituição de impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços dos entes federados. Con- signou que essa imunidade é instrumento de preservação e calibração do pacto federativo, des- tinado a proteger os entes federados de eventuais pressões econômicas, projetadas para induzir escolhas políticas ou administrativas da preferência do ente tributante. Nesse contexto, a Corte realçou que a imunidade tributária recíproca é inaplicável se a atividade ou a entidade tributa- da demonstrar capacidade contributiva; se houver risco à livre iniciativa e às condições de justa concorrência econômica; ou se não houver risco ao pleno exercício da autonomia política que a Constituição confere aos entes federados. Assinalou que a RFFSA, por ser sociedade de economia mista, constituída sob a forma de sociedade por ações, apta, portanto, a cobrar pela prestação de seus serviços e a remunerar o capital investido, não tem direito à imunidade. Registrou que, com a liquidação da pessoa jurídica e com a já mencionada sucessão, a União se tornou responsável tributária pelos créditos inadimplidos, nos termos dos artigos 130 e seguintes do CTN. O Colegia- do ressaltou que a União não pode afastar a responsabilidade tributária ao alegar simplesmente que o tributo é devido por sociedade de economia mista, tampouco ao sugerir a aplicação de regra constitucional que protege a autonomia política de entes federados. Sublinhou que a res- ponsabilidade tributária dos sucessores protege o erário de um tipo de inadimplência bastante específica, consistente no desaparecimento jurídico do contribuinte, conjugado com a transfe- rência integral ou parcial do patrimônio a outra pessoa jurídica. Assim, a desconstituição da pessoa jurídica faz com que o crédito tributário não possa mais ser exigido contra o contribuinte original, que deixa de existir juridicamente. Salientou, por fim, que o sucessor, ainda que se trate de um ente federado, deve arcar com a dívida. (RE 599.176/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 5/6/2014, acórdão pendente de pu- blicação) TEMA 432 Direito Tributário; Imunidade Tributária A imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF (§ 7º — São isentas de contribuição para a se- guridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei), regulamentada pelo art. 55 da Lei 8.212/1991, abrange a contribuição para o PIS. Discutia-se o reconhecimento de imunidade tributária às entidades filantrópicas em relação à contribuição para o PIS, por suposta ausência de lei específica a tratar dos requisitos para o gozo da mencio- nada imunidade. O Tribunal ratificou jurisprudência no sentido de que a contribuição para o PIS é tributo e está abrangida pela imunidade consagrada na Lei 8.212/1991. Asseverou não ser necessário lei complementar para dar completude ao que estabelecido no art. 195, § 7º, da CF. A Corte sublinhou que as exigências constitucionais feitas às entidades beneficentes de assistência social, para o gozo de imunidade, estariam satisfeitas com a simples edição de lei ordinária, qual seja, a Lei 8.212/1991. “EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE- PERCUSSÃO GERAL CONEXA. RE 566.622. IMUNIDADE AOS IMPOSTOS. ART. 150, VI, C,
  • 17. 17 REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E MÉRITO JULGADO CF/88. IMUNIDADE ÀS CONTRIBUIÇÕES. ART. 195, § 7º, CF/88. O PIS É CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL (ART. 239 C/C ART. 195, I, CF/88). A CONCEITUAÇÃO E O REGIME JURÍDICO DA EXPRESSÃO ‘INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCA- ÇÃO’ (ART. 150, VI, C, CF/88) APLICA-SE POR ANALOGIA À EXPRESSÃO ‘ENTIDADES BE- NEFICENTES DE ASSITÊNCIA SOCIAL’ (ART. 195, § 7º, CF/88). AS LIMITAÇÕES CONSTI- TUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR SÃO O CONJUNTO DE PRINCÍPIOS E IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS (ART. 146, II, CF/88). A EXPRESSÃO ‘ISENÇÃO’ UTILIZADA NO ART. 195, § 7º, CF/88, TEM O CONTEÚDO DE VERDADEIRA IMUNIDADE. O ART. 195, § 7º, CF/88, REPORTA-SE À LEI Nº 8.212/91, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL (MI 616/SP, Rel. Min. Nelson Jobim, Pleno, DJ 25/10/2002). O ART. 1º, DA LEI Nº 9.738/98, FOI SUSPENSO PELA CORTE SUPREMA (ADI 2.028 MC/DF, Rel. Moreira Alves, Pleno, DJ 16-06-2000). A SUPREMA CORTE INDICIA QUE SOMENTE SE EXIGE LEI COMPLEMENTAR PARA A DEFINIÇÃO DOS SEUS LIMITES OBJETIVOS (MATERIAIS), E NÃO PARA A FIXAÇÃO DAS NORMAS DE CONSTI- TUIÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DAS ENTIDADES IMUNES (ASPECTOS FORMAIS OU SUB- JETIVOS), OS QUAIS PODEM SER VEICULADOS POR LEI ORDINÁRIA (ART. 55, DA LEI Nº 8.212/91). AS ENTIDADES QUE PROMOVEM A ASSISTÊNCIA SOCIAL BENEFICENTE (ART. 195, § 7º, CF/88) SOMENTE FAZEM JUS À IMUNIDADE SE PREENCHEREM CUMULATIVA- MENTE OS REQUISITOS DE QUE TRATA O ART. 55, DA LEI Nº 8.212/91, NA SUA REDAÇÃO ORIGINAL, E AQUELES PREVISTOS NOS ARTIGOS 9º E 14, DO CTN. AUSÊNCIA DE CAPA- CIDADE CONTRIBUTIVA OU APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE SOCIAL DE FORMA INVERSA (ADI 2.028 MC/DF, Rel. Moreira Alves, Pleno, DJ 16-06-2000). INAPLICABILI- DADE DO ART. 2º, II, DA LEI Nº 9.715/98, E DO ART. 13, IV, DA MP Nº 2.158-35/2001, ÀS EN- TIDADES QUE PREENCHEM OS REQUISITOS DO ART. 55 DA LEI Nº 8.212/91, E LEGISLA- ÇÃO SUPERVENIENTE, A QUAL NÃO DECORRE DO VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DESTES DISPOSITIVOS LEGAIS, MAS DA IMUNIDADE EM RELAÇÃO À CONTRIBUIÇÃO AO PIS COMO TÉCNICA DE INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. EX POSITIS, CONHEÇO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO CONFERIN- DO EFICÁCIA ERGA OMNES E EX TUNC. 1. A imunidade aos impostos concedida às instituições de educação e de assistência social, em dispositivo comum, exsurgiu na CF/46, verbis: Art. 31, V, ‘b’: À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado (...) lançar imposto sobre (...) templos de qualquer culto, bens e serviços de partidos políticos, instituições de educação e de assistência social, desde que as suas rendas sejam aplicadas integralmente no país para os respectivos fins. 2. As CF/67 e CF/69 (Emenda Constitucional nº 1/69) reiteraram a imunidade no disposto no art. 19, III, ‘c’, verbis: É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (...) instituir imposto sobre (...) o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos da lei. 3. A CF/88 traçou arquétipo com contornos ainda mais claros, verbis: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI. Instituir impostos sobre: (...) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos traba- lhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;(...) § 4º. As vedações expressas no inciso VI, alíneas ‘b’ e ‘c’, com-
  • 18. 18 REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E MÉRITO JULGADO preendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas; Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos pro- venientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) § 7º. São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabeleci- das em lei. 4. O art. 195, § 7º, CF/88, ainda que não inserido no capítulo do Sistema Tributário Nacional, mas explicitamente incluído topograficamente na temática da seguridade social, trata, inequivoca- mente, de matéria tributária. Porquanto ubi eadem ratio ibi idem jus, podendo estender-se às instituições de assistência stricto sensu, de educação, de saúde e de previdência social, máxime na medida em que restou superada a tese de que este artigo só se aplica às entidades que tenham por obje- tivo tão somente as disposições do art. 203 da CF/88 (ADI 2.028 MC/DF, Rel. Moreira Alves, Pleno, DJ 16-06-2000). 5. A seguridade social prevista no art. 194, CF/88, compreende a previdência, a saúde e a assis- tência social, destacando-se que as duas últimas não estão vinculadas a qualquer tipo de contrapresta- ção por parte dos seus usuários, a teor dos artigos 196 e 203, ambos da CF/88. Característica esta que distingue a previdência social das demais subespécies da seguridade social, consoante a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que seu caráter é contributivo e de filiação obrigatória, com espeque no art. 201, todos da CF/88. 6. O PIS, espécie tributária singular contemplada no art. 239, CF/88, não se subtrai da concomi- tante pertinência ao ‘gênero’ (plural) do inciso I, art. 195, CF/88, verbis: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I — do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emen- da Constitucional nº 20, de 1998) a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) II — do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) III — sobre a receita de concursos de prognósticos. IV — do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)... 7. O Sistema Tributário Nacional, encartado em capítulo próprio da Carta Federal, encampa a expressão ‘instituições de assistência social e educação’ prescrita no art. 150, VI, ‘c’, cuja conceituação e regime jurídico aplica-se, por analogia, à expressão ‘entidades beneficentes de assistência social’ contida no art. 195, § 7º, à luz da interpretação histórica dos textos das CF/46, CF/67 e CF/69, e das premissas fixadas no verbete da Súmula n° 730. É que até o advento da CF/88 ainda não havia sido cunhado o conceito de ‘seguridade social’, nos termos em que definidos pelo art. 203, inexistindo distinção clara entre previdência, assistência social e saúde, a partir dos critérios de generalidade e gratuidade.
  • 19. 19 REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E MÉRITO JULGADO 8. As limitações constitucionais ao poder de tributar são o conjunto de princípios e demais regras disciplinadoras da definição e do exercício da competência tributária, bem como das imunidades. O art. 146, II, da CF/88, regula as limitações constitucionais ao poder de tributar reservadas à lei complemen- tar, até então carente de formal edição. 9. A isenção prevista na Constituição Federal (art. 195, § 7º) tem o conteúdo de regra de supressão de competência tributária, encerrando verdadeira imunidade. As imunidades têm o teor de cláusulas pétreas, expressões de direitos fundamentais, na forma do art. 60, § 4º, da CF/88, tornando contro- versa a possibilidade de sua regulamentação através do poder constituinte derivado e/ou ainda mais, pelo legislador ordinário. 10. A expressão ‘isenção’ equivocadamente utilizada pelo legislador constituinte decorre de circuns- tância histórica. O primeiro diploma legislativo a tratar da matéria foi a Lei nº 3.577/59, que isentou a taxa de contribuição de previdência dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões às entidades de fins filantrópicos reconhecidas de utilidade pública, cujos membros de sua diretoria não percebessem remuneração. Destarte, como a imunidade às contribuições sociais somente foi inserida pelo § 7º, do art. 195, CF/88, a transposição acrítica do seu conteúdo, com o viés do legislador ordinário de isen- ção, gerou a controvérsia, hodiernamente superada pela jurisprudência da Suprema Corte no sentido de se tratar de imunidade. 11. A imunidade, sob a égide da CF/88, recebeu regulamentação específica em diversas leis or- dinárias, a saber: Lei nº 9.532/97 (regulamentando a imunidade do art. 150, VI, ‘c’, referente aos impostos); Leis nº 8.212/91, nº 9.732/98 e nº 12.101/09 (regulamentando a imunidade do art. 195, § 7º, referente às contribuições), cujo exato sentido vem sendo delineado pelo Supremo Tribunal Federal. 12. A lei a que se reporta o dispositivo constitucional contido no § 7º, do art. 195, CF/88, segundo o Supremo Tribunal Federal, é a Lei nº 8.212/91 (MI 616/SP, Rel. Min. Nelson Jobim, Pleno, DJ 25/10/2002). 13. A imunidade frente às contribuições para a seguridade social, prevista no § 7º, do art. 195, CF/88, está regulamentada pelo art. 55, da Lei nº 8.212/91, em sua redação original, uma vez que as mudanças pretendidas pelo art. 1º, da Lei nº 9.738/98, a este artigo foram suspensas (ADI 2.028 MC/DF, Rel. Moreira Alves, Pleno, DJ 16-06-2000). 14. A imunidade tributária e seus requisitos de legitimação, os quais poderiam restringir o seu alcance, estavam estabelecidos no art. 14, do CTN, e foram recepcionados pelo novo texto constitucio- nal de 1988. Por isso que razoável se permitisse que outras declarações relacionadas com os aspectos intrínsecos das instituições imunes viessem regulados por lei ordinária, tanto mais que o direito tribu- tário utiliza-se dos conceitos e categorias elaborados pelo ordenamento jurídico privado, expresso pela legislação infraconstitucional. 15. A Suprema Corte, guardiã da Constituição Federal, indicia que somente se exige lei com- plementar para a definição dos seus limites objetivos (materiais), e não para a fixação das normas de constituição e de funcionamento das entidades imunes (aspectos formais ou subjetivos), os quais podem ser veiculados por lei ordinária, como sois ocorrer com o art. 55, da Lei nº 8.212/91, que pode estabelecer requisitos formais para o gozo da imunidade sem caracterizar ofensa ao art. 146, II, da Constituição Federal, ex vi dos incisos I e II, verbis: Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente: (Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009) I — seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou mu-
  • 20. 20 REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E MÉRITO JULGADO nicipal; (Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009); II — seja portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistên- cia Social, renovado a cada três anos; (Redação dada pela Lei nº 9.429, de 26.12.1996). ... 16. Os limites objetivos ou materiais e a definição quanto aos aspectos subjetivos ou formais atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não implicando significativa restrição do alcance do dispositivo interpretado, ou seja, o conceito de imunidade, e de redução das garantias dos contri- buintes. 17. As entidades que promovem a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, somente fazem jus à concessão do benefício imunizante se preencherem cumulativamente os requisitos de que trata o art. 55, da Lei nº 8.212/91, na sua redação original, e aqueles prescritos nos artigos 9º e 14, do CTN. 18. Instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos são entidades privadas cria- das com o propósito de servir à coletividade, colaborando com o Estado nessas áreas cuja atuação do Poder Público é deficiente. Consectariamente, et pour cause, a constituição determina que elas sejam desoneradas de alguns tributos, em especial, os impostos e as contribuições. 19. A ratio da supressão da competência tributária funda-se na ausência de capacidade contributi- va ou na aplicação do princípio da solidariedade de forma inversa, vale dizer: a ausência de tributação das contribuições sociais decorre da colaboração que estas entidades prestam ao Estado. 20. A Suprema Corte já decidiu que o artigo 195, § 7º, da Carta Magna, com relação às exigên- cias a que devem atender as entidades beneficentes de assistência social para gozarem da imunidade aí prevista, determina apenas a existência de lei que as regule; o que implica dizer que a Carta Magna alude genericamente à ‘lei’ para estabelecer princípio de reserva legal, expressão que compreende tanto a legislação ordinária, quanto a legislação complementar (ADI 2.028 MC/DF, Rel. Moreira Alves, Pleno, DJ 16-06-2000). 21. É questão prejudicial, pendente na Suprema Corte, a decisão definitiva de controvérsias acerca do conceito de entidade de assistência social para o fim da declaração da imunidade discutida, como as relativas à exigência ou não da gratuidade dos serviços prestados ou à compreensão ou não das insti- tuições beneficentes de clientelas restritas. 22. In casu, descabe negar esse direito a pretexto de ausência de regulamentação legal, mormente em face do acórdão recorrido que concluiu pelo cumprimento dos requisitos por parte da recorrida à luz do art. 55, da Lei nº 8.212/91, condicionado ao seu enquadramento no conceito de assistência social delimitado pelo STF, mercê de suposta alegação de que as prescrições dos artigos 9º e 14 do Código Tri- butário Nacional não regulamentam o § 7º, do art. 195, CF/88. 23. É insindicável na Suprema Corte o atendimento dos requisitos estabelecidos em lei (art. 55, da Lei nº 8.212/91), uma vez que, para tanto, seria necessária a análise de legislação infraconstitucional, situação em que a afronta à Constituição seria apenas indireta, ou, ainda, o revolvimento de provas, atraindo a aplicação do verbete da Súmula nº 279. Precedente. AI 409.981-AgR/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 13/08/2004. 24. A pessoa jurídica para fazer jus à imunidade do § 7º, do art. 195, CF/88, com relação às con- tribuições sociais, deve atender aos requisitos previstos nos artigos 9º e 14, do CTN, bem como no art. 55, da Lei nº 8.212/91, alterada pelas Lei nº 9.732/98 e Lei nº 12.101/2009, nos pontos onde não tiveram sua vigência suspensa liminarmente pelo STF nos autos da ADI 2.028 MC/DF, Rel. Moreira Alves, Pleno, DJ 16-06-2000.
  • 21. 21 REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E MÉRITO JULGADO 25. As entidades beneficentes de assistência social, como consequência, não se submetem ao regime tributário disposto no art. 2º, II, da Lei nº 9.715/98, e no art. 13, IV, da MP nº 2.158-35/2001, aplicáveis somente àquelas outras entidades (instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos) que não preenchem os requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212/91, ou da legislação superveniente sobre a matéria, posto não abarcadas pela imunidade constitucional. 26. A inaplicabilidade do art. 2º, II, da Lei nº 9.715/98, e do art. 13, IV, da MP nº 2.158- 35/2001, às entidades que preenchem os requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212/91, e legislação superve- niente, não decorre do vício da inconstitucionalidade desses dispositivos legais, mas da imunidade em relação à contribuição ao PIS como técnica de interpretação conforme à Constituição. 27. Ex positis, conheço do recurso extraordinário, mas nego-lhe provimento conferindo à tese assen- tada repercussão geral e eficácia erga omnes e ex tunc. Precedentes. RE 93.770/RJ, Rel. Min. Soares Muñoz, 1ª Turma, DJ 03/04/1981. RE 428.815-AgR/AM, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 24/06/2005. ADI 1.802-MC/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, DJ 13-02-2004. ADI 2.028 MC/DF, Rel. Moreira Alves, Pleno, DJ 16-06-2000.” (RE 636.941/RS, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13/2/2014, acórdão publicado no DJe de 4/4/2014) TEMA 278 Direito Tributário; Princípios e Garantias Tributários A contribuição social para o PIS submete-se ao princípio da anterioridade nonagesimal (CF, art. 195, § 6º), e, nos casos em que a majoração de alíquota tenha sido estabelecida somente na lei de conversão, o termo inicial da contagem é a data da conversão da medida provisória em lei. Discutia-se a não sujeição dessa contribuição ao referido postulado constitucional. O Tribunal reafirmou jurisprudência no sentido da incidência do princípio da anterioridade nonagesimal às contribuições sociais. “EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. § 6º DO ART. 195, DA CONSTITUI- ÇÃO DA REPÚBLICA: APLICAÇÃO À CONTRIBUIÇÃO AO PIS. LEI DE CONVERSÃO DE MEDI- DA PROVISÓRIA. DISPOSITIVO SUSCITADO AUSENTE DO TEXTO DA MEDIDA PROVISÓRIA: CONTAGEM DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI. 1. A contribuição ao PIS sujeita-se à regra do § 6º do art. 195 da Constituição da República. 2. Aplicação da anterioridade nonagesimal à majoração de alíquota feita na conversão de medida provisória em lei. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.” (RE 568.503/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 12/2/2014, acórdão publicado no DJe de 14/3/2014)
  • 22. 22 REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E MÉRITO JULGADO TEMA 166 Direito Tributário; Tributos É inconstitucional a contribuição a cargo de empresa, destinada à seguridade social — no montan- te de quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho —, prevista no art. 22, IV, da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 9.876/1999. Discutia-se a obrigação de recolhimento da referida exação. A Corte, de início, salientou que a Lei 9.876/1999 transferiu a sujeição passiva da obrigação tributária para as empresas tomadoras dos serviços. Em seguida, assentou que, embora os sócios/usuários possam prestar seus serviços no âmbito dos respectivos locais de trabalho, com seus equipamentos e técnicas próprios, a prestação dos serviços não seria dos sócios/usuários, mas da sociedade cooperativa. Apontou que os terceiros interessados nesses serviços efetuam os pagamentos diretamente à cooperativa, que se ocupa, posteriormente, de repassar aos sócios/usuários as parcelas relativas às respectivas remunerações. O Tribunal aduziu que a tributação de empresas, na forma delineada na Lei 9.876/1999, mediante desconsideração legal da personalidade jurídica das sociedades cooperativas, subverte os conceitos de pessoa física e de pessoa jurídica estabelecidos pelo direito privado. Reconheceu que a norma extrapolou a base econômica delineada no art. 195, I, a, da CF, ou seja, a regra sobre a competência para se instituir contribuição sobre a folha de salários ou sobre outros rendimentos do trabalho. Repu- tou afrontado o princípio da capacidade contributiva (CF, art. 145, § 1º), porque os pagamen- tos efetuados por terceiros às cooperativas de trabalho, em face de serviços prestados por seus associados, não se confundem com os valores efetivamente pagos ou creditados aos cooperados. Sublinhou que o legislador ordinário, ao tributar o faturamento da cooperativa, descaracterizou a contribuição hipoteticamente incidente sobre os rendimentos do trabalho dos cooperados, com evidente bis in idem. Assim, concluiu que contribuição destinada a financiar a seguridade social, que tenha base econômica estranha àquelas indicadas no art. 195 da CF, somente pode ser legitimamente instituída por lei complementar, nos termos do art. 195, § 4º, da CF. (RE 595.838/SP, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/4/2014, acórdão pendente de publica- ção)
  • 23. Repercussão geral reconhecida e jurispru- dência reafirmada pelo Plenário Virtual2
  • 24.
  • 25. 25 REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA PELO PLENÁRIO VIRTUAL TEMA 724 Direito Administrativo; Agentes Públicos As promoções dos anistiados se restringem ao quadro a que pertencia o militar na ativa. O Tri- bunal reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria em julgamento realizado por meio eletrônico (“Plenário Virtual”), nos termos do art. 323-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. “EMENTA: Recurso extraordinário. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. Rea- firmação de jurisprudência. 2. Direito Administrativo. 3. Anistia política. Militar. Art. 8º do ADCT. Promoção. Quadro diverso. Impossibilidade. Recurso extraordinário não provido.” (ARE 799.908 RG/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 2/5/2014, acórdão publicado no DJe de 4/6/2014) TEMA 737 Direito Administrativo; Sistema Remuneratório As normas que vinculam proventos de aposentadoria de servidores efetivos com subsídios de agentes políticos são inconstitucionais. O Tribunal reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria em julgamento realizado por meio eletrônico (“Plenário Virtual”), nos termos do art. 323-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. (RE 759.518 RG/AL, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/5/2014, acórdão pendente de publicação) TEMA 738 Direito Constitucional; Direitos e Garantias Fundamentais A exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil — OMB, bem assim o pagamento de anuidade para o exercício da profissão são incompatíveis com a Constituição, por ofensa à garan- tia da liberdade de expressão, que a atividade de músico envolve. O Tribunal reafirmou a juris- prudência dominante sobre a matéria em julgamento realizado por meio eletrônico (“Plenário Virtual”), nos termos do art. 323-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. “EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL (OMB). PAGAMENTO DE ANUIDA- DES. NÃO OBRIGATORIEDADE. OFENSA À GARANTIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO (ART. 5º, IX, DA CF). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURIS- PRUDÊNCIA.
  • 26. 26 REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA PELO PLENÁRIO VIRTUAL 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 414.426, rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 10-10-2011, firmou o entendimento de que a atividade de músico é manifestação artís- tica protegida pela garantia da liberdade de expressão, sendo, por isso, incompatível com a Constituição Federal de 1988 a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, bem como de pagamento de anuidade, para o exercício de tal profissão. 2. Recurso extraordinário provido, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirma- ção da jurisprudência sobre a matéria.” (RE 795.467 RG/SP, rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 6/6/2014, acórdão publicado no DJe de 24/6/2014) TEMA 728 Direito Constitucional; Sistema Financeiro Nacional Os índices de correção monetária adotados pelo INSS para reajustar os benefícios previdenciá- rios nos anos de 1999 a 2003 são constitucionais. O Tribunal reafirmou a jurisprudência domi- nante sobre a matéria em julgamento realizado por meio eletrônico (“Plenário Virtual”), nos termos do art. 323-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. (ARE 808.107 RG/PE, rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23/5/2014, acórdão pendente de publicação) TEMA 748 Direito do Trabalho; Princípios e Garantias Trabalhistas O art. 31 da Lei 8.880/1994, que prevê indenização adicional equivalente a 50% da última re- muneração recebida na hipótese de demissão imotivada de empregado, é constitucional. O Tri- bunal reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria em julgamento realizado por meio eletrônico (“Plenário Virtual”), nos termos do art. 323-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. “EMENTA: Recurso extraordinário. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. 2. Artigo 31 da Lei 8.880/94. Indenização adicional decorrente de demissão imotivada de empregado. Medida legislativa emergencial. Norma de ajustamento do sistema monetário. Implementação do Plano Real. Competência privativa da União. 3. Inexistência de incons- titucionalidade formal. 4. Recurso extraordinário provido.” (RE 806.190 RG/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/6/2014, acórdão publicado no DJe de 27/6/2014) TEMA 712 Direito Penal; Penas A natureza e a quantidade da droga apreendida apenas podem ser levadas em consideração em uma das fases da dosimetria da pena, sendo vedada sua apreciação cumulativa para fins de dosi- metria em casos de condenação por tráfico ilícito de entorpecentes. O Tribunal reafirmou a juris-
  • 27. 27 REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA PELO PLENÁRIO VIRTUAL prudência dominante sobre a matéria em julgamento realizado por meio eletrônico (“Plenário Virtual”), nos termos do art. 323-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. “EMENTA: Recurso extraordinário com agravo. Repercussão Geral. 2. Tráfico de Drogas. 3. Valo- ração da natureza e da quantidade da droga apreendida em apenas uma das fases do cálculo da pena. Vedação ao bis in idem. Precedentes. 4. Agravo conhecido e recurso extraordinário provido para deter- minar ao Juízo da 3ª VECUTE da Comarca de Manaus/AM que proceda a nova dosimetria da pena. 5. Reafirmação de jurisprudência.” (ARE 666.334 RG/AM, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/4/2014, acórdão publicado no DJe de 6/5/2014) TEMA 722 Direito Processual Civil; Competência Compete à justiça federal comum processar e julgar mandado de segurança quando a autoridade apontada como coatora for autoridade federal, incluídos nesse conceito os dirigentes de pessoa jurídica de direito privado investidos de delegação concedida pela União. O Tribunal reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria em julgamento realizado por meio eletrônico (“Ple- nário Virtual”), nos termos do art. 323-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AUTORIDADE FEDERAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁ- RIO DESPROVIDO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMADA A JURISPRUDÊN- CIA DOMINANTE SOBRE A MATÉRIA.” (RE 726.035 RG/SE, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/4/2014, acórdão publicado no DJe de 5/5/2014) TEMA 727 Direito Processual Civil; Competência Compete ao STF julgar mandado de injunção, impetrado por servidores públicos federais, es- taduais e municipais, referente à omissão do Presidente da República e do Congresso Nacional quanto à edição de lei complementar prevista no art. 40, § 4º, da CF. O Tribunal reafirmou a ju- risprudência dominante sobre a matéria em julgamento realizado por meio eletrônico (“Plenário Virtual”), nos termos do art. 323-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. “EMENTA: Recurso extraordinário. Repercussão Geral da questão constitucional reconhecida. Rea- firmação de jurisprudência. A omissão referente à edição da Lei Complementar a que se refere o art. 40, §4º, da CF/88, deve ser imputada ao Presidente da República e ao Congresso Nacional. 2. Competência para julgar mandado de injunção sobre a referida questão é do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso extraordinário provido para extinguir o mandado de injunção impetrado no Tribunal de Justiça.” (RE 797.905 RG/SE, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/5/2014, acórdão publicado no DJe de 29/5/2014)
  • 28. 28 REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA PELO PLENÁRIO VIRTUAL TEMA 713 Direito Processual Penal; Ação Penal Os crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar são de ação penal pública incondicionada. O Tribunal reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria em julgamento realizado por meio eletrônico (“Plenário Virtual”), nos termos do art. 323-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. “EMENTA: Recurso extraordinário com agravo. Repercussão Geral. 2. Crime de lesão corporal praticado contra a mulher no âmbito doméstico e familiar. Ação penal pública incondicionada. ADI 4.424. 3. Agravo conhecido e recurso extraordinário provido para cassar o acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, determinando a apreciação do mérito da apelação interposta pelo Ministério Público Estadual. 4. Reafirmação de jurisprudência.” (ARE 773.765 RG/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/4/2014, acórdão publicado no DJe de 28/4/2014) TEMA 721 Direito Tributário; Tributos A instituição e a cobrança de taxas de emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos são inconstitucionais. O Tribunal reafirmou a jurisprudência dominante sobre a maté- ria em julgamento realizado por meio eletrônico (“Plenário Virtual”), nos termos do art. 323-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. (RE 789.218 RG/MG, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 18/4/2014, acórdão pendente de pu- blicação)
  • 29. Repercussão geral reconhecida e mérito pendente de julgamento3
  • 30.
  • 31. 31 REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E MÉRITO PENDENTE DE JULGAMENTO TEMA 725 Direito Administrativo; Contrato Administrativo Possui repercussão geral a controvérsia relativa à possibilidade de terceirização de mão de obra para a prestação de serviços relacionados à atividade-fim de empresa tomadora. “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE TERCEIRIZAÇÃO E SUA ILICITUDE. CONTROVÉR- SIA SOBRE A LIBERDADE DE TERCEIRIZAÇÃO. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS PARA A IDENTIFICAÇÃO DO QUE REPRESENTA ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. REPERCUS- SÃO GERAL RECONHECIDA.” (ARE 713.211 RG/MG, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16/5/2014, acórdão publicado no DJe de 6/6/2014) TEMA 703 Direito Constitucional; Controle de Constitucionalidade Possui repercussão geral a controvérsia relativa à recepção, pela Constituição de 1988, do art. 47 da Lei 6.880/1980, que possibilita a definição por decreto regulamentar de sanções previs- tas no Regulamento Disciplinar do Exército — RDE. “EMENTA: CONSTITUCIONAL. ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS. CONTRAVENÇÕES E TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES. ACÓRDÃO QUE DECLAROU NÃO RECEPCIONADO O ARTIGO 47 DA LEI Nº 6.880/80 PELO ORDENAMENTO CONSTITU- CIONAL VIGENTE À LUZ DO ART. 5º, INCISO LXI, DA CF. TEMA EMINENTEMENTE CONS- TITUCIONAL E QUE NÃO SE CONFUNDE COM A AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA NO RE Nº 610.218/RS-RG (TEMA 270). REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.” (RE 603.116 RG/RS, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 7/3/2014, acórdão publicado no DJe de 18/3/2014) TEMA 739 Direito Constitucional; Controle de Constitucionalidade Possui repercussão geral a controvérsia relativa a eventual ofensa ao princípio da reserva de plenário advinda da não aplicação, pelo TST, a empresas de telecomunicações, do art. 94, II, da Lei 9.472/1997, que permite a “terceirização”, por concessionárias de serviço público, de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço. “EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CON- CESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. ‘TERCEIRIZAÇÃO’. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 94, II, DA LEI
  • 32. 32 REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E MÉRITO PENDENTE DE JULGAMENTO 9.472/97 PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. REPERCUSSÃO GERAL CONFIGU- RADA. 1. Possui repercussão geral a questão relativa à ofensa ou não ao princípio da reserva de plenário em razão da não aplicação, pelo Tribunal Superior do Trabalho, a empresas de telecomunicações, do art. 94, II, da Lei 9.472/97, que permite, a concessionárias de serviço público a ‘terceirização’ de ati- vidades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço. 2. Repercussão geral reconhecida.” (ARE 791.932 RG/DF, rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 6/6/2014, acórdão publicado no DJe de 17/6/2014) TEMA 698 Direito Constitucional; Controle Jurisdicional de Políticas Públicas Possui repercussão geral a controvérsia relativa aos limites de atuação do Poder Judiciário na determinação de obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos pú- blicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde, objeto de especial proteção constitucional. “EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍ- TICAS PÚBLICAS ESPECIFICAMENTE QUANTO À SUFICIÊNCIA DE PROFISSIONAIS NA ÁREA DE SAÚDE. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 2º E 196 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Repercussão geral reconhecida do tema relativo aos limites da competência do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes em concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde, ao qual a Cons- tituição da República garante especial proteção.” (RE 684.612 RG/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 13/2/2014, acórdão publicado no DJe de 6/6/2014) TEMA 716 Direito Constitucional; Direitos e Garantias Fundamentais Possui repercussão geral a controvérsia relativa ao conflito entre o princípio da tutela do sentimento religioso e o princípio da liberdade de expressão artística no tocante às publicações destinadas ao público adulto. (ARE 790.813 RG/SP3 ,rel.Min.MarcoAurélio,julgadoem11/4/2014,acórdãopendentedepublicação) TEMA 732 Direito Constitucional; Direitos e Garantias Fundamentais Possui repercussão geral a controvérsia relativa ao exame da constitucionalidade de dispositi- vos legais que permitam a suspensão, pelas entidades de classe, do direito ao exercício profis- sional em decorrência do inadimplemento das respectivas anuidades. 3 Determinada a redistribuição do processo.
  • 33. 33 REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E MÉRITO PENDENTE DE JULGAMENTO “EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SANÇÃO DISCIPLINAR DE SUS- PENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR INADIMPLEMENTO JUNTO AO RESPECTI- VO CONSELHO FISCALIZADOR. LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. RELEVÂN- CIA SOCIAL E JURÍDICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. I — Possui repercussão geral a controvérsia referente ao exame da constitucionalidade de dispo- sitivos legais que permitam às entidades de classe suspender o direito ao exercício de ofício àqueles profissionais que estejam inadimplentes com as respectivas anuidades. II — Repercussão geral reconhecida.” (RE 647.885 RG/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 30/5/2014, acórdão publicado no DJe de 10/6/2014) TEMA 704 Direito Econômico; Princípios Gerais da Atividade Econômica Possui repercussão geral a controvérsia relativa à discussão acerca da constitucionalidade dos artigos 55 e 59 da Medida Provisória 2.228-1/2001, que dispõe sobre a denominada “cota tela” (obrigatoriedade de exibição de filmes nacionais nos cinemas brasileiros por determinados pe- ríodos) e estabelece sanções administrativas correspondentes. “EMENTA: CONSTITUCIONAL. DISCUSSÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 55 E 59 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.228-1, DE 6 DE SETEMBRO DE 2001, QUE ESTIPULOU A DENOMINADA COTA TELA, CONSISTENTE NA OBRIGATORIEDADE DE EXIBIÇÃO DE FILMES NACIONAIS NOS CINEMAS BRASILEIROS POR DETERMINA- DOS PERÍODOS, ALÉM DE TER ESTABELECIDO AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS COR- RESPONDENTES. DIFUSÃO DA CULTURA NACIONAL E RESTRIÇÕES AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA LIVRE INICIATIVA E DA PROPORCIONALIDADE. LIMITES E PONDE- RAÇÕES. REPERCUSSÃO NA ESFERA DE INTERESSE DE DIVERSAS PESSOAS JURÍDICAS E DA SOCIEDADE EM GERAL. INTERESSE SOCIAL, JURÍDICO E ECONÔMICO. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL.” (RE 627.432 RG/RS, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 7/3/2014, acórdão publicado no DJe de 21/3/2014) TEMA 709 Direito Previdenciário; Benefícios Previdenciários Possui repercussão geral a controvérsia relativa à constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que prevê o cancelamento automático da aposentadoria especial do beneficiário que retorne voluntariamente às atividades sujeitas a condições especiais. (RE 788.092 RG/SC, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 28/3/2014, acórdão pendente de publi- cação)
  • 34. 34 REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E MÉRITO PENDENTE DE JULGAMENTO TEMA 733 Direito Processual Civil; Sentença Possui repercussão geral a controvérsia relativa à eficácia temporal de sentença transitada em julgado fundada em norma supervenientemente declarada inconstitucional pelo STF em sede de controle concentrado. “EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HONORÁRIOS AD- VOCATÍCIOS NEGADOS COM FUNDAMENTO EM LEI POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. EFICÁCIA TEMPORAL DA SENTENÇA. REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. 1. Possui repercussão geral a questão relativa à eficácia temporal de sentença transitada em julgado fundada em norma supervenientemente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado. 2. Repercussão geral reconhecida.” (RE 730.462 RG/SP, rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 30/5/2014, acórdão publicado no DJe de 25/6/2014) TEMA 699 Direito Tributário; Imunidade Tributária Possui repercussão geral a controvérsia relativa à incidência do IRPJ e da CSLL sobre rendi- mentos auferidos em aplicações de fundos de investimento de entidades fechadas de previ- dência complementar, ante a vedação legal de obtenção de lucro por essas pessoas jurídicas. “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ENTIDADE FE- CHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE IRPJ E DE CSLL. BASE DE CÁLCULO PARA AS EXAÇÕES. RENDA E LUCRO. NATUREZA JURÍDICA NÃO LUCRATI- VA DOS FUNDOS DE PENSÃO DETERMINADA POR LEI. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIO- NALIDADE DA MP Nº 2.222/2001 REVOGADA PELA LEI Nº 11.053/04. LEI Nº 10.426. INCOMPATIBILIDADE DA RETENÇÃO DO IRPJ NA FONTE. LEI Nº 6.465/77, REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/01. ALEGAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DE FATO GERADOR DECORRENTE DE VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NATUREZA JURÍDICA. EFEITOS. SITUAÇÃO QUE NÃO SE SUBSUME A TESE DE IMU- NIDADE RECHAÇADA PELO PLENÁRIO NO RE 202.700. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. ARTIGO 543-A, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUES- TÃO CONSTITUCIONAL RECONHECIDA. 1. A CSLL e o IRPJ, respectivamente, e a natureza jurídica não lucrativa das entidades fecha- das de previdência complementar, determinada pela lei federal que trata dessas pessoas jurídicas (Lei nº 6.435/77, revogada pela Lei complementar nº 109/01, atualmente em vigor), em tese, afasta a incidência das exações, uma vez que a configuração do fato gerador desses tributos decorre do exercício de atividade empresarial que tenha por objeto ou fim social a obtenção de lucro. 2. Os rendimentos auferidos nas aplicações de fundos de investimento das entidades fechadas, uma vez ausente a finalidade lucrativa dos fundos de pensão para configurar o fato gerador do tributo e as prévias constituições de reserva de contingência e reserva especial e revisão do plano atuarial, ao longo de pelo menos 3 (três) exercícios financeiros para aferir-se sobre a realização ou não do superávit, não equivale a lucro, sob o ângulo contábil, afastada a retenção do IRPJ.
  • 35. 35 REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E MÉRITO PENDENTE DE JULGAMENTO 3. In casu, argui-se no recurso extraordinário a alegada inconstitucionalidade da regra do artigo 1º da MP nº 2.222, de 4 de setembro de 2001, ao estabelecer que a partir de 1º de janeiro de 2002, os rendimentos e ganhos auferidos nas aplicações de recursos das provisões, reservas técnicas e fundos de entidades abertas de previdência complementar e de sociedades seguradoras que operam planos de benefícios de caráter previdenciário, ficam sujeitos à incidência do imposto de renda de acordo com as normas de tributação aplicáveis às pessoas físicas e às pessoas jurídicas não financeiras. 4. A natureza da entidade de previdência complementar em regra se contrapõe à incidência dos tributos de IRPJ e de CSLL, que pressupõem a ocorrência do fato gerador lucro ou faturamento pela pessoa jurídica, ante à previsão do artigo 195, I, a e c, da CF/88. 5. A inconstitucionalidade da MP nº 2.222/01, reclama, para apreciação dessa questão, a análise prévia sobre a possibilidade jurídica ou não na realização do fato gerador do IRPJ, que é objeto da referida medida provisória. 6. Repercussão geral reconhecida, nos termos do artigo 543-A do Código de Processo Civil.” (RE 612.686 RG/SC, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/2/2014, acórdão publicado no DJe de 17/3/2014) TEMA 743 Direito Tributário; Obrigação Tributária Possui repercussão geral a controvérsia relativa à possibilidade de emissão de certidão positi- va de débito com efeito de negativa em favor de município, embora o Poder Legislativo local esteja inadimplente quanto ao cumprimento de obrigações tributárias acessórias. (RE 770.149 RG/PE, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13/6/2014, acórdão pendente de publicação) TEMA 705 Direito Tributário; Princípios e Garantias Tributários Possui repercussão geral a controvérsia relativa a eventual ofensa ao princípio da não cumu- latividade decorrente do creditamento de ICMS incidente sobre a prestação de serviço de comunicação quando ocorrida inadimplência absoluta dos respectivos usuários. (ARE 668.974 RG/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 7/3/2014, acórdão pendente de publicação) TEMA 707 Direito Tributário; Princípios e Garantias Tributários Possui repercussão geral a controvérsia relativa a eventual ofensa aos princípios da isonomia tributária e da vedação de tratamento tributário diferenciado por disciplina legal restritiva de créditos da contribuição ao PIS, na sistemática não cumulativa, consideradas operações de empréstimo e aquisição de máquinas e equipamentos com pessoas jurídicas estrangeiras. “REPERCUSSÃO GERAL — PIS — EMPRÉSTIMO E AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS E EQUI- PAMENTOS JUNTO A PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA — DESPESAS — EXCLUSÃO DA
  • 36. 36 REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E MÉRITO PENDENTE DE JULGAMENTO BASE DE CÁLCULO — ARTIGO 3º, INCISOS I E II, DA LEI Nº 10.637/2002 — VEDAÇÃO — ISONOMIA TRIBUTÁRIA E PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA PROCEDÊN- CIA DE BENS E SERVIÇOS. Possui repercussão geral a controvérsia acerca da eventual ofensa aos artigos 150, inciso II, e 152 da Constituição de 1988 por disciplina legal restritiva de créditos da contribuição ao PIS, na sistemática não cumulativa, consideradas operações de empréstimo e aquisição de máquinas e equipamentos com pessoas jurídicas estrangeiras.” (RE 698.531 RG/ES, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/3/2014, acórdão publicado no DJe de 25/4/2014) TEMA 744 Direito Tributário; Princípios e Garantias Tributários Possui repercussão geral a controvérsia relativa à constitucionalidade do § 9º do art. 8º da Lei 10.865/2004, relativamente à adoção de alíquotas diferenciadas de Cofins/importação e PIS/ importação sobre o ingresso de peças automotivas por empresas dedicadas à fabricação, mon- tagem, comercialização, importação e exportação de autopeças e por empresas fabricantes de veículos e máquinas. (RE 633.345 RG/ES, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13/6/2014, acórdão pendente de publicação) TEMA 745 Direito Tributário; Princípios e Garantias Tributários Possui repercussão geral a controvérsia relativa à constitucionalidade de lei estadual, que estabelece alíquota de ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e os serviços de telecomunicação em patamar superior ao estabelecido para as operações em geral, não obstante a seletividade daqueles serviços. (RE 714.139 RG/SC, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13/6/2014, acórdão pendente de publicação) TEMA 736 Direito Tributário; Processo Administrativo Tributário Possui repercussão geral a controvérsia relativa à constitucionalidade dos §§ 15 e 17 do art. 74 da Lei 9.430/1996, com a redação dada pelo art. 62 da Lei 12.249/2010, que dispõem, respec- tivamente, acerca da imposição de multa de ofício sobre o valor de crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido e de compensação não homologada pela Secretaria de Receita Federal. “EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. INDE- FERIMENTO DE PEDIDOS DE RESSARCIMENTO, RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS. MULTAS. INCIDÊNCIA EX LEGE. SUPOSTO CONFLITO COM O ART. 5º, XXXIV. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
  • 37. 37 REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E MÉRITO PENDENTE DE JULGAMENTO I — A matéria constitucional versada neste recurso consiste na análise da constitucionalidade dos §§ 15 e 17 do art. 74 da Lei 9.430/1996, com redação dada pelo art. 62 da Lei 12.249/2010. II — Questão constitucional que ultrapassa os limites subjetivos da causa, por possuir relevân- cia econômica e jurídica. III — Repercussão geral reconhecida.” (RE 796.939 RG/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 30/5/2014, acórdão publi- cado no DJe de 23/6/2014) TEMA 700 Direito Tributário; Tributos Possui repercussão geral a controvérsia relativa à incidência do ISS sobre exploração de ati- vidade de apostas, a exemplo da venda de bilhetes, pules ou cupons de apostas, bem assim à definição da base de cálculo do tributo na hipótese de a atividade de exploração de jogo estar compreendida no conceito de serviço. “EMENTA: Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. 2. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. Incidência sobre exploração da atividade de apostas, tais como a venda de bilhe- tes, pules ou cupons de apostas. Controvérsia quanto à constitucionalidade. 3. Exploração de jogo. Conceito de serviço. Base de cálculo. 4. Repercussão geral reconhecida.” (RE 634.764 RG/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/2/2014, acórdão publicado no DJe de 28/2/2014) TEMA 708 Direito Tributário; Tributos Possui repercussão geral a controvérsia relativa ao local de recolhimento do IPVA , se em favor do Estado-membro no qual sediado ou domiciliado o contribuinte ou onde registrado e licenciado o veículo automotor cuja propriedade constitui fato gerador do tributo. “EMENTA: REPERCUSSÃO GERAL — IPVA — LOCAL DE RECOLHIMENTO — ARTI- GOS 146, INCISOS I E III, E 155, INCISO III, DA CARTA DA REPÚBLICA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca do local a ser pago o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores — IPVA, se em favor do estado no qual se encontra sediado ou domiciliado o contribuinte ou onde registrado e licenciado o veículo automotor cuja propriedade constitui fato gerador do tributo.” (ARE 784.682 RG/MG, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/3/2014, acórdão publicado no DJe de 25/4/2014) TEMA 723 Direito Tributário; Tributos Possui repercussão geral a controvérsia relativa à constitucionalidade da instituição da contribui- ção do Funrural, exigida dos segurados especiais — trabalhadores em regime de economia fami- liar sem empregados permanentes —, nos termos do art. 25 da Lei 8.212/1991, em sua redação
  • 38. 38 REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E MÉRITO PENDENTE DE JULGAMENTO originária e posteriores alterações, bem assim a criação de nova fonte de custeio por meio de lei ordinária no período anterior à EC 20/1998. “EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SEGURA- DO ESPECIAL. ARTIGO 195, § 8º, DA CF/88. RESULTADO DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. ART. 25 DA LEI 8.212/91, DESDE SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. RECEITA BRUTA. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. NECESSIDADE DE LEI COM- PLEMENTAR. RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEI 8.212/91. EFEITOS REPRISTINATÓRIOS. Possui repercussão geral a questão atinente à constitucionalidade da contribuição a ser recolhida pelo segurado especial, prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991, desde a sua redação originária, diante da ausência de identidade de sua base de cálculo (receita bruta) com a prevista no art. 195, § 8º, da Constituição Federal (resultado da comer- cialização).” (RE 761.263 RG/SC, rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 25/4/2014, acórdão publicado no DJe de 14/5/2014)
  • 39. Repercussão geral não reconhecida4
  • 40.
  • 41. 41 REPERCUSSÃO GERAL NÃO RECONHECIDA TEMA 710 Direito Administrativo; Agentes Públicos Não possui repercussão geral a controvérsia relativa à concessão do reajuste de vencimentos aos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Norte pela Lei Complementar Estadual 432/2010. “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVI- DORES PÚBLICOS. RIO GRANDE DO NORTE. REAJUSTES CONCEDIDOS PELA LEI COM- PLEMENTAR ESTADUAL 432/2010. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à concessão do reajuste de vencimentos aos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Norte pela Lei Complementar Estadual 432/2010 é de natureza infraconstitucio- nal, seja em razão da aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal pelo Tribunal de origem, seja em ra- zão da argumentação do recorrente de que o art. 38 da Lei Complementar Estadual 432/2010 estabele- ceu, como requisito para a concessão do reajuste de vencimentos, a existência de dotação orçamentária. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.” (ARE 792.107 RG/RN, rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 4/4/2014, acórdão publicado no DJe de 29/4/2014) TEMA 711 Direito Administrativo; Agentes Públicos Não possui repercussão geral a controvérsia relativa ao pagamento retroativo de Vantagem Pro- mocional — VPRO a servidor público de autarquia estadual. “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVI- DOR PÚBLICO ESTADUAL. RECEBIMENTO DE VANTAGEM PROMOCIONAL — VPRO. RESOLUÇÕES NºS. 37/1998 E 2/2003, PORTARIAS 281/2005 E 161/2003 E DESPACHO Nº 863/2007. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LO- CAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” (ARE 777.323 RG/SP, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/4/2014, acórdão publicado no DJe de 28/4/2014)
  • 42. 42 REPERCUSSÃO GERAL NÃO RECONHECIDA TEMA 717 Direito Administrativo; Concurso Público Não possui repercussão geral a controvérsia relativa à possibilidade de extensão, a candidato em suposta condição similar, de decisão administrativa que possibilitou a regularização da situa- ção de candidatos nomeados e empossados por força de decisão judicial no cargo de policial federal, desde que concluíssem com êxito o curso de formação profissional. “EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO PROFIS- SIONAL POR DECISÃO JUDICIAL. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE POSSIBILITA A NO- MEAÇÃO E A POSSE DE CANDIDATOS SUB JUDICE EM SITUAÇÃO SIMILAR À DO RECOR- RIDO. ISONOMIA ENTRE CANDIDATOS. EXISTÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL CUJA CAUSA, NO ENTANTO, NÃO ULTRAPASSA O INTERESSE DAS PARTES. INEXISTÊN- CIA DE REPERCUSSÃO GERAL. I — A situação dos autos é bastante específica, envolvendo um universo reduzido de servidores que — consideradas determinadas condições impostas, à época, pela Administração Pública — tiveram regularizadas suas situações funcionais. II — A causa, portanto, não ultrapassa o interesse das partes que atuam no feito, nem tem po- tencial de repercutir em outros casos submetidos ao crivo do Poder Judiciário, de modo que não possui relevância a justificar o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal. III — Inexistência de repercussão geral declarada na espécie.” (RE 696.740 RG/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 11/4/2014, acórdão publica- do no DJe de 29/4/2014) TEMA 735 Direito Administrativo; Concurso Público Não possui repercussão geral a controvérsia relativa ao direito de nomeação de candidato par- ticipante de concurso público, quando esta foi decidida pelo juízo de origem à luz de legislação infraconstitucional, dos fatos da causa e das cláusulas do edital do certame. “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Não possui repercussão geral a controvérsia relativa ao direito à nomeação de candidato parti- cipante de concurso público, quando decidida pelo Juízo de origem à luz da legislação infraconstitucio- nal, dos fatos da causa e das cláusulas do edital do certame. 2. Inviável, em recurso extraordinário, apreciar alegada violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, quando isso depender de interpretação e aplicação de normas infraconstitucio- nais (AI 796.905-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814- AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011). 3. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13.3.2009).
  • 43. 43 REPERCUSSÃO GERAL NÃO RECONHECIDA 4. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.” (ARE 808.524 RG/RS, rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 30/5/2014, acórdão publicado no DJe de 10/6/2014) TEMA 702 Direito Administrativo; Sistema Remuneratório Não possui repercussão geral a controvérsia relativa à possibilidade de incidência do adicional por tempo de serviço (quinquênio) sobre vencimentos integrais recebidos por servidores pú- blicos estaduais, incluindo adicionais e gratificações reputados como de natureza permanente. “EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. QUINQUÊNIO. INCI- DÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS, INCLUINDO OS ADICIONAIS E AS GRA- TIFICAÇÕES REPUTADOS COMO DE NATUREZA PERMANENTE. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.” (RE 764.332 RG/SP, rel. Ministro Presidente, julgado em 28/2/2014, acórdão publicado no DJe de 21/3/2014) TEMA 706 Direito Administrativo; Sistema Remuneratório Não possui repercussão geral a controvérsia relativa à possibilidade de concessão da Gratifica- ção de Atividade de Ensino Especial — GAEE a professores que lecionam disciplinas regulares em turmas que possuem alunos com deficiência. “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIS­ TRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL 4.075/07. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL (GAEE). CONCESSÃO A PROFESSORES QUE LECIONAM DISCIPLINAS REGULARES EM TURMAS QUE POSSUEM UM OU ALGUNS ALUNOS PORTADORES DE NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECIAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPER­CUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à concessão da Gratificação de Ensino Especial (GAEE) aos professores que lecionam disciplinas regulares em turmas que possuem um ou alguns alunos portadores de neces- sidades educativas especiais, embora não atendam exclusivamente a esses estudantes, é de natureza infraconstitucional, já que decidida pelo Tribunal de origem à luz do art. 232, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, não havendo, portanto, matéria constitucional a ser analisada. 2. Não há violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por suposta omissão não sanada pelo acórdão recorrido ante o entendimento da Corte que exige, tão somente, sua fundamentação, ainda que sucinta (AI 791.292 QO-RG/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 13.8.2010). 3. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação aos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 37, caput, da Constituição Federal, em razão de necessidade de revisão da interpretação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011).
  • 44. 44 REPERCUSSÃO GERAL NÃO RECONHECIDA 4. Não houve emissão, pelo acórdão recorrido, de juízo acerca da matéria de que trata a norma in- serta no art. 37, X, da Constituição Federal, tampouco a questão foi suscitada no momento oportuno, em sede dos embargos de declaração. Aplica-se, ao caso, o óbice das súmulas 282 e 356 do STF. 5. A norma constitucional que preconiza a harmonia e independência entre os Poderes da União, pela sua generalidade, é insuficiente para infirmar o específico juízo formulado pelo acórdão recorrido no caso. Incidência do óbice da Súmula 284/STF. 6. Com relação à inconstitucionalidade do art. 232, § 1º, da LODF, a parte recorrente não apon- tou, nas suas razões recursais, os dispositivos constitucionais tidos por violados. Aplicação do óbice da Súmula 284/STF. 7. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13.3.2009). 8. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.” (ARE 794.364 RG/DF, rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 14/3/2014, acórdão publicado no DJe de 25/3/2014) TEMA 718 Direito Administrativo; Sistema Remuneratório Não possui repercussão geral a controvérsia relativa à incidência, sobre a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada — VPNI, do índice de reajuste de 15,8% concedido a servidores públicos federais. “EMENTA: Recurso extraordinário com agravo. Repercussão Geral. Administrativo. Reajuste de 15,8% concedido a servidores públicos federais pelas Leis 12.772/2012, 12.773/2012, 12.775/2012, 12.776/2012, 12.777/2012 e 12.778/2012. Natureza de revisão geral anual. Matéria infraconsti- tucional. Repercussão Geral rejeitada.” (ARE 799.718 RG/SE, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/4/2014, acórdão publicado no DJe de 27/6/2014) TEMA 719 Direito Administrativo; Sistema Remuneratório Não possui repercussão geral a controvérsia relativa à incorporação, a vencimento de servidor, do reajuste de 13,23% sobre a remuneração, com o pagamento das diferenças pretéritas. “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI 10.698/03. CONCESSÃO DE ‘VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL’. OFENSA AO ART. 37, X, DA CF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à incorporação, a vencimento de servidor, do reajuste de 13,23% sobre sua remuneração é de natureza infraconstitucional, já que decidida pelo Tribunal de origem com base nas Leis 10.697/03 e 10.698/03, não havendo, portanto, matéria constitucional a ser analisada. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13.3.2009).
  • 45. 45 REPERCUSSÃO GERAL NÃO RECONHECIDA 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.” (ARE 800.721 RG/PE, rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 18/4/2014, acórdão publicado no DJe de 29/4/2014) TEMA 730 Direito Administrativo; Sistema Remuneratório Não possui repercussão geral a controvérsia relativa à eventual inclusão da integralidade de remuneração percebida por servidor público na base de cálculo de vantagens decorrentes de serviços prestados em regime de plantão, denominadas de “horas de plantão” e “horas de so- breaviso”. “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DE SANTA CATARINA. VANTAGEM DECORRENTE DE SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME DE PLANTÃO. BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊN- CIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à base de cálculo da vantagem denominada ‘horas plantão’ é de natu- reza infraconstitucional, já que decidida pelo Tribunal de origem à luz da Lei Complementar estadual 1.137/92 e da Lei estadual 6.745/85. 2. Incabível, ademais, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º, XXXV, da Consti- tuição Federal, que demanda a revisão da interpretação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/ PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011). 3. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13.3.2009). 4. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.” (RE 774.927 RG/SC, rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23/5/2014, acórdão publicado no DJe de 4/6/2014) TEMA 746 Direito Administrativo; Sistema Remuneratório Não possui repercussão geral a controvérsia relativa ao pagamento de auxílio alimentação a ser- vidores da Seção Judiciária de Santa Catarina com valores inferiores aos pagos, durante certo lapso temporal, a servidores de tribunais superiores. “EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS DAJUSTIÇA FEDERAL. AUXÍ- LIO ALIMENTAÇÃO. ISONOMIA COM SERVIDORES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. EXIS- TÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. I — Não obstante a causa versar sobre questão constitucional, a limitação temporal e a restrição da causa a um grupo de servidores não atendem um dos requisitos da repercussão geral, qual seja, a produção dos efeitos do tema constitucional no tempo.
  • 46. 46 REPERCUSSÃO GERAL NÃO RECONHECIDA II — Declarada a inexistência da repercussão geral do tema versado nos autos.” (RE 764.620 RG/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/6/2014, acórdão publica- do no DJe de 23/6/2014) TEMA 750 Direito Administrativo; Sistema Remuneratório Não possui repercussão geral a controvérsia relativa à possibilidade de incorporação do Adicio- nal de Local de Exercício — ALE ao vencimento de policiais militares estaduais. (RE 731.333 RG/SP, rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 20/6/2014, acórdão pendente de publicação) TEMA 751 Direito Administrativo; Sistema Remuneratório Não possui repercussão geral a controvérsia relativa ao cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho — GDASST estendida a servidor inativo, nas hipóteses de aposentadoria proporcional. (ARE 808.997 RG/RS, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/6/2014, acórdão pendente de publicação) TEMA 618 Direito Administrativo; Tarifa O Tribunal, ao julgar segundos embargos de declaração, deles não conheceu e manteve o en- tendimento firmado no julgamento do recurso extraordinário, em que não reconhecida a re- percussão geral da controvérsia relativa à legitimidade da cobrança das denominadas tarifas de demanda e de ultrapassagem, nos termos em que prevista na Resolução 456/2000, da Agência Nacional de Energia Elétrica — ANEEL. “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE- CURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I — Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. II — Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III — Aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, ante a verificação do manifesto caráter protelatório dos embargos declaratórios. IV — Embargos de declaração não conhecidos.” (RE 676.924 RG-ED-ED/SC4 , rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 14/5/2014, acórdão pu- blicado no DJe de 3/6/2014) 4 Mérito julgado em 23/11/2012, acórdão publicado em 30/11/2012 (v. Boletim Repercussão Geral nº 1).
  • 47. 47 REPERCUSSÃO GERAL NÃO RECONHECIDA TEMA 741 Direito Constitucional; Direitos e Garantias Fundamentais Não possui repercussão geral a controvérsia relativa à conformação das prerrogativas do exercí- cio da advocacia, prevista no art. 7º da Lei 8.906/1994, que assegura ao advogado, dentre outros direitos, o livre exercício da profissão em todo o território nacional; o livre ingresso em repar- tições públicas para a prática de ato ou colheita de prova ou de informação útil ao exercício da atividade profissional; o exame, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo ou da Administração Pública em geral, de autos referentes a processos findos ou em andamento; e a vista de processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na reparti- ção competente, bem como sua retirada pelo prazo legal. (RE 769.254 RG/SP, rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 13/6/2014, acórdão pendente de publicação) TEMA 749 Direito Constitucional; Sistema Financeiro Nacional Não possui repercussão geral a controvérsia relativa à aplicação dos índices negativos do IGP-M para fins de correção monetária de remuneração, quando a questão já houver sido decidida pelo tribunal de origem com base em normas infraconstitucionais. (RE 729.011 RG/RS, rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 20/6/2014, acórdão pendente de publicação) TEMA 731 Direito Eleitoral; Condição de Elegibilidade Não possui repercussão geral a controvérsia relativa à necessidade de aprovação de contas de campanha para obtenção de certidão de quitação eleitoral. (ARE 728.181 RG/RJ5 , rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/5/2014, acórdão pendente de publicação) TEMA 734 Direito Penal; Direitos e Garantias Penais Não possui repercussão geral a controvérsia relativa à aplicação retroativa de lei mais benéfica quanto à sanção administrativa cominada à infração de trânsito. (RE 657.871 RG/SP, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 30/5/2014, acórdão pendente de publi- cação) 5 Determinada a redistribuição do processo.
  • 48. 48 REPERCUSSÃO GERAL NÃO RECONHECIDA TEMA 701 Direito Previdenciário; Benefícios Previdenciários Não possui repercussão geral a controvérsia relativa à possibilidade de recebimento pelos traba- lhadores rurais do seguro-desemprego concedido aos pescadores artesanais. “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRA- BALHADOR RURAL. SEGURO-SAFRA. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DEFESO. ISONO- MIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à possibilidade de recebimento, pelos trabalhadores rurais, do seguro- -desemprego concedido aos pescadores artesanais é de natureza infraconstitucional, já que decidida pela Turma Recursal de origem à luz das Leis 8.287/90, 10.420/2002 e 10.779/2003, não haven- do, portanto, matéria constitucional a ser analisada. 2. Não houve emissão, pelo acórdão recorrido, de juízo acerca das matérias de que tratam as nor- mas insertas nos arts. 1º, III, 3º, III e IV, 5º, XXXV, 6º, 7º, II, 194, parágrafo único, I, 195, § 8º, e 201, III, da Constituição Federal, tampouco as questões foram suscitadas no momento oportuno, em sede dos embargos de declaração. Aplica-se, ao caso, o óbice das súmulas 282 e 356 do STF. 3. Com relação à inconstitucionalidade do art. 5º, XXXV, da CF, a parte recorrente não apontou, nas suas razões recursais, os dispositivos constitucionais tidos por violados. Aplicação do óbice da Súmula 284/STF. 4. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Fe- deral, em razão de necessidade de revisão da interpretação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/ PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011). 5. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13.3.2009). 6. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.” (ARE 787.379 RG/PE, rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/2/2014, acórdão publicado no DJe de 25/4/2014) TEMA 726 Direito Previdenciário; Benefícios Previdenciários Não possui repercussão geral a controvérsia relativa à complementação de pensão paga a ex- -ferroviário da extinta Rede Ferroviária Federal S.A — RFFSA. “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. EX-FER- ROVIÁRIO DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL — RFFSA. OFENSA INDIRETA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA. I — O exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas infraconstitu- cionais, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do requisito constitucional da repercussão geral. II — Repercussão geral inexistente.” (RE 675.608 RG/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 16/5/2014, acórdão publica- do no DJe de 28/5/2014)