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DIREITO CIVIL
RESPONSABILIDADE CIVIL
●

CONCEITO: Para Francisco Amaral, “em sentido estrito,
designa o específico dever de indenizar nascido de fato
lesivo imputável a determinada pessoa”.
Segundo a doutrina: “Se a ação
humana
não
estiver
em
contrariedade a um contrato, mas
ao ordenamento jurídico com um
todo (pelo fato de causar dano),
teremos a responsabilidade civil
extracontratual (responsabilidade
aquiliana).”
DIREITO CIVIL
RESPONSABILIDADE CIVIL

QUADRO COMPARATIVO
CONTRATUAL

EXTRACONTRATUAL

Existe relação jurídica anterior (contrato).

Não existe relação jurídica anterior.

É regulada nos arts. 389 e ss do CC/2002,
sob o nome de inadimplemento
obrigacional.

É regulada nos artigos 186 a 188 e 927 e
ss do CC/2002, sob o nome de
responsabilidade civil.

Em regra é subjetiva, excepcionalmente
objetiva.

Em regra é subjetiva, excepcionalmente
objetiva.

Se for subjetiva, a culpa do devedor é
presumida, invertendo-se o ônus da prova.

Se for subjetiva, a culpa deve ser provada
pela vítima, isto é, pelo autor da ação.
DIREITO CIVIL
RESPONSABILIDADE CIVIL
Elementos da responsabilidade subjetiva.
a) Fato ou conduta;
b) Dano ou prejuízo;
c) Nexo causal;
d) Culpa;

Elementos da responsabilidade objetiva.
a) Fato ou conduta;
b) Dano ou prejuízo;
c) Nexo causal;
DIREITO CIVIL
RESPONSABILIDADE CIVIL
Hipóteses de responsabilidade civil objetiva no
Código Civil.
1) Responsabilidade por atividade de risco;
2) Responsabilidade civil por atos de outrem;
3) Responsabilidade por fato de animal (semovente);
4) Responsabilidade pela ruína de edifício ou
construção;
5)
Responsabilidade
pelo
objeto
lançado
(defenestramento);
6) Responsabilidade do empresário.
DIREITO CIVIL
RESPONSABILIDADE CIVIL
Hipóteses de responsabilidade civil objetiva
fora do Código Civil.
1) Responsabilidade do Estado, por ato de seus
agentes;
2) Responsabilidade do Estado pelo crime de tortura;
3) Responsabilidade por acidente de trabalho;
4) Responsabilidade por danos ambientais;
5) Responsabilidade por dano nuclear (art. 21, XXIII, c,
da CF/1988);
6) Responsabilidade por fato do produto ou serviço
(Lei 8.078/1990).
DIREITO CIVIL
RESPONSABILIDADE CIVIL
Excludentes de responsabilidade civil.
1) Legítima defesa (art. 188, I, do CC/2002);
2) Estado de necessidade (art. 188, II, do CC/2002);
3) Exercício regular de direito (art. 188, I, do CC/2002);
4) Fato/culpa exclusiva da vítima;
5) Fato/culpa exclusiva de terceiro;
6) Caso fortuito (evento imprevisível);
7) Força maior (previsível, mas inevitável);
8) Cláusula de não indenizar.
DIREITO CIVIL
RESPONSABILIDADE CIVIL
Excludentes de responsabilidade civil.
1) Legítima defesa (art. 188, I, do CC/2002);
2) Estado de necessidade (art. 188, II, do CC/2002);
3) Exercício regular de direito (art. 188, I, do CC/2002);
4) Fato/culpa exclusiva da vítima;
5) Fato/culpa exclusiva de terceiro;
6) Caso fortuito (evento imprevisível);
7) Força maior (previsível, mas inevitável);
8) Cláusula de não indenizar.

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  • 1. DIREITO CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL ● CONCEITO: Para Francisco Amaral, “em sentido estrito, designa o específico dever de indenizar nascido de fato lesivo imputável a determinada pessoa”. Segundo a doutrina: “Se a ação humana não estiver em contrariedade a um contrato, mas ao ordenamento jurídico com um todo (pelo fato de causar dano), teremos a responsabilidade civil extracontratual (responsabilidade aquiliana).”
  • 2. DIREITO CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL QUADRO COMPARATIVO CONTRATUAL EXTRACONTRATUAL Existe relação jurídica anterior (contrato). Não existe relação jurídica anterior. É regulada nos arts. 389 e ss do CC/2002, sob o nome de inadimplemento obrigacional. É regulada nos artigos 186 a 188 e 927 e ss do CC/2002, sob o nome de responsabilidade civil. Em regra é subjetiva, excepcionalmente objetiva. Em regra é subjetiva, excepcionalmente objetiva. Se for subjetiva, a culpa do devedor é presumida, invertendo-se o ônus da prova. Se for subjetiva, a culpa deve ser provada pela vítima, isto é, pelo autor da ação.
  • 3. DIREITO CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL Elementos da responsabilidade subjetiva. a) Fato ou conduta; b) Dano ou prejuízo; c) Nexo causal; d) Culpa; Elementos da responsabilidade objetiva. a) Fato ou conduta; b) Dano ou prejuízo; c) Nexo causal;
  • 4. DIREITO CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL Hipóteses de responsabilidade civil objetiva no Código Civil. 1) Responsabilidade por atividade de risco; 2) Responsabilidade civil por atos de outrem; 3) Responsabilidade por fato de animal (semovente); 4) Responsabilidade pela ruína de edifício ou construção; 5) Responsabilidade pelo objeto lançado (defenestramento); 6) Responsabilidade do empresário.
  • 5. DIREITO CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL Hipóteses de responsabilidade civil objetiva fora do Código Civil. 1) Responsabilidade do Estado, por ato de seus agentes; 2) Responsabilidade do Estado pelo crime de tortura; 3) Responsabilidade por acidente de trabalho; 4) Responsabilidade por danos ambientais; 5) Responsabilidade por dano nuclear (art. 21, XXIII, c, da CF/1988); 6) Responsabilidade por fato do produto ou serviço (Lei 8.078/1990).
  • 6. DIREITO CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL Excludentes de responsabilidade civil. 1) Legítima defesa (art. 188, I, do CC/2002); 2) Estado de necessidade (art. 188, II, do CC/2002); 3) Exercício regular de direito (art. 188, I, do CC/2002); 4) Fato/culpa exclusiva da vítima; 5) Fato/culpa exclusiva de terceiro; 6) Caso fortuito (evento imprevisível); 7) Força maior (previsível, mas inevitável); 8) Cláusula de não indenizar.
  • 7. DIREITO CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL Excludentes de responsabilidade civil. 1) Legítima defesa (art. 188, I, do CC/2002); 2) Estado de necessidade (art. 188, II, do CC/2002); 3) Exercício regular de direito (art. 188, I, do CC/2002); 4) Fato/culpa exclusiva da vítima; 5) Fato/culpa exclusiva de terceiro; 6) Caso fortuito (evento imprevisível); 7) Força maior (previsível, mas inevitável); 8) Cláusula de não indenizar.