1. DIREITO CIVIL
RESPONSABILIDADE CIVIL
●
CONCEITO: Para Francisco Amaral, “em sentido estrito,
designa o específico dever de indenizar nascido de fato
lesivo imputável a determinada pessoa”.
Segundo a doutrina: “Se a ação
humana
não
estiver
em
contrariedade a um contrato, mas
ao ordenamento jurídico com um
todo (pelo fato de causar dano),
teremos a responsabilidade civil
extracontratual (responsabilidade
aquiliana).”
2. DIREITO CIVIL
RESPONSABILIDADE CIVIL
QUADRO COMPARATIVO
CONTRATUAL
EXTRACONTRATUAL
Existe relação jurídica anterior (contrato).
Não existe relação jurídica anterior.
É regulada nos arts. 389 e ss do CC/2002,
sob o nome de inadimplemento
obrigacional.
É regulada nos artigos 186 a 188 e 927 e
ss do CC/2002, sob o nome de
responsabilidade civil.
Em regra é subjetiva, excepcionalmente
objetiva.
Em regra é subjetiva, excepcionalmente
objetiva.
Se for subjetiva, a culpa do devedor é
presumida, invertendo-se o ônus da prova.
Se for subjetiva, a culpa deve ser provada
pela vítima, isto é, pelo autor da ação.
3. DIREITO CIVIL
RESPONSABILIDADE CIVIL
Elementos da responsabilidade subjetiva.
a) Fato ou conduta;
b) Dano ou prejuízo;
c) Nexo causal;
d) Culpa;
Elementos da responsabilidade objetiva.
a) Fato ou conduta;
b) Dano ou prejuízo;
c) Nexo causal;
4. DIREITO CIVIL
RESPONSABILIDADE CIVIL
Hipóteses de responsabilidade civil objetiva no
Código Civil.
1) Responsabilidade por atividade de risco;
2) Responsabilidade civil por atos de outrem;
3) Responsabilidade por fato de animal (semovente);
4) Responsabilidade pela ruína de edifício ou
construção;
5)
Responsabilidade
pelo
objeto
lançado
(defenestramento);
6) Responsabilidade do empresário.
5. DIREITO CIVIL
RESPONSABILIDADE CIVIL
Hipóteses de responsabilidade civil objetiva
fora do Código Civil.
1) Responsabilidade do Estado, por ato de seus
agentes;
2) Responsabilidade do Estado pelo crime de tortura;
3) Responsabilidade por acidente de trabalho;
4) Responsabilidade por danos ambientais;
5) Responsabilidade por dano nuclear (art. 21, XXIII, c,
da CF/1988);
6) Responsabilidade por fato do produto ou serviço
(Lei 8.078/1990).
6. DIREITO CIVIL
RESPONSABILIDADE CIVIL
Excludentes de responsabilidade civil.
1) Legítima defesa (art. 188, I, do CC/2002);
2) Estado de necessidade (art. 188, II, do CC/2002);
3) Exercício regular de direito (art. 188, I, do CC/2002);
4) Fato/culpa exclusiva da vítima;
5) Fato/culpa exclusiva de terceiro;
6) Caso fortuito (evento imprevisível);
7) Força maior (previsível, mas inevitável);
8) Cláusula de não indenizar.
7. DIREITO CIVIL
RESPONSABILIDADE CIVIL
Excludentes de responsabilidade civil.
1) Legítima defesa (art. 188, I, do CC/2002);
2) Estado de necessidade (art. 188, II, do CC/2002);
3) Exercício regular de direito (art. 188, I, do CC/2002);
4) Fato/culpa exclusiva da vítima;
5) Fato/culpa exclusiva de terceiro;
6) Caso fortuito (evento imprevisível);
7) Força maior (previsível, mas inevitável);
8) Cláusula de não indenizar.