O documento apresenta um resumo de três frases ou menos de um documento sobre Direito Constitucional que discute os direitos e garantias fundamentais no Brasil. O documento aborda princípios como igualdade perante a lei, proibição de tortura, liberdade de expressão e liberdade religiosa.
1. Direito Constitucional – Parte 1
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Professor Elder Barbosa leite
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Referências
2. “TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI,
SEM DISTINÇÃO DE QUALQUER NATUREZA”
“É garantida aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes
no país a proteção ao direito
à vida, à liberdade, à
segurança e à propriedade”.
Art. 5º, caput.
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• “A lei pode, sem violação do princípio da igualdade, distinguir
situações, a fim de conferir a uma tratamento diverso do que atribui
a outra. Para que possa faze-lo, contudo, sem que tal violação se
manifeste, é necessário que a discriminação guarde compatibilidade
com o conteúdo do princípio. A CB exclui quaisquer exigências de
qualificação técnica e econômica que não sejam indispensáveis à
garantia do cumprimento das obrigações. A discriminação, no
julgamento da concorrência, que exceda essa limitação é
inadmissível.” (ADI 2.716, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 29-
11-2007, Plenário, DJE de 7-3-2008.)
4. “HOMENS E MULHERES SÃO IGUAIS
EM DIREITOS E OBRIGAÇÕES”
Artigo 5º - Inciso I/CF.
Vide art. 226, §
5º/CF.
Exemplo: A lei n. 9.029/95
proíbe a exigência de
atestados de gravidez e
esterilização para efeitos
admissionais ou de
permanência da relação
jurídica de trabalho.
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• “O princípio da isonomia, que se reveste de autoaplicabilidade,
não é – enquanto postulado fundamental de nossa ordem político
-jurídica – suscetível de regulamentação ou de complementação
normativa. Esse princípio – cuja observância vincula,
incondicionalmente, todas as manifestações do Poder Público –
deve ser considerado, em sua precípua função de obstar
discriminações e de extinguir privilégios (RDA 55/114), sob duplo
aspecto: (a) o da igualdade na lei; e (b) o da igualdade perante a
lei. A igualdade na lei – que opera numa fase de generalidade
puramente abstrata – constitui exigência destinada ao legislador
que, no processo de sua formação, nela não poderá incluir
fatores de discriminação, responsáveis pela ruptura da ordem
isonômica. A igualdade perante a lei, contudo, pressupondo lei já
elaborada, traduz imposição destinada aos demais poderes
estatais, que, na aplicação da norma legal, não poderão
subordiná-la a critérios que ensejem tratamento seletivo ou
discriminatório. A eventual inobservância desse postulado pelo
legislador imporá ao ato estatal por ele elaborado e produzido a
eiva de inconstitucionalidade.” (MI 58, Rel. p/ o ac. Min. Celso de
Mello, julgamento em 14-12-1990, Plenário, DJ de 19-4-1991.)
6. “NINGUÉM SERÁ SUBMETIDO À TORTURA OU A
TRATAMENTO DESUMANO OU HUMILHANTE”
Art. 5º, inciso III/CF.
A lei nº. 9.455/97
define os crimes de
tortura.
Súmula vinculante
nº. 11 do STF.
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• “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado
receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por
parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por
escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do
agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual
a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.”
(Súmula Vinculante 11.)
8. “É LIVRE A MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO,
SENDO VEDADO O ANONIMATO”.
Art. 5º, inciso IV/CF.
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• “Liberdade de expressão. Garantia constitucional que não se tem
como absoluta. Limites morais e jurídicos. O direito à livre
expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações
de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal. As liberdades
públicas não são incondicionais, por isso devem ser exercidas de
maneira harmônica, observados os limites definidos na própria CF
(CF, art. 5º, § 2º, primeira parte). O preceito fundamental de
liberdade de expressão não consagra o ‘direito à incitação ao
racismo’, dado que um direito individual não pode constituir -se em
salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos
contra a honra. Prevalência dos princípios da dignidade da pessoa
humana e da igualdade jurídica.” (HC 82.424, Rel. p/ o ac. Min.
Presidente Maurício Corrêa, julgamento em 17-9-2003, Plenário,
DJ de 19-3-2004.)
10. SOU CRISTÃO, E DAÍ?
“É garantida a liberdade de
consciência e de crença,
sendo assegurado o livre
exercício dos cultos
religiosos e garantida, na
forma da lei, a proteção aos
locais de culto e suas
liturgias”.
Art. 5º, inciso VI/CF.
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• “Recurso extraordinário. Constitucional. Imunidade Tributária.
IPTU. Art. 150, VI, b, CF/1988. Cemitério. Extensão de entidade
de cunho religioso. Os cemitérios que consubstanciam
extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos
pela garantia contemplada no art. 150 da CF. Impossibilidade
da incidência de IPTU em relação a eles. A imunidade aos
tributos de que gozam os templos de qualquer culto é projetada
a partir da interpretação da totalidade que o texto da
Constituição é, sobretudo do disposto nos arts. 5º, VI; 19, I; e
150, VI, b. As áreas da incidência e da imunidade tributária são
antípodas.” (RE 578.562, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em
21-5-2008, Plenário, DJE de 12-9-2008.)