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Entenda o Anteprojeto de Lei de Migrações 
De onde ele vem? 
O Ministério de Justiça criou uma comissão de especialistas para elaborar uma proposta de Anteprojeto de Lei de Migrações e Promoção dos Direitos dos Migrantes no Brasil, por meio da Portaria n° 2.162/2013. 
Quem são os membros da Comissão? 
São professores universitários e membros do Ministério Público, juristas e cientistas políticos, especialistas em direitos humanos, direito constitucional e direito internacional. A saber: 
 André de Carvalho Ramos Professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo  Aurélio Veiga Rios Procurador Federal dos Direitos do Cidadão  Clèmerson Merlin Clève Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná e da UniBrasil  Deisy de Freitas Lima Ventura Professora do Instituto de Relações Internacionais da Universidade de São Paulo  João Guilherme Lima Granja Xavier da Silva Diretor do Departamento de Estrangeiros do Ministério da Justiça  José Luis Bolzan de Morais Professor do Programa de Pós-graduação em Direito da Universidade do Vale do Rio dos Sinos  Paulo Abrão Pires Júnior Secretário Nacional de Justiça do Ministério da Justiça  Pedro Bohomoletz de Abreu Dallari Diretor do Instituto de Relações Internacionais da Universidade de São Paulo  Rossana Rocha Reis Professora do Departamento de Ciência Política e do Instituto de Relações Internacionais da Universidade de São Paulo  Tarciso Dal Maso Jardim Consultor Legislativo do Senado Federal  Vanessa Oliveira Batista Berner Professora da Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro 
Como foi elaborado? 
A partir de estudos sobre a legislação migratória brasileira, de outros países e de tratados internacionais; além da escuta de outros especialistas, de órgãos do governo e, sobretudo, da sociedade civil. 
Entre 25 de julho de 2013 e 30 de maio de 2014, a Comissão: 
 ouviu representantes de órgãos do governo (entre eles, Conselho Nacional de Imigração, Defensoria Pública da União, Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça,
Ministério do Trabalho e do Emprego, Ministério das Relações Exteriores, Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República); 
 ouviu representantes de instituições internacionais, parlamentares, especialistas e acadêmicos convidados; 
 promoveu duas audiências públicas com ampla participação de entidades sociais e da cidadania; 
 participou, por meio de seus membros, de numerosas reuniões e atividades relativas aos direitos dos migrantes e à legislação migratória, em diversas cidades do Brasil; 
 difundiu uma primeira versão do Anteprojeto entre março e abril de 2014, e em seguida a submeteu à discussão em audiência pública; 
 com base naquela primeira versão, a Comissão recebeu mais de duas dezenas de contribuições escritas de entidades públicas e sociais: Associação Brasileira de Antropologia - ABA, Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados - ACNUR Brasil, Casa das Áfricas, CARITAS Brasil, CARITAS de São Paulo, Centro de Atendimento ao Migrante de Caxias do Sul (RS), Centro de Estudios Legales y Sociales - CELS, CONECTAS Direitos Humanos, Conferência Livre de Santa Maria (RS) - preparatória da COMIGRAR, Defensoria Pública da União, Fórum Social Pelos Direitos Humanos e Integração dos Migrantes no Brasil, Coordenação de Políticas para Imigrantes da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania de São Paulo, Grupo de Estudos Migratórios e Assessoria ao Trabalhador Estrangeiro - GEMTE, Instituto de Migrações e Direitos Humanos – IMDH, Instituto Terra, Trabalho e Cidadania, Ministério Público do Trabalho, Presença América Latina e Rede Sul Americana para as Migrações Ambientais – RESAMA; 
 também recebeu contribuições escritas individuais de migrantes e de especialistas, além de levar em consideração os comentários da Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça – SAL/MJ; 
 por fim, a Comissão teve em conta as recomendações da I Conferência Nacional sobre Migrações e Refúgio - COMIGRAR, ocorrida entre 30 de maio e 1° de junho de 2014, em São Paulo. 
Quais são suas principais características? 
 Abandono do Estatuto do Estrangeiro, primariamente por necessidade de compatibilidade com a Constituição Federal e com os tratados internacionais de Direitos Humanos vigentes;  Mudança de paradigma na política migratória, atualmente subordinada à lógica da segurança nacional e controle documental voltado ao acesso de mercado de trabalho;  Abandono da tipologia “estrangeiro”, que tem conotação pejorativa; “migrantes” incluem os brasileiros que deixam o país;  incorporação de reivindicações da sociedade civil como a criação de um órgão estatal centralizado para atendimento aos migrantes, em especial para regulamentação;  Brasil é um dos únicos países no mundo sem serviço especializado de migrações;  Adaptação legislativa à realidade de mobilidade humana e globalização econômica.
Por que a legislação atual precisa ser revogada? 
O Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980), assinado pelo General Figueiredo, é uma herança da ditadura civil-militar. Ele: 
 proíbe ao estrangeiro exercer atividade de natureza política; organizar, criar ou manter sociedade ou quaisquer entidades de caráter político, ainda que tenham por fim apenas a propaganda ou a difusão, exclusivamente entre compatriotas, de idéias, programas ou normas de ação de partidos políticos do país de origem; organizar desfiles, passeatas, comícios e reuniões de qualquer natureza, ou deles participar (artigo 107); ser representante de sindicato ou associação profissional, ou de entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada (artigo 106); 
 proíbe ao estrangeiro possuir, manter ou operar, mesmo como amador, aparelho de radiodifusão, de radiotelegrafia e similar; ou ainda prestar assistência religiosa a estabelecimentos de internação coletiva (artigo 106); 
 permite ao Ministro da Justiça, sempre que considerar conveniente aos interesses nacionais, impedir a realização, por estrangeiros, de conferências, congressos e exibições artísticas ou folclóricas (artigo 110); 
 permite expulsar o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais; entregar-se à vadiagem ou à mendicância; ou desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro (artigo 65). 
Quais as principais diferenças entre o Estatuto do Estrangeiro e o Anteprojeto de Lei de Migrações? 
Lei vigente Anteprojeto 
Considera o estrangeiro um tema de segurança nacional. 
Considera os migrantes um tema de direitos humanos. 
Dificulta e burocratiza a regularização migratória. 
Encoraja a regularização migratória. O migrante regular fica menos vulnerável, tem oportunidade de inclusão social e deixa de ser invisível. 
É incompatível com a Constituição Federal e os tratados internacionais de direitos humanos. 
Propõe uma das mais avançadas leis migratórias do mundo contemporâneo em matéria de direitos. 
Trata de estrangeiros. 
Trata de migrantes: imigrantes (inclusive o transitório) e emigrantes. 
Dá ao Estado a possibilidade de decidir ao seu bel-prazer quem pode entrar e permanecer no Brasil. 
Dá direito à residência mediante o atendimento das condições da lei, permitindo inclusive a reunião familiar. 
Vincula a regularização migratória ao emprego formal. 
Possibilita a entrada regular de quem busca um emprego no Brasil. Fragmenta atendimento a migrante em órgãos estatais diversos. Estabelece órgão estatal especializado para atendimento dos migrantes.
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Entenda o Anteprojeto de Lei de Migrações

  • 1. Entenda o Anteprojeto de Lei de Migrações De onde ele vem? O Ministério de Justiça criou uma comissão de especialistas para elaborar uma proposta de Anteprojeto de Lei de Migrações e Promoção dos Direitos dos Migrantes no Brasil, por meio da Portaria n° 2.162/2013. Quem são os membros da Comissão? São professores universitários e membros do Ministério Público, juristas e cientistas políticos, especialistas em direitos humanos, direito constitucional e direito internacional. A saber:  André de Carvalho Ramos Professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo  Aurélio Veiga Rios Procurador Federal dos Direitos do Cidadão  Clèmerson Merlin Clève Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná e da UniBrasil  Deisy de Freitas Lima Ventura Professora do Instituto de Relações Internacionais da Universidade de São Paulo  João Guilherme Lima Granja Xavier da Silva Diretor do Departamento de Estrangeiros do Ministério da Justiça  José Luis Bolzan de Morais Professor do Programa de Pós-graduação em Direito da Universidade do Vale do Rio dos Sinos  Paulo Abrão Pires Júnior Secretário Nacional de Justiça do Ministério da Justiça  Pedro Bohomoletz de Abreu Dallari Diretor do Instituto de Relações Internacionais da Universidade de São Paulo  Rossana Rocha Reis Professora do Departamento de Ciência Política e do Instituto de Relações Internacionais da Universidade de São Paulo  Tarciso Dal Maso Jardim Consultor Legislativo do Senado Federal  Vanessa Oliveira Batista Berner Professora da Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro Como foi elaborado? A partir de estudos sobre a legislação migratória brasileira, de outros países e de tratados internacionais; além da escuta de outros especialistas, de órgãos do governo e, sobretudo, da sociedade civil. Entre 25 de julho de 2013 e 30 de maio de 2014, a Comissão:  ouviu representantes de órgãos do governo (entre eles, Conselho Nacional de Imigração, Defensoria Pública da União, Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça,
  • 2. Ministério do Trabalho e do Emprego, Ministério das Relações Exteriores, Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República);  ouviu representantes de instituições internacionais, parlamentares, especialistas e acadêmicos convidados;  promoveu duas audiências públicas com ampla participação de entidades sociais e da cidadania;  participou, por meio de seus membros, de numerosas reuniões e atividades relativas aos direitos dos migrantes e à legislação migratória, em diversas cidades do Brasil;  difundiu uma primeira versão do Anteprojeto entre março e abril de 2014, e em seguida a submeteu à discussão em audiência pública;  com base naquela primeira versão, a Comissão recebeu mais de duas dezenas de contribuições escritas de entidades públicas e sociais: Associação Brasileira de Antropologia - ABA, Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados - ACNUR Brasil, Casa das Áfricas, CARITAS Brasil, CARITAS de São Paulo, Centro de Atendimento ao Migrante de Caxias do Sul (RS), Centro de Estudios Legales y Sociales - CELS, CONECTAS Direitos Humanos, Conferência Livre de Santa Maria (RS) - preparatória da COMIGRAR, Defensoria Pública da União, Fórum Social Pelos Direitos Humanos e Integração dos Migrantes no Brasil, Coordenação de Políticas para Imigrantes da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania de São Paulo, Grupo de Estudos Migratórios e Assessoria ao Trabalhador Estrangeiro - GEMTE, Instituto de Migrações e Direitos Humanos – IMDH, Instituto Terra, Trabalho e Cidadania, Ministério Público do Trabalho, Presença América Latina e Rede Sul Americana para as Migrações Ambientais – RESAMA;  também recebeu contribuições escritas individuais de migrantes e de especialistas, além de levar em consideração os comentários da Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça – SAL/MJ;  por fim, a Comissão teve em conta as recomendações da I Conferência Nacional sobre Migrações e Refúgio - COMIGRAR, ocorrida entre 30 de maio e 1° de junho de 2014, em São Paulo. Quais são suas principais características?  Abandono do Estatuto do Estrangeiro, primariamente por necessidade de compatibilidade com a Constituição Federal e com os tratados internacionais de Direitos Humanos vigentes;  Mudança de paradigma na política migratória, atualmente subordinada à lógica da segurança nacional e controle documental voltado ao acesso de mercado de trabalho;  Abandono da tipologia “estrangeiro”, que tem conotação pejorativa; “migrantes” incluem os brasileiros que deixam o país;  incorporação de reivindicações da sociedade civil como a criação de um órgão estatal centralizado para atendimento aos migrantes, em especial para regulamentação;  Brasil é um dos únicos países no mundo sem serviço especializado de migrações;  Adaptação legislativa à realidade de mobilidade humana e globalização econômica.
  • 3. Por que a legislação atual precisa ser revogada? O Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980), assinado pelo General Figueiredo, é uma herança da ditadura civil-militar. Ele:  proíbe ao estrangeiro exercer atividade de natureza política; organizar, criar ou manter sociedade ou quaisquer entidades de caráter político, ainda que tenham por fim apenas a propaganda ou a difusão, exclusivamente entre compatriotas, de idéias, programas ou normas de ação de partidos políticos do país de origem; organizar desfiles, passeatas, comícios e reuniões de qualquer natureza, ou deles participar (artigo 107); ser representante de sindicato ou associação profissional, ou de entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada (artigo 106);  proíbe ao estrangeiro possuir, manter ou operar, mesmo como amador, aparelho de radiodifusão, de radiotelegrafia e similar; ou ainda prestar assistência religiosa a estabelecimentos de internação coletiva (artigo 106);  permite ao Ministro da Justiça, sempre que considerar conveniente aos interesses nacionais, impedir a realização, por estrangeiros, de conferências, congressos e exibições artísticas ou folclóricas (artigo 110);  permite expulsar o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais; entregar-se à vadiagem ou à mendicância; ou desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro (artigo 65). Quais as principais diferenças entre o Estatuto do Estrangeiro e o Anteprojeto de Lei de Migrações? Lei vigente Anteprojeto Considera o estrangeiro um tema de segurança nacional. Considera os migrantes um tema de direitos humanos. Dificulta e burocratiza a regularização migratória. Encoraja a regularização migratória. O migrante regular fica menos vulnerável, tem oportunidade de inclusão social e deixa de ser invisível. É incompatível com a Constituição Federal e os tratados internacionais de direitos humanos. Propõe uma das mais avançadas leis migratórias do mundo contemporâneo em matéria de direitos. Trata de estrangeiros. Trata de migrantes: imigrantes (inclusive o transitório) e emigrantes. Dá ao Estado a possibilidade de decidir ao seu bel-prazer quem pode entrar e permanecer no Brasil. Dá direito à residência mediante o atendimento das condições da lei, permitindo inclusive a reunião familiar. Vincula a regularização migratória ao emprego formal. Possibilita a entrada regular de quem busca um emprego no Brasil. Fragmenta atendimento a migrante em órgãos estatais diversos. Estabelece órgão estatal especializado para atendimento dos migrantes.