1. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL - ANO 2013
Matéria elaborada com base na legislação vigente em: 02/01/2013.
Sumário:
1 - Introdução
2 - Conceito
3 - Cálculo da Contribuição Sindical Patronal
3.1 - Tabela Divulgada pela Confederação Nacional do Comércio - CNC
3.2 - Tabela Divulgada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI
3.3 - Destino da Contribuição Sindical
3.4 - Empresas Estabelecidas Após o Mês de Janeiro
4 - Filias - Sucursais - Agências
5 - Empresas com Diversas Atividades Econômicas
6 - Entidades não Obrigadas ao Registro do Capital
7 - Entidades ou Instituições sem Fins Lucrativos - Isenção
7.1 - Comprovação da Condição de Entidade ou Instituição sem Fins Lucrativos
7.1.1 - Condomínio Residencial ou Comercial
7.1.2 - Demais Entidades
8 - Empresas Optantes pelo Simples Nacional - Dispensa
9 - Empresas sem Empregados - Exclusão
10 - Autônomos e Profissionais Liberais Organizados em Firma ou Empresa
11 - Prazo e Forma de Recolhimento
11.1 - Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana - GRCSU
11.1.1 - Modelo da GRCSU e Instruções de Preenchimento
11.2 - Recolhimento em Atraso - Acréscimos
12 - Participação em Concorrências e Licitações e Obtenção de Licenças
13 - Prescrição
14 - Penalidades
1 - INTRODUÇÃO
Neste comentário analisaremos as regras da contribuição sindical patronal, disciplinadas no
artigo 149 da Constituição Federal e nos artigos 578 a 610 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452/43.
2 - CONCEITO
A Contribuição Sindical Patronal é devida pelas empresas em geral, agentes ou trabalhadores
autônomos e profissionais liberais organizados em firma ou empresa e seus equiparados.
A exigência da Contribuição Sindical está prevista na Constituição Federal em seu artigo 149,
onde a classifica como contribuição social de competência exclusiva da União.
Art. 149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de
intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais
ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas,
observado o disposto nos arts. 146, III e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no
art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Parágrafo único - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir
contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de
sistemas de previdência e assistência social.
Observa-se que a exigência da Contribuição Sindical é constitucional e legal e está inserida na
Carta Constitucional como um tributo de competência exclusiva da União.
2. Assim, como a contribuição sindical trata-se de um tributo federal, somente cabe à União,
consoante o disposto no artigo 146 da CF, estabelecer, através de lei, sobre base de cálculo,
alíquota, fato gerador e os contribuintes, bem como, estabelecer dispensa/isenção do
pagamento.
3 - CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
O valor da Contribuição Sindical consiste numa importância proporcional ao capital social da
firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes
mediante a aplicação de alíquotas, conforme determina o art. 580, inciso III, da CLT, na forma
da seguinte tabela progressiva:
Classe de Capital Social
1. Até 150 vezes o maior valor-de-referência
2. Acima de 150 até 1.500 vezes o maior valor-de-referência
3. Acima de 1.500 até 150.000 vezes o maior valor-de-referência
4. Acima de 150.000 até 800.000 vezes o maior valor-de-referência
Alíquota
0,8%
0,2%
0,1%
0,02%
Esta tabela, convertida em reais e combinada com o § 3º do art. 580 da CLT, pode ser assim
demonstrada, conforme Nota Técnica SRT/CGRT nº 50, de 2005, do Ministério do Trabalho e
Emprego:
Capital Social (R$)
Alíquota (%)
1. De 0,01 até 1.425,62
Contribuição mínima
2. De 1.425,63 até 2.851,25
0,8
3. De 2.851,26 até 28.512,45
0,2
4. De 28.512,46 até 2.851.245,00
0,1
5.
De
2.851.245,01
até
0,02
15.206.640,00
6. 15.206.640,01 em diante
Contribuição máxima
Parcela a Adicionar
à CS Calculada
R$ 11,40
R$ 17,11
R$ 45,62
R$ 2.326,62
R$ 5.367,95
Modo de Calcular a Contribuição Sindical:
Enquadre o capital social na "classe de capital" correspondente;
Multiplique o capital social pela alíquota correspondente à linha onde for enquadrado o
capital;
Adicione ao resultado encontrado o valor constante da coluna "parcela a adicionar",
relativo à linha do enquadramento do capital.
NOTA ITC: Há mais de 10 anos as entidades sindicais patronais vêm atualizando, por conta
própria, os valores da tabela aqui apresentada, como demonstrada nos subitens 3.1 e 3.2,
contudo, a utilização das mesmas não é de caráter compulsório, posto que, como informado,
somente cabe à União a disposição sobre esses valores.
3.1 - TABELA DIVULGADA PELA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO - CNC
De acordo com a Tabela II - Exercício 2013 para recolhimento da contribuição sindical patronal
divulgada
pela
Confederação
Nacional
do
Comércio,
através
do
http://www.cnc.org.br/cnc/tabela-de-calculo-de-contribuicao, para os empregadores e agentes
do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com
capital arbitrado, aplica-se o disposto a seguir.
O valor base adotado pelo CNC para o ano de 2013 é de R$ 274,74.
3. Linha
Classe de Capital Social
01
De 0,01 a 20.580,00
02
03
04
05
De 20.580,01 a 41.160,00
De 41.160,01 a 411.600,00
De 411.600,01 a 41.160.000,00
De 41.160.000,01 a 219.520.000,00
06
De 219.520.000,01 em diante
Alíquota (%)
Parcela a
Adicionar (R$)
Contribuição
Mínima
0,8%
0,2%
0,1%
0,02%
Contribuição
Máxima
164,64
249,96
658,56
33.586,56
77.490,56
Notas:
1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior
a R$ 20.580,00, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$
164,64, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047/82);
2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 219.520.000,00, recolherão a
Contribuição Sindical máxima de R$ 77.490,56, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da
CLT (alterado pela Lei nº 7.047/82);
3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178/91 e atualizada de acordo com o art. 2º da
Lei nº 8.383/91, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO nº 027/2012.
3.2 - TABELA DIVULGADA PELA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI
O Conselho de representantes da Confederação Nacional da Indústria fixou o valor da tabela
para cálculo da Contribuição Sindical, vigente a partir de 1º de janeiro de 2013, aplicável aos
empregadores industriais (inclusive do setor rural) e agentes ou profissionais autônomos
organizados em firma ou empresa de atividade industrial, disponível na internet, no link
http://arquivos.portaldaindustria.com.br/app/conteudo_18/2012/07/31/1114/2012110816594941
4495o.pdf.
O valor base adotado pela CNI para o ano de 2013 é de R$ 151,01.
Linha
01
02
03
04
05
06
Classe de Capital (R$)
Alíquota (%)
Valor a Adicionar (R$)
De 0,01 a 11.325,75
Contribuição Mínima
90,61
De 11.325,76 a 22.651,50
0,8
De 22.651,51 a 226.514,96
0,2
135,91
De 226.514,97 a 22.651.496,06
0,1
362,42
De 22.651.496,07 a 120.807.978,99
0,02
18.483,62
De 120.807.979,00 em diante
Contribuição Máxima
42.645,22
Notas:
1. As empresas ou entidades cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 11.325,75 são
obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 90,61, de acordo com o
disposto no § 3º art. 580 da CLT;
2. As empresas ou entidades com capital social superior a R$ 120.807.978,99 recolherão a
Contribuição máxima de R$ 42.645,22 de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT.
3.3 - DESTINO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
De acordo com o disposto no art. 589 da CLT, alterada pela Lei nº 11.648/08, a contribuição
sindical é partilhada pela Caixa Econômica Federal entre as entidades sindicais e o Governo,
da seguinte forma:
I - 5% para a Confederação correspondente;
II - 15% para a Federação;
III - 60% para o Sindicato respectivo;
IV - 20% para a "Conta Especial Emprego e Salário".
4. 3.4 - EMPRESAS ESTABELECIDAS APÓS O MÊS DE JANEIRO
As empresas estabelecidas após o mês de janeiro pagarão a contribuição sindical patronal no
mês em que requererem o registro ou a licença para o exercício da atividade (Artigo 587 da
CLT).
Assevera-se que o pagamento não será proporcional aos meses do ano.
4 - FILIAIS - SUCURSAIS - AGÊNCIAS
As empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde
que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade
econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações
econômicas, fazendo a devida comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, conforme a
localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências (Artigo 581 da CLT).
5 - EMPRESAS COM DIVERSAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja
preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria
econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma
categoria, procedendo-se, em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais.
Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou
objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em
regime de conexão funcional.
6 - ENTIDADES NÃO OBRIGADAS AO REGISTRO DE CAPITAL SOCIAL
As entidades ou instituições que não estejam obrigadas ao registro de capital social
considerarão como capital, para efeito do cálculo de que trata a tabela progressiva, o valor
resultante da aplicação de 40% sobre o movimento econômico registrado no exercício
imediatamente anterior, do que darão conhecimento à respectiva entidade sindical ou a
Delegacia Regional do Trabalho, observados os limites estabelecidos na Tabela.
7 - ENTIDADES OU INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS - ISENÇÃO
O § 6º do art. 580 da CLT isenta da exigência do recolhimento da contribuição sindical patronal
as entidades ou instituições que comprovarem, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, o
exercício de atividades econômicas sem fins lucrativos.
Para obter a isenção a entidade ou instituição deverá declarar que não exerce atividade
econômica com fins lucrativos na RAIS, como dispõe a Portaria/MTE nº 1.012/03.
Além da declaração na RAIS, a entidade ou instituição deverá manter documentos
comprobatórios da condição declarada em seu estabelecimento, para apresentação à
fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, quando solicitados.
Considera-se entidade ou instituição que não exerça atividade econômica com fins lucrativos,
aquela que não apresente superavit em suas contas ou, caso o apresente em determinado
exercício, destine referido resultado integralmente ao incremento de seu ativo imobilizado.
Para enquadramento na definição anterior, a entidade ou instituição deverá atender aos
seguintes requisitos:
não remunerar, de qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
5. aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus
objetivos sociais;
manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das
formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
conservar em boa ordem, pelo prazo de 5 anos, contado da data da emissão, os
documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas
despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham
a modificar sua situação patronal.
7.1 - COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE OU INSTITUIÇÃO SEM FINS
LUCRATIVOS
A comprovação da condição de entidade ou instituição sem fins lucrativos de assistência social,
reguladas pela Lei nº 8.742/93 será feita por meio dos seguintes documentos:
a) Atestado de Registro e Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social,
expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, nos termos da lei; e
b) Comprovante de entrega da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa
Jurídica - DIPJ, como entidade imune ou isenta, fornecido pelo setor competente do
Ministério da Fazenda.
7.1.1 - Condomínio Residencial ou Comercial
Os condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais que não distribuam
lucros a qualquer título e que apliquem seus recursos integralmente em sua manutenção e
funcionamento também estão isentos do pagamento da contribuição sindical patronal.
Para tal fim, devem comprovar sua condição através dos seguintes documentos:
a) Convenção inicial e alterações, averbadas no cartório de registro de imóveis;
b) Atas de assembleias relativas à eleição de síndico e do conselho consultivo na forma
prevista na convenção; e
c) Livro ou fichas de controle de caixa contendo toda a movimentação financeira.
7.1.2 - Demais Entidades
Demais entidades ou instituições sem fins lucrativos devem comprovar sua condição através
dos seguintes documentos:
a) Estatuto da entidade ou instituição com a respectiva certidão de registro em cartório;
b) Ata de eleição ou de nomeação da diretoria em exercício, registrada em cartório;
c) Comprovante de entrega da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa
Jurídica - DIPJ, como entidade imune ou isenta, fornecido pelo setor competente do
Ministério da Fazenda.
8 - EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL - DISPENSA
As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não estão
obrigadas ao pagamento da Contribuição Sindical Patronal, conforme Lei Complementar nº
123/06 (Art. 13, § 3º) e razões de veto ao § 4º do artigo 13 da LC 123/06 do Presidente da
República.
Ressalta-se, ainda, que o Ministério do Trabalho e Emprego, através da Nota Técnica
SRT/CGRT nº 50/05 e da Nota Técnica SRT/CGRT nº 08/08, disciplina que a contribuição
sindical, na condição de tributo instituído pela União, não é devida pelas microempresas e
6. empresas de pequeno porte optantes do SIMPLES e nem pelas microempresas e empresas de
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
9 - EMPRESAS SEM EMPREGADOS - EXCLUSÃO
O artigo 580, inciso III, da CLT, ao relacionar os contribuintes, é taxativo ao estabelecer a
obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical patronal tão somente aos
empregadores.
Assim, conforme a Nota Técnica nº 50/05, o Ministério do Trabalho esclarece que estão
excluídos da hipótese de incidência da contribuição sindical as empresas e suas equiparadas
que não mantém empregados.
10 - AUTÔNOMOS E PROFISSIONAIS LIBERAIS ORGANIZADOS EM FIRMA OU
EMPRESA
Os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais liberais, organizados em firma ou
empresa com capital social registrado, recolhem a contribuição sindical patronal, observando
as regras contidas neste comentário.
11 - PRAZO E FORMA DE RECOLHIMENTO
As empresas devem recolher a Contribuição Sindical Patronal até o último dia útil do mês de
Janeiro de cada ano.
O prazo para o recolhimento da contribuição sindical, no ano de 2013, é até o dia 31 de Janeiro
(quinta-feira).
Esse recolhimento deverá ser feito à entidade sindical através da rede bancária autorizada,
mediante utilização da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana - GRCSU.
11.1 - GUIA DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA - GRCSU
A GRCSU é o único documento hábil para a quitação dos valores devidos a título de
contribuição sindical urbana para empregadores, empregados, profissionais liberais e agentes
ou trabalhadores autônomos, sendo composta de 2 (duas) vias: uma destinada ao contribuinte,
para comprovação da regularidade da arrecadação e outra à entidade arrecadadora, conforme
Portaria/MTE nº 488, de 23/11/2005.
A contribuição sindical urbana poderá ser recolhida em qualquer agência bancária, bem como,
em todos os canais da Caixa Econômica Federal - CAIXA (agências, unidades lotéricas,
correspondentes bancários, postos de auto-atendimento), na forma estabelecida na CLT.
A GRCSU está disponível para preenchimento no endereço eletrônico do Ministério do
Trabalho e Emprego - MTE (http://www.mte.gov.br) e da CAIXA (http://www.caixa.gov.br).
O passo a passo para emissão da GRCSU por meio do site da CAIXA pode ser obtido no
endereço
a
seguir:
http://downloads.caixa.gov.br/_arquivos/contri_sind_urb_grcsu/manual_grcsu/Emissao_GRCS
U.pdf.
11.1.1 - Modelo da GRCSU e Instruções de Preenchimento
O modelo da GRCSU a ser utilizado para o recolhimento da contribuição sindical é o
demonstrado na página a seguir:
7. A seguir, instruções de preenchimento da 1ª via e da 2ª via da GRCSU:
1ª VIA - CONTRIBUINTE
DADOS DE VENCIMENTO DA GUIA
Campo Vencimento: Informar a data de vencimento da guia no formato DD/MM/AAAA.
Campo Exercício: Informar o ano correspondente ao exercício a que se refere a contribuição.
DADOS DA ENTIDADE SINDICAL
Campo Nome da entidade: Informar o nome da entidade sindical beneficiária da contribuição.
Se não existir sindicato, federação ou confederação representativa da categoria, o campo deve
8. ser preenchido com a indicação: "Conta Especial Emprego e Salário - Ministério do Trabalho e
Emprego".
Campo Código da entidade sindical: Neste campo deve constar o código da entidade sindical
completo, de acordo com o cadastro da CAIXA. Se o depósito for para a "Conta Especial
Emprego e Salário - Ministério do Trabalho e Emprego", o código será, obrigatoriamente,
999.000.00000-7.
Campo Endereço: Informar o tipo (rua, avenida, praça, etc.) e o nome do logradouro onde se
localiza a entidade sindical.
Campo Número: Informar o número do endereço da entidade sindical.
Campo Complemento: Informar os complementos do endereço da entidade sindical (andar,
sala, etc.), se houver.
Campo CNPJ da entidade: Neste campo deve constar o CNPJ da entidade sindical, de acordo
com o cadastro da Receita Federal. No caso de recolhimento para a "Conta Especial Emprego
e Salário", este campo não será preenchido.
Campo Bairro/Distrito: Informar o bairro ou distrito do endereço da entidade sindical.
Campo CEP: Informar o código de endereçamento postal da localidade onde se situa a
entidade sindical, de acordo com a tabela da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos EBCT.
Campo Cidade/Município: Informar o município onde está localizada a entidade sindical.
Campo UF: Informar a sigla da Unidade da Federação onde está localizada a entidade sindical.
DADOS DO CONTRIBUINTE
Campo Nome/Razão Social/Denominação Social: Informar a razão social ou denominação
social do estabelecimento ou o nome do contribuinte no caso de profissional liberal ou
autônomo.
Campo CPF/CNPJ/Código do Contribuinte: Informar o CPF (no caso de Profissional Liberal ou
Autônomo), ou o CNPJ do estabelecimento. Não havendo CPF ou CNPJ, será utilizada a
matrícula CEI do INSS ou o número mantido pela entidade sindical para efeito de identificação
do contribuinte.
Campo Endereço: Informar o tipo (rua, avenida, praça, etc.) e o nome do logradouro onde se
localiza o endereço do contribuinte.
Campo Número: Informar o número do endereço do contribuinte.
Campo Complemento: Informar os complementos do endereço do contribuinte (andar, sala,
etc.), se houver.
Campo CEP: Informar o código de endereçamento postal da localidade, de acordo com a
tabela da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT.
Bairro/Distrito: Informar o Bairro ou o Distrito do endereço do contribuinte.
Campo Cidade/Município: Informar o nome do município onde está localizado o contribuinte.
Campo UF: Informar a sigla da Unidade da Federação onde está localizado o endereço do
Contribuinte.
Campo Código Atividade: Informar a CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas
do contribuinte, conforme resolução do IBGE.
DADOS DE REFERÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO
Campo Categoria: Informar a categoria a qual o Contribuinte pertence: Patronal ou
Empregador; Empregados; Profissional Liberal ou Autônomo. Para as categorias "avulsos" e
"categoria diferenciada" informar que o contribuinte pertence à categoria Autônomo. Para a
categoria "servidores públicos" informar que o contribuinte pertence à categoria Empregados.
Campo Capital Social - empresa: Preencher este campo para as categorias
Patronal/Empregador, ou Profissional Liberal e Autônomo organizados em empresa e com
capital social registrado.
Se a entidade ou instituição não estiver obrigada ao registro do capital social, deverá informar o
valor correspondente a 40% do montante do movimento econômico referente ao exercício
imediatamente anterior ao do pagamento da contribuição.
Movimento econômico é a receita bruta demonstrada na conta de resultado do exercício
referente ao último levantamento.
Se todos os estabelecimentos da empresa estiverem localizados na mesma base territorial da
entidade representativa da atividade econômica, será informado o capital social ou o montante
correspondente a 40% do movimento econômico total da empresa.
9. Se apenas alguns estabelecimentos estiverem situados na mesma base territorial sindical da
matriz, será informado o capital social ou o percentual do movimento econômico proporcional à
matriz e a estes estabelecimentos.
Campo Capital Social - estabelecimento: Preencher este campo para as categorias
Patronal/Empregador, ou Profissional Liberal e Autônomo organizados em empresa e com
capital social registrado.
Se a entidade ou instituição não estiver obrigada ao registro do capital social, deverá informar o
valor correspondente a 40% do montante do movimento econômico referente ao exercício
imediatamente anterior ao do pagamento da contribuição.
Deve ser informado o capital social ou o valor correspondente a 40% do montante do
movimento econômico do estabelecimento, quando este estiver localizado em base territorial
de entidade sindical diversa da representativa do estabelecimento principal da empresa, bem
como quando a empresa realizar diversas atividades econômicas sem que nenhuma delas seja
preponderante, nos termos do art. 581 da CLT.
Campo Nº empregados - contribuintes: Preencher este campo para a categoria Empregados.
Corresponde ao número de empregados do estabelecimento que estão contribuindo para a
entidade sindical.
Campo Total remuneração - contribuintes: Preencher este campo para a categoria
Empregados. Corresponde à soma da remuneração dos empregados do estabelecimento que
estão contribuindo para a entidade sindical.
Campo Total empregados - estabelecimento: Preencher este campo para a categoria
Empregados. Corresponde ao número total de empregados do estabelecimento,
independentemente de estarem contribuindo para a entidade sindical.
Campo Mensagem destinada do contribuinte: Este campo pode ser utilizado pela entidade
sindical para inserir ao contribuinte mensagens para o Contribuinte.
Campo Valor do documento: Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado
aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio do site da CAIXA (http://www.caixa.gov.br) ou
do MTE (http://www.mte.gov.br). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias,
este campo deve ser preenchido com o valor nominal da Contribuição Sindical.
Campo Desconto/Abatimento: Este campo será preenchido pelo banco recebedor, quando da
existência de desconto/abatimento descrito no campo de instruções do documento.
Campo Outras Deduções: Este campo será preenchido pelo banco recebedor, quando da
existência de outras deduções descritas no campo de instruções do documento.
Campo Mora/Multa: Este campo será preenchido pela CAIXA, quando do pagamento em
atraso e conforme o campo de instruções do documento.
Campo Outros Acréscimos: Este campo será preenchido pela CAIXA, quando do pagamento
em atraso e conforme o campo de instruções do documento.
Campo Valor Cobrado: Até o vencimento, esse campo será preenchido pelo banco recebedor,
representando o resultado do campo valor do documento deduzido, conforme o caso, dos
campos desconto/abatimento e outras deduções. Após o vencimento, este campo será
preenchido pela CAIXA, representando o resultado da soma dos campos valor do documento,
mora/multa, outros acréscimos e das subtrações dos campos desconto/abatimento e outras
deduções.
2ª VIA - DOCUMENTO DE BANCO
Os dados relativos à via do banco devem corresponder aos dados da via do contribuinte.
DADOS DO BLOQUETO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Campo Local de pagamento: A mensagem é fixa e será definida pela CAIXA. No caso de
preenchimento pela gráfica, a entidade deverá procurar a Agência da CAIXA para tomar
conhecimento dos parâmetros adotados.
Campo Vencimento: Este campo será preenchido automaticamente quando do preenchimento
dos campos correspondentes da 1ª via do documento/via do contribuinte, quando utilizado
aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio site da CAIXA (http://www.caixa.gov.br) ou do
MTE (http://www.mte.gov.br). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, este
campo deve ser preenchido no formato DD/MM/AAAA.
Campo Cedente: Este campo será preenchido automaticamente quando do preenchimento dos
campos correspondentes da 1ª via do documento/via do contribuinte, quando utilizado
aplicativo para a emissão da guia e ou por meio do site da CAIXA (http://www.caixa.gov.br) ou
10. do MTE (http://www.mte.gov.br). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias,
este campo deve ser preenchido no formato 0000/000.000.00000-DV.
Campo Data do documento: Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado
aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio do site da CAIXA (http://www.caixa.gov.br) ou
do MTE (http://www.mte.gov.br). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias,
este campo deve ser preenchido no formato DD/MM/AAAA.
Campo Nº do documento: Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado o
aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio do site da CAIXA (http://www.caixa.gov.br) ou
do MTE (http://www.mte.gov.br). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias,
este campo deve ser preenchido com seqüencial criado para identificar as guias.
Campo Espécie de Documento: Este campo será preenchido automaticamente, quando
utilizado o aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio do site da CAIXA
(http://www.caixa.gov.br) ou do MTE (http://www.mte.gov.br). No caso de utilização de gráficas
para a emissão das guias, este campo deve conter a expressão "GRCS", que significa Guia de
Recolhimento de Contribuição Sindical.
Campo Aceite: Não informar, deixar em branco.
Campo Data de Processamento: Este campo será preenchido automaticamente, quando
utilizado o aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio do site da CAIXA
(http://www.caixa.gov.br) ou do MTE (http://www.mte.gov.br). No caso de utilização de gráficas
para a emissão das guias, este campo deve conter a data da geração da guia no formato
DD/MM/AAAA.
Campo Uso do banco: Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado o
aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio do site da CAIXA (http://www.caixa.gov.br) ou
do MTE (http://www.mte.gov.br). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias,
este campo deve conter o ano exercício, no formato EXERC AAAA.
Campo Carteira: Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado o aplicativo
para a emissão da guia e/ou por meio do site da CAIXA (http://www.caixa.gov.br) ou do MTE
(http://www.mte.gov.br). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, este
campo deve conter a expressão "SIND".
Campo Espécie: Este campo será preenchido automaticamente quando utilizado o aplicativo
para a emissão da guia e/ou por meio do site da CAIXA (http://www.caixa.gov.br) ou do MTE
(http://www.mte.gov.br). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, este
campo deve ser preenchido com o símbolo "R$" (real).
Campo Quantidade: Não informar, deixar em branco.
Campo Valor: Não informar, deixar em branco.
Campo Instruções: Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado o site da
CAIXA (http://www.caixa.gov.br) ou do MTE (http://www.mte.gov.br), sendo informado, neste
campo, a denominação "Bloqueto de Contribuição Sindical Urbana" e as instruções de
recebimento da guia, com a informação de Multa e Juros de Mora, de acordo com artigo 600 da
CLT. No caso de utilização de gráficas para emissão das guias, o campo deve ser preenchido
com as referidas informações.
Campo Sacado: Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado o aplicativo
para a emissão da guia e/ou por meio do site da CAIXA (http://www.caixa.gov.br) ou do MTE
(http://www.mte.gov.br). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, neste
campo devem ser informados o nome e o endereço do Contribuinte.
Campo Sacador/Avalista: Não informar, deixar em branco.
Campo Vencimento: Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado o
aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio do site da CAIXA (http://www.caixa.gov.br) ou
do MTE (http://www.mte.gov.br). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias,
neste campo deve conter a data de vencimento da Contribuição Sindical.
Campo Agência/Código cedente: Informar o Código da Agência onde a Entidade Sindical
possui conta corrente na CAIXA e o código completo da Entidade (12 posições) formatado da
seguinte maneira: 0000/000.000.00000-DV. Quando a guia for emitida pelo site da CAIXA
(http://www.caixa.gov.br) ou do MTE (http://www.mte.gov.br), esta informação será preenchida
automaticamente.
Campo Nosso número: Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado o
aplicativo para emissão da guia e/ou por meio do site da CAIXA (http://www.caixa.gov.br) ou do
MTE (http://www.mte.gov.br). No caso de utilização de gráficas para a emissão das guias, este
campo deve ser preenchido com o CPF/CNPJ/Código Contribuinte. Em caso de CNPJ, não
informar o DV.
11. Campo Valor do documento: Este campo será preenchido automaticamente, quando utilizado o
aplicativo para a emissão da guia e/ou por meio do site da CAIXA (http://www.caixa.gov.br) ou
do MTE (http://www.mte.gov.br). No caso de utilização de Gráficas, para a emissão das guias,
este campo deve ser preenchido com o valor nominal da Contribuição Sindical.
Campo Desconto/Abatimento: Este campo será preenchido pelo banco recebedor, quando da
existência de desconto/abatimento descrito no campo de instruções do documento.
Campo Outras Deduções: Este campo será preenchido pelo banco recebedor, quando da
existência de outras deduções descritas no campo de instruções do documento.
Campo Mora/Multa: Este campo será preenchido pela CAIXA, quando do pagamento em
atraso e conforme o campo de instruções do documento.
Campo Outros acréscimos: Este campo será preenchido pela CAIXA, quando do pagamento
em atraso e conforme o campo de instruções do documento.
Campo Valor cobrado: Até o vencimento, esse campo será preenchido pelo banco recebedor,
representando o resultado do campo valor do documento, deduzido, conforme o caso, dos
campos desconto/abatimento e outras deduções.
Após o vencimento, este campo será preenchido pela CAIXA, representando o resultado da
soma dos campos valor do documento, mora/multa, outros acréscimos e das subtrações dos
campos desconto/abatimento e outras deduções.
Campo Representação numérica da Guia: Representação numérica do código de barras, no
padrão definido pela FEBRABAN, sendo as informações constantes no campo livre da barra
definidas pela CAIXA.
Campo Código de Barras: Padrão definido pela FEBRABAN, sendo as informações constantes
no campo livre da barra definidas e disponibilizadas pela CAIXA.
11.2 - RECOLHIMENTO EM ATRASO - ACRÉSCIMOS
O recolhimento da contribuição sindical, efetuado fora do prazo legal, quando espontâneo, será
acrescido da multa e juros, na forma do art. 600 da CLT:
Multa cobrada sobre o valor principal, sendo de 10% nos 30 primeiros dias; a cada
novo período de 30 dias, ou fração subsequente, a multa terá acréscimo de 2%;
Juros de mora sobre o valor principal, considerando o número de dias de atraso,
aplicando-se o índice de 1% ao mês ou fração.
Não há mais divulgação de índice de atualização monetária, pelo Governo, para tributos
recolhidos em atraso desde 1995.
12 - PARTICIPAÇÃO EM CONCORRÊNCIAS E LICITAÇÕES E OBTENÇÃO DE LICENÇAS
A guia quitada da contribuição sindical é documento essencial para a empresa poder participar
em concorrências e licitações públicas ou administrativas e para fornecimento às repartições
paraestatais ou autárquicas (Art. 607 da CLT).
Observa-se, ainda, que conforme o art. 608 da CLT, as repartições federais, estaduais ou
municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de
atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos
agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de
licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação da contribuição sindical.
13 - PRESCRIÇÃO
O direito à ação para cobrança da contribuição sindical prescreve em 5 anos, uma vez que
trata-se de um tributo, portanto, vinculado às normas do Código Tributário Nacional - CTN (Art.
217 da Lei nº 5.172/66).
12. 14 - PENALIDADES
Sem prejuízo da ação criminal e das penalidades previstas no art. 553 da CLT, serão aplicadas
multas variáveis entre R$ 8,05 e R$ 8.050,66, impostas pelas Delegacias Regionais do
Trabalho.
A gradação da multa atenderá à natureza da infração e às condições sociais e econômicas do
infrator.
Fonte: Editorial ITC
Atenção! De acordo com o disposto no caput e inciso XIII do art. 7º, e nos arts. 24, 29 e 101 a
184, da Lei nº 9610/1998 (Direitos Autorais) e no artigo 184 do Decreto-Lei nº 2848/1940
(Código Penal), na redação dada pela Lei nº 10.695/2003, é expressamente proibida, por
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