Apostila+03+ +controle+da+constitucionalidade (1) Apostila Prof. Flávio
1. 1
CURSO DIREITO
2º Semestre
Disciplina: DIREITO CONSTITUCIONAL I
Professor: FLAVIO ERVINO SCHMIDT
Apostila 03
DIREITO CONSTITUCIONAL I
Sumário:
5) A SUPREMACIA JURÍDICA DA CONSTITUIÇÃO:
O CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS.
5.1) Conceito e formas de Controle da Constitucionalidade
5.2) O controle da constitucionalidade no Brasil
5) SUPREMACIA JURÍDICA DA CONSTITUIÇÃO
Em termos doutrinários, pode-se admitir duas espécies de supremacia
constitucional, a material e a formal.
A supremacia material decorre do conteúdo das normas constitucionais,
e vincula-se diretamente ao conceito material de Constituição, que só reconhece como
constitucionais as normas referentes aos aspectos fundamentais da organização do
Estado, sendo os principais aqueles referentes à forma de Estado, à forma de governo, ao
regime de governo, à separação dos Poderes, à aquisição, exercício e perda do poder e
aos direitos e garantias fundamentais.
Nessa concepção as normas que tratem de tais temas, qualquer que seja
sua origem (legal, jurisprudencial, costumeira), compõem a Constituição, e prevalecem
hierarquicamente sobre as demais normas do ordenamento jurídico. A se adotar essa
concepção, todas as Constituições possuem supremacia, mesmo as flexíveis e as não-escritas.
A supremacia formal, por sua vez, ignora totalmente o conteúdo
específico da norma, decorrendo do caráter escrito e rígido da Constituição. Dito de outro
modo, a supremacia formal é atributo exclusivo das Constituições escritas e rígidas, em
função das características destas espécies de Constituição, quais sejam,
respectivamente, o fato de estarem reunidas em um único documento (Constituições
escritas) e serem passíveis de alteração somente por um procedimento especial, mais
dificultoso e solene que o instituído para a modificação da legislação ordinária
(Constituições rígidas).
Na realidade, a doutrina comumente afirma que a supremacia formal de
uma Constituição decorre de sua rigidez, e esta, por sua vez, de seu caráter escrito. É
uma forma de exposição lógica: a superioridade decorre propriamente do fato de as
normas da Constituição só poderem ser alteradas pelo procedimento especial acima
2. referido, mas este procedimento só pode existir se todas as normas da Constituição
estiverem agregadas em um único documento.
Acima mencionamos que essas duas modalidades de supremacia são
admitidas em nível doutrinário. Efetivamente, isto é correto. Contudo, em termos jurídicos,
só é verdadeira supremacia a supremacia formal, aquela que decorre da rigidez
constitucional. É a partir da existência de dois processos distintos de modificação
normativa, um mais simples para as normas ordinárias, outro mais complexo para as
normas constitucionais, que juridicamente pode-se afirmar a superioridade hierárquica
destas normas sobre aquelas. Assim, a superioridade propriamente jurídica é a formal, e,
daqui por diante, quando mencionarmos apenas supremacia, é a ela que estaremos nos
reportando.
Bem, deste caráter superior da Constituição é que decorre sua condição
e ponto inicial do ordenamento jurídico do Estado e parâmetro de validade de todas suas
leis, pontos que serão novamente enfatizados, respectivamente, quando do estudo da
teoria da recepção e do controle de constitucionalidade.
2
5.1) Conceito e formas de Controle da Constitucionalidade
5.2) O controle da constitucionalidade no Brasil
CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE
CONCEITO
A idéia de controle de constitucionalidade está ligada à supremacia da
Constituição sobre todo o ordenamento jurídico e, também, à idéia de rigidez
constitucional e proteção dos direitos fundamentais. Controlar a constitucionalidade
significa verificar a adequação (compatibilidade) de uma lei ou de um ato normativo com a
Constituição, verificando seus requisitos formais e materiais.
PRESSUPOSTOS OU REQUISITOS DE CONSTITUCIONALIDADE DAS ESPÉCIES
NORMATIVAS
Requisitos formais
A inobservância das normas constitucionais de processo legislativo (devido
processo legislativo – arts. 59 a 69 da CF) tem como conseqüência a
inconstitucionalidade formal da lei ou ato normativo produzido, possibilitando pleno
controle repressivo de constitucionalidade por parte do Poder Judiciário, tanto pelo
método difuso quanto pelo método concentrado.
A chamada inconstitucionalidade formal poderá ser por critérios:
a) Subjetivos - Refere-se à fase introdutória do processo legislativo, ou
seja, à questão de iniciativa, posto que qualquer espécie normativa
3. editada em desrespeito ao processo legislativo, em especial às regras de
iniciativa do projeto de lei, padecerá de flagrante vício de
inconstitucionalidade e
b) Objetivos – Refere-se às duas outras fases do processo legislativo
(constitutiva e complementar), uma vez que toda e qualquer espécie
normativa deverá respeitar o trâmite do processo legislativo previstos nos
arts. 60 a 69 (p. ex. lei complementar aprovada por maioria simples)
3
Requisitos substanciais ou materiais
Trata-se da verificação material (em relação à matéria) da compatibilidade
do objeto da lei ou do ato normativo com a Constituição.
O descumprimento da lei ou do ato normativo inconstitucional pelo Poder executivo
Como a administração pública está adstrita ao princípio da legalidade (art.
37, caput), poderá o Chefe do Poder Executivo (ato privativo) negar cumprimento a uma
lei ou ato normativo que repute flagrantemente inconstitucional, bem como determinar aos
seus subalternos que deixem de aplicar administrativamente a referida lei ou ato
normativo, sem prejuízo do exame posterior pelo Poder Judiciário.
FORMAS DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Em relação ao momento de realização
O controle de constitucionalidade pode ser classificado em relação ao
momento de sua realização, levando em consideração o ingresso da lei ou ato normativo
no ordenamento jurídico, assim, enquanto o a) controle preventivo pretende impedir que
alguma norma inconstitucional ingresse no ordenamento jurídico, o b) controle repressivo
busca expulsar do ordenamento jurídico a norma editada em desrespeito à Constituição.
Em regra, o controle repressivo cabe ao Poder Judiciário (controle judiciário,
no Brasil não há previsão do chamado controle político ou misto), enquanto que o controle
preventivo cabe aos Poderes Executivo e Legislativo.
Modelos clássicos de controle de constitucionalidade
Historicamente, é possível identificar três grandes modelos de justiça
constitucional:
a) o modelo norte-americano, que se baseia na supremacia jurisdicional
sobre todos os atos dos poderes constituídos, mediante controle difuso da
constitucionalidade, com base nos casos concretos (judicial review),
embora dependendo da existência de um Tribunal Supremo;
b) o modelo austríaco, de inspiração Kelseniana, que se baseia na
existência de uma jurisdição constitucional específica, prevendo a
existência de um Tribunal Constitucional com exclusividade para o
exercício do controle judicial da constitucionalidade das leis,
abstratamente, e; por fim,
4. c) o modelo francês, que prevê um controle de constitucionalidade
preventivo a ser realizado pelo Conselho Constitucional, no decorrer do
processo legislativo, e, excepcionalmente, efetuar um controle repressivo
de constitucionalidade, mediante a análise abstrata da repartição
constitucional de competências entre o Governo e o Parlamento.
4
CONTROLE PREVENTIVO
Com vistas a evitar o ingresso no ordenamento jurídico de leis
inconstitucionais, prevê a Constituição duas hipóteses de controle preventivo de
constitucionalidade: as comissões de constituição e justiça e o veto jurídico.
Comissões de constituição e justiça
O art. 58 da Constituição prevê a criação de comissões constituídas na
forma do respectivo regimento ou do ato de que resultar sua criação e com as atribuições
neles previstas. È a hipótese das comissões permanentes de constituição e justiça, cuja
função precípua é analisar a compatibilidade do projeto de lei ou proposta de emenda
constitucional com o texto da Constituição. (Pode também o plenário da Casa Legislativa
realizar esse tipo de controle).
Veto jurídico
O Presidente da República (enquanto partícipe do processo legislativo)
poderá vetar o projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional por entendê-lo
inconstitucional (CF, art. 66, § 1°). É o chamado veto jurídico, que se contrapõe ao veto
político (por razões de contrariedade ao interesse público).
CONTROLE REPRESSIVO
O controle de constitucionalidade repressivo jurídico ou judiciário (pelo Poder
Judiciário) é a regra no direito constitucional brasileiro. Há dois sistemas ou métodos de
controle judiciário de constitucionalidade repressivo: o controle concentrado ou
reservado (via de ação) e o controle difuso ou aberto (via de exceção ou defesa).
Contudo, excepcionalmente, a CF/88 previu duas hipóteses em que o controle de
constitucionalidade repressivo será realizado pelo próprio Poder Legislativo.
CONTROLE REPRESSIVO PELO PODER LEGISLATIVO
Art. 49, V, da Constituição Federal
Dispõe o art. 49, V, da Constituição que compete ao Congresso Nacional
“sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou
dos limites de delegação legislativa.” Assim, por meio de decreto legislativo, o Congresso
sustará ou o decreto presidencial (CF, art. 84,IV) ou a lei delegada (CF, art. 68), por
desrespeito à forma constitucional.
5. 5
Art. 62 da Constituição Federal
A Medida provisória, enquanto espécie normativa, uma vez editada, está
perfeita e acabada, já tendo ingressado no ordenamento jurídico com força de lei (art. 62,
CF) independentemente de sua natureza temporária. Assim, caso o Congresso Nacional
a rejeite, não a convertendo em lei, expressa ou tacitamente (decurso de prazo), tal se
constitui em controle repressivo. O STF admite serem as medidas provisórias objeto de
ação direta de inconstitucionalidade, pela via direta, enquanto ato normativo com força de
lei, como uma segunda forma de controle repressivo.
CONTROLE REPRESSIVO PELO PODER JUDICIÁRIO
No Brasil, o controle de constitucionalidade repressivo judiciário é misto, ou
seja, é exercido tanto de forma concentrada, quanto de forma difusa.
Controle difuso ou aberto
Também conhecido como controle por via de exceção ou defesa,
caracteriza-se pela permissão a todo e qualquer juiz ou tribunal realizar no caso concreto
a análise sobre a compatibilidade do ordenamento jurídico com a Constituição Federal.
Na via de exceção, a pronúncia do Judiciário, sobre a inconstitucionalidade, não é feita
enquanto manifestação sobre o objeto principal da lide, mas sim sobre questão prévia,
indispensável ao julgamento do mérito. Nesta via, o que é outorgado ao interessado é
obter a declaração de inconstitucionalidade somente para o efeito de isenta-lo, no caso
concreto, do cumprimento da lei ou ato, produzidos em desacordo com a Lei maior.
Entretanto, este ato ou lei permanece válido no que se refere à sua força obrigatória com
relação a terceiros.
Assim, o controle difuso caracteriza-se, principalmente, pelo fato de ser
exercitável somente perante um caso concreto a ser decidido pelo Poder Judiciário. A
declaração de inconstitucionalidade, nesse caso, é necessária para o deslinde do caso
concreto, não sendo pois objeto principal da ação.
Cláusula de reserva de plenário – art. 97 da Constituição
A inconstitucionalidade de qualquer ato normativo estatal só pode ser
declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal, ou, onde
houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de nulidade absoluta da
decisão emanada do órgão fracionário (turma, câmara ou seção), em respeito à previsão
do art. 97 da Constituição. É a chamada cláusula de reserva de plenário, que atua como
verdadeira condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de
inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, aplicando-se para todos os Tribunais, via
difusa, e para o STF, também no controle concentrado. A exceção a esta regra se dá no
caso de atos normativos já declarados inconstitucionais pelo Supremo, não se alçando,
ainda, aos juízos monocráticos.
Controle difuso e Senado Federal (art. 52, X, CF)
O STF, decidindo caso concreto (controle difuso) poderá, incidentalmente,
declarar, por maioria absoluta de seus membros, a inconstitucionalidade de uma lei ou ato
normativo do Poder Público (CF, art. 97), a partir disso, poderá o Presidente do Supremo
oficiar o Senado Federal, para que este, nos termos do art. 52, X, da Constituição, através
de resolução (espécie normativa) suspenda a execução, no todo ou em parte, da lei
6. declarada inconstitucional por decisão definitivo da STF. (tb. podem suscitar a suspensão
ao Senado: representação do Procurador-Geral da República ou projeto de resolução de
iniciativa da comissão de constituição, justiça e cidadania – cf. Regimento Interno do
Senado Federal, art. 386)
Segundo entendimento do STF e do próprio Senado Federal, este último não
está obrigado à edição da resolução suspensiva, tratando-se, pois, de ato discricionário
(político). Tal competência do Senado Federal aplica-se à suspensão no todo ou em
parte, tanto de lei federal, quanto de leis estaduais, distritais ou municipais, declaradas,
incidentalmente, inconstitucionais pelo STF.
6
Efeitos da declaração de inconstitucionalidade – controle difuso
Entre as partes do processo (ex tunc)
Declarada incidenter tantum (incidentalmente) a inconstitucionalidade de lei
ou ato normativo pelo STF, desfaz-se, desde sua origem, o ato declarado inconstitucional
(e todas as conseqüências dele derivadas). Isto porque o ato inconstitucional é nulo, não
pode produzir efeitos, sendo fulminado desde sua origem pela declaração de
inconstitucionalidade, inclusive com efeitos retroativos (ex tunc). O efeito ex tunc, contudo,
só tem aplicação para as partes e no processo em que houve a declaração de
inconstitucionalidade.
Para os demais (ex nunc)
Como já visto, a CF/88 previu um mecanismo de ampliação dos efeitos da
declaração incidental de inconstitucionalidade pelo STF (CF, art. 52, X), no caso de
edição de resolução pelo Senado Federal, suspendendo, no todo ou em parte, a
execução de lei ou de ato normativo declarado inconstitucional por decisão definitiva do
STF, que, nesse caso, terá efeitos erga omnes, porém ex nunc (só produzindo efeitos a
partir da publicação da referida resolução, sem retroagir).
Controle Difuso de Constitucionalidade em sede de Ação Civil Pública
O STF não admite a declaração de inconstitucionalidade em sede de Ação
Civil Pública que vise proteger direitos coletivos ou difusos, que teria necessariamente
efeitos erga omnes, o que implicaria em usurpação de competência do STF (efeitos
idênticos ao da declaração concentrada de constitucionalidade). Assim, só admissível a
declaração de inconstitucionalide de lei ou ato normativo, pela via difusa e em sede de
ACP, se os direitos protegidos forem do tipo individuais homogêneos, pois nesse caso a
decisão só alcançará um grupo de pessoas determinado (efeito inter partes).
O que se pretende vedar é a utilização da ACP como sucedâneo da ação
direta de inconstitucionalidade, de forma a retirar do Supremo Tribunal Federal o controle
concentrado da constitucionalidade das leis e atos normativos federais e estaduais em
face da Constituição Federal. Essa vedação aplica-se quando os efeitos da decisão da
ACP forem erga omnes.
7. 7
Controle difuso de constitucionalidade durante o processo legislativo
O STF admite a possibilidade de controle de constitucionalidade (pela via
difusa) durante o processo de feitura das espécies normativas, especialmente em relação
à fiel observância das normas constitucionais do devido processo legislativo (CF, arts. 59
a 69). Segundo entendimento do STF, compete ao Poder Judiciário analisar, em sede de
mandado de segurança ajuizado por parlamentar, a regularidade na observância por parte
do Congresso Nacional de normas constitucionais referentes ao processo legislativo, uma
vez que os congressistas têm direito líquido e certo a não participarem de processo
legislativo contrário à CF. Quanto à possibilidade de o Poder Judiciário interpretar o
significado de resoluções legislativas, o STF se divide, sendo posição majoritária a de que
não cabe ao Poder Judiciário interpretar normas regimentais, por tratarem de assunto
interna corporis.
Controle concentrado ou via de ação direta
Por meio do controle concentrado (abstrato) de constitucionalidade, procura-se
obter a declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo em tese,
independentemente da existência de um caso concreto, visando-se à obtenção da
invalidação da lei, a fim de garantir-se a segurança das relações jurídicas, que não podem
ser baseadas em normas inconstitucionais. A declaração de inconstitucionalidade é, pois,
o objeto principal da ação.
São as seguintes as espécies de controle concentrado de
constitucionalidade contempladas pela CF/88:
a) ação direta de inconstitucionalidade genérica (art. 102, I, a);
b) ação direta de inconstitucionalidade interventiva (art. 36, III);
c) ação direta de inconstitucionalidade por omissão (art. 103, § 2°); e,
d) ação declaratória de constitucionalidade (art. 102, I, a, in fine; EC 03/93).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE GENÉRICA
Competência
Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente,
ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual.
Por outro lado, compete ao Tribunal de Justiça local processar e julgar,
originariamente, a ADIN em relação às leis e atos normativos estaduais e municipais,
contrários às Constituições Estaduais (art. 125, § 5°, CF).
Objeto
Caberá ADIN para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
federal, estadual ou distrital (no exercício de competência equivalente a dos estados-membros),
editados posteriormente à promulgação da CF/88 e, que ainda estejam em
vigor.
8. O objeto da ADIN (genérica), além das espécies normativas previstas no art.
59 da CF, engloba a possibilidade de controle de todos os atos revestidos de indiscutível
conteúdo normativo (p. ex. medidas provisórias, emendas constitucionais, resoluções
administrativas dos Tribunais de Justiça e outras deliberações administrativas de outros
órgãos do Poder Judiciário, Tratados internacionais e etc.). Alguns atos de aparente
natureza legislativa, estão excluídos do âmbito da ADIN, como por exemplo: convenções
coletivas de trabalho editadas pelos TRT’s; atos estatais de feitos concretos, súmulas.
O sistema constitucional brasileiro não admite a declaração de
inconstitucionalidade das normas constitucionais originárias (aquelas editadas quando da
promulgação da Constituição pelo poder constituinte originário), admitindo, contudo a
declaração de inconstitucionalidade das normas constitucionais derivadas (inseridas na
constituição por emenda – pelo poder constituinte derivado).
Importante, ainda, ressaltar que só há a possibilidade de Ação direta de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo editado posteriormente à Constituição, tendo
em vista que os atos normativos editados anteriormente à Constituição e a ela contrários,
serão automaticamente revogadas com a promulgação da nova Constituição, e as demais
serão recepcionadas (fenômeno da recepção).
Em relação aos Tratados Internacionais, mesmo que devidamente
ratificados pelo Senado Federal (CF, art. 49, I) e promulgados e publicados pelo
Presidente da República (CF, art. 84, VIII), é possível o controle de constitucionalidade,
dada a supremacia das normas constitucionais sobre os Tratados e convenções
internacionais incorporados ao ordenamento jurídico nacional (sob a forma de atos
normativos infraconstitucionais).
O STF admite a ADIN cujo objeto seja os chamados decretos autônomos,
que são aqueles que não regulamentam lei, sendo editados em violação ao princípio da
reserva legal.
8
Legitimação
São legitimados, concorrentemente, para propositura da ADIN:
1) na condição de legitimados universais:
a) o Presidente da República; b) a Mesa do Senado Federal; c) a Mesa da Câmara dos
Deputados; d) o Procurador-Geral da República; e) o Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil; e, f) partido político com representação no Congresso Nacional; e
2) na condição de legitimados ativos especiais:
a) a Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; b) o
Governador do Estado ou do Distrito Federal; e, c) Confederação sindical ou entidade de
classe de âmbito nacional.
Os chamados legitimados universais, têm legitimidade ativa presumida, em
face de suas atribuições institucionais, enquanto que para os legitimados especiais, o STF
exige o requisito da pertinência temática (prova da legitimidade).
9. 9
Finalidade da ADIN
A finalidade da ADIN é retirar do ordenamento jurídico, lei ou ato normativo
incompatível com a ordem constitucional, constituindo-se, em uma finalidade de legislador
negativo do STF, nunca de legislador positivo. Em razão de sua natureza e finalidade
especial, a ADIN não admite desistência (inclusive do pedido de liminar).
Pedido de Cautelar nas ADIN’s
O art. 102, I, p, da CF/88, prevê a possibilidade de solicitação de medida
cautelar nas ações diretas de inconstitucionalidade, desde que comprovado o perigo de
lesão irreparável. A liminar em ADIN é concedida geralmente com efeitos ex nunc, ou
seja, não retroativos, meramente suspendendo a aplicação da norma declarada
inconstitucional de forma liminar, podendo, contudo, excepcionalmente, o STF conceder
efeitos retroativos (ex tunc). A concessão da medida liminar torna aplicável a legislação
anterior, um avez que suspende os efeitos da lei ou ato normativo impugnado.
ADIN e prazo decadencial
O ajuizamento da ADIN não se sujeita à observância de qualquer prazo de
natureza prescricional ou de caráter decadencial, pois os atos inconstitucionais jamais se
convalidam pelo decurso do tempo.
Advogado-Geral da União
Compete ao Advogado-Geral da União, em sede de ADIN, a defesa da
norma legal ou do ato normativo impugnado, independentemente de sua natureza federal
ou estadual, pois atua como curador especial do princípio da presunção de
constitucionalidade das leis ou atos normativos, não lhe competindo opinar nem exercer a
função fiscalizadora já atribuída ao Procurador-Geral da República, mas a função
eminentemente defensiva, estando impedido mesmo de manifestar-se contrariamente ao
ato ou norma impugnada.
Procedimento
A lei 9.868, de 10.11.1999 disciplina o processo e julgamento da ação direta
de inconstitucionalidade genérica, devendo ser aplicada em adequação as normas
constitucionais, aplicando-se, ainda, subsidiariamente, o Regimento Interno do STF.
A petição inicial “deverá expor os fundamentos jurídicos do pedido com
relação às normas impugnadas, não sendo admitida alegação genérica sem
demonstração compatível e razoável”, devendo ser apresentada em duas vias, com cópia
da lei ou ato impugnado e dos documentos necessários à comprovação, além da
indicação do dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos
do pedido em relação a cada uma das impugnações. A petição inicial inepta, não
fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo
relator, cabendo agravo ao plenário do Tribunal.
Ajuizada a ação, o relator pedirá informações à autoridade da qual tiver
emanado o ato, a serem prestadas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do
10. pedido de informações. As informações podem ser dispensadas em, caso de urgência,
pelo relator, ad referendum do Tribunal. Recebidas as informações, ou mesmo sem elas,
o Advogado-Geral da União será citado, previamente, para defender o ato impugnado,
sendo aberta vistas ao Procurador-Geral da República, que deverá manifestar-se,
sucessivamente no prazo de 15 dias (art. 103,§ 1°, CF).
O julgamento da ação direta de inconstitucionalidade será realizado pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federal, em respeito ao art. 97 da CF/88, exigindo-se
quorum mínimo de oito Ministros, para instalação da sessão que, entendendo tratar-se de
lei ou ato normativo constitucional, fará essa declaração expressamente, julgando
improcedente a ADIN. Por outro lado, se a maioria dos membros do Tribunal julgar
procedente a ADIN, o STF declarará a lei ou ato normativo inconstitucional. Essa natureza
duplica da ADIN foi reafirmada pelo art. 23 da Lei n° 9.868/99, ao prever que efetuado o
julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do
ato normativo impugnado, se num ou noutro sentido houver manifestação de no mínimo
seis Ministros do STF (maioria absoluta).
O STF ao declarar a inconstitucionalidade, não está adstrito aos
10
fundamentos invocados na petição inicial, podendo adotar fundamentação diversa.
Efeitos da declaração de inconstitucionalidade – controle concentrado
Declarada a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo federal ou
estadual, a decisão terá efeito retroativo (ex tunc) e para todos (erga omnes), desfazendo,
desde sua origem, o ato declarado inconstitucional, juntamente com todas as
conseqüências dele derivadas, uma vez que os atos inconstitucionais são nulos e,
portanto, destituídos de qualquer carga de eficácia jurídica, saindo do ordenamento
jurídico imediatamente com a decisão definitiva do STF (não se aplica o disposto no art.
52, X, que é para o controle difuso).
A lei n° 9.868/99 inovou em relação à ADIN, permitindo ao STF a
manipulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, “tendo em vista razões
de segurança jurídica ou de excepcional interesse social”, ocasião em que poderá “por
maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou
decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento
que venha a ser fixado” (art. 27).
Assim, em relação aos limites temporais da declaração de
inconstitucionalidade, pode-se afirmar que: a regra é a fixação de efeitos ex tunc
(retroativos), podendo em duas situação ser fixado efeito diverso, a saber: a) efeitos ex
nunc (não retroativos), à partir do trânsito em julgado da decisão em sede de ADIN,
desde que fixados por 2/3 dos Ministros do STF; e b) efeitos pro futuro, à partir de
qualquer momento escolhido pelo STF (entre a edição da norma e a publicação da
decisão no Diário Oficial), desde que fixados por 2/3 dos Ministros.
A Lei n° 9.868/99 também previu que a declaração de inconstitucionalidade
têm efeitos vinculantes em relação aos órgãos do Poder judiciário e à Administração
Pública federal, estadual e municipal. Embora muito se discuta acerca da
constitucionalidade dessa previsão de efeitos vinculantes na ADIN, já que a previsão
decorre da lei e não da CF (como no caso do julgamento da ação declaratória de
constitucionalidade - § 2° do art. 102, CF), o autor Alexandre de Moraes defende tal
vinculação obrigatória.
11. Por fim, de se ressaltar que o STF admite a utilização da reclamação (CF,
art. 102, I, l) para garantir a autoridade de suas decisões proferidas em sede de ADIN,
desde que ajuizada por um dos co-legitimados para a propositura da própria ADIN e com
o mesmo objeto.
11
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO
Finalidade
A CF prevê que, declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida
para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a
adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para
fazê-lo em 30 dias (art. 103, § 2°, CF).
Objeto
Só é cabível a ADIN por omissão em relação às normas constitucionais de
eficácia limitada de princípio institutivo e de caráter impositivo (ex. art. 128, § 5°, CF), em
que a Constituição investe o legislador na obrigação de expedir comandos normativos,
além das chamadas normas programáticas vinculadas ao princípio da legalidade, por
dependerem de atuação normativa ulterior para garantir sua aplicabilidade (art. 7°, XI,
CF).
Inconstitucionalidade por omissão
A inconstitucionalidade, in casu, decorre da atitude omissiva, nos casos em
que a CF determinou que o Poder Público tivesse uma conduta positiva (comissiva), com
a finalidade de garantir a aplicabilidade e eficácia de norma constitucional. Portanto, só há
o cabimento da ADIN por omissão quando a Constituição obriga o Poder Público a emitir
um comando normativo e este fica inerte, seja por meio da omissão absoluta ou relativa.
Legitimidade
São legitimados para a propositura da ADIN por omissão os mesmos da
ADIN genérica, a saber:
a) o Presidente da República;
b) a Mesa do Senado Federal;
c) a Mesa da Câmara dos Deputados;
d) a Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito
Federal;
e) o Governador do Estado ou do Distrito Federal;
f) o Procurador-Geral da República;
g) o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
h) partido político com representação no Congresso Nacional; e
i) Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (art.
103, I a IX, CF).
O procedimento a ser seguido pela ADIN por omissão é o mesmo da ADIN
genérica, sendo que inexiste prazo para a propositura da ação, havendo porém
necessidade de aferir-se caso a caso a existência do transcurso de tempo razoável, que
já houvesse permitido a edição da norma faltante.
12. 12
Decisão do STF
Declarando o STF a inconstitucionalidade por omissão, por ausência de
medida legal que torne a norma constitucional efetiva, dará ciência ao Poder ou órgão
competente para:
1. Órgão administrativo: adoção das providências necessárias em 30
dias, sob pena de futura responsabilização caso a omissão permaneça após o
prazo fixado.
2. Poder Legislativo: ciência para adoção das providências necessárias,
sem prazo preestabelecido, não podendo ser forçado pelo Poder Judiciário a
legislar, por força do princípio da separação dos Poderes (art. 2°, CF).
Como não há fixação de prazo para a adoção das providências cabíveis,
igualmente, não haverá possibilidade de responsabilização dos órgãos legislativos.
Declarada, porém a inconstitucionalidade por omissão e dada ciência ao Poder
Legislativo, fixa-se judicialmente a ocorrência da omissão, com efeitos retroativos ex tunc
e erga omnes, permitindo-se a sua responsabilização por perdas e danos, se da omissão
ocorrer algum prejuízo. Por fim, é incompatível com o objeto da ADIN por omissão a
concessão de liminar.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO
A supremacia das normas constitucionais no ordenamento jurídico e a
presunção de constitucionalidade das leis e atos normativos editados pelo Poder Público
competente exigem que, na função hermenêutica de interpretação do ordenamento
jurídico, seja sempre concedida preferência ao sentido da norma que seja adequado à
Constituição Federal. Assim, no caso de normas com várias significações possíveis,
deverá ser encontrada aquela que apresente conformidade com as normas
constitucionais, evitando sua declaração de inconstitucionalidade e conseqüente retirada
do ordenamento jurídico.
Importante ressaltar que a interpretação conforme a constituição somente
será possível quando a norma apresentar vários significados, uns compatíveis com as
normas constitucionais e outros não. A finalidade dessa regra interpretativa é possibilitar a
manutenção no ordenamento jurídico das leis e atos normativos editados pelo poder
competente que guardem valor interpretativo compatível com o texto constitucional.
Para que se obtenha a interpretação conforme a Constituição, o intérprete
poderá declarar a inconstitucionalidade parcial do texto impugnado, no que se denomina
interpretação conforme com redução de texto, ou, ainda, conceder ou excluir da norma
impugnada determinada interpretação, a fim de compatibilizá-la com o texto
constitucional, é a chamada interpretação conforme sem redução de texto.
13. 13
RESUMO ESQUEMÁTICO
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
1.Sistemas Preventivo e Repressivo
SISTEMA PREVENTIVO SISTEMA REPRESSIVO
Momento em que
é feito
Antes da vigência da norma
constitucional
Após a vigência da norma
constitucional
Quem faz Legislativo e Executivo Judiciário
Como se faz Legislativo: através das
comissões (constituição e
justiça) e na própria votação
em plenário
Executivo: veto jurídico
Dois sistemas:
1 – concentrado ou reservado
(via direta)
2 – sistema difuso (ou por via
de ação)
2. Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADIN) - GENÉRICA
ADIN - Genérica
Conceito Ação de natureza legislativa e jurisdicional que tem como objetivo a
invalidação de lei ou ato normativo federal ou estadual que
contrarie a ordem constitucional
Competência a) STF (art. 102, I, “a”, CF) – lei ou ato normativo federal ou
estadual em face da CF
b) TJ – lei municipal ou estadual em face da Constituição Estadual
Sistema Concentrado (STF)
Objeto a) emendas constitucionais
b) Atos normativos formalmente legislativos (federal ou estadual)
c) Atos normativos dotados de autonomia (decretos, regimentos
internos, resoluções)
d) Tratados internacionais
e) Leis distritais (matéria de competência Estadual)
OBS: desde que promulgados após a CF/88
Legitimação
Ativa
Legitimados ativos universais
a) Presidente da República
b) Mesa do Senado Federal
c) Mesa da Câmara dos Deputados
d) Procurador Geral da República
e) Conselho Federal da OAB
f) Partido Político com representação no Congresso Nacional
Legitimados ativos especiais:
a) Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito
nacional
b) Mesa da Assembléia Legislativa
c) Mesa da Câmara Legislativa do DF (Jurisp. do STF)
d) Governador do Estado
e) Governador do DF (Jurisp. do STF)
14. 14
Interesse de
Agir
Legitimados ativos universais: interesse genérico – presumível
Legitimados ativos especiais: interesse genérico + interesse
específico (pertinência temática)
Concessão
de Liminares
a) Possibilidade de concessão de liminares (eficácia geral a
partir da publicação)
b) Suspensão de decisões administrativas e judiciais
c) Possibilidade de repristinação da legislação anterior
d) Fumus boni iuris e periculum in mora
Contraditório a) inexistência de fase probatória;
b) contraditório (AGU) defesa da presunção de
constitucionalidade
c) PGR – fiscal da lei (e em certos casos autor e custos legis)
Eficácia da
decisão
definitiva
a) erga omnes (independente de comunicação ao Senado
Federal);
b) Art. 28 – Lei 9.868/99 (efeito vinculante –
inconstitucionalidade)
c) Influencia forte sobre os demais órgãos julgadores
Natureza
Jurídica
a) entendimento tradicional: ato nulo ab initio
b) possibilidade de atribuição de outros efeitos (art. 28, par.
unic. Lei 9.868/99)
3. Ação de Inconstitucionalidade por Omissão
ADIN - Omissão
Conceito Inovação da CF/88, é um remédio constitucional que tem por
objetivo conceder eficácia plena aos dispositivos constitucionais
que carecem de regulamentação (eficácia limitada)
Competência STF (art. 102, I, “a”, c/c art. 103, § 2° CF)
Objeto a) Normas constitucionais de eficácia limitada quanto aos
princípios institutivos
b) Normas programáticas quando a aplicabilidade se encontrar
vinculada a posterior elaboração legislativa
Legitimação
Ativa
Legitimados ativos universais
a) Presidente da República
b) Mesa do Senado Federal
c) Mesa da Câmara dos Deputados
d) Procurador Geral da República
e) Conselho Federal da OAB
f) Partido Político com representação no Congresso Nacional
Legitimados ativos especiais:
f) Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito
nacional
g) Mesa da Assembléia Legislativa
h) Mesa da Câmara Legislativa do DF
i) Governador do Estado ou do DF
Interesse de
Agir
Legitimados ativos universais: interesse genérico – presumível
Legitimados ativos especiais: interesse genérico + interesse
específico (pertinência temática)
Concessão
de Liminares
O STF não admite a possibilidade
Contraditório a) São legitimados passivos os agentes (políticos ou
administrativos) ou pessoas jurídicas;
15. 15
b) Pronunciamento do PGR em todos os processos, ainda
que por ele provocados
c) AGU – participação dispensável (STF)
Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADECON)
ADECON
Conceito Ação constitucional que tem por objetivo declarar a
constitucionalidade de lei ou ato normativo federal
Considerações
Preliminares
a) Forma de controle abstrato (EC n° 03/93)
b) Demonstra a falência do sistema de controle preventivo
c) Exceção ao princípio da presunção de constitucionalidade
Objeto Lei ou ato normativo federal, publicado após a EC n° 03/93
Legitimação
Ativa
a) Presidente da República
b) Mesa do Senado Federal
c) Mesa da Câmara dos Deputados
d) Procurador Geral da República
OBS: é requisito de admissibilidade a demonstração de controvérsia judicial
em número relevante
Legitimação
Passiva e
contraditório
a) processo objetivo, unilateral e não contraditório (há autor,
mas não necessariamente réu)
b) PGR – possível autor e custus legis
c) AGU – STF já entendeu desnecessário
Competência STF (art. 102, I, “a”, última parte, CF)
Eficácia da
decisão
definitiva
a) Efeito vinculante e erga omnes
b) Há possibilidade do exercício do poder geral de cautela
pelo STF (liminar)
c) O eventual descumpriemento de decisão do STF por
Juízes ou Tribunais justifica a utilização da reclamação por
usurpação de competência
BIBLIOGRAFIA:
MORAES, Alexandre de, DIREITO CONSTITUCIONAL. São Paulo: Atlas Editora, 13ª Ed. 2003.
SILVA, José Afonso da, CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO, São Paulo Malheiros Ed. 23ª
Ed., 2004
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL. São Paulo: Saraiva, 30ª
Ed. 2003.