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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
        PODER JUDICIÁRIO
        TRIBUNAL DE JUSTIÇA


PRF
Nº 70016959397
2006/CÍVEL

                             AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
                             SANEADOR.           CLÁUSULA      COMPROMISSÓRIA.
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                             PERICIAL.
                             1. Julgamento monocrático que negou seguimento a
                             agravo de instrumento de decisão que, em saneador,
                             rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva, extinção
                             do processo por inobservância de cláusula
                             compromissória e determinou a realização de prova
                             pericial.
                             2. Alegação de cláusula compromissória ou
                             compromisso arbitral que não pode ser reconhecida
                             em face do texto do contrato, adesão e assinatura
                             anterior à Lei 9.307/96.
                             3. Legitimidade decorrente do fato da ré ser
                             subsidiária da contratante, ter sede no País e
                             participação nos fatos.
                             4. Não é recomendável limitar a abrangência da prova
                             pericial se não há a extensão apontada, bem como é
                             possível      requerer    exclusão     de     quesitos
                             impertinentes. Também porque o cabimento da prova
                             ou a precisão de seus limites exige aprofundar o
                             exame da questão de fundo, que é inconveniente
                             neste momento.
                             Negado provimento ao recurso.


AGRAVO INTERNO, ART. 557, CPC                  DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL

Nº 70016959397                                  COMARCA DE PORTO ALEGRE

DISK LENTES DISTRIBUICAO                E                           AGRAVANTE
COMERCIO LTDA

BAUSCH E LOMB INDUSTRIA OTICA                                         AGRAVADA
LTDA



                              ACÓRDÃO
             Vistos, relatados e discutidos os autos.
             Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Quinta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar
provimento ao agravo interno.
                                                                                 1
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
        PODER JUDICIÁRIO
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Nº 70016959397
2006/CÍVEL

             Custas na forma da lei.
             Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes
Senhores DES. VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS (PRESIDENTE)
E DES. OTÁVIO AUGUSTO DE FREITAS BARCELLOS.
             Porto Alegre, 11 de outubro de 2006.



                          DES. PAULO ROBERTO FÉLIX,
                                   Relator.


                            RELATÓRIO
DES. PAULO ROBERTO FÉLIX (RELATOR)
             BAUSCH E LOMB INDÚSTRIA ÓTICA LTDA interpôs agravo de
instrumento da decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional
Sarandi, desta Capital, que, em saneador, rejeitou preliminar de ilegitimidade
passiva, extinção do processo por inobservância de cláusula compromissória e
determinou a realização de prova pericial, na ação de indenização movida por
DISK LENTES DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO LTDA.
             Alega a agravante que a cláusula compromissória não poderia ser
afastada, pois o contrato não é de adesão, e sua própria natureza é
incompatível com ausência de negociação. Acrescenta que a autora admitiu a
arbitragem em correspondência. Por isso deveria ser extinto o processo com
base no art. 267, inc. VII, do CPC. Também reitera alegação de ilegitimidade
passiva, porque embora pertença ao mesmo grupo econômico da empresa
norte-americana Bausch & Lomb Incorporated, são autônomas e possuem
administração própria, sendo que com essa foi realizada toda a negociação.
Finalmente, se opõe à perícia, porque determinado pelo Juiz que recaia a
investigação sobre o seu fundo de comércio, quando sequer participou da
contratação, e tal fato foge por completo do pedido formulado na inicial. Nesse
a pretensão é de indenização sobre o valor do fundo de comércio da autora.
                                                                        2
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Aponta nulidade da decisão nesse ponto. Pede, alternativamente, o
acolhimento das preliminares ou que a perícia seja limitada a avaliar o fundo de
comércio da autora/agravada.
             Em decisão monocrática neguei seguimento ao recurso.
             Então o agravante interpõe agravo interno, reiterando argumentos
e pedindo a reforma da decisão.
             É o relatório.

                                      VOTOS
DES. PAULO ROBERTO FÉLIX (RELATOR)
             Assim decidi no julgamento monocrático:
             “A decisão agravada pode ser mantida por seus próprios
fundamentos.
             “Embora não se trate de clássico contrato de adesão, e tendo se
realizado entre empresas, resta evidenciada a imposição das cláusulas. Como
disse o Juiz, “o contrato sequer refere o nome do distribuidor, identificado
apenas no momento da assinatura do contrato”.
             “E a cláusula tida pela ré como definidora de compromisso arbitral
não menciona arbitragem, e sim conciliação por uma câmara internacional de
comércio, logo a seguir constando que o julgamento será conduzido na língua
inglesa em qualquer corte de jurisdição.
             “Assim, não é possível reconhecer a existência de cláusula
compromissória ou compromisso arbitral de acordo com a Lei 9.307/96, ou
seja, a clara assunção de tal obrigação.
             “A extinção do processo pela “convenção de arbitragem”, prevista
no art. 267, inc. VII, do CPC, não se confunde com a resistência à cláusula
compromissória, pois essa exige iniciativa da parte que pretende fazer valer o
compromisso, nos termos do art. 7º da Lei 9.307/96.

                                                                              3
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               “Ainda, a contratação é anterior à Lei 9.307/96, que instituiu a
arbitragem. E o STJ tem decisões no sentido de que então é inaplicável (REsp
238.174).
               “Logo, não procede a pretensão de extinguir o processo em face
de compromisso arbitral ou cláusula compromissória.
               “A legitimidade passiva decorre do fato da ré ser subsidiária da
contratante original, ter sede no País e participação nos fatos.
               “Finalmente, na questão da perícia não vejo a extensão alegada
pela ré, já que a prova é centrada no “fundo de comércio criado pela autora”.
Eventualmente haverá necessidade de perquirir acerca de reflexos econômicos
para a ré, o que não significa que seu fundo de comércio seja investigado.
               “De qualquer modo, a eventual impertinência de quesitos pode
ser objeto de petição ao Juiz. E não é conveniente, neste momento, aprofundar
o exame acerca do cabimento da prova ou seus limites, já que isso exigiria
exame da questão de fundo.
               “Portanto, deve ser integralmente mantida a decisão, sendo
manifestamente improcedente o recurso.
               “Ante o exposto, com fundamento no art. 527, inc. I, do CPC,
nego seguimento ao agravo.”
               Não vejo motivo para modificar a decisão monocrática, ou mesmo
acrescentar argumentos.
               Voto, pois, por manter a decisão monocrática e negar provimento
ao agravo interno.


DES. VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS (PRESIDENTE) - De
acordo.
DES. OTÁVIO AUGUSTO DE FREITAS BARCELLOS - De acordo.



                                                                             4
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Nº 70016959397
2006/CÍVEL

DES. VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS - Presidente - Agravo
Interno, art. 557, CPC nº 70016959397, Comarca de Porto Alegre: "NEGARAM
PROVIMENTO. UNÂNIME."



Julgador(a) de 1º Grau: CARLOS FRANCISCO GROSS




                                                                      5

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  • 1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRF Nº 70016959397 2006/CÍVEL AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SANEADOR. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LIMITE DA PROVA PERICIAL. 1. Julgamento monocrático que negou seguimento a agravo de instrumento de decisão que, em saneador, rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva, extinção do processo por inobservância de cláusula compromissória e determinou a realização de prova pericial. 2. Alegação de cláusula compromissória ou compromisso arbitral que não pode ser reconhecida em face do texto do contrato, adesão e assinatura anterior à Lei 9.307/96. 3. Legitimidade decorrente do fato da ré ser subsidiária da contratante, ter sede no País e participação nos fatos. 4. Não é recomendável limitar a abrangência da prova pericial se não há a extensão apontada, bem como é possível requerer exclusão de quesitos impertinentes. Também porque o cabimento da prova ou a precisão de seus limites exige aprofundar o exame da questão de fundo, que é inconveniente neste momento. Negado provimento ao recurso. AGRAVO INTERNO, ART. 557, CPC DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL Nº 70016959397 COMARCA DE PORTO ALEGRE DISK LENTES DISTRIBUICAO E AGRAVANTE COMERCIO LTDA BAUSCH E LOMB INDUSTRIA OTICA AGRAVADA LTDA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno. 1
  • 2. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRF Nº 70016959397 2006/CÍVEL Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS (PRESIDENTE) E DES. OTÁVIO AUGUSTO DE FREITAS BARCELLOS. Porto Alegre, 11 de outubro de 2006. DES. PAULO ROBERTO FÉLIX, Relator. RELATÓRIO DES. PAULO ROBERTO FÉLIX (RELATOR) BAUSCH E LOMB INDÚSTRIA ÓTICA LTDA interpôs agravo de instrumento da decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional Sarandi, desta Capital, que, em saneador, rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva, extinção do processo por inobservância de cláusula compromissória e determinou a realização de prova pericial, na ação de indenização movida por DISK LENTES DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO LTDA. Alega a agravante que a cláusula compromissória não poderia ser afastada, pois o contrato não é de adesão, e sua própria natureza é incompatível com ausência de negociação. Acrescenta que a autora admitiu a arbitragem em correspondência. Por isso deveria ser extinto o processo com base no art. 267, inc. VII, do CPC. Também reitera alegação de ilegitimidade passiva, porque embora pertença ao mesmo grupo econômico da empresa norte-americana Bausch & Lomb Incorporated, são autônomas e possuem administração própria, sendo que com essa foi realizada toda a negociação. Finalmente, se opõe à perícia, porque determinado pelo Juiz que recaia a investigação sobre o seu fundo de comércio, quando sequer participou da contratação, e tal fato foge por completo do pedido formulado na inicial. Nesse a pretensão é de indenização sobre o valor do fundo de comércio da autora. 2
  • 3. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRF Nº 70016959397 2006/CÍVEL Aponta nulidade da decisão nesse ponto. Pede, alternativamente, o acolhimento das preliminares ou que a perícia seja limitada a avaliar o fundo de comércio da autora/agravada. Em decisão monocrática neguei seguimento ao recurso. Então o agravante interpõe agravo interno, reiterando argumentos e pedindo a reforma da decisão. É o relatório. VOTOS DES. PAULO ROBERTO FÉLIX (RELATOR) Assim decidi no julgamento monocrático: “A decisão agravada pode ser mantida por seus próprios fundamentos. “Embora não se trate de clássico contrato de adesão, e tendo se realizado entre empresas, resta evidenciada a imposição das cláusulas. Como disse o Juiz, “o contrato sequer refere o nome do distribuidor, identificado apenas no momento da assinatura do contrato”. “E a cláusula tida pela ré como definidora de compromisso arbitral não menciona arbitragem, e sim conciliação por uma câmara internacional de comércio, logo a seguir constando que o julgamento será conduzido na língua inglesa em qualquer corte de jurisdição. “Assim, não é possível reconhecer a existência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral de acordo com a Lei 9.307/96, ou seja, a clara assunção de tal obrigação. “A extinção do processo pela “convenção de arbitragem”, prevista no art. 267, inc. VII, do CPC, não se confunde com a resistência à cláusula compromissória, pois essa exige iniciativa da parte que pretende fazer valer o compromisso, nos termos do art. 7º da Lei 9.307/96. 3
  • 4. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRF Nº 70016959397 2006/CÍVEL “Ainda, a contratação é anterior à Lei 9.307/96, que instituiu a arbitragem. E o STJ tem decisões no sentido de que então é inaplicável (REsp 238.174). “Logo, não procede a pretensão de extinguir o processo em face de compromisso arbitral ou cláusula compromissória. “A legitimidade passiva decorre do fato da ré ser subsidiária da contratante original, ter sede no País e participação nos fatos. “Finalmente, na questão da perícia não vejo a extensão alegada pela ré, já que a prova é centrada no “fundo de comércio criado pela autora”. Eventualmente haverá necessidade de perquirir acerca de reflexos econômicos para a ré, o que não significa que seu fundo de comércio seja investigado. “De qualquer modo, a eventual impertinência de quesitos pode ser objeto de petição ao Juiz. E não é conveniente, neste momento, aprofundar o exame acerca do cabimento da prova ou seus limites, já que isso exigiria exame da questão de fundo. “Portanto, deve ser integralmente mantida a decisão, sendo manifestamente improcedente o recurso. “Ante o exposto, com fundamento no art. 527, inc. I, do CPC, nego seguimento ao agravo.” Não vejo motivo para modificar a decisão monocrática, ou mesmo acrescentar argumentos. Voto, pois, por manter a decisão monocrática e negar provimento ao agravo interno. DES. VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS (PRESIDENTE) - De acordo. DES. OTÁVIO AUGUSTO DE FREITAS BARCELLOS - De acordo. 4
  • 5. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRF Nº 70016959397 2006/CÍVEL DES. VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS - Presidente - Agravo Interno, art. 557, CPC nº 70016959397, Comarca de Porto Alegre: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME." Julgador(a) de 1º Grau: CARLOS FRANCISCO GROSS 5