Este documento descreve uma ação judicial entre duas empresas sobre um contrato de distribuição e representação comercial. A decisão judicial negou o pedido da ré de declarar a incompetência do juízo, a inépcia da inicial e a ausência de tradução de documentos. A corte de apelação manteve a decisão, concordando que a lei brasileira se aplica, a cláusula de arbitragem não é válida neste caso e a petição inicial é adequada.
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N° 70002330983
2001/CIVEL
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO
ORDINÁRIA. COMPETÊNCIA E JUÍZO ARBITRAL.
Não se acolhe a alegação de incompetência
absoluta, aplicando-se a lei brasileira, CPC, art. 88,
II e art. 39 da Lei 8.886/65 com a redação dada pela
Lei 8.420/92, e afastando-se o juízo arbitral quando
à cláusula que estabelece a arbitragem se atribui
foro de adesividade e resulta onerosa a eleição
para a aderente, que teria obstado o acesso à
justiça, com violação do art. 5º, inciso LV, da
Constituição Federal, se prevalecesse a cláusula
eletiva. PETIÇÃO INICIAL: INÉPCIA. É apta a
petição inicial quando contém pedido e causa de
pedir, permitindo a defesa da contestante.
DOCUMENTO REDIGIDO EM LÍNGUA
ESTRANGEIRA. No caso, é documento comum, de
conhecimento da agravante, caso em que a
exigência contida no art. 157 do CPC pode ser
flexibilizada. Agravo improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
N° 70002330983 PORTO ALEGRE
GENERAL ELETRIC COMPANY AGRAVANTE
SURGICAL PRODUTOS DE AGRAVADO(A)
CONSUMO HOSPITALAR LTDA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sexta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar
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provimento ao agravo de instrumento.
Custas, na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes
Senhores Desembargadores, Paulo Augusto Monte Lopes, Presidente e
Helena Cunha Vieira.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2001.
DESª. GENACÉIA DA SILVA ALBERTON,
Relatora.
RELATÓRIO
DESª. GENACÉIA DA SILVA ALBERTON (RELATORA) –
GENERAL ELETRIC COMPANY interpõe agravo de instrumento da decisão (fl.
231), lançada nos autos da ação ordinária ajuizada por SURGICAL
PRODUTOS DE CONSUMO HOSPITALAR, que, em saneador, desacolheu as
preliminares suscitadas pela contestante, de incompetência do juízo, de
inépcia da inicial e de ausência de tradução de documento carreado aos autos.
Alega a agravante a incompetência absoluta do juízo, em razão
da cláusula contratual que prevê a arbitragem para dirimir as controvérsias
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oriundas do contrato de distribuição e representação comercial, na forma da
Lei 9.307/96. Afirma que se trata de contrato internacional, que se rege pela lei
norte-americana, conforme livremente pactuado entre as partes, não se
aplicando à espécie a Lei 4.886/65; para tanto, invoca o art. 9º, caput, e § 2º,
da Lei de Introdução ao Código Civil, aduzindo que o juízo arbitral deve
prevalecer. No que refere aos documentos carreados aos autos, são
essenciais ao deslinde da matéria, devendo ser trazidos traduzidos por
tradutor juramentado, a teor do art. 157 do CPC. Aduz, por fim, que a petição
inicial é inepta, pois não indica de forma clara e precisa as vendas que
supostamente resultariam das diferenças de comissões pagas a menor e que
redundam no pedido de condenação ao pagamento de R$ 97.005,79; também
não foram acostados documentos necessários à prova da realização de tais
vendas, circunstância que dificulta a defesa da agravante. Invoca os artigos
283 e 396 do CPC. Postula a concessão de efeito suspensivo ao agravo bem
como a reforma da decisão agravada.
O agravo é preparado (fl. 246), distribuído e recebido por esta
Relatora que concede efeito suspensivo e dispensa informações (fl. 248).
A agravada apresenta contra-razões (fls. 254/260), nas quais
rebate as alegações articuladas pela agravante, pugnando, afinal, pelo
improvimento do agravo.
É o relatório.
VOTO
DESª. GENACÉIA DA SILVA ALBERTON (RELATORA) –
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Embora celebrado entre empresa sediada no Brasil e empresa estrangeira
organizada de acordo com as leis de Nova York, EUA, aplica-se a lei brasileira
para dirimir os conflitos dele emergentes, e não, a legislação internacional, por
força do art. 88, II, do CPC e da Lei 8.886/65, que disciplina as representações
comerciais.
De acordo com o art. 88, inciso II, do CPC, a autoridade brasileira
é competente quando no Brasil tiver que ser cumprida a obrigação.
É o caso dos autos, em que a obrigação da agravada, de
distribuir e representar os produtos da agravante era cumprida no território
nacional, mais precisamente, no Estado do Rio Grande do Sul.
De outro lado, a empresa agravante tem sede no Brasil, sendo no
território brasileiro que remunera os serviços de representação prestados por
suas representantes.
Aplica-se, portanto, a lei brasileira para disciplinar a competência.
No que se refere à cláusula compromissória, há de se convir que,
firmada por pessoas capazes e no exercício de seus direitos civis, obriga as
partes contratantes a somente solucionarem em tribunais arbitrais o eventual
conflito que vier a surgir no que se refere à relação jurídica pactuada. No
momento em que as partes firmam o contrato com tal cláusula, elas abdicam,
voluntariamente, a jurisdição estatal ordinária.
Entretanto, no caso em exame, embora tenham as partes elegido
o juízo arbitral para o deslinde das questões postas a julgamento, não se
aplica a cláusula em questão quando a ela se atribui foro de adesividade e
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resulta onerosa a eleição para a aderente, no caso, a agravada, que teria
dificultado o acesso à Justiça caso prevalecesse a cláusula eletiva.
Assim sendo, sem negar vigência à Lei 9.307, merece ser
desconsiderada a cláusula compromissória pelo seu caráter adesivo. Além
disso, acolher a preliminar de incompetência absoluta e deslocar a ação para o
foro de Nova York implicaria obstar à agravada o acesso à Justiça, seja quanto
ao ajuizamento, seja quanto ao acompanhamento do processo, com violação
ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Acrescente-se a isso que a agravante possui filiais em todo o
território nacional, caso em que o trâmite da ação perante a justiça brasileira
não lhe ocasiona nenhuma dificuldade.
Ademais, a lei que rege as representações comerciais (Lei
8.886/65) dispõe especificamente acerca da matéria, ex vi art. 39, introduzido
pela Lei 8.420/92, v.g.:
“Para o julgamento das controvérsias que surgirem entre
representante e representado é competente a Justiça comum e o Foro do
domicílio do representante, aplicando-se o procedimento sumaríssimo previsto
no art. 275 do Código de Processo Civil, ressaltada a competência dos
Juizados de Pequenas Causas“.
3. A petição inicial é apta para produzir os efeitos que lhe são
próprios, pois contém pedido e causa de pedir.
A inicial em questão (fls. 14/21) não se limita a apresentar tabela,
como afirma a agravante: a agravada referiu as operações que dão ensejo ao
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pedido, apontou os valores impagos e os pagos a menor. Descreveu os fatos,
relacionou as vendas realizadas e que ensejaram o pedido, estando instruída
com documentos que permitem a defesa da agravante.
Embora o art. 157 do CPC exiga a tradução do documento
estrangeiro por tradutor juramentado, a hipótese permite acolher o instrumento
na forma em que se encontra, posto que se trata de documento comum, e,
portanto, de conhecimento da parte que o impugnou.
Ademais, a circunstância de não se encontrar traduzido por
tradutor juramentado não prejudica a defesa da agravante que tem na língua
inglesa o seu idioma.
Nego provimento, portanto, mantendo a decisão agravada.
DESª. HELENA CUNHA VIEIRA – De acordo.
DES. PAULO AUGUSTO MONTE LOPES – De acordo.
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