1) Trata-se de um recurso de agravo de instrumento movido contra decisão que afastou a aplicação do artigo 475-J do CPC em execução de sentença arbitral.
2) O Tribunal de Justiça considerou prejudicado o recurso por superveniência da perda do objeto, uma vez que as partes celebraram acordo transacional solucionando a controvérsia.
3) Ficou caracterizado que o recurso perdeu o objeto em virtude do acordo entre as partes, sendo julgado prejudicado.
1. -) PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DEfauS-ftçA DE SAO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO M0N0CRÁT1CA
REGISTRADO(A) SOB N°
*nmoocm*.
ACÓRDÃO
EMENTA: SENTENÇA ARBITRAL - Execução de título judicial - Afastamento
da aplicação do artigo 475-J do CPC e indeferimento de pedido de intimação
da executada - Agravo de instrumento não conhecido por ausência de
traslado de peça essencial à analise ría correspondente matéria impugnada -
Recurso Especial provido para oportunizar a juntada da peça de colação
facultativa, não prevista no artigo 525, I, do CPC - Intimação e inércia da
agravante - Supervemência da perda do objeto do inconformismo - Agravo
prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE
INSTRUMENTO N° 7 099 589-6, da Comarca de São Paulo, sendo agravante
AVBS Representação Comercial S/C Ltda e agravada Gevisa S A
ACORDAM, em Vigésima Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, julgar
prejudicado o recurso
1 Trata-se de agravo de instrumento oferecido por AVBS
Representação Comercial S/C Ltda , em execução de sentença arbitrai (fls 21/28,
29/31 e 34) que move em face de Gevisa S A , contra r decisão reproduzida a fls
45 que, dentre outras providências, assinalando não ser a hipótese de execução
de título judicial, afastou a aplicação do art 475-J do CPC ao caso e indeferiu, por
tal fundamento e em razão da citação da executada já se haver operado antes
mesmo da entrada em vigor de referido dispositivo legal bem como por considerar
superado o momento processual para a sua realização, pedido de intimação
formulado, determinando o prosseguimento da execução
Pleiteou a agravante o reconhecimento de que a execução é
de título executivo judicial e a aplicação do art 475-J do CPC a partir da entrada
em vigor da lei processual n° 11 232/05
ARTES GRÁFICAS-TJ 410035
2. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
2
Esta 20a Câmara de Direito Privado, em sessão de
21 11 2006, por ausência de peça de traslado essencial (petição da agravante de
"fls 226/228" dos autos principais referida na r decisão agravada, fls 45), com
fulcro nos arts 524, I e 525, II, do CPC, não conheceu do recurso (fls 65/68)
O E Superior Tribunal de Justiça, por v decisão monocrática
da eminente Ministra Relatora, seguindo jurisprudência firmada nos Embargos de
Divergência em Recurso Especial n° 433 687-PR, Reg n° 2002/0139465-7, que
admite, na instância ordinária, a juntada posterior de peça essencial ao
julgamento, mas de colação facultativa, não prevista no art 525, I, do CPC, deu
provimento ao recurso especial n° 972 455-SP da agravante para cassar o
acórdão recorrido e determinar o prosseguimento do feito (fls 178/179)
Devolvidos os autos, abriu-se oportunidade para traslado da
peça essencial mencionada de "fls 226/228" da execução em processamento em
1 o grau (fls 185/186), quedando-se inerte a agravante (fls 187)
É o relatório
2 O inconformismo perdeu o objeto Daí, por certo, o
desinteresse da agravante em cumprir a determinação exarada
3 De feito, consultando os v acórdãos proferidos nos agravos
de instrumento n°s 7 182 989-7 e 7 186 528-0 oriundos da execução em tela e na
apelação n° 7 102 754-0 da ação anulatóna do título executivo, intentada pela
empresa agravada, todos julgados prejudicados por esta 20a Câmara, em
sessões, respectivamente, de 19 02 2008 e 26 02 2008, verifica-se que as partes
transacionaram, celebrando acordo, cujo texto entranharam naqueles autos,
solucionando a controvérsia objeto da ação ordinária e da execução da sentença
arbitrai, da qual também se originou o presente agravo de instrumento
Diante deste quadro superveniente, restam superadas todas
as discussões suscitadas no feito
4 Isto posto, com fulcro no art 557, caput do CPC c c o art
202, inciso IV, do Regimento Interno, julga-se prejudicado o recurso,
determinando-se o oportuno apensamento aos autos pnncipais>o
ARTES GRÁFICAS-TJ AGRV N° 7 099 589-6 - São Paulo - VOTO 13 259 - Rosely/Márcio/Renata/Robmson 410035
3. PODER JUDICIÁRIO
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Presidiu o julgamento, com voto, o Desembargador LUÍS
CARLOS DE BARROS e dele participou o Desembargador ANTÔNIO CARLOS
DA CUNHA GARCIA
São Paulo, 01 de setembro de 2008
CORREIA LIMA
Relator
ARTES GRÁFICAS - T J AGRV. N° 7 099 589-6 - São Paulo - VOTO 13 259 - Rosely/Márcio/Renata/Robinson 410035