SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 3
Poder Judiciário da União
                  Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios



Órgão                   6ª Turma Cível
Processo N.             Apelação Cível 20070111142893APC
Apelante(s)             CHEVRON BRASIL LTDA
Apelado(s)              TRANZABEL LTDA
Relator                 Desembargador JAIR SOARES
Revisor                 Desembargador OTÁVIO AUGUSTO
Acórdão Nº              311.473


                                      EMENTA

HONORÁRIOS.          EMBARGOS        À    EXECUÇÃO.          ARBITRAMENTO POR
APRECIAÇÃO EQÜITATIVA.
1 – A sentença nos embargos à execução não é condenatória, mas desconstitutiva
ou declaratória, conforme hipótese de procedência ou improcedência.
2 – Segue-se que honorários, mesmo que acolhidos, em parte, os embargos, são
arbitrados não em percentual sobre o valor da execução, mas por apreciação
eqüitativa do juiz, consoante regra do § 4º, do art. 20, do CPC.
3 – Apelação não provida.


                                       ACÓRDÃO

               Acordam os Senhores Desembargadores da 6ª Turma Cível do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JAIR SOARES - Relator, OTÁVIO
AUGUSTO - Revisor, JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA - Vogal, sob a Presidência do
Senhor Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA em proferir a seguinte decisão:
NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas
taquigráficas.
                            Brasília (DF), 25 de junho de 2008




                                     Certificado nº: 44356CD1
                                        26/06/2008 - 15:07
                             Desembargador JAIR SOARES
                                      Relator




         Código de Verificação: 0AV8.2008.Z65U.N1P8.QBPH.WGVZ
APELAÇÃO CÍVEL 2007 01 1 114289-3 APC


                                    RELATÓRIO


              Trata-se de apelação de sentença que, ao julgar parcialmente
procedente embargos à execução, condenou a embargante nas custas e honorários
de R$ 800,00.
                  Sustenta a embargada, em síntese, que os honorários não refletem
a importância do trabalho dos advogados, pois não levam em conta a importância
que se pretendia decotar do valor executado, não observando a eqüidade, prevista
no art. 20, § 4º, do CPC.
                 Preparo regular (f. 389). Contra-razões apresentadas (fls. 393/96).



                                        VOTOS


O Senhor Desembargador JAIR SOARES - Relator


               A sentença nos embargos à execução não é condenatória, mas
desconstitutiva ou declaratória, conforme hipótese de procedência ou
improcedência, não incidindo, dessarte, a regra do § 3º, do art. 20, do CPC, mas a
do § 4º deste dispositivo. Os honorários são arbitrados por apreciação eqüitativa,
consoante entendimento do eg. STJ (RSTJ 29/548).
                Mesmo que acolhidos os embargos, os honorários não são fixados
em percentual mínimo sobre o valor da execução, mas arbitrados na forma do § 4º,
do art. 20, CPC: apreciação eqüitativa do juiz.
                 Nesse sentido, decisão desta Corte:
           PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
                 (...)
              O critério para a fixação dos honorários, em caso de oposição de
embargos do devedor, será o preconizado no § 4 º do art. 20 do CPC, levando-se
em conta as normas inseridas nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do referido artigo,
sem vinculação aos percentuais mínimo e máximo consagrados no § 3º do artigo
retromencionado. Recurso Improvido.
                 (20060610074674APC, rel Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, julgado
em 23/05/2007)


           DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO E EMBARGOS -
CONTRATO DE LOCAÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA DE IMOBILIÁRIA -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.




          Código de Verificação: 0AV8.2008.Z65U.N1P8.QBPH.WGVZ
GABINETE DO DESEMBARGADOR JAIR SOARES                                                              2
APELAÇÃO CÍVEL 2007 01 1 114289-3 APC


                 (...) 2. Nas execuções embargadas ou não, fundadas em título
judicial ou extrajudicial, os honorários advocatícios serão fixados a teor do disposto
no § 4º do art. 20 do CPC. Assim, em hipóteses como a presente, em que foram
acolhidos os embargos e extinta a execução, os honorários advocatícios devem ser
fixados segundo apreciação eqüitativa do magistrado, - observados os parâmetros
do § 3º, alíneas a, b e c do mesmo dispositivo legal -, que está livre para fixar um
valor determinado não estando adstrito ao percentual de 10% e 20% sobre o valor
da causa. 3. Recursos conhecidos e desprovidos. (20060110178884APC, Relator
Arnoldo Camanho, 1ª Turma Cível, julgado em 04/07/2007)


               Na hipótese, os embargos foram acolhidos apenas para reduzir do
valor da execução o montante de R$ 357,06. A embargante decaiu, pois, da maior
parte do pedido.
               Não obstante os efeitos patrimoniais da causa, ou seja, o valor que
se pretendia excluir da execução, a verba honorária deve ser fixada tomando-se por
base a complexidade da causa, o tempo exigido e o grau de zelo do profissional.
               Os honorários, fixados em R$ 800,00, afiguram-se razoáveis, eis
que, além da curta duração do processo, se trata de causa simples em que debatido
tão somente a existência do título executivo, e a incidência de juros, multa e
correção monetária contratualmente previstos.
                 Nego provimento.


O Senhor Desembargador OTÁVIO AUGUSTO - Revisor


                 Com o Relator


O Senhor Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA - Vogal


                 Com o Relator



                                        DECISÃO


                 NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.




          Código de Verificação: 0AV8.2008.Z65U.N1P8.QBPH.WGVZ
GABINETE DO DESEMBARGADOR JAIR SOARES                                                              3

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Os embargos de declaração
Os embargos de declaração Os embargos de declaração
Os embargos de declaração Jamildo Melo
 
1072- AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS II
1072- AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS II1072- AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS II
1072- AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS IIConsultor JRSantana
 
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09Tiago Simeão
 
Habeas Corpus com Pedido Liminar para o advogado Jadson Luiz dos Santos
Habeas Corpus com Pedido Liminar para o advogado Jadson Luiz dos SantosHabeas Corpus com Pedido Liminar para o advogado Jadson Luiz dos Santos
Habeas Corpus com Pedido Liminar para o advogado Jadson Luiz dos SantosOAB Bahia
 
Tjsp des osvaldo de oliveira 12ª câmara
Tjsp des osvaldo de oliveira   12ª câmaraTjsp des osvaldo de oliveira   12ª câmara
Tjsp des osvaldo de oliveira 12ª câmaraprofessoradolfo
 
Cr 4604535000 sp_20.08.2008
Cr 4604535000 sp_20.08.2008Cr 4604535000 sp_20.08.2008
Cr 4604535000 sp_20.08.2008Adauto Matos
 
Decisao liminar da desembargadora Ivete Caldas em habeas corpus da OAB da Bahia
Decisao liminar da desembargadora Ivete Caldas em habeas corpus da OAB da BahiaDecisao liminar da desembargadora Ivete Caldas em habeas corpus da OAB da Bahia
Decisao liminar da desembargadora Ivete Caldas em habeas corpus da OAB da BahiaOAB Bahia
 
Ex-prefeito manobra na Justiça para ‘escapar’ da CPI da CAERD
Ex-prefeito manobra na Justiça para ‘escapar’ da CPI da CAERDEx-prefeito manobra na Justiça para ‘escapar’ da CPI da CAERD
Ex-prefeito manobra na Justiça para ‘escapar’ da CPI da CAERDRondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Foca no resumo embargos de declaracao ncpc
Foca no resumo   embargos de declaracao ncpcFoca no resumo   embargos de declaracao ncpc
Foca no resumo embargos de declaracao ncpcEsdrasArthurPessoa
 
Decisão denegatório do r esp
Decisão denegatório do r espDecisão denegatório do r esp
Decisão denegatório do r espConversa Afiada
 
Apropriacao de dinheiro publico. administrativo e processo civil.
Apropriacao de dinheiro publico.  administrativo  e  processo  civil.Apropriacao de dinheiro publico.  administrativo  e  processo  civil.
Apropriacao de dinheiro publico. administrativo e processo civil.Informa Jurídico
 
14283508 slides rese e apelacao
14283508 slides rese e apelacao14283508 slides rese e apelacao
14283508 slides rese e apelacaoedivanvc
 
Tabela de recursos com modelo processo penal
Tabela de recursos com modelo processo penalTabela de recursos com modelo processo penal
Tabela de recursos com modelo processo penalEdson Barreto
 
Direito Sao Bernardo InventáRio Julgado Stj 090828 Julgado 07
Direito Sao Bernardo   InventáRio   Julgado Stj   090828   Julgado 07Direito Sao Bernardo   InventáRio   Julgado Stj   090828   Julgado 07
Direito Sao Bernardo InventáRio Julgado Stj 090828 Julgado 07Pedro Kurbhi
 
Ação de cobrança. Prestação de serviços. Mensalidades escolares
Ação de cobrança. Prestação de serviços. Mensalidades escolaresAção de cobrança. Prestação de serviços. Mensalidades escolares
Ação de cobrança. Prestação de serviços. Mensalidades escolaresromeromelosilva
 
Acórdão tcu esg354_2012-1ªc (021.327_2010-6)
Acórdão tcu  esg354_2012-1ªc (021.327_2010-6)Acórdão tcu  esg354_2012-1ªc (021.327_2010-6)
Acórdão tcu esg354_2012-1ªc (021.327_2010-6)Ricardo Montedo
 

Mais procurados (18)

Os embargos de declaração
Os embargos de declaração Os embargos de declaração
Os embargos de declaração
 
1072- AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS II
1072- AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS II1072- AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS II
1072- AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS II
 
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09
 
Habeas Corpus com Pedido Liminar para o advogado Jadson Luiz dos Santos
Habeas Corpus com Pedido Liminar para o advogado Jadson Luiz dos SantosHabeas Corpus com Pedido Liminar para o advogado Jadson Luiz dos Santos
Habeas Corpus com Pedido Liminar para o advogado Jadson Luiz dos Santos
 
Tjsp des osvaldo de oliveira 12ª câmara
Tjsp des osvaldo de oliveira   12ª câmaraTjsp des osvaldo de oliveira   12ª câmara
Tjsp des osvaldo de oliveira 12ª câmara
 
Cr 4604535000 sp_20.08.2008
Cr 4604535000 sp_20.08.2008Cr 4604535000 sp_20.08.2008
Cr 4604535000 sp_20.08.2008
 
Decisao liminar da desembargadora Ivete Caldas em habeas corpus da OAB da Bahia
Decisao liminar da desembargadora Ivete Caldas em habeas corpus da OAB da BahiaDecisao liminar da desembargadora Ivete Caldas em habeas corpus da OAB da Bahia
Decisao liminar da desembargadora Ivete Caldas em habeas corpus da OAB da Bahia
 
Ex-prefeito manobra na Justiça para ‘escapar’ da CPI da CAERD
Ex-prefeito manobra na Justiça para ‘escapar’ da CPI da CAERDEx-prefeito manobra na Justiça para ‘escapar’ da CPI da CAERD
Ex-prefeito manobra na Justiça para ‘escapar’ da CPI da CAERD
 
R esp alexander
R esp  alexanderR esp  alexander
R esp alexander
 
Foca no resumo embargos de declaracao ncpc
Foca no resumo   embargos de declaracao ncpcFoca no resumo   embargos de declaracao ncpc
Foca no resumo embargos de declaracao ncpc
 
Decisão denegatório do r esp
Decisão denegatório do r espDecisão denegatório do r esp
Decisão denegatório do r esp
 
Apropriacao de dinheiro publico. administrativo e processo civil.
Apropriacao de dinheiro publico.  administrativo  e  processo  civil.Apropriacao de dinheiro publico.  administrativo  e  processo  civil.
Apropriacao de dinheiro publico. administrativo e processo civil.
 
14283508 slides rese e apelacao
14283508 slides rese e apelacao14283508 slides rese e apelacao
14283508 slides rese e apelacao
 
Tabela de recursos com modelo processo penal
Tabela de recursos com modelo processo penalTabela de recursos com modelo processo penal
Tabela de recursos com modelo processo penal
 
Direito Sao Bernardo InventáRio Julgado Stj 090828 Julgado 07
Direito Sao Bernardo   InventáRio   Julgado Stj   090828   Julgado 07Direito Sao Bernardo   InventáRio   Julgado Stj   090828   Julgado 07
Direito Sao Bernardo InventáRio Julgado Stj 090828 Julgado 07
 
Ação de cobrança. Prestação de serviços. Mensalidades escolares
Ação de cobrança. Prestação de serviços. Mensalidades escolaresAção de cobrança. Prestação de serviços. Mensalidades escolares
Ação de cobrança. Prestação de serviços. Mensalidades escolares
 
Sec 874
Sec 874Sec 874
Sec 874
 
Acórdão tcu esg354_2012-1ªc (021.327_2010-6)
Acórdão tcu  esg354_2012-1ªc (021.327_2010-6)Acórdão tcu  esg354_2012-1ªc (021.327_2010-6)
Acórdão tcu esg354_2012-1ªc (021.327_2010-6)
 

Semelhante a Honorários em embargos fixados por eqüidade

TJSP determina que construtora devolva 80% das parcelas pagas, 100% da corret...
TJSP determina que construtora devolva 80% das parcelas pagas, 100% da corret...TJSP determina que construtora devolva 80% das parcelas pagas, 100% da corret...
TJSP determina que construtora devolva 80% das parcelas pagas, 100% da corret...Trevizano & Priolli Sociedade de Advogados
 
CONDOMÍNIO - CONTRATO - PAGAMENTO INDEVIDO
CONDOMÍNIO - CONTRATO - PAGAMENTO INDEVIDOCONDOMÍNIO - CONTRATO - PAGAMENTO INDEVIDO
CONDOMÍNIO - CONTRATO - PAGAMENTO INDEVIDOromeromelosilva
 
Aasp Curso Alimentos Acordao Tjsp Alimentos Arbitrados Em Valor Maior Q...
Aasp   Curso Alimentos   Acordao Tjsp   Alimentos Arbitrados Em Valor Maior Q...Aasp   Curso Alimentos   Acordao Tjsp   Alimentos Arbitrados Em Valor Maior Q...
Aasp Curso Alimentos Acordao Tjsp Alimentos Arbitrados Em Valor Maior Q...Pedro Kurbhi
 
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)Tiago Simeão
 
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)Tiago Simeão
 
Acordao 2008 1926275
Acordao 2008 1926275Acordao 2008 1926275
Acordao 2008 1926275pedromatte
 
Ação anulatória de sentença arbitral
Ação anulatória de sentença arbitralAção anulatória de sentença arbitral
Ação anulatória de sentença arbitralAlyssondrg
 
Ação anulatoria sentença arbitral
Ação anulatoria sentença arbitralAção anulatoria sentença arbitral
Ação anulatoria sentença arbitralAlyssondrg
 
Tjsp des moura ribeiro 11ª câmara - 7
Tjsp des moura ribeiro   11ª câmara - 7Tjsp des moura ribeiro   11ª câmara - 7
Tjsp des moura ribeiro 11ª câmara - 7professoradolfo
 
Vejam decisão do tse
Vejam decisão do tseVejam decisão do tse
Vejam decisão do tseTiago Simeão
 
Decisão STF no caso dos RPVPrecatório
Decisão STF no caso dos RPVPrecatórioDecisão STF no caso dos RPVPrecatório
Decisão STF no caso dos RPVPrecatórioFabio Motta
 
Medida Cautelar, sentença de extinção sem julgamento de mérito reformada.
Medida Cautelar, sentença de extinção sem julgamento de mérito reformada.Medida Cautelar, sentença de extinção sem julgamento de mérito reformada.
Medida Cautelar, sentença de extinção sem julgamento de mérito reformada.Alyssondrg
 
R.c. 71000622480
R.c. 71000622480R.c. 71000622480
R.c. 71000622480kduferraro
 
R.c. 71000622480
R.c. 71000622480R.c. 71000622480
R.c. 71000622480kduferraro
 
Dano moral presumido - Overbooking
Dano moral presumido - OverbookingDano moral presumido - Overbooking
Dano moral presumido - OverbookingLuiz F T Siqueira
 
Competência conexão foro regional
Competência   conexão foro regionalCompetência   conexão foro regional
Competência conexão foro regionalVitoria Queija Alvar
 
Competência conexão foro regional
Competência   conexão foro regionalCompetência   conexão foro regional
Competência conexão foro regionalVitoria Queija Alvar
 
Apel. cível 70015727472
Apel. cível 70015727472Apel. cível 70015727472
Apel. cível 70015727472kduferraro
 

Semelhante a Honorários em embargos fixados por eqüidade (20)

TJSP determina que construtora devolva 80% das parcelas pagas, 100% da corret...
TJSP determina que construtora devolva 80% das parcelas pagas, 100% da corret...TJSP determina que construtora devolva 80% das parcelas pagas, 100% da corret...
TJSP determina que construtora devolva 80% das parcelas pagas, 100% da corret...
 
CONDOMÍNIO - CONTRATO - PAGAMENTO INDEVIDO
CONDOMÍNIO - CONTRATO - PAGAMENTO INDEVIDOCONDOMÍNIO - CONTRATO - PAGAMENTO INDEVIDO
CONDOMÍNIO - CONTRATO - PAGAMENTO INDEVIDO
 
Apelacao cobranca
Apelacao cobrancaApelacao cobranca
Apelacao cobranca
 
Aasp Curso Alimentos Acordao Tjsp Alimentos Arbitrados Em Valor Maior Q...
Aasp   Curso Alimentos   Acordao Tjsp   Alimentos Arbitrados Em Valor Maior Q...Aasp   Curso Alimentos   Acordao Tjsp   Alimentos Arbitrados Em Valor Maior Q...
Aasp Curso Alimentos Acordao Tjsp Alimentos Arbitrados Em Valor Maior Q...
 
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)
 
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)
Vejam decisão do tse.docx ipiaú 18.09 (1)
 
Acordao 2008 1926275
Acordao 2008 1926275Acordao 2008 1926275
Acordao 2008 1926275
 
Ação anulatória de sentença arbitral
Ação anulatória de sentença arbitralAção anulatória de sentença arbitral
Ação anulatória de sentença arbitral
 
Ação anulatoria sentença arbitral
Ação anulatoria sentença arbitralAção anulatoria sentença arbitral
Ação anulatoria sentença arbitral
 
Mega Consultoria
Mega ConsultoriaMega Consultoria
Mega Consultoria
 
Tjsp des moura ribeiro 11ª câmara - 7
Tjsp des moura ribeiro   11ª câmara - 7Tjsp des moura ribeiro   11ª câmara - 7
Tjsp des moura ribeiro 11ª câmara - 7
 
Vejam decisão do tse
Vejam decisão do tseVejam decisão do tse
Vejam decisão do tse
 
Decisão STF no caso dos RPVPrecatório
Decisão STF no caso dos RPVPrecatórioDecisão STF no caso dos RPVPrecatório
Decisão STF no caso dos RPVPrecatório
 
Medida Cautelar, sentença de extinção sem julgamento de mérito reformada.
Medida Cautelar, sentença de extinção sem julgamento de mérito reformada.Medida Cautelar, sentença de extinção sem julgamento de mérito reformada.
Medida Cautelar, sentença de extinção sem julgamento de mérito reformada.
 
R.c. 71000622480
R.c. 71000622480R.c. 71000622480
R.c. 71000622480
 
R.c. 71000622480
R.c. 71000622480R.c. 71000622480
R.c. 71000622480
 
Dano moral presumido - Overbooking
Dano moral presumido - OverbookingDano moral presumido - Overbooking
Dano moral presumido - Overbooking
 
Competência conexão foro regional
Competência   conexão foro regionalCompetência   conexão foro regional
Competência conexão foro regional
 
Competência conexão foro regional
Competência   conexão foro regionalCompetência   conexão foro regional
Competência conexão foro regional
 
Apel. cível 70015727472
Apel. cível 70015727472Apel. cível 70015727472
Apel. cível 70015727472
 

Mais de kduferraro

Apel. cível 2007.001.10674
Apel. cível 2007.001.10674Apel. cível 2007.001.10674
Apel. cível 2007.001.10674kduferraro
 
Apel. cível 2006.001.24005
Apel. cível 2006.001.24005Apel. cível 2006.001.24005
Apel. cível 2006.001.24005kduferraro
 
Apel. cível 2006.001.24005
Apel. cível 2006.001.24005Apel. cível 2006.001.24005
Apel. cível 2006.001.24005kduferraro
 
A.i. 2006.002.00014
A.i. 2006.002.00014A.i. 2006.002.00014
A.i. 2006.002.00014kduferraro
 
E dcl na sec 856
E dcl na sec 856E dcl na sec 856
E dcl na sec 856kduferraro
 
A.i. 2006.002.27583
A.i. 2006.002.27583A.i. 2006.002.27583
A.i. 2006.002.27583kduferraro
 
A.i. 70010662740
A.i. 70010662740A.i. 70010662740
A.i. 70010662740kduferraro
 
Ag rg no ms 695143
Ag rg no ms 695143Ag rg no ms 695143
Ag rg no ms 695143kduferraro
 
A.i. 70004506424
A.i. 70004506424A.i. 70004506424
A.i. 70004506424kduferraro
 
A.i. 2006.002.23053
A.i. 2006.002.23053A.i. 2006.002.23053
A.i. 2006.002.23053kduferraro
 
A.i. 70002330983
A.i. 70002330983A.i. 70002330983
A.i. 70002330983kduferraro
 
A.i. 70002330983
A.i. 70002330983A.i. 70002330983
A.i. 70002330983kduferraro
 
A.i. 70004535662
A.i. 70004535662A.i. 70004535662
A.i. 70004535662kduferraro
 
A.i. 2005.002.28435
A.i. 2005.002.28435A.i. 2005.002.28435
A.i. 2005.002.28435kduferraro
 

Mais de kduferraro (20)

Se 1556
Se 1556Se 1556
Se 1556
 
R esp 238174
R esp 238174R esp 238174
R esp 238174
 
Apel. cível 2007.001.10674
Apel. cível 2007.001.10674Apel. cível 2007.001.10674
Apel. cível 2007.001.10674
 
Sec 968
Sec 968Sec 968
Sec 968
 
Apel. cível 2006.001.24005
Apel. cível 2006.001.24005Apel. cível 2006.001.24005
Apel. cível 2006.001.24005
 
Apel. cível 2006.001.24005
Apel. cível 2006.001.24005Apel. cível 2006.001.24005
Apel. cível 2006.001.24005
 
A.i. 2006.002.00014
A.i. 2006.002.00014A.i. 2006.002.00014
A.i. 2006.002.00014
 
E dcl na sec 856
E dcl na sec 856E dcl na sec 856
E dcl na sec 856
 
A.i. 2006.002.27583
A.i. 2006.002.27583A.i. 2006.002.27583
A.i. 2006.002.27583
 
R esp 653733
R esp 653733R esp 653733
R esp 653733
 
R esp 653733
R esp 653733R esp 653733
R esp 653733
 
A.i. 70010662740
A.i. 70010662740A.i. 70010662740
A.i. 70010662740
 
Ag rg no ms 695143
Ag rg no ms 695143Ag rg no ms 695143
Ag rg no ms 695143
 
A.i. 70004506424
A.i. 70004506424A.i. 70004506424
A.i. 70004506424
 
A.i. 2006.002.23053
A.i. 2006.002.23053A.i. 2006.002.23053
A.i. 2006.002.23053
 
A.i. 70002330983
A.i. 70002330983A.i. 70002330983
A.i. 70002330983
 
A.i. 70002330983
A.i. 70002330983A.i. 70002330983
A.i. 70002330983
 
A.i. 70004535662
A.i. 70004535662A.i. 70004535662
A.i. 70004535662
 
A.i. 2005.002.28435
A.i. 2005.002.28435A.i. 2005.002.28435
A.i. 2005.002.28435
 
R esp 450881
R esp 450881R esp 450881
R esp 450881
 

Honorários em embargos fixados por eqüidade

  • 1. Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Órgão 6ª Turma Cível Processo N. Apelação Cível 20070111142893APC Apelante(s) CHEVRON BRASIL LTDA Apelado(s) TRANZABEL LTDA Relator Desembargador JAIR SOARES Revisor Desembargador OTÁVIO AUGUSTO Acórdão Nº 311.473 EMENTA HONORÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQÜITATIVA. 1 – A sentença nos embargos à execução não é condenatória, mas desconstitutiva ou declaratória, conforme hipótese de procedência ou improcedência. 2 – Segue-se que honorários, mesmo que acolhidos, em parte, os embargos, são arbitrados não em percentual sobre o valor da execução, mas por apreciação eqüitativa do juiz, consoante regra do § 4º, do art. 20, do CPC. 3 – Apelação não provida. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JAIR SOARES - Relator, OTÁVIO AUGUSTO - Revisor, JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA em proferir a seguinte decisão: NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 25 de junho de 2008 Certificado nº: 44356CD1 26/06/2008 - 15:07 Desembargador JAIR SOARES Relator Código de Verificação: 0AV8.2008.Z65U.N1P8.QBPH.WGVZ
  • 2. APELAÇÃO CÍVEL 2007 01 1 114289-3 APC RELATÓRIO Trata-se de apelação de sentença que, ao julgar parcialmente procedente embargos à execução, condenou a embargante nas custas e honorários de R$ 800,00. Sustenta a embargada, em síntese, que os honorários não refletem a importância do trabalho dos advogados, pois não levam em conta a importância que se pretendia decotar do valor executado, não observando a eqüidade, prevista no art. 20, § 4º, do CPC. Preparo regular (f. 389). Contra-razões apresentadas (fls. 393/96). VOTOS O Senhor Desembargador JAIR SOARES - Relator A sentença nos embargos à execução não é condenatória, mas desconstitutiva ou declaratória, conforme hipótese de procedência ou improcedência, não incidindo, dessarte, a regra do § 3º, do art. 20, do CPC, mas a do § 4º deste dispositivo. Os honorários são arbitrados por apreciação eqüitativa, consoante entendimento do eg. STJ (RSTJ 29/548). Mesmo que acolhidos os embargos, os honorários não são fixados em percentual mínimo sobre o valor da execução, mas arbitrados na forma do § 4º, do art. 20, CPC: apreciação eqüitativa do juiz. Nesse sentido, decisão desta Corte: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. RECURSO PROVIDO. (...) O critério para a fixação dos honorários, em caso de oposição de embargos do devedor, será o preconizado no § 4 º do art. 20 do CPC, levando-se em conta as normas inseridas nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do referido artigo, sem vinculação aos percentuais mínimo e máximo consagrados no § 3º do artigo retromencionado. Recurso Improvido. (20060610074674APC, rel Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, julgado em 23/05/2007) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO E EMBARGOS - CONTRATO DE LOCAÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA DE IMOBILIÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. Código de Verificação: 0AV8.2008.Z65U.N1P8.QBPH.WGVZ GABINETE DO DESEMBARGADOR JAIR SOARES 2
  • 3. APELAÇÃO CÍVEL 2007 01 1 114289-3 APC (...) 2. Nas execuções embargadas ou não, fundadas em título judicial ou extrajudicial, os honorários advocatícios serão fixados a teor do disposto no § 4º do art. 20 do CPC. Assim, em hipóteses como a presente, em que foram acolhidos os embargos e extinta a execução, os honorários advocatícios devem ser fixados segundo apreciação eqüitativa do magistrado, - observados os parâmetros do § 3º, alíneas a, b e c do mesmo dispositivo legal -, que está livre para fixar um valor determinado não estando adstrito ao percentual de 10% e 20% sobre o valor da causa. 3. Recursos conhecidos e desprovidos. (20060110178884APC, Relator Arnoldo Camanho, 1ª Turma Cível, julgado em 04/07/2007) Na hipótese, os embargos foram acolhidos apenas para reduzir do valor da execução o montante de R$ 357,06. A embargante decaiu, pois, da maior parte do pedido. Não obstante os efeitos patrimoniais da causa, ou seja, o valor que se pretendia excluir da execução, a verba honorária deve ser fixada tomando-se por base a complexidade da causa, o tempo exigido e o grau de zelo do profissional. Os honorários, fixados em R$ 800,00, afiguram-se razoáveis, eis que, além da curta duração do processo, se trata de causa simples em que debatido tão somente a existência do título executivo, e a incidência de juros, multa e correção monetária contratualmente previstos. Nego provimento. O Senhor Desembargador OTÁVIO AUGUSTO - Revisor Com o Relator O Senhor Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA - Vogal Com o Relator DECISÃO NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME. Código de Verificação: 0AV8.2008.Z65U.N1P8.QBPH.WGVZ GABINETE DO DESEMBARGADOR JAIR SOARES 3