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Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 157.829 - SP (2009/0247966-2)

RELATOR                 :   MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
IMPETRANTE              :   ADRIANA CANUTI
IMPETRADO               :   MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
PACIENTE                :   DEMETRIO CALLUSO
                                        RELATÓRIO

          O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se do
segundo habeas corpus impetrado por Adriana Canuti em favor de Demétrio Calluso, estrangeiro
de origem italiana, contra a expulsão do alienígena do território nacional, decretada por meio da
Portaria Ministerial n. 720, publicada no Diário Oficial do dia 04 de abril de 2008.


          Noticiam os autos que o paciente foi condenado a pena de 3 (três) anos de reclusão e
multa por tráfico ilegal de entorpecentes pela 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso,
nos autos do processo n. 2006.36.005952-2, sendo certo que a sentença de primeiro grau foi
reformada no âmbito do Tribunal de Justiça mato-grossense, para que o regime integral fechado
fosse cumprido com restrição de fins de semana e prestação de serviços à comunidade.


          No bojo do primeiro writ, a ordem foi denegada sob o seguinte fundamento, in verbis :

             [...] os documentos acostados aos presentes autos pela impetrante, quais sejam: cópia
             da certidão de nascimento da prole do paciente (fl. 11); cópia de comprovantes de
             remessa dinheiro ao Brasil (fls. 12-18); cópia do contrato de locação residencial no qual
             figuram como locatários o paciente e sua cônjuge (fls. 149-24); e algumas fotos do
             paciente com a sua suposta prole (fls. 25-27) não têm a propriedade de evidenciar, sem
             sombra de dúvida, a convivência familiar e a dependência econômica.
          Nesta impetração, a impetrante repisa a alegação do anterior habeas corpus no sentido de
que o paciente está sendo submetido a constrangimento ilegal, já que, consoante o art. 75, inciso II,
alínea "b", da Lei 6.815/80, ele convive em regime de união estável com brasileira e que, dessa
união, tiveram um filho brasileiro, nascido em 27 de março de 2009, bem como que o paciente auxilia
no sustento e convive juntamente com a sua prole, de modo que é manifesto o vínculo sócio-afetivo
entre pai e filho.


          Ao final, requer a concessão da ordem pleiteada, a fim de que seja revogado o decreto
expulsório e que o nome do paciente do seja excluído dos assentamentos do Sistema Nacional de
Procurados e Impedidos - Sinpi.

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Superior Tribunal de Justiça

           Durante as férias forenses do último mês de julho, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido, no
exercício interino da Presidência desta Corte, parcialmente deferiu o requerimento liminar, "[...] para
suspender o processo de expulsão do paciente, assegurando a sua permanência no Brasil até o
julgamento do pressente writ" (fl. 69).


           A autoridade impetrada prestou informações, às fls. 88-104, e preliminarmente alegou a
existência de coisa julgada aperfeiçoada no bojo do anterior habeas corpus , bem como que não há
direito líquido certo a ser amparado na escorreita via do writ. No mérito, argumenta inexistir suporte
probatório mínimo que evidencie a convivência sócio-afetiva entre o paciente e seu filho, de modo
que não está configurado nenhum tipo de ameaça ou constrangimento ilegal que justifique a
concessão da ordem requerida.


           O Ministério Público Federal, em seu parecer de fls. 155-158, opinou pelo não
conhecimento deste habeas corpus .


           A União interpôs agravo regimental, às fls. 169-174, e insurgiu-se contra o deferimento da
liminar.


           É o relatório.




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Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 157.829 - SP (2009/0247966-2)

                                                EMENTA
             ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS .
             AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO
             DO TERRITÓRIO NACIONAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE
             TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. FILHO NASCIDO
             NO BRASIL APÓS A CONDENAÇÃO PENAL E O ATO EXPULSÓRIO.
             ARTIGO 75 DA LEI 6.815/90. CONVIVÊNCIA SÓCIO-AFETIVA E
             DEPENDÊNCIA ECONÔMICA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS.
             OCORRÊNCIA DA HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DE EXPULSABILIDADE.
             ART. 75, II, DA LEI N. 6.815/80.
             1. O habeas corpus , justamente por tutelar a garantia constitucional de ir e vir, não faz
             coisa julgada material, desde que a posterior impetração não seja mera reiteração do
             writ anterior.
             2. No caso sub examinem , esta segunda impetração veio guarnecida de uma nova
             gama de documentos, os quais não foram apresentados no primeiro habeas corpus , de
             modo que não se cogita ofensa à coisa julgada.
             3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flexibilizou a interpretação do art. 65,
             inciso II, da Lei 6.815/80, para manter no país o estrangeiro que possui filho brasileiro,
             mesmo que nascido posteriormente à condenação penal e ao decreto expulsório, no afã
             de tutelar a família, a criança e o adolescente.
             4. Todavia, o acolhimento desse preceito não é absoluto e impõe ao impetrante que
             efetivamente comprove, no momento da impetração, a dependência econômica e a
             convivência sócio-afetiva com a prole brasileira, a fim de que o melhor interesse do
             menor seja atendido.
             5. Sob esse ângulo, a prova pré-constituída nestes autos ostenta a propriedade de
             evidenciar, de forma contundente, a convivência sócio-afetiva entre o paciente e a
             criança. Nesse sentido, é bem alvitre citar, um a um, os documentos constantes dessa
             impetração: (1) foto do paciente com seu filho recém nascido (fl. 9,verso); (2) foto do
             paciente juntamente com sua prole aos 4 (quatro) meses de vida no clube (fl. 13); (3)
             fotos do paciente e da criança aos 5 (cinco) meses de vida em Visconde de Mauá/RJ
             (fl. 14 e verso); (4) fotos do paciente com seu filho aos 5 (cinco meses) de vida na praia
             (fl. 15 e verso); (5) foto do paciente com a criança aos 6 (seis) meses de vida no
             parque do Ibirapuera (fl 16); (6) fotos do paciente juntamente com a sua esposa e o
             filho do casal na aula de natação, ocasião na qual a criança já contava com 7 (sete)
             meses de idade (fls. 17-18 e versos); (7) declaração firmada pelo Sr. José Carlos de
             Moraes, professor de natação da família do impetrante, com o respectivo carimbo do
             CNPJ da empresa no sentido de que o paciente, desde de 5º (quinto) mês de gravidez
             de sua companheira regularmente acompanhava ela nas aulas, que continuou a
             frequentar a natação após o nascimento da criança e que o paciente é extremamente
             cuidadoso e carinhoso com seu filho (fl. 19); (8) declaração do pediatra do menor
             regularmente assinada e carimbada atestando que o paciente é pai presente e atuante
             nos cuidados para com a criança, bem como que está sempre presente nas consultas
             médicas mensais (fl. 20); (9) declaração prestada pela conselheira espiritual do casal,
             Sra. Maria Helena Sacramento, acompanhada de cópia da cédula de identidade da
             declarante, certificando que o paciente, a sua companheira e o menor moram juntos, que

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             a vida em família é harmoniosa e, principalmente, que o filho é muito apegado ao pai
             (fls. 28-29); (10) cópia do contrato de locação da anterior residência no qual figuram
             como locatários o paciente e a sua esposa (fls. 53-58); (11) declaração da Sra. Maria
             Cleonice de Sicca Nascimento, locadora do imóvel no qual residiam o paciente e a sua
             companheira, consignando que o casal se mudou para o imóvel de sua propriedade antes
             do nascimento da criança, que paciente acompanha a sua companheira aonde quer que
             ela vá, que o paciente passeia todos os dias com seu filho e que os avós paternos vieram
             da Itália apenas para conhecer o neto; (12) cópia do contrato de locação relativo ao
             novo endereço do casal, no qual também constam como locatários o paciente e a sua
             companheira (fls. 183-186); e (13) fotos do paciente juntamente com os seus genitores
             e com a sua companheira no aniversário de 1(um) ano da criança (fl. 187 e verso).
             6. A prova dos autos indica que o paciente, a impetrante e a criança convivem juntos
             sob o mesmo teto e constituem uma família. E, tendo em conta que a jurisprudência do
             STJ, ao conferir temperamentos à regra do art. 65, inciso II, da Lei 6.815/80, fê-lo em
             prol do best interest of the child. E, na presente hipótese, a concessão da ordem
             justamente prestigia esse melhor interesse da criança, na medida em que se está
             assegurando a convivência sócio-afetiva.
             7. Logo, diante das provas que evidenciam estar o paciente abrigado pelas excludentes
             de expulsabilidade, previstas no inciso II do artigo 75 da Lei n. 6.815/80, a ordem deve
             ser concedida. Precedentes: HC 104.849/DF, Relator Ministro Herman Benjamin,
             Primeira Seção, DJ de 23 de outubro de 2008; e HC 38.946/DF, Relator Ministro José
             delgado, Primeira Seção, DJ de 27 de junho de 2005.
             8. Ordem concedida. Agravo regimental interposto contra o deferimento da liminar
             julgado prejudicado.

                                                  VOTO


         O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Prima facie,
impõe-se afastar as preliminares suscitadas pela autoridade impetrada.


         O habeas corpus , justamente por tutelar a garantia constitucional de ir e vir, não faz coisa
julgada material, desde que a posterior impetração não seja mera reiteração do writ anterior.


         No caso sub examinem , esta segunda impetração veio guarnecida de uma nova gama de
documentos, os quais não foram apresentados no primeiro habeas corpus , de modo que não se
cogita ofensa à coisa julgada.


         O direito líquido e certo alegado pela impetrante é perfeitamente identificável por meio do
petitório inaugural e do suporte probatório que o guarnece.


         A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flexibilizou a interpretação do art. 65,

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Superior Tribunal de Justiça
inciso II, da Lei 6.815/80, para manter no país o estrangeiro que possui filho brasileiro, mesmo que
nascido posteriormente à condenação penal e ao decreto expulsório, no afã de tutelar a família, a
criança e o adolescente.


         Todavia, o acolhimento desse preceito não é absoluto e impõe ao impetrante que
efetivamente comprove, no momento da impetração, a dependência econômica e a convivência
sócio-afetiva com a prole brasileira, a fim de que o o melhor interesse do menor seja atendido.


         Sob esse ângulo, a prova pré-constituída nestes autos ostenta a propriedade de evidenciar,
de forma contundente, a convivência sócio-afetiva entre o paciente e a criança. Nesse sentido, é
bem alvitre citar, um a um, os documentos constantes dessa impetração: (1) foto do paciente com
seu filho recém nascido (fl. 9,verso); (2) foto do paciente juntamente com sua prole aos 4 (quatro)
meses de vida no clube (fl. 13); (3) fotos do paciente e da criança aos 5 (cinco) meses de vida em
Visconde de Mauá/RJ (fl. 14 e verso); (4) fotos do paciente com seu filho aos 5 (cinco meses) de
vida na praia (fl. 15 e verso); (5) foto do paciente com a criança aos 6 (seis) meses de vida no
parque do Ibirapuera (fl 16); (6) fotos do paciente juntamente com a sua esposa e o filho do casal na
aula de natação, ocasião na qual a criança já contava com 7 (sete) meses de idade (fls. 17-18 e
versos); (7) declaração firmada pelo Sr. José Carlos de Moraes, professor de natação da família do
impetrante, com o respectivo carimbo do CNPJ da empresa no sentido de que o paciente, desde de
5º (quinto) mês de gravidez de sua companheira regularmente acompanhava ela nas aulas, que
continuou a frequentar a natação após o nascimento da criança e que o paciente é extremamente
cuidadoso e carinhoso com seu filho (fl. 19); (8) declaração do pediatra do menor regularmente
assinada e carimbada atestando que o paciente é pai presente e atuante nos cuidados para com a
criança, bem como que está sempre presente nas consultas médicas mensais (fl. 20); (9) declaração
prestada pela conselheira espiritual do casal, Sra. Maria Helena Sacramento, acompanhada de cópia
da cédula de identidade da declarante, certificando que o paciente, a sua companheira e o menor
moram juntos, que a vida em família é harmoniosa e, principalmente, que o filho é muito apegado ao
pai (fls. 28-29); (10) cópia do contrato de locação da anterior residência no qual figuram como
locatários o paciente e a sua esposa (fls. 53-58); (11) declaração da Sra. Maria Cleonice de Sicca
Nascimento, locadora do imóvel no qual residiam o paciente e a sua companheira, consignando que
o casal se mudou para o imóvel de sua propriedade antes do nascimento da criança, que paciente
acompanha a sua companheira aonde quer que ela vá, que o paciente passeia todos os dias com seu


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Superior Tribunal de Justiça
filho e que os avós paternos vieram da Itália apenas para conhecer o neto; (12) cópia do contrato de
locação relativo ao novo endereço do casal, no qual também constam como locatários o paciente e a
sua companheira (fls. 183-186); e (13) fotos do paciente juntamente com os seus genitores e com a
sua companheira no aniversário de 1(um) ano da criança (fl. 187 e verso).


         Diante disso, ao que tudo indica, o paciente, a impetrante e a criança convivem juntos sob o
mesmo teto e constituem uma família. E, tendo em conta que a jurisprudência do STJ, ao conferir
temperamentos à regra do art. 65, inciso II, da Lei 6.815/80, fê-lo em prol do best interest of the
child. E, na presente hipótese, a concessão da ordem justamente prestigia esse melhor interesse da
criança, na medida em que se está assegurando a convivência sócio-afetiva.


         Logo, diante das provas que evidenciam estar o paciente abrigado pelas excludentes de
expulsabilidade, previstas no inciso II do artigo 75 da Lei n. 6.815/80, a ordem deve ser concedida.


         À guisa exemplo, colhem-se os seguintes precedentes do STJ, in verbis :

                   HABEAS CORPUS. DECRETO DE EXPULSÃO. PACIENTE COM FILHOS
                   NASCIDOS NO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E
                   AFETIVA. COMPROVAÇÃO.
                   1. A jurisprudência desta Corte firmou-se quanto à impossibilidade de expulsão de
                   estrangeiro que possua filho brasileiro, desde que comprovada a dependência
                   econômica ou afetiva.
                   2. No direito brasileiro, que prestigia a dignidade da pessoa humana ao ponto de
                   elevá-la, constitucionalmente, ao patamar de fundamento da República (CF, art.1º,
                   III), a dependência familiar não é necessariamente econômica, podendo ser tão-só
                   afetiva. Num e noutro caso, deve estar razoavelmente comprovada para que possa
                   impedir os efeitos de Decreto de Expulsão.
                   3. O fato de o pai ou a mãe encontrar-se preso – situação que pode impedir a
                   contribuição para o sustento do menor – em nada afeta o reconhecimento da
                   dependência familiar afetiva, que prescinde do componente financeiro, sobretudo
                   quando o apoio material está inviabilizado pelo exercício legítimo do ius puniendi do
                   Estado, na forma de limitação do direito de ir e vir, e de trabalhar, do estrangeiro.
                   4. No plano da justiça material, é irrelevante o ato ilícito que deu origem ao Decreto
                   de Expulsão haver sido praticado antes do nascimento do menor dependente, pois os
                   laços econômicos ou afetivos não reverberam na caracterização do prius (o crime),
                   mas, sim, no posterius (as conseqüências administrativo-processuais); sem falar que
                   o sujeito que se protege com a revogação do ato administrativo não é o expulsando,
                   mas a criança e o adolescente.
                   5. In casu, demonstrado o vínculo efetivo e afetivo com o Brasil – o paciente
                   mantém união estável com mulher brasileira e possui filhos menores brasileiros –,
                   impõe-se o acolhimento do pedido de revogação do Decreto de Expulsão.
                   6. Ordem concedida (HC 104.849/DF, Relator Ministro Herman Benjamin,
                   Primeira Seção, DJ de 23 de outubro de 2008).

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Superior Tribunal de Justiça
                   HABEAS       CORPUS.         ESTRANGEIRO.         EXPULSÃO.        FILHO        HAVIDO
                   POSTERIORMENTE AO ATO DELITUOSO E AO DECRETO EXPULSÓRIO.
                   ART. 75, § 1º DA LEI Nº 6.815/80. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO, NA
                   ESPÉCIE, DA LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE (CF e ECA), INAUGURADA NO
                   JULGAMENTO DO HC 31449/DF.
                   1. Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor do Paciente, cidadão boliviano,
                   contra ato do Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado na Portaria de nº 146,
                   DOU de 24 de fevereiro de 2003, que decretou a expulsão do estrangeiro
                   retromencionado do território brasileiro, tendo em vista a condenação imposta pela
                   prática do crime capitulado no art. 12, caput, c/c art. 18, inciso I, da Lei nº
                   6.368/76. (Tráfico de Entorpecentes). O paciente cumpriu integralmente a pena de 4
                   (quatro) anos de reclusão em regime fechado, tendo sido colocado em liberdade em
                   17/08/2004.
                   Sustenta o impetrante que o paciente convive com a brasileira E.S.L.
                   e desta união resultou o nascimento de E. J. C. S., em 20/04/2004, conforme
                   documento de fl. 05 (Certidão de Nascimento), motivo pelo qual pleiteia, para o
                   bem-estar de sua família, o direito de permanecer em território brasileiro. Requereu,
                   nesse sentido, o deferimento de liminar para suspender a execução do ato de
                   expulsão e, no mérito, a procedência do pleito. Parecer do Ministério Público pela
                   concessão da ordem (fls. 65/67) ao argumento de que: a) há vedação expressa em
                   expulsar estrangeiro quando tiver filho brasileiro que "comprovadamente, esteja sob
                   sua guarda e dele dependa economicamente". (art. 75, inciso II, alínea "b" da Lei nº
                   6.815/80); b) de acordo com análise dos documentos acostados ao processado,
                   encontra-se presumível a situação de dependência de filho brasileiro em face do
                   paciente; c) a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça volta-se no sentido de
                   obstar a expulsão quando existe prole brasileira sob dependência econômica do
                   expulsando. Deferi liminar determinando a suspensão da execução do ato de
                   expulsão até decisão final do writ (fls. 69/70). Em ataque a esta decisão, a União
                   interpôs agravo regimental. O recurso não foi conhecido em face da sua
                   intempestividade (fl. 84). Solicitação das informações de praxe à autoridade coatora.
                   Transcorreu, in albis, o prazo, consoante certidão de fl. 85v.
                   2. O Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/80), em seu art. 75, II, b, afasta
                   claramente a hipótese de expulsão de estrangeiro que possuir filho brasileiro sob sua
                   guarda e dependência econômica comprovadas. Ocorre, no entanto, que a mesma
                   norma é igualmente cristalina (§ 1º) ao estatuir que a existência de filho brasileiro
                   havido posteriormente ao fato motivador do ato de expulsão não constitui
                   circunstância suficiente a impedir o referido ato expulsório.
                   3. Quando do julgamento do HC nº 31449/DF, o eminente Ministro Teori Albino
                   Zavascki, inaugurou uma interpretação mais ampliativa ao tema em face da legislação
                   superveniente (Constituição Federal e ECA), concluindo pela proibição do
                   afastamento de estrangeiro, não apenas quanto à questão de ordem material e
                   econômica, mas sobretudo ante a prevalência do interesse da criança em dispor da
                   assistência afetiva e moral, assim dispondo: “A norma transcrita foi introduzida pela
                   Lei 6.964, de 09/12/81 e deve ser interpretada em consonância com a legislação
                   superveniente, especialmente com a CF/88, a Lei 8.069 (ECA), de 13.07.90, bem
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                   A partir dessas inovações legislativas, a infância e a juventude passaram a contar
                   com proteção integral, que as insere como prioridade absoluta, garantindo, entre
                   outros, o direito à identidade, à convivência familiar e comunitária, à assistência pelos
                   pais”.
                   4. Ainda que existência de filho brasileiro havido posteriormente ao ato delituoso e ao

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                   decreto expulsório, como no caso em exame, em face da nova interpretação mais
                   avançada acerca do tema, importa em reconhecer a preservação da tutela do
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                   Federal.
                   5. Restringir-se à limitação temporal do § 1º do art. 75 do Estatuto do Estrangeiro é
                   fazer tabula rasa do ordenamento jurídico vigente em que se pauta pela preservação
                   do interesse não apenas econômico, mas, sobretudo, afetivo da criança.
                   6. Ordem concedida (HC 38.946/DF, Relator Ministro José delgado, Primeira
                   Seção, DJ de 27 de junho de 2005).
           Isso posto, concedo a ordem pleiteada, a fim de revogar o decreto expulsório e para
determinar a imediata soltura do paciente. Outrossim, julgo prejudicado o agravo regimental de fls.
169-174.


           É como voto.




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Habeas Corpus concede permanência de estrangeiro no Brasil para preservar vínculo com filho brasileiro

  • 1. Superior Tribunal de Justiça HABEAS CORPUS Nº 157.829 - SP (2009/0247966-2) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES IMPETRANTE : ADRIANA CANUTI IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA PACIENTE : DEMETRIO CALLUSO RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se do segundo habeas corpus impetrado por Adriana Canuti em favor de Demétrio Calluso, estrangeiro de origem italiana, contra a expulsão do alienígena do território nacional, decretada por meio da Portaria Ministerial n. 720, publicada no Diário Oficial do dia 04 de abril de 2008. Noticiam os autos que o paciente foi condenado a pena de 3 (três) anos de reclusão e multa por tráfico ilegal de entorpecentes pela 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, nos autos do processo n. 2006.36.005952-2, sendo certo que a sentença de primeiro grau foi reformada no âmbito do Tribunal de Justiça mato-grossense, para que o regime integral fechado fosse cumprido com restrição de fins de semana e prestação de serviços à comunidade. No bojo do primeiro writ, a ordem foi denegada sob o seguinte fundamento, in verbis : [...] os documentos acostados aos presentes autos pela impetrante, quais sejam: cópia da certidão de nascimento da prole do paciente (fl. 11); cópia de comprovantes de remessa dinheiro ao Brasil (fls. 12-18); cópia do contrato de locação residencial no qual figuram como locatários o paciente e sua cônjuge (fls. 149-24); e algumas fotos do paciente com a sua suposta prole (fls. 25-27) não têm a propriedade de evidenciar, sem sombra de dúvida, a convivência familiar e a dependência econômica. Nesta impetração, a impetrante repisa a alegação do anterior habeas corpus no sentido de que o paciente está sendo submetido a constrangimento ilegal, já que, consoante o art. 75, inciso II, alínea "b", da Lei 6.815/80, ele convive em regime de união estável com brasileira e que, dessa união, tiveram um filho brasileiro, nascido em 27 de março de 2009, bem como que o paciente auxilia no sustento e convive juntamente com a sua prole, de modo que é manifesto o vínculo sócio-afetivo entre pai e filho. Ao final, requer a concessão da ordem pleiteada, a fim de que seja revogado o decreto expulsório e que o nome do paciente do seja excluído dos assentamentos do Sistema Nacional de Procurados e Impedidos - Sinpi. Documento: 11930643 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 1 de 8
  • 2. Superior Tribunal de Justiça Durante as férias forenses do último mês de julho, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido, no exercício interino da Presidência desta Corte, parcialmente deferiu o requerimento liminar, "[...] para suspender o processo de expulsão do paciente, assegurando a sua permanência no Brasil até o julgamento do pressente writ" (fl. 69). A autoridade impetrada prestou informações, às fls. 88-104, e preliminarmente alegou a existência de coisa julgada aperfeiçoada no bojo do anterior habeas corpus , bem como que não há direito líquido certo a ser amparado na escorreita via do writ. No mérito, argumenta inexistir suporte probatório mínimo que evidencie a convivência sócio-afetiva entre o paciente e seu filho, de modo que não está configurado nenhum tipo de ameaça ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem requerida. O Ministério Público Federal, em seu parecer de fls. 155-158, opinou pelo não conhecimento deste habeas corpus . A União interpôs agravo regimental, às fls. 169-174, e insurgiu-se contra o deferimento da liminar. É o relatório. Documento: 11930643 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 2 de 8
  • 3. Superior Tribunal de Justiça HABEAS CORPUS Nº 157.829 - SP (2009/0247966-2) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS . AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO DO TERRITÓRIO NACIONAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. FILHO NASCIDO NO BRASIL APÓS A CONDENAÇÃO PENAL E O ATO EXPULSÓRIO. ARTIGO 75 DA LEI 6.815/90. CONVIVÊNCIA SÓCIO-AFETIVA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. OCORRÊNCIA DA HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DE EXPULSABILIDADE. ART. 75, II, DA LEI N. 6.815/80. 1. O habeas corpus , justamente por tutelar a garantia constitucional de ir e vir, não faz coisa julgada material, desde que a posterior impetração não seja mera reiteração do writ anterior. 2. No caso sub examinem , esta segunda impetração veio guarnecida de uma nova gama de documentos, os quais não foram apresentados no primeiro habeas corpus , de modo que não se cogita ofensa à coisa julgada. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flexibilizou a interpretação do art. 65, inciso II, da Lei 6.815/80, para manter no país o estrangeiro que possui filho brasileiro, mesmo que nascido posteriormente à condenação penal e ao decreto expulsório, no afã de tutelar a família, a criança e o adolescente. 4. Todavia, o acolhimento desse preceito não é absoluto e impõe ao impetrante que efetivamente comprove, no momento da impetração, a dependência econômica e a convivência sócio-afetiva com a prole brasileira, a fim de que o melhor interesse do menor seja atendido. 5. Sob esse ângulo, a prova pré-constituída nestes autos ostenta a propriedade de evidenciar, de forma contundente, a convivência sócio-afetiva entre o paciente e a criança. Nesse sentido, é bem alvitre citar, um a um, os documentos constantes dessa impetração: (1) foto do paciente com seu filho recém nascido (fl. 9,verso); (2) foto do paciente juntamente com sua prole aos 4 (quatro) meses de vida no clube (fl. 13); (3) fotos do paciente e da criança aos 5 (cinco) meses de vida em Visconde de Mauá/RJ (fl. 14 e verso); (4) fotos do paciente com seu filho aos 5 (cinco meses) de vida na praia (fl. 15 e verso); (5) foto do paciente com a criança aos 6 (seis) meses de vida no parque do Ibirapuera (fl 16); (6) fotos do paciente juntamente com a sua esposa e o filho do casal na aula de natação, ocasião na qual a criança já contava com 7 (sete) meses de idade (fls. 17-18 e versos); (7) declaração firmada pelo Sr. José Carlos de Moraes, professor de natação da família do impetrante, com o respectivo carimbo do CNPJ da empresa no sentido de que o paciente, desde de 5º (quinto) mês de gravidez de sua companheira regularmente acompanhava ela nas aulas, que continuou a frequentar a natação após o nascimento da criança e que o paciente é extremamente cuidadoso e carinhoso com seu filho (fl. 19); (8) declaração do pediatra do menor regularmente assinada e carimbada atestando que o paciente é pai presente e atuante nos cuidados para com a criança, bem como que está sempre presente nas consultas médicas mensais (fl. 20); (9) declaração prestada pela conselheira espiritual do casal, Sra. Maria Helena Sacramento, acompanhada de cópia da cédula de identidade da declarante, certificando que o paciente, a sua companheira e o menor moram juntos, que Documento: 11930643 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 3 de 8
  • 4. Superior Tribunal de Justiça a vida em família é harmoniosa e, principalmente, que o filho é muito apegado ao pai (fls. 28-29); (10) cópia do contrato de locação da anterior residência no qual figuram como locatários o paciente e a sua esposa (fls. 53-58); (11) declaração da Sra. Maria Cleonice de Sicca Nascimento, locadora do imóvel no qual residiam o paciente e a sua companheira, consignando que o casal se mudou para o imóvel de sua propriedade antes do nascimento da criança, que paciente acompanha a sua companheira aonde quer que ela vá, que o paciente passeia todos os dias com seu filho e que os avós paternos vieram da Itália apenas para conhecer o neto; (12) cópia do contrato de locação relativo ao novo endereço do casal, no qual também constam como locatários o paciente e a sua companheira (fls. 183-186); e (13) fotos do paciente juntamente com os seus genitores e com a sua companheira no aniversário de 1(um) ano da criança (fl. 187 e verso). 6. A prova dos autos indica que o paciente, a impetrante e a criança convivem juntos sob o mesmo teto e constituem uma família. E, tendo em conta que a jurisprudência do STJ, ao conferir temperamentos à regra do art. 65, inciso II, da Lei 6.815/80, fê-lo em prol do best interest of the child. E, na presente hipótese, a concessão da ordem justamente prestigia esse melhor interesse da criança, na medida em que se está assegurando a convivência sócio-afetiva. 7. Logo, diante das provas que evidenciam estar o paciente abrigado pelas excludentes de expulsabilidade, previstas no inciso II do artigo 75 da Lei n. 6.815/80, a ordem deve ser concedida. Precedentes: HC 104.849/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJ de 23 de outubro de 2008; e HC 38.946/DF, Relator Ministro José delgado, Primeira Seção, DJ de 27 de junho de 2005. 8. Ordem concedida. Agravo regimental interposto contra o deferimento da liminar julgado prejudicado. VOTO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Prima facie, impõe-se afastar as preliminares suscitadas pela autoridade impetrada. O habeas corpus , justamente por tutelar a garantia constitucional de ir e vir, não faz coisa julgada material, desde que a posterior impetração não seja mera reiteração do writ anterior. No caso sub examinem , esta segunda impetração veio guarnecida de uma nova gama de documentos, os quais não foram apresentados no primeiro habeas corpus , de modo que não se cogita ofensa à coisa julgada. O direito líquido e certo alegado pela impetrante é perfeitamente identificável por meio do petitório inaugural e do suporte probatório que o guarnece. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flexibilizou a interpretação do art. 65, Documento: 11930643 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 4 de 8
  • 5. Superior Tribunal de Justiça inciso II, da Lei 6.815/80, para manter no país o estrangeiro que possui filho brasileiro, mesmo que nascido posteriormente à condenação penal e ao decreto expulsório, no afã de tutelar a família, a criança e o adolescente. Todavia, o acolhimento desse preceito não é absoluto e impõe ao impetrante que efetivamente comprove, no momento da impetração, a dependência econômica e a convivência sócio-afetiva com a prole brasileira, a fim de que o o melhor interesse do menor seja atendido. Sob esse ângulo, a prova pré-constituída nestes autos ostenta a propriedade de evidenciar, de forma contundente, a convivência sócio-afetiva entre o paciente e a criança. Nesse sentido, é bem alvitre citar, um a um, os documentos constantes dessa impetração: (1) foto do paciente com seu filho recém nascido (fl. 9,verso); (2) foto do paciente juntamente com sua prole aos 4 (quatro) meses de vida no clube (fl. 13); (3) fotos do paciente e da criança aos 5 (cinco) meses de vida em Visconde de Mauá/RJ (fl. 14 e verso); (4) fotos do paciente com seu filho aos 5 (cinco meses) de vida na praia (fl. 15 e verso); (5) foto do paciente com a criança aos 6 (seis) meses de vida no parque do Ibirapuera (fl 16); (6) fotos do paciente juntamente com a sua esposa e o filho do casal na aula de natação, ocasião na qual a criança já contava com 7 (sete) meses de idade (fls. 17-18 e versos); (7) declaração firmada pelo Sr. José Carlos de Moraes, professor de natação da família do impetrante, com o respectivo carimbo do CNPJ da empresa no sentido de que o paciente, desde de 5º (quinto) mês de gravidez de sua companheira regularmente acompanhava ela nas aulas, que continuou a frequentar a natação após o nascimento da criança e que o paciente é extremamente cuidadoso e carinhoso com seu filho (fl. 19); (8) declaração do pediatra do menor regularmente assinada e carimbada atestando que o paciente é pai presente e atuante nos cuidados para com a criança, bem como que está sempre presente nas consultas médicas mensais (fl. 20); (9) declaração prestada pela conselheira espiritual do casal, Sra. Maria Helena Sacramento, acompanhada de cópia da cédula de identidade da declarante, certificando que o paciente, a sua companheira e o menor moram juntos, que a vida em família é harmoniosa e, principalmente, que o filho é muito apegado ao pai (fls. 28-29); (10) cópia do contrato de locação da anterior residência no qual figuram como locatários o paciente e a sua esposa (fls. 53-58); (11) declaração da Sra. Maria Cleonice de Sicca Nascimento, locadora do imóvel no qual residiam o paciente e a sua companheira, consignando que o casal se mudou para o imóvel de sua propriedade antes do nascimento da criança, que paciente acompanha a sua companheira aonde quer que ela vá, que o paciente passeia todos os dias com seu Documento: 11930643 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 5 de 8
  • 6. Superior Tribunal de Justiça filho e que os avós paternos vieram da Itália apenas para conhecer o neto; (12) cópia do contrato de locação relativo ao novo endereço do casal, no qual também constam como locatários o paciente e a sua companheira (fls. 183-186); e (13) fotos do paciente juntamente com os seus genitores e com a sua companheira no aniversário de 1(um) ano da criança (fl. 187 e verso). Diante disso, ao que tudo indica, o paciente, a impetrante e a criança convivem juntos sob o mesmo teto e constituem uma família. E, tendo em conta que a jurisprudência do STJ, ao conferir temperamentos à regra do art. 65, inciso II, da Lei 6.815/80, fê-lo em prol do best interest of the child. E, na presente hipótese, a concessão da ordem justamente prestigia esse melhor interesse da criança, na medida em que se está assegurando a convivência sócio-afetiva. Logo, diante das provas que evidenciam estar o paciente abrigado pelas excludentes de expulsabilidade, previstas no inciso II do artigo 75 da Lei n. 6.815/80, a ordem deve ser concedida. À guisa exemplo, colhem-se os seguintes precedentes do STJ, in verbis : HABEAS CORPUS. DECRETO DE EXPULSÃO. PACIENTE COM FILHOS NASCIDOS NO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E AFETIVA. COMPROVAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se quanto à impossibilidade de expulsão de estrangeiro que possua filho brasileiro, desde que comprovada a dependência econômica ou afetiva. 2. No direito brasileiro, que prestigia a dignidade da pessoa humana ao ponto de elevá-la, constitucionalmente, ao patamar de fundamento da República (CF, art.1º, III), a dependência familiar não é necessariamente econômica, podendo ser tão-só afetiva. Num e noutro caso, deve estar razoavelmente comprovada para que possa impedir os efeitos de Decreto de Expulsão. 3. O fato de o pai ou a mãe encontrar-se preso – situação que pode impedir a contribuição para o sustento do menor – em nada afeta o reconhecimento da dependência familiar afetiva, que prescinde do componente financeiro, sobretudo quando o apoio material está inviabilizado pelo exercício legítimo do ius puniendi do Estado, na forma de limitação do direito de ir e vir, e de trabalhar, do estrangeiro. 4. No plano da justiça material, é irrelevante o ato ilícito que deu origem ao Decreto de Expulsão haver sido praticado antes do nascimento do menor dependente, pois os laços econômicos ou afetivos não reverberam na caracterização do prius (o crime), mas, sim, no posterius (as conseqüências administrativo-processuais); sem falar que o sujeito que se protege com a revogação do ato administrativo não é o expulsando, mas a criança e o adolescente. 5. In casu, demonstrado o vínculo efetivo e afetivo com o Brasil – o paciente mantém união estável com mulher brasileira e possui filhos menores brasileiros –, impõe-se o acolhimento do pedido de revogação do Decreto de Expulsão. 6. Ordem concedida (HC 104.849/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJ de 23 de outubro de 2008). Documento: 11930643 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 6 de 8
  • 7. Superior Tribunal de Justiça HABEAS CORPUS. ESTRANGEIRO. EXPULSÃO. FILHO HAVIDO POSTERIORMENTE AO ATO DELITUOSO E AO DECRETO EXPULSÓRIO. ART. 75, § 1º DA LEI Nº 6.815/80. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE (CF e ECA), INAUGURADA NO JULGAMENTO DO HC 31449/DF. 1. Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor do Paciente, cidadão boliviano, contra ato do Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado na Portaria de nº 146, DOU de 24 de fevereiro de 2003, que decretou a expulsão do estrangeiro retromencionado do território brasileiro, tendo em vista a condenação imposta pela prática do crime capitulado no art. 12, caput, c/c art. 18, inciso I, da Lei nº 6.368/76. (Tráfico de Entorpecentes). O paciente cumpriu integralmente a pena de 4 (quatro) anos de reclusão em regime fechado, tendo sido colocado em liberdade em 17/08/2004. Sustenta o impetrante que o paciente convive com a brasileira E.S.L. e desta união resultou o nascimento de E. J. C. S., em 20/04/2004, conforme documento de fl. 05 (Certidão de Nascimento), motivo pelo qual pleiteia, para o bem-estar de sua família, o direito de permanecer em território brasileiro. Requereu, nesse sentido, o deferimento de liminar para suspender a execução do ato de expulsão e, no mérito, a procedência do pleito. Parecer do Ministério Público pela concessão da ordem (fls. 65/67) ao argumento de que: a) há vedação expressa em expulsar estrangeiro quando tiver filho brasileiro que "comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente". (art. 75, inciso II, alínea "b" da Lei nº 6.815/80); b) de acordo com análise dos documentos acostados ao processado, encontra-se presumível a situação de dependência de filho brasileiro em face do paciente; c) a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça volta-se no sentido de obstar a expulsão quando existe prole brasileira sob dependência econômica do expulsando. Deferi liminar determinando a suspensão da execução do ato de expulsão até decisão final do writ (fls. 69/70). Em ataque a esta decisão, a União interpôs agravo regimental. O recurso não foi conhecido em face da sua intempestividade (fl. 84). Solicitação das informações de praxe à autoridade coatora. Transcorreu, in albis, o prazo, consoante certidão de fl. 85v. 2. O Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/80), em seu art. 75, II, b, afasta claramente a hipótese de expulsão de estrangeiro que possuir filho brasileiro sob sua guarda e dependência econômica comprovadas. Ocorre, no entanto, que a mesma norma é igualmente cristalina (§ 1º) ao estatuir que a existência de filho brasileiro havido posteriormente ao fato motivador do ato de expulsão não constitui circunstância suficiente a impedir o referido ato expulsório. 3. Quando do julgamento do HC nº 31449/DF, o eminente Ministro Teori Albino Zavascki, inaugurou uma interpretação mais ampliativa ao tema em face da legislação superveniente (Constituição Federal e ECA), concluindo pela proibição do afastamento de estrangeiro, não apenas quanto à questão de ordem material e econômica, mas sobretudo ante a prevalência do interesse da criança em dispor da assistência afetiva e moral, assim dispondo: “A norma transcrita foi introduzida pela Lei 6.964, de 09/12/81 e deve ser interpretada em consonância com a legislação superveniente, especialmente com a CF/88, a Lei 8.069 (ECA), de 13.07.90, bem como, as convenções internacionais recepcionadas por nosso ordenamento jurídico. A partir dessas inovações legislativas, a infância e a juventude passaram a contar com proteção integral, que as insere como prioridade absoluta, garantindo, entre outros, o direito à identidade, à convivência familiar e comunitária, à assistência pelos pais”. 4. Ainda que existência de filho brasileiro havido posteriormente ao ato delituoso e ao Documento: 11930643 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 7 de 8
  • 8. Superior Tribunal de Justiça decreto expulsório, como no caso em exame, em face da nova interpretação mais avançada acerca do tema, importa em reconhecer a preservação da tutela do interesse da criança, tudo em consonância com o que dispõe o ECA e a Constituição Federal. 5. Restringir-se à limitação temporal do § 1º do art. 75 do Estatuto do Estrangeiro é fazer tabula rasa do ordenamento jurídico vigente em que se pauta pela preservação do interesse não apenas econômico, mas, sobretudo, afetivo da criança. 6. Ordem concedida (HC 38.946/DF, Relator Ministro José delgado, Primeira Seção, DJ de 27 de junho de 2005). Isso posto, concedo a ordem pleiteada, a fim de revogar o decreto expulsório e para determinar a imediata soltura do paciente. Outrossim, julgo prejudicado o agravo regimental de fls. 169-174. É como voto. Documento: 11930643 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 8 de 8