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FRANCA, em que é agravante C R .                 DE P. sendo agravado C R . D E

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Tribunal    de    Justiça   do    Estado         de   São       Paulo,     proferir          a

seguinte    decisão:    "CONHECERAM            DO RECURSO         E A     ELE    NEGARAM

PROVIMENTO, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que

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            O      julgamento             teve        a        participação            dos

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            São Paulo, 05 de maio de 2009.


                               1 ^
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                                 Relator
PODER JUDICIÁRIO
                TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

                    PRLMEURA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO




AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 602.924-4/0-00 - FRANCA.
Agravante: CRP.
Agravado: CRPF.
Voto 4.719


                          AGRAVO DE INSTRUMENTO - Artigo 526, CPC
                         -    Descumprimento      não     provado       -   Recurso
                          conhecido.


                         OFERTA DE ALIMENTOS - PROVISÓRIOS -
                         Valor      apto      a       atender       o       binômio
                          necessidade/possibilidade      -      Elementos        de
                          informação que não infirmam a possibilidade do
                         alimentante - Recurso desprovido.

             1. É agravo de instrumento contra decisão que, em ação de oferta
de alimentos movida pelo agravante ao agravado (pai/filho), após contestação,
majorou provisórios de R$2.250,00 para 20 salários mínimos (fl. 74).

             Diz-se-os excessivos, de forma a comprometer seu patrimônio
em prejuízo doutros filhos.

             Indeferido efeito suspensivo (fl. 78), veio resposta (fls. 94/100).
O juiz informou (fls. 291/294) e o MP opinou pelo desprovimento (fls.
287/289).
PODER JUDICIÁRIO
                  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

                      PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO



               Indeferi processamento de agravo regimental (tirado da decisão
que indeferiu efeito suspensivo)- (fls. 299/301).


               É o relatório.

               2. Conhece-se do recurso, ausente prova de que descumprido o
art. 526 do CPC (vide seu parágrafo único). Apesar da alegação de que a
juntada aos autos do processo, no prazo de três dias, de cópia da petição do
agravo e do comprovante de sua inteiposição não foi acompanhada da relação
dos documentos que o instruíram (fls. 96/97), o agravante não se desincumbiu
de prová-lo.


               Recurso infundado. Por esclarecedor, neste integro os termos da
fala do MP (fls. 287/289). ínexiste prova dos rendimentos da mãe do
agravado. Meras alegações são insuscetíveis de ensejar o acolhimento da
pretensão do agravante. Outrossim, se é certo que os alimentos não devem ser
fixados com base no só patrimônio, não se pode desprezar que a prova de
larga fortuna é incompatível com a dita renda líquida mensal de 6.769,95 (fl.
07). Sequer encontra fundamento a alegação de que os bens foram penhorados
- por falta de prova. Por outro lado, a necessidade do filho - de 13 anos de
idade (fl. 33) - é presumida e deve ser mantido o padrão de vida que
desfrutava antes da separação dos pais (ausente elemento objetivo que o
infirme). Para tanto, é irrelevante o salário de profissionais das diversas

      Agravo de Instrumento n° 602.924-4/0-00 - Franca - Voto 4 719- (CAL) sj

                                                                                2
PODER JUDICIÁRIO
        1
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                    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


carreiras citadas - importa a realidade e os rendimentos do agravante
(industrial). Nesse contexto, até melhor oportuna definição, a pensão de 20
salários mínimos é adequada, sobretudo à vista das declarações de imposto de
renda (vide fls. 295/297 - vasto patrimônio).


            3. Pelo exposto, conhece-se do recurso e se lho desprovê.


            Vicentini Barroso




      Agravo de Instrumento n" 602.924-4/0-00 - Franca - Voto 4.719- (CAL) sj

                                                                                3

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TRIBUNAL JULGA AGRAVO DE ALIMENTOS

  • 1. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA ACÓRDÃO REGISTRADO(A)SOBN° *02313643* Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 602.924-4/0-00, da Comarca de FRANCA, em que é agravante C R . DE P. sendo agravado C R . D E P.F. menor representado por sua MÃE: ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "CONHECERAM DO RECURSO E A ELE NEGARAM PROVIMENTO, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores GUIMARÃES E SOUZA (Presidente), DE SANTI RIBEIRO. São Paulo, 05 de maio de 2009. 1 ^ VICEÍfôlNI BARROSO Relator
  • 2. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PRLMEURA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 602.924-4/0-00 - FRANCA. Agravante: CRP. Agravado: CRPF. Voto 4.719 AGRAVO DE INSTRUMENTO - Artigo 526, CPC - Descumprimento não provado - Recurso conhecido. OFERTA DE ALIMENTOS - PROVISÓRIOS - Valor apto a atender o binômio necessidade/possibilidade - Elementos de informação que não infirmam a possibilidade do alimentante - Recurso desprovido. 1. É agravo de instrumento contra decisão que, em ação de oferta de alimentos movida pelo agravante ao agravado (pai/filho), após contestação, majorou provisórios de R$2.250,00 para 20 salários mínimos (fl. 74). Diz-se-os excessivos, de forma a comprometer seu patrimônio em prejuízo doutros filhos. Indeferido efeito suspensivo (fl. 78), veio resposta (fls. 94/100). O juiz informou (fls. 291/294) e o MP opinou pelo desprovimento (fls. 287/289).
  • 3. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Indeferi processamento de agravo regimental (tirado da decisão que indeferiu efeito suspensivo)- (fls. 299/301). É o relatório. 2. Conhece-se do recurso, ausente prova de que descumprido o art. 526 do CPC (vide seu parágrafo único). Apesar da alegação de que a juntada aos autos do processo, no prazo de três dias, de cópia da petição do agravo e do comprovante de sua inteiposição não foi acompanhada da relação dos documentos que o instruíram (fls. 96/97), o agravante não se desincumbiu de prová-lo. Recurso infundado. Por esclarecedor, neste integro os termos da fala do MP (fls. 287/289). ínexiste prova dos rendimentos da mãe do agravado. Meras alegações são insuscetíveis de ensejar o acolhimento da pretensão do agravante. Outrossim, se é certo que os alimentos não devem ser fixados com base no só patrimônio, não se pode desprezar que a prova de larga fortuna é incompatível com a dita renda líquida mensal de 6.769,95 (fl. 07). Sequer encontra fundamento a alegação de que os bens foram penhorados - por falta de prova. Por outro lado, a necessidade do filho - de 13 anos de idade (fl. 33) - é presumida e deve ser mantido o padrão de vida que desfrutava antes da separação dos pais (ausente elemento objetivo que o infirme). Para tanto, é irrelevante o salário de profissionais das diversas Agravo de Instrumento n° 602.924-4/0-00 - Franca - Voto 4 719- (CAL) sj 2
  • 4. PODER JUDICIÁRIO 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO carreiras citadas - importa a realidade e os rendimentos do agravante (industrial). Nesse contexto, até melhor oportuna definição, a pensão de 20 salários mínimos é adequada, sobretudo à vista das declarações de imposto de renda (vide fls. 295/297 - vasto patrimônio). 3. Pelo exposto, conhece-se do recurso e se lho desprovê. Vicentini Barroso Agravo de Instrumento n" 602.924-4/0-00 - Franca - Voto 4.719- (CAL) sj 3