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TRIBUNAL JULGA AGRAVO DE ALIMENTOS
1. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
ACÓRDÃO REGISTRADO(A)SOBN°
*02313643*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 602.924-4/0-00, da Comarca de
FRANCA, em que é agravante C R . DE P. sendo agravado C R . D E
P.F. menor representado por sua MÃE:
ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a
seguinte decisão: "CONHECERAM DO RECURSO E A ELE NEGARAM
PROVIMENTO, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que
integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores GUIMARÃES E SOUZA (Presidente), DE SANTI
RIBEIRO.
São Paulo, 05 de maio de 2009.
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VICEÍfôlNI BARROSO
Relator
2. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PRLMEURA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 602.924-4/0-00 - FRANCA.
Agravante: CRP.
Agravado: CRPF.
Voto 4.719
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Artigo 526, CPC
- Descumprimento não provado - Recurso
conhecido.
OFERTA DE ALIMENTOS - PROVISÓRIOS -
Valor apto a atender o binômio
necessidade/possibilidade - Elementos de
informação que não infirmam a possibilidade do
alimentante - Recurso desprovido.
1. É agravo de instrumento contra decisão que, em ação de oferta
de alimentos movida pelo agravante ao agravado (pai/filho), após contestação,
majorou provisórios de R$2.250,00 para 20 salários mínimos (fl. 74).
Diz-se-os excessivos, de forma a comprometer seu patrimônio
em prejuízo doutros filhos.
Indeferido efeito suspensivo (fl. 78), veio resposta (fls. 94/100).
O juiz informou (fls. 291/294) e o MP opinou pelo desprovimento (fls.
287/289).
3. PODER JUDICIÁRIO
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Indeferi processamento de agravo regimental (tirado da decisão
que indeferiu efeito suspensivo)- (fls. 299/301).
É o relatório.
2. Conhece-se do recurso, ausente prova de que descumprido o
art. 526 do CPC (vide seu parágrafo único). Apesar da alegação de que a
juntada aos autos do processo, no prazo de três dias, de cópia da petição do
agravo e do comprovante de sua inteiposição não foi acompanhada da relação
dos documentos que o instruíram (fls. 96/97), o agravante não se desincumbiu
de prová-lo.
Recurso infundado. Por esclarecedor, neste integro os termos da
fala do MP (fls. 287/289). ínexiste prova dos rendimentos da mãe do
agravado. Meras alegações são insuscetíveis de ensejar o acolhimento da
pretensão do agravante. Outrossim, se é certo que os alimentos não devem ser
fixados com base no só patrimônio, não se pode desprezar que a prova de
larga fortuna é incompatível com a dita renda líquida mensal de 6.769,95 (fl.
07). Sequer encontra fundamento a alegação de que os bens foram penhorados
- por falta de prova. Por outro lado, a necessidade do filho - de 13 anos de
idade (fl. 33) - é presumida e deve ser mantido o padrão de vida que
desfrutava antes da separação dos pais (ausente elemento objetivo que o
infirme). Para tanto, é irrelevante o salário de profissionais das diversas
Agravo de Instrumento n° 602.924-4/0-00 - Franca - Voto 4 719- (CAL) sj
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4. PODER JUDICIÁRIO
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
carreiras citadas - importa a realidade e os rendimentos do agravante
(industrial). Nesse contexto, até melhor oportuna definição, a pensão de 20
salários mínimos é adequada, sobretudo à vista das declarações de imposto de
renda (vide fls. 295/297 - vasto patrimônio).
3. Pelo exposto, conhece-se do recurso e se lho desprovê.
Vicentini Barroso
Agravo de Instrumento n" 602.924-4/0-00 - Franca - Voto 4.719- (CAL) sj
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