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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 ^
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                                                                                                                         .,•.->'• V V : J • '• • ^ilÉffliÉâ'' ^TRIBUNAL DE -JUSTIÇA ;DE- SÃO PAULO'
                                                                                                                                        .    "
                                                                                                                                                                                                                                                       . . v-
                                                                                                                                                    V.,./v v -'^                                                                                                                                                                                                      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SAO PAULO
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                    ^         .
                                              ,7-,                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
                                                                                                                                                                                                                                          .•'• '??:
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                                                                                      • -••• ,                  v                           v                v ,,.-.-                                . , ; > A c v ( ' , c : "-f'-                                                                                                                 "V.
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                                                                                                                                                                                                                                                                 v                         ;                                 1                                                                                                                            h
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                                                                                                                                                    •'*'. •^;^rt
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        •7Y7-
                                                                                                                                                                                                                                                                  Rêlàtór



                                                                                                                                        • vc r v , h • iÇ
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APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO N° 611.013.4/4-00
APELANTE: M. P. E. S. P.
APELADO: A. M. S. S. (AJ)
COMARCA: São José dos Campos (n° proc. origem: 113/2008)
VOTO: 3791
                                Revisional de alimentos. Redução do encargo
                                alimentar para 30% (trinta por cento) dos
                                vencimentos líquidos da alimentante. Sentença
                                de parcial procedência. Inconformismo em apelo
                                do Ministério Público, atuante como custos legis.
                                Matéria devolvida ao Tribunal: exeqüibilidade
                                do negócio jurídico firmado entre os genitores -
                                acordo extrajudicial sobre o pagamento da
                                verba    alimentar,    firmado     em    instrumento
                                particular e assistido por duas testemunhas.
                                Possibilidade    de   revisão judicial     do    valor
                                transacionado. Presença de interesse de agir, na
                                modalidade adequação. Recurso de apelação
                                desprovido.



                                Na ação revisional de alimentos, que serviu de fonte a
       este recurso de apelação, o MM. Juízo a quo proferiu sentença (fls. 27/29), cujo
       relatório passo a adotar, em que julgou parcialmente procedente o pedido
       formulado por A. M. S. S., em face de seus filhos menores J. C. S. M., J. M. S.
       M. e E. M. S. M., representados pelo genitor C. R. M., para reduzir a pensão
       alimentícia devida pela autora-recorrida do importe de meio salário mínimo para
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30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos da alimentante, com a ressalva de
que esta porcentagem incidiria sobre as seguintes verbas, "13" salário e férias,
excluindo horas extras, PLR, FGTS e demais verbas de caráter        indenizatório."
No caso de desemprego, vigoraria o importe alimentar no patamar de "45% do
salário mínimo vigente no país. "

                           Em face da sentença, o Ministério Público do Estado de
São Paulo, na condição de custos legis, interpõe o presente recurso de apelação
(fls. 31/34), suscitando os seguintes argumentos.

                           O Parquet aduz ser a autora carecedora da ação, pela
falta de interesse de agir. Principalmente sob o fundamento de nulidade do
documento serviente à pretensão revisional.

                           Explica tal entendimento pela constatação de que o
encargo alimentar devido pela autora-recorrida adveio de um negócio jurídico
transacional, contratado por instrumento particular e firmado entre os próprios
genitores dos menores, nele inexistindo o referendo a ser aposto pelo Ministério
Público, pela Defensoria Pública ou por advogados, de acordo com os termos de
artigo 585, inciso II, CPC. Desta forma, do modo em que ajustada, afrontaria o
artigo 104 e incisos do Código Civil (sobre os requisitos de existência e validade
dos negócios jurídicos) e seria tal pretensão inexeqüível judicialmente, inclusive
para a rediscussão do valor acordado.

                           Assim, o órgão ministerial requer a reforma do julgado,
para extinção do feito sem resolução do mérito.

                           Tempestivo o recurso, recebido somente no efeito
devolutivo (fl. 39) e contrarrazoado às fls. 36/38.

                           Autos subiram ao E. Tribunal, em 21 de outubro de
2008.




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                                       Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça,
            exarado pelo Exmo. Procurador Daniel Prado da Silveira, às fls. 44/45.

                                       Processo distribuído a esta Relatoria em 31 de março de
            2009, com conclusão no dia 02 de abril de 2009.

                                       É o relatório do essencial.

                                       Fundamento e decido.

                                       As razões recursais do Ministério Público restringem-se
            à questão processual, à análise da presença de interesse de agir da autora, na
            modalidade adequação, para o processamento da ação revisional.

                                      Na sentença proferida, o MM. Juízo a quo afastou as
            considerações trazidas pelo parecer do órgão ministerial em Primeira Instância e
            decidiu pela validade da transação, firmado por instrumento particular entre os
            genitores de três crianças, e pela qualificação do negócio como título executivo
            extrajudicial, sob a forma de documento particular assistido por duas testemunhas
            (conforme dispositivo legal do artigo 585, inciso II, CPC). Baseado nestas
            premissas e na alteração das condições de possibilidade de oferta de alimentos,
            julgou parcialmente procedente a pretensão revisional deduzida pela alimentante.

                                       E o caso de não acolhimento do pedido de reforma
            da sentença prolatada.

                                      A controvérsia reside no seguinte fato: a validade, ou
            não, do documento particular que convencionou a regulamentação de visitas,
            guarda e fixação de alimentos entre particulares, e, se esta for superada, a
            necessidade de prévia homologação judicial deste negócio jurídico, para que haja
            a revisão do encargo alimentar pela instância judicial.

                                      O acordo extrajudicial fundante da pretensão revisional
            de alimentos foi estipulado por meio de instrumento particular e não obteve


ApC.n" 611.013.4/4-00 JJM                                                                      3
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chancela do Ministério Público, Defensoria Pública ou de advogados, nem foi
homologado pela instância judicial. Assim, não corresponderia a uma das
hipóteses de título executivo extrajudicial, previsto no artigo 585, inciso II, CPC.

                           De outro turno, o fundamento de que se trataria de um
título executivo extrajudicial, líquido, certo e exigível, veiculado por um
documento particular assinado pelo devedor e assistido por duas testemunhas
(hipótese inscrita naquele mesmo permissivo legal), merece um tratamento
restritivo, devido à indisponibilidade dos direitos discutidos no acordo.

                           Afinal, o encargo alimentar disciplinado na avença, bem
como a regulamentação de visitas e a guarda, são matérias de interesse público,
uma vez presentes direitos de incapazes.

                           A obrigação de caráter alimentar neste caso é oriunda
de um dever constitucional e legal, decorrente da atribuição de responsabilidade
quanto ao sustento, guarda e educação dos filhos menores, como reflexo das
obrigações decorrentes do poder familiar.

                           Assim, cumpre observar se é possível juridicamente a
forma eleita pelos genitores para fundamentar o pedido de revisão de alimentos.

                           O acordo extrajudicial firmado pelos pais das crianças
menores reveste-se da forma do contrato de transação, cuja disciplina se encontra
nos artigos 840 e seguintes do Código Civil de 2002.

                           Pertinente o comentário enunciado por Carlos Alberto
Dabus Maluf, a respeito do artigo 841, CC, que se refere ao objeto do contrato de
transação (direitos patrimoniais de caráter privado), verbis:

                           "Em princípio, pode qualquer litígio terminar ou ser
prevenido por meio de transação. Mas existem coisas que, por sua natureza e
relações jurídicas, fogem à regra, não podendo ser objeto ou causa de transação.



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                Assim, é ilícita e inadmissível a transação atinente (...) à guarda dos filhos; (...) a
                alimentos futuros, por serem irrenunciáveis, embora se possa transigir acerca do
                quantum (RT 449/104)." (in Código Civil Comentado, coord. Até 5. ed., coord.
                Ricardo Fiúza, e coord. 6a. ed. Regina Beatriz Tavares da Silva, 6a ed., São Paulo,
                Saraiva, 2008, p. 757).

                                           Tomando por base este entendimento, inexistente causa
                de iliceidade do objeto do negócio jurídico e vigente o princípio da liberdade das

%
                formas dos negócios jurídicos, mostra-se possível a contratação do montante a ser
                pago a título de alimentos, sob o limite legal da irrenunciabilidade. Ou seja, a
                fixação dos alimentos pode ser feita pelo instrumento particular (in casu, dotado
                de eficácia executiva, devido à presença das duas testemunhas subscritoras do
                negócio), desde que não incorra em renúncia ao direito de alimentos dos menores.

                                           Porém, quanto às questões de guarda dos filhos e
                regulamentação do direito de visitas, é notável a exigência legal de sua
                homologação, ou de interveniência do Ministério Público, para dotar esses temas
                de exeqüibilidade judicial.

                                           Ato contínuo, analisando-se o conteúdo do acordo
                formalizado, note-se que a cláusula referente à prestação alimentar é bem clara ao
               estatuir: "A Sra. A. M. S. S. compromete-se a contribuir para a manutenção dos
                menores com o valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo
                vigente até o dia 15 de cada mês " (fl. 10 dos autos). E, tendo em vista à alteração
                nas possibilidades da alimentante, o MM. Juízo decidiu adequar tais valores à
                situação real vivenciada pela autora.

                                           E a falta de intervenção do Ministério Público, nos atos
                extrajudiciais que envolvam incapazes, como circunstância condutora da nulidade
                destes negócios jurídicos, não deve ser tomada como uma regra absoluta: somente




    ApC.n"6ll.013.4/4-Ó0J.IM
PODER JUDICIÁRIO
                        TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
                                     9a Câmara de Direito Privado

       no caso em que tais atos sejam prejudiciais aos próprios interesses do menor é que
       justifica a decretação da nulidade.

                                  Presente o requisito de exeqüibilidade do acordo
       extrajudicial, no tocante à fixação dos alimentos, conseqüente o reconhecimento
       da utilidade do provimento junsdicional, que venha porventura a alterar as bases
       do quantum negociado.

                                  Por tais fundamentos, nego provimento ao recurso.

                                  É como voto.

                                  ty*AK C/i {/lu~ I
                                  PIVA RODRIGUES                      ^^^y—"
                                  Relator




n° 611.013.4/4-00 JJM                                                                  6

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  • 1. . c .• .. (..-, _./ .^•<r V. ^ /- , PODER JUDICIÁRIO .,•.->'• V V : J • '• • ^ilÉffliÉâ'' ^TRIBUNAL DE -JUSTIÇA ;DE- SÃO PAULO' . " . . v- V.,./v v -'^ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SAO PAULO • ' l ^ . ,7-, ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA .•'• '??: 1 • " J " ..:A ^* . , , - ACÓRDÃO REGISTRADO(A) SOB N° • -••• , v v v ,,.-.- . , ; > A c v ( ' , c : "-f'- "V. ; ' • , . - _ • • ^.-A .'. .V - v > • " ' . • ' > • '•- -'V 7 1 - > v . ' • , / ^ ' ' v V ';--.':•,'-".:/•, M 1 l ' - * í-7^- W >, ^ • . ' V i s t o s " , / . , r ^ l a t a ' d ò s '(X7"*d7s.cut>i : dos' '-:'-est-e'S"^.':a'ut'ôs,-> d e ; . • ,- • :t r fv y' '/-.••<'v' •. 7 7 - 7i ' - 7 7 " j '••'v*';' •• '''••'7-/'' - 7-.-Í" : .>':""•*-' '""'•'''•'•. ' : ' • ' ^ - í ' : : > : ' - . , V:APÉLAÇÃOV CÍVEL "'COM-' REVlfsÃÔ ' n^í ^ £ 1 ^ (JÍ3 A . / í - f f Õ / c d á " Coma-rc'à' : 'Me' : *' " . " 'W;^);^^V''-'^'• í ^:^:^ V.^-U'-'. 777,-,, ^ ^ • ' v - ; . ^ ' ? : : > í v-'-. •;/-.'. "V:-7 .7- . '/;^v' r '' : '^.'. : -' : ' - '• ; í M 0 ^ ^ S É • • b o k : ' ; G A ; M P Ó S / : ^ e m ; q ú e ' è 7 ^ á p ê l a n t e ^ á , M Í N Í S T E R I 6 • PUBLÍCO'. 7 7-> ,'X. • -•- , '.'serídq r a p e l . a d a - A. , M>: S7 ;SV: v v • • : -i. , v~/; << • v ; ...,V-:''r ' • - ' - > ' ^ ' - . ' ;.;..,;^"'7 ;.'»<> : ç> t V*". / ACORDAM, em ^'Ncfoa. i C â m a r a -ide /'.Di.reitp., - i P r i v a d o V . d o ' ''•'-._•.-" / -7'-'77 'í' . 7 ' • '-Tr.ibunai^^dè^;,J^sfc-iÇa d ò ;Estado-- :de Sãp.< Pau-ló>;- proferir / a-.''-* N ;;;*.:• v ; -KI )> • s e g u i n t e ' d e c i s ã o ' : /'"NEGARAM^1 "PRO^í MENTO' : AQ; •RÈCURStíT" V T J Í ' " , de.- .-;* '*; • ' •v. '• : conformidade"'com o' v o t o "do- 'Relator-,'.qiíe i n t e g r a ' e s t e a c ó r d ã o . -.•':'•'•'--'-' , . , ; ' • : * - - - y í • • - - - ' , : " • v . '/;-. • : ' •v " . ; . 0 ; ; r " ; - ' ' • ' v . ; . . ' • • " - . . ; - • • • ' ^ /i. ,-T, ••."..'/.'• 7^ - J í' •: 0 :<.J"-:. j.ux.game.ribb: . ^ t e v é . •-".' -a"' -'":•.•'pà i r.ti , ò'ipáção , V-"" dds'/j • •": • '•^.-. ' v . - - . - , - •.'<"•: V * ^ v v " • ^-'"" >'" -'. . ;~:/'"" •'"• ' ~ A '••'.'"7- '^ --•,'. . ! .',••"•"' "• • > ' - - ' - ^ . - / ": . • '•••.'•"-'•í •' .; ' ' , " , " ••V rr. v - ^ v Desembavrgadores v J0AO r,CARLOS v '' ; GARCIA-- (-Presidente, .'sem .'voto') ,< v ; 1 h — . - , ' ' . .-.:' ' '"• ; ' - ' : , • / ' . - ' • • • : • : ' ' " , ' v V', " • • ; '." ; • . - ' ^ ' ' ' " - • - • ^ " • " ' ' ' • ' ' - '•- " ^ ^ • - " - - ' • ' • ' ' - ' ' -r" - > w - r / ; -.'.(•':<-'•;• ' ; . ./(--^G 7 . u '•/., '. ,;",' - ' !'•••• :':. ^ . . y / , . ; . . ' * •. •.".'.:".' " • . ' ' • • ' '. ; : ' >'""• -•"• : - - ' '; , : J - ... '.;;.'. f . . . ' -' DACTO. -TADEUi''V IVIANIwNICOLAU'. e ' AN.TON-IO '. V-ILENLLSON . 'V • '.-. " • . : - "r •:0 f 1 . ' " , ' ' " ' '• ' " , / ' f' ''-'.•:-../« - 'Í;"N *';•'•' ''•"'. S--''-"-'X ' ? ' '" ; • " ^ ' •', < ''••''•'•-. ' '•': - • ' : Ly " . " . ' • • ' ' y ^ ' ~ ' .• - ; 4 r ' - ) • , - v •'' " . - . , - -. .' • ' ' • • • - s . • • - . ' : .^í''.-/4^.^l;-.- ,L .-.w-V 7 7 ' j - - < : j , . >>: ;.t- •'. • . -r s . 1 _'• •''•' , ' S ã b : ^Pá.Uld^'' i^'"- dê'!' j un'ho' ; de r t -'200 9 , ' •• 5. •':v '- •l •>,>•. '•3 •' •:>:, ;V"^' c- ; 7 , ' . ^ ' V Í-: •'*'. •^;^rt -7'7 ^ vr'7^^- . PIVA RODRIGUES •7Y7- Rêlàtór • vc r v , h • iÇ v . " • > A'.; x- ;•,•:'£ " •••7;;íf, X *^; ••.-."• • ' vv < " . V'V - , - % v -.• "? : . " -" * "'. •->..•-••.• - ,-i • ' . - s- . i4-2 :;: i-;-.' - 7 7 7 7 ; 7 7 : : :" -.-'^ ^;:'•';.''•'^-.. ' : -;'';^'.7 : ; . . ' • ' • • - 7 - - ; 7. .•'>. '-",;-. • ' -y.. '-/' ,1 >;-".-.
  • 2. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9a Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO N° 611.013.4/4-00 APELANTE: M. P. E. S. P. APELADO: A. M. S. S. (AJ) COMARCA: São José dos Campos (n° proc. origem: 113/2008) VOTO: 3791 Revisional de alimentos. Redução do encargo alimentar para 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos da alimentante. Sentença de parcial procedência. Inconformismo em apelo do Ministério Público, atuante como custos legis. Matéria devolvida ao Tribunal: exeqüibilidade do negócio jurídico firmado entre os genitores - acordo extrajudicial sobre o pagamento da verba alimentar, firmado em instrumento particular e assistido por duas testemunhas. Possibilidade de revisão judicial do valor transacionado. Presença de interesse de agir, na modalidade adequação. Recurso de apelação desprovido. Na ação revisional de alimentos, que serviu de fonte a este recurso de apelação, o MM. Juízo a quo proferiu sentença (fls. 27/29), cujo relatório passo a adotar, em que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por A. M. S. S., em face de seus filhos menores J. C. S. M., J. M. S. M. e E. M. S. M., representados pelo genitor C. R. M., para reduzir a pensão alimentícia devida pela autora-recorrida do importe de meio salário mínimo para
  • 3. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9a Câmara de Direito Privado 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos da alimentante, com a ressalva de que esta porcentagem incidiria sobre as seguintes verbas, "13" salário e férias, excluindo horas extras, PLR, FGTS e demais verbas de caráter indenizatório." No caso de desemprego, vigoraria o importe alimentar no patamar de "45% do salário mínimo vigente no país. " Em face da sentença, o Ministério Público do Estado de São Paulo, na condição de custos legis, interpõe o presente recurso de apelação (fls. 31/34), suscitando os seguintes argumentos. O Parquet aduz ser a autora carecedora da ação, pela falta de interesse de agir. Principalmente sob o fundamento de nulidade do documento serviente à pretensão revisional. Explica tal entendimento pela constatação de que o encargo alimentar devido pela autora-recorrida adveio de um negócio jurídico transacional, contratado por instrumento particular e firmado entre os próprios genitores dos menores, nele inexistindo o referendo a ser aposto pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou por advogados, de acordo com os termos de artigo 585, inciso II, CPC. Desta forma, do modo em que ajustada, afrontaria o artigo 104 e incisos do Código Civil (sobre os requisitos de existência e validade dos negócios jurídicos) e seria tal pretensão inexeqüível judicialmente, inclusive para a rediscussão do valor acordado. Assim, o órgão ministerial requer a reforma do julgado, para extinção do feito sem resolução do mérito. Tempestivo o recurso, recebido somente no efeito devolutivo (fl. 39) e contrarrazoado às fls. 36/38. Autos subiram ao E. Tribunal, em 21 de outubro de 2008. 2
  • 4. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9a Câmara de Direito Privado Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, exarado pelo Exmo. Procurador Daniel Prado da Silveira, às fls. 44/45. Processo distribuído a esta Relatoria em 31 de março de 2009, com conclusão no dia 02 de abril de 2009. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. As razões recursais do Ministério Público restringem-se à questão processual, à análise da presença de interesse de agir da autora, na modalidade adequação, para o processamento da ação revisional. Na sentença proferida, o MM. Juízo a quo afastou as considerações trazidas pelo parecer do órgão ministerial em Primeira Instância e decidiu pela validade da transação, firmado por instrumento particular entre os genitores de três crianças, e pela qualificação do negócio como título executivo extrajudicial, sob a forma de documento particular assistido por duas testemunhas (conforme dispositivo legal do artigo 585, inciso II, CPC). Baseado nestas premissas e na alteração das condições de possibilidade de oferta de alimentos, julgou parcialmente procedente a pretensão revisional deduzida pela alimentante. E o caso de não acolhimento do pedido de reforma da sentença prolatada. A controvérsia reside no seguinte fato: a validade, ou não, do documento particular que convencionou a regulamentação de visitas, guarda e fixação de alimentos entre particulares, e, se esta for superada, a necessidade de prévia homologação judicial deste negócio jurídico, para que haja a revisão do encargo alimentar pela instância judicial. O acordo extrajudicial fundante da pretensão revisional de alimentos foi estipulado por meio de instrumento particular e não obteve ApC.n" 611.013.4/4-00 JJM 3
  • 5. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9a Câmara de Direito Privado chancela do Ministério Público, Defensoria Pública ou de advogados, nem foi homologado pela instância judicial. Assim, não corresponderia a uma das hipóteses de título executivo extrajudicial, previsto no artigo 585, inciso II, CPC. De outro turno, o fundamento de que se trataria de um título executivo extrajudicial, líquido, certo e exigível, veiculado por um documento particular assinado pelo devedor e assistido por duas testemunhas (hipótese inscrita naquele mesmo permissivo legal), merece um tratamento restritivo, devido à indisponibilidade dos direitos discutidos no acordo. Afinal, o encargo alimentar disciplinado na avença, bem como a regulamentação de visitas e a guarda, são matérias de interesse público, uma vez presentes direitos de incapazes. A obrigação de caráter alimentar neste caso é oriunda de um dever constitucional e legal, decorrente da atribuição de responsabilidade quanto ao sustento, guarda e educação dos filhos menores, como reflexo das obrigações decorrentes do poder familiar. Assim, cumpre observar se é possível juridicamente a forma eleita pelos genitores para fundamentar o pedido de revisão de alimentos. O acordo extrajudicial firmado pelos pais das crianças menores reveste-se da forma do contrato de transação, cuja disciplina se encontra nos artigos 840 e seguintes do Código Civil de 2002. Pertinente o comentário enunciado por Carlos Alberto Dabus Maluf, a respeito do artigo 841, CC, que se refere ao objeto do contrato de transação (direitos patrimoniais de caráter privado), verbis: "Em princípio, pode qualquer litígio terminar ou ser prevenido por meio de transação. Mas existem coisas que, por sua natureza e relações jurídicas, fogem à regra, não podendo ser objeto ou causa de transação. 4
  • 6. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9a Câmara de Direito Privado Assim, é ilícita e inadmissível a transação atinente (...) à guarda dos filhos; (...) a alimentos futuros, por serem irrenunciáveis, embora se possa transigir acerca do quantum (RT 449/104)." (in Código Civil Comentado, coord. Até 5. ed., coord. Ricardo Fiúza, e coord. 6a. ed. Regina Beatriz Tavares da Silva, 6a ed., São Paulo, Saraiva, 2008, p. 757). Tomando por base este entendimento, inexistente causa de iliceidade do objeto do negócio jurídico e vigente o princípio da liberdade das % formas dos negócios jurídicos, mostra-se possível a contratação do montante a ser pago a título de alimentos, sob o limite legal da irrenunciabilidade. Ou seja, a fixação dos alimentos pode ser feita pelo instrumento particular (in casu, dotado de eficácia executiva, devido à presença das duas testemunhas subscritoras do negócio), desde que não incorra em renúncia ao direito de alimentos dos menores. Porém, quanto às questões de guarda dos filhos e regulamentação do direito de visitas, é notável a exigência legal de sua homologação, ou de interveniência do Ministério Público, para dotar esses temas de exeqüibilidade judicial. Ato contínuo, analisando-se o conteúdo do acordo formalizado, note-se que a cláusula referente à prestação alimentar é bem clara ao estatuir: "A Sra. A. M. S. S. compromete-se a contribuir para a manutenção dos menores com o valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo vigente até o dia 15 de cada mês " (fl. 10 dos autos). E, tendo em vista à alteração nas possibilidades da alimentante, o MM. Juízo decidiu adequar tais valores à situação real vivenciada pela autora. E a falta de intervenção do Ministério Público, nos atos extrajudiciais que envolvam incapazes, como circunstância condutora da nulidade destes negócios jurídicos, não deve ser tomada como uma regra absoluta: somente ApC.n"6ll.013.4/4-Ó0J.IM
  • 7. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9a Câmara de Direito Privado no caso em que tais atos sejam prejudiciais aos próprios interesses do menor é que justifica a decretação da nulidade. Presente o requisito de exeqüibilidade do acordo extrajudicial, no tocante à fixação dos alimentos, conseqüente o reconhecimento da utilidade do provimento junsdicional, que venha porventura a alterar as bases do quantum negociado. Por tais fundamentos, nego provimento ao recurso. É como voto. ty*AK C/i {/lu~ I PIVA RODRIGUES ^^^y—" Relator n° 611.013.4/4-00 JJM 6