1. . c .•
.. (..-, _./
.^•<r
V.
^
/-
, PODER JUDICIÁRIO
.,•.->'• V V : J • '• • ^ilÉffliÉâ'' ^TRIBUNAL DE -JUSTIÇA ;DE- SÃO PAULO'
. "
. . v-
V.,./v v -'^ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SAO PAULO
• ' l
^ .
,7-, ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
.•'• '??:
1 • " J
"
..:A ^* . , , - ACÓRDÃO REGISTRADO(A) SOB N°
• -••• , v v v ,,.-.- . , ; > A c v ( ' , c : "-f'- "V.
;
' • , . - _ •
• ^.-A
.'. .V - v > • " ' . • ' > • '•- -'V 7 1 - > v . ' • , / ^ ' ' v V ';--.':•,'-".:/•, M
1
l ' - *
í-7^- W
>, ^ • . ' V i s t o s " , / . , r ^ l a t a ' d ò s '(X7"*d7s.cut>i : dos' '-:'-est-e'S"^.':a'ut'ôs,-> d e ; .
• ,-
• :t r fv y' '/-.••<'v'
•. 7 7 - 7i ' - 7 7 " j
'••'v*';' •• '''••'7-/'' - 7-.-Í" :
.>':""•*-' '""'•'''•'•. '
:
' • ' ^ - í ' : : > : ' - . , V:APÉLAÇÃOV CÍVEL "'COM-' REVlfsÃÔ ' n^í ^ £ 1 ^ (JÍ3 A . / í - f f Õ / c
d á " Coma-rc'à' : 'Me' : *' " .
" 'W;^);^^V''-'^'• í ^:^:^ V.^-U'-'. 777,-,, ^ ^ • ' v - ; . ^ ' ? : : > í v-'-. •;/-.'. "V:-7 .7-
.
'/;^v' r '' : '^.'. : -' : ' - '• ; í M 0 ^ ^ S É • • b o k : ' ; G A ; M P Ó S / : ^ e m ; q ú e ' è 7 ^ á p ê l a n t e ^ á , M Í N Í S T E R I 6 • PUBLÍCO'. 7 7->
,'X. •
-•- , '.'serídq r a p e l . a d a - A. , M>: S7 ;SV: v v
• •
:
-i. , v~/;
<< • v ;
...,V-:''r ' • - '
-
> ' ^ ' - . ' ;.;..,;^"'7 ;.'»<> : ç> t V*". / ACORDAM, em ^'Ncfoa. i C â m a r a -ide /'.Di.reitp., - i P r i v a d o V . d o ' ''•'-._•.-"
/
-7'-'77 'í' . 7 ' • '-Tr.ibunai^^dè^;,J^sfc-iÇa d ò ;Estado-- :de Sãp.< Pau-ló>;- proferir / a-.''-* N
;;;*.:• v ; -KI )>
•
s e g u i n t e ' d e c i s ã o ' : /'"NEGARAM^1 "PRO^í MENTO' : AQ; •RÈCURStíT" V T J Í ' " , de.- .-;* '*; • '
•v. '• : conformidade"'com o' v o t o "do- 'Relator-,'.qiíe i n t e g r a ' e s t e a c ó r d ã o .
-.•':'•'•'--'-' , . , ; ' • : * - - - y í • • - - - ' , : " • v . '/;-. • : ' •v " . ; . 0 ; ; r " ; - ' ' • ' v . ; . . ' • • " - . . ; - • • • ' ^
/i.
,-T, ••."..'/.'• 7^ - J í' •: 0 :<.J"-:. j.ux.game.ribb: . ^ t e v é . •-".' -a"' -'":•.•'pà i r.ti , ò'ipáção , V-"" dds'/j
• •": •
'•^.-. ' v . - - . - , - •.'<"•: V * ^ v v
" • ^-'"" >'" -'. . ;~:/'"" •'"•
' ~ A '••'.'"7- '^ --•,'. . ! .',••"•"' "• • > ' - - ' - ^ . - / ": . • '•••.'•"-'•í •' .;
' '
, " , " ••V rr. v - ^ v Desembavrgadores v J0AO r,CARLOS
v '' ; GARCIA-- (-Presidente, .'sem .'voto') ,<
v ; 1 h
— . - , ' ' . .-.:' ' '"• ; ' - ' : , • / ' . - ' • • • : • : ' ' " , ' v V', " • • ; '." ; • . - ' ^ ' ' ' " - • - • ^ " • " ' ' ' • ' ' - '•- " ^ ^ • - " - - ' • ' • ' ' - ' '
-r" - > w - r / ; -.'.(•':<-'•;• ' ; . ./(--^G 7 . u '•/., '. ,;",' - ' !'•••• :':. ^ . . y / , . ; . . ' * •. •.".'.:".' " • . ' ' • • ' '. ;
: ' >'""• -•"• :
- - ' ';
, : J
- ... '.;;.'. f . . . ' -' DACTO. -TADEUi''V IVIANIwNICOLAU'. e ' AN.TON-IO '. V-ILENLLSON . 'V • '.-.
" • . : - "r •:0
f 1
. ' " , ' ' " ' '• ' " , / ' f' ''-'.•:-../« - 'Í;"N *';•'•' ''•"'. S--''-"-'X ' ?
' '" ;
• " ^ ' •', < ''••''•'•-. ' '•': - • ' : Ly " . " . ' • • ' ' y
^ ' ~ ' .• - ;
4 r
' - ) • , - v
•'' " . - . , - -. .' • '
' • • • - s
. • • - . '
:
.^í''.-/4^.^l;-.- ,L .-.w-V 7 7 ' j - - < : j , .
>>: ;.t- •'. • . -r
s . 1 _'• •''•' , '
S ã b : ^Pá.Uld^'' i^'"- dê'!' j un'ho' ; de r t -'200 9 , ' •• 5.
•':v '- •l •>,>•. '•3 •' •:>:,
;V"^'
c- ;
7 , ' . ^ ' V Í-:
•'*'. •^;^rt
-7'7 ^ vr'7^^-
. PIVA RODRIGUES
•7Y7-
Rêlàtór
• vc r v , h • iÇ
v . "
• > A'.;
x- ;•,•:'£
" •••7;;íf, X
*^; ••.-."• • ' vv < " . V'V - , - % v -.• "? : . " -" * "'. •->..•-••.•
- ,-i • ' . - s- .
i4-2 :;: i-;-.' - 7 7 7 7 ; 7 7 : : :" -.-'^ ^;:'•';.''•'^-.. ' : -;'';^'.7 : ; . . ' • ' • • - 7 - - ; 7. .•'>. '-",;-. • ' -y..
'-/' ,1
>;-".-.
2. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
9a Câmara de Direito Privado
APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO N° 611.013.4/4-00
APELANTE: M. P. E. S. P.
APELADO: A. M. S. S. (AJ)
COMARCA: São José dos Campos (n° proc. origem: 113/2008)
VOTO: 3791
Revisional de alimentos. Redução do encargo
alimentar para 30% (trinta por cento) dos
vencimentos líquidos da alimentante. Sentença
de parcial procedência. Inconformismo em apelo
do Ministério Público, atuante como custos legis.
Matéria devolvida ao Tribunal: exeqüibilidade
do negócio jurídico firmado entre os genitores -
acordo extrajudicial sobre o pagamento da
verba alimentar, firmado em instrumento
particular e assistido por duas testemunhas.
Possibilidade de revisão judicial do valor
transacionado. Presença de interesse de agir, na
modalidade adequação. Recurso de apelação
desprovido.
Na ação revisional de alimentos, que serviu de fonte a
este recurso de apelação, o MM. Juízo a quo proferiu sentença (fls. 27/29), cujo
relatório passo a adotar, em que julgou parcialmente procedente o pedido
formulado por A. M. S. S., em face de seus filhos menores J. C. S. M., J. M. S.
M. e E. M. S. M., representados pelo genitor C. R. M., para reduzir a pensão
alimentícia devida pela autora-recorrida do importe de meio salário mínimo para
3. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
9a Câmara de Direito Privado
30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos da alimentante, com a ressalva de
que esta porcentagem incidiria sobre as seguintes verbas, "13" salário e férias,
excluindo horas extras, PLR, FGTS e demais verbas de caráter indenizatório."
No caso de desemprego, vigoraria o importe alimentar no patamar de "45% do
salário mínimo vigente no país. "
Em face da sentença, o Ministério Público do Estado de
São Paulo, na condição de custos legis, interpõe o presente recurso de apelação
(fls. 31/34), suscitando os seguintes argumentos.
O Parquet aduz ser a autora carecedora da ação, pela
falta de interesse de agir. Principalmente sob o fundamento de nulidade do
documento serviente à pretensão revisional.
Explica tal entendimento pela constatação de que o
encargo alimentar devido pela autora-recorrida adveio de um negócio jurídico
transacional, contratado por instrumento particular e firmado entre os próprios
genitores dos menores, nele inexistindo o referendo a ser aposto pelo Ministério
Público, pela Defensoria Pública ou por advogados, de acordo com os termos de
artigo 585, inciso II, CPC. Desta forma, do modo em que ajustada, afrontaria o
artigo 104 e incisos do Código Civil (sobre os requisitos de existência e validade
dos negócios jurídicos) e seria tal pretensão inexeqüível judicialmente, inclusive
para a rediscussão do valor acordado.
Assim, o órgão ministerial requer a reforma do julgado,
para extinção do feito sem resolução do mérito.
Tempestivo o recurso, recebido somente no efeito
devolutivo (fl. 39) e contrarrazoado às fls. 36/38.
Autos subiram ao E. Tribunal, em 21 de outubro de
2008.
2
4. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
9a Câmara de Direito Privado
Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça,
exarado pelo Exmo. Procurador Daniel Prado da Silveira, às fls. 44/45.
Processo distribuído a esta Relatoria em 31 de março de
2009, com conclusão no dia 02 de abril de 2009.
É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
As razões recursais do Ministério Público restringem-se
à questão processual, à análise da presença de interesse de agir da autora, na
modalidade adequação, para o processamento da ação revisional.
Na sentença proferida, o MM. Juízo a quo afastou as
considerações trazidas pelo parecer do órgão ministerial em Primeira Instância e
decidiu pela validade da transação, firmado por instrumento particular entre os
genitores de três crianças, e pela qualificação do negócio como título executivo
extrajudicial, sob a forma de documento particular assistido por duas testemunhas
(conforme dispositivo legal do artigo 585, inciso II, CPC). Baseado nestas
premissas e na alteração das condições de possibilidade de oferta de alimentos,
julgou parcialmente procedente a pretensão revisional deduzida pela alimentante.
E o caso de não acolhimento do pedido de reforma
da sentença prolatada.
A controvérsia reside no seguinte fato: a validade, ou
não, do documento particular que convencionou a regulamentação de visitas,
guarda e fixação de alimentos entre particulares, e, se esta for superada, a
necessidade de prévia homologação judicial deste negócio jurídico, para que haja
a revisão do encargo alimentar pela instância judicial.
O acordo extrajudicial fundante da pretensão revisional
de alimentos foi estipulado por meio de instrumento particular e não obteve
ApC.n" 611.013.4/4-00 JJM 3
5. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
9a Câmara de Direito Privado
chancela do Ministério Público, Defensoria Pública ou de advogados, nem foi
homologado pela instância judicial. Assim, não corresponderia a uma das
hipóteses de título executivo extrajudicial, previsto no artigo 585, inciso II, CPC.
De outro turno, o fundamento de que se trataria de um
título executivo extrajudicial, líquido, certo e exigível, veiculado por um
documento particular assinado pelo devedor e assistido por duas testemunhas
(hipótese inscrita naquele mesmo permissivo legal), merece um tratamento
restritivo, devido à indisponibilidade dos direitos discutidos no acordo.
Afinal, o encargo alimentar disciplinado na avença, bem
como a regulamentação de visitas e a guarda, são matérias de interesse público,
uma vez presentes direitos de incapazes.
A obrigação de caráter alimentar neste caso é oriunda
de um dever constitucional e legal, decorrente da atribuição de responsabilidade
quanto ao sustento, guarda e educação dos filhos menores, como reflexo das
obrigações decorrentes do poder familiar.
Assim, cumpre observar se é possível juridicamente a
forma eleita pelos genitores para fundamentar o pedido de revisão de alimentos.
O acordo extrajudicial firmado pelos pais das crianças
menores reveste-se da forma do contrato de transação, cuja disciplina se encontra
nos artigos 840 e seguintes do Código Civil de 2002.
Pertinente o comentário enunciado por Carlos Alberto
Dabus Maluf, a respeito do artigo 841, CC, que se refere ao objeto do contrato de
transação (direitos patrimoniais de caráter privado), verbis:
"Em princípio, pode qualquer litígio terminar ou ser
prevenido por meio de transação. Mas existem coisas que, por sua natureza e
relações jurídicas, fogem à regra, não podendo ser objeto ou causa de transação.
4
6. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
9a Câmara de Direito Privado
Assim, é ilícita e inadmissível a transação atinente (...) à guarda dos filhos; (...) a
alimentos futuros, por serem irrenunciáveis, embora se possa transigir acerca do
quantum (RT 449/104)." (in Código Civil Comentado, coord. Até 5. ed., coord.
Ricardo Fiúza, e coord. 6a. ed. Regina Beatriz Tavares da Silva, 6a ed., São Paulo,
Saraiva, 2008, p. 757).
Tomando por base este entendimento, inexistente causa
de iliceidade do objeto do negócio jurídico e vigente o princípio da liberdade das
%
formas dos negócios jurídicos, mostra-se possível a contratação do montante a ser
pago a título de alimentos, sob o limite legal da irrenunciabilidade. Ou seja, a
fixação dos alimentos pode ser feita pelo instrumento particular (in casu, dotado
de eficácia executiva, devido à presença das duas testemunhas subscritoras do
negócio), desde que não incorra em renúncia ao direito de alimentos dos menores.
Porém, quanto às questões de guarda dos filhos e
regulamentação do direito de visitas, é notável a exigência legal de sua
homologação, ou de interveniência do Ministério Público, para dotar esses temas
de exeqüibilidade judicial.
Ato contínuo, analisando-se o conteúdo do acordo
formalizado, note-se que a cláusula referente à prestação alimentar é bem clara ao
estatuir: "A Sra. A. M. S. S. compromete-se a contribuir para a manutenção dos
menores com o valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo
vigente até o dia 15 de cada mês " (fl. 10 dos autos). E, tendo em vista à alteração
nas possibilidades da alimentante, o MM. Juízo decidiu adequar tais valores à
situação real vivenciada pela autora.
E a falta de intervenção do Ministério Público, nos atos
extrajudiciais que envolvam incapazes, como circunstância condutora da nulidade
destes negócios jurídicos, não deve ser tomada como uma regra absoluta: somente
ApC.n"6ll.013.4/4-Ó0J.IM
7. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
9a Câmara de Direito Privado
no caso em que tais atos sejam prejudiciais aos próprios interesses do menor é que
justifica a decretação da nulidade.
Presente o requisito de exeqüibilidade do acordo
extrajudicial, no tocante à fixação dos alimentos, conseqüente o reconhecimento
da utilidade do provimento junsdicional, que venha porventura a alterar as bases
do quantum negociado.
Por tais fundamentos, nego provimento ao recurso.
É como voto.
ty*AK C/i {/lu~ I
PIVA RODRIGUES ^^^y—"
Relator
n° 611.013.4/4-00 JJM 6