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Curso de Direito dos Contratos
1. 27/8/2010
CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO 2010
Curso de Direito dos Contratos
Fragmentação da Liberdade Contratual
Intervenção do Juiz na Autonomia Privada
Pedro Kurbhi
28 de Agosto de 2010
Plano de vôo
• Evolução do conceito de contrato
• Princípios do direito contratual (antigos x novos)
• Termos de adesão / Contratos por adesão
– Liberdade Contratual x Liberdade de Contratar
• Hipóteses de intervenção estatal nos contratos
• Provimentos mandamentais
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Evolução do Conceito de Contrato
• Revolução Francesa – Ideais
• Contraponto ao sistema de controle de Direitos Reais
• Constituição Brasileira de 1824
• Constituição Alemã de 1849
• 1ª. Grande Guerra
• 2ª. Grande Guerra – Realidade Brasileira
• Anos 1980/90
• Novos Paradigmas
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Princípios do direito contratual
(antigos x novos)
Princípios Liberais Princípios Sociais
Autonomia da Vontade Função Social
Força Obrigatória Boa-fé Objetiva
Relatividade dos Efeitos Equilíbrio contratual
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Termos de adesão / Contratos por
adesão
• Terminologia
• Necessidade de agilidade
• Redução de custos
• Resposta legislativa
– Liberdade de contratar
– Liberdade contratual
• Tratamento legislativo
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Hipóteses de intervenção estatal
nos contratos
O contrato é sempre, e em qualquer circunstância,
operação jurídico-econômica que visa a garantia a
ambas as partes o ‘sucesso de suas lídimas
pretensões’. Não se identifica, em nenhuma
hipótese, como mecanismo estratégico de que se
vale uma das partes para oprimir ou tirar proveito
excessivo de outra. Essa idéia de contrato está
impregnada na consciência da população que afirma
que ‘o contrato só é bom quando é bom para ambos
os lados’.
NERY, Rosa Maria de Andrade. Noções Preliminares de Direito Civil. RT, São Paulo, 2002. p. 119
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Para o grande mestre italiano, Betti, a autonomia da
vontade não seria a fonte única da obrigação. Na sua
famosa definição, a autonomia da vontade deveria ser
entendida como auto-regulamentação de interesse de
particulares. O contrato seria um ato de
autoregulamentação de interesse das partes, e,
portanto, por excelência, um ato de autonomia
privada, mas este ato deveria ser realizado nas
condições permitidas pelo direito, pois só assim a lei
dotaria de eficácia jurídica o contrato. A posição
dominante, portanto, é da lei.
MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor, RT, São Paulo, 2002, p. 17
Hipóteses em espécie
1. No direito das obrigações
2. Nos contratos típicos
3. Nos atos unilaterais
4. No direito de empresa
5. No direito das coisas
6. Na validação de atos e convenções
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Direito das Obrigações
a) nas obrigações alternativas (artigo 252)
b) na teoria da imprevisão (artigo 317)
c) em caso de inadimplemento e readequação da
cláusula penal (artigo 413)
d) na convolação do pré contrato em contrato pleno
(artigo 464)
Contratos Típicos
e) a locação de coisas (artigos 572 e 575)
f) no contrato de comodato (artigo 581)
g) nos contratos de prestação de serviço (artigo 606)
h) nos contratos de agência e distribuição (artigo 720)
i) nos contratos de transporte (artigo 738).
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Atos Unilaterais
j) do direito de repetição (artigo 883)
k) na responsabilidade civil, quando da quantificação
da indenização (artigo 944)
Direito de Empresa
l) a parte da administração da sociedade (artigo 1010)
m) no capítulo da dissolução da sociedade, em
modalidade de intervenção direta nas deliberações
do contrato social (artigo 1112)
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Direito das Coisas
n) na determinação dos conceitos de extensa área e
considerável número de pessoas (artigo 1228)
o) no capítulo que trata da anticrese (artigo 1507)
Validação de atos
p) Na consideração dos critérios de adequação à
princpiologia do novo código civil – notadamente no
que tange à função social da propriedade e do
contrato. (artigo 2035)
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Provimentos Mandamentais
O conteúdo da ação de mandamento é obter mandado do
juiz, que se não confunde com o efeito executivo da
sentença de condenação [...] São atos jurídicos
mandamentais aqueles em que o manifestante da
vontade impõe ou proíbe (mandamentais positivos ou
mandamentais negativos), tais como (negativos) a
manifestação de vontade do marido à mulher
desquitada, para que não use o seu nome, a
manifestação de vontade do locador contra o uso
indevido da coisa pelo locatário, ou (positivos) para que
repare o prédio ou conserte o muro
MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, Forense, 1974.
p. 145 c/c MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de Direito Privado. Rio de Janeiro, Borsoi,
1954. tomo 2, p. 461
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