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27/8/2010




                                  CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO 2010




           Curso de Direito dos Contratos

     Fragmentação da Liberdade Contratual
   Intervenção do Juiz na Autonomia Privada

                      Pedro Kurbhi

                  28 de Agosto de 2010




                      Plano de vôo

• Evolução do conceito de contrato
• Princípios do direito contratual (antigos x novos)
• Termos de adesão / Contratos por adesão
   – Liberdade Contratual x Liberdade de Contratar
• Hipóteses de intervenção estatal nos contratos
• Provimentos mandamentais




                                                                        1
27/8/2010




    Evolução do Conceito de Contrato




•   Revolução Francesa – Ideais
•   Contraponto ao sistema de controle de Direitos Reais
•   Constituição Brasileira de 1824
•   Constituição Alemã de 1849
•   1ª. Grande Guerra
•   2ª. Grande Guerra – Realidade Brasileira
•   Anos 1980/90
•   Novos Paradigmas




                                                                  2
27/8/2010




 Princípios do direito contratual
        (antigos x novos)




  Princípios Liberais       Princípios Sociais


Autonomia da Vontade          Função Social

   Força Obrigatória         Boa-fé Objetiva

Relatividade dos Efeitos   Equilíbrio contratual




                                                          3
27/8/2010




 Termos de adesão / Contratos por
             adesão




• Terminologia

• Necessidade de agilidade

• Redução de custos

• Resposta legislativa
   – Liberdade de contratar
   – Liberdade contratual

• Tratamento legislativo




                                           4
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  Hipóteses de intervenção estatal
           nos contratos




O contrato é sempre, e em qualquer circunstância,
  operação jurídico-econômica que visa a garantia a
  ambas as partes o ‘sucesso de suas lídimas
  pretensões’. Não se identifica, em nenhuma
  hipótese, como mecanismo estratégico de que se
  vale uma das partes para oprimir ou tirar proveito
  excessivo de outra. Essa idéia de contrato está
  impregnada na consciência da população que afirma
  que ‘o contrato só é bom quando é bom para ambos
  os lados’.
        NERY, Rosa Maria de Andrade. Noções Preliminares de Direito Civil. RT, São Paulo, 2002. p. 119




                                                                                                                5
27/8/2010




Para o grande mestre italiano, Betti, a autonomia da
  vontade não seria a fonte única da obrigação. Na sua
  famosa definição, a autonomia da vontade deveria ser
  entendida como auto-regulamentação de interesse de
  particulares. O contrato seria um ato de
  autoregulamentação de interesse das partes, e,
  portanto, por excelência, um ato de autonomia
  privada, mas este ato deveria ser realizado nas
  condições permitidas pelo direito, pois só assim a lei
  dotaria de eficácia jurídica o contrato. A posição
  dominante, portanto, é da lei.
       MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor, RT, São Paulo, 2002, p. 17




                        Hipóteses em espécie

1.   No direito das obrigações
2.   Nos contratos típicos
3.   Nos atos unilaterais
4.   No direito de empresa
5.   No direito das coisas
6.   Na validação de atos e convenções




                                                                                                               6
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               Direito das Obrigações


a) nas obrigações alternativas (artigo 252)
b) na teoria da imprevisão (artigo 317)
c) em caso de inadimplemento e readequação da
   cláusula penal (artigo 413)
d) na convolação do pré contrato em contrato pleno
   (artigo 464)




                  Contratos Típicos


e) a locação de coisas (artigos 572 e 575)
f) no contrato de comodato (artigo 581)
g) nos contratos de prestação de serviço (artigo 606)
h) nos contratos de agência e distribuição (artigo 720)
i) nos contratos de transporte (artigo 738).




                                                                 7
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                  Atos Unilaterais



j) do direito de repetição (artigo 883)
k) na responsabilidade civil, quando da quantificação
   da indenização (artigo 944)




                Direito de Empresa



l) a parte da administração da sociedade (artigo 1010)
m) no capítulo da dissolução da sociedade, em
   modalidade de intervenção direta nas deliberações
   do contrato social (artigo 1112)




                                                                8
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                 Direito das Coisas



n) na determinação dos conceitos de extensa área e
   considerável número de pessoas (artigo 1228)
o) no capítulo que trata da anticrese (artigo 1507)




                 Validação de atos



p) Na consideração dos critérios de adequação à
  princpiologia do novo código civil – notadamente no
  que tange à função social da propriedade e do
  contrato. (artigo 2035)




                                                               9
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           Provimentos Mandamentais




O conteúdo da ação de mandamento é obter mandado do
  juiz, que se não confunde com o efeito executivo da
  sentença de condenação [...] São atos jurídicos
  mandamentais aqueles em que o manifestante da
  vontade impõe ou proíbe (mandamentais positivos ou
  mandamentais negativos), tais como (negativos) a
  manifestação de vontade do marido à mulher
  desquitada, para que não use o seu nome, a
  manifestação de vontade do locador contra o uso
  indevido da coisa pelo locatário, ou (positivos) para que
  repare o prédio ou conserte o muro
MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, Forense, 1974.
      p. 145 c/c MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de Direito Privado. Rio de Janeiro, Borsoi,
                                                                                        1954. tomo 2, p. 461




                                                                                                                      10
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Curso de Direito dos Contratos

  • 1. 27/8/2010 CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO 2010 Curso de Direito dos Contratos Fragmentação da Liberdade Contratual Intervenção do Juiz na Autonomia Privada Pedro Kurbhi 28 de Agosto de 2010 Plano de vôo • Evolução do conceito de contrato • Princípios do direito contratual (antigos x novos) • Termos de adesão / Contratos por adesão – Liberdade Contratual x Liberdade de Contratar • Hipóteses de intervenção estatal nos contratos • Provimentos mandamentais 1
  • 2. 27/8/2010 Evolução do Conceito de Contrato • Revolução Francesa – Ideais • Contraponto ao sistema de controle de Direitos Reais • Constituição Brasileira de 1824 • Constituição Alemã de 1849 • 1ª. Grande Guerra • 2ª. Grande Guerra – Realidade Brasileira • Anos 1980/90 • Novos Paradigmas 2
  • 3. 27/8/2010 Princípios do direito contratual (antigos x novos) Princípios Liberais Princípios Sociais Autonomia da Vontade Função Social Força Obrigatória Boa-fé Objetiva Relatividade dos Efeitos Equilíbrio contratual 3
  • 4. 27/8/2010 Termos de adesão / Contratos por adesão • Terminologia • Necessidade de agilidade • Redução de custos • Resposta legislativa – Liberdade de contratar – Liberdade contratual • Tratamento legislativo 4
  • 5. 27/8/2010 Hipóteses de intervenção estatal nos contratos O contrato é sempre, e em qualquer circunstância, operação jurídico-econômica que visa a garantia a ambas as partes o ‘sucesso de suas lídimas pretensões’. Não se identifica, em nenhuma hipótese, como mecanismo estratégico de que se vale uma das partes para oprimir ou tirar proveito excessivo de outra. Essa idéia de contrato está impregnada na consciência da população que afirma que ‘o contrato só é bom quando é bom para ambos os lados’. NERY, Rosa Maria de Andrade. Noções Preliminares de Direito Civil. RT, São Paulo, 2002. p. 119 5
  • 6. 27/8/2010 Para o grande mestre italiano, Betti, a autonomia da vontade não seria a fonte única da obrigação. Na sua famosa definição, a autonomia da vontade deveria ser entendida como auto-regulamentação de interesse de particulares. O contrato seria um ato de autoregulamentação de interesse das partes, e, portanto, por excelência, um ato de autonomia privada, mas este ato deveria ser realizado nas condições permitidas pelo direito, pois só assim a lei dotaria de eficácia jurídica o contrato. A posição dominante, portanto, é da lei. MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor, RT, São Paulo, 2002, p. 17 Hipóteses em espécie 1. No direito das obrigações 2. Nos contratos típicos 3. Nos atos unilaterais 4. No direito de empresa 5. No direito das coisas 6. Na validação de atos e convenções 6
  • 7. 27/8/2010 Direito das Obrigações a) nas obrigações alternativas (artigo 252) b) na teoria da imprevisão (artigo 317) c) em caso de inadimplemento e readequação da cláusula penal (artigo 413) d) na convolação do pré contrato em contrato pleno (artigo 464) Contratos Típicos e) a locação de coisas (artigos 572 e 575) f) no contrato de comodato (artigo 581) g) nos contratos de prestação de serviço (artigo 606) h) nos contratos de agência e distribuição (artigo 720) i) nos contratos de transporte (artigo 738). 7
  • 8. 27/8/2010 Atos Unilaterais j) do direito de repetição (artigo 883) k) na responsabilidade civil, quando da quantificação da indenização (artigo 944) Direito de Empresa l) a parte da administração da sociedade (artigo 1010) m) no capítulo da dissolução da sociedade, em modalidade de intervenção direta nas deliberações do contrato social (artigo 1112) 8
  • 9. 27/8/2010 Direito das Coisas n) na determinação dos conceitos de extensa área e considerável número de pessoas (artigo 1228) o) no capítulo que trata da anticrese (artigo 1507) Validação de atos p) Na consideração dos critérios de adequação à princpiologia do novo código civil – notadamente no que tange à função social da propriedade e do contrato. (artigo 2035) 9
  • 10. 27/8/2010 Provimentos Mandamentais O conteúdo da ação de mandamento é obter mandado do juiz, que se não confunde com o efeito executivo da sentença de condenação [...] São atos jurídicos mandamentais aqueles em que o manifestante da vontade impõe ou proíbe (mandamentais positivos ou mandamentais negativos), tais como (negativos) a manifestação de vontade do marido à mulher desquitada, para que não use o seu nome, a manifestação de vontade do locador contra o uso indevido da coisa pelo locatário, ou (positivos) para que repare o prédio ou conserte o muro MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, Forense, 1974. p. 145 c/c MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de Direito Privado. Rio de Janeiro, Borsoi, 1954. tomo 2, p. 461 10