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Superior Tribunal de Justiça
                RECURSO ESPECIAL Nº 837.324 - RS (2006/0073228-3)

RELATOR                 :   MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
RECORRENTE              :   G F E OUTRO
ADVOGADO                :   MARILENE SILVEIRA GUIMARÃES E OUTRO(S)
RECORRIDO               :   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
                            SUL
INTERES.                :   VGL
INTERES.                :   L F DA S
ADVOGADO                :   SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTERES.                :   C R DOS S E OUTRO
ADVOGADO                :   PAULO RICARDO DE SOUZA DUARTE
                                        EMENTA

             CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA PROVISÓRIA. COMÉRCIO DE
             MENOR.INEXISTENTE. FAMÍLIA AFETIVA. INTERESSE SUPERIOR
             DO MENOR. OBSERVÂNCIA DA LISTA DE ADOÇÃO.
             - Mesmo em havendo aparente quebra na lista de adoção, é desaconselhável
             remover criança que se encontra, desde os primeiros dias de vida e por mais
             de dois anos, sob a guarda de pais afetivos.
             A autoridade da lista cede, em tal circunstância, ao superior interesse da
             criança (ECA, Art. 6º).

                                               ACÓRDÃO

          Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ari Pargendler e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
           Brasília (DF), 18 de outubro de 2007 (Data do Julgamento).


                       MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
                                 Presidente e Relator




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Superior Tribunal de Justiça
                RECURSO ESPECIAL Nº 837.324 - RS (2006/0073228-3)

                                             RELATÓRIO

                    MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS: Glademir
Ferrari e Rosane Sperotto Ferrari, nos autos de ação civil pública de destituição de
poder familiar cumulada com busca e apreensão, interpuseram agravo de instrumento
contra decisão que lhe negou a guarda provisória do menor João Pedro da Silveira
Lima.
                    João Pedro foi doado por seus pais aos agravantes quando tinha dois
dias de vida. A guarda de fato foi registrada no cartório de Tapes/RS, antes de a
criança ser levada para a residência do casal, em Bento Gonçalves.
                    A ação foi promovida, em 25/08/2005, pelo Ministério Público, em
Tapes/RS, contra Valdomiro Gomes de Lima e Leni Forte da Silveira, pais de João
Pedro. O Ministério Público alegou que Valdomiro e Leni venderam a criança ao casal
Ferrari. Louvou-se em denúncia do Conselho Tutelar. Pediu a suspensão do pátrio
poder e a remoção do menor para o abrigo municipal.
                    A Juíza de Tapes deferiu o pedido de busca e apreensão (fls.
247/248).
                    A apreensão se realizou, em 30/08/2005, quando João Pedro estava
sob a guarda de fato do casal Glademir Ferrari e Rosane Ferrari, havia quase dois
meses.
                    O menor foi removido para o abrigo público de Bento Gonçalves. O
casal Ferrari, com autorização judicial, permaneceu no abrigo, acompanhando a
criança até sua remoção, em 05/09/2005, para o abrigo público de Tapes. A partir daí
foi impedido de ter contato com João Pedro.
                    O casal Ferrari, nos autos da ação civil pública, pediu a guarda
provisória de João Pedro, enquanto se esclarecia a questão da suposta venda. Nessa
petição, o casal negou o comércio de menor e afirmou que a criança estava recebendo
carinho e afeto, além de ter um lar adequado.
                    O pedido foi indeferido, em 1º/09/2005. A juíza considerou que havia

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Superior Tribunal de Justiça
indício veemente de comercialização da criança. Disse mais, que havia famílias
habilitadas na comarca, em condições de receber João Pedro. (fls. 31/32)
                    Em 06/09/2005, a juíza determinou o desabrigamento de João Pedro,
que foi confiado a família substituta (fl. 160).
                    Em agravo de instrumento, o casal Ferrari afirmou que não comprara
o bebê, que recebia carinho, cuidado e atenção.
                    O casal agravante reiterou o pedido de que João Pedro ficasse sob
seus cuidados até a apuração do suposto comércio, onde a prova seria apurada sob o
crivo da ampla defesa e contraditório.
                    A liminar foi indeferida, 05/09/2005. (fl. 34)
                    Glademir Ferrari e Rosane Sperotto Ferrari interpuseram, então,
agravo interno contra a negativa de concessão da liminar pedida. Frisaram que João
Pedro recebia amor e afeto, desde o primeiro dia de vida, tinha um lar e a possibilidade
de um futuro feliz. Alertaram quanto aos males de o menor ficar mudando de
ambientes e lares.
                    Afirmaram que os magistrados e membros do Ministério Público
esqueceram que estão lidando com vidas e sentimentos.
                    O E. Desembargador Alfredo Guilherme não conheceu do pedido,
porque não cabia agravo interno para modificar decisão liminar. (fls. 75 e v).
                    No inquérito policial, concluído em 21/09/2005, apurou-se que não
havia indício de que João Pedro fora vendido. Houvera, somente, irregularidade na
adoção. Diante dessa conclusão o casal Ferrari pediu reconsideração. (fls. 282/284)
                    O E. Desembargador Rui Portanova, diante do fato novo, determinou
o retorno de João Pedro à guarda do casal Ferrari. Fez assim, porque desaparecera o
motivo de sua remoção. (fls. 311/312)
                    João Pedro retornou para à casa de Glademir e Rosane, em
29/09/2005, após vinte e quatro dias de afastamento.
                    A família substituta, que cuidava da criança em Tapes (Carlos
Ronaldo dos Santos e sua mulher), interpôs agravo interno contra a decisão do
Desembargador Rui Portanova. (fls. 316/321)
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Superior Tribunal de Justiça
                    O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou o mérito
do agravo de instrumento, em acórdão que diz:
                        "Se os pretensos adotantes não deram devida atenção aos caminhos
                        legais para busca de uma criança, não podem comprometer regular
                        ordem de habilitação da comarca local, preterindo-se a lista de
                        preferência, sendo que já foi deferida a guarda provisória à família
                        substituta, ainda que modificada por pedido de reconsideração,
                        deferido por desembargador substituto, em face de férias do relator
                        original. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido." (fl. 360)
                    No recurso especial (alínea "a"), os recorrentes queixam-se de ofensa
aos Arts. 5º, 6º, 19 e 161, § 1º e 168, da Lei 8.069/90, 3º, 9º e 39, da Convenção
Internacional sobre os Direitos da Criança das Nações Unidas.
                    Os recorrentes afirmam que o superior interesse do menor foi relegado
pelo acórdão recorrido.
                    É que o Colegiado ignorou o forte vínculo afetivo e familiar entre o
menor e o casal Ferrari. Também, não levou em conta a possibilidade de danos,
psicológicos, a João Pedro, caso seja consolidado novo afastamento da criança do lar
de seus pais afetivos.
                    Apresentaram laudos psiquiátricos elaborados por especialistas, que
ressaltam a importância de a criança permanecer no lar dos pais afetivos.
                    O Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul deferiu efeito suspensivo ao recurso especial. (fls. 937/941)
                    O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ofereceu
contra-razões ao recurso especial. Opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
(fls. 943/953)
                    Juízo positivo de admissibilidade. (fls. 990/991)
                    O Ministério Público Federal, em parecer lançado pelo e.
Subprocurador-Geral da República, Dr. Fernando Henrique O. de Macêdo,
recomendou o conhecimento e provimento do recurso especial. (fls. 998/1.001)
                RECURSO ESPECIAL Nº 837.324 - RS (2006/0073228-3)

                                     CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA     PROVISÓRIA.
                                     COMÉRCIO DE MENOR.INEXISTENTE. FAMÍLIA
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Superior Tribunal de Justiça
                                     AFETIVA. INTERESSE SUPERIOR DO MENOR.
                                     OBSERVÂNCIA DA LISTA DE ADOÇÃO.
                                     - Mesmo em havendo aparente quebra na lista de
                                     adoção, é desaconselhável remover criança que se
                                     encontra, desde os primeiros dias de vida e por mais de
                                     dois anos, sob a guarda de pais afetivos.
                                     A autoridade da lista cede, em tal circunstância, ao
                                     superior interesse da criança (ECA, Art. 6º).

                                                   VOTO

                    MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS(Relator): Estes
autos narram a saga de João Pedro, sétimo filho do casal Valdomiro Gomes de Lima e
Leni Forte da Silveira, pessoas humildes e de poucos recursos financeiros, nascido em
12/07/2005, em Tapes no Rio Grande do Sul.
                    Quando tinha dois dias de vida, em 14/02/2005, foi confiado por seus
pais biológicos - que tinham outros seis filhos e parcos recursos - ao casal Glademir
Ferrari e Rosane Sperotto Ferrari. Este, após registrar a guarda de fato em cartório (fl.
30), levou João Pedro de Tapes para Bento Gonçalves/RS.
                    Perto do completar dois meses de vida, quando já estava batizado,
saudável, bem cuidado e ambientado no seio da família que o acolheu, João Pedro foi
removido (em 05/09/2005) para um abrigo público, em Bento Gonçalves.
                    Não ficou, porém, só: foi acompanhado e assistido durante toda a
estadia, integralmente, pelo casal Ferrari, até sua remoção para outro abrigo, em
Tapes. (conf. doc. fl. 54)
                    Em 06/09/2005, a Juíza de Tapes deferiu a guarda provisória do
menor, ao casal Carlos Ronaldo dos Santos e Marcelita B. dos Santos, que ficou com
ele até o dia 29/09/2005, quando foi devolvido para o casal Ferrari, por decisão do E.
Desembargador Rui Portanova, nestes termos:
                     "Acontece que os agravantes Glademir e Rosane, pela decisão de fls.
                     31/32, foram separados do recém nascido João Pedro sob o
                     fundamento de que "existem fortes indícios na investigação
                     ministerial de que os peticionários tenham efetuado o pagamento dos
                     exames pré-natal, do parto e da laqueadura realizada na genitora."
                     Contra essa decisão veio o presente agravo de instrumento.
                     Agora, na fl. 282, os agravantes peticionaram renovando o pedido de
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Superior Tribunal de Justiça
                     efeito suspensivo e alegando fato absolutamente novo.
                     O fato novo ao qual estou me referindo é o relatório e a conclusão
                     do Sr. Delegado de Polícia de Tapes que investigou o fato que
                     motivou a decisão agravada.
                     O relatório está juntado as fls. 306/309. Depois de transcrever e
                     resumir os relatos tomados no inquérito, o Sr. Delegado concluiu:
                     "Não há nos autos indícios de que Valdomiro ou Leni (pais do
                     infante) tenham entregue João Pedro (a criança) mediante paga ou
                     recompensa. Não há demonstrativo de que Cristiane, Raul, Ivete,
                     Glademir e/ou Rosane (esses últimos os agravantes) tenha (m)
                     oferecido ou efetuado o pagamento ou recompensa da referida
                     entrega."
                     Ora, ainda que possa haver alguma irregularidade no processo de
                     adoção que envolve João Pedro e os agravantes, não há perder de
                     vista que o fato mais fundamental, mais significativo e concreto que
                     levou à solução de retirada da criança da guarda fática dos
                     agravantes fora os indícios de pagamento.
                     Por isso entendo que se o Judiciário foi célere em afastar João
                     Pedro dos agravantes por causa de um indício, e agora esse indício
                     já não existe, é de justiça que o Judiciário também seja célere e
                     viabilizar a reunião dos agravantes com o menino.
                     Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para o fim de
                     determinar a busca da criança João Pedro e que seja entregue aos
                     agravantes no aguardo da solução final do presente agravo ." (fls.
                     311/312)
                    João Pedro enfim retornou, em 29/09/2005, para a família que
primeiro o abrigara. A saga, entretanto, não terminou.

                    Após mais 42 (quarenta e dois) dias com a família escolhida pelos
pais biológicos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em
10/11/2005, julgou o mérito do agravo de instrumento, determinando a nova apreensão
de João Pedro, a fim de que se observasse a lista de espera para adoção.

                    A teor desse acórdão, o casal Ferrari deveria seguir o procedimento
legal e esperar nova oportunidade de adotar outra criança.
                    João Pedro deveria retornar para a família provisória de Tapes (o casal
Carlos Ronaldo e Marcelita Santos).
                    Em manifestação de lucidez, o Tribunal emprestou efeito suspensivo
ao REsp.

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Superior Tribunal de Justiça
                    Graças a tal decisão, a criança livrou-se de nova ruptura afetiva.
Livrou-se de ser mera cobaia, na discussão sobre o correto procedimento formal de
adoção.
                    Assim, João Pedro permaneceu no lugar que conhece como lar, com
as pessoas que reconhece como sua família.
                    Hoje, João Pedro, perto de completar dois anos de idade, conviveu
quase que a totalidade da sua vida com a família Ferrari.
                    Ora, à luz da Constituição Federal, João Pedro goza de todos os
direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sob proteção integral e prioritária do
Estado e da Sociedade. Tem direito de se desenvolver física, mental, moral e
socialmente, em condições de liberdade e de dignidade.
                    Veja-se o que diz a Constituição Federal, no seu Art. 227:
                     "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao
                     adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
                     alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
                     dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
                     além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
                     exploração, violência, crueldade e opressão."
                    E o que diz o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), em
especial nos Artigos:
                     "Art. 3º - A criança e o adolescente gozam de todos os direitos
                     fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção
                     integral de que trata esta Lei, assegurando-lhes, por lei ou por outros
                     meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o
                     desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de
                     liberdade e dignidade."
                     "Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do
                     Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos
                     direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte,
                     ao lazer, á profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
                     liberdade e à convivência familiar e comunitária."
                     "Art. 5º - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma
                     de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
                     opressão, punida na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão,
                     aos seus direitos fundamentais."
                     "Art. 6º - Na interpretação desta Lei levar-se-ao em conta os fins sociais a
                     que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres
                     individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente
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Superior Tribunal de Justiça
                     como pessoa em desenvolvimento."
                    Diante de tais diretrizes, é necessário observar prioritariamente o
interesse de João Pedro. Como pessoa em desenvolvimento, ele tem direito a um
convívio familiar em um ambiente que lhe proporcione atenção, carinho, afeto,
cuidado, alimentação, lazer. Só assim, terá dignidade e condições de crescer física,
mental e socialmente.
                    Não é lícito, justo nem razoável provocar rupturas em seu
relacionamento familiar e afetivo. Tanto mais, em sua faixa etária, porque o ser
humano forma personalidade nos primeiros três anos de vida. Os vínculos afetivos
desenvolvidos nessa fase representam a base sobre a qual a personalidade de João
Pedro estará alicerçada.
                    João Pedro já sofreu quatro rupturas afetivas.
                    Agora, existe a possibilidade de uma quinta ruptura, em menos de dois
anos, na vida de João Pedro. Tanta rotatividade, por certo, já causa dano irreparável.
Nova mudança só aumentará o prejuízo.
                    Quanto à tão falada lista de adoção. Há notícia nos autos (fl. 964),
dizendo que todos as pessoas habilitadas a adotar no Município de Tapes, estão
desinteressadas na adoção de João Pedro, inclusive o segundo casal que cuidou dele
por vinte dias.
                    Estou certo que os fins sociais do ECA estarão melhor atendidas, na
medida em que enxergue João Pedro como uma pessoa humana e se lhe dê
estabilidade (ECA, Art. 6º)
                    Dou provimento ao recurso especial.




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Superior Tribunal de Justiça
                                   CERTIDÃO DE JULGAMENTO
                                       TERCEIRA TURMA


Número Registro: 2006/0073228-3                                                   REsp 837324 / RS

Números Origem: 10500009786 10800009883 70012817771 70014033526
PAUTA: 14/08/2007                                                                 JULGADO: 18/10/2007

Relator
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. WASHINGTON BOLIVAR DE BRITO JUNIOR
Secretária
Bela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
                                              AUTUAÇÃO
RECORRENTE             :   G F E OUTRO
ADVOGADO               :   MARILENE SILVEIRA GUIMARÃES E OUTRO(S)
RECORRIDO              :   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERES.               :   VGL
INTERES.               :   L F DA S
ADVOGADO               :   SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTERES.               :   C R DOS S E OUTRO
ADVOGADO               :   PAULO RICARDO DE SOUZA DUARTE
ASSUNTO: Civil - Família - Menor - Poder Familiar

                                              CERTIDÃO
         Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
         A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler e Nancy Andrighi votaram
com o Sr. Ministro Relator.
                                     Brasília, 18 de outubro de 2007



                             SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
                                        Secretária




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Stj familia socio afetiva

  • 1. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 837.324 - RS (2006/0073228-3) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS RECORRENTE : G F E OUTRO ADVOGADO : MARILENE SILVEIRA GUIMARÃES E OUTRO(S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTERES. : VGL INTERES. : L F DA S ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTERES. : C R DOS S E OUTRO ADVOGADO : PAULO RICARDO DE SOUZA DUARTE EMENTA CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA PROVISÓRIA. COMÉRCIO DE MENOR.INEXISTENTE. FAMÍLIA AFETIVA. INTERESSE SUPERIOR DO MENOR. OBSERVÂNCIA DA LISTA DE ADOÇÃO. - Mesmo em havendo aparente quebra na lista de adoção, é desaconselhável remover criança que se encontra, desde os primeiros dias de vida e por mais de dois anos, sob a guarda de pais afetivos. A autoridade da lista cede, em tal circunstância, ao superior interesse da criança (ECA, Art. 6º). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 18 de outubro de 2007 (Data do Julgamento). MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS Presidente e Relator Documento: 731525 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 31/10/2007 Página 1 de 9
  • 2. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 837.324 - RS (2006/0073228-3) RELATÓRIO MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS: Glademir Ferrari e Rosane Sperotto Ferrari, nos autos de ação civil pública de destituição de poder familiar cumulada com busca e apreensão, interpuseram agravo de instrumento contra decisão que lhe negou a guarda provisória do menor João Pedro da Silveira Lima. João Pedro foi doado por seus pais aos agravantes quando tinha dois dias de vida. A guarda de fato foi registrada no cartório de Tapes/RS, antes de a criança ser levada para a residência do casal, em Bento Gonçalves. A ação foi promovida, em 25/08/2005, pelo Ministério Público, em Tapes/RS, contra Valdomiro Gomes de Lima e Leni Forte da Silveira, pais de João Pedro. O Ministério Público alegou que Valdomiro e Leni venderam a criança ao casal Ferrari. Louvou-se em denúncia do Conselho Tutelar. Pediu a suspensão do pátrio poder e a remoção do menor para o abrigo municipal. A Juíza de Tapes deferiu o pedido de busca e apreensão (fls. 247/248). A apreensão se realizou, em 30/08/2005, quando João Pedro estava sob a guarda de fato do casal Glademir Ferrari e Rosane Ferrari, havia quase dois meses. O menor foi removido para o abrigo público de Bento Gonçalves. O casal Ferrari, com autorização judicial, permaneceu no abrigo, acompanhando a criança até sua remoção, em 05/09/2005, para o abrigo público de Tapes. A partir daí foi impedido de ter contato com João Pedro. O casal Ferrari, nos autos da ação civil pública, pediu a guarda provisória de João Pedro, enquanto se esclarecia a questão da suposta venda. Nessa petição, o casal negou o comércio de menor e afirmou que a criança estava recebendo carinho e afeto, além de ter um lar adequado. O pedido foi indeferido, em 1º/09/2005. A juíza considerou que havia Documento: 731525 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 31/10/2007 Página 2 de 9
  • 3. Superior Tribunal de Justiça indício veemente de comercialização da criança. Disse mais, que havia famílias habilitadas na comarca, em condições de receber João Pedro. (fls. 31/32) Em 06/09/2005, a juíza determinou o desabrigamento de João Pedro, que foi confiado a família substituta (fl. 160). Em agravo de instrumento, o casal Ferrari afirmou que não comprara o bebê, que recebia carinho, cuidado e atenção. O casal agravante reiterou o pedido de que João Pedro ficasse sob seus cuidados até a apuração do suposto comércio, onde a prova seria apurada sob o crivo da ampla defesa e contraditório. A liminar foi indeferida, 05/09/2005. (fl. 34) Glademir Ferrari e Rosane Sperotto Ferrari interpuseram, então, agravo interno contra a negativa de concessão da liminar pedida. Frisaram que João Pedro recebia amor e afeto, desde o primeiro dia de vida, tinha um lar e a possibilidade de um futuro feliz. Alertaram quanto aos males de o menor ficar mudando de ambientes e lares. Afirmaram que os magistrados e membros do Ministério Público esqueceram que estão lidando com vidas e sentimentos. O E. Desembargador Alfredo Guilherme não conheceu do pedido, porque não cabia agravo interno para modificar decisão liminar. (fls. 75 e v). No inquérito policial, concluído em 21/09/2005, apurou-se que não havia indício de que João Pedro fora vendido. Houvera, somente, irregularidade na adoção. Diante dessa conclusão o casal Ferrari pediu reconsideração. (fls. 282/284) O E. Desembargador Rui Portanova, diante do fato novo, determinou o retorno de João Pedro à guarda do casal Ferrari. Fez assim, porque desaparecera o motivo de sua remoção. (fls. 311/312) João Pedro retornou para à casa de Glademir e Rosane, em 29/09/2005, após vinte e quatro dias de afastamento. A família substituta, que cuidava da criança em Tapes (Carlos Ronaldo dos Santos e sua mulher), interpôs agravo interno contra a decisão do Desembargador Rui Portanova. (fls. 316/321) Documento: 731525 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 31/10/2007 Página 3 de 9
  • 4. Superior Tribunal de Justiça O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou o mérito do agravo de instrumento, em acórdão que diz: "Se os pretensos adotantes não deram devida atenção aos caminhos legais para busca de uma criança, não podem comprometer regular ordem de habilitação da comarca local, preterindo-se a lista de preferência, sendo que já foi deferida a guarda provisória à família substituta, ainda que modificada por pedido de reconsideração, deferido por desembargador substituto, em face de férias do relator original. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido." (fl. 360) No recurso especial (alínea "a"), os recorrentes queixam-se de ofensa aos Arts. 5º, 6º, 19 e 161, § 1º e 168, da Lei 8.069/90, 3º, 9º e 39, da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança das Nações Unidas. Os recorrentes afirmam que o superior interesse do menor foi relegado pelo acórdão recorrido. É que o Colegiado ignorou o forte vínculo afetivo e familiar entre o menor e o casal Ferrari. Também, não levou em conta a possibilidade de danos, psicológicos, a João Pedro, caso seja consolidado novo afastamento da criança do lar de seus pais afetivos. Apresentaram laudos psiquiátricos elaborados por especialistas, que ressaltam a importância de a criança permanecer no lar dos pais afetivos. O Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deferiu efeito suspensivo ao recurso especial. (fls. 937/941) O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ofereceu contra-razões ao recurso especial. Opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. (fls. 943/953) Juízo positivo de admissibilidade. (fls. 990/991) O Ministério Público Federal, em parecer lançado pelo e. Subprocurador-Geral da República, Dr. Fernando Henrique O. de Macêdo, recomendou o conhecimento e provimento do recurso especial. (fls. 998/1.001) RECURSO ESPECIAL Nº 837.324 - RS (2006/0073228-3) CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA PROVISÓRIA. COMÉRCIO DE MENOR.INEXISTENTE. FAMÍLIA Documento: 731525 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 31/10/2007 Página 4 de 9
  • 5. Superior Tribunal de Justiça AFETIVA. INTERESSE SUPERIOR DO MENOR. OBSERVÂNCIA DA LISTA DE ADOÇÃO. - Mesmo em havendo aparente quebra na lista de adoção, é desaconselhável remover criança que se encontra, desde os primeiros dias de vida e por mais de dois anos, sob a guarda de pais afetivos. A autoridade da lista cede, em tal circunstância, ao superior interesse da criança (ECA, Art. 6º). VOTO MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS(Relator): Estes autos narram a saga de João Pedro, sétimo filho do casal Valdomiro Gomes de Lima e Leni Forte da Silveira, pessoas humildes e de poucos recursos financeiros, nascido em 12/07/2005, em Tapes no Rio Grande do Sul. Quando tinha dois dias de vida, em 14/02/2005, foi confiado por seus pais biológicos - que tinham outros seis filhos e parcos recursos - ao casal Glademir Ferrari e Rosane Sperotto Ferrari. Este, após registrar a guarda de fato em cartório (fl. 30), levou João Pedro de Tapes para Bento Gonçalves/RS. Perto do completar dois meses de vida, quando já estava batizado, saudável, bem cuidado e ambientado no seio da família que o acolheu, João Pedro foi removido (em 05/09/2005) para um abrigo público, em Bento Gonçalves. Não ficou, porém, só: foi acompanhado e assistido durante toda a estadia, integralmente, pelo casal Ferrari, até sua remoção para outro abrigo, em Tapes. (conf. doc. fl. 54) Em 06/09/2005, a Juíza de Tapes deferiu a guarda provisória do menor, ao casal Carlos Ronaldo dos Santos e Marcelita B. dos Santos, que ficou com ele até o dia 29/09/2005, quando foi devolvido para o casal Ferrari, por decisão do E. Desembargador Rui Portanova, nestes termos: "Acontece que os agravantes Glademir e Rosane, pela decisão de fls. 31/32, foram separados do recém nascido João Pedro sob o fundamento de que "existem fortes indícios na investigação ministerial de que os peticionários tenham efetuado o pagamento dos exames pré-natal, do parto e da laqueadura realizada na genitora." Contra essa decisão veio o presente agravo de instrumento. Agora, na fl. 282, os agravantes peticionaram renovando o pedido de Documento: 731525 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 31/10/2007 Página 5 de 9
  • 6. Superior Tribunal de Justiça efeito suspensivo e alegando fato absolutamente novo. O fato novo ao qual estou me referindo é o relatório e a conclusão do Sr. Delegado de Polícia de Tapes que investigou o fato que motivou a decisão agravada. O relatório está juntado as fls. 306/309. Depois de transcrever e resumir os relatos tomados no inquérito, o Sr. Delegado concluiu: "Não há nos autos indícios de que Valdomiro ou Leni (pais do infante) tenham entregue João Pedro (a criança) mediante paga ou recompensa. Não há demonstrativo de que Cristiane, Raul, Ivete, Glademir e/ou Rosane (esses últimos os agravantes) tenha (m) oferecido ou efetuado o pagamento ou recompensa da referida entrega." Ora, ainda que possa haver alguma irregularidade no processo de adoção que envolve João Pedro e os agravantes, não há perder de vista que o fato mais fundamental, mais significativo e concreto que levou à solução de retirada da criança da guarda fática dos agravantes fora os indícios de pagamento. Por isso entendo que se o Judiciário foi célere em afastar João Pedro dos agravantes por causa de um indício, e agora esse indício já não existe, é de justiça que o Judiciário também seja célere e viabilizar a reunião dos agravantes com o menino. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para o fim de determinar a busca da criança João Pedro e que seja entregue aos agravantes no aguardo da solução final do presente agravo ." (fls. 311/312) João Pedro enfim retornou, em 29/09/2005, para a família que primeiro o abrigara. A saga, entretanto, não terminou. Após mais 42 (quarenta e dois) dias com a família escolhida pelos pais biológicos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em 10/11/2005, julgou o mérito do agravo de instrumento, determinando a nova apreensão de João Pedro, a fim de que se observasse a lista de espera para adoção. A teor desse acórdão, o casal Ferrari deveria seguir o procedimento legal e esperar nova oportunidade de adotar outra criança. João Pedro deveria retornar para a família provisória de Tapes (o casal Carlos Ronaldo e Marcelita Santos). Em manifestação de lucidez, o Tribunal emprestou efeito suspensivo ao REsp. Documento: 731525 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 31/10/2007 Página 6 de 9
  • 7. Superior Tribunal de Justiça Graças a tal decisão, a criança livrou-se de nova ruptura afetiva. Livrou-se de ser mera cobaia, na discussão sobre o correto procedimento formal de adoção. Assim, João Pedro permaneceu no lugar que conhece como lar, com as pessoas que reconhece como sua família. Hoje, João Pedro, perto de completar dois anos de idade, conviveu quase que a totalidade da sua vida com a família Ferrari. Ora, à luz da Constituição Federal, João Pedro goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sob proteção integral e prioritária do Estado e da Sociedade. Tem direito de se desenvolver física, mental, moral e socialmente, em condições de liberdade e de dignidade. Veja-se o que diz a Constituição Federal, no seu Art. 227: "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão." E o que diz o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), em especial nos Artigos: "Art. 3º - A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade." "Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, á profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária." "Art. 5º - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punida na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais." "Art. 6º - Na interpretação desta Lei levar-se-ao em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente Documento: 731525 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 31/10/2007 Página 7 de 9
  • 8. Superior Tribunal de Justiça como pessoa em desenvolvimento." Diante de tais diretrizes, é necessário observar prioritariamente o interesse de João Pedro. Como pessoa em desenvolvimento, ele tem direito a um convívio familiar em um ambiente que lhe proporcione atenção, carinho, afeto, cuidado, alimentação, lazer. Só assim, terá dignidade e condições de crescer física, mental e socialmente. Não é lícito, justo nem razoável provocar rupturas em seu relacionamento familiar e afetivo. Tanto mais, em sua faixa etária, porque o ser humano forma personalidade nos primeiros três anos de vida. Os vínculos afetivos desenvolvidos nessa fase representam a base sobre a qual a personalidade de João Pedro estará alicerçada. João Pedro já sofreu quatro rupturas afetivas. Agora, existe a possibilidade de uma quinta ruptura, em menos de dois anos, na vida de João Pedro. Tanta rotatividade, por certo, já causa dano irreparável. Nova mudança só aumentará o prejuízo. Quanto à tão falada lista de adoção. Há notícia nos autos (fl. 964), dizendo que todos as pessoas habilitadas a adotar no Município de Tapes, estão desinteressadas na adoção de João Pedro, inclusive o segundo casal que cuidou dele por vinte dias. Estou certo que os fins sociais do ECA estarão melhor atendidas, na medida em que enxergue João Pedro como uma pessoa humana e se lhe dê estabilidade (ECA, Art. 6º) Dou provimento ao recurso especial. Documento: 731525 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 31/10/2007 Página 8 de 9
  • 9. Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA Número Registro: 2006/0073228-3 REsp 837324 / RS Números Origem: 10500009786 10800009883 70012817771 70014033526 PAUTA: 14/08/2007 JULGADO: 18/10/2007 Relator Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. WASHINGTON BOLIVAR DE BRITO JUNIOR Secretária Bela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO AUTUAÇÃO RECORRENTE : G F E OUTRO ADVOGADO : MARILENE SILVEIRA GUIMARÃES E OUTRO(S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTERES. : VGL INTERES. : L F DA S ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTERES. : C R DOS S E OUTRO ADVOGADO : PAULO RICARDO DE SOUZA DUARTE ASSUNTO: Civil - Família - Menor - Poder Familiar CERTIDÃO Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 18 de outubro de 2007 SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO Secretária Documento: 731525 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 31/10/2007 Página 9 de 9