O documento discute os princípios orçamentários no ordenamento jurídico brasileiro. Ele explica que a Constituição Federal e a Lei de Finanças Públicas elencam princípios como unidade, universalidade, anuidade, clareza, legalidade, equilíbrio, exclusividade e publicidade. Estes princípios visam garantir o controle e a transparência nos processos de elaboração e execução dos orçamentos públicos.
2. Os princípios orçamentários desempenham papel precípuo no processo
de elaboração e execução dos orçamentos.
No ordenamento jurídico brasileiro, estes princípios estão elencados na
Constituição Federal, na legislação infraconstitucional, ou ainda são
frutos da construção jurisprudencial ou doutrinária.
Segundo o autor Regis Fernandes de Oliveira (2008, p.334), “os
denominados princípios orçamentários são características específicas que
tais leis (orçamentárias) têm que as tornam distintas das demais e dos
outros atos praticados pelo governo.”
Princípios orçamentários - Direito Financeiro e Econômico
3. A Lei 4.320/64, Lei de Finanças Públicas, elenca no artigo
2º, alguns dos mais importantes princípios
orçamentários, a saber: unidade, universalidade e
anuidade.
Além destes, vários outros princípios são observados de
forma implícita ou explicita no texto constitucional,
conforme será demonstrado a seguir.
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4. •O orçamento deve ser uno, ou seja, deve existir apenas uma
única peça orçamentária para cada exercício financeiro. Ainda,
deve haver uma unidade entre a orientação da política
orçamentária de cada pessoa jurídica de direito público, de cada
esfera de governo, de maneira que os orçamentos se
estruturem uniformemente.
Princípio da
unidade
•Todas as receitas e despesas devem estar previstas na lei
orçamentária, objetivando o controle sobre todas as
arrecadações e gastos públicos.
Princípio da
universalidade
• Deve ser elaborada uma nova lei orçamentária a cada exercício
financeiro, compreendido no ordenamento jurídico brasileiro
como de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
Princípio da
anualidade
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5. • Segundo tal princípio, o orçamento deve ser
apresentado em linguagem clara e compreensível para
todas as pessoas que necessitam, de alguma forma,
manipulá-lo.
Princípio da
clareza
•Este princípio tem o mesmo sentido do princípio da legalidade
no âmbito do Direito Administrativo, segundo o qual, ninguém
é obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de lei.
Aplicando-o ao orçamento, entende-se que somente por meio
de lei podem ser feitas as autorizações orçamentárias para
arrecadações e realização de despesas.
Princípio da
legalidade
• Estabelece que o total da despesa orçamentária não
deva exceder o total da receita orçamentária
estipulado para cada exercício. financeiro, sendo
utilizado como mecanismo de controle dos gastos
públicos
Princípio do
equilíbrio
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6. • Disciplina que não pode a lei orçamentária fugir das
finalidades específicas de previsão de receitas e
fixação de despesas. Este princípio assegura, por
conseguinte, o controle sobre a edição de matérias
exclusivamente financeiras.
• Contudo, cumpre destacar que o próprio dispositivo
admite exceções, que serão verificadas nas hipóteses
de operação antecipada de receita ou para abertura
de crédito suplementar, que por se tratarem de
situações excepcionais, independem de previsão
orçamentária.
Princípio da
exclusividade
•Assim como o princípio da legalidade decorre do Direito
Administrativo, o princípio da publicidade tem a mesma
origem. A Constituição Federal dispõe no artigo 37, que a
publicidade é um princípio que deve nortear todos os atos da
Administração Pública.
•Embora já previsto em caráter geral, o legislador constituinte,
diante da importância deste princípio, determinou também a
sua observância na seção dos Orçamentos, do capítulo das
Finanças Públicas, conforme se observa da leitura do §3º do
artigo 165, o qual dispõe que “o Poder Executivo publicará,
até trinta dias após o encerramento de cada bimestre,
relatório resumido da execução orçamentária.”
Princípio da
publicidade
orçamentária
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7. Conclusão
Através do estudo dos princípios orçamentários,
nota-se o reconhecimento da importância destes
pelos legisladores, doutrinadores e operadores do
direito, para o processo de elaboração e execução
dos orçamentos.
Ademais, valendo-se destes princípios, é possível
garantir ferramentas efetivas de controle
orçamentário e ainda assegurar maior transparência
da gestão pública, ampliando o acesso da sociedade.
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