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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA 
REPRESENTAÇÃO Nº 1493-06.2014.6.22.0000 – CLASSE 42 – PORTO 
VELHO - RONDÔNIA 
Representante: Partido dos Trabalhadores 
Representado: Confúcio Aires Moura e Coligações Majoritária e 
Proporcionais 
Representado: Expedito Gonçalves Ferreira Júnior e Coligações Majoritária 
e Proporcionais 
Representado: Dirlaine Jaqueline Cassol e Coligações Majoritária e 
Proporcionais 
DECISÃO 
Trata-se de representação eleitoral com pedido de liminar 
promovida pelo Partido dos Trabalhadores em face de Confúcio Aires 
Moura, Expedito Gonçalves Ferreira Júnior, Dirlaine Jaqueline Cassol, todos 
candidatos ao cargo de governador do estado, além de suas respectivas 
Coligações Majoritária e Proporcionais, na qual o partido representante 
alega a prática de propaganda irregular, por meio de uso de cavaletes em 
ruas e avenidas do Município de Porto Velho. 
O representante sustenta que os representados têm feito 
publicidade eleitoral, através da afixação de cavaletes em jardins públicos, 
rotatórias e canteiros centrais com larguras diminutas, bem como próximos 
de retornos, cruzamentos, rotatórias e semáforos, contrariando os §§ 3º e 4º 
do art. 11 da Resolução TSE n. 23.404/2014, já que, quando não se 
encontram em lugares proibidos, estão dificultando o bom andamento do 
trânsito dos veículos e de pedestres, inclusive trazendo riscos à segurança 
deles por desviar a atenção dos motoristas, ciclistas e pedestres, muitas 
vezes atrapalhando suas visões. 
Afirma que o parágrafo quarto acima mencionado, embora 
autorize a colocação de cavaletes ao longo das vias públicas, somente 
permite se não dificultar o bom andamento do trânsito de pessoas e 
veículos. 
1
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA 
Diz que o parágrafo terceiro da mesma norma deixa claro 
que não é permitida a veiculação de qualquer espécie de propaganda 
eleitoral sob jardins públicos, ainda que não lhes cause dano. 
Traz matéria jornalística em que motoristas entrevistados 
comentam os riscos concretos e a dificuldade que os cavaletes causam ao 
trânsito, inclusive caindo e voando sobre as vias públicas em razão dos 
ventos fortes que assolam a Capital neste período. 
Cita decisão deste Regional Eleitoral no julgamento do 
Recurso Eleitoral n. 1008/2008 para embasar sua tese de que a fixação de 
propaganda eleitoral em árvores e jardins públicos é irregular. 
Junta 03 (três) mídias contendo diversas fotografias para 
demonstrar as irregularidades na propaganda eleitoral, capturadas na data 
de hoje (08/90/2014) em jardins localizados, além de outros lugares, na 
Avenida Rio de Janeiro (trechos compreendidos entre Rua João Pedro da 
Rocha e Av. Rio Madeira); Avenida Jorge Teixeira (entre BR 364 e Av. 
Amazonas, e entre Av. Sete de Setembro e Av. Pinheiro Machado); Avenida 
Tiradentes (entre Av. Jorge Teixeira e Rua Buenos Aires) e Avenida dos 
Imigrantes (entre Av. Rio Madeira e Estrada da Penal). 
Assevera que os juízes e tribunais devem fazer cessar a 
propaganda irregular, nos termos do art. 76 e seus parágrafos da Resolução 
TSE n. 23.404/2014. 
Requer, na análise de cognição sumária, a concessão de 
medida liminar, para que se determine aos representados, sob pena de 
aplicação de multa a cada cavalete que esteja irregular, em valor arbitrado 
pelo juízo: 
a) que se abstenham de veicular propaganda eleitoral por 
meio de cavaletes afixados nos jardins públicos localizados na Avenida Rio 
de Janeiro (trechos compreendidos entre Rua João Pedro da Rocha e Av. 
Rio Madeira); Avenida Jorge Teixeira (entre BR 364 e Av. Amazonas, e entre 
Av. Sete de Setembro e Av. Pinheiro Machado); Avenida Tiradentes (entre 
Av. Jorge Teixeira e Rua Buenos Aires) e Avenida dos Imigrantes (entre Av. 
Rio Madeira e Estrada da Penal), por contrariar o § 3º do art. 11 da 
Resolução TSE n. 23.4040/2014, devendo ser cumprida pelos representados 
até às 06 (seis) horas da manhã do dia seguinte ao da notificação da 
medida; 
2
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA 
b) que se abstenham de veicular propaganda eleitoral por 
meio de cavaletes afixados na rotatória localizada na Av. dos Imigrantes com 
Av. Guaporé, ou noutra qualquer, bem como não coloquem tais meios 
publicitários a menos de 10 (dez) metros de cruzamentos, retornos, 
semáforos e rotatória de qualquer via pública desta Capital, devendo ser 
cumprida no mesmo prazo acima. 
c) que se abstenham de veicular propaganda eleitoral por 
meio de cavaletes afixados nos canteiros centrais localizados na Av. 
Presidente Dutra (entre Av. Sete de Setembro e Rua Pio XII); Av. dos 
Imigrantes (entre a balsa do Rio Madeira e a Estrada da Penal; Av. Lauro 
Sodré (entre Av. Jorge Teixeira – Aeroporto – e Rua José Camacho); Av. 
Guaporé (entre BR 364 e Av. dos Imigrantes); Av. Calama (entre Av. 
Mamoré e Av. Guaporé); Av. Mamoré (entre Av. Lauro Sodré e Av. Calama); 
Av. Rio de Janeiro (entre Av. Rio Madeira e Rua João Pedro da Rocha); Av. 
Vieira Cahulla (entre Rua Buenos Aires e Av. Rio Madeira); Av. Rio Madeira 
(entre Av. dos Imigrantes e BR 364), eis que a diminuta largura que separa 
as pistas (canteiros centrais com aproximadamente um metro de distância) 
está dificultando o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos, o que 
malfere o § 4º do art. 11 da resolução de regência, também devendo ser 
cumprida no mesmo prazo acima. 
Ao final, pugna, no mérito, pela confirmação da liminar com 
a condenação dos representados, de forma individual e no valor máximo, ao 
pagamento da multa preconizada no § 1º do art. 11 da Resolução TSE n. 
23.404/2014. 
Hoje pela manhã, em companhia do Juiz Coordenador da 
Fiscalização da Propaganda Eleitoral, Dr. Álvaro Kálix Ferro, de 
representantes da SEMTRAN, Polícia Militar de Trânsito e Polícia Militar 
Ambiental, estive em diversas ruas e avenidas desta cidade, avaliando as 
propagandas eleitorais veiculadas por meio de cavaletes. 
É o relatório. 
Decido o pedido liminar. 
Segundo consta da inicial e se observa da prova 
colacionada às fls. 06 e 08, além das próprias mídias anexadas às fls. 17, 19 
e 21, evidencia-se a prática de veiculação de propaganda eleitoral de 
candidatos das coligações representadas em cavaletes afixados em áreas 
3
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA 
públicas, rotatórias e canteiros centrais com larguras diminutas, bem como 
próximos de retornos, cruzamentos e semáforos. 
Com efeito, em relação a fumaça do bom direito, resta 
patente que a propaganda eleitoral dos representados, veiculadas através 
de cavaletes em diversos locais desta cidade de Porto Velho, não está em 
conformidade com o que prescreve a Resolução TSE n. 23.404/2014, verbis: 
Art. 11. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou 
permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e 
nos de uso comum, inclusive postes de iluminação 
pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, 
pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos 
urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de 
qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a 
tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e 
assemelhados (Lei nº 9.504/97, art. 37, caput). 
§ 1º Quem veicular propaganda em desacordo com o 
disposto no caput será notificado para, no prazo de 48 
horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa 
no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 
(oito mil reais), ou defender-se (Lei nº 9.504/97, art. 
37, § 1º). 
§ 2º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os 
assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a 
que a população em geral tem acesso, tais como 
cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, 
ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada 
(Lei nº 9.504/97, art. 37, § 4º). 
§ 3º Nas árvores e nos jardins localizados em 
áreas públicas, bem como em muros, cercas e 
tapumes divisórios, não é permitida a colocação de 
propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo 
que não lhes cause dano (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 
5º). 
§ 4º É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, 
cartazes, mesas para distribuição de material de 
campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, 
desde que móveis e que não dificultem o bom 
andamento do trânsito de pessoas e veículos (Lei 
nº 9.504/97, art. 37, § 6º). (Grifei). 
Interessante destacar o significado de jardim no dicionário 
Houaiss, como citado pelo representante em sua peça exordial, como sendo 
4
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA 
a área destinada a uma composição paisagística ou que seja parte 
integrante de um projeto arquitetônico ou urbanístico, no qual se cultivem 
plantas ornamentais. 
Com efeito, em que pese a existência de gramados em ruas 
e avenidas desta cidade, não se pode dizer que se tratam efetivamente de 
jardins. Tal entendimento poderia levar ao equívoco de se dizer que Porto 
Velho é uma cidade toda jardinada, o que não é verdade. 
Assim, onde houver jardinagem, na acepção legítima do 
termo, permanece vedada a veiculação de propaganda eleitoral mediante a 
utilização de cavaletes. 
Nos locais onde não houver jardinagem, mas simples 
gramados, poderá haver veiculação de propaganda eleitoral desde que não 
atrapalhe a segurança viária ou a de pedestres. 
Convém registrar que hoje pela manhã foram identificados 
vários cavaletes em situação irregular, inclusive de candidato ligado ao 
partido representante. 
As placas foram devidamente removidas e os interessados 
serão orientados pelo Juízo Coordenador da Propaganda Eleitoral nesta 
Capital, Dr. Álvaro Kálix Ferro, a respeito dos locais passíveis de utilização 
para fins de propaganda eleitoral. 
Quanto à afixação destes cavaletes também próximos de 
cruzamentos, rotatórias, retornos e semáforos, tanto em canteiros centrais 
quanto em calçadas ao longo das vias públicas, entendo caracterizado o 
risco à segurança dos veículos e pedestres, já que dificultam a visualização 
um dos outros, podendo provocar acidentes, sendo razoável, inclusive por 
orientação da SEMTRAN e da Polícia Militar de Trânsito, que seja observada 
uma distância mínima de 10m (dez metros) para sua colocação. 
Com efeito, pelo que se observou das fotos, fica 
demonstrada a afixação de cavaletes com propaganda eleitoral ao longo de 
várias avenidas e ruas citadas na exordial, em contrariedade à norma 
eleitoral. 
No tocante ao perigo na demora, entendo que deve ser 
valorado, considerando o risco de se prolongar o desrespeito objetivo à 
norma, que expressamente proíbe a veiculação de propaganda eleitoral ao 
longo de vias públicas quando dificultar o bom andamento do trânsito de 
pessoas e veículos. 
5
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA 
Por último, no que se refere à afixação de cavaletes em 
canteiros centrais com diminuta largura que separa as pistas (canteiros 
centrais com aproximadamente um metro de distância), entendo melhor 
decidir após a manifestação das partes representadas, observando, contudo, 
que em tais locais a colocação de placas/cavaletes não poderão colocar em 
risco a circulação de pedestres, sujeito, portanto, ao imediato controle do 
juízo coordenador da fiscalização da propaganda eleitoral na capital. 
Dessa forma, examinada a questão à luz dos elementos de 
prova constantes dos presentes autos, em juízo de cognição sumária, 
entendo presentes os requisitos para sustentar, em parte, a tutela de 
urgência postulada. 
DISPOSITIVO 
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR e 
determino aos candidatos e coligações representados que: 
a) se abstenham de veicular propaganda eleitoral por meio 
de cavaletes afixados em rotatórias, bem como a menos de 10m (dez 
metros) de cruzamentos, entroncamentos, retornos, semáforos e também 
rotatórias de qualquer via pública deste município de Porto Velho, por 
contrariar o § 4º do art. 11 da Resolução TSE n. 23.4040/2014, devendo ser 
cumprida pelos representados até às 06 (seis) horas da manhã do dia 
seguinte ao da ciência desta decisão; 
b) se abstenham de veicular propaganda eleitoral por meio 
de cavaletes afixados em jardins propriamente ditos em áreas públicas, por 
contrariar o § 3º do art. 11 da Resolução TSE n. 23.4040/2014, devendo ser 
cumprida pelos representados no mesmo prazo acima estipulado. 
DETERMINO, ainda, com base no poder de polícia, a mim 
conferido pelo art. 41, § 1º, da Lei n. 9.504/97, e previsto no art. 42 da 
Resolução TSE n. 23.398/2013, que o partido representante e todos os seus 
candidatos também se abstenham das práticas acima referenciadas, a partir 
da ciência da presente decisão. 
Tudo sob pena de incorrerem na prática de crime de 
desobediência eleitoral, nos termos do art. 347 do Código Eleitoral, bem 
6
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA 
como na aplicação de multa individual ao candidato e ao seu partido e/ou 
coligação, a cada propaganda irregular veiculada por cavalete, no valor de 
R$200,00 (duzentos reais), para o caso de descumprimento, limitada a R$ 
30.000,00 (trinta mil reais), e até a data permitida para propaganda eleitoral 
nas eleições 2014, com efeitos imediatos da ciência da presente decisão. 
Intimem-se os representados desta decisão, bem como para 
apresentarem defesa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 
Intime-se também o partido representante desta decisão por 
7 
notificação pessoal. 
Encaminhe-se cópia da presente decisão ao juízo 
coordenador da fiscalização da propaganda eleitoral nesta capital. 
Após, remetam-se ao MPE. 
Finalmente, voltem-me conclusos. 
Publique-se. Intimem-se. 
Porto Velho, 10 de setembro de 2014, às 19h50min. 
SÉRGIO WILLIAM DOMINGUES TEIXEIRA 
Juiz Eleitoral Auxiliar – TRE/RO

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PT consegue liminar no TRE para diminuir o risco de acidentes provocados por cavaletes

  • 1. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA REPRESENTAÇÃO Nº 1493-06.2014.6.22.0000 – CLASSE 42 – PORTO VELHO - RONDÔNIA Representante: Partido dos Trabalhadores Representado: Confúcio Aires Moura e Coligações Majoritária e Proporcionais Representado: Expedito Gonçalves Ferreira Júnior e Coligações Majoritária e Proporcionais Representado: Dirlaine Jaqueline Cassol e Coligações Majoritária e Proporcionais DECISÃO Trata-se de representação eleitoral com pedido de liminar promovida pelo Partido dos Trabalhadores em face de Confúcio Aires Moura, Expedito Gonçalves Ferreira Júnior, Dirlaine Jaqueline Cassol, todos candidatos ao cargo de governador do estado, além de suas respectivas Coligações Majoritária e Proporcionais, na qual o partido representante alega a prática de propaganda irregular, por meio de uso de cavaletes em ruas e avenidas do Município de Porto Velho. O representante sustenta que os representados têm feito publicidade eleitoral, através da afixação de cavaletes em jardins públicos, rotatórias e canteiros centrais com larguras diminutas, bem como próximos de retornos, cruzamentos, rotatórias e semáforos, contrariando os §§ 3º e 4º do art. 11 da Resolução TSE n. 23.404/2014, já que, quando não se encontram em lugares proibidos, estão dificultando o bom andamento do trânsito dos veículos e de pedestres, inclusive trazendo riscos à segurança deles por desviar a atenção dos motoristas, ciclistas e pedestres, muitas vezes atrapalhando suas visões. Afirma que o parágrafo quarto acima mencionado, embora autorize a colocação de cavaletes ao longo das vias públicas, somente permite se não dificultar o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. 1
  • 2. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA Diz que o parágrafo terceiro da mesma norma deixa claro que não é permitida a veiculação de qualquer espécie de propaganda eleitoral sob jardins públicos, ainda que não lhes cause dano. Traz matéria jornalística em que motoristas entrevistados comentam os riscos concretos e a dificuldade que os cavaletes causam ao trânsito, inclusive caindo e voando sobre as vias públicas em razão dos ventos fortes que assolam a Capital neste período. Cita decisão deste Regional Eleitoral no julgamento do Recurso Eleitoral n. 1008/2008 para embasar sua tese de que a fixação de propaganda eleitoral em árvores e jardins públicos é irregular. Junta 03 (três) mídias contendo diversas fotografias para demonstrar as irregularidades na propaganda eleitoral, capturadas na data de hoje (08/90/2014) em jardins localizados, além de outros lugares, na Avenida Rio de Janeiro (trechos compreendidos entre Rua João Pedro da Rocha e Av. Rio Madeira); Avenida Jorge Teixeira (entre BR 364 e Av. Amazonas, e entre Av. Sete de Setembro e Av. Pinheiro Machado); Avenida Tiradentes (entre Av. Jorge Teixeira e Rua Buenos Aires) e Avenida dos Imigrantes (entre Av. Rio Madeira e Estrada da Penal). Assevera que os juízes e tribunais devem fazer cessar a propaganda irregular, nos termos do art. 76 e seus parágrafos da Resolução TSE n. 23.404/2014. Requer, na análise de cognição sumária, a concessão de medida liminar, para que se determine aos representados, sob pena de aplicação de multa a cada cavalete que esteja irregular, em valor arbitrado pelo juízo: a) que se abstenham de veicular propaganda eleitoral por meio de cavaletes afixados nos jardins públicos localizados na Avenida Rio de Janeiro (trechos compreendidos entre Rua João Pedro da Rocha e Av. Rio Madeira); Avenida Jorge Teixeira (entre BR 364 e Av. Amazonas, e entre Av. Sete de Setembro e Av. Pinheiro Machado); Avenida Tiradentes (entre Av. Jorge Teixeira e Rua Buenos Aires) e Avenida dos Imigrantes (entre Av. Rio Madeira e Estrada da Penal), por contrariar o § 3º do art. 11 da Resolução TSE n. 23.4040/2014, devendo ser cumprida pelos representados até às 06 (seis) horas da manhã do dia seguinte ao da notificação da medida; 2
  • 3. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA b) que se abstenham de veicular propaganda eleitoral por meio de cavaletes afixados na rotatória localizada na Av. dos Imigrantes com Av. Guaporé, ou noutra qualquer, bem como não coloquem tais meios publicitários a menos de 10 (dez) metros de cruzamentos, retornos, semáforos e rotatória de qualquer via pública desta Capital, devendo ser cumprida no mesmo prazo acima. c) que se abstenham de veicular propaganda eleitoral por meio de cavaletes afixados nos canteiros centrais localizados na Av. Presidente Dutra (entre Av. Sete de Setembro e Rua Pio XII); Av. dos Imigrantes (entre a balsa do Rio Madeira e a Estrada da Penal; Av. Lauro Sodré (entre Av. Jorge Teixeira – Aeroporto – e Rua José Camacho); Av. Guaporé (entre BR 364 e Av. dos Imigrantes); Av. Calama (entre Av. Mamoré e Av. Guaporé); Av. Mamoré (entre Av. Lauro Sodré e Av. Calama); Av. Rio de Janeiro (entre Av. Rio Madeira e Rua João Pedro da Rocha); Av. Vieira Cahulla (entre Rua Buenos Aires e Av. Rio Madeira); Av. Rio Madeira (entre Av. dos Imigrantes e BR 364), eis que a diminuta largura que separa as pistas (canteiros centrais com aproximadamente um metro de distância) está dificultando o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos, o que malfere o § 4º do art. 11 da resolução de regência, também devendo ser cumprida no mesmo prazo acima. Ao final, pugna, no mérito, pela confirmação da liminar com a condenação dos representados, de forma individual e no valor máximo, ao pagamento da multa preconizada no § 1º do art. 11 da Resolução TSE n. 23.404/2014. Hoje pela manhã, em companhia do Juiz Coordenador da Fiscalização da Propaganda Eleitoral, Dr. Álvaro Kálix Ferro, de representantes da SEMTRAN, Polícia Militar de Trânsito e Polícia Militar Ambiental, estive em diversas ruas e avenidas desta cidade, avaliando as propagandas eleitorais veiculadas por meio de cavaletes. É o relatório. Decido o pedido liminar. Segundo consta da inicial e se observa da prova colacionada às fls. 06 e 08, além das próprias mídias anexadas às fls. 17, 19 e 21, evidencia-se a prática de veiculação de propaganda eleitoral de candidatos das coligações representadas em cavaletes afixados em áreas 3
  • 4. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA públicas, rotatórias e canteiros centrais com larguras diminutas, bem como próximos de retornos, cruzamentos e semáforos. Com efeito, em relação a fumaça do bom direito, resta patente que a propaganda eleitoral dos representados, veiculadas através de cavaletes em diversos locais desta cidade de Porto Velho, não está em conformidade com o que prescreve a Resolução TSE n. 23.404/2014, verbis: Art. 11. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados (Lei nº 9.504/97, art. 37, caput). § 1º Quem veicular propaganda em desacordo com o disposto no caput será notificado para, no prazo de 48 horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), ou defender-se (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 1º). § 2º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 4º). § 3º Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 5º). § 4º É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 6º). (Grifei). Interessante destacar o significado de jardim no dicionário Houaiss, como citado pelo representante em sua peça exordial, como sendo 4
  • 5. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA a área destinada a uma composição paisagística ou que seja parte integrante de um projeto arquitetônico ou urbanístico, no qual se cultivem plantas ornamentais. Com efeito, em que pese a existência de gramados em ruas e avenidas desta cidade, não se pode dizer que se tratam efetivamente de jardins. Tal entendimento poderia levar ao equívoco de se dizer que Porto Velho é uma cidade toda jardinada, o que não é verdade. Assim, onde houver jardinagem, na acepção legítima do termo, permanece vedada a veiculação de propaganda eleitoral mediante a utilização de cavaletes. Nos locais onde não houver jardinagem, mas simples gramados, poderá haver veiculação de propaganda eleitoral desde que não atrapalhe a segurança viária ou a de pedestres. Convém registrar que hoje pela manhã foram identificados vários cavaletes em situação irregular, inclusive de candidato ligado ao partido representante. As placas foram devidamente removidas e os interessados serão orientados pelo Juízo Coordenador da Propaganda Eleitoral nesta Capital, Dr. Álvaro Kálix Ferro, a respeito dos locais passíveis de utilização para fins de propaganda eleitoral. Quanto à afixação destes cavaletes também próximos de cruzamentos, rotatórias, retornos e semáforos, tanto em canteiros centrais quanto em calçadas ao longo das vias públicas, entendo caracterizado o risco à segurança dos veículos e pedestres, já que dificultam a visualização um dos outros, podendo provocar acidentes, sendo razoável, inclusive por orientação da SEMTRAN e da Polícia Militar de Trânsito, que seja observada uma distância mínima de 10m (dez metros) para sua colocação. Com efeito, pelo que se observou das fotos, fica demonstrada a afixação de cavaletes com propaganda eleitoral ao longo de várias avenidas e ruas citadas na exordial, em contrariedade à norma eleitoral. No tocante ao perigo na demora, entendo que deve ser valorado, considerando o risco de se prolongar o desrespeito objetivo à norma, que expressamente proíbe a veiculação de propaganda eleitoral ao longo de vias públicas quando dificultar o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. 5
  • 6. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA Por último, no que se refere à afixação de cavaletes em canteiros centrais com diminuta largura que separa as pistas (canteiros centrais com aproximadamente um metro de distância), entendo melhor decidir após a manifestação das partes representadas, observando, contudo, que em tais locais a colocação de placas/cavaletes não poderão colocar em risco a circulação de pedestres, sujeito, portanto, ao imediato controle do juízo coordenador da fiscalização da propaganda eleitoral na capital. Dessa forma, examinada a questão à luz dos elementos de prova constantes dos presentes autos, em juízo de cognição sumária, entendo presentes os requisitos para sustentar, em parte, a tutela de urgência postulada. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR e determino aos candidatos e coligações representados que: a) se abstenham de veicular propaganda eleitoral por meio de cavaletes afixados em rotatórias, bem como a menos de 10m (dez metros) de cruzamentos, entroncamentos, retornos, semáforos e também rotatórias de qualquer via pública deste município de Porto Velho, por contrariar o § 4º do art. 11 da Resolução TSE n. 23.4040/2014, devendo ser cumprida pelos representados até às 06 (seis) horas da manhã do dia seguinte ao da ciência desta decisão; b) se abstenham de veicular propaganda eleitoral por meio de cavaletes afixados em jardins propriamente ditos em áreas públicas, por contrariar o § 3º do art. 11 da Resolução TSE n. 23.4040/2014, devendo ser cumprida pelos representados no mesmo prazo acima estipulado. DETERMINO, ainda, com base no poder de polícia, a mim conferido pelo art. 41, § 1º, da Lei n. 9.504/97, e previsto no art. 42 da Resolução TSE n. 23.398/2013, que o partido representante e todos os seus candidatos também se abstenham das práticas acima referenciadas, a partir da ciência da presente decisão. Tudo sob pena de incorrerem na prática de crime de desobediência eleitoral, nos termos do art. 347 do Código Eleitoral, bem 6
  • 7. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA como na aplicação de multa individual ao candidato e ao seu partido e/ou coligação, a cada propaganda irregular veiculada por cavalete, no valor de R$200,00 (duzentos reais), para o caso de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e até a data permitida para propaganda eleitoral nas eleições 2014, com efeitos imediatos da ciência da presente decisão. Intimem-se os representados desta decisão, bem como para apresentarem defesa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Intime-se também o partido representante desta decisão por 7 notificação pessoal. Encaminhe-se cópia da presente decisão ao juízo coordenador da fiscalização da propaganda eleitoral nesta capital. Após, remetam-se ao MPE. Finalmente, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Porto Velho, 10 de setembro de 2014, às 19h50min. SÉRGIO WILLIAM DOMINGUES TEIXEIRA Juiz Eleitoral Auxiliar – TRE/RO