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GRAN CURSOS CONHECIMENTOS PEDAGÓGICOS GABARITO – TESTES 1 e 2 – LDB
01. C (art. 2º LDB) / 02. C (art. 1º LDB) / 03. E (trata-se da Constituição Federal, promulgada, de 1946) / 04. E (foram 13 longos anos a discussão entre os que defendiam a Escola Pública e a Escola Privada) / 05. C (art. 1º LDB) / 06. E (art. 8º LDB) / 07. E (art. 5º LDB) / 08. C (art. 4º, VII LDB e Emenda Constitucional 59 de 2009) / 09. C (art. 6º LDB) / 10. C (Emenda Constitucional 59 de 2009) / 11. E (art. 7º LDB) / 12. C (art. 3º LDB) / 13. (art. 208 § 2º da CF e 5º § 3º LDB) / 14. C (art. 10, II, LDB) / 15. E (art. 11, VI, LDB) / 16. E (art. 26 § 6º LDB) / 17. C (art. 34 LDB) / 18. C (art. 37 LDB) / 19. C (art. 36-A LDB) / 20. C (art.36, III, LDB e a Lei 11.161, de 2005, com eficácia a partir de 2011) / 21. E (art. 31 LDB) / 22. E (art. 37 § 3º LDB) / 23. E (art.44, III, LDB) / 24. E (art. 47 LDB) / 25. E (art. 47 § 2º LDB) / 26. E (art. 52, III, LDB) / 27. C (art. 52, II, LDB) / 28. C (art. 42 LDB) / (art. 2º LDB) / 29. E (art. 48 LDB) / 30. E (art. 24, II LDB – Excluído o tempo reservado para exames finais) / 31. C (art. 15 LDB) / 32. E (art. 23, LDB) / 33. E (art. 33 LDB) / 34. E (art. 58 LDB) / 35. C (art. 62 LDB) / 36. C (art. 65 LDB) / 37. C (art. 67, I, LDB) / 38. C (art. 67, II LDB) / 39. E (art. 68 LDB) / 40. C (art. 70, VI, LDB) / 40. E (art. 70 e 71 LDB) / 41. C (art. 73 LDB - 69 LDB e art; 212 da CF) / 42. 69 LDB) / 43. C (art. 69 § 6º LDB) / 44. C (art. 62 § 3º LDB) / 45. IC – IIC – IIIE – IVC – VC) (art. 1º, 2º, 3º e 8º LDB) / 46. C ((incorreta) (artigos 20, 21, 11 , V, 11 § único e art. 32 LDB) / 47. B (incorreta) (artigos 29, 32 § 4º, 33 § 1º, 32 § 5º, 26 § 3º LDB) / 48. C (correta) (artigos 25, 26 § 2º, 26 § 3º, 24 [, V da LDB) / 49. C (art. 83 LDB) / 50. E (art. 2º LDB) / 51. C (art. 8- § 3º LDB) / 52. C (art.69 LDB e art. 212 CF) / 53. E (art. 69, LDB e art. 212 CF) / 54. E (art. 71, IV e art. 70, II, LDB) / 55. C (art. 70, VI e VIII LDB) / 56. C (art. 74 § único LDB) / 57. C (art. 64 LDB) / 58. E (art. 62 § 2º e 3º LDB) / 59. E (art. 62 § 3º LDB) / 60. E (art. 66 LDB) / 61. C (art. 58 § 1º LDB) / 62. E(art. 58 e 60 LDB) / 63. C (art. 79 § 2º LDB) / 64. E (art. 58 § 3º LDB) / 65. C (art. 58 § 3º LDB) / 66. E (art. 58 LDB) / 67. E (art. 47 LDB) / 68. E (art. 39 § 2º I, LDB) / 69. E (art. 42 LDB) / 70. E (art. 38 § 1º LDB) / 71. E (art. 37 § 1º LDB) / 72. C (art. 37-C LDB) / 73. C (art. 37 LDB) / 74. C (art. 36 § 3º LDB) / 75. E (art. 36, IV, LDB) / 76. E (art. 34 LDB) / 77. E (art. 33 LDB) / 78. C (art. 32 § 5º LDB) / 79. E (art. 32 § 4º LDB) / 80. E (art. 32 § 2º LDB) / 81. C (art. 32 § 3º LDB) / 82. E (art. 32 § 4º
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LDB) / 83. C (art. 32 LDB) / 84. E (art. 32 § 1º LDB) / 85. E (art. 31 LDB) / 86. C (art. 28, I, LDB) / 87. C (art. 30, I, II, LDB) / 88. E (art. 26 § 5º LDB) / 89. E (art. 26- A LDB) / 90. E (art. 26 § 3º LDB) / 91. E (art. 26 § 2º LDB) / 92. C (art. 26, caput, LDB) / 93. C (art. 24, VI, LDB) / 94. E (art. 24, V, “a”, LDB) / 95. C (art. 24, V, “b”, LDB) / 96. C (art. 24, I, LDB) /
DICAS:
o O Estabelecimento de Ensino informará pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a freqüência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola.
o O Estabelecimento de Ensino notificar á ao Conselho Tutelar do Município, ao Juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei.
o Os Sistemas de Ensino definirão as normas da Gestão Democrática do ensino público na Educação Básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios: I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola; II - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.
o A ação Supletiva e Redistributiva da União e dos Estados será exercida de modo a corrigir, progressivamente, as disparidades de acesso e garantir o padrão mínimo de qualidade de ensino.
o A ação Supletiva e Redistributiva não poderá ser exercida em favor do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios se estes oferecerem vagas, na área de ensino de sua responsabilidade, conforme o inciso VI do art. 10 e o inciso V do art. 11 da LDB, em número inferior à sua capacidade de atendimento.
o A União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, estabelecerá padrão mínimo de oportunidades educacionais para o ensino fundamental, baseado no cálculo do custo mínimo por aluno, capaz de assegurar ensino de qualidade.
o O custo mínimo por aluno será calculado pela União ao final de cada ano, com validade para o ano subseqüente, considerando variações regionais no custo dos insumos e as diversas modalidades de ensino.
o Segundo a Emenda Constitucional 59, de 2009, a Educação Básica obrigatória e gratuita dos 04 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria. O disposto no inciso I do art. 208 da Constituição
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Federal deverá ser implementado progressivamente, até 2016, nos termos do Plano Nacional de Educação - PNE, com apoio técnico e financeiro da União.