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1 
ESTÁCIO ROMUALDO 
CURSO DE DIREITO 
LEILIANA COSTA VIEIRA 
ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DA RESPONSABILIDADE CIVIL, 
DECORRENTE DA ALIENAÇÃO PARENTAL, PROVOCADA PELO GENITOR AO 
FILHO ALIENADO 
NATAL 
2014
2 
LEILIANA COSTA VIEIRA 
ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DA RESPONSABILIDADE CIVIL, 
DECORRENTE DA ALIENAÇÃO PARENTAL, PROVOCADA PELO GENITOR AO 
FILHO ALIENADO 
Trabalho de Curso, na modalidade Monografia, 
apresentado ao Curso de Direito da Estácio 
Romualdo como requisito parcial para obtenção 
do título de Bacharel em Direito. 
Orientador: Prof. Esp. André Franco Ribeiro 
Dantas. 
NATAL 
2014
3 
LEILIANA COSTA VIEIRA 
ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DA RESPONSABILIDADE CIVIL, 
DECORRENTE DA ALIENAÇÃO PARENTAL, PROVOCADA PELO GENITOR AO 
FILHO ALIENADO 
Trabalho de Curso, na modalidade Monografia, 
apresentado ao Curso de Direito da Estácio 
Romualdo como requisito parcial para obtenção 
do título de Bacharel em Direito. 
Apresentado e aprovado em, Natal (RN), ______ de _______________________ de 2014. 
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO: 
____________________________________________________________ 
Prof.. Esp. André Franco Ribeiro Dantas 
____________________________________________________________ 
Prof. Dr. Nome Completo (Estácio) 
Examinador 
____________________________________________________________ 
Prof. Dr. Nome Completo (Estácio) 
Examinador
4 
Dedico este trabalho a Deus por ter me dado o 
privilégio da vida, aos meus pais, esposo e minha 
filha, minha razão para permanecer até o fim 
dessa jornada.
5 
AGRADECIMENTOS 
Agradeço primeiramente a Deus, pois foi ele quem caminhou ao meu lado desde o 
início desta longa jornada, não permitindo, em momento algum, que eu desistisse deste sonho. 
Agradeço à minha família, em especial ao meu pai Dinarte, minha mãe Damiana, meu marido 
Henderson, e a minha filha Ana Lídia, que é a minha razão para lutar por um futuro 
abençoado, sou grata por eles terem me apoiado a lutar por este sonho, e de certa forma terem 
sonhado junto comigo. Sem o apoio, a força, o amor e a confiança depositada por eles eu não 
teria chegado até aqui. Em terceiro lugar, mas não menos importante, sou grata ao meu 
ilustríssimo orientador, prof. Esp. André Franco Ribeiro Dantas, por todo o apoio dado a mim, 
pela compreesão nos impercausos ocorridos em minha vida, por me auxiliar neste trabalho e 
principalmente, por ser um ser humano maravilhoso. Sou grata também aos meus colegas de 
faculdade da turma 2010.1, aos amigos que fiz e a todos os outros que de forma direta ou 
indireta contribuíram para que eu chegasse até aqui, oro para que Deus os abençoe cada dia 
mais.
6 
Regra jurídica sem coação é uma contradição em 
si, um fogo que não queima, uma luz que não 
ilumina. (Rudolf Von Ihering)
7 
RESUMO 
Leiliana costa vieira1 
O presente trabalho tem a finalidade de tratar da Possibilidade de responsabilizar civilmente o 
genitor que comete Alienação Parental. O esclarecimento sobre o direito de o filho poder 
pleitear ação indenizatória comtra o seu genitor alienante, mesmo se esse menor só tomar 
ciência da alienação quando na fase adulta. Caracterizada pela má interferência do genitor 
alienador, que objetiva tão somente, implantar uma figura nociva do outro genitor, o alienador 
em regra, movido pelo sentimento de vingança se utiliza da prole com o intuito de se fazer 
cessar os elos afetivos entre a prole e o genitor-alienado. Dessa forma, o alienador ao 
consumar a alienação parental, causa danos tanto à prole quando ao outro genitor que se 
depara com a impossibilidade de convivência com o seu próprio filho, dificultando assim seu 
desenvolvimento pisico social. Assim, discute-se a eficácia da aplicação da responsabilidade 
civil na alienação parental, buscando desvendar se a indenização no direito de família traz 
algum efeito ou apenas, se essa aplicação colabora para a patrimonialização do afeto nas 
relações familiares. 
Palavras-chave: Direito de Família. Relações familiares. Alienação Parental. 
Responsabilidade Civil. Patrimonialização das relações afetivas. 
1Concluinte do curso de Bacharel em Direito da Faculdade Estácio-Fal.
8 
ABSTRACT 
This work aims to address the possibility of the civilly responsible parent who commits 
Parental Alienation . Clarification on the right of the child could claim compensation action 
comtra their alienating parent, even if that child just become aware of alienation when in 
adulthood. Characterized by poor interference alienating parent , which aims solely , deploy a 
noxious figure the other parent , the alienating a rule , moved by a sense of revenge using the 
offspring in order to terminate the affective links between the offspring and the alienated 
parent . Thus , the alienating parent to consummate the sale , cause as much damage to 
offspring when the other parent who is faced with the impossibility of living with his son , 
thus hindering their social pisico development. Thus , we discuss the effectiveness of the 
implementation of civil liability on parental alienation , seeking to unravel the compensation 
in family law brings some effect or only if this application contributes to the patrimony of 
affection in family relationships . 
Keywords: Family Law. Family relationships. Parental Alienation. Civil liability. 
Patrimonialization of affective relationships
9 
SUMÁRIO 
RESUMO 
ABSTRAT 
1 INTRODUÇÃO..................................................................................................... 
2 FAMILIA ............................................................................................................... 
2.1 Breves considerações.......................................................................... 
3 PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM O DIREITO DE FAMÍLIA...................... 
3.1 Definição 
3.1.2 Princípio de proteção da dignidade da pessoa humana..................................... 
3.1.3 Princípio da solidariedade familiar.................................................................... 
3.1.4 Princípio da igualdade entre filhos.................................................................... 
3.1.5 Princípio da igualdade entre cônjuges e companheiros....................................... 
3.1.6 Princípio da igualdade na chefia familiar.......................................................... 
3.1.7 Princípio do melhor interesse da criança ou da proteção integral à criança....... 
3.1.8 Princípio da efetividade....................................................................................... 
3.1.9 Princípio da função social da família.................................................................. 
3.2 Os novos modelos de família............................................................. 
3.3 Os tipos de guarda...................................................................................... 
4 ALIENAÇÃO PARENTAL CONCEITO, ASPECTOS GERAIS E JURÍDICOS.... 
4.1 Conceito e diferença da síndrome de alienação parental........... 
4.2 A síndrome da alienação parental........................................................ 
4.3 Características............................................................................................... 
4.4 Mecanismos utilisados para identificar a síndrome de alienação parental............... 
4.5 Consequências da sap no menor alienado................................... 
4.6 O perfil do alienador.............................................................................. 
5 RESPONSABILIDADE CIVIL ............................................................................ 
5.1 Breves considerações históricas..................................................... 
5.2 Conceito, natureza jurídica e espécies........................................... 
5.2.1 Natureza jurídica.................................................................................. 
5.2.2 Espécies......................................................................................................... 
5.3 Danos morais e danos materiais....................................................... 
5.4 Valoração dos danos............................................................................. 
5.5 A aplicabilidade da responsabilidade civil no direito de família
10 
5.6 A possibilidade de responsabilizar civilmente o alienante, a criança ou adolescente, vítima 
da síndrome de alienação parental.................................................. 
6 JURISPRUDÊNCIAS ACERCA DA RESPONSABILIDADE CIVIL, DECORRENTE 
DA ALIENAÇÃO PARENTAL, PLEITEADA PELO MENOR ALIENADO,CONTRA 
O GENITOR ALIENADOR. 
7 CONCLUSÃO 
REFERÊNCIAS
11 
1 INTRODUÇÃO 
O presente trabalho está inserido no ramo do direito civil, com enfoque no direito de 
família e suas relações existentes no que tange a responsabilidade civil. Através dessa inter-relação 
existente entre os ramos do direito, se analisa A possibilidade da Responsabilidade 
Civil aplicada ao genitor que comete Alienação Parental. 
No primeiro capítulo buscou-se entender a respeito do direito de família, por a 
família ser a base da sociedade e fundamento essencial para os indivíduos, falou-se sobre os 
modelos de família mais frequentes, como a família matrimonial, ou as não matrimoniais 
como a união estável, união homoafetiva e a monoparental, os tipos de guarda e a quem 
deverá ser dada, diante da separação dos genitores do menor. 
Os princípios do Direito de Família, já que conhecer estes princípios é imprescindível 
para se falar de relações familiares, com suas obrigações e direitos. Ao falar nas relações 
familiares, busca-se a compreenção da importância da família, tentando criar um fundamento 
para se falar sobre a Síndrome da Alienação Parental, patologia esta, que ocorre dentro de 
relações familiares e de forma crescente nos dias atuais. 
Após se criar um alicerce, busca-se compreender a Síndrome da Alienação Parental, 
e ao tratar da Síndrome da Alienação Parental, conhecida também como SAP, se faz 
necessário diferenciar da Alienação Parental, já que a primeira é consequência da segunda. 
Por a Síndrome da Alienação Parental está sendo encontrada cada vez mais nas 
relações familiares, é necessário compreender o que vem a ser referida síndrome, as suas 
consequências na vida das vitimas, e as formas de punição para o alienador. 
Em sequência, busca-se traçar e explicar o perfil do alienador, e quais mecanismos 
hoje utilisados para diagnosticar a SAP. Busca-se ainda, tratar a Síndrome da Alienação 
Parental frente à lei, promulgada recentemente, nº. 12.318/2010, que trata da Alienação 
Parental. 
Em seguida, busca-se entender a responsabilidade civil através do seu conceito, 
funções e espécies de dano, suas características e sua aplicação no direito de família. Assim,
12 
de acordo com suas funções a responsabilidade civil pode ser: indenizatória, compensatória e 
punitiva, funções estas de relevante importância para o presente trabalho. 
Todos estão sujeitos a causar danos materiais ou morais, e até mesmo sofrê-los, mas 
é preciso compreender quando uma conduta gera um dano efetivo, ou causa apenas meros 
aborrecimentos. É importante, discutir a aplicação da responsabilidade civil na alienação 
parental, analizando se esta aplicação incorreria para a patrimonialização das relações 
familiares. 
Assim, questiona-se a efetividade desta aplicação perante os indivíduos vitimados 
com a prática da alienação parental, questionando o fato de se substituir a responsabilidade 
afetiva por uma indenização pecuniária. 
A relevância do tema justifica-se em face das transformações sociais, políticas, 
culturais, econômicas e familiares que tem ocorrido na sociedade e seus reflexos nas relações 
que envolvem pais e filhos, principalmente com o número cada vez maior de separação 
conjugal. 
No ordenamento jurídico e na sociedade, o tema ainda é recente, doloroso e 
intrigante, pois também, desperta grande interesse em diversas áreas da sociedade, como por 
exemplo, nas áreas da psicologia e no direito. 
Quanto à relevância econômica do presente trabalho é importante ressaltar que, 
lamentavelmente, em alguns casos, o fator responsável pela alienação é o econômico: o 
genitor alienante tem o objetivo de obter maiores ganhos financeiro, ou mesmo outros 
benefícios afins, à custa do afastamento da criança do genitor alienado. 
Essa situação existe e torna-se cada vez mais comum nas relações atuais, afetando o 
desenvolvimento emocional e psicossocial dos indivíduos em todas as fases de sua vida, pois 
ficam expostos a uma verdadeira batalha traçada por seus genitores. 
É de se verificar, a importância dessa pesquisa temática, que tem relevante valor 
moral e social, devido ao crescente número de casos que vem sendo denunciado de forma 
frequente nas ações de família, especialmente nas ações de guarda.
13 
São inúmeros os filhos de pais divorciados que já sofreram este tipo de violência, por 
serem expostas a este fenômeno acabam desenvolvendo sintomas e fatores psiquiátricos, e se 
não tiverem tratamento adequado, ficam sujeitas a sequelas, como por exemplo, depressão 
crônica, transtorno de identidade e imagem, desenvolvimento de um sentimento incontrolável 
de culpa, sentimento de isolamento, dentre outros, que podem ser levados pelo resto da vida. 
Trata-se de um mau, preocupante e de reflexos negativos no meio social, já que a 
criança se tornará um adulto frustrado e todas as consequências causadas pela alienação 
parental, incidirá de forma negativa em sua vida enquanto menor e também na fase adulta: 
como pai, marido, empregado, amigo e etc. 
Dessa forma, mais do que nunca se faz necessário conscientizar os genitores de que 
esta conduta atingirá principalmente o filho, a pessoa que eles mais amam será o mais 
prejudicado nesta guerra. 
No que se refere à relevância jurídica, este trabalho tem o objetivo de contribuir para 
o melhor entendimento da responsabilidade civil do cônjuge alienador ao filho alienado nos 
casos de alienação parental, iniciando com a origem da família. Passando pela alienação 
parental e suas devastadoras consequências, até a possibilidade de responsabilização do 
alienante ao filho alienado pelos danos causados por esse. 
Trata-se de um tema complexo e polêmico, visto que são rompidos os laços afetivos 
com um dos genitores, e essa privação no convívio traz efeitos trágicos no desenvolvimento 
psicossocial do alienado. 
A escolha do tema se deu em decorrência da autora desse trabalho, quando criança 
ter sofrido com o problema por parte de familiares, no entanto mesmo sem o conhecimento 
nescessário teve discernimento para entender que o que estava acontecendo era uma tentativa 
de implantação de mentiras em seu psicológico. 
O estudo do tema é de total relevância acadêmica, a pesar de este ter sido abordado 
amplamente pela área do direito, e também por outras áreas como, por exemplo, a psicologia 
que apresenta alguns estudos, em formato de artigos e teses. Contudo, ainda existem lacunas 
no que tange o tema proposto. 
O presente trabalho tem como objetivo geral “analisar a visão legal e midiática da
14 
responsabilidade civil aplicada nos casos de alienação parental”. 
Para se atingir o objetivo geral, pretende-se ter como objetivos específicos os 
seguintes pontos descritos a seguir: 1- Conceituar Alienação Parental; 2- Analisar a 
possibilidade de indenizar o menor alienado; 3- apresentar a aplicabilidade da 
responsabilidade civil no direito de família; 4- analizar a existência de jurisprudências sobre o 
tema; 5 - analisar as consequências e danos causados pela síndrome de alienação parental. 
A pesquisa bibliográfica analisa e interpreta os livros, e materiais utilizados. Todo 
Material é submetido a uma leitura sistemática que se faz acompanhar de anotações e 
fichamento que servem para fundamentação teórica do estudo. 
O método utilizado neste trabalho foi o dedutivo, com base na apreciação da 
documentação bibliográfica, tais quais como, jurisprudência, doutrinas, legislação pertinente, 
princípios, opiniões de operadores do direito, e da Constituição Federal sendo assim 
classificada como exploratória. 
Através da leitura de obras diversificadas contemplando autores renomados e 
conhecedores do assunto, se buscará possível determinar um parecer próprio sobre o tema em 
questão, com base nos autores utilizados. 
Dedutivo, pois o presente trabalho buscou encontrar resultados reais, verdadeiros e 
com aplicabilidade contemporânea, por isto tal método traz por interesse fim apresentar 
resultados que devam necessariamente seren verdadeiros.
15 
2 FAMÍLIA 
2.1 Breves considerações 
No universo jurídico, o conceito de família pode ser interpretado em três sentidos, o 
sentido amplo, onde se considera família, os parentes consanguíneos ou afins, tais como os 
cônjuges, a prole, e até o empregado doméstico que vive às custas daquela família. 
O Sentido lato, onde são considerados membros daquela família os cônjuges, a prole, 
os parentes na linha reta ou colateral, os afins ou naturais. Ainda tem o sentido restrito, onde 
são considerados somente os cônjuges, ou convivente (união estável) e a prole, ou qualquer 
dos genitores com a prole. 
Para melhor compreender esse instituto, torna-se relevante o estudo das 
transformações que a família sofreu e sua evolução hitórica, dando início nos tempos 
primórdios, passando pela mudança do exercício do pátrio poder, que foi substituído pelo 
poder familiar, até os princípios norteadores de tais relações. 
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, §4º, Entende como entidade 
familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, que formam os 
laços de consanguinidade, assegura que a família é à base da sociedade, e assim, garante a ela, 
proteção do Estado. 
Assim, toda família, seja ela de origem matrimonial ou não, deve ser protegida pelo 
Estado. A família é ela quem mantém uma sociedade, daí sua grande importância. Seja esta, 
numerosa ou não, a família faz com que a cada dia a sociedade se reafirme, e afaste o perigo 
da extinção humana. 
Nessa família, deve haver organização e isso advém do poder familiar, conforme se 
verá no decorrer deste capítulo. No entanto, com as mudanças sofridas pela sociedade, a 
família também mudou e deve-se entender que com isso, nos dias atuais família, não é 
somente aquela advinda do casamento, pertencendo essa associação aos tradicionalistas. 
Nesse sentido, assevera Maria Berenice Dias: 
Pensar em família ainda traz a mente o modelo convencional: um homem e uma 
mulher unidos pelo casamento e cercados de filhos. Mas essa realidade mudou. 
Hoje, todos já estão acostumados com famílias que se distanciam do perfil 
tradicional. A convivência com famílias recompostas, monoparentais, homoafetivas 
permite reconhecer que ela se pluralizou; daí a necessidade de flexionar igualmente 
o termo que a identifica, de modo a albergar todas as suas conformações. (Dias; 
2009, p 40)
16 
Caio Mário da Silva Pereira, também afirma seu entendimento sobre o assunto: 
Na sua evolução pós-romana, a família recebeu a contribuição do direito germânico. 
Recolheu, sobretudo, a espiritualidade cristã, reduzindo-se o grupo familiar a pais e 
filhos, e assumiu cunho sacramental. E veio revestir no direito moderno outras 
características. Substitui-se a organização autocrática uma orientação democrático-efetiva. 
O centro de sua constituição deslocou-se do princípio da autoridade para o 
da compreensão e do amor. (Pereira; 2000, p 19) 
Ainda sobre o assunto Rolf Madaleno, consolida seu entendimento, lembrando da 
noção que se tinha sobre família: 
A noção primeira de família é de ela ser bilateral, como modelo ideal na formação 
da sociedade, como marido e mulher, companheira e companheiro unidos em 
relação afetiva, como família formal ou informalmente constituída, cuidando de seus 
descendentes. Contudo, as relações familiares foram sofrendo profundas 
modificações com o transcorrer do tempo, tendo o conceito ideal de família 
biparental passado a ceder lugar à crescente evidência de uma outra forma de 
organização de família. (Madaleno; 2008, p 06) 
Dessa forma, pode-se dizer, que da mesma forma como a sociedade se encontra em 
constante evolução, e modificação, a família também vem se transformando, para se adequar 
da melhor forma possível para atender aos integrantes dessa família, onde todos buscam a 
alegria, o amor, o companheirismo e a realização pessoal. 
3 PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM O DIREITO DE FAMÍLIA 
3.1 Definição 
Os princípios servem para fundamentar e dar origem a algo, por isso, se faz 
necessário nas esferas do Direito, estes se encontram acima das regras, não permitem 
exceções, não abre espaços e nem brechas, com o intuito de orientar e servir de base nos 
temas elencados em tal ramo do saber. 
Na tentativa de se compreender mais profundamente o direito de família, este deve 
ser analisado em consonância com a Constituição Federal 1988, pois, verificar-se-á, a 
projeção desse ramo do direito para as normas fundamentais que protegem a pessoa. Assim, é 
necessário reconhecer a eficácia imediata e horizontal dos direitos fundamentais, a 
horizontalização das normas que protegem a pessoa. 
Dessarte, as normas constitucionais também devem ser aplicadas nas relações entre 
particulares. Nesse contexto, a constitucionalização do direito de família deve ser 
reconhecido, pois a constituição na busca de uma maior efetividade e conformação a este 
instituto ,substituiu os antigos princípios que norteavam o direito de família, pelos princípios 
constitucionais.
17 
Aqui será realizada uma análise sucinta, dos princípios basilares do direito de 
família, já que o assunto, se muito detalhado, torna-se quase interminável. Princípio da função 
social da família, da efetividade, do melhor, interesse da criança ou da proteção integral à 
criança, da igualdade na chefia familiar, da igualdade entre cônjuges e companheiros, da 
igualdade entre filhos, da solidariedade familiar, de proteção da dignidade da pessoa humana. 
3.1.2 Princípio de proteção da dignidade da pessoa humana 
Este princípio encontra-se previsto no Artigo 1º, inc. III, da Constituição Federal de 
1988, o qual contempla a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado 
Democrático de Direito, pode também ser denominado como princípio máximo, 
superprincípio, macroprincípio, ou princípio dos princípios. 
Neste princípio, a pessoa é supervalorizada em detrimento de questões patrimoniais, 
por isso é que se pode falar em personalização, repersonalização e despatrimonialização do 
direito Privado, e não há ramo dentro do direito privado que a dignidade da pessoa humana 
tenha mais aplicação ou atuação do que no Direito de Família. 
Este princípio protege o ser humano individualizado, e resguarda a este todos os 
direitos mínimos exigidos para que se possa viver de forma digna, sendo respeitado na sua 
honra, moral, ou intimidade. 
Maria Berenice Dias, com base nos entendimentos de Sérgio Resende de Barros e 
Rodrigo da Cunha Pereira, assim explica: 
O direito das famílias está umbilicalmente ligado aos direitos humanos, que têm por 
base o princípio da dignidade da pessoa humana, versão axiológica da natureza 
humana. O princípio da dignidade humana significa, em ultima análise, igual 
dignidade para todas as entidades familiares. Assim, é indigno dar tratamento 
diferenciado as várias formas de filiação ou aos vários tipos de constituição de 
família, com o que se consegue visualizar, a dimensão do espectro desse princípio, 
que tem contornos cada vez mais amplos. (Dias; 2009, p 62) 
Flávio Tartuce cita o conceito do princípio da dignidade da pessoa humana trazido 
por Ingo Wlfgang Sarlet: 
(...) o reduto intangível de cada individuo e, neste sentido, a última fronteira contra 
quaisquer ingerências externas. Tal não significa, contudo, a impossibilidade de que 
se estabeleçam restrições aos direitos e garantias fundamentais, mas que as 
restrições efetivadas não ultrapassem o limite intangível imposto pela dignidade da 
pessoa humana. 
Não poderia então, ter um indivíduo seja um adulto, ou um menor, a sua dignidade 
afetada por qualquer que seja a regra. E ainda, todos os direitos e garantias 
concedidos as pessoas terminam no exato momento em que se começa a dignidade 
de outrem. (Tartuce; 2008, p 38) 
O princípio da dignidade da pessoa humana está muito presente no âmbito do 
direito de família, já que este trata das diversas situações familiares, por isso é tão importante
18 
que os juízes frente às relações familiares, busquem no referido princípio, amparo para as suas 
decisões, para não correrem o risco de afetar a dignidade de nenhuma pessoa. 
3.1.3 Princípio da solidariedade familiar 
Este princípio está consagrado nos artigos 3º, inc. I, art. 226, art. 227 e 230 da 
Constituição Federal de 1988. A solidariedade social é reconhecida como um dos objetivos 
fundamentais da República Federativa do Brasil, devendo esta exisitir também nos 
relacionamentos pessoais poi, este se reflete fortemente no Direito de Família, em especial, no 
que se refere na necessidade de pagamento dos alimentos. 
É de suma importância esclarecer que a solidariedade não tem reflexos somente 
patrimoniais, mas também nos aspectos afetivos, sociais e psicológicos. Por fim, vale frisar 
que o princípio da solidariedade familiar também implica respeito e consideração mútuos em 
relação aos membros da família. Este implica respeito e consideração mútua em relação aos 
membros da família, e busca uma sociedade livre, justa e solidária. 
Rolf Madaleno explica com propriedade o princípio da solidariedade: 
A solidariedade é princípio e oxigênio de todas as relações familiares e afetivas, 
porque esses vínculos só podem se sustentar e se desenvolver em ambiente recíproco 
de compreensão e cooperação, ajudando-se mutuamente sempre que se fizer 
necessário. (Madaleno; 2008, p 64) 
É preciso lembrar que o encargo de zelar por todos os direitos e garantias das 
crianças e adolescentes, inicialmente, compete a família e secundariamente à sociedade, ou ao 
Estado conforme artigo 227 da CF. 
Rolf Madaleno traz o entendimento de Maria Berenice Dias sobre o assunto: 
(...) em se tratando de crianças e adolescentes, esse dever de solidariedade, que pode 
ser traduzido como um dever de socorro espiritual e de assistência material, é 
atribuído pelo artigo 227 da Constituição federal, por primeiro à família, depois à 
sociedade e finalmente ao Estado, e assim sucede por ser a família o núcleo primeiro 
de proteção, não devendo a sociedade se esquivar dessa obrigação e tampouco o 
Estado, mesmo porque vale lembrar ser a família a base da sociedade, merecendo a 
proteção do Estado. Seria impensável pudessem os cidadãos em formação ser 
relegados ao abandono e jogados à própria sorte, não permeasse como direito 
fundamental o princípio da solidariedade. (Madaleno; 2008, p 65) 
Assim, entende-se que cabe a cada um dos integrantes da família agir solidariamente, 
respeitando, cuidando, e ajudando um ao outro de forma solidária.
19 
3.1.4 Princípio da igualdade entre filhos 
O artigo 227, § 6º, da Constituição Federal dispõe que "os filhos, havidos ou não da 
relação de casamento, ou por adoção terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas 
quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação". O art. 1.596 do Código Civil em 
vigor tem exatamente a mesma redação, consagrando, ambos os dispositivos, o princípio da 
igualdade entre filhos. Esta norma é uma forma de se materializar o princípio da isonomia, 
previsto no artigo 5º da constituição. 
Portanto, todos os filhos são iguais, independente se foram havidos dentro ou fora do 
casamento. Esta igualdade se estende aos filhos por adoção e aqueles havidos por meio de 
inseminação heteróloga. 
Diante disso, não se pode mais utilizar as expressões discriminatórias como filho 
adulterino, filho incestuoso, ou filho bastardo. Essa igualdade vai repercutir tanto no campo 
patrimonial quanto no pessoal, não sendo admitida qualquer forma de distinção jurídica, sob 
as penas da lei. Trata-se, portanto, na ótica familiar, da primeira e mais importante 
especialidade da isonomia constitucional. 
3.1.5 Princípio da igualdade entre cônjuges e companheiros 
Assim como a Constituição Federal, estabeleceu a igualdade entre filhos, reconheceu 
também a igualdade entre homens e mulheres no tocante à sociedade conjugal formada pelo 
casamento ou pela união estável. Esse princípio está previsto no Artigo 226, § 5º, da 
Constituição Federal de 1988, e no Artigo 1.511 do Código Civil de 2002. 
Prevê o art. 1.511 do Código Civil de 2002 que “o casamento estabelece comunhão 
plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges”, de forma que tanto 
o homem, quanto a mulher pode reivindicar direitos um ao outro, não podendo haver 
distinção devido ao sexo. 
3.1.6 Princípio da igualdade na chefia familiar 
Este princípio encontra previsão no Artigo 226, § 5º, da Constituição Federal de 
1988, assim como nos Artigos 1.566, incs. III e IV, 1.631 e 1.634 do Código Civil de 2002. 
Esse princípio revolucionou a família patriarcal, pois, o poder marital e a autonomia do chefe 
da família foram substituídos por decisões a serem todas conjuntamente entre os cônjuges ou 
conviventes
20 
Constata-se então, que os papéis passam a ser iguais e a responsabilidade pela 
família é de agora em diante, dividida entre o casal. Consequentemente a norma 
constitucional passa a ser efetivada. 
Sobre o assunto, explica seu entendimento Flávio Tartuce: 
Assim sendo, pode-se utilizar a expressão despatriarcalização do Direito de 
Família, já que a figura paterna não exerce o poder de dominação do passado. O 
regime é de companheirismo ou colaboração, não de hierarquia, desaparecendo a 
figura do pai de família (patter famílias), não podendo ser utilizada a expressão 
pátrio poder, substituída, na pratica, por poder familiar. (Tartuce; 2008, p 44) 
Conclui-se então, que hoje essa hierarquia já não existe mais, por força deste e outros 
princípios que tendem a manter uma relação de igualdade dentro e fora de uma sociedade 
conjugal. Tanto que, o Código Civil atribui aos cônjuges ou companheiros o respeito, as 
considerações e os deveres recíprocos, que devem ser prestados pelos cônjuges ou 
conviventes. 
3.1.7 Princípio do melhor interesse da criança ou da proteção integral à criança 
Com previsão no Artigo 227, caput, da Constituição Federal de 1998, este princípio 
traz a superioridade do interesse do menos de idade, expondo assim, que cabe aos pais, a 
sociedade e ao Estado cuidar para que sempre prevaleça o que for mais benéfico e saudável 
aos menores. 
O referido artigo acima traz os direitos da criança e do adolescente, dentre os quais 
estão o direito a vida, a saúde, a alimentação, a educação, ao lazer, a dignidade, ao respeito e 
outros mais. Tem ainda previsão nos Artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil de 2002, que 
também assegura a criança e ao adolescente de uma forma geral, que estes tenham seus 
direitos assegurados. 
Na mesma ótica, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), vem para resguardar 
ainda mais os interesses do menor, pois dita o melhor caminho para ampará-los em qualquer 
situação, em especial, nas situações mais delicadas. 
Flávio Tartuce explana seu entendimento quanto ao assunto: 
Frisa-se que hoje, diante da dissolução da sociedade conjugal, deve-se aplicar o 
princípio do melhor interesse da criança, no momento de resolver sobre a guarda 
desta. Valendo-se referido princípio tanto para a guarda unilateral, ou compartilhada, 
não importando, quem dos genitores deu causa a dissolução conjugal (Tartuce; 2008, 
p 47). 
3.1.8 Princípio da efetividade
21 
O Artigo 1.593 do Código Civil de 2002, diz que “o parentesco é natural ou civil, 
conforme resulte de consangüinidade ou outra origem”, possibilitando assim o parentesco 
sócio-afetivo. Nem sempre existe afeto entre os membros de uma familia, mas quando há a 
existência deste pode fundamentar o parentesco. 
Sobre a afetividade Rolf Madaleno com base no entendimento de Sérgio Rezende de 
Barros, com propriedade escreve: 
O afeto é a mola propulsora dos laços familiares e das relações interpessoais 
movidas pelo sentimento e pelo amor, para ao fim e ao cabo dar sentido e dignidade 
a existência humana. A afetividade deve estar presente nos vínculos de filiação e de 
parentesco, variando tão-somente na sua intensidade e nas especificidades do caso 
concreto. (Madaleno; 2008, p 66) 
A afetividade é o sentimento que mais contribui para um bom desempenho familiar. 
Esse princípio tem sido visto com frequência nos Tribunais, permitindo e amparando as 
relações sócio-afetivas. 
3.1.9 Princípio da função social da família 
O Artigo 226 da Constituição Federal de 1988 prevê que “a família é à base da 
sociedade, e tem especial proteção do Estado”, nesse sentido, a família, mais precisamente as 
relações familiares, devem ser protegidas e vistas diante da sua função social, que é a 
continuação da existência da raça humana. 
Como dito neste capítulo, a família é muito importante, é por intermédio dela que a 
sociedade se renova e se mantêm, e este é um dos principais motivos pelo qual o Estado a 
protege. 
3.2 Os novos modelos de família 
Vários são os modelos de família existentes, no entanto, serão tratados aqui os 
modelos de família mais frequentes, dando início quanto à origem, exitem dois tipos de 
famílias, a matrimonial e a não matrimonial.
22 
A família matrimonial é aquela que dá início com o casamento civil, quanto que a 
não matrimonial, estas não necessitam dessa formalidade, dentre as tais estão às uniões 
estáveis, as uniões homoafetivas, as monoparentais e tantas outras. 
No que se refere à família não matrimonial, será descrito aqui os três modelos 
encontrados com mais frequência, quais sejam, a união estável, a união homoafetiva e a 
monoparental. 
Inicialmente será explanada a união estável, que encontra previsão e reconhecimento 
no Artigo 226, parágrafo 3º da Constituição Federal de 1988. Esse modelo de família é o mais 
comum nos dias de hoje, o casal se une sem que haja as formalidades do casamento civil, e 
por isso sua origem é não matrimonial, resalta-se que nessa relação, ambos os companheiros 
tem direitos e deveres, bem como na família matrimonial. 
A Doutora Renata Barbosa de Almeida, professora de Direito de Família e Sucessões 
na PUC/Minas, faz mensão ao entendimento de Eduardo de Oliveira Filho, vejamos: 
União estável, na perspectiva do contribuinte de 1988, é a união duradoura entre 
homem e mulher formadora da família, sem casamento. Assim, como já tivemos 
oportunidade de afirmar, a expressão sinônima de família sem casamento. Situações 
divergentes, reafirme-se, embora ambas merecedoras da tutela constitucional. União, 
à margem do casamento, como formação social inquestionável, por isso, não mais 
marginalizada pela Constituição. (Almeida; 2008, p 127) 
Há ainda a união homoafetiva, também conhecida como união homosexual, que se 
dá da união de duas pessoas do mesmo sexo, com filhos de um dos conviventes ou filhos 
adotivos, no Brasil existem dificuldades e resistência para esses casais adotarem crianças. 
Ainda não há previsão legal para essa união, no entanto esta é respeitada pela existência do 
princípio da dignidade da pessoa humana, na Constituição Federal vigente 
Quem muito bem defende essa relação homoafetiva, é Maria Berenice Dias, dizendo: 
Estes relacionamentos, assim como os outros previstos no ordenamento jurídico, são 
cunhados pela afetividade, e, além do mais, “a natureza afetiva do vínculo em nada o 
diferencia das uniões estáveis. (Maria Berenice Dias 2008, pag. 176) 
E ainda critica o não reconhecimento de união homoafetiva, pelo ordenamento 
jurídico Brasileiro: 
Se duas pessoas passam a ter vida em comum, cumprindo os deveres de assistência 
mútua, em verdadeiro convívio estável caracterizado pelo amor e respeito mútuo,
23 
com objetivo de construir um lar, inquestionável que tal vínculo, independentemente 
do sexo de seus participantes, gera direitos e obrigações que não podem ficar a 
margem da lei. (Dias;2008, p 179) 
A Família monoparental, com previsão legal no Artigo 226, parágrafo 4º da 
Constituição Federal de 1988, é formada por um único genitor e sua prole. Maria Berenice 
Dias (2009, pag. 48.) em sua obra, assim conceitua “tais entidades familiares receberam em 
sede doutrinária o nome de família monoparental, como forma de ressaltar a presença de 
somente um dos pais na titularidade do vínculo familiar. 
Dentre os diversos motivos existentes, esse modelo de família se dá, devido ao 
divórcio, à inseminação artificial, o abandono de lar, ou ainda o óbito de um dos genitores. O 
doutrinador Rolf Madaleno, trata com propriedade o assunto: 
A monoparentalidade, no entanto, não decorre exclusivamente das separações e 
dissensões conjugais e efetivas, sendo identificada no processo unilateral de adoção, 
ou na inseminação artificial de mães solteiras ou descompromissadas e doadores 
anônimos de material genético. Outro fator responsável pela disseminação do 
modelo monoparental de família certamente origina do reconhecimento 
constitucional da igualdade da filiação, encerrando o execrável ciclo da legitimidade 
da prole em razão do casamento e discriminando os filhos do amor, porque adotivos, 
naturais, incestuosos ou extraconjugais. (Madaleno;2008, p 07) 
É importante ressaltar que esse modelo de família cresce dia a dia, um dos fatores 
que predominam esse crescimento é o fato das mulheres, optarem pelo não casamento, ou não 
quererem um relacionamento duradouro, mas o desejo de serem mães permanece, e como elas 
estão cada vez mais independentes, buscam concretizar essa vontade da maternidade sem 
precisar ter um companheiro. 
Quanto aos membros que compõem a família, existe a família biparental, formada 
pelos cônjuges ou conviventes, estes com ou sem filhos, e a família monoparental, que é 
formada por um dos genitores e sua prole. 
Na maioria das sociedades a família biparental, ainda é o modelo ideal, e esta se 
constitui pelos cônjuges com ou sem filhos, quando se trata de família matrimonial, ou 
conviventes com ou sem filhos, no caso da união estável, homoafetiva ou monoparental. 
Rolf Madaleno traz seu entendimento sobre esse modelo de família:
24 
A noção primeira de família é de ela ser bilateral, como modelo ideal na formação 
da sociedade, com marido e mulher, companheira e companheiro unidos em relação 
afetiva, como família formal ou informalmente constituída, cuidando de seus 
descendentes. (Madaleno; 2008, p 06) 
Portanto, a família biparental, se refere ao modelo convencional que se conhece 
sobre família, um casal com ou sem filhos. Já a monoparental, prevista no Artigo 226, 
parágrafo 4º da Constituição Federal de 1988, é formada por um único genitor e sua prole, ou 
seja, uma mãe ou um pai, e filhos. 
3.3 Os tipos de guarda 
Serão explanados nesse trabalho três tipos de guarda, a guarda alternada, a guarda 
compartilhada, que como será visto, é muito mais benéfica a criança ou adolescente, e a 
guarda unilateral, que predispõe a problemática trazida neste trabalho. 
Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves (2010, pag. 66), “a guarda é ao mesmo 
tempo, dever e direito dos pais”, dessa forma os pais não podem ser afastados de seus filhos, a 
menos que ofereça perigo a ele, pois o que ocorre, é que com o rompimento da relação dos 
pais, em sua maioria, podem ocorrer contendas ao decidir com quem ficará a guarda dos 
filhos, e que podem resultar diretamente na vida destes. 
A guarda alternada tem previsão legal no Art.1.584 do Código Civil Brasileiro, nela 
cada genitor exerce a guarda por períodos, que podem ser dias, semanas ou meses. O filho fica 
determinado período com o pai e outro igual com a mãe. 
O professor Waldir Grisard Filho (2002, pag. 110), faz referência às palavras de 
Jorge Augusto Amaral: 
A guarda alternada caracteriza-se pela possibilidade de cada um dos pais deter a 
guarda do filho alternadamente, segundo um ritmo de tempo que pode ser um ano 
escolar, um mês, uma semana, uma parte da semana, ou uma repartição organizada 
dia a dia e, consequentemente, durante esse período de tempo deter, de forma 
exclusiva, a totalidade dos poderes-deveres que integram o poder paternal. No termo 
do período os papéis invertem-se. (Filho;2002, p 110) 
A guarda alternada confunde o estado psicológico da criança ou adolescente, que 
hora está morando na casa de um dos genitores, hora na casa de outro genitor, e assim, não 
constrói hábitos e rotinas.
25 
Para Fernanda Rocha Lourenço Levy (2008; pág 60) “a guarda alternada é o reflexo 
do egoísmo dos, que pensam nos filhos como objeto de posse, passíveis de divisão de tempo e 
espaço, uma afronta ao principio do melhor interesse da criança.” 
O sancionamento da lei 11.698/2008 que altera os arts. 1.583 e 1.584 do Código 
Civil Brasileiro 2002 institui e disciplina a guarda compartilhada e assim garante o direito dos 
pais solicitarem, quando possível a guarda compartilhada, visando proteger e manter a mesma 
estabilidade que já era oferecida a criança ou adolescente. 
A guarda compartilhada é descrita pelo legislador como a responsabilização conjunta 
dos deveres e direitos, no que concerne aos filhos comuns e o professor Waldir Grisald Filho 
(2002, pag. 114) dá a sua explicação sobre ao assunto: 
A guarda compartilhada ou conjunta é um dos meios de exercício da autoridade 
parental, que os pais desejam continuar exercendo em comum quando fragmentada a 
família. De outro modo, é um chamamento dos pais que vivem separados para 
exercerem conjuntamente a autoridade parental, como faziam na Constancia da 
união conjugal. (Filho; 2002, p 114) 
Assim, a guarda compartilhada, apresenta-se como sendo benéfica tanto para o filho, 
quanto para os pais, garante e dá efetividade aos princípios do melhor interesse da criança, e 
do princípio da igualdade do poder familiar, já que ambos os genitores detém em igual 
proporção a guarda e proteção de seu filho. 
No que concerne a guarda unilateral, esta é exercida por apenas um dos pais, 
restando ao outro apenas o direito à visita, fiscalização e contribuição. Essa espécie de guarda 
também tem previsão no atual Código Civil, juntamente com a guarda compartilhada. 
Na maioria das vezes, essa espécie de guarda acaba por minar a relação do pai ou 
mãe não guardião, com o filho, já que o não guardião acaba não sendo muito presente no dia a 
dia do menor. 
Os genitores muitas vezes acordam a guarda, sem avaliar qual o melhor interesse da 
criança, por isso o Judiciário deve ser criterioso nessas decisões de guarda, verificando se essa 
escolha atende ao principio do melhor interesse do menor, e verificando também, se quem 
ficará com a guarda, oferece as melhores condições para exercê-la, para evitar sofrimentos e
26 
consequências como a Síndrome da Alienação Parental, conforme ainda será trazido neste 
trabalho. 
O que tem que se entender, é que a relação entre os cônjuges ou conviventes, chegou 
ao fim, e não a relação entre pais e filhos, portanto, a guarda unilateral, quando escolhida, 
deve ser muito bem esclarecida, para se evitar problemas futuros. 
Sobre o assunto o professor Waldir Grisald Filho explana: 
As vistas periódicas têm efeito destrutivo sobre o relacionamento entre os pais e 
filhos, uma vez que propicia o afastamento entre eles, lenta e gradual, ate 
desaparecer, devido às angustias perante os encontros e as separações repetitivas. 
(Filho; 2002, p 112) 
Em regra, diante do rompimento entre os cônjuges ou conviventes, à mãe, na maioria 
das vezes, detém a guarda do filho, talvez porque a imagem desta seja idealizada por todos 
como uma pessoa serena, amorosa, cuidadosa, dedicada e responsável, no entanto essa só será 
detentora da guarda se apresentar as melhores condições para exercer esse poder sobre o 
menor, caso contrário, o juiz concederá a guarda ao pai, mas, se ambos não apresentarem boas 
condições para exercê-la, o juiz nomeará então, um tutor para exercer a guarda.
27 
4 ALIENAÇÃO PARENTAL CONCEITO, ASPECTOS GERAIS E JURÍDICOS 
A Alienação Parental é um instituto antigo, porém sua terminologia é pouco 
conhecida, pela população, mas que acontece de forma frequente nas famílias que se 
encontram desestruturadas, este fenômeno foi descoberto pelo psiquiatra americano Richard 
Alan Gardner, no ano de 1980 em seus estudos. 
De uma forma mais específica e direta, Jorge Trindade define com suas palavras a 
Alienação Parental: 
[...] consiste num processo de programar uma criança para que odeie um de 
seus genitores sem justificativa, de modo que a própria criança ingressa na 
sua trajetória de desmoralização desse mesmo genitor. 
O que acontece, é que na alienação parental a criança ou adolescente é instruída por 
um alienador, que pode ser tanto o genitor que é detentor da guarda do menor, ou qualquer 
outro membro da família, a não gostar do outro alienado. Já na Síndrome da Alienação 
Parental, a idéia do alienador já se encontra implantada na mente do menor, assim torna-se 
uma consequência das alienações, que neste momento, tornou-se uma síndrome. 
O estudo da Síndrome da Alienação Parental se faz importante para que os direitos e 
interesses da criança e do adolescente sejam resguardados como descrito na Constituição 
Federal de 1988 e no Artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente. 
O instituto da alienação parental sempre existiu, mas só passou a ter a sua devida 
importância no Brasil a partir da promulgação da Lei 12.318, que entrou em vigor somente no 
ano de 2010, com isso passou a fazer parte ordenamento jurídico, deixando de pertencer 
apenas ao mundo doutrinário e jurisprudencial. 
4.1 Conceito e diferença da síndrome de alienação parental 
Vários são os pensamentos que os estudiosos do direito, psicologia e doutrinadores 
teem sobre a alienação parental, busca-se aqui com esse trabalho, analisá-los e com isso se 
obter o que se tem de mais cristalino sobre o assunto.
28 
Devido à promulgação da Lei 12.318/2010, agora se tem um conceito unificado 
sobre Alienação Parental, trazido pelo Artigo 2º, qual seja: 
A interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou 
induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou 
adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou 
que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. 
(BRASIL;2010) 
Segundo Gardner, Alienação Parental é um processo que consiste em programar 
uma criança para que odeie um de seus genitores sem justificativa. Quando a Síndrome está 
presente, a criança dá sua própria contribuição na campanha para desmoralizar o genitor 
alienado. 
Analicia Martins de Souza, especialista em psicologia jurídica, escreve sobre o 
assunto citando a definição de Jorge Trindade, como: 
Processo de programar uma criança para que odeie um dos genitores sem 
justificativa, de modo que a própria criança ingressa na trajetória de desmoralização 
desse mesmo genitor”, ou ainda, “a Síndrome da Alienação Parental é o palco de 
pactualizações diabólicas, vinganças recônditas relacionadas a conflitos subterrâneos 
inconscientes ou mesmo conscientes, que se espalham como metástases de uma 
patologia relacional e vincular.(Souza; 2010, p 144) 
Portanto, a Alienação Parental, é a ação denegritória, injustificada, de um dos 
genitores ou de qualquer outro familiar, na formação psicológica do menor, com a intenção de 
destruir a relação dessa criança ou adolescente com o outro genitor, ou outro ente familiar, até 
que se consiga o total afastamento dessa criança ou adolescente da pessoa alienada. 
É importante destacar que Alienação Parental não tem o mesmo significado da 
Síndrome da Alienação Parental, pois, a última é a consequência da primeira, na AP o menor 
está sendo treinado a odiar o genitor alienado, na SAP o menor já está programado com as 
mentiras que o alienador as implantou e o ódio, medo e afastamento do outro genitor é certo, e 
o alienador alcançou seu objetivo de vingança do ex-cônjuge. 
4.2 A síndrome da alienação parental 
A Síndrome de alienação parental é também conhecida pela sigla SAP, no ano de 
1985 Gardner introduziu o termo Síndrome de Alienação Parental para definir tal instituto,
29 
para ele é a implantação por um genitor, na criança ou adolescente, de sentimentos como 
raiva, ódio e desafeto, contra o outro genitor. 
Richard Alan Gardner faz a definição de forma direta: 
A Síndrome de Alienação Parental é um distúrbio da infância que aparece quase 
exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação 
preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita 
pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação 
das instruções de um genitor (o que faz a ―lavagem cerebral‖, programação, 
doutrinação‖) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. 
(Gardner) 
A Síndrome de Alienação Parental, não era muito aceita pelos tribunais, e por 
décadas ela só existia no mundo doutrinário, a SAP só foi ganhando espaço aos poucos e 
assim começou a ser vislumbrada pelos operadores do direito. 
A Síndrome da Alienação Parental, já é a consequência da Alienação, nesse estágio o 
menor não quer estar na presença do outro também alienado, às vezes sente raiva, desprezo, 
angústia, medo, pânico e com esse comportamento acaba com a relação dos dois envolvidos, 
ocorrendo assim o afastamento desses. 
4.3 Características 
A síndrome de alienação parental é caracterizada por um conjunto de sinais e 
sintomas que aparecem na criança ou adolescente quando estes estão sofrendo esse tipo de 
situação, que pode ser decorrente do rompimento matrimonial dos seus genitores ou por 
qualquer parente que tenha um dos genitores da criança como desafeto e o usa atingi-lo. 
Em 1998 Gardner dividiu A Síndrome de Alienação Parental em três níveis, o leve, o 
moderado e o grave. A severidade dos sintomas aumenta de acordo com o nível de gravidade 
da doença, e a forma de tratamento da síndrome varia de acordo com ela, pois, o diagnóstico 
da SAP é feito com base nos sintomas apresentados pelo menor. 
No nível leve, já há uma programação mental por parte do alienante no menor, mas 
de maneira muito discreta, a criança ou adolescente apresenta manifestações superficiais da 
sídrome. 
No nível moderado a programação mental por parte do alienante é mais forte e o 
menor passa a ter uma maior resistência às visitas com o genitor alvo da alienação, o enxerga 
como ele sendo mau e tem na pessoa alienadora total confiança, porém, quando está longe do
30 
alienador em companhia apenas do genitor alienado, se apresenta tranqüila e se mostra muito 
a vontade, esse costuma ser o estágio mais encontrado. 
No nível grave, o menor apresenta a maioria ou todos os sintomas que caracteriza a 
alienação parental, recusa-se firmemente a visitar o genitor alvo da alienação, inclusive com 
ameaças de fuga e até suicídio caso seja forçado à visitação. Nesse estágio o menor e o 
alienador se tornam cúmplices, e super amigos, o menor já tem certeza que as mentiras 
inventadas pelo genitor detentor da guarda são verdadeiras e se mantém afastado do genitor 
alvo da alienação. 
A autora Analicia Martins de Souza (2010, pag. 99) em sua obra, cita a descrição de 
SAP feita por Gardner como: 
Um distúrbio infantil, que surge, principalmente, em contextos de disputa pela posse 
e guarda de filhos. Manifesta-se por meio de uma campanha de difamação que a 
criança realiza contra um dos genitores, sem que haja justificativa para isso. Essa 
síndrome, segundo o psiquiatra norte-americano, resulta da programação da criança, 
por parte de um dos pais, para que rejeite e odeie o outro, somada à colaboração da 
própria criança – tal colaboração é assinalada como fundamental para que se 
configure a síndrome. (Souza; 2010, p 99) 
A autora, Analicia Martins Souza (2010, pag. 99), ainda cita Gardner também quando 
ele diz que, “a SAP é mais do que uma simples lavagem cerebral, pois inclui fatores 
conscientes e inconscientes que motivariam um genitor a conduzir seu filho ao 
desenvolvimento dessa síndrome, além da contribuição ativa desse na difamação do outro 
responsável”. 
Maria Berenice Dias (2009, pag. 418) também explana sua opinião sobre o assunto: 
No meio do conflito decorrente da ruptura conjugal, encontra-se o filho, que passa a 
ser utilizado como instrumento de agressividade – sendo induzido a odiar o outro 
genitor. Trata-se de verdadeira campanha de desmoralização. A criança é levada a 
afastar-se de quem ama e de quem também ama. (Dias; 2009, p 418) 
É de suma importância se destacar que é comum e habitual o alienante incutir no 
menor, diversas mentiras, algumas delas tão devastadoras, que afetam as vidas do menor e do 
genitor alienado de forma drástica, como o abuso sexual sofrido pelo alienado. 
Sobre este assunto, Maria Berenice Dias, explana com propriedade e o explica: 
Nesse jogo de manipulações, todas as armas são utilizadas, inclusive - com enorme e 
irresponsável frequência - a alegação da prática de abuso sexual. Essa notícia gera 
um dilema. O juiz não tem como identificar a existência ou não dos episódios
31 
denunciados para reconhecer se está diante da síndrome da alienação parental e que 
a denúncia do abuso foi levada a efeito por mero espírito de vingança. Com o intuito 
de proteger a criança muitas vezes reverte a guarda ou suspende as visitas, enquanto 
são realizados estudos sociais e psicológicos. Como esses procedimentos são 
demorados, durante todo este período cessa a convivência entre ambos. O mais 
doloroso é que o resultado da série de avaliações, testes e entrevistas que se 
sucedem, às vezes durante anos, acaba não sendo conclusivo. Mais uma vez depara-se 
o juiz com novo desafio: manter ou não as visitas, autorizar somente visitas 
acompanhadas ou extinguir o poder familiar. (Dias) 
Um dos motivos que leva o genitor alienador a promover essas difamações, é a não 
aceitação do rompimento da relação com o outro genitor, seja porque foi traído, abandonado, 
humilhado, enfim, existe uma variedade de motivos que levam um casal a romper a relação 
amorosa, e quando esse rompimento não é aceito por um dos cônjuges, esse processo se torna 
ainda mais conflituoso, motivando a atitude do genitor alienador. 
4.4 Mecanismos utilisados para identificar a síndrome de alienação parental 
A melhor forma de se diagnosticar a Síndrome da Alienação Parental é feito por meio 
da realização de exames períciais psicológica ou biopsicossocial como auxílio à decisão 
judicial, pois somente através de laudos feitos por estes profissionais, é que se poderá chegar a 
um diagnóstico preciso segundo o art. 5° da lei 12.318/2010: 
Art. 5o Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma 
ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou 
biopsicossocial. 
§ 1o O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, 
conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame 
de documentos dos autos, (...) 
§ 2o A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, 
(...) 
§ 3o O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de 
alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, 
prorrogável (...) baseada em justificativa circunstanciada. 
É importante que estes profissionais observem muito bem o perfil do alienante, bem 
como do menor alienado, para que se possa ser emitido um laudo preciso e serem tomadas as 
decisões corretas, o mais breve possível. 
Analicia Martins de Souza (2010, pag. 173) especialista em psicologia jurídica, traz o 
entendimento de alguns doutrinadores da área, para diagnosticar a SAP:
32 
Indícios comportamentais na criança demonstram a presença da Síndrome da 
Alienação Parental”. “(...) agressividade verbal ou física, justificada pelo filho por 
motivos fúteis ou absurdos; sentimento de ódio expresso sem ambivalência, sem 
demonstrar culpa por denegrir ou agredir o genitor alienado e parentes; afirma que 
chego sozinha as conclusões e adota a defesa do genitor alienador de forma racional 
conta casos que não viveu e guarda na memória fatos considerados “negativos” 
sobre o genitor alienado, de que ela não se lembraria sem a ajuda de outra pessoa; 
não quer se encontrar com o genitor alienado. (Souza; 2010, p 173) 
Analicia Martins de Sousa, também cita o entendimento de Perez, sobre o assunto: 
A psicologia fornece instrumentos com razoável grau de segurança para avaliar até 
que ponto o relato de uma criança ou adolescente está contaminado, é produto de 
uma programação, mera repetição de fantasia construída por adulto. 
A especialista Analicia Martins de Sousa (2010, pag. 174), afirma seguir a 
explanação do pensamento de Foucault: 
O diagnóstico da SAP é feito em realidade não pelos sintomas apresentados pela 
criança, mas pelas práticas discursivas pautadas em um determinado saber 
psiquiátrico, que estabelece o que deve ser considerado normal ou patológico. Em 
outras palavras, a SAP só surge como uma síndrome enquanto objetivada a partir de 
uma prática. Nesse sentido, entende-se por que é tão premente a atuação de 
profissionais que com seus laudos e pareceres irão identificar a SAP (...).(Sousa; 
2010, p 174) 
Como visto, tanto a psiquiatria como a psicologia são ferramentas indispensáveis e 
impresindíveis para ajudar no diagnóstico da Síndrome de Alienação Parental, seus estágios e 
opinar na melhor forma de tratamento para os envolvidos. Analicia Martins de Souza (2010, 
pag. 107) relata que para Gadner é importante realizar um diagnóstico diferente nos três 
estágios da SAP, para indicar corretamente o tratamento e a intervenção apropriada. 
É importante salientar, que muitos profissionais da área jurídica, ainda apresentam 
resistência no diagnóstico da SAP, pelo peso das conseqüências que sofrerá o alienante, por 
essa razão que incumbe ao Judiciário cuidar para que esse menor não seja mais prejudicado, 
do que já foi, pelo medo, ou receio do profissional que estará cuidando do caso. 
Sobre esse assunto preleciona Maria Berenice Dias (2009, pag. 419): 
Para isso, é indispensável não só a participação de psicólogos, psiquiatras e 
assistentes sociais, com seus laudos, estudos e testes. Mister que também o juiz se 
capacite para poder distinguir o sentimento de ódio exacerbado que leva ao desejo 
de vingança a ponto de programar o filho para reproduzir falsas denuncias com o só 
intuito de afastá-lo do genitor. (Dias; 2009, p 419)
33 
Por essa razão, é de extrema importância, que os profissionais responsáveis pelo 
caso, e que tem o poder de decidir o futuro dos envolvidos nessa situação, dê a devida 
importância que realmente merece o caso, analisando a situação e tentando ao máximo, 
proteger esse menor alienado, vitima da Síndrome da Alienação Parental. 
4.5 Consequências da SAP no menor alienado 
Diversas são as consequências negativas, que a Síndrome da Alienação Parental gera 
na criança ou adolescente, e no genitor alienado, sequelas estas que poderão permanecer 
durante toda a vida. 
Analicia Martins de Souza (2010, pag. 166 e 167), em sua obra, apresenta algumas 
afirmações de autores brasileiros, no que se refere às consequências vistas na criança ou no 
adolescente, como as que alegam Fonseca: 
Como decorrência, a criança passa a revelar sintomas diversos: ora apresenta-se 
como portadora de doenças psicossomáticas, ora mostra-se ansiosa, deprimida, 
nervosa e, principalmente, agressiva. [...] a depressão crônica, transtornos de 
identidade, comportamento hostil, desorganização mental e, às vezes, o suicídio. [...] 
a tendência ao alcoolismo e ao uso de drogas também é apontada como 
conseqüência da síndrome. (Souza; 2010, p 166 e 167) 
Cita também as alegações de Trindade que garante que: 
Esses conflitos podem aparecer na criança sob forma de ansiedade, medo e 
insegurança, isolamento, tristeza e depressão, comportamento hostil, falta de 
organização, dificuldades escolares, baixa tolerância a frustração, irritabilidade, 
enurese, transtorno de identidade ou de imagem, sentimento de desespero, culpa, 
dupla personalidade, inclinação ao álcool e às drogas e, em casos mais extremos, 
idéias ou comportamentos suicidas. 
Ou ainda, as afirmativas de Féres-Carneiro, que garante: 
Uma outra conseqüência da síndrome pode ser a repetição do padrão do 
comportamento aprendido. Na medida em que um dos pais é colocado como 
completamente mau, em contraste com o que detém a guarda, que se coloca como 
completamente bom, a criança, além de ficar com uma visão maniqueísta da vida, 
fica privada de um dos pais como modelo identifica tório. 
O grande problema, é que muitos desses distúrbios, conflitos e consequências, 
decorrentes da Síndrome de Alienação Parental só serão visualizadas, no menor, quando ele 
atingir a fase adulta, pois seu desenvolvimento e saúde mental foram comprometidos quando 
criança. 
Maria Berenice Dias (2009, pag. 419) se manifestou sobre o assunto, em julgado:
34 
É preciso ter presente que esta também é uma forma de abuso que põe em risco a 
saúde emocional e compromete o sadio desenvolvimento de uma criança que 
enfrenta uma crise de lealdade e gera sentimento de culpa quando, na fase adulta, 
constatar que foi cúmplice de uma grande injustiça. (TJRS, 7ª C. Cív., AI 
70014814479, REL. Des. Maria Berenice Dias, j. 07.06.2006) 
É bastante comum que, quando na fase adulta, a criança ou adolescente que sofreu 
alienação parental, desenvolva o mesmo comportamento do alienante e torne-se um alienador 
como o seu genitor. 
Portanto, a baixa auto-estima, os problemas ao se relacionar, os distúrbios 
psicológicos como a ansiedade, o pânico, a depressão, o uso de drogas e substâncias ilícitas, o 
alcolismo, a irritabilidade, a culpa, o medo, dentre tantos outros transtornos são comumente 
encontradas em crianças ou adolescentes, que sofreram ou sofrem da Síndrome da Alienação 
Parental. 
No genitor alienado, as consequências são bastante parecidas, tais como: depressão, 
angústia, o uso de drogas ilícitas, alcoólismo, culpa e baixa auto-estima, são conseqüências da 
SAP na vida do alienado, que têm seu filho ou ente querido, afastado, sem a sua vontade e que 
não consegue fazer algo para inverter o caso, já que, se a SAP for diagnosticada tardiamente, a 
relação entre a criança ou adolescente e o alienado dificilmente se restabelecerá de forma positiva. 
4.6 O perfil do alienador 
O genitor alienador é uma pessoa que, ou passa por uma fase difícil, ou apresenta 
alguma patologia, cujo tratamento se faz necessário. Por essa razão, não se pode deixar 
crianças e adolescentes sobe o poder desse genitor. 
O genitor-guardião quando adoecido pela Síndrome, utiliza os mais variados 
artifícios para conseguir alienar o seu filho, utilizam-se da mentira, e fazem isso tão bem, que 
eles mesmos acreditam nas mentiras que contam. Eles elaboram as mentiras tão bem, que 
quem não tem o conhecimento do caso e nem da existência da SAP, acabam acreditando no 
alienador, e muitas vezes ajudam no processo de alienação do menor. 
Os alienadores costumam ter dificuldade em manterem as mentiras que eles as 
inventam, e diante de psicólogos, psiquiatras, ou assistentes sociais, ficam desconfortáveis, 
por medo de entrarem em contradição e serem descobertos no processo de alienação da 
criança, já que o mundo em que vivem está alicerssado em mentiras.
35 
Normalmente costuma-se ver casos em que, os genitores alienantes, fazem todo o 
possível para manter o litígio com o ex-cônjuge, pois, manter essa situação de conflito e 
sofrimento para ele, vem a ser muito prazeroso e satisfatório para o seu próprio ego. 
Nessa situação, utiliza seus filhos como forma de atingir o ex-cônjuge e buscam 
seduzir o menor, se mostrando sempre como uma pessoa boa, confiável, presente, que o ama 
acima de qualquer coisa, e jamais o deixará, então mentem sobre o alienado, como: falta de 
amor, carinho, atenção e de interesse. 
Em alguns casos chegam a criar histórias terríveis sobre o outro genitor, então 
começa a atitude de implantar as “falsas memórias”, fazendo sempre com que o menor, que 
ama o alienado, comece a sentir raiva, desprezo e até mesmo, medo, chegando a não querer 
mais vê-lo, instaurando então a Síndrome da Alienação Parental. 
Segundo Analicia Martins de Sousa (2010, pag. 110) “o genitor alienador é tomado 
pelos excessos de seus sentimentos, como a raiva, os ciúmes em relação ao ex-parceiro, 
agindo, assim, de forma intempestiva, deixando-se levar por seus impulsos”. 
Na verdade, o que se tem é uma pessoa que quer se vingar do seu ex-cônjuge, por 
não aceitar o término do relacionamento amoroso, seja lá por qual motivo se deu essa 
situação, a partir daí esta pessoa não medirá esforços para ferir e se sentir vingada do outro, e 
para isso se utiliza do seu próprio filho, o alienando com mentiras e ilusões, causando 
dificuldades, e em muitos casos afastamento do convívio do menor com seu outro genitor. 
A doutrinadora Maria Berenice Dias se pronuncia a respeito deste assunto: 
Quando da ruptura da vida conjugal, se um dos cônjuges não consegue elaborar 
adequadamente o luto da separação, o sentimento de rejeição ou a raiva pela traição, 
surge um enorme desejo de vingança. Desencadeia um processo de destruição, de 
desmoralização, de descrédito do ex-parceiro perante os filhos. Promove verdadeira 
"lavagem cerebral" para comprometer a imagem do outro genitor, narrando 
maliciosamente fatos que não ocorreram ou não aconteceram da forma descrita. O 
filho é programado para odiar e acaba aceitando como verdadeiras as falsas 
memórias que lhe são implantadas. Assim afasta-se de quem ama e de quem também 
o ama. 
Dessa forma, pode-se analizar que as pessoas que não aceitam o rompimento de um 
relacionamento amoroso, com filhos em comum, possuem uma maior pré-disposição a alienar 
seu filho.
36 
5 RESPONSABILIDADE CIVIL 
5.1 Breves considerações históricas 
A responsabilidade civil é envolvida de pressupostos históricos, com isso se vê a 
nescessidade, de falar em um quadro histórico evolutivo, pois são diversos doutrinadores que 
se reportam aos períodos importantes e influenciadores como os de sua origem. 
O código francês é considerado o ponto de partida da responsabilidade civil, segundo 
a autora Giselda Hironaka que justifica os enfoques históricos da Responsabilidade Civil: 
O instituto da responsabilidade civil é um instituto contemporâneo. Aparece pela 
primeira vez no final do século XVIII, dentro das inovações jurídicas produzidas 
pelo direito revolucionário francês, e teve sua primeira formulação expressa já no 
novo sistema jurídico francês codificado, fonte de inspiração para todos os 
movimentos de codificação jurídica a partir do século XIX. 
. 
Em seguida inicia-se o período do Talião, a sociedade utilizava a responsabilidade 
civil como uma forma de vingança, como sendo justiça, ou seja, a vingança pessoal desse 
período, como sinal de recompensa pelos danos causados, a pessoa que sofreu o dano, fazia 
sua própria justiça e utilizava-se de métodos próprios para isso, era o famoso ditado “olho por 
olhe, dente por dente”. 
Como justifica Sílvio Sávio Venosa: “o famoso princípio da Lei do Talião, da 
retribuição do mal pelo mal, “olho por olho”, já denota uma forma de reparação do dano” 
Nessa mesma linha histórica, se faz importante tratar do Código de Hammurabi, que 
se amparava, de forma legal às medidas utilizadas pela Lei do Talião, este previa e ainda 
autorizava a justiça pelas mãos do indivíduo que sofreu o dano, podendo assim a pessoa 
prejudicada reagir com violência, compensando o dano que lhe foi causado. 
Giselda Hironaka assim o considera: 
Surge a figura de uma lei pública que dá poder à indignação de cada particular em 
cada um dos casos concretos que prevê, e garante assim a vingança justa em função 
da sua própria autoridade. O que o Código de Hammurabi traz não é exatamente 
uma noção de vingança pessoal, mas sim uma noção de que a vingança pessoal pode 
ser amparada pela escrita. 
.
37 
Com a evolução da ciência jurídica foi possível construir um entendimento que busca 
definir o instituto da responsabilidade civil. Aqui foi adotada como conceito de 
responsabilidade civil a busca pela reparação à lesão causada por determinado agente; 
possibilitando que seja revertido o fato danoso ao status quo através de indenização, ou de 
obrigação de fazer e não fazer. 
Após isso foi criado o Código de Manu, que abordava a Responsabilidade Civil de 
forma que tratava a compensação do dano que um indivíduo causou a outro, compensando-o 
apenas com um valor pecuniário, a vingança e o uso da violência, é substituído por uma idéia 
que traz como fundamento, uma indenização como forma de retribuição aos danos causados e 
não mais como uma forma de vingança pessoal. 
Então surge a Lex Aquilia, destacando-se no direito romano, esta lei insere a idéia de 
culpa no ordenamento jurídico, e assim surge, a responsabilidade extracontratual, fixando-se a 
pena de forma proporcional aos danos causados. Mais adiante, a idéia de culpa não seria a 
única base da reparação, seria considerada também a teoria do risco. 
Portanto, a “Lex Aquilia” veio cristalizar a idéia de reparação pecuniária do dano, 
como dispõe Sílvio de Salvo Venosa (2002; p. 28): “(...) que possibilitou atribuir ao titular dos 
bens o direito de obter o pagamento de uma penalidade em dinheiro de quem tivesse destruído 
ou deteriorado seus bens.” 
Ainda sobre o assunto, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho 
(GAGLIANO; PAMPLONA, 2004, p. 11), explicam: 
“Um marco na evolução histórica da responsabilidade civil se dá, porem, com a 
edição da Lex Aquilia, cuja importância foi tão grande que deu nome a nova 
designação da responsabilidade civil delitual ou extracontratual” (GAGLIANO; 
PAMPLONA 2004, p. 11). 
Dessa forma, após os presupostos hitóricos, a Responsabilidade Civil pôde ser vista 
no Código Civil Brasileiro de 1916, e posteriormente no Código Civil de 2002, que continua 
vigente no Brasil até os dias atuais. 
O instituto da responsabilidade civil pode ser encontrado em diversos artigos do atual 
código civil, e devido à sua importância, faz-se necessário conceituar e aprofundar na
38 
natureza desse instituto que a cada dia encontra-se presente no cotidiano da sociedade e nos 
diversos ramos do direito. 
No Código Civil atual tal instituto pode ser encontrado a partir do artigo 927, onde o 
legislador descreve: “Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. 
O texto de lei abaixo, do código civil de 2002 torna mais clara a definição de ato 
ilícito: 
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, 
violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato 
ilícito. 
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede 
manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé 
ou pelos bons costumes. 
A redação trazida pelo legislador no artigo 186 do Código Civil de 2002 acrescentou ao 
ordenamento jurídico a possibilidade de pleitear indenização quando se tratar de um dano 
exclusivamente de ordem moral. 
Esta obrigação de cuidado com o outro, que a nós é imposto para uma convivência sadia 
em sociedade, tem uma íntima relação com o princípio de não lesar ninguém, tendo em vista 
que caso não seja observado, surge o dever de indenizar o outro, tanto na esfera civil, quanto 
na esfera penal. 
Do texto descrito no atual Código Civil é possível identificar os pressupostos essenciais 
para a responsabilidade civil, os quais são: conduta, dano, culpa e nexo de causalidade. 
5.2 Conceito, natureza jurídica e espécies 
Nas palavras de Rui Stoco (2011, p. 135): 
“a noção da “responsabilidade” pode ser haurida da própria origem da palavra, que 
vem do latim respondere, responder a alguma coisa, ou seja, a necessidade, que 
existe de responsabilizar alguém por seus atos danosos”. (Stoco; 2011, p 135) 
No que se refere à responsabilidade, Silvio de Salvio Venosa (2008, p.01) faz a seguinte 
consideração “O termo responsabilidade é utilizado em qualquer situação na qual alguma 
pessoa, natural ou jurídica, deva arcar com as consequências, de um ato, fato, ou negócio 
danoso”.
39 
A Responsabilidade Civil define-se como sendo um instituto que visa reparar os 
danos causados por um indivíduo a outro, e se fundamenta nos prejuízos causados, foi criado 
com base nos pressupostos históricos, e até os dias de hoje sofre influências das diversas 
teorias, pela necessidade de acompanhar as mudanças e evoluções jurídicas e também sociais. 
Sergio Cavalieri Filho busca através do dever jurídico originário e sucessivo conceituar 
tal instituto da responsabilidade civil: 
Há, assim, um dever jurídico originário, chamado por alguns de primário, 
cuja violação gera um dever jurídico sucessivo, também chamado de 
secundário, que é o de indenizar o prejuízo. [...]. É aqui que entra a noção de 
responsabilidade civil. [...]. Em apartada síntese, responsabilidade civil é um 
dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da 
violação de um dever jurídico originário. 
. 
5.2.1 Natureza jurídica 
Após ser feita sua definição, é necessário estabelecer a natureza jurídica desse 
instituto. Pode-se dizer que, sua natureza jurídica é vista como forma de sanção, uma vez que 
este deriva de um dever jurídico originário, podendo se originar de um ato ilícito, bem como, 
de um ato lícito. 
Sobre esse assunto Pablo Gagliano e Rodolfo Pamplona define: 
“Concluímos que a natureza jurídica da responsabilidade será sempre sancionadora, 
independente de se materializar como pena, indenização ou compensação 
pecuniária”. 
Assim, o instituto da responsabilidade civil vem em forma de sanção, onde o que se 
busca é a restituição integral da coisa, conforme o princípio do restitutio in integrum, ou seja, 
da restituição integral da vítima, antes do dano. 
Nesse mesmo sentido, Maria Helena Diniz discute acerca da responsabilidade civil e 
sua natureza: 
O princípio que domina a responsabilidade civil na era contemporânea é o da 
restitutio in integrum, ou seja, da reposição completa da vítima à situação anterior à 
lesão. [...]. Infere-se daí que a responsabilidade aparece como uma sanção. A sanção 
é consequência jurídica que o não-cumprimento de um dever produz em relação ao 
obrigado. 
O instituto da responsabilidade civil tem como fito a reparação, e impõe uma medida ao 
causador do dano, que se aplica de forma coercitiva, para que sejam reparados os danos causados,
40 
ou seja, há uma imposição por parte da lei que estabelece uma sanção contra os agentes 
causadores do dano. 
Por não deixar de ser uma imposição ao responsável que causao o dano, dár-se o caráter 
de sanção, uma imposição totalmente oposta à vontade do agente causador do dano. Vislumbrada 
também como um dever imposto, a responsabilidade civil surge como obrigação de satisfazer o 
agente que sofreu o dano, por esse, motivo que a sua natureza é considerada como uma sanção, 
que acarreta na indispensável reparação do dano. 
5.2.2 Espécies 
Agora, se faz necessário estabelecer suas espécies e as diferenças entre elas, as quais 
são: a responsabilidade civil subjetiva e a responsabilidade civil objetiva, e nesse contexto, 
diversos doutrinadores e estudiosos do direito expõem seus pensamentos quanto ao seu 
conceito e diferenças entre elas, o doutrinador Silvio Rodrigues traz o seu posicionamento 
sobre essa diferença. 
As palavras de Silvio Rodrigues (2003, p. 11), sobre responsabilidade subjetiva: 
“não se pode afirmar serem espécies diversas de responsabilidade, mas sim 
maneiras diferentes de encarar a obrigação de reparar o dano”. A responsabilidade 
civil subjetiva tem o ato ilícito como seu fato gerador, ou seja, dependente do 
comportamento do agente, tal responsabilidade só será invocada quando 
comprovada que o causador do dano agiu com dolo ou culpa (RODRIGUES, 2003, 
p. 11). 
Quanto à responsabilidade objetiva, nas palavras de Silvio Rodrigues (2003, p. 11) 
“a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, 
pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela 
vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou 
não culposamente”. (RODRIGUES, 2003, p. 11) 
5.3 Danos morais e danos materiais 
Ao se estudar as consequências da Síndrome de alienação parental, constata-se que a 
maioria delas estão ligadas ao psicológico e íntimo das vítimas, como, a angústia, a dor 
profunda pelo rompimento dos laços entre as vitimas, a depressão, e a humilhação por parte 
genitor alienado, quando acaba por ser investigado por crimes inventados, dessa forma, todo 
esse sofrimento configura o dano moral.
41 
Consiste na lesão de direitos fundamentais inerentes ao ser humano como a imagem, 
a intimidade, ou seja, todos os direitos irrenunciáveis que assegura a constituição federal, esta 
lesão é capaz de causar à vítima sentimentos como humilhação, vergonha, angústia ou 
qualquer sentimento que cause sofrimento alteração no seu estado psicológico. 
Pablo Stolze e Pamplona Filho tratando do dano moral, afirmam que: 
O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem 
comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o 
dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da 
personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e 
imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. (GAGLIANO; PAMPLONA 
FILHO, 2009, p.55) 
Maria Helena Diniz se posiciona sobre o assunto (DINIZ, 2008, p. 90 apud 
ZANNONI, 1982, p. 232-233), o dano moral “não é a dor, a angústia, o desgosto, a 
humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois estes estados de espírito 
constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano”. 
É cediço que no direito de família existem diversas circunstâncias capazes de ensejar 
a possibilidade de indenização, pois é comum que na vida conjugal o homem e a 
mulher ultrapassem os limites de sua relação, fazendo com um gere prejuízos ao 
outro, seja de ordem moral ou material (VENOSA; 2008, p 284). 
Portanto, o genitor alienante causador de tantos sofrimentos deve ser 
responsabilizado, e essa indenização deve atender a dois critérios que a doutrina contempla 
para que se possam valorar esses danos, de forma compensatória, já que o menor e o genitor 
alienado tiveram, e talvez carreguem pelo resto da vida, sofrimentos e dores profundas, por 
terem sido retirada a chance do convívio saudável que é o de genitor e filho. 
O dano material, fica configurado, pois todo o tratamento que será realizado causará 
dano ao parimônio dos alienados, e estes danos que são passíveis de valoração certa, são, 
portanto, passíveis de indenização por danos materiais. 
Por tanto sofrimento que as vítimas da síndrome de alienação parental, carregam ou 
carregarão pelo resto da vida, tanto o genitor alienado e o menor alienado, poderão vir a ter 
que passar por acompanhamento médico, seja com psicólogos ou psiquiatras,
42 
consequentemene também poderão ter que fazer tratamentos com medicações, como 
calmantes antidepressivos ou outros mais. 
Assim, tanto o menor, quanto o genitor alienado, podem buscar no Judiciário a 
devida indenização do alienador, podendo essa abranger tanto os danos materiais, quanto os 
danos morais, para que assim, se faça a devida justiça. 
5.4 Valoração dos danos 
A valoração desses danos deve atender ao critério punitivo, pois assim, teremos mais 
uma forma de intimidar, ou até mesmo de punir, um ser humano ofensivo, insensível, e frio, 
que usa por interesses próprios e sem motivo justificável, de seu próprio filho, para atingir, 
ferir, denegrir a imagem do ex-cônjuge ou ex-convivente e por fim afastar o genitor de seu 
rebento, mentindo e criando, fatos que não existem, pelo simples desejo de vingança. 
O entendimento de Marcos Duarte, a respeito do assunto: 
A despeito das controvérsias sobre a extensão ou não dos efeitos da responsabilidade 
civil ao Direito de Família não se vislumbra a necessidade de norma específica para 
punir o alienador e impedir seu silencioso projeto de morte inventada, sendo 
dispensável a expressa previsão legal de uma reparação civil para as relações de 
família, sendo a regra indenizatória genérica e projetável para todo o ordenamento 
jurídico, já sendo um mecanismo eficaz, bastando a boa vontade e o conhecimento 
por todos a quem o estado atribui a tarefa de efetivar a justiça. 
No entendimento de Clayton Reis a compensação pelo dano causado pelo alienador, 
deve ser punitiva como descreve: 
No que tange a função punitiva da compensação, é cediço que ao impor ao ofensor o 
pagamento de uma sanção pecuniária, diminuindo-lhe o patrimônio, fará com que o 
individuo tenha mais cautela na prática de seus atos, servindo como uma função 
pedagógica a fim de evitar a prática reiterada de determinada conduta (REIS, 2002, 
p.82). 
Existem algumas críticas acerca da reparabilidade do dano moral, ser realizada com 
pecúnia, nesse sentido assevera Américo Luís Martins da Silva: 
Na doutrina há algumas críticas tecidas acerca da reparabilidade do dano 
moral ser realizada mediante pena pecuniária, entre estas objeções encontra-se no 
fato de tal reparação constituir enriquecimento ilícito da vítima, pois há o 
recebimento de um valor sem que haja o gasto, por parte desta, de qualquer 
valor (SILVA, 2002, p. 59).
43 
5.5 A aplicabilidade da responsabilidade civil no direito de família 
A violação de um direito acarrete o dano, que pode ser moral ou material, o código 
civil brasileiro vigente dispõe no artigo 186: 
"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar 
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Essa é a 
regra geral da responsabilidade civil, que consta na parte geral do código civil de 2002, e que 
é aplicável a todos os livros da sua parte especial, inclusive o de família. 
A aplicabilidade do instituto da responsabilidade civil no direito de família é um 
assunto muito discutido na esfera jurídica, com diversos posicionamentos, por se tratar de 
uma relação que é baseada no afeto, e por isse motivo surge dúvidas a respeito da 
possibilidade de se aplicar o caráter indenizatório nas relações que envolvem a afetividade. 
É crescente nos dias atuais, o número de disputas que envolvem a responsabilidade 
civil na esfera do direito de família, essas disputas envolvem tanto a responsabilidade civil na 
alienação parental, quanto nos demais ramos do direito de família, e por essa razão o 
judiciário encontra dificuldade ao mensurar o valor dessas idenizações por se tratar de 
relações afetivas. 
Quando se trata de dano material, ainda se pode monetarizar um valor idenizatório, 
mas quando os danos envolvem sentimentos e afetividade, como compensar pecuniariamente 
um dano sentimental, quais as regras seguir para se fazer esse cálculo? 
Nesse sentido, Sérgio Resende de Barros faz a comparação entre a liberdade de afeto 
com a liberdade de contratar: 
“A liberdade de se afeiçoar-se um a outro é muito semelhante à liberdade de contratar 
um com o outro. Daí, não raro, confundir-se afeição com contrato, ensejando a 
patrimonialização contratual do afeto”. 
Outro problema da aplicabilidade da responsabilidade civil no direito de família está 
na eficácia dessa responsabilidade, pois, infelismente quando se trata de relações afetivas, 
algumas pessoas buscam o judiciário com a intensão não apenas sanar os danos sofridos, e de 
sim está de frente com uma monetarização e patrimonialização das relações familiares.
44 
Dessa forma, quanto a essa aplicação da responsabilidade civil nas relações de 
família, Leandro Soares Lomeu também traz o seu entendimento: 
Porém, é necessário que haja muita cautela no caso concreto, tendo em vista que 
trata-se de conflito familiar de natureza afetiva no âmbito da responsabilidade civil, 
sendo que o binômio afetividade/indenização pode ser extremamente perigoso. 
Ainda que o Estado tenha interesse na preservação da família, deve ser observado o 
limite de sua atuação, para que as normas estabelecidas não gerem prejuízos 
irreversíveis. 
Sobre a monetarização das relações familiares o mesmo autor ainda dispõe: 
Não obstante o reconhecimento do cabimento de indenização por grande parte da 
doutrina, há ainda os doutrinadores que discordam dessa idéia, sustentando que há 
uma perigosa abertura para as possibilidades de indenização do dano moral 
decorrentes dessas relações, preocupando-se com o que chamam de monetarização 
do Direito de Família, e principalmente com os exageros que poderiam ocorrer. 
O Poder Judiciário não pode fechar os olhos diante das ações indenizatórias no 
direito de família, pois quando há omissão se aplica a regra geral do instituto da 
responsabilidade civil. E nesta regra, encontra-se a possibilidade da indenização material e 
moral, e estes podem ser pedidos cumulativamente. 
5.6 A possibilidade de responsabilizar civilmente o alienante, a criança ou adolescente, 
vítima da síndrome de alienação parental 
Agora nesse tópico, chega-se na temática deste trabalho, a qual será analisada 
resposta para tal indagação, baseando-se em todas as alegações já foram realizadas ao longo 
desse trabalho. 
Quando a patolgia SAP é diagnosticada e identificada seu grau de destruição no 
grupo familiar em litígio, o judiciário aplica o direito levando em consideração as 
consequências negativas que ela já causou ou poderá causar a esse núcleo familiar. 
Assim sendo, são aplicadas medidas para reprimir os atos alienadores, tais como, a 
obrigatoriedade ou a ampliação das visitas do genitor afastado, acompanhamento terapêutico 
da família e, em casos extremos, a troca de guarda. 
Com a promulgação da lei, que trata da Alienação Parental e Síndrome de Alienação 
Parental, o judiciário é possuidor de um aparato, bem mais preciso para punir o genitor 
alienador, fazendo valer os direitos do menor e do genitor alienado, aplicando ao agenitor
45 
alienador, as punições que descreve o art. 6.º, e o parágrafo único da lei 12.318/10, com a 
intenção de inibir ou atenuar os efeitos decorrentes da SAP, conforme a gravidade de cada 
caso. 
Priscila M. P. da Fonseca (2006) elenca algumas providências judiciais que podem 
ser adotadas pelo judiciário, com base no estágio que se encontre a alienação parental, a saber: 
“a) ordenar a realização de terapia familiar, nos casos em que o menor já apresente 
sinais de repulsa ao genitor alienado; b) determinar o cumprimento do regime de 
visitas em favor do genitor alienado, valendo-se, se necessário, da medida de busca e 
apreensão; c) condenar o genitor alienante ao pagamento de multa diária, enquanto 
perdurar a resistência às visitas ou à prática que enseja a alienação; d) alterar a 
guarda do menor, principalmente quando o genitor alienante apresentar conduta que 
se possa reputar como patológica, determinando, ainda, a suspensão das visitas do 
genitor alienante, ou que elas sejam realizadas de forma supervisionada;e) 
dependendo da gravidade do padrão de comportamento do genitor alienante ou 
diante da resistência dele perante o cumprimento das visitas, ordenar sua respectiva 
prisão”. 
Quanto à aplicação do instituto da responsabilidade civil no âmbito do direito de 
família, no que conserne a alienação parental, esta já é amplamente aceito pela doutrina 
especializada. Assim, além das medidas elencadas na Lei 12.318, é possível a reparação pelo 
dano moral sofrido pelo genitor alienado, com fulcro no artigo 5º da Constituição Federal e 
nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil de 2002, abaixo transcritos: 
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, 
violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato 
ilícito”. 
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica 
obrigado a repará-lo”. 
Segundo Caetano Lagrasta (2011), é importante que a punição seja “exemplar e de 
aplicação imediata, assim que o magistrado perceber a elaboração de alienação ou o 
encaminhamento à respectiva síndrome”. 
Nesse contexto, não seria evidente o dano moral in re ipsa a criança ou adolescente 
vítimas de ato de alienação parental praticado pelo alienador?!, a pesar de na legislação 
própria para a alienação parental, não se referir ao menor especificamente, no texto da lei, 
resposta é sim. 
A criança ou adolescente que sofre ou sofreu alienação parental, são partes legítimas 
para pleitear indenização, tanto quanto, o genitor alienado também é, mas para isso, por ser
46 
menor, este tem que ser representado ou assistido por um dos seus genitores, ou mover a ação 
em desfavor do genitor alienante quando atingir a maioridade civil, pois o Código Civil 
vigente assegura em seu artigo 198, que a prescrição não corre contra os incapazes. 
Os atos de alienação parental geram o dever de indenizar, pois preenche todos os 
pressupostos necessários para a responsabilização civil do agente causador do dano. 
Para que surja o dever de indenizar, deve haver uma conduta (ação ou omissão), 
voluntária, que seja realizada com culpa, que tenha como consequência um dano e que exista 
um nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente. 
A conduta do agente constitui a prática da campanha difamatória a fim de romper os 
laços afetivos existentes entre a criança e o genitor alienado, implantando falsas memórias, 
que farão com que o menor tome para si as alegações inverídicas utilizadas pelo alienador, 
como sendo verdades, de maneira que, com o tempo, o menor passa agredir o outro genitor. 
A culpa neste caso está presente na alienação parental tendo em vista que todos os 
atos praticados pelo genitor alienador são realizados com a finalidade de afastar o menor do 
seu outro genitor, ou seja, este é, sem dúvida, o que se deseja com a sua conduta. Assim, como 
visto anteriormente, existe o dolo na conduta do alienador, uma vez que o resultado é 
premeditado. 
Quanto ao nexo de causalidade, é clara a relação que existe entre os danos causados 
ao menor e ao genitor alienado e a conduta praticada pelo genitor alienador, pois se não fosse 
pela prática alienadora, os prejuízos na relação entre o genitor e o menor não existiriam. 
A prática da alienação parental além de ser uma conduta ilícita, é plenamente 
culpável e causadora de danos muitas vezes, irreparáveis ao menor, de maneira que não 
restam dúvidas a configuração de todos os elementos que caracterizam o dever de indenizar 
pela realização da conduta delituosa e causadora de danos. 
A Lei da Alienação Parental em seu artigo 3º dispõe que a conduta alienadora 
“constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres 
inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda”, assim sendo, constitui ato 
ilícito passível de indenização. 
Além de constituir uma obrigação, é direito do genitor não guardião de participar 
ativamente da vida de seus filhos, é o que dispõe o artigo 1.589 do Código Civil ao assegurar 
que: 
“O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em 
sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem 
como fiscalizar sua manutenção e educação”.
47 
6 JURISPRUDÊNCIAS ACERCA DA RESPONSABILIDADE CIVIL, DECORRENTE 
DA ALIENAÇÃO PARENTAL, PLEITEADA PELO MENOR ALIENADO,CONTRA 
O GENITOR ALIENADOR. 
Ainda não há jurisprudências sobre a responsabilidade civil do alienante, pleiteada 
pelo menor alienado, no entanto, não se pode afastá-la, já que a Alienação e suas 
consequências suprem os requisitos necessários para que se exista o dever de indenizar o 
menor alienado. 
O que se encontra, são diversas jurisprudências acerca da responsabilidade civil 
pleiteada pelo genitor alienado, em desfavor do genitor alienante, onde em sua maioria o 
judiciário tende a atender ao pedido de indenização em desfavor do genitor alienante, quando 
esta é cabível, e fixada nos pedidos dos autos, como exposto na jurisprudência abaixo. 
O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao julgar uma 
apelação em ação de indenização por danos morais em caso típico de alienação parental, da 
qual se extrai a seguinte ementa: 
EMENTA: DEMONSTRADO QUE AS RES AGIRAM COM CULPA QUANDO 
ACUSARAM O AUTOR DE ABUSOS SEXUAIS CONTRA O PRÓPRIO FILMO, 
FATO ESSE AFASTADO POR PSICÓLOGO E ASSISTENIE SOCIAL 
JUDICIAIS. E DEVIDA A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FIXA-SE O 
VALOR DOS DANOS MORAIS EM DEZ MIL REAIS. (TJSP, 9º Câmara de 
Direito Privado, Apelação Cível com Revisão nº 280.982-4/9, Relator: Antônio 
Vilenilson) 
As apelantes requereram a majoração do valor arbitrado pelo magistrado a título de 
danos morais sofridos pelo réu em virtude de falsas alegações de abuso sexual realizadas pela 
mãe do menor. 
Tais alegações foram confirmadas mediante parecer realizado pela psicóloga que 
fazia o acompanhamento psicológico do menor. A referida psicóloga também atua no polo 
passivo da ação de indenização por danos morais pleiteada pelo pai do menor, tendo em vista 
que, conforme informações trazidas aos autos. 
O parecer da psicóloga foi realizado com base nas informações prestadas pela mãe 
do menor que suspeitava que seu filho estaria sofrendo alguma espécie de abuso, eis que uma 
das causas do rompimento conjugal foi as “atitudes sexuais anormais” do marido.
48 
Conforme arguido pelo relator Antônio Vilenilson “fundar tão grave acusação no 
abalo moral da criança (que outras causas poderia ter) e nas escoteiras declarações da mãe é 
agir com imprudência; é ser imperito do ponto de vista da especialidade”. 
Ainda sobre o comportamento da genitora do menor o relator afirma que a mesma 
“agiu com culpa ao acusar o pai de molestar o filho e ao dar sequência a atos que objetivaram 
impedir o pai de visitar o filho. Por isso também deve ser responsabilizada”. 
Comprovou-se nos autos do processo, mediante pareceres da psicóloga e da 
assistente social que foram designadas pelo juízo que inesistia qualquer sinal de abuso sexual 
contra o menor, e ainda a perita identificou que ainda estavam preservados o vinculo afetivo 
entre o genitor e seu filho, mesmo com a existência dos conflitos familiares. 
7 CONCLUSÃO
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  • 1. 1 ESTÁCIO ROMUALDO CURSO DE DIREITO LEILIANA COSTA VIEIRA ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DA RESPONSABILIDADE CIVIL, DECORRENTE DA ALIENAÇÃO PARENTAL, PROVOCADA PELO GENITOR AO FILHO ALIENADO NATAL 2014
  • 2. 2 LEILIANA COSTA VIEIRA ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DA RESPONSABILIDADE CIVIL, DECORRENTE DA ALIENAÇÃO PARENTAL, PROVOCADA PELO GENITOR AO FILHO ALIENADO Trabalho de Curso, na modalidade Monografia, apresentado ao Curso de Direito da Estácio Romualdo como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. Esp. André Franco Ribeiro Dantas. NATAL 2014
  • 3. 3 LEILIANA COSTA VIEIRA ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DA RESPONSABILIDADE CIVIL, DECORRENTE DA ALIENAÇÃO PARENTAL, PROVOCADA PELO GENITOR AO FILHO ALIENADO Trabalho de Curso, na modalidade Monografia, apresentado ao Curso de Direito da Estácio Romualdo como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito. Apresentado e aprovado em, Natal (RN), ______ de _______________________ de 2014. COMISSÃO DE AVALIAÇÃO: ____________________________________________________________ Prof.. Esp. André Franco Ribeiro Dantas ____________________________________________________________ Prof. Dr. Nome Completo (Estácio) Examinador ____________________________________________________________ Prof. Dr. Nome Completo (Estácio) Examinador
  • 4. 4 Dedico este trabalho a Deus por ter me dado o privilégio da vida, aos meus pais, esposo e minha filha, minha razão para permanecer até o fim dessa jornada.
  • 5. 5 AGRADECIMENTOS Agradeço primeiramente a Deus, pois foi ele quem caminhou ao meu lado desde o início desta longa jornada, não permitindo, em momento algum, que eu desistisse deste sonho. Agradeço à minha família, em especial ao meu pai Dinarte, minha mãe Damiana, meu marido Henderson, e a minha filha Ana Lídia, que é a minha razão para lutar por um futuro abençoado, sou grata por eles terem me apoiado a lutar por este sonho, e de certa forma terem sonhado junto comigo. Sem o apoio, a força, o amor e a confiança depositada por eles eu não teria chegado até aqui. Em terceiro lugar, mas não menos importante, sou grata ao meu ilustríssimo orientador, prof. Esp. André Franco Ribeiro Dantas, por todo o apoio dado a mim, pela compreesão nos impercausos ocorridos em minha vida, por me auxiliar neste trabalho e principalmente, por ser um ser humano maravilhoso. Sou grata também aos meus colegas de faculdade da turma 2010.1, aos amigos que fiz e a todos os outros que de forma direta ou indireta contribuíram para que eu chegasse até aqui, oro para que Deus os abençoe cada dia mais.
  • 6. 6 Regra jurídica sem coação é uma contradição em si, um fogo que não queima, uma luz que não ilumina. (Rudolf Von Ihering)
  • 7. 7 RESUMO Leiliana costa vieira1 O presente trabalho tem a finalidade de tratar da Possibilidade de responsabilizar civilmente o genitor que comete Alienação Parental. O esclarecimento sobre o direito de o filho poder pleitear ação indenizatória comtra o seu genitor alienante, mesmo se esse menor só tomar ciência da alienação quando na fase adulta. Caracterizada pela má interferência do genitor alienador, que objetiva tão somente, implantar uma figura nociva do outro genitor, o alienador em regra, movido pelo sentimento de vingança se utiliza da prole com o intuito de se fazer cessar os elos afetivos entre a prole e o genitor-alienado. Dessa forma, o alienador ao consumar a alienação parental, causa danos tanto à prole quando ao outro genitor que se depara com a impossibilidade de convivência com o seu próprio filho, dificultando assim seu desenvolvimento pisico social. Assim, discute-se a eficácia da aplicação da responsabilidade civil na alienação parental, buscando desvendar se a indenização no direito de família traz algum efeito ou apenas, se essa aplicação colabora para a patrimonialização do afeto nas relações familiares. Palavras-chave: Direito de Família. Relações familiares. Alienação Parental. Responsabilidade Civil. Patrimonialização das relações afetivas. 1Concluinte do curso de Bacharel em Direito da Faculdade Estácio-Fal.
  • 8. 8 ABSTRACT This work aims to address the possibility of the civilly responsible parent who commits Parental Alienation . Clarification on the right of the child could claim compensation action comtra their alienating parent, even if that child just become aware of alienation when in adulthood. Characterized by poor interference alienating parent , which aims solely , deploy a noxious figure the other parent , the alienating a rule , moved by a sense of revenge using the offspring in order to terminate the affective links between the offspring and the alienated parent . Thus , the alienating parent to consummate the sale , cause as much damage to offspring when the other parent who is faced with the impossibility of living with his son , thus hindering their social pisico development. Thus , we discuss the effectiveness of the implementation of civil liability on parental alienation , seeking to unravel the compensation in family law brings some effect or only if this application contributes to the patrimony of affection in family relationships . Keywords: Family Law. Family relationships. Parental Alienation. Civil liability. Patrimonialization of affective relationships
  • 9. 9 SUMÁRIO RESUMO ABSTRAT 1 INTRODUÇÃO..................................................................................................... 2 FAMILIA ............................................................................................................... 2.1 Breves considerações.......................................................................... 3 PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM O DIREITO DE FAMÍLIA...................... 3.1 Definição 3.1.2 Princípio de proteção da dignidade da pessoa humana..................................... 3.1.3 Princípio da solidariedade familiar.................................................................... 3.1.4 Princípio da igualdade entre filhos.................................................................... 3.1.5 Princípio da igualdade entre cônjuges e companheiros....................................... 3.1.6 Princípio da igualdade na chefia familiar.......................................................... 3.1.7 Princípio do melhor interesse da criança ou da proteção integral à criança....... 3.1.8 Princípio da efetividade....................................................................................... 3.1.9 Princípio da função social da família.................................................................. 3.2 Os novos modelos de família............................................................. 3.3 Os tipos de guarda...................................................................................... 4 ALIENAÇÃO PARENTAL CONCEITO, ASPECTOS GERAIS E JURÍDICOS.... 4.1 Conceito e diferença da síndrome de alienação parental........... 4.2 A síndrome da alienação parental........................................................ 4.3 Características............................................................................................... 4.4 Mecanismos utilisados para identificar a síndrome de alienação parental............... 4.5 Consequências da sap no menor alienado................................... 4.6 O perfil do alienador.............................................................................. 5 RESPONSABILIDADE CIVIL ............................................................................ 5.1 Breves considerações históricas..................................................... 5.2 Conceito, natureza jurídica e espécies........................................... 5.2.1 Natureza jurídica.................................................................................. 5.2.2 Espécies......................................................................................................... 5.3 Danos morais e danos materiais....................................................... 5.4 Valoração dos danos............................................................................. 5.5 A aplicabilidade da responsabilidade civil no direito de família
  • 10. 10 5.6 A possibilidade de responsabilizar civilmente o alienante, a criança ou adolescente, vítima da síndrome de alienação parental.................................................. 6 JURISPRUDÊNCIAS ACERCA DA RESPONSABILIDADE CIVIL, DECORRENTE DA ALIENAÇÃO PARENTAL, PLEITEADA PELO MENOR ALIENADO,CONTRA O GENITOR ALIENADOR. 7 CONCLUSÃO REFERÊNCIAS
  • 11. 11 1 INTRODUÇÃO O presente trabalho está inserido no ramo do direito civil, com enfoque no direito de família e suas relações existentes no que tange a responsabilidade civil. Através dessa inter-relação existente entre os ramos do direito, se analisa A possibilidade da Responsabilidade Civil aplicada ao genitor que comete Alienação Parental. No primeiro capítulo buscou-se entender a respeito do direito de família, por a família ser a base da sociedade e fundamento essencial para os indivíduos, falou-se sobre os modelos de família mais frequentes, como a família matrimonial, ou as não matrimoniais como a união estável, união homoafetiva e a monoparental, os tipos de guarda e a quem deverá ser dada, diante da separação dos genitores do menor. Os princípios do Direito de Família, já que conhecer estes princípios é imprescindível para se falar de relações familiares, com suas obrigações e direitos. Ao falar nas relações familiares, busca-se a compreenção da importância da família, tentando criar um fundamento para se falar sobre a Síndrome da Alienação Parental, patologia esta, que ocorre dentro de relações familiares e de forma crescente nos dias atuais. Após se criar um alicerce, busca-se compreender a Síndrome da Alienação Parental, e ao tratar da Síndrome da Alienação Parental, conhecida também como SAP, se faz necessário diferenciar da Alienação Parental, já que a primeira é consequência da segunda. Por a Síndrome da Alienação Parental está sendo encontrada cada vez mais nas relações familiares, é necessário compreender o que vem a ser referida síndrome, as suas consequências na vida das vitimas, e as formas de punição para o alienador. Em sequência, busca-se traçar e explicar o perfil do alienador, e quais mecanismos hoje utilisados para diagnosticar a SAP. Busca-se ainda, tratar a Síndrome da Alienação Parental frente à lei, promulgada recentemente, nº. 12.318/2010, que trata da Alienação Parental. Em seguida, busca-se entender a responsabilidade civil através do seu conceito, funções e espécies de dano, suas características e sua aplicação no direito de família. Assim,
  • 12. 12 de acordo com suas funções a responsabilidade civil pode ser: indenizatória, compensatória e punitiva, funções estas de relevante importância para o presente trabalho. Todos estão sujeitos a causar danos materiais ou morais, e até mesmo sofrê-los, mas é preciso compreender quando uma conduta gera um dano efetivo, ou causa apenas meros aborrecimentos. É importante, discutir a aplicação da responsabilidade civil na alienação parental, analizando se esta aplicação incorreria para a patrimonialização das relações familiares. Assim, questiona-se a efetividade desta aplicação perante os indivíduos vitimados com a prática da alienação parental, questionando o fato de se substituir a responsabilidade afetiva por uma indenização pecuniária. A relevância do tema justifica-se em face das transformações sociais, políticas, culturais, econômicas e familiares que tem ocorrido na sociedade e seus reflexos nas relações que envolvem pais e filhos, principalmente com o número cada vez maior de separação conjugal. No ordenamento jurídico e na sociedade, o tema ainda é recente, doloroso e intrigante, pois também, desperta grande interesse em diversas áreas da sociedade, como por exemplo, nas áreas da psicologia e no direito. Quanto à relevância econômica do presente trabalho é importante ressaltar que, lamentavelmente, em alguns casos, o fator responsável pela alienação é o econômico: o genitor alienante tem o objetivo de obter maiores ganhos financeiro, ou mesmo outros benefícios afins, à custa do afastamento da criança do genitor alienado. Essa situação existe e torna-se cada vez mais comum nas relações atuais, afetando o desenvolvimento emocional e psicossocial dos indivíduos em todas as fases de sua vida, pois ficam expostos a uma verdadeira batalha traçada por seus genitores. É de se verificar, a importância dessa pesquisa temática, que tem relevante valor moral e social, devido ao crescente número de casos que vem sendo denunciado de forma frequente nas ações de família, especialmente nas ações de guarda.
  • 13. 13 São inúmeros os filhos de pais divorciados que já sofreram este tipo de violência, por serem expostas a este fenômeno acabam desenvolvendo sintomas e fatores psiquiátricos, e se não tiverem tratamento adequado, ficam sujeitas a sequelas, como por exemplo, depressão crônica, transtorno de identidade e imagem, desenvolvimento de um sentimento incontrolável de culpa, sentimento de isolamento, dentre outros, que podem ser levados pelo resto da vida. Trata-se de um mau, preocupante e de reflexos negativos no meio social, já que a criança se tornará um adulto frustrado e todas as consequências causadas pela alienação parental, incidirá de forma negativa em sua vida enquanto menor e também na fase adulta: como pai, marido, empregado, amigo e etc. Dessa forma, mais do que nunca se faz necessário conscientizar os genitores de que esta conduta atingirá principalmente o filho, a pessoa que eles mais amam será o mais prejudicado nesta guerra. No que se refere à relevância jurídica, este trabalho tem o objetivo de contribuir para o melhor entendimento da responsabilidade civil do cônjuge alienador ao filho alienado nos casos de alienação parental, iniciando com a origem da família. Passando pela alienação parental e suas devastadoras consequências, até a possibilidade de responsabilização do alienante ao filho alienado pelos danos causados por esse. Trata-se de um tema complexo e polêmico, visto que são rompidos os laços afetivos com um dos genitores, e essa privação no convívio traz efeitos trágicos no desenvolvimento psicossocial do alienado. A escolha do tema se deu em decorrência da autora desse trabalho, quando criança ter sofrido com o problema por parte de familiares, no entanto mesmo sem o conhecimento nescessário teve discernimento para entender que o que estava acontecendo era uma tentativa de implantação de mentiras em seu psicológico. O estudo do tema é de total relevância acadêmica, a pesar de este ter sido abordado amplamente pela área do direito, e também por outras áreas como, por exemplo, a psicologia que apresenta alguns estudos, em formato de artigos e teses. Contudo, ainda existem lacunas no que tange o tema proposto. O presente trabalho tem como objetivo geral “analisar a visão legal e midiática da
  • 14. 14 responsabilidade civil aplicada nos casos de alienação parental”. Para se atingir o objetivo geral, pretende-se ter como objetivos específicos os seguintes pontos descritos a seguir: 1- Conceituar Alienação Parental; 2- Analisar a possibilidade de indenizar o menor alienado; 3- apresentar a aplicabilidade da responsabilidade civil no direito de família; 4- analizar a existência de jurisprudências sobre o tema; 5 - analisar as consequências e danos causados pela síndrome de alienação parental. A pesquisa bibliográfica analisa e interpreta os livros, e materiais utilizados. Todo Material é submetido a uma leitura sistemática que se faz acompanhar de anotações e fichamento que servem para fundamentação teórica do estudo. O método utilizado neste trabalho foi o dedutivo, com base na apreciação da documentação bibliográfica, tais quais como, jurisprudência, doutrinas, legislação pertinente, princípios, opiniões de operadores do direito, e da Constituição Federal sendo assim classificada como exploratória. Através da leitura de obras diversificadas contemplando autores renomados e conhecedores do assunto, se buscará possível determinar um parecer próprio sobre o tema em questão, com base nos autores utilizados. Dedutivo, pois o presente trabalho buscou encontrar resultados reais, verdadeiros e com aplicabilidade contemporânea, por isto tal método traz por interesse fim apresentar resultados que devam necessariamente seren verdadeiros.
  • 15. 15 2 FAMÍLIA 2.1 Breves considerações No universo jurídico, o conceito de família pode ser interpretado em três sentidos, o sentido amplo, onde se considera família, os parentes consanguíneos ou afins, tais como os cônjuges, a prole, e até o empregado doméstico que vive às custas daquela família. O Sentido lato, onde são considerados membros daquela família os cônjuges, a prole, os parentes na linha reta ou colateral, os afins ou naturais. Ainda tem o sentido restrito, onde são considerados somente os cônjuges, ou convivente (união estável) e a prole, ou qualquer dos genitores com a prole. Para melhor compreender esse instituto, torna-se relevante o estudo das transformações que a família sofreu e sua evolução hitórica, dando início nos tempos primórdios, passando pela mudança do exercício do pátrio poder, que foi substituído pelo poder familiar, até os princípios norteadores de tais relações. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, §4º, Entende como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, que formam os laços de consanguinidade, assegura que a família é à base da sociedade, e assim, garante a ela, proteção do Estado. Assim, toda família, seja ela de origem matrimonial ou não, deve ser protegida pelo Estado. A família é ela quem mantém uma sociedade, daí sua grande importância. Seja esta, numerosa ou não, a família faz com que a cada dia a sociedade se reafirme, e afaste o perigo da extinção humana. Nessa família, deve haver organização e isso advém do poder familiar, conforme se verá no decorrer deste capítulo. No entanto, com as mudanças sofridas pela sociedade, a família também mudou e deve-se entender que com isso, nos dias atuais família, não é somente aquela advinda do casamento, pertencendo essa associação aos tradicionalistas. Nesse sentido, assevera Maria Berenice Dias: Pensar em família ainda traz a mente o modelo convencional: um homem e uma mulher unidos pelo casamento e cercados de filhos. Mas essa realidade mudou. Hoje, todos já estão acostumados com famílias que se distanciam do perfil tradicional. A convivência com famílias recompostas, monoparentais, homoafetivas permite reconhecer que ela se pluralizou; daí a necessidade de flexionar igualmente o termo que a identifica, de modo a albergar todas as suas conformações. (Dias; 2009, p 40)
  • 16. 16 Caio Mário da Silva Pereira, também afirma seu entendimento sobre o assunto: Na sua evolução pós-romana, a família recebeu a contribuição do direito germânico. Recolheu, sobretudo, a espiritualidade cristã, reduzindo-se o grupo familiar a pais e filhos, e assumiu cunho sacramental. E veio revestir no direito moderno outras características. Substitui-se a organização autocrática uma orientação democrático-efetiva. O centro de sua constituição deslocou-se do princípio da autoridade para o da compreensão e do amor. (Pereira; 2000, p 19) Ainda sobre o assunto Rolf Madaleno, consolida seu entendimento, lembrando da noção que se tinha sobre família: A noção primeira de família é de ela ser bilateral, como modelo ideal na formação da sociedade, como marido e mulher, companheira e companheiro unidos em relação afetiva, como família formal ou informalmente constituída, cuidando de seus descendentes. Contudo, as relações familiares foram sofrendo profundas modificações com o transcorrer do tempo, tendo o conceito ideal de família biparental passado a ceder lugar à crescente evidência de uma outra forma de organização de família. (Madaleno; 2008, p 06) Dessa forma, pode-se dizer, que da mesma forma como a sociedade se encontra em constante evolução, e modificação, a família também vem se transformando, para se adequar da melhor forma possível para atender aos integrantes dessa família, onde todos buscam a alegria, o amor, o companheirismo e a realização pessoal. 3 PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM O DIREITO DE FAMÍLIA 3.1 Definição Os princípios servem para fundamentar e dar origem a algo, por isso, se faz necessário nas esferas do Direito, estes se encontram acima das regras, não permitem exceções, não abre espaços e nem brechas, com o intuito de orientar e servir de base nos temas elencados em tal ramo do saber. Na tentativa de se compreender mais profundamente o direito de família, este deve ser analisado em consonância com a Constituição Federal 1988, pois, verificar-se-á, a projeção desse ramo do direito para as normas fundamentais que protegem a pessoa. Assim, é necessário reconhecer a eficácia imediata e horizontal dos direitos fundamentais, a horizontalização das normas que protegem a pessoa. Dessarte, as normas constitucionais também devem ser aplicadas nas relações entre particulares. Nesse contexto, a constitucionalização do direito de família deve ser reconhecido, pois a constituição na busca de uma maior efetividade e conformação a este instituto ,substituiu os antigos princípios que norteavam o direito de família, pelos princípios constitucionais.
  • 17. 17 Aqui será realizada uma análise sucinta, dos princípios basilares do direito de família, já que o assunto, se muito detalhado, torna-se quase interminável. Princípio da função social da família, da efetividade, do melhor, interesse da criança ou da proteção integral à criança, da igualdade na chefia familiar, da igualdade entre cônjuges e companheiros, da igualdade entre filhos, da solidariedade familiar, de proteção da dignidade da pessoa humana. 3.1.2 Princípio de proteção da dignidade da pessoa humana Este princípio encontra-se previsto no Artigo 1º, inc. III, da Constituição Federal de 1988, o qual contempla a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, pode também ser denominado como princípio máximo, superprincípio, macroprincípio, ou princípio dos princípios. Neste princípio, a pessoa é supervalorizada em detrimento de questões patrimoniais, por isso é que se pode falar em personalização, repersonalização e despatrimonialização do direito Privado, e não há ramo dentro do direito privado que a dignidade da pessoa humana tenha mais aplicação ou atuação do que no Direito de Família. Este princípio protege o ser humano individualizado, e resguarda a este todos os direitos mínimos exigidos para que se possa viver de forma digna, sendo respeitado na sua honra, moral, ou intimidade. Maria Berenice Dias, com base nos entendimentos de Sérgio Resende de Barros e Rodrigo da Cunha Pereira, assim explica: O direito das famílias está umbilicalmente ligado aos direitos humanos, que têm por base o princípio da dignidade da pessoa humana, versão axiológica da natureza humana. O princípio da dignidade humana significa, em ultima análise, igual dignidade para todas as entidades familiares. Assim, é indigno dar tratamento diferenciado as várias formas de filiação ou aos vários tipos de constituição de família, com o que se consegue visualizar, a dimensão do espectro desse princípio, que tem contornos cada vez mais amplos. (Dias; 2009, p 62) Flávio Tartuce cita o conceito do princípio da dignidade da pessoa humana trazido por Ingo Wlfgang Sarlet: (...) o reduto intangível de cada individuo e, neste sentido, a última fronteira contra quaisquer ingerências externas. Tal não significa, contudo, a impossibilidade de que se estabeleçam restrições aos direitos e garantias fundamentais, mas que as restrições efetivadas não ultrapassem o limite intangível imposto pela dignidade da pessoa humana. Não poderia então, ter um indivíduo seja um adulto, ou um menor, a sua dignidade afetada por qualquer que seja a regra. E ainda, todos os direitos e garantias concedidos as pessoas terminam no exato momento em que se começa a dignidade de outrem. (Tartuce; 2008, p 38) O princípio da dignidade da pessoa humana está muito presente no âmbito do direito de família, já que este trata das diversas situações familiares, por isso é tão importante
  • 18. 18 que os juízes frente às relações familiares, busquem no referido princípio, amparo para as suas decisões, para não correrem o risco de afetar a dignidade de nenhuma pessoa. 3.1.3 Princípio da solidariedade familiar Este princípio está consagrado nos artigos 3º, inc. I, art. 226, art. 227 e 230 da Constituição Federal de 1988. A solidariedade social é reconhecida como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, devendo esta exisitir também nos relacionamentos pessoais poi, este se reflete fortemente no Direito de Família, em especial, no que se refere na necessidade de pagamento dos alimentos. É de suma importância esclarecer que a solidariedade não tem reflexos somente patrimoniais, mas também nos aspectos afetivos, sociais e psicológicos. Por fim, vale frisar que o princípio da solidariedade familiar também implica respeito e consideração mútuos em relação aos membros da família. Este implica respeito e consideração mútua em relação aos membros da família, e busca uma sociedade livre, justa e solidária. Rolf Madaleno explica com propriedade o princípio da solidariedade: A solidariedade é princípio e oxigênio de todas as relações familiares e afetivas, porque esses vínculos só podem se sustentar e se desenvolver em ambiente recíproco de compreensão e cooperação, ajudando-se mutuamente sempre que se fizer necessário. (Madaleno; 2008, p 64) É preciso lembrar que o encargo de zelar por todos os direitos e garantias das crianças e adolescentes, inicialmente, compete a família e secundariamente à sociedade, ou ao Estado conforme artigo 227 da CF. Rolf Madaleno traz o entendimento de Maria Berenice Dias sobre o assunto: (...) em se tratando de crianças e adolescentes, esse dever de solidariedade, que pode ser traduzido como um dever de socorro espiritual e de assistência material, é atribuído pelo artigo 227 da Constituição federal, por primeiro à família, depois à sociedade e finalmente ao Estado, e assim sucede por ser a família o núcleo primeiro de proteção, não devendo a sociedade se esquivar dessa obrigação e tampouco o Estado, mesmo porque vale lembrar ser a família a base da sociedade, merecendo a proteção do Estado. Seria impensável pudessem os cidadãos em formação ser relegados ao abandono e jogados à própria sorte, não permeasse como direito fundamental o princípio da solidariedade. (Madaleno; 2008, p 65) Assim, entende-se que cabe a cada um dos integrantes da família agir solidariamente, respeitando, cuidando, e ajudando um ao outro de forma solidária.
  • 19. 19 3.1.4 Princípio da igualdade entre filhos O artigo 227, § 6º, da Constituição Federal dispõe que "os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação". O art. 1.596 do Código Civil em vigor tem exatamente a mesma redação, consagrando, ambos os dispositivos, o princípio da igualdade entre filhos. Esta norma é uma forma de se materializar o princípio da isonomia, previsto no artigo 5º da constituição. Portanto, todos os filhos são iguais, independente se foram havidos dentro ou fora do casamento. Esta igualdade se estende aos filhos por adoção e aqueles havidos por meio de inseminação heteróloga. Diante disso, não se pode mais utilizar as expressões discriminatórias como filho adulterino, filho incestuoso, ou filho bastardo. Essa igualdade vai repercutir tanto no campo patrimonial quanto no pessoal, não sendo admitida qualquer forma de distinção jurídica, sob as penas da lei. Trata-se, portanto, na ótica familiar, da primeira e mais importante especialidade da isonomia constitucional. 3.1.5 Princípio da igualdade entre cônjuges e companheiros Assim como a Constituição Federal, estabeleceu a igualdade entre filhos, reconheceu também a igualdade entre homens e mulheres no tocante à sociedade conjugal formada pelo casamento ou pela união estável. Esse princípio está previsto no Artigo 226, § 5º, da Constituição Federal de 1988, e no Artigo 1.511 do Código Civil de 2002. Prevê o art. 1.511 do Código Civil de 2002 que “o casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges”, de forma que tanto o homem, quanto a mulher pode reivindicar direitos um ao outro, não podendo haver distinção devido ao sexo. 3.1.6 Princípio da igualdade na chefia familiar Este princípio encontra previsão no Artigo 226, § 5º, da Constituição Federal de 1988, assim como nos Artigos 1.566, incs. III e IV, 1.631 e 1.634 do Código Civil de 2002. Esse princípio revolucionou a família patriarcal, pois, o poder marital e a autonomia do chefe da família foram substituídos por decisões a serem todas conjuntamente entre os cônjuges ou conviventes
  • 20. 20 Constata-se então, que os papéis passam a ser iguais e a responsabilidade pela família é de agora em diante, dividida entre o casal. Consequentemente a norma constitucional passa a ser efetivada. Sobre o assunto, explica seu entendimento Flávio Tartuce: Assim sendo, pode-se utilizar a expressão despatriarcalização do Direito de Família, já que a figura paterna não exerce o poder de dominação do passado. O regime é de companheirismo ou colaboração, não de hierarquia, desaparecendo a figura do pai de família (patter famílias), não podendo ser utilizada a expressão pátrio poder, substituída, na pratica, por poder familiar. (Tartuce; 2008, p 44) Conclui-se então, que hoje essa hierarquia já não existe mais, por força deste e outros princípios que tendem a manter uma relação de igualdade dentro e fora de uma sociedade conjugal. Tanto que, o Código Civil atribui aos cônjuges ou companheiros o respeito, as considerações e os deveres recíprocos, que devem ser prestados pelos cônjuges ou conviventes. 3.1.7 Princípio do melhor interesse da criança ou da proteção integral à criança Com previsão no Artigo 227, caput, da Constituição Federal de 1998, este princípio traz a superioridade do interesse do menos de idade, expondo assim, que cabe aos pais, a sociedade e ao Estado cuidar para que sempre prevaleça o que for mais benéfico e saudável aos menores. O referido artigo acima traz os direitos da criança e do adolescente, dentre os quais estão o direito a vida, a saúde, a alimentação, a educação, ao lazer, a dignidade, ao respeito e outros mais. Tem ainda previsão nos Artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil de 2002, que também assegura a criança e ao adolescente de uma forma geral, que estes tenham seus direitos assegurados. Na mesma ótica, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), vem para resguardar ainda mais os interesses do menor, pois dita o melhor caminho para ampará-los em qualquer situação, em especial, nas situações mais delicadas. Flávio Tartuce explana seu entendimento quanto ao assunto: Frisa-se que hoje, diante da dissolução da sociedade conjugal, deve-se aplicar o princípio do melhor interesse da criança, no momento de resolver sobre a guarda desta. Valendo-se referido princípio tanto para a guarda unilateral, ou compartilhada, não importando, quem dos genitores deu causa a dissolução conjugal (Tartuce; 2008, p 47). 3.1.8 Princípio da efetividade
  • 21. 21 O Artigo 1.593 do Código Civil de 2002, diz que “o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem”, possibilitando assim o parentesco sócio-afetivo. Nem sempre existe afeto entre os membros de uma familia, mas quando há a existência deste pode fundamentar o parentesco. Sobre a afetividade Rolf Madaleno com base no entendimento de Sérgio Rezende de Barros, com propriedade escreve: O afeto é a mola propulsora dos laços familiares e das relações interpessoais movidas pelo sentimento e pelo amor, para ao fim e ao cabo dar sentido e dignidade a existência humana. A afetividade deve estar presente nos vínculos de filiação e de parentesco, variando tão-somente na sua intensidade e nas especificidades do caso concreto. (Madaleno; 2008, p 66) A afetividade é o sentimento que mais contribui para um bom desempenho familiar. Esse princípio tem sido visto com frequência nos Tribunais, permitindo e amparando as relações sócio-afetivas. 3.1.9 Princípio da função social da família O Artigo 226 da Constituição Federal de 1988 prevê que “a família é à base da sociedade, e tem especial proteção do Estado”, nesse sentido, a família, mais precisamente as relações familiares, devem ser protegidas e vistas diante da sua função social, que é a continuação da existência da raça humana. Como dito neste capítulo, a família é muito importante, é por intermédio dela que a sociedade se renova e se mantêm, e este é um dos principais motivos pelo qual o Estado a protege. 3.2 Os novos modelos de família Vários são os modelos de família existentes, no entanto, serão tratados aqui os modelos de família mais frequentes, dando início quanto à origem, exitem dois tipos de famílias, a matrimonial e a não matrimonial.
  • 22. 22 A família matrimonial é aquela que dá início com o casamento civil, quanto que a não matrimonial, estas não necessitam dessa formalidade, dentre as tais estão às uniões estáveis, as uniões homoafetivas, as monoparentais e tantas outras. No que se refere à família não matrimonial, será descrito aqui os três modelos encontrados com mais frequência, quais sejam, a união estável, a união homoafetiva e a monoparental. Inicialmente será explanada a união estável, que encontra previsão e reconhecimento no Artigo 226, parágrafo 3º da Constituição Federal de 1988. Esse modelo de família é o mais comum nos dias de hoje, o casal se une sem que haja as formalidades do casamento civil, e por isso sua origem é não matrimonial, resalta-se que nessa relação, ambos os companheiros tem direitos e deveres, bem como na família matrimonial. A Doutora Renata Barbosa de Almeida, professora de Direito de Família e Sucessões na PUC/Minas, faz mensão ao entendimento de Eduardo de Oliveira Filho, vejamos: União estável, na perspectiva do contribuinte de 1988, é a união duradoura entre homem e mulher formadora da família, sem casamento. Assim, como já tivemos oportunidade de afirmar, a expressão sinônima de família sem casamento. Situações divergentes, reafirme-se, embora ambas merecedoras da tutela constitucional. União, à margem do casamento, como formação social inquestionável, por isso, não mais marginalizada pela Constituição. (Almeida; 2008, p 127) Há ainda a união homoafetiva, também conhecida como união homosexual, que se dá da união de duas pessoas do mesmo sexo, com filhos de um dos conviventes ou filhos adotivos, no Brasil existem dificuldades e resistência para esses casais adotarem crianças. Ainda não há previsão legal para essa união, no entanto esta é respeitada pela existência do princípio da dignidade da pessoa humana, na Constituição Federal vigente Quem muito bem defende essa relação homoafetiva, é Maria Berenice Dias, dizendo: Estes relacionamentos, assim como os outros previstos no ordenamento jurídico, são cunhados pela afetividade, e, além do mais, “a natureza afetiva do vínculo em nada o diferencia das uniões estáveis. (Maria Berenice Dias 2008, pag. 176) E ainda critica o não reconhecimento de união homoafetiva, pelo ordenamento jurídico Brasileiro: Se duas pessoas passam a ter vida em comum, cumprindo os deveres de assistência mútua, em verdadeiro convívio estável caracterizado pelo amor e respeito mútuo,
  • 23. 23 com objetivo de construir um lar, inquestionável que tal vínculo, independentemente do sexo de seus participantes, gera direitos e obrigações que não podem ficar a margem da lei. (Dias;2008, p 179) A Família monoparental, com previsão legal no Artigo 226, parágrafo 4º da Constituição Federal de 1988, é formada por um único genitor e sua prole. Maria Berenice Dias (2009, pag. 48.) em sua obra, assim conceitua “tais entidades familiares receberam em sede doutrinária o nome de família monoparental, como forma de ressaltar a presença de somente um dos pais na titularidade do vínculo familiar. Dentre os diversos motivos existentes, esse modelo de família se dá, devido ao divórcio, à inseminação artificial, o abandono de lar, ou ainda o óbito de um dos genitores. O doutrinador Rolf Madaleno, trata com propriedade o assunto: A monoparentalidade, no entanto, não decorre exclusivamente das separações e dissensões conjugais e efetivas, sendo identificada no processo unilateral de adoção, ou na inseminação artificial de mães solteiras ou descompromissadas e doadores anônimos de material genético. Outro fator responsável pela disseminação do modelo monoparental de família certamente origina do reconhecimento constitucional da igualdade da filiação, encerrando o execrável ciclo da legitimidade da prole em razão do casamento e discriminando os filhos do amor, porque adotivos, naturais, incestuosos ou extraconjugais. (Madaleno;2008, p 07) É importante ressaltar que esse modelo de família cresce dia a dia, um dos fatores que predominam esse crescimento é o fato das mulheres, optarem pelo não casamento, ou não quererem um relacionamento duradouro, mas o desejo de serem mães permanece, e como elas estão cada vez mais independentes, buscam concretizar essa vontade da maternidade sem precisar ter um companheiro. Quanto aos membros que compõem a família, existe a família biparental, formada pelos cônjuges ou conviventes, estes com ou sem filhos, e a família monoparental, que é formada por um dos genitores e sua prole. Na maioria das sociedades a família biparental, ainda é o modelo ideal, e esta se constitui pelos cônjuges com ou sem filhos, quando se trata de família matrimonial, ou conviventes com ou sem filhos, no caso da união estável, homoafetiva ou monoparental. Rolf Madaleno traz seu entendimento sobre esse modelo de família:
  • 24. 24 A noção primeira de família é de ela ser bilateral, como modelo ideal na formação da sociedade, com marido e mulher, companheira e companheiro unidos em relação afetiva, como família formal ou informalmente constituída, cuidando de seus descendentes. (Madaleno; 2008, p 06) Portanto, a família biparental, se refere ao modelo convencional que se conhece sobre família, um casal com ou sem filhos. Já a monoparental, prevista no Artigo 226, parágrafo 4º da Constituição Federal de 1988, é formada por um único genitor e sua prole, ou seja, uma mãe ou um pai, e filhos. 3.3 Os tipos de guarda Serão explanados nesse trabalho três tipos de guarda, a guarda alternada, a guarda compartilhada, que como será visto, é muito mais benéfica a criança ou adolescente, e a guarda unilateral, que predispõe a problemática trazida neste trabalho. Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves (2010, pag. 66), “a guarda é ao mesmo tempo, dever e direito dos pais”, dessa forma os pais não podem ser afastados de seus filhos, a menos que ofereça perigo a ele, pois o que ocorre, é que com o rompimento da relação dos pais, em sua maioria, podem ocorrer contendas ao decidir com quem ficará a guarda dos filhos, e que podem resultar diretamente na vida destes. A guarda alternada tem previsão legal no Art.1.584 do Código Civil Brasileiro, nela cada genitor exerce a guarda por períodos, que podem ser dias, semanas ou meses. O filho fica determinado período com o pai e outro igual com a mãe. O professor Waldir Grisard Filho (2002, pag. 110), faz referência às palavras de Jorge Augusto Amaral: A guarda alternada caracteriza-se pela possibilidade de cada um dos pais deter a guarda do filho alternadamente, segundo um ritmo de tempo que pode ser um ano escolar, um mês, uma semana, uma parte da semana, ou uma repartição organizada dia a dia e, consequentemente, durante esse período de tempo deter, de forma exclusiva, a totalidade dos poderes-deveres que integram o poder paternal. No termo do período os papéis invertem-se. (Filho;2002, p 110) A guarda alternada confunde o estado psicológico da criança ou adolescente, que hora está morando na casa de um dos genitores, hora na casa de outro genitor, e assim, não constrói hábitos e rotinas.
  • 25. 25 Para Fernanda Rocha Lourenço Levy (2008; pág 60) “a guarda alternada é o reflexo do egoísmo dos, que pensam nos filhos como objeto de posse, passíveis de divisão de tempo e espaço, uma afronta ao principio do melhor interesse da criança.” O sancionamento da lei 11.698/2008 que altera os arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil Brasileiro 2002 institui e disciplina a guarda compartilhada e assim garante o direito dos pais solicitarem, quando possível a guarda compartilhada, visando proteger e manter a mesma estabilidade que já era oferecida a criança ou adolescente. A guarda compartilhada é descrita pelo legislador como a responsabilização conjunta dos deveres e direitos, no que concerne aos filhos comuns e o professor Waldir Grisald Filho (2002, pag. 114) dá a sua explicação sobre ao assunto: A guarda compartilhada ou conjunta é um dos meios de exercício da autoridade parental, que os pais desejam continuar exercendo em comum quando fragmentada a família. De outro modo, é um chamamento dos pais que vivem separados para exercerem conjuntamente a autoridade parental, como faziam na Constancia da união conjugal. (Filho; 2002, p 114) Assim, a guarda compartilhada, apresenta-se como sendo benéfica tanto para o filho, quanto para os pais, garante e dá efetividade aos princípios do melhor interesse da criança, e do princípio da igualdade do poder familiar, já que ambos os genitores detém em igual proporção a guarda e proteção de seu filho. No que concerne a guarda unilateral, esta é exercida por apenas um dos pais, restando ao outro apenas o direito à visita, fiscalização e contribuição. Essa espécie de guarda também tem previsão no atual Código Civil, juntamente com a guarda compartilhada. Na maioria das vezes, essa espécie de guarda acaba por minar a relação do pai ou mãe não guardião, com o filho, já que o não guardião acaba não sendo muito presente no dia a dia do menor. Os genitores muitas vezes acordam a guarda, sem avaliar qual o melhor interesse da criança, por isso o Judiciário deve ser criterioso nessas decisões de guarda, verificando se essa escolha atende ao principio do melhor interesse do menor, e verificando também, se quem ficará com a guarda, oferece as melhores condições para exercê-la, para evitar sofrimentos e
  • 26. 26 consequências como a Síndrome da Alienação Parental, conforme ainda será trazido neste trabalho. O que tem que se entender, é que a relação entre os cônjuges ou conviventes, chegou ao fim, e não a relação entre pais e filhos, portanto, a guarda unilateral, quando escolhida, deve ser muito bem esclarecida, para se evitar problemas futuros. Sobre o assunto o professor Waldir Grisald Filho explana: As vistas periódicas têm efeito destrutivo sobre o relacionamento entre os pais e filhos, uma vez que propicia o afastamento entre eles, lenta e gradual, ate desaparecer, devido às angustias perante os encontros e as separações repetitivas. (Filho; 2002, p 112) Em regra, diante do rompimento entre os cônjuges ou conviventes, à mãe, na maioria das vezes, detém a guarda do filho, talvez porque a imagem desta seja idealizada por todos como uma pessoa serena, amorosa, cuidadosa, dedicada e responsável, no entanto essa só será detentora da guarda se apresentar as melhores condições para exercer esse poder sobre o menor, caso contrário, o juiz concederá a guarda ao pai, mas, se ambos não apresentarem boas condições para exercê-la, o juiz nomeará então, um tutor para exercer a guarda.
  • 27. 27 4 ALIENAÇÃO PARENTAL CONCEITO, ASPECTOS GERAIS E JURÍDICOS A Alienação Parental é um instituto antigo, porém sua terminologia é pouco conhecida, pela população, mas que acontece de forma frequente nas famílias que se encontram desestruturadas, este fenômeno foi descoberto pelo psiquiatra americano Richard Alan Gardner, no ano de 1980 em seus estudos. De uma forma mais específica e direta, Jorge Trindade define com suas palavras a Alienação Parental: [...] consiste num processo de programar uma criança para que odeie um de seus genitores sem justificativa, de modo que a própria criança ingressa na sua trajetória de desmoralização desse mesmo genitor. O que acontece, é que na alienação parental a criança ou adolescente é instruída por um alienador, que pode ser tanto o genitor que é detentor da guarda do menor, ou qualquer outro membro da família, a não gostar do outro alienado. Já na Síndrome da Alienação Parental, a idéia do alienador já se encontra implantada na mente do menor, assim torna-se uma consequência das alienações, que neste momento, tornou-se uma síndrome. O estudo da Síndrome da Alienação Parental se faz importante para que os direitos e interesses da criança e do adolescente sejam resguardados como descrito na Constituição Federal de 1988 e no Artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente. O instituto da alienação parental sempre existiu, mas só passou a ter a sua devida importância no Brasil a partir da promulgação da Lei 12.318, que entrou em vigor somente no ano de 2010, com isso passou a fazer parte ordenamento jurídico, deixando de pertencer apenas ao mundo doutrinário e jurisprudencial. 4.1 Conceito e diferença da síndrome de alienação parental Vários são os pensamentos que os estudiosos do direito, psicologia e doutrinadores teem sobre a alienação parental, busca-se aqui com esse trabalho, analisá-los e com isso se obter o que se tem de mais cristalino sobre o assunto.
  • 28. 28 Devido à promulgação da Lei 12.318/2010, agora se tem um conceito unificado sobre Alienação Parental, trazido pelo Artigo 2º, qual seja: A interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. (BRASIL;2010) Segundo Gardner, Alienação Parental é um processo que consiste em programar uma criança para que odeie um de seus genitores sem justificativa. Quando a Síndrome está presente, a criança dá sua própria contribuição na campanha para desmoralizar o genitor alienado. Analicia Martins de Souza, especialista em psicologia jurídica, escreve sobre o assunto citando a definição de Jorge Trindade, como: Processo de programar uma criança para que odeie um dos genitores sem justificativa, de modo que a própria criança ingressa na trajetória de desmoralização desse mesmo genitor”, ou ainda, “a Síndrome da Alienação Parental é o palco de pactualizações diabólicas, vinganças recônditas relacionadas a conflitos subterrâneos inconscientes ou mesmo conscientes, que se espalham como metástases de uma patologia relacional e vincular.(Souza; 2010, p 144) Portanto, a Alienação Parental, é a ação denegritória, injustificada, de um dos genitores ou de qualquer outro familiar, na formação psicológica do menor, com a intenção de destruir a relação dessa criança ou adolescente com o outro genitor, ou outro ente familiar, até que se consiga o total afastamento dessa criança ou adolescente da pessoa alienada. É importante destacar que Alienação Parental não tem o mesmo significado da Síndrome da Alienação Parental, pois, a última é a consequência da primeira, na AP o menor está sendo treinado a odiar o genitor alienado, na SAP o menor já está programado com as mentiras que o alienador as implantou e o ódio, medo e afastamento do outro genitor é certo, e o alienador alcançou seu objetivo de vingança do ex-cônjuge. 4.2 A síndrome da alienação parental A Síndrome de alienação parental é também conhecida pela sigla SAP, no ano de 1985 Gardner introduziu o termo Síndrome de Alienação Parental para definir tal instituto,
  • 29. 29 para ele é a implantação por um genitor, na criança ou adolescente, de sentimentos como raiva, ódio e desafeto, contra o outro genitor. Richard Alan Gardner faz a definição de forma direta: A Síndrome de Alienação Parental é um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a ―lavagem cerebral‖, programação, doutrinação‖) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. (Gardner) A Síndrome de Alienação Parental, não era muito aceita pelos tribunais, e por décadas ela só existia no mundo doutrinário, a SAP só foi ganhando espaço aos poucos e assim começou a ser vislumbrada pelos operadores do direito. A Síndrome da Alienação Parental, já é a consequência da Alienação, nesse estágio o menor não quer estar na presença do outro também alienado, às vezes sente raiva, desprezo, angústia, medo, pânico e com esse comportamento acaba com a relação dos dois envolvidos, ocorrendo assim o afastamento desses. 4.3 Características A síndrome de alienação parental é caracterizada por um conjunto de sinais e sintomas que aparecem na criança ou adolescente quando estes estão sofrendo esse tipo de situação, que pode ser decorrente do rompimento matrimonial dos seus genitores ou por qualquer parente que tenha um dos genitores da criança como desafeto e o usa atingi-lo. Em 1998 Gardner dividiu A Síndrome de Alienação Parental em três níveis, o leve, o moderado e o grave. A severidade dos sintomas aumenta de acordo com o nível de gravidade da doença, e a forma de tratamento da síndrome varia de acordo com ela, pois, o diagnóstico da SAP é feito com base nos sintomas apresentados pelo menor. No nível leve, já há uma programação mental por parte do alienante no menor, mas de maneira muito discreta, a criança ou adolescente apresenta manifestações superficiais da sídrome. No nível moderado a programação mental por parte do alienante é mais forte e o menor passa a ter uma maior resistência às visitas com o genitor alvo da alienação, o enxerga como ele sendo mau e tem na pessoa alienadora total confiança, porém, quando está longe do
  • 30. 30 alienador em companhia apenas do genitor alienado, se apresenta tranqüila e se mostra muito a vontade, esse costuma ser o estágio mais encontrado. No nível grave, o menor apresenta a maioria ou todos os sintomas que caracteriza a alienação parental, recusa-se firmemente a visitar o genitor alvo da alienação, inclusive com ameaças de fuga e até suicídio caso seja forçado à visitação. Nesse estágio o menor e o alienador se tornam cúmplices, e super amigos, o menor já tem certeza que as mentiras inventadas pelo genitor detentor da guarda são verdadeiras e se mantém afastado do genitor alvo da alienação. A autora Analicia Martins de Souza (2010, pag. 99) em sua obra, cita a descrição de SAP feita por Gardner como: Um distúrbio infantil, que surge, principalmente, em contextos de disputa pela posse e guarda de filhos. Manifesta-se por meio de uma campanha de difamação que a criança realiza contra um dos genitores, sem que haja justificativa para isso. Essa síndrome, segundo o psiquiatra norte-americano, resulta da programação da criança, por parte de um dos pais, para que rejeite e odeie o outro, somada à colaboração da própria criança – tal colaboração é assinalada como fundamental para que se configure a síndrome. (Souza; 2010, p 99) A autora, Analicia Martins Souza (2010, pag. 99), ainda cita Gardner também quando ele diz que, “a SAP é mais do que uma simples lavagem cerebral, pois inclui fatores conscientes e inconscientes que motivariam um genitor a conduzir seu filho ao desenvolvimento dessa síndrome, além da contribuição ativa desse na difamação do outro responsável”. Maria Berenice Dias (2009, pag. 418) também explana sua opinião sobre o assunto: No meio do conflito decorrente da ruptura conjugal, encontra-se o filho, que passa a ser utilizado como instrumento de agressividade – sendo induzido a odiar o outro genitor. Trata-se de verdadeira campanha de desmoralização. A criança é levada a afastar-se de quem ama e de quem também ama. (Dias; 2009, p 418) É de suma importância se destacar que é comum e habitual o alienante incutir no menor, diversas mentiras, algumas delas tão devastadoras, que afetam as vidas do menor e do genitor alienado de forma drástica, como o abuso sexual sofrido pelo alienado. Sobre este assunto, Maria Berenice Dias, explana com propriedade e o explica: Nesse jogo de manipulações, todas as armas são utilizadas, inclusive - com enorme e irresponsável frequência - a alegação da prática de abuso sexual. Essa notícia gera um dilema. O juiz não tem como identificar a existência ou não dos episódios
  • 31. 31 denunciados para reconhecer se está diante da síndrome da alienação parental e que a denúncia do abuso foi levada a efeito por mero espírito de vingança. Com o intuito de proteger a criança muitas vezes reverte a guarda ou suspende as visitas, enquanto são realizados estudos sociais e psicológicos. Como esses procedimentos são demorados, durante todo este período cessa a convivência entre ambos. O mais doloroso é que o resultado da série de avaliações, testes e entrevistas que se sucedem, às vezes durante anos, acaba não sendo conclusivo. Mais uma vez depara-se o juiz com novo desafio: manter ou não as visitas, autorizar somente visitas acompanhadas ou extinguir o poder familiar. (Dias) Um dos motivos que leva o genitor alienador a promover essas difamações, é a não aceitação do rompimento da relação com o outro genitor, seja porque foi traído, abandonado, humilhado, enfim, existe uma variedade de motivos que levam um casal a romper a relação amorosa, e quando esse rompimento não é aceito por um dos cônjuges, esse processo se torna ainda mais conflituoso, motivando a atitude do genitor alienador. 4.4 Mecanismos utilisados para identificar a síndrome de alienação parental A melhor forma de se diagnosticar a Síndrome da Alienação Parental é feito por meio da realização de exames períciais psicológica ou biopsicossocial como auxílio à decisão judicial, pois somente através de laudos feitos por estes profissionais, é que se poderá chegar a um diagnóstico preciso segundo o art. 5° da lei 12.318/2010: Art. 5o Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial. § 1o O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, (...) § 2o A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, (...) § 3o O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável (...) baseada em justificativa circunstanciada. É importante que estes profissionais observem muito bem o perfil do alienante, bem como do menor alienado, para que se possa ser emitido um laudo preciso e serem tomadas as decisões corretas, o mais breve possível. Analicia Martins de Souza (2010, pag. 173) especialista em psicologia jurídica, traz o entendimento de alguns doutrinadores da área, para diagnosticar a SAP:
  • 32. 32 Indícios comportamentais na criança demonstram a presença da Síndrome da Alienação Parental”. “(...) agressividade verbal ou física, justificada pelo filho por motivos fúteis ou absurdos; sentimento de ódio expresso sem ambivalência, sem demonstrar culpa por denegrir ou agredir o genitor alienado e parentes; afirma que chego sozinha as conclusões e adota a defesa do genitor alienador de forma racional conta casos que não viveu e guarda na memória fatos considerados “negativos” sobre o genitor alienado, de que ela não se lembraria sem a ajuda de outra pessoa; não quer se encontrar com o genitor alienado. (Souza; 2010, p 173) Analicia Martins de Sousa, também cita o entendimento de Perez, sobre o assunto: A psicologia fornece instrumentos com razoável grau de segurança para avaliar até que ponto o relato de uma criança ou adolescente está contaminado, é produto de uma programação, mera repetição de fantasia construída por adulto. A especialista Analicia Martins de Sousa (2010, pag. 174), afirma seguir a explanação do pensamento de Foucault: O diagnóstico da SAP é feito em realidade não pelos sintomas apresentados pela criança, mas pelas práticas discursivas pautadas em um determinado saber psiquiátrico, que estabelece o que deve ser considerado normal ou patológico. Em outras palavras, a SAP só surge como uma síndrome enquanto objetivada a partir de uma prática. Nesse sentido, entende-se por que é tão premente a atuação de profissionais que com seus laudos e pareceres irão identificar a SAP (...).(Sousa; 2010, p 174) Como visto, tanto a psiquiatria como a psicologia são ferramentas indispensáveis e impresindíveis para ajudar no diagnóstico da Síndrome de Alienação Parental, seus estágios e opinar na melhor forma de tratamento para os envolvidos. Analicia Martins de Souza (2010, pag. 107) relata que para Gadner é importante realizar um diagnóstico diferente nos três estágios da SAP, para indicar corretamente o tratamento e a intervenção apropriada. É importante salientar, que muitos profissionais da área jurídica, ainda apresentam resistência no diagnóstico da SAP, pelo peso das conseqüências que sofrerá o alienante, por essa razão que incumbe ao Judiciário cuidar para que esse menor não seja mais prejudicado, do que já foi, pelo medo, ou receio do profissional que estará cuidando do caso. Sobre esse assunto preleciona Maria Berenice Dias (2009, pag. 419): Para isso, é indispensável não só a participação de psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais, com seus laudos, estudos e testes. Mister que também o juiz se capacite para poder distinguir o sentimento de ódio exacerbado que leva ao desejo de vingança a ponto de programar o filho para reproduzir falsas denuncias com o só intuito de afastá-lo do genitor. (Dias; 2009, p 419)
  • 33. 33 Por essa razão, é de extrema importância, que os profissionais responsáveis pelo caso, e que tem o poder de decidir o futuro dos envolvidos nessa situação, dê a devida importância que realmente merece o caso, analisando a situação e tentando ao máximo, proteger esse menor alienado, vitima da Síndrome da Alienação Parental. 4.5 Consequências da SAP no menor alienado Diversas são as consequências negativas, que a Síndrome da Alienação Parental gera na criança ou adolescente, e no genitor alienado, sequelas estas que poderão permanecer durante toda a vida. Analicia Martins de Souza (2010, pag. 166 e 167), em sua obra, apresenta algumas afirmações de autores brasileiros, no que se refere às consequências vistas na criança ou no adolescente, como as que alegam Fonseca: Como decorrência, a criança passa a revelar sintomas diversos: ora apresenta-se como portadora de doenças psicossomáticas, ora mostra-se ansiosa, deprimida, nervosa e, principalmente, agressiva. [...] a depressão crônica, transtornos de identidade, comportamento hostil, desorganização mental e, às vezes, o suicídio. [...] a tendência ao alcoolismo e ao uso de drogas também é apontada como conseqüência da síndrome. (Souza; 2010, p 166 e 167) Cita também as alegações de Trindade que garante que: Esses conflitos podem aparecer na criança sob forma de ansiedade, medo e insegurança, isolamento, tristeza e depressão, comportamento hostil, falta de organização, dificuldades escolares, baixa tolerância a frustração, irritabilidade, enurese, transtorno de identidade ou de imagem, sentimento de desespero, culpa, dupla personalidade, inclinação ao álcool e às drogas e, em casos mais extremos, idéias ou comportamentos suicidas. Ou ainda, as afirmativas de Féres-Carneiro, que garante: Uma outra conseqüência da síndrome pode ser a repetição do padrão do comportamento aprendido. Na medida em que um dos pais é colocado como completamente mau, em contraste com o que detém a guarda, que se coloca como completamente bom, a criança, além de ficar com uma visão maniqueísta da vida, fica privada de um dos pais como modelo identifica tório. O grande problema, é que muitos desses distúrbios, conflitos e consequências, decorrentes da Síndrome de Alienação Parental só serão visualizadas, no menor, quando ele atingir a fase adulta, pois seu desenvolvimento e saúde mental foram comprometidos quando criança. Maria Berenice Dias (2009, pag. 419) se manifestou sobre o assunto, em julgado:
  • 34. 34 É preciso ter presente que esta também é uma forma de abuso que põe em risco a saúde emocional e compromete o sadio desenvolvimento de uma criança que enfrenta uma crise de lealdade e gera sentimento de culpa quando, na fase adulta, constatar que foi cúmplice de uma grande injustiça. (TJRS, 7ª C. Cív., AI 70014814479, REL. Des. Maria Berenice Dias, j. 07.06.2006) É bastante comum que, quando na fase adulta, a criança ou adolescente que sofreu alienação parental, desenvolva o mesmo comportamento do alienante e torne-se um alienador como o seu genitor. Portanto, a baixa auto-estima, os problemas ao se relacionar, os distúrbios psicológicos como a ansiedade, o pânico, a depressão, o uso de drogas e substâncias ilícitas, o alcolismo, a irritabilidade, a culpa, o medo, dentre tantos outros transtornos são comumente encontradas em crianças ou adolescentes, que sofreram ou sofrem da Síndrome da Alienação Parental. No genitor alienado, as consequências são bastante parecidas, tais como: depressão, angústia, o uso de drogas ilícitas, alcoólismo, culpa e baixa auto-estima, são conseqüências da SAP na vida do alienado, que têm seu filho ou ente querido, afastado, sem a sua vontade e que não consegue fazer algo para inverter o caso, já que, se a SAP for diagnosticada tardiamente, a relação entre a criança ou adolescente e o alienado dificilmente se restabelecerá de forma positiva. 4.6 O perfil do alienador O genitor alienador é uma pessoa que, ou passa por uma fase difícil, ou apresenta alguma patologia, cujo tratamento se faz necessário. Por essa razão, não se pode deixar crianças e adolescentes sobe o poder desse genitor. O genitor-guardião quando adoecido pela Síndrome, utiliza os mais variados artifícios para conseguir alienar o seu filho, utilizam-se da mentira, e fazem isso tão bem, que eles mesmos acreditam nas mentiras que contam. Eles elaboram as mentiras tão bem, que quem não tem o conhecimento do caso e nem da existência da SAP, acabam acreditando no alienador, e muitas vezes ajudam no processo de alienação do menor. Os alienadores costumam ter dificuldade em manterem as mentiras que eles as inventam, e diante de psicólogos, psiquiatras, ou assistentes sociais, ficam desconfortáveis, por medo de entrarem em contradição e serem descobertos no processo de alienação da criança, já que o mundo em que vivem está alicerssado em mentiras.
  • 35. 35 Normalmente costuma-se ver casos em que, os genitores alienantes, fazem todo o possível para manter o litígio com o ex-cônjuge, pois, manter essa situação de conflito e sofrimento para ele, vem a ser muito prazeroso e satisfatório para o seu próprio ego. Nessa situação, utiliza seus filhos como forma de atingir o ex-cônjuge e buscam seduzir o menor, se mostrando sempre como uma pessoa boa, confiável, presente, que o ama acima de qualquer coisa, e jamais o deixará, então mentem sobre o alienado, como: falta de amor, carinho, atenção e de interesse. Em alguns casos chegam a criar histórias terríveis sobre o outro genitor, então começa a atitude de implantar as “falsas memórias”, fazendo sempre com que o menor, que ama o alienado, comece a sentir raiva, desprezo e até mesmo, medo, chegando a não querer mais vê-lo, instaurando então a Síndrome da Alienação Parental. Segundo Analicia Martins de Sousa (2010, pag. 110) “o genitor alienador é tomado pelos excessos de seus sentimentos, como a raiva, os ciúmes em relação ao ex-parceiro, agindo, assim, de forma intempestiva, deixando-se levar por seus impulsos”. Na verdade, o que se tem é uma pessoa que quer se vingar do seu ex-cônjuge, por não aceitar o término do relacionamento amoroso, seja lá por qual motivo se deu essa situação, a partir daí esta pessoa não medirá esforços para ferir e se sentir vingada do outro, e para isso se utiliza do seu próprio filho, o alienando com mentiras e ilusões, causando dificuldades, e em muitos casos afastamento do convívio do menor com seu outro genitor. A doutrinadora Maria Berenice Dias se pronuncia a respeito deste assunto: Quando da ruptura da vida conjugal, se um dos cônjuges não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, o sentimento de rejeição ou a raiva pela traição, surge um enorme desejo de vingança. Desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-parceiro perante os filhos. Promove verdadeira "lavagem cerebral" para comprometer a imagem do outro genitor, narrando maliciosamente fatos que não ocorreram ou não aconteceram da forma descrita. O filho é programado para odiar e acaba aceitando como verdadeiras as falsas memórias que lhe são implantadas. Assim afasta-se de quem ama e de quem também o ama. Dessa forma, pode-se analizar que as pessoas que não aceitam o rompimento de um relacionamento amoroso, com filhos em comum, possuem uma maior pré-disposição a alienar seu filho.
  • 36. 36 5 RESPONSABILIDADE CIVIL 5.1 Breves considerações históricas A responsabilidade civil é envolvida de pressupostos históricos, com isso se vê a nescessidade, de falar em um quadro histórico evolutivo, pois são diversos doutrinadores que se reportam aos períodos importantes e influenciadores como os de sua origem. O código francês é considerado o ponto de partida da responsabilidade civil, segundo a autora Giselda Hironaka que justifica os enfoques históricos da Responsabilidade Civil: O instituto da responsabilidade civil é um instituto contemporâneo. Aparece pela primeira vez no final do século XVIII, dentro das inovações jurídicas produzidas pelo direito revolucionário francês, e teve sua primeira formulação expressa já no novo sistema jurídico francês codificado, fonte de inspiração para todos os movimentos de codificação jurídica a partir do século XIX. . Em seguida inicia-se o período do Talião, a sociedade utilizava a responsabilidade civil como uma forma de vingança, como sendo justiça, ou seja, a vingança pessoal desse período, como sinal de recompensa pelos danos causados, a pessoa que sofreu o dano, fazia sua própria justiça e utilizava-se de métodos próprios para isso, era o famoso ditado “olho por olhe, dente por dente”. Como justifica Sílvio Sávio Venosa: “o famoso princípio da Lei do Talião, da retribuição do mal pelo mal, “olho por olho”, já denota uma forma de reparação do dano” Nessa mesma linha histórica, se faz importante tratar do Código de Hammurabi, que se amparava, de forma legal às medidas utilizadas pela Lei do Talião, este previa e ainda autorizava a justiça pelas mãos do indivíduo que sofreu o dano, podendo assim a pessoa prejudicada reagir com violência, compensando o dano que lhe foi causado. Giselda Hironaka assim o considera: Surge a figura de uma lei pública que dá poder à indignação de cada particular em cada um dos casos concretos que prevê, e garante assim a vingança justa em função da sua própria autoridade. O que o Código de Hammurabi traz não é exatamente uma noção de vingança pessoal, mas sim uma noção de que a vingança pessoal pode ser amparada pela escrita. .
  • 37. 37 Com a evolução da ciência jurídica foi possível construir um entendimento que busca definir o instituto da responsabilidade civil. Aqui foi adotada como conceito de responsabilidade civil a busca pela reparação à lesão causada por determinado agente; possibilitando que seja revertido o fato danoso ao status quo através de indenização, ou de obrigação de fazer e não fazer. Após isso foi criado o Código de Manu, que abordava a Responsabilidade Civil de forma que tratava a compensação do dano que um indivíduo causou a outro, compensando-o apenas com um valor pecuniário, a vingança e o uso da violência, é substituído por uma idéia que traz como fundamento, uma indenização como forma de retribuição aos danos causados e não mais como uma forma de vingança pessoal. Então surge a Lex Aquilia, destacando-se no direito romano, esta lei insere a idéia de culpa no ordenamento jurídico, e assim surge, a responsabilidade extracontratual, fixando-se a pena de forma proporcional aos danos causados. Mais adiante, a idéia de culpa não seria a única base da reparação, seria considerada também a teoria do risco. Portanto, a “Lex Aquilia” veio cristalizar a idéia de reparação pecuniária do dano, como dispõe Sílvio de Salvo Venosa (2002; p. 28): “(...) que possibilitou atribuir ao titular dos bens o direito de obter o pagamento de uma penalidade em dinheiro de quem tivesse destruído ou deteriorado seus bens.” Ainda sobre o assunto, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (GAGLIANO; PAMPLONA, 2004, p. 11), explicam: “Um marco na evolução histórica da responsabilidade civil se dá, porem, com a edição da Lex Aquilia, cuja importância foi tão grande que deu nome a nova designação da responsabilidade civil delitual ou extracontratual” (GAGLIANO; PAMPLONA 2004, p. 11). Dessa forma, após os presupostos hitóricos, a Responsabilidade Civil pôde ser vista no Código Civil Brasileiro de 1916, e posteriormente no Código Civil de 2002, que continua vigente no Brasil até os dias atuais. O instituto da responsabilidade civil pode ser encontrado em diversos artigos do atual código civil, e devido à sua importância, faz-se necessário conceituar e aprofundar na
  • 38. 38 natureza desse instituto que a cada dia encontra-se presente no cotidiano da sociedade e nos diversos ramos do direito. No Código Civil atual tal instituto pode ser encontrado a partir do artigo 927, onde o legislador descreve: “Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. O texto de lei abaixo, do código civil de 2002 torna mais clara a definição de ato ilícito: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. A redação trazida pelo legislador no artigo 186 do Código Civil de 2002 acrescentou ao ordenamento jurídico a possibilidade de pleitear indenização quando se tratar de um dano exclusivamente de ordem moral. Esta obrigação de cuidado com o outro, que a nós é imposto para uma convivência sadia em sociedade, tem uma íntima relação com o princípio de não lesar ninguém, tendo em vista que caso não seja observado, surge o dever de indenizar o outro, tanto na esfera civil, quanto na esfera penal. Do texto descrito no atual Código Civil é possível identificar os pressupostos essenciais para a responsabilidade civil, os quais são: conduta, dano, culpa e nexo de causalidade. 5.2 Conceito, natureza jurídica e espécies Nas palavras de Rui Stoco (2011, p. 135): “a noção da “responsabilidade” pode ser haurida da própria origem da palavra, que vem do latim respondere, responder a alguma coisa, ou seja, a necessidade, que existe de responsabilizar alguém por seus atos danosos”. (Stoco; 2011, p 135) No que se refere à responsabilidade, Silvio de Salvio Venosa (2008, p.01) faz a seguinte consideração “O termo responsabilidade é utilizado em qualquer situação na qual alguma pessoa, natural ou jurídica, deva arcar com as consequências, de um ato, fato, ou negócio danoso”.
  • 39. 39 A Responsabilidade Civil define-se como sendo um instituto que visa reparar os danos causados por um indivíduo a outro, e se fundamenta nos prejuízos causados, foi criado com base nos pressupostos históricos, e até os dias de hoje sofre influências das diversas teorias, pela necessidade de acompanhar as mudanças e evoluções jurídicas e também sociais. Sergio Cavalieri Filho busca através do dever jurídico originário e sucessivo conceituar tal instituto da responsabilidade civil: Há, assim, um dever jurídico originário, chamado por alguns de primário, cuja violação gera um dever jurídico sucessivo, também chamado de secundário, que é o de indenizar o prejuízo. [...]. É aqui que entra a noção de responsabilidade civil. [...]. Em apartada síntese, responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário. . 5.2.1 Natureza jurídica Após ser feita sua definição, é necessário estabelecer a natureza jurídica desse instituto. Pode-se dizer que, sua natureza jurídica é vista como forma de sanção, uma vez que este deriva de um dever jurídico originário, podendo se originar de um ato ilícito, bem como, de um ato lícito. Sobre esse assunto Pablo Gagliano e Rodolfo Pamplona define: “Concluímos que a natureza jurídica da responsabilidade será sempre sancionadora, independente de se materializar como pena, indenização ou compensação pecuniária”. Assim, o instituto da responsabilidade civil vem em forma de sanção, onde o que se busca é a restituição integral da coisa, conforme o princípio do restitutio in integrum, ou seja, da restituição integral da vítima, antes do dano. Nesse mesmo sentido, Maria Helena Diniz discute acerca da responsabilidade civil e sua natureza: O princípio que domina a responsabilidade civil na era contemporânea é o da restitutio in integrum, ou seja, da reposição completa da vítima à situação anterior à lesão. [...]. Infere-se daí que a responsabilidade aparece como uma sanção. A sanção é consequência jurídica que o não-cumprimento de um dever produz em relação ao obrigado. O instituto da responsabilidade civil tem como fito a reparação, e impõe uma medida ao causador do dano, que se aplica de forma coercitiva, para que sejam reparados os danos causados,
  • 40. 40 ou seja, há uma imposição por parte da lei que estabelece uma sanção contra os agentes causadores do dano. Por não deixar de ser uma imposição ao responsável que causao o dano, dár-se o caráter de sanção, uma imposição totalmente oposta à vontade do agente causador do dano. Vislumbrada também como um dever imposto, a responsabilidade civil surge como obrigação de satisfazer o agente que sofreu o dano, por esse, motivo que a sua natureza é considerada como uma sanção, que acarreta na indispensável reparação do dano. 5.2.2 Espécies Agora, se faz necessário estabelecer suas espécies e as diferenças entre elas, as quais são: a responsabilidade civil subjetiva e a responsabilidade civil objetiva, e nesse contexto, diversos doutrinadores e estudiosos do direito expõem seus pensamentos quanto ao seu conceito e diferenças entre elas, o doutrinador Silvio Rodrigues traz o seu posicionamento sobre essa diferença. As palavras de Silvio Rodrigues (2003, p. 11), sobre responsabilidade subjetiva: “não se pode afirmar serem espécies diversas de responsabilidade, mas sim maneiras diferentes de encarar a obrigação de reparar o dano”. A responsabilidade civil subjetiva tem o ato ilícito como seu fato gerador, ou seja, dependente do comportamento do agente, tal responsabilidade só será invocada quando comprovada que o causador do dano agiu com dolo ou culpa (RODRIGUES, 2003, p. 11). Quanto à responsabilidade objetiva, nas palavras de Silvio Rodrigues (2003, p. 11) “a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente”. (RODRIGUES, 2003, p. 11) 5.3 Danos morais e danos materiais Ao se estudar as consequências da Síndrome de alienação parental, constata-se que a maioria delas estão ligadas ao psicológico e íntimo das vítimas, como, a angústia, a dor profunda pelo rompimento dos laços entre as vitimas, a depressão, e a humilhação por parte genitor alienado, quando acaba por ser investigado por crimes inventados, dessa forma, todo esse sofrimento configura o dano moral.
  • 41. 41 Consiste na lesão de direitos fundamentais inerentes ao ser humano como a imagem, a intimidade, ou seja, todos os direitos irrenunciáveis que assegura a constituição federal, esta lesão é capaz de causar à vítima sentimentos como humilhação, vergonha, angústia ou qualquer sentimento que cause sofrimento alteração no seu estado psicológico. Pablo Stolze e Pamplona Filho tratando do dano moral, afirmam que: O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2009, p.55) Maria Helena Diniz se posiciona sobre o assunto (DINIZ, 2008, p. 90 apud ZANNONI, 1982, p. 232-233), o dano moral “não é a dor, a angústia, o desgosto, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois estes estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano”. É cediço que no direito de família existem diversas circunstâncias capazes de ensejar a possibilidade de indenização, pois é comum que na vida conjugal o homem e a mulher ultrapassem os limites de sua relação, fazendo com um gere prejuízos ao outro, seja de ordem moral ou material (VENOSA; 2008, p 284). Portanto, o genitor alienante causador de tantos sofrimentos deve ser responsabilizado, e essa indenização deve atender a dois critérios que a doutrina contempla para que se possam valorar esses danos, de forma compensatória, já que o menor e o genitor alienado tiveram, e talvez carreguem pelo resto da vida, sofrimentos e dores profundas, por terem sido retirada a chance do convívio saudável que é o de genitor e filho. O dano material, fica configurado, pois todo o tratamento que será realizado causará dano ao parimônio dos alienados, e estes danos que são passíveis de valoração certa, são, portanto, passíveis de indenização por danos materiais. Por tanto sofrimento que as vítimas da síndrome de alienação parental, carregam ou carregarão pelo resto da vida, tanto o genitor alienado e o menor alienado, poderão vir a ter que passar por acompanhamento médico, seja com psicólogos ou psiquiatras,
  • 42. 42 consequentemene também poderão ter que fazer tratamentos com medicações, como calmantes antidepressivos ou outros mais. Assim, tanto o menor, quanto o genitor alienado, podem buscar no Judiciário a devida indenização do alienador, podendo essa abranger tanto os danos materiais, quanto os danos morais, para que assim, se faça a devida justiça. 5.4 Valoração dos danos A valoração desses danos deve atender ao critério punitivo, pois assim, teremos mais uma forma de intimidar, ou até mesmo de punir, um ser humano ofensivo, insensível, e frio, que usa por interesses próprios e sem motivo justificável, de seu próprio filho, para atingir, ferir, denegrir a imagem do ex-cônjuge ou ex-convivente e por fim afastar o genitor de seu rebento, mentindo e criando, fatos que não existem, pelo simples desejo de vingança. O entendimento de Marcos Duarte, a respeito do assunto: A despeito das controvérsias sobre a extensão ou não dos efeitos da responsabilidade civil ao Direito de Família não se vislumbra a necessidade de norma específica para punir o alienador e impedir seu silencioso projeto de morte inventada, sendo dispensável a expressa previsão legal de uma reparação civil para as relações de família, sendo a regra indenizatória genérica e projetável para todo o ordenamento jurídico, já sendo um mecanismo eficaz, bastando a boa vontade e o conhecimento por todos a quem o estado atribui a tarefa de efetivar a justiça. No entendimento de Clayton Reis a compensação pelo dano causado pelo alienador, deve ser punitiva como descreve: No que tange a função punitiva da compensação, é cediço que ao impor ao ofensor o pagamento de uma sanção pecuniária, diminuindo-lhe o patrimônio, fará com que o individuo tenha mais cautela na prática de seus atos, servindo como uma função pedagógica a fim de evitar a prática reiterada de determinada conduta (REIS, 2002, p.82). Existem algumas críticas acerca da reparabilidade do dano moral, ser realizada com pecúnia, nesse sentido assevera Américo Luís Martins da Silva: Na doutrina há algumas críticas tecidas acerca da reparabilidade do dano moral ser realizada mediante pena pecuniária, entre estas objeções encontra-se no fato de tal reparação constituir enriquecimento ilícito da vítima, pois há o recebimento de um valor sem que haja o gasto, por parte desta, de qualquer valor (SILVA, 2002, p. 59).
  • 43. 43 5.5 A aplicabilidade da responsabilidade civil no direito de família A violação de um direito acarrete o dano, que pode ser moral ou material, o código civil brasileiro vigente dispõe no artigo 186: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Essa é a regra geral da responsabilidade civil, que consta na parte geral do código civil de 2002, e que é aplicável a todos os livros da sua parte especial, inclusive o de família. A aplicabilidade do instituto da responsabilidade civil no direito de família é um assunto muito discutido na esfera jurídica, com diversos posicionamentos, por se tratar de uma relação que é baseada no afeto, e por isse motivo surge dúvidas a respeito da possibilidade de se aplicar o caráter indenizatório nas relações que envolvem a afetividade. É crescente nos dias atuais, o número de disputas que envolvem a responsabilidade civil na esfera do direito de família, essas disputas envolvem tanto a responsabilidade civil na alienação parental, quanto nos demais ramos do direito de família, e por essa razão o judiciário encontra dificuldade ao mensurar o valor dessas idenizações por se tratar de relações afetivas. Quando se trata de dano material, ainda se pode monetarizar um valor idenizatório, mas quando os danos envolvem sentimentos e afetividade, como compensar pecuniariamente um dano sentimental, quais as regras seguir para se fazer esse cálculo? Nesse sentido, Sérgio Resende de Barros faz a comparação entre a liberdade de afeto com a liberdade de contratar: “A liberdade de se afeiçoar-se um a outro é muito semelhante à liberdade de contratar um com o outro. Daí, não raro, confundir-se afeição com contrato, ensejando a patrimonialização contratual do afeto”. Outro problema da aplicabilidade da responsabilidade civil no direito de família está na eficácia dessa responsabilidade, pois, infelismente quando se trata de relações afetivas, algumas pessoas buscam o judiciário com a intensão não apenas sanar os danos sofridos, e de sim está de frente com uma monetarização e patrimonialização das relações familiares.
  • 44. 44 Dessa forma, quanto a essa aplicação da responsabilidade civil nas relações de família, Leandro Soares Lomeu também traz o seu entendimento: Porém, é necessário que haja muita cautela no caso concreto, tendo em vista que trata-se de conflito familiar de natureza afetiva no âmbito da responsabilidade civil, sendo que o binômio afetividade/indenização pode ser extremamente perigoso. Ainda que o Estado tenha interesse na preservação da família, deve ser observado o limite de sua atuação, para que as normas estabelecidas não gerem prejuízos irreversíveis. Sobre a monetarização das relações familiares o mesmo autor ainda dispõe: Não obstante o reconhecimento do cabimento de indenização por grande parte da doutrina, há ainda os doutrinadores que discordam dessa idéia, sustentando que há uma perigosa abertura para as possibilidades de indenização do dano moral decorrentes dessas relações, preocupando-se com o que chamam de monetarização do Direito de Família, e principalmente com os exageros que poderiam ocorrer. O Poder Judiciário não pode fechar os olhos diante das ações indenizatórias no direito de família, pois quando há omissão se aplica a regra geral do instituto da responsabilidade civil. E nesta regra, encontra-se a possibilidade da indenização material e moral, e estes podem ser pedidos cumulativamente. 5.6 A possibilidade de responsabilizar civilmente o alienante, a criança ou adolescente, vítima da síndrome de alienação parental Agora nesse tópico, chega-se na temática deste trabalho, a qual será analisada resposta para tal indagação, baseando-se em todas as alegações já foram realizadas ao longo desse trabalho. Quando a patolgia SAP é diagnosticada e identificada seu grau de destruição no grupo familiar em litígio, o judiciário aplica o direito levando em consideração as consequências negativas que ela já causou ou poderá causar a esse núcleo familiar. Assim sendo, são aplicadas medidas para reprimir os atos alienadores, tais como, a obrigatoriedade ou a ampliação das visitas do genitor afastado, acompanhamento terapêutico da família e, em casos extremos, a troca de guarda. Com a promulgação da lei, que trata da Alienação Parental e Síndrome de Alienação Parental, o judiciário é possuidor de um aparato, bem mais preciso para punir o genitor alienador, fazendo valer os direitos do menor e do genitor alienado, aplicando ao agenitor
  • 45. 45 alienador, as punições que descreve o art. 6.º, e o parágrafo único da lei 12.318/10, com a intenção de inibir ou atenuar os efeitos decorrentes da SAP, conforme a gravidade de cada caso. Priscila M. P. da Fonseca (2006) elenca algumas providências judiciais que podem ser adotadas pelo judiciário, com base no estágio que se encontre a alienação parental, a saber: “a) ordenar a realização de terapia familiar, nos casos em que o menor já apresente sinais de repulsa ao genitor alienado; b) determinar o cumprimento do regime de visitas em favor do genitor alienado, valendo-se, se necessário, da medida de busca e apreensão; c) condenar o genitor alienante ao pagamento de multa diária, enquanto perdurar a resistência às visitas ou à prática que enseja a alienação; d) alterar a guarda do menor, principalmente quando o genitor alienante apresentar conduta que se possa reputar como patológica, determinando, ainda, a suspensão das visitas do genitor alienante, ou que elas sejam realizadas de forma supervisionada;e) dependendo da gravidade do padrão de comportamento do genitor alienante ou diante da resistência dele perante o cumprimento das visitas, ordenar sua respectiva prisão”. Quanto à aplicação do instituto da responsabilidade civil no âmbito do direito de família, no que conserne a alienação parental, esta já é amplamente aceito pela doutrina especializada. Assim, além das medidas elencadas na Lei 12.318, é possível a reparação pelo dano moral sofrido pelo genitor alienado, com fulcro no artigo 5º da Constituição Federal e nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil de 2002, abaixo transcritos: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Segundo Caetano Lagrasta (2011), é importante que a punição seja “exemplar e de aplicação imediata, assim que o magistrado perceber a elaboração de alienação ou o encaminhamento à respectiva síndrome”. Nesse contexto, não seria evidente o dano moral in re ipsa a criança ou adolescente vítimas de ato de alienação parental praticado pelo alienador?!, a pesar de na legislação própria para a alienação parental, não se referir ao menor especificamente, no texto da lei, resposta é sim. A criança ou adolescente que sofre ou sofreu alienação parental, são partes legítimas para pleitear indenização, tanto quanto, o genitor alienado também é, mas para isso, por ser
  • 46. 46 menor, este tem que ser representado ou assistido por um dos seus genitores, ou mover a ação em desfavor do genitor alienante quando atingir a maioridade civil, pois o Código Civil vigente assegura em seu artigo 198, que a prescrição não corre contra os incapazes. Os atos de alienação parental geram o dever de indenizar, pois preenche todos os pressupostos necessários para a responsabilização civil do agente causador do dano. Para que surja o dever de indenizar, deve haver uma conduta (ação ou omissão), voluntária, que seja realizada com culpa, que tenha como consequência um dano e que exista um nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente. A conduta do agente constitui a prática da campanha difamatória a fim de romper os laços afetivos existentes entre a criança e o genitor alienado, implantando falsas memórias, que farão com que o menor tome para si as alegações inverídicas utilizadas pelo alienador, como sendo verdades, de maneira que, com o tempo, o menor passa agredir o outro genitor. A culpa neste caso está presente na alienação parental tendo em vista que todos os atos praticados pelo genitor alienador são realizados com a finalidade de afastar o menor do seu outro genitor, ou seja, este é, sem dúvida, o que se deseja com a sua conduta. Assim, como visto anteriormente, existe o dolo na conduta do alienador, uma vez que o resultado é premeditado. Quanto ao nexo de causalidade, é clara a relação que existe entre os danos causados ao menor e ao genitor alienado e a conduta praticada pelo genitor alienador, pois se não fosse pela prática alienadora, os prejuízos na relação entre o genitor e o menor não existiriam. A prática da alienação parental além de ser uma conduta ilícita, é plenamente culpável e causadora de danos muitas vezes, irreparáveis ao menor, de maneira que não restam dúvidas a configuração de todos os elementos que caracterizam o dever de indenizar pela realização da conduta delituosa e causadora de danos. A Lei da Alienação Parental em seu artigo 3º dispõe que a conduta alienadora “constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda”, assim sendo, constitui ato ilícito passível de indenização. Além de constituir uma obrigação, é direito do genitor não guardião de participar ativamente da vida de seus filhos, é o que dispõe o artigo 1.589 do Código Civil ao assegurar que: “O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação”.
  • 47. 47 6 JURISPRUDÊNCIAS ACERCA DA RESPONSABILIDADE CIVIL, DECORRENTE DA ALIENAÇÃO PARENTAL, PLEITEADA PELO MENOR ALIENADO,CONTRA O GENITOR ALIENADOR. Ainda não há jurisprudências sobre a responsabilidade civil do alienante, pleiteada pelo menor alienado, no entanto, não se pode afastá-la, já que a Alienação e suas consequências suprem os requisitos necessários para que se exista o dever de indenizar o menor alienado. O que se encontra, são diversas jurisprudências acerca da responsabilidade civil pleiteada pelo genitor alienado, em desfavor do genitor alienante, onde em sua maioria o judiciário tende a atender ao pedido de indenização em desfavor do genitor alienante, quando esta é cabível, e fixada nos pedidos dos autos, como exposto na jurisprudência abaixo. O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao julgar uma apelação em ação de indenização por danos morais em caso típico de alienação parental, da qual se extrai a seguinte ementa: EMENTA: DEMONSTRADO QUE AS RES AGIRAM COM CULPA QUANDO ACUSARAM O AUTOR DE ABUSOS SEXUAIS CONTRA O PRÓPRIO FILMO, FATO ESSE AFASTADO POR PSICÓLOGO E ASSISTENIE SOCIAL JUDICIAIS. E DEVIDA A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FIXA-SE O VALOR DOS DANOS MORAIS EM DEZ MIL REAIS. (TJSP, 9º Câmara de Direito Privado, Apelação Cível com Revisão nº 280.982-4/9, Relator: Antônio Vilenilson) As apelantes requereram a majoração do valor arbitrado pelo magistrado a título de danos morais sofridos pelo réu em virtude de falsas alegações de abuso sexual realizadas pela mãe do menor. Tais alegações foram confirmadas mediante parecer realizado pela psicóloga que fazia o acompanhamento psicológico do menor. A referida psicóloga também atua no polo passivo da ação de indenização por danos morais pleiteada pelo pai do menor, tendo em vista que, conforme informações trazidas aos autos. O parecer da psicóloga foi realizado com base nas informações prestadas pela mãe do menor que suspeitava que seu filho estaria sofrendo alguma espécie de abuso, eis que uma das causas do rompimento conjugal foi as “atitudes sexuais anormais” do marido.
  • 48. 48 Conforme arguido pelo relator Antônio Vilenilson “fundar tão grave acusação no abalo moral da criança (que outras causas poderia ter) e nas escoteiras declarações da mãe é agir com imprudência; é ser imperito do ponto de vista da especialidade”. Ainda sobre o comportamento da genitora do menor o relator afirma que a mesma “agiu com culpa ao acusar o pai de molestar o filho e ao dar sequência a atos que objetivaram impedir o pai de visitar o filho. Por isso também deve ser responsabilizada”. Comprovou-se nos autos do processo, mediante pareceres da psicóloga e da assistente social que foram designadas pelo juízo que inesistia qualquer sinal de abuso sexual contra o menor, e ainda a perita identificou que ainda estavam preservados o vinculo afetivo entre o genitor e seu filho, mesmo com a existência dos conflitos familiares. 7 CONCLUSÃO