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Escola Secundária Jaime Moniz                                    Ano Lectivo 2010/11
CEF Tipo 4 – Assistente Administrativo                           Curso nº 3 Acção 2
Disciplina: 2. Documentação Administrativa                       Formador: Letícia Ferreira

                  Módulo: 2.6. Documentação Comercial e Administrativa




 Instrumentos de Pagamento
            → Dinheiro
            → Cheques
            → Letras
            → Livranças
            → Cartão de Crédito


 Porque razão se deixou de utilizar simplesmente numerário como meio
 de pagamento?
 Os títulos de crédito surgiram na idade média, devido aos enormes riscos no
 transporte de grandes quantias de dinheiro, estradas pouco seguras e
 infestação de salteadores, facilitam do assim o transporte de valores.


 Títulos de Crédito – são documentos escritos constitutivos pois os direitos
 só podem ser exercidos com a sua presença.


                                       Dinheiro




     Meio de pagamento que consiste na entrega de numerário (notas e
     moedas) constituindo, só por si, um valor para pagamento de algo.


                                        Cheque




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                                               REGIÃO AUTÓNOMA       REPÚBLICA
                                               DA MADEIRA            PORTUGUESA


                                                                            REGIÃO AUTÓNOMA   REPÚBLIC
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 É uma ordem de pagamento (dada pelo depositante ao seu banco). O cheque
 tem sempre a natureza de ordem de pagamento à vista.
 O cheque pode revestir duas formas principais:
            → Cheque nominativo;
            → Cheque ao portador;


 O cheque nominativo é aquele que contém o nome da pessoa a quem, ou à
 ordem de quem, e não pode pagar-se a qualquer outra pessoa que não esteja
 mencionada no título, podendo este ser passado à ordem do próprio
 emitente.


 O cheque ao portador é aquele que não contém o nome da pessoa a quem
 deve ser pago, ou seja, pode ser pago a quem o apresentar para cobrar.


            → Cheque Nominativo à Ordem




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                                                                                                         Página | 73
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                                               DA MADEIRA            PORTUGUESA


                                                                            REGIÃO AUTÓNOMA   REPÚBLIC
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            → Cheque Nominativo à Ordem do Próprio




            → Cheque ao Portador




 Quais as condições que definem o Cheque?
            → A palavra “cheque”;
            → A ordem de pagar quantia certa;
            → O nome do banco que a vai pagar (sacado);
            → O lugar do seu pagamento; *

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                                                                                                         Página | 73
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             → A data e o lugar onde foi emitido; *
             → A assinatura de quem o emitiu (sacador).
      *Não obrigatórios

             → Cheque




  Tipos de Cheque
→ Cheque “visado”;
→ Cheque “cruzado”;
→ Cheque para levar em conta;
→ Cheque viagem.




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                                                                                                          Página | 73
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     ► Cheque “visado”: certifica a existência de fundos suficientes para o
        pagamento do cheque na altura em que foi sujeito a visto.




 Verso do cheque:




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                                                                                                         Página | 73
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     ► Cheque “cruzado”: é atravessado por duas linhas paralelas e
        oblíquas.


            ► Caso entre estas duas linhas, nada esteja inscrito, denomina-
               se "Cruzamento Geral" ou seja, o cheque deve ser depositado
               num banco qualquer, mas pode ser pago ao balcão, se o
               beneficiário for também cliente do banco sacado.


            ► Caso entre as linhas esteja escrito o nome de um banco
               denomina-se "Cruzamento Especial" ou seja, o cheque só pode
               ser depositado no banco indicado entre as linhas, embora possa
               ser pago ao balcão, se o banco indicado for o sacado e o
               beneficiário cliente do mesmo.



 Cheque Cruzado - “Cruzamento Geral”




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                                                                                                         Página | 73
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   Cheque Cruzado - “Cruzamento Especial”


Caixa Geral de Depósitos




   Cheque     para    levar   em    conta:    em    cuja           face    se    encontra          aposta
   transversalmente a menção “para levar em conta” ou outra equivalente. O
   sacador ou o portador podem proibir o seu pagamento em numerário.




     Para levar em conta




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     ► Cheque viagem: pessoal e intransmissível emitidos a pedido do cliente
        e são pagos pelos correspondentes bancários no estrangeiro.




                                Endosso do Cheque

→ Efectua-se através da aposição, no verso do cheque, da assinatura da
    pessoa à ordem de quem o cheque foi emitido e da indicação da entidade a
    favor de quem o mesmo é transmitido.


→ Esta última indicação, contudo, não é obrigatória, podendo o endosso
    consistir apenas na assinatura do endossante (endosso em branco). Os
    cheques nestas condições podem ser sucessivamente endossados.


 Endosso:
 É o acto pelo qual o portador de um título de crédito à ordem transfere para
 outrem a posse desse título, com todos os seus direitos e obrigações.




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                                                                                                         Página | 73
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                                                                            REGIÃO AUTÓNOMA   REPÚBLIC
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 Endossante:
 É a pessoa que transmite o direito de crédito, por endosso, isto é, transmite
 o seu benefício a outrem.


 Endossado:
 É a pessoa que recebe o benefício daquele direito.


                           Impedir endosso de um cheque




 Pode impedir-se o endosso de um cheque, caso o mesmo contenha a
 expressão "não à ordem". Para tal, no espaço reservado ao nome da pessoa e
 a favor de quem o cheque é passado (ou no verso do mesmo, se a cláusula
 proibitiva de endosso for aposta pelo beneficiário e não pelo emitente), deve
 escrever-se, "não à ordem", antes ou depois da indicação do nome do
 beneficiário.
 A proibição de endosso não impede a transmissão do cheque mas os novos
 portadores do mesmo deixam de ter as garantias que a lei confere ao
 beneficiário.
            → Cheque Nominativo não à Ordem




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                                                                                                         Página | 73
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                                                                            REGIÃO AUTÓNOMA   REPÚBLIC
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                                             Letra




 Documento pelo qual uma pessoa (sacador) ordena a outra (sacado) que lhe
 pague a si próprio ou a um terceiro (tomador ou beneficiário) ou à sua ordem
 determinada importância (valor nominal da letra) em determinada data
 (vencimento da letra).
 Intervenientes:
            → Saque
            → Sacador
            → Sacado
            → Tomador




 Saque: É o acto de emissão de um título de crédito, ou seja, é todo o
 processo em que um sacador emite uma ordem de pagamento ao sacado,
 onde inclui a quantia a pagar, o local onde pagar e a data. - Acto de emissão
 (comum entre comerciantes).


 Sacador: É a pessoa que dá ordem de pagamento de certa quantia, a uma
 instituição bancária, para que se pague a favor de si próprio ou a terceira
 pessoa.


 Sacado: É a entidade que recebe a ordem de pagamento de determinada
 quantia.


 Tomador: É a pessoa a quem a quantia representada no título, deve ser
 paga.

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                                                                                                           Página | 73
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                                                 DA MADEIRA            PORTUGUESA


                                                                              REGIÃO AUTÓNOMA   REPÚBLIC
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                                  Podem ainda intervir:


 Endossante: aquele que transfere os direitos constantes da letra para outra
 pessoa, através do endosso


 Endossado: aquele a quem os direitos são transmitidos


 Avalista: a pessoa que se responsabiliza pelo pagamento total ou parcial da
 letra.


 Emissão da Letra:
→ Na emissão da letra é sempre obrigatório colocar o beneficiário, esta
    nunca pode ser emitida ao portador
→ Quando o sacador tiver inserido as palavras “não à ordem”, a letra não
    pode ser endossada


 *É passível de juros, imposto de selo e cobrança


Endosso:


                  Transmissão da propriedade do título de crédito, para outra
 pessoa. A declaração de endosso terá que ser escrita no verso da letra e deve
 ser sempre assinado pelo endossante


 Pode ser :


  → Completo: quando o endossante designa o nome do endossado e
     formaliza a transmissão através da expressão “pague-se a…” ou outra
     equivalente, apondo a data e assinatura

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                                               DA MADEIRA            PORTUGUESA


                                                                            REGIÃO AUTÓNOMA   REPÚBLIC
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CEF Tipo 4 – Assistente Administrativo                           Curso nº 3 Acção 2
Disciplina: 2. Documentação Administrativa                       Formador: Letícia Ferreira

                  Módulo: 2.6. Documentação Comercial e Administrativa




→ Incompleto ou em branco: quando o endosso não designa o nome do
    endossado, limitando-se a apor a respectiva assinatura


     Aceite


            O sacado no momento em que assina a letra passa a ser designado
 por aceitante e responsabilizando-se pelo seu pagamento. O Aceite traduz-se
 no acto pelo qual o sacado apõe a sua assinatura na letra, tornando-se
 responsável pelo seu pagamento na data designada


     Aval


            O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido
 por um aval. Esta garantia é quase sempre dada por um terceiro. O Aval é a
 garantia dada a favor de interveniente da letra de que o seu pagamento total
 ou parcial será efectuado


                                   Reforma da Letra
 É a substituição de uma letra com vencimento em determinada data por
 outra de montante igual ou inferior com os mesmos intervenientes e
 vencimento em data posterior


    Pode ser:


→ Parcialmente: quando o devedor paga uma parte da primitiva letra,
    aceitando uma nova letra pelo restante




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                                                                                                         Página | 73
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                                                                            REGIÃO AUTÓNOMA   REPÚBLIC
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→ Totalmente: quando o devedor não realiza qualquer pagamento, pelo que
    o montante da nova letra é igual ao da anterior, acrescido do juro ou
    outras penalidades acordadas.


                                             Letra




                            Preenchimento de uma Letra




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                                                 DA MADEIRA            PORTUGUESA


                                                                              REGIÃO AUTÓNOMA   REPÚBLIC
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 É uma promessa de pagamento, emitida pelo Banco, em que o beneficiário
 do empréstimo se compromete a amortizar o mesmo nas condições previstas.


        O pedido de reforma da livrança tem que ser efectuado até 5 dias úteis
 antes do seu vencimento.




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                                                DA MADEIRA            PORTUGUESA


                                                                             REGIÃO AUTÓNOMA   REPÚBLIC
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 Resumindo:

 Uma letra é: Um mandato puro é simples de pagar uma quantia
 determinada e que inclui:
  → O nome daquele que deve pagar (sacado);
  → A data do pagamento;
  → A indicação do lugar em que se deve efectuar o pagamento;
  → O nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga;
  → A indicação da data em que, e do lugar onde a letra é passada;
  → A assinatura de quem passa a letra (sacador).


 Livranças: Financiamento de curto prazo, com base no desconto de um
 título. A duração e montante das operações são fixos. Os juros incidem sobre



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                                                                            REGIÃO AUTÓNOMA   REPÚBLIC
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 o tempo de duração da operação e são cobrados postecipadamente na data
 de vencimento.
 Características:
    Prazo mínimo: 30 dias
    O pedido de reforma da livrança tem que ser efectuado até 5 dias úteis
 antes do seu vencimento


                                 Cartão de Crédito




 Os cartões bancários são o instrumento de pagamento de bens e serviços
 mais utilizado em Portugal. Dos pagamentos que não utilizam numerário
 (notas e moedas), mais de metade são actualmente efectuados com recurso
 aos cartões bancários. A crescente utilização dos cartões bancários insere-se
 na tendência de evolução que se tem observado no nosso País nos últimos
 dez anos no sentido de privilegiar o uso de instrumentos de pagamento
 electrónico em detrimento dos instrumentos suportados em papel, como o
 cheque.


                                    Tipos de Cartão


→ Cartão de débito: é um cartão que tem associada uma conta de depósitos
    à ordem. Quando o titular utiliza este cartão para pagamentos,
    levantamentos de notas ou transferências, a conta de depósitos é debitada
    pelo valor correspondente, o que significa que há uma redução do saldo da
    conta por esse mesmo valor. Assim, este tipo de cartões caracteriza-se por
    desempenhar essencialmente funções de débito.

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                                                                                                         Página | 73
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                                                                            REGIÃO AUTÓNOMA   REPÚBLIC
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→ Cartão de crédito – é um cartão que tem associada uma conta-cartão e
    uma linha de crédito. Quando o titular utiliza este cartão na função para a
    qual foi emitido, ou seja, para pagamentos ou adiantamentos de dinheiro,
    está a beneficiar de um crédito concedido pela entidade emitente. Assim,
    este tipo de cartões caracteriza-se por desempenhar essencialmente
    funções de crédito.




→ Cartão pré-pago – é um cartão que tem associado um montante pré-pago
    ou um saldo disponível no próprio cartão, normalmente limitado a
    determinado valor. Quando é utilizado origina reduções no valor pré-pago
    ou   no    saldo    disponível.   Este   tipo   de      cartões       caracteriza-se            por
    desempenhar funções pré-pagas.


     Os cartões bancários, pelo modo como podem ser utilizados, dividem-se
     em dois tipos:


→ Cartão puro ou simples – é um cartão que desempenha exclusivamente
    um tipo de função que, de acordo com a classificação anterior, pode ser de
    débito, de crédito ou pré-pago.


→ Cartão dual ou misto – é um cartão que combina mais do que um tipo de
    função e, como tal, pode ter mais do que uma conta associada. Tal é
    possível porque este tipo de cartões incorpora, no mesmo cartão de
    plástico, um cartão de crédito e um cartão de débito ou um cartão de
    débito e um cartão pré-pago ou um cartão de crédito e um cartão pré-
    pago.



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                                                                            REGIÃO AUTÓNOMA   REPÚBLIC
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                         O cartão é propriedade do titular?
 Não. O cartão é propriedade da entidade emitente que cede o direito de uso
 ao respectivo titular, mediante um conjunto de condições e regras de
 utilização que constam do contrato de adesão. No cartão e nas acções
 publicitárias, a denominação (nome) ou a sigla da entidade emitente é
 obrigatória.


                        Qual é o prazo de validade do cartão?
 Qualquer cartão é emitido com um determinado prazo de validade,
 normalmente não inferior a um ano. O prazo de validade (mês e ano) está
 indicado no próprio cartão. O cartão é válido durante todo o período indicado
 no prazo de validade, podendo ser utilizado até ao último dia do mês
 mencionado no mesmo.




     O comerciante pode recusar-se a aceitar o pagamento com cartão?
 Os comerciantes não são legalmente obrigados a aceitar pagamentos
 através de cartões bancários, mesmo nos casos em que tenham contratado a
 aceitação de cartões. No entanto, é de esperar que o façam normalmente,
 dado que, regra geral, há um compromisso contratual nesse sentido
 relativamente aos cartões que contrataram aceitar e cujos logotipos
 identificadores estejam afixados no estabelecimento. Em Portugal, apenas os
 pagamentos efectuados com notas e moedas em euros não podem ser
 recusados, porque se trata de uma imposição legal. Antes do titular do
 cartão adquirir os bens ou serviços, o comerciante – que celebrou o contrato
 para aceitação de cartões de determinadas marcas e assinala a possibilidade

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 dessa aceitação através da afixação dos logotipos respectivos – deve informar
 o    titular   do     cartão    de   qualquer    restrição,          para     que        este     saiba
 antecipadamente se pode ou não utilizá-lo, em particular se o pagamento for
 de baixo valor.




       Quem está inibido do uso de cheque deixa de poder utilizar o seu
                                           cartão?
 A inibição do uso de cheque diz respeito à utilização do cheque enquanto
 instrumento de pagamento. No entanto, essa informação poderá ser tomada
 em consideração pela entidade emitente aquando da decisão de atribuição
 ou de renovação do cartão de crédito.




     O que acontece à dívida do titular do cartão de crédito no caso do seu
                                        falecimento?
 O valor em dívida é da responsabilidade dos herdeiros, em conformidade
 com as regras legais de aceitação das heranças. No entanto, deve consultar a
 entidade emitente do cartão, pois algumas facultam seguros associados que
 garantem o pagamento dessa dívida.




  Qual a responsabilidade do titular decorrente das utilizações devidas a
                     roubo, furto, perda ou falsificação do cartão?
 Depois de ter efectuado a notificação à entidade emitente, o titular não pode
 ser responsabilizado por utilizações electrónicas indevidas do cartão em
 caixas automáticos (ATM), ou terminais de pagamento automático (TPA). Nos
 casos de utilização indevida por meios não electrónicos, a responsabilidade
 não pode ir além das vinte e quatro horas seguintes à notificação, salvo se

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  existir dolo ou negligência grosseira do titular. A responsabilidade do titular,
  quando existir, não pode ultrapassar os seguintes montantes:
  → No caso de cartões de crédito, o valor do saldo disponível à data da
     primeira utilização indevida (ou seja, o limite disponível acrescido dos
     movimentos ainda não lançados na conta-cartão);
  → No caso de cartões de débito, o valor do saldo disponível da conta de
     depósitos associada ao cartão à data da primeira utilização considerada
     irregular. Se a conta de depósitos dispuser de crédito associado (por
     exemplo, conta-ordenado e descobertos do conhecimento do titular), este
     crédito é considerado no saldo disponível.


  Exercício nº 1:

1. Indique os meios de pagamento abordados na aula.

2. Num cheque quais os campos que são obrigatórios preencher?

3. Imagine que trabalha como secretaria/o numa empresa e tem que enviar um

  cheque por correio a um fornecedor. Quais os campos que iria preencher e

  que tipo de cheque seria? Acha que um cheque ao portador seria uma boa

  solução? Porquê?

4. O que significa um cheque visado?

5. Como se poderá impedir o endosso de um cheque?

6. O que entende por “reforma de uma letra”?

7. Uma letra pode ser ao portador?

8. O que entende por livrança?

9. Que tipos de cartão bancário conhece? Explique cada um deles.


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 Disciplina: 2. Documentação Administrativa                       Formador: Letícia Ferreira

                   Módulo: 2.6. Documentação Comercial e Administrativa


10. O cartão é propriedade do titular?



                                       Comércio




           “É a troca de bens, serviços, transportes, compras, vendas...”




   Características da actividade comercial:
                → Lucro;
                → Risco;
                → Serviços;
                → Intermediação (facilitação).


   Há a vontade de obter um lucro correndo sempre um determinado risco.




                                 Tipos de Comércio


  → Activo: Quando o valor das mercadorias de exportação excedem as de
     importação


  → De exportação: Quando um país vende os seus produtos a outro.


  → Externo: Diz-se aquele que se efectua entre dois países diferentes.




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                                                                                                          Página | 73
                                                REGIÃO AUTÓNOMA       REPÚBLICA
                                                DA MADEIRA            PORTUGUESA


                                                                             REGIÃO AUTÓNOMA   REPÚBLIC
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→ De importação: o que se realiza quando as mercadorias entram nos
    limites fiscais de um país.


→ Interno: É o que se realiza quando as transacções se realizam dentro do
    mesmo país.


→ Passivo: Quando o valor das mercadorias importadas excede o das
    exportadas


→ De Trânsito: É o que efectuado quando uma mercadoria, proveniente de
    um país é destinada a outro, e tem de atravessar um terceiro, à entrada
    do qual fica sujeita a taxas fiscais.


→ Por grosso: Aquele em que as compras e vendas se fazem em grandes
    quantidades, em geral para o abastecimento de outro comerciante que não
    podem comprar em grande escala.


→ A retalho: É o que se efectua quando o comerciante vende os seus
    produtos em pequenas quantidades.


→ Directo: É o efectuado quando o comprador compra directamente ao
    produtor.


→ Indirecto: O que se efectua quando o comprador e o vendedor são postos
    em relações por intermédio de outrem.


    Actos de Comércio
    “Serão considerados actos de comércio todos aqueles que se acharem
    especialmente regulados neste código, e, além deles, todos os contratos e

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                                                                                                         Página | 73
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                                               DA MADEIRA            PORTUGUESA


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    obrigações dos comerciantes, que não forem de natureza exclusivamente
    civil, se o contrário do próprio acto não resultar.”
                                     Artigo 2º código Comercial (Actos de Comércio)

                                         Tipos de
                                         Comércio




                           Objectivo                    Subjectivo




                             Actos de Comércio objectivos




    São actos de comércio objectivos os que são regulados na lei comercial em
    razão do seu conteúdo ou circunstâncias.
    São sempre comerciais, independentemente da qualidade de comerciante
    de quem os pratica.


    São considerados actos de comércio objectivos:


→    Sociedade: Contrato de sociedade comercial é aquele em que duas ou
    mais pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços para em
    comum exercerem legalmente o comércio, a fim de repartirem os lucros
    resultantes dessa actividade (arts 1º e segs. C.S.C. e arts. 980º e segs.
    Código Civil)


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                                               DA MADEIRA            PORTUGUESA


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→ Contrato de consórcio: É aquele pelo qual duas ou mais pessoas,
    singulares ou colectivas, que exerçam uma actividade económica se
    obrigam entre si a, de forma concertada, realizar certa actividade ou
    efectuar certa contribuição com o fim de prosseguir qualquer dos
    objectivos seguintes:
                Realização de actos materiais ou jurídicos, preparatórios quer de
                 um determinado empreendimento, quer de uma actividade
                 contínua;
                Execução de determinado empreendimento;
                Fornecimento a terceiros de bens, iguais ou complementares
                 entre si, produzidos por cada um dos membros do consórcio;
                Pesquisa ou exploração de recursos naturais;
                Produção de bens que possam ser repartidos, em espécie, entre os
                 membros do consórcio (arts. 1º e 2º do Dec.-Lei nº.231/81, de 28
                 de Julho)


→ Mandato: o mandato comercial dá-se quando alguma pessoa se encarrega
    de praticar um ou mais actos de comércio por conta e mandato de outrem
    (arts. 231º e segs. do Código Comercial; e arts. 1157º e segs do Código
    Civil).


→ Comissão: Contrato de comissão é o mandato comercial em que o
    mandatário transacciona por conta do mandante, mas em seu nome
    próprio nome (arts. 266º e segs do C. Com. E arts. 1180º e segs do C.
    Civil)


→ Letra: A letra é um título à ordem, sujeito a certas formalidades, pelo qual
    uma pessoa (sacador) ordena a outra (sacado) que pague a si ou a terceira



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                                                                                                           Página | 73
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                                                 DA MADEIRA            PORTUGUESA


                                                                              REGIÃO AUTÓNOMA   REPÚBLIC
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    pessoa (tomador), determinada importância (arts. 1º e segs. da Lei
    Uniforme relativa às letras e livranças).


→ Livranças: livrança é o título à ordem, sujeito a certas formalidades, pelo
    qual uma pessoa se compromete para com outra a pagar-lhe determinada
    importância, em certa data (arts. 75º e segs. da Lei Uniforme relativa a
    letras e livranças)


→ Extracto de factura: Extracto de factura é o título à ordem, sujeito a
    certas formalidades, que representa o crédito proveniente de um venda
    mercantil, a prazo, realizada entre comerciantes, e obrigatoriamente
    emitido sempre que esta transacção não seja representada por meio de
    letra (arts. 1º e segs. do Decreto nº19490, de 21 de Março de 1931).


→ Cheque: Cheque é o titulo à ordem, sujeito a certas formalidades, pelo
    qual uma pessoa, que tem qualquer importância disponível num
    estabelecimento bancário e dispõe dela total ou parcialmente (arts. 1º e
    segs da Lei Uniforme relativa ao cheque)


→ Operações de banco: Operações de banco como o seu nome indica, são
    as realizadas nos bancos e especificamente: as de deposito, empréstimos,
    descontos, cobranças, aberturas de credito, emissão e circulação de notas,
    câmbios, etc (arts. 362º e segs do C.C)


→ Transporte: Dá-se o contrato de transporte comercial quando uma
    empresa se obriga a conduzir pessoas ou coisas, de um local para o outro,
    mediante certa retribuição (arts. 366º e segs Código Comercial e arts
    1154º e segs do Código Civil)



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                                                                                                         Página | 73
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→ Empréstimo: Dá-se o contrato de empréstimo comercial quando se cede
    uma coisa a outrem, para que dela se sirva em acto mercantil, com a
    obrigação de restituir (arts 394º e segs do Código Comercial, arts 1129º e
    segs do Código Civil) O empréstimo mercantil é sempre retribuído (art.
    395º Código Comercial). A este empréstimo aplicam-se juros.


→ Penhor: Dá-se o penhor mercantil sempre que a dívida que se cauciona
    proceda de acto comercial (arts 397º e segs Código Comercial e arts 666º e
    segs do Código Civil)


→ Depósito: O depósito diz-se mercantil quando alguem se obriga, para com
    outrem, a guardar e a restituir quando lhe seja exigido, generos ou
    mercadorias destinados a actos de comercio (arts 403 e segs do Código
    Comercial e arts. 1185º e segs do Código civil).


→ Seguro: Chama-se seguro ao contrato pelo qual uma das partes
    (segurador) se obriga a pagar, mediante uma certa prestaçao (prémio), à
    outra    parte    (segurado)     ou      a   terceiro           (beneficiario),       uma        certa
    indemnizaçao, sob a dependencia de um acontecimento incerto ou de data
    incerta (arts. 425º e segs do Código Comercial)


    Tipos de Seguros
     Seguro contra riscos (artigo 432º cód. Comercial)
     Seguro contra fogo (artigo 442º cód. Comercial)
     Seguro de colheitas (artigo 447º cód. Comercial)
     Seguro de transportes por terra, canais ou rios (artigo 450º cód.
     Comercial)
     Seguro de Vida (artigo 455º cód. Comercial)



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                                                  DA MADEIRA             PORTUGUESA


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→ Compra e Venda: De um modo genérico, a compra e venda é comercial
    (objectivamente) quando uma das partes (vendedor) transfere para a outra
    (comprador), mediante preço convencionado, a propriedade de qualquer
    coisa que o comprador destine a revenda ou aluguer, ou que o vendedor
    tenha adquirido com o fim de revender (arts 463º e segs Código Comercial,
    arts 874º e segs Código Civil)


→ Escambo ou troca: De uma maneira geral, troca mercantil é o contrato
    pelo qual se dá uma coisa por outra, sempre que a coisa se destine a
    revenda ou tenha sido adquirida com esse fim (art. 480º do Código
    Comercial).


→ Aluguer: Aluguer mercantil é o contrato pelo qual alguém cede a outrem,
    por certo tempo e mediante certa retribuição, o uso e fruição de coisa
    móvel que adquiriu com esse fim (arts 481º e segs do Código Comercial e
    arts 1022º e segs do Código Civil).


    Actos de Comércio
    “Serão considerados actos de comércio todos aqueles que se acharem
    especialmente regulados neste código, e, além deles, todos os contratos e
    obrigações dos comerciantes, que não forem de natureza exclusivamente
    civil, se o contrário do próprio acto não resultar.”
                                     Artigo 2º código Comercial (Actos de Comércio)


    Actos de Comércio subjectivos
    São actos de comércio subjectivos são aqueles a que a lei atribui
    comercialidade pela circunstância de serem praticados por comerciantes,
    com base na presunção de serem tais actos conexos com a actividade
    comercial dos seus autores.

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    Actos de Comércio
    “Serão considerados actos de comércio todos aqueles que se acharem
    especialmente regulados neste código, e, além deles, todos os contratos e
    obrigações dos comerciantes, que não forem de natureza exclusivamente
    civil, se o contrário do próprio acto não resultar.”
                                     Artigo 2º código Comercial (Actos de Comércio)


 Actos não comerciais
 Actos praticados pelos comerciantes são mercantis excepto se a sua
 natureza for exclusivamente civil, ou se, podendo a sua natureza ser civil ou
 comercial, se provar que não tem relação com o comércio.


 Ex: casamento, roupa para uso próprio, testamento, compra de habitação,
 etc.




    Exercício nº2:
    Comente minuciosamente a seguinte frase com base nos conhecimentos
    adquiridos:
         “ Todos os actos dos comerciantes são comerciais”




 Tipos de actos de Comércio
     •    Puro: quando ambas as partes são comerciantes


     •    Unilateral: Quando só uma das partes, pratica actos de comércio
          (Artigo 99º do código Comercial)



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                                               DA MADEIRA            PORTUGUESA


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     •   Por conexão: É aquele a que a lei atribui comercialidade atendendo à
         sua especial relação com determinado acto de comércio ou com o
         comércio.
     Exemplo: empréstimo para compra de bens para a própria empresa para
 revenda


                                      Sociedade




 Contrato de sociedade comercial é aquele em que duas ou mais pessoas se
 obrigam a contribuir com bens ou serviços para em comum exercerem
 legalmente o comércio, a fim de repartirem os lucros resultantes dessa
 actividade.


 Requisitos para ser uma Sociedade Comercial


 → Requisito subjectivo, estar presente duas ou mais pessoas;


 → Requisito patrimonial, estas duas pessoas têm que retribuir com bens ou
     serviços.


 → O elemento finalístico, a sociedade existe para a pratica de uma certa
     actividade económica.


 → O elemento teleológico, que é a obtenção de lucro.




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                                                                                                         Página | 73
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                                               DA MADEIRA            PORTUGUESA


                                                                            REGIÃO AUTÓNOMA   REPÚBLIC
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CEF Tipo 4 – Assistente Administrativo                           Curso nº 3 Acção 2
Disciplina: 2. Documentação Administrativa                       Formador: Letícia Ferreira

                  Módulo: 2.6. Documentação Comercial e Administrativa


 Princípio da Tipicidade
 São sociedades comerciais aquelas que tenham por objecto a prática de
 actos de comércio e adoptarem o tipo de sociedade:


  → Sociedades em nome colectivo;


  → Sociedades por quotas;
         o Normais;
         o Unipessoais;


  → Sociedades anónimas;


  → Sociedades em comandita simples;


  → Sociedades em comandita por acções.


 Faltará algum?
     •   Comerciante em nome individual


     •   Vantagem:
            –   Tem uma grande vantagem, trabalha sozinho, a ausência de
                sócios para prestar contas e dividir os lucros.
     •   Desvantagem:
            –   A maior desvantagem é a responsabilidade pelas dívidas, pois,
                responde todo o património do comerciante, a responsabilidade
                é ilimitada.




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                                               DA MADEIRA            PORTUGUESA


                                                                            REGIÃO AUTÓNOMA   REPÚBLIC
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 Sociedade em Nome Colectivo


→ Tem que ter no mínimo 2 sócios;


→ Capital social 5.000€ ou indústria (trabalho), pode entrar sem dinheiro
    mas com trabalho.


→ Responsabilidade ilimitada (pelas dívidas responde todo o património) mas
    subsidiada (1º vão ao património empresarial e depois ao património de
    cada sócio.


→ Todos os sócios têm que ser gerentes.


 Sociedades por Quotas – Normais


→ Tem que ter no mínimo 2 sócios;


→ Capital social 5.000€ e não há sócios de indústria, têm que entrar
    obrigatoriamente com dinheiro. Um sócio pode ter uma quota com o
    mínimo que é 100€ (pode haver um sócio com 4.900€ e outro com 100€);


→ Responsabilidade limitada ao capital social;


→ Todos os sócios podem ser gerentes mas também pode haver gerentes que
    não sejam sócios.




 Sociedades por Quotas – Unipessoais



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                                                                            REGIÃO AUTÓNOMA   REPÚBLIC
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  → Só tem um sócio;


  → Capital social 5.000€ no mínimo;


  → Responsabilidade limitada ao capital social, desde que não haja confusão
     patrimonial (tem que separar o que é da empresa e o que é pessoal);


  → O sócio pode ser gerente mas também pode haver gerentes que não seja o
     sócio.


  Sociedades Anónimas


  → Mínimo 5 sócios;


  → Capital social 50.000€ no mínimo, representado por acções em que o
      valor mínimo é 0,01€


  → Responsabilidade limitada ao valor de cada acção;


  → Todos os sócios podem ser gerentes mas também pode haver gerentes que
      não sejam sócios.




  Sociedades em Comandita Simples


→ O mínimo são 2 sócios, um de responsabilidade limitada e outro ilimitada;




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                                                                             REGIÃO AUTÓNOMA   REPÚBLIC
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→ Capital social 5.000€ mas os sócios ilimitados podem entrar com indústria
  (trabalho);


→ Responsabilidade mista;


→ A gerência pertence obrigatoriamente aos sócios de responsabilidade
  ilimitada.


  Sociedades em Comandita Simples


  → O mínimo são 6 sócios, em que 5 de responsabilidade limitada e outro
      ilimitada;


  → Capital social 50.000€, mínimo 0,01€ por acção;


  → Responsabilidade mista;


  → A gerência pertence obrigatoriamente aos sócios de responsabilidade
      ilimitada.


  Quem pode ser comerciante?
  → Ter capacidade jurídica de exercício;


  → Não estar impedido ao exercício do comércio;


  → Fazer do comércio profissão.


  * Fazer da prática de actos de comércio profissão, é praticar actos de
  comércio de forma permanente e habitual de carácter de periodicidade.

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                                                                             REGIÃO AUTÓNOMA   REPÚBLIC
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 Impedimentos – art. 13º Código Comercial
→ A declaração de falência – a pessoa fica impedida do exercício do
    comércio;


→ Impedimentos de cariz político – todos os titulares de órgãos de
    soberania* ficam impedidos de exercer o comercio por razoes de ordem
    ética, moral e de imparcialidade;
 *Órgãos de soberania: Presidente da Republica, Assembleia da Republica,
 Governo da Republica e Tribunais.


→ Impedimentos de cariz administrativo – certos titulares com cargos
    administrativos ficam impedidos do exercício do comercio, como as
    autarquias locais, presidentes de concelho de administração publica, etc.


 Impedimentos parciais
1. Os sócios das sociedades em nome colectivo ficam impedidos de exercer
    actividade comercial concorrente com a da sociedade;


2. Os sócios de responsabilidade ilimitada nas sociedades em comandita
    ficam impedidos de exercer actividade concorrente com a da sociedade.


3. Os gerentes das sociedades por quotas e unipessoais ficam impedidos de
    exercer por conta própria ou alheia actividade comercial concorrente com
    a da sociedade
 Incapacidades de Exercício


     •   Inabilitação – art. 152º C. Civil



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                                                                                                         Página | 73
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                                                                            REGIÃO AUTÓNOMA   REPÚBLIC
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 “Podem ser inabilitados os indivíduos cuja anomalia psíquica, surdez-mudez
 ou cegueira, embora de carácter permanente, são seja de tal modo grave que
 justifique a sua interdição, assim como aqueles que, pela sua prodigalidade
 ou pelo uso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes, se mostrem
 incapazes de reger convenientemente o seu património”.


     •   Interdição – art. 138º C. Civil
 “Podem ser interditos do exercício dos seus direitos todos aqueles que por
 anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira se mostrem incapazes de
 governar suas pessoas ou bens.
 As interdições são aplicáveis a maiores; mas podem ser requeridas e
 decretadas dentro do ano anterior à maioridade, para produzirem os seus
 efeitos a partir do dia em que o menor se torne maior.”


     •   Menoridade – art. 122º C. Civil
 “É menor quem não tiver ainda completado dezoito anos de idade.”


     •   Incapacidade – art. 123º C. Civil
 “Salvo disposição em contrario, menores carecem de capacidade para o
 exercício de direitos.”




 Obrigações do comerciante
 Artigo 18º do Código Comercial
→ Adoptar uma firma;
→ Ter escrituração mercantil (artigo 29º Código Comercial)
→ Fazer e inscrever no registo comercial os actos a ele sujeitos;
→ Dar balanço e prestar contas



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 Firma – Regras
 Firma – Nome comercial do comerciante
  •    A firma é igual ao nome do comerciante (nome individual) podendo então
       ser abreviado no caso da existência de um comerciante com nome
       parecido.
  •    A firma, quanto às sociedades comerciais, tem que proceder aos
       requisitos previstos no art. 10º do C.S.C:
            ♦ A firma não pode sugerir uma sociedade diferente do objecto
               social;
            ♦ A firma não pode ser constituída por vocábulos estrangeiros à
               excepção se a sociedade pretende ingressar no estrangeiro;
            ♦ A firma deve obedecer ao princípio da novidade e exclusividade
               (um só nome), significando isto, que não pode existir duas
               firmas iguais e caso ocorra um lapso e venha a acontecer uma
               situação destas a firma mais antiga goza de protecção e garantia
               do seu nome;
            ♦ Princípio da verdade – situação em que a firma deve espelhar a
               situação real da empresa.
            Ex: Sociedade com 2 sócios António e Bento. Se a firma fosse José e
            Joaquim não responderia ao princípio da verdade.


 Tipos de Firma
► Nominativa: Quando é composta por um ou mais nomes do sócios. Ex:

      “António & Carlos”.
► Designativa: Quando a firma é composta pela alusão à actividade

      comercial a desenvolver.
      Ex: “Tabacaria e Papelaria do Carmo”
► Mista: Quando é composta simultaneamente quer pelo nome de um ou

      mais sócios, quer pela alusão à actividade comercial.
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                                                DA MADEIRA            PORTUGUESA


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    Ex: “António & Carlos Construções”.


 A firma não pode ser composta por:
  Elementos toponímicos quando desacompanhados de qualquer outra
     expressão.
     Ex: Funchal Lda. – não pode ser
         Predifunchal Lda – pode ser
  Instruções que possam induzir a erro quanto à sua caracterização
     jurídica,   designadamente,       pelo   uso     de      expressões           utilizadas        por
     organismos públicos ou associações sem finalidade lucrativa.
  Expressões que possam induzir a erro quanto à capacidade técnica ou
     financeira.
     Ex: se constituir uma sociedade de desenhadores e a firma é “Engenharia
     e Construções Lda” induz a erro, porque não são engenheiros mas sim
     desenhadores.
  Não se pode utilizar expressões proibidas por lei ou ofensivas da moral e
     dos bons costumes.




 Requisitos para cada sociedade em relação à firma


  Sociedade em nome colectivo art. 177º C.S.C.
 A firma é obrigatoriamente constituída pelo nome de um ou mais sócios –
 firma nominativa – podendo ou não fazer alusão à actividade comercial
 exercida – firma mista. Aditar à firma escolhida abreviada ou por extenso “&
 Companhia” ou “& Cª”.


  Sociedade por quotas art. 200º C.S.C.



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                                                DA MADEIRA            PORTUGUESA


                                                                             REGIÃO AUTÓNOMA   REPÚBLIC
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 A firma deve conter a palavra “Limitada” (Lda.) por extenso ou abreviada
 podendo ser constituída por qualquer tipo de firma possível – firma
 designativa, nominativa ou mista.


  Sociedade Unipessoal art. 270º-B C.S.C
 A firma pode ser nominativa, designativa ou mista e temos que adicionar a
 palavra “Unipessoal” antes de “Limitada” (Lda).
 Ex: …Unipessoal Lda.


  Sociedade Anónima art. 275º C.S.C.
 A firma pode ser nominativa, designativa ou mista e temos que adicionar a
 palavra “Sociedade Anónima” ou “S.A”.


  Sociedade em Comandita Simples art. 467º C.S.C.
 Obedece a 2 requisitos:
 - O sócio de responsabilidade ilimitada tem que ter o seu nome na firma
 podendo ou não ser acompanhado da alusão da actividade comercial
 exercida.
 - Só pode ser nominativa ou mista e temos que aditar as palavras “em
 Comandita” ou “ e Comandita”.


  Sociedade em Comandita por Acções art.465º C.S.C
 Seguem o regime das sociedades anónimas o que significa que podem ser
 nominativas, designativas ou mistas, com a adição das palavras “e/em
 Comandita por Acções”.


 Escrituração Mercantil




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                                               REGIÃO AUTÓNOMA       REPÚBLICA
                                               DA MADEIRA            PORTUGUESA


                                                                            REGIÃO AUTÓNOMA   REPÚBLIC
Escola Secundária Jaime Moniz                                    Ano Lectivo 2010/11
CEF Tipo 4 – Assistente Administrativo                           Curso nº 3 Acção 2
Disciplina: 2. Documentação Administrativa                       Formador: Letícia Ferreira

                  Módulo: 2.6. Documentação Comercial e Administrativa


 É a obrigação imposta aos comerciantes para que estes possuam livros
 obrigatórios onde inserem de forma clara e precisa as suas operações
 comerciais e financeiras.
 Os livros obrigatórios são: o inventario e o balanço, o diário, o razão, o
 copiador geral para as sociedades comerciais e o livro de actas.


 Inscrição no Registo Comercial
 O registo comercial tem por finalidade dar a conhecer a situação jurídica dos
 comerciantes com o objectivo de garantir a segurança no comércio, para o
 comerciante em nome individual é obrigatório registar o inicio e a cessação
 da actividade. Para as sociedades comerciais é obrigatório o registo do pacto
 social, de todas as suas alterações de gerência; da sede; do objecto social; da
 dissolução da sociedade; da transformação; da cessão de quotas; o aumento
 ou diminuição do capital, etc.
 O registo comercial, em regra, tem efeitos meramente declarativos, ou seja, o
 seu objectivo é informar a situação jurídica do comerciante. No entanto o
 registo do pacto social de uma sociedade tem efeitos constitutivos de
 personalidade jurídica (art. 5 c.s.c.). É o registo que dá personalidade
 jurídica.




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                                                                                                         Página | 73
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                                               DA MADEIRA            PORTUGUESA


                                                                            REGIÃO AUTÓNOMA   REPÚBLIC
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 Dar Balanço e prestar contas
 A obrigação do balanço é anual e deve ser feito nos primeiros 3 meses do ano
 seguinte ao que respeitar. É neste instrumento financeiro que se apura o
 activo e o passivo, bem como o capital próprio. Este é o Balanço Geral, no
 entanto, podem existir balanços extraordinários de cessão (com o objectivo
 de apurar o valor da sociedade ou de uma quota da sociedade, numa
 operação de venda) e balanços de cessação (com o objectivo de apurar o
 saldo final da sociedade e proceder a dissolução da mesma).


 Exercício nº 3:

     1. O que entende por comércio por grosso e comércio a retalho?
     2. O que são actos de comércio?
     3. O que entende por actos de comércio objectivos?
     4. O transporte, o empréstimo e o depósito são actos de comércio
        objectivos ou subjectivos? Justifique a sua resposta.
     5. Quais os requisitos para ser uma sociedade comercial?
     6. O que entende por Princípio da Tipicidade?
     7. Qual a desvantagem e desvantagem em ser comerciante em nome
        individual?
     8. Pode o Presidente da República ser comerciante? Justifique
     9. Quais as incapacidades de exercício que conhece?
     10. Que obrigações tem um comerciante?
     11. Dois   amigos    Carlos    e   Manuel,     ambos          contabilistas          decidiram
        constituir uma sociedade, contudo, têm dificuldade em escolher o tipo
        de firma, o tipo de sociedade e não sabem as suas obrigações
        enquanto comerciantes. Com base nos seus conhecimentos ajude
        estes dois amigos a constituir a sociedade.



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                                                                                                         Página | 73
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                                               DA MADEIRA            PORTUGUESA


                                                                            REGIÃO AUTÓNOMA   REPÚBLIC
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                                        Contrato




 Acordo de vontades entre duas ou mais pessoas tendente à constituição,
 verificação ou extinção de direitos e obrigações
 É considerado um acto jurídico: manifestação de vontade que produz efeitos,
 que são determinados por lei.




 Actos jurídicos


 Classificam-se por:


     •   Unilaterais – quando, apenas, existe manifestação de vontade de uma
         das partes.
   Ex: testamento


     •   Bilaterais - quando existe manifestação de vontade de ambas as
         partes.
   Ex: contratos




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                                                                                                          Página | 73
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                                                DA MADEIRA            PORTUGUESA


                                                                             REGIÃO AUTÓNOMA   REPÚBLIC
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                                             Contrato



                                        Regulamentação
             Acto Jurídico                                                     Natureza
                                             Legal


                                                             Civil
 Bilateral                     Típico
                                                          Comerciante


                                                            Civil ou
Unilateral                    Atípico
                                                          Comerciante




 Enquanto actos jurídicos podem classificar-se em:


     •   Bilaterais: Quando determinam direitos e obrigação de ambas as
         partes.
   Ex: arrendamento, contrato de compra e venda, seguros.


     •   Unilaterais: Quando determinam obrigações apenas para uma das
         partes
   Ex: doação
   Obedecem ao princípio da Liberdade Contratual (artº.405 do Código Civil)




 Artigo 405º (liberdade contratual)


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                                                                                                          Página | 73
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                                                                             REGIÃO AUTÓNOMA   REPÚBLIC
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 Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o
 conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste
 código ou incluir neles as cláusulas que lhes aprouver. (….)

 Quanto à regulamentação legal podem classificar-se em:


     •   Típicos: Quando têm regulamentação legal;


     •   Atípicos: Quando não têm regulamentação legal, podendo os
         contraentes incluir clausulas que entenderem, embora respeitando os
         limites legais




 Quanto à sua natureza podem classificar-se em:


     •   Contratos de natureza Civil: Quando são regulados exclusivamente
         pela lei civil.
   Ex: casamentos, doações…


     •   Contratos de natureza comercial: Quando são regulados
         exclusivamente pela lei comercial.
   Ex: contrato de sociedade comercial, operações bancárias…


     •   Contratos de natureza civil ou comercial: Quando são regulados
         pela lei civil ou comercial, consoante os casos.
   Ex: contrato de compra e venda, empréstimos…



 Requisitos de validade:


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                                                                                                          Página | 73
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                                                DA MADEIRA            PORTUGUESA


                                                                             REGIÃO AUTÓNOMA   REPÚBLIC
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     •   Capacidade das partes
     •   Mútuo consenso
     •   Objecto possível
     •   Forma externa


 Contratos Estipulados na Lei


► Compra e Venda: contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma

    coisa, ou direito, mediante um preço – art. 874º do C.C.


 ► Doação: Contrato pelo qual uma pessoa, por liberdade e à custa do seu

     património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito ou
     assume uma obrigação em beneficio de outra – art. 940º do C.C.


 As doações podem ser puras (não dependentes de nenhuma condição),
 condicionais (dependente de certo evento ou circunstancia), onerosas (que
 trazem certos encargos – art. 963º) e remuneratórias (que visam pagar
 serviços recebidos pelo doador que não tenham a natureza de divida exigível
 – art. 941º).


 No que toca ao período em que devem produzir os seus efeitos, as doações
 serão doações inter-vivos (que produzem efeito na vida dos contraentes) ou
 doações mortis-causa (que só produzem efeitos depois de morto o doador)


→ Sociedade: Contrato em que duas ou mais pessoas se obrigam a
    contribuir com bens ou serviços para o exercício comum de certa
    actividade económica para realizarem lucros – art. 980º.




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                                               DA MADEIRA            PORTUGUESA


                                                                            REGIÃO AUTÓNOMA   REPÚBLIC
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→ Locação: Contrato pelo qual uma das partes cede o gozo temporário de
    uma coisa mediante retribuição. Quando consiste sobre coisa imóvel,
    chama-se arrendamento à locação, chamando-se aluguer à que consiste
    sobre coisa móvel.


→ Comodato: Contrato pelo qual uma das partes entrega certa coisa a
    outra, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir – art. 1129º
    do C.C.


→ Mútuo: Contrato pelo qual uma das partes empresta dinheiro ou coisa
    fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo
    género e qualidade – art. 1142º do C.C.


→ Contrato de Trabalho: Contrato pelo qual uma pessoa se obriga mediante
    retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra
    pessoa, sob a autoridade e direcção desta – art. 1152º do C.C.


→ Prestação de serviço: Contrato pelo qual uma das partes se obriga a
    proporcionar a outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou
    manual, com ou sem retribuição – art. 1154º do C.C.


→ Mandato: Contrato pelo qual uma das partes se obriga a prestar actos
    jurídicos por conta da outra – art. 1157º


→ Depósito: Contrato pelo qual uma das partes entrega a outra uma coisa,
    móvel ou imóvel, para que a guarde e restitua quando for exigida – art.
    1185º do C.C.




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                                               DA MADEIRA            PORTUGUESA


                                                                            REGIÃO AUTÓNOMA   REPÚBLIC
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→ Empreitada: Contrato pelo qual uma das partes se obriga para com outra
    a realizar certa obra, mediante um preço – art. 1207º do C.C.


Garantias contratuais
→ Garantia geral (Art.º 601)
     Se o devedor não cumprir a sua obrigação o credor pode requerer em
 tribunal o seu cumprimento através da execução do património do devedor.


 Garantias especiais
→ Garantias pessoais (Art.º627)
Uma 3ª pessoa responsabiliza-se perante o credor pelo cumprimento da
obrigação, se o devedor não cumprir. O cumprimento da obrigação passa a
estar garantido pelos patrimónios do devedor e de terceiro.
Ex: fiança


→ Garantias reais (Art.º666)
Quando determinado (s) bem (s) do devedor fica (m) afectos ao cumprimento
da obrigação.
Ex: penhor e hipoteca




                                         Fiança




 É uma garantia pessoal que consiste em uma terceira pessoa (fiador) se
 responsabilizar perante o credor a cumprir obrigação, caso o devedor
 (afiançado) não o faça na devida altura.


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    Artº627 (noção, acessoriedade)
 O fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente
 obrigado perante o credor
 A obrigação do fiador é acessória da que recai sobre o principal devedor
     Concluindo-se então que a obrigação principal é a do devedor, sendo a
 obrigação do fiador acessória


 Requisitos
 Artº628
 A vontade de prestar fiança dever ser expressamente declarada pela forma
 exigida para a obrigação principal


 A fiança pode ser prestada sem conhecimento do devedor ou contra a vontade
 dele, e à sua prestação não obsta o facto de a obrigação ser futura ou
 condicional


 Conclui-se então que a fiança deve ser expressamente declarada e pela
 forma     exigida      para    o   contrato   e     pode         ser     prestada            sem        o
 conhecimento/consentimento do devedor



 Âmbito da Fiança
 Art. 631º


 A fiança não pode exceder a dívida principal nem ser contraída em condições
 mais onerosas, mas pode ser contraída por quantidade menor ou em menos
 onerosas condições.




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                                                                            REGIÃO AUTÓNOMA   REPÚBLIC
Escola Secundária Jaime Moniz                                    Ano Lectivo 2010/11
CEF Tipo 4 – Assistente Administrativo                           Curso nº 3 Acção 2
Disciplina: 2. Documentação Administrativa                       Formador: Letícia Ferreira

                  Módulo: 2.6. Documentação Comercial e Administrativa


 A fiança não pode exceder a dívida que lhe deu origem podendo no entanto
 ser uma fiança parcial.


 Invalidade da obrigação principal
 Artº632
 A fiança não é válida se o não for a obrigação principal.
 Sendo, porém, anulada a obrigação principal, por incapacidade ou vício de
 vontade do devedor, nem por isso a fiança deixa de ser válida, se o fiador
 conhecia a causa da anulabilidade ao tempo em que a fiança foi prestada.


 Querendo com isto dizer que se a obrigação principal for nula, a fiança
 também é, salvo se o fiador sabia da anulabilidade.


 Benefício de excussão
 Artº638


  Ao fiador é lícito recusar o cumprimento enquanto o credor não tiver excutido
 todos os bens do devedor sem obter a satisfação do seu crédito.
   É lícita ainda a recusa, não obstante a excussão de todos os bens do
 devedor, se o fiador provar que o crédito não foi satisfeito por culpa do credor.


 Isto é, o fiador pode recusar o cumprimento, enquanto o credor não tiver
 executado todos os bens do devedor, susceptíveis de penhora e/ou hipoteca.


 Sub-rogação
 Artº644


 O fiador que cumprir a obrigação fica sub-rogado nos direitos do credor, na
 medida em que estes foram por ele satisfeitos

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                  Módulo: 2.6. Documentação Comercial e Administrativa




 Quer isto dizer que o fiador que cumpriu a obrigação pode exigir ao devedor
 o cumprimento da obrigação que por ele cumpriu.


                                         Penhor




→ Incide sobre coisas móveis ou sobre créditos ou outros direitos não
    susceptíveis de hipoteca;


→ As coisas, créditos ou outros direitos podem pertencer ao devedor ou a
    terceiros;


→ Dá ao credor o direito à satisfação do seu crédito com a preferência sobre
    os demais credores pelo valor da coisa móvel, crédito ou outros direitos;


→ Implica a entrega da coisa empenhada ou dos respectivos documentos ao
    credor ou a terceiro;


→ O credor é obrigado a guardar e administrar, a não usar e a restituir a
    coisa empenhada assim que estiver extinta a obrigação a que serve de
    garantia;


→ Vencida a obrigação, o credor adquire o direito de se fazer pagar pelo valor
    da coisa empenhada procedendo à sua venda judicial ou extrajudicial




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                                       Hipoteca




–    Incide sobre coisas imóveis ou equiparadas a imóveis
ex: viaturas, navios, aviões;


–    Tem que ser registada na conservatória do Registo Predial para produzir
     efeitos;


–    Dá ao credor o direito à satisfação do seu crédito sobre os demais
     credores:
            –    Que não gozem de privilégios especiais;
            –    Que, embora beneficiando de hipoteca sobre o mesmo bem, a
                 não tenha registado


    ASSIM: O credor não poderá ficar com a coisa hipotecada, caso o devedor
 não cumpra.



 Exercício nº4:


     1. O que entende por contrato?
     2. O que significa o art. 405º (Liberdade Contratual)?
     3. Quais as classificações que podem ter os contratos?
     4. O que entende por natureza de contrato? Explique cada uma delas.
     5. Que requisitos são necessários para um contrato ser valido perante a
         lei?


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      6. António é menor e foi contratado para trabalhar numa tabacaria. Este
          contrato é valido? Porque?
      7. Dê um exemplo de um contrato estipulado por lei.
      8. Distinga garantias pessoais de garantias reais.
      9. A fiança é uma garantia especial ou geral? Justifique.



 As Fases e a Documentação do Contrato Compra e Venda
                → Nota de encomenda
                → Nota de venda
                → Requisição
                → Ordem de compra
                → Guia de remessa/ talão de recepção
                → Factura/recibo
                → Nota de débito
                → Nota de crédito


 Fases do contrato de compra e venda
  →   Encomenda – proposta de compra por parte do comprador.


  →   Entrega – envio da mercadoria ao comprador


  →   Liquidação – fixação do preço a pagar pelo comprador


  →   Pagamento – entrega pelo comprador da importância fixada




 Encomenda
      •   Escolha da qualidade:


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            –   À vista
            –   Por catálogo
            –   Por amostra
            –   Por análise
            –   Por tipo determinado
            –   Por marca
     •   Quantidade da mercadoria
            –   A esmo, em bloco, ou por partida inteira
            –   Por peso, conta e medida


 Encomenda
 Comprador faz ao vendedor uma proposta de compra, indicando a natureza,
 qualidade e quantidade da mercadoria que pretende adquirir, podendo
 também definir: local e data de entrega, fixação do preço, forma de
 pagamento, etc.


     •   À Vista
 Quando a escolha é feita na presença das mercadorias e, vendo-as, se pode
 escolher aquela que corresponde à qualidade pretendida (examinando,
 experimentando, ou provando)
 Ex: vestuário, electrodomésticos, jóias, etc.


     •   Por Catálogo
 Quando a escolha é feita através de catálogos que referenciam as
 características das mercadorias a transaccionar
 Ex: tintas, livros, louças, etc.


     •   Por Amostra



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 Quando a escolha é feita através de pequenas porções de mercadorias de
 qualidade exactamente igual à da mercadoria a transaccionar
 Ex: perfumes, tecidos, medicamentos, etc.


     •    Por Análise
 Quando a escolha é realizada através de processos ou técnicas de
 laboratório, pois só assim a qualidade da mercadoria fica perfeitamente
 determinada.
 Ex: azeite, vinhos, minérios, etc.


     •    Por Tipo Determinado
  Quando a escolha da mercadoria é realizada a partir de referência ao seu
 tipo desejado, limitando-se, portanto, a indicar esse tipo
  Ex: bacalhau da Noruega, feijão, manteiga, etc.


     •    Por Marca
 Quando a escolha é feita através da marca da mercadoria
 Ex: televisores “Sony”, cerveja “super-bock”, vinho do porto “sandeman”, etc.


     •    A Esmo, em Bloco, ou por Partida Inteira
 Quando a quantidade da mercadoria a adquirir é avaliada por estimativa,
 sem se proceder à contagem, pesagem, ou medição, sendo a essa quantidade
 atribuído um determinado preço
 Ex: compra de todo o peixe que se encontra num cabaz por determinado
 preço.


     •    Por Peso, Conta e Medida
 Quando a quantidade da mercadoria a adquirir é determinada através de
 pesagem, contagem ou medida

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 Ex: 200 kg de batatas, 100 unidades de chocolates, 1000 metros de cabo de
 aço.


 Entrega
 O vendedor procede ao envio da mercadoria ao comprador pelo que é
 indispensável conhecer a data, a forma e o local de entrega


     •   Entrega
             •   Época ou data
             •   Forma
             •   Local
 Época ou data
 Imediata - quando a mercadoria é entregue no momento de celebração do
 contrato.


 Pronta – quando a mercadoria é entregue nos 15 dias seguintes à celebração
 do contrato.


 A prazo – quando a mercadoria é entregue dentro de um determinado prazo.




 Forma
 Fraccionada ou escalonada – quando a entrega é realizada por fracções em
 datas sucessivas


 Condicionada – quando a entrega está dependente da ocorrência de um
 determinado facto, como, por exemplo, a chegada do navio que transporta a
 mercadoria.



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Apontamentos documentação comercial e administrativa
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Apontamentos documentação comercial e administrativa

  • 1. Escola Secundária Jaime Moniz Ano Lectivo 2010/11 CEF Tipo 4 – Assistente Administrativo Curso nº 3 Acção 2 Disciplina: 2. Documentação Administrativa Formador: Letícia Ferreira Módulo: 2.6. Documentação Comercial e Administrativa Instrumentos de Pagamento → Dinheiro → Cheques → Letras → Livranças → Cartão de Crédito Porque razão se deixou de utilizar simplesmente numerário como meio de pagamento? Os títulos de crédito surgiram na idade média, devido aos enormes riscos no transporte de grandes quantias de dinheiro, estradas pouco seguras e infestação de salteadores, facilitam do assim o transporte de valores. Títulos de Crédito – são documentos escritos constitutivos pois os direitos só podem ser exercidos com a sua presença. Dinheiro Meio de pagamento que consiste na entrega de numerário (notas e moedas) constituindo, só por si, um valor para pagamento de algo. Cheque Curso Co-financiado: Os Melhores RUMOS Para os Cidadãos da Região Página | 73 REGIÃO AUTÓNOMA REPÚBLICA DA MADEIRA PORTUGUESA REGIÃO AUTÓNOMA REPÚBLIC
  • 2. Escola Secundária Jaime Moniz Ano Lectivo 2010/11 CEF Tipo 4 – Assistente Administrativo Curso nº 3 Acção 2 Disciplina: 2. Documentação Administrativa Formador: Letícia Ferreira Módulo: 2.6. Documentação Comercial e Administrativa É uma ordem de pagamento (dada pelo depositante ao seu banco). O cheque tem sempre a natureza de ordem de pagamento à vista. O cheque pode revestir duas formas principais: → Cheque nominativo; → Cheque ao portador; O cheque nominativo é aquele que contém o nome da pessoa a quem, ou à ordem de quem, e não pode pagar-se a qualquer outra pessoa que não esteja mencionada no título, podendo este ser passado à ordem do próprio emitente. O cheque ao portador é aquele que não contém o nome da pessoa a quem deve ser pago, ou seja, pode ser pago a quem o apresentar para cobrar. → Cheque Nominativo à Ordem Curso Co-financiado: Os Melhores RUMOS Para os Cidadãos da Região Página | 73 REGIÃO AUTÓNOMA REPÚBLICA DA MADEIRA PORTUGUESA REGIÃO AUTÓNOMA REPÚBLIC
  • 3. Escola Secundária Jaime Moniz Ano Lectivo 2010/11 CEF Tipo 4 – Assistente Administrativo Curso nº 3 Acção 2 Disciplina: 2. Documentação Administrativa Formador: Letícia Ferreira Módulo: 2.6. Documentação Comercial e Administrativa → Cheque Nominativo à Ordem do Próprio → Cheque ao Portador Quais as condições que definem o Cheque? → A palavra “cheque”; → A ordem de pagar quantia certa; → O nome do banco que a vai pagar (sacado); → O lugar do seu pagamento; * Curso Co-financiado: Os Melhores RUMOS Para os Cidadãos da Região Página | 73 REGIÃO AUTÓNOMA REPÚBLICA DA MADEIRA PORTUGUESA REGIÃO AUTÓNOMA REPÚBLIC
  • 4. Escola Secundária Jaime Moniz Ano Lectivo 2010/11 CEF Tipo 4 – Assistente Administrativo Curso nº 3 Acção 2 Disciplina: 2. Documentação Administrativa Formador: Letícia Ferreira Módulo: 2.6. Documentação Comercial e Administrativa → A data e o lugar onde foi emitido; * → A assinatura de quem o emitiu (sacador). *Não obrigatórios → Cheque Tipos de Cheque → Cheque “visado”; → Cheque “cruzado”; → Cheque para levar em conta; → Cheque viagem. Curso Co-financiado: Os Melhores RUMOS Para os Cidadãos da Região Página | 73 REGIÃO AUTÓNOMA REPÚBLICA DA MADEIRA PORTUGUESA REGIÃO AUTÓNOMA REPÚBLIC
  • 5. Escola Secundária Jaime Moniz Ano Lectivo 2010/11 CEF Tipo 4 – Assistente Administrativo Curso nº 3 Acção 2 Disciplina: 2. Documentação Administrativa Formador: Letícia Ferreira Módulo: 2.6. Documentação Comercial e Administrativa ► Cheque “visado”: certifica a existência de fundos suficientes para o pagamento do cheque na altura em que foi sujeito a visto. Verso do cheque: Curso Co-financiado: Os Melhores RUMOS Para os Cidadãos da Região Página | 73 REGIÃO AUTÓNOMA REPÚBLICA DA MADEIRA PORTUGUESA REGIÃO AUTÓNOMA REPÚBLIC
  • 6. Escola Secundária Jaime Moniz Ano Lectivo 2010/11 CEF Tipo 4 – Assistente Administrativo Curso nº 3 Acção 2 Disciplina: 2. Documentação Administrativa Formador: Letícia Ferreira Módulo: 2.6. Documentação Comercial e Administrativa ► Cheque “cruzado”: é atravessado por duas linhas paralelas e oblíquas. ► Caso entre estas duas linhas, nada esteja inscrito, denomina- se "Cruzamento Geral" ou seja, o cheque deve ser depositado num banco qualquer, mas pode ser pago ao balcão, se o beneficiário for também cliente do banco sacado. ► Caso entre as linhas esteja escrito o nome de um banco denomina-se "Cruzamento Especial" ou seja, o cheque só pode ser depositado no banco indicado entre as linhas, embora possa ser pago ao balcão, se o banco indicado for o sacado e o beneficiário cliente do mesmo. Cheque Cruzado - “Cruzamento Geral” Curso Co-financiado: Os Melhores RUMOS Para os Cidadãos da Região Página | 73 REGIÃO AUTÓNOMA REPÚBLICA DA MADEIRA PORTUGUESA REGIÃO AUTÓNOMA REPÚBLIC
  • 7. Escola Secundária Jaime Moniz Ano Lectivo 2010/11 CEF Tipo 4 – Assistente Administrativo Curso nº 3 Acção 2 Disciplina: 2. Documentação Administrativa Formador: Letícia Ferreira Módulo: 2.6. Documentação Comercial e Administrativa Cheque Cruzado - “Cruzamento Especial” Caixa Geral de Depósitos Cheque para levar em conta: em cuja face se encontra aposta transversalmente a menção “para levar em conta” ou outra equivalente. O sacador ou o portador podem proibir o seu pagamento em numerário. Para levar em conta Curso Co-financiado: Os Melhores RUMOS Para os Cidadãos da Região Página | 73 REGIÃO AUTÓNOMA REPÚBLICA DA MADEIRA PORTUGUESA REGIÃO AUTÓNOMA REPÚBLIC
  • 8. Escola Secundária Jaime Moniz Ano Lectivo 2010/11 CEF Tipo 4 – Assistente Administrativo Curso nº 3 Acção 2 Disciplina: 2. Documentação Administrativa Formador: Letícia Ferreira Módulo: 2.6. Documentação Comercial e Administrativa ► Cheque viagem: pessoal e intransmissível emitidos a pedido do cliente e são pagos pelos correspondentes bancários no estrangeiro. Endosso do Cheque → Efectua-se através da aposição, no verso do cheque, da assinatura da pessoa à ordem de quem o cheque foi emitido e da indicação da entidade a favor de quem o mesmo é transmitido. → Esta última indicação, contudo, não é obrigatória, podendo o endosso consistir apenas na assinatura do endossante (endosso em branco). Os cheques nestas condições podem ser sucessivamente endossados. Endosso: É o acto pelo qual o portador de um título de crédito à ordem transfere para outrem a posse desse título, com todos os seus direitos e obrigações. Curso Co-financiado: Os Melhores RUMOS Para os Cidadãos da Região Página | 73 REGIÃO AUTÓNOMA REPÚBLICA DA MADEIRA PORTUGUESA REGIÃO AUTÓNOMA REPÚBLIC
  • 9. Escola Secundária Jaime Moniz Ano Lectivo 2010/11 CEF Tipo 4 – Assistente Administrativo Curso nº 3 Acção 2 Disciplina: 2. Documentação Administrativa Formador: Letícia Ferreira Módulo: 2.6. Documentação Comercial e Administrativa Endossante: É a pessoa que transmite o direito de crédito, por endosso, isto é, transmite o seu benefício a outrem. Endossado: É a pessoa que recebe o benefício daquele direito. Impedir endosso de um cheque Pode impedir-se o endosso de um cheque, caso o mesmo contenha a expressão "não à ordem". Para tal, no espaço reservado ao nome da pessoa e a favor de quem o cheque é passado (ou no verso do mesmo, se a cláusula proibitiva de endosso for aposta pelo beneficiário e não pelo emitente), deve escrever-se, "não à ordem", antes ou depois da indicação do nome do beneficiário. A proibição de endosso não impede a transmissão do cheque mas os novos portadores do mesmo deixam de ter as garantias que a lei confere ao beneficiário. → Cheque Nominativo não à Ordem Curso Co-financiado: Os Melhores RUMOS Para os Cidadãos da Região Página | 73 REGIÃO AUTÓNOMA REPÚBLICA DA MADEIRA PORTUGUESA REGIÃO AUTÓNOMA REPÚBLIC
  • 10. Escola Secundária Jaime Moniz Ano Lectivo 2010/11 CEF Tipo 4 – Assistente Administrativo Curso nº 3 Acção 2 Disciplina: 2. Documentação Administrativa Formador: Letícia Ferreira Módulo: 2.6. Documentação Comercial e Administrativa Letra Documento pelo qual uma pessoa (sacador) ordena a outra (sacado) que lhe pague a si próprio ou a um terceiro (tomador ou beneficiário) ou à sua ordem determinada importância (valor nominal da letra) em determinada data (vencimento da letra). Intervenientes: → Saque → Sacador → Sacado → Tomador Saque: É o acto de emissão de um título de crédito, ou seja, é todo o processo em que um sacador emite uma ordem de pagamento ao sacado, onde inclui a quantia a pagar, o local onde pagar e a data. - Acto de emissão (comum entre comerciantes). Sacador: É a pessoa que dá ordem de pagamento de certa quantia, a uma instituição bancária, para que se pague a favor de si próprio ou a terceira pessoa. Sacado: É a entidade que recebe a ordem de pagamento de determinada quantia. Tomador: É a pessoa a quem a quantia representada no título, deve ser paga. Curso Co-financiado: Os Melhores RUMOS Para os Cidadãos da Região Página | 73 REGIÃO AUTÓNOMA REPÚBLICA DA MADEIRA PORTUGUESA REGIÃO AUTÓNOMA REPÚBLIC
  • 11. Escola Secundária Jaime Moniz Ano Lectivo 2010/11 CEF Tipo 4 – Assistente Administrativo Curso nº 3 Acção 2 Disciplina: 2. Documentação Administrativa Formador: Letícia Ferreira Módulo: 2.6. Documentação Comercial e Administrativa Podem ainda intervir: Endossante: aquele que transfere os direitos constantes da letra para outra pessoa, através do endosso Endossado: aquele a quem os direitos são transmitidos Avalista: a pessoa que se responsabiliza pelo pagamento total ou parcial da letra. Emissão da Letra: → Na emissão da letra é sempre obrigatório colocar o beneficiário, esta nunca pode ser emitida ao portador → Quando o sacador tiver inserido as palavras “não à ordem”, a letra não pode ser endossada *É passível de juros, imposto de selo e cobrança Endosso: Transmissão da propriedade do título de crédito, para outra pessoa. A declaração de endosso terá que ser escrita no verso da letra e deve ser sempre assinado pelo endossante Pode ser : → Completo: quando o endossante designa o nome do endossado e formaliza a transmissão através da expressão “pague-se a…” ou outra equivalente, apondo a data e assinatura Curso Co-financiado: Os Melhores RUMOS Para os Cidadãos da Região Página | 73 REGIÃO AUTÓNOMA REPÚBLICA DA MADEIRA PORTUGUESA REGIÃO AUTÓNOMA REPÚBLIC
  • 12. Escola Secundária Jaime Moniz Ano Lectivo 2010/11 CEF Tipo 4 – Assistente Administrativo Curso nº 3 Acção 2 Disciplina: 2. Documentação Administrativa Formador: Letícia Ferreira Módulo: 2.6. Documentação Comercial e Administrativa → Incompleto ou em branco: quando o endosso não designa o nome do endossado, limitando-se a apor a respectiva assinatura Aceite O sacado no momento em que assina a letra passa a ser designado por aceitante e responsabilizando-se pelo seu pagamento. O Aceite traduz-se no acto pelo qual o sacado apõe a sua assinatura na letra, tornando-se responsável pelo seu pagamento na data designada Aval O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por um aval. Esta garantia é quase sempre dada por um terceiro. O Aval é a garantia dada a favor de interveniente da letra de que o seu pagamento total ou parcial será efectuado Reforma da Letra É a substituição de uma letra com vencimento em determinada data por outra de montante igual ou inferior com os mesmos intervenientes e vencimento em data posterior Pode ser: → Parcialmente: quando o devedor paga uma parte da primitiva letra, aceitando uma nova letra pelo restante Curso Co-financiado: Os Melhores RUMOS Para os Cidadãos da Região Página | 73 REGIÃO AUTÓNOMA REPÚBLICA DA MADEIRA PORTUGUESA REGIÃO AUTÓNOMA REPÚBLIC
  • 13. Escola Secundária Jaime Moniz Ano Lectivo 2010/11 CEF Tipo 4 – Assistente Administrativo Curso nº 3 Acção 2 Disciplina: 2. Documentação Administrativa Formador: Letícia Ferreira Módulo: 2.6. Documentação Comercial e Administrativa → Totalmente: quando o devedor não realiza qualquer pagamento, pelo que o montante da nova letra é igual ao da anterior, acrescido do juro ou outras penalidades acordadas. Letra Preenchimento de uma Letra Curso Co-financiado: Os Melhores RUMOS Para os Cidadãos da Região Página | 73 REGIÃO AUTÓNOMA REPÚBLICA DA MADEIRA PORTUGUESA REGIÃO AUTÓNOMA REPÚBLIC
  • 14. Escola Secundária Jaime Moniz Ano Lectivo 2010/11 CEF Tipo 4 – Assistente Administrativo Curso nº 3 Acção 2 Disciplina: 2. Documentação Administrativa Formador: Letícia Ferreira Módulo: 2.6. Documentação Comercial e Administrativa Livrança É uma promessa de pagamento, emitida pelo Banco, em que o beneficiário do empréstimo se compromete a amortizar o mesmo nas condições previstas. O pedido de reforma da livrança tem que ser efectuado até 5 dias úteis antes do seu vencimento. Livrança Curso Co-financiado: Os Melhores RUMOS Para os Cidadãos da Região Página | 73 REGIÃO AUTÓNOMA REPÚBLICA DA MADEIRA PORTUGUESA REGIÃO AUTÓNOMA REPÚBLIC
  • 15. Escola Secundária Jaime Moniz Ano Lectivo 2010/11 CEF Tipo 4 – Assistente Administrativo Curso nº 3 Acção 2 Disciplina: 2. Documentação Administrativa Formador: Letícia Ferreira Módulo: 2.6. Documentação Comercial e Administrativa Livrança Resumindo: Uma letra é: Um mandato puro é simples de pagar uma quantia determinada e que inclui: → O nome daquele que deve pagar (sacado); → A data do pagamento; → A indicação do lugar em que se deve efectuar o pagamento; → O nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga; → A indicação da data em que, e do lugar onde a letra é passada; → A assinatura de quem passa a letra (sacador). Livranças: Financiamento de curto prazo, com base no desconto de um título. A duração e montante das operações são fixos. Os juros incidem sobre Curso Co-financiado: Os Melhores RUMOS Para os Cidadãos da Região Página | 73 REGIÃO AUTÓNOMA REPÚBLICA DA MADEIRA PORTUGUESA REGIÃO AUTÓNOMA REPÚBLIC
  • 16. Escola Secundária Jaime Moniz Ano Lectivo 2010/11 CEF Tipo 4 – Assistente Administrativo Curso nº 3 Acção 2 Disciplina: 2. Documentação Administrativa Formador: Letícia Ferreira Módulo: 2.6. Documentação Comercial e Administrativa o tempo de duração da operação e são cobrados postecipadamente na data de vencimento. Características: Prazo mínimo: 30 dias O pedido de reforma da livrança tem que ser efectuado até 5 dias úteis antes do seu vencimento Cartão de Crédito Os cartões bancários são o instrumento de pagamento de bens e serviços mais utilizado em Portugal. Dos pagamentos que não utilizam numerário (notas e moedas), mais de metade são actualmente efectuados com recurso aos cartões bancários. A crescente utilização dos cartões bancários insere-se na tendência de evolução que se tem observado no nosso País nos últimos dez anos no sentido de privilegiar o uso de instrumentos de pagamento electrónico em detrimento dos instrumentos suportados em papel, como o cheque. Tipos de Cartão → Cartão de débito: é um cartão que tem associada uma conta de depósitos à ordem. Quando o titular utiliza este cartão para pagamentos, levantamentos de notas ou transferências, a conta de depósitos é debitada pelo valor correspondente, o que significa que há uma redução do saldo da conta por esse mesmo valor. Assim, este tipo de cartões caracteriza-se por desempenhar essencialmente funções de débito. Curso Co-financiado: Os Melhores RUMOS Para os Cidadãos da Região Página | 73 REGIÃO AUTÓNOMA REPÚBLICA DA MADEIRA PORTUGUESA REGIÃO AUTÓNOMA REPÚBLIC
  • 17. Escola Secundária Jaime Moniz Ano Lectivo 2010/11 CEF Tipo 4 – Assistente Administrativo Curso nº 3 Acção 2 Disciplina: 2. Documentação Administrativa Formador: Letícia Ferreira Módulo: 2.6. Documentação Comercial e Administrativa → Cartão de crédito – é um cartão que tem associada uma conta-cartão e uma linha de crédito. Quando o titular utiliza este cartão na função para a qual foi emitido, ou seja, para pagamentos ou adiantamentos de dinheiro, está a beneficiar de um crédito concedido pela entidade emitente. Assim, este tipo de cartões caracteriza-se por desempenhar essencialmente funções de crédito. → Cartão pré-pago – é um cartão que tem associado um montante pré-pago ou um saldo disponível no próprio cartão, normalmente limitado a determinado valor. Quando é utilizado origina reduções no valor pré-pago ou no saldo disponível. Este tipo de cartões caracteriza-se por desempenhar funções pré-pagas. Os cartões bancários, pelo modo como podem ser utilizados, dividem-se em dois tipos: → Cartão puro ou simples – é um cartão que desempenha exclusivamente um tipo de função que, de acordo com a classificação anterior, pode ser de débito, de crédito ou pré-pago. → Cartão dual ou misto – é um cartão que combina mais do que um tipo de função e, como tal, pode ter mais do que uma conta associada. Tal é possível porque este tipo de cartões incorpora, no mesmo cartão de plástico, um cartão de crédito e um cartão de débito ou um cartão de débito e um cartão pré-pago ou um cartão de crédito e um cartão pré- pago. Curso Co-financiado: Os Melhores RUMOS Para os Cidadãos da Região Página | 73 REGIÃO AUTÓNOMA REPÚBLICA DA MADEIRA PORTUGUESA REGIÃO AUTÓNOMA REPÚBLIC
  • 18. Escola Secundária Jaime Moniz Ano Lectivo 2010/11 CEF Tipo 4 – Assistente Administrativo Curso nº 3 Acção 2 Disciplina: 2. Documentação Administrativa Formador: Letícia Ferreira Módulo: 2.6. Documentação Comercial e Administrativa O cartão é propriedade do titular? Não. O cartão é propriedade da entidade emitente que cede o direito de uso ao respectivo titular, mediante um conjunto de condições e regras de utilização que constam do contrato de adesão. No cartão e nas acções publicitárias, a denominação (nome) ou a sigla da entidade emitente é obrigatória. Qual é o prazo de validade do cartão? Qualquer cartão é emitido com um determinado prazo de validade, normalmente não inferior a um ano. O prazo de validade (mês e ano) está indicado no próprio cartão. O cartão é válido durante todo o período indicado no prazo de validade, podendo ser utilizado até ao último dia do mês mencionado no mesmo. O comerciante pode recusar-se a aceitar o pagamento com cartão? Os comerciantes não são legalmente obrigados a aceitar pagamentos através de cartões bancários, mesmo nos casos em que tenham contratado a aceitação de cartões. No entanto, é de esperar que o façam normalmente, dado que, regra geral, há um compromisso contratual nesse sentido relativamente aos cartões que contrataram aceitar e cujos logotipos identificadores estejam afixados no estabelecimento. Em Portugal, apenas os pagamentos efectuados com notas e moedas em euros não podem ser recusados, porque se trata de uma imposição legal. Antes do titular do cartão adquirir os bens ou serviços, o comerciante – que celebrou o contrato para aceitação de cartões de determinadas marcas e assinala a possibilidade Curso Co-financiado: Os Melhores RUMOS Para os Cidadãos da Região Página | 73 REGIÃO AUTÓNOMA REPÚBLICA DA MADEIRA PORTUGUESA REGIÃO AUTÓNOMA REPÚBLIC
  • 19. Escola Secundária Jaime Moniz Ano Lectivo 2010/11 CEF Tipo 4 – Assistente Administrativo Curso nº 3 Acção 2 Disciplina: 2. Documentação Administrativa Formador: Letícia Ferreira Módulo: 2.6. Documentação Comercial e Administrativa dessa aceitação através da afixação dos logotipos respectivos – deve informar o titular do cartão de qualquer restrição, para que este saiba antecipadamente se pode ou não utilizá-lo, em particular se o pagamento for de baixo valor. Quem está inibido do uso de cheque deixa de poder utilizar o seu cartão? A inibição do uso de cheque diz respeito à utilização do cheque enquanto instrumento de pagamento. No entanto, essa informação poderá ser tomada em consideração pela entidade emitente aquando da decisão de atribuição ou de renovação do cartão de crédito. O que acontece à dívida do titular do cartão de crédito no caso do seu falecimento? O valor em dívida é da responsabilidade dos herdeiros, em conformidade com as regras legais de aceitação das heranças. No entanto, deve consultar a entidade emitente do cartão, pois algumas facultam seguros associados que garantem o pagamento dessa dívida. Qual a responsabilidade do titular decorrente das utilizações devidas a roubo, furto, perda ou falsificação do cartão? Depois de ter efectuado a notificação à entidade emitente, o titular não pode ser responsabilizado por utilizações electrónicas indevidas do cartão em caixas automáticos (ATM), ou terminais de pagamento automático (TPA). Nos casos de utilização indevida por meios não electrónicos, a responsabilidade não pode ir além das vinte e quatro horas seguintes à notificação, salvo se Curso Co-financiado: Os Melhores RUMOS Para os Cidadãos da Região Página | 73 REGIÃO AUTÓNOMA REPÚBLICA DA MADEIRA PORTUGUESA REGIÃO AUTÓNOMA REPÚBLIC
  • 20. Escola Secundária Jaime Moniz Ano Lectivo 2010/11 CEF Tipo 4 – Assistente Administrativo Curso nº 3 Acção 2 Disciplina: 2. Documentação Administrativa Formador: Letícia Ferreira Módulo: 2.6. Documentação Comercial e Administrativa existir dolo ou negligência grosseira do titular. A responsabilidade do titular, quando existir, não pode ultrapassar os seguintes montantes: → No caso de cartões de crédito, o valor do saldo disponível à data da primeira utilização indevida (ou seja, o limite disponível acrescido dos movimentos ainda não lançados na conta-cartão); → No caso de cartões de débito, o valor do saldo disponível da conta de depósitos associada ao cartão à data da primeira utilização considerada irregular. Se a conta de depósitos dispuser de crédito associado (por exemplo, conta-ordenado e descobertos do conhecimento do titular), este crédito é considerado no saldo disponível. Exercício nº 1: 1. Indique os meios de pagamento abordados na aula. 2. Num cheque quais os campos que são obrigatórios preencher? 3. Imagine que trabalha como secretaria/o numa empresa e tem que enviar um cheque por correio a um fornecedor. Quais os campos que iria preencher e que tipo de cheque seria? Acha que um cheque ao portador seria uma boa solução? Porquê? 4. O que significa um cheque visado? 5. Como se poderá impedir o endosso de um cheque? 6. O que entende por “reforma de uma letra”? 7. Uma letra pode ser ao portador? 8. O que entende por livrança? 9. Que tipos de cartão bancário conhece? Explique cada um deles. Curso Co-financiado: Os Melhores RUMOS Para os Cidadãos da Região Página | 73 REGIÃO AUTÓNOMA REPÚBLICA DA MADEIRA PORTUGUESA REGIÃO AUTÓNOMA REPÚBLIC
  • 21. Escola Secundária Jaime Moniz Ano Lectivo 2010/11 CEF Tipo 4 – Assistente Administrativo Curso nº 3 Acção 2 Disciplina: 2. Documentação Administrativa Formador: Letícia Ferreira Módulo: 2.6. Documentação Comercial e Administrativa 10. O cartão é propriedade do titular? Comércio “É a troca de bens, serviços, transportes, compras, vendas...” Características da actividade comercial: → Lucro; → Risco; → Serviços; → Intermediação (facilitação). Há a vontade de obter um lucro correndo sempre um determinado risco. Tipos de Comércio → Activo: Quando o valor das mercadorias de exportação excedem as de importação → De exportação: Quando um país vende os seus produtos a outro. → Externo: Diz-se aquele que se efectua entre dois países diferentes. Curso Co-financiado: Os Melhores RUMOS Para os Cidadãos da Região Página | 73 REGIÃO AUTÓNOMA REPÚBLICA DA MADEIRA PORTUGUESA REGIÃO AUTÓNOMA REPÚBLIC
  • 22. Escola Secundária Jaime Moniz Ano Lectivo 2010/11 CEF Tipo 4 – Assistente Administrativo Curso nº 3 Acção 2 Disciplina: 2. Documentação Administrativa Formador: Letícia Ferreira Módulo: 2.6. Documentação Comercial e Administrativa → De importação: o que se realiza quando as mercadorias entram nos limites fiscais de um país. → Interno: É o que se realiza quando as transacções se realizam dentro do mesmo país. → Passivo: Quando o valor das mercadorias importadas excede o das exportadas → De Trânsito: É o que efectuado quando uma mercadoria, proveniente de um país é destinada a outro, e tem de atravessar um terceiro, à entrada do qual fica sujeita a taxas fiscais. → Por grosso: Aquele em que as compras e vendas se fazem em grandes quantidades, em geral para o abastecimento de outro comerciante que não podem comprar em grande escala. → A retalho: É o que se efectua quando o comerciante vende os seus produtos em pequenas quantidades. → Directo: É o efectuado quando o comprador compra directamente ao produtor. → Indirecto: O que se efectua quando o comprador e o vendedor são postos em relações por intermédio de outrem. Actos de Comércio “Serão considerados actos de comércio todos aqueles que se acharem especialmente regulados neste código, e, além deles, todos os contratos e Curso Co-financiado: Os Melhores RUMOS Para os Cidadãos da Região Página | 73 REGIÃO AUTÓNOMA REPÚBLICA DA MADEIRA PORTUGUESA REGIÃO AUTÓNOMA REPÚBLIC
  • 23. Escola Secundária Jaime Moniz Ano Lectivo 2010/11 CEF Tipo 4 – Assistente Administrativo Curso nº 3 Acção 2 Disciplina: 2. Documentação Administrativa Formador: Letícia Ferreira Módulo: 2.6. Documentação Comercial e Administrativa obrigações dos comerciantes, que não forem de natureza exclusivamente civil, se o contrário do próprio acto não resultar.” Artigo 2º código Comercial (Actos de Comércio) Tipos de Comércio Objectivo Subjectivo Actos de Comércio objectivos São actos de comércio objectivos os que são regulados na lei comercial em razão do seu conteúdo ou circunstâncias. São sempre comerciais, independentemente da qualidade de comerciante de quem os pratica. São considerados actos de comércio objectivos: → Sociedade: Contrato de sociedade comercial é aquele em que duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços para em comum exercerem legalmente o comércio, a fim de repartirem os lucros resultantes dessa actividade (arts 1º e segs. C.S.C. e arts. 980º e segs. Código Civil) Curso Co-financiado: Os Melhores RUMOS Para os Cidadãos da Região Página | 73 REGIÃO AUTÓNOMA REPÚBLICA DA MADEIRA PORTUGUESA REGIÃO AUTÓNOMA REPÚBLIC
  • 24. Escola Secundária Jaime Moniz Ano Lectivo 2010/11 CEF Tipo 4 – Assistente Administrativo Curso nº 3 Acção 2 Disciplina: 2. Documentação Administrativa Formador: Letícia Ferreira Módulo: 2.6. Documentação Comercial e Administrativa → Contrato de consórcio: É aquele pelo qual duas ou mais pessoas, singulares ou colectivas, que exerçam uma actividade económica se obrigam entre si a, de forma concertada, realizar certa actividade ou efectuar certa contribuição com o fim de prosseguir qualquer dos objectivos seguintes:  Realização de actos materiais ou jurídicos, preparatórios quer de um determinado empreendimento, quer de uma actividade contínua;  Execução de determinado empreendimento;  Fornecimento a terceiros de bens, iguais ou complementares entre si, produzidos por cada um dos membros do consórcio;  Pesquisa ou exploração de recursos naturais;  Produção de bens que possam ser repartidos, em espécie, entre os membros do consórcio (arts. 1º e 2º do Dec.-Lei nº.231/81, de 28 de Julho) → Mandato: o mandato comercial dá-se quando alguma pessoa se encarrega de praticar um ou mais actos de comércio por conta e mandato de outrem (arts. 231º e segs. do Código Comercial; e arts. 1157º e segs do Código Civil). → Comissão: Contrato de comissão é o mandato comercial em que o mandatário transacciona por conta do mandante, mas em seu nome próprio nome (arts. 266º e segs do C. Com. E arts. 1180º e segs do C. Civil) → Letra: A letra é um título à ordem, sujeito a certas formalidades, pelo qual uma pessoa (sacador) ordena a outra (sacado) que pague a si ou a terceira Curso Co-financiado: Os Melhores RUMOS Para os Cidadãos da Região Página | 73 REGIÃO AUTÓNOMA REPÚBLICA DA MADEIRA PORTUGUESA REGIÃO AUTÓNOMA REPÚBLIC
  • 25. Escola Secundária Jaime Moniz Ano Lectivo 2010/11 CEF Tipo 4 – Assistente Administrativo Curso nº 3 Acção 2 Disciplina: 2. Documentação Administrativa Formador: Letícia Ferreira Módulo: 2.6. Documentação Comercial e Administrativa pessoa (tomador), determinada importância (arts. 1º e segs. da Lei Uniforme relativa às letras e livranças). → Livranças: livrança é o título à ordem, sujeito a certas formalidades, pelo qual uma pessoa se compromete para com outra a pagar-lhe determinada importância, em certa data (arts. 75º e segs. da Lei Uniforme relativa a letras e livranças) → Extracto de factura: Extracto de factura é o título à ordem, sujeito a certas formalidades, que representa o crédito proveniente de um venda mercantil, a prazo, realizada entre comerciantes, e obrigatoriamente emitido sempre que esta transacção não seja representada por meio de letra (arts. 1º e segs. do Decreto nº19490, de 21 de Março de 1931). → Cheque: Cheque é o titulo à ordem, sujeito a certas formalidades, pelo qual uma pessoa, que tem qualquer importância disponível num estabelecimento bancário e dispõe dela total ou parcialmente (arts. 1º e segs da Lei Uniforme relativa ao cheque) → Operações de banco: Operações de banco como o seu nome indica, são as realizadas nos bancos e especificamente: as de deposito, empréstimos, descontos, cobranças, aberturas de credito, emissão e circulação de notas, câmbios, etc (arts. 362º e segs do C.C) → Transporte: Dá-se o contrato de transporte comercial quando uma empresa se obriga a conduzir pessoas ou coisas, de um local para o outro, mediante certa retribuição (arts. 366º e segs Código Comercial e arts 1154º e segs do Código Civil) Curso Co-financiado: Os Melhores RUMOS Para os Cidadãos da Região Página | 73 REGIÃO AUTÓNOMA REPÚBLICA DA MADEIRA PORTUGUESA REGIÃO AUTÓNOMA REPÚBLIC
  • 26. Escola Secundária Jaime Moniz Ano Lectivo 2010/11 CEF Tipo 4 – Assistente Administrativo Curso nº 3 Acção 2 Disciplina: 2. Documentação Administrativa Formador: Letícia Ferreira Módulo: 2.6. Documentação Comercial e Administrativa → Empréstimo: Dá-se o contrato de empréstimo comercial quando se cede uma coisa a outrem, para que dela se sirva em acto mercantil, com a obrigação de restituir (arts 394º e segs do Código Comercial, arts 1129º e segs do Código Civil) O empréstimo mercantil é sempre retribuído (art. 395º Código Comercial). A este empréstimo aplicam-se juros. → Penhor: Dá-se o penhor mercantil sempre que a dívida que se cauciona proceda de acto comercial (arts 397º e segs Código Comercial e arts 666º e segs do Código Civil) → Depósito: O depósito diz-se mercantil quando alguem se obriga, para com outrem, a guardar e a restituir quando lhe seja exigido, generos ou mercadorias destinados a actos de comercio (arts 403 e segs do Código Comercial e arts. 1185º e segs do Código civil). → Seguro: Chama-se seguro ao contrato pelo qual uma das partes (segurador) se obriga a pagar, mediante uma certa prestaçao (prémio), à outra parte (segurado) ou a terceiro (beneficiario), uma certa indemnizaçao, sob a dependencia de um acontecimento incerto ou de data incerta (arts. 425º e segs do Código Comercial) Tipos de Seguros Seguro contra riscos (artigo 432º cód. Comercial) Seguro contra fogo (artigo 442º cód. Comercial) Seguro de colheitas (artigo 447º cód. Comercial) Seguro de transportes por terra, canais ou rios (artigo 450º cód. Comercial) Seguro de Vida (artigo 455º cód. Comercial) Curso Co-financiado: Os Melhores RUMOS Para os Cidadãos da Região Página | 73 REGIÃO AUTÓNOMA REPÚBLICA DA MADEIRA PORTUGUESA REGIÃO AUTÓNOMA REPÚBLIC
  • 27. Escola Secundária Jaime Moniz Ano Lectivo 2010/11 CEF Tipo 4 – Assistente Administrativo Curso nº 3 Acção 2 Disciplina: 2. Documentação Administrativa Formador: Letícia Ferreira Módulo: 2.6. Documentação Comercial e Administrativa → Compra e Venda: De um modo genérico, a compra e venda é comercial (objectivamente) quando uma das partes (vendedor) transfere para a outra (comprador), mediante preço convencionado, a propriedade de qualquer coisa que o comprador destine a revenda ou aluguer, ou que o vendedor tenha adquirido com o fim de revender (arts 463º e segs Código Comercial, arts 874º e segs Código Civil) → Escambo ou troca: De uma maneira geral, troca mercantil é o contrato pelo qual se dá uma coisa por outra, sempre que a coisa se destine a revenda ou tenha sido adquirida com esse fim (art. 480º do Código Comercial). → Aluguer: Aluguer mercantil é o contrato pelo qual alguém cede a outrem, por certo tempo e mediante certa retribuição, o uso e fruição de coisa móvel que adquiriu com esse fim (arts 481º e segs do Código Comercial e arts 1022º e segs do Código Civil). Actos de Comércio “Serão considerados actos de comércio todos aqueles que se acharem especialmente regulados neste código, e, além deles, todos os contratos e obrigações dos comerciantes, que não forem de natureza exclusivamente civil, se o contrário do próprio acto não resultar.” Artigo 2º código Comercial (Actos de Comércio) Actos de Comércio subjectivos São actos de comércio subjectivos são aqueles a que a lei atribui comercialidade pela circunstância de serem praticados por comerciantes, com base na presunção de serem tais actos conexos com a actividade comercial dos seus autores. Curso Co-financiado: Os Melhores RUMOS Para os Cidadãos da Região Página | 73 REGIÃO AUTÓNOMA REPÚBLICA DA MADEIRA PORTUGUESA REGIÃO AUTÓNOMA REPÚBLIC
  • 28. Escola Secundária Jaime Moniz Ano Lectivo 2010/11 CEF Tipo 4 – Assistente Administrativo Curso nº 3 Acção 2 Disciplina: 2. Documentação Administrativa Formador: Letícia Ferreira Módulo: 2.6. Documentação Comercial e Administrativa Actos de Comércio “Serão considerados actos de comércio todos aqueles que se acharem especialmente regulados neste código, e, além deles, todos os contratos e obrigações dos comerciantes, que não forem de natureza exclusivamente civil, se o contrário do próprio acto não resultar.” Artigo 2º código Comercial (Actos de Comércio) Actos não comerciais Actos praticados pelos comerciantes são mercantis excepto se a sua natureza for exclusivamente civil, ou se, podendo a sua natureza ser civil ou comercial, se provar que não tem relação com o comércio. Ex: casamento, roupa para uso próprio, testamento, compra de habitação, etc. Exercício nº2: Comente minuciosamente a seguinte frase com base nos conhecimentos adquiridos: “ Todos os actos dos comerciantes são comerciais” Tipos de actos de Comércio • Puro: quando ambas as partes são comerciantes • Unilateral: Quando só uma das partes, pratica actos de comércio (Artigo 99º do código Comercial) Curso Co-financiado: Os Melhores RUMOS Para os Cidadãos da Região Página | 73 REGIÃO AUTÓNOMA REPÚBLICA DA MADEIRA PORTUGUESA REGIÃO AUTÓNOMA REPÚBLIC
  • 29. Escola Secundária Jaime Moniz Ano Lectivo 2010/11 CEF Tipo 4 – Assistente Administrativo Curso nº 3 Acção 2 Disciplina: 2. Documentação Administrativa Formador: Letícia Ferreira Módulo: 2.6. Documentação Comercial e Administrativa • Por conexão: É aquele a que a lei atribui comercialidade atendendo à sua especial relação com determinado acto de comércio ou com o comércio. Exemplo: empréstimo para compra de bens para a própria empresa para revenda Sociedade Contrato de sociedade comercial é aquele em que duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços para em comum exercerem legalmente o comércio, a fim de repartirem os lucros resultantes dessa actividade. Requisitos para ser uma Sociedade Comercial → Requisito subjectivo, estar presente duas ou mais pessoas; → Requisito patrimonial, estas duas pessoas têm que retribuir com bens ou serviços. → O elemento finalístico, a sociedade existe para a pratica de uma certa actividade económica. → O elemento teleológico, que é a obtenção de lucro. Curso Co-financiado: Os Melhores RUMOS Para os Cidadãos da Região Página | 73 REGIÃO AUTÓNOMA REPÚBLICA DA MADEIRA PORTUGUESA REGIÃO AUTÓNOMA REPÚBLIC
  • 30. Escola Secundária Jaime Moniz Ano Lectivo 2010/11 CEF Tipo 4 – Assistente Administrativo Curso nº 3 Acção 2 Disciplina: 2. Documentação Administrativa Formador: Letícia Ferreira Módulo: 2.6. Documentação Comercial e Administrativa Princípio da Tipicidade São sociedades comerciais aquelas que tenham por objecto a prática de actos de comércio e adoptarem o tipo de sociedade: → Sociedades em nome colectivo; → Sociedades por quotas; o Normais; o Unipessoais; → Sociedades anónimas; → Sociedades em comandita simples; → Sociedades em comandita por acções. Faltará algum? • Comerciante em nome individual • Vantagem: – Tem uma grande vantagem, trabalha sozinho, a ausência de sócios para prestar contas e dividir os lucros. • Desvantagem: – A maior desvantagem é a responsabilidade pelas dívidas, pois, responde todo o património do comerciante, a responsabilidade é ilimitada. Curso Co-financiado: Os Melhores RUMOS Para os Cidadãos da Região Página | 73 REGIÃO AUTÓNOMA REPÚBLICA DA MADEIRA PORTUGUESA REGIÃO AUTÓNOMA REPÚBLIC
  • 31. Escola Secundária Jaime Moniz Ano Lectivo 2010/11 CEF Tipo 4 – Assistente Administrativo Curso nº 3 Acção 2 Disciplina: 2. Documentação Administrativa Formador: Letícia Ferreira Módulo: 2.6. Documentação Comercial e Administrativa Sociedade em Nome Colectivo → Tem que ter no mínimo 2 sócios; → Capital social 5.000€ ou indústria (trabalho), pode entrar sem dinheiro mas com trabalho. → Responsabilidade ilimitada (pelas dívidas responde todo o património) mas subsidiada (1º vão ao património empresarial e depois ao património de cada sócio. → Todos os sócios têm que ser gerentes. Sociedades por Quotas – Normais → Tem que ter no mínimo 2 sócios; → Capital social 5.000€ e não há sócios de indústria, têm que entrar obrigatoriamente com dinheiro. Um sócio pode ter uma quota com o mínimo que é 100€ (pode haver um sócio com 4.900€ e outro com 100€); → Responsabilidade limitada ao capital social; → Todos os sócios podem ser gerentes mas também pode haver gerentes que não sejam sócios. Sociedades por Quotas – Unipessoais Curso Co-financiado: Os Melhores RUMOS Para os Cidadãos da Região Página | 73 REGIÃO AUTÓNOMA REPÚBLICA DA MADEIRA PORTUGUESA REGIÃO AUTÓNOMA REPÚBLIC
  • 32. Escola Secundária Jaime Moniz Ano Lectivo 2010/11 CEF Tipo 4 – Assistente Administrativo Curso nº 3 Acção 2 Disciplina: 2. Documentação Administrativa Formador: Letícia Ferreira Módulo: 2.6. Documentação Comercial e Administrativa → Só tem um sócio; → Capital social 5.000€ no mínimo; → Responsabilidade limitada ao capital social, desde que não haja confusão patrimonial (tem que separar o que é da empresa e o que é pessoal); → O sócio pode ser gerente mas também pode haver gerentes que não seja o sócio. Sociedades Anónimas → Mínimo 5 sócios; → Capital social 50.000€ no mínimo, representado por acções em que o valor mínimo é 0,01€ → Responsabilidade limitada ao valor de cada acção; → Todos os sócios podem ser gerentes mas também pode haver gerentes que não sejam sócios. Sociedades em Comandita Simples → O mínimo são 2 sócios, um de responsabilidade limitada e outro ilimitada; Curso Co-financiado: Os Melhores RUMOS Para os Cidadãos da Região Página | 73 REGIÃO AUTÓNOMA REPÚBLICA DA MADEIRA PORTUGUESA REGIÃO AUTÓNOMA REPÚBLIC
  • 33. Escola Secundária Jaime Moniz Ano Lectivo 2010/11 CEF Tipo 4 – Assistente Administrativo Curso nº 3 Acção 2 Disciplina: 2. Documentação Administrativa Formador: Letícia Ferreira Módulo: 2.6. Documentação Comercial e Administrativa → Capital social 5.000€ mas os sócios ilimitados podem entrar com indústria (trabalho); → Responsabilidade mista; → A gerência pertence obrigatoriamente aos sócios de responsabilidade ilimitada. Sociedades em Comandita Simples → O mínimo são 6 sócios, em que 5 de responsabilidade limitada e outro ilimitada; → Capital social 50.000€, mínimo 0,01€ por acção; → Responsabilidade mista; → A gerência pertence obrigatoriamente aos sócios de responsabilidade ilimitada. Quem pode ser comerciante? → Ter capacidade jurídica de exercício; → Não estar impedido ao exercício do comércio; → Fazer do comércio profissão. * Fazer da prática de actos de comércio profissão, é praticar actos de comércio de forma permanente e habitual de carácter de periodicidade. Curso Co-financiado: Os Melhores RUMOS Para os Cidadãos da Região Página | 73 REGIÃO AUTÓNOMA REPÚBLICA DA MADEIRA PORTUGUESA REGIÃO AUTÓNOMA REPÚBLIC
  • 34. Escola Secundária Jaime Moniz Ano Lectivo 2010/11 CEF Tipo 4 – Assistente Administrativo Curso nº 3 Acção 2 Disciplina: 2. Documentação Administrativa Formador: Letícia Ferreira Módulo: 2.6. Documentação Comercial e Administrativa Impedimentos – art. 13º Código Comercial → A declaração de falência – a pessoa fica impedida do exercício do comércio; → Impedimentos de cariz político – todos os titulares de órgãos de soberania* ficam impedidos de exercer o comercio por razoes de ordem ética, moral e de imparcialidade; *Órgãos de soberania: Presidente da Republica, Assembleia da Republica, Governo da Republica e Tribunais. → Impedimentos de cariz administrativo – certos titulares com cargos administrativos ficam impedidos do exercício do comercio, como as autarquias locais, presidentes de concelho de administração publica, etc. Impedimentos parciais 1. Os sócios das sociedades em nome colectivo ficam impedidos de exercer actividade comercial concorrente com a da sociedade; 2. Os sócios de responsabilidade ilimitada nas sociedades em comandita ficam impedidos de exercer actividade concorrente com a da sociedade. 3. Os gerentes das sociedades por quotas e unipessoais ficam impedidos de exercer por conta própria ou alheia actividade comercial concorrente com a da sociedade Incapacidades de Exercício • Inabilitação – art. 152º C. Civil Curso Co-financiado: Os Melhores RUMOS Para os Cidadãos da Região Página | 73 REGIÃO AUTÓNOMA REPÚBLICA DA MADEIRA PORTUGUESA REGIÃO AUTÓNOMA REPÚBLIC
  • 35. Escola Secundária Jaime Moniz Ano Lectivo 2010/11 CEF Tipo 4 – Assistente Administrativo Curso nº 3 Acção 2 Disciplina: 2. Documentação Administrativa Formador: Letícia Ferreira Módulo: 2.6. Documentação Comercial e Administrativa “Podem ser inabilitados os indivíduos cuja anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira, embora de carácter permanente, são seja de tal modo grave que justifique a sua interdição, assim como aqueles que, pela sua prodigalidade ou pelo uso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes, se mostrem incapazes de reger convenientemente o seu património”. • Interdição – art. 138º C. Civil “Podem ser interditos do exercício dos seus direitos todos aqueles que por anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira se mostrem incapazes de governar suas pessoas ou bens. As interdições são aplicáveis a maiores; mas podem ser requeridas e decretadas dentro do ano anterior à maioridade, para produzirem os seus efeitos a partir do dia em que o menor se torne maior.” • Menoridade – art. 122º C. Civil “É menor quem não tiver ainda completado dezoito anos de idade.” • Incapacidade – art. 123º C. Civil “Salvo disposição em contrario, menores carecem de capacidade para o exercício de direitos.” Obrigações do comerciante Artigo 18º do Código Comercial → Adoptar uma firma; → Ter escrituração mercantil (artigo 29º Código Comercial) → Fazer e inscrever no registo comercial os actos a ele sujeitos; → Dar balanço e prestar contas Curso Co-financiado: Os Melhores RUMOS Para os Cidadãos da Região Página | 73 REGIÃO AUTÓNOMA REPÚBLICA DA MADEIRA PORTUGUESA REGIÃO AUTÓNOMA REPÚBLIC
  • 36. Escola Secundária Jaime Moniz Ano Lectivo 2010/11 CEF Tipo 4 – Assistente Administrativo Curso nº 3 Acção 2 Disciplina: 2. Documentação Administrativa Formador: Letícia Ferreira Módulo: 2.6. Documentação Comercial e Administrativa Firma – Regras Firma – Nome comercial do comerciante • A firma é igual ao nome do comerciante (nome individual) podendo então ser abreviado no caso da existência de um comerciante com nome parecido. • A firma, quanto às sociedades comerciais, tem que proceder aos requisitos previstos no art. 10º do C.S.C: ♦ A firma não pode sugerir uma sociedade diferente do objecto social; ♦ A firma não pode ser constituída por vocábulos estrangeiros à excepção se a sociedade pretende ingressar no estrangeiro; ♦ A firma deve obedecer ao princípio da novidade e exclusividade (um só nome), significando isto, que não pode existir duas firmas iguais e caso ocorra um lapso e venha a acontecer uma situação destas a firma mais antiga goza de protecção e garantia do seu nome; ♦ Princípio da verdade – situação em que a firma deve espelhar a situação real da empresa. Ex: Sociedade com 2 sócios António e Bento. Se a firma fosse José e Joaquim não responderia ao princípio da verdade. Tipos de Firma ► Nominativa: Quando é composta por um ou mais nomes do sócios. Ex: “António & Carlos”. ► Designativa: Quando a firma é composta pela alusão à actividade comercial a desenvolver. Ex: “Tabacaria e Papelaria do Carmo” ► Mista: Quando é composta simultaneamente quer pelo nome de um ou mais sócios, quer pela alusão à actividade comercial. Curso Co-financiado: Os Melhores RUMOS Para os Cidadãos da Região Página | 73 REGIÃO AUTÓNOMA REPÚBLICA DA MADEIRA PORTUGUESA REGIÃO AUTÓNOMA REPÚBLIC
  • 37. Escola Secundária Jaime Moniz Ano Lectivo 2010/11 CEF Tipo 4 – Assistente Administrativo Curso nº 3 Acção 2 Disciplina: 2. Documentação Administrativa Formador: Letícia Ferreira Módulo: 2.6. Documentação Comercial e Administrativa Ex: “António & Carlos Construções”. A firma não pode ser composta por:  Elementos toponímicos quando desacompanhados de qualquer outra expressão. Ex: Funchal Lda. – não pode ser Predifunchal Lda – pode ser  Instruções que possam induzir a erro quanto à sua caracterização jurídica, designadamente, pelo uso de expressões utilizadas por organismos públicos ou associações sem finalidade lucrativa.  Expressões que possam induzir a erro quanto à capacidade técnica ou financeira. Ex: se constituir uma sociedade de desenhadores e a firma é “Engenharia e Construções Lda” induz a erro, porque não são engenheiros mas sim desenhadores.  Não se pode utilizar expressões proibidas por lei ou ofensivas da moral e dos bons costumes. Requisitos para cada sociedade em relação à firma  Sociedade em nome colectivo art. 177º C.S.C. A firma é obrigatoriamente constituída pelo nome de um ou mais sócios – firma nominativa – podendo ou não fazer alusão à actividade comercial exercida – firma mista. Aditar à firma escolhida abreviada ou por extenso “& Companhia” ou “& Cª”.  Sociedade por quotas art. 200º C.S.C. Curso Co-financiado: Os Melhores RUMOS Para os Cidadãos da Região Página | 73 REGIÃO AUTÓNOMA REPÚBLICA DA MADEIRA PORTUGUESA REGIÃO AUTÓNOMA REPÚBLIC
  • 38. Escola Secundária Jaime Moniz Ano Lectivo 2010/11 CEF Tipo 4 – Assistente Administrativo Curso nº 3 Acção 2 Disciplina: 2. Documentação Administrativa Formador: Letícia Ferreira Módulo: 2.6. Documentação Comercial e Administrativa A firma deve conter a palavra “Limitada” (Lda.) por extenso ou abreviada podendo ser constituída por qualquer tipo de firma possível – firma designativa, nominativa ou mista.  Sociedade Unipessoal art. 270º-B C.S.C A firma pode ser nominativa, designativa ou mista e temos que adicionar a palavra “Unipessoal” antes de “Limitada” (Lda). Ex: …Unipessoal Lda.  Sociedade Anónima art. 275º C.S.C. A firma pode ser nominativa, designativa ou mista e temos que adicionar a palavra “Sociedade Anónima” ou “S.A”.  Sociedade em Comandita Simples art. 467º C.S.C. Obedece a 2 requisitos: - O sócio de responsabilidade ilimitada tem que ter o seu nome na firma podendo ou não ser acompanhado da alusão da actividade comercial exercida. - Só pode ser nominativa ou mista e temos que aditar as palavras “em Comandita” ou “ e Comandita”.  Sociedade em Comandita por Acções art.465º C.S.C Seguem o regime das sociedades anónimas o que significa que podem ser nominativas, designativas ou mistas, com a adição das palavras “e/em Comandita por Acções”. Escrituração Mercantil Curso Co-financiado: Os Melhores RUMOS Para os Cidadãos da Região Página | 73 REGIÃO AUTÓNOMA REPÚBLICA DA MADEIRA PORTUGUESA REGIÃO AUTÓNOMA REPÚBLIC
  • 39. Escola Secundária Jaime Moniz Ano Lectivo 2010/11 CEF Tipo 4 – Assistente Administrativo Curso nº 3 Acção 2 Disciplina: 2. Documentação Administrativa Formador: Letícia Ferreira Módulo: 2.6. Documentação Comercial e Administrativa É a obrigação imposta aos comerciantes para que estes possuam livros obrigatórios onde inserem de forma clara e precisa as suas operações comerciais e financeiras. Os livros obrigatórios são: o inventario e o balanço, o diário, o razão, o copiador geral para as sociedades comerciais e o livro de actas. Inscrição no Registo Comercial O registo comercial tem por finalidade dar a conhecer a situação jurídica dos comerciantes com o objectivo de garantir a segurança no comércio, para o comerciante em nome individual é obrigatório registar o inicio e a cessação da actividade. Para as sociedades comerciais é obrigatório o registo do pacto social, de todas as suas alterações de gerência; da sede; do objecto social; da dissolução da sociedade; da transformação; da cessão de quotas; o aumento ou diminuição do capital, etc. O registo comercial, em regra, tem efeitos meramente declarativos, ou seja, o seu objectivo é informar a situação jurídica do comerciante. No entanto o registo do pacto social de uma sociedade tem efeitos constitutivos de personalidade jurídica (art. 5 c.s.c.). É o registo que dá personalidade jurídica. Curso Co-financiado: Os Melhores RUMOS Para os Cidadãos da Região Página | 73 REGIÃO AUTÓNOMA REPÚBLICA DA MADEIRA PORTUGUESA REGIÃO AUTÓNOMA REPÚBLIC
  • 40. Escola Secundária Jaime Moniz Ano Lectivo 2010/11 CEF Tipo 4 – Assistente Administrativo Curso nº 3 Acção 2 Disciplina: 2. Documentação Administrativa Formador: Letícia Ferreira Módulo: 2.6. Documentação Comercial e Administrativa Dar Balanço e prestar contas A obrigação do balanço é anual e deve ser feito nos primeiros 3 meses do ano seguinte ao que respeitar. É neste instrumento financeiro que se apura o activo e o passivo, bem como o capital próprio. Este é o Balanço Geral, no entanto, podem existir balanços extraordinários de cessão (com o objectivo de apurar o valor da sociedade ou de uma quota da sociedade, numa operação de venda) e balanços de cessação (com o objectivo de apurar o saldo final da sociedade e proceder a dissolução da mesma). Exercício nº 3: 1. O que entende por comércio por grosso e comércio a retalho? 2. O que são actos de comércio? 3. O que entende por actos de comércio objectivos? 4. O transporte, o empréstimo e o depósito são actos de comércio objectivos ou subjectivos? Justifique a sua resposta. 5. Quais os requisitos para ser uma sociedade comercial? 6. O que entende por Princípio da Tipicidade? 7. Qual a desvantagem e desvantagem em ser comerciante em nome individual? 8. Pode o Presidente da República ser comerciante? Justifique 9. Quais as incapacidades de exercício que conhece? 10. Que obrigações tem um comerciante? 11. Dois amigos Carlos e Manuel, ambos contabilistas decidiram constituir uma sociedade, contudo, têm dificuldade em escolher o tipo de firma, o tipo de sociedade e não sabem as suas obrigações enquanto comerciantes. Com base nos seus conhecimentos ajude estes dois amigos a constituir a sociedade. Curso Co-financiado: Os Melhores RUMOS Para os Cidadãos da Região Página | 73 REGIÃO AUTÓNOMA REPÚBLICA DA MADEIRA PORTUGUESA REGIÃO AUTÓNOMA REPÚBLIC
  • 41. Escola Secundária Jaime Moniz Ano Lectivo 2010/11 CEF Tipo 4 – Assistente Administrativo Curso nº 3 Acção 2 Disciplina: 2. Documentação Administrativa Formador: Letícia Ferreira Módulo: 2.6. Documentação Comercial e Administrativa Contrato Acordo de vontades entre duas ou mais pessoas tendente à constituição, verificação ou extinção de direitos e obrigações É considerado um acto jurídico: manifestação de vontade que produz efeitos, que são determinados por lei. Actos jurídicos Classificam-se por: • Unilaterais – quando, apenas, existe manifestação de vontade de uma das partes. Ex: testamento • Bilaterais - quando existe manifestação de vontade de ambas as partes. Ex: contratos Curso Co-financiado: Os Melhores RUMOS Para os Cidadãos da Região Página | 73 REGIÃO AUTÓNOMA REPÚBLICA DA MADEIRA PORTUGUESA REGIÃO AUTÓNOMA REPÚBLIC
  • 42. Escola Secundária Jaime Moniz Ano Lectivo 2010/11 CEF Tipo 4 – Assistente Administrativo Curso nº 3 Acção 2 Disciplina: 2. Documentação Administrativa Formador: Letícia Ferreira Módulo: 2.6. Documentação Comercial e Administrativa Contrato Regulamentação Acto Jurídico Natureza Legal Civil Bilateral Típico Comerciante Civil ou Unilateral Atípico Comerciante Enquanto actos jurídicos podem classificar-se em: • Bilaterais: Quando determinam direitos e obrigação de ambas as partes. Ex: arrendamento, contrato de compra e venda, seguros. • Unilaterais: Quando determinam obrigações apenas para uma das partes Ex: doação Obedecem ao princípio da Liberdade Contratual (artº.405 do Código Civil) Artigo 405º (liberdade contratual) Curso Co-financiado: Os Melhores RUMOS Para os Cidadãos da Região Página | 73 REGIÃO AUTÓNOMA REPÚBLICA DA MADEIRA PORTUGUESA REGIÃO AUTÓNOMA REPÚBLIC
  • 43. Escola Secundária Jaime Moniz Ano Lectivo 2010/11 CEF Tipo 4 – Assistente Administrativo Curso nº 3 Acção 2 Disciplina: 2. Documentação Administrativa Formador: Letícia Ferreira Módulo: 2.6. Documentação Comercial e Administrativa Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir neles as cláusulas que lhes aprouver. (….) Quanto à regulamentação legal podem classificar-se em: • Típicos: Quando têm regulamentação legal; • Atípicos: Quando não têm regulamentação legal, podendo os contraentes incluir clausulas que entenderem, embora respeitando os limites legais Quanto à sua natureza podem classificar-se em: • Contratos de natureza Civil: Quando são regulados exclusivamente pela lei civil. Ex: casamentos, doações… • Contratos de natureza comercial: Quando são regulados exclusivamente pela lei comercial. Ex: contrato de sociedade comercial, operações bancárias… • Contratos de natureza civil ou comercial: Quando são regulados pela lei civil ou comercial, consoante os casos. Ex: contrato de compra e venda, empréstimos… Requisitos de validade: Curso Co-financiado: Os Melhores RUMOS Para os Cidadãos da Região Página | 73 REGIÃO AUTÓNOMA REPÚBLICA DA MADEIRA PORTUGUESA REGIÃO AUTÓNOMA REPÚBLIC
  • 44. Escola Secundária Jaime Moniz Ano Lectivo 2010/11 CEF Tipo 4 – Assistente Administrativo Curso nº 3 Acção 2 Disciplina: 2. Documentação Administrativa Formador: Letícia Ferreira Módulo: 2.6. Documentação Comercial e Administrativa • Capacidade das partes • Mútuo consenso • Objecto possível • Forma externa Contratos Estipulados na Lei ► Compra e Venda: contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou direito, mediante um preço – art. 874º do C.C. ► Doação: Contrato pelo qual uma pessoa, por liberdade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito ou assume uma obrigação em beneficio de outra – art. 940º do C.C. As doações podem ser puras (não dependentes de nenhuma condição), condicionais (dependente de certo evento ou circunstancia), onerosas (que trazem certos encargos – art. 963º) e remuneratórias (que visam pagar serviços recebidos pelo doador que não tenham a natureza de divida exigível – art. 941º). No que toca ao período em que devem produzir os seus efeitos, as doações serão doações inter-vivos (que produzem efeito na vida dos contraentes) ou doações mortis-causa (que só produzem efeitos depois de morto o doador) → Sociedade: Contrato em que duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício comum de certa actividade económica para realizarem lucros – art. 980º. Curso Co-financiado: Os Melhores RUMOS Para os Cidadãos da Região Página | 73 REGIÃO AUTÓNOMA REPÚBLICA DA MADEIRA PORTUGUESA REGIÃO AUTÓNOMA REPÚBLIC
  • 45. Escola Secundária Jaime Moniz Ano Lectivo 2010/11 CEF Tipo 4 – Assistente Administrativo Curso nº 3 Acção 2 Disciplina: 2. Documentação Administrativa Formador: Letícia Ferreira Módulo: 2.6. Documentação Comercial e Administrativa → Locação: Contrato pelo qual uma das partes cede o gozo temporário de uma coisa mediante retribuição. Quando consiste sobre coisa imóvel, chama-se arrendamento à locação, chamando-se aluguer à que consiste sobre coisa móvel. → Comodato: Contrato pelo qual uma das partes entrega certa coisa a outra, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir – art. 1129º do C.C. → Mútuo: Contrato pelo qual uma das partes empresta dinheiro ou coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade – art. 1142º do C.C. → Contrato de Trabalho: Contrato pelo qual uma pessoa se obriga mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta – art. 1152º do C.C. → Prestação de serviço: Contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar a outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição – art. 1154º do C.C. → Mandato: Contrato pelo qual uma das partes se obriga a prestar actos jurídicos por conta da outra – art. 1157º → Depósito: Contrato pelo qual uma das partes entrega a outra uma coisa, móvel ou imóvel, para que a guarde e restitua quando for exigida – art. 1185º do C.C. Curso Co-financiado: Os Melhores RUMOS Para os Cidadãos da Região Página | 73 REGIÃO AUTÓNOMA REPÚBLICA DA MADEIRA PORTUGUESA REGIÃO AUTÓNOMA REPÚBLIC
  • 46. Escola Secundária Jaime Moniz Ano Lectivo 2010/11 CEF Tipo 4 – Assistente Administrativo Curso nº 3 Acção 2 Disciplina: 2. Documentação Administrativa Formador: Letícia Ferreira Módulo: 2.6. Documentação Comercial e Administrativa → Empreitada: Contrato pelo qual uma das partes se obriga para com outra a realizar certa obra, mediante um preço – art. 1207º do C.C. Garantias contratuais → Garantia geral (Art.º 601) Se o devedor não cumprir a sua obrigação o credor pode requerer em tribunal o seu cumprimento através da execução do património do devedor. Garantias especiais → Garantias pessoais (Art.º627) Uma 3ª pessoa responsabiliza-se perante o credor pelo cumprimento da obrigação, se o devedor não cumprir. O cumprimento da obrigação passa a estar garantido pelos patrimónios do devedor e de terceiro. Ex: fiança → Garantias reais (Art.º666) Quando determinado (s) bem (s) do devedor fica (m) afectos ao cumprimento da obrigação. Ex: penhor e hipoteca Fiança É uma garantia pessoal que consiste em uma terceira pessoa (fiador) se responsabilizar perante o credor a cumprir obrigação, caso o devedor (afiançado) não o faça na devida altura. Curso Co-financiado: Os Melhores RUMOS Para os Cidadãos da Região Página | 73 REGIÃO AUTÓNOMA REPÚBLICA DA MADEIRA PORTUGUESA REGIÃO AUTÓNOMA REPÚBLIC
  • 47. Escola Secundária Jaime Moniz Ano Lectivo 2010/11 CEF Tipo 4 – Assistente Administrativo Curso nº 3 Acção 2 Disciplina: 2. Documentação Administrativa Formador: Letícia Ferreira Módulo: 2.6. Documentação Comercial e Administrativa Artº627 (noção, acessoriedade) O fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor A obrigação do fiador é acessória da que recai sobre o principal devedor Concluindo-se então que a obrigação principal é a do devedor, sendo a obrigação do fiador acessória Requisitos Artº628 A vontade de prestar fiança dever ser expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal A fiança pode ser prestada sem conhecimento do devedor ou contra a vontade dele, e à sua prestação não obsta o facto de a obrigação ser futura ou condicional Conclui-se então que a fiança deve ser expressamente declarada e pela forma exigida para o contrato e pode ser prestada sem o conhecimento/consentimento do devedor Âmbito da Fiança Art. 631º A fiança não pode exceder a dívida principal nem ser contraída em condições mais onerosas, mas pode ser contraída por quantidade menor ou em menos onerosas condições. Curso Co-financiado: Os Melhores RUMOS Para os Cidadãos da Região Página | 73 REGIÃO AUTÓNOMA REPÚBLICA DA MADEIRA PORTUGUESA REGIÃO AUTÓNOMA REPÚBLIC
  • 48. Escola Secundária Jaime Moniz Ano Lectivo 2010/11 CEF Tipo 4 – Assistente Administrativo Curso nº 3 Acção 2 Disciplina: 2. Documentação Administrativa Formador: Letícia Ferreira Módulo: 2.6. Documentação Comercial e Administrativa A fiança não pode exceder a dívida que lhe deu origem podendo no entanto ser uma fiança parcial. Invalidade da obrigação principal Artº632 A fiança não é válida se o não for a obrigação principal. Sendo, porém, anulada a obrigação principal, por incapacidade ou vício de vontade do devedor, nem por isso a fiança deixa de ser válida, se o fiador conhecia a causa da anulabilidade ao tempo em que a fiança foi prestada. Querendo com isto dizer que se a obrigação principal for nula, a fiança também é, salvo se o fiador sabia da anulabilidade. Benefício de excussão Artº638 Ao fiador é lícito recusar o cumprimento enquanto o credor não tiver excutido todos os bens do devedor sem obter a satisfação do seu crédito. É lícita ainda a recusa, não obstante a excussão de todos os bens do devedor, se o fiador provar que o crédito não foi satisfeito por culpa do credor. Isto é, o fiador pode recusar o cumprimento, enquanto o credor não tiver executado todos os bens do devedor, susceptíveis de penhora e/ou hipoteca. Sub-rogação Artº644 O fiador que cumprir a obrigação fica sub-rogado nos direitos do credor, na medida em que estes foram por ele satisfeitos Curso Co-financiado: Os Melhores RUMOS Para os Cidadãos da Região Página | 73 REGIÃO AUTÓNOMA REPÚBLICA DA MADEIRA PORTUGUESA REGIÃO AUTÓNOMA REPÚBLIC
  • 49. Escola Secundária Jaime Moniz Ano Lectivo 2010/11 CEF Tipo 4 – Assistente Administrativo Curso nº 3 Acção 2 Disciplina: 2. Documentação Administrativa Formador: Letícia Ferreira Módulo: 2.6. Documentação Comercial e Administrativa Quer isto dizer que o fiador que cumpriu a obrigação pode exigir ao devedor o cumprimento da obrigação que por ele cumpriu. Penhor → Incide sobre coisas móveis ou sobre créditos ou outros direitos não susceptíveis de hipoteca; → As coisas, créditos ou outros direitos podem pertencer ao devedor ou a terceiros; → Dá ao credor o direito à satisfação do seu crédito com a preferência sobre os demais credores pelo valor da coisa móvel, crédito ou outros direitos; → Implica a entrega da coisa empenhada ou dos respectivos documentos ao credor ou a terceiro; → O credor é obrigado a guardar e administrar, a não usar e a restituir a coisa empenhada assim que estiver extinta a obrigação a que serve de garantia; → Vencida a obrigação, o credor adquire o direito de se fazer pagar pelo valor da coisa empenhada procedendo à sua venda judicial ou extrajudicial Curso Co-financiado: Os Melhores RUMOS Para os Cidadãos da Região Página | 73 REGIÃO AUTÓNOMA REPÚBLICA DA MADEIRA PORTUGUESA REGIÃO AUTÓNOMA REPÚBLIC
  • 50. Escola Secundária Jaime Moniz Ano Lectivo 2010/11 CEF Tipo 4 – Assistente Administrativo Curso nº 3 Acção 2 Disciplina: 2. Documentação Administrativa Formador: Letícia Ferreira Módulo: 2.6. Documentação Comercial e Administrativa Hipoteca – Incide sobre coisas imóveis ou equiparadas a imóveis ex: viaturas, navios, aviões; – Tem que ser registada na conservatória do Registo Predial para produzir efeitos; – Dá ao credor o direito à satisfação do seu crédito sobre os demais credores: – Que não gozem de privilégios especiais; – Que, embora beneficiando de hipoteca sobre o mesmo bem, a não tenha registado ASSIM: O credor não poderá ficar com a coisa hipotecada, caso o devedor não cumpra. Exercício nº4: 1. O que entende por contrato? 2. O que significa o art. 405º (Liberdade Contratual)? 3. Quais as classificações que podem ter os contratos? 4. O que entende por natureza de contrato? Explique cada uma delas. 5. Que requisitos são necessários para um contrato ser valido perante a lei? Curso Co-financiado: Os Melhores RUMOS Para os Cidadãos da Região Página | 73 REGIÃO AUTÓNOMA REPÚBLICA DA MADEIRA PORTUGUESA REGIÃO AUTÓNOMA REPÚBLIC
  • 51. Escola Secundária Jaime Moniz Ano Lectivo 2010/11 CEF Tipo 4 – Assistente Administrativo Curso nº 3 Acção 2 Disciplina: 2. Documentação Administrativa Formador: Letícia Ferreira Módulo: 2.6. Documentação Comercial e Administrativa 6. António é menor e foi contratado para trabalhar numa tabacaria. Este contrato é valido? Porque? 7. Dê um exemplo de um contrato estipulado por lei. 8. Distinga garantias pessoais de garantias reais. 9. A fiança é uma garantia especial ou geral? Justifique. As Fases e a Documentação do Contrato Compra e Venda → Nota de encomenda → Nota de venda → Requisição → Ordem de compra → Guia de remessa/ talão de recepção → Factura/recibo → Nota de débito → Nota de crédito Fases do contrato de compra e venda → Encomenda – proposta de compra por parte do comprador. → Entrega – envio da mercadoria ao comprador → Liquidação – fixação do preço a pagar pelo comprador → Pagamento – entrega pelo comprador da importância fixada Encomenda • Escolha da qualidade: Curso Co-financiado: Os Melhores RUMOS Para os Cidadãos da Região Página | 73 REGIÃO AUTÓNOMA REPÚBLICA DA MADEIRA PORTUGUESA REGIÃO AUTÓNOMA REPÚBLIC
  • 52. Escola Secundária Jaime Moniz Ano Lectivo 2010/11 CEF Tipo 4 – Assistente Administrativo Curso nº 3 Acção 2 Disciplina: 2. Documentação Administrativa Formador: Letícia Ferreira Módulo: 2.6. Documentação Comercial e Administrativa – À vista – Por catálogo – Por amostra – Por análise – Por tipo determinado – Por marca • Quantidade da mercadoria – A esmo, em bloco, ou por partida inteira – Por peso, conta e medida Encomenda Comprador faz ao vendedor uma proposta de compra, indicando a natureza, qualidade e quantidade da mercadoria que pretende adquirir, podendo também definir: local e data de entrega, fixação do preço, forma de pagamento, etc. • À Vista Quando a escolha é feita na presença das mercadorias e, vendo-as, se pode escolher aquela que corresponde à qualidade pretendida (examinando, experimentando, ou provando) Ex: vestuário, electrodomésticos, jóias, etc. • Por Catálogo Quando a escolha é feita através de catálogos que referenciam as características das mercadorias a transaccionar Ex: tintas, livros, louças, etc. • Por Amostra Curso Co-financiado: Os Melhores RUMOS Para os Cidadãos da Região Página | 73 REGIÃO AUTÓNOMA REPÚBLICA DA MADEIRA PORTUGUESA REGIÃO AUTÓNOMA REPÚBLIC
  • 53. Escola Secundária Jaime Moniz Ano Lectivo 2010/11 CEF Tipo 4 – Assistente Administrativo Curso nº 3 Acção 2 Disciplina: 2. Documentação Administrativa Formador: Letícia Ferreira Módulo: 2.6. Documentação Comercial e Administrativa Quando a escolha é feita através de pequenas porções de mercadorias de qualidade exactamente igual à da mercadoria a transaccionar Ex: perfumes, tecidos, medicamentos, etc. • Por Análise Quando a escolha é realizada através de processos ou técnicas de laboratório, pois só assim a qualidade da mercadoria fica perfeitamente determinada. Ex: azeite, vinhos, minérios, etc. • Por Tipo Determinado Quando a escolha da mercadoria é realizada a partir de referência ao seu tipo desejado, limitando-se, portanto, a indicar esse tipo Ex: bacalhau da Noruega, feijão, manteiga, etc. • Por Marca Quando a escolha é feita através da marca da mercadoria Ex: televisores “Sony”, cerveja “super-bock”, vinho do porto “sandeman”, etc. • A Esmo, em Bloco, ou por Partida Inteira Quando a quantidade da mercadoria a adquirir é avaliada por estimativa, sem se proceder à contagem, pesagem, ou medição, sendo a essa quantidade atribuído um determinado preço Ex: compra de todo o peixe que se encontra num cabaz por determinado preço. • Por Peso, Conta e Medida Quando a quantidade da mercadoria a adquirir é determinada através de pesagem, contagem ou medida Curso Co-financiado: Os Melhores RUMOS Para os Cidadãos da Região Página | 73 REGIÃO AUTÓNOMA REPÚBLICA DA MADEIRA PORTUGUESA REGIÃO AUTÓNOMA REPÚBLIC
  • 54. Escola Secundária Jaime Moniz Ano Lectivo 2010/11 CEF Tipo 4 – Assistente Administrativo Curso nº 3 Acção 2 Disciplina: 2. Documentação Administrativa Formador: Letícia Ferreira Módulo: 2.6. Documentação Comercial e Administrativa Ex: 200 kg de batatas, 100 unidades de chocolates, 1000 metros de cabo de aço. Entrega O vendedor procede ao envio da mercadoria ao comprador pelo que é indispensável conhecer a data, a forma e o local de entrega • Entrega • Época ou data • Forma • Local Época ou data Imediata - quando a mercadoria é entregue no momento de celebração do contrato. Pronta – quando a mercadoria é entregue nos 15 dias seguintes à celebração do contrato. A prazo – quando a mercadoria é entregue dentro de um determinado prazo. Forma Fraccionada ou escalonada – quando a entrega é realizada por fracções em datas sucessivas Condicionada – quando a entrega está dependente da ocorrência de um determinado facto, como, por exemplo, a chegada do navio que transporta a mercadoria. Curso Co-financiado: Os Melhores RUMOS Para os Cidadãos da Região Página | 73 REGIÃO AUTÓNOMA REPÚBLICA DA MADEIRA PORTUGUESA REGIÃO AUTÓNOMA REPÚBLIC