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1. OAB Regular Intensivo – 2011.2
Direito Administrativo
Aula 01
Legislação
CF – Art. 37 a 41.
Lei 9784/99 – Processo Administrativo Federal arts 13, 53, 54 e 55
Lei 8666/93 – Licitações e Contratos – Art. 3º, 17, 24, 25 e 58.
Lei 8112/90 – Estatuto Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União – art. 8º e SS.
Lei 8987/95 – Concessões e Permissões – Art. 6, 13, 35 e SS
Lei 12232/10 – Licitação e Contratação de Agência de Publicidade – Art. 2 e 3
I. Conceito do Direito Administrativo
II. Funções Típicas e Atípicas
Poderes Funções
Legislativo Legislativa
Executivo Administrativa
Judiciário Jurisdicional
Função típica / própria / principal –
Legislativo = Legislar, mas as vezes exercer função atípica, conhecida como imprópria ou secundária (julgador –
Impeachment)
Judiciário – Função Jurisdicional (julgar), mas as vezes também irá exercer função que é atípica / imprópria
Executivo- Administrar, mas irá licitar,também irá exercer função dos outros poderes.
Hoje se fala em critério da Administração Pública – Para conceituar o direito administrativo – direito
administrativo é conjunto de princípios que regem a administaração pública (Hely Lopes Meireles.)
III – Regime Jurídico Administrativo
Conjunto de princípios que regem direito o direito administrativo
Prerrogativas e sujeições
Princípios do Direito administrativo – Vetores interpretativos
OAB REGULAR INTENSIVO 2011.2
DIREITO ADMINISTRATIVO – Aula 1
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2. O Direito administrativo não é codificado, porque este não é codificado.
1. Supremacia do interesse público
a) Interesse Público Primário – Interesse público da coletividade que deve prevalecer
b) Interesse Público Secundário – Interesse da administração ou do administrador.
9794/99 – Art. 2
Exceções com relação a supremacia do interesse público pelo particular.
a) Princípio da legalidade.
b) Direitos e Garantias Fundamentais
2. Indisponibilidade do interesse público
Indisponível e Irrenunciável
O administrador público não pode dispor do interesse público porque não é dele.. é da população.
Mesmo quando o assunto não envolve dinheiro.
3. Legalidade
Administração só pode fazer o que está na lei. Administrar é aplicar a lei de ofício.
Legalidade privada – Aquele ligado ao particular.
Podemos fazer tudo que a lei não proíbe.
Atividade é infralegal ou sublegal deve complementar, executar a lei.
4. Impessoalidade / Finalidade
a) Administrador- Deve ter atuação neutra.
b) Administrados
Não
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3. 5. Princípio da Moralidade – Além de atuação pautada pela lei deve ser pautada pela moral. –
Ética/honestidade
Moralidade pública – Respeitar o interesse público.
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