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OAB Regular Intensivo – 2011.2
                                              Direito Administrativo
                                                     Aula 01



Legislação
CF – Art. 37 a 41.
Lei 9784/99 – Processo Administrativo Federal arts 13, 53, 54 e 55
Lei 8666/93 – Licitações e Contratos – Art. 3º, 17, 24, 25 e 58.
Lei 8112/90 – Estatuto Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União – art. 8º e SS.
Lei 8987/95 – Concessões e Permissões – Art. 6, 13, 35 e SS
Lei 12232/10 – Licitação e Contratação de Agência de Publicidade – Art. 2 e 3

I. Conceito do Direito Administrativo

II. Funções Típicas e Atípicas

Poderes                             Funções

Legislativo                         Legislativa

Executivo                           Administrativa

Judiciário                          Jurisdicional




Função típica / própria / principal –
Legislativo = Legislar, mas as vezes exercer função atípica, conhecida como imprópria ou secundária (julgador –
Impeachment)

Judiciário – Função Jurisdicional (julgar), mas as vezes também irá exercer função que é atípica / imprópria

Executivo- Administrar, mas irá licitar,também irá exercer função dos outros poderes.

Hoje se fala em critério da Administração Pública – Para conceituar o direito administrativo – direito
administrativo é conjunto de princípios que regem a administaração pública (Hely Lopes Meireles.)


III – Regime Jurídico Administrativo
Conjunto de princípios que regem direito o direito administrativo

   Prerrogativas e sujeições

Princípios do Direito administrativo – Vetores interpretativos

                                                                                           OAB REGULAR INTENSIVO 2011.2
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                                                         Material disponível na Área do Aluno: www.lfg.com.br/areadoaluno
O Direito administrativo não é codificado, porque este não é codificado.

    1. Supremacia do interesse público

    a) Interesse Público Primário – Interesse público da coletividade que deve prevalecer
    b) Interesse Público Secundário – Interesse da administração ou do administrador.


9794/99 – Art. 2

Exceções com relação a supremacia do interesse público pelo particular.

    a) Princípio da legalidade.
    b) Direitos e Garantias Fundamentais

    2. Indisponibilidade do interesse público

Indisponível e Irrenunciável

O administrador público não pode dispor do interesse público porque não é dele.. é da população.


Mesmo quando o assunto não envolve dinheiro.


    3. Legalidade

Administração só pode fazer o que está na lei. Administrar é aplicar a lei de ofício.

Legalidade privada – Aquele ligado ao particular.

Podemos fazer tudo que a lei não proíbe.

Atividade é infralegal ou sublegal deve complementar, executar a lei.

    4. Impessoalidade / Finalidade

    a) Administrador- Deve ter atuação neutra.


    b) Administrados

    Não




                                                                                            OAB REGULAR INTENSIVO 2011.2
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                                                          Material disponível na Área do Aluno: www.lfg.com.br/areadoaluno
5. Princípio da Moralidade – Além de atuação pautada pela lei deve ser pautada pela moral. –
       Ética/honestidade

Moralidade pública – Respeitar o interesse público.




                                                                                        OAB REGULAR INTENSIVO 2011.2
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                                                      Material disponível na Área do Aluno: www.lfg.com.br/areadoaluno

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  • 1. OAB Regular Intensivo – 2011.2 Direito Administrativo Aula 01 Legislação CF – Art. 37 a 41. Lei 9784/99 – Processo Administrativo Federal arts 13, 53, 54 e 55 Lei 8666/93 – Licitações e Contratos – Art. 3º, 17, 24, 25 e 58. Lei 8112/90 – Estatuto Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União – art. 8º e SS. Lei 8987/95 – Concessões e Permissões – Art. 6, 13, 35 e SS Lei 12232/10 – Licitação e Contratação de Agência de Publicidade – Art. 2 e 3 I. Conceito do Direito Administrativo II. Funções Típicas e Atípicas Poderes Funções Legislativo Legislativa Executivo Administrativa Judiciário Jurisdicional Função típica / própria / principal – Legislativo = Legislar, mas as vezes exercer função atípica, conhecida como imprópria ou secundária (julgador – Impeachment) Judiciário – Função Jurisdicional (julgar), mas as vezes também irá exercer função que é atípica / imprópria Executivo- Administrar, mas irá licitar,também irá exercer função dos outros poderes. Hoje se fala em critério da Administração Pública – Para conceituar o direito administrativo – direito administrativo é conjunto de princípios que regem a administaração pública (Hely Lopes Meireles.) III – Regime Jurídico Administrativo Conjunto de princípios que regem direito o direito administrativo Prerrogativas e sujeições Princípios do Direito administrativo – Vetores interpretativos OAB REGULAR INTENSIVO 2011.2 DIREITO ADMINISTRATIVO – Aula 1 Material disponível na Área do Aluno: www.lfg.com.br/areadoaluno
  • 2. O Direito administrativo não é codificado, porque este não é codificado. 1. Supremacia do interesse público a) Interesse Público Primário – Interesse público da coletividade que deve prevalecer b) Interesse Público Secundário – Interesse da administração ou do administrador. 9794/99 – Art. 2 Exceções com relação a supremacia do interesse público pelo particular. a) Princípio da legalidade. b) Direitos e Garantias Fundamentais 2. Indisponibilidade do interesse público Indisponível e Irrenunciável O administrador público não pode dispor do interesse público porque não é dele.. é da população. Mesmo quando o assunto não envolve dinheiro. 3. Legalidade Administração só pode fazer o que está na lei. Administrar é aplicar a lei de ofício. Legalidade privada – Aquele ligado ao particular. Podemos fazer tudo que a lei não proíbe. Atividade é infralegal ou sublegal deve complementar, executar a lei. 4. Impessoalidade / Finalidade a) Administrador- Deve ter atuação neutra. b) Administrados Não OAB REGULAR INTENSIVO 2011.2 DIREITO ADMINISTRATIVO – Aula 1 Material disponível na Área do Aluno: www.lfg.com.br/areadoaluno
  • 3. 5. Princípio da Moralidade – Além de atuação pautada pela lei deve ser pautada pela moral. – Ética/honestidade Moralidade pública – Respeitar o interesse público. OAB REGULAR INTENSIVO 2011.2 DIREITO ADMINISTRATIVO – Aula 1 Material disponível na Área do Aluno: www.lfg.com.br/areadoaluno