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                                                                   DJe 29/06/2012
                                                     Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 247




                         08/09/2011                                                                                           PLENÁRIO


                         AÇÃO PENAL 481 PARÁ

                         RELATOR                                : MIN. DIAS TOFFOLI
                         REVISOR                                : MIN. LUIZ FUX
                         AUTOR(A/S)(ES)                         : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
                         REU(É)(S)                              : ASDRÚBAL MENDES BENTES
                         ADV.(A/S)                              : JOÃO MENDONÇA DE AMORIM FILHO                                              E
                                                                  OUTRO(A/S)
                         ADV.(A/S)                              : INOCÊNCIO MÁRTIRES COÊLHO JÚNIOR                                           E
                                                                  OUTRO(A/S)
                         ADV.(A/S)                              : JOSÉ AUGUSTO DELGADO


                                                                            EMENTA

                              Ação penal. Deputado federal. Corrupção eleitoral (art. 299 do
                         Código Eleitoral). Oferta de vantagem a eleitoras, consistente na
                         realização de cirurgia de esterilização, com o intuito de obter votos.
                         Reconhecimento. Desnecessidade de prévio registro de candidatura do
                         beneficiário da captação ilegal de votos. Precedente do Plenário.
                         Participação do réu. Provas suficientes para reconhecimento de
                         concurso por parte do acusado. Prescrição da pretensão punitiva pela
                         pena em concreto reconhecida.
                              1. A tese da defesa, segundo a qual não haveria crime eleitoral antes
                         da escolha do candidato em convenção partidária, não encontra amparo
                         na melhor interpretação do dispositivo. É que, em tese, teria havido
                         compra de votos para o cargo de prefeito. O objetivo do delito, portanto,
                         foi eleitoral, ocorrido no ano de eleições, sendo irrelevante, nessas
                         circunstâncias, o fato de o denunciado já ter sido, ou não, escolhido como
                         candidato em convenção partidária. Tipicidade da conduta dos agentes
                         denunciados já reconhecida nesta Suprema Corte por ocasião do
                         recebimento da denúncia nesta ação penal (Inq. nº 2197/PA – Tribunal
                         Pleno, Relator Ministro Menezes Direito, DJe de 28/3/07).
                              2. Ainda que não haja comprovação de que o réu tenha feito
                         pessoalmente qualquer oferta às eleitoras e que, sob o crivo do


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                                                     Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 247


                         AP 481 / PA

                         contraditório, nenhuma das testemunhas tenha afirmado haver sido
                         pessoalmente abordada pelo denunciado na oferta para a realização de
                         cirurgias de esterilização, o conjunto dos depoimentos coligidos aponta
                         nesse sentido, indicando que o réu foi o principal articulador desse
                         estratagema, visando à captação ilegal de votos em seu favor no pleito
                         que se avizinhava, no qual pretendia, como de fato ocorreu, concorrer ao
                         cargo de prefeito municipal.
                              3. Estando presente o dolo, resta satisfeita a orientação
                         jurisprudencial no sentido da exigência do referido elemento subjetivo
                         para a tipificação do crime em apreço.
                              4. Fraude eleitoral que tem sido comumente praticada em nosso País,
                         cometida, quase sempre, de forma engenhosa, sub-reptícia, sutil, velada,
                         com um quase nada de risco. O delito de corrupção via de regra permite
                         que seus autores, mercê da falta de suficiente lastro probatório, escapem
                         pelos desvãos, em manifesta apologia do fantasma da impunidade, e com
                         sério e grave comprometimento do processo eleitoral. Bem por isso, vem
                         se entendendo que indícios e presunções, analisados à luz do princípio do
                         livre convencimento, quando fortes, seguros, indutivos e não
                         contrariados por contraindícios ou por prova direta, podem autorizar o
                         juízo de culpa do agente.
                              5. Fixada a pena definitiva em um (1) ano, seis (6) meses e vinte (20)
                         dias de reclusão e multa, configura-se a extinção da punibilidade pela
                         prescrição da pretensão punitiva, na forma dos arts. 107, inciso IV; 109,
                         inciso V e parágrafo único; e 111 do Código Penal, considerando-se o
                         prazo transcorrido entre os fatos - de janeiro a março de 2004 - e o
                         recebimento da denúncia por esta Suprema Corte em 13 de dezembro de
                         2007.
                              6. Pedido julgado procedente, mas decretada a prescrição da
                         pretensão punitiva do agente.

                              Ação penal. Deputado federal. Crime de prática de esterilização
                         cirúrgica irregular (art. 15 da Lei nº 9.263/96). Materialidade a ser
                         necessariamente demonstrada por exame de corpo de delito direto ou


                                                                                                                                            2

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                         AP 481 / PA

                         indireto. Participação possível. Provas suficientes para reconhecimento
                         de concurso por parte do acusado. Pedido condenatório acolhido.
                         Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
                         indeferida. Pedido parcialmente acolhido.
                               1 . A materialidade do delito foi parcialmente comprovada nos autos
                         por meio de exame de corpo de delito indireto (documentos anexados a
                         processo administrativo), corroborado pelos depoimentos das
                         testemunhas.
                               2. Não havendo comprovação de materialidade em relação a todas as
                         cirurgias ilícitas que se alega realizadas nas demais pacientes, nem a
                         efetiva realização de prova pericial que constate esses fatos ou o
                         necessário subsídio, sob o devido contraditório, fundado nas declarações
                         das pacientes, não há possibilidade de reconhecimento da efetiva
                         ocorrência do crime em apreço em relação a todas as infrações descritas
                         na denúncia.
                               3. Participação do réu na prática do delito inferida dos elementos de
                         prova coligidos na instrução processual. Intervenções realizadas sem a
                         observância das formalidades previstas no art. 10 da Lei 9.263/96, em
                         hospital não credenciado. Impossibilidade de cogitação de eventual
                         desconhecimento das irregularidades em que incidiram os médicos ao
                         realizar as “laqueaduras”, não só em razão das restrições que a própria lei
                         impõe àqueles que pretendem submeter-se a procedimento de
                         esterilização, mas, especialmente, em razão de, exatamente por isso, a
                         oferta eleitoreira tornar-se mais atrativa, não sendo, ademais, escusável
                         que um advogado e deputado federal pudesse desconhecer a exigência
                         daqueles requisitos específicos para esse procedimento.
                               4. A substituição da reprimenda corporal por pena restritiva de
                         direitos, nos termos da divergência aberta pelo Ministro Luiz Fux, revela-
                         se incabível, em vista do não preenchimento dos requisitos no inciso III
                         do art. 44 do CP.
                               5. Pedido condenatório julgado parcialmente procedente.

                                 Ação penal. Deputado federal. Estelionato (art. 171, §§ 1º e 3º, do


                                                                                                                                            3

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                         AP 481 / PA

                         Código Penal). Realização de procedimentos cirúrgicos controlados
                         (“laqueadura tubária”) em nosocômio não credenciado. Falsificação de
                         anotações na AIH visando a induzir o órgão público pagador em erro e
                         à obtenção de vantagem indevida. Provas cabais e suficientes de
                         materialidade. Participação do réu suficientemente demonstrada. Crime
                         cometido em detrimento de entidade de direito público. Estelionato
                         qualificado (CP, art. 171, § 3º). Prejuízo de pequeno valor. Privilégio
                         reconhecido (CP, art. 171, § 1º), mesmo cuidando-se de delito
                         qualificado. Analogia ao privilégio aplicável ao crime de furto de bem
                         de pequeno valor (CP, art. 155, § 2º). Precedentes desta Corte. Pedido
                         condenatório acolhido. Prescrição da pretensão punitiva pela pena em
                         concreto reconhecida.
                               1. Embora sustente o réu não ter conhecimento dos fatos, é
                         perfeitamente possível abstrair-se dos elementos probatórios constantes
                         dos autos exatamente o oposto.
                               2. Realização de cirurgias irregulares de esterilização em favor de
                         eleitoras, as quais constituíram exatamente o objeto do crime de
                         corrupção eleitoral praticado pelo réu. Custos fraudulentamente
                         repassados ao erário público.
                               3. Prejuízo de pequeno valor, o que possibilita o reconhecimento do
                         privilégio (CP, art. 171, § 1º), ainda que se cuide de delito qualificado (CP,
                         art. 171 § 3º). Analogia com o privilégio aplicável ao crime de furto de
                         bem de pequeno valor (CP, art. 155, § 2º). Precedentes desta Corte (HC nº
                         97.034/MG – Rel. Min. Ayres Britto – DJe de 6/4/10 e HC nº 99.581/RS –
                         Rel. Min. Cezar Peluso – DJe de 2/2/10).
                               4. Fixada a pena definitiva em um (1) ano, quatro (4) meses e
                         dezessete (17) dias de reclusão e multa, configura-se a extinção da
                         punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, na forma dos arts.
                         107, inciso IV; 109, inciso V e parágrafo único; e 111 do Código Penal,
                         considerando-se o prazo transcorrido entre os fatos – de janeiro a março
                         de 2004 - e o recebimento da denúncia por esta Suprema Corte em 13 de
                         dezembro de 2007.
                               5. Pedido condenatório parcialmente acolhido. Decretada a


                                                                                                                                            4

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                         AP 481 / PA

                         prescrição da pretensão punitiva.

                               Ação penal. Deputado federal. Crime de formação de quadrilha ou
                         bando (art. 288 do Código Penal). Associação de mais de três pessoas
                         para o fim de cometimento de corrupção eleitoral, de crime de prática
                         de esterilização cirúrgica irregular e de estelionato. Reunião estável
                         para o fim de perpetração de uma indeterminada série de crimes
                         comprovada. Pedido julgado procedente. Prescrição da pretensão
                         punitiva pela pena em concreto reconhecida.
                               1. No crime de quadrilha ou bando pouco importa que os seus
                         componentes não se conheçam reciprocamente, que haja um chefe ou
                         líder, que todos participem de cada ação delituosa ou que cada um
                         desempenhe uma tarefa específica, bastando que o fim almejado seja o
                         cometimento de crimes pelo grupo.
                               2. Fixada a pena definitiva em um (1) ano e dois (2) meses de
                         reclusão, configura-se a extinção da punibilidade pela prescrição da
                         pretensão punitiva, na forma dos arts. 107, inciso IV; 109, inciso V e
                         parágrafo único; e 111 do Código Penal, considerando-se o prazo
                         transcorrido entre os fatos - de janeiro a março de 2004 - e o recebimento
                         da denúncia por esta Suprema Corte em 13 de dezembro de 2007.
                               3. Pedido condenatório acolhido. Decretada a prescrição da
                         pretensão punitiva.
                                                         ACÓRDÃO

                              Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do
                         Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, sob a presidência do Sr.
                         Ministro Cezar Peluso, na conformidade da ata do julgamento e das notas
                         taquigráficas, em julgar procedente, em parte, a ação penal para condenar
                         o réu, pela prática do crime previsto no art. 15 da Lei nº 9.263/96, à pena
                         de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e a 14 (quatorze)
                         dias-multa, de valor unitário equivalente a 1 (um) salário mínimo, sob
                         regime aberto, que será disciplinado na execução, contra os votos dos
                         Senhores Ministros Dias Toffoli (Relator), que substituía a pena privativa


                                                                                                                                            5

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    Ementa e Acórdão




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                         AP 481 / PA

                         de liberdade por restritiva de direitos, e do Ministro Marco Aurélio, que
                         absolvia o réu, julgando de todo improcedente a ação penal.

                                                           Brasília, 8 de setembro de 2011.

                                                              MINISTRO DIAS TOFFOLI
                                                                     Relator




                                                                                                                                            6

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                         08/09/2011                                                                                           PLENÁRIO


                         AÇÃO PENAL 481 PARÁ

                         RELATOR                                : MIN. DIAS TOFFOLI
                         REVISOR                                : MIN. LUIZ FUX
                         AUTOR(A/S)(ES)                         : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
                         REU(É)(S)                              : ASDRÚBAL MENDES BENTES
                         ADV.(A/S)                              : JOÃO MENDONÇA DE AMORIM FILHO                                              E
                                                                  OUTRO(A/S)
                         ADV.(A/S)                              : INOCÊNCIO MÁRTIRES COÊLHO JÚNIOR                                           E
                                                                  OUTRO(A/S)
                         ADV.(A/S)                              : JOSÉ AUGUSTO DELGADO



                                                                         RELATÓRIO

                             O EXMO. SR. MINISTRO DIAS TOFFOLI:
                             O Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza, Procurador-Geral
                         da República, em 15/8/06, ofereceu denúncia contra Asdrúbal Mendes
                         Bentes, Deputado Federal, pelos crimes tipificados nos arts. 299 do
                         Código Eleitoral; 171, § 3º, e 288 do Código Penal; e 15 da Lei nº 9.263/96;
                         tudo na forma dos arts. 69 e 71 do Código Penal, estando a peça
                         acusatória assim fundamentada:

                                                      “(...)
                                                      1.       No período que antecedeu às eleições municipais
                                                 de 2004, mais especificamente entre os meses de janeiro e
                                                 março, o denunciado, na condição de pré-candidato à Prefeitura
                                                 Municipal de Marabá/PA, com o auxílio indispensável de
                                                 outras pessoas, corrompeu as eleitoras ERLANE OLIVEIRA DA
                                                 SILVA,      JOSIANE   NASCIMENTO         LIMA MEDEIROS,
                                                 ELIZABETH CARDOSO DA SILVA, MARILENE MENDES DE
                                                 SOUZA, DINALVA ROSA XAVIER, KARIA MARIA CHAVES
                                                 DE CARVALHO, MARIA DO ESPÍRITO SANTO PEREIRA,
                                                 BENEDITA VALESCA DE PAULA, FRANCISCA BEZERRA DA
                                                 SILVA, SABRINA GOMES NETO, VANUZA FERNANDES DA


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                         AP 481 / PA

                                                 SILVA, JACILÉIA DE OLIVEIRA MATOS e LILIANE PEREIRA
                                                 DO NASCIMENTO, para que dessem o seu voto em troca de
                                                 assistência médica, consistente na realização de intervenções
                                                 cirúrgicas gratuitas destinadas à esterilização, tecnicamente
                                                 denominada de ‘laqueadura tubária’.
                                                       2.      O denunciado, valendo-se da fundação 'PMDB
                                                 Mulher', recrutou as eleitoras acima nominadas, com o auxílio
                                                 de sua companheira SANDRA ROSA PINHEIRO LEAL e de sua
                                                 enteada KELEN LEAL DA SILVA, administradoras da citada
                                                 entidade, prometendo disponibilizar gratuitamente a todas elas
                                                 a realização de cirurgias de ‘laqueadura tubária’.
                                                       3.      Em seguida, as eleitoras, depois de aliciadas e
                                                 cadastradas, eram encaminhadas ao Hospital 'Santa Terezinha',
                                                 aos cuidados dos médicos RONALDO ALVES ARAÚJO,
                                                 proprietário do hospital, e ADEMIR SOARES VIANA,
                                                 anestesiologista, respectivamente, amigo e 'genro' do Deputado
                                                 Federal ASDRÚBAL MENDES BENTES, onde eram internadas
                                                 e submetidas à intervenção cirúrgica (‘laqueadura tubária’),
                                                 realizadas, entretanto, sem a observância das cautelas
                                                 estabelecidas no art. 10 da Lei 9.263/96.
                                                       4.      Com efeito, a cirurgia era feita sem a realização,
                                                 com a devida antecedência, dos procedimentos pré-cirúrgicos,
                                                 indispensáveis à comprovação da necessidade concreta da
                                                 esterilização cirúrgica, da adequação ao perfil exigido no inciso
                                                 I do mesmo diploma normativo e ao levantamento de
                                                 informações sobre os riscos decorrentes daquela intervenção
                                                 médica.
                                                       5.      Ademais, como o Hospital 'Santa Terezinha' não
                                                 possuía autorização junto ao Sistema Único de Saúde - SUS
                                                 para a realização daquele específico procedimento cirúrgico
                                                 (‘laqueadura tubária’), os citados médicos lançaram,
                                                 falsamente, nos laudos para emissão de AIH, intervenções
                                                 diversas daquelas efetivamente procedidas. Assim, ao invés de
                                                 registrar nas Autorizações de Internação Hospitalar a real
                                                 cirurgia realizada – ‘laqueadura tubária’ - os médicos
                                                 nominados registravam outros procedimentos cirúrgicos, os


                                                                                                                                            2

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                         AP 481 / PA

                                                 quais, de acordo com o convênio realizado com o SUS, estavam
                                                 autorizados a realizar.
                                                        6.     De posse dos documentos ideologicamente falsos,
                                                 o SUS repassou a verba correspondente aos serviços
                                                 supostamente prestados pelo Hospital 'Santa Terezinha'. Assim,
                                                 aproveitando-se de tal estratagema, idealizado e executado
                                                 pelos personagens acima citados, além do denunciado, logrou-
                                                 se proveito financeiro em detrimento dos cofres públicos,
                                                 diretamente decorrente da fraude criminosa perpetrada.
                                                        7.     O concerto delituoso para a prática de crimes ora
                                                 relatados, projetado e executado em benefício do Deputado
                                                 Federal ASDRÚBAL MENDES BENTES, nas eleições de 2004,
                                                 organizou-se de maneira sólida e estável, onde se verificou
                                                 divisão específica de tarefas e a comunhão de vontades para a
                                                 consecução de delitos determinados, para os quais colaboraram
                                                 pessoas pertencentes ao círculo de convivência íntima e familiar
                                                 do denunciado.
                                                        8.     Assim agindo, o denunciado consumou os crimes
                                                 tipificados nos arts. 299 do Código Eleitoral, 171, § 3º e 288 do
                                                 Código Penal e art. 15 da Lei 9.263/96, tudo na forma dos arts.
                                                 69 e 71 do Código Penal.
                                                        Em conseqüência, requeiro a instauração de ação penal,
                                                 que deve tramitar com a observância do procedimento
                                                 instituído pela Lei nº 8.038, de 28.5.90 (arts. 1º a 12, inclusive)
                                                 até seu final julgamento, com a condenação do denunciado
                                                 ASDRÚBAL MENDES BENTES nas penas previstas nos
                                                 dispositivos penais citados.
                                                        Requeiro, ainda, a produção das provas necessárias à
                                                 comprovação dos fatos descritos, notadamente provas
                                                 documental, pericial e a oitiva das testemunhas a seguir
                                                 arroladas” (fls. 250 a 252).


                             Na mesma data, o Ministério Público Federal ingressou com petição
                         requerendo o desmembramento do feito, nos seguintes termos:

                                                         “(...)


                                                                                                                                            3

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Supremo Tribunal Federal
    Relatório




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                         AP 481 / PA

                                                        1. Ofereço, nesta data, denúncia contra o Deputado
                                                 Federal ASDRÚBAL MENDES BENTES, em 04 (quatro) laudas.
                                                        2. Por oportuno, requeiro a V. Exa. o desmembramento do
                                                 feito, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal.
                                                        3. A conclusão das investigações realizadas no presente
                                                 Inquérito demonstraram que, além do denunciado, outras seis
                                                 pessoas, no mínimo, concorreram para a consecução do
                                                 empreendimento criminoso. Essas pessoas, entretanto, não
                                                 exercem cargo que lhes garanta prerrogativa de foro nesse
                                                 Tribunal.
                                                        4. Assim, visando preservar o desenvolvimento regular da
                                                 instrução criminal, bem como a celeridade da efetiva prestação
                                                 jurisdicional, que ficariam comprometidas em razão do grande
                                                 número de acusados, deixo de incluí-los na denúncia para
                                                 possibilitar o prosseguimento do inquérito nº 2197 com relação
                                                 ao Deputado Federal ASDRÚBAL MENDES BENTES. No caso
                                                 não se justifica a unidade sequer em homenagem à conexão
                                                 instrumental.
                                                        5. Tal providência guarda conformidade com os recentes
                                                 posicionamentos desse Supremo Tribunal Federal, os quais
                                                 reconhecem o caráter facultativo da reunião de processos,
                                                 quando atendidos os seus pressupostos (HC nº 73.423-RJ, Rel.
                                                 Min. Francisco Rezek; PETQO 2020/MG, Rel. Min. Néri da
                                                 Silveira, DJ 12.11.1999 de 31.08.2001).
                                                        6. Ainda nesse passo, verifica-se que nem mesmo a
                                                 imputação de prática do delito de quadrilha, previsto no artigo
                                                 288 do Código Penal, constitui obstáculo ao desmembramento
                                                 do feito, conforme decidiu essa Corte por ocasião do
                                                 julgamento do Agravo Regimental interposto na Ação Penal nº
                                                 336, verbis:

                                                             'CONSTITUCIONAL.      PROCESSUAL  PENAL.
                                                         PENAL. CRIME DE QUADRILHA. FORO POR
                                                         PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. SEPARAÇÃO DOS
                                                         PROCESSOS. CPP. Art. 80. NÚMERO EXCESSIVO DE
                                                         ACUSADOS. PREJUÍZO DA DEFESA: INEXISTÊNCIA. I.


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                         AP 481 / PA

                                                         - O fato de um dos co-réus ser Deputado Federal não
                                                         impede o desmembramento do feito com base no art. 80
                                                         do Código de Processo Penal. II - A possibilidade de
                                                         separação dos processos quando conveniente à instrução
                                                         penal é aplicável também em relação ao crime de
                                                         quadrilha ou bando (art. 288 do Código Penal). III. -
                                                         Agravos não providos (AP 336 AgR/TO. Órgão Julgador:
                                                         Tribunal Pleno. Relator: Ministro Carlos Velloso, DJ
                                                         10.12.2004, p. 29)'. (Grifo Nosso).

                                                      Ante o exposto, requeiro seja providenciada pela
                                                 Secretaria dessa Corte a extração de cópias do presente
                                                 Inquérito, inclusive da denúncia ora oferecida, com a posterior
                                                 remessa dos documentos à Procuradoria da República no
                                                 Município de Marabá/PA, para as providências legais cabíveis
                                                 com relação aos demais investigados” (fls. 247/248).


                              O Ministro Sepúlveda Pertence, em decisão de 21/8/06, deferiu o
                         desmembramento do processo, determinando a remessa do traslado dos
                         autos à promotoria Eleitoral da Zona de Marabá/PA e a notificação do ora
                         denunciado para que oferecesse resposta no prazo legal (fls. 254/255).
                              O denunciado, em 5/12/06, apresentou sua resposta, na qual alega
                         que:

                                                       “(...) foi candidato a Prefeito do Município de Marabá
                                                 (PA), nas eleições de 2004, pela 'Coligação Frente do Povo de
                                                 Marabá'.
                                                       O pleito foi marcado pelo passionalismo em acirrada
                                                 disputa, ensejando, em conseqüência, a propositura de diversas
                                                 ações de investigação judicial, através das quais os candidatos
                                                 buscavam atribuir ao seu opositor a prática de crimes eleitorais.
                                                       Neste conturbado cenário eleitoral, a Coligação 'União
                                                 pelo Trabalho', (que já tivera o seu candidato à reeleição,
                                                 Sebastião Miranda Filho, impugnado por abuso de poder
                                                 político e econômico e captação ilícita de sufrágio), formulou
                                                 pedido de investigação judicial contra o denunciado pela

                                                                                                                                            5

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                         AP 481 / PA

                                                 suposta prática de crime eleitoral, consistente no uso indevido,
                                                 desvio ou abuso de poder político, nos termos dos artigos 19 e
                                                 22 da Lei Complementar 64/90; abuso do exercício de função,
                                                 cargo ou emprego na Administração Pública, nos termos do que
                                                 dispõe o artigo 377 do Código Eleitoral; e indução ou instigação
                                                 a prática de esterilização (art. 17, Lei 9.263/96). (fls. 12 apenso 1)
                                                       O zeloso Juiz Eleitoral, Josué de Souza Lima Júnior, ao
                                                 despachar o pedido, determinou a adoção das providências que
                                                 lhe competiam, dentre elas a extração de cópias integrais do
                                                 feito e sua remessa à Polícia Federal, ao Ministério Público
                                                 Federal e ao Ministério Público Eleitoral para que fossem
                                                 instaurados procedimentos e medidas cabíveis à espécie (fls.
                                                 126, Apenso 1).
                                                       Em assim sendo, foi instaurado o inquérito policial nº
                                                 113/2004, para apuração dos fatos denunciados, quando então a
                                                 autoridade que presidiu a peça investigatória passou a
                                                 interrogar as pessoas arroladas, bem como, efetuou perícia e
                                                 demais providências para a busca da verdade real.
                                                       No seu relatório, a autoridade concluiu pelo indiciamento
                                                 do requerente, de Sandra Rosa Pinheiro Leal, Kelen Leal da
                                                 Silva, Ademar de Alencar Santos, Edson Aires dos Santos,
                                                 Ademir Soares Viana e Roberto Ataíde Cavalcanti.
                                                       Em virtude de o denunciado exercer o cargo de Deputado
                                                 Federal, a competência originária para processar e julgar a
                                                 denúncia é do Supremo Tribunal Federal, sendo o processo
                                                 distribuído a Vossa Excelência, com deferimento de vistas ao
                                                 Ministério Público Federal, por meio do Procurador-Geral da
                                                 República, Antônio Fernando Barros e Silva de Souza, que
                                                 requereu o desmembramento do feito, com remessa de cópias
                                                 para a Procuradoria da República no Município de Marabá
                                                 (PA), e prosseguimento da ação em desfavor dos demais
                                                 indiciados.
                                                       A denúncia tem como fundamento legal a prática de
                                                 crimes tipificados nos arts. 171, § 3º, 288, 69 e 71 do Código
                                                 Penal, art. 15, da Lei 9.263/96, art. 299, do Código Eleitoral, Lei
                                                 nº 8.038, de 28 de maio de 1990, arts. 1 a 12.


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                         AP 481 / PA

                                                         (...)
                                                         2.1 Da Negativa de Autoria

                                                       Da mais superficial análise à denúncia e às peças que a
                                                 instruem resulta, de forma clara e indesmentível, que o
                                                 denunciado não praticou os atos delituosos que lhe são
                                                 imputados.
                                                       Em verdade, inexiste nos autos qualquer prova
                                                 documental, por mais tênue que seja, nem fortes indícios
                                                 capazes de configurar, por parte do denunciado, a autoria dos
                                                 fatos constantes da peça acusatória.
                                                       Por outro lado, os elementos de prova colhidos no
                                                 processo administrativo (Apenso nº 1) e no inquérito policial
                                                 não passam de meras alegações, conjecturas e contradições,
                                                 produzidas em depoimentos direcionados, desprovidos, por si
                                                 só, de qualquer suporte probatório suficiente para alicerçar a
                                                 exordial acusatória.
                                                       O denunciado nega incisiva e peremptoriamente o
                                                 cometimento das condutas tipificadas na denúncia, sustentando
                                                 a tese de negativa de autoria, justamente com ressonância na
                                                 prova colimada, tendo em vista que não restou comprovada a
                                                 sua participação em nenhum ilícito penal.
                                                       Efetivamente, deve a autoria de qualquer ilícito penal
                                                 basear-se em provas consistentes, o que não aconteceu no
                                                 presente caso. Processo Penal é o que de mais sério existe no
                                                 mundo jurídico, razão pela qual o Magistrado deve sopesar
                                                 bem as provas produzidas, e ignorar meras ilações e indícios.
                                                       (...)

                                                         2.2 Da Não Configuração do Crime Eleitoral (Art. 299)

                                                      A conduta delituosa imputada ao parlamentar na Notitia
                                                 Criminis está capitulada no art. 299, do Código Eleitoral e, in
                                                 casu, materializada na suposta oferta e doação de cirurgias de
                                                 laqueadura tubária a diversas mulheres.
                                                      A denúncia oferecida pelo eminente Procurador-Geral da


                                                                                                                                            7

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                         AP 481 / PA

                                                 República assim descreve os fatos que supostamente teriam
                                                 ocorrido com a participação do denunciado:
                                                             '1.      No período que antecedeu às eleições
                                                       municipais de 2004, mais especificamente entre os meses
                                                       de janeiro e março, o denunciado, na condição de pré-
                                                       candidato à Prefeitura Municipal de Marabá/PA, com o
                                                       auxílio indispensável de outras pessoas, corrompeu as
                                                       eleitoras ERLANE OLIVEIRA DA SILVA, JOSIANE
                                                       NASCIMENTO           LIMA    MEDEIROS,       ELIZABETH
                                                       CARDOSO DA SILVA, MARILENE MENDES DE SOUZA,
                                                       DINALVA ROSA XAVIER, KARIA MARIA CHAVES DE
                                                       CARVALHO, MARIA DO ESPÍRITO SANTO PEREIRA,
                                                       BENEDITA VALESCA DE PAULA, FRANCISCA
                                                       BEZERRA DA SILVA, SABRINA GOMES NETO,
                                                       VANUZA FERNANDES DA SILVA, JACILÉIA DE
                                                       OLIVEIRA MATOS e LILIANE PEREIRA DO
                                                       NASCIMENTO, para que dessem o seu voto em troca de
                                                       assistência médica, consistente na realização de
                                                       intervenções      cirúrgicas  gratuitas   destinadas    à
                                                       esterilização, tecnicamente denominada de laqueadura
                                                       tubária. (grifou-se)
                                                             2.       O denunciado, valendo-se da fundação
                                                       'PMDB Mulher', recrutou as eleitoras acima nominadas,
                                                       com o auxílio de sua companheira SANDRA ROSA
                                                       PINHEIRO LEAL e de sua enteada KELEN LEAL DA
                                                       SILVA, administradoras da citada entidade, prometendo
                                                       disponibilizar gratuitamente a todas elas a realização de
                                                       cirurgias de laqueadura tubária.'
                                                       Os fatos descritos na denúncia teriam ocorrido no período
                                                 de janeiro a março de 2004. O entendimento doutrinário e
                                                 jurisprudencial predominante dos Egrégios Tribunais de Justiça
                                                 pátrios é de que o crime eleitoral não se configura quando a
                                                 conduta vedada é cometida fora do processo eleitoral, que se
                                                 inicia com a escolha dos candidatos em convenção partidária.
                                                       Logo, os atos perpetrados fora desse período, como no
                                                 presente caso, desautorizam a aplicação do artigo 399, (sic)


                                                                                                                                            8

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                         AP 481 / PA

                                                 segundo abundante jurisprudência                              mansa,        pacífica        e
                                                 predominante, a seguir elencada:

                                                               'CRIME CONTRA A HONRA - ARTS. 324 E 325 DO
                                                         CÓD. ELEITORAL - NOTA EM JORNAL QUE ATRIBUI
                                                         AO OFENDIDO ILÍCITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA
                                                         - VEICULAÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR AO
                                                         REGISTRO DE CANDIDATOS E PROPAGANDA
                                                         ELEITORAL - O crime eleitoral configura-se quando a
                                                         conduta é verificada durante o processo eleitoral, que se
                                                         inicia com escolha de candidatos em convenção
                                                         partidária.'

                                                     O Supremo Tribunal Federal ao enfrentar matéria de
                                                 semelhante conteúdo, assim decidiu:

                                                               '-    DIREITO        CONSTITUCIONAL,          PENAL,
                                                         ELEITORAL E PROCESSUAL PENAL. JURISDIÇÃO.
                                                         COMPETÊNCIA. PACIENTE DENUNCIADO POR
                                                         CRIME DE CALÚNIA CONTRA O PRESIDENTE DA
                                                         REPÚBLICA, ENTÃO CANDIDATO À REELEIÇÃO E
                                                         DURANTE          CAMPANHA          ELEITORAL.         CRIME
                                                         ELEITORAL: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL.
                                                         1. Os acórdãos do T.R.F. e do S.T.J., bem como o parecer do
                                                         Ministério Público Federal, estão corretos enquanto
                                                         recusaram competência à Justiça estadual. Não, porém, no
                                                         ponto em que assentaram a competência da Justiça
                                                         federal. 2. É que os termos da denúncia evidenciam tratar-
                                                         se, em tese, do crime eleitoral previsto no art. 324 e seu
                                                         parágrafo 1º do Código Eleitoral, pois os fatos se passaram
                                                         durante a campanha eleitoral, às vésperas da eleição de
                                                         03.10.1998, envolvendo nomes e condutas de candidatos, e
                                                         tendo por objetivo manifesto o de influir no resultado do
                                                         pleito. 3. Ora, em se tratando, em tese, de crime eleitoral, a
                                                         denúncia deveria ter sido apresentada pelo Ministério
                                                         Público Eleitoral a Juiz Eleitoral (de 1º grau) - e não pelo


                                                                                                                                            9

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Supremo Tribunal Federal
    Relatório




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                         AP 481 / PA

                                                       Ministério Público federal e a Juiz Federal, como ocorreu,
                                                       no caso. 4. 'Habeas corpus' deferido, em parte, para se
                                                       anular o processo criminal instaurado contra o paciente e
                                                       co-réus, perante o Juiz Federal da 12ª Vara na Seção
                                                       Judiciária no Distrito Federal, desde a denúncia, inclusive
                                                       e se determinar que os autos respectivos sejam remetidos
                                                       ao Juízo Eleitoral de São Paulo, a que for o feito
                                                       distribuído, para encaminhamento ao Ministério Público
                                                       Eleitoral, a fim de que adote as providências que lhe
                                                       parecerem cabíveis.'
                                                       Entretanto, se este não foi o entendimento de Vossa
                                                 Excelência, Senhor Ministro Relator, ainda assim a denúncia
                                                 não pode prosperar, porque baseada apenas e tão somente em
                                                 ilações e conjecturas, desprovidas de qualquer suporte
                                                 probatório eis que fundada em depoimentos frágeis,
                                                 inconsistentes, alguns deles contraditórios ou posteriormente
                                                 retratados, insuficientes, pois, para comprovar a materialidade
                                                 delitiva.
                                                       Em verdade, configura-se o crime descrito no artigo 299,
                                                 do Código Eleitoral, pela 'abordagem direta ao eleitor, com o
                                                 objetivo de dele obter a promessa de que o voto será dado ou de
                                                 que haverá abstenção em decorrência da promessa feita, não
                                                 sendo suficiente o mero pedido de voto realizado de forma
                                                 genérica'.
                                                       De uma análise detida dos fatos e dos depoimentos das
                                                 pessoas relacionadas na denúncia resulta que nenhuma delas
                                                 declara ter sido abordada diretamente pelo denunciado para
                                                 lhe pedir votos em troca de laqueaduras tubárias. Apenas duas
                                                 mencionaram terem recebido pedido de votos feito por EDSON
                                                 AIRES DOS SANTOS, a saber:
                                                             'BENEDITA VALESCA DE PAULO, em seu
                                                       depoimento       afirmou:      '...a   depoente     afirma
                                                       categoricamente que Edson solicitou à mesma que votasse
                                                       em sua pessoa e no deputado Asdrúbal Bentes...' (fls. 31)
                                                       No mesmo sentido o depoimento de JOSIANE
                                                 NASCIMENTO LIMA: '...depoente afirma que tinha de que


                                                                                                                                          10

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                         AP 481 / PA

                                                 EDSON seria candidato a vereador nas futuras eleições (ano de
                                                 2004); Que a depoente afirma categoricamente que EDSON,
                                                 pediu a ela e a seu esposo para que votassem nele e no futuro
                                                 candidato a prefeito, o Deputado Federal ASDRÚBAL
                                                 BENTES;'
                                                       Dos excertos extraídos dos depoimentos acima transcritos,
                                                 exsurge que, em nenhum momento se evidencia a abordagem
                                                 direta às depoentes, pelo denunciado, para lhes pedir o voto em
                                                 troca de laqueaduras ou qualquer outra dádiva. Pelo contrário.
                                                 O autor do pedido está identificado. Também não há notícia nos
                                                 autos de que EDSON tenha agido a mando ou por solicitação
                                                 do denunciado, não podendo o mesmo ser responsabilizado
                                                 pela prática de um ato do qual sequer tinha conhecimento.
                                                       A circunstância de que mais tarde, a partir de julho,
                                                 EDSON integrou a Coligação pela qual o denunciado foi
                                                 candidato a prefeito não é argumento bastante para imputar a
                                                 este a responsabilidade.
                                                       A respeito, pede venia (sic) o denunciado para inserir em
                                                 sua resposta o teor de parte da decisão proferida pelo Ministro
                                                 Eros Grau, na petição nº 3355-BA, calçada em parecer da
                                                 Procuradoria-Geral da República, por ele adotado como voto,
                                                 que se ajusta com muita pertinência e propriedade ao caso em
                                                 exame:
                                                             'Na verdade, todos os fatos noticiados pelo eleitor
                                                       referem-se ao Vereador Marinho, que seria a pessoa que
                                                       teria procurado o referido eleitor oferecendo-se para
                                                       ajudá-lo a resolver o problema da pensão alimentícia e que
                                                       depois cobrou-lhe, como pagamento pelo favor, o
                                                       recadastramento com os documentos falsos. 7. Em
                                                       nenhum momento o eleitor afirmou que recebeu
                                                       diretamente do Deputado Federal Cláudio Cajado
                                                       orientação para que fizesse o recadastramento
                                                       fraudulento, nem indicou algum fato que justificasse a sua
                                                       presunção de que o Vereador Marinho estaria agindo a
                                                       mando do Noticiado. 8. Sem dúvida, os fatos referidos
                                                       pelo citado eleitor são de enorme gravidade e merecem


                                                                                                                                          11

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                         AP 481 / PA

                                                      aprofundada investigação. Mas para que a investigação
                                                      possa se desenvolver com relação ao Deputado Federal
                                                      Cláudio Cajado é necessário mais elementos (sic) do que a
                                                      mera alusão de que o Vereador Marinho teria agido 'a
                                                      mando da candidata Andréia Xavier Cajado Sampaio e do
                                                      seu esposo o Deputado Cláudio Cajado'. É necessário
                                                      elementos indiciários mínimos que autorizem supor o
                                                      envolvimento do Deputado Federal referido nas fraudes
                                                      relatadas. E esses elementos decisivamente, não constam
                                                      dos autos. Com estas razões, não vislumbrando justa
                                                      causa para o prosseguimento das investigações contra o
                                                      Deputado Federal Cláudio Cajado Sampaio, requer o
                                                      Ministério Público Federal o arquivamento do presente
                                                      feito e a posterior remessa do mesmo ao Tribunal Regional
                                                      Eleitoral da Bahia para que lá tenham continuidade as
                                                      investigações com relação aos demais requeridos.'
                                                      No mesmo sentido, as decisões do Egrégio TSE em casos
                                                 análogos:

                                                               'CRIME DE CORRUPÇÃO ELEITORAL (ART. 299
                                                         DO CE). Recebimento da denúncia. Constrangimento
                                                         ilegal. Liminar. Deferimento. Ausência de dolo específico.
                                                         Trancamento da ação penal. Sendo elemento integrante do
                                                         tipo em questão a finalidade de 'obter ou dar voto ou
                                                         prometer abstenção', não é suficiente para a sua
                                                         configuração a mera distribuição de bens. A abordagem
                                                         deve ser direta ao eleitor, com o objetivo de dele obter a
                                                         promessa de que o voto será obtido ou dado ou haverá
                                                         abstenção em decorrência do recebimento da dádiva.
                                                         Ordem concedida para trancar a ação penal.'

                                                      Finalmente, para se caracterizar a figura penal de
                                                 corrupção eleitoral, indispensável que se evidencie o dolo
                                                 específico, ou seja, a obtenção de voto mediante oferta de
                                                 dádiva indevida. E, dos depoimentos colhidos e demais provas
                                                 dos autos na persecutio criminis não se extrai nenhuma


                                                                                                                                          12

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                         AP 481 / PA

                                                 investida direta do parlamentar denunciado com o fim de obter
                                                 sufrágio. Sobre o tema, pertinente o julgado:

                                                              'HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE AÇÃO
                                                         PENAL - ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL -
                                                         AUSÊNCIA      DE    DOLO  ESPECÍFICO.  ORDEM
                                                         CONCEDIDA.
                                                              I - PEDIDO DE OBTENÇÃO DE VOTO EFETUADO
                                                         DE FORMA GENÉRICA OU MERAMENTE IMPLÍCITO
                                                         NÃO SE ENQUADRA NA AÇÃO DESCRITA NO ART.
                                                         299 DO CÓDIGO ELEITORAL.
                                                              II - EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO
                                                         CARACTERIZADO PELA INTENÇÃO DE OBTER A
                                                         PROMESSA DE VOTO DO ELEITOR.'

                                                      Não há, pois, como imputar ao denunciado conduta típica
                                                 que se amolde ao tipo penal descrito na exordial.
                                                      2. 3. Do Suposto Crime de Estelionato
                                                      A conduta delitiva descrita no artigo 171, § 3º, do Código
                                                 Penal brasileiro, consiste em:

                                                             'Art. 171: Obter, para si ou para outrem, vantagem
                                                      ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém
                                                      em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio
                                                      fraudulento:
                                                             Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
                                                             § 3º. A pena aumenta-se de um terço, se o crime é
                                                      cometido em detrimento de entidade de direito público ou
                                                      de instituto de economia popular, assistência social ou
                                                      beneficência.'
                                                      A ação tipificada é obter vantagem ilícita (para si ou para
                                                 outrem), em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém
                                                 em erro (mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio
                                                 fraudulento).
                                                      Assim, a configuração do estelionato depende do emprego
                                                 de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento;


                                                                                                                                          13

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                         AP 481 / PA

                                                 induzimento ou manutenção da vítima em erro; obtenção de
                                                 vantagem patrimonial ilícita em prejuízo alheio (do enganado
                                                 ou de terceiro).
                                                       O erro é a falsa representação ou desconhecimento da
                                                 realidade. Por sua vez, o artifício é toda a simulação ou
                                                 dissimulação idônea para induzir uma pessoa em erro,
                                                 levando-a à percepção de uma falsa aparência da realidade.
                                                 Ardil é a trama, o estratagema, a astúcia.
                                                       A peça ministerial que atribui ao denunciado a prática de
                                                 crime de estelionato por pretensamente ter encaminhado ao
                                                 Hospital Santa Terezinha treze (13) mulheres para se
                                                 submeterem as cirurgias de laqueadura tubária, relata que as
                                                 pacientes corrompidas e recrutadas, depois de aliciadas e
                                                 cadastradas, com o auxílio de Sandra Rosa Pinheiro Leal, sua
                                                 companheira e Kelen Leal da Silva, sua enteada, 'eram
                                                 encaminhadas ao Hospital Santa Terezinha, aos cuidados dos
                                                 médicos RONALDO ALVES ARAÚJO, proprietário do hospital
                                                 e ADEMIR SOARES VIANA, anestesiologista, onde eram
                                                 submetidas à intervenção cirúrgica (laqueadura tubária)...'
                                                       Aduz mais o titular do Parquet. 'como o Hospital Santa
                                                 Terezinha não possuía autorização junto ao Sistema Único de
                                                 Saúde - SUS para a realização daquele específico procedimento
                                                 cirúrgico (laqueadura tubária), os citados médicos lançaram,
                                                 falsamente, nos laudos para emissão de AIH, intervenções
                                                 diversas daquelas efetivamente procedidas. Assim, ao invés de
                                                 registrar nas Autorizações de Internação Hospitalar a real
                                                 cirurgia realizada - laqueadura tubária - os médicos nominados
                                                 registravam outros procedimentos cirúrgicos, os quais, de
                                                 acordo com o convênio realizado com o SUS, estavam
                                                 autorizados a realizar'.
                                                       Conclui a peça acusatória afirmando: 'De posse dos
                                                 documentos ideologicamente falsos, o SUS repassou a verba
                                                 correspondente aos serviços supostamente prestados pelo
                                                 Hospital Santa Terezinha. Assim, aproveitando-se de tal
                                                 estratagema, idealizado e executado pelos personagens acima
                                                 citados, além do denunciado, logrou-se proveito financeiro em


                                                                                                                                          14

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                         AP 481 / PA

                                                 detrimento dos cofres públicos, diretamente decorrente da
                                                 fraude criminosa perpetrada.'
                                                       O denunciado reafirma categoricamente que não
                                                 corrompeu, não recrutou, não aliciou e também não
                                                 encaminhou qualquer das pessoas beneficiárias das cirurgias
                                                 relacionadas na denúncia para se submeterem a quaisquer
                                                 procedimentos médicos no Hospital Santa Terezinha, sejam eles
                                                 clínicos ou cirúrgicos, em troca de votos.
                                                       A materialização do tipo descrito na exordial acusatória
                                                 teria consistido em:
                                                       1. Aliciamento, recrutamento e encaminhamento de
                                                 mulheres para se submeterem a cirurgias de laqueadura
                                                 tubária;
                                                       2. Realização destas cirurgias sem a observância de
                                                 procedimentos técnicos necessários exigidos por lei.
                                                       3. Fraude no lançamento de AIH;
                                                       4. Cobrança indevida ao SUS pelas cirurgias diferentes das
                                                 realizadas, com prejuízo para os cofres públicos.
                                                       De sua própria descrição - e aqui apenas para argumentar
                                                 -, resulta inequívoco que a única participação do denunciado
                                                 para o evento criminoso poderia ter ocorrido no aliciamento,
                                                 recrutamento e encaminhamento de pessoas ao hospital, fato
                                                 que desde já repele veementemente, não constando das peças
                                                 investigatória e acusatória quaisquer indícios ou provas que
                                                 permitam atribuir-lhe a prática dos delitos que são imputados.
                                                       Os atos posteriores, cirurgia, lançamento de AIH e
                                                 cobrança indevida do SUS, momento em que presumivelmente
                                                 ocorreu a fraude, não lhe podem ser imputados pela simples
                                                 razão de que são atos de exclusiva competência do cirurgião e
                                                 da administração do hospital.
                                                       Tal assertiva está comprovada em toda a instrução do
                                                 processo administrativo e do inquérito policial, como se verá a
                                                 seguir.
                                                       A investigação Judicial Eleitoral requerida pela coligação
                                                 política adversária do denunciado, que originou o
                                                 procedimento policial, veio instruída com laudos contendo 17


                                                                                                                                          15

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                         AP 481 / PA

                                                 (dezessete) pacientes submetidos à intervenção cirúrgica.
                                                        Das 17 (dezessete) pacientes, somente 2 (duas) fizeram
                                                 menção ao nome do denunciado. Veja-se: ERLANE OLIVEIRA
                                                 SILVA: '...Declaro também que fui levada a clínica pelo Sr.
                                                 Ronaldo, morador da FI. 33, me informou que quem arrumou a
                                                 cirurgia para mim foi o Dr. Asdrúbal Bentes...'. (fls. 41, do
                                                 apenso n. 1).
                                                        Por sua vez, KÁTHIA MARIA CHAVES DE CARVALHO:
                                                 '...relata que realizou cirurgia de ligadura de trompa no
                                                 Hospital Sta. Terezinha, agendada pelo Sr. Ademar, futuro
                                                 candidato a vereador que apóia Sr. Asdrúbal Bentes...'. (fls. 56,
                                                 do apenso n. 1).
                                                        Durante a persecução penal por parte da autoridade
                                                 policial, das provas carreadas aos autos, colhe-se no
                                                 depoimento de testemunha LILIANE PEREIRA DO
                                                 NASCIMENTO (fls. 26), a seguinte afirmação: '...Que
                                                 perguntado se a depoente não acreditava que a atitude de
                                                 KELEN visava favorecer o futuro candidato ASDRÚBAL nas
                                                 eleições municipais a depoente responde que não...' (Grifou-se).
                                                        Já no depoimento da testemunha VANUZA FERNANDES
                                                 DA SILVA, no inquérito policial, às fls. 28, tem-se: '...QUE a
                                                 depoente ACREDITA que KELEN a encaminhou ao Hospital
                                                 Santa Terezinha para a realização de laqueadura tendo em vista
                                                 que buscava votos para o seu pai ...Que a depoente afirma que
                                                 KELEN não pediu diretamente voto...; Que nunca teve contato
                                                 pessoal com Asdrúbal.' (grifou-se).
                                                        No mesmo direcionamento foi o depoimento de
                                                 DIANALVA ROSA XAVIER DA SILVA, às fls. 29: '...QUE a
                                                 depoente recorda que EDSON não lhe pediu dinheiro algum;
                                                 QUE contudo, EDSON pediu a depoente que votasse nele,
                                                 tendo em vista que o mesmo era candidato a vereador. QUE
                                                 perguntada se EDSON pediu voto para o candidato
                                                 ASDRÚBAL BENTES, a depoente afirma que não'; (grifou-se).
                                                        Não menos importante foi o depoimento de FRANCISCA
                                                 BEZERRA DA SILVA: '..QUE não tinha conhecimento de que
                                                 EDSON seria candidato a vereador, bem como afirma que


                                                                                                                                          16

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                         AP 481 / PA

                                                 NUNCA tal pessoa solicitou voto; ... Que a depoente NÃO teve
                                                 nenhum contato com as pessoas ligadas ao PMDB Mulher'.
                                                 (grifou-se)
                                                       Importante ressaltar que alguns depoentes até se
                                                 retrataram ou modificaram seus depoimentos perante a
                                                 autoridade policial.
                                                       KATHIA MARIA CHAVES DE CARVALHO, que perante
                                                 a Comissão de Auditoria declarara ter sido o Dr. Asdrúbal
                                                 Bentes e o Sr. Hildemar, que arranjaram a cirurgia, no inquérito
                                                 policial afirmou: 'Que por volta do dia 07.03.04, a mãe da
                                                 depoente esteve no Hospital Santa Terezinha, conversando com
                                                 uma mulher que atendia na recepção; Que, a mãe da doente
                                                 afirmou que tal mulher era uma pessoa morena e forte; Que na
                                                 ocasião a mãe da depoente informou a recepcionista que a
                                                 depoente gostaria de fazer uma cirurgia de laqueadura; Que, tal
                                                 mulher pediu que apresentasse a depoente 11.03.04, no início
                                                 da manhã devendo a mesma estar em jejum; Que afirmou ainda
                                                 que bastava seu documento de identidade que seria realizado o
                                                 procedimento cirúrgico; que no dia avençado a depoente foi até
                                                 o hospital, tendo sido atendida por duas mulheres, uma sendo
                                                 a mesma que havia atendido a sua mãe e a outra uma pessoa
                                                 alta, magra, morena clara, aparentando ter cerca de 27 anos;
                                                 Que a depoente recorda que somente foi operada por volta das
                                                 19hs15 min.; Que contudo, a depoente recorda que sua mãe,
                                                 após retornar do hospital, lhe relatou que uma pessoa de nome
                                                 ADEMAR DE ALENCAR, pessoa que trabalhava para o
                                                 deputado Asdrúbal, também estaria envolvida no caso.'
                                                 (Inquérito, fls. 37/38).
                                                       ERLANE OLIVEIRA DA SILVA, que em seu depoimento
                                                 inicial no IPL, confirmou as declarações prestadas à Comissão
                                                 de Auditoria, compareceu espontaneamente à Delegacia de
                                                 Polícia Federal de Marabá para retificá-lo e dizer que: '...Que
                                                 contudo, deseja isentar qualquer participação de pessoas
                                                 ligadas     a ASDRÚBAL BENTES,              conforme     relatara
                                                 anteriormente; Que na verdade, a pessoa responsável por seu
                                                 encaminhamento ao Hospital Santa Terezinha foi o vereador


                                                                                                                                          17

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                         AP 481 / PA

                                                 RONALDO, acreditando que o mesmo resida na FI. 33, na rua
                                                 do 'Cabaré da Baixinha'; Que a depoente afirma que procurou
                                                 RONALDO a fim de que o mesmo conseguisse uma cirurgia de
                                                 laqueadura; Que passado alguns dias, RONALDO procurou a
                                                 depoente em sua casa, levando-a ao hospital; Que após a alta,
                                                 RONALDO conduziu a depoente novamente para sua casa;
                                                 Que RONALDO pediu a depoente para que não contasse nada
                                                 caso alguém lhe perguntasse sobre o assunto; Que assim, a
                                                 depoente quando ouvida por este signatário resolveu 'contar
                                                 outra versão' sobre os fatos; que há alguns dias atrás, ao
                                                 conversar com RONALDO, este pediu à depoente que não
                                                 contasse a verdade à PF...' (Inquérito, fls. 92). (grifou-se).
                                                       É o próprio Ronaldo quem confirma que: '...Que, o
                                                 declarante afirma que realmente pediu a ERLANE caso fosse
                                                 inquirida acerca dos fatos para que dissesse que havia sido o
                                                 Deputado ASDRÚBAL e o Sr. ADEMAR os responsáveis pela
                                                 cirurgia...' (Inquérito, fls. 95/96) (grifou-se).
                                                       O depoimento do médico ANTÔNIO ROBERTO ATAÍDE
                                                 CAVALCANTI, cirurgião e proprietário do hospital, é
                                                 altamente esclarecedor, pois dele se extrai que 'nenhuma das
                                                 mulheres fora encaminhada especificamente para a realização
                                                 de cirurgia de laqueadura.' (fls. 106). E mais. Que nenhuma
                                                 delas foram encaminhadas pelo denunciado, por seus
                                                 familiares ou amigos, por sua determinação ou a seu pedido,
                                                 declarando apenas, que: 'conhece o denunciado há mais de dez
                                                 anos e não ter com ele qualquer envolvimento político nem
                                                 participado de nenhuma campanha política ou reunião
                                                 partidária envolvendo o referido deputado'(grifou-se).
                                                       Por último, no relatório de conclusão do inquérito, o
                                                 Delegado de Polícia Federal - 2ª classe - matr. 9753, MAURO
                                                 LIMA SILVEIRA, assim ponderou: 'Quanto ao nacional
                                                 ASDRÚBAL MENDES BENTES, conhecidamente pretenso
                                                 candidato a Prefeito Municipal do município de Marabá (PA) à
                                                 época dos fatos, também comungando da vontade dos demais
                                                 co-autores, como interesse particular e político, fora a mola
                                                 mestra na captação das mulheres. Utilizando-se do PMDB


                                                                                                                                          18

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Supremo Tribunal Federal
    Relatório




                                                     Inteiro Teor do Acórdão - Página 25 de 247


                         AP 481 / PA

                                                 Mulher, administrado por sua esposa e enteada, e da amizade
                                                 que mantém com os médicos ADEMIR SOARES VIANA, seu
                                                 sogro, e ROBERTO ATAÍDE CAVALCANTE, foi o maior
                                                 beneficiário das cirurgias de laqueaduras. No que pese não
                                                 haver nenhum relato atestando que pessoalmente ASDRÚBAL
                                                 tenha encaminhado mulheres ao hospital, ele era o principal
                                                 interessado nos atendimentos das pacientes. Seria ilógico e
                                                 surreal esperar que um Deputado Federal, o qual ocupa a maior
                                                 parte de seu tempo com atividades legislativas em Brasília DF,
                                                 pessoalmente arrigimentasse (sic) e encaminhasse mulheres'.
                                                       Ainda no que tange à materialização do tipo descrito no
                                                 artigo 171, § 3º, do CPB, faz-se mister estar provado ter o agente
                                                 obtido vantagem ilícita, para si ou para outrem em decorrência
                                                 de artifício, ardil ou outro meio fraudulento, provocando
                                                 engano à vítima, com prejuízo de terceiro.
                                                       Preambularmente, impõe-se ressaltar que das peças
                                                 investigatória e acusatória não subsume o animus do
                                                 denunciado em obter vantagem ilícita, por meio fraudulento,
                                                 com prejuízo para terceiro.
                                                       (...)
                                                       Como visto, os doutrinadores lecionam e as
                                                 jurisprudências dos tribunais são exuberantes e pacíficas, no
                                                 sentido de que sem a presença dos pressupostos exigidos no
                                                 art. 171, CP, não se configura o estelionato.
                                                       Ainda mais quando admitida a incidência do § 3º, as peças
                                                 acostadas em nenhum momento demonstram o ânimo do
                                                 denunciado em causar dano a entidade de direito público, in
                                                 casu SUS, eis que não é médico nem proprietário ou sócio de
                                                 clínica ou hospital.
                                                       Em conseqüência, inexistente a necessária relação de
                                                 causalidade, pois como ensina Anibal Bruno 'dentro da ação, a
                                                 relação causal estabelece o vínculo entre o comportamento em
                                                 sentido estrito e o resultado'. Mais adiante acrescenta 'uma
                                                 coisa é determinar se o fato surge como resultado da
                                                 manifestação da vontade do agente, isto é, se entre o seu atuar e
                                                 o resultado típico existe a necessária relação da causa e afeito'


                                                                                                                                          19

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AP 481 - STF - Condenação Criminal - Deputado Federal - Perda de mandato

  • 1. Supremo Tribunal Federal Ementa e Acórdão DJe 29/06/2012 Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 247 08/09/2011 PLENÁRIO AÇÃO PENAL 481 PARÁ RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI REVISOR : MIN. LUIZ FUX AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REU(É)(S) : ASDRÚBAL MENDES BENTES ADV.(A/S) : JOÃO MENDONÇA DE AMORIM FILHO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : INOCÊNCIO MÁRTIRES COÊLHO JÚNIOR E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSÉ AUGUSTO DELGADO EMENTA Ação penal. Deputado federal. Corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral). Oferta de vantagem a eleitoras, consistente na realização de cirurgia de esterilização, com o intuito de obter votos. Reconhecimento. Desnecessidade de prévio registro de candidatura do beneficiário da captação ilegal de votos. Precedente do Plenário. Participação do réu. Provas suficientes para reconhecimento de concurso por parte do acusado. Prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto reconhecida. 1. A tese da defesa, segundo a qual não haveria crime eleitoral antes da escolha do candidato em convenção partidária, não encontra amparo na melhor interpretação do dispositivo. É que, em tese, teria havido compra de votos para o cargo de prefeito. O objetivo do delito, portanto, foi eleitoral, ocorrido no ano de eleições, sendo irrelevante, nessas circunstâncias, o fato de o denunciado já ter sido, ou não, escolhido como candidato em convenção partidária. Tipicidade da conduta dos agentes denunciados já reconhecida nesta Suprema Corte por ocasião do recebimento da denúncia nesta ação penal (Inq. nº 2197/PA – Tribunal Pleno, Relator Ministro Menezes Direito, DJe de 28/3/07). 2. Ainda que não haja comprovação de que o réu tenha feito pessoalmente qualquer oferta às eleitoras e que, sob o crivo do Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1482474.
  • 2. Supremo Tribunal Federal Ementa e Acórdão Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 247 AP 481 / PA contraditório, nenhuma das testemunhas tenha afirmado haver sido pessoalmente abordada pelo denunciado na oferta para a realização de cirurgias de esterilização, o conjunto dos depoimentos coligidos aponta nesse sentido, indicando que o réu foi o principal articulador desse estratagema, visando à captação ilegal de votos em seu favor no pleito que se avizinhava, no qual pretendia, como de fato ocorreu, concorrer ao cargo de prefeito municipal. 3. Estando presente o dolo, resta satisfeita a orientação jurisprudencial no sentido da exigência do referido elemento subjetivo para a tipificação do crime em apreço. 4. Fraude eleitoral que tem sido comumente praticada em nosso País, cometida, quase sempre, de forma engenhosa, sub-reptícia, sutil, velada, com um quase nada de risco. O delito de corrupção via de regra permite que seus autores, mercê da falta de suficiente lastro probatório, escapem pelos desvãos, em manifesta apologia do fantasma da impunidade, e com sério e grave comprometimento do processo eleitoral. Bem por isso, vem se entendendo que indícios e presunções, analisados à luz do princípio do livre convencimento, quando fortes, seguros, indutivos e não contrariados por contraindícios ou por prova direta, podem autorizar o juízo de culpa do agente. 5. Fixada a pena definitiva em um (1) ano, seis (6) meses e vinte (20) dias de reclusão e multa, configura-se a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, na forma dos arts. 107, inciso IV; 109, inciso V e parágrafo único; e 111 do Código Penal, considerando-se o prazo transcorrido entre os fatos - de janeiro a março de 2004 - e o recebimento da denúncia por esta Suprema Corte em 13 de dezembro de 2007. 6. Pedido julgado procedente, mas decretada a prescrição da pretensão punitiva do agente. Ação penal. Deputado federal. Crime de prática de esterilização cirúrgica irregular (art. 15 da Lei nº 9.263/96). Materialidade a ser necessariamente demonstrada por exame de corpo de delito direto ou 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1482474.
  • 3. Supremo Tribunal Federal Ementa e Acórdão Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 247 AP 481 / PA indireto. Participação possível. Provas suficientes para reconhecimento de concurso por parte do acusado. Pedido condenatório acolhido. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos indeferida. Pedido parcialmente acolhido. 1 . A materialidade do delito foi parcialmente comprovada nos autos por meio de exame de corpo de delito indireto (documentos anexados a processo administrativo), corroborado pelos depoimentos das testemunhas. 2. Não havendo comprovação de materialidade em relação a todas as cirurgias ilícitas que se alega realizadas nas demais pacientes, nem a efetiva realização de prova pericial que constate esses fatos ou o necessário subsídio, sob o devido contraditório, fundado nas declarações das pacientes, não há possibilidade de reconhecimento da efetiva ocorrência do crime em apreço em relação a todas as infrações descritas na denúncia. 3. Participação do réu na prática do delito inferida dos elementos de prova coligidos na instrução processual. Intervenções realizadas sem a observância das formalidades previstas no art. 10 da Lei 9.263/96, em hospital não credenciado. Impossibilidade de cogitação de eventual desconhecimento das irregularidades em que incidiram os médicos ao realizar as “laqueaduras”, não só em razão das restrições que a própria lei impõe àqueles que pretendem submeter-se a procedimento de esterilização, mas, especialmente, em razão de, exatamente por isso, a oferta eleitoreira tornar-se mais atrativa, não sendo, ademais, escusável que um advogado e deputado federal pudesse desconhecer a exigência daqueles requisitos específicos para esse procedimento. 4. A substituição da reprimenda corporal por pena restritiva de direitos, nos termos da divergência aberta pelo Ministro Luiz Fux, revela- se incabível, em vista do não preenchimento dos requisitos no inciso III do art. 44 do CP. 5. Pedido condenatório julgado parcialmente procedente. Ação penal. Deputado federal. Estelionato (art. 171, §§ 1º e 3º, do 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1482474.
  • 4. Supremo Tribunal Federal Ementa e Acórdão Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 247 AP 481 / PA Código Penal). Realização de procedimentos cirúrgicos controlados (“laqueadura tubária”) em nosocômio não credenciado. Falsificação de anotações na AIH visando a induzir o órgão público pagador em erro e à obtenção de vantagem indevida. Provas cabais e suficientes de materialidade. Participação do réu suficientemente demonstrada. Crime cometido em detrimento de entidade de direito público. Estelionato qualificado (CP, art. 171, § 3º). Prejuízo de pequeno valor. Privilégio reconhecido (CP, art. 171, § 1º), mesmo cuidando-se de delito qualificado. Analogia ao privilégio aplicável ao crime de furto de bem de pequeno valor (CP, art. 155, § 2º). Precedentes desta Corte. Pedido condenatório acolhido. Prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto reconhecida. 1. Embora sustente o réu não ter conhecimento dos fatos, é perfeitamente possível abstrair-se dos elementos probatórios constantes dos autos exatamente o oposto. 2. Realização de cirurgias irregulares de esterilização em favor de eleitoras, as quais constituíram exatamente o objeto do crime de corrupção eleitoral praticado pelo réu. Custos fraudulentamente repassados ao erário público. 3. Prejuízo de pequeno valor, o que possibilita o reconhecimento do privilégio (CP, art. 171, § 1º), ainda que se cuide de delito qualificado (CP, art. 171 § 3º). Analogia com o privilégio aplicável ao crime de furto de bem de pequeno valor (CP, art. 155, § 2º). Precedentes desta Corte (HC nº 97.034/MG – Rel. Min. Ayres Britto – DJe de 6/4/10 e HC nº 99.581/RS – Rel. Min. Cezar Peluso – DJe de 2/2/10). 4. Fixada a pena definitiva em um (1) ano, quatro (4) meses e dezessete (17) dias de reclusão e multa, configura-se a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, na forma dos arts. 107, inciso IV; 109, inciso V e parágrafo único; e 111 do Código Penal, considerando-se o prazo transcorrido entre os fatos – de janeiro a março de 2004 - e o recebimento da denúncia por esta Suprema Corte em 13 de dezembro de 2007. 5. Pedido condenatório parcialmente acolhido. Decretada a 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1482474.
  • 5. Supremo Tribunal Federal Ementa e Acórdão Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 247 AP 481 / PA prescrição da pretensão punitiva. Ação penal. Deputado federal. Crime de formação de quadrilha ou bando (art. 288 do Código Penal). Associação de mais de três pessoas para o fim de cometimento de corrupção eleitoral, de crime de prática de esterilização cirúrgica irregular e de estelionato. Reunião estável para o fim de perpetração de uma indeterminada série de crimes comprovada. Pedido julgado procedente. Prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto reconhecida. 1. No crime de quadrilha ou bando pouco importa que os seus componentes não se conheçam reciprocamente, que haja um chefe ou líder, que todos participem de cada ação delituosa ou que cada um desempenhe uma tarefa específica, bastando que o fim almejado seja o cometimento de crimes pelo grupo. 2. Fixada a pena definitiva em um (1) ano e dois (2) meses de reclusão, configura-se a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, na forma dos arts. 107, inciso IV; 109, inciso V e parágrafo único; e 111 do Código Penal, considerando-se o prazo transcorrido entre os fatos - de janeiro a março de 2004 - e o recebimento da denúncia por esta Suprema Corte em 13 de dezembro de 2007. 3. Pedido condenatório acolhido. Decretada a prescrição da pretensão punitiva. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, sob a presidência do Sr. Ministro Cezar Peluso, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, em julgar procedente, em parte, a ação penal para condenar o réu, pela prática do crime previsto no art. 15 da Lei nº 9.263/96, à pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e a 14 (quatorze) dias-multa, de valor unitário equivalente a 1 (um) salário mínimo, sob regime aberto, que será disciplinado na execução, contra os votos dos Senhores Ministros Dias Toffoli (Relator), que substituía a pena privativa 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1482474.
  • 6. Supremo Tribunal Federal Ementa e Acórdão Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 247 AP 481 / PA de liberdade por restritiva de direitos, e do Ministro Marco Aurélio, que absolvia o réu, julgando de todo improcedente a ação penal. Brasília, 8 de setembro de 2011. MINISTRO DIAS TOFFOLI Relator 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1482474.
  • 7. Supremo Tribunal Federal Relatório Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 247 08/09/2011 PLENÁRIO AÇÃO PENAL 481 PARÁ RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI REVISOR : MIN. LUIZ FUX AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REU(É)(S) : ASDRÚBAL MENDES BENTES ADV.(A/S) : JOÃO MENDONÇA DE AMORIM FILHO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : INOCÊNCIO MÁRTIRES COÊLHO JÚNIOR E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSÉ AUGUSTO DELGADO RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO DIAS TOFFOLI: O Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza, Procurador-Geral da República, em 15/8/06, ofereceu denúncia contra Asdrúbal Mendes Bentes, Deputado Federal, pelos crimes tipificados nos arts. 299 do Código Eleitoral; 171, § 3º, e 288 do Código Penal; e 15 da Lei nº 9.263/96; tudo na forma dos arts. 69 e 71 do Código Penal, estando a peça acusatória assim fundamentada: “(...) 1. No período que antecedeu às eleições municipais de 2004, mais especificamente entre os meses de janeiro e março, o denunciado, na condição de pré-candidato à Prefeitura Municipal de Marabá/PA, com o auxílio indispensável de outras pessoas, corrompeu as eleitoras ERLANE OLIVEIRA DA SILVA, JOSIANE NASCIMENTO LIMA MEDEIROS, ELIZABETH CARDOSO DA SILVA, MARILENE MENDES DE SOUZA, DINALVA ROSA XAVIER, KARIA MARIA CHAVES DE CARVALHO, MARIA DO ESPÍRITO SANTO PEREIRA, BENEDITA VALESCA DE PAULA, FRANCISCA BEZERRA DA SILVA, SABRINA GOMES NETO, VANUZA FERNANDES DA Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1482472.
  • 8. Supremo Tribunal Federal Relatório Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 247 AP 481 / PA SILVA, JACILÉIA DE OLIVEIRA MATOS e LILIANE PEREIRA DO NASCIMENTO, para que dessem o seu voto em troca de assistência médica, consistente na realização de intervenções cirúrgicas gratuitas destinadas à esterilização, tecnicamente denominada de ‘laqueadura tubária’. 2. O denunciado, valendo-se da fundação 'PMDB Mulher', recrutou as eleitoras acima nominadas, com o auxílio de sua companheira SANDRA ROSA PINHEIRO LEAL e de sua enteada KELEN LEAL DA SILVA, administradoras da citada entidade, prometendo disponibilizar gratuitamente a todas elas a realização de cirurgias de ‘laqueadura tubária’. 3. Em seguida, as eleitoras, depois de aliciadas e cadastradas, eram encaminhadas ao Hospital 'Santa Terezinha', aos cuidados dos médicos RONALDO ALVES ARAÚJO, proprietário do hospital, e ADEMIR SOARES VIANA, anestesiologista, respectivamente, amigo e 'genro' do Deputado Federal ASDRÚBAL MENDES BENTES, onde eram internadas e submetidas à intervenção cirúrgica (‘laqueadura tubária’), realizadas, entretanto, sem a observância das cautelas estabelecidas no art. 10 da Lei 9.263/96. 4. Com efeito, a cirurgia era feita sem a realização, com a devida antecedência, dos procedimentos pré-cirúrgicos, indispensáveis à comprovação da necessidade concreta da esterilização cirúrgica, da adequação ao perfil exigido no inciso I do mesmo diploma normativo e ao levantamento de informações sobre os riscos decorrentes daquela intervenção médica. 5. Ademais, como o Hospital 'Santa Terezinha' não possuía autorização junto ao Sistema Único de Saúde - SUS para a realização daquele específico procedimento cirúrgico (‘laqueadura tubária’), os citados médicos lançaram, falsamente, nos laudos para emissão de AIH, intervenções diversas daquelas efetivamente procedidas. Assim, ao invés de registrar nas Autorizações de Internação Hospitalar a real cirurgia realizada – ‘laqueadura tubária’ - os médicos nominados registravam outros procedimentos cirúrgicos, os 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1482472.
  • 9. Supremo Tribunal Federal Relatório Inteiro Teor do Acórdão - Página 9 de 247 AP 481 / PA quais, de acordo com o convênio realizado com o SUS, estavam autorizados a realizar. 6. De posse dos documentos ideologicamente falsos, o SUS repassou a verba correspondente aos serviços supostamente prestados pelo Hospital 'Santa Terezinha'. Assim, aproveitando-se de tal estratagema, idealizado e executado pelos personagens acima citados, além do denunciado, logrou- se proveito financeiro em detrimento dos cofres públicos, diretamente decorrente da fraude criminosa perpetrada. 7. O concerto delituoso para a prática de crimes ora relatados, projetado e executado em benefício do Deputado Federal ASDRÚBAL MENDES BENTES, nas eleições de 2004, organizou-se de maneira sólida e estável, onde se verificou divisão específica de tarefas e a comunhão de vontades para a consecução de delitos determinados, para os quais colaboraram pessoas pertencentes ao círculo de convivência íntima e familiar do denunciado. 8. Assim agindo, o denunciado consumou os crimes tipificados nos arts. 299 do Código Eleitoral, 171, § 3º e 288 do Código Penal e art. 15 da Lei 9.263/96, tudo na forma dos arts. 69 e 71 do Código Penal. Em conseqüência, requeiro a instauração de ação penal, que deve tramitar com a observância do procedimento instituído pela Lei nº 8.038, de 28.5.90 (arts. 1º a 12, inclusive) até seu final julgamento, com a condenação do denunciado ASDRÚBAL MENDES BENTES nas penas previstas nos dispositivos penais citados. Requeiro, ainda, a produção das provas necessárias à comprovação dos fatos descritos, notadamente provas documental, pericial e a oitiva das testemunhas a seguir arroladas” (fls. 250 a 252). Na mesma data, o Ministério Público Federal ingressou com petição requerendo o desmembramento do feito, nos seguintes termos: “(...) 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1482472.
  • 10. Supremo Tribunal Federal Relatório Inteiro Teor do Acórdão - Página 10 de 247 AP 481 / PA 1. Ofereço, nesta data, denúncia contra o Deputado Federal ASDRÚBAL MENDES BENTES, em 04 (quatro) laudas. 2. Por oportuno, requeiro a V. Exa. o desmembramento do feito, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal. 3. A conclusão das investigações realizadas no presente Inquérito demonstraram que, além do denunciado, outras seis pessoas, no mínimo, concorreram para a consecução do empreendimento criminoso. Essas pessoas, entretanto, não exercem cargo que lhes garanta prerrogativa de foro nesse Tribunal. 4. Assim, visando preservar o desenvolvimento regular da instrução criminal, bem como a celeridade da efetiva prestação jurisdicional, que ficariam comprometidas em razão do grande número de acusados, deixo de incluí-los na denúncia para possibilitar o prosseguimento do inquérito nº 2197 com relação ao Deputado Federal ASDRÚBAL MENDES BENTES. No caso não se justifica a unidade sequer em homenagem à conexão instrumental. 5. Tal providência guarda conformidade com os recentes posicionamentos desse Supremo Tribunal Federal, os quais reconhecem o caráter facultativo da reunião de processos, quando atendidos os seus pressupostos (HC nº 73.423-RJ, Rel. Min. Francisco Rezek; PETQO 2020/MG, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 12.11.1999 de 31.08.2001). 6. Ainda nesse passo, verifica-se que nem mesmo a imputação de prática do delito de quadrilha, previsto no artigo 288 do Código Penal, constitui obstáculo ao desmembramento do feito, conforme decidiu essa Corte por ocasião do julgamento do Agravo Regimental interposto na Ação Penal nº 336, verbis: 'CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PENAL. CRIME DE QUADRILHA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS. CPP. Art. 80. NÚMERO EXCESSIVO DE ACUSADOS. PREJUÍZO DA DEFESA: INEXISTÊNCIA. I. 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1482472.
  • 11. Supremo Tribunal Federal Relatório Inteiro Teor do Acórdão - Página 11 de 247 AP 481 / PA - O fato de um dos co-réus ser Deputado Federal não impede o desmembramento do feito com base no art. 80 do Código de Processo Penal. II - A possibilidade de separação dos processos quando conveniente à instrução penal é aplicável também em relação ao crime de quadrilha ou bando (art. 288 do Código Penal). III. - Agravos não providos (AP 336 AgR/TO. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Relator: Ministro Carlos Velloso, DJ 10.12.2004, p. 29)'. (Grifo Nosso). Ante o exposto, requeiro seja providenciada pela Secretaria dessa Corte a extração de cópias do presente Inquérito, inclusive da denúncia ora oferecida, com a posterior remessa dos documentos à Procuradoria da República no Município de Marabá/PA, para as providências legais cabíveis com relação aos demais investigados” (fls. 247/248). O Ministro Sepúlveda Pertence, em decisão de 21/8/06, deferiu o desmembramento do processo, determinando a remessa do traslado dos autos à promotoria Eleitoral da Zona de Marabá/PA e a notificação do ora denunciado para que oferecesse resposta no prazo legal (fls. 254/255). O denunciado, em 5/12/06, apresentou sua resposta, na qual alega que: “(...) foi candidato a Prefeito do Município de Marabá (PA), nas eleições de 2004, pela 'Coligação Frente do Povo de Marabá'. O pleito foi marcado pelo passionalismo em acirrada disputa, ensejando, em conseqüência, a propositura de diversas ações de investigação judicial, através das quais os candidatos buscavam atribuir ao seu opositor a prática de crimes eleitorais. Neste conturbado cenário eleitoral, a Coligação 'União pelo Trabalho', (que já tivera o seu candidato à reeleição, Sebastião Miranda Filho, impugnado por abuso de poder político e econômico e captação ilícita de sufrágio), formulou pedido de investigação judicial contra o denunciado pela 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1482472.
  • 12. Supremo Tribunal Federal Relatório Inteiro Teor do Acórdão - Página 12 de 247 AP 481 / PA suposta prática de crime eleitoral, consistente no uso indevido, desvio ou abuso de poder político, nos termos dos artigos 19 e 22 da Lei Complementar 64/90; abuso do exercício de função, cargo ou emprego na Administração Pública, nos termos do que dispõe o artigo 377 do Código Eleitoral; e indução ou instigação a prática de esterilização (art. 17, Lei 9.263/96). (fls. 12 apenso 1) O zeloso Juiz Eleitoral, Josué de Souza Lima Júnior, ao despachar o pedido, determinou a adoção das providências que lhe competiam, dentre elas a extração de cópias integrais do feito e sua remessa à Polícia Federal, ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público Eleitoral para que fossem instaurados procedimentos e medidas cabíveis à espécie (fls. 126, Apenso 1). Em assim sendo, foi instaurado o inquérito policial nº 113/2004, para apuração dos fatos denunciados, quando então a autoridade que presidiu a peça investigatória passou a interrogar as pessoas arroladas, bem como, efetuou perícia e demais providências para a busca da verdade real. No seu relatório, a autoridade concluiu pelo indiciamento do requerente, de Sandra Rosa Pinheiro Leal, Kelen Leal da Silva, Ademar de Alencar Santos, Edson Aires dos Santos, Ademir Soares Viana e Roberto Ataíde Cavalcanti. Em virtude de o denunciado exercer o cargo de Deputado Federal, a competência originária para processar e julgar a denúncia é do Supremo Tribunal Federal, sendo o processo distribuído a Vossa Excelência, com deferimento de vistas ao Ministério Público Federal, por meio do Procurador-Geral da República, Antônio Fernando Barros e Silva de Souza, que requereu o desmembramento do feito, com remessa de cópias para a Procuradoria da República no Município de Marabá (PA), e prosseguimento da ação em desfavor dos demais indiciados. A denúncia tem como fundamento legal a prática de crimes tipificados nos arts. 171, § 3º, 288, 69 e 71 do Código Penal, art. 15, da Lei 9.263/96, art. 299, do Código Eleitoral, Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, arts. 1 a 12. 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1482472.
  • 13. Supremo Tribunal Federal Relatório Inteiro Teor do Acórdão - Página 13 de 247 AP 481 / PA (...) 2.1 Da Negativa de Autoria Da mais superficial análise à denúncia e às peças que a instruem resulta, de forma clara e indesmentível, que o denunciado não praticou os atos delituosos que lhe são imputados. Em verdade, inexiste nos autos qualquer prova documental, por mais tênue que seja, nem fortes indícios capazes de configurar, por parte do denunciado, a autoria dos fatos constantes da peça acusatória. Por outro lado, os elementos de prova colhidos no processo administrativo (Apenso nº 1) e no inquérito policial não passam de meras alegações, conjecturas e contradições, produzidas em depoimentos direcionados, desprovidos, por si só, de qualquer suporte probatório suficiente para alicerçar a exordial acusatória. O denunciado nega incisiva e peremptoriamente o cometimento das condutas tipificadas na denúncia, sustentando a tese de negativa de autoria, justamente com ressonância na prova colimada, tendo em vista que não restou comprovada a sua participação em nenhum ilícito penal. Efetivamente, deve a autoria de qualquer ilícito penal basear-se em provas consistentes, o que não aconteceu no presente caso. Processo Penal é o que de mais sério existe no mundo jurídico, razão pela qual o Magistrado deve sopesar bem as provas produzidas, e ignorar meras ilações e indícios. (...) 2.2 Da Não Configuração do Crime Eleitoral (Art. 299) A conduta delituosa imputada ao parlamentar na Notitia Criminis está capitulada no art. 299, do Código Eleitoral e, in casu, materializada na suposta oferta e doação de cirurgias de laqueadura tubária a diversas mulheres. A denúncia oferecida pelo eminente Procurador-Geral da 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1482472.
  • 14. Supremo Tribunal Federal Relatório Inteiro Teor do Acórdão - Página 14 de 247 AP 481 / PA República assim descreve os fatos que supostamente teriam ocorrido com a participação do denunciado: '1. No período que antecedeu às eleições municipais de 2004, mais especificamente entre os meses de janeiro e março, o denunciado, na condição de pré- candidato à Prefeitura Municipal de Marabá/PA, com o auxílio indispensável de outras pessoas, corrompeu as eleitoras ERLANE OLIVEIRA DA SILVA, JOSIANE NASCIMENTO LIMA MEDEIROS, ELIZABETH CARDOSO DA SILVA, MARILENE MENDES DE SOUZA, DINALVA ROSA XAVIER, KARIA MARIA CHAVES DE CARVALHO, MARIA DO ESPÍRITO SANTO PEREIRA, BENEDITA VALESCA DE PAULA, FRANCISCA BEZERRA DA SILVA, SABRINA GOMES NETO, VANUZA FERNANDES DA SILVA, JACILÉIA DE OLIVEIRA MATOS e LILIANE PEREIRA DO NASCIMENTO, para que dessem o seu voto em troca de assistência médica, consistente na realização de intervenções cirúrgicas gratuitas destinadas à esterilização, tecnicamente denominada de laqueadura tubária. (grifou-se) 2. O denunciado, valendo-se da fundação 'PMDB Mulher', recrutou as eleitoras acima nominadas, com o auxílio de sua companheira SANDRA ROSA PINHEIRO LEAL e de sua enteada KELEN LEAL DA SILVA, administradoras da citada entidade, prometendo disponibilizar gratuitamente a todas elas a realização de cirurgias de laqueadura tubária.' Os fatos descritos na denúncia teriam ocorrido no período de janeiro a março de 2004. O entendimento doutrinário e jurisprudencial predominante dos Egrégios Tribunais de Justiça pátrios é de que o crime eleitoral não se configura quando a conduta vedada é cometida fora do processo eleitoral, que se inicia com a escolha dos candidatos em convenção partidária. Logo, os atos perpetrados fora desse período, como no presente caso, desautorizam a aplicação do artigo 399, (sic) 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1482472.
  • 15. Supremo Tribunal Federal Relatório Inteiro Teor do Acórdão - Página 15 de 247 AP 481 / PA segundo abundante jurisprudência mansa, pacífica e predominante, a seguir elencada: 'CRIME CONTRA A HONRA - ARTS. 324 E 325 DO CÓD. ELEITORAL - NOTA EM JORNAL QUE ATRIBUI AO OFENDIDO ILÍCITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA - VEICULAÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO DE CANDIDATOS E PROPAGANDA ELEITORAL - O crime eleitoral configura-se quando a conduta é verificada durante o processo eleitoral, que se inicia com escolha de candidatos em convenção partidária.' O Supremo Tribunal Federal ao enfrentar matéria de semelhante conteúdo, assim decidiu: '- DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL, ELEITORAL E PROCESSUAL PENAL. JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA. PACIENTE DENUNCIADO POR CRIME DE CALÚNIA CONTRA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, ENTÃO CANDIDATO À REELEIÇÃO E DURANTE CAMPANHA ELEITORAL. CRIME ELEITORAL: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. 1. Os acórdãos do T.R.F. e do S.T.J., bem como o parecer do Ministério Público Federal, estão corretos enquanto recusaram competência à Justiça estadual. Não, porém, no ponto em que assentaram a competência da Justiça federal. 2. É que os termos da denúncia evidenciam tratar- se, em tese, do crime eleitoral previsto no art. 324 e seu parágrafo 1º do Código Eleitoral, pois os fatos se passaram durante a campanha eleitoral, às vésperas da eleição de 03.10.1998, envolvendo nomes e condutas de candidatos, e tendo por objetivo manifesto o de influir no resultado do pleito. 3. Ora, em se tratando, em tese, de crime eleitoral, a denúncia deveria ter sido apresentada pelo Ministério Público Eleitoral a Juiz Eleitoral (de 1º grau) - e não pelo 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1482472.
  • 16. Supremo Tribunal Federal Relatório Inteiro Teor do Acórdão - Página 16 de 247 AP 481 / PA Ministério Público federal e a Juiz Federal, como ocorreu, no caso. 4. 'Habeas corpus' deferido, em parte, para se anular o processo criminal instaurado contra o paciente e co-réus, perante o Juiz Federal da 12ª Vara na Seção Judiciária no Distrito Federal, desde a denúncia, inclusive e se determinar que os autos respectivos sejam remetidos ao Juízo Eleitoral de São Paulo, a que for o feito distribuído, para encaminhamento ao Ministério Público Eleitoral, a fim de que adote as providências que lhe parecerem cabíveis.' Entretanto, se este não foi o entendimento de Vossa Excelência, Senhor Ministro Relator, ainda assim a denúncia não pode prosperar, porque baseada apenas e tão somente em ilações e conjecturas, desprovidas de qualquer suporte probatório eis que fundada em depoimentos frágeis, inconsistentes, alguns deles contraditórios ou posteriormente retratados, insuficientes, pois, para comprovar a materialidade delitiva. Em verdade, configura-se o crime descrito no artigo 299, do Código Eleitoral, pela 'abordagem direta ao eleitor, com o objetivo de dele obter a promessa de que o voto será dado ou de que haverá abstenção em decorrência da promessa feita, não sendo suficiente o mero pedido de voto realizado de forma genérica'. De uma análise detida dos fatos e dos depoimentos das pessoas relacionadas na denúncia resulta que nenhuma delas declara ter sido abordada diretamente pelo denunciado para lhe pedir votos em troca de laqueaduras tubárias. Apenas duas mencionaram terem recebido pedido de votos feito por EDSON AIRES DOS SANTOS, a saber: 'BENEDITA VALESCA DE PAULO, em seu depoimento afirmou: '...a depoente afirma categoricamente que Edson solicitou à mesma que votasse em sua pessoa e no deputado Asdrúbal Bentes...' (fls. 31) No mesmo sentido o depoimento de JOSIANE NASCIMENTO LIMA: '...depoente afirma que tinha de que 10 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1482472.
  • 17. Supremo Tribunal Federal Relatório Inteiro Teor do Acórdão - Página 17 de 247 AP 481 / PA EDSON seria candidato a vereador nas futuras eleições (ano de 2004); Que a depoente afirma categoricamente que EDSON, pediu a ela e a seu esposo para que votassem nele e no futuro candidato a prefeito, o Deputado Federal ASDRÚBAL BENTES;' Dos excertos extraídos dos depoimentos acima transcritos, exsurge que, em nenhum momento se evidencia a abordagem direta às depoentes, pelo denunciado, para lhes pedir o voto em troca de laqueaduras ou qualquer outra dádiva. Pelo contrário. O autor do pedido está identificado. Também não há notícia nos autos de que EDSON tenha agido a mando ou por solicitação do denunciado, não podendo o mesmo ser responsabilizado pela prática de um ato do qual sequer tinha conhecimento. A circunstância de que mais tarde, a partir de julho, EDSON integrou a Coligação pela qual o denunciado foi candidato a prefeito não é argumento bastante para imputar a este a responsabilidade. A respeito, pede venia (sic) o denunciado para inserir em sua resposta o teor de parte da decisão proferida pelo Ministro Eros Grau, na petição nº 3355-BA, calçada em parecer da Procuradoria-Geral da República, por ele adotado como voto, que se ajusta com muita pertinência e propriedade ao caso em exame: 'Na verdade, todos os fatos noticiados pelo eleitor referem-se ao Vereador Marinho, que seria a pessoa que teria procurado o referido eleitor oferecendo-se para ajudá-lo a resolver o problema da pensão alimentícia e que depois cobrou-lhe, como pagamento pelo favor, o recadastramento com os documentos falsos. 7. Em nenhum momento o eleitor afirmou que recebeu diretamente do Deputado Federal Cláudio Cajado orientação para que fizesse o recadastramento fraudulento, nem indicou algum fato que justificasse a sua presunção de que o Vereador Marinho estaria agindo a mando do Noticiado. 8. Sem dúvida, os fatos referidos pelo citado eleitor são de enorme gravidade e merecem 11 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1482472.
  • 18. Supremo Tribunal Federal Relatório Inteiro Teor do Acórdão - Página 18 de 247 AP 481 / PA aprofundada investigação. Mas para que a investigação possa se desenvolver com relação ao Deputado Federal Cláudio Cajado é necessário mais elementos (sic) do que a mera alusão de que o Vereador Marinho teria agido 'a mando da candidata Andréia Xavier Cajado Sampaio e do seu esposo o Deputado Cláudio Cajado'. É necessário elementos indiciários mínimos que autorizem supor o envolvimento do Deputado Federal referido nas fraudes relatadas. E esses elementos decisivamente, não constam dos autos. Com estas razões, não vislumbrando justa causa para o prosseguimento das investigações contra o Deputado Federal Cláudio Cajado Sampaio, requer o Ministério Público Federal o arquivamento do presente feito e a posterior remessa do mesmo ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia para que lá tenham continuidade as investigações com relação aos demais requeridos.' No mesmo sentido, as decisões do Egrégio TSE em casos análogos: 'CRIME DE CORRUPÇÃO ELEITORAL (ART. 299 DO CE). Recebimento da denúncia. Constrangimento ilegal. Liminar. Deferimento. Ausência de dolo específico. Trancamento da ação penal. Sendo elemento integrante do tipo em questão a finalidade de 'obter ou dar voto ou prometer abstenção', não é suficiente para a sua configuração a mera distribuição de bens. A abordagem deve ser direta ao eleitor, com o objetivo de dele obter a promessa de que o voto será obtido ou dado ou haverá abstenção em decorrência do recebimento da dádiva. Ordem concedida para trancar a ação penal.' Finalmente, para se caracterizar a figura penal de corrupção eleitoral, indispensável que se evidencie o dolo específico, ou seja, a obtenção de voto mediante oferta de dádiva indevida. E, dos depoimentos colhidos e demais provas dos autos na persecutio criminis não se extrai nenhuma 12 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1482472.
  • 19. Supremo Tribunal Federal Relatório Inteiro Teor do Acórdão - Página 19 de 247 AP 481 / PA investida direta do parlamentar denunciado com o fim de obter sufrágio. Sobre o tema, pertinente o julgado: 'HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL - AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ORDEM CONCEDIDA. I - PEDIDO DE OBTENÇÃO DE VOTO EFETUADO DE FORMA GENÉRICA OU MERAMENTE IMPLÍCITO NÃO SE ENQUADRA NA AÇÃO DESCRITA NO ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. II - EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO CARACTERIZADO PELA INTENÇÃO DE OBTER A PROMESSA DE VOTO DO ELEITOR.' Não há, pois, como imputar ao denunciado conduta típica que se amolde ao tipo penal descrito na exordial. 2. 3. Do Suposto Crime de Estelionato A conduta delitiva descrita no artigo 171, § 3º, do Código Penal brasileiro, consiste em: 'Art. 171: Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. § 3º. A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.' A ação tipificada é obter vantagem ilícita (para si ou para outrem), em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro (mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento). Assim, a configuração do estelionato depende do emprego de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento; 13 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1482472.
  • 20. Supremo Tribunal Federal Relatório Inteiro Teor do Acórdão - Página 20 de 247 AP 481 / PA induzimento ou manutenção da vítima em erro; obtenção de vantagem patrimonial ilícita em prejuízo alheio (do enganado ou de terceiro). O erro é a falsa representação ou desconhecimento da realidade. Por sua vez, o artifício é toda a simulação ou dissimulação idônea para induzir uma pessoa em erro, levando-a à percepção de uma falsa aparência da realidade. Ardil é a trama, o estratagema, a astúcia. A peça ministerial que atribui ao denunciado a prática de crime de estelionato por pretensamente ter encaminhado ao Hospital Santa Terezinha treze (13) mulheres para se submeterem as cirurgias de laqueadura tubária, relata que as pacientes corrompidas e recrutadas, depois de aliciadas e cadastradas, com o auxílio de Sandra Rosa Pinheiro Leal, sua companheira e Kelen Leal da Silva, sua enteada, 'eram encaminhadas ao Hospital Santa Terezinha, aos cuidados dos médicos RONALDO ALVES ARAÚJO, proprietário do hospital e ADEMIR SOARES VIANA, anestesiologista, onde eram submetidas à intervenção cirúrgica (laqueadura tubária)...' Aduz mais o titular do Parquet. 'como o Hospital Santa Terezinha não possuía autorização junto ao Sistema Único de Saúde - SUS para a realização daquele específico procedimento cirúrgico (laqueadura tubária), os citados médicos lançaram, falsamente, nos laudos para emissão de AIH, intervenções diversas daquelas efetivamente procedidas. Assim, ao invés de registrar nas Autorizações de Internação Hospitalar a real cirurgia realizada - laqueadura tubária - os médicos nominados registravam outros procedimentos cirúrgicos, os quais, de acordo com o convênio realizado com o SUS, estavam autorizados a realizar'. Conclui a peça acusatória afirmando: 'De posse dos documentos ideologicamente falsos, o SUS repassou a verba correspondente aos serviços supostamente prestados pelo Hospital Santa Terezinha. Assim, aproveitando-se de tal estratagema, idealizado e executado pelos personagens acima citados, além do denunciado, logrou-se proveito financeiro em 14 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1482472.
  • 21. Supremo Tribunal Federal Relatório Inteiro Teor do Acórdão - Página 21 de 247 AP 481 / PA detrimento dos cofres públicos, diretamente decorrente da fraude criminosa perpetrada.' O denunciado reafirma categoricamente que não corrompeu, não recrutou, não aliciou e também não encaminhou qualquer das pessoas beneficiárias das cirurgias relacionadas na denúncia para se submeterem a quaisquer procedimentos médicos no Hospital Santa Terezinha, sejam eles clínicos ou cirúrgicos, em troca de votos. A materialização do tipo descrito na exordial acusatória teria consistido em: 1. Aliciamento, recrutamento e encaminhamento de mulheres para se submeterem a cirurgias de laqueadura tubária; 2. Realização destas cirurgias sem a observância de procedimentos técnicos necessários exigidos por lei. 3. Fraude no lançamento de AIH; 4. Cobrança indevida ao SUS pelas cirurgias diferentes das realizadas, com prejuízo para os cofres públicos. De sua própria descrição - e aqui apenas para argumentar -, resulta inequívoco que a única participação do denunciado para o evento criminoso poderia ter ocorrido no aliciamento, recrutamento e encaminhamento de pessoas ao hospital, fato que desde já repele veementemente, não constando das peças investigatória e acusatória quaisquer indícios ou provas que permitam atribuir-lhe a prática dos delitos que são imputados. Os atos posteriores, cirurgia, lançamento de AIH e cobrança indevida do SUS, momento em que presumivelmente ocorreu a fraude, não lhe podem ser imputados pela simples razão de que são atos de exclusiva competência do cirurgião e da administração do hospital. Tal assertiva está comprovada em toda a instrução do processo administrativo e do inquérito policial, como se verá a seguir. A investigação Judicial Eleitoral requerida pela coligação política adversária do denunciado, que originou o procedimento policial, veio instruída com laudos contendo 17 15 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1482472.
  • 22. Supremo Tribunal Federal Relatório Inteiro Teor do Acórdão - Página 22 de 247 AP 481 / PA (dezessete) pacientes submetidos à intervenção cirúrgica. Das 17 (dezessete) pacientes, somente 2 (duas) fizeram menção ao nome do denunciado. Veja-se: ERLANE OLIVEIRA SILVA: '...Declaro também que fui levada a clínica pelo Sr. Ronaldo, morador da FI. 33, me informou que quem arrumou a cirurgia para mim foi o Dr. Asdrúbal Bentes...'. (fls. 41, do apenso n. 1). Por sua vez, KÁTHIA MARIA CHAVES DE CARVALHO: '...relata que realizou cirurgia de ligadura de trompa no Hospital Sta. Terezinha, agendada pelo Sr. Ademar, futuro candidato a vereador que apóia Sr. Asdrúbal Bentes...'. (fls. 56, do apenso n. 1). Durante a persecução penal por parte da autoridade policial, das provas carreadas aos autos, colhe-se no depoimento de testemunha LILIANE PEREIRA DO NASCIMENTO (fls. 26), a seguinte afirmação: '...Que perguntado se a depoente não acreditava que a atitude de KELEN visava favorecer o futuro candidato ASDRÚBAL nas eleições municipais a depoente responde que não...' (Grifou-se). Já no depoimento da testemunha VANUZA FERNANDES DA SILVA, no inquérito policial, às fls. 28, tem-se: '...QUE a depoente ACREDITA que KELEN a encaminhou ao Hospital Santa Terezinha para a realização de laqueadura tendo em vista que buscava votos para o seu pai ...Que a depoente afirma que KELEN não pediu diretamente voto...; Que nunca teve contato pessoal com Asdrúbal.' (grifou-se). No mesmo direcionamento foi o depoimento de DIANALVA ROSA XAVIER DA SILVA, às fls. 29: '...QUE a depoente recorda que EDSON não lhe pediu dinheiro algum; QUE contudo, EDSON pediu a depoente que votasse nele, tendo em vista que o mesmo era candidato a vereador. QUE perguntada se EDSON pediu voto para o candidato ASDRÚBAL BENTES, a depoente afirma que não'; (grifou-se). Não menos importante foi o depoimento de FRANCISCA BEZERRA DA SILVA: '..QUE não tinha conhecimento de que EDSON seria candidato a vereador, bem como afirma que 16 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1482472.
  • 23. Supremo Tribunal Federal Relatório Inteiro Teor do Acórdão - Página 23 de 247 AP 481 / PA NUNCA tal pessoa solicitou voto; ... Que a depoente NÃO teve nenhum contato com as pessoas ligadas ao PMDB Mulher'. (grifou-se) Importante ressaltar que alguns depoentes até se retrataram ou modificaram seus depoimentos perante a autoridade policial. KATHIA MARIA CHAVES DE CARVALHO, que perante a Comissão de Auditoria declarara ter sido o Dr. Asdrúbal Bentes e o Sr. Hildemar, que arranjaram a cirurgia, no inquérito policial afirmou: 'Que por volta do dia 07.03.04, a mãe da depoente esteve no Hospital Santa Terezinha, conversando com uma mulher que atendia na recepção; Que, a mãe da doente afirmou que tal mulher era uma pessoa morena e forte; Que na ocasião a mãe da depoente informou a recepcionista que a depoente gostaria de fazer uma cirurgia de laqueadura; Que, tal mulher pediu que apresentasse a depoente 11.03.04, no início da manhã devendo a mesma estar em jejum; Que afirmou ainda que bastava seu documento de identidade que seria realizado o procedimento cirúrgico; que no dia avençado a depoente foi até o hospital, tendo sido atendida por duas mulheres, uma sendo a mesma que havia atendido a sua mãe e a outra uma pessoa alta, magra, morena clara, aparentando ter cerca de 27 anos; Que a depoente recorda que somente foi operada por volta das 19hs15 min.; Que contudo, a depoente recorda que sua mãe, após retornar do hospital, lhe relatou que uma pessoa de nome ADEMAR DE ALENCAR, pessoa que trabalhava para o deputado Asdrúbal, também estaria envolvida no caso.' (Inquérito, fls. 37/38). ERLANE OLIVEIRA DA SILVA, que em seu depoimento inicial no IPL, confirmou as declarações prestadas à Comissão de Auditoria, compareceu espontaneamente à Delegacia de Polícia Federal de Marabá para retificá-lo e dizer que: '...Que contudo, deseja isentar qualquer participação de pessoas ligadas a ASDRÚBAL BENTES, conforme relatara anteriormente; Que na verdade, a pessoa responsável por seu encaminhamento ao Hospital Santa Terezinha foi o vereador 17 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1482472.
  • 24. Supremo Tribunal Federal Relatório Inteiro Teor do Acórdão - Página 24 de 247 AP 481 / PA RONALDO, acreditando que o mesmo resida na FI. 33, na rua do 'Cabaré da Baixinha'; Que a depoente afirma que procurou RONALDO a fim de que o mesmo conseguisse uma cirurgia de laqueadura; Que passado alguns dias, RONALDO procurou a depoente em sua casa, levando-a ao hospital; Que após a alta, RONALDO conduziu a depoente novamente para sua casa; Que RONALDO pediu a depoente para que não contasse nada caso alguém lhe perguntasse sobre o assunto; Que assim, a depoente quando ouvida por este signatário resolveu 'contar outra versão' sobre os fatos; que há alguns dias atrás, ao conversar com RONALDO, este pediu à depoente que não contasse a verdade à PF...' (Inquérito, fls. 92). (grifou-se). É o próprio Ronaldo quem confirma que: '...Que, o declarante afirma que realmente pediu a ERLANE caso fosse inquirida acerca dos fatos para que dissesse que havia sido o Deputado ASDRÚBAL e o Sr. ADEMAR os responsáveis pela cirurgia...' (Inquérito, fls. 95/96) (grifou-se). O depoimento do médico ANTÔNIO ROBERTO ATAÍDE CAVALCANTI, cirurgião e proprietário do hospital, é altamente esclarecedor, pois dele se extrai que 'nenhuma das mulheres fora encaminhada especificamente para a realização de cirurgia de laqueadura.' (fls. 106). E mais. Que nenhuma delas foram encaminhadas pelo denunciado, por seus familiares ou amigos, por sua determinação ou a seu pedido, declarando apenas, que: 'conhece o denunciado há mais de dez anos e não ter com ele qualquer envolvimento político nem participado de nenhuma campanha política ou reunião partidária envolvendo o referido deputado'(grifou-se). Por último, no relatório de conclusão do inquérito, o Delegado de Polícia Federal - 2ª classe - matr. 9753, MAURO LIMA SILVEIRA, assim ponderou: 'Quanto ao nacional ASDRÚBAL MENDES BENTES, conhecidamente pretenso candidato a Prefeito Municipal do município de Marabá (PA) à época dos fatos, também comungando da vontade dos demais co-autores, como interesse particular e político, fora a mola mestra na captação das mulheres. Utilizando-se do PMDB 18 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1482472.
  • 25. Supremo Tribunal Federal Relatório Inteiro Teor do Acórdão - Página 25 de 247 AP 481 / PA Mulher, administrado por sua esposa e enteada, e da amizade que mantém com os médicos ADEMIR SOARES VIANA, seu sogro, e ROBERTO ATAÍDE CAVALCANTE, foi o maior beneficiário das cirurgias de laqueaduras. No que pese não haver nenhum relato atestando que pessoalmente ASDRÚBAL tenha encaminhado mulheres ao hospital, ele era o principal interessado nos atendimentos das pacientes. Seria ilógico e surreal esperar que um Deputado Federal, o qual ocupa a maior parte de seu tempo com atividades legislativas em Brasília DF, pessoalmente arrigimentasse (sic) e encaminhasse mulheres'. Ainda no que tange à materialização do tipo descrito no artigo 171, § 3º, do CPB, faz-se mister estar provado ter o agente obtido vantagem ilícita, para si ou para outrem em decorrência de artifício, ardil ou outro meio fraudulento, provocando engano à vítima, com prejuízo de terceiro. Preambularmente, impõe-se ressaltar que das peças investigatória e acusatória não subsume o animus do denunciado em obter vantagem ilícita, por meio fraudulento, com prejuízo para terceiro. (...) Como visto, os doutrinadores lecionam e as jurisprudências dos tribunais são exuberantes e pacíficas, no sentido de que sem a presença dos pressupostos exigidos no art. 171, CP, não se configura o estelionato. Ainda mais quando admitida a incidência do § 3º, as peças acostadas em nenhum momento demonstram o ânimo do denunciado em causar dano a entidade de direito público, in casu SUS, eis que não é médico nem proprietário ou sócio de clínica ou hospital. Em conseqüência, inexistente a necessária relação de causalidade, pois como ensina Anibal Bruno 'dentro da ação, a relação causal estabelece o vínculo entre o comportamento em sentido estrito e o resultado'. Mais adiante acrescenta 'uma coisa é determinar se o fato surge como resultado da manifestação da vontade do agente, isto é, se entre o seu atuar e o resultado típico existe a necessária relação da causa e afeito' 19 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1482472.