Dano moral presumido - Instituição de ensino - Impossibilidade de registro de...
AP 481 - STF - Condenação Criminal - Deputado Federal - Perda de mandato
1. Supremo Tribunal Federal
Ementa e Acórdão
DJe 29/06/2012
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 247
08/09/2011 PLENÁRIO
AÇÃO PENAL 481 PARÁ
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
REVISOR : MIN. LUIZ FUX
AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REU(É)(S) : ASDRÚBAL MENDES BENTES
ADV.(A/S) : JOÃO MENDONÇA DE AMORIM FILHO E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : INOCÊNCIO MÁRTIRES COÊLHO JÚNIOR E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSÉ AUGUSTO DELGADO
EMENTA
Ação penal. Deputado federal. Corrupção eleitoral (art. 299 do
Código Eleitoral). Oferta de vantagem a eleitoras, consistente na
realização de cirurgia de esterilização, com o intuito de obter votos.
Reconhecimento. Desnecessidade de prévio registro de candidatura do
beneficiário da captação ilegal de votos. Precedente do Plenário.
Participação do réu. Provas suficientes para reconhecimento de
concurso por parte do acusado. Prescrição da pretensão punitiva pela
pena em concreto reconhecida.
1. A tese da defesa, segundo a qual não haveria crime eleitoral antes
da escolha do candidato em convenção partidária, não encontra amparo
na melhor interpretação do dispositivo. É que, em tese, teria havido
compra de votos para o cargo de prefeito. O objetivo do delito, portanto,
foi eleitoral, ocorrido no ano de eleições, sendo irrelevante, nessas
circunstâncias, o fato de o denunciado já ter sido, ou não, escolhido como
candidato em convenção partidária. Tipicidade da conduta dos agentes
denunciados já reconhecida nesta Suprema Corte por ocasião do
recebimento da denúncia nesta ação penal (Inq. nº 2197/PA – Tribunal
Pleno, Relator Ministro Menezes Direito, DJe de 28/3/07).
2. Ainda que não haja comprovação de que o réu tenha feito
pessoalmente qualquer oferta às eleitoras e que, sob o crivo do
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2. Supremo Tribunal Federal
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 247
AP 481 / PA
contraditório, nenhuma das testemunhas tenha afirmado haver sido
pessoalmente abordada pelo denunciado na oferta para a realização de
cirurgias de esterilização, o conjunto dos depoimentos coligidos aponta
nesse sentido, indicando que o réu foi o principal articulador desse
estratagema, visando à captação ilegal de votos em seu favor no pleito
que se avizinhava, no qual pretendia, como de fato ocorreu, concorrer ao
cargo de prefeito municipal.
3. Estando presente o dolo, resta satisfeita a orientação
jurisprudencial no sentido da exigência do referido elemento subjetivo
para a tipificação do crime em apreço.
4. Fraude eleitoral que tem sido comumente praticada em nosso País,
cometida, quase sempre, de forma engenhosa, sub-reptícia, sutil, velada,
com um quase nada de risco. O delito de corrupção via de regra permite
que seus autores, mercê da falta de suficiente lastro probatório, escapem
pelos desvãos, em manifesta apologia do fantasma da impunidade, e com
sério e grave comprometimento do processo eleitoral. Bem por isso, vem
se entendendo que indícios e presunções, analisados à luz do princípio do
livre convencimento, quando fortes, seguros, indutivos e não
contrariados por contraindícios ou por prova direta, podem autorizar o
juízo de culpa do agente.
5. Fixada a pena definitiva em um (1) ano, seis (6) meses e vinte (20)
dias de reclusão e multa, configura-se a extinção da punibilidade pela
prescrição da pretensão punitiva, na forma dos arts. 107, inciso IV; 109,
inciso V e parágrafo único; e 111 do Código Penal, considerando-se o
prazo transcorrido entre os fatos - de janeiro a março de 2004 - e o
recebimento da denúncia por esta Suprema Corte em 13 de dezembro de
2007.
6. Pedido julgado procedente, mas decretada a prescrição da
pretensão punitiva do agente.
Ação penal. Deputado federal. Crime de prática de esterilização
cirúrgica irregular (art. 15 da Lei nº 9.263/96). Materialidade a ser
necessariamente demonstrada por exame de corpo de delito direto ou
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3. Supremo Tribunal Federal
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indireto. Participação possível. Provas suficientes para reconhecimento
de concurso por parte do acusado. Pedido condenatório acolhido.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
indeferida. Pedido parcialmente acolhido.
1 . A materialidade do delito foi parcialmente comprovada nos autos
por meio de exame de corpo de delito indireto (documentos anexados a
processo administrativo), corroborado pelos depoimentos das
testemunhas.
2. Não havendo comprovação de materialidade em relação a todas as
cirurgias ilícitas que se alega realizadas nas demais pacientes, nem a
efetiva realização de prova pericial que constate esses fatos ou o
necessário subsídio, sob o devido contraditório, fundado nas declarações
das pacientes, não há possibilidade de reconhecimento da efetiva
ocorrência do crime em apreço em relação a todas as infrações descritas
na denúncia.
3. Participação do réu na prática do delito inferida dos elementos de
prova coligidos na instrução processual. Intervenções realizadas sem a
observância das formalidades previstas no art. 10 da Lei 9.263/96, em
hospital não credenciado. Impossibilidade de cogitação de eventual
desconhecimento das irregularidades em que incidiram os médicos ao
realizar as “laqueaduras”, não só em razão das restrições que a própria lei
impõe àqueles que pretendem submeter-se a procedimento de
esterilização, mas, especialmente, em razão de, exatamente por isso, a
oferta eleitoreira tornar-se mais atrativa, não sendo, ademais, escusável
que um advogado e deputado federal pudesse desconhecer a exigência
daqueles requisitos específicos para esse procedimento.
4. A substituição da reprimenda corporal por pena restritiva de
direitos, nos termos da divergência aberta pelo Ministro Luiz Fux, revela-
se incabível, em vista do não preenchimento dos requisitos no inciso III
do art. 44 do CP.
5. Pedido condenatório julgado parcialmente procedente.
Ação penal. Deputado federal. Estelionato (art. 171, §§ 1º e 3º, do
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4. Supremo Tribunal Federal
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Código Penal). Realização de procedimentos cirúrgicos controlados
(“laqueadura tubária”) em nosocômio não credenciado. Falsificação de
anotações na AIH visando a induzir o órgão público pagador em erro e
à obtenção de vantagem indevida. Provas cabais e suficientes de
materialidade. Participação do réu suficientemente demonstrada. Crime
cometido em detrimento de entidade de direito público. Estelionato
qualificado (CP, art. 171, § 3º). Prejuízo de pequeno valor. Privilégio
reconhecido (CP, art. 171, § 1º), mesmo cuidando-se de delito
qualificado. Analogia ao privilégio aplicável ao crime de furto de bem
de pequeno valor (CP, art. 155, § 2º). Precedentes desta Corte. Pedido
condenatório acolhido. Prescrição da pretensão punitiva pela pena em
concreto reconhecida.
1. Embora sustente o réu não ter conhecimento dos fatos, é
perfeitamente possível abstrair-se dos elementos probatórios constantes
dos autos exatamente o oposto.
2. Realização de cirurgias irregulares de esterilização em favor de
eleitoras, as quais constituíram exatamente o objeto do crime de
corrupção eleitoral praticado pelo réu. Custos fraudulentamente
repassados ao erário público.
3. Prejuízo de pequeno valor, o que possibilita o reconhecimento do
privilégio (CP, art. 171, § 1º), ainda que se cuide de delito qualificado (CP,
art. 171 § 3º). Analogia com o privilégio aplicável ao crime de furto de
bem de pequeno valor (CP, art. 155, § 2º). Precedentes desta Corte (HC nº
97.034/MG – Rel. Min. Ayres Britto – DJe de 6/4/10 e HC nº 99.581/RS –
Rel. Min. Cezar Peluso – DJe de 2/2/10).
4. Fixada a pena definitiva em um (1) ano, quatro (4) meses e
dezessete (17) dias de reclusão e multa, configura-se a extinção da
punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, na forma dos arts.
107, inciso IV; 109, inciso V e parágrafo único; e 111 do Código Penal,
considerando-se o prazo transcorrido entre os fatos – de janeiro a março
de 2004 - e o recebimento da denúncia por esta Suprema Corte em 13 de
dezembro de 2007.
5. Pedido condenatório parcialmente acolhido. Decretada a
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5. Supremo Tribunal Federal
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prescrição da pretensão punitiva.
Ação penal. Deputado federal. Crime de formação de quadrilha ou
bando (art. 288 do Código Penal). Associação de mais de três pessoas
para o fim de cometimento de corrupção eleitoral, de crime de prática
de esterilização cirúrgica irregular e de estelionato. Reunião estável
para o fim de perpetração de uma indeterminada série de crimes
comprovada. Pedido julgado procedente. Prescrição da pretensão
punitiva pela pena em concreto reconhecida.
1. No crime de quadrilha ou bando pouco importa que os seus
componentes não se conheçam reciprocamente, que haja um chefe ou
líder, que todos participem de cada ação delituosa ou que cada um
desempenhe uma tarefa específica, bastando que o fim almejado seja o
cometimento de crimes pelo grupo.
2. Fixada a pena definitiva em um (1) ano e dois (2) meses de
reclusão, configura-se a extinção da punibilidade pela prescrição da
pretensão punitiva, na forma dos arts. 107, inciso IV; 109, inciso V e
parágrafo único; e 111 do Código Penal, considerando-se o prazo
transcorrido entre os fatos - de janeiro a março de 2004 - e o recebimento
da denúncia por esta Suprema Corte em 13 de dezembro de 2007.
3. Pedido condenatório acolhido. Decretada a prescrição da
pretensão punitiva.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do
Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, sob a presidência do Sr.
Ministro Cezar Peluso, na conformidade da ata do julgamento e das notas
taquigráficas, em julgar procedente, em parte, a ação penal para condenar
o réu, pela prática do crime previsto no art. 15 da Lei nº 9.263/96, à pena
de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e a 14 (quatorze)
dias-multa, de valor unitário equivalente a 1 (um) salário mínimo, sob
regime aberto, que será disciplinado na execução, contra os votos dos
Senhores Ministros Dias Toffoli (Relator), que substituía a pena privativa
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6. Supremo Tribunal Federal
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de liberdade por restritiva de direitos, e do Ministro Marco Aurélio, que
absolvia o réu, julgando de todo improcedente a ação penal.
Brasília, 8 de setembro de 2011.
MINISTRO DIAS TOFFOLI
Relator
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7. Supremo Tribunal Federal
Relatório
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08/09/2011 PLENÁRIO
AÇÃO PENAL 481 PARÁ
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
REVISOR : MIN. LUIZ FUX
AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REU(É)(S) : ASDRÚBAL MENDES BENTES
ADV.(A/S) : JOÃO MENDONÇA DE AMORIM FILHO E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : INOCÊNCIO MÁRTIRES COÊLHO JÚNIOR E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSÉ AUGUSTO DELGADO
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO DIAS TOFFOLI:
O Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza, Procurador-Geral
da República, em 15/8/06, ofereceu denúncia contra Asdrúbal Mendes
Bentes, Deputado Federal, pelos crimes tipificados nos arts. 299 do
Código Eleitoral; 171, § 3º, e 288 do Código Penal; e 15 da Lei nº 9.263/96;
tudo na forma dos arts. 69 e 71 do Código Penal, estando a peça
acusatória assim fundamentada:
“(...)
1. No período que antecedeu às eleições municipais
de 2004, mais especificamente entre os meses de janeiro e
março, o denunciado, na condição de pré-candidato à Prefeitura
Municipal de Marabá/PA, com o auxílio indispensável de
outras pessoas, corrompeu as eleitoras ERLANE OLIVEIRA DA
SILVA, JOSIANE NASCIMENTO LIMA MEDEIROS,
ELIZABETH CARDOSO DA SILVA, MARILENE MENDES DE
SOUZA, DINALVA ROSA XAVIER, KARIA MARIA CHAVES
DE CARVALHO, MARIA DO ESPÍRITO SANTO PEREIRA,
BENEDITA VALESCA DE PAULA, FRANCISCA BEZERRA DA
SILVA, SABRINA GOMES NETO, VANUZA FERNANDES DA
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8. Supremo Tribunal Federal
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SILVA, JACILÉIA DE OLIVEIRA MATOS e LILIANE PEREIRA
DO NASCIMENTO, para que dessem o seu voto em troca de
assistência médica, consistente na realização de intervenções
cirúrgicas gratuitas destinadas à esterilização, tecnicamente
denominada de ‘laqueadura tubária’.
2. O denunciado, valendo-se da fundação 'PMDB
Mulher', recrutou as eleitoras acima nominadas, com o auxílio
de sua companheira SANDRA ROSA PINHEIRO LEAL e de sua
enteada KELEN LEAL DA SILVA, administradoras da citada
entidade, prometendo disponibilizar gratuitamente a todas elas
a realização de cirurgias de ‘laqueadura tubária’.
3. Em seguida, as eleitoras, depois de aliciadas e
cadastradas, eram encaminhadas ao Hospital 'Santa Terezinha',
aos cuidados dos médicos RONALDO ALVES ARAÚJO,
proprietário do hospital, e ADEMIR SOARES VIANA,
anestesiologista, respectivamente, amigo e 'genro' do Deputado
Federal ASDRÚBAL MENDES BENTES, onde eram internadas
e submetidas à intervenção cirúrgica (‘laqueadura tubária’),
realizadas, entretanto, sem a observância das cautelas
estabelecidas no art. 10 da Lei 9.263/96.
4. Com efeito, a cirurgia era feita sem a realização,
com a devida antecedência, dos procedimentos pré-cirúrgicos,
indispensáveis à comprovação da necessidade concreta da
esterilização cirúrgica, da adequação ao perfil exigido no inciso
I do mesmo diploma normativo e ao levantamento de
informações sobre os riscos decorrentes daquela intervenção
médica.
5. Ademais, como o Hospital 'Santa Terezinha' não
possuía autorização junto ao Sistema Único de Saúde - SUS
para a realização daquele específico procedimento cirúrgico
(‘laqueadura tubária’), os citados médicos lançaram,
falsamente, nos laudos para emissão de AIH, intervenções
diversas daquelas efetivamente procedidas. Assim, ao invés de
registrar nas Autorizações de Internação Hospitalar a real
cirurgia realizada – ‘laqueadura tubária’ - os médicos
nominados registravam outros procedimentos cirúrgicos, os
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9. Supremo Tribunal Federal
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quais, de acordo com o convênio realizado com o SUS, estavam
autorizados a realizar.
6. De posse dos documentos ideologicamente falsos,
o SUS repassou a verba correspondente aos serviços
supostamente prestados pelo Hospital 'Santa Terezinha'. Assim,
aproveitando-se de tal estratagema, idealizado e executado
pelos personagens acima citados, além do denunciado, logrou-
se proveito financeiro em detrimento dos cofres públicos,
diretamente decorrente da fraude criminosa perpetrada.
7. O concerto delituoso para a prática de crimes ora
relatados, projetado e executado em benefício do Deputado
Federal ASDRÚBAL MENDES BENTES, nas eleições de 2004,
organizou-se de maneira sólida e estável, onde se verificou
divisão específica de tarefas e a comunhão de vontades para a
consecução de delitos determinados, para os quais colaboraram
pessoas pertencentes ao círculo de convivência íntima e familiar
do denunciado.
8. Assim agindo, o denunciado consumou os crimes
tipificados nos arts. 299 do Código Eleitoral, 171, § 3º e 288 do
Código Penal e art. 15 da Lei 9.263/96, tudo na forma dos arts.
69 e 71 do Código Penal.
Em conseqüência, requeiro a instauração de ação penal,
que deve tramitar com a observância do procedimento
instituído pela Lei nº 8.038, de 28.5.90 (arts. 1º a 12, inclusive)
até seu final julgamento, com a condenação do denunciado
ASDRÚBAL MENDES BENTES nas penas previstas nos
dispositivos penais citados.
Requeiro, ainda, a produção das provas necessárias à
comprovação dos fatos descritos, notadamente provas
documental, pericial e a oitiva das testemunhas a seguir
arroladas” (fls. 250 a 252).
Na mesma data, o Ministério Público Federal ingressou com petição
requerendo o desmembramento do feito, nos seguintes termos:
“(...)
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10. Supremo Tribunal Federal
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1. Ofereço, nesta data, denúncia contra o Deputado
Federal ASDRÚBAL MENDES BENTES, em 04 (quatro) laudas.
2. Por oportuno, requeiro a V. Exa. o desmembramento do
feito, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal.
3. A conclusão das investigações realizadas no presente
Inquérito demonstraram que, além do denunciado, outras seis
pessoas, no mínimo, concorreram para a consecução do
empreendimento criminoso. Essas pessoas, entretanto, não
exercem cargo que lhes garanta prerrogativa de foro nesse
Tribunal.
4. Assim, visando preservar o desenvolvimento regular da
instrução criminal, bem como a celeridade da efetiva prestação
jurisdicional, que ficariam comprometidas em razão do grande
número de acusados, deixo de incluí-los na denúncia para
possibilitar o prosseguimento do inquérito nº 2197 com relação
ao Deputado Federal ASDRÚBAL MENDES BENTES. No caso
não se justifica a unidade sequer em homenagem à conexão
instrumental.
5. Tal providência guarda conformidade com os recentes
posicionamentos desse Supremo Tribunal Federal, os quais
reconhecem o caráter facultativo da reunião de processos,
quando atendidos os seus pressupostos (HC nº 73.423-RJ, Rel.
Min. Francisco Rezek; PETQO 2020/MG, Rel. Min. Néri da
Silveira, DJ 12.11.1999 de 31.08.2001).
6. Ainda nesse passo, verifica-se que nem mesmo a
imputação de prática do delito de quadrilha, previsto no artigo
288 do Código Penal, constitui obstáculo ao desmembramento
do feito, conforme decidiu essa Corte por ocasião do
julgamento do Agravo Regimental interposto na Ação Penal nº
336, verbis:
'CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL.
PENAL. CRIME DE QUADRILHA. FORO POR
PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. SEPARAÇÃO DOS
PROCESSOS. CPP. Art. 80. NÚMERO EXCESSIVO DE
ACUSADOS. PREJUÍZO DA DEFESA: INEXISTÊNCIA. I.
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11. Supremo Tribunal Federal
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- O fato de um dos co-réus ser Deputado Federal não
impede o desmembramento do feito com base no art. 80
do Código de Processo Penal. II - A possibilidade de
separação dos processos quando conveniente à instrução
penal é aplicável também em relação ao crime de
quadrilha ou bando (art. 288 do Código Penal). III. -
Agravos não providos (AP 336 AgR/TO. Órgão Julgador:
Tribunal Pleno. Relator: Ministro Carlos Velloso, DJ
10.12.2004, p. 29)'. (Grifo Nosso).
Ante o exposto, requeiro seja providenciada pela
Secretaria dessa Corte a extração de cópias do presente
Inquérito, inclusive da denúncia ora oferecida, com a posterior
remessa dos documentos à Procuradoria da República no
Município de Marabá/PA, para as providências legais cabíveis
com relação aos demais investigados” (fls. 247/248).
O Ministro Sepúlveda Pertence, em decisão de 21/8/06, deferiu o
desmembramento do processo, determinando a remessa do traslado dos
autos à promotoria Eleitoral da Zona de Marabá/PA e a notificação do ora
denunciado para que oferecesse resposta no prazo legal (fls. 254/255).
O denunciado, em 5/12/06, apresentou sua resposta, na qual alega
que:
“(...) foi candidato a Prefeito do Município de Marabá
(PA), nas eleições de 2004, pela 'Coligação Frente do Povo de
Marabá'.
O pleito foi marcado pelo passionalismo em acirrada
disputa, ensejando, em conseqüência, a propositura de diversas
ações de investigação judicial, através das quais os candidatos
buscavam atribuir ao seu opositor a prática de crimes eleitorais.
Neste conturbado cenário eleitoral, a Coligação 'União
pelo Trabalho', (que já tivera o seu candidato à reeleição,
Sebastião Miranda Filho, impugnado por abuso de poder
político e econômico e captação ilícita de sufrágio), formulou
pedido de investigação judicial contra o denunciado pela
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12. Supremo Tribunal Federal
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suposta prática de crime eleitoral, consistente no uso indevido,
desvio ou abuso de poder político, nos termos dos artigos 19 e
22 da Lei Complementar 64/90; abuso do exercício de função,
cargo ou emprego na Administração Pública, nos termos do que
dispõe o artigo 377 do Código Eleitoral; e indução ou instigação
a prática de esterilização (art. 17, Lei 9.263/96). (fls. 12 apenso 1)
O zeloso Juiz Eleitoral, Josué de Souza Lima Júnior, ao
despachar o pedido, determinou a adoção das providências que
lhe competiam, dentre elas a extração de cópias integrais do
feito e sua remessa à Polícia Federal, ao Ministério Público
Federal e ao Ministério Público Eleitoral para que fossem
instaurados procedimentos e medidas cabíveis à espécie (fls.
126, Apenso 1).
Em assim sendo, foi instaurado o inquérito policial nº
113/2004, para apuração dos fatos denunciados, quando então a
autoridade que presidiu a peça investigatória passou a
interrogar as pessoas arroladas, bem como, efetuou perícia e
demais providências para a busca da verdade real.
No seu relatório, a autoridade concluiu pelo indiciamento
do requerente, de Sandra Rosa Pinheiro Leal, Kelen Leal da
Silva, Ademar de Alencar Santos, Edson Aires dos Santos,
Ademir Soares Viana e Roberto Ataíde Cavalcanti.
Em virtude de o denunciado exercer o cargo de Deputado
Federal, a competência originária para processar e julgar a
denúncia é do Supremo Tribunal Federal, sendo o processo
distribuído a Vossa Excelência, com deferimento de vistas ao
Ministério Público Federal, por meio do Procurador-Geral da
República, Antônio Fernando Barros e Silva de Souza, que
requereu o desmembramento do feito, com remessa de cópias
para a Procuradoria da República no Município de Marabá
(PA), e prosseguimento da ação em desfavor dos demais
indiciados.
A denúncia tem como fundamento legal a prática de
crimes tipificados nos arts. 171, § 3º, 288, 69 e 71 do Código
Penal, art. 15, da Lei 9.263/96, art. 299, do Código Eleitoral, Lei
nº 8.038, de 28 de maio de 1990, arts. 1 a 12.
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13. Supremo Tribunal Federal
Relatório
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(...)
2.1 Da Negativa de Autoria
Da mais superficial análise à denúncia e às peças que a
instruem resulta, de forma clara e indesmentível, que o
denunciado não praticou os atos delituosos que lhe são
imputados.
Em verdade, inexiste nos autos qualquer prova
documental, por mais tênue que seja, nem fortes indícios
capazes de configurar, por parte do denunciado, a autoria dos
fatos constantes da peça acusatória.
Por outro lado, os elementos de prova colhidos no
processo administrativo (Apenso nº 1) e no inquérito policial
não passam de meras alegações, conjecturas e contradições,
produzidas em depoimentos direcionados, desprovidos, por si
só, de qualquer suporte probatório suficiente para alicerçar a
exordial acusatória.
O denunciado nega incisiva e peremptoriamente o
cometimento das condutas tipificadas na denúncia, sustentando
a tese de negativa de autoria, justamente com ressonância na
prova colimada, tendo em vista que não restou comprovada a
sua participação em nenhum ilícito penal.
Efetivamente, deve a autoria de qualquer ilícito penal
basear-se em provas consistentes, o que não aconteceu no
presente caso. Processo Penal é o que de mais sério existe no
mundo jurídico, razão pela qual o Magistrado deve sopesar
bem as provas produzidas, e ignorar meras ilações e indícios.
(...)
2.2 Da Não Configuração do Crime Eleitoral (Art. 299)
A conduta delituosa imputada ao parlamentar na Notitia
Criminis está capitulada no art. 299, do Código Eleitoral e, in
casu, materializada na suposta oferta e doação de cirurgias de
laqueadura tubária a diversas mulheres.
A denúncia oferecida pelo eminente Procurador-Geral da
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14. Supremo Tribunal Federal
Relatório
Inteiro Teor do Acórdão - Página 14 de 247
AP 481 / PA
República assim descreve os fatos que supostamente teriam
ocorrido com a participação do denunciado:
'1. No período que antecedeu às eleições
municipais de 2004, mais especificamente entre os meses
de janeiro e março, o denunciado, na condição de pré-
candidato à Prefeitura Municipal de Marabá/PA, com o
auxílio indispensável de outras pessoas, corrompeu as
eleitoras ERLANE OLIVEIRA DA SILVA, JOSIANE
NASCIMENTO LIMA MEDEIROS, ELIZABETH
CARDOSO DA SILVA, MARILENE MENDES DE SOUZA,
DINALVA ROSA XAVIER, KARIA MARIA CHAVES DE
CARVALHO, MARIA DO ESPÍRITO SANTO PEREIRA,
BENEDITA VALESCA DE PAULA, FRANCISCA
BEZERRA DA SILVA, SABRINA GOMES NETO,
VANUZA FERNANDES DA SILVA, JACILÉIA DE
OLIVEIRA MATOS e LILIANE PEREIRA DO
NASCIMENTO, para que dessem o seu voto em troca de
assistência médica, consistente na realização de
intervenções cirúrgicas gratuitas destinadas à
esterilização, tecnicamente denominada de laqueadura
tubária. (grifou-se)
2. O denunciado, valendo-se da fundação
'PMDB Mulher', recrutou as eleitoras acima nominadas,
com o auxílio de sua companheira SANDRA ROSA
PINHEIRO LEAL e de sua enteada KELEN LEAL DA
SILVA, administradoras da citada entidade, prometendo
disponibilizar gratuitamente a todas elas a realização de
cirurgias de laqueadura tubária.'
Os fatos descritos na denúncia teriam ocorrido no período
de janeiro a março de 2004. O entendimento doutrinário e
jurisprudencial predominante dos Egrégios Tribunais de Justiça
pátrios é de que o crime eleitoral não se configura quando a
conduta vedada é cometida fora do processo eleitoral, que se
inicia com a escolha dos candidatos em convenção partidária.
Logo, os atos perpetrados fora desse período, como no
presente caso, desautorizam a aplicação do artigo 399, (sic)
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15. Supremo Tribunal Federal
Relatório
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AP 481 / PA
segundo abundante jurisprudência mansa, pacífica e
predominante, a seguir elencada:
'CRIME CONTRA A HONRA - ARTS. 324 E 325 DO
CÓD. ELEITORAL - NOTA EM JORNAL QUE ATRIBUI
AO OFENDIDO ILÍCITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA
- VEICULAÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR AO
REGISTRO DE CANDIDATOS E PROPAGANDA
ELEITORAL - O crime eleitoral configura-se quando a
conduta é verificada durante o processo eleitoral, que se
inicia com escolha de candidatos em convenção
partidária.'
O Supremo Tribunal Federal ao enfrentar matéria de
semelhante conteúdo, assim decidiu:
'- DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL,
ELEITORAL E PROCESSUAL PENAL. JURISDIÇÃO.
COMPETÊNCIA. PACIENTE DENUNCIADO POR
CRIME DE CALÚNIA CONTRA O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, ENTÃO CANDIDATO À REELEIÇÃO E
DURANTE CAMPANHA ELEITORAL. CRIME
ELEITORAL: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL.
1. Os acórdãos do T.R.F. e do S.T.J., bem como o parecer do
Ministério Público Federal, estão corretos enquanto
recusaram competência à Justiça estadual. Não, porém, no
ponto em que assentaram a competência da Justiça
federal. 2. É que os termos da denúncia evidenciam tratar-
se, em tese, do crime eleitoral previsto no art. 324 e seu
parágrafo 1º do Código Eleitoral, pois os fatos se passaram
durante a campanha eleitoral, às vésperas da eleição de
03.10.1998, envolvendo nomes e condutas de candidatos, e
tendo por objetivo manifesto o de influir no resultado do
pleito. 3. Ora, em se tratando, em tese, de crime eleitoral, a
denúncia deveria ter sido apresentada pelo Ministério
Público Eleitoral a Juiz Eleitoral (de 1º grau) - e não pelo
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16. Supremo Tribunal Federal
Relatório
Inteiro Teor do Acórdão - Página 16 de 247
AP 481 / PA
Ministério Público federal e a Juiz Federal, como ocorreu,
no caso. 4. 'Habeas corpus' deferido, em parte, para se
anular o processo criminal instaurado contra o paciente e
co-réus, perante o Juiz Federal da 12ª Vara na Seção
Judiciária no Distrito Federal, desde a denúncia, inclusive
e se determinar que os autos respectivos sejam remetidos
ao Juízo Eleitoral de São Paulo, a que for o feito
distribuído, para encaminhamento ao Ministério Público
Eleitoral, a fim de que adote as providências que lhe
parecerem cabíveis.'
Entretanto, se este não foi o entendimento de Vossa
Excelência, Senhor Ministro Relator, ainda assim a denúncia
não pode prosperar, porque baseada apenas e tão somente em
ilações e conjecturas, desprovidas de qualquer suporte
probatório eis que fundada em depoimentos frágeis,
inconsistentes, alguns deles contraditórios ou posteriormente
retratados, insuficientes, pois, para comprovar a materialidade
delitiva.
Em verdade, configura-se o crime descrito no artigo 299,
do Código Eleitoral, pela 'abordagem direta ao eleitor, com o
objetivo de dele obter a promessa de que o voto será dado ou de
que haverá abstenção em decorrência da promessa feita, não
sendo suficiente o mero pedido de voto realizado de forma
genérica'.
De uma análise detida dos fatos e dos depoimentos das
pessoas relacionadas na denúncia resulta que nenhuma delas
declara ter sido abordada diretamente pelo denunciado para
lhe pedir votos em troca de laqueaduras tubárias. Apenas duas
mencionaram terem recebido pedido de votos feito por EDSON
AIRES DOS SANTOS, a saber:
'BENEDITA VALESCA DE PAULO, em seu
depoimento afirmou: '...a depoente afirma
categoricamente que Edson solicitou à mesma que votasse
em sua pessoa e no deputado Asdrúbal Bentes...' (fls. 31)
No mesmo sentido o depoimento de JOSIANE
NASCIMENTO LIMA: '...depoente afirma que tinha de que
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17. Supremo Tribunal Federal
Relatório
Inteiro Teor do Acórdão - Página 17 de 247
AP 481 / PA
EDSON seria candidato a vereador nas futuras eleições (ano de
2004); Que a depoente afirma categoricamente que EDSON,
pediu a ela e a seu esposo para que votassem nele e no futuro
candidato a prefeito, o Deputado Federal ASDRÚBAL
BENTES;'
Dos excertos extraídos dos depoimentos acima transcritos,
exsurge que, em nenhum momento se evidencia a abordagem
direta às depoentes, pelo denunciado, para lhes pedir o voto em
troca de laqueaduras ou qualquer outra dádiva. Pelo contrário.
O autor do pedido está identificado. Também não há notícia nos
autos de que EDSON tenha agido a mando ou por solicitação
do denunciado, não podendo o mesmo ser responsabilizado
pela prática de um ato do qual sequer tinha conhecimento.
A circunstância de que mais tarde, a partir de julho,
EDSON integrou a Coligação pela qual o denunciado foi
candidato a prefeito não é argumento bastante para imputar a
este a responsabilidade.
A respeito, pede venia (sic) o denunciado para inserir em
sua resposta o teor de parte da decisão proferida pelo Ministro
Eros Grau, na petição nº 3355-BA, calçada em parecer da
Procuradoria-Geral da República, por ele adotado como voto,
que se ajusta com muita pertinência e propriedade ao caso em
exame:
'Na verdade, todos os fatos noticiados pelo eleitor
referem-se ao Vereador Marinho, que seria a pessoa que
teria procurado o referido eleitor oferecendo-se para
ajudá-lo a resolver o problema da pensão alimentícia e que
depois cobrou-lhe, como pagamento pelo favor, o
recadastramento com os documentos falsos. 7. Em
nenhum momento o eleitor afirmou que recebeu
diretamente do Deputado Federal Cláudio Cajado
orientação para que fizesse o recadastramento
fraudulento, nem indicou algum fato que justificasse a sua
presunção de que o Vereador Marinho estaria agindo a
mando do Noticiado. 8. Sem dúvida, os fatos referidos
pelo citado eleitor são de enorme gravidade e merecem
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18. Supremo Tribunal Federal
Relatório
Inteiro Teor do Acórdão - Página 18 de 247
AP 481 / PA
aprofundada investigação. Mas para que a investigação
possa se desenvolver com relação ao Deputado Federal
Cláudio Cajado é necessário mais elementos (sic) do que a
mera alusão de que o Vereador Marinho teria agido 'a
mando da candidata Andréia Xavier Cajado Sampaio e do
seu esposo o Deputado Cláudio Cajado'. É necessário
elementos indiciários mínimos que autorizem supor o
envolvimento do Deputado Federal referido nas fraudes
relatadas. E esses elementos decisivamente, não constam
dos autos. Com estas razões, não vislumbrando justa
causa para o prosseguimento das investigações contra o
Deputado Federal Cláudio Cajado Sampaio, requer o
Ministério Público Federal o arquivamento do presente
feito e a posterior remessa do mesmo ao Tribunal Regional
Eleitoral da Bahia para que lá tenham continuidade as
investigações com relação aos demais requeridos.'
No mesmo sentido, as decisões do Egrégio TSE em casos
análogos:
'CRIME DE CORRUPÇÃO ELEITORAL (ART. 299
DO CE). Recebimento da denúncia. Constrangimento
ilegal. Liminar. Deferimento. Ausência de dolo específico.
Trancamento da ação penal. Sendo elemento integrante do
tipo em questão a finalidade de 'obter ou dar voto ou
prometer abstenção', não é suficiente para a sua
configuração a mera distribuição de bens. A abordagem
deve ser direta ao eleitor, com o objetivo de dele obter a
promessa de que o voto será obtido ou dado ou haverá
abstenção em decorrência do recebimento da dádiva.
Ordem concedida para trancar a ação penal.'
Finalmente, para se caracterizar a figura penal de
corrupção eleitoral, indispensável que se evidencie o dolo
específico, ou seja, a obtenção de voto mediante oferta de
dádiva indevida. E, dos depoimentos colhidos e demais provas
dos autos na persecutio criminis não se extrai nenhuma
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19. Supremo Tribunal Federal
Relatório
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investida direta do parlamentar denunciado com o fim de obter
sufrágio. Sobre o tema, pertinente o julgado:
'HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE AÇÃO
PENAL - ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL -
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ORDEM
CONCEDIDA.
I - PEDIDO DE OBTENÇÃO DE VOTO EFETUADO
DE FORMA GENÉRICA OU MERAMENTE IMPLÍCITO
NÃO SE ENQUADRA NA AÇÃO DESCRITA NO ART.
299 DO CÓDIGO ELEITORAL.
II - EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO
CARACTERIZADO PELA INTENÇÃO DE OBTER A
PROMESSA DE VOTO DO ELEITOR.'
Não há, pois, como imputar ao denunciado conduta típica
que se amolde ao tipo penal descrito na exordial.
2. 3. Do Suposto Crime de Estelionato
A conduta delitiva descrita no artigo 171, § 3º, do Código
Penal brasileiro, consiste em:
'Art. 171: Obter, para si ou para outrem, vantagem
ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém
em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio
fraudulento:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 3º. A pena aumenta-se de um terço, se o crime é
cometido em detrimento de entidade de direito público ou
de instituto de economia popular, assistência social ou
beneficência.'
A ação tipificada é obter vantagem ilícita (para si ou para
outrem), em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém
em erro (mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio
fraudulento).
Assim, a configuração do estelionato depende do emprego
de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento;
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20. Supremo Tribunal Federal
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AP 481 / PA
induzimento ou manutenção da vítima em erro; obtenção de
vantagem patrimonial ilícita em prejuízo alheio (do enganado
ou de terceiro).
O erro é a falsa representação ou desconhecimento da
realidade. Por sua vez, o artifício é toda a simulação ou
dissimulação idônea para induzir uma pessoa em erro,
levando-a à percepção de uma falsa aparência da realidade.
Ardil é a trama, o estratagema, a astúcia.
A peça ministerial que atribui ao denunciado a prática de
crime de estelionato por pretensamente ter encaminhado ao
Hospital Santa Terezinha treze (13) mulheres para se
submeterem as cirurgias de laqueadura tubária, relata que as
pacientes corrompidas e recrutadas, depois de aliciadas e
cadastradas, com o auxílio de Sandra Rosa Pinheiro Leal, sua
companheira e Kelen Leal da Silva, sua enteada, 'eram
encaminhadas ao Hospital Santa Terezinha, aos cuidados dos
médicos RONALDO ALVES ARAÚJO, proprietário do hospital
e ADEMIR SOARES VIANA, anestesiologista, onde eram
submetidas à intervenção cirúrgica (laqueadura tubária)...'
Aduz mais o titular do Parquet. 'como o Hospital Santa
Terezinha não possuía autorização junto ao Sistema Único de
Saúde - SUS para a realização daquele específico procedimento
cirúrgico (laqueadura tubária), os citados médicos lançaram,
falsamente, nos laudos para emissão de AIH, intervenções
diversas daquelas efetivamente procedidas. Assim, ao invés de
registrar nas Autorizações de Internação Hospitalar a real
cirurgia realizada - laqueadura tubária - os médicos nominados
registravam outros procedimentos cirúrgicos, os quais, de
acordo com o convênio realizado com o SUS, estavam
autorizados a realizar'.
Conclui a peça acusatória afirmando: 'De posse dos
documentos ideologicamente falsos, o SUS repassou a verba
correspondente aos serviços supostamente prestados pelo
Hospital Santa Terezinha. Assim, aproveitando-se de tal
estratagema, idealizado e executado pelos personagens acima
citados, além do denunciado, logrou-se proveito financeiro em
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21. Supremo Tribunal Federal
Relatório
Inteiro Teor do Acórdão - Página 21 de 247
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detrimento dos cofres públicos, diretamente decorrente da
fraude criminosa perpetrada.'
O denunciado reafirma categoricamente que não
corrompeu, não recrutou, não aliciou e também não
encaminhou qualquer das pessoas beneficiárias das cirurgias
relacionadas na denúncia para se submeterem a quaisquer
procedimentos médicos no Hospital Santa Terezinha, sejam eles
clínicos ou cirúrgicos, em troca de votos.
A materialização do tipo descrito na exordial acusatória
teria consistido em:
1. Aliciamento, recrutamento e encaminhamento de
mulheres para se submeterem a cirurgias de laqueadura
tubária;
2. Realização destas cirurgias sem a observância de
procedimentos técnicos necessários exigidos por lei.
3. Fraude no lançamento de AIH;
4. Cobrança indevida ao SUS pelas cirurgias diferentes das
realizadas, com prejuízo para os cofres públicos.
De sua própria descrição - e aqui apenas para argumentar
-, resulta inequívoco que a única participação do denunciado
para o evento criminoso poderia ter ocorrido no aliciamento,
recrutamento e encaminhamento de pessoas ao hospital, fato
que desde já repele veementemente, não constando das peças
investigatória e acusatória quaisquer indícios ou provas que
permitam atribuir-lhe a prática dos delitos que são imputados.
Os atos posteriores, cirurgia, lançamento de AIH e
cobrança indevida do SUS, momento em que presumivelmente
ocorreu a fraude, não lhe podem ser imputados pela simples
razão de que são atos de exclusiva competência do cirurgião e
da administração do hospital.
Tal assertiva está comprovada em toda a instrução do
processo administrativo e do inquérito policial, como se verá a
seguir.
A investigação Judicial Eleitoral requerida pela coligação
política adversária do denunciado, que originou o
procedimento policial, veio instruída com laudos contendo 17
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22. Supremo Tribunal Federal
Relatório
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AP 481 / PA
(dezessete) pacientes submetidos à intervenção cirúrgica.
Das 17 (dezessete) pacientes, somente 2 (duas) fizeram
menção ao nome do denunciado. Veja-se: ERLANE OLIVEIRA
SILVA: '...Declaro também que fui levada a clínica pelo Sr.
Ronaldo, morador da FI. 33, me informou que quem arrumou a
cirurgia para mim foi o Dr. Asdrúbal Bentes...'. (fls. 41, do
apenso n. 1).
Por sua vez, KÁTHIA MARIA CHAVES DE CARVALHO:
'...relata que realizou cirurgia de ligadura de trompa no
Hospital Sta. Terezinha, agendada pelo Sr. Ademar, futuro
candidato a vereador que apóia Sr. Asdrúbal Bentes...'. (fls. 56,
do apenso n. 1).
Durante a persecução penal por parte da autoridade
policial, das provas carreadas aos autos, colhe-se no
depoimento de testemunha LILIANE PEREIRA DO
NASCIMENTO (fls. 26), a seguinte afirmação: '...Que
perguntado se a depoente não acreditava que a atitude de
KELEN visava favorecer o futuro candidato ASDRÚBAL nas
eleições municipais a depoente responde que não...' (Grifou-se).
Já no depoimento da testemunha VANUZA FERNANDES
DA SILVA, no inquérito policial, às fls. 28, tem-se: '...QUE a
depoente ACREDITA que KELEN a encaminhou ao Hospital
Santa Terezinha para a realização de laqueadura tendo em vista
que buscava votos para o seu pai ...Que a depoente afirma que
KELEN não pediu diretamente voto...; Que nunca teve contato
pessoal com Asdrúbal.' (grifou-se).
No mesmo direcionamento foi o depoimento de
DIANALVA ROSA XAVIER DA SILVA, às fls. 29: '...QUE a
depoente recorda que EDSON não lhe pediu dinheiro algum;
QUE contudo, EDSON pediu a depoente que votasse nele,
tendo em vista que o mesmo era candidato a vereador. QUE
perguntada se EDSON pediu voto para o candidato
ASDRÚBAL BENTES, a depoente afirma que não'; (grifou-se).
Não menos importante foi o depoimento de FRANCISCA
BEZERRA DA SILVA: '..QUE não tinha conhecimento de que
EDSON seria candidato a vereador, bem como afirma que
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23. Supremo Tribunal Federal
Relatório
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NUNCA tal pessoa solicitou voto; ... Que a depoente NÃO teve
nenhum contato com as pessoas ligadas ao PMDB Mulher'.
(grifou-se)
Importante ressaltar que alguns depoentes até se
retrataram ou modificaram seus depoimentos perante a
autoridade policial.
KATHIA MARIA CHAVES DE CARVALHO, que perante
a Comissão de Auditoria declarara ter sido o Dr. Asdrúbal
Bentes e o Sr. Hildemar, que arranjaram a cirurgia, no inquérito
policial afirmou: 'Que por volta do dia 07.03.04, a mãe da
depoente esteve no Hospital Santa Terezinha, conversando com
uma mulher que atendia na recepção; Que, a mãe da doente
afirmou que tal mulher era uma pessoa morena e forte; Que na
ocasião a mãe da depoente informou a recepcionista que a
depoente gostaria de fazer uma cirurgia de laqueadura; Que, tal
mulher pediu que apresentasse a depoente 11.03.04, no início
da manhã devendo a mesma estar em jejum; Que afirmou ainda
que bastava seu documento de identidade que seria realizado o
procedimento cirúrgico; que no dia avençado a depoente foi até
o hospital, tendo sido atendida por duas mulheres, uma sendo
a mesma que havia atendido a sua mãe e a outra uma pessoa
alta, magra, morena clara, aparentando ter cerca de 27 anos;
Que a depoente recorda que somente foi operada por volta das
19hs15 min.; Que contudo, a depoente recorda que sua mãe,
após retornar do hospital, lhe relatou que uma pessoa de nome
ADEMAR DE ALENCAR, pessoa que trabalhava para o
deputado Asdrúbal, também estaria envolvida no caso.'
(Inquérito, fls. 37/38).
ERLANE OLIVEIRA DA SILVA, que em seu depoimento
inicial no IPL, confirmou as declarações prestadas à Comissão
de Auditoria, compareceu espontaneamente à Delegacia de
Polícia Federal de Marabá para retificá-lo e dizer que: '...Que
contudo, deseja isentar qualquer participação de pessoas
ligadas a ASDRÚBAL BENTES, conforme relatara
anteriormente; Que na verdade, a pessoa responsável por seu
encaminhamento ao Hospital Santa Terezinha foi o vereador
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24. Supremo Tribunal Federal
Relatório
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RONALDO, acreditando que o mesmo resida na FI. 33, na rua
do 'Cabaré da Baixinha'; Que a depoente afirma que procurou
RONALDO a fim de que o mesmo conseguisse uma cirurgia de
laqueadura; Que passado alguns dias, RONALDO procurou a
depoente em sua casa, levando-a ao hospital; Que após a alta,
RONALDO conduziu a depoente novamente para sua casa;
Que RONALDO pediu a depoente para que não contasse nada
caso alguém lhe perguntasse sobre o assunto; Que assim, a
depoente quando ouvida por este signatário resolveu 'contar
outra versão' sobre os fatos; que há alguns dias atrás, ao
conversar com RONALDO, este pediu à depoente que não
contasse a verdade à PF...' (Inquérito, fls. 92). (grifou-se).
É o próprio Ronaldo quem confirma que: '...Que, o
declarante afirma que realmente pediu a ERLANE caso fosse
inquirida acerca dos fatos para que dissesse que havia sido o
Deputado ASDRÚBAL e o Sr. ADEMAR os responsáveis pela
cirurgia...' (Inquérito, fls. 95/96) (grifou-se).
O depoimento do médico ANTÔNIO ROBERTO ATAÍDE
CAVALCANTI, cirurgião e proprietário do hospital, é
altamente esclarecedor, pois dele se extrai que 'nenhuma das
mulheres fora encaminhada especificamente para a realização
de cirurgia de laqueadura.' (fls. 106). E mais. Que nenhuma
delas foram encaminhadas pelo denunciado, por seus
familiares ou amigos, por sua determinação ou a seu pedido,
declarando apenas, que: 'conhece o denunciado há mais de dez
anos e não ter com ele qualquer envolvimento político nem
participado de nenhuma campanha política ou reunião
partidária envolvendo o referido deputado'(grifou-se).
Por último, no relatório de conclusão do inquérito, o
Delegado de Polícia Federal - 2ª classe - matr. 9753, MAURO
LIMA SILVEIRA, assim ponderou: 'Quanto ao nacional
ASDRÚBAL MENDES BENTES, conhecidamente pretenso
candidato a Prefeito Municipal do município de Marabá (PA) à
época dos fatos, também comungando da vontade dos demais
co-autores, como interesse particular e político, fora a mola
mestra na captação das mulheres. Utilizando-se do PMDB
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25. Supremo Tribunal Federal
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Mulher, administrado por sua esposa e enteada, e da amizade
que mantém com os médicos ADEMIR SOARES VIANA, seu
sogro, e ROBERTO ATAÍDE CAVALCANTE, foi o maior
beneficiário das cirurgias de laqueaduras. No que pese não
haver nenhum relato atestando que pessoalmente ASDRÚBAL
tenha encaminhado mulheres ao hospital, ele era o principal
interessado nos atendimentos das pacientes. Seria ilógico e
surreal esperar que um Deputado Federal, o qual ocupa a maior
parte de seu tempo com atividades legislativas em Brasília DF,
pessoalmente arrigimentasse (sic) e encaminhasse mulheres'.
Ainda no que tange à materialização do tipo descrito no
artigo 171, § 3º, do CPB, faz-se mister estar provado ter o agente
obtido vantagem ilícita, para si ou para outrem em decorrência
de artifício, ardil ou outro meio fraudulento, provocando
engano à vítima, com prejuízo de terceiro.
Preambularmente, impõe-se ressaltar que das peças
investigatória e acusatória não subsume o animus do
denunciado em obter vantagem ilícita, por meio fraudulento,
com prejuízo para terceiro.
(...)
Como visto, os doutrinadores lecionam e as
jurisprudências dos tribunais são exuberantes e pacíficas, no
sentido de que sem a presença dos pressupostos exigidos no
art. 171, CP, não se configura o estelionato.
Ainda mais quando admitida a incidência do § 3º, as peças
acostadas em nenhum momento demonstram o ânimo do
denunciado em causar dano a entidade de direito público, in
casu SUS, eis que não é médico nem proprietário ou sócio de
clínica ou hospital.
Em conseqüência, inexistente a necessária relação de
causalidade, pois como ensina Anibal Bruno 'dentro da ação, a
relação causal estabelece o vínculo entre o comportamento em
sentido estrito e o resultado'. Mais adiante acrescenta 'uma
coisa é determinar se o fato surge como resultado da
manifestação da vontade do agente, isto é, se entre o seu atuar e
o resultado típico existe a necessária relação da causa e afeito'
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